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PROVIMENTO Nº 58/89 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO - NORMAS DE SERVIÇO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TOMO II Desembargador MILTON EVARISTO DOS SANTOS Corregedor Geral da Justiça 1989

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  • PROVIMENTO N 58/89

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    - SO PAULO -

    N O R M A S D E S E R V I O CARTRIOS EXTRAJUDICIAIS

    TOMO II

    Desembargador MILTON EVARISTO DOS SANTOS Corregedor Geral da Justia

    1989

  • PROVIMENTO N 58/89

    O DESEMBARGADOR MILTON EVARISTO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e,

    CONSIDERANDO imprescindvel a atualizao das Normas de Servio da Corregedoria Geral, dada a multiplicidade de provimentos e outros atos normativos supervenientes a esse diploma, em sua primeira edio;

    CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizao da matria,

    decorrente da oficializao dos Cartrios Judiciais do Estado de So Paulo e a manuteno do exerccio em carter privado dos servios notariais e registrrios;

    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos processos CG. ns 49.779/78, 71.669/84, 77.216/86, 84.192/88, 86.744/89, 88.146/89, 88.156/89, 88.183/89, 88.295/89, 88.375/89 e 88.429/89.

    R E S O L V E :

    Artigo 1 - Ficam aprovadas as NORMAS DE SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA, destinadas aos cartrios extrajudiciais e dispostas nos Captulos XIII ao XX.

    Artigo 2 - Este Provimento entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio, especialmente o Provimento CGJ 5/81.

    So Paulo, 28 de novembro de 1989

    MILTON EVARISTO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA

  • APRESENTAO

    As NORMAS DE SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL, na primeira edio, reuniram, em um s volume, os servios judiciais e os extrajudiciais.

    Com a oficializao de todos os cartrios judiciais do Estado de So Paulo e a manuteno do exerccio, em carter privado, dos servios notariais e registrrios, tornou-se conveniente, seno necessrio, o desmembramento da anterior consolidao, segundo a natureza da matria disciplinada.

    Foram ento as NORMAS DE SERVIO programadas em dois tomos.

    J em vigor o primeiro, por fora do Provimento CGJ 50/89, cuidou-se da elaborao do segundo volume, aps anlise das propostas encaminhadas.

    Alteraes de fundo apenas foram introduzidas, quando necessrias melhor compreenso do texto ou motivadas por legislao superveniente.

    Com a edio do presente provimento, teve a Corregedoria Geral a preocupao de melhor racionalizar e disciplinar os servios cartorrios, facilitando a consulta e permitindo, de agora em diante, a manuteno de um sistema simples e rpido de atualizao.

    MILTON EVARISTO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA

  • CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA

    Desembargador MILTON EVARISTO DOS SANTOS

    COORDENAO:

    Juiz SEBASTIO OSCAR FELTRIN

    Juzes Auxiliares ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO AROLDO MENDES VIOTTI CLIO DE MELO ALMADA FILHO FBIO MONTEIRO GOUVA GASTO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO HLIO LOBO JNIOR JOS FBIO AMARAL VIEIRA KIOITSI CHICUTA LUS SOARES DE MELLO NETO NICANOR DA SILVA BAPTISTA FILHO VITO JOS GUGLIELMI

    Processamento de Dados

    JOS ROBERTO CANALE GREGRIO PAULO FBIO MONTEIRO SOARES

    Departamento da Corregedoria Geral da Justia IRAHY PEREIRA CINTRA DE PAULA

    Diviso do Gabinete da Corregedoria Geral da Justia REGINA ROSA DAROS FRIGERI

    APOIO EDITORIAL

    Associao Paulista de Magistrados Associao dos Serventurios de Justia dos Cartrios Oficializados

    do Estado de So Paulo Associao dos Serventurios de Justia do Estado de So Paulo

    Instituto de Estudos de Protesto de Ttulos

  • TBUA DE ABREVIATURAS

    Agr. Pet. - Agravo de Petio AR - Assento Regimental A.R. - Aviso de Recebimento art. - artigo CC - Cdigo Civil CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Bsico e de Defesa do Meio Ambiente CF - Constituio Federal CG - Corregedoria Geral CGC - Cadastro Geral de Contribuintes CE - Constituio Estadual CGJ - Corregedoria Geral da Justia CIC - Carto de Identificao do Contribuinte CJE - Cdigo Judicirio do Estado CND - Certido Negativa de Dbito Com. - comunicado CPC - Cdigo de Processo Civil CPF - Cadastro de Pessoas Fsicas CSM - Conselho Superior da Magistratura CTN - Cdigo Tributrio Nacional D. - Decreto DL - Decreto-lei DLC - Decreto-lei Complementar DOE - Dirio Oficial do Executivo DOI - Declarao sobre Operao Imobiliria DOJ - Dirio Oficial da Justia EMBRATEL- Empresa Brasileira de Telecomunicao IAPAS - Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IN - Instruo Normativa INCRA - Instituto Nacional de Colonizao de Reforma Agrria IPESP - Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo L. - Lei LC - Lei Complementar LFed. - Lei Federal LRP - Lei dos Registros Pblicos MF - Ministrio da Fazenda pg. - pgina parg. - pargrafo PLANAP - Plano Nacional de Habitao Popular PN - Parecer Normativo Port. - Portaria

  • Proc. - Processo Prov. - Provimento p.u. - pargrafo nico Res. - Resoluo RIR - Regulamento de Imposto de Renda RITJ - Regimento Interno do Tribunal de Justia SFH - Sistema Financeiro da Habitao SNM - Secretaria dos Negcios Metropolitanos SRF - Secretaria da Receita Federal SUSEP - Superintendncia dos Seguros Privados SVO - Servio de Verificao de bitos UPC - Unidade Padro de Capital

  • TOMO II

    SUMRIO

    CAPTULO XIII - DA FUNO CORRECIONAL; DAS DISPOSI-ES

    GERAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO

    CAPTULO XIV - DO CARTRIO DE NOTAS CAPTULO XV - DO TABELIONATO DE PROTESTO CAPTULO XVI - DOS REGISTROS PBLICOS CAPTULO XVII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS CAPTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS CAPTULO XIX - DO REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS CAPTULO XX - DO REGISTRO DE IMVEIS

    CAPTULO XXI - DO PESSOAL DOS SERVIOS EXTRAJUDICIAIS

  • TOMO II

    NDICE SISTEMTICO

    CAPTULO XIII - DA FUNO CORRECIONAL; DAS DISPOSIES GERAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DOS SERVIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: itens 1 a 89

    Seo I - Da Funo Correcional: itens 1 a 18 Seo II - Das Disposies Gerais: itens 19 a 41 Seo III - Dos Livros e Classificadores Obrigatrios: itens 42 a 65 Subseo I - Dos Livros Obrigatrios: item 42 a 64 Subseo II - Dos Classificadores Obrigatrios: item 65 Seo IV - Dos Emolumentos e Despesas dos Notrios e Registradores: itens 66 a

    83 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 66 a 78 Subseo II - Das Consultas, Reclamaes e Recursos sobre Emolumentos e

    Despesas das Unidades do Servio Notarial e de Registro: itens 79 a 83 Seo V - Do Atendimento ao Pblico: itens 84 a 89 CAPTULO XIV - DO TABELIONATO DE NOTAS: itens 1 a 218 Seo I - Do Tabelio de Notas: itens 1 a 09 Seo II - Dos Livros e do Arquivo: itens 10 a 19 Subseo I - Dos Livros de notas: itens 10 a 14 Subseo II - Dos Arquivos, Pastas e Classificadores: itens 15 a 19 Seo III - Dos Impressos de Segurana: itens 20 a 40 Subseo I - Do papel de Segurana, do Selo de Autenticidade, das Etiquetas e do Carto de Assinatura: itens 20 a 28 Subseo II - Da contratao de Fornecedores: itens 29 a 40 Seo IV - Da Lavratura dos atos Notariais: itens 41 a 58 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 41 a 43 Subseo II - Escriturao: itens 44 a 58 Seo V - Das Escrituras Pblicas: itens 59 a 146 Subseo I - Das Escrituras Relativas a Bens Imveis: itens 59 a 64 Subseo II - Dos Imveis Rurais: itens 65 a 74 Subseo III - Das Escrituras de Separao, Divrcio, Inventrio e Partilha: itens 75 a 83 Subseo IV - Disposies Comuns a Separao e Divrcio Consensuais: itens 84 a 97 Subseo V - Disposies Referentes Separao Consensual: itens 98 a 103 Subseo VI - Disposies Referentes ao Divrcio Consensual: item 104 Subseo VII - Disposies Referentes ao Inventrio: itens 105 a 129 Subseo VIII - Procuraes: itens 130 a 136 Subseo IX - Atas Notariais: itens 137 a 140 Subseo X - Testamento Cerrado: itens 141 a 146 Seo VI - Traslados e Certides: itens 147 a 152 Seo VII - Do Sinal Pblico: itens 153 a 155 Seo VIII - Das Centrais de Escrituras Pblicas: itens 156 a 167 Subseo I - Do Registro Central de Testamentos On-Line Rcto: itens 156 a 160 Subseo II - Da Central de Escritura de Separaes, Divrcios e Inventrios CESDI: itens 161 a 162 Subseo III - Da Central de Escrituras e Procuraes CEP: itens 163 a 167 Seo IX - Cpias e Autenticaes: itens 168 a 177

  • Seo X - Reconhecimento de Firmas: itens 178 a 191 Seo XI - Dos Servios Notariais Eletrnicos: itens 192 a 212 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 192 a 196 Subseo II - Das Certides e Traslados Notariais Digitais: itens 197 a 204 Subseo III - Da materializao e desmaterializao dos documentos: itens 205 a 212 Seo XII - Das Cartas de Sentena Notariais: itens 213 a 218

    CAPTULO XV - DO TABELIONATO DE PROTESTO: itens 1 a 119 Seo I - Das Disposies Gerais: itens 1 e 9 Seo II - Da Ordem dos Servios em Geral: itens 10 a 15 Seo III - Da Recepo e da PROTOCOLIZAO dos Ttulos: itens 16 a 43 Seo IV - Do Prazo: item 44 Seo V - Da Intimao: itens 45 a 56 Seo VI - Da Desistncia e da Sustao do Protesto: itens 57 a 64 Seo VII - Do Pagamento: itens 65 a 69 Seo VIII - Do Protesto de Ttulos e Outros Documentos de Dvida: itens 70 a 80 Seo IX - Dos Livros e Arquivos: itens 81 a 91 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 81 a 86 Subseo II - Dos Livros: itens 87 a 90 Subseo III - Dos Arquivos nos Tabelionatos de Protestos: item 91 Seo X - Das Retificaes, Cancelamentos e Averbaes: itens 92 a 104 Subseo I - Das Retificaes: item 92 Subseo II - Do Cancelamento do Protesto: itens 93 a 104 Seo XI - Das Informaes e Certides: itens 105 a 119 Subseo I - Disposies Gerais: itens 105 a 112 Subseo II - Das Certides: itens 113 a 118 Subseo III - Dos Servios de Informaes Sobre Protestos: itens 119 Seo XII - Dos Servios Eletrnicos Compartilhados: itens 120 a 140 Subseo I - Disposies Gerais: itens 120 a 125 Subseo II - Da CIP - Central de Informaes de Protesto: itens 126 a 128 Subseo III - Da CRA - Central de Remessa de Arquivos: itens 129 a 137 Subseo IV - Da CERTPROT - Central de Certides de Protesto: item 138 Subseo V - Das Disposies Finais: itens 139 e 140 CAPTULO XVI - DOS REGISTROS PBLICOS: itens 1 a 22 CAPTULO XVII DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 185 Seo I - Das Disposies Gerais: itens 1 a 7 Subseo I - Da Compensao Pelos Atos Gratuitos: item 4 Subseo II - Dos Atos Notariais: item 5 Subseo III - Instituio, Gesto e Operao da Central de Informaes do Registro

    Civil (CRC): item 6 Subseo IV - Do Expediente ao Pblico: item 7 Seo II - Da Escriturao e Ordem do Servio: itens 8 a 29 Seo III - Do Nascimento: itens 30 a 46 Subseo I - Do Assento de Nascimento do Indgena no Registro Civil das Pessoas

    Naturais: itens 43 a 46 Seo IV - Da Publicidade: itens 47 e 48 Seo V - Do Registro Civil Fora do Prazo: itens 49 a 52 Seo VI - Do Casamento: itens 53 a 90 Subseo I - Da Habilitao para o Casamento: itens 53 a 73 Subseo II - Da Celebrao do Casamento: itens 74 a 84

  • Subseo III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86 Subseo IV - Da Converso da Unio Estvel em Casamento: item 87 Subseo V - Do Casamento ou Converso da Unio Estvel em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo: item 88 Subseo VI - Do Casamento Urgente no Caso de Molstia Grave: item 89 Subseo VII - Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo: item 90 Seo VII - Do bito: itens 91 a 105 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 91 a 95 Subseo II - Do Assento de bito de Pessoa Desconhecida e da Utilizao do

    Cadver para Estudos e Pesquisa: item 96 Subseo III - Da Morte Presumida: item 97 Subseo IV - Da Declarao de bito anotada pelo Servio Funerrio: itens 98 a 105 Seo VIII - Da Emancipao, da Interdio, da Ausncia, da Morte Presumida, da

    Unio Estvel e da Adoo: itens 106 a 118 Subseo I - Da Emancipao: itens 106 a 108 Subseo II - Da Interdio: itens 109 e 110 Subseo III - Da Ausncia: item 111 Subseo IV - Da Morte Presumida: item 112 Subseo V - Da Unio Estvel: itens 113 a 116 Subseo VI - Da Adoo: itens 117 e 118 Seo IX - Das Averbaes em Geral e Especficas: itens 119 a 134 Seo X - Das Anotaes em Geral e Especficas: itens 135 a 138 Seo XI - Das Retificaes, Restauraes e Suprimentos: itens 139 a 141 Seo XII - Da Autenticao de Livros Comerciais: itens 142 a 148 Seo XIII - Traslados de Assentos Lavrados em Pas Estrangeiro: itens 149 a 169 Seo XIV - Do Papel de Segurana para Certides: itens 170 a 185

    CAPTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURDICAS:itens 1 a 35 Seo I - Da Escriturao: itens 1 a 10 Seo II - Da Pessoa Jurdica: itens 11 a 23 Seo III - Do Registro de Jornais; Oficinas Impressoras; Empresas de

    Radiodifuso e Agncias de Notcias: itens 24 a 29 Seo IV - Do Registro e Autenticao dos Livros Contbeis de Pessoas Jurdicas:

    itens 30 a 35 CAPTULO XIX - DO REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS: itens 1 a 54 Seo I - Das Atribuies: itens 1 a 8 Seo II - Da Escriturao: itens 9 a 20 Seo III - Da Transcrio e da Averbao: itens 21 a 27 Seo IV - Da Ordem dos Servios: itens 28 a 45 Seo V - Do Cancelamento: itens 46 a 48 Seo VI - Da Autenticao de Microfilmes: itens 49 a 54 CAPTULO XX - DO REGISTRO DE IMVEIS: itens 1 a 407 Seo I - Das Disposies Gerais: itens 1 a 10 Seo II - Das Atribuies: itens 11 a 15 Seo III - Dos Livros, Sua Escriturao e Processo do Registro: itens 16 a 105 Subseo I - Disposies Gerais: itens 16 a 17 Subseo II - Do Livro de Recepo de Ttulos: itens 18 a 24 Subseo III - Do Livro n 1 Protocolo: itens 25 a 51 Subseo IV - Livro n 2 Registro Geral: itens 52 a 78 Subseo V - Livro n 3 Registro Auxiliar: itens 79 a 89

  • Subseo VI - Livro n 4 Indicador Real: itens 90 a 95 Subseo VII - Livro n 5 Indicador Pessoal: itens 96 a 98 Subseo VIII - Do Livro de Registro de Aquisio de Imveis Rurais por Estrangeiros:

    itens 99 a 105 Seo IV - Das Pessoas, dos Ttulos, das Averbaes e das Retificaes do

    Registro: itens 106 a 138 Subseo I - Das Pessoas: itens 106 a 109 Subseo II - Dos Ttulos: itens 110 a 119 Subseo III - Das Averbaes: itens 120 a 136 Subseo IV - Das Retificaes do Registro: itens 137 a 138 Seo V - Dos Classificadores do Registro de Imveis: itens 139 a 148 Seo VI - Das Certides: itens 149 a 167 Subseo I - Das Certides Imobilirias na Capital, Via Telemtica: itens 163 a 167 Seo VII - Dos Loteamentos de Imveis Urbanos e Rurais: itens 168 a 211 Subseo I - Disposies Gerais: itens 168 a 171 Subseo II - Dos Conjuntos Habitacionais: itens 172 a 175 Subseo III - Do Processo e Registro: itens 176 a 197 Subseo IV - Das Intimaes e do Cancelamento: itens 198 a 208 Subseo V - Dos Depsitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares: itens 209 a 211 Seo VIII - Das Incorporaes: itens 212 a 229 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 212 a 229 Seo IX - Da Alienao Fiduciria de Bens Imveis: itens 230 a 272 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 230 a 241 Subseo II - Das Intimaes e da Consolidao da Propriedade Fiduciria: itens 242

    a 262 Subseo III - Da Cdula de Crdito Imobilirio: itens 263 a 272 Seo X - Da Regularizao Fundiria Urbana: itens 273 a 313 Subseo I - Das disposies gerais: itens 273 a 281 Subseo II - Do procedimento geral do registro do projeto de regularizao fundiria:

    itens 282 a 292 Subseo III - Da regularizao de condomnio de fraes ideais: itens 293 a 295 Subseo IV - Da demarcao urbanstica: itens 296 a 297 Subseo V - Da legitimao de posse: itens 298 a 299 Subseo VI - Da regularizao de glebas urbanas parceladas antes da Lei n

    6.766/79: item 300 Subseo VII - Da abertura de matrcula para rea pblica em parcelamento no

    registrado: item 301 Subseo VIII - Da abertura de matrcula de imvel pblico: item 302 Subseo IX - Da regularizao dos Conjuntos Habitacionais: item 303 Subseo X - Das disposies finais: itens 304 a 313 Seo XI - Do Registro Eletrnico de Imveis (SREI): itens 314 a 407 Subseo I - Das Disposies Gerais: itens 314 a 315 Subseo II - Do Ofcio Eletrnico : itens 316 a 329 Subseo III - Da Penhora Eletrnica de Imveis (Penhora Online): itens 330 a 344 Sub subseo I - Das comunicaes eletrnicas da penhora, do arresto, da converso do

    arresto em penhora e do sequestro: itens 330 a 342 Sub subseo II- Da pesquisa e da certido eletrnica de imveis: itens 343 a 344 Subseo IV - Da Certido Digital: itens 345 a 349 Subseo V - Da Matrcula Online: itens 350 a 352 Subseo VI - Da Pesquisa Eletrnica: item 353 Subseo VII - Do Protocolo Eletrnico de Ttulos (e-Protocolo): itens 354 a 363 Subseo VIII - Do Repositrio Confivel de Documento Eletrnico (RCDE): item 364 Subseo IX - Do Acompanhamento Online do Procedimento Registral: item 365 a 369

  • Subseo X - Do Monitor Registral: item 370 a 373 Subseo XI - Da Gesto de Dados e Documentos Eletrnicos: itens 374 a 384 Subseo XII - Da Correio Online: item 385 Subseo XIII - Do Cadastro de Regularizao Fundiria Urbana: itens 386 a 390 Subseo XIV - Do Cadastro de Regularizao Fundiria Rural: itens 391 a 392 Subseo XV - Da Central de Indisponibilidade de Bens: itens 393 a 405 Subseo XVI - Das informaes estatsticas: itens 406 a 407

    CAPTULO XXI - DO PESSOAL DOS SERVIOS EXTRAJUDICIAIS: itens 1 a 45 Seo I - Das Disposies Gerais: itens 1 a 3 Seo II - Dos Notrios e Oficiais de Registro: itens 4 a 13 Subseo I - Da Outorga, da Investidura, do Exerccio: itens 4 a 5 Subseo II - Da Substituio do Titular nos Casos de Ausncias e Impedimentos Circunstanciais: itens 6 a 8 Subseo III - Da Extino e Vacncia da Delegao, e da Designao de Interino: itens 9 a 13 Seo III - Dos Prepostos: itens 14 a 15 Seo IV - Dos Afastamentos e dos Salrios: itens 16 a 18 Seo V - Do Regime Disciplinar: itens 19 a 45 Subseo I - Das Penas: itens 32 a 37 Subseo II - Da Reabilitao: itens 38 a 41 Subseo III - Da Reviso: itens 42 a 45

  • Cap. XIII

    CAPTULO XIII

    DA FUNO CORRECIONAL; DAS DISPOSIES GERAIS; DOS LIVROS E

    CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS

    DAS UNIDADES DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO

    SEO I

    DA FUNO CORRECIONAL

    DA FUNO CORRECIONAL; DAS DISPOSIES GERAIS; DOS LIVROS E

    CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS

    DAS UNIDADES DOS SERVIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO(Alterado pelo

    Provimento CG N 39/2012.)

    SEO I (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    DA FUNO CORRECIONAL (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    1. A funo correcional consiste na fiscalizao das unidades do servio notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justia, e, nos limites de suas atribuies, pelos Juzes de Direito.1

    1. A funo correcional consiste na fiscalizao dos servios notariais e de registro,

    sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justia, e, nos limites de suas atribuies, pelos Juzes de Direito2. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    2. O exerccio da funo correcional ser permanente, ou por meio de correies ordinrias ou extraordinrias, gerais ou parciais.3

    2. A fiscalizao ser exercida de ofcio ou mediante representao de qualquer

    interessado para a observncia da continuidade, celeridade, qualidade, eficincia, regularidade e urbanidade na prestao dos servios notariais e de registro, bem como do acesso direto ao notrio ou registrador pelo usurio e do atendimento especfico das pessoas consideradas por lei vulnerveis ou hipossuficientes.4 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    2.1. A correio ordinria peridica consiste na fiscalizao normal, prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organizao judiciria.5 6. (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012.)

    2.2. A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todas as unidades do servio notarial e de registro da comarca, ou apenas algumas.7 8. (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012.)

    3. A Corregedoria Permanente das unidades do servio notarial e de registro caber aos Juzes a que o Cdigo Judicirio do Estado, as leis de organizao judiciria e provimentos cometerem essa atribuio.9

    1 CJE, art. 50 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 2 Prov. CG 39/2012 3 Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 4 Prov. CG 39/2013 5 Provs. CGJ 24/83, 2/84 e 5/99. 6 Prov. CG 39/2012 7 Provs. CGJ 24/83, 2/84 e 5/99. 8 Prov. CG 39/2012 9 CJE, art. 51 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99.

  • Cap. XIII

    3. O exerccio da funo correcional ser permanente, por meio de correies

    ordinrias ou extraordinrias, gerais ou parciais, ou, ainda, por visitas.1 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    3.1. O Corregedor Geral da Justia, com aprovao do Conselho Superior da

    Magistratura, poder, por motivo de interesse pblico, alterar a escala de Corregedores Permanentes nas comarcas com mais de uma Vara.2

    3.1. A correio ordinria consiste na fiscalizao prevista e efetivada segundo

    estas normas e leis de organizao judiciria.3 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.) 3.2. Tais designaes modificativas sero feitas normalmente no ms de

    dezembro, prevalecendo, quando no efetuadas, as do ano imediatamente anterior.4

    3.2. A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel a

    qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os servios notariais e de registro da comarca, ou apenas alguns.5 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    3.3. A visita correcional consiste na fiscalizao direcionada verificao da

    regularidade de funcionamento da unidade, verificao de saneamento de irregularidades constatadas em correies ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos servios e atos praticados. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    4. As sindicncias e processos administrativos relativos s unidades do servio

    notarial e de registro, sero realizados pelos Juzes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinadas.6

    4. Exceto na Comarca da Capital, que atender a critrio prprio7, o Juiz Corregedor

    Permanente dever, uma vez por ano, efetuar correio ordinria em todos os servios notariais e de registro sujeitos sua fiscalizao correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro prprio, o qual poder, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justia. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    4.1. O Corregedor Geral da Justia poder avocar as sindicncias ou processos

    administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofcio, e designar Juzes Corregedores Processantes, para apurao das faltas disciplinares, coleta de prova e aplicao de penas.8

    4.1. O Juiz Corregedor Permanente seguir o termo padro de correio

    disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justia e, dentro do prazo de 60 dias do trmino da correio, encaminhar relatrio ou cpia da ata Corregedoria Geral da Justia.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012.)

    4.2. Quando se tratar de avocao solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o

    pedido respectivo dever ser minuciosamente fundamentado, com explicitao dos motivos que o justifiquem.9 .(Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012.)

    1 Prov. CG 39/2012 2 CJE, art. 48; L. 3.396/82, art. 29 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 3 Provs. CGJ 24/83, 2/84 e 5/99 4 D. 4.786/30, art. 1, p.u.; RITJ, art. 117, p.u. e Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 5 Prov. CG 39/2012 6 Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 7 Prov. CGJ 50/89, Tomo I, Captulo I, item 9.1 8 Res. TJSP 2/76, art. 78, I e Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 9 Provs. CGJ 2/84 e 5/99.

  • Cap. XIII

    4.3. Em qualquer hiptese, determinada a avocao e designado Juiz Corregedor

    Processante, os servios auxiliares correspondentes ficaro a cargo do Ofcio de Justia da Corregedoria Permanente, ou, ainda, a qualquer outro Ofcio de Justia que o Corregedor Geral da Justia indicar.1 .(Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012.)

    5. Instaurado procedimento administrativo, sob a forma de sindicncia ou processo

    disciplinar, contra delegado, imediatamente ser remetida cpia do ato inaugural Corregedoria Geral da Justia.2

    5. A visita correcional independer de edital ou de qualquer outra providncia, dela

    lanando-se sucinto termo no livro de Visitas e Correies, no qual tambm constaro as determinaes do Juiz Corregedor Permanente, se houver.3 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    5.1. Cpia desse termo ser encaminhada Corregedoria Geral da Justia, no prazo de 30 dias da visita correcional, observado o modelo disponibilizado, quando houver. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    6. Ao trmino do procedimento, ser remetida cpia da deciso proferida, com cincia

    ao delegado do decidido, e certido indicativa do trnsito em julgado.4 6. Para os trabalhos de correio e visita, ficaro disposio da autoridade judicial os

    notrios e registradores, assim como os oficiais de justia da Comarca.5 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    6.1. Poder a autoridade judicial, se necessrio para os trabalhos, requisitar fora

    policial. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) 7. Eventuais recursos devero ser entranhados nos autos originais e estes remetidos

    Corregedoria Geral da Justia.6 7. Salvo na Comarca da Capital, o magistrado, ao assumir a Vara de que seja titular,

    far, em 30 dias, visita correicional em todas as serventias notariais e de registro sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento.7 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    8. Sem prejuzo da competncia dos Juzes Corregedores Permanentes, o Corregedor

    Geral da Justia poder aplicar originariamente as mesmas penas, bem como, enquanto no prescrita a infrao, reexaminar, de ofcio ou mediante provocao, as decises absolutrias ou de arquivamento, impondo tambm as sanes adequadas.8

    8. Haver em cada unidade do servio notarial e de registro um livro de visitas e

    correies no qual sero lavrados os respectivos termos.9 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    9. O Juiz Corregedor Permanente dever, uma vez por ano, efetuar correio ordinria

    em todas as unidades do servio notarial e de registro, sujeitas sua fiscalizao correcional,

    1 Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 2 Prov. CG 39/2012 3 Prov. CG 39/2012 4 Com. CGJ 176/87 e Prov. CGJ 5/99. 5 D. 4.786/30, art. 51 e p.u. e Prov. CGJ 5/99 6 Com. CGJ 176/87 e Prov. CGJ 5/99. 7 Prov. CG 39/2012 8 Res. TJSP 2/76, art. 78, III e p.u. e Provs. CGJ 2/84 e 5/99. 9 Prov. CG 39/2012

  • Cap. XIII

    remetendo relatrio Corregedoria Geral da Justia.1 9. Os livros, fichas, documentos, papis, microfilmes e sistemas de computao

    devero, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justia, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de servio notarial ou de registro, que zelar por sua ordem, segurana e conservao.2 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame dever ocorrer na

    prpria sede do servio, em dia e hora adrede designados, com cincia do titular e autorizao do juzo competente. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    10. Ao assumir a Vara ou Comarca de que seja titular, no prazo de 30 (trinta) dias, o

    Magistrado far visita correcional em todas as unidades do servio notarial e de registro, sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento.3

    10. A Corregedoria Permanente dos servios notariais e de registro caber aos Juzes

    a que o Cdigo Judicirio do Estado, as Leis de Organizao Judiciria e os Provimentos cometerem essa atribuio.4 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    10.1. Essa visita correcional independer de edital ou de qualquer outra

    providncia, devendo, apenas, ser lanado sucinto termo no livro de Visitas e Correies, sem prejuzo das determinaes que o Magistrado fizer no momento.5 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    10.2. Cpia desse termo ser encaminhada Corregedoria Geral da Justia.6

    (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    11. Haver em cada unidade do servio notarial e de registro, um livro de Visitas e

    Correies onde sero lavrados os respectivos termos.7 11. O Corregedor Geral da Justia, com aprovao do Conselho Superior da

    Magistratura, poder alterar a escala de Corregedores Permanentes nas comarcas com mais de uma Vara.8 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    11.1. Salvo no caso de interesse pblico, as designaes modificativas sero feitas

    no ms de dezembro, prevalecendo as do ano imediatamente anterior quando no efetuadas.9 (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    12. Na ltima folha utilizada dos autos e livros que examinar, lanar o Juiz

    Corregedor o seu "visto em correio".10 12. Os pedidos de providncias, as apuraes preliminares, as sindicncias e os

    processos administrativos relativos aos servios notariais e de registro sero realizados pelos Juzes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, os titulares dos servios notariais e de registro estiverem subordinados.11 (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 Prov. CG 39/2012 3 Provs. CGJ 23/81 e 5/99. 4 Prov. 39/2012 5 Provs. CGJ 23/81 e 5/99. 6 Provs. CGJ 23/81 e 5/99. 7 Prov. CGJ 5/99. 8 CJE, art. 48; L. 3.396/82, art. 29 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99 9 D. 4.786/30, art.1, p.u.; RITJ, art. 117, p.u. e Provs. CGJ 2/84 e 5/99 10 Prov. CGJ 5/99. 11 Provs. CGJ 2/84 e 5/99

  • Cap. XIII

    12. O Corregedor Geral da Justia poder, de ofcio ou mediante provocao, rever as decises proferidas no mbito das Corregedorias Permanentes.1 (Alterado pelo Provimento CG N 16/2015)

    13. Poder o Juiz Corregedor Permanente determinar que livros e processos sejam

    transportados para onde estiver, a fim de serem a examinados.2 13. O Corregedor Geral da Justia poder, a pedido ou de ofcio, avocar os pedidos de

    providncias, as apuraes preliminares, as sindicncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juzes Corregedores Processantes para apurar as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decises.3 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    13.1. Quando se tratar de avocao solicitada pelo Juiz Corregedor Permanente, o

    pedido dever ser fundamentado com os motivos que o justifiquem.4 (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    13.2. Em qualquer hiptese, determinada a avocao e designado Juiz Corregedor

    Processante, os servios auxiliares correspondentes ficaro a cargo do Ofcio de Justia da Corregedoria Permanente ou, ainda, a qualquer outro Ofcio de Justia que o Corregedor Geral da Justia indicar.5 (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    14. Os delegados do servio notarial ou de registro e os responsveis por expedientes

    vagos so obrigados a exibir, quando exigido pelo Juiz Corregedor Permanente, os seus ttulos.6 14. Caber apurao preliminar quando a infrao no estiver suficientemente

    caracterizada ou quando sua autoria no estiver definida. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    14.1. Quando, em autos ou papis de que conhecer, o Juiz Corregedor

    Permanente verificar a existncia de crime de ao pblica, remeter ao Ministrio Pblico as cpias e os documentos necessrios. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    15. Ficaro disposio do Juiz Corregedor Permanente ou Juzes Corregedores,

    para os trabalhos de correio, todos os delegados do servio notarial ou de registro e oficiais de justia da comarca, podendo, ainda, ser requisitada fora policial, caso necessrio.7

    15. Instaurada sindicncia ou processo administrativo contra titular de servio notarial

    ou de registro, o Juiz Corregedor Permanente remeter, desde logo, cpia do ato inaugural Corregedoria Geral da Justia, seguindo-se o mesmo procedimento em relao a todos os atos decisrios subsequentes, inclusive da deciso final e de seu trnsito em julgado. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    16. As disposies desta Seo aplicam-se, no que couber, a todas as unidades do

    servio notarial e de registro.8

    1 Res. TJSP 2/76, art. 78, m e p.u. e Provs. CGJ 2/84, 5/99 e 39/12. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 TJSP 2/76, art. 78,1 e Provs. CGJ 2/84 e 5/99 4 Provs. CGJ 2/84 e 5/99 5 Provs. CGJ 2/84 e 5/99 6 Prov. CGJ 5/99. 7 D. 4.786/30, art. 51 e p.u. e Prov. CGJ 5/99. 8 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    16. Ao trmino do procedimento, dar-se- cincia ao titular do servio notarial ou de registro com cpia da deciso proferida e certido indicativa do trnsito em julgado. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    17. obrigao de cada delegado disponibilizar a adequada e eficiente prestao do

    servio pblico notarial ou de registro, mantendo instalaes, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como nmero suficiente de prepostos.1

    17. Havendo recurso, os autos sero encaminhados Corregedoria Geral da Justia.2

    (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    17.1. Ao Corregedor Permanente, caber a verificao, a fixao e a aprovao, em portaria especfica, observadas as peculiaridades locais, de padres necessrios ao atendimento deste item, em especial quanto a: 3 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012 assim como os subitens abaixo)

    local, condies de segurana, conforto e higiene da sede da unidade do servio notarial ou de registro;

    nmero mnimo de prepostos; adequao de mveis, utenslios, mquinas e equipamentos, fixando prazo para a

    regularizao, se for o caso; adequao e segurana de "softwares" e procedimentos de trabalho adotados,

    fixando, se for o caso, prazo para a regularizao ou a implantao; fcil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existncia

    de local para atendimento no andar trreo (cujo acesso no contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removvel); rebaixamento da altura de parte do balco, ou guich, para comodidade do usurio em cadeira de rodas; destinao de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o smbolo caracterstico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veculos dos seus usurios) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidados. 4

    17.2. O Corregedor Permanente, exceto na Comarca da Capital, ao realizar a visita

    correcional referida no item 10, consignar no termo se esto observadas as determinaes do subitem 17.1. 5 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    17.3. Ao final de cada ano, quando da realizao de correio ordinria, o

    Corregedor Permanente analisar se as determinaes do subitem 17.1 esto sendo cumpridas, consignando no termo da correio o que for necessrio para seu cumprimento ou aprimoramento. 6 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    17.4. Cpia da portaria do subitem 17.1 ser remetida Corregedoria Geral da

    Justia. 7 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012) 17.5. O Corregedor Geral da Justia poder, a qualquer tempo, rever os padres

    fixados pelos Corregedores Permanentes.8 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 Com. CGJ 176/87 e Prov. CGJ 5/99 3 Prov. CGJ 5/99. 4 Prov. CGJ 12/2007. 5 Provs. CGJ 5/99 e CGJ 17/2000. 6 Provs. CGJ 5/99 e CGJ 17/2000. 7 Provs. CGJ 5/99 e CGJ 17/2000. 8 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    18. As unidades do servio notarial e de registro devero possuir e escriturar todos os livros regulamentares, observadas as disposies gerais e especficas de cada uma.1

    18. O Corregedor Geral da Justia poder, de ofcio ou mediante provocao, rever as

    decises proferidas no mbito das Corregedorias Permanentes.2 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 16/2015)

    18.1. Os Oficiais e Tabelies encaminharo ao Juiz Corregedor Permanente

    amostras dos modelos dos carimbos, chancelas ou autenticaes mecnicas utilizados nas unidades de servios, bem como amostras das incluses ou alteraes desses modelos quando ocorrer.3 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    SEO II (Alterada pelo Provimento CG N 39/2012)

    DAS DISPOSIES GERAIS (Alteradas pelo Provimento CG

    N 39/2012)

    19. Os papis utilizados para escriturao dos atos, certides ou traslados, tero fundo

    inteiramente branco, salvo disposio expressa em contrrio ou quando adotados padres de segurana.4

    19. Respeitadas as particularidades de cada servio, as disposies previstas no

    Tomo II das Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia aplicam-se a todos os notrios e registradores, bem como, no que couber, aos responsveis pela serventia. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    19.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos prtica de atos

    registrrios e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, a includas, exemplificativamente, as retificaes em geral, a intimao de devedores fiduciantes, o registro de bem de famlia, a usucapio extrajudicial, as dvidas e os procedimentos verificatrios.5 (Acrescentado pelo Provimento CG N 19/2017)

    19.1. As certides devero ser fornecidas em papel e mediante escrita que

    permitam a sua reproduo por fotocpia ou outro processo equivalente.6 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    20. vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecnico ou qumico.7

    20. Os notrios e registradores disponibilizaro a adequada e eficiente prestao do

    servio pblico notarial ou de registro, mantendo instalaes, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como nmero suficiente de prepostos. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    20.1. Observadas as peculiaridades locais, ao Juiz Corregedor Permanente caber

    a verificao dos padres necessrios ao atendimento deste item, em especial quanto a: . (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 Res. TJSP 2/76, art. 78, m e p.u. e Provs. CGJ 2/84 e 5/99 3 Prov. CGJ 21/2000. 4 Prov. CGJ 5/99. 5 Prov. CGJ 19/2017. 6 Prov. CGJ 5/99. 7 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    a) local, condies de segurana, conforto e higiene da sede da unidade do servio notarial ou de registro; (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    b) nmero mnimo de prepostos; (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) c) adequao de mveis, utenslios, mquinas e equipamentos, fixando prazo para

    a regularizao, se for o caso; (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) d) adequao e segurana de "softwares", sistemas de cpias de segurana e de

    recuperao de dados eletrnicos, bem como de procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularizao ou a implantao; (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    e) existncia de computador conectado "Internet"28 e de endereo eletrnico da unidade para correspondncia por "e-mail"1;(Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    f) eficincia dos mdulos de correio eletrnica e de gerao de relatrios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalizao, em relao aos livros, ndices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital; (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    f) eficincia dos mdulos de correio eletrnica e de gerao de relatrios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalizao, em relao aos livros, ndices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justia; (Alterado pelo Provimento CG N 08/2013)

    g) fcil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existncia de local para atendimento no andar trreo (cujo acesso no contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removvel); rebaixamento da altura de parte do balco, ou guich, para comodidade do usurio em cadeira de rodas; destinao de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o smbolo caracterstico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veculos dos seus usurios) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidados; (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    20.2. Constatado o no atendimento de qualquer dos requisitos acima ou de

    qualquer outro necessrio para que os fins indicados neste item sejam alcanados, o Juiz Corregedor Permanente os fixar e os aprovar em portaria especfica. ; (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    20.3. Os notrios e registradores, sob pena de responsabilidade, prestaro e

    mantero atualizadas conforme os prazos fixados todas as informaes do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justia e do Portal Justia Aberta do Conselho Nacional de Justia. (Acrescentado pelo Provimento CG N 15/2013.)

    20.4. vedada a incinerao dos documentos em papel, que devero ser

    destinados reciclagem, mediante coleta seletiva ou doao para associaes de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos . (Acrescentado pelo Provimento CG N 32/2014.)

    21. A escriturao dos atos ser feita sem abreviaturas nem algarismos, evitando-se

    erros, omisses, rasuras ou entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscries, de forma legvel e autenticada.2

    21. O Juiz Corregedor Permanente, ao realizar a visita correcional referida no item 5

    ou a correio anual, consignar no termo se esto observadas as determinaes do subitem 20.1, consignando no termo o que for necessrio para seu cumprimento ou aprimoramento3. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correio

    anual, verificar se as determinaes constantes do subitem 20.1 esto atendidas, consignando

    1 Proc.CG-966/03 2 Prov. CGJ 5/99. 3 Provs. CGJ 5/99 e CGJ 17/2000

  • Cap. XIII

    no termo o que for necessrio para seu cumprimento ou aprimoramento. (Alterado pelo Provimento CG N 13/2014.)

    21.1. Ficam proibidas as entrelinhas que afetem elementos essenciais do ato,

    como, por exemplo, o preo, o objeto, as modalidades de negcio jurdico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a forma de pagamento.1

    21.1. Cpia da portaria do subitem 20.1, quando editada, ser remetida

    Corregedoria Geral da Justia. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 21.1. Cpia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, ser remetida

    Corregedoria Geral da Justia. (Alterado pelo Provimento CG N 13/2014.) 21.2. Igual procedimento ser adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a

    Serventia Extrajudicial mudar de endereo. (Acrescentado pelo Provimento CG N 13/2014.)

    21.3. A mudana de endereo da Serventia Extrajudicial depende de prvia

    autorizao do Juiz Corregedor Permanente, cuja deciso levar em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1. (Acrescentado pelo Provimento CG N 13/2014.)

    22. Ressalvas, adies e emendas no efetuadas no ato, na forma dos itens

    anteriores, s podero ser efetuadas em cumprimento de decises judiciais, nos termos das disposies legais de registros pblicos, atinentes a retificaes, restauraes e suprimentos.2

    22. Havendo senha restritiva de acesso para qualquer livro, ndice ou classificador em

    meio digital do servio notarial ou de registro, ser obrigatria a previso de senha especfica de correio, que d acesso a todas as informaes e mdulos do sistema, a qual os notrios e registradores devero informar somente ao Juiz Corregedor Permanente quando implantada ou alterada, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pela Corregedoria Geral da Justia. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    23. As assinaturas devero ser apostas logo aps a lavratura do ato, no se admitindo

    espaos em branco, e devendo todos os que no houverem sido aproveitados ser inutilizados com traos horizontais ou com uma seqncia de traos e pontos.3

    23. Os notrios e registradores devero adotar na informatizao das serventias

    solues tecnolgicas atualizadas e em uso, devendo evitar linguagens de programao e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem dados ou imagens. Quando solicitados, apresentaro ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justia os cdigos-fontes e demais documentaes dos "softwares" desenvolvidos na prpria serventia. 4.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    23. Os notrios e registradores devero adotar na informatizao das serventias

    solues tecnolgicas atualizadas e em uso, devendo evitar linguagens de programao e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem dados ou imagens. Quando solicitados, apresentaro ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justia os cdigos-fontes e demais documentaes dos softwares desenvolvidos na prpria serventia. (Alterado pelo Provimento CG N 08/2013)

    23.1. Para softwares desenvolvidos por empresas especializadas, os notrios e registradores, quando solicitados, devero apresentar: (Acrescentado pelo

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 L. 6.015/73, arts. 40 e 109 a 122 e Prov. CGJ 5/99. 3 Prov. CGJ 5/99. 4 Provs. CGJ 5/99 e CGJ 17/2000 e Prov CG 08/2013

  • Cap. XIII

    Provimento CG N 08/2013) a) formatos e especificaes tcnicas da composio dos bancos de dados e

    arquivos de informaes acumuladas; (Acrescentado pelo Provimento CG N 08/2013)

    b) garantia contratual da perenidade das informaes processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupo do contrato; (Acrescentado pelo Provimento CG N 08/2013)

    c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos cdigos-fontes sempre que necessrios para os fins correcionais; (Acrescentado pelo Provimento CG N 08/2013)

    24. vedado manter livro sem escriturao desde longa data, enquanto novos so

    abertos e escriturados, j que tal situao possibilita a prtica de atos com datas anteriores sua efetivao.1

    24. O Corregedor Geral da Justia poder, a qualquer tempo, rever os padres fixados pelo Corregedor Permanente, sem prejuzo da fixao de padres mnimos necessrios integrao de sistemas computacionais. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    25. O desaparecimento ou danificao de qualquer livro dever ser imediatamente

    comunicado ao Juiz Corregedor Permanente e Corregedoria Geral da Justia.2 25. Os notrios e registradores encaminharo, somente ao Juiz Corregedor

    Permanente, amostras dos modelos dos carimbos, chancelas ou autenticaes mecnicas, utilizados nas unidades de servios, bem como amostras das incluses ou alteraes desses modelos quando ocorrer.3 . (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    25.1. Autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente, far-se-, desde logo, a restaurao do livro desaparecido ou danificado, vista dos elementos constantes dos ndices, arquivos das unidades do servio notarial e de registro e dos traslados e certides exibidos pelos interessados, se possvel.4 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    26. Os delegados do servio notarial e de registro devero manter em segurana, em local adequado, ou em casa-forte, devidamente ordenados, os livros e documentos necessrios prestao do servio notarial e de registro e mantidos sob sua guarda, respondendo por sua segurana, ordem e conservao.5

    26. Sero aproveitados a frente e o verso dos papis utilizados para a escriturao

    dos atos, certides e traslados. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 26. Sero aproveitados a frente e o verso dos papis utilizados para a escriturao

    dos atos, certides e traslados, salvo para os atos notariais que no podero ter incio no verso da folha. (Alterado pelo Provimento CG N 08/2013)

    26.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme

    ou em meio digital, o delegado manter cpia de segurana em local diverso da sede da unidade do servio, observado o j disposto neste item.6

    26.1. Os papis referidos neste item tero fundo inteiramente branco, salvo

    disposio expressa legal ou normativa em contrrio ou quando adotados padres de segurana. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 Prov. CGJ 21/2000 4 Prov. CGJ 5/99. 5 Prov. CGJ 5/99. 6 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    26. Sero aproveitados a frente e o verso dos papis utilizados para a escriturao

    dos atos, certides e traslados. (Alterado pelo Provimento CG N 15/2013.)

    26.1. Fica a critrio do tabelio a utilizao do verso dos papis de escriturao, inclusive para o incio dos atos notariais. Na pgina no utilizada ser apostada expresso "em branco. (Alterado pelo Provimento CG N 15/2013.)

    26.2. Os papis referidos neste item tero fundo inteiramente branco, salvo

    disposio expressa legal ou normativa em contrrio ou quando adotados padres de segurana .(Acrescentado pelo Provimento CG N 15/2013.)

    27. Todos os atos devero ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul,

    indelvel, lanando-se diante de cada assinatura, pelo prprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legvel.1

    27. As certides, quando fornecidas em papel, sero expedidas mediante escrita que

    permita a sua reproduo por fotocpia ou outro processo equivalente. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    27.1. No permitida s partes a assinatura dos livros em branco total ou parcialmente, ou em confiana, seja qual for o motivo alegado.2

    27.1. As certides fornecidas em meio digital devero atender aos padres de

    segurana, conforme disciplina especfica, e permitir a verificao de sua autoria, data e integridade. . (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    28. Se algum no puder ou no souber assinar, o delegado do servio notarial e de

    registro ou preposto autorizado assim o declarar, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impresso digital do impossibilitado de assinar, sempre que possvel do polegar direito, exclusivamente com a utilizao de coletores de impresses digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante presso leve, de maneira a se obter a indispensvel nitidez, com anotao dessas circunstncias no corpo do termo.3

    28. vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio,

    mecnico ou qumico.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    28.1. Recomenda-se, por cautela, impresses datiloscpicas das pessoas que assinam mal, demonstrando no saber ler ou escrever.4 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    28.2. Em torno de cada impresso dever ser escrito o nome do identificado.5

    (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    29. As assinaturas constantes dos termos so aquelas usuais das partes, devendo os

    notrios e registradores, por cautela e para facilitar a identificao futura, fazer constar, junto s assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impresso do termo.6

    29. Na escriturao dos atos, vedada a utilizao de abreviaturas, algarismos,

    1 Proc. CG 77.231/86, Provs. CGJ 5/99 e 8/2003. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 Proc. CG 77.231/86, Provs. CGJ 5/99 e 8/2003. 4 Prov. CGJ 5/99. 5 Prov. CGJ 5/99. 6 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    rasuras e entrelinhas.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 29. Na escriturao dos atos, vedada a utilizao de rasuras e entrelinhas. (Alterado

    pelo Provimento CG N 08/2013) 30. Ao expedir certides ou traslados, o delegado do servio notarial e de registro dar

    a sua f pblica do que constar ou no dos livros ou papis a seu cargo, consignando o nmero e a pgina do livro onde se encontra o assento.1

    30. As assinaturas devero ser apostas logo aps a lavratura do ato, no se admitindo

    espaos em branco.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 30.1. Os espaos no aproveitados sero inutilizados com traos horizontais ou

    com uma sequncia de traos e pontos.(Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    31. Os delegados do servio notarial e de registro e seus prepostos so obrigados a

    lavrar certides do que lhes for requerido e a fornecer s partes as informaes solicitadas, salvo disposio expressa em contrrio.2

    31. Os atos devero ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelvel,

    lanando-se diante de cada assinatura, pelo prprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legvel, ressalvados os atos praticados em meio eletrnico. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    31. Os atos devero ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelvel,

    com expressa identificao dos subscritores, nos moldes do item 32. (Alterado pelo Provimento CG N 08/2013)

    31.1. No caso de assinatura digital, observar-se-o os requisitos da Infraestrutura

    de Chaves Pblicas Brasileira - ICP. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    32. Qualquer pessoa pode requerer a expedio de certido sem informar o motivo ou

    interesse do pedido.3 32. As assinaturas constantes dos termos so aquelas usuais das partes, devendo os

    notrios e registradores, por cautela e para facilitar a identificao futura, fazer constar, junto a elas, os nomes por inteiro exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impresso do termo.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    32.1. Sempre que ocorra fundada dvida sobre a autenticidade de firma constante

    de documento pblico ou particular, eles devero, sob pena de responsabilidade, exigir o seu reconhecimento, valendo aquele feito pelo escrivo-diretor do processo nos documentos judiciais4. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    33. A certido ser lavrada independentemente de despacho judicial, devendo

    mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedio e o termo final do perodo abrangido pela pesquisa.5

    33. No se permitir que as partes assinem livros em branco, total ou parcialmente, ou

    em confiana.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 L. 6.015/73, art. 16 e Prov. CGJ 5/99. 3 L. 6.015/73, art. 17 e Prov. CGJ 5/99. 4 Vide Artigo 84 da NSCGJ Ofcios de Justia. 5 L. 6.015/73, art. 18 e Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    34. O fornecimento da certido no pode ser retardado por mais de 05 (cinco) dias.1 34. Se algum no puder ou no souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o

    far, devendo os notrios e registradores declarar essa ocorrncia no ato.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    34.1. As impresses digitais sero colhidas mediante emprego de coletores de

    impresses digitais, vedada a utilizao de carimbo. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    34.2. Se o notrio ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando

    no saber ler ou escrever, recomendar a utilizao da impresso datiloscpica. . (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    34.3. Em torno de cada impresso dever ser escrito o nome do identificado. .

    (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) 35. obrigatrio o fornecimento de protocolo do respectivo requerimento, do qual

    devero constar a data deste e a prevista para a entrega da certido.2 35. Ao expedir certides ou traslados, o notrio e o registrador daro a sua f pblica

    do que constar ou no dos livros ou papis a seu cargo, consignando o nmero e a pgina do livro onde se encontra o assento.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    36. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio, conforme

    quesitos, e devidamente autenticada pelo delegado ou seus substitutos legais.3 36. Os notrios e registradores lavraro certides do que lhes for requerido e

    fornecero s partes as informaes solicitadas, salvo disposio legal ou normativa expressa em sentido contrrio.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    37. Ao delegado vedado funcionar nos atos em que figure como parte, procurador ou

    representante legal.4 37. As informaes podero ser pessoais, computadorizadas, por via eletrnica ou por

    sistema de telecomunicaes.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 38. As unidades do servio notarial e de registro possuiro os seguintes livros:5

    a) Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia; b) Registro Dirio da Receita e da Despesa;6 c) Protocolo; d) Visitas e Correies;7 e) Normas do Pessoal dos Servios Extrajudiciais.

    38. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio, conforme

    quesitos, e devidamente autenticada pelo notrio ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedio e o termo final do perodo abrangido pela pesquisa.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    1 L. 6.015/73, art. 19 e Prov. CGJ 5/99. 2 L. 6.015/73, art. 20, p.u. e Prov. CGJ 5/99. 3 L. 6.015/73, art. 19 e Prov. CGJ 5/99. 4 Prov. CGJ 5/99. 5 Prov. CGJ 5/99. 6 D. 5.129/31, art. 23. 7 Prov. CGJ 2/82.

  • Cap. XIII

    38.1 As certides do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionaro, sempre, a data em que foi lavrado o assento e sero manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoo de papis impressos, os claros sero preenchidos tambm em manuscritos ou datilografados. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    38.2. Sempre que houver qualquer alterao posterior ao ato cuja certido

    pedida, deve o oficial mencion-la, obrigatoriamente, no obstante as especificaes do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 94 da Lei de Registros Pblicos. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    38.3. A alterao a que se refere este item dever ser anotada na prpria certido,

    contendo a inscrio de que "a presente certido envolve elementos de averbao margem do termo. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    39. Os livros obrigatrios sero abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo

    delegado, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecnico de autenticao previamente aprovado pela autoridade judiciria competente.1

    39. obrigatrio o fornecimento de protocolo do requerimento de certido, do qual

    devero constar a data da protocolizao e a prevista para a entrega, que no pode ser retardada por mais de 05 dias teis.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    39. obrigatrio o fornecimento de protocolo do requerimento de certido, do qual

    devero constar a data da protocolizao e a prevista para a entrega, que no pode ser retardada por mais de 05 dias. (Alterado pelo Provimento CG N 10/2014)

    39.1. O oficial dever fornecer aos interessados nota de entrega, logo que receber

    pedido de certido. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    40. O termo de abertura dever conter o nmero do livro, o fim a que se destina, o nmero de folhas que contm, o nome do delegado do servio notarial e de registro responsvel, a declarao de que todas as suas folhas esto rubricadas e o fecho, com data e assinatura.2

    40. Aos notrios e registradores vedado funcionar nos atos em que figurem como

    parte, procurador ou representante legal.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 40. Nos servios de que so titulares, o notrio e o registrador no podero funcionar

    nos atos em que figurem como parte, procurador ou representante legal nem praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, de seu cnjuge, ou de parentes, na linha reta ou colateral, consanguneos ou afins, at o terceiro grau. (Alterado pelo Provimento CG N 10/2014)

    40.1. O ato incumbir ao substituto legal do titular da delegao quando este ou

    algum parente seu, em grau que determine impedimento, for o interessado3.(Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    41. de exclusiva responsabilidade do delegado o controle da freqncia, assiduidade

    e pontualidade de seus prepostos.4 41. Cada serventia notarial ou de registro funcionar em um s local, sendo vedada a

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 L. 6.015/73, art. 15 4 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    instalao de sucursal.1 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    41.1. A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de sade aos servios de registro civil no considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartrios.2 (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    41.2. Todos os ttulos, apresentados no horrio regulamentar e que no forem

    registrados at a hora do encerramento do servio, aguardaro o dia seguinte, no qual sero registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    41.3. O registro civil de pessoas naturais no poder, entretanto, ser adiado.

    (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    SEO III (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS (Alterado pelo Provimento

    CG N 39/2012)

    Subseo I(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    Dos Livros Obrigatrios (Alterado pelo Provimento CG N

    39/2012)

    42. O livro Registro Dirio da Receita e da Despesa ser escriturado diretamente pelo

    delegado, ou por seu substituto legal, sendo direta a responsabilidade, ainda que a tarefa entregue a outro escrevente legalmente contratado.3

    42. Os notrios e registradores respondem pela segurana, ordem e conservao dos

    livros e documentos sob sua guarda.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 43. O livro de que trata o item anterior poder ser impresso e encadernado, ou de

    folhas soltas; sempre, todavia, as folhas sero divididas em colunas, para anotao da data, do histrico, da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual, em forma contbil.4

    43. Em caso de percia sobre os livros, fichas, documentos, papis, microfilmes e

    sistemas de computao sob a guarda e responsabilidade dos notrios e registradores, o exame ocorrer na prpria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante prvias autorizao do Juiz Corregedor Permanente e cincia do notrio ou registrador.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairo do respectivo

    cartrio mediante autorizao judicial. Em caso de percia sobre os livros, fichas, documentos, papis, microfilmes e sistemas de computao sobre a guarda e responsabilidade dos notrios e registradores, o exame ocorrer na prpria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorizao do Juiz Corregedor Permanente e cincia do notrio ou registrador. (Alterado pelo Provimento CG N 10/2014)

    1 Art. 43, L 8935/94 2 Art. 1, 2 , do Prov. 13/2012 do CNJ 3 Prov. CGJ 5/99. 4 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    43.1. A escriturao dos registros pblicos ser feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justia ou Juiz Corregedor Permanente. (Acrescentado pelo Provimento CG N10/2014)

    43.2. O Juiz poder autorizar a diminuio do nmero de pginas dos livros

    respectivos, at a tera parte do consignado na lei de Registros Pblicos, caso o justifique a quantidade dos registros. (Acrescentado pelo Provimento CG N10/2014)

    43.3. Os nmeros de ordem dos registros sero ininterruptos, continuando, sempre,

    indefinidamente. (Acrescentado pelo Provimento CG N10/2014) 44. O histrico dos lanamentos ser sucinto, mas dever permitir, sempre, a

    identificao do ato que ensejou a cobrana ou a natureza da despesa.1 44. Os servios notariais e de registro possuiro os seguintes livros:2 .(Alterado pelo

    Provimento CG N 39/2012) a) Registro Dirio da Receita e da Despesa; (Acrescentado pelo Provimento CG N

    39/2012) b) Protocolo; e .(Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) c) Visitas e Correies. .(Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    44.1. Os notrios e registradores cujos servios admitam o depsito prvio de emolumentos possuiro, ainda, o Livro de Controle de Depsito Prvio.(Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    44.1. Os notrios e registradores cujos servios admitam o depsito prvio de

    emolumentos possuiro, ainda, o Livro de Controle de Depsito Prvio, especialmente aberto para o controle das importncias recebidas a esse ttulo, livro em que devero indicar o nmero do protocolo, a data do depsito e o valor depositado, alm da data de sua converso em emolumentos resultante da prtica do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devoluo do valor depositado, quando o ato no for praticado. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    44.1.1. Considerando a natureza dinmica do Livro de Controle de Depsito

    Prvio, poder este ser escriturado apenas eletronicamente, a critrio do delegatrio, livro esse que ser impresso sempre que a autoridade judiciria competente assim o determinar, sem prejuzo da manuteno de cpia atualizada em sistema de backup ou outro mtodo hbil para sua preservao. (Acrescentado pelo Provimento CG n 25/2015)

    44.2. Os oficiais devero assegurar s partes a ordem de precedncia na

    apresentao dos ttulos, com nmero de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo. (Acrescentado pelo Provimento CG N10/2014)

    44.3. O Livro de Visitas e Correies ser escriturado pelas competentes

    autoridades judicirias fiscalizadoras e conter cem pginas, respondendo o delegatrio pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. (Acrescentado pelo Provimento CG n 25/2015)

    44.3. O Livro de Visitas e Correies ser escriturado pelas competentes

    1 Prov. CGJ 5/99 2 Prov. CG 5/99

  • Cap. XIII

    autoridades judicirias fiscalizadoras e se organizar na forma prevista no item 63.1 desse Captulo, respondendo o delegatrio pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. (Alterado pelo Provimento CG n 06/2016)

    45. Os lanamentos compreendero to-somente os emolumentos percebidos como

    receita do delegado do servio notarial ou de registro, pelos atos praticados, de acordo com o Regimento de Custas e Emolumentos, no devendo ser includas custas devidas ao Estado e contribuies Carteira das Serventias No Oficializadas, bem como outras quantias recebidas em depsito para a prtica futura de atos.1

    45. Os livros obrigatrios sero abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo

    notrio ou registrador, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecnico de autenticao previamente aprovado pela autoridade judiciria competente.2 .(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    45.1. O termo de abertura dever conter o nmero do livro, o fim a que se destina,

    o nmero de folhas que contm, o nome do delegado do servio notarial e de registro responsvel, a declarao de que todas as suas folhas esto rubricadas e o fecho, com data e assinatura. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    46. No lanamento da receita, alm do seu montante, haver referncia ao nmero do

    ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, de forma que possibilite sempre a sua identificao.3

    46. vedado manter livro sem escriturao desde longa data enquanto novos so

    abertos e escriturados.4 (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    46.1. Dever ser elaborada em paralelo, ainda, relao diria de todos os atos praticados, contendo remisso individual ao Livro Protocolo (Unidades do servio de registro de imveis, ttulos e documentos, registro civil das pessoas jurdicas e protesto) ou, na sua falta (Unidades do servio notarial e de registro civil das pessoas naturais), ao livro em que lanados. Da referida relao devero constar tambm os valores dos emolumentos, custas e contribuio, em colunas separadas.5 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    47. Sempre que a unidade do servio notarial e de registro se prestar a servios de

    diferentes especialidades, a receita referente a cada uma delas ser lanada separadamente.6 47. O desaparecimento ou a danificao de qualquer livro dever ser imediatamente

    comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e Corregedoria Geral da Justia. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    47.1. Autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente, far-se-, desde logo, a

    restaurao do livro desaparecido ou danificado, vista dos elementos constantes dos ndices, arquivos das unidades do servio notarial e de registro e dos traslados e certides exibidos pelos interessados. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    48. Admite-se apenas o lanamento das despesas relacionadas com a unidade do

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99 3 Provs. CGJ 16/84 e 5/99. 4 Prov. CGJ 5/99 5 Provs. CGJ 25/93 e 5/99. 6 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    servio notarial e de registro, sem restrio.1 48. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme, de

    gravao por processo eletrnico de imagens ou em meio digital ou informatizado, mantero cpias de segurana em local diverso da sede da unidade do servio, o qual ser informado ao Juiz Corregedor Permanente. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    48. vista do art. 25 da Lei de Registros Pblicos, os oficiais podero utilizar-se do

    sistema de processamento de dados, mediante a autorizao do Juiz Corregedor Permanente. (Alterado pelo Provimento CG N 10/2014)

    48.1. As cpias de segurana dos arquivos digitais ou informatizados devero ser

    arquivadas preferencialmente em data center. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    48.1. Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme,

    de gravao por processo eletrnico de imagens ou em meio digital ou informatizado, mantero cpias de segurana em local diverso da sede da unidade do servio, o qual ser informado ao Juiz Corregedor Permanente. (Alterado pelo Provimento CG N 10/2014)

    48.2. As cpias de segurana dos arquivos digitais ou informatizados devero ser

    arquivadas preferencialmente em data center. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    48.3. Os livros e papis pertencentes ao arquivo do cartrio ali permanecero

    indefinidamente. (Acrescentado pelo Provimento CG N 10/2014)

    49. A receita ser lanada no livro Dirio no dia da prtica do ato, mesmo que o delegado do servio notarial e de registro no tenha ainda recebido os emolumentos.2

    49. A responsabilidade pela escriturao do livro Registro Dirio da Receita e da

    Despesa direta do notrio ou registrador, mesmo quando escriturado por seu preposto. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    49. Com exceo do Livro de Visitas e Correies, a responsabilidade pela

    escriturao dos demais direta do delegatrio, ainda quando escriturado por um seu preposto. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    49.1. Considera-se o dia da prtica do ato o da lavratura do termo ou do pagamento do ttulo, para o servio de protesto de ttulos; o da lavratura do ato notarial, para o servio de notas; o do registro, para os servios de registros de imveis, ttulos e documentos e pessoa jurdica; e o do pedido da habilitao para o casamento, ou da lavratura dos assentos de nascimento ou bito, para o servio de registro civil das pessoas naturais.3

    49.1. O livro de que trata o item anterior poder ser impresso e encadernado em

    folhas soltas, as quais sero divididas em colunas para anotao da data, do histrico, da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual, em forma contbil. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    49.1. O Livro Registro Dirio da Receita e da Despesa observar o modelo usual

    para a forma contbil e ter suas folhas divididas em colunas para anotao da data, da discriminao da receita e da despesa, alm do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se to logo

    1 Provs. CGJ 16/84 e 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 Provs. CGJ 10/98 e 5/99.

  • Cap. XIII

    encerrado. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015) 49.1.1. Nos casos em que se admitir depsito prvio este dever ser

    escriturado em livro prprio, especialmente aberto para o controle dessas importncias recebidas a esse ttulo, at que sejam os depsitos convertidos em pagamento dos emolumentos, ou devolvidos, conforme o caso.1 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    49.2. Os atos em que no houver cobrana de emolumentos no devem ser

    lanados no Dirio, o que, todavia, no dispensa o recolhimento das custas e sua cotao no documento e/ou livro em que praticados.2 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    50. A despesa ser lanada no dia em que se efetivar.3 50. O histrico dos lanamentos ser sucinto, mas dever permitir, sempre, a

    identificao do ato que ensejou a cobrana ou a natureza da despesa. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    50. A receita ser lanada no Livro Registro Dirio da Receita e da Despesa

    separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prtica do ato, ainda que o delegatrio no tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificao com a indicao, quando existente, do nmero do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    51. Ao final do ms, sero somadas a receita e a despesa, apurando-se

    separadamente a renda lquida ou o "deficit" de cada unidade do servio notarial e de registro.4 51. Os lanamentos compreendero apenas os emolumentos percebidos como receita

    do notrio ou registrador pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, no devendo ser includas a receita devida ao Estado, a contribuio Carteira das Serventias no Oficializadas, as partes destinadas ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justia, bem como outras quantias recebidas em depsito para a prtica futura de atos. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    51. Os lanamentos relativos a receitas compreendero os emolumentos previstos no

    regimento de custas estadual exclusivamente na parte percebida como receita do prprio delegatrio, em razo dos atos efetivamente praticados, excludas as quantias recebidas em depsito para a prtica futura de atos, os tributos recebidos a ttulo de substituio tributria ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Tribunal de Justia, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mnima e de custeio de atos gratuitos, conforme previso legal especfica. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    52. Ao final do ano, ser feito o balano, indicando-se a receita, a despesa e o lquido

    ms a ms, apurando-se, em seguida, a renda lquida ou o "deficit" de cada unidade do servio notarial e de registro no exerccio.5

    52. No lanamento da receita, alm do seu montante, haver referncia ao nmero do

    ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, de forma que possibilite sempre a sua identificao. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    1 Provs. CGJ 10/98 e 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 Prov. CGJ 5/99. 4 Prov. CGJ 5/99. 5 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    53. Anualmente, at o dcimo dia til do ms de fevereiro, ser o Dirio visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que determinar, sendo o caso, as glosas necessrias, podendo determinar sua apresentao sempre que entender conveniente.1

    53. Dever ser elaborada em paralelo, ainda, relao diria de todos os atos

    praticados, contendo remisso individual ao Livro Protocolo (servio de registro de imveis, ttulos e documentos, registro civil de pessoas jurdicas e protesto) ou, na sua falta (servio notarial e de registro civil das pessoas naturais), ao livro em que lanados. Da referida relao devero constar tambm os valores dos emolumentos, em colunas separadas para cada parte a que se destina (receita do Delegado, do Estado, da Carteira de Previdncia das Serventias no Oficializadas, da entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justia), e suas totalizaes mensais. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG N 08/2013)

    54. Alm do livro Dirio ora disciplinado, podero os delegados do servio notarial e de

    registro adotar outro para fins de recolhimento do imposto sobre a renda, obedecida a legislao especfica.2

    54. Sero lanadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da

    prestao de servios de diferentes especialidades.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012) 54. vedada a prtica de cobrana parcial ou de no cobrana de emolumentos,

    ressalvadas as hipteses de iseno, no incidncia ou diferimento previstas na legislao especfica. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    55. Haver livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a

    natureza e o movimento da unidade do servio notarial e de registro, destinado ao registro nos casos de entrega ou remessa, que no impliquem devoluo.3

    55. A receita ser lanada no livro Dirio no dia da prtica do ato, mesmo que o

    notrio ou registrador no tenha ainda recebido os emolumentos. (Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    55. Considera-se o dia da prtica do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o

    do acatamento do pedido de desistncia e a do pagamento do ttulo, para o servio de protesto de ttulos; o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o servio de notas; o do registro, para os servios de registros de imveis, ttulos e documentos e civil de pessoa jurdica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitao para o casamento, ou dos assentos de nascimento ou bito, para o servio de registro civil das pessoas naturais. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    55.1. Considera-se o dia da prtica do ato o da lavratura do termo ou do

    pagamento do ttulo, para o servio de protesto de ttulos; o da lavratura do ato notarial, para o servio de notas; o do registro, para os servios de registros de imveis, ttulos e documentos e civil de pessoa jurdica; e o do pedido da habilitao para o casamento, ou o da lavratura dos assentos de nascimento ou bito, para o servio de registro civil das pessoas naturais.4(Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    55.1. Considera-se o dia da prtica do ato o da lavratura do termo de

    cancelamento, o do acatamento do pedido de desistncia e a do pagamento do ttulo, para o servio de protesto de ttulos; o da lavratura do ato notarial e da emisso de certido, para o servio de notas; o do registro, para os

    1 Provs. CGJ 14/89 e 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 Prov. CGJ 5/99. 4 Provs. CGJ 10/98 e 5/99

  • Cap. XIII

    servios de registros de imveis, ttulos e documentos e civil de pessoa jurdica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitao para o casamento, ou dos assentos de nascimento ou bito, para o servio de registro civil das pessoas naturais. (Alterado pelo Provimento CG N 08/2013) (Suprimido pelo Provimento CG n 25/2015)

    55.2. Nos casos em que se admite o depsito prvio, este dever ser escriturado

    em livro prprio, especialmente aberto para o controle dessas importncias recebidas a esse ttulo, at que sejam os depsitos convertidos em pagamento dos emolumentos, ou devolvidos, conforme o caso.(Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012) (Suprimido pelo Provimento CG n 25/2015)

    56. No livro de Visitas e Correies sero transcritos integralmente os termos de

    correies realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor Geral da Justia.1 56. Sero lanados no Dirio os atos em que houver cobrana parcial de

    emolumentos, salvo se no cobrados pelos notrios e registradores, o que, todavia, no dispensa o recolhimento das receitas legais (parte dos emolumentos do Estado, da Carteira de Previdncia das Serventias no Oficializadas, da entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justia, e da Contribuio de Solidariedade), quando devidas, e sua cotao no documento ou livro em que praticados, bem como a respectiva referncia na relao diria auxiliar. (Acrescentado pelo Provimento CG N 39/2012)

    56. vedada a prtica de cobrana parcial ou de no cobrana de emolumentos.

    (Alterado pelo Provimento CG N 08/2013) (Suprimido pelo Provimento CG N 15/2013)

    56.1. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatrios, dever ser organizado em folhas soltas, em nmero de 50 (cinqenta).2 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    57. As unidades do servio notarial e de registro possuiro os seguintes

    classificadores:3 a) para atos normativos e decises do Conselho Superior da Magistratura; b) para atos normativos e decises da Corregedoria Geral da Justia; c) para atos normativos e decises da Corregedoria Permanente; d) para arquivamento dos documentos relativos vida funcional dos delegados e

    seus prepostos; e) para cpias de ofcios expedidos; f) para ofcios recebidos; g) para guias de custas devidas ao Estado e contribuies Carteira de

    Previdncia das Serventias No Oficializadas; h) para guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE; i) para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte; j) para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais.4 k) para o arquivamento dos documentos relativos expedio de certificados

    digitais, quando a unidade funcionar como instalao tcnica para a emisso de certificados digitais. 5

    57. A despesa ser lanada no dia em que se efetivar.(Alterado pelo Provimento CG

    N 39/2012)

    1 Prov. CGJ 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99. 3 Prov. CGJ 5/99. 4 Prov. CGJ 16/84. 5 Prov. CGJ 11/2010.

  • Cap. XIII

    57. As despesas sero lanadas no dia em que se efetivarem e sempre devero

    resultar da prestao do servio delegado, sendo passveis de lanamento no Livro Registro Dirio da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critrio do delegatrio, dentre outras: (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    a) locao de bens mveis e imveis utilizados para a prestao do servio, includos os destinados guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

    b) contratao de obras e servios para a conservao, ampliao ou melhoria dos prdios utilizados para a prestao do servio pblico;

    c) contratao de servios, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurana; d) aquisio de mveis, utenslios, eletrodomsticos e equipamentos mantidos no local

    da prestao do servio delegado, includos os destinados ao entretenimento dos usurios que aguardem a prestao do servio e os de manuteno de refeitrio;

    e) aquisio ou locao de equipamentos (hardware), de programas (software) e de servios de informtica, includos os de manuteno prestados de forma terceirizada;

    f) formao e manuteno de arquivo de segurana; g) aquisio de materiais utilizados na prestao do servio, includos os utilizados

    para a manuteno das instalaes da serventia; h) plano individual ou coletivo de assistncia mdica e odontolgica contratado com

    entidade privada de sade em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegao e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que tambm includos os prepostos do delegatrio;

    i) despesas trabalhistas com prepostos, includos FGTS, vale alimentao, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remunerao, alm das contribuies previdencirias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao rgo previdencirio estadual;

    j) custeio de cursos de aperfeioamento tcnico ou formao jurdica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegao, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurdicos, ou, em relao aos prepostos, melhoria dos conhecimentos em sua rea de atuao;

    k) o valor que for recolhido a ttulo de Imposto Sobre Servio ISS devido pela prestao do servio extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatrio;

    l) o valor de despesas com assessoria jurdica para a prestao do servio extrajudicial;

    m) o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularizao fundiria e a retificao de registro.

    57.1. Os classificadores referidos nas alneas "a", "b" e "c" reuniro apenas os

    atos e decises de interesse da unidade do servio notarial ou de registro, com ndice por assunto.1

    57.1. Admite-se apenas o lanamento das despesas relacionadas com a

    serventia notarial e de registro, sem restrio.(Alterado pelo Provimento CG N 39/2012)

    57.1. Todos os comprovantes das despesas efetuadas, a includos os de

    reteno do imposto de renda, sero arquivados em pasta prpria pelo prazo mnimo de cinco anos, salvo quando houver expressa previso de prazo maior.(Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    57.2. O classificador a que alude a alnea "e" destina-se ao arquivamento, em

    ordem cronolgica, das cpias de ofcios expedidos, dispondo de ndice e numerao.2(Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    57.2. So passveis de lanamento no Livro Dirio da Receita e da Despesa as

    1 Provs. CGJ 16/84 e 5/99. 2 Prov. CGJ 5/99.

  • Cap. XIII

    despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critrio do titular da delegao, para a prestao do servio pblico delegado. (Acrescentado pelo Provimento CG n 07/2014)

    57.2 Ser fundamentada a deciso do Juiz Corregedor que determinar a

    excluso de lanamentos de despesas contidas no Livro Dirio da Receita e da Despesa. (Alterado pelo Provimento CG n 25/2015)

    57.3. O classificador referido na alnea "f" destina-se ao arquivamento, em ordem

    cronolgica, dos ofcios recebidos, dispondo cada um de numerao e, quando for o caso, certido do atendimento, mantido ndice.1 (Suprimido pelo Provimento CG N 39/2012)

    57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestao do

    servio: