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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ RICARDO LAUS ASPECTOS DESTACADOS DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL E SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO Tijucas 2009 PDF Creator - PDF4Free v2.0 http://www.pdf4free.com

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

RICARDO LAUS

ASPECTOS DESTACADOS DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL ESUA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Tijucas2009

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RICARDO LAUS

ASPECTOS DESTACADOS DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL ESUA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Monografia apresentada como requisito parcial para aobtenção do título de Bacharel em Direito, pelaUniversidade do Vale do Itajaí, Centro de CiênciasSociais e Jurídicas, campus Tijucas.

Orientador: Prof. MSc. Adilor Antônio Borges

Tijucas

2009

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RICARDO LAUS

ASPECTOS DESTACADOS DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL ESUA CONVERSÃO EM CASAMENTO

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas.

Direito Privado/Direito Civil

Tijucas, 9 de dezembro de 2009.

Prof. MSc. Adilor Antônio BorgesOrientador

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de FreitasResponsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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DEDICATÓRIA

A Deus.

Aos meus pais.

Aos meus irmãos.

À minha noiva.

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AGRADECIMENTOS

A todos aqueles que sempre estiveram ao meu lado ou que de alguma forma contribuíram não

só para minha formação acadêmica, mas também para a realização deste trabalho.

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EPÍGRAFE

A justiça pode irritar-se porque é precária. A verdade não seimpacienta, porque é eterna.

Rui Barbosa

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí -

UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca

do mesmo.

Tijucas, 9 de dezembro de 2009.

Ricardo LausGraduando

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RESUMO

O estudo aborda o instituto da União Estável e sua conversão em Casamento, à luz do CódigoCivil, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 19881.Trazendo, no seu contexto, a análise da União Estável, o seu regime jurídico na atualidade e,também, a sua conversão em Casamento, tendo em vista as profundas alterações introduzidasno Direito de Família nas últimas décadas. A matéria traz no seu bojo uma série dedificuldades, pois, à caracterização da União Estável, bem como à sua conversão emCasamento há a necessidade do preenchimento de requisitos. Daí surgem as divergênciasentre os doutrinadores e juristas contemporâneos.

Palavra-chave: Família. União Estável. Casamento.

1 CRFB/88.

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ABSTRACT

The study approaches the institute of the Stable Union and its conversion into Marriage basedon the Civil Code together with the Federative Republic Constitution of Brazil in 1988. Itbrings in its context the Stable Union analysis, current juridical regime and also, and itsconversion into Marriage, the Inheritance Law of survival Partner, since its deep changesintroduced at the Family Rights on the last decades. The subject has in its core a series ofdifficulties because at the Stable Union, and their conversion into Marriage characterizationthere is the need of filling in the requirements. Thus, it raises the divergence between thedoctrinaire and contemporary jurists.

Keyword: Family. Stable Union. Marriage.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CC. Código Civil.

CGJ. Corregedoria Geral de Justiça.

CP. Código Penal.

CPC. Código de Processo Civil.

CRFB/88. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

STF. Supremo Tribunal Federal.

STJ. Superior Tribunal de Justiça.

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LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias2 que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho,

com seus respectivos conceitos operacionais3.

ConstituiçãoLei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação doEstado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar,distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos4.

FamíliaEm sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendemde tronco ancestral comum. Ainda neste plano geral, acrescenta-se o cônjuge, aditam-se osfilhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãose os irmãos do cônjuge (cunhados)5.

União estávelUnião respeitável entre homem e mulher que revela intenção de vida em comum, temaparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É aconvivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com oobjetivo de constituição de família6.

Sociedade perante a sociologia jurídicaConjunto de pessoas permanentemente associadas em diferentes grupos (família, igreja, clube,sindicato etc.) e que apresentam padrões culturais comuns, garantindo a continuidade do todoe a consecução dos ideais pretendidos. Organização dinâmica de indivíduos autoconscientes,que compartilham objetivos comuns e são capazes de ação conjugada7.

2 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf.PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed.Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31.3 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, como desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do trabalho. Cf. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43.4 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36.5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 13.6 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 660.7 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 395-396.

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Família monoparentalÉ a entidade familiar constituída por qualquer dos genitores e seus descendentes. A relaçãoentre os ascendentes e os descendentes, sem a existência presente do vínculo matrimonialdaquele com outrem, é a forma de constituição da família monoparental8.

Entidade familiarÉ qualquer associação, ou sociedade de pessoas ou de bens, correspondendo à noção depessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado, daí as expressões entidadeeconômica, filosófica, religiosa, e assim por diante9.

8 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. v. 5. 3. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 45.9 SOARES, Orlando. União estável. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 01.

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SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................................................. 5ABSTRACT ......................................................................................................................... 6LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS.......................................................................... 7LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS ............................ 81 INTRODUÇÃO............................................................................................................... 112 A FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO................................. 152.1 A DEFINIÇÃO DE FAMÍLIA E SUA ORIGEM........................................................... 152.3.1 Família monoparental.................................................................................................. 192.3.2 Família constituída pelo casamento ............................................................................. 202.3.3 União estável .............................................................................................................. 212.3.3.1 Elementos de ordem objetiva.................................................................................... 222.3.3.2 Elementos de ordem subjetiva .................................................................................. 242.3.4 Distinção entre o concubinato e a união estável ........................................................... 252.3.5 Distinção entre a união estável e o casamento.............................................................. 283 OS EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO.......................... 303.1 DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS................................................................... 303.1.1 Das espécies dos impedimentos matrimoniais existentes no código civil ..................... 323.1.2 Das causas suspensivas do matrimônio apontadas no código civil ............................... 373.2 DOS DIREITOS E DOS DEVERES NA UNIÃO ESTÁVEL ........................................ 383.3 DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL............................................ 434 CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ........................................ 474.1 PONTOS RELEVANTES PARA A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EMCASAMENTO .................................................................................................................... 474.2 REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ... 504.2.1 Procedimento para a conversão da união estável em casamento................................... 504.2.1.1 Requisitos para o pedido da conversão da união estável em casamento..................... 524.3 COMPETÊNCIA PARA O PEDIDO DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EMCASAMENTO .................................................................................................................... 534.4 REGIME DE BENS NO CASAMENTO ....................................................................... 544.4.1 Classificação dos regimes de bens previstos no código civil ........................................ 544.4.1.1 Regime de comunhão parcial de bens ....................................................................... 554.4.1.2 Regime de comunhão universal de bens ................................................................... 584.4.1.3 Regime de separação de bens ................................................................................... 594.4.1.3.1 Separação total de bens (convencional).................................................................. 594.4.1.3.2 Separação de bens obrigatória ou legal .................................................................. 604.4.1.4 Regime de participação final nos aqüestros............................................................... 605 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................... 64REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................. 66

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto10 o estudo do instituto da União Estável no

ordenamento jurídico brasileiro, à luz das Leis números 8.971/94, 9.278/96 e do Código Civil,

em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em que

demonstra os requisitos indispensáveis à caracterização da União Estável, bem como os

respectivos direitos e obrigações advindos dela, tendo em vista as profundas alterações

introduzidas no Direito de Família brasileiro nas últimas décadas.

A importância deste tema reside no atendimento dos anseios da Sociedade moderna,

nos temas relacionados à Família.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador, tendo como objetivo

principal investigar de forma mais aprofundada as questões atinentes a ceara familiar, assim

como para instigar novas contribuições para estes direitos na compreensão dos fenômenos

jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito de Família.

Deste modo, observa-se pela redação do artigo 226 da CRFB/88 que a União Estável

foi elevada à categoria de entidade familiar com vistas a conferir-lhe a devida proteção estatal,

sem que, com isso, tenha deixado de manter o Casamento civil como base legal da Família.

O que ocorreu na verdade, foi comparar outras formas de união entre o homem e a

mulher (Casamento religioso e União Estável) com o Casamento oficial, por meio da

concessão dos efeitos do matrimônio civil a esses institutos (art. 226, § 2.º, da CRFB/88) e

estimular a conversão da união informal em Casamento (art. 226, § 3.º, da CRFB/88).

10 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias eferramentas úteis para o pesquisador do Direito, 2003, p. 170-181.

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A CRFB/88 em seu artigo 226 determina que a Família é a base da Sociedade, tendo

ela especial proteção do Estado. Com isso, se constata que foi a partir da CRFB/88 que se deu

o alargamento da definição de Família para efeitos da proteção do Estado, criando-se assim, a

figura da Entidade Familiar.

Atualmente, não apenas a Família proveniente do Casamento civil, mas também a

União Estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (a

denominada Família Monoparental) foram expressamente abrangidas pelo texto

constitucional.

Desta maneira, com o decorrer dos tempos, a União Estável foi contraindo elementos

peculiares, alcançando a realidade social e deixando inúmeras dúvidas e questionamentos

acerca de sua constituição.

Pelo exposto, verifica-se que foi a CRFB/88 que rompeu os preconceitos existentes

contra a Família fora do matrimônio. E, com isso, ocorreu de certa forma, um

desenvolvimento no Direito nos últimos anos no campo da União Estável, pois as disposições

das leis válidas para os casados civilmente foram interpretadas e adaptadas segundo a

realidade dos relacionamentos a dois da vida atual.

Assim, não se pode, por óbvio, negar o caráter de Entidade Familiar à União Estável,

porque se estaria negando a própria CRFB/88; o que deve haver é o respeito às peculiaridades

de cada instituto do direito de Família brasileiro.

O que não se pode perder de vista é que a CRFB/88, bem assim o Código Civil, não

equipararam propositalmente a União Estável ao Casamento, pois são duas espécies diferentes

do mesmo gênero, a Família ou a Entidade Familiar.

Deste modo, cabe ponderar que a intenção do legislador constituinte foi reconhecer a

União Estável e equipará-la ao Casamento, deixando-se é claro a sua nítida preferência pelo

matrimônio civil, caso contrário não teria estimulado a conversão das uniões livres em

oficiais.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

investigar os requisitos necessários, os direitos e deveres da União Estável, bem como a sua

conversão em Casamento, com base legal e doutrinária.

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O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas,

campus de Tijucas.

Como objetivo específico, pretende-se: a) pesquisar e analisar a União Estável como

uma espécie de Entidade Familiar, catalogando os direitos garantidos aos Companheiros, à luz

das Leis números 8.971/94, 9.278/96 e do Código Civil; b) enumerar e estudar os requisitos

legais para caracterizar a União Estável, bem como catalogar suas respectivas interpretações

doutrinárias; e, c) constatar os requisitos indispensáveis para a conversão da União Estável em

casamento.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes

questionamentos: a) que configuração jurídica apresenta a União Estável pós CRFB/88? b)

quais são os requisitos legais, para que se caracterize a União Estável? c) quais são os

elementos indispensáveis para a conversão da União Estável em Casamento?

Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis: a) a

União Estável, a partir da CRFB/88, passou a ter conotação de Família, perante o

ordenamento jurídico vigente pátrio. b) a caracterização da União Estável depende da

convivência contínua e durável entre duas pessoas, de sexos diferentes e livres de qualquer

impedimento para contrair o matrimônio, bem como o ânimo de constituir Família. c) os

Companheiros podem pedir a conversão da União Estável em Casamento mediante simples

requerimento ao Juiz.

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a Família no

ordenamento jurídico brasileiro; a segunda, referente os efeitos da União Estável no direito

brasileiro; e, por derradeiro, a conversão da União Estável em Casamento.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto

na base lógica dedutiva11, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se

posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a

prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.

11 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica, vide PASOLD, Cesar Luiz.Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, 2003, p. 99-125.

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Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria,

do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica12.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais

aprofundados no corpo da pesquisa.

A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em

conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4;

assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas

úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho

científico.

A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são

apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre a União Estável.

12 Quanto às “Técnicas” mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias eferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 61-71, 31- 41, 45- 58, e 99-125, nesta ordem.

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2 A FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1 A DEFINIÇÃO DE FAMÍLIA E SUA ORIGEM

Nesta tarefa de se abordar sobre a definição de família e de sua origem etimológica,

não se pretende esmiuçá-las, apenas destacar seus aspectos mais relevantes e inspiradores à

elucidação do tema.

Buscando-se a sua origem etimológica no dicionário de Plácido e Silva averigua-se

que ela é “derivado do latim família, de famel (escravo, doméstico), é geralmente tido, em

sentido restrito, como a sociedade conjugal13.”

Agora, indo ao encontro da definição do termo família, lapidar é a lição de Wald que

diz que “numa acepção mais restrita, a família consiste no grupo composto dos cônjuges e

seus filhos14.”

Ainda, no mesmo norte, discorre Gama, “nesse grupo mais restrito se desenvolvem

maiores efeitos nas relações familiares, sendo de se destacar que sob tal significação, a família

desenvolve o princípio da solidariedade doméstica, da vida em comum e cooperação

recíproca15.”

Por outro lado, num sentido mais elástico o termo família constitui nos ensinamentos

de Pereira, C. “o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Ainda neste

plano geral, acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges

dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos do cônjuge (cunhados)16.”

Arrematando-se sobre a definição e o alargamento da nomenclatura família, oportuna

é a ensinança de Pereira, R., o qual afirma que “podemos dizer que a família não é natural,

mas cultural. Ela não se constitui de um macho, de uma fêmea e filhos. O elemento que funda

13 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 347.14 WALD, Arnoldo. Direito de família. 10. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 25.15 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. São Paulo: Revistados Tribunais, 1998, p. 33.16 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.13.

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uma família é o elo psíquico estruturante, dando a cada membro um lugar definido, uma

função17.”

Com isso, constata-se que houve uma ampliação do conceito de família, isto é,

rompeu-se com o modelo de família clássico (casamento).

Oportuno lembrar que foi a partir da CRFB/88 que se deu a expansão da definição de

família (art. 226) para efeitos da proteção do Estado, criando-se assim, a figura da entidade

familiar (instituto jurídico a ser abordado posteriormente).

Esclarecendo esse argumento, descreve Leite:

A palavra ‘família’ empregada no art. 226, caput, deve ser entendida numsentido amplo, abrangendo, não somente a família fundada no casamento(antiga família dita ‘legítima’, em contraposição à ‘ilegítima’), mas ainda asnovas, formadas de conjugalidade, como a união de fato (art. 226, § 3º), afamília natural assente no fato da procriação (art. 226, § 4º) e a famíliaadotiva (adoção por pessoa não casada)18.

Ainda, nesse sentido, Pereira, C. leciona sobre a alteração, ou melhor, ampliação do

conceito jurídico de família:

Sensível mudança nos conceitos básicos. A família modifica-seprofundamente. Está-se transformando sob os nossos olhos. Ainda não sepodem definir as suas linhas de contorno precisas, dentro do conflito deaspirações. Não se deve, porém, falar em desagregação, nem proclamar-severdadeiramente uma crise. Como organismo natural, a família não acaba.Como organismo jurídico, elabora-se a sua nova organização19.

Também, no tocante à renovação trazida pela CRFB/88, Pereira, R. salienta:

A idéia de família para o Direito brasileiro sempre foi a de que ela éconstituída de pais e filhos unidos a partir de um casamento regulado eregulamentado pelo Estado. Com a Constituição de 1988 esse conceitoampliou-se, uma vez que o Estado passou a reconhecer 'como entidadefamiliar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes',bem como a união estável entre homem e mulher (art. 226). Isto significauma evolução no conceito de família. Até então, a expressão da lei jurídicasó reconhecia como família aquela entidade constituída pelo casamento. Em

17 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 22.18 LEITE, Eduardo de Oliveira. O concubinato frente à nova Constituição: hesitações e incertezas in YussefSaid Cahali. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família. São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 1993, p. 97.19 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.20.

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outras palavras, o conceito de família se abriu, indo em direção a umconceito mais real, impulsionada pela própria realidade20.

Pelo colacionado até o momento, nota-se que hodiernamente, além do casamento, a

família pode ser formada pela união de um homem e uma mulher (união estável), bem como

pelo elo formado entre um ascendente e um descendente (família monoparental), famílias

estas que serão estudadas em seguida.

Cumpre lembrar, conforme descreve Leite:

O Constituinte de 1988, embora tenha modificado o dogma da legitimidadeda família constituída pelo casamento, não colocou (nem poderia tê-lo feito)as outras entidades familiares no mesmo pé de igualdade do casamento civil,mas, de forma lapidar e amplíssima, dispôs que a família (todas as famílias,certamente) tem especial proteção do Estado. Isto é, tanto as famíliasbiparentais (oriundas de um casamento civil, ou religioso, ou decorrentes deunião estável), quanto as famílias monoparentais (previstas no § 4.º do art.226)21.

Assim, esclarecidas as definições dos termos objeto deste tópico e observada a

importância e a essencialidade delas, passa-se a exposição de outros institutos também

indispensáveis para o desenvolvimento do estudo.

2.2 A FUNÇÃO DA FAMÍLIA NA SOCIEDADE

A CRFB/88 em seu art. 226, caput dispõe que “a família, base da sociedade, tem

especial proteção do Estado.” Deste modo, a nomenclatura Sociedade é imprescindível para a

compreensão do presente tópico.

Ensina Diniz, em seu dicionário jurídico que Sociedade perante a Sociologia Jurídica é

o:

Conjunto de pessoas permanentemente associadas em diferentes grupos(família, igreja, clube, sindicato etc.) e que apresentam padrões culturaiscomuns, garantindo a continuidade do todo e a consecução dos ideaispretendidos. Organização dinâmica de indivíduos autoconscientes, quecompartilham objetivos comuns e são capazes de ação conjugada22.

20 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 2. ed. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 31.21 LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 18-19.22 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 395-396.

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Oportuno também são os ensinamentos de Gama sobre o elo permanente entre família

e Sociedade, para ele “a relação mantida entre a família e a sociedade é completa em todos os

aspectos, considerando que a primeira possibilitou o surgimento da outra como agrupamento

humano voltado à vida em comum, suprindo as necessidades vitais dos seus integrantes23.”

Com isso, considerando o texto constitucional que repousa na dignidade da pessoa

humana, assim como nos grandes fundamentos das conquistas democráticas, resulta evidente

que não é possível substituir o lugar central da família que ocupa no Direito, na Sociedade

para colocar neste privilegiado lugar qualquer outro instituto que não tenha base tão

solidificada como ela (família). Isso significaria a distorção absoluta do sentido fundamental

do instituto dentro do direito de família.

Assim, não resta dúvida que se deve proteger a família, porém, esta proteção deve ser

efetuada considerando-a como instrumento indispensável para que o homem possa se realizar

como pessoa, mas não considerando ele (homem) como um fim em si mesmo, mas sim como

um conjunto, elemento mantenedor da família.

2.3 AS ESPÉCIES DE FAMÍLIAS EXISTENTES NO SISTEMA NORMATIVO

A CRFB/88 em seu título VIII, dedicou um capítulo (capítulo VII) especialmente à

proteção da família. Dispõe o art. 226 do texto constitucional:

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1.º - Ocasamento é civil e gratuita a celebração. § 2.º - O casamento religioso temefeito civil, nos termos da lei. § 3.º - Para efeito da proteção do Estado, éreconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidadefamiliar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4.º -Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada porqualquer dos pais e seus descendentes. § 5.º - Os direitos e deveres referentesà sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. §6.º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após préviaseparação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, oucomprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7.º - Fundado nosprincípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, oplanejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estadopropiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ouprivadas. § 8.º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de

23 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. São Paulo: Revistados Tribunais, 1998, p. 36.

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cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência noâmbito de suas relações24.

Da análise do dispositivo legal se observa que o ordenamento jurídico brasileiro

reconhece três tipos de famílias, quais sejam: a tradicional, que seria aquela formada pelo

casamento civil ou religioso; com efeito civil; a união estável e a monoparental.

Antes de adentrar na análise de cada uma delas de forma detalhada, cumpre elucidar o

sentido da denominação entidade familiar.

Colaciona-se aqui a seguinte passagem de Soares para ilustrar o que vem a ser o termo

jurídico entidade familiar. Para ele “é qualquer associação, ou sociedade de pessoas ou de

bens, correspondendo à noção de pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado,

daí as expressões entidade econômica, filosófica, religiosa, e assim por diante25.”

Elucidada a extensão do termo família nos tempos atuais, assim como o significado de

entidade familiar, passa-se a enumeração das espécies de famílias.

2.3.1 Família monoparental

De início já cumpre esclarecer o que vem a ser a denominada família monoparental

para poder se entender posteriormente seus efeitos e suas conseqüências.

Sobre o assunto, esclarece Lisboa “é a entidade familiar constituída por qualquer dos

genitores e seus descendentes. A relação entre o ascendente e o descendente, sem a existência

presente do vínculo matrimonial daquele com outrem, é a forma de constituição da família

monoparental26.”

A família monoparental também está resguardada de forma expressa no texto

constitucional. Precisamente em seu art. 226, § 4.º. Dispõe o referido parágrafo "entende-se,

também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus

descendentes."

Nesse passo, Cahali assinala:

24 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. 58. ed. São Paulo:Saraiva, 2007.25 SOARES, Orlando. União estável. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 01.26 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. v. 5. 3. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 45.

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Constata-se da análise objetiva do texto constitucional ter sido mantida ahistórica qualificação da família como base da sociedade, e, ao mesmotempo, apartando-se do tradicional amparo à família constituídaexclusivamente pelo casamento, estendeu-se a proteção do Estado também àentidade familiar constituída pela união estável entre o homem e a mulher,ou pela comunidade formulada por qualquer dos pais e seus descendentes27.

Logo, a CRFB/88 dispensou à família, base da sociedade, especial proteção do Estado,

seja biparental ou monoparental. Assim, constitui entidade familiar, por exemplo, a

comunidade formada por pai separado e o filho havido em casamento ou em união estável

desfeitos.

2.3.2 Família constituída pelo casamento

Esse tópico tratará em particular sobre a família constituída pelo casamento. Este tem

sido conceituado no Direito Civil como o:

Vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material eespiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição deuma família. Trata-se, portanto, da união do homem e da mulher com alegitimação da autoridade civil ou religiosa28.

Na lição de Plácido e Silva:

Na terminologia jurídica, designa o contrato solene que, gerando a sociedadeconjugal ou formando a união legítima entre o homem e a mulher, vemestabelecer os deveres e obrigações recíprocas, que se atribuem a cada umdos cônjuges, seja em relação a eles, considerados entre si seja em relaçãoaos filhos que se possam gerar desta união. É, no entanto, o casamento, emtal espécie, determinado propriamente de casamento civil, pois que, emverdade, ainda podemos considerar a palavra no sentido genérico, ou na suafeição de casamento religioso. Sem que, a rigor, possa ser aplicadocasamento para designar toda união voluntária de um homem e uma mulher,que se acordem em viver juntos e constituir família, não deixa essa união,em verdade, de revelar o casamento de fato, onde o estado de casado podetrazer benefícios à prole dele surgida. Por esse motivo, com justo acerto,sempre se acresce ao vocabulário, para formar a idéia de sua aprovaçãolegal, a adjetivação civil, que indica a sanção da lei ao que se praticou, emconseqüência do que se formou o contrato conjugal29.

27 CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 03.28 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 519.29 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 268-269.

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Por fim, é visto ainda, conforme ensina Nery Júnior como “o mecanismo mais

adequado de proteção jurídica da Família30.”

2.3.3 União estável

Ressalta-se que não se fará um estudo detalhado de todos os efeitos e as conseqüências

da união estável nesse momento, pois o instituto também será analisado no segundo capítulo.

Agora serão avaliados apenas os elementos caracterizadores da união estável, bem

como alguns outros aspectos essenciais para a continuidade da presente pesquisa.

Nesse compasso, ensina Diniz, em seu dicionário jurídico que a União Estável é a

“união respeitável entre homem e mulher que revela intenção de vida em comum, tem

aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a

convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o

objetivo de constituição de família31.”

No mesmo compasso, ensina Cahali que ela é “o vínculo afetivo entre o homem e a

mulher, como se casados fossem, com as características inerentes ao casamento, e a intenção

de permanência da vida em comum32.”

O próprio Código Civil também em seu art. 1.723 delimita os marcos caracterizadores

da terminologia união estável.

Descreve o mencionado dispositivo que “é reconhecida como entidade familiar a

união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e

duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família33.”

Observa-se que a definição dada pela legislação específica não se afastou muito da

apresentada pela doutrina.

Dela se destacam algumas categorias fundamentais para que reste caracterizada a

união estável, tais como, que a união estável deve ser entre um homem e uma mulher, assim

como a convivência tem que ser pública, contínua e duradoura e, por fim, deve ser

estabelecida com o objetivo de constituição de família.

30 NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil anotado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 692.31 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 660.32 CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 87.33 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Pelo enumerado acima fica evidente a necessidade do preenchimento de elementos

objetivos e subjetivos para a constituição da união estável.

Assim, traz-se a explicação deles para a compreensão e continuidade do tema.

2.3.3.1 Elementos de ordem objetiva

Nesse tópico serão abordados todos os elementos obrigatórios de ordem objetiva à

caracterização da união estável

O primeiro requisito é a diversidade de sexos. Nesse diapasão, leciona Parizatto:

À evidência exige-se pela regra legal que a convivência seja entre umhomem e uma mulher, excluindo-se, assim, as relações existentes entre umhomem e outro homem e uma mulher com outra mulher, lembrando-se atémesmo que o espírito da lei, é a conversão da união em casamento, o queseria impossível na espécie. No âmbito constitucional também se contemplatal entendimento (CF. artigo 226, § 3º), o que já vinha prestigiado antesmesmo da Carta Magna de 1988 e de qualquer disposição legal, fundando-sea repulsa na moral e nos bons costumes. Não se adite, pois para o efeito deproteção do Estado, mormentemente no que se refere ao Direito de Família,quer em âmbito legal, a união ainda que estável, duradoura e pública entrehomossexuais34.

Assim sendo, o relacionamento homoafetivo, isto é, aquele entre pessoas do mesmo

sexo não pode ser reconhecido como união estável, a ponto de merecer a proteção do Estado,

porquanto o § 3.º do art. 226 da CRFB/88 e o referido art. 1.723 do Código Civil somente

reconhecem como entidade familiar aquela constituída entre um homem e uma mulher. E,

mais, se o legislador realmente quisesse reconhecer a união homoafetiva, certamente não teria

restringido a união estável somente àquela existente entre homem e mulher.

Outro requisito essencial é a convivência pública entre os companheiros.

Nesse contexto, diz Parizatto:

O dispositivo legal exige, ainda, que a relação seja pública. Deve se entendertal determinação, como exigindo uma relação notória, não secreta, não feitaàs escondidas, não clandestina. Tem-se assim que a união estável deve ser

34 PARIZATTO, João Roberto. Os direitos e deveres dos concubinos: união estável. Ouro Fino: Parizatto,2002, p. 88.

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conhecida das pessoas, pois que o casamento o é. Devem os concubinos dara aparência de que são casados e que vivem nessa condição35.

E, prossegue Varjão:

O relacionamento dos conviventes não pode ser oculto, escondido dacomunidade. Ao contrário, deve ser conhecido, público, notório, como o daspessoas casadas. A publicidade é uma das formas de expressão da affectiomaritalis, que somente será completa se não for dissimulada norelacionamento público dos conviventes36.

Os outros dois elementos são: a convivência contínua e duradoura.

Nesse sentido, discorre Varjão, dizendo que “a união não pode ser momentânea,

passageira, acidental. Deve ser duradoura, refletindo a sua seriedade e finalidade37.”

Oportuna também é a ensinança de Moura:

Para nós, dentro da razoabilidade do concreto, uma união para além de doisanos pode ser indicativo da estabilidade, principalmente se adveio do filho.De outro lado, se o companheiro, após estabelecida união extramatrimonial,vem a falecer, decorridos cerca de dois anos, não há de negar a estabilidade,posto que o falecimento pode ter interrompido um concubinato que estariadestinado a durar muito38.

Por fim, ainda cabe citar os ensinamentos de Czajkowski:

A intenção do legislador e da doutrina, ao erigir a estabilidade comocaracterística fundamental das uniões livres foi, em primeira linha, afastar daidéia de família informal as relações sexuais avulsas, descompromissadas,tornadas, aliás, tão comuns na sociedade de hoje. No contexto das uniõeslivres, o conteúdo legal de contínuo deve receber interpretação maleável.Nem sempre pode ser compreendido como sem interrupções. A viagem anegócios ou para estudos, a briga e a reconciliação não afetam acontinuidade da relação entre parceiros; óbvio que podem significarintervalos na convivência física39.

Analisados os elementos de ordem objetiva, passa-se a seguir aos de ordem subjetiva.

35 PARIZATTO, João Roberto. Os direitos e deveres dos concubinos: união estável. Ouro Fino: Parizatto,2002, p. 85-86.36 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.102.37 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.97.38 MOURA, Mário Aguiar. Concubinato. 6. ed. Rio de Janeiro: Destaque, 1995, p. 48.39 CZAJKOWSKI, Rainer. União livre à luz da Lei n.º 8.971/94 e da Lei n.º 9.278/96. Juruá: Curitiba, 1996, p.126-127.

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2.3.3.2 Elementos de ordem subjetiva

Nesse tópico demonstrar-se-á os elementos indispensáveis de ordem subjetiva para o

reconhecimento da união estável.

O primeiro elemento subjetivo da união estável é o objetivo de constituição de família,

ou seja, o ânimo, o fim de formar a família. A intenção familiar deve existir entre os

companheiros, pois se não houver esse elo não estará caracterizada a união estável.

Sobre o tema, lapidar a lição de Gama:

Sem a presença dos requisitos subjetivos, ainda que presentes os requisitosobjetivos, não há relação entre companheiros, podendo eventualmente existirconcubinato, não abrangido pelos efeitos jurídicos positivos que a Leireconhece no tocante ao companheirismo. Ao lado da convivência moreuxorio, deve estar aquilo que se denomina affectio maritalis, para efeito deconfiguração do companheirismo. Como requisito subjetivo, a affectiomaritalis representa o elemento volitivo, a intenção dos companheiros de seunirem cercados de sentimentos nobres, desinteressados, com pureza d’alma,congregando amor, afeição, solidariedade, carinho, respeito, compreensão,enfim, o germe e o alimento indispensáveis, respectivamente, à constituiçãoe mantença da família40.

A convivência more uxorio nada mais é que a vida em comum entre o homem e a

mulher, ainda que não sejam casados. Em linhas gerais, seria o convívio de duas pessoas que,

não sendo casadas, convivem como se casadas fossem.

Nesse sentido, ainda cabe colacionar a doutrina de Pedrotti. Explana o autor:

O concubinato consiste na união de um homem com uma mulher, semligações pelos vínculos matrimoniais, durante tempo duradouro, sob omesmo teto, ou diferente, com a aparência de casados - more uxorio -, Uxorquer dizer esposa, mulher no casamento legítimo. Mos significa modo,maneira. More uxorio: À sua maneira, tal como a mulher em relação aomarido. Concubinato é o mesmo que hemigamia, que é o matrimônio livre(matrimonium vocatur), ou casamento de fato. Observa-se quegenericamente a expressão diz respeito a um homem e a uma mulher queviviam juntos sem ser casados, mas como se assim o fossem. Ressalta-se quemore uxorio significa conforme o costume de mulher casada, ou consoantedetermina o casamento. Na linguagem forense é muito comum, notadamentenas questões relacionadas à família41.

40 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família. São Paulo: Revistados Tribunais, 1998, p. 174.41 PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato e União Estável. 3. ed. São Paulo: Leud, 1997, p. 07.

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Conforme mencionado na passagem colacionada, se observa que os companheiros não

precisam conviver sob o mesmo teto, o indispensável é a vontade de constituir família.

Nesse compasso, Diniz descreve “ante a circunstância de que no próprio casamento

pode haver uma separação material dos consortes por motivo de doença, de viagem ou de

profissão, a união estável pode existir mesmo que os companheiros não residam sob o mesmo

teto, desde que seja notório que sua vida se equipara à dos casados civilmente42.”

Deste modo, as relações despidas da intenção de formar família, como ocorrem nas

adulterinas ou em simples namoro, ainda que prolongado, não se confundem com união

estável e, por isso, não geram direitos.

Assim, havendo o vínculo de formação de uma família estará cumprido esse elemento

necessário para a caracterização da união estável. Somado esse componente mais os de ordem

objetiva, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe.

Todavia, cumpre lembrar que esse direito ao reconhecimento da união estável depende

dos interessados, ou seja, é necessário que eles peçam essa declaração.

Preleciona Venosa:

Em suma, uma vez reunidos os elementos necessários para a configuração daunião estável, seu reconhecimento dependerá da iniciativa dos interessados,conviventes ou herdeiros, matéria que pode ser discutida em ação ajuizadaexclusivamente para esse fim ou decidida incidentemente em pedidos devárias naturezas (alimentos, filiação, direitos sucessórios, etc.)43.

Dessarte, o pedido de reconhecimento da união estável deferido faz com que a relação

entre os companheiros se torne conhecida na seara jurídica e mais ainda na Sociedade. Muito

embora, não é o reconhecimento dela que faz com que os companheiros devam ter, por

exemplo, respeito, auxílio mútuo, cumplicidade entre si. Esses fatores, entre os outros são

necessários desde o início da relação.

2.3.4 Distinção entre o concubinato e a união estável

Imprescindível, portanto, que se faça a delimitação entre dois institutos diversos: o

concubinato (impuro) e a união estável.

42 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 321.43 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 454.

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O art. 1.727 do Código Civil descreve que “as relações não eventuais entre o homem e

a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato44.”

Os tipos de impedimentos matrimoniais e quais deles impedem a caracterização da

união estável serão abordados na segunda parte da presente pesquisa. O objetivo deste tópico

é demonstrar que o concubinato (impuro) e a união estável não se confundem.

Outro aspecto importante para que não haja empecilho na hora de reconhecer a união

estável é esclarecer que concubinato puro e impuro, também não se confunde.

Diniz conceitua concubinato puro “como uma união duradoura, sem casamento civil,

entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres

matrimoniais ou por outra ligação concubinária45.” Já o concubinato impuro na lição de Diniz

seria “se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se

casar46.”

Ainda, com relação às duas espécies de concubinato: o puro e o impuro, adequada é a

exposição de Pedrotti:

Entendemos que deve de considerar-se puro o concubinato quando ele seapresenta como uma união duradoura, sem casamento, entre homem emulher, constituindo-se a família de fato, sem qualquer detrimento dafamília legítima. Assim acontece, quando se unem, por exemplo, ossolteiros, os viúvos, os separados judicialmente, desde que respeitada outraconcubinária. Tenha-se, por outro lado, que o concubinato será impuro se foradulterino, incestuoso ou desleal (relativamente a outra união de fato), comoo de um homem casado ou concubinado, que mantenha, paralelamente aoseu lar, outro de fato47.

Cahali, também explica que o art. 1.º da Lei n.º 9.278/96, assim como o § 3.º do art.

226 da CRFB/88, muito embora não tenham feito menção sobre qual tipo de concubinato se

referem, não há dúvida de que é o concubinato puro. Diz o autor:

Esse art. 1º não alude, expressamente, à união estável, pura ou seja, nãoincestuosa e não adulterina, a qual, inegavelmente, foi objeto de suaregulamentação. É certo que o § 3º do art. 226 da Constituição também nãoespecifica neste sentido; contudo, ambos os dispositivos legais apontam oobjetivo de constituição familiar, o que impede que exista concubinato

44 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.45 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 275.46 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 275.47 PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato e União Estável. 3. ed. São Paulo: Leud, 1997, p. 03.

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impuro (contra o casamento preexistente de um dos concubinos ou emsituação incestuosa) ou concubinato desleal (em concorrência com outroconcubinato puro)48.

Outro ensinamento a ser colacionado é o de Oliveira:

A união livre estável, em regra, acarreta efeitos jurídicos positivos ounegativos. Já a união livre instável ou irregular produz efeitos semprenegativos, porquanto não justifica qualquer pretensão da concubina, em faceda ilicitude do amparo jurídico ao pretium stupri. Nessa direção, voltemos aoconceito da união livre estável, aquela que configura a entidade familiarreconhecida pela Constituição Federal como merecedora da proteção doEstado, segundo os preceitos do art. 226, parágrafos 3º e 4º. É nela queplasma a comunhão de vidas e interesses capaz de agir positivamente emtermos de efeitos jurídicos de concubinato. Portanto, somente a convivênciaconcubinária estável, que é a própria imagem do casamento, é que podeatuar na produção dos efeitos positivos, nos moldes do postuladoconstitucional49.

Destarte, a relação concubinária pode ser entendida como aquela que abrange

relacionamentos e convivências à margem do casamento e que vulneram os impedimentos

existentes para a concretização de nova relação matrimonial.

Cabe destacar, em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a necessária distinção

entre companheira e concubina:

Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homemdesimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, oude fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com elecasada fosse. Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, ahomem comprometido, legalmente impedido de se casar. (STJ, REsp.532.549, RS, Min. Castro Filho, DJ de 20/6/2005)50.

Logo, só haverá efeitos positivos se a relação entre os companheiros não for eventual e

nem houver os impedimentos do casamento, com a ressalva da separação judicial ou de fato,

há mais de dois anos, bem como se preenchidos os outros requisitos anteriormente apontados.

48 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 227-228.49 OLIVEIRA, Basílio de. O Concubinato e a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1992, p. 28.50 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 532.549, RS, Min. Castro Filho, DJ de20/6/2005. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 17/09/2007.

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2.3.5 Distinção entre a união estável e o casamento

A título de aclaramento cumpre ressalvar que os institutos do casamento e da união

estável não se confundem. Deste modo, demonstrar-se-á que ambos os institutos recebem

tratamento diferenciado na doutrina e na lei.

Na lição de Leite:

A tão só argüição do art. 226, caput da Constituição espanca qualquerpossibilidade de equiparação entre as duas figuras. O casamento (civil) nãofoi abolido como base legal da constituição da família e, quando aConstituição fala em ‘conversão’, não consegue disfarçar sua preferência poraquela forma de constituição da família, em detrimento a todas as demais51.

Na mesma linha, Gama entende não ser “constitucional a total e absoluta equiparação

entre famílias matrimonial e extramatrimonial, sob o aspecto das relações internas entre os

companheiros52.”

E continua Gama explicando:

De maneira implícita, o texto constitucional adotou postura nítida quanto àprevalência do casamento sobre o companheirismo, sob aspecto das relaçõesintrínsecas no contexto familiar, pois do contrário não haveria estímulo àconversão prevista na Constituição Federal53.

Descreve Pereira, A:

A Carta Magna em vigor, revelando preocupação com a existência dasuniões livres, a respeito das quais a lei sempre silenciou, houve por bem no §3º de seu artigo 226, erigi-la, quando estáveis, em entidades familiares, sobproteção do Estado, tendo tido, porém, o cuidado de registrar que, porexpressa vontade do legislador constituinte, mecanismos legais deviam sereditados, de molde a proporcionar a convolação de tais uniões em

51 LEITE, Eduardo de Oliveira. O concubinato frente à nova Constituição: hesitações e incertezas in YussefSaid Cahali. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família. São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 1993, p. 99.52 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O direito de família e a união estável: perspectivas para o séculoXXI in COLTRO, Antônio Carlos Mathias (org.). O direito de família após a Constituição Federal de 1988. SãoPaulo: Celso Bastos editor, 2000, p. 136-137.53 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O direito de família e a união estável: perspectivas para o séculoXXI in COLTRO, Antônio Carlos Mathias (org.). O direito de família após a Constituição Federal de 1988. SãoPaulo: Celso Bastos editor, 2000, p. 137.

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casamento, naturalmente, no interesse de ordem pública, da moral e dos bonscostumes54.

A CRFB/88, bem como o Código Civil, não equipararam propositalmente a união

estável ao casamento, pois são duas espécies diferentes do mesmo gênero família. Tanto que

se eles fossem iguais não justificaria a conversão de um (união estável) em outro (casamento).

Cumpre lembrar que a conversão da união estável em casamento é objeto do último

capítulo da pesquisa, por isso não foi esgotado o tema nessa fase.

54 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. Rio de Janeiro:Renovar, 1998, p. 111.

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3 OS EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO

3.1 DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Dando continuidade aos elementos caracterizadores da união estável, cumpre-se

desenvolver neste tópico sobre os impedimentos matrimoniais.

Dispõe o § 1.º do art. 1.723 do Código Civil que “a união estável não se constituirá se

ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso

de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente55.”

De tal modo, importante esclarecer e, ainda, para dar continuidade ao presente item o

significado da terminologia jurídica impedimento matrimonial.

Na lição de Plácido e Silva:

É toda causa ou razão inscrita em lei, pelo qual se veda o casamento entre aspessoas nela mencionadas. Vulgarmente, pois, é a proibição do casamentoentre certas pessoas. E, se infringida, acarreta a nulidade ou anulação domesmo casamento. A lei civil enumera os casos de impedimentosmatrimoniais, ou causas impeditivas das justas núpcias, instituindo – nãopodem casar. Está aí contido o caráter proibitivo do impedimentomatrimonial. Para transgressão ao princípio, a lei estabeleceu duas sanções:o casamento é nulo, para certos casos, ou, anulável, para outros56.

E, também, nos ensinamentos de Tributtati apud Diniz, “constituem impedimentos

aquelas condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas,

expressamente especificadas pela lei, as quais, permanente ou temporariamente, proíbem o

casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento57.”

Os impedimentos matrimoniais estão elencados no art. 1.521 do Código Civil.

Estabelece referido dispositivo legal:

55 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.56 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 705.57 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1016.

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Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesconatural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foicônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos,unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V -o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjugesobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídiocontra o seu consorte58.

Com relação aos impedimentos matrimonias apontados pelo Código Civil, ensina

Pereira C.:

Na primeira ordem dos impedimentos vêm aqueles que, por motivos demoralidade social, a ordem jurídica inscreve como portadores de maiorgravidade, envolvem causas que condizem com a instituição da família e aestabilidade social. Por isto mesmo, pode sua existência ser acusada porqualquer pessoa e pelo órgão do Ministério Público na sua qualidade derepresentante da sociedade. É nulo o matrimônio celebrado com a suainfração59.

E, continua discorrendo Pereira C.:

São eles em número de sete (art. 1.521, I a VII), compreendendo trêscategorias jurídicas: a) incesto (impedimentum consanguinitatis) – incisos I aV, impedimentos resultantes do parentesco (impedimentum ligaminis seuvinculi); b) impedimento resultante de casamento anterior inciso VI; c)impedimento decorrente de crime (impedimentum criminis) inciso VII60.

Desse modo, constata-se que é imprescindível que a união entre os companheiros seja

livre de qualquer impedimento matrimonial, salvo a hipótese do inc. VI do art. 1.521,

concernente às pessoas casadas, se estiverem separadas de fato ou judicialmente, pois se

evidenciado algum dos impedimentos matrimoniais apontado pela Lei não restará

caracterizada a união estável e, conseqüentemente não haverá nenhum efeito jurídico.

Sobre o assunto, oportuno colacionar a seguinte passagem de Monteiro:

Para o reconhecimento dessa união, é necessário que os companheiros nãotenham os impedimentos matrimoniais absolutos, apontado no art. 1.521,exceto na hipótese do inc. VI do aludido dispositivo, referente às pessoascasadas, se estiverem separadas de fato ou judicialmente. Além disso, aunião estável deve ser pública, notória, contínua, entre pessoas de sexodiferente, não importando o tempo que dure, nem a existência de filhos

58 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.59 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.81.60 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.81-82.

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comuns. Os impedimentos matrimoniais referidos no art. 1.523 não servemde empecilho à constituição da união estável, que não se confunde com oconcubinato, de acordo com o previsto no art. 1.727: as relações nãoeventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituemconcubinato, e não geram os mesmos efeitos jurídicos da união estável61.

Por seu turno, Varjão, dando maior fundamento à posição anterior esclarece:

Embora não o diga expressamente, a Constituição Federal estabeleceu comoum dos requisitos da união estável a inexistência de impedimentosmatrimoniais, pois somente dessa maneira pode ser cumprida a normaconstitucional que ordena à lei ordinária a facilitação da conversão da uniãoestável em casamento. É inegável que somente pessoas sem impedimentosmatrimoniais podem casar-se. A Lei n.º 8.971/94 estabeleceu como requisitodo direito a alimento e à sucessão a inexistência de impedimentomatrimonial do convivente. A Lei n.º 9.278/96 não estabeleceu comorequisito da união estável a inexistência de impedimento matrimonial entreos conviventes62.

Apontada à importância e à essencialidade de não existir os impedimentos

matrimoniais referidos pela Lei Civil, passa-se a enumeração deles.

3.1.1 Das espécies dos impedimentos matrimoniais existentes no código civil

Como mencionado linhas atrás, os impedimentos matrimoniais estão previstos no art.

1.521 do Código Civil.

Está estabelecido no inc. I do referido dispositivo legal que, não podem casar os

ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.

Comentando esse inciso, Pereira C. clarifica:

Parentesco em linha reta, ‘in infinitum’ – art. 1.521, I. Não podem casar osascendentes com os descendentes em qualquer grau, ligados diretamentepela consangüinidade ou pela adoção. Quanto ao parentesco consangüíneo alei refere-se a pessoas que descendam uma da outra, e sem distinção degraus. Não podem casar o ascendente com o descendente, seja, a relaçãoadvinda de justas núpcias, da União Estável, como ainda se o parentesco éoriginário de relações concubinárias ou esporádicas. Por motivos tanto deordem eugênica, em face da observação de que as uniões consangüíneaspróximas geram taras fisiológicas, como ainda considerações de moralidadepública, presentes estas no parentesco consangüíneo como no afim, o incesto

61 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. v. 6. 35. ed. São Paulo:Saraiva, 2003, p. 99.62 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.89.

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constitui um dos mais profundos tabus da Humanidade. É milenar o seurepúdio nas leis e nos costumes63.

E, prossegue ponderando Pereira C.:

Diante da regra do § 6º do art. 227 da Constituição Federal que equiparadireitos e proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação,passou-se a discutir o incesto no Brasil, não só no que tange aos direitos dosfilhos, mas também no que concerne às diversas formas de violência contra acriança e adolescente, sobretudo, no âmbito intrafamiliar. A consangüinidadenão comporta exceção. A nulidade por adoção, diante da equiparaçãoconstitucional dos filhos, não é mais restrita a ascendente do adotante. Se fora adoção anulada, cessa o impedimento e o matrimônio é eficaz64.

Já o inc. II do artigo em comento, o qual aborda sobre o impedimento matrimonial

entre os afins em linha reta, diz Pereira C.:

O impedimento por afinidade (impedimentum affinitatis) - art. 1.521, II.Deve limitar-se ao 1º grau já que afinidade não gera afinidade, como emDireito Romano se dizia: affinitatis affinitatem non parit. Pontes de Miranda,entretanto, não limita o impedimento ao primeiro grau, aludindo à suaextensão in infinitum. Entre os povos civilizados, não há discrepância quantoà proibição de casamento entre parentes na linha reta, mais por inspiraçãomoral do que biológica. É, aliás, um traço marcante nos povos de culturaocidental serem exógamos65.

E, ainda, comenta Pereira C., “nosso direito atual não cogita do chamado ‘parentesco

espiritual’ (cognatio spiritualis), originário do batismo, que, anteriormente e sob fundamento

canônico, obstava o casamento do padrinho com a afilhada, e entre os pais do batizado e os

padrinhos66.”

No inc. IV do artigo comentado está o impedimento matrimonial dos irmãos,

unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.

Comentando o inciso em destaque, Venosa diz: “esse dispositivo cuida dos

impedimentos derivados do parentesco na linha colateral. As razões que os justificam são as

63 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.82.64 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.82.65 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.82-83.66 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.83.

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mesmas referentes ao parentesco em linha reta. Da mesma forma, o ambiente familiar ficaria

desestabilizado com a união de colaterais próximos67.”

E, anota Pereira C. que esse impedimento se dá por,

Motivos de ordem moral, e também biológica, sempre aconselharam não seunam em matrimônio parentes próximos, posto que colaterais. O ambientefamiliar se envenenaria de concupiscência, estimulada pela proximidadeconstante, se a lei tolerasse a união matrimonial entre colaterais próximos.Por isto, proíbe o casamento entre consangüíneos (irmão e irmã), entre afins(cunhados durante o cunhadio), entre o adotado e o filho superveniente aoadotante. Razões biológicas desaconselham, ainda, as uniões entreconsangüíneos próximos, pelo risco de se agravarem taras e malformaçõessomáticas, defeitos psíquicos, ou outros, que se podem conservar comocaracteres recessivos, e vierem a eclodir somados na descendência68.

E, avança pronunciando Pereira C.:

No Brasil, o impedimento tem sofrido variações: no direito pré-codificadocompreendia apenas o segundo grau, sendo freqüentes as uniões conjugaisentre tio o sobrinha; o Código Civil de 1916 levou-o ao terceiro, comaplausos da doutrina, mas o Decreto-Lei n.º 3.200, de 19 de abril de 1941,admitiu possa levantá-lo o juiz e autorizar o casamento, à vista de laudoproferido por dois médicos por ele designados, que examinem os nubentes eatestem a inexistência de motivos que o desaconselhem69.

Por fim, arremata Pereira C. dizendo:

Deixou o legislador de 2002 de referir-se expressamente, à situaçãoregulamentada pelo Decreto-Lei n.º 3.200/41, que admitia que o Juizautorizasse o casamento de colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha e tia esobrinho) desde que se apresentasse atestado médico que atestasse ‘asanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúdede qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio’. Há que se buscaruma efetiva solução para tal controvérsia, devendo constar de uma eventualreforma, regra expressa permissiva desta exceção já incorporada ao nossosistema jurídico há mais de 50 anos70.

Fazendo-se a junção do inc. III que menciona a respeito do impedimento matrimonial

do adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante e, do

67 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 89.68 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.83.69 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.84.70 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.84-85.

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inc. V que alude sobre o impedimento matrimonial existente entre o adotado com o filho do

adotante, temos a seguinte passagem na doutrina de Pereira C.:

Estes impedimentos (impedimentum cognationis legalis), como visto, eramrestrito na linha colateral ao filho adotivo com o superveniente ao adotante,já que o parentesco civil não se entendia além dessas pessoas. Sempre tevefundamento moral e vigorou em todos os países em que a adoção épermitida. Com a equiparação de filhos independente da origem incluindo aadoção, vigora o impedimento; embora guardado o sigilo que o envolve,autoriza-se o seu rompimento para efeito de impedir o casamento nos casosem que exista entre os nubentes parentesco biológico (art. 1.62671)72.

E, continua Pereira C. afirmando:

A adoção realizada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lein.º 8.069/90) bem como aquela assumida pelo Código de 2002 mantêm amesma orientação (art. 1.62373) ao integrar, sem restrições, o adotado nafamília do adotante, devendo prevalecer o impedimento igual ao da famíliabiológica. Não há dúvida de que vigora a restrição contida no art. 1.521 doCódigo Civil, devendo ser tomadas as declarações em segredo de Justiça74.

E, finaliza Pereira C. dizendo, “andou bem o legislador de 2002 ao determinar o

impedimento para a adoção do adotado com o filho ‘superveniente’ do adotante. Embora a

adoção tenha ganho novo status na modernidade, restaram-lhe as restrições originárias de um

tempo em que só podia adotar aquele que não tinha filhos próprios75.”

Por seu turno, Venosa, dando maior fundamento às posições anteriores, assim se

expressa:

Esse dispositivo deve ser examinado em conjunto com o de número V, queimpede o casamento do adotado com o filho do adotante. Na verdade, nosistema geral, a proibição já consta do inciso II do dispositivo porque se tratade afinidade em linha reta. Desse modo, a presente dicção mostra-se

71 Artigo 1.626 do Código Civil: “A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquervínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. Parágrafoúnico. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre oadotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes”.72 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.85.73 Artigo 1.623 do Código Civil: “A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidosneste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistênciaefetiva do Poder Público e de sentença constitutiva”.74 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.85.75 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.86.

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desnecessária. No entanto, a lei procurou enfatizar essa situação. A leiprocura preservar o sentido ético e moral da família, independentemente danatureza do vínculo. A adoção procura imitar a natureza. As restriçõesrelativas à adoção devem ser idênticas às da família biológica76.

E, reforça Venosa dizendo:

Existente a adoção, existe o impedimento. Não havendo adoção, mas meraconvivência de fato da pessoa, como se filho adotivo fosse, não háimpedimento para o casamento. Lembre-se de que a adoção formalizadaainda pelo Código Civil de 1916 admite dissolução. Essa rescisão do estadofamiliar, porém, não tem o condão de fazer desaparecer o impedimento.Todavia, a adoção regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lein.º 8.069/90) e pelo atual Código é irrevogável e em tudo se assemelha àrelação natural, não se admitindo tratamento diferenciado77.

No inc. VI do artigo em estudo há o impedimento matrimonial no tocante às pessoas

casadas.

Ensina Pereira C.:

Tendo em vista o tipo familiar monogâmico dominante no mundo ocidental,constitui impedimento a existência de um casamento anterior. Não é,obviamente, o fato de já se ter antes casado qualquer dos contraentes, mas ode ser casado. A proibição, que vigora enquanto o matrimônio anteriorsubsistir, desaparece com a sua dissolução pela morte do outro cônjuge oupor decreto judicial de anulação ou nulidade, e ainda na hipótese de divórcio.Se, após a celebração do segundo casamento, o primeiro é declarado nulo,deverá prevalecer o segredo, pois o que se reputará impedimento é ocasamento válido; se não o é, não macula as núpcias realizadas78.

Só para lembrar e, conforme já foi ponderado linhas atrás, esse impedimento

matrimonial não impede a caracterização da união estável, ou seja, ele serve somente de

obstáculo à constituição do casamento.

Por último, o inc. VII do artigo ora em análise, versa sobre o impedimento

matrimonial do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de

homicídio contra o seu consorte.

Pondera Pereira C.:

76 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 89.77 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 89.78 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.86.

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Não pode casar o viúvo ou viúva com o condenado por homicídio de seuconsorte. Também aqui o que caracteriza o impedimento (crimen) é acondenação, não bastando mera acusação ou o processo. A proibição vaialcançar obviamente o mandante ou autor intelectual, desde que condenado.E estende-se, por lei, ao que o for por tentativa de homicídio, ainda que deoutra causa venha falecer a vítima. A inspiração do impedimento é moral,presumindo-se no cônjuge supérstite repugnância por quem tirou ou tentoutirar a vida de seu consorte. E se não a sente, a sociedade manifesta-se pelaproibição legal. Este impedimento deverá prevalecer apenas no caso de‘homicídio doloso’, pois que a ausência do animus necandi no crime‘culposo’ e até um sentimento de reparação, pode levar o agente aaproximar-se do que enviuvou, daí nascendo afeição a ser consagrada pelocasamento79.

No mesmo sentido da citação anterior, cabe colacionar os ensinamentos de Venosa:

Também nesse dispositivo é exigida a condenação criminal, não bastando amera irrigação em processo. A proibição atinge, evidentemente, tanto o autorintelectual, como o autor material do delito. O conteúdo moral da norma éclaríssimo e dispensa maiores digressões. Presume-se que ao homicida deseu cônjuge o consorte reaja com repugnância e não com afeto. Oimpedimento vigora na hipótese de homicídio doloso; não se aplicando aohomicídio culposo. Não se exige também a co-delinqüência do cônjugesupérstite, como dispunha a legislação anterior e algumas legislações dodireito comparado. Irrelevante também a prescrição do crime ou reabilitaçãodo condenado: persiste o impedimento em ambas situações. Com a uniãoestável sob proteção legal a partir da Constituição de 1988, o impedimentodeve ser estendido a ela80.

Analisada cada espécie de impedimento matrimonial assinalada pelo Código Civil,

passa-se agora às causas suspensivas do matrimônio, que acabam não se relacionando

diretamente com a união estável, mas as disposições referentes ao instituto em estudo aludem

sobre elas.

3.1.2 Das causas suspensivas do matrimônio apontadas no código civil

O § 2.º do art. 1.723 do Código Civil descreve “as causas suspensivas do art. 1.523

não impedirão a caracterização da união estável”.

O art. 1.523 do Código Civil estabelece:

Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

79 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.87-88.80 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 91.

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II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sidoanulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução dasociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sidohomologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou ocurador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela oucuratela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. Épermitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas ascausas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-sea inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, anubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, nafluência do prazo81.

Sobre o tema, ilustra Diniz dizendo que, as causas suspensivas da celebração do

casamento ou impedimentos impedientes expressam que, “esses impedimentos, ou melhor,

essas causas, visam impedir o ato nupcial, sem contudo o invalidar, apesar de sujeitarem os

infratores do artigo 1.523 a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a

imposição do regime obrigatório da separação de bens (CC, art. 1.641, I)82.”

No mesmo sentido, Pereira C. diz “das causas suspensivas, que não têm por efeito a

invalidade do casamento, mas, ao revés, impediunt fieri, facta tenent, impondo (art. 1.641, I) a

sanção de vigorar o regime de separação de bens83.”

Assim, cabe lembrar outra vez, que as causas suspensivas do art. 1.523 do Código

Civil não impedirão a caracterização da união estável, mas tão-somente os impedimentos

matrimoniais, com a respectiva ressalva do inc. VI do art. 1.521 do Código Civil.

3.2 DOS DIREITOS E DOS DEVERES NA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável, regra geral origina efeitos jurídicos, que podem ser de ordem positiva

ou de ordem negativa. Obviamente que a união irregular, isto é, o concubinato produz em

geral efeitos negativos. Por conseguinte, a união estável é quem pode acarretar a produção dos

efeitos positivos.

Nesse passo, a respeito do tema, leciona Oliveira dizendo, “a união livre estável, em

regra, acarreta efeitos jurídicos positivos ou negativos. Já a união livre instável ou irregular

81 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.82 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1019.83 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.92.

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produz efeitos sempre negativos, porquanto não justificada qualquer pretensão da concubina,

em face da ilicitude do amparo jurídico ao pretium stupri84.”

Como ponderado anteriormente, a união estável produz alguns efeitos pessoais, que

estão enumerados no art. 1.724 do Código Civil.

Sobre os efeitos pessoais, que por sua vez, correspondem aos direitos e deveres na

união estável, elucida, “os direitos e deveres dos conviventes são iguais, nos termos do art. 2º

da Lei n.º 9.278/96. Essa norma decorre do art. 226, § 5º, da CRFB/88, que assegura

igualdade de direitos dos cônjuges no casamento. Eventual divergência sobre tais direitos e

deveres deverá ser dirimida pelo Juiz85.”

Dispõe o artigo 1.724 do Código Civil “as relações pessoais entre os companheiros

obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação

dos filhos86.”

Como um dos primeiros deveres está à lealdade, que segundo Diniz, em seu dicionário

jurídico significa: “1. Fidelidade. 2. Qualidade daquele que é leal. 3. Sinceridade87.”

E, ainda, com base em Diniz, oportuno conceituar a palavra leal. A autora a define

como: “1. Nas linguagens comum e jurídica: a) conforme a lei; b) sincero; c) franco, honesto;

d) fiel; e) o que é feito de acordo com a probidade e a honra; f) aquele que inspira

confiança88.”

E, mais, Plácido e Silva diz que leal é: “Derivado do latim legalis, literalmente quer,

pois, significar o que é conforme à lei. Vulgarmente, porém, é aplicado para distinguir o que é

feito segundo as regras da honra e da honestidade, ou que se faz em respeito à regra da

fidelidade. Desse modo, leal e fiel empregam-se como equivalentes89.”

Ainda, no tocante à lealdade, ensina Varjão “revela a seriedade e solidez da união,

sendo expressão da affectio maritalis. Não se pode considerar estável, firme, uma união em

que os partícipes agem com hipocrisia e desconsideração. O convivente infiel não merece os

84 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. O concubinato e a Constituição atual. 3. ed. Rio de Janeiro: Aide,1993, p. 54.85 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.103.86 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.87 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 69.88 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 69.89 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 820.

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favores próprios do matrimônio, que a lei, em caráter excepcional, outorga aos que mantêm

união estável90.”

Por fim, arremata Monteiro dizendo “o dever de lealdade, que tem o conteúdo do

dever de fidelidade existente no casamento, visa vedar a manutenção de relações que tenham

em vista a satisfação do instinto sexual fora da união estável, acrescentando que seria

inimaginável a atribuição de efeitos a duas relações que concomitantemente sejam mantidas

por um ou ambos os companheiros91.”

Esse dever de lealdade inerente à união estável faz com que os companheiros

demonstrem reciprocamente que são fiéis ao compromisso assumido.

Outro dever é o de respeito, que conforme Diniz é: “1. Apreço. 2. Consideração. 3.

Obediência. 4. Ato ou efeito de respeitar. 5. Acatamento. 6. Abstenção de ato comissivo ou

omissivo lesivo a outrem. 7. Reconhecimento do valor de uma pessoa ou de um ideal

(Kant)92.”

E, prossegue Plácido e Silva:

Respeitabilidade. De respeito, do latim respectus (consideração,merecimento), exprime o conjunto de qualidades que se atribuem à pessoa,em virtude das quais é merecedora de um trato atencioso ou da consideraçãode seus pares. As qualidades, que estruturam a respeitabilidade, se geram doprocedimento correto, da demonstração de dignidade e pelo cumprimento dedeveres sociais e morais. Assim, a respeitabilidade, exprimindo o própriocaráter ou a qualidade de respeitável, em que se apresenta a pessoa, impõepara ela a consideração ou respeito. Respeito, no sentido jurídico, tem amesma significação vulgar: é o tratamento atencioso, a própria consideração,que se deve manter nas relações com as pessoas respeitáveis, seja pela idade,por sua condição social, pela ascendência ou grau de hierarquia, em que seacham colocadas93.

90 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.96.91 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. v. 6. 35. ed. São Paulo:Saraiva, 2003, p. 99.92 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 170.93 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1221.

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Também, nesse contexto, vale colacionar a lição de Varjão “os conviventes devem

tratar-se mutuamente com respeito e estima. A convivência deverá ser caracterizada pela

urbanidade, diálogo, atenção especial, estima, apreço e lealdade94.”

Desse modo, constata-se que os companheiros devem ter consideração um pelo outro,

só assim se exteriorizará que a união tem uma grande importância para eles.

Mais um dever é o de assistência, leciona Plácido e Silva:

Nos vários sentidos em que é aplicado na linguagem jurídica, tem sempre aacepção de auxílio ou apoio prestado a alguém em várias circunstâncias, sejaem caráter obrigatório, seja em caráter facultativo. Assistência. Por essaforma, se mostra o apoio, a atenção, o cuidado que uma pessoa deve ter poroutra, quando se indica obrigação daquela que a deve à outra. É a assistênciaque o marido deve prestar à mulher, como uma das obrigações conjugais,que também é devida pela mulher; é assistência dos pais aos filhos e destesaos pais, nos casos em que a lei a isso os obriga95.

Com isso, ambos os companheiros devem se dedicar por inteiro à relação e à criação

dos filhos, se houver, dando suporte material e moral, seja na atividade profissional,

educacional, entre outras.

Também é dever o de guarda, ensina Plácido e Silva:

Derivado do antigo alemão warten (guarda, espera), de que proveio tambémo inglês warden (guarda), de que se formou o francês garde, pelasubstituição do w em g, é empregado, em sentido genérico, para exprimirproteção, observação, vigilância ou administração. E com os sentidosassinalados, é empregado na composição de várias locuções em uso nalinguagem jurídica. Guarda. Em sentido especial do Direito Civil e doDireito Comercial, guarda quer exprimir a obrigação imposta a certaspessoas de ter em vigilância, zelando pela sua conservação, coisas que lhessão entregues ou confiadas, bem assim manter em vigilância e zelo,protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção.No âmbito da proteção da criança e do adolescente obriga a prestação deassistência material, moral e educacional, conferindo ao detentor o poder deopor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33). Destina-se a regularizar aposse de fato, podendo ser definida nos procedimentos de tutela e adoção porbrasileiros (art. 33, § 1º). Confere à criança ou adolescente a condição dedependente, inclusive para efeitos previdenciários (art. 33, § 3º). Pode serrevogada a qualquer tempo, através de ato judicial, ouvido o MP (art. 35)96.

94 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.103.95 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 151.96 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 667.

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Nesse compasso, oportuna é a ensinança de Varjão. Diz o autor que a guarda do menor

é “o conjunto de direitos e deveres atribuídos ao pai e à mãe para a vigilância, direção e

educação do filho menor que está sob o seu poder ou companhia97.”

Ainda, é dever o sustento, segundo Diniz o termo significa: “Direito Civil. 1.

Alimento. 2. Arrimo; amparo. 3. Manutenção. 4. Ação ou afeito de sustentar. 5. Suprimento

do que for necessário à subsistência de uma pessoa98.”

Dando maior fundamento à passagem anterior, sustento na lição de Plácido e Silva é:

De sustentar (alimentar, abastecer), tem a mesma significação quemanutenção, ou suprimento de alimentos e meios necessários à vida. Assim,sustento, juridicamente, entende-se não só a própria alimentação, como ofornecimento de meios necessários à subsistência de uma pessoa. Por isso,não somente compreende os alimentos, como o suprimento de meiospecuniários para roupas e moradia. Em se tratando, mesmo, de menores nãoalfabetizados, o sustento abrange os meios para a educação. Sustentar umapessoa, pois, não é simplesmente, alimentá-la, ou lhe dar comida. É prestar-lhe toda assistência indispensável a que viva, ou a que se mantenha. Assim,neste sustento, compreendem-se cama, mesa e educação, ou seja, casa,comida e estudos. Os estudos, naturalmente, se o sustentado está em fasedeles99.

Ainda, com relação ao sustento, também é cabível a seguinte doutrina de Varjão,

“consiste no atendimento de todas as necessidades materiais, necessárias à sobrevivência, tais

como alimentação, vestuário, habitação, medicamentos100.”

Destarte, o dever de sustento é, afinal, a solidariedade mútua que se estabelece em

uma vida comum e, para com os filhos, se houver.

E, por último, o dever de educação. Nos apontamentos de Plácido e Silva:

Derivado do latim educatio, de educare (instruir, ensinar, amestrar), égeralmente empregado para indicar a ação de instruir e de desenvolver asfaculdades físicas, morais e intelectuais de uma criança ou mesmo dequalquer ser humano. Nesta razão, educação não possui somente o sentidoestrito de ação de ensinar ou de instruir, no conceito intelectual. Abrangetoda e qualquer espécie de educação: física, moral, e intelectual, consistindoassim, em se ministrar ou fazer ministrar lições, que possam influir na

97 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.119-120.98 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 482.99 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1356.100 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.119-120.

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formação intelectual, moral ou física da pessoa, a fim de prepará-la, como éde mister para ser útil à coletividade. A educação dos menores compete aospais. A lei penal, mesmo, qualificou como crime o fato de deixar o pai de darao filho a necessária educação escolar ou permitir que freqüente lugares, emque possa adquirir maus costumes, o que importa em desatenção à educaçãomoral do menor (Cód. Penal, arts. 246 e 247). Constitui-se a educação domenor em dever paterno ou materno. E, na falta dos pais, ao tutor setransfere a obrigação. Educação. Nos termos constitucionais (CF/88, art.205), a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da ‘sociedade, visando ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho’101.

Cabe, ainda, colacionar os ensinamentos de Varjão sobre o tema.

No plano moral, a educação inclui a orientação ética, profissional e religiosa.No campo intelectual, os pais devem assegurar aos filhos a melhor instruçãopossível. Devem proporcionar-lhes, pelo menos, o acesso ao ensinofundamental, obrigatório no ordenamento brasileiro. O descumprimentodesse dever pode constituir crime de abandono intelectual (art. 246102 doCP)103.

Assim, é através da educação que se gera o desenvolvimento da capacidade física,

intelectual e moral da criança, do adolescente e do ser humano em geral, visando à sua melhor

integração individual e social.

3.3 DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL

O art. 1.725 do Código Civil descreve “na união estável, salvo contrato escrito entre os

companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão

parcial de bens104.”

Adequado esclarecer de início o termo jurídico contrato. Ensina Plácido e Silva:

Geralmente se emprega o vocábulo no mesmo sentido de convenção.Embora pareça existir diferença entre ambos, na verdade são sinônimos: ocontrato surge da convenção, a convenção se firma no contrato. E ambos têmo preciso sentido de acordo, ajuste formado entre duas ou mais pessoas. Porvezes, verificamos o vocábulo contrato, em sentido mais estrito, designando

101 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 507.102 Estabelece o artigo 246 do Código Penal que, “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filhoem idade escolar: Pena: - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”103 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: requisitos e efeitos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.119-120.104 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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precipuamente, os negócios jurídicos, enquanto convenção se apresenta emsentido mais lato, para indicar toda espécie de ajuste. No entanto, noutrasvezes, contrato se mostra em sentido amplo, indicando todo acordo oucombinação, transação ou ajuste, estabelecidos entre os contratantes. Econvenção nos vem em significado estreito, indicando as estipulações, quese exaram no contrato, isto é, as próprias cláusulas constitutivas do contrato.E, neste conceito, mais se tem firmado o sentido da expressão que, dessemodo, compreendendo-se no contrato, se mostra parte integrante dele. E,sendo assim, o contrato, uma convenção fundada na livre manifestação davontade das pessoas, mostra-se a forma jurídica da própria convenção, que,por esta maneira, passa a apoiar-se na lei. A convenção é o gênero; ocontrato é a espécie. O distrato, embora espécie de convenção, é antítese decontrato105.

Ainda, sobre o assunto, cabe a lição de Diniz. Alude à autora “é o estipulado em pacto

similar ao antenupcial, alterável a qualquer tempo. Somente no silêncio dos companheiros,

aplicar-se-lhes-ão as normas do regime de comunhão parcial (CC, arts. 1.658 a 1.666106)107.”

Cumpre lembrar e, também, é evidente que o pacto celebrado entre os companheiros

não pode ferir a moral, os bons costumes, bem como as normas de ordem pública, só assim,

ele será considerado válido.

Nesse contexto, ensina Venosa:

105 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 374.106 Dispõe os referidos artigos, “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens quesobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância docasamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valoresexclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigaçõesanteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cadacônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram nacomunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de umdos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias embens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. Sãoincomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regimeda comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não seprovar que o foram em data anterior. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer doscônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares docônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2º A anuência de ambos oscônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3ºEm caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Art. 1.664.Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aosencargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 1.665. Aadministração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário,salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges naadministração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.107 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1185.

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A esses pactos, por analogia, devem ser aplicados os princípios dos regimesde bens. Não podem ser admitidas, em princípio, cláusulas que nos pactosantenupciais também são vedadas. Sob hipótese alguma podem serconcedidos direitos mais amplos à união estável do que aqueles outorgadosao casamento, embora, por vezes, a lei acene com essa possibilidade, e naprática seja difícil que exista esse controle108.

E, prossegue Venosa dizendo:

Os companheiros podem ajustar sua vida patrimonial por contrato escrito,não se exigindo a escritura pública, aplicando-se, no que couber, e naausência de pacto, o regime de comunhão parcial de bens. Desse modo,terceiros que tratam ou negociam com alguém em união estável não podemser prejudicados pela omissão do fato, pois não se presume a publicidade doregime de bens entre os conviventes, como ocorre com o pacto antenupcialno casamento, por força do registro civil e do registro imobiliário109.

Logo, caso não seja celebrado o contrato entre os companheiros determinando um

outro tipo de regime de bens, vale a parte final do dispositivo legal em comento, isto é, aplica-

se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Ao ser aplicado às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens no que

couber, cabe a seguinte passagem de Monteiro para aclarar o assunto:

Finalmente, pelo art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entreeles, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime dacomunhão parcial de bens. Dessarte, salvo convenção escrita dispondo deoutro modo, as relações patrimoniais entre os companheiros seguirão oregime da comunhão parcial de bens, com a conseqüente comunicação dosbens adquiridos a título oneroso durante o período da união estável,conservando cada qual os bens que tinha anteriormente110.

Anota, também, Diniz “o patrimônio dos conviventes (CC, arts. 1.536, 1.727 e 1.723,

§ 1º) rege-se pelo princípio da liberdade (CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666), pois se não houver

convenção escrita sobre o patrimônio a ser seguida durante a união estável prevalecerá entre

eles o regime de comunhão parcial111.”

Ainda, dando maior fundamento às posições anteriores, Diniz descreve:

108 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 450-451.109 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 451.110 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. v. 6. 35. ed. São Paulo:Saraiva, 2003, p. 99.111 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 116.

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Ter-se-á o regime legal da comunhão parcial de bens entre os companheiros,que não fizeram qualquer contrato escrito a esse respeito. Por esse regimehaverá comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante aconvivência, excluídas as doações, heranças e legados. ‘Há presunção decomunhão de aqüestros na constância da união extramatrimonial mantidaentre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum parase verificar a comunhão dos bens’ (Enunciado n.º 115, aprovado na Jornadade direito civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de EstudosJudiciários do Conselho de Justiça Federal)112.

E, no mesmo sentido, arremata Monteiro dizendo:

De acordo com o art. 1.660 do Código Civil de 2002, entram na comunhãoos bens adquiridos durante a vida em comum por título oneroso, ainda quesó em nome de um dos companheiros, assim como os bens adquiridos porfato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anteriores, osbens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos osconviventes, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cadacompanheiro, percebidos na constância da união estável, ou pendentes aotempo de cessar a comunhão. Além disso, nos termos do art. 1.662,presumem-se adquiridos na constância da união estável os bens móveis,quando não se provar que o foram em data anterior113.

Desse modo, observa-se que numerosos são os bens que eventualmente podem

integrar o patrimônio construído ao longo da união estável, porém, não faz parte da pesquisa

nesse momento detalhar o presente tópico.

112 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1184-1185.113 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. v. 6. 35. ed. São Paulo:Saraiva, 2003, p. 100.

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4 CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

4.1 PONTOS RELEVANTES PARA A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EMCASAMENTO

Como abordado nos capítulos anteriores, a União Estável é reconhecida e amparada

pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, não havendo Casamento não há uma Família

legítima no sentido legal. Muito embora a CRFB/88 já há muito tenha reconhecido a União

Estável como fato gerador de direitos e obrigações, para efeito da proteção do Estado, persiste

a idéia de que a Sociedade exige compromisso formal, cerimonioso e público para conferir

legitimidade a uma Família.

A CRFB/88, em seu art. 226, § 3º, determina que a Lei facilite a conversão da União

Estável em Casamento. Menciona o parágrafo em apreço “para efeito da proteção do Estado,

é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei

facilitar sua conversão em casamento114.”

Segundo Fiúza:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3.º, reconheceu, paraefeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulhercomo entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, normaprogramática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento. Adicção constitucional legitimou uma prática social aceitável, qual a daexistência de uniões livres, de duração compatível com a estabilidade dasrelações afetivas, diferenciadas daquelas oriundas de comportamentoadulterino que com elas não guardam a mesma identidade jurídica, no planodoutrinário do direito de família, posto que formadas, essas últimas, porquem mantém relação de casamento com outrem, íntegra na realidadeexistencial de continuarem juntos115.

Ainda, sobre a matéria, oportuna a lição de Czajkowski:

114 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. 58. ed. São Paulo:Saraiva, 2007.115 FIÚZA, Ricardo. O novo código civil e a união estável. Disponível em<http://jus2.uol.com.br/doutrina/textoasp?id=2721>. Acessado: 12-05-2008.

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Quando a Constituição prevê que a lei deverá facilitar a conversão da uniãoestável em casamento, e quando o art. 8.º da Lei n.º 9.278 dispõe que ‘osconviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer aconversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial doRegistro Civil da Circunscrição de seu domicílio’; tais previsões sóestabelecem a diretriz de viabilizar uma faculdade, que pode ou não serexercida pelos envolvidos, de acordo com sua vontade. Supõe-se,obviamente, que estejam em condições jurídicas de fazer tal opção, qualseja, casar. Não significa que os parceiros de uma união estávelnecessariamente devam ter condições de casar. Na prática, é mesmofreqüente que tais uniões se originem justamente entre pessoas separadasjudicialmente ou até separadas de fato dos antigos cônjuges. Seria depéssima política e de nenhuma sensibilidade social, excluir estes numerosossegmentos da tutela legal à família116.

E prossegue o autor discorrendo a respeito do assunto:

Procura-se, com a caracterização das uniões livres, definir em quecircunstâncias elas configuram entidades familiares. Estão excluídas,portanto, em princípio e terminantemente, as relações flagrantementeadulterinas. Além do aspecto moral e lógico de que o Estado não poderiaproteger a relação de um cônjuge com terceiro, em adultério, porque estariaacobertando infração ao dever conjugal da fidelidade; há o aspecto de serinviável o cônjuge adúltero, além de sua família constituída pelo casamento,formar outra, paralelamente, relacionando-se com esposa e concubinaconcomitantemente (ou, ao contrário, relacionando-se com marido econcubino) e até, quem sabe, sobrevivem filhos de ambas (ou ambos). Éinviável no sentido de ser juridicamente inaceitável117.

Desta maneira, deflui-se do colacionado que a Lei visa dar especial valor ao

relacionamento sadio, estável, leal, mas não abandona o princípio de que o Casamento deve

ser o caminho ideal para a constituição da Família.

Cumpre destacar que o único dispositivo infraconstitucional posterior a CRFB/88 que

tratava do assunto era o art. 8º da Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, que mencionava

somente: “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a

conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da

Circunscrição de seu domicílio.”

No entanto, até o advento do CC, a norma constitucional que previa a facilitação da

conversão da União Estável em Casamento ainda não havia sido regulamentada pela Lei.

Dessarte, os Companheiros, que desejassem casar, eram obrigados a preencher e cumprir os

116 CZAJKOWSKI, Rainer. União livre à luz da Lei n.º 8.971/94 e da Lei n.º 9.278/96. Juruá: Curitiba, 1996,p. 49.117 CZAJKOWSKI, Rainer. União livre à luz da Lei n.º 8.971/94 e da Lei n.º 9.278/96. Juruá: Curitiba, 1996,p. 49.

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mesmos requisitos do Casamento Civil, ou seja, a Lei em nada facilitava a conversão da

União Estável em Casamento.

Agora, o CC, em seu art. 1.726, traz o novo procedimento para se requerer o

Casamento Civil. Dispõe este dispositivo legal que “a união estável poderá converter-se em

casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil118.”

Deste modo, constata-se que há menos formalidades e muito mais objetividade,

embora não esteja definitivamente regulamentada a forma processual, a Lei faculta aos

companheiros a conversão da União Estável em Casamento.

Como apontado linhas atrás, o legislador constituinte, embora enfeixasse poderes para

igualar a União Estável ao Casamento, não o fez propositadamente, deixando nítida sua

preferência pelo matrimônio civil, caso contrário não teria estimulado a conversão das uniões

livres em oficiais. Afinal, apenas a desigualdade entre os dois institutos justifica a conversão

de um em outro, a fim de conceder ao mais frágil direitos e garantias inerentes ao mais sólido.

E havendo disparidade na regulamentação dos direitos inerentes a cada instituto, não há que

se falar em equivalência entre o cônjuge e o companheiro, mormente porque a legislação, a

doutrina e a jurisprudência pátria tratam cada instituto de forma diversa.

Sobre o assunto, Leite discorre:

A tão só argüição do art. 226, caput, da Constituição espanca qualquerpossibilidade de equiparação entre as duas figuras. O casamento (civil) nãofoi abolido como base legal da constituição da família e, quando aConstituição fala em ‘conversão’, não consegue disfarçar sua preferência poraquela forma de constituição da família, em detrimento a todas as demais119.

Na mesma linha, Gama entende não ser “constitucional a total e absoluta equiparação

entre famílias matrimonial e extramatrimonial, sob o aspecto das relações internas entre os

companheiros120.” E explica: “de maneira implícita, o texto constitucional adotou postura

nítida quanto à prevalência do casamento sobre o companheirismo, sob aspecto das relações

118 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.119 LEITE, Eduardo Oliveira. O concubinato frente à nova Constituição: hesitações e incertezas in YussefSaid Cahali. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família. São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 1993, p. 99.120 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O direito de família e a união estável: perspectivas para o séculoXXI in COLTRO, Antônio Carlos Mathias (org.). O direito de família após a Constituição Federal de 1988. SãoPaulo: Celso Bastos editor, 2000, p. 136-137.

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intrínsecas no contexto familiar, pois do contrário não haveria estímulo à conversão prevista

na Constituição Federal121.”

Ainda, sobre o tema, vale colacionar os ensinamentos de Neto e Fugie. Salientam os

autores que a CRFB/88, assim como o Código Civil, não equipararam propositalmente a

União Estável ao Casamento, pois são duas espécies diferentes do mesmo gênero, a família ou

a entidade familiar. “Assim, não têm que ter, necessariamente, os mesmos efeitos e

semelhantes disposições; pode a lei, atendendo às peculiaridades de casa espécie, regulá-las

diversamente122.”

Desta maneira, não se pretende, por óbvio, negar o caráter de entidade familiar à

União Estável, porque estar-se-ia negando a própria CRFB/88; apenas respeita-se as

peculiaridades de cada instituto no direito de família brasileiro.

4.2 REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Os requisitos para a conversão da União Estável em Casamento são os mesmos para se

realizar um Casamento, isto é, devem os conviventes primeiramente respeitar os artigos 1.521

e seguintes do Código Civil, que são aqueles que tratam dos impedimentos matrimoniais. Tais

impedimentos foram tratados no capítulo segundo desta pesquisa.

Ressalta-se, mais uma vez, existindo a presença de impedimentos matrimoniais entre

os companheiros, não restará caracterizado o instituto da União Estável e, conseqüentemente,

esta não poderá ser convertida em Casamento.

4.2.1 Procedimento para a conversão da união estável em casamento

Para que seja demonstrada, não basta à parte simplesmente alegar que vivia em União

Estável, terá de comprovar essa alegação para que possa haver a sua conversão em

Casamento.

Constata-se que, se estiver documentalmente comprovados os fatos no curso da

conversão da União Estável em Casamento, não há a necessidade de procurar provas fora do

121 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O direito de família e a união estável: perspectivas para o séculoXXI in COLTRO, Antônio Carlos Mathias (org.). O direito de família após a Constituição Federal de 1988. SãoPaulo: Celso Bastos editor, 2000, p. 136-137.122 NETO, Inácio de Carvalho; FUGIE, Érika Harumi. Código civil novo comparado e comentado: direito defamília. v. 6. Curitiba: Juruá, 2002, p. 255.

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processo e além dos documentos que o instruem. Nesse feito é que devem ser dirimidas as

questões levantadas sobre o reconhecimento da União Estável, prestigiando-se assim, os

princípios da instrumentalidade e desprezando-se as vias ordinárias.

Todavia, não havendo provas suficientes para que reste evidenciada a União Estável

ou havendo contestação por terceiros interessados, a parte terá de comprovar o alegado nas

vias ordinárias, pois será matéria de alta indagação, isto é, ultrapassará os limites probatórios

que podem ser discutidos dentro do procedimento de conversão de União Estável em

Casamento.

Atualmente é o artigo 1.726 do Código Civil que regula a conversão da União Estável

em Casamento. Referido dispositivo legal estipula que “a união estável poderá converter-se

em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil123.”

Em comentário a esse dispositivo legal, pondera Diniz em seu Código Civil anotado:

Para converter a união estável em casamento, os companheiros deverão, aqualquer tempo, de comum acordo, requerê-la ao juiz perante oficial doRegistro Civil da circunscrição de seu domicílio (Provimento n.º 10/96 doCGJ), observando-se os arts. 1.525 e 1.521 do Código Civil, seguindo-se aisso o assento no Registro Civil. Parece-nos que não se deve exigircelebração das núpcias pelo juiz de casamento. Logo, não há nenhumapretensão de equiparar a união estável ao casamento, mesmo porque só sepoderia converter o desigual124.

Deste modo, com a inserção deste art. 1.726 no Código Civil, houve quem entendesse

que ocorreu um retrocesso na matéria, uma vez que no art. 8.º da Lei n.º 9.278/96 previa que

“os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da

união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição

de seu domicílio”, e, assim, neste último caso, o procedimento seria mais simplificado, célere

e menos oneroso para as partes.

Nesse passo, Santos afirma:

O artigo 1.726 corresponde ao artigo 8.º, da Lei n.º 9.278/96. Explicita commelhor técnica, que o pedido de conversão deverá ser formulado ao juiz.Grave inconveniente, no entanto, está na determinação de que a conversãoem casamento se dê mediante procedimento judicial. Descumpre aí olegislador, flagrantemente, o comando constitucional (artigo 226, § 3.º, CF)

123 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.124 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1121-1122.

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no sentido de que deva ser facilitada a conversão da união estável emcasamento. Ocorre que o procedimento em juízo tornará, sem dúvida, maismorosa e onerosa a conversão. Assim, melhor será aos companheiroscelebrar um casamento comum, que será seguramente mais rápido, além demenos onerosa125.

Com isso, verifica-se que ao invés de facilitar a conversão da União Estável em

Casamento, estaria a norma prevista no Código Civil dificultando e, desta forma,

desincentivando ainda mais os companheiros pela procura da conversão.

4.2.1.1 Requisitos para o pedido da conversão da união estável em casamento

À vista do exposto até o presente momento, verifica-se que para que haja a conversão

da União Estável em Casamento os companheiros devem pedir ao juízo dos registros públicos

a sua conversão.

Obviamente, junto do pedido da conversão os companheiros deverão apresentar os

documentos necessários para o seu processamento. Entre esses documentos destacam-se os

seguintes: 1) certidão de nascimento ou documento equivalente; 2) declaração do estado civil,

do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; 3)

autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a

supra; 4) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de

anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio; 5)

declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem

não existir impedimento que os iniba de casar.

Além dos documentos acima apontados, os companheiros devem apresentar uma

declaração de que eles mantêm União Estável e da inexistência de impedimentos para o

matrimônio. Elemento imprescindível que deve constar na declaração da União Estável é a

indicação da data do seu início.

Como ponderado diversas vezes no transcorrer da pesquisa, a conversão da União

Estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o Casamento, sujeitando-se à

adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil, bem

como ficarão sujeitos a todas as normas de ordem pública pertinentes ao Casamento (sobre os

regimes de bens, veja próximo tópico).

125 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. A união estável no novo código civil. Disponível em<http://www.iejusca.org.br/biblio/uniaoestavel1.htm>. Acessado: 03-06-2008.

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Diante de todos esses requisitos acima, será expedido edital de proclamas. Em

seguida, certificadas as circunstâncias, abrir-se-á vista da habilitação ao membro do

Ministério Público, para análise do aspecto formal e, estando preenchido todos os requisitos, o

representante ministerial encaminha os autos ao magistrado para homologação.

Assim, o juiz diante do cumprimento de todos os requisitos, determinará a lavratura do

assento da conversão da União Estável em Casamento, independentemente de qualquer

solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

Deste modo, a conversão da União Estável em Casamento se dá através de um

requerimento de cunho administrativo, requerido por ambos os Companheiros, com a devida

habilitação (edital de proclamas e manifestação do Ministério Público). Posteriormente,

verificando-se não haver impedimentos entre os requerentes, dispensa-se a celebração das

núpcias pelo juiz competente.

Outro ponto a se destacar é o de que o Casamento se consuma na data da conversão,

não retroagindo à data do início da União Estável.

4.3 COMPETÊNCIA PARA O PEDIDO DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EMCASAMENTO

A União Estável, no aspecto processual, equipara-se ao Casamento. Além de a matéria

passar para a competência do juízo especializado de família, ainda ficou assegurado o segredo

de justiça quando da tramitação desses processos.

É o que dispõe o art. 9.º, da Lei n.º 9.278/96: “toda matéria relativa à união estável é

de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”.

Por outro lado, cumpre destacar, quando se trata de pedido de conversão da União

Estável em Casamento, este será dirigido ao juízo dos registros públicos, pois é este o órgão

competente para analisar esse tipo de matéria. Além do que, o segredo de justiça que é

previsto no art. 9º, da Lei n.º 9.278/96 não pode prevalecer neste caso.

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4.4 REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Dispõe o art. 1.725 do Código Civil: “na união estável, salvo contrato escrito entre os

companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão

parcial de bens126.”

Desta forma, quando do pedido de conversão da União Estável em Casamento os

companheiros já devem escolher o regime de bens e, se não houver prévia estipulação,

prevalecerá, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

4.4.1 Classificação dos regimes de bens previstos no Código Civil

O Código Civil prevê quatro tipos básicos de regimes de bens, que são: 1) comunhão

parcial de bens; 2) comunhão universal de bens; 3) separação de bens (absoluta ou relativa); e,

4) participação final nos aqüestos.

Como salientado anteriormente, os companheiros podem optar por um dos regimes de

bens previstos no Código Civil. Porém, caso não queiram o regime da comunhão parcial de

bens é por meio do pacto antenupcial (feito por escritura pública) que eles poderão escolher

um dos outros três regimes de bens previstos da legislação civil (comunhão universal de bens;

separação de bens (absoluta ou relativa); e, participação final nos aqüestos).

Cumpre destacar que além desses regimes de bens estipulados pelo Código Civil o

caput do art. 1.639 do Código Civil autoriza a criação de outros tipos de regimes pelos

companheiros. Descreve o artigo em comento que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o

casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver127.”

No entanto, essa liberdade, é relativa, pois eles (nubentes e/ou companheiros) não

podem estabelecer cláusulas no pacto antenupcial que contrariem regras de ordem pública ou

colidam com os fins e natureza do matrimônio.

A função precípua da adoção de um regime de bens pelos cônjuges (companheiros)

será para estabelecer a forma de como serão tratados os seus próprios bens, adquiridos

individualmente ou não. De todo modo, inexistindo bens no momento da celebração do

126 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.127 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Casamento, sobre eles, não haverá disposição, porém necessariamente, deverá haver a adoção

de um regime patrimonial que porventura irá disciplinar relações futuras do casal.

Nesse sentido, Diniz ensina: “Uma vez realizado o matrimônio, surgem direitos e

obrigações em relação à pessoa e aos bens patrimoniais dos cônjuges. A essência das relações

econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que

está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos128.”

Ainda, sobre o tema, Gomes escreve: “Regime matrimonial é o conjunto de regras

aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais.

Em síntese, o estatuto patrimonial dos cônjuges. Compreende esse estatuto as relações

patrimoniais entre os cônjuges e entre terceiros e a sociedade conjugal129.”

Desta maneira, será o regime de bens que vigora na constância do Casamento que

regulará as relações jurídicas entre os cônjuges ou entre terceiros.

Nesse passo, salienta Venosa:

A união pelo casamento almeja mútua cooperação, assim como assistênciamoral, material e espiritual. O casamento não deve possuir conteúdoeconômico direto. No matrimônio, sobrelevam-se os efeitos pessoais entre oscônjuges e destes com relação aos filhos. No entanto, a união de corpo ealma do homem e da mulher traz inexoravelmente reflexos patrimoniais paraambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal. Ainda, durante avida matrimonial há necessidade de o casal fazer frente às necessidadesfinanceiras para o sustento do lar. Cumpre, portanto, que se organizem essasrelações patrimoniais entre o casal, as quais se traduzem no regime de bens.Ainda que não se leve em conta um cunho econômico direto no casamento,as relações patrimoniais resultam necessariamente da comunhão de vida130.

A seguir passar-se-á a enumeração dos regimes de bens que vigoram no ordenamento

jurídico brasileiro.

4.4.1.1 Regime de comunhão parcial de bens

Como mencionado linhas atrás, no caso da União Estável (1.725 do CC), aplica-se às

relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens no que couber, caso os

Companheiros não tenham determinado outro tipo de regime de bens.

128 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 20. ed. São Paulo: Saraiva,2005, p. 152.129 GOMES, Orlando. Direito de família. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 165.130 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 169.

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Sobre a matéria ensina Monteiro:

Finalmente, pelo art. 1.725, na união estável, salvo contrato escrito entreeles, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime dacomunhão parcial de bens. Dessarte, salvo convenção escrita dispondo deoutro modo, as relações patrimoniais entre os companheiros seguirão oregime da comunhão parcial de bens, com a conseqüente comunicação dosbens adquiridos a título oneroso durante o período da união estável,conservando cada qual os bens que tinha anteriormente131.

Ainda, a respeito do assunto explica Diniz “o patrimônio dos conviventes (CC, arts.

1.536, 1.727 e 1.723, § 1º) rege-se pelo princípio da liberdade (CC, arts. 1.725, 1.658 a

1.666), pois se não houver convenção escrita sobre o patrimônio a ser seguida durante a união

estável prevalecerá entre eles o regime de comunhão parcial132.”

O art. 1.725 do CC dispõe, quanto ao regime de bens que vigorará na União Estável, o

regime da comunhão parcial de bens, porém os Companheiros têm a liberdade de celebrarem

contrato escrito, estipulando outra forma de regulamentação quanto aos seus bens; contudo,

este contrato não poderá ofender as normas de ordem pública e nem aos bons costumes.

O Código Civil regula o regime da comunhão parcial bens em seus artigos 1.658 a

1.666.

Nas disposições gerais acerca dos regimes de bens foi inserido o artigo 1.640, o qual

descreve que “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos

bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial133.”

E, no art. 1.658 do CC consta que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os

bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos

seguintes.”

Nessa espécie de regime de bens, segundo o artigo 1.660 do Código Civil, comunicar-

se-ão os bens adquiridos de forma comum na constância do Casamento, a título oneroso,

ainda que só em nome de um dos cônjuges, por doação, herança ou legado, em favor de

ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens

comuns, ou dos particulares de cada um, percebidos na constância do Casamento, ou

131 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. v. 6. 35. ed. São Paulo:Saraiva, 2003, p. 99.132 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 116.133 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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pendentes ao tempo de cessar a comunhão e os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem

o concurso de trabalho ou despesa anterior.

Os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil tratam dos bens excluídos da comunhão,

bem como dos incomunicáveis, respectivamente. São os seguintes: os bens que cada cônjuge

possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou

sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os adquiridos com valores exclusivamente

pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; os de uso pessoal, e em

decorrência da profissão; as obrigações anteriores ao casamento e, as provenientes de atos

ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os proventos do trabalho pessoal de cada

cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; os bens de uso

pessoal, os livros e instrumentos de profissão. E, por fim, são incomunicáveis os bens cuja

aquisição tiver por título uma causa anterior ao Casamento.

O art. 1.662 do Código Civil trata da presunção dos bens móveis adquiridos na

constância do Casamento, isto é, estes bens presumem-se adquiridos pelo casal até prova em

contrário. Deste modo, há uma presunção juris tantum.

Outro ponto a se destacar nesta espécie de regime de bens é a de que a administração

do patrimônio comum do casal compete a qualquer um deles (art. 1.663 do Código Civil), não

mais prevalecendo à regra de 1916, a qual competia ao cônjuge varão tal administração. Essa

igualdade entre homem e mulher só vem reforçar o atendimento da regra inserida no art. 5.º,

inc. I, da CRFB/88.

No art. 1.664 do Código Civil, consta a regra de que os bens da comunhão respondem

pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família,

às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Por outro lado, como no regime de bens de comunhão parcial podem existir bens

particulares, importante se ater às regras dos artigos 1.665 e 1.666, ambos do Código Civil.

Dispõe o primeiro dispositivo legal: “A administração e a disposição dos bens constitutivos

do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em

pacto antenupcial134.” O segundo dispositivo legal descreve: “As dívidas, contraídas por

134 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não

obrigam os bens comuns135.”

Assim, traçadas as regras do regime de comunhão parcial passa-se as do regime da

comunhão universal de bens.

4.4.1.2 Regime de comunhão universal de bens

Até 1977 (Lei n.º 6.515/77), o regime da comunhão universal de bens vigia na falta de

convenção entre os nubentes, isto é, ele era o regime legal do ordenamento brasileiro naquela

época.

Atualmente, o regime da comunhão universal de bens está regulado pelos artigos

1.667 a 1.671 do Código Civil.

Nesse regime comunicam-se todos os bens, presentes ou futuros, adquiridos em nome

de um ou ambos os cônjuges, e também as dívidas referentes a esses bens (art. 1.667 do CC).

O artigo 1.668, entretanto, traz algumas exceções de incomunicabilidade de bens.

Dispõe o referido art. 1.668:

São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusulade incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravadosde fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada acondição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo seprovierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveitocomum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outrocom a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V aVII do art. 1.659136.

Constata-se pelo artigo colacionado que inúmeros são os bens que eventualmente

podem ser excluídos da comunhão. Deste modo, quando da escolha por esse tipo de regime

bens seria interessante para os cônjuges delimitar o que integra o patrimônio comum, ou seja,

aquele construído ao longo da convivência do casal e o que estaria nas hipóteses de exclusão

da comunhão.

135 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.136 Art. 1.659 do Código Civil: “Excluem-se da comunhão: V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentosde profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios eoutras rendas semelhantes”.

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No art. 1.669 do Código Civil consta que a incomunicabilidade dos bens enumerados

anteriormente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Com relação à administração dos bens, aplica-se ao regime da comunhão universal o

disposto no Capítulo do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.670 do CC).

Por fim, caso seja extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo,

cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro (art. 1.671

do CC).

4.4.1.3 Regime de separação de bens

Este regime de bens pode ser dividido em separação total de bens, ou seja, há uma

convenção feita nesse sentido pelo casal e separação obrigatória ou separação legal de bens,

que é aquela imposta pela lei.

4.4.1.3.1 Separação total de bens (convencional)

O regime de separação de bens está previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código

Civil. Neste regime de bens não há a comunhão dos bens dos cônjuges, isto é, cada um tem o

seu próprio patrimônio.

É o que dispõe o art. 1.687 do Código Civil: “Estipulada a separação de bens, estes

permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá

livremente alienar ou gravar de ônus real137.”

Nesse passo, ensina:

Eis o regime em que cada cônjuge conserva exclusivamente para si os bensque possuía quando casou, sendo também incomunicáveis os bens que cadaum deles veio a adquirir na constância do casamento. Como adverte Clóvis(CC, 2/204), o que caracteriza esse regime é a completa separação depatrimônio dos dois cônjuges, nenhuma comunicação se estabelecendo entreas duas massas, os dois acervos. A cada um o que é seu, aí está a fórmulaindividualista, que bem sintetiza o aludido regime matrimonial138.

137 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.138 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. v. 2. 33. ed. São Paulo:Saraiva, 1997, p. 178.

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Muito embora cada cônjuge tenha o seu próprio patrimônio, mas eles são obrigados a

contribuir para as despesas deles na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus

bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (art. 1.688 do CC).

4.4.1.3.2 Separação de bens obrigatória ou legal

No regime de separação de bens obrigatório ou legal, não são os cônjuges quem optam

por este tipo de regime, ele é imposto pela lei.

É o artigo 1.641 do Código Civil que determina as hipóteses de obrigatoriedade do

regime da separação de bens no Casamento. Este artigo diz: “É obrigatório o regime da

separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das

causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de

todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial139.”

Assim, estando o casal em uma das situações acima, o regime de separação de bens

obrigatório ou legal será imposto.

4.4.1.4 Regime de participação final nos aqüestos

O regime de participação final nos aqüestos está disciplinado nos artigos 1.672 a 1.686

do Código Civil. Este regime é novo no ordenamento jurídico brasileiro. Alguns autores

sustentam a idéia de que este regime de bens surgiu para a classe empresarial.

Nesse sentido, leciona Venosa, dizendo que este regime é adequado “para aqueles

casais que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida, já possuem um certo

patrimônio ao casar-se ou a potencialidade profissional de fazê-lo posteriormente140.”

Analisando-se as regras do regime em análise verifica-se que ele é um misto do regime

de separação de bens e do de comunhão parcial bens.

Sobre o tema, Diniz relata:

Dois patrimônios, o inicial, que é o conjunto dos bens que possuía cadacônjuge à data das núpcias e os que foram por ele adquiridos, a qualquertítulo, oneroso (compra e venda, por exemplo) ou gratuito (doação, legado

139 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.140 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. v. VI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 191.

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etc.) durante a vivência matrimonial (CC, art. 1.673) e o final, verificável nomomento da dissolução do casamento (CC, art. 1.674)141.

O art. 1.672 do Código Civil esclarece que no regime de participação final nos

aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e, lhe cabe, à época da dissolução da

sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na

constância do Casamento.

O patrimônio próprio a que se refere o art. 1.672 do Código Civil são os bens que cada

cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do

Casamento (art. 1.673, caput, do CC).

No tocante à administração dos bens acima referidos, esclarece o parágrafo único do

art. 1.673 do Código Civil que ela é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente

alienar, se forem móveis.

No caso de haver dissolução da sociedade conjugal, o art. 1.674 do Código Civil assim

determina:

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dosaqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bensanteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os quesobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidasrelativas a esses bens. Parágrafo único. Salvo prova em contrário,presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis142.

Ainda, quando da apuração do montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das

doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem

poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no

monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução (art. 1.675 do CC).

Já no art. 1.676 do Código Civil consta a regra de que incorpora-se ao monte o valor

dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado,

ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

141 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 20. ed. São Paulo: Saraiva,2005, p. 223.142 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Com relação às dívidas posteriores ao Casamento, contraídas por um dos cônjuges,

elucida o art. 1.677 do Código Civil que somente o que a realizou responderá, salvo prova de

terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

No tocante ao adimplemento de uma dívida realizada por um cônjuge, mas paga pelo

outro com bens de seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na

data da dissolução, à meação daquele que a realizou (art. 1.678 do CC).

O art. 1.679 do Código Civil estabelece que no caso de bens adquiridos pelo trabalho

conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele

modo estabelecido.

No que se refere aos bens móveis, o art. 1.680 do Código Civil dispõe: “As coisas

móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem

for de uso pessoal do outro143.”

No que tange aos bens imóveis, o art. 1.681 do Código Civil determina: “Os bens

imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Parágrafo único.

Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos

bens144.”

Outro ponto a se destacar nesta espécie de regime de bens é a regra do art. 1.682 do

Código Civil: “O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do

regime matrimonial145.”

Cumpre destacar também que na dissolução do regime de bens por separação judicial

ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência

(art. 1.683 do Código Civil).

Caso não seja possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza,

calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-

proprietário (art. 1.684, caput, do Código Civil). Por outro lado, não se podendo realizar a

reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens

quantos bastarem (art. 1.684, parágrafo único, do Código Civil).

143 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.144 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.145 BRASIL. Código Civil. 57. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge

sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos

herdeiros na forma estabelecida no Código Civil (art. 1.685 do Código Civil).

Por fim, as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam

ao outro, ou a seus herdeiros (art. 1.686 do Código Civil).

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No estudo realizado para a elaboração desta pesquisa ficou evidenciado que a

CRFB/88 criou um aparato jurídico para a proteção da Família não se importando com a

formalidade de sua constituição, isto é, ela pode ser formada pelo Casamento, pela União

Estável, pela Família Monoparental.

Deste modo, a CRFB/88 incumbiu ao legislador infraconstitucional de efetivar as

garantias que ela previu para o instituto. Fazendo efetivo o comando constitucional surgiram a

Lei n.º 8.971/94 e, posteriormente, a Lei n.º 9.278/96. Todavia, muitas das garantias

necessárias para a regulamentação do instituto da União Estável ficaram a mercê de proteção

jurídica.

Obviamente, as leis infraconstitucionais referidas contribuíram para o avanço das

uniões informais. No entanto, como o aparato legislativo acerca da União Estável ainda estava

incompleto, houve a necessidade de algumas reformas. Assim, o atual Código Civil veio

regulamentar a União Estável, num único título.

No que tange a primeira hipótese traçada no início da pesquisa, esta restou confirmada

visto que a União Estável, a partir da CRFB/88, passou a ter conotação de Família perante o

ordenamento jurídico vigente.

No tocante a segunda hipótese elencada, esta também foi confirmada, tendo em vista

que a caracterização da União Estável depende da convivência pública, contínua e duradoura

entre um homem e uma mulher, livres de qualquer impedimento para contrair o matrimônio;

entretanto, essa convivência deverá ter o ânimo de constituição de Família.

A terceira hipótese também foi confirmada, mas necessitou de complemento. A União

Estável pode converter-se em Casamento, desde que estejam preenchidos os seus requisitos,

isto é, os acima traçados. Lembrando que se existir a presença de impedimentos matrimoniais

entre os companheiros, não restará caracterizado o instituto da União Estável e,

conseqüentemente, esta não poderá ser convertida em Casamento.

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Por fim, mesmo com a matéria sendo tratada atualmente na legislação civil com

capítulo próprio, aguarda-se a elaboração de Lei mais completa sobre o tema, pois com o atual

aparato legislativo ainda existem dificuldades de interpretação a respeito do assunto.

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