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Normas do Tribunal Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 (TEXTO COMPILADO) Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria Data de edição: 30/08/2006 Data de publicação: 01/09/2006 Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.) Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo Provimento GP/CR 23/2006 , em 15/12/2006 (adm. e jud.) Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008 , retificado no DOEletrônico de 28/02/2008 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 - (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008) Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 18/06/2009 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009 - DOEletrônico 24/07/2009 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico 13/01/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico 13/04/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico 02/06/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010 Alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010 - DOEletrônico 01/07/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010 - DOEletrônico 14/09/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010 Alterado pela Portaria GP nº 36/2010 - DOEletrônico 13/09/2010 Alterado pela Portaria GP nº 37/2010 - DOEletrônico 14/09/2010 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011 - DOEletrônico 09/02/2011 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 - DOEletrônico 19/07/2011 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012 - DOEletrônico 31/10/2012 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletronico 30/01/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletronico 20/02/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 3/2013 - DOEletronico 28/02/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletronico 13/05/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 5/2013 - DOEletronico 06/06/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 6/2013 - DOEletronico 17/07/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 7/2013 - DOEletronico 23/09/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 8/2013 - DOEletronico 01/10/2013 Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2014 - DOEletronico 01/10/2013 Alterado pelo Provimento GPCR nº 2/2014 - DOEletrônico 10/04/2014 Alterado pelo Provimento GPCR nº 5/2014 - DOEletrônico 17/07/2014 Alterado pelo Provimento GPCR nº 9/2014 - DOEletrônico 29/10/2014 Alterado pelo Provimento GPCR nº 102014 - DOEletrônico 10/12/2014 Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2015 - DOEletrônico 19/02/2015 Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015 Alterado pelo Provimento GPCR nº 05/2015 - DOEletrônico 18/05/2015 Alterado pelo Provimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015 Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2015 - DOEletrônico 10/10/2015 Alterado pelo Provimento GPCR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015

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Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 (TEXTO COMPILADO)

Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria

Data deedição:

30/08/2006

Data depublicação:

01/09/2006

Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicadapelo Provimento GP/CR 23/2006, em 15/12/2006 (adm. e jud.)Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 - (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008)Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 18/06/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009 - DOEletrônico 24/07/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico 13/01/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico 13/04/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico 02/06/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010Alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010 - DOEletrônico 01/07/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010 - DOEletrônico 14/09/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010Alterado pela Portaria GP nº 36/2010 - DOEletrônico 13/09/2010Alterado pela Portaria GP nº 37/2010 - DOEletrônico 14/09/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011 - DOEletrônico 09/02/2011Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 - DOEletrônico 19/07/2011Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012 - DOEletrônico 31/10/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletronico 30/01/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletronico 20/02/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 3/2013 - DOEletronico 28/02/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletronico 13/05/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 5/2013 - DOEletronico 06/06/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 6/2013 - DOEletronico 17/07/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 7/2013 - DOEletronico 23/09/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 8/2013 - DOEletronico 01/10/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2014 - DOEletronico 01/10/2013Alterado pelo Provimento GPCR nº 2/2014 - DOEletrônico 10/04/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 5/2014 - DOEletrônico 17/07/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 9/2014 - DOEletrônico 29/10/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 102014 - DOEletrônico 10/12/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2015 - DOEletrônico 19/02/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 05/2015 - DOEletrônico 18/05/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2015 - DOEletrônico 10/10/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015

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Vigência:

Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria.

Indexação: Documentação; órgãos; VT; consulta; destinatário; normatização; usuário;consolidação; CGJT; alteração; revoga; normas; comunicado; portaria;resolução; ofício; recomendação.

Situação: EM VIGOR

Observações: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo Provimento GP/CR 23/2006, em 15/12/2006Revogam-se:Comunicado GP: nº 06/2000Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº07/2006Ofício Circular GP: nº 07/2005Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006(revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999,nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº66/2003 e nº 66/2004Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005(revogação parcial - mantido o art. 1º)Resolução GP: nº 02/2006 Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999 Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005 Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006de 30 de agosto de 2006

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ªREGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando que a documentação normativa em vigor, no âmbito da 2ª Região da Justiçado Trabalho, mormente de cumprimento pelos Órgãos de 1ª Instância (Varas do Trabalho),se avoluma com o passar do tempo, o que dificulta, sobremaneira, sua consulta eobservância pelos destinatários.

Considerando que há constante necessidade de normatização para fazer frente à dinâmicadas atividades humanas, em particular, no caso da prestação jurisdicional.

Considerando que, ao surgirem questionamentos, novas normas têm de ser editadas, parafacilitar o subseqüente equacionamento, de modo uniforme quanto ao rito.

Considerando que grande parte das normas, com o decurso do tempo, fica ultrapassada,principalmente em decorrência do avanço tecnológico.

Considerando que, para a fiel observância dos dispositivos normativos, deve serproporcionado fácil acesso ao usuário.

Considerando que a forma, menos onerosa, para agrupar normas esparsas em um todoharmônico é a sua consolidação.

Considerando que outras Regiões Judiciárias, e mesmo a Corregedoria Geral da Justiça do

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Trabalho, defrontando-se com problemas da mesma natureza, optaram por consolidar osdispositivos normativos da espécie, dando-lhes redação mais consentânea com a realidade,

RESOLVEM

editar, pelo presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:

Art. 1º Fica instituída a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, que acompanha este Provimento, com as alterações por elaintroduzidas no ordenamento normativo em vigor.

Art. 2º Todas as eventuais alterações no texto da Consolidação, ora instituída, ocorrerãomediante edição de novo provimento.

Art. 3º A atualização dos exemplares da Consolidação dar-se-á mediante o sistema defolhas soltas que serão substituídas quando houver qualquer modificação no texto, o queocorrerá através de meio eletrônico.

Art. 4º A folha substituta indicará os textos ou dispositivos modificados, criados ousuprimidos e do seu rodapé constará o número e a data do novo provimento que promoveua alteração.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário e aquelas que forem atingidaspela Consolidação, em especial os seguintes atos normativos:

Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006

Ofício Circular GP: nº 07/2005

Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003

Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004

Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006

Provimentos GP: nº 03/2000, nº 01/2001, nº 03/2001, nº 05/2001, nº 07/2002, nº 10/2002, nº01/2003, nº 04/2003, nº 06/2003, nº 01/2004 e nº 02/2004

Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda deeficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006(revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006

Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial -mantido o art. 1º)

Recomendações CR: nº 25/2003, nº 26/2003, nº 27/2003, nº 33/2004, nº 34/2004, nº36/2004, nº 37/2004 e nº 38/2004

Resolução GP: nº 02/2006

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Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999

Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005

Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de agosto de 2006

(a)DORA VAZ TREVIÑO Juíza Presidenta

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO Juiz Corregedor Regional

DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA(Renumerada e Republicada pelo Provimento GP/CR nº 23/2006 - DOE 15/12/2006)

Obs.: Todas as referências à alterações anteriores à publicação do Provimento GP/CR23/2006 foram suprimidas em face da republicação determinada que as consolidou. Asalterações posteriores ficarão registradas neste documento (texto tachado). Versõesanteriores à publicação do Provimento GP/CR 23/2006 podem ser consultadas no Serviçode Biblioteca deste Tribunal.

S U M Á R I O

Nota: *Os dados constantes entre parênteses neste sumário identificam o Capítulo, Seçãoe Subsecção a que pertence o artigo listado. O primeiro número, em negrito, assinala oCapítulo, o segundo e terceiro, quando existentes, enumeram a Seção e Subseçãorespectivamente, sendo que a Subseção será grafada em letra minúscula.

CAPÍTULO I DAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL...Art. 1º ( I)*

CAPÍTULO II DO AGRAVO DE INSTRUMENTO...............................Art. 5º ( II ) CAPÍTULO II-A DO AGRAVO DE PETIÇÃO..................................... Art. 11-A (II)CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU..................Art. 12 ( III )SEÇÃO I Dos atos meramente ordinários...............................Art. 12 ( III, I )SEÇÃO I-A Dos termos e das certidões ...............................Art. 12-A (III, I-A)

SEÇÃO II Da juntada de petição, termo de audiência esentença..............................................................Art. 13 ( III, II )

SEÇÃO III Dos registros no sistema informatizado..................Art. 14 ( III, III )SEÇÃO IV Dos despachos....................................................Art. 15 ( III, IV )

SEÇÃO V Do correio eletrônico - informação sobre a tramitação processual............................................Art. 16 ( III, V )

SUBSEÇÃO I Da utilização pelos advogados.........................Art. 17 ( III, V, i )

SUBSEÇÃO II Da utilização pelos demais interessados..............Art. 18 ( III, V, ii )

SUBSEÇÃO III Das disposições gerais......................................Art. 19 ( III, V, iii )

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SEÇÃO VI REVOGADA........................................................Art. 25 ( III, VI )

SEÇÃO VII Da remessa de ofício à Delegacia Regional do Trabalho...........................................Art. 27 ( III, VII )

SEÇÃO VIII Da expedição de ofício ao Ministério Público Federal para a comunicação de crime contra a administração da Justiça e demais informações àDelegacia da PolíciaFederal.............................Art. 27-A (III, VIII)

CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS...................................................Art. 28 ( IV )

SEÇÃO I Da organização da pauta de audiência....................Art. 28 ( IV, I )

SEÇÃO II Da preferência na designação de audiência.............Art. 29 ( IV, II )

SEÇÃO III Do intervalo entre as audiências............................Art. 30 ( IV, III )

SEÇÃO IV Da facilitação aos deficientes físicos.....................Art. 31 ( IV, IV )

SEÇÃO V Da audiência una..................................................Art. 33 ( IV, V )

SEÇÃO VI Do adiamento da audiência..................................Art. 34 ( IV, VI )

SEÇÃO VII REVOGADA......................................................Art. 35 ( IV, VII )

SEÇÃO VIII Do aprazamento de audiências de julgamento......Art. 36 ( IV, VIII )

SEÇÃO IX REVOGADA.......................................................Art. 38 ( IV, IX )

SEÇÃO X Do adiamento de audiências de julgamento............Art. 39 ( IV, X )

SEÇÃO XI Da observância da pauta usual da Vara................Art. 41 ( IV, XI )

SEÇÃO XII Das suspensões da audiência e do expediente da Vara............................................Art. 42 ( IV, XII )

SEÇÃO XIII REVOGADA....................................................Art. 43 ( IV, XIII )

SEÇÃO XIV REVOGADA...................................................Art. 46 ( IV, XIV )

CAPÍTULO V DOS AUTOS...........................................................Art. 47 ( V )

SEÇÃO I Da carga dos autos...............................................Art. 47 ( V, I )

SEÇÃO II Do arquivamento de autos.....................................Art. 54 ( V, II )

SEÇÃO III Da vista, da carga e do desarquivamento de autos no serviço de gestão documental e memória...Art. 57 ( V, III )

SEÇÃO IV Do levantamento de numerário nos autos arquivados provisoriamente ..................................Art. 62 ( V, IV)

SEÇÃO V Da destinação final de autos findos ...................Art. 62-A ( V, V)

CAPÍTULO VI DA AUTUAÇÃO.....................................................Art. 63 ( VI )CAPÍTULO VII DO BOLETIM ESTATÍSTICO..................................Art. 73 ( VII )SEÇÃO I Do preenchimento do boletim estatístico................Art. 73 ( VII, I )SEÇÃO II Da penalidade pelo envio do

boletim a destempo.............................................Art. 74 ( VII, II )CAPÍTULO VIII DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS......Art. 75 (

VIII)SEÇÃO I REVOGADA........................................................Art. 75 ( VIII, I)SEÇÃO II REVOGADA.......................................................Art. 76 ( VIII, II)SEÇÃO II-A Das cartas rogatórias .....................................Art. 78-A (VIII, II-A)

CAPÍTULO IX DA CORREIÇÃO PARCIAL..........................Art. 79 ( IX )SEÇÃO I Do objeto..............................................................Art. 79 ( IX, I )

SEÇÃO II Do prazo..............................................................Art. 80 ( IX, II )

SEÇÃO III Da reconsideração do ato impugnado....................Art. 81 ( IX, III )

SEÇÃO IV Da não reconsideração do ato impugnado.............Art. 82 ( IX, IV )

SEÇÃO V Da autuação .......................................................Art. 83 ( IX, V )

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SEÇÃO VI Do julgamento.....................................................Art. 84 ( IX, VI )

SEÇÃO VII Do registro do resultado nos assentamentosfuncionais...........................................................Art. 87 ( IX, VII )

SEÇÃO VIII Das disposições gerais......................................Art. 88 ( IX, VIII )

CAPÍTULO X DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS.....................Art. 91 ( X )SEÇÃO I Do recolhimento das custas e dos emolumentos........Art. 91 ( X, I )

SEÇÃO II REVOGADA..........................................................Art. 94 ( X, II )

SEÇÃO II-A Da execução das custas .................................(Art. 97-A (X, II-A)

SEÇÃO III REVOGADA.........................................................Art. 98 ( X, III )

SEÇÃO IV Das disposições gerais......................................Art. 101 ( X, IV )

CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO................................................Art. 105 ( XI )SEÇÃO I Do cadastramento ..............................................Art. 105 ( XI, I )SEÇÃO II Da distribuição por dependência...........................Art. 110 ( XI, II )SEÇÃO III Da designação de audiência................................Art. 113 ( XI, III )SEÇÃO IV REVOGADA .....................................................Art. 114 ( XI, IV )

SEÇÃO V Do juiz distribuidor...............................................Art. 115 ( XI, V )

SEÇÃO VI Do retorno das ações anteriormente distribuídas à Justiça do Trabalho..........................................Art. 116 ( XI, VI )

SEÇÃO VII REVOGADA.....................................................Art. 117 ( XI, VII )

CAPÍTULO XI-A DOS EMBARGOS DE TERCEIRO........................Art. 117-A ( XI )CAPÍTULO XII DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE

CONHECIMENTO.................................................Art. 118 ( XII )CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO.....................................................Art. 119 ( XII )SEÇÃO I Da carta de sentença.........................................Art. 119 ( XIII, I )SUBSEÇÃO I Dos emolumentos e da formação......................Art. 120 ( XIII, I, i )SUBSEÇÃO II Do encerramento ...........................................Art. 121 ( XIII, I, ii )SEÇÃO II Da liquidação de sentenças...............................Art. 128 ( XIII, II )SEÇÃO III Dos peritos......................................................Art. 139 ( XIII, III )SUBSEÇÃO I Da nomeação de peritos.................................Art. 139 ( XIII, III i )SUBSEÇÃO II REVOGADA................................................Art. 141 ( XIII, III, ii )SEÇÃO IV Da certidão de trânsito em julgado....................Art. 146 ( XIII, IV )

SEÇÃO V Da desconsideração da personalidade jurídica do executado........................................Art. 147 ( XIII, V )

SEÇÃO VI Da penhora em geral........................................Art. 148 ( XIII, VI )

SEÇÃO VII Do auto de penhora.........................................Art. 150 ( XIII, VII )

SEÇÃO VIII Da constrição de bens imóveis........................Art. 151 ( XIII, VIII )

SEÇÃO IX Da constrição de veículos automotores ............Art. 153 ( XIII, IX )

SEÇÃO X REVOGADA.....................................................Art. 156 ( XIII, X )

SEÇÃO XI REVOGADA....................................................Art. 157 ( XIII, XI )

SEÇÃO XII REVOGADA...................................................Art. 158 ( XIII, XII )

SEÇÃO XIII REVOGADA.................................................Art. 160 ( XIII, XIII )

SEÇÃO XIV Dos mandados e do banco de diligências.......Art. 161 ( XIII, XIV )

SEÇÃO XV Das fotografias dos bens................................Art. 175 ( XIII, XV )

SEÇÃO XVI Da publicação dos editais ............................Art. 182 ( XIII, XVI )

SEÇÃO XVII Do serviço de depósitos judiciais..................Art. 183 ( XIII, XVII )

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SUBSEÇÃO I Dos mandados de remoção e de penhorae remoção..................................................Art. 188 ( XIII, XVII, i )

SUBSEÇÃO II Do recolhimento de bens removidos.............Art. 190 ( XIII, XVII, ii )

SUBSEÇÃO III Da remoção em lugares de acesso restrito..Art. 192 ( XIII, XVII, iii )

SUBSEÇÃO IV Do depósito de pedras e metais preciosos.Art. 193 ( XIII, XVII, iv )

SUBSEÇÃO V Dos bens que não serão recolhidos ao depósito judicial.........................................Art. 194 ( XIII, XVII, v )

SUBSEÇÃO VI Das despesas...........................................Art. 195 ( XIII, XVII, vi )

SUBSEÇÃO VII Do impulso de ofício...............................Art. 204 ( XIII, XVII, vii )

SUBSEÇÃO VIII REVOGADA..........................................Art. 205 ( XIII, XVII, viii )

SUBSEÇÃO IX Da entrega dos bens depositados...............Art. 208 ( XIII, XVII, ix )

SUBSEÇÃO X REVOGADA..............................................Art. 209 ( XIII, XVII, x )

SUBSEÇÃO XI Da competência para cumprir diligências.....Art. 211 ( XIII, XVII, xi )

SEÇÃO XVIII Da liberação da parte incontroversa................Art. 214 ( XIII, XVIII )

SEÇÃO XIX Do imposto de renda – retenção na fonte..........Art. 215 ( XIII, XIX )

SEÇÃO XIX-A Da contribuição previdenciária - transferência deValores.................................................Art. 218-A ( XIII, XIX-A )

SEÇÃO XX Do acolhimento (depósito) e levantamento(alvará) de depósito judicial trabalhista...............Art. 219 ( XIII, XX )

SUBSEÇÃO I Do levantamento de créditos judiciais ...........Art. 231 ( XIII, XX, i )

SEÇÃO XX-A Da execução fiscal.................................Art. 232-H ( XIII, XXI-A )

SEÇÃO XXI Da execução contra a Fazenda Pública............Art. 233 ( XIII, XXI )

SUBSEÇÃO I Dos cálculos de liquidação nas execuções através de precatório...................................Art. 233 (XIII, XXI, i )

SUBSEÇÃO II Do ofício requisitório de expediçãode precatório.............................................Art. 235 ( XIII, XXI, ii )

SUBSEÇÃO III Da tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor............................................Art. 237 ( XIII, XXI, iii )

SEÇÃO XXII Da hasta pública unificada e da central de hastaspúblicas........................................................Art. 241 ( XIII, XXII)

SUBSEÇÃO I Da hasta ......................................................Art 243 (XIII, XXII, i)

SUBSEÇÃO II Do leiloeiro............................................... Art. 246 (XIII, XXII, ii)

SEÇÃO XXIII REVOGADA...............................................Art. 251 ( XIII, XXIII )

Seção XXIV Do arquivamento definitivo do processo com expedição de certidão de crédito trabalhista ....Art. 258 (XIII, XXIV)

CAPÍTULO XIV DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS SECRETARIAS DAS VARAS..................................Art. 261( XIV )

CAPÍTULO XV DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES....................Art. 262 ( XV)

SEÇÃO I Da publicação oficial..........................................Art. 262 ( XV, I )

SUBSEÇÃO I Do Diário Oficial Eletrônico................................Art. 268 ( XV, I, i )

SUBSEÇÃO II Da divulgação e da publicidade ........................Art. 275-A (XV,I, ii)

SEÇÃO II Das comunicações por via postal........................Art. 276 ( XV, II )

SEÇÃO III Da comunicação por oficial de justiça.................Art. 277 ( XV, III )

SEÇÃO IV Das intimações dos entes públicos na primeirainstância..........................................................Art. 278 ( XV, IV )

SUBSEÇÃO I Do Ministério Público do Trabalhoda 2ª Região.................................................Art. 279 ( XV, IV, i )

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SUBSEÇÃO II Da Procuradoria Federal Especializada - INSS.Art. 281 ( XV, IV, ii )

SUBSEÇÃO III Da Procuradoria-Geral Federal (arrecadação das contribuições previdenciárias)................Art. 282 ( XV, IV, iii )

SUBSEÇÃO III-A Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ...............................................Art. 282-A (XV, IV, iii-a)

SUBSEÇÃO IV Das demais procuradorias.............................Art. 283 ( XV, IV, iv )

SEÇÃO V REVOGADA..................................................Art. 292 ( XV, V )

SEÇÃO VI REVOGADA....................................................Art. 299 ( XV, VI )

SEÇÃO VII Da intimação de testemunha...........................Art. 305 ( XV, VII )

CAPÍTULO XVI DO JUIZ...............................................................Art. 306 ( XVI )SEÇÃO I Da suspeição e do impedimento..........................Art. 306 ( XVI, I )SEÇÃO II REVOGADA.....................................................Art. 313 ( XVI, II )SEÇÃO III Da autorização para o juiz residir fora da sede..Art. 314 ( XVI, III )CAPÍTULO XVII DO JULGAMENTO...............................................Art. 317 ( XVII )SEÇÃO I Da revelia..........................................................Art. 317 ( XVII, I )SEÇÃO II Da vinculação do juiz ao julgamento..................Art. 319 ( XVII, II )SEÇÃO III Da pauta nas substituições............................Art. 322 ( XVII, III )CAPÍTULO XVIII DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS...Art. 325 ( XVIII )SEÇÃO I Do livro de carga...............................................Art. 325 ( XVIII, I )SEÇÃO II Do livro de registro de entrada de petições......Art. 327 ( XVIII, II )CAPÍTULO XIX DAS PETIÇÕES.............................................Art. 329 ( XIX )

SEÇÃO I Das petições e dos documentos-formalidades.....Art. 329 ( XIX, I )

SEÇÃO II Da petição inicial e da contestação - dados obrigatórios.............................................Art. 339 ( XIX, II )

SEÇÃO III Da reclamação verbal....................................Art. 340 ( XIX, III )

SEÇÃO IV Do peticionamento eletrônico.........................Art. 342 ( XIX, IV )

SEÇÃO V Do sistema de protocolização de documentos eletrônicos (SISDOC)........................................Art. 343 ( XIX, V )

SUBSEÇÃO I Do SisDoc....................................................Art. 343 ( XIX, V, i )

SUBSEÇÃO II Das condições gerais de uso .........................Art. 345 ( XIX, V, ii )

SEÇÃO VI REVOGADA...................................................Art. 354 ( XIX, VI )

SEÇÃO VII Da autenticação de cópias pela Associaçãodos Advogados de São Paulo – AASP.............Art. 355 ( XIX, VII )

SEÇÃO VIII Da procuração – reconhecimento de firma.......Art. 356 ( XIX, VIII )

CAPÍTULO XX DO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO.......Art. 357 ( XX)

SEÇÃO I Dos órgãos de recepção do protocolo integrado....Art. 357 (XX, I )

SEÇÃO II REVOGADA.....................................................Art. 361 ( XX, II )

SEÇÃO III Do horário de atendimento da protocolização......Art. 365 ( XX, III )

SUBSEÇÃO I Nos postos de protocolo.................................Art. 365 ( XX, III, i )

SUBSEÇÃO II REVOGADA.................................................Art. 366 ( XX, III, ii )

SEÇÃO IV Do equívoco na protocolização e endereçamento.................................................Art. 367 ( XX, IV )

SEÇÃO V REVOGADA......................................................Art. 368 ( XX, V )

SEÇÃO VI REVOGADA....................................................Art. 375 ( XX, VI )

SEÇÃO VII Do sistema de protocolização de petições

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em meio físico e eletrônico (SISDOC)................Art. 378 ( XX, VII )

CAPÍTULO XXI DOS RECURSOS................................................Art. 379 ( XXI )SEÇÃO I Da aferição da tempestividade............................Art. 379 ( XXI, I )SEÇÃO II Do recolhimento das custas e do depósito recursal..Art. 380 (XXI, II)SEÇÃO III Do levantamento depósito recursal......................Art. 381 ( XXI, III )SUBSEÇÃO I Da efetivação do depósito – procedimento......Art. 381 ( XXI, III, i )SUBSEÇÃO II Do levantamento do depósito recursal.............Art. 382 ( XXI, III, ii )SEÇÃO IV Da prioridade na apreciação dos recursos..........Art. 383 ( XXI, IV )

SEÇÃO IV-A Da remessa de autos ao Tribunal .................Art. 383-A (XXI, IV-A)

SEÇÃO V Da baixa de autos pendentes de recurso no Tribunal.......................................................Art. 384 ( XXI, V )

CAPÍTULO XXI-A DO SEGREDO DE JUSTIÇA ...........................Art. 387-A (XXI-A)

CAPÍTULO XXII DAS SENTENÇAS...............................................Art. 388 ( XXII )SEÇÃO I Dos requisitos da sentença................................Art. 388 ( XXII, I )SEÇÃO II REVOGADA ...................................................Art. 389 ( XXII, II )CAPÍTULO XXIII DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA).............Art. 392 (

XXIII )SEÇÃO I Das atribuições................................................Art. 392 ( XXIII, I )SEÇÃO II Do atendimento e orientação............................Art. 393 ( XXIII, II )CAPÍTULO XXIV REVOGADO......................................................Art. 394 ( XXIV )

S U M Á R I OA N E X O S

ANEXO I - REVOGADO.........................................................Cap.II, art. 6°

ANEXO II - REVOGADO.......................................................Cap III, art. 12

ANEXO III - Autuação – Capas de cartolina...........................Cap. VI, art. 64

ANEXO IV - Identificação de volumes de documentos.............Cap. VI, art. 68

ANEXO V - Folha de rosto para 1ª Instância..........................Cap. VI, art. 65

ANEXO VI - Custas. Inscrição de débito como dívidaativa da União....................................................Cap. X, art. 94

ANEXO VII - Dados do contrato de trabalhoobrigatórios para o rito Sumariíssimo........Cap. XIX, art. 339, §2º

ANEXO VIII - Custas e emolumentos - InstruçãoNormativa nº 20 do TST................................Cap.XI,art.114/127

ANEXO IX - Modelo de conclusão e de sentençade liquidação.................................................Cap. XIII, art. 129

ANEXO X - REVOGADO..................................................Cap. XIII, art. 142

ANEXO XI - Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica do Executado - Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça doTrabalho..........................................................Cap. XIII, art. 147

ANEXO XII - Penhora – Certidão – Modelo para averbação do Registro de Imóveis....................................Cap. XIII, art. 151

ANEXO XIII - Consulta ao Detran – Planilha...........................Cap. XIII, art.153

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ANEXO XIV - REVOGADO...................................................Cap. XIII, art. 227

ANEXO XV - Tramitação de precatórios - Portaria GP nº 41/2004 - revogada pela Portaria GP nº 36/2010 ..................................Cap. XIII, art. 235

ANEXO XVI - Obrigações judiciais de pequeno valor - Portaria GP nº 42/2004 - revogada pela Portaria GP nº 37/2010 ...................................Cap. XIII, art. 240

ANEXO XVII - Certidão de crédito trabalhista...........................Cap. XIII, art.254

ANEXO XVIII - REVOGADO...................................................Cap. XV, art. 276

ANEXO XIX - REVOGADO...................................................Cap. XV, art. 281

ANEXO XX - REVOGADO..................................................Cap. XVI, art. 313

ANEXO XXI - REVOGADO..................................................Cap. XIX, art. 354

ANEXO XXII - REVOGADO..................................................Cap. XXI, art. 381

ANEXO XXIII - REVOGADO...................................................Cap. XIII, art. 241

ANEXO XXIV - REVOGADO...................................................Cap. XIII, art. 241

ANEXO XXV Lista de Verificação para Baixa Definitivade Autos........................................................Cap. V, art. 56-B

CAPÍTULO IDAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

Art. 1º. O cadastramento dos feitos em 1ª Instância deverá incluir, obrigatoriamente, a datade nascimento das partes.

Art. 2º. As Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial osprocessos em que haja parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos, ou com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e aqueles ajuizados contra Massas Falidas.

§ 1º. Também terão tramitação preferencial os processos em que o litigante comprovar serportador de doença incurável e em estado terminal, a critério da autoridade judiciária.

§ 2º. Designada a audiência de conciliação e julgamento, poderá, por cautela, ser intimadoo Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional para a devidaassistência, considerando a hipótese de o menor de 18 (dezoito) anos comparecerdesacompanhado de seu representante legal.

§ 3º. Não existindo na localidade representação do Ministério Público do Trabalho,ocorrendo a hipótese contemplada no parágrafo anterior, o Juiz poderá suprir a ausência dorepresentante legal designando curador à lide ou, ainda, valendo-se dos permissivoscontidos no art. 793, da CLT.

Art. 3º. Os processos que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente e seus§§ deverão ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância, com marcação de audiência unana primeira data desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Parágrafo único. Se a Vara do Trabalho não adotar o sistema de audiência una, dar-se-ápreferência pela primeira (inaugural) desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Art. 4º. Na 2ª Instância, os processos que se enquadrarem no disposto neste Capítuloserão imediatamente distribuídos.

CAPITULO IIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO

(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,

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retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação deinstrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentençafor de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173do Regimento Interno).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peçaselencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas oureprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor dapetição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST). (Artigo alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. (Parágrafo único cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 - Divulgado no DeJT 11/06/2012)

Art. 7º. No processo trabalhista, a interposição de Agravo de Instrumento não requerpreparo (inciso XI da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 8º. Não se negará seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora doprazo legal (art. 174 do Regimento Interno).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento,devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, emrazão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. Quando do retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado em autosapartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seuapensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 -DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Os autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista serãomantidos intactos até o respectivo trânsito em julgado, devendo sempre ser observada aexistência de interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário. (Parágrafoúnico acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010)

Art. 11. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008

CAPÍTULO II-ADO AGRAVO DE PETIÇÃO

(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 11-A. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, aSecretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficandodesobrigada de conferi-las. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 -DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição processado em autosapartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seuapensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.

CAPÍTULO IIIDOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU

SEÇÃO IDOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

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Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatóriose, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistaspelo juiz, se necessário: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 -DOEletrônico 08/07/2008)

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção doprocesso sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação doprocesso

III - Encaminhamento:- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art.879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:- de certidão requerida- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quandonecessário- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento- da parte para juntar peças para formação de instrumento- da parte para regularização da representação processual- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuiçãoprevidenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais- das partes para manifestação sobre laudo pericial- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-laanotada- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato deTrabalho- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:- de comprovante de quitação de acordo homologado- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais- de laudo de assistente técnico- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos empasta reservada- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereçode advogado no sistema informatizado- de razões finais- de rol de testemunhas deferido pelo juízo- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:

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“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição daRequisição de Pequeno Valor- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidaçãodos Provimentos da CGJT)

X - Registro no sistema informatizado:- de alteração de nome e endereço das partes- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)- de tramitação preferencial no campo “Observações” da folha de rosto e na lombada dosautos, quando a parte comprovar as condições previstas em lei

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses derecusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:- de desarquivamento de autos- de devolução de mandado pela Central de Mandados- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pelainstituição financeira

XIII - Cumprimento de carta precatória acompanhada dos documentos indispensáveis. (Itemacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aosautos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito anumeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase deliquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo emdecidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Varadeverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.

§ 5º A recusa de cumprimento de carta precatória exige decisão motivada do juízo, nostermos do artigo 209 do CPC. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)

SEÇÃO I-ADOS TERMOS E DAS CERTIDÕES

(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos,serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, porcarimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeraçãodas folhas.

Art. 12-B. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadaspelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

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Art. 12-C. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos de compromisso dos peritosjudiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, ondedeverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para oexercício de suas funções.

SEÇÃO IIDA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 13. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de: petição e termo de audiêncianos autos, valendo como certificação o lançamento do protocolo da petição e do resultadoda audiência no sistema informatizado de acompanhamento processual.

§ 1º. Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos caso a juntada de petição ou termode audiência não obedecer à ordem cronológica lançada no sistema, ou se o documentoacostado aos autos não estiver protocolado no sistema.

§ 2º. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de defesa e outros documentosentregues em audiência, desde que expressamente constar do termo de audiência adeterminação de seu acostamento.

§ 3º. As sentenças deverão obrigatoriamente ser juntadas aos autos mediante termo dejuntada.

Art. 13-A. No verso da última folha de autos apensos deverá ser aposta indicação de queo respectivo volume está encerrado, a fim de se evitar juntadas indevidas.

Art. 13-B. Não é necessário constar dos termos de audiência e das sentenças aassinatura do Diretor de Secretaria da Vara.

SEÇÃO IIIDOS REGISTROS NO SISTEMA INFORMATIZADO

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 14. Os registros efetuados no sistema informatizado, desde que não correspondam aatos ordinatórios, devem retratar fielmente as determinações constantes expressamente dosautos.

SEÇÃO IVDOS DESPACHOS

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 15. Toda petição cuja providência não configure ato meramente ordinatório deveráconter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido.

Parágrafo único. A inobservância do procedimento contido no caput poderá resultar emresponsabilidade funcional.

SEÇÃO VDO CORREIO ELETRÔNICO – INFORMAÇÃO SOBRE A TRAMITAÇÃO

PROCESSUAL

Art. 16. O serviço TRT-Mail consiste no envio, para o endereço eletrônico (e-mail)indicado pelo interessado, de mensagens contendo os andamentos processuais em 1ª e 2ªInstâncias. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§1º O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório,citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações noDiário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as notificações e as intimações pelos Correios e asdemais notificações na forma da lei. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 -

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DOEletrônico 01/09/2017)

§ 2º. A utilização do TRT-Mail está sujeita à aceitação das condições do serviço contidasno site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>

SUBSEÇÃO IDA UTILIZAÇÃO PELOS ADVOGADOS

Art. 17. Os advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,interessados na utilização do serviço, deverão efetuar o prévio cadastramento no site doTribunal <www2.trtsp.jus.br>.

§ 1º. O Serviço, de posse da senha informada pelo advogado, disponibilizará todamovimentação ocorrida nos processos por ele patrocinados, com o envio para a sua caixapostal.

§ 2º. O envio das mensagens contendo os trâmites processuais de cartas precatóriassomente será efetuado se os dados do advogado (nome e número de inscrição na OAB)forem fornecidos pelo Juízo de origem (deprecante).

§ 3º. A inclusão do advogado deverá ser efetuada uma única vez e o Sistema controlarátodos os seus processos, distribuídos ou autuados antes e depois do cadastramento.

SUBSEÇÃO IIDA UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS INTERESSADOS

Art. 18. Os demais interessados, que não fazem parte do processo, poderão efetuar ocadastramento para recebimento de informações processuais de quaisquer feitos.

§ 1º. O interessado deverá efetuar uma consulta ao processo de seu interesse e, após aaceitação das condições de uso, cadastrar seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º. O cadastramento do interessado será efetivado mediante confirmação, que deverá serprovidenciada após o recebimento da primeira mensagem eletrônica (e-mail) do serviço, ematé 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º. Para cada processo, deverá ser efetivado o respectivo cadastramento, observado oprocedimento previsto no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A qualquer tempo, o usuário do serviço poderá alterar ou cancelar o endereçoeletrônico, originalmente cadastrado, desde que o faça através das instruções que receberánas mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas periodicamente pelo Tribunal.

Art. 20. São de exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas decomunicação e acesso ao seu provedor da internet de modo a permitir o recebimento dasmensagens.

Parágrafo único. Não será efetuado reenvio de mensagens se forem recebidascomunicações de devolução, geradas pelo provedor do usuário, atestando que a mensagemoriginal não foi enviada, por qualquer que seja o motivo.

Art. 21. A postergação ou o não envio de mensagens, por problemas técnicos ou pornecessidade de execução de rotinas de segurança, no Sistema Informatizado, seráesclarecido pela Secretaria de Informática através do site do Tribunal.

Art. 22. A atualização dos dados fornecidos pelo usuário são de sua inteiraresponsabilidade, ensejando o cancelamento, sem prévio aviso, na ocorrência de

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mensagens retornadas com avisos de usuário inexistente, usuário desabilitado, caixa postalcheia ou bloqueio do provedor de destino.

Art. 23. A segurança do TRT-Mail será provida de todos os recursos disponíveis naplataforma tecnológica do Tribunal.

Parágrafo único. O Tribunal se compromete, a partir do fornecimento de dados do usuário,a cumprir a Política de Privacidade e Segurança de Dados de seu site, disponível em<www2.trtsp.jus.br>.

Art. 24. As dúvidas sobre o funcionamento do serviço poderão ser sanadas pelaSecretaria de Informática através do e-mail <[email protected].>.

SEÇÃO VI(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Arts. 25 e 26. Revogados.

SEÇÃO VIIDA REMESSA DE OFÍCIO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO

Art. 27. Para oficiar a Delegacia Regional do Trabalho ou suas Agências Locais deAtendimento, as Secretarias das Varas deverão utilizar-se do expediente próprio inserto noSistema Informatizado da 1ª Instância – SAP-1, deste Tribunal, nominado “Expedição deOfícios ao Ministério do Trabalho”, anexando cópia da decisão que determinou aprovidência.

SEÇÃO VIIIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMUNICAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E

DEMAIS INFORMAÇÕES À DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010)

(Seção anteriormente acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico18/08/2008)

Art. 27-A. Nos casos em que o Juiz do Trabalho vislumbre a possível existência de crimecontra a administração da justiça, deverá comunicá-la, por ofício, ao Ministério PúblicoFederal, fazendo-se acompanhar de cópias e de documentos necessários ao oferecimentoda denúncia.

Parágrafo único. Para os crimes a seguir elencados, o ofício previsto no caput seráacompanhado dos seguintes documentos:

I - desobediência (art. 330 do CP): cópia da decisão judicial descumprida e do respectivocomprovante de recebimento da intimação para cumprimento.

II - falso testemunho (art. 342 do CP): cópia da respectiva ata de audiência, contendo aqualificação completa da testemunha, com os seguintes dados: RG, CPF, filiação, data elocal de nascimento e endereço residencial.

III - patrocínio infiel ou simultâneo (art. 355 do CP): cópia das peças subscritas pelo(s)advogado(s) envolvido(s) e demais documentos que o juízo entender pertinentes.

Art. 27-B. As demais solicitações e comunicações oriundas da notícia do crime prevista noartigo anterior, entre a Delegacia da Polícia Federal e a Vara do Trabalho, para o fim deinstruir Inquérito Policial, darse-ão por meio eletrônico, devendo a Vara encaminhar aresposta e eventuais documentos escaneados ao endereço eletrônico de origem, cujopadrão da Polícia Federal sempre segue o formato “[email protected]”, onde “nnnnn” é onome do servidor e “iii”, as iniciais do nome do servidor.

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Parágrafo único. Não havendo o cumprimento do solicitado pela Vara do Trabalho, aCorregedoria Regional poderá ser acionada pela Delegacia da Polícia Federal, viacorrespondência eletrônica, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IVDAS AUDIÊNCIAS

SEÇÃO IDA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia dadistribuição, nos seguintes prazos:

I - médio de quinze dias úteis, no rito sumariíssimo;

II - médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;

III - médio de quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionadaem instrução e julgamento;

IV - não superior a 180 (cento e oitenta) dias, no rito ordinário, quando se tratar deaudiência una.

SEÇÃO IIDA PREFERÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Art. 29. Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho, a Advocacia Geral da União,a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e as Procuradorias dos Municípios sediadosnos territórios da 2ª Região da Justiça do Trabalho figurarem como órgãos agentes ou comoórgãos intervenientes, as audiências unas ou inaugurais/de instrução e julgamento, deverãoser designadas para o primeiro horário da pauta.

Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco teráos autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciáriasdevidos no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 conforme o tetoestabelecido na Portaria MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nosprocessos já em tramitação neste Regional.

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência àProcuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisãoproferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimaçãoda Procuradoria dispensada – Port. MF 435/2011.

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior seráfeita pelo Gabinete do Magistrado Relator.

SEÇÃO IIIDO INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS

Art. 30. O intervalo mínimo entre as audiências é de dez minutos, em adequação aoSistema Informatizado.

SEÇÃO IVDA FACILITAÇÃO AOS DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 31. O acesso dos usuários deficientes físicos às salas de audiências deverá serfacilitado pelos servidores, com a otimização das instalações dos prédios onde funcionam osFóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

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Art. 32. Aos deficientes físicos serão designados horários especiais nas pautas deaudiências, desde que este benefício seja requerido na petição inicial.

SEÇÃO VDA AUDIÊNCIA UNA

Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, paraevitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência expressa à partereclamante dos termos da defesa, antes de dar início à instrução processual, em razão dosprincípios da paridade de tratamento e da reciprocidade do contraditório.

SEÇÃO VIDO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015)(anteriromente alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2014 - DOEletrônico 10/04/2014)(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 34. Ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes, todosos processos em trâmite na 2ª Região devem ser mantidos em regular pauta de audiência.

Parágrafo único. É vedado o adiamento sem designação da data da próxima audiência deinstrução ou de julgamento. O adiamento da audiência deverá ser registrado nos sistemasinformatizados, intimando-se as partes.

SEÇÃO VII(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016)

(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2014 - DOEletrônico 10/04/2014)(anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 35. - Revogado

SEÇÃO VIIIDO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 36. No Sistema não subsistirá o registro denominado "Conclusos para Sentença". Osprocessos que possuem esse registro deverão, de imediato, ter a respectiva audiência dejulgamento aprazada, com ciência às partes, e simultânea comunicação à CorregedoriaRegional.

Art. 37. Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos,deverá o Juiz determinar o aprazamento da audiência de julgamento.

§ 1º. Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá ocorrer na audiência e, naimpossibilidade, sua fundamentação será entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horascomo previsto no § 2º do art. 851, da CLT.

§ 2º. As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência ou mediante aintimação do despacho que encerrou a instrução.

SEÇÃO IX(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,

retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 38. Revogado.

SEÇÃO XDO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 39. Só será possível o adiamento do julgamento por motivo de força maior nos termosdo art. 849, da CLT. Na sua ocorrência, novo julgamento deverá ser designado para a

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primeira audiência desimpedida, independentemente de notificação.

Art. 40. A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos eadiamentos das audiências de julgamento para a adoção das providências cabíveis.

Art. 40-A. Os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, queversem sobre valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria MF 435/2011, terãoseu seguimento negado pelo magistrado competente, por decisão monocrática, nos termosdo art. 557 do CPC.

SEÇÃO XIDA OBSERVÂNCIA DA PAUTA USUAL DA VARA

Art. 41. Para as audiências inaugurais, de instrução e julgamento e unas, os JuízesSubstitutos, substituindo ou auxiliando, deverão, na medida do possível, observar a pautaque vem sendo praticada na Vara para as audiências das aludidas espécies.

SEÇÃO XIIDAS SUSPENSÕES DA AUDIÊNCIA E DO EXPEDIENTE DA VARA

Art. 42. Salvo inopinados motivos de força maior ou de alta relevância, devidamentejustificáveis, as audiências designadas e os expedientes das Varas de Trabalho não podemser suspensos sem prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal. Sãoirregulares e ineficazes quaisquer documentos normativos que disponham em contrário,ressalvadas as Portarias da Presidência atinentes aos feriados da sede e de fora da sededo Tribunal.

Parágrafo único. A autorização, excetuados os casos de inopinados motivos de força maiorou alta relevância, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, viafax ou e-mail.

SEÇÃO XIII(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Arts. 43 ao 45. Revogados.

SEÇÃO XIV(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,

retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 46. Revogado.

CAPÍTULO VDOS AUTOS

(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

SEÇÃO IDA CARGA DOS AUTOS

Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não poderá retirarautos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serempraticados, os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direitoregularmente constituídos.

§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública serárealizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação dedocumento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos derepresentação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.

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§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradoriasterão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.

§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntara procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e 5º, § 1ºda Lei n. 8906/94).

Art. 49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventualautenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizadoo fará após identificação pessoal, preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade,que conterá nome, endereço e telefone. O advogado é responsável solidário na hipótese deretirada de autos por estagiário. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 -DOEletrônico 18/06/2012)

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos deautorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça, somente o advogado constituído poderáexaminar os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões poderá ser fornecida,desde que autorizada pelo Magistrado.

§ 3º. No transcurso de prazo comum às partes, os autos somente poderão ser retirados emcarga para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças.

§ 4º. O termo de responsabilidade previsto no caput pode ser registrado no livro de carga(art. 326 desta Consolidação) ou no formulário para carga disponibilizado no sistemainformatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução dosautos.

Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas Secretarias das Varas, daretirada dos autos em carga.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será utilizadoquando o sistema informatizado estiver inoperante (art. 326 desta Consolidação).

Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quandonão assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Paraobtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autosnão excederá a 45 (quarenta e cinco) minutos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CRnº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando darestituição dos autos à Secretaria da Vara.

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Vara, número de volumes e data dadevolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entregafísica dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.

Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinadoincorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.

Parágrafo único. A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expediçãode intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará aexpedição de mandado de busca e apreensão.

SEÇÃO II

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DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS

Art. 54. As Varas do Trabalho e as Secretarias do Tribunal acondicionarão os autos emcaixas apropriadas para o arquivamento.

§ 1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas depapelão de cor parda e, em se tratando de provisório, na cor branca.

§ 2º. Os autos arquivados definitivamente e avaliados como de guarda permanente noacervo histórico serão acondicionados em caixas plásticas de cor cinza.

§ 3º. No sistema informatizado será registrado o tipo de arquivamento, conforme previsto no§ 1º, para os autos principais, apensos e apartados.

§ 4º. Nos processos em que houve apensamento anterior à exigência dos artigos 5º, 10,121 e 338-A desta Consolidação, as cópias de peças existentes nos autos principais -juntadas em Carta de Sentença, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição ou nacontracapa - serão eliminadas quando da remessa ao arquivo, certificando-se nos autos.

§ 5º. As capas plásticas serão retiradas para reutilização e as folhas de rosto juntadas aofinal do respectivo volume.

§ 6º. Para sanar eventual equívoco, no envio ao Serviço de Gestão Documental e Memóriade volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria deverá encaminhar cópiada relação de baixa em que foram arquivados os demais. (Parágrafo alterado peloProvimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

§ 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisãoque determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que dedireito. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 8º. O arquivamento em caixas seguirá os procedimentos constantes de manualdisponibilizado no sítio deste Tribunal.

§ 9º. As Varas do Trabalho da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão as caixasao Arquivo Geral do Tribunal e as demais as manterão em arquivo próprio, até a instalaçãode arquivo único para toda a 2ª Região.

Art. 55. Os processos autuados até 1989, inclusive, são considerados de guardapermanente e serão arquivados conforme previsto no § 2º do art. 54.

Parágrafo único. Os processos autuados após 1990, inclusive, poderão ser considerados deguarda permanente pelo magistrado, se assim entender, em qualquer momento processual,ocasião em que a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) serácientificada por correspondência eletrônica ([email protected]), para fins deavaliação quanto à destinação final dos autos.

Art. 56. Não será procedido o arquivamento de autos ou volumes se não observadas ascondições regulares para tanto, devendo ser devolvidos à origem para a regularizaçãoimediata e o seu retorno ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.

Art. 56-A. O arquivamento provisório somente será realizado depois de exauridas astentativas de prosseguimento da execução, inclusive as de ofício.

Art. 56-B. O arquivamento definitivo de autos que tramitam nas Seções Especializadas emDissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária e nas Varas da Sede, bemcomo o encaminhamento de autos para eliminação, no caso das Varas fora da Sede,depende de verificação prévia que garanta a inexistência de pendências de qualquerespécie e o completo saneamento dos autos. (Artigo alterado pela Portaria GP/CR nº

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15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 1º Os autos que se enquadram nas disposições do caput serão recebidos no ArquivoGeral desde que acompanhados de “Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos”(Anexo XXV), devidamente preenchida, encartada após a última folha dos autos e assinadapelo Diretor da Secretaria processante, que se responsabilizará pela verificação realizada,pelo envio ao Arquivo Geral e, decorrido o prazo legal, pela eventual eliminação de autosclassificados como findos. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 -DOEletrônico 23/06/2010)

§ 2º As relações de arquivamento definitivo serão confrontadas com os dados constantesdo Sistema de Gerenciamento do Arquivo (ARQGER) e os autos serão vistoriados nachegada ao Arquivo Geral, verificando-se a existência e correto preenchimento da Lista deVerificação e a identidade dos autos listados com os encaminhados. Qualquer irregularidadeimplicará na devolução do processo à Secretaria processante para regularização.(Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 3º Na hipótese de desarquivamento para juntada de novos documentos aos autos findosou realização de qualquer outro procedimento certificado nos autos pela Secretariaprocessante, nova Lista de Verificação, datada e assinada, deverá ser encartada aos autos,ficando prejudicada a anterior, sob pena de devolução. (Parágrafo alterado pela PortariaGP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 4º Por ocasião da destinação documental, a Lista de Verificação será desencartada dosautos no Arquivo Geral e digitalizada para guarda em acervo eletrônico, por prazo, a serdefinido pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que deve garantir,inclusive, futura responsabilização por descarte indevido. (Parágrafo acrescentado pelaPortaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 5º A Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos, constante do Anexo XXV desteProvimento, estará disponível para impressão na área de acesso restrito na página doTribunal na Rede Mundial de Computadores (Intranet), na aba da 1ª Instância. (Parágrafoacrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

§ 6º O desentranhamento de documentos, em especial da Carteira de Trabalho ePrevidência Social (CTPS), será realizado pela Secretaria processante, antes doencaminhamento ao Arquivo Geral, com a consequente intimação da parte ou de seurepresentante legal para retirada, recomendando-se a entrega por oficial de justiça emcasos especiais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 -DOEletrônico 23/06/2010)

SEÇÃO III(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)

DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO SERVIÇO DEGESTÃO DOCUMENTAL E MEMÓRIA

Art. 57. A vista de autos arquivados que compõem o acervo do Serviço de GestãoDocumental e Memória será realizada no Setor de Consulta e Atendimento daquelaunidade.

§ 1º. O atendimento às partes, advogados e demais interessados será feito pela ordem dechegada e localização dos autos, com a observância da legislação vigente quanto aoatendimento prioritário.

§ 2º. A consulta de autos, realizada em sala própria com acesso controlado, está limitada acinco processos por pessoa a cada pedido, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a retiradade autos em carga.

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§ 3º. Os autos serão consultados no ato da requisição, sendo que o tempo mínimo deespera é de 15 (quinze) minutos, sujeito a variação decorrente do número de requisiçõessimultâneas e da disponibilidade de acesso à sala de consulta.

§ 4º. O atendimento no Setor de Consulta e Atendimento do Serviço de GestãoDocumental e Memória fica restrito à consulta e requisição de cópias, que serão fornecidasde acordo com a legislação vigente e procedimentos previstos em ato próprio.

§ 5º. A vista e extração de cópias de autos transferidos para o arquivo histórico dependemde regulamentação própria a ser oportunamente editada.

§ 6º. Decorrido o prazo de guarda no arquivo intermediário, com a transferência dos autospara o acervo histórico, cessa a jurisdição da Vara ou Órgão originário, sendo vedada aretirada dos autos do acervo sob qualquer hipótese.

Art. 58. Os pedidos de desarquivamento de autos serão efetuados por petição oudiretamente pelo interessado nas Secretarias das Varas e demais Secretarias responsáveis.

§ 1º A simples consulta e a extração de cópias do processo deverão ser realizadasexclusivamente na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, excetuados os casosde sigilo e segredo de justiça. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 16/2016 -DOEletrônico 19/12/2016)

§ 2º. Compete exclusivamente às Secretarias processantes, no ato do recebimento dosautos desarquivados, realizarem os devidos lançamentos nos sistemas informatizados.

Art. 59. Após o desarquivamento, o retorno dos autos ao Serviço de Gestão Documental eMemória, em pacotes amarrados acompanhados de listagem, será precedido de baixamanual no sistema informatizado na inocorrência de providência processual a justificar oreinício da contagem do tempo de destinação final (guarda permanente ou eliminação),resguardando-se, no entanto, a observância das disposições do art. 56-B desta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de tramitação processual adicional, os autos deverão serencaminhados em nova relação de baixa, observando-se o disposto no § 3º do art. 56-Bsupra.

Art. 60. O Serviço de Gestão Documental e Memória é unidade administrativa de guardade documentos e não está autorizada, sob nenhuma hipótese, a praticar quaisquer atosprocessuais, tais como juntada de petições, desentranhamento de peças e carga de autos.

Parágrafo único. Eventuais cargas de autos realizadas pelo extinto Setor de Arquivo Geraldeverão ser devolvidas nas Varas e órgãos originários para que os lançamentos sejamrealizados nos sistemas processuais antes do encaminhamento ao Serviço de GestãoDocumental e Memória.

Art. 61. Não será efetuada a juntada de quaisquer petições em processos arquivados,devendo a Secretaria processante intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena deserem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

Parágrafo único. Eventuais juntadas que se façam imprescindíveis serão efetuadas pelaprópria Secretaria processante mediante solicitação de desarquivamento.

SEÇÃO IVDO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS ARQUIVADOS

PROVISORIAMENTE

Art. 62. Para o levantamento de numerário existente em autos arquivados provisoriamente,será necessária a ratificação de poderes por meio hábil.

SEÇÃO V

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DA DESTINAÇÃO FINAL DE AUTOS FINDOS

Art. 62-A. Os processos que tramitaram em segredo de justiça ou que contenhamdocumentos considerados sigilosos, destinados à eliminação, serão necessariamentefragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.

Art. 62-B. Por ocasião da destinação final, compete ao Setor de Vistoria e Eliminação deAutos Findos recolher para transferência ao arquivo permanente, todos os processosautuados até o ano de 1989, inclusive, que foram arquivados em pacotes amarrados.

Parágrafo único. Além dos autos findos autuados até o ano de 1989 inclusive, e daquelesindicados pelos magistrados para a guarda permanente, a Comissão Permanente deAvaliação de Documentos aplicará critérios de amostragem estratificada proporcional paraconstituição do acervo histórico do Tribunal.

CAPÍTULO VIDA AUTUAÇÃO

(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 63. As Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau observarão as seguintesformalidades na autuação dos feitos:

I - utilização de capa de cartolina branca revestida por capa plástica (modelo único paratodas as classes processuais; v. ANEXO III);

II - preservação da capa plástica, que é reutilizável;

III - aposição de folha de rosto, que contém os dados da autuação, no bolso da capaplástica (modelo e cor de acordo com a classe processual; v. ANEXO V);

IV - afixação das peças processuais dentro da capa de cartolina;

IV-A - numeração e rubrica de todas as folhas dos autos, podendo a rubrica ser substituídapela marcação por filigrana padrão do Tribunal. (Inciso acrescentado pelo ProvimentoGP/CR 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012)

V - registro no sistema das alterações nos dados da autuação e impressão de nova folha derosto para substituição da anterior;

VI - no caso de reautuação, aposição da nova folha de rosto no bolso da capa plástica,mantendo a(s) anterior(es) até o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológicadas autuações;

VII - registro, no campo “Observações” da folha de rosto, de anotações relativas a segredode justiça, tramitação preferencial, neste caso com a indicação obrigatória do motivo,existência de volume de documentos e de pacote, bem como outras informações deinteresse;

VIII - registro da tramitação preferencial também na lombada dos autos, para fácilvisualização;

IX - registro no sistema, nos casos de ação plúrima e substituição processual, do nome detodas as partes e de todos os substituídos;

X - abertura de novo volume processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas,sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente pela Secretaria ondefor atingido o número de folhas referido, sob pena de devolução para cumprimento de talprovidência. O segundo volume e os seguintes conterão capa plástica, folha de rosto, termo

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de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.:Vol. II / Vol. III). Os volumes encerrados conterão termo de encerramento com quantidadede folhas;

XI - abertura opcional de volume de documentos, quando atingidas cerca de 200 (duzentas)folhas, que conterá etiquetas de autuação e identificação no canto superior direito da capade cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficandodispensados o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificaçãode cada volume, conforme exemplo anterior, será registrada, via sistema, no campo“Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá aanterior (v. ANEXO IV). Permanecerão no volume processual a petição e, se houver, aprocuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira deTrabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração depobreza e pedido de isenção de custas;

XII - acondicionamento em pacote dos documentos que não puderem ser encartados emautos devido às suas características físicas (exs.: livro, fita de vídeo). A identificação decada pacote será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dosautos principais;

XIII - retirada das capas plásticas para reutilização quando da remessa dos autos aoArquivo Geral, ocasião em que as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivovolume.

§ 1º. Os processos autuados antes da instituição do modelo único de autuação (capas decartolina branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados, antes do envio do feito àInstância Superior.

§ 2º. A não-observância do previsto no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos àVara de origem, para as providências ali previstas.

§ 3º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação aos autos oriundos de outrosórgãos, sendo dispensada a renumeração de folhas.

§ 4º. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade material daautuação, substituindo a capa de cartolina sempre que necessário, em especial quando daremessa dos autos à Instância Superior.

Arts. 64 ao 72. Revogados.

CAPITULO VIIDO BOLETIM ESTATÍSTICO

SEÇÃO IDO PREENCHIMENTO DO BOLETIM ESTATÍSTICO

Art. 73. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e os Diretores das Unidadesresponsáveis pela atividade de distribuição dos feitos deverão utilizar, exclusivamente, parao preenchimento do Boletim Estatístico, a planilha do “Open Office”.

§ 1º. A planilha mencionada no caput contém fórmulas, verifica a consistência dos dados,aponta erros e está disponível, na “Área Restrita” do site do Tribunal, com as orientações eesclarecimentos para a confecção do Boletim.

§ 2º. O Boletim Estatístico deverá ser enviado ao Tribunal, via e-mail, para o endereço<[email protected]>, impreterivelmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente.

§ 3º. Admite-se, a qualquer tempo, o reenvio do Boletim já transmitido, para retificação deerros ou dados que foram alterados por funções que geram trâmites retroativos.

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SEÇÃO IIDA PENALIDADE PELO ENVIO DO BOLETIM A DESTEMPO

Art. 74. Os Diretores que não observarem o prazo mencionado no § 2º do artigo anteriorserão responsabilizados funcionalmente.

§ 1º. O simples decurso do prazo configurará a responsabilidade funcional do Diretor.

§ 2º. Será instaurado procedimento para imposição de penalidade.

CAPÍTULO VIIIDAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS

(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

SEÇÃO IDO RECEBIMENTO, DA EXPEDIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS

PRECATÓRIAS(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012)

Art. 75. (Artigo anteriormente alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico09/10/2015)

Art. 75-A. (Artigo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

Parágrafo único. (Parágrafo único anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015- DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-B. (Artigo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-C. (Artigo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-D. (Artigo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 75-E. Artigo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

a) (Alínea anteriormente acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico28/03/2012) (Alínes revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico09/10/2015)

b) (Alínea anteriormente acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico09/10/2015)

c) (Alínea anteriormente acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico28/03/2012) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico09/10/2015)

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§ 1º (Parágrafo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

§ 2º (Parágrafo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

§ 3º (Parágrafo anteriormente acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 -DOEletrônico 28/03/2012) (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 -DOEletrônico 09/10/2015)

SEÇÃO IIDO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS PELAS CENTRAIS DE CARTAS

PRECATÓRIAS

Art. 76. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico09/10/2015)

Art. 77. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico09/10/2015)

I - (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

II - (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

III - (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

(Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico 09/10/2015)

Art. 78. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2015 - DOEletrônico09/10/2015)

SEÇÃO II-ADAS CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 78-A. As Cartas Rogatórias emitidas pelos juízos de 1º Grau observarão os seguintesrequisitos:

- indicação e assinatura do juízo de origem;

- informação do nome e do endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimadaou inquirida;

- informação do nome e do endereço completos da pessoa, no destino, responsável pelopagamento de despesas processuais decorrentes da carta, se for o caso;

- indicação do ato a ser cumprido (objeto da Carta);

- solicitação do prazo para cumprimento da Carta.

§ 1º. A Carta Rogatória original deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

- cópia da Carta Rogatória;

- original e cópia de documentos julgados indispensáveis (dentre eles: inteiro teor dapetição, do instrumento de mandato e do despacho judicial);

- original e cópia da tradução juramentada da Carta (exceto Portugal);

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- original e cópia da tradução juramentada dos documentos julgados indispensáveis (excetoPortugal).

§ 2º. Deverão, ainda, ser observados Atos, Provimentos ou Portarias específicos doMinistério das Relações Exteriores, para a competente e adequada expedição da Carta.

§ 3º. As Cartas Rogatórias serão enviadas pelo juízo de origem ou pela parte interessada,por via postal ou pessoalmente, ao Departamento de Recuperação de Ativos e CooperaçãoJurídica Internacional, cujo endereço está disponível no sítio do Tribunal.

Art. 78-B. Havendo mais de uma Carta Rogatória de Varas distintas com os mesmosdestinatário e objeto, será providenciada a emissão de Carta Rogatória Unificada pelo JuízoAuxiliar das Varas respectivas, que atua na Unidade de Atendimento ou Serviço deDistribuição local.

Parágrafo único. A Carta Rogatória Unificada especificará os processos e as Varas deorigem e observará as demais disposições desta Seção.

CAPITULO IXDA CORREIÇÃO PARCIAL

(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2013 - DOEletrônico 17/07/2013)(Capitulo anteriormente alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico

25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

SEÇÃO IDO OBJETO

Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo praticado no 1º grau de jurisdição, contrao qual inexista recurso específico poderá ensejar a correição parcial (art. 177 do RegimentoInterno).

SEÇÃO IIDO PRAZO

Art. 80. A petição de correição parcial será dirigida ao Juiz da causa, no prazo de cincodias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída comas alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

SEÇÃO IIIDA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar oato impugnado. Nesta hipótese, a correição parcial perderá o seu objeto e a petição serájuntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IVDA NÃO RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 82. Se o Juiz em exercício na Vara do Trabalho não reconsiderar o ato impugnado,determinará o envio à Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, da petição eeventuais documentos que a acompanham, juntamente com as informações cabíveis,inclusive sobre:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do atoimpugnado e

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente aoadvogado que subscreve o pedido.

§ 1º É vedado às Varas do Trabalho suprirem qualquer omissão da parte corrigente,inclusive promoverem a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntarem as peças

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necessárias ao conhecimento da correição parcial, a exceção daquelas para instruirem asinformações do Juízo, quando determinado.

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela Corregedoria Regional, naocorrência de força maior ou de outro motivo relevante, desde que solicitado pelaautoridade.

SEÇÃO VDA AUTUAÇÃO

Art. 83. Recebida a petição de correição parcial da Vara do Trabalho, a Secretaria daCorregedoria Regional providenciará a imediata autuação e os autos serão conclusos aoCorregedor Regional.

SEÇÃO VIDO JULGAMENTO

Art. 84. O Corregedor Regional julgará a correição parcial no prazo de dez dias a contardo recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade deesclarecimentos adicionais ou de diligências.

Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objetoda correição parcial.

SEÇÃO VIIDO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da correição parcial constará dos assentamentosfuncionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daquele que teve a oportunidadede reconsiderá-lo e não o fez, quer na determinação do envio da petição ou nasinformações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência damedida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento dodesenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. A interposição de correição parcial não obsta o prosseguimento da ação principal,tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 89. Após o julgamento da correição parcial, será juntada cópia da respectiva decisãoaos autos principais.

Art. 90. Julgada procedente a correição parcial, o Juiz de primeiro grau deverá darimediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do RegimentoInterno).

CAPÍTULO XDAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS

(Redação alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

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SEÇÃO IDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS

(Redação alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 91. Para o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça doTrabalho, cabe à parte interessada o preenchimento da Guia de Recolhimento da União -GRU, por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet(www.stn.fazenda.gov.br), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Bancodo Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em dinheiro em ambas instituições financeiras ouem cheque somente no Banco do Brasil. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. O preenchimento da GRU Judicial obedecerá às seguintes orientações:

- o campo “Unidade Gestora” será preenchido com o código 080010

- o campo “Gestão” será preenchido com o código 00001

- o campo “Código de Recolhimento” será preenchido com um dos seguintes códigos,conforme o caso:

18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

- o campo “número do processo/referência” será preenchido, sem pontos ou hífens,excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”

- os demais campos serão preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria doTesouro Nacional

Art. 92. A Secretaria da Vara manterá cópia da GRU quitada arquivada em pasta própria,para eventuais consultas e fins estatísticos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. Ao final de cada mês, apurar-se-á a totalidade das guias GRU parainserção no Boletim Estatístico: as custas no quadro próprio e os emolumentos no quadro“Observações”.

Art. 93. REVOGADO. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 -DOEletrônico 30/01/2013)

SEÇÃO II(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

SEÇÃO II-ADA EXECUÇÃO DAS CUSTAS

(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedorserá intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado,para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista noart. 149 e parágrafos desta Consolidação. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 -DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 97-B. Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício àProcuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o

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valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme modelo constante doAnexo VI desta Consolidação.

Art. 97-C. As cartas de ordem para a execução de custas, recebidas do Tribunal,observarão as regras previstas no art. 149 e parágrafos desta Consolidação e, se negativasas diligências, serão devolvidas à Secretaria respectiva do Tribunal, a quem caberá adotar aprovidência prevista no artigo anterior.

SEÇÃO III(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

SEÇÃO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Nos casos em que houver depósito de importância a título de custas e/ou deemolumentos, a Vara expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível nosistema informatizado, solicitando a transferência dos valores aos Cofres Públicos da União.(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Parágrafo único. O banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, noprazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC -Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Receb. Ofício Transferência).

Art. 102. São isentos de pagamento de custas e emolumentos os entes elencados no art.790-A da CLT. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico08/07/2008)

Parágrafo único. Não constituem impedimento para a interposição de recurso, por parte dasmassas falidas, o não recolhimento das custas e a falta do depósito recursal, consoanteSúmula nº 86, do TST, verbis:

“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por faltade pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esseprivilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” –(Res. nº 129, do TST, de 2005 - DJU 20/04/2005).

Art. 103. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico30/01/2013)

Art. 104. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico30/01/2013)

CAPÍTULO XIDA DISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO IDO CADASTRAMENTO

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 105. O recebimento da petição inicial e a distribuição dos feitos no 1º grau serãoprecedidos de cadastramento eletrônico das informações necessárias ao processamento decada ação, pela parte ou procurador, por meio de modelo disponível no sítio do Tribunal −PRECAD.

§ 1º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, a petiçãoinicial poderá ser recebida independentemente do pré-cadastramento, a critério do Juizcompetente.

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§ 2º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura deatendimento presencial do Tribunal ou dos locais por ele indicados.

Art. 106. Confirmado o envio eletrônico das informações, o usuário receberá um “códigode cadastramento”.

§ 1º. Para efetivação do recebimento e da distribuição, a petição inicial deverá ser entreguejuntamente com o “código de cadastramento”, acompanhada de tantas cópias quantos réushouver, de instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, nos Serviços de Distribuiçãoou nas Secretarias de Varas Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem efetivação do recebimento, as informaçõesfornecidas serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento.

§ 3º. Somente serão produzidos efeitos jurídicos se atendidas as disposições do § 1º desteartigo.

Art. 107. No ato do recebimento da petição inicial, serão confrontadas as informações delaconstantes com as enviadas eletronicamente, sanando-se eventuais inconsistênciasidentificadas.

Art. 108. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serãoapreciadas pelo Juiz competente.

Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado fará a distribuição dos feitosmediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas doTrabalho da mesma jurisdição.

SEÇÃO IIDA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Art. 110. As ações distribuídas que tenham os mesmos autor(es) e réu(s), serãoencaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda,independentemente da distribuição ordinária de feitos.

§ 1º. A prevenção, por conexão ou continência, enseja a distribuição por dependência.

§ 2º. Sendo constatada total ausência de identidade de pedidos entre as ações, o Juiz exofficio ou mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor para livredistribuição. Para fins de identidade de pedidos, não serão considerados os pedidosacessórios e/ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de mora, correçãomonetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu,procedência dos pedidos, e situações afins.

§ 3º. O mesmo critério do caput será observado na redistribuição de demandas extintas,sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outrosautores e/ou outros réus.

§ 4º. O critério de distribuição de que trata o caput será observado, mesmo que aconstatação da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra depois da distribuição.Nesta hipótese, ex officio ou mediante provocação da parte, o Juízo a quem foi distribuído ofeito enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada, para encaminhamento àVara competente, por prevenção.

Art. 111. A regra do caput do artigo anterior não se aplica aos processos de executivosfiscais.

§ 1º. Os processos de executivos fiscais distribuídos, antes da vigência do ProvimentoGP/CR nº 05/2006, ora consolidado (DOE, de 05.05.2006), a critério do Juiz da Vara doTrabalho que os recebeu em distribuição por dependência, poderão ser redistribuídos,

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mediante remessa dos autos ao Juiz Distribuidor. (Parágrafo renumerado peloProvimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 2º. Os processos de executivos fiscais recebidos da Justiça Federal já reunidos nãopoderão ser desmembrados e redistribuídos (art. 28 da Lei 6.830/80). (Parágrafoacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 112. As demais hipóteses de dependência serão admitidas pelo Distribuidor,exclusivamente, por decisão expressa e fundamentada do Juiz da causa.

§ 1º. A reconvenção e todas as formas de distribuição por dependência sujeitam-se àcompensação.

§ 2º. O simples aditamento à petição inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica nova açãoe, como tal, não enseja qualquer compensação.

§ 3º. Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.

SEÇÃO IIIDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a hora da audiência já serão designados,respeitando-se a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamenteestabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho. (Artigo alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando amodalidade de ação não exigir tal providência. (Parágrafo único alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016)

SEÇÃO IV(Seção revogada pelo Ato GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 07/01/2016)

SEÇÃO VDO JUIZ DISTRIBUIDOR

Art. 115. Os atos judiciais e administrativos, praticados nas hipóteses previstas nesteCapítulo, no âmbito da 1ª Instância de Jurisdição da Capital, serão presididos por Juiz doTrabalho, para tanto designado, que atuará como Juiz Auxiliar das Varas do Trabalholocalizadas na referida sede.

§ 1º. Cumpre ao Juiz Distribuidor dos Feitos de 1º Grau em São Paulo:

a) deliberar sobre o regular cadastramento do feito, se o Sistema de Informática do Tribunalapurar inconsistência das informações lançadas;

b) apreciar o interesse jurídico na obtenção de informações sobre o pólo ativo das açõesdistribuídas;

c) decidir incidentes e impugnações e zelar pelo cumprimento das normas pertinentes àdistribuição;

d) sanar as dúvidas e orientar os servidores com vistas à boa ordem dos serviços.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nas alíneas acima, ao protocolizar o expediente dirigido aoJuiz Distribuidor, o peticionário ficará ciente de que a decisão proferida estará à suadisposição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dispensando-se quaisquer outras

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providências para intimação quanto ao ali decidido.

§ 3º. Fora da sede, nas jurisdições onde existem mais de uma Vara, o Juiz Diretor doFórum acumulará as funções de Distribuidor da localidade.

SEÇÃO VIDO RETORNO DAS AÇÕES ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDAS À

JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 116. O retorno das ações transferidas, que já foram objeto de distribuição anterior naJustiça do Trabalho, não serão novamente distribuídas. Os autos serão encaminhados àVara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio, independentemente de compensação,cabendo a esta reativar a tramitação no Sistema Informatizado.

SEÇÃO VII(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

CAPÍTULO XI-ADOS EMBARGOS DE TERCEIRO

(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 117-A. A Secretaria da Vara certificará nos autos principais o recebimento de petiçãode embargos de terceiro, fazendo constar o número e a data do protocolo e o nome doembargante, e a encaminhará, na mesma data, para distribuição por dependência.

Art. 117-B. A Secretaria da Vara juntará aos autos principais cópia da decisão e certidãode trânsito em julgado dos embargos de terceiro, e os enviará ao arquivo geral com baixadefinitiva.

CAPÍTULO XIIDOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 118. A Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste Tribunal,contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a citação no processo deconhecimento, a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de carta precatória.

§ 1º. As intimações e notificações posteriores serão efetuadas nos endereços mencionadosnas respectivas contestações ou procurações juntadas aos autos, quando indicados pelosinteressados.

§ 2º. A relação de que trata o caput será atualizada pela Corregedoria, quando solicitadopelo interessado, independentemente de publicação.

CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO

SEÇÃO IDA CARTA DE SENTENÇA

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 119. A execução provisória far-se-á em autos suplementares, enquanto o processoestiver em trâmite no 2º grau. As peças necessárias à sua formação, independentemente dalocalização dos autos, serão extraídas na Vara de origem. (Artigo alterado peloProvimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)

§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, a petição deverá ser encaminhada aoRelator do recurso que, deferindo o requerimento, remeterá os autos à Vara de origem, emdiligência, para a imediata extração das cópias necessárias ao cumprimento da sentença e

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devolução dos autos ao 2º Grau.

§ 2º Quando a execução provisória for requerida após a remessa do processo digitalizadoao Tribunal Superior do Trabalho, será processada nos autos principais, devendo a parteinteressada requerer ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho o encaminhamentodos autos à Vara de origem, observados os seguintes procedimentos:

a) os autos serão recebidos na Vara de origem exclusivamente através da opção "Carta deSentença em autos com RR eletrônico" (menu Envia/Recebe - 2ª Instância), queautomaticamente definirá o novo número dos autos da execução provisória, evitando atramitação do processo principal;

b) duas vias da folha de rosto com o novo número deverão ser impressas, uma parasubstituir aquela oriunda do 2º Grau na capa dos autos;

c) a folha de rosto do 2º Grau (verde) deverá ser juntada aos autos, para marcar o início daexecução provisória, juntamente com a via remanescente da nova capa;

d) a capa dos autos receberá, ainda, etiqueta de cor laranja com os dizeres (ExProv - RR-TST), que será fornecida em até 30 dias da publicação desta norma.

§ 3º Caso o processo retorne do Tribunal Superior do Trabalho para novo julgamento eexista execução provisória em tramitação nos autos físicos, a vara de origem serácientificada para que devolva os autos principais ao 2º Grau, observando, previamente, osseguintes procedimentos:

a) a execução provisória passará a tramitar em autos suplementares, os quais deverão serformados com a extração das peças juntadas após o recebimento dos autos principais navara de origem, na forma prevista na alínea "a" do parágrafo anterior, preservando-se onovo número de processo já definido;

b) a parte interessada deverá ser intimada para que providencie, em 5 (cinco) dias, cópiadas peças necessárias à formação dos autos suplementares;

c) a folha de rosto do 2º Grau, juntada na forma da alínea "c", deve ser retornada à capados autos principais que deverão ser devolvidos ao 2º Grau.

SUBSEÇÃO IDOS EMOLUMENTOS E DA FORMAÇÃO

Art. 120. Cabe ao requerente o cálculo e a comprovação do pagamento dosemolumentos, quando da apresentação das peças necessárias à formação da carta desentença, observada a tabela constante do inciso XV da IN 20/2002 do TST - Anexo VIIIdesta Consolidação.

§ 1º. É vedado às Secretarias das Varas efetuar serviços de reprografia para o públicoexterno e autenticar cópias apresentadas pelos interessados (IN 20/2002 do TST, incisoXVII), exceto em caso de segredo de justiça, quando serão observadas as disposições doCapítulo XXI-A.

§ 2º. São isentos do pagamento de emolumentos os beneficiários da justiça gratuita, secomprovada essa condição, e os entes elencados no art. 790-A da CLT.”

§ 3º. (Parágrafo cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 -Divulgado no DeJT 11/06/2012)

SUBSEÇÃO IIDO ENCERRAMENTO

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Art. 121. A Carta de Sentença encerrada poderá ser juntada, apensada ou acondicionadacomo autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.

Parágrafo único. Antes da providência mencionada no caput, a Vara eliminará as cópias dosautos principais que instruíram a Carta de Sentença, certificando no feito tal ato, oapensamento ou o acondicionamento como autos apartados, conforme o caso.

Arts. 122 ao 127. Revogados.

SEÇÃO IIDA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS

Art. 128. As sentenças de conhecimento ilíquidas, transitadas em julgado ou pendentes derecurso, com extração de carta de sentença para execução provisória, terão fase pré-executória na qual se dará sua liquidação, conforme o caso, por simples cálculo, porarbitramento ou por artigos. Observar-se-á o disposto na Seção XXI, deste Capítulo,quando a Fazenda Pública for a parte devedora.

Parágrafo único. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser elaborado naliquidação da sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser intimadopara sobre ele se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Art. 129. O valor da condenação, dependendo apenas de cálculo aritmético, será apuradopela parte interessada que deverá apresentá-lo através de memorial, contendo os valoresdo(s) título(s) reconhecido(s) e sua atualização, observado o parágrafo único do artigoanterior. A parte contrária será intimada para se manifestar.

§ 1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado.

§ 2º. Se a parte contrária discordar, deverá apresentar o cálculo que entende correto eapontar os equívocos existentes no cálculo primitivo.

§ 3º. Como modelo sugerido de “Conclusão” e subseqüente “Sentença de Liquidação”, videAnexo IX desta Consolidação.

Art. 130. A liquidação por arbitramento, seja por determinação da própria sentença, sejapor convenção das partes ou em razão da natureza do objeto, tornará obrigatória anomeação de expert para atuar como árbitro e que produzirá laudo arbitral, no prazoassinado pelo Juiz, observado o disposto na Seção III, deste Capítulo.

Parágrafo único. As partes serão notificadas para manifestação sobre o laudo apresentado,no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ainda que in albis, o Juiz proferirá asentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário, ou ainda,determinará a realização de outra diligência especificamente.

Art. 131. A liquidação dar-se-á por artigos quando houver necessidade de alegar e provarfato novo. A parte interessada deverá produzir a peça competente, articulando os itensreconhecidos pela sentença com indicação da respectiva contribuição previdenciária. Daaludida peça será a parte contrária notificada para contestação. Se divergir, total ouparcialmente, quanto aos valores apresentados, a parte contestante fará contraposição comos valores dos artigos que entender corretos.

§ 1º. À falta de consenso, o Juiz intimará as partes para que apontem as provas quepretendam produzir quanto aos artigos apresentados ou contrariados.

§ 2º. No silêncio dos litigantes ou se determinada instrução e a prova produzida nãoelucidar os cálculos articulados, deverá ser designado perito para apresentar laudo comomeio de convicção do Juízo, no prazo que lhe for assinado, para posterior manifestação daspartes, findo o qual, após as diligências que se fizerem necessárias, será proferida a

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sentença de liquidação, vide Seção III, deste Capítulo.

Art. 132. O valor a ser homologado ou fixado na sentença de liquidação deverácorresponder somente ao do crédito principal, assim compreendido o valor das verbasdeferidas na sentença ou acórdão de conhecimento, com atualização monetária, até a datalimite, expressamente mencionada na decisão de liquidação, excetuados os juros de mora.

Parágrafo único. A data limite a que se refere o caput deverá, sempre, coincidir com o dia1º do mês para o qual o crédito foi atualizado.

Art. 133. No caso de haver mais de um reclamante, além do valor total do créditoprincipal, deverão estar expressos os valores dos créditos principais de cada um,separadamente.

Art. 134. Os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal,fixando-se, tão somente, a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários,explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento.

Art. 135. A apresentação dos memoriais de cálculos, produzidos tanto pelas partes comopelos peritos, desses através de laudos, deverão conter um resumo onde, separadamente,constem o valor do principal, sua atualização monetária e os juros de mora aplicados, videart. 140, desta Consolidação.

Parágrafo único. Se houver mais de um credor, o resumo deverá indicar, de modoindividualizado, o valor de cada um deles na forma prescrita no caput.

Art. 136. As custas, honorários advocatícios, honorários periciais, despesas comdepósitos, contribuições sociais, Imposto de Renda e demais despesas que, eventualmente,surjam no processo, deverão ser apresentados de forma separada do crédito do exeqüente(principal, atualização e juros moratórios).

Art. 137. Para efeito de expedição de mandado de citação, carta precatória citatória ouexecutória, ofício requisitório, para pagamento de precatório pela Fazenda Pública e guia dedepósito, deverá constar de tais expedientes, além do valor do crédito principal, o valorpecuniário dos juros de mora separados do principal e das demais verbas, se for o caso,bem como a totalização desses valores e até que data foram atualizados.

Art. 138. A liquidação das sentenças contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dosEstados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso,observará as disposições relativas à execução da espécie, contempladas na Seção XXI dopresente Capítulo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO IIIDOS PERITOS

SUBSEÇÃO IDA NOMEAÇÃO DE PERITOS

Art. 139. Poderá o Juiz, se não houver consenso entre os litigantes no tocante àquantificação de valores, nomear perito regularmente registrado no respectivo ConselhoRegional.

§ 1º. A comprovação do registro far-se-á mediante a exibição da carteira expedida pelodevido Conselho ou, na sua falta, por certidão atualizada do respectivo órgão.

§ 2º. Ao perito será assinado prazo para entrega do laudo que será recebido como meiohábil de prova, de cujo teor as partes serão notificadas para manifestação em prazocomum, findo o qual ocorrerá homologação do quantum apurado ou a determinação dediligência complementar, se necessária.

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Art. 140. Os peritos judiciais deverão, por ocasião da entrega do laudo, quanto aoscálculos, apresentar a respectiva planilha em disquete ou CD-ROM, no formato Excel (.xls),que deverá ser anexada aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta pelaspartes e pelo Juízo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE06/07/2007)

SUBSEÇÃO II (Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016)

(anteriormente alterada Provimento GP/CR nº 05/2014 - DOE 17/07/2014)

Art. 141 - Revogado

Art. 142 - Revogado

Art. 143 - Revogado

Art. 144 - Revogado

Art. 145 - Revogado

SEÇÃO IVDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 146. O decurso de prazo legal sem a interposição de recurso e a baixa definitiva dosautos à Vara de origem pela Instância recursal, após a publicação do respectivo acórdão,presumem o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensada a emissão de certidão paraesse fim.

Parágrafo único. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução deação rescisória, requisição de honorários periciais nos casos de concessão dos benefíciosda justiça gratuita e formação de precatórios, a expedição será de responsabilidade daunidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado: (Parágrafo únicoalterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º Grau: Secretaria da Vara;

b) Se o trânsito em julgado ocorreu na 2ª Instância: Secretaria da Turma processante ou,no caso de Recurso de Revista não admitido sem interposição de Agravo de Instrumento,Secretaria de Apoio Judiciário; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 -DOEletrônico 13/05/2013)

c) Se o trânsito em julgado ocorreu no TST, a respectiva certidão já consta dos autos(certidão que informa a não interposição de recurso até determinada data). (Alíneaacrescentada pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletrônico 13/05/2013)

SEÇÃO VDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Art. 147. Sempre que o pólo passivo na execução for ampliado para alcançar bens desócios e/ou ex-sócios da parte executada, assim como de empresa sucessora oupertencente ao mesmo grupo, inclusive em decorrência de alteração de razão social, essacircunstância deverá constar da autuação e demais registros do processo, cabendo àSecretaria da Vara emitir nova folha de rosto, o que permitirá atualizar todo o Sistema,inclusive para futura extração de certidões e quaisquer outros documentos.

Parágrafo único. Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpreao Juiz da execução determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

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(Parágrafo único acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico18/06/2012)

Observação: A redação do artigo acima consolida as normas Regionais incorporadas daCorregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que, a respeito, fazem parte, atualmente, dodisciplinado no artigo 52, da sua Consolidação, reproduzido no Anexo XI, destaConsolidação.

(NOTA: A Consolidação Geral da Justiça do Trabalho foi alterada e a matéria encontrava-se disciplinada no art. 79, que foi revogado pelo Ato GCGJT nº 5/2016 - DeJT de29/03/2016)

SEÇÃO VIDA PENHORA EM GERAL

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 148. As sentenças transitadas em julgado e os acordos não cumpridos,consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão a citação da parte devedora, a fim deque cumpra a decisão ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais devidas ao INSS,para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou garanta a execução, sobpena de penhora (art. 880 da CLT).

Art. 149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação ou noacordo poderá, nos termos do art. 882, da CLT, garantir a execução mediante depósito dovalor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentese das despesas processuais que lhe forem imputadas ou nomear bens à penhora,observada a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil. (Artigoalterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir aexecução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedênciasobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentosda Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditosremanescentes existente no sistema informatizado. Não havendo crédito, o juiz emitiráordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados peloTribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execuçãopor meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por executante de mandados,que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em hasta antes daefetivação da penhora.

§ 4º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte executada substituir a penhora pordepósito em dinheiro.

§ 5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nosarts. 173 e 174 desta Consolidação.

Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à penhora, sempre quelhe for apresentado documento, pelo devedor ou responsável, que se mostre suficiente parademonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em relação ao bem ou à pessoa,não efetuará de imediato a apreensão sem antes submeter o documento à apreciação doJuiz, acompanhado de certidão circunstanciada. (Artigo acrescentado pelo ProvimentoGP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO VII

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DO AUTO DE PENHORA

Art. 150. Deverão ser registrados, de forma legível, pelo oficial de justiça, nos autos depenhora e de depósito, além da descrição completa do bem penhorado e avaliado, o nomedo depositário, se não houver recusa deste encargo, observado o disposto no § 2º, do art.152, infra, a sua nacionalidade, estado civil, profissão, números do RG e do CPF.

Parágrafo único. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico22/04/2008

SEÇÃO VIIIDA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico 02/06/2010)(anteriormente alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOE 22/04/2008)

Art. 150-A. A penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, realizar-se-á portermo nos autos (§§ 4º, 5º e 6º do artigo 659 do CPC) ou por mandado de penhora eavaliação. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 -DOEletrônico 14/09/2010)

§ 1º Na hipótese de expedição de mandado, este será instruído com a comprovação datitularidade do bem, consistente em certidão do Registro de Imóveis obtida por meio doconvênio ARISP e deverá conter a determinação de avaliação do imóvel e das benfeitoriasnão averbadas, a intimação do cônjuge na forma do artigo 655 do CPC, a constatação dedébitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito emcinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 -DOEletrônico 14/09/2010)

§ 2º Na hipótese de lavratura de termo nos autos, observar-se-ão as seguintesdisposições: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010- DOEletrônico 14/09/2010)

I- Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado daconstrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seuadvogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC. (Inciso acrescentado peloProvimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

II- Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado daconstrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC. (Inciso acrescentado peloProvimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

III- A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliáriorealizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão dapenhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma. (Incisoacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico14/09/2010)

IV- A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ouse, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC). (Incisoacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 - DOEletrônico14/09/2010)

Art. 150-B. O procedimento de constrição se iniciará com a expedição de mandado decitação, penhora e avaliação ou pela penhora por termo nos autos, esta última sucedida daimediata expedição de mandado de avaliação. (Artigo acrescentado pelo ProvimentoGP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico 09/02/2011)

Parágrafo único. Independentemente do procedimento de constrição escolhido, o mandadoexpedido de que fala o caput deste artigo deverá conter:

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a) o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas no registro imobiliário;

b) a intimação do cônjuge, na forma do art. 655 do CPC;

c) a nomeação do executado como depositário.

Art. 150-C. Na hipótese de a penhora recair sobre imóvel que compõe um condomínio, aSecretaria, na mesma oportunidade, expedirá intimação ao síndico para que este informe,em 5 (cinco) dias, o valor do débito condominial do executado, sob pena de desobediência.(Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico09/02/2011)

Art. 150-D. Nas hipóteses de penhora por termo e de nomeação do executado comodepositário, sem sua ciência, a intimação ocorrerá na pessoa de seu advogado, segundo o§ 5º do artigo 659 do CPC. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de07/02/2011 - DOEletrônico 09/02/2011)

Art. 151. As ordens de averbação da penhora de bens imóveis, ato posterior aocumprimento do mandado de que fala o art. 150-B, e as solicitações de certidões digitaisdirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, serão efetuadas pormeio eletrônico e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante opreenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Associação dos RegistradoresImobiliários de São Paulo na rede mundial de computadores, no endereço:“http:/www.arisp.com.br”, com uso de certificação digital, sendo vedada a utilização dequalquer outra forma. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011- DOEletrônico 09/02/2011)

§ 1º O sistema emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento dos emolumentosprévios devidos pela averbação da constrição, para entrega com tempo hábil à parteresponsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente aoregistrador, comunicando ao juízo.

§ 2º A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita será dispensada do depósitoprévio dos emolumentos, hipótese em que estes serão acrescidos ao valor da execução.(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011 - DOEletrônico09/02/2011)

Art. 152. Todas as informações do registrador dirigidas ao juízo, acerca do andamento edo cumprimento das ordens de constrição, serão lançadas em campo próprio do sistema,devendo o juízo proceder o seu acompanhamento.

Art. 152-A. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 -DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 152-B. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 -DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 152-C. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010 -DOEletrônico 14/09/2010)

Art. 152-D. Os cancelamentos das averbações de penhora, diante das peculariedadesque se revestem, continuam a ser feitos, por ora, pela via tradicional.

Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis situados fora do Estado de São Paulo seráexigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão da matrícula emitidapelo Cartório de Registro de Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel – IPTU,devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização para fins de averbação.

§ 1º A penhora e a avaliação realizar-se-ão por Carta Precatória instruída com cópia das

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certidões previstas no caput.

§ 2º Devolvida a Carta Precatória devidamente cumprida, o juízo deprecante emitirácertidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, que seráapresentada pelo exeqüente ao Cartório de Registro Imobiliário competente para aaverbação da constrição.

SEÇÃO IXDA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Seção incluída pelo Provimento GP/CR nº 05/2013 - DOEletrônico 06/06/2013)(Seção anteriormente revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico

22/04/2008)

Art. 153. A penhora de veículos será sempre efetuada e registrada por meio eletrônico,utilizando-se o Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais de Veículos Automotores.

Art. 154. Para a emissão do auto de penhora e avaliação, os mandados de penhora deveículos expedidos pelas Varas do Trabalho e Centrais de Cartas Precatórias às Centraisde Mandados deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados do comprovante do registroda penhora efetivada no Sistema RENAJUD, sob pena de devolução.

Art. 155. As penhoras de veículos provenientes de mandados enviados às Centrais deMandados para livre penhora de bens serão registradas no Sistema RENAJUD pela própriaCentral de Mandados, que devolverá ao juízo solicitante o mandado cumprido juntamentecom o comprovante desse registro.

Parágrafo único. Nas localidades onde não haja Centrais de Mandados, e sempre quedo cumprimento do mandado de livre penhora de bens resultar a penhora de veículos, asVaras do Trabalho deverão efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUDimediatamente após a devolução do mandado cumprido, assegurando a corretaalimentação do sistema.

SEÇÃO X(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 156. Revogado.

SEÇÃO XI(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 157. Revogado.

SEÇÃO XII(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Arts. 158 e 159. Revogados.

SEÇÃO XIII(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 160. Revogado.

SEÇÃO XIVDOS MANDADOS E DO BANCO DE DILIGÊNCIAS

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 161. As intimações e notificações somente serão realizadas por mandado a sercumprido por oficial de justiça após tentativa frustrada pelo sistema postal.

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Art. 162. As Secretarias das Varas deverão utilizar os modelos de mandados disponíveisno sistema informatizado, sendo vedada a substituição dos referidos modelos por outrosdocumentos com força de mandado.

§ 1º. Para possibilitar a emissão do mandado, o destinatário deverá ser incluído no sistemainformatizado como parte no processo ou como “outros”, dependendo da hipótese.

§ 2º. Deverá ser registrado no sistema informatizado, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF dodestinatário do mandado e, na falta de tal informação ou na hipótese de CNPJ ou CPFinválido, haverá emissão automática de certidão, que será juntada aos autos e constará datramitação processual. Nesta última hipótese, a emissão do mandado será liberada, todaviao resultado da diligência não alimentará o Banco de Diligências.

§ 3º. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, sendo vedada ainclusão de mais de um executado ou endereço em um mesmo mandado.

§ 4º. Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria ou pelo seuAssistente.

Art. 163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho, quandoda emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo o nome e o telefone ouendereço eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja advogado constituído nosautos, serão registrados os dados do acompanhante indicado. (Artigo alterado peloProvimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012)

§ 1º Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar adiligência.

§ 2º Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório oacompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará comodepositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante em contajudicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento. O nãocomparecimento do acompanhante na diligência implica a devolução do mandado semcumprimento.

§ 3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem ser restritos à indicação de pessoa oude bem, cabendo exclusivamente ao oficial de justiça a prática de todos os atosrelacionados à diligência.

Art. 164. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência deverão serencaminhados para cumprimento antes de no mínimo 10 (dez) dias da data da respectivaaudiência, a fim de que sejam cumpridos de modo tempestivo.

Art. 165. Os mandados de citação inicial deverão ser encaminhados com contrafé paracumprimento.

Art. 166. Os mandados que envolvam constrição de dinheiro deverão indicar os valoresdevidamente atualizados, até a data da expedição.

Parágrafo único. As constrições de créditos existentes em bancos deverão ser efetuadaspor meio do Sistema BACEN-JUD.

Art. 167. Os mandados de penhora e avaliação de bem imóvel deverão estaracompanhados de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão de DadosCadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo)(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 168. Os mandados de penhora no rosto de autos de processos em curso em outrasJustiças deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao juízo, solicitando permissão para

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que o oficial de justiça realize a constrição.

§ 1º. A solicitação de penhora no rosto de autos de processos em curso em Varas doTrabalho deste Regional e a respectiva resposta serão transmitidas por correspondênciaeletrônica institucional, sendo que a solicitação e a resposta serão protocoladas no sistemainformatizado pelas Varas destinatária e solicitante, respectivamente. (Parágrafo únicorenumerado e alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

§ 2º. A solicitação de penhora no rosto de autos observará o modelo disponível no sítio doTribunal.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico08/07/2008)

Art. 169. Os mandados e contramandados de prisão deverão ser elaborados em 3 (três)vias na sede e 5 (cinco) vias fora da sede.

Art. 170. Os mandados que contiverem incorreções, dados incompletos e não estivereminstruídos com as informações e peças necessárias serão devolvidos às Secretarias dasVaras de origem para regularização.

Art. 171. Se a constrição recair sobre dinheiro, bens móveis ou semoventes, os autos dedepósito deverão ser assinados por sócio ou proprietário da empresa executada, e não porempregado, sujeito à dispensa imotivada, passível de transformar-se em infiel depositário, aqualquer tempo.

Parágrafo único. O compromisso do depositário deverá ser assumido, preferencialmente, noato da penhora ou, havendo recusa, o oficial de justiça deverá assinar o prazo de 48(quarenta e oito) horas para que o referido compromisso seja firmado na Secretaria daVara, sendo que o não atendimento importará na remoção do bem.

Art. 172. Os oficiais de justiça deverão lançar o inteiro teor de todas as certidões dasdiligências no sítio do Tribunal, ocasião em que será alimentado o Banco de Diligências,ferramenta do sistema informatizado que permitirá a consulta dos resultados das diligênciaspor CNPJ ou CPF do destinatário.

Art. 173. As Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, fornecerão o CNPJ ouCPF do destinatário e o código de endereçamento postal (CEP) do endereço decumprimento e, em seguida, o sistema apresentará à Vara a quantidade de eventuaisdiligências negativas constante do Banco de Diligências.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" e se o sistema informatizado não fornecerendereço de uma diligência positiva mais recente, a Vara não emitirá o mandado eimprimirá a referida informação de diligência negativa, para as providências cabíveis.

Art. 174. Havendo Central de Mandados na Comarca, todos os mandados serão para láencaminhados, em lotes distintos para os mandados urgentes, com o código deendereçamento postal (CEP) grifado, para melhor visualização.

§ 1º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário deremessa de mandados estipulado pela Central de Mandados.

§ 2º. A Central de Mandados controlará o cumprimento dos mandados por meio do sistemainformatizado e, assim que cumpridos, os devolverá às Varas de origem

SEÇÃO XV(Seção incluída pelo Provimento GP/CR nº 07/2013 - DOEletrônico 23/09/2013)

(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificadono DOEletrônico de 28/02/2008)

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Art. 175. Todos os bens tangíveis objeto de avaliação, penhora, remoção, arresto ousequestro serão devidamente identificados por registro fotográfico digital, efetuado pelooficial de justiça por meio de câmera fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião.

§ 1º Dispensam a fotografia os bens fungíveis por sua natureza ou cuja propriedade secomprove por documento de depósito em silos, tanques ou armazéns.

§ 2º Na ocorrência de motivo de força maior que impeça o registro fotográfico, o oficial dejustiça deverá justificar-se, por escrito, ao juiz da Central de Mandados, onde houver, ou daVara correspondente, no momento da devolução do mandado.

Art. 176. O oficial de justiça obterá as fotografias em quantidade necessária à perfeitavisualização do bem e priorizará as características especiais ou os defeitos aparentes.

§ 1º Nos registros fotográficos, é dever do oficial de justiça preservar o direito à imagem, àintimidade e à vida privada das partes envolvidas ou de outrem, não devendo ser realizadase/ou divulgadas fotografias em que apareçam pessoas ou outros itens que possamidentificar ou denegrir a imagem das mesmas, tais como retratos, quadros ou outros objetospessoais e de uso íntimo.

§ 2º O registro fotográfico de bens imóveis, quando edificados, deverá contemplar a parteexterna (fachada) do prédio, com suas respectivas benfeitorias.

§ 3º A documentação fotográfica poderá contemplar o universo da penhora, uma amostraou tão somente um elemento representativo da mesma.

Art. 177. A entrega dos arquivos digitais far-se-á pessoalmente pelo oficial de justiçaresponsável pelo cumprimento do mandado, através de upload em funcionalidade específicadisponível na rede mundial de computadores, acessada por login e senha pessoalintransferível, observando os procedimentos e padrões especificados pela Secretaria deTecnologia da Informação do TRT 2ª Região.

§ 1º O Oficial de Justiça deverá efetuar o upload no mesmo dia em que devolver omandado com o respectivo Auto de Penhora, sendo permitidas atualizações por até 20 dias,a contar do primeiro upload.

§ 2º O upload das fotos deverá estar identificado com o número do processocorrespondente, a matrícula do oficial de justiça, a data em que foi efetuado o primeirocadastro e a data da última atualização.

§ 3º Adicionalmente, as fotografias poderão ser impressas no respectivo Auto de Penhoraou em folha anexa.

Art. 178. Havendo divergência, quer seja por equívoco, omissão ou excesso, entre afotografia e a descrição do bem penhorado contida no Auto de Penhora, caberá ao juízo daexecução ou, se o caso, ao juiz responsável pela hasta pública, solucionar o impasse.

Art. 179. As câmeras fotográficas serão cedidas aos oficiais de justiça na modalidade decomodato, devendo ser devolvidas sempre que solicitadas ou na hipótese de o ofícial dejustiça deixar de exercer a função.

Parágrafo único. É dever do oficial de justiça zelar pela integridade do equipamento,devendo, sob pena de responsabilidade, comunicar imediatamente à chefia dano ou extraviodo equipamento.

Arts. 180 e 181. (Artigos revogados pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 -DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

SEÇÃO XVI

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DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAISArt. 182. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007

SEÇÃO XVIIDO SERVIÇO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 183. Compete ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, instalado no FórumTrabalhista “Ruy Barbosa”, orientar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das decisõesjudiciais de recolhimento de bens e valores, além de outras atribuições conferidas aodepositário judicial, cujo encargo e instalações, quanto à guarda de bens e valoresrecolhidos, poderá ser terceirizada.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público do Serviço dos Depósitos Judiciaisserá das 11:30 às 18:00 horas.

Art. 184. O Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, vinculado à Diretoria Geral deCoordenação Judiciária, atua em consonância com as determinações do Juiz Coordenador,auxiliar de todos os Juízos de 1ª Instância da Capital, e conta com oficiais de justiça paracumprimento de mandados de sua competência (penhora e remoção, remoção, imissão deposse de bens em geral e penhora/arresto/seqüestro de numerário na “boca do caixa” deempresa não financeira).

Art. 185. As Varas de Trabalho deverão utilizar-se, minimamente, do Serviço de DepósitosJudiciais da Sede para evitar a remoção de bens penhorados, arrestados ou seqüestradose nomear, preferencialmente, como depositário dos bens constritos o próprio réu/executado,observado o disposto no art. 176, desta Consolidação, ou o autor/exeqüente, se forrecomendável.

Parágrafo único. Para reduzir o acúmulo de bens removidos para o depositário judicial, oServiço de Depósitos Judiciais da Sede somente fará remoções quando expressamentedeterminado pela autoridade judiciária.

Art. 186. Se as características do bem impedirem a sua remoção, o Juízo de origemdeverá ser informado a fim de que, possivelmente, seja designado depositário particular,indicado pelos interessados. A nomeação será em caráter precário e o bem permaneceráno próprio local onde se encontra.

Art. 187. Determinado o recolhimento dos bens ao depositário judicial, apenhora/arresto/seqüestro na “boca do caixa”, a imissão de posse e a intimação paradesocupação voluntária de imóvel, as Secretarias das Varas da Capital enviarão osrespectivos mandados ao Serviço de Depósitos Judiciais para cumprimento, respeitada aordem de recebimento e zona geográfica de distribuição.

SUBSEÇÃO IDOS MANDADOS DE REMOÇÃO E DE PENHORA E REMOÇÃO

Art. 188. A penhora e remoção terão seus mandados cumpridos pelos oficiais de justiçalotados no Serviço de Depósitos Judiciais.

Art. 189. Os Mandados de Remoção e os de Penhora e Remoção, revestidos das devidasformalidades, serão expedidos pelas Secretarias das Varas em 03 (três) vias, todasassinadas pelo Juiz da Execução e pelo Diretor de Secretaria, observados os seguintesrequisitos:

I - a designação da Vara do Trabalho, os números do processo e do mandado, os nomesdas partes;

II - a precisa identificação e descrição do bem a ser removido (penhorado ou a serconstrito), o local onde se encontra e, principalmente, as condições para sua remoção comapontamento das eventuais dificuldades (ex: se está agregado ao solo ou situado em

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pavimento superior);

III - o montante da execução deverá ser atualizado, englobando-se todos os valores que acompõem, inclusive anteriores despesas com depositário;

IV - o valor da avaliação, se o bem a ser removido já foi avaliado anteriormente.

SUBSEÇÃO IIDO RECOLHIMENTO DE BENS REMOVIDOS

Art. 190. Os bens removidos serão recolhidos pelos oficiais de justiça ao Depósito Judicial,quando das hipóteses contempladas no inciso II, do artigo 666, do CPC, medianteexpedição de Auto de Entrada que será juntado, com o Auto de Remoção, ao processo emcurso no Juízo da Execução.

Art. 191. Para a remoção, ou mesmo antes, para a penhora, ocorrendo resistência, ambasdevidamente certificadas, o Juízo da Execução, com fundamento nas disposições contidasnos artigos 660 a 664, do CPC, poderá determinar a realização de tais diligências comacompanhamento de força policial, com ordem de prisão de quem se opuser, efetuando-se,se necessário, o arrombamento de portas, móveis e gavetas e, inclusive, autorizando ocumprimento de tais diligências em dias não úteis e fora do horário das 06:00h às 20:00h,como faculta o disposto no § 2º, do artigo 172, do mesmo Código, para que haja plenocumprimento dos mandados.

SUBSEÇÃO IIIDA REMOÇÃO EM LUGARES DE ACESSO RESTRITO

Art. 192. Nas remoções em locais de estacionamento proibido ou naqueles reservados apedestres (calçadões), o Órgão controlador de trânsito deverá ser oficiado, sempre quenecessária a sua prévia cientificação.

SUBSEÇÃO IVDO DEPÓSITO DAS PEDRAS E METAIS PRECIOSOS

Art. 193. As jóias, pedras/metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedadepenhorados serão depositados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou CaixaEconômica Federal, com a devida avaliação por experts oficiais.

SUBSEÇÃO VDOS BENS QUE NÃO SERÃO RECOLHIDOS AO DEPÓSITO JUDICIAL

Art. 194. Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:

I – substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos ou farmacêuticos ebens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II – semoventes;

III – bens que não cubram as despesas de transporte, armazenagem e taxa de seguro,seja pelo seu estado de conservação ou por suas características.

SUBSEÇÃO VIDAS DESPESAS

Art. 195. Se a penhora recair sobre imóvel urbano, e não houver possibilidade do devedorficar como depositário, a guarda ficará a cargo do depositário judicial (art. 666, II, do CPC).Neste caso, a cópia do auto de penhora deverá ser remetido pela Secretaria da Vara doTrabalho ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede para que este a encaminhe aodepositário, para fins de lavratura do Termo de Compromisso e de sua remuneração (artigo149, do mesmo Código).

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Art. 196. Nos casos de substituição dos bens penhorados por dinheiro ou cheque, cruzadoe nominativo, à ordem do Juízo da Execução, o oficial de justiça avaliador lavrará o auto depenhora, incluindo eventuais valores decorrentes de despesas de transporte e remoção dosprimitivos bens, e encaminhará a documentação pertinente ao Serviço de DepósitosJudiciais.

Parágrafo único. A importância penhorada será depositada no Banco do Brasil ou na CaixaEconômica Federal, através de guia única de depósito, na qual deverão ser informados aVara, o número do processo, o nome das partes, do depositante, a finalidade (garantia daexecução), o valor, que deverá corresponder ao principal, sua atualização, custas e demaisdespesas processuais. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2015 -DOEletrônico 08/04/2015)

Art. 197. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Diretor de Secretaria deverá diligenciarse já houve expedição de Mandado de Remoção e alertar o executado para que comproveo efetivo recolhimento do valor da Guia, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não ofazendo, arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, devendo essacircunstância ser especificada nos autos.

Parágrafo único. Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretorde Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que estejaem poder do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 198. No caso do executado exibir ao oficial de justiça avaliador comprovante dodepósito do valor da execução ou cópia de acordo protocolizado, devidamente homologado,a diligência prosseguirá pelo valor remanescente, se houver, incluindo-se a remuneração dodepositário judicial, se imputável ao devedor.

Art. 199. O valor das despesas de transporte e armazenagem decorrentes da remoção debens, e outras por responsabilidade, como de imóvel urbano (art. 666, II, do CPC), serácalculado em conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento doDepositário Judicial.

Art. 200. As despesas de transporte, de armazenagem e outros serão pagas aodepositário judicial na forma estabelecida no art. 249-C desta Consolidação. (Alterado peloProvimento GP/CR nº 12/2010 - DOE 02/09/2010)

Art. 201. No caso de adjudicação e da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,ficará o exeqüente isento do pagamento do transporte, armazenagem e outros, se o valordos bens adjudicados for inferior a seu crédito.

Art. 202. Quitadas as despesas relativas ao depositário judicial, será expedido o Alvará deLevantamento, em nome do “Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da 2ª Região”, aquem será encaminhado, com contra-recibo, pelo Serviço de Depósitos Judiciais da Sede,tão logo receba o documento das Secretarias das Varas.

Art. 203. No caso da penhora e remoção ter ocorrido depois da decretação da falência,deverá ser oficiado o Juízo Falimentar para reserva de numerário a fim de cobrir o valorconstante da Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, com cópia doexpediente ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede.

SUBSEÇÃO VIIDO IMPULSO DE OFÍCIO

Art. 204. Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao depositário judicial, oJuízo da Execução deverá observar o disposto no art. 878, da CLT, impulsionando oprocesso de ofício.

SUBSEÇÃO VIII

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(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 205 ao 207. Revogados.

SUBSEÇÃO IX DA ENTREGA DOS BENS DEPOSITADOS

Art. 208. Mediante peticionamento pelo interessado, os bens depositados só serãoretirados através de ordem do Juízo da Execução que determinou a sua remoção, com aexpedição de Mandado de Entrega, dele constando: a descrição dos bens, o número daVara, o número do processo, o número do mandado, os nomes das partes, o nome dobeneficiário, o seu endereço e os números de RG e CPF.

§ 1º. Autorizada a liberação de tais bens, a Secretaria do Juízo da Execução intimará ointeressado para que retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Mandadode Entrega de Bens.

§ 2º. A entrega dos bens será efetivada mediante a apresentação do Mandado aorespectivo Serviço de Depósitos Judiciais e do comprovante do prévio pagamento dasdespesas, atualizadas, pertinentes à “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem eOutros”.

SUBSEÇÃO X(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,

retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 209 e 210. Revogados.

SUBSEÇÃO XIDA COMPETÊNCIA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS

Art. 211. Na sede, no que tange aos bens não recolhidos ao Depósito Judicial, osMandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao arrematante/adjudicante, serãocumpridos pelos oficiais de justiça lotados na Central de Mandados, inclusive através doprocedimento previsto no art. 195, desta Consolidação, se necessário.

Parágrafo único. Nas jurisdições onde não instalada a Central de Mandados, ocumprimento de mandados da espécie é de encargo dos oficiais de justiça lotados nosrespectivos Juízos da Execução.

Art. 212. Nas determinações concernentes aos bens recolhidos ao Depósito Judicial(entrega de bens, constatação, reavaliação etc.), em que o Juízo da Execução exija ocumprimento por oficial de justiça, as diligências serão sempre efetuadas através do Serviçode Depósitos Judiciais da Sede.

Parágrafo único. Nas demais jurisdições onde não exista Serviço de Depósitos Judiciais, asdeterminações da espécie serão cumpridas pelos oficiais de justiça lotados nos respectivosJuízos de origem.

Art. 213. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

SEÇÃO XVIIIDA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA

Art. 214. Nas execuções definitivas, os valores incontroversos deverão ser, incontinenti,liberados ao credor, o qual, por ocasião do depósito será desse intimado, devendo, naforma da lei, ser também autorizado o levantamento, pela fonte pagadora, do valor apuradoa título de Imposto de Renda, devidos pelo exeqüente, e que será deduzido de seu crédito.

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Parágrafo único. O recolhimento do Imposto de Renda à Receita Federal deverá sercomprovado pela fonte pagadora nos respectivos autos no prazo de 15 (quinze) dias da datada retenção, objeto do levantamento autorizado no caput para tal fim.

SEÇÃO XIXDO IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE

Art. 215. Estando o valor da execução à disposição do Juízo, esse, antes de autorizar olevantamento do crédito pelo exeqüente, deverá intimar a fonte pagadora para que informeo valor a ser retido a título de Imposto de Renda, caso ainda não o tenha declarado, nosrespectivos autos.

Parágrafo único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto ao valor aser retido, bem como nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo daExecução calcular o Imposto de Renda na fonte destinado ao recolhimento, na forma da lei.

Art. 216. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento total ou parcial dodepósito judicial em favor do credor deverá também autorizar o recolhimento, pela instituiçãofinanceira depositária dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda,mediante emissão de ofício, conforme modelo disponível no sistema informatizado. (Artigoalterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput", o Juízo deverá informar no ofício o nome eo CPF/CNPJ do beneficiário, o total dos rendimentos tributáveis, a contribuiçãoprevidenciária oficial, o imposto de renda retido, os rendimentos isentos e não tributáveis ea quantidade de meses a que se referem os rendimentos. (Parágrafo alterado peloProvimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

§ 2º A instituição financeira encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15(quinze) dias do recolhimento, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema deProtocolização de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov. rec. I.R.). (Parágrafoalterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 , de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)

Art. 217. Na execução de acordo judicial, a não indicação pela fonte pagadora da naturezajurídica das parcelas, objeto da conciliação, acarretará incidência do Imposto de Rendasobre o total da avença.

Art. 218. Nas certidões que instruírem os precatórios deverão constar, discriminadamente,os itens a serem objeto do referido desconto na fonte.

SEÇÃO XIX-ADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE

VALORES(Subseção acresentada pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009)

Art. 218-A Quando da emissão de alvará de levantamento, havendo valores a título decontribuição previdenciária, a Vara expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelodisponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores ao INSS.

§ 1º A Vara e o banco depositário observarão os seguintes códigos para a efetivação datransferência:

2909 - cotas reclamante e reclamada;1708 - doméstico; autônomo sem informação do nº do CEI da empresa - cotas reclamante ereclamada;2801 - autônomo com informação do nº do CEI da empresa – cotas reclamante ereclamada.

§ 2º O banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15(quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de

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Protocolização de Documentos Eletrônicos (Receb. Ofício Transferência).

§ 3º Para cumprimento do disposto no “caput”, o Juízo deverá sempre informar o CNPJ doréu e, quando se tratar de empregado doméstico ou autônomo sem informação do nº doCEI da empresa, seu PIS, PASEP ou NIT.

SEÇÃO XXDO ACOLHIMENTO (DEPÓSITO) E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ) DE

DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 219. Para o acolhimento (depósito) e o levantamento (alvará) de valores,concernentes a depósito judicial trabalhista, deverá ser utilizado o modelo único de guia dedepósito estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Os depósitos judiciais serão realizados exclusivamente nas entidadesfinanceiras oficiais, nas agências definidas para a Comarca, ainda que, em casosexcepcionais, a guia respectiva seja emitida pela própria parte, sem a observância dodisposto no art. 222 desta norma. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)

Art. 220. Se o processo respectivo não estiver inserido no Sistema Informatizado, aSecretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois,expedir a Guia de Depósito correspondente.

Parágrafo único. Excepcionam-se do disposto no caput os casos em que houvernecessidade de expedição de Guia de Depósito em processos já incinerados ou arquivadosantes da implantação do Sistema Informatizado. Nessas hipóteses será permitida aexpedição "fora do sistema" da respectiva Guia.

Art. 221. O pedido de emissão de guia de depósito será efetuado pelo interessado no sítiodo Tribunal, onde constam as necessárias instruções, e enviado eletronicamente àrespectiva Vara do Trabalho ou Central de Cartas Precatórias. (Artigo alterado peloProvimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008 com vigência a partir de25/04/2008)

Art. 222. A Vara do Trabalho ou a Central de Cartas Precatórias emitirá a guia dedepósito no Sistema Informatizado e a enviará ao endereço eletrônico informado pelointeressado, no prazo de um dia útil. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008- DOEletrônico 22/04/2008 com vigência a partir de 25/04/2008)

Art. 223. A assinatura de Juiz no Alvará deverá ser a usual, devidamente identificada,ficando vedada a utilização de simples rubrica.

§ 1º. Os Juízes de 1ª Instância deverão manter suas assinaturas e demais dadosatualizados junto ao Cartório de Notas ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais eAnexos, se estes tiverem competência para reconhecimento de firma, mais próximos dasede da Vara, mantendo a Corregedoria Regional informada a respeito.

§ 2º. Será dispensado o reconhecimento de firma em qualquer Alvará expedido contra aCaixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

§ 3º. Nos Alvarás expedidos contra instituições bancárias diversas das previstas no § 2ºdeste artigo, deverá ser indicado o Cartório em que o juiz possui firma e constar a seguinteressalva: "PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZSUBSCRITOR".

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Art. 224. Revogado.

Art. 225. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008

Art. 226. Revogado.

Art. 227. Revogado.

Art. 228. Revogado.

Art. 229. Revogado.

Art. 230. Revogado.

SUBSEÇÃO IDO LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS JUDICIAIS

(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 231. O levantamento de créditos judiciais relativos aos depósitos efetuados junto à CEFserá realizado por meio de alvará, a exceção dos honorários periciais, que serãotransferidos, mediante ofício dirigido ao Banco depositário, para a conta indicada pelosrespectivos peritos. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT22/02/2018)

§ 1º. (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 2º. (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 3º (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 4º (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

§ 5º. (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 232. O levantamento de créditos judiciais relativos aos depósitos efetuados junto aoBanco do Brasil serão exclusivamente realizados eletronicamente. (Caput alterado peloProvimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Parágrafo Único. A Secretaria da Vara deverá expedir notificação ao beneficiário do alvarátão logo efetuada a transferência eletrônica. (Parágrafo incluído pelo Provimento GP/CRnº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 232-A. A Vara poderá, a qualquer tempo, por seu Diretor de Secretaria ou Assistentede Diretor, devidamente identificados, retirar alvarás do Banco ou solicitar, por e-mail,observado o texto padronizado deste Regional, a devolução de alvarás, caso haja algumapendência a ser solucionada.

§ 1º. O e-mail previsto no caput que não observar o modelo definido pelo Regional nãosurtirá efeito ao Banco depositário.

§ 2º. O alvará não poderá ser retirado do posto bancário pelos beneficiários.

Art. 232-B. Para constar como beneficiário, o advogado deverá estar constituído nos autoscom poderes especiais para receber e dar quitação, sendo-lhe facultado autorizar terceirosa movimentar o crédito, por procuração pública com os mesmos fins, apresentadadiretamente ao Banco. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 -DOEletrônico 12/11/2008)

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Parágrafo único. Não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais parareceber, o beneficiário do alvará será a própria parte.

Art. 232-C. O beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao postobancário munido dos documentos necessários a sua identificação, para o soerguimento donumerário.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou odiretor da empresa deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia autenticada docontrato social e respectiva alteração, se houver.

Art. 232-D. No Banco depositário, a liberação do numerário se dará nos seguintes prazos:

I - para crédito em conta no próprio Banco, 24 (vinte e quatro) horas;

II - para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo,48 (quarenta e oito) horas;

III - para pagamento na “boca no caixa”, 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá ser observado o prazo mínimo,computado o dia útil a partir da solicitação.

§ 2º. O crédito será calculado e acrescido com a taxa pro rata die, até o dia do efetivosaque, nas hipóteses anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento nãocoincidir com a da atualização dos créditos.

Art. 232-E. Os alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário, parasoerguimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.

§ 1º. Os advogados poderão preencher autorização para depósito de seus créditos emconta indicada, disponível nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso nãocompareçam ao posto bancário no prazo mencionado no caput.

§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e nãofor aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará será armazenado peloBanco depositário.

Art. 232-F. O Banco depositário deverá fornecer à Corregedoria Regional, no primeiro diaútil dos meses de março e outubro de cada ano, relação completa dos alvarás nãolevantados, para que seja determinada a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça doTrabalho, comunicando que os alvarás estão à disposição dos beneficiários. (Artigoalterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 232-G. A presente norma não se aplica aos alvarás relativos a FGTS e segurodesemprego. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

SEÇÃO XX-ADA EXECUÇÃO FISCAL

(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 08/2013 - DOEletrônico 01/10/2013)

Art. 232-H. Na Execução Fiscal, o pagamento definitivo da Dívida Ativa da União é feitopor DARF, código 3623, obtido no site na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(www.pgfn.gov.br \ Emissão de Darf), informando-se o número da inscrição na DAU.

§ 1º Caso o pagamento definitivo tenha sido realizado por depósito judicial, a Vara doTrabalho expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistemainformatizado, solicitando a transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional (DARF -

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cód. 3623), informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cadanúmero de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o banco depositário encaminhará à Vara o respectivocomprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, pormeio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos.

Art. 232-I. O depósito para garantia do juízo, na Execução Fiscal, nos termos da Lei9.703/98, é realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, diretamente na agênciaque atende à Vara, sob o código 7525, com abertura de conta específica, denominadaConta 635.

§ 1º No caso de depósito para garantia do juízo realizado na Caixa Econômica Federal eproveniente do uso do Sistema BacenJud, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao bancodepositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando atransferência dos valores para a Conta 635, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativorespectivos.

§ 2º Na hipótese de depósito para garantia do juízo realizado em banco diverso da CaixaEconômica Federal, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário, conformemodelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores à CaixaEconômica Federal. Comprovada a transferência, novo ofício será expedido para a CaixaEconômica Federal, solicitando a transferência dos valores para a Conta 635, informandoobrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU,valor e processo administrativo respectivos.

§ 3º Após o trânsito em julgado da ação de Execução Fiscal, a Vara do Trabalho, conformeo caso:

a) expedirá ofício para a Caixa Econômica Federal solicitando a transferência definitiva dosvalores ao Tesouro Nacional, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF dodevedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos; ou

b) expedirá alvará de levantamento em favor do depositante.

§ 4º As transferências sempre serão comunicadas às Varas do Trabalho pelos bancosdepositários, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada aos autos, por meio do SISDOC -Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos.

SEÇÃO XXIDA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2013, de 21/02/2013 - DOEletrônico28/02/2013)

SUBSEÇÃO IDOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE

PRECATÓRIO

Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dosEstados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso,que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição deprecatórios.

Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLTe apresentados os cálculos pelas partes, os autos da execução serão obrigatoriamenteencaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de PequenoValor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a contaapresentada. Referido encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido

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de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado empormenorizada análise da fase de liquidação, que conterá:

a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes;

b) os cálculos corretos, liquidados; e

c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão dos litigantes.

§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valorprocederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a suaaferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação.

§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios eRequisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-sesentença de liquidação.

§ 3º Proferida a sentença de liquidação, a Fazenda Pública será citada, para eventualinterposição de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo730 do CPC.

SUBSEÇÃO IIDO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO

Art. 235. Transitada em julgado a sentença de liquidação, nos processos de que trata oartigo 233 desta Consolidação, o juiz determinará a expedição de ofício requisitório aoPresidente do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os termos daPortaria GP nº 37/2010.

Art. 236. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofíciorequisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado àPresidência do Tribunal, que poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º-E, da Lei nº9.494/97, revendo o valor requisitado.

Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectivaautoridade, já com o valor apontado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios eRequisições de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e àspartes.

SUBSEÇÃO IIIDA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR

Art. 237. As execuções de obrigações de pequeno valor, tais como definidas pelalegislação, contra a Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios,Autarquias e Fundações – dispensam a formação de precatório.

Art. 238. Para os fins do disposto no art. 237 supra, a Fazenda Pública Estadual eMunicipal poderão fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as diferentes capacidadeseconômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefíciodo regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF).

Art. 239. Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhistaque perfaça um valor igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suasAutarquias e Fundações;

II - 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação,suas Autarquias e Fundações;

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III - 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias eFundações.

Art. 240. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculospelas partes e intimada a União (artigo 879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara do Trabalho,com base na sentença exequenda, fará uma análise dos pontos controvertidos, da correçãoe dos fundamentos utilizados para os cálculos, traduzindo nos autos o resultado dessaanálise e tornando líquida a conta.

§1º Definida a execução da obrigação como de pequeno valor, dispensada será a remessados autos à Secretaria de Precatórios, disciplinada no art. 234 desta Consolidação, cabendoao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação, seguindo a isso osatos mencionados no § 3º, do art. 234 desta Consolidação.

§ 2º Havendo créditos, no mesmo processo, de pequeno e grande valores, os autos serãoobrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisiçõesde Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput” do art. 234 e seu parágrafo 1º.

§ 3º No mais, adotar-se-á o rito pertinente à execução desta espécie que se encontraestabelecido na Portaria GP nº 37/2010.

SEÇÃO XXIIDA HASTA PÚBLICA UNIFICADA E DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008, com vigência a partir de 25/03/2008)

Art. 241. Penhorados os bens com a devida avaliação, seguir-se-á a venda judicial porhasta pública unificada, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho deste Regional,que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, comantecedência mínima de vinte dias, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Caputalterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 1º. A hasta pública poderá ser realizada ainda que os bens penhorados não garantamintegralmente a execução.

§ 2º. Os bens removidos terão preferência na designação de data para hasta pública.

§ 3º O edital de que trata o caput deste artigo, além da data da publicação, consignará adescrição dos bens penhorados, o registro de que foram removidos, se for a hipótese, aindicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos, o número de registro doexecutado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de PessoaFísica (CPF) e a designação do leiloeiro. (Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 -DOEletrônico 08/11/2011)

§ 4º. (Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-A. As partes serão notificadas da designação da hasta pública por intermédio deseus advogados ou, quando não constituídos, por meio de mandado, edital, carta ou outromeio eficaz.

Parágrafo único. Não se efetuará a alienação de bem do executado sem que da execuçãoseja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias deantecedência da realização da hasta pública, o senhorio direto, o credor com garantia realou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte naexecução, cabendo à Secretaria da Vara comunicar nome e endereço destes à Central deHastas Públicas, consoante previsão contida na letra “c” do art. 242. (Parágrafo únicoalterado e renumerado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

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Art. 241-B. A hasta pública unificada ficará a cargo da Comissão de Hastas Públicas,integrada por Juízes e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz que a compõe, designado pela Presidência doTribunal, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da Comissãoque lhe suceder na ordem de antiguidade, na forma prevista no Regimento Interno desteTribunal. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão na Comissão sem prejuízo de suas demaisatribuições jurisdicionais e funcionais.

§ 3º. O Juiz que presidir a hasta pública unificada atuará como auxiliar das Varasparticipantes durante a realização do ato.

Art. 241-C. Caberá à Comissão, privativamente, dentre outras atribuições necessárias àrealização das hastas públicas unificadas, definir:

a) o cronograma para a realização das hastas;

b) na ausência de definição pelo Juízo da Execução, os percentuais relativos aos lancesmínimos. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada porservidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dosserviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas, inclusivecoletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro. (Artigoalterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículosde via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto dealienação judicial ou adjudicação anterior válida, na forma da alínea “e” do artigo 242.(Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

a) arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à planilha de bens jáarrematados em leilão;

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e dasintimações pela Central de Hastas Públicas, na forma do parágrafo único desteartigo; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

c)informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;

d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes e endereços daspartes ;

e) informar à Central de Hastas Públicas todas as adjudicações de veículos de via terrestre,bens imóveis, navios e aeronaves, para que possa ser cumprido o disposto no parágrafoúnico do art. 241-D;

f) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O expediente encaminhado à Central de Hastas conterá, sob pena dedevolução à Secretaria para complementação: (Parágrafo único alterado pelo Provimento

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GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

a) CNPJ ou CPF do executado;

b) Cópia da capa do processo;

c) Cópia do auto de penhora;

d) Cópia do auto de depósito;

e) Cópia do auto de entrada, em caso de bem removido;

f) Cópia do despacho de encaminhamento do bem à hasta;

g) CRI completa, com o registro da penhora, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

h) Cópia de ofício ou de impressos que contenham informações sobre débitos fiscais econdominiais, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

i) Extrato do Detran, caso a penhora incida sobre veículo;

j) Cópia de impresso do Infoseg com dados sobre débitos de IPVA e alienação fiduciária,caso a penhora incida sobre veículo;

k) Endereços de terceiros a serem intimados (ex. credor hipotecário, co-proprietário,cônjuges, credor fiduciário, etc.).

Art. 242-A. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta, inclusive os efeitos daarrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos peloJuízo do processo. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009,de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

SUBSEÇÃO IDA HASTA

(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 243. A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum RuyBarbosa ou, excepcionalmente, em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.

Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:

a) decidir os incidentes processuais relativos ao ato;

b) receber e determinar o encaminhamento das petições e demais expedientes relativosaos processos em pauta ao juízo da execução, para deliberações;

c) analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definidopreviamente;

d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se os valores da avaliação e dolanço mínimo, as condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constantedo lote anunciado no respectivo edital.

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal:www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações - Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou,pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma)hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia

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designado para a hasta pública, documento de identificação pessoal com fotografia. Ocadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tãosomente, a atualização de dados, se for o caso. (Parágrafo alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Os lançadores poderão ser representados desde que habilitados por procuração compoderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica, também deverá ser entreguecópia do contrato social e de eventuais alterações, que será juntada aos autos. (Parágrafoalterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de26/08/2009)

§ 3º. Estão impedidas de participar da hasta pública, as pessoas físicas e jurídicas quedeixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; aquelas que criaramembaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da 2ª Região, as quenão realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo, além daquelas definidas nalei.

§ 4º. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes dapublicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição dearrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém,pelo pagamento da comissão prevista na alínea “a” do art. 250 desta Consolidação, já queassume a condição de arrematante.

§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente namesma data, ao final da hasta, podendo os lotes ser desmembrados, mantendo-se omesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.

§ 6º. Nos casos de hasta negativa, os autos só serão remetidos ao Arquivo Geral ou aCarta Precatória Executória devolvida ao Juízo deprecante, após dada a devida destinaçãoaos bens removidos por depositário judicial.

Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título desinal e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valordo lance, além da comissão do leiloeiro.

§ 1º. O sinal será recolhido à conta do juízo da execução através de guia de depósito e acomissão do leiloeiro lhe será paga diretamente mediante recibo emitido em três vias, dasquais uma será anexada aos autos do processo de execução.

§ 2º. O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após a hasta,diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do art. 746, § 1º, do CPC,ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia emfavor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. (Parágrafo alterado peloProvimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 4º. O sinal e a comissão do leiloeiro poderão ser pagos em cheque desde queproveniente de conta corrente de titularidade do arrematante. (Parágrafo acrescido peloProvimento GP/CR 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)

Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior aodo crédito, a ele caberá depositar a diferença em três dias contados da hasta, sob pena dese tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, nahipótese prevista no art. 244, § 4º, desta Consolidação.

Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão doleiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, ainda que o valor daarrematação seja inferior ao crédito.

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Art. 245-B. Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento àvista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel e quando o valor dolance for igual ou superior ao de avaliação.

§ 1º. O pagamento parcelado será admitido mediante depósito, no ato da arrematação, desinal correspondente a 30% do valor total do lance.

§ 2º. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/11 do saldo do valor da arrematação.(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônicode 26/08/2009)

Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma únicavenda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o dispostono art. 711 do Código de Processo Civil.

Art. 245-D. Os autos negativos serão emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que presidea sessão da hasta pública; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados peloJuiz que preside a hasta, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, edepois encaminhados ao Juiz da Execução. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 245-E. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados emata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro epelo Juiz que presidiu a sessão.

Art. 245-F. Não serão levados à hasta os bens em relação aos quais o juízo da execuçãocomunicar a suspensão da alienação, por escrito, até às 18h do dia anterior ao evento.

SUBSEÇÃO I-A DA MODALIDADE ELETRÔNICA DE LEILÃO JUDICIAL

(Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-G. A modalidade eletrônica de leilão judicial (leilão on line), quando houver,funcionará de forma simultânea com o presencial, nas mesmas datas e horários das hastaspúblicas designadas para os leilões presenciais, que serão divulgados nos editaispublicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no site informado pelos leiloeirosoficiais. (Caput alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

Parágrafo único. A realização do leilão eletrônico, divulgado em edital, será sempredeterminada em conformidade com o calendário adotado pela Central de Hastas Públicas ecom o horário oficial vigente na cidade de São Paulo. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-H. Para participar do leilão on line o interessado deverá: (Incluído peloProvimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

I - cadastrar-se no site deste Tribunal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da datado evento, em área destinada a esse fim, preenchendo os dados solicitados com aobservância das condições contidas no edital respectivo; (Incluído pelo Provimento GP/CR nº04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

II - subscrever o Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, aceitandoas condições de participação descritas neste Provimento; (Incluído pelo Provimento GP/CRnº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

III - encaminhar ao Setor de Hasta Pública, após o cadastramento, endereço de e-mail paracontato e as cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pelo ProvimentoGP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

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a) se pessoa física: (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)- carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação,documento de identidade expedido por entidades de classe ou pelas Forças Armadas doBrasil); - cadastro de pessoa física (CPF); - carteira de identidade (RG) ou documento equivalente e CPF do cônjuge, se for o caso; - comprovante de residência em nome do arrematante; - contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, assinado, com firmareconhecida.

b) se pessoa jurídica: (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)- comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro nacional de pessoa jurídica(CNPJ); - contrato social, até a última alteração, ou declaração de firma individual; - carteira de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira nacional de habilitação,documento de identidade expedido por entidades de classe ou pelas Forças Armadas doBrasil) e cadastro de pessoa física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoajurídica;- Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão on-line, assinado, com firmareconhecida.

§ 1º A remessa da documentação mencionada no inciso III supra deverá ser providenciadapelo interessado de maneira a estar no Setor de Hastas Públicas até 5 (cinco) dias antesdo leilão. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 2º O descumprimento dos prazos fixados neste Provimento e a não observância dosrequisitos formais importará rejeição liminar do cadastro. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-I. A verificação dos dados e informações prestadas e a aprovação do cadastrorealizado, com a consequente ciência ao interessado no e-mail fornecido, competirão aoleiloeiro oficial que atuará sob a supervisão dos juízes membros da comissão de hastaspúblicas. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 1º Admitido o cadastro, serão validados o código (login) e senha informados pelo usuário,que o habilitará a participar do leilão eletrônico, sendo que a não aprovação para acesso aoleilão on-line, não implicará qualquer direito ao solicitante. (Incluído pelo Provimento GP/CRnº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 2º O juiz responsável pela hasta pública, de ofício ou a pedido do leiloeiro oficialdesignado, poderá limitar, cancelar ou suspender definitivamente o cadastro de qualquerusuário que não cumprir as condições estabelecidas neste Provimento. (Incluído peloProvimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 3º O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por todos oslanços realizados com seu código e senha. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 -DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-J. A participação no leilão, por meio eletrônico, constitui faculdade personalíssimados licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de eventuaisproblemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer,impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar por essa modalidade.(Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-K. O leiloeiro oficial disponibilizará, na rede mundial de computadores, endereçoeletrônico para o acesso e a comunicação necessários à realização do leilão, cabendo-lhea responsabilidade pela criação, manutenção e segurança do portal. (Incluído peloProvimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

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Parágrafo único. Caberá ao leiloeiro oficial a escolha do provedor que hospedará oendereço eletrônico a ser utilizado nos leilões, bem como as despesas decorrentes doserviço e da divulgação. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico08/11/2011)

Art. 245-L. Os usuários cadastrados poderão oferecer os lanços até o horário deencerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha conhecimentodo lanço inicial ofertado e possa concorrer em total igualdade de condições. (Incluído peloProvimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 1º Iniciada a hasta pública presencial o usuário cadastrado terá conhecimento dos lançosoferecidos no auditório, por meio das informações prestadas pela equipe do Juizresponsável pela realização do leilão ou pelo leiloeiro oficial presente no local do pregão,podendo oferecer novos lanços. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico08/11/2011)

§ 2º Durante a hasta pública, o leiloeiro oficial dará a publicidade adequada aomonitoramento dos lanços recebidos pela internet, por meio de recursos de multimídia.(Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 3º O juiz responsável pela hasta pública poderá proceder ao cancelamento de qualqueroferta quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando houverdescumprimento das condições estabelecidas ou quando a proposta apresentardesconformidade facilmente detectável. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 -DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-M. Se o lanço vencedor for o ofertado por meio da internet, a Central de HastasPúblicas enviará as guias, preenchidas ao arrematante vencedor que deverá efetuarimediatamente o depósito do sinal do valor da arrematação estabelecido no edital, junto aoBanco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição do Juízo. (Incluídopelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011) (Caput alterado peloProvimento GP/CR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)

§ 1º O saldo da arrematação deverá ser pago no prazo máximo de 24 horas, sob as penasdo artigo 888, § 4º, da CLT. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico08/11/2011)

§ 2º A comissão devida ao leiloeiro público oficial não está inclusa no valor do lanço edeverá ser quitada, mediante depósito bancário em conta corrente informada pelo leiloeirodesignado, no mesmo prazo destinado ao pagamento do sinal da arrematação. (Incluídopelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 3º O arrematante deverá, em 24 horas do pagamento do sinal do valor da arrematação,enviar, cópia do comprovante do depósito efetuado, via fax ou e-mail, ao leiloeiro designadoque os enviará à vara de origem. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico08/11/2011)

§ 4º O leiloeiro responsável pela realização do leilão assinará, em nome do arrematante, oAuto de Arrematação, anexando ainda o e-mail da concordância emitido pelo arrematanteou cópia impressa da declaração do lanço oferecido. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 5º Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilãocomunicará imediatamente o fato ao magistrado do feito, informando também os lançosprecedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção. (Incluído peloProvimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

§ 6º Os participantes do leilão on-line, incluídos os eventuais arrematantes dos lotesoferecidos, em hipótese alguma poderão alegar desconhecimento dos encargos do bem e

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das despesas e custas relativas às hastas públicas. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-N. Na hipótese do não cumprimento dos depósitos relativos à arrematação e àcomissão do leiloeiro oficial nos prazos estabelecidos, aplicar-se-ão as disposições do § 3ºdo art. 245 desta norma. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico08/11/2011)

Parágrafo único. O arrematante remisso terá seu cadastro inviabilizado com ocorrespondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. (Incluído peloProvimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-O. Para segurança dos executados, dos credores, dos usuários e do própriosistema de leilão on line, todo o procedimento será gravado em arquivos eletrônicos e demultimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens, pelo leiloeirooficial. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Parágrafo único. Todos os dados coletados dos usuários serão privativos do Juízoresponsável pela realização da hasta pública e do leiloeiro público oficial, não podendo serutilizados para nenhum outro fim além dos necessários ao regular funcionamento dos leilõeson-line. (Incluído pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

Art. 245-P. Nas questões não previstas nesta Subseção, aplicam-se aos leilões judiciaisna modalidade eletrônica as disposições vigentes para os leilões tradicionais. (Incluído peloProvimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)

SUBSEÇÃO II DO LEILOEIRO

(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante oTribunal, sendo doze titulares e seis integrantes para cadastro de reserva, observados osprazos e as condições consubstanciados em edital. (Artigo alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012) - (Caput alterado peloProvimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

§ 1º A Comissão de Hastas Públicas, a cada edital de credenciamento, elaborará lista deleiloeiros titulares e integrantes para cadastro de reserva, observada a ordem declassificação. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 -DOEletrônico 10/12/2014)

§ 2º O ato de designação dos leiloeiros será ratificado e formalizado pela Presidência epela Corregedoria do Tribunal.

Art. 247. No momento do credenciamento, o leiloeiro, além de cumprir com os requisitosprevistos no Edital de Credenciamento, deverá apresentar os seguintes documentos: (Artigoalterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico10/12/2014)

I - Certidões:

a) certidão negativa de débitos e/ou pendências junto à Receita Federal e à PrevidênciaSocial, como contribuinte e empregador;

b) certidão negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal,pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência do leiloeiro;

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c) certidão negativa dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar doslugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

d) certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho da 2ª Região; em caso decertidão positiva, deverá o interessado comprovar, mediante certidão de objeto e pé, ainexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado nos dois últimos anos;

e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

f) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, quecomprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida, no máximo, há 30(trinta) dias;

II- Declarações e ou atestados:

a) atestado expedido pelo órgão que comprove sua atuação como leiloeiro em leilõesjudiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco)anos, com aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento);

b) atestado expedido pela entidade contratante de sua atuação como leiloeiro, excetuadosos leilões judiciais, por pelo menos 5 (cinco) anos e com índice de desempenho médio de30% (trinta por cento) de bens arrematados em relação à quantidade de ofertados;

c) atestado expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação como leiloeiroem leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano;

d) declaração com firma reconhecida de que não possui, perante a Justiça do Trabalho da15° Região, processos na qualidade de reclamado ou sentença condenatória com trânsitoem julgado nos dois últimos anos, até a data de publicação do edital de credenciamento deleiloeiro oficial deste Tribunal. Em caso positivo, o interessado deverá comprovar, mediantecertidão de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgadonos dois últimos anos;

e) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que não é cônjuge ouconvivente, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

f) declaração e comprovação, por cópia de títulos de propriedade ou contrato de locação, deque dispõe de depósito ou galpão coberto destinado à guarda e à conservação dos bensremovidos, com informações sobre a área que deverá ser suficiente para atender aomovimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;

g) declaração, com firma reconhecida, de que possui sistema informatizado para controledos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on linepelo Tribunal;

h) declaração, com firma reconhecida, de que dispõe de equipamentos para gravação oufilmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuamtais equipamentos;

i) declaração, com firma reconhecida, de que possui condições para ampla divulgação daalienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como,publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta,dentre outros;

j) declaração, com firma reconhecida, de que possui infraestrutura para a realização deleilões judiciais eletrônicos, nos termos do artigo 245-G e seguintes desta Consolidação;

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k) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não possui relaçãosocietária com outro leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos doDecreto Federal nº 21.981/32, IN nº 113/10 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP;

l) declaração, sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não integra, nemintegrou, nos últimos 5 (cinco) anos, sociedade de qualquer espécie ou denominação;

m) declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, de que não emprega menor de18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16, salvo nacondição de aprendiz, a partir de 14 anos;

III- Outros documentos:

a) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

b) comprovante de inscrição junto à Previdência Social, com a apresentação do número deinscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição doTrabalhador – NIT;

c) cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição noCadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

d) comprovante de residência atualizado;

e) cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que demonstre o número deempregados dos últimos cinco anos;

f) outros requisitos previstos no edital de credenciamento.

Art. 248. O credenciamento de leiloeiros será renovado a cada dois anos. (Artigoalterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico 31/10/2012)

§ 1º A primeira renovação descredenciará os seis primeiros colocados da lista de dozetitulares e os integrantes da lista de suplentes cujo credenciamento se dera antes do Editalde Credenciamento de Leiloeiros publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em 02de setembro de 2010. Os seis leiloeiros titulares remanescentes passarão a compor asprimeiras posições da lista.

§ 2º Os leiloeiros restantes, credenciados em virtude do edital citado no parágrafo anterior,permanecerão compondo a lista de suplentes.

§ 3º Nas renovações subsequentes, os seis primeiros colocados da lista de titulares serãodescredenciados, os seis últimos leiloeiros titulares passarão a figurar como os seisprimeiros e os integrantes do cadastro de reserva passarão a ocupar as seis últimasposições da lista de titulares, abrindo-se novo edital para preenchimento das vagas decadastro de reservas. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

§ 4º Fica vedada a disputa para cadastro de reserva para aqueles que figuram entre os seisúltimos titulares e os anteriormente habilitados no cadastro de reserva. (Parágrafoacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico10/12/2014)

Art. 248-A. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execuçãopara remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhesgarante a realização da hasta daquele bem. (Artigo acrescentado pelo ProvimentoGP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

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§ 1º. A remoção de bens por leiloeiro depende da expedição do mandado respectivo, quediscriminará os bens a serem removidos, e será sempre acompanhada por oficial de justiçadeste Tribunal.

§ 2º Descredenciado o leiloeiro responsável, o que lhe substituir na ordem de classificaçãoassumirá o depósito dos bens, sendo que a este último caberá o transporte dos bens semônus para a execução. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

Art. 249. Incumbe ao leiloeiro:

I - Pessoalmente:

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, porescrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados, tendo que, obrigatoriamente,divulgar amplamente no site ou em outros meios de comunicação as fotografias dos benspenhorados capturadas do arquivo digital disponível na funcionalidade da internet. (Alíneaalterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de26/08/2009) - (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 07/2013, de 16/09/2-013 -DOEletrônico de 23/09/2013)

b) remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que o juízo da execução assim odeterminar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres dedepositário judicial;

c) comunicar à Comissão de Hastas Públicas, para as providências cabíveis, a eventualexistência de bem objeto de mais de uma penhora;

d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e,na impossibilidade, justificá-la;

e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínimade uma hora;

f) observar a ordem cronológica dos editais;

g) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda asexta-feira;

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens imóveis e dos demais bens, sedelas dispuser, observando a correspondência ao processo para o qual foi designado paraefetuar o pregão. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 -DOEletrônico 31/10/2012) - (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 07/2013, de16/09/2013 - DOEletrônico de 23/09/2013)

i) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda econservação dos bens;

j) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

l) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido aoJuiz da execução, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelosprejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

m) comparecer pessoalmente ou nomear preposto, através de procuração, a todas asreuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas, sob pena deadvertência; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 -DOEletrônico 31/10/2012) - (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 10/2014, de03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

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n) manter seus dados cadastrais atualizados;

o) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

p) trajar-se de forma adequada e cuidar para que seus prepostos assim o façam; (Alíneaacrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de26/08/2009)

q) observar as regras contidas na Portaria GP nº 01/2009. (Alínea acrescentada peloProvimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar os expedientespertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região,bem como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem crescente da data depenhora no recolhimento e entrega dos expedientes. (Inciso alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º. Dez dias após a realização de cada hasta ou, na ocorrência dos casos previstos no §2º do art. 250, após a data da devolução da comissão, o leiloeiro apresentará, a cada Varae à Central de Hastas Públicas, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos:(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

1 - bem sem interesse comercial;2 - bem com valor superestimado;3 - bem de uso específico;4 - bem antigo, obsoleto;5 - imóvel com localização desvalorizada;6 - descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;7 - bem com potencial para nova hasta;8 - valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;9 - valor da arrematação devolvida por desistência do arrematante;10 - valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data do acordo);11 - valor da arrematação devolvido em razão da quitação da execução;12 - outros (descrever a ocorrência).

§ 2º O não-cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará nodescredenciamento sumário do leiloeiro. (Parágrafo único renumerado pelo ProvimentoGP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta àComissão de Hasta Públicas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar sua ausência a tempo, o coordenador daCentral de Hastas Públicas realizará o pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiroficará limitada às despesas com divulgação documentalmente comprovadas à Comissão noprazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perda dovalor investido.

§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazomáximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena dedescredenciamento, sendo que caberá à Comissão, por decisão fundamentada, aceitar ounão a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão de Hastas Públicas designará oleiloeiro que se seguir na relação de credenciamento para a realização da hasta.

Art. 249-B. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

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Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem, remoção, guarda e conservaçãodos bens serão acrescidas à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibosrespectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.

§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais, estedeverá encaminhar à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte,Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública. (Parágrafo alterado peloProvimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exeqüente, as despesasreferidas no caput e no § 1º poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 3º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se,depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ouadjudicação.

Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:

a) que não forem retirados do depósito por quem de direito no prazo de trinta dias contadosda ciência da autorização legal para tal providência. Na hipótese de os bens estarem àdisposição do Juízo Falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciênciareferida; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

b) cuja venda judicial em hasta pública resulte negativa por três vezes consecutivas,observados lotes distintos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea a ou na ocorrência da hipótese daalínea b, os bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositáriojudicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação em pagamento.

Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CRnº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) o valor referente a remoção, guarda e conservação dos bens, na forma estabelecida nalegislação vigente e no edital de credenciamento. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CRnº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o § 1º doartigo 746 do CPC, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hastapública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Anulada ou verificada a ineficácia a arrematação ou ocorrendo a desistência previstano § 1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a títulode comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial), tão logo receba a comunicação do Juízoda Execução.(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009) - (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2014,de 03/12/2014 - DOEletrônico 10/12/2014)

§ 3º. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso deacordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização dahasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 -DOEletrônico de 26/08/2009)

SEÇÃO XXIII(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012)

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Arts. 251 ao 257 - Revogados

SEÇÃO XXIVDO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 10/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) (Seção suspensa pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 258. Verificada a paralisação da execução pela impossibilidade de localização dodevedor ou de bem(ns) suficiente(s) para a garantia do juízo, o processo será suspensopelo prazo de até um ano, com a anotação da respectiva movimentação processual nosistema informatizado (Processo Suspenso ou Sobrestado \ Execução Frustrada), sendoque, nesse período, o processo permanecerá na Secretaria da Vara, ficando vedada suaremessa para o arquivo provisório. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo ProvimentoGP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 1º Para a suspensão de que trata o caput é imprescindível que se esgotem todas astentativas de localização do devedor ou de seus bens, utilizando-se os meios disponíveispara esse fim, tais como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD eINFOSEG, e outras bases de informações que vierem a ser disponibilizadas. (Parágrafoacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 -DOE 19/07/2011)

§ 2º Excetuam-se do procedimento previsto neste artigo as ações executivas fiscais, que, sefor o caso, serão arquivadas provisoriamente. (Parágrafo acrescentado pelo ProvimentoGP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso peloProvimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 259. Decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo anterior, o credor seráintimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos para o prosseguimentoda execução, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. (Artigo acrescentado peloProvimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigosuspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260. Proceder-se-á a imediata liberação ao autor de créditos parciais existentes nosautos, ainda que provenientes de depósito recursal, mediante compensação, bem como aliberação de bens quando julgada insubsistente a penhora. (Artigo acrescentado peloProvimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigosuspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-A. Determinado o arquivamento definitivo da execução, será entregue ao credorou ao seu procurador, mediante certificação nos autos, a Certidão de Crédito Trabalhistaoriunda do protesto da sentença ou, se o juízo não entendeu pertinente o protesto, seráemitida e entregue a Certidão de Crédito Trabalhista disponível no sistema informatizado,consoante modelo constante no Anexo XVII desta norma, e proceder-se-á à baixa doprocesso no sistema informatizado como “arquivado definitivamente com expedição decertidão de crédito trabalhista”, para fins estatísticos e de registro. (Artigo acrescentadopelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigosuspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-B. Aos processos de execução arquivados provisoriamente até a data da ediçãodesta norma, quando tiverem retomado o andamento a pedido do interessado, aplicar-se-ãoas disposições desta Seção, exceto quanto à determinação de suspensão prévia doprocesso. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 -DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

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Art. 260-C. O arquivamento definitivo de que trata esta Seção não implicará na exclusãodo nome do(s) devedor(es) do cadastro do sistema informatizado, para fins de expedição deCertidão de Distribuição. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010,01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-D. Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, depois deencontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, promover aexecução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis doTrabalho. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 -DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-E. A petição inicial da Ação de Execução de Título Judicial fundamentada emCertidão de Crédito Trabalhista, atendidos os requisitos legalmente definidos, deverá indicarexpressamente: (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 -DOEletrônico 01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

I - o nome e o endereço do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, casoseja pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo ProvimentoGP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Inciso suspenso peloProvimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

II - o número do processo de conhecimento que originou a expedição da certidão de creditojudicial; (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 -DOEletrônico 01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

III - a indicação efetiva dos bens sobre os quais deve recair a penhora e a sua localização;(Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 -DOE 19/-7/2011)

IV - o pedido, com o valor do débito, devidamente acrescido de juros e correção monetária.(Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 -DOE 19/07/2011)

§ 1º A inicial será instruída com a Certidão de Crédito Trabalhista. (Parágrafoacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 -DOE 19/07/2011)

§ 2º Tratando-se de “jus postulandi”, as informações constantes dos incisos I a III serãoreduzidas a termo na tomada da reclamação. (Parágrafo acrescentado pelo ProvimentoGP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafo suspenso peloProvimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará aatualização do débito, juntando nos autos a planilha respectiva.(Parágrafo acrescentadopelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) -(Parágrafo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE19/07/2011)

§ 4º A ação a qual se refere o caput será autuada como EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE

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CRÉDITO JUDICIAL e será distribuída à mesma Vara do Trabalho que emitiu a certidão(artigo 877 da CLT), independentemente de compensação. (Parágrafo acrescentado peloProvimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafosuspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

§ 5º Aos trâmites e incidentes da execução tratada no caput aplicam-se as disposiçõesrelativas à execução das decisões transitadas em julgado. (Parágrafo acrescentado peloProvimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico 01/07/2010) - (Parágrafosuspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 - DOE 19/07/2011)

Art. 260-F. Quitado integralmente nos autos do processo de execução o débito objeto daCertidão de Crédito Trabalhista, a Secretaria da Vara procederá à baixa do processoexecutivo no sistema informatizado, arquivando os autos em definitivo; no caso de quitaçãoparcial, o juízo emitirá nova Certidão de Credito Trabalhista, conforme os procedimentosdefinidos nesta Seção; e no caso de não se obter qualquer pagamento, será devolvida aocredor a Certidão de Crédito Trabalhista, para fins do disposto no art. 260-D. (Artigoacrescentado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo Provimento GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011 -DOE 19/07/2011)

CAPÍTULO XIVDO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS SECRETARIAS DAS VARAS

Art. 261. Nos recintos internos das Secretarias das Varas, são expressamente proibidos oingresso e a permanência de pessoas estranhas aos quadros de servidores da 2ª Regiãoda Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Estão excluídos do disposto neste artigo:

a) os Membros do Ministério Público;

b) os Advogados;

c) os funcionários cedidos pelas Prefeituras;

d) os estudantes inscritos no Programa de Estágio.

CAPÍTULO XVDAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

SEÇÃO IDA PUBLICAÇÃO OFICIAL

(Denominação da Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE30/07/2007)

Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes,com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, noDiário Eletrônico da Justiça do Trabalho.(Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 -DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 263. Na existência de mais de um advogado nas procurações das partes, considerar-se-á aquele que subscreve a petição inicial e a contestação, respectivamente, caso nãohaja requerimento específico indicando outro.

Parágrafo único. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008

Art. 264. A parte, seja no pólo ativo ou passivo do processo, sem advogado constituído,será notificada por via postal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 -

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DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 265. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008

Art. 266. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007

Art. 267. Todas as comunicações dos atos processuais a que se refere o art. 262, destaConsolidação, serão feitas aos advogados, em classificação alfabética. (Artigo alteradopelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

SUBSEÇÃO IDO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

(Subseção incluída pelo Provimento GP/CR nº 17/2006 - DOE 12/09/2006)

Art. 268. Revogado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017

Art. 269. Revogado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017

Art. 270. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho disponibilizará todas as intimações deatos processuais deste Tribunal, com certificação digital, ressalvados aqueles em que a leiprocessual exija a intimação pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão a viaconvencional utilizada em cada Secretaria. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 -DOEletrônico 01/09/2017)

Art. 271. Efetuada a publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no site doTribunal, os prazos processuais serão contados na forma da Lei. (Artigo alterado pelo AtoGP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§1º Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a queprimeiro for realizada, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 272 Revogado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017

Art. 273. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008

Art. 274. Os Juízos e Fóruns trabalhistas promoverão ampla divulgação do presente ato eda adoção do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho como meio de publicidade dos atosjudiciais da Instituição. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico01/09/2017)

Art. 275. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

SUBSEÇÃO IIDa Divulgação e da Publicidade

(Subseção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 275-A. Independentemente da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalhoda síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria daVara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, aresponsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado dasaudiências efetuadas, incluídas as de julgamento. (Caput alterado pelo Ato GP/CR nº06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema Informatizado, somente será considerado julgado oprocesso que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houverefetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

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§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistemadeverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretariada Vara.

Art. 275-B. O inteiro teor de todos os despachos, termos de audiência e sentenças deveráser disponibilizado para consulta no sítio deste Tribunal pelas Varas do Trabalho, desde queconstantes dos autos.

§ 1º. Os despachos serão inseridos até a data da publicação no Diário Eletrônico daJustiça do Trabalho. (Parágrafo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico01/09/2017)

§ 2º. Os termos de audiência serão inseridos no mesmo dia de sua realização.

§ 3º As sentenças serão inseridas:

I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma daSúmula nº 197 do TST;

II - até a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Inciso alteradopelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 4º. Os atos proferidos por Juízes do Trabalho Substitutos deverão ser entregues às Varasem formato eletrônico para o cumprimento do disposto no caput.

§ 5º. A disponibilização no sítio deste Tribunal, para consulta, do inteiro teor dos atos dojuízo, não será considerada para efeito de contagem de prazo, pois não vale comonotificação, intimação ou citação.

SEÇÃO IIDAS COMUNICAÇÕES POR VIA POSTAL

(Título alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação, as comunicações por viapostal dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se darápor carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da datade entrega no sítio dos Correios: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 -DOEletrônico 08/07/2008)

I - Citação na fase de conhecimento (art. 841, § 1º, da CLT);

II - Notificação que gera início de prazo legal;

III - Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;

IV - Demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. No texto da carta registrada para citação na fase de conhecimento deveráconstar que compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança deendereço, sob pena de se reputar válidas as notificações ou intimações enviadas para oendereço constante dos autos (art. 39 do CPC).

SEÇÃO IIIDA COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Art. 277. As comunicações dos atos processuais somente serão realizadas por oficial dejustiça, se frustradas por via postal, excetuados os casos previstos em lei.

§ 1º. As Secretarias das Varas deverão observar o prazo mínimo de 10 (dez) dias queantecedem a audiência inaugural, para remeter à Central de Mandados as respectivas

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notificações.

§ 2º. Os ofícios endereçados à Delegacia da Receita Federal, Instituto Nacional do SeguroSocial, Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal, Cartórios, DepartamentoEstadual de Trânsito, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Polícia Federal, PolíciaMilitar, Polícia Civil, Instituições Financeiras e outros Órgãos, deverão ser encaminhadospor via postal, salvo expressa determinação de autoridade judiciária, em contrário.

SEÇÃO IVDAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 278. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,retificado no DOEletrônico de 28/02/2008

Relação de endereços das Procuradorias e entidades que representam

SUBSEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 279. As intimações do Ministério Público do Trabalho, como parte ou fiscal da lei,serão efetuadas através do encaminhamento semanal dos autos, pelas Varas do Trabalho,mediante carga específica registrada no sistema informatizado em nome do referido Órgão,à Central de Mandados ou ao Serviço de Distribuição, quando aquela não existir na regiãocircunscrita.

§ 1º. O Ministério Público do Trabalho, às sextas-feiras, efetuará a retirada dos autos,datando e assinando a folha de carga.

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos.

§ 3º. O Ministério Público do Trabalho procederá à devolução dos autos nos locais ondeforam retirados.

Art. 280. As Varas do Trabalho deverão proceder ao encaminhamento dos autos, previstono artigo anterior, observando a circunscrição dos Ofícios do Ministério Público do Trabalho,a saber:

I - São Paulo para a circunscrição de São Paulo. (Inciso alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

II - Guarulhos, Caieiras e Franco da Rocha, para a circunscrição de Guarulhos. (Incisoalterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007) (Inciso alterado peloProvimento GP/CR nº 05/2015 - DOE 18/05/2015)

III - Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá, e Suzano para acircunscrição de Mogi das Cruzes.(Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 -DOE 29/08/2007)

IV - Osasco, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Jandira,Santana de Parnaíba e Taboão da Serra, para a circunscrição de Osasco. (Inciso alteradopelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007) (Inciso alterado pelo ProvimentoGP/CR nº 05/2015 - DOE 18/05/2015)

V - Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente para a circunscrição de Santos.(Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007) VI - São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano

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do Sul para a circunscrição de São Bernardo do Campo. (Inciso acrescentado peloProvimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

SUBSEÇÃO II DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS

(INSS como reclamante/reclamado no processo)

Art. 281. As intimações e citações do INSS como reclamante/reclamado serão realizadaspor oficial de justiça, na forma da lei, na pessoa do Procurador Federal Seccionalrespectivo.

SUBSEÇÃO III DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

(arrecadação das contribuições previdenciárias)(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009)

Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis doTrabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções decontribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalhorealizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores:(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2014 - DOEletrônico 10/03/2014) (VidePortaria MF nº 75/2012)

I. Quando o valor das contribuições previdenciárias devidas nos autos for igual ou inferiorao teto estabelecido na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda ou em outra quevenha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, aProcuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco serão os autosseparados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, adispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo dadecisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS –intimação dispensada – Port. MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à época dadispensa.

II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria MF nº582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas do Trabalho da Capitalprovidenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos -completos, com volumes principais e de documentos - à sala localizada no subsolo doFórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado emnome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo com oseguinte cronograma:

a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;

b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;

c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e

d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.

§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último diaútil de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.

§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cadasemana, ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinarárecibo.

§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara doTrabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara

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no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados,reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e,se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.

§ 6º O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos serão realizados através dosistema PJe-JT.

SUBSEÇÃO III-ADA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(Subseção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 282-A. Nas execuções fiscais, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão asintimações através do encaminhamento semanal dos autos à Central de Mandados,mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria Geral daFazenda Nacional.

§ 1º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos no último dia útil de cada semana,datando e assinando a folha de carga.

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos.

§ 3º. Os autos serão devolvidos à Central de Mandados, para retirada pela própria Vara.

Art. 282-B. Nas Varas fora da Capital, as intimações serão efetuadas por oficial dejustiça, na forma da lei.

SUBSEÇÃO IV DAS DEMAIS PROCURADORIAS

Art. 283. Nas Varas da Capital, as intimações das Procuradorias abaixo listadas serãoefetuadas mediante carga registrada no sistema informatizado no dia do efetivo envio dosautos às salas do 19º andar do Bloco B do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, às sextas-feiras, no horário das 13h às 16h: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 -DOE 30/07/2007)

I. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, representando a Fazenda do Estado de SãoPaulo, suas Fundações e Autarquias - sala 1

II. Procuradoria Regional da União da 3ª Região, quando esta representar a União ouOrganizações Internacionais sujeitas à sua representação por força de tratado internacional- sala 4

III. Procuradoria Geral do Município de São Paulo - sala 5

IV. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008

V. Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS, quando esta representar asAutarquias (excetuado o INSS) e as Fundações da União - sala 10

§ 1º. Os autos destinados às Procuradorias serão recebidos nas salas mencionadas nocaput e devolvidos diretamente nas Secretarias das Varas, pessoalmente pelos respectivosProcuradores ou por servidores expressamente designados por aqueles para essa função.

§ 2º. A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II) e a Procuradoria RegionalFederal da 3ª Região SP/MS (item V) comparecerão às salas designadas a cada quinzedias, em sextas-feiras alternadas. Quando não houver expediente no dia designado, os

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Procuradores comparecerão na sexta-feira subseqüente.

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos deredesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Eletrônico da Justiçado Trabalho, sendo desnecessária a remessa de autos. (Parágrafo alterado pelo AtoGP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

§ 4º. As citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitaspor oficial de justiça, na forma da lei.

Art. 284. Nas Varas fora da Capital, as Procuradorias listadas no artigo anterior, àexceção da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), serão intimadas poroficial de justiça, na forma da lei.

Art. 285. A intimação da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), nas Varaslocalizadas fora da Capital, se dará pelo comparecimento do Advogado da União nasrespectivas Varas, de acordo com o que for definido com a Secretaria.

§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Advogado da União tomar ciênciado ato na Secretaria da Vara ou da retirada dos autos em carga por servidor da AdvocaciaGeral da União expressamente autorizado para tal fim.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, as citações nas fases de conhecimento e deexecução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei, e mediantecarta precatória quando inviável o deslocamento do oficial de justiça da Vara localizada emcomarca contígua.

Arts. 286 ao 291. Revogados.

SEÇÃO V (Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Arts. 292 ao 298. Revogados.

SEÇÃO VI (Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Arts. 299 ao 304. Revogados.

SEÇÃO VIIDA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega dasintimações às suas testemunhas.

CAPITULO XVIDO JUIZ

SEÇÃO IDA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 306. Não haverá redistribuição de feitos, na fase de conhecimento ou na fase deexecução, em razão de declaração de suspeição ou impedimento do Juiz. Nessashipóteses, a tramitação será mantida pela Secretaria da Vara originária, que seguirá com asobrigações de registro, guarda, organização e andamento ordinatório.

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Parágrafo único. Quanto aos atos meramente ordinatórios, deverá ser observado o dispostono art. 12, no Capítulo III, desta Consolidação.

Art. 307. Nas localidades com apenas um Órgão de 1º Grau (Vara), a declaração desuspeição do Juiz, que responda pela titularidade, resultará na convocação de JuizSubstituto que, no período de sua atuação, despachará, instruirá e decidirá nos feitos comtal declaração.

Parágrafo único. Quando de substituição, exceto se esta decorre de vacância do cargo deTitular, se a suspeição for declarada pelo Juiz Substituto, ou por Magistrado Auxiliar, atuaráno feito o Titular, quando de seu retorno, se afastado se encontrar, por férias ou ausêncialegal de curta temporarariedade.

Art. 308. Nas jurisdições com dois ou mais Órgãos de 1º Grau (Varas), na impossibilidadede designação de Juiz Substituto, os processos com declaração de suspeição, quedemandem despachos com juízo de valor, serão encaminhados para deliberação dos Juízesdas Varas onde não ocorram declarações do mesmo teor e, após, devolvidos para a Varade origem, mantendo-se a equivalência do encargo.

Parágrafo único. Se existir Central de Mandados na jurisdição, as decisões previstas nocaput serão proferidas pelo respectivo Juiz Coordenador.

Art. 309. As pautas elaboradas com feitos contendo tal declaração serão designadas,preferencialmente, nas férias do Juiz suspeito. Na impossibilidade, para evitar demora natramitação processual, a Vara pertinente solicitará à Presidência do Tribunal informaçõesquanto às datas disponíveis em que seja possível a designação de Juiz Substituto quando,acertada tal designação, será elaborada pauta com todos os feitos com declarações daespécie.

§ 1º. A pauta de julgamento de tais feitos, onde atuará o Juiz Substituto convocado, namedida do possível, será designada uma ou duas vezes por mês, preferencialmente àssextas-feiras.

§ 2º. Deverá ser observada a quantidade de processos da pauta regular da Vara e o prazomédio de andamento dos demais feitos, a fim de evitar a tramitação especial ou privilegiadados feitos da espécie, arrolados, sempre que possível, em pauta mencionada no parágrafoanterior.

§ 3º. Na data de designação do Juiz que substituirá o Magistrado suspeito, objetivando aotimização da convocação, todos os feitos com declaração de suspeição deverão serlevados à sua conclusão.

Art. 310. Não haverá formação de pauta específica, como estabelecido nos §§ 1º e 2º, doartigo anterior, se o Juiz suspeito já tiver férias designadas para gozo, no prazo de 120dias, a contar da data de sua manifestação, pois nesse caso, os feitos em que se declaroususpeito deverão ser incluídos na pauta relativa ao período de fruição das férias.

Parágrafo único. Nas férias do Juiz suspeito, não deverá ser adotado o procedimentocontido no art. 308, desta Consolidação. Os processos com declaração da espécie ficarão acargo do Juiz Substituto designado para o período das referidas férias.

Art. 311. Aplicam-se as normas desta Seção, no que couber, às hipóteses deimpedimento.

Art. 311-A. Havendo designação de Juiz Auxiliar, prevalecerão as disposições daResolução GP nº 2/2008. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 -DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 312. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional.

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SEÇÃO II(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 313. Revogado.

SEÇÃO IIIDA AUTORIZAÇÃO PARA O JUIZ RESIDIR FORA DA SEDE

Art. 314. Anualmente, após a correição ordinária, a autorização para o Juiz Titular residirfora da sede de sua jurisdição poderá ser revista, se forem constatados dados negativos narespectiva Vara do Trabalho.

Art. 315. Configurada a hipótese prevista no artigo anterior, o Juiz Titular será oficiadopara, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regularizar os serviços da Vara do Trabalho aele pertinentes, compromisso que será assumido, formalmente, perante a Administração doTribunal.

Art. 316. A autorização para que o Juiz resida fora da sede da jurisdição da Vara em queé Titular poderá ser revista, a qualquer tempo, desde que constatado prejuízo à proficiênciada prestação jurisdicional.

CAPÍTULO XVII DO JULGAMENTO

SEÇÃO IDA REVELIA

Art. 317. Não comparecendo a parte reclamada à audiência inaugural, na qual deveriadefender-se, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), seos pleitos vestibulares fundamentarem-se em matéria de tal natureza e forem reafirmadospelo autor, em depoimento, na ocasião (CPC, arts. 319/322).

Art. 318. Na hipótese do artigo anterior, o Juiz que presidir a audiência deverá conhecerdiretamente dos pedidos, proferindo sentença de plano (CPC, art. 330, II), salvo se houvernecessidade de produção de prova decorrente de imperativo legal ou de motivo relevante,devidamente fundamentado pelo Magistrado.

SEÇÃO IIDA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO JULGAMENTO

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012)

Art. 319. Vincula-se ao julgamento da lide o juiz que:

I- atuar na audiência inaugural, estando a parte reclamada citada, quando não houvernecessidade de produzir qualquer prova;

II - prorrogar audiência una para formalização de acordo ou para produção de provascomplementares, exceto, neste último caso, quando se tratar de prova técnica exigida porlei, hipótese em que a vinculação ficará a cargo de quem encerrou a instrução; (Incisoalterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)

III- converter o julgamento em diligência;

IV- prolatar sentença anulada ou reformada com baixa para novo julgamento.

§ 1º Os atos necessários ao encerramento da instrução ficarão a cargo do juiz designadopara realizar a audiência e, após, os autos serão encaminhados ao juiz vinculado aojulgamento.

§ 2º O julgamento será marcado no sistema informatizado até o 5º (quinto) dia útil

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subsequente à data do encerramento da instrução ou da baixa dos autos para novasentença.

Art. 320. Na hipótese de convocação ao Tribunal, promoção, remoção, aposentadoria eafastamento ou licença superior a 30 (trinta) dias, vincula-se o magistrado que estiver emexercício na Vara na data aprazada para o julgamento.

Parágrafo único. As exceções fixadas no caput não alcançam o afastamento para gozo deférias.

Art. 321. Esta norma supre a publicação de portaria de designação do juiz vinculado.

Art. 321-A. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional, por meio deconsulta formal (Pedido de Providências).

SEÇÃO IIIDA PAUTA NAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 322. O Juiz do Trabalho Substituto, na substituição ou no auxilio, deverá ater-se àpauta da Vara do Trabalho em que estiver atuando.

Art. 323. O Juiz Titular, quando programar férias, licença, ou outro afastamento, prevendoa sua conseqüente substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Vara.

Art. 324. Tratando-se de audiência una, deverá ser observado o disposto no art. 319,desta Consolidação.

CAPÍTULO XVIIIDOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS

SEÇÃO IDO LIVRO DE CARGA

Art. 325. Todas as solicitações de carga de autos deverão ser registradas no Sistema deAcompanhamento Processual (SAP-1), antes da efetiva entrega do processo ao solicitante.

Parágrafo único. Caso haja solicitação de carga de autos, eventualmente não cadastrados,as Secretarias das Varas, primeiramente, deverão incluí-los no SAP-1, para depois procedera respectiva carga ao interessado.

Art. 326. As Varas do Trabalho deverão manter livro ou pasta para registro das cargasefetuadas em eventuais falhas do aludido Sistema.

§ 1º. O livro ou pasta mencionado no caput deverá ter termo de abertura, de encerramentoe folhas numeradas e rubricadas.

§ 2º. Voltando o Sistema a funcionar, as Secretarias registrarão, obrigatoriamente, no SAP-1, as cargas lançadas naquele livro ou pasta, apondo a data e o nome do servidor que ascadastrar.

SEÇÃO IIDO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE PETIÇÕES

Art. 327. As Varas do Trabalho, em razão do Sistema de Acompanhamento Processualem 1ª Instância, SAP-1, ficam dispensadas do registro das petições recebidas no Livro deRegistro e Protocolo de Petições.

Parágrafo único. Se houver petição relacionada a processo não cadastrado no SistemaSAP-1, a Secretaria da Vara deverá providenciar o seu imediato cadastramento.

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Art. 328. O livro mencionado no artigo anterior poderá ser mantido para os seguintescasos:

I - para que o interessado passe recibo, na hipótese de devolução de peças processuaisou de entrega dos próprios autos (art. 872, CPC);

II - para o registro de correspondências recebidas e não relacionadas, especificamente,com processos existentes (correspondência administrativa, memorandos e ofícios recebidosdiretamente pelas Varas).

CAPÍTULO XIXDAS PETIÇÕES

SEÇÃO IDAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS - FORMALIDADES

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 329. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposiçõesa seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:

I - Petições:

a) papel tamanho A4; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 -DOEletrônico 20/05/2010)

b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho 12;

c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro)centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2(dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre oendereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, parapossibilitar a chancela de protocolo e o despacho;

d) perfurados (dois furos - padrão).

II - Documentos:

a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2;Doc. 2 - fl. 2/2);

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança, em cópias;

e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6(seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, umaterça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na partecentral inferior da referida folha.

VEJA MODELO

III - (Inciso cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 -Divulgado no DeJT 11/06/2012)

IV - (Inciso cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 -Divulgado no DeJT 11/06/2012)

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Art. 330. Nas Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau, as seguintesformalidades serão observadas:

a) as folhas dos autos receberão numeração seqüencial, mediante aposição de rubrica,inclusive naquelas já apresentadas numeradas (art. 329, III e IV);

b) as retificações de numeração constarão de certidão, sendo vedado repetir-se o númeroda folha anterior acrescido de letra do alfabeto;

c) será preenchida folha de andamento processual (Ato GDGSET GP nº 182/2008 do C.TST);

d) é vedada a juntada de expedientes na contracapa dos autos, exceto quandoindispensável ou necessária ao bom andamento dos trabalhos e, nesses casos, antes deeventual remessa dos autos a outra unidade ou Instância, os referidos expedientes serãoeliminados.

Arts. 331 ao 338. Revogados.

SEÇÃO IIDA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - DADOS OBRIGATÓRIOS(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 339. A petição inicial e a contestação deverão obrigatoriamente conter os seguintesdados:

I - Petição inicial - Autor pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão expedidor;

d) número da CTPS;

e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS);

f) nome da mãe;

g) data de nascimento;

h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

i) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, orespectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP;

j) o valor atribuído à causa.

II - Petição inicial - Autor pessoa jurídica:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o

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número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;

f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.

III - Contestação - Réu pessoa jurídica

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

e) acompanhadas de cópia do contrato social ou da última alteração feita no contratooriginal, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;

f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.

IV - Contestação - Réu pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identidade - RG e respectivo Órgão expedidor;

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

e) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, orespectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP.

§ 1º. Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção de inscrições e dedocumentos previstos nesta Seção, tal circunstância deverá ser declarada na petição,respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a petição inicial deverá conter também os dados constantesdo Anexo VII desta Consolidação.

§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.

SEÇÃO IIIDA RECLAMAÇÃO VERBAL

Art. 340. Nas jurisdições da Justiça do Trabalho onde existe mais de um Órgão de 1ºGrau (Vara), após triagem, as reclamações verbais serão reduzidas a termo, utilizandoformulário próprio, cuja impressão se dará em tantas vias quantas necessárias, seguida dedistribuição, pelas Unidades de Atendimento – UA ou Serviço de Distribuiçãocorrespondente, observando-se o seguinte (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

I - a primeira via será encaminhada à Vara do Trabalho e as demais vias serão expedidasàs reclamadas, tantas quantas estiverem no pólo passivo;

II - não ocorrendo capacidade técnica para expedir a notificação às partes reclamadas, oprocedimento pertinente ficará de encargo das respectivas Varas;

III - as demais vias serão entregues uma para cada reclamante, se o pólo ativo for plúrimo.

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Art. 341. Quando na jurisdição houver apenas a um Órgão (Vara), a atermação dasverbais será de seu encargo.

SEÇÃO IVDO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 342. O Peticionamento Eletrônico Trabalhista (PET), na atualidade, cinge-se à 2ªInstância. (Regulamentação: Provimento GP nº 05/2002)

SEÇÃO VDO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

(SISDOC)(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

SUBSEÇÃO I - DO SISDOC

Art. 343. O Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (SisDoc) permite oenvio de quaisquer petições e documentos, inclusive procurações, substabelecimentos,guias de custas e de depósito judicial trabalhista, sendo dispensada a apresentaçãoposterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 344. As petições e documentos enviados em modo digital serão imediatamenteprotocolizados no sistema e receberão chancela institucional específica, contendo data,hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Parágrafo único. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual, interrompe o prazo,implica, em princípio, cumprimento de ordem judicial e torna possível a consulta eletrônicado documento por qualquer interessado, exceto se o processo tramitar em segredo dejustiça.

SUBSEÇÃO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO

Art. 345. O uso do SisDoc é facultativo e depende do cadastramento do usuário no“Cadastro Unificado de Serviços” disponível no sítio do Tribunal, ocasião em que receberáuma senha de acesso, que valerá como assinatura digital.

§ 1º. O acesso ao SisDoc valerá como autorização do lançamento do nome do usuáriocomo subscritor da peça processual.

§ 2º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada estaatribuição, a impressão diária das petições remetidas pelo SisDoc.

Art. 346. A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis naplataforma tecnológica do Tribunal, sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusivaresponsabilidade do usuário.

Art. 347. São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas decomunicação e acesso ao seu provedor da Internet.

Art. 348. Para aferição da tempestividade das manifestações enviadas por meio doSisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema, observadas asdisposições do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.

Arts. 349 ao 353. Revogados.

SEÇÃO VI(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

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Art. 354. Revogado.

SEÇÃO VIIDA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELA ASSOCIAÇÃO

DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP

Art. 355. Os selos de autenticação confeccionados pela Associação dos Advogados deSão Paulo, entidade de utilidade pública, declarada pela Lei Estadual nº 6.353, de29.12.1998, traduzem presunção de validade interna corporis, apenas quando utilizados emcópias reprográficas de normas coletivas extraídas dos originais depositados nos ÓrgãosAdministrativos e Jurisdicionais.

Parágrafo único. Ficará a critério dos interessados a utilização dos selos nas reprografias,mencionados no caput, que pressupõem autenticidade juris tantum, no âmbito desta 2ªRegião da Justiça Especializada.

SEÇÃO VIIIDA PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA

Art. 356. Não é necessário o reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato.

Parágrafo único. Os poderes especiais insertos no art. 38, do CPC, “receber citação inicial,confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobreque se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”, para serem exercidosdeverão estar expressos no instrumento de mandato.

CAPÍTULO XXDO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO

SEÇÃO IDOS ÓRGÃOS DE RECEPÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO

Art. 357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de naturezajudiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o dispostonos artigos 359 e 360, ambos desta seção, poderão ser apresentados e protocolados,mediante chancela mecânica ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes derelação disponibilizada no sítio deste Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008. Retificado no DOEletrônico de 19/06/2008)

§ 1º. As petições e documentos que forem incorretamente recebidos via protocolo, por nãoestarem endereçados aos órgãos ou não corresponderem a processos da 2ª Região ou,ainda, por não permitirem a identificação, serão devolvidos ao peticionário, a quem cabe aresponsabilidade pelo ato.

§ 2º. Compete ao Serviço de Protocolo e Informações Processuais a devolução aopeticionário das petições incorretamente recebidas, independentemente de despacho domagistrado destinatário.

§ 3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos apresentados nobalcão, mediante lançamento imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estessejam com reservas de poderes e não ensejem alteração do advogado designado parareceber notificações e intimações.

Art. 358. (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

Art. 359. A tempestividade será aferida pela data mecânica/eletrônica ou manualmenteassinalada, no órgão que por primeiro chancelar.

Art. 360. (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

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SEÇÃO II(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,

retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 361 ao 364. Revogados.

SEÇÃO IIIDO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO

SUBSEÇÃO INOS POSTOS DE PROTOCOLO

Art. 365. O horário de atendimento ao público nos postos de protocolo da 2ª Região daJustiça do Trabalho será das 11:30 às 18:00 horas.

SUBSEÇÃO II(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

SEÇÃO IVDO EQUÍVOCO NA PROTOCOLIZAÇÃO E ENDEREÇAMENTO

Art. 367. Será da parte o ônus de eventual equívoco na protocolização e endereçamentode documentos, inclusive relativos a outros Tribunais Regionais, exceto quanto à matériaprevista no art. 360, desta Consolidação.

SEÇÃO V(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

SEÇÃO VI(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

SEÇÃO VIIDO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS EM MEIO

FÍSICO E ELETRÔNICO (SISDOC)

Art. 378. A matéria pertinente à presente Seção está disciplinada na Seção V, do CapítuloXIX (Das Petições).

CAPÍTULO XXIDOS RECURSOS

SEÇÃO IDA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 379. Para a aferição da tempestividade do recurso, a Vara de Trabalho deveráobservar:

I - a data da notificação pertinente, se por via postal (disponibilizada em campo próprio,gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido), observada a presunção a que serefere à Súmula nº 16, do TST, verbis:

“NOTIFICAÇÃO - PROVA DE SEU RECEBIMENTO - NOVA REDAÇÃO:Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de suapostagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazoconstitui ônus de prova do destinatário. (RA TST nº 121, Rep. DJU,25/11/2003).”

II - a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do

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Trabalho; (Inciso alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017)

III - a data do julgamento, quando a notificação for estabelecida em conformidade com aSúmula nº 197, do TST, verbis:

“PRAZO: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência emprosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação (RATST nº 03, DJU 01/04/1985).”

§ 1º. Para efeito do octídio recursal, não são computados como dias de início ou de termofinal, quando, nas respectivas datas, houver suspensão de expediente forense, observadasas portarias editadas anualmente.

§ 2º. Quando do recesso, no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeirosubseqüente, o prazo fica suspenso (CPC, art. 179) como entendido pelo TST, no inciso II,da Súmula nº 262, verbis:

“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSOFORENSE.I - .....................................................................................................II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superiordo Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais (incisoinserido pela Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005)".

SEÇÃO IIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 380. As custas (art. 789, § 1º da CLT) serão recolhidas conforme está disposto naSeção I do Capítulo X desta Consolidação e o depósito recursal (art. 899, § 1º da CLT)observará as disposições estabelecidas pelo art. 71 da Consolidação dos Provimentos daCorregedoria Geral da Justiça do Trabalho. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº02/2018 - DeJT 22/02/2018)

Art. 381. A comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursalacompanhará a petição do recurso.

§ 1º No caso de peticionamento eletrônico (SISDOC), o servidor responsável pelaimpressão das guias GRU (custas) e de depósito judicial trabalhista verificará a suaqualidade e, no caso de dúvida, consultará o sistema de armazenamento, para certificar-seda sua integridade e legibilidade. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2018- DeJT 22/02/2018)

§ 2º Se a impressão estiver incompleta ou ilegível, mas o documento eletrônico seapresentar íntegro e legível, o servidor responsável pela impressão certificará tal fato noprocesso. Caso o documento eletrônico esteja incompleto ou ilegível, a Vara do Trabalhointimará a parte interessada para juntar o original do documento eletrônico em 48 (quarentae oito) horas.”

SEÇÃO IIIDO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)

Art. 382. É vedado o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal (CLT, art.899, § 4º), sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. A liberação de honorários periciais e de outros títulos só será admitidadepois que o crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento dos

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juros, correção monetária e efetuados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.

SEÇÃO IVDA PRIORIDADE NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 383. Os recursos ordinários interpostos contra as sentenças que extinguem,integralmente, o processo sem julgamento do mérito serão apreciados e julgados, comprioridade, em 2º Grau de jurisdição.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas devem indicar na folha de rosto essa condição(PRIORIDADE) para que seja registrada na reautuação pelo Setor competente do Tribunal.

SEÇÃO IV-ADA REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL

(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 383-A. O encaminhamento de autos ao Tribunal observará corretamente odestinatário para que se garanta celeridade à tramitação processual.

§ 1°. Serão encaminhados ao Setor de Registro e Autuação do Serviço de Distribuição dosFeitos de 2ª Instância:

I) agravos de instrumento e de petição;

II) medidas cautelares quando haja recurso ordinário processado; e

III) recursos ordinários e ex officio.

§ 2°. Serão encaminhados ao Setor de Distribuição do Serviço de Distribuição dos Feitos de2ª Instância os autos já autuados na Instância recursal, mas pendentes de distribuição, eque tenham retornado à 1ª Instância por solicitação da Vara de origem.

§ 3°. Serão encaminhados à Secretaria da Turma respectiva os autos já autuados edistribuídos, mas pendentes de julgamento, e que tenham retornado à 1ª Instância emdiligência.

§ 4°. Não tramitarão pelos Setores de Registro e Autuação e de Distribuição do Serviço deDistribuição dos Feitos de 2ª Instância, mas serão endereçados diretamente às secretarias eórgãos competentes:

I - Carta de ordem cumprida - Secretaria de Dissídios Individuais

II - Conflito de competência; (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 -DOEletrônico 07/07/2010)

b) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010)

c) (Alínea revogada pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010)

III - Ofício Requisitório de Expedição de Precatório - Assessoria Jurídica em Expedição dePrecatórios

IV - Precatório para realização de conta de liquidação - Assessoria Sócio-Econômica

V - Correição Parcial - Secretaria da Corregedoria Regional)

SEÇÃO VDA BAIXA DE AUTOS PENDENTES DE RECURSO NO TRIBUNAL

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Art. 384. As Varas do Trabalho deverão utilizar o endereço eletrônico<[email protected]> para encaminhar as solicitações de baixa dos autos ao TRT, emrazão de pedido de homologação de acordo, de desistência ou para realização de outramedida processual de competência da 1ª Instância.

Art. 385. A solicitação de baixa dos autos deverá conter:

I - número do processo e da Vara;

II - nomes das partes;

III - motivo do pedido;

IV - identificação do solicitante.

Art. 386 As petições ficarão sob a guarda da Vara do Trabalho, até a efetivação da baixa.Nesta ocasião, deverão ser juntadas e os autos conclusos ao Juiz.

Art. 387. Deverá o Diretor do Serviço de Protocolo e Informações Processuais,diariamente, imprimir os e-mails que contêm as solicitações de baixa e tomar asprovidências necessárias para o atendimento das solicitações.

CAPÍTULO XXI-ADO SEGREDO DE JUSTIÇA

(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 387-A. A regulamentação da tramitação de autos em segredo de justiça e dedocumentos sigilosos encontra-se disciplinada pelo Provimento GP nº 01/2008.

CAPÍTULO XXIIDAS SENTENÇAS

SEÇÃO IDOS REQUISITOS DA SENTENÇA

Art. 388. As sentenças de conhecimento proferidas em 1º Instância deverão conter:

I – nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa, além de referir-se a eventuaisincidentes, salvo nos processos de rito sumariíssimo;

II – na fundamentação, em face da prova ou do direito, o reconhecimento, ou não, de cadatítulo pleiteado, e quando deferidos, incidência ou não de descontos, compensações,critérios de atualização monetária, prazos de cumprimento, honorários e outras despesasprocessuais; e

III – na parte conclusiva (dispositiva), quando houver procedência, ainda que parcial, aespecificação de cada título reconhecido, evitando reportar-se apenas à fundamentação,para evitar a nulidade da decisão.

SEÇÃO II(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,

retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 389 ao 391. Revogados.

CAPÍTULO XXIIIDAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)

(Título alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

SEÇÃO I

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DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 392. As Unidades de Atendimento (UA) e, onde não instaladas, os Serviços deDistribuição, executam os seguintes serviços que compreendem: (Artigo alterado peloProvimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

I - recepção e informação ao público;

II - informações processuais de 1º Grau da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

III - orientação ao jurisdicionado e seu encaminhamento;

IV - atendimento aos pedidos de vista de autos arquivados e de pré-cadastramentos;

V - redução a termo das reclamações verbais;

VI - distribuição, inclusive das reclamações atermadas e das oriundas de outras jurisdiçõese das Justiças Estadual e Federal;

VII - autuação;

VIII - notificação das audiências inaugurais/unas;

IX - (Inciso revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017)

X - centralização de correspondência das Varas, expedida e recebida;

XI - fornecimento de certidões;

XII - registro e distribuição de cartas precatórias;

XIII - correspondências pertinentes à UA.

§ 1º. Revogado.

§ 2º. Funcionam, na sede, na condição de conveniados, postos junto à OAB e às Casas doAdvogado, listados no site deste Tribunal, com competências restritas.

§ 3º. As atividades das Unidades de Atendimento estão subordinadas ao Diretor do Serviçode Distribuição de Feitos daquela jurisdição, o qual deverá se reportar, quando houver, aoJuiz Coordenador designado.

SEÇÃO IIDO ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

Art. 393. No Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, o primeiro atendimento aos usuários dar-se-á por orientadores localizados na Praça da Justiça, no andar térreo. (Artigo alteradopelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Os orientadores prestam esclarecimentos ao público em geral sobre os serviçosexistentes, principalmente os da Unidade de Atendimento (UA), e efetuam o devidoencaminhamento, além de prestar informações sobre audiências, identificação e situaçãodos feitos constante no sistema informatizado.

§ 2º. O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”, disponível no site do Tribunal, consolidaas orientações necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à UA.

§ 3º. A atualização das informações do “Guia” é procedida pela Assessoria Jurídica da 1ªInstância, integrante do Grupo de Implementação do Projeto de Modernização do referidoFórum.

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CAPÍTULO XXIV(Capítulo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Arts. 394 ao 396. Revogados.

A N E X O S

ANEXO I(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,

retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

ANEXO II(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

ANEXO IIICAPÍTULO VI – ART. 63, I

(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

AUTUAÇÃO – CAPAS DE CARTOLINA

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ANEXO IVCAPÍTULO VI – ART. 63, XI

(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

ANEXO VCAPÍTULO VI – ART. 63, III

(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

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ANEXO VICAPÍTULO X – ART. 97-B, CUSTAS

(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

CUSTAS NA EXECUÇÃOMODELO – INSCRIÇÃO DE DÉBITO COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

....... ª Vara do Trabalho de .................Processo nº .............. Ofício nº .............

Destinatário: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO Avenida Prestes Maia, nº 733 - 18º andar - sala 1801São Paulo - SP - CEP: 01031-001

São Paulo, ........ de ....................... de .........

Referente: Inscrição de débito como Dívida Ativa da União

Senhor Procurador,

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo acimareferido, a reclamada /o reclamante.........................., CNPJ / CPF ...................., comendereço (completo), deixou de pagar custas e emolumentos, devidas por força do dispostona Lei nº 10.537/2002, no valor de R$ ............., com vencimento em ..../..../...., conformedecisão de fls. ......, que se transcreve a seguir, tendo sido notificado(a) a pagar (forma denotificação), em ...../...../.....

Decisão (fundamentação legal do débito):.................................................. .............................................................................................................. .............................................................................................................. Atenciosamente, .........................................................

ANEXO VIICAPÍTULO XI – ART. 339, § 2º (Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº

01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

DADOS DO CONTRATO DE TRABALHOOBRIGATÓRIOS PARA O RITO SUMARIÍSSIMO

DADOS DA AÇÃO - RITO SUMARIÍSSIMO

Data de Admissão / / Função:

Data do Registro: / / Data de Saída: / /

Evolução Salarial (três últimas alterações)

De / / a / /De / / a / /De / / a / /

R$xxxxxxxxR$R$

Último Salário R$ Horário de Trabalho Das às

Intervalo para Refeição minutosxxxxxxxxx

RESUMO DOS PEDIDOS

Salários em Atraso Valor: R$

Diferenças Salariais e reflexos Valor: R$

Comissões e reflexos Valor: R$

Saldo Salarial Valor: R$

Aviso Prévio Valor: R$

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13º Salário Valor: R$

Férias + 1/3 Valor: R$

Indenização de Vale Transporte Valor: R$

Auxílio Alimentação Valor: R$

Cestas Básicas Valor: R$

Devolução de Descontos Indevidos Valor: R$

FGTS + Multa (Indenização) Valor: R$

FGTS incidente + Multa Valor: R$

Multa artigo 477 da CLT Valor: R$

Horas Extras e reflexos Valor: R$

Domingos e Feriados Trabalhados, e reflexos Valor: R$

Complemento de Aposentadoria e reflexos Valor: R$

Adicional Noturno e reflexos Valor: R$

Equiparação Salarial e reflexos Valor: R$

Adicional de Insalubridade e reflexos Valor: R$

Adicional de Periculosidade e reflexos Valor: R$

Participação nos Lucros e Resultados Valor: R$

Multas Normativas Valor: R$

Indenização Adicional Valor: R$

Indenização Estabilidade Provisória Valor: R$

Indenização Seguro Desemprego Valor: R$

Indenização por Dano Moral Valor: R$

Honorários Advocatícios Valor: R$

( ) Valor: R$

( ) Valor: R$

( ) Valor: R$

( ) Valor: R$

( ) Valor: R$

Reintegração ao Emprego

Multa art. 467 da CLT

Expedição de Ofícios

Reconhecimento de Vínculo

Anotação e/ou retificação da CTPS

Entrega de Guia para Seguro Desemprego

Entrega de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

( )

( )

( )

( )

( )

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Valor da Causa: R$

ANEXO VIIICAPÍTULO XI – ARTS. 114 E 127

CUSTAS E EMOLUMENTOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(Com redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002, 21-11-2002 e 27-11-2002)

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas eemolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

Texto: O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência doExcelentíssimo Senhor Ministro Vantuil Abdala, considerando o disposto na Lei nº 10.537,de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts.789 e 790 da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir asseguintes instruções:

I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documentode Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comérciolocal, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.

II - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; asegunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira seráentregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse dequem providenciou o recolhimento.

III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos,bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.

IV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeirasintegrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

V - As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao TesouroNacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/20028168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/2002

a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária nãoestão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidadecom a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002. (Nova redação dadapela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002)

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalhoinformarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística doórgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guiasDARF que deverão manter arquivadas.

VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferênciaeletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter aidentificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos doProvimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica defundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao

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processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamentodas custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integraldas custas (Provimento nº2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

X - Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$10,64 (dez reaise sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor.

XI - As custas serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Emcaso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazorecursal.

XII - O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazoe na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela deCustas".

XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso,devendo ser suportadas pelo executado ao final.

XIV - a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução,vigorará com os seguintes valores:

a) AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO: 5% (cinco por cento)sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reaise trinta e oito centavos);

b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:

b1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

c) AGRAVO DE INSTRUMENTO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seiscentavos);

d) AGRAVO DE PETIÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

e) EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS ÀARREMATAÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

f) RECURSO DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

g) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais etrinta e cinco centavos);

h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL: por dia: 0,1% (um décimopor cento) do valor da avaliação;

i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO: sobre ovalor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos etrinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

XV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará com os seguintes valores:

a) AUTENTICAÇÃO DE TRASLADO DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICAAPRESENTADA PELAS PARTES: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS: por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

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c) AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

d) CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO:por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

e) CERTIDÕES: por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real).

XVI- Os emolumentos serão suportados pelo requerente.

XVII - Os órgãos da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter serviços dereprografia para atendimento ao público externo, tampouco autenticar fotocópiasapresentadas pelas partes.

XVIII - As requisições de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividadesnormais das secretarias.

ANEXO IXCAPÍTULO XIII – ART. 129

MODELO DE CONCLUSÃO E DE SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO ONDE CONSTAM SOMENTE PRINCIPAL E JUROS

___ª Vara do Trabalho de ______________

CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, Dr.(a)_________________________, informando V. Exa. da seguinte tramitação: 1. Sentença às fls. _______; 2. Acórdão às fls. _______; 3. Trânsito em julgado às fls. ______; 4. Intimação para apresentação de cálculos às fls. ______; 5. Memoriais de cálculos às fls. ______;6. Intimada às fls. _______,a parte contrária não contestou os cálculos.____(cidade)______, ___/___/___. ____________________________ (Servidor – cargo)

SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO (Fundamentação)____________________________________. Posto isso, fixo o crédito exeqüendo em R$_________, valor este correspondente aoprincipal, vigente em 1º/___/___ e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora a partir de ___/___/___, a serem computados na ocasião do efetivopagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST). Cite-se o(a) executado(a). Intime-se o(a) exeqüente. ___(cidade)_______, ___/___/___. __________________________ Juiz(a) do Trabalho

ANEXO XCAPÍTULO XIII, ART. 142, § 2º

(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016)(Anteriormente alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2014 - DOE 17/07/2014)(Anteriormente alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2014 - DOE 29/10/2014)

ANEXO XICAPÍTULO XIII – ART. 147

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EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOEXECUTADO

(ART. 52 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO)

NOTA: A Consolidação Geral da Justiça do Trabalho foi alterada e a matériaencontrava-se disciplinada no art. 79, que foi revogada pelo Ato GCGJT nº

5/2016 - DeJT de 29/03/2016

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DOTRABALHO

(DJU, SEÇÃO I, de 20/04/06, p. 737/751)

"TÍTULO XXIVEXECUÇÃO

Art. 51...................................CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS QUANDO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Art. 52. Os Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho devem determinar aosJuízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, adotemas seguintes medidas:

I – determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram aresponder pelo débito trabalhista;

II – comunicar, imediatamente, ao setor competente pela expedição de certidões na Justiçado Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamaçõesou execuções trabalhistas;

III – determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoasfísicas certidão negativa, na Justiça do Trabalho;

IV - determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência deresponsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.

ANEXO XIICAPÍTULO XIII – ART. 152, § 2º (Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº

03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

PENHORA – CERTIDÃO – MODELO PARA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DEIMÓVEIS

Proc. nº ___________________ ____ Vara _____________________ Natureza do Processo: (Ação Trabalhista) Valor da execução: R$ valor em numeral (valor por extenso), e data. Autor: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação docônjuge), nascido em (data), RG nº ____________/UF, CPF nº ____________, natural de(local de nascimento/UF), residente e domiciliado a (endereço/complemento), cidade/UF,CEP nº .

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Réu: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação docônjuge), RG nº _______________/UF ou CPF/CNPJ nº _______________, residente edomiciliado na/ou endereço do estabelecimento (endereço/complemento), cidade/UF, CEPnº (N.R.). Juiz: (nome)

OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário serão satisfeitos ao final.

OU

OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário restarão isentos por ser oexeqüente beneficiário da Justiça Gratuita .

Certifico e dou fé que nos autos do processo em epígrafe, em (data), foi penhorado oimóvel (descrição igual a da matrícula), situado na (endereço completo do imóvel) registradona matrícula nº __________, do livro nº_________, transcrita a fl. nº ________, no (nº doCartório de Registro de Imóveis da Comarca de____/UF), em nome de (pessoa física oujurídica igual a matrícula), tendo sido nomeado depositário (nome do depositário),(nacionalidade), estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge, bem como regimede casamento), (profissão), RG nº ______/UF, CPF nº ___________, residente edomiciliado na (endereço completo), em (cidade/UF), CEP nº ____________.

Certifico, ainda, o trânsito em julgado em (data), e que da penhora o executado teve ciênciaem (data).

O referido é verdade e dou fé.

Local, data. ______________________Nome do Diretor (a) Diretor (a) de Secretaria

ADITAMENTO (quando for o caso) Certifico e dou fé, em aditamento à certidão supra, que no mesmo processo, pelo MM Juiz____________, foi declarada a ineficácia da transmissão registrada sob o nº (daaverbação), na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº_________, no ____ Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ______________/UF,por fraude à execução. O referido é verdade e dou fé. Local, data. ______________________ Nome do Diretor (a) Diretor (a) de Secretaria

ANEXO XIIICAPÍTULO XIII – ART. 153

CONSULTA AO DETRAN - PLANILHA

Modelo de Listagem com os dados que deverão constar na consulta:

xxxx.ª Vara do TrabalhoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxPESQUISA TRT 2.ª Região/DETRAN

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N.º NOME DOCUMENTO TIPO PROCESSO1 João Araújo Silva 046.008.790-25 CPF 0143320040850200-52 João Silva Araújo 20.111.252/X RG 0201220020850200-43 Livraria Juris 03.990.808/0001-39 CNPJ 0012120030850200-3

ANEXO XIV(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

ANEXO XVCAPÍTULO XIII – ART. 235

TRAMITAÇÃO DE PRECATÓRIOSPortaria GP nº 41/2004,

de 20 de outubro de 2004(Revogada pela Portaria GP nº 36/2010 - DOEletrônico 13/09/2010)

PORTARIA GP nº 36/2010

Regulamenta a tramitação de precatórios.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso desuas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas referentes à expedição deprecatórios, em virtude da nova sistemática criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que cria oSistema de Gestão de Precatórios e regulamenta o cadastro e a tramitação dos precatóriosno âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar ocumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 6º, da ConstituiçãoFederal e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),

RESOLVE regulamentar a tramitação de precatórios no âmbito deste Regional, nosseguintes termos:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

DO PRECATÓRIO

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na Secretaria daAssessoria Jurídica em Expedição de Precatórios, sem nenhum vínculo com a tramitaçãoem 2ª Instância de processos de competência recursal, uma vez que a função doPresidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.

§ 1º A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os procedimentos adotadospela Secretaria Judiciária do Tribunal.

§ 2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serãoprotocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.

SEÇÃO II – DA AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO DO

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PRECATÓRIO

Art. 2º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-secomo momento de apresentação do precatório o ato do recebimento do ofício perante aPresidência do Tribunal.

§ 1º Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório será expedido, recebendonúmero de ordem que observará a data do protocolo de apresentação na Secretaria deAssessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios, e cópias dos expedientesrespectivos serão encaminhadas à Entidade Devedora para que seja identificada a data derecebimento do ofício no Tribunal.

§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto dedados ou documentos ou por ausência do relatório da Assessoria Sócio-Econômica, a datade apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações edocumentação completas.

Art. 3º O juiz da execução informará no ofício precatório os seguintes dados, constantes doprocesso:

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratarde advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPFou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor do precatório, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dosdébitos eventualmente compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, sehouver, e o valor total da requisição, com a respectiva data de atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, oudata do decurso de prazo para sua oposição;

XI- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar oucorrespondente, a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado porforça de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XII- indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, naforma regulamentada nesta Portaria;

XIII- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensaçãode valor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XIV- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitosapresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição

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Federal;

XV- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber.

§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, com um ofício por credor,ainda que exista litisconsórcio.

§ 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por forçade honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverájuntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratarde honorários contratuais ou sucumbenciais.

Art. 4º O Ofício precatório deverá ser encaminhado em duas vias à Assessoria dePrecatórios, acompanhado dos autos principais.

§ 1º Quando o precatório for expedido em face da União Federal, Administração Direta ouÓrgãos Extintos, o ofício precatório deverá ser encaminhado em apenas uma via.

§ 2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada a regularidade do ofícioprecatório, os autos principais serão devolvidos à Vara do Trabalho de origem.

Art. 5º O Ofício Requisitório será expedido com uma cópia do Ofício Precatório e dasdemais peças ou documentos que tenham sido enviados pela Vara do Trabalho ou cujajuntada foi determinada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º A expedição do Ofício Requisitório se dará pelo Correio, com aviso de recebimento(AR), ou, quando houver necessidade, através de Oficial de Justiça.

Art. 7º Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da execução, a fim de que sejajuntado aos autos principais.

SEÇÃO III – DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 8º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para osefeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal,intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30(trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sobpena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz daexecução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária,que deverá se manifestar em 10 (dez) dias.

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serempagos mediante precatório, deverá a Vara do Trabalho emitir os documentos dearrecadação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processoadministrativo de expedição do precatório.

§ 3º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do documento dearrecadação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobreos débitos compensados.

SEÇÃO IV – DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE

DEVEDORA

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Art. 9º Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-secomo momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatóriosregulares que forem apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º dejulho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, osprecatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na propostaorçamentária do exercício subsequente.

§ 2º No caso dos precatórios federais, no mês de julho os valores requisitados serãoinseridos no Sistema de Precatórios disponibilizado anualmente pelo CSJT – ConselhoSuperior da Justiça do Trabalho, para que seja encaminhado o recurso financeiro aoRegional no ano seguinte à requisição.

§ 3º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no § 1º deste artigopoderão ser realizadas por meio eletrônico.

SEÇÃO V – DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS

Art. 10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado titular e um suplente para integraro Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 97, § 1º, I, do ADCT, e no art. 8º daResolução nº 115/2010 do CNJ.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor: decidir impugnações relativas à lista cronológica deapresentação; decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art.100 da CF.

§ 2º Nos termos do art. 9º, IV, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, considerando a naturezaadministrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento decredores titulares de condenações de distintos Tribunais serão resolvidos pelo ComitêGestor, cabendo recurso para o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no art. 8º,§ 2º da referida Resolução 115.

SEÇÃO VI – DA LISTAGEM DE PRECATÓRIOS E PREFERÊNCIAS

Art. 11. A Secretaria de Precatórios deverá organizar e controlar as listagens de credoresde precatórios, considerando uma única lista para cada entidade pública devedora.

Parágrafo único. O pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando aunicidade de listagens.

Art. 12. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado porcredor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem depreferência.

§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial depagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados aopagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 doADCT.

§ 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá derequerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovaçãoda sua condição de idoso ou de doente grave, antes da apresentação do precatório aoTribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido.

§ 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamentopreferencial, previstos no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente doTribunal, que decidirá conforme regulamentado em lei e nesta Portaria, assegurando-se ocontraditório e ampla defesa.

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§ 4º A comprovação da doença grave deverá ser feita através da juntada de laudo médicooriginal ou em cópia autenticada.

§ 5º O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento que comprove suaaposentadoria.

Art. 13. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitadaao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para asrequisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12,incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício doregime geral de previdência social.

Art. 14. Serão considerados idosos os credores que contarem com 60 (sessenta) anos deidade ou mais na data da expedição do precatório.

§ 1º Durante a vigência do regime especial a que se refere o art. 97 do ADCT, gozarãotambém da preferência a que se refere o § 6º do art. 100 da CF os titulares originais deprecatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data dapromulgação da EC 62, de 09.12.2009.

§ 2º O credor deverá requerer expressamente o benefício, comprovando sua condição deidoso.

Art. 15. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos dasseguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 dedezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) neoplasia maligna;

d) cegueira;

e) esclerose múltipla;

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) contaminação por radiação;

o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

p) hepatopatia grave.

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Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador dedoença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada,mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 16. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos depreferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos emgeral e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência,à ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjuntode precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição,observada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais.

§ 2º Não se caracterizará como desobediência à ordem cronológica se crédito mais recentefor pago anteriormente, quando o credor do crédito mais antigo protocolar posteriormenteseu pedido.

Art. 17. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadoresde doença grave, manterão, em relação ao valor remanescente, a posição original na ordemcronológica de pagamento.

SEÇÃO VII – DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 18. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos aterceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionárioa preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.

§ 1º O disposto no “caput” não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que tratao § 1º do art. 100, mantendo o crédito cedido a sua natureza alimentícia.

§ 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2ºdo art. 100, deve a Presidência do Tribunal adotar as providências necessárias para aimediata retirada do precatório da ordem preferencial do idoso e da doença grave,permanecendo na listagem geral dos precatórios de natureza alimentícia.

§ 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio depetição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação darequisição ao Tribunal.

§ 4º A cessão de créditos não alterará a natureza alimentar do precatório e não prejudicaráa compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário.

Art. 19. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT,poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo18, caput e seus §§ 1º e 2º, devendo a comunicação da cessão ser protocolizada junto aoPresidente do Tribunal, que comunicará à entidade devedora e, após decisão, promoverá aalteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem cronológica.

SEÇÃO VIII – DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO

Art. 20. Os Estados e Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, queestejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham efetuado o depósito deque trata o art. 97, § 1º, I e II do ADCT, estarão sujeitos ao sequestro previsto no § 10 domesmo artigo.

§ 1º A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º do art. 97 do ADCT,indicando a forma de fracionamento do depósito, sendo que, no mínimo, 50% do totalmensal deverá ser destinado ao pagamento em respeito às preferências e ordemcronológica.

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§ 2º Não havendo a opção prevista no parágrafo anterior, a totalidade do depósito seráutilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação.

Art. 21. Os pedidos de complementação de depósito por insuficiência deverão serformulados ao Juízo da execução e somente integrarão o cômputo da parcela anual após ahomologação do novo cálculo, com demonstração do trânsito em julgado da decisão.

Art. 22. As Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Assessoramento Jurídicoem Expedição de Precatórios os pagamentos efetuados pelas Entidades Públicas,informando ainda se ocorreu o cumprimento integral do valor requisitado.

Art. 23. Noticiada a quitação do crédito, será determinado o arquivamento do precatório noSistema, com a intimação das partes, por correio ou por meio eletrônico, para ciência.

SEÇÃO IX – DOS LEILÕES DE PRECATÓRIOS

Art. 24. Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da ADCT, o Tribunaldeverá firmar convênio com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários oupelo Banco Central do Brasil.

Art. 25. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros:

I - Publicação de edital da realização do leilão no Diário da Justiça, com informaçõescorrespondentes a datas, procedimentos, critérios e prazo para habilitação;

II - A habilitação dos credores interessados será realizada por meio de ato do Presidente doTribunal, mediante apresentação de requerimento, observado o prazo para apresentaçãoprevisto no edital;

III - A relação de credores habilitados será publicada no Diário Oficial e encaminhada àentidade conveniada para a realização dos leilões com antecedência mínima de 5 (cinco)dias da data do leilão;

IV - O lance mínimo para aquisição do título será de 50% (cinqüenta por cento) do valor doprecatório;

V - A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado do leilão, para quesejam consumados os atos de pagamento e quitação.

SEÇÃO X – DO PAGAMENTO EM ORDEM CRESCENTE DE VALOR

Art. 26. A entidade devedora poderá destinar o pagamento à vista de precatórios nãoquitados na forma do § 6º e do inciso I do § 8º, do art. 97 do ADCT, em ordem única ecrescente de valor por precatório.

SEÇÃO XI – DO ACORDO DIRETO

Art. 27. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara deconciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT) deveser condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios damoralidade e impessoalidade.

Art. 28. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, regulamentado pelo ProvimentoGP/CR nº 01/2009, poderá atuar com o objetivo de buscar a conciliação nos precatóriossubmetidos ao regime especial, utilizando os valores destinados a pagamento por acordodireto com credores, com as competências atribuídas pelo ato de sua instituição.

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SEÇÃO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 29. Efetivado o pagamento do precatório, com observância das hipóteses, prazos eobrigações previstos na legislação aplicável, a Vara do Trabalho providenciará, quando for ocaso:

I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, erepasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários;

II - recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidadepatronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistênciabeneficiários;

III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;

IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores e seu respectivorecolhimento.

Parágrafo único. A Vara do Trabalho, em até 30 (trinta) dias da data do pagamento,comunicará à entidade devedora e à Secretaria de Precatórios sua efetivação, indicando ovalor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo deatualização respectivo.

SEÇÃO XIII – DO SEQUESTRO E RETENÇÃO DE VALORES

Art. 30. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art.97 do ADCT, o Presidente do Tribunal determinará a autuação de processo administrativocontendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de nãoalocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casosde não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6ºdo art. 97 do ADCT.

§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente - Presidente da República,Governador ou Prefeito, conforme o caso -, para, em 30 dias, proceder à regularização dospagamentos ou prestar as informações correspondentes.

§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autosserão encaminhados ao Ministério Público para parecer, em 10 (dez) dias.

§ 3º Retornando os autos do Ministério Público, o Presidente do Tribunal proferirá adecisão.

§ 4º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso conforme previsto no RegimentoInterno.

§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento serárealizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio "Bacen-Jud".

Art. 31. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1ºe os §§ 2º e 6º do artigo 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal, conforme previsto no incisoV do § 10 do referido artigo, fará constar tal fato no CEDIN, mantido pelo ConselhoNacional de Justiça, que determinará à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dosrepasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundode Participação dos Municípios e indicará as contas especiais respectivas para o depósitodos valores retidos.

Parágrafo único. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não retornarãopara os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o § 5º do artigo 97 do ADCT.

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SEÇÃO XV – DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS

Art. 32. O pedido de revisão dos cálculos, dirigido ao Presidente do Tribunal em fase deprecatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:

I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes noscálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério emdescompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase deconhecimento, nem na fase de execução.

Art. 33. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/09, a atualização devalores dos precatórios, após sua expedição e até o efetivo pagamento, será feita peloíndice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins decompensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentessobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 1º O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é o índice aplicadomensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o integra.

§ 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela de atualização de precatóriosjudiciais, com índices diários a partir de 29/06/09, que é a data da Lei 11.960/09, a qualintegrará o Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e seu aplicativo de cálculo.

§ 3º A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional62/09 deverá ser feita na forma das decisõesjudiciais que os originaram, respeitados osíndices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidadeseventualmente fixadas.

SEÇÃO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A implementação do Regime Especial de que trata o art. 97 do ADCT não prejudicao cumprimento dos acordos perante juízos conciliatórios já formalizados na data depromulgação da Emenda Constitucional.

§ 1º Não se exige a edição da lei a que se refere o art. 27 para os juízos conciliatóriosinstituídos perante os Tribunais competentes anteriormente à promulgação da EmendaConstitucional.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a PortariaGP nº 41/2004 e demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de setembro de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONEDesembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 13/09/2010

ANEXO XVICAPÍTULO XIII – ART. 240

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OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALORPORTARIA GP Nº 42/2004,

de 20 de outubro de 2004(Publicada no DOE/SP de 06/10/2004 - Adm. E no DOE/SP de 22/10/2004 - Jud.)

(Revogada pela Portaria GP nº 37/2010 - DOEletrônico 14/09/2010)

PORTARIA GP nº 37/2010

Regulamenta a tramitação das obrigações de pequeno valor.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso desuas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas referentes às Requisições dePequeno Valor, em virtude da nova sistemática criada pela Emenda Constitucional nº62/2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar ocumprimento das execuções contra a Fazenda Pública nos termos do art. 100, § 6º, daConstituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil,

RESOLVE regulamentar a tramitação das Requisições de Pequeno Valor no âmbito desteRegional, nos seguintes termos:

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDAPÚBLICA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo edos Municípios sujeitos à jurisdição deste Regional, bem como de suas autarquias efundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor,dispensarão a expedição de precatório.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipalpoderão fixar, por lei própria, valores distintos segundo as diferentes capacidadeseconômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefíciodo regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF).

Art. 3º Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista queperfaça um valor igual ou inferior a:

I- 60 (sessenta) salários mínimos para a União Federal, suas autarquias e fundações,

II- 40 (quarenta) salários mínimos para a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias efundações,

III- 30 (trinta) salários mínimos para a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias efundações.

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput e seus incisos, o juiz da execução tomará comobase o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento.

Art. 4º Transitada em julgado a sentença de liquidação e já tendo sido verificada aregularidade dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica, o Juiz da Execução atualizaráo valor do débito e verificará, de acordo com o montante encontrado, se a execução se farápor meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor.

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Art. 5º Havendo litisconsórcio, a apuração do Pequeno Valor será feita individualmente porcredor.

§ 1º O perito e o advogado que tiverem seus honorários fixados no processo, com decisãotransitada em julgado, serão considerados beneficiários e poderão ter seus créditosrequisitados através de RPV, quando se tratar de obrigação de pequeno valor.

§ 2º Para a apuração do crédito de pequeno valor, deverão ser descontados os valoresreferentes aos honorários periciais, honorários advocatícios, contribuição previdenciária ecustas processuais.

Art. 6º O credor de valor superior ao estabelecido no art. 3º desta norma, observado odisposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento semprecatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.

Art. 7º Os créditos individuais que ultrapassarem o limite fixado no art. 3º desta portaria, nãorenunciando o credor ao excedente, deverá ser requerido através de precatório, nos termosda Portaria GP nº 36/2010.

Art. 8º É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça,em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição deoutra Requisição ou Precatório.

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃOFEDERAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 9º Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, oJuiz da Execução, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação e feita averificação da regularidade dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica, expedirá umaRequisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando:

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratarde advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPFou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dosdébitos eventualmente compensados, e o valor total da requisição, com a respectiva datade atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, oudata do decurso de prazo para sua oposição;

XI- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação devalor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

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XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitosapresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da ConstituiçãoFederal;

XIII- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber.

Art. 10. Havendo créditos de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara doTrabalho de origem deverá encaminhar em conjunto a Requisição de Pequeno Valor e oPrecatório à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios.

Art. 11. A Requisição de Pequeno Valor deverá ser encaminhada acompanhada doprocesso principal.

Art. 12. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Assessoria Jurídica em Expedição dePrecatórios fará o protocolo e a autuação no Sistema de Precatórios.

Art. 13. Regularmente formada a Requisição, o Presidente do Tribunal solicitará recursofinanceiro para o pagamento do crédito apurado, conforme a disponibilidade orçamentária efinanceira destinada ao Tribunal pela Lei Orçamentária da União Federal.

§ 1º Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente administrativo necessário àtransferência do crédito à Vara do Trabalho de origem.

§ 2º Após o levantamento do crédito pelos beneficiários, o Juiz da Execução dará ciênciaao Presidente do Tribunal, para que possa ser feito o arquivamento da Requisição, com oencaminhamento dos autos à origem, a fim de que seja apensado ao processo principal.

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA AFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 14. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal,administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará à Entidade devedora, apóso trânsito em julgado da sentença de liquidação e feita a verificação da regularidade doscálculos pela Assessoria Sócio-Econômica, uma Requisição de Pequeno Valor que deveráinformar:

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratarde advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPFou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dosdébitos eventualmente compensados, e o valor total da requisição, com a respectiva datade atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, oudata do decurso de prazo para sua oposição;

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XI- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação devalor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitosapresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da ConstituiçãoFederal;

XIII- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber.

Art. 15. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valordeverá fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a Entidade Devedora cumpra arespectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito.

§ 1º Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao Procurador Geral do Estadoou dos Municípios ou aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e adata do recebimento será computada para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará o sequestro do numeráriosuficiente à quitação do débito exequendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Leinº 10.259/2001, e de acordo com o procedimento fixado na Portaria GP nº 36/2010.

CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EMPRECATÓRIOS

Art. 16. É vedado o cancelamento do precatório, para que o montante seja requisitadoatravés de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 97, § 11 do ADCT.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a PortariaGP nº 42/2004 e demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de setembro de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONEDesembargador Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 14/09/2010

ANEXO XVIICAPÍTULO XIII – ART. 260-A

CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTAAnexo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico

01/07/2010)

NÚMERO DO PROCESSO:

DADOS DO CREDORNome:Endereço:RG nº: Órgão Expedidor:CTPS nº: Série:CPF nº:

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DADOS DOS DEVEDORESDEVEDOR PRINCIPALNome ou razão social:Endereço:CNPJ ou CPF:

DADOS DOS DEMAIS DEVEDORES (SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)Nome ou razão social:Endereço:CNPJ ou CPF:

DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTAValor Principal:Honorários Periciais:Honorários Advocatícios:IR:INSS:Custas/ Emolumentos:Outros:

VALOR TOTAL DO CRÉDITO:

CERTIFICO que os valores acima consignados correspondem fielmente aoque consta dos autos, reconhecidos em sentença transitada em julgado,atualizados até ___/___/___.Data:Juiz do Trabalho

ANEXO XVIII(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

ANEXO XIX(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

ANEXO XX(Anexo revogado tendo em vista a revogação da Resolução GP 01/2006 pela

Resolução GP nº 02/2008)

ANEXO XXI(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

ANEXO XXIICAPÍTULO XXI – ART. 381

(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008)retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

ANEXO XXIIICAPÍTULO XIII – ART. 241

(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007)

ANEXO XXIVCAPÍTULO XIII – ART. 241

(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007)

ANEXO XXV(Anexo acrescentado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010)

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CAPÍTULO V - SEÇÃO II - ART. 56-BLISTA DE VERIFICAÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA DE AUTOS

DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo Provimento GP/CR 23/2006,em 15/12/2006 (adm. e jud.)Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007

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Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 - (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008)Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico 04/05/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 18/06/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009 - DOEletrônico 24/07/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico 13/01/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2010 - DOEletrônico 13/04/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2010 - DOEletrônico 02/06/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2010 - DOEletrônico 02/06/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico 16/06/2010Alterado pela Portaria GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 23/06/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2010 - DOEletrônico 01/07/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico 07/07/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2010 - DOEletrônico 14/09/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010Alterado pela Portaria GP nº 36/2010 - DOEletrônico 13/09/2010Alterado pela Portaria GP nº 37/2010 - DOEletrônico 14/09/2010Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2011 - DOEletrônico 09/02/2011Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2011 - DOEletrônico 19/07/2011Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico 28/03/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico 11/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2012 - DOEletrônico 11/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 17/2012 - DOEletrônico 31/10/2012Alterado pelo Provimento GP/CR nº 1/2013 - DOEletronico 30/01/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 2/2013 - DOEletronico 20/02/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 3/2013 - DOEletronico 28/02/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 4/2013 - DOEletronico 13/05/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 5/2013 - DOEletronico 06/06/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 6/2013 - DOEletronico 17/07/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 7/2013 - DOEletronico 23/09/2013Alterado pelo Provimento GP/CR nº 8/2013 - DOEletronico 01/10/2013Alterado pelo Provimento GPCR nº 1/2014 - DOEletrônico 10/03/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 2/2014 - DOEletrônico 10/04/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 5/2014 - DOEletrônico 17/07/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 9/2014 - DOEletrônico 29/10/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 102014 - DOEletrônico 10/12/2014Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2015 - DOEletrônico 19/02/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 05/2015 - DOEletrônico 18/05/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 04/2015 - DOEletrônico 24/07/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2015 - DOEletrônico 10/10/2015Alterado pelo Provimento GPCR nº 09/2015 - DOEletrônico 10/12/2015Alterado pelo Ato GP/CR nº 01/2016 - DOEletrônico 07/01/2016Alterado pelo Provimento GPCR nº 03/2016 - DOEletrônico 03/02/2016Alterado pelo Provimento GPCR nº 01/2016 - DOEletrônico 05/04/2016Alterado pelo Provimento GPCR nº 16/2016 - DOEletrônico 19/12/2016Alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2017 - DOEletrônico 01/09/2017Alterado pelo Provimento GPCR nº 07/2017 - DeJT 22/09/2017Alterado pelo Provimento GPCR nº 02/2018 - DeJT 22/02/2018

Secretaria da CorregedoriaCoordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial

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