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Profa. Loredana Gragnani Magalhães Professora de Práticas de Processo Civil e de Direito de Família e Sucessões Mestre em Direito Advogada Casamento e União Estável

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Profa. Loredana Gragnani MagalhãesProfessora de Práticas de Processo Civil e de

Direito de Família e SucessõesMestre em Direito

Advogada

Casamento e União Estável

Casamento:

• Capacidade matrimonial - 16 anos para homens e mulheres (art. 1.517 CC)

• * Menores entre 16 e 18 anos de idade -necessitam do consentimento de ambos os pais.

• * Menores de 16 anos de idade - podem casar com autorização judicial. (art. 1.520 CC)

Habilitação dos noivos perante Oficial do Registro Civil:

Impedimentos Matrimoniais: (art. 1.521 CC)* Impedimentos de Parentesco - incisos I a V;* Impedimento de vínculo - inciso VI;* Impedimento de crime - inciso VII.

Consequência: nulidade do casamento

Habilitação (continuação):Causas Suspensivas - art. 1.523 CC

* Evitar confusão de patrimônios – inciso I e III;

* Evitar confusão de sangue turbatio sanguinis –inciso II;

* Tutela e curatela – inciso IV;• Possibilidade de dispensa – art. 1.523, § único;• Conseqüências - art. 1.641, inciso I: separação

obrigatória de bens.

No exame da OAB• Jane e Carlos constituíram uma união estável em julho de 2003 e não celebraram

contrato para regular as relações patrimoniais decorrentes da aludida entidade familiar. Em março de 2005, Jane recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de doação de seu ti o Túlio. Com os R$ 100.000,00 (cem mil reais), Jane adquiriu em maio de 2005 um imóvel na Barra da Tijuca. Em 2010, Jane e Carlos se separaram. Carlos procura um advogado, indagando se tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

• Assinala alternativa que indique a orientação correta a ser exposta a Carlos.• (A) Por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável,

Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

• (B) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da separação total de bens.

• (C) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar.

• (D) Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, muito embora o referido bem tenha sido adquirido com o produto de uma doação, não se aplica a sub-rogação de bens na união estável.

No exame da OAB• Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz,

com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia

• (A) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optandoexpressamente pelo regime da separação de bens.

• (B) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros.

• (C) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens.

• (D) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.

Casamento inexistente• João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez

cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana:

• (A) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.

• (B) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum.

• (C) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.

• (D) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição

Nulidade do casamento:

Artigo 1548 CC:

• a) realizado pelo enfermo mental, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. (Não possui condições de compreender o ato e suas conseqüências);

• b) realizado com infringência aos impedimentos matrimoniais.

Casamento anulável (art. 1550CC):

• I - não completou idade núbil;

• II - do menor em idade núbil, não autorizado por seus representantes legais;

• III - por vício de vontade (1.556 a 1.558 - erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge e coação);

• IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (discernimento reduzido);

Casamento anulável (continuação):

• V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

• VII - por incompetência da autoridade celebrante.

Dica:

• O erro essencial deriva de equivocada concepção sobre o ato praticado, a qual, influenciando a formação de vontade, faz com que esta se manifeste de modo diverso da real intenção. O erro deve ser determinante, pois sem ele a pessoa não teria consentido no casamento.

Ainda:Casamento Putativo - casamento nulo ou anulável, contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Art. 1.561 CC

Conservam-se os efeitos do casamento até a data da sentença anulatória.

Prazos para ação anulatória – art. 1.560 CC

Separação e divórcio:• a Emenda Constitucional n. 66/2010 foi publicado no

DOU em 14 de julho, próximo passado, para alterar o§6º do artigo 226 da Constituição Federal que passará a ter a seguinte redação:

• “Art. 226 (CF). (....)§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

• A Emenda, portanto, extingue a separação judicial como extingue a exigência de prazo para a decretação do divórcio.

Continuação:

• Guarda – os artigos 1579 c/c 1583 a 1590 jávêm revestidos de uma nova mentalidade: a da família contemporânea, afetiva e igualitária. Além disto, o contido nestes artigos, à luz da CF/88, podem ser sintetizados numa única diretiva: o interesse do menor. A lei n. 11.698/2008 dá nova redação aos artigos 1583 e 1584 do CC definindo o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (§ 1º do artigo 1583 do CC) sendo que será dada preferência àguarda compartilhada (§2º do artigo 1584 do CC).

Continuação:• Formas Consensuais - obedecem ao rito

da jurisdição voluntária (artigos 1120 e 1124 do CPC). A forma escolhida poderáser a extrajudicial consoante os novos comandos da Lei n. 11.441 de 04 de janeiro de 2007, porém somente nos termos previstos na novel legislação que acrescenta o artigo 1124-A ao Código de Processo Civil observando-se que não haja filhos menores ou incapazes.

Continuação:

• Formas Contenciosas: quando for litigiosa a modalidade escolhida pela parte autora, o rito a ser observado é o ordinário (artigo 282 e seguintes do CPC) embora sujeito àfase inicial de tentativa de reconciliação (tentativa do magistrado em reatar o vínculo) ou de conciliação (tentativa do magistrado de transformar a lide para a modalidade consensual).

Dicas:Divórcio Conversão – não deve o jurista entender que houve a transformação automática da separação em divórcio. Assim continuaremos convertendo as separações em divórcio.

Parece ser tendência o entendimento de que os separados poderão continuar a postular a reabilitação do casamento. (art. 1577 CC)

Possibilidade de decretação do divórcio sem a partilha de bens. Artigo 1581 do CCB

Espécies de casamento

– Válido;– Putativo;– Nuncupativo;– Consular;– Religioso com efeitos civis;– Conversão da união estável em

casamento;– Restabelecimento da sociedade

conjugal.

No exame da OAB• Acerca do direito de família, assinale a opção correta:• A) O casamento religioso com efeitos civis passa a

produzir efeitos somente a partir da data em que éefetivado o seu registro perante o oficial competente.

• B) A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento.

• C) O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.

• D) É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.

• OBS. Após a análise dos recursos impetrados, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) comunica a anulação das questões 2, 11, 24, 31 e 33 da prova objetiva do Exame de Ordem 2010.1 da Ordem dos Advogados do Brasil.

Filiação

Profa. Loredana Gragnani MagalhãesProfessora de Práticas de Processo Civil e de

Direito de Família e SucessõesMestre em Direito

Advogada

Filiação matrimonial:• Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do

casamento os filhos:• I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de

estabelecida a convivência conjugal;• II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à

dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

• III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

• IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

• V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Ações permitidas para a tensão do estabelecimento da filiação

matrimonial:

• Ação Negatória de Paternidade/Maternidade*imprescritível *legitimidade ativa privativa do marido/mãe

• Ação de Investigação de Paternidade/Maternidade*imprescritível*legitimidade ativa privativa de filho

Filiação extramatrimonial:• Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do

casamento é irrevogável e será feito:I - no registro do nascimento;II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Ações permitidas para a tensão do estabelecimento da filiação

extra-matrimonial:Ação Negatória de Paternidade/Maternidade*imprescritível *legitimidade ativa privativa do marido/mãe

Ação de Investigação de Paternidade/Maternidade*imprescritível*legitimidade ativa privativa de filho

Ação Declaratória. Exemplos: de relação avoenga, de paternidade, de nulidade de escritura pública de reconhecimento

No exame da OAB• QUESTÃO 38 – 2010/1 -Considere que Laura, menor

absolutamente incapaz, representada por sua mãe, ajuíze ação de investigação de paternidade no foro de seu domicílio. Nessa situação hipotética, caso more em outro estado da Federação, o réu poderá:

• A) apenas contestar a ação, visto que a competência para o conhecimento da ação, nessa hipótese, é do foro do domicílio de Laura, haja vista ser absolutamente incapaz.

• B) alegar a incompetência do juízo, mediante simples petição, a qualquer tempo, independentemente de exceção, haja vista tratar-se de incompetência absoluta.

• C) apresentar exceção de incompetência de juízo, no prazo da resposta, uma vez que a competência para o conhecimento da ação, nesse caso, é do foro do domicílio do réu.

• D) apresentar exceção de incompetência de juízo, a qualquer tempo, desde que o faça antes da sentença, visto que a competência, na referida hipótese, é do foro do domicílio do réu.

Colocação da criança e do adolescente em família

Substituta:

• Guarda

• Tutela

• Adoção

Tutela:

• Testamentária

• Tutor legítimo (na ordem do artigo 1731 CC)

• Tutela dativa (quando o tutor é nomeado pelo juiz na forma do artigo 1732 CC)

Curatela no exame da OAB• Questão 39 – 2010/2• Com relação ao procedimento da curatela dos interditos,

é correto afirmar que:• (A) na ausência dos pais, do tutor e do cônjuge, um

parente próximo pode requerer a interdição.• (B) a sentença proferida pelo juiz faz coisa julgada

material. • (C) a realização de prova pericial, consistente no exame

do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la.• (D) o Ministério Público não tem legitimidade para

requerer a interdição.

Interdição no exame da OAB• QUESTÃO 40 – 2010/1 - Fabrício ajuizou ação de interdição contra

José, seu pai, alegando, em síntese, que este sofria de demência senil. José foi, então, citado para comparecer ao interrogatório, ocasião em que respondeu às perguntas feitas pelo juiz e externou seu inconformismo com a ação ajuizada pelo filho. Aberto o prazo de cinco dias, após o interrogatório, para o interditando impugnar o pedido de sua interdição, este se quedou inerte, em que pese não ser portador de doença mental alguma, além de não haver, nos autos, prova da suposta demência. Na situação hipotética acima, em face dos fatos apresentados, o juiz:

• A) não poderá aplicar os efeitos da revelia, pois a ação versa sobre direito indisponível.

• B) deve reconhecer e aplicar os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

• C) deve ordenar nova citação do requerido, obrigando-o a apresentar resposta.

• D) deve designar audiência preliminar para tentar conciliar as partes.

Dica:

• Lei n. 12.010/2009 altera vários artigos do ECA.

• Slides específicos - ver

Ponderações acerca dos vínculos jurídicos que originam o direito/dever alimentar

• Vínculos que originam a obrigação alimentar:

* Para com os filhos menores* Parentesco* Casamento e União Estável * Outros Casos.

Alimentos decorrentes do parentesco• Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a

obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

• Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Alimentos decorrentes do casamento e da união estável: dever

• Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal;III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos;V - respeito e consideração mútuos.

• Art. 1.724. As relações pessoais

entre os companheiros

obedecerão aos deveres de lealdade,

respeito e assistência, e de guarda, sustento e

educação dos filhos.

Outros casos de obrigação alimentar:

• O tutelado tem direito à prestação alimentar por parte do tutor a menos que tenha bens e rendimentos suficientes ou que o tutelado tenha parentes em condições de prestar os alimentos necessários, conforme se depreende da leitura do artigo 1746 combinado com o artigo 1747, inciso II ambos do novo Código Civil.

Outros casos (continuação):

• o guardião face ao dever de prestar assistência material, moral e educacional está obrigado à prestação de alimentos. Também aqui, não se afasta a obrigação dos pais podendo o guardião exigir que prestem alimentos.

• Também os pais destituídos ou suspensos do pátrio poder não estão isentos da prestação alimentar devida aos filhos menores.

Na jurisprudência:• EMENTA: PERDA DO PODER FAMILIAR.

VIOLÊNCIA SEXUAL. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. VIOLAÇÃO DE DEVERES MATERNOS. A mãe que revela desinteresse pela filha e acoberta o padrasto que desenvolve prática de relações sexuais e também de atos sexuais diversos da conjunção carnal reiteradas vezes com a filha, enteada dele, mantendo-a calada sob ameaça, evidentemente não tem condições de exercer o poder familiar, cumprindo-lhe, todavia, prover o sustento dela mediante pensão alimentícia. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº70008798415, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/06/2004)

Outros casos: ato ilícito• Art. 948. No caso de homicídio, a indenização

consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

• Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa àsaúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes atéao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Breve explanação das Ações Alimentares em tópicos

1. Ação Autônoma – Lei n. 5478/68 -Procedimento especial previsto na lei:

• 1.1. Permissão de citação via postal;• 1.2.Testemunhas devem acompanhar as partes, dispensando

apresentação de rol e requerimento de intimação;• 1.3.Possibilidade de ofertar os alimentos em juízo – art. 24;• 1.4.Exige prova pré-constituída da obrigação ou dever familiar;• 1.5.Nada impede a propositura de ação ordinária de alimentos;• 1.6.Valor da causa obedece ao estatuído no inciso VI do art. 259

CPC ou, se impossível saber o valor, valor de alçada;• 1.7.Foro competente obedece ao art. 100, II CPC.• VIANA, Marco Aurélio S. Alimentos: ação de investigação de

paternidade e maternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

2. Ação Alimentar cumulada a outras ações:

• Rito ordinário

Na jurisprudência:• EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DO ACORDO FEITO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. Em que pese a reconvenção ser autônoma em relação à ação principal, não cabe às reconvintes postular o cumprimento do acordo feito na ação de separação, em razão da incompatibilidade dos ritos do cumprimento de sentença e da exoneração de alimentos, pelo rito ordinário. Não cabe aplicar os efeitos da revelia, quanto ao pedido de majoração dos alimentos feito em reconvenção, pois naturalmente incompatível com o pedido de exoneração de alimentos, feito na ação principal. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº70030353635, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/08/2009)

Ainda na jurisprudência gaúcha: • EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCEDIMENTO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. ALIMENTOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM A SEPARAÇÃO DE CORPOS, UMA VEZ QUE ADOTADO O RITO ORDINÁRIO, REALIZADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. QUANTO AOS ALIMENTOS, CUMPRE SER MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, FRENTE AOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70005553193, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 10/04/2003)

Continuação:3. Ação Cautelar: artigos 852- 854 do CPC

e também a recente lei que institui os Alimentos Gravídicos (lei 11.804/2008).

4. Revisão dos alimentos:O artigo 13 da lei da alimentos, n. 5.478/68, determina a aplicação, no que couber, do disposto em seu texto às ações de revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos.

Dicas:• No aumento da pensão, os alimentos fixados

retroagem à data da citação; • mas na redução da pensão vigoram a partir

da sentença, salvo se houve concessão de liminares.

• De igual sorte se houve interposição de apelação na concessão de majoração da pensão será recebida somente no efeito devolutivo e se houve interposição do recurso na redução dos alimentos, o apelo será recebido também no efeito suspensivo já que a hipótese do artigo 520,II CPC é de condenação.

Revisão de alimentos provisórios:

• artigo 13, § 1º (lei de alimentos n. 5478/68) - os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será processado em apartado.

Continuação (ações alimentares):

• 5. Exoneração e Extinção: observar que alguns fatos implicam na perda definitiva dos alimentos que, então, se extinguem.

Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que

atingiu amaioridade está sujeito àdecisão judicial, mediante

contraditório,ainda que nos próprios

autos.

Continuação (ações alimentares):

6. Execução das parcelas alimentares:

6.1. sob pena de prisão (artigo 733 CPC -permanece o rito especial)

Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ainda a execução de alimentos:

6.2 sob pena de penhora: artigo 732 CPC -remessa ao artigo 646 do CPC ou seja àexecução de título extrajudicial cujo comando para citação está no artigo 652 do CPC - alterações dadas pela lei n. 11.382/2006.

6.3 outros meios assecuratórios: garantia real ou fidejussória bem como que a pensão consista em usufruto de determinados bens; desconto em folha; recebimento de rendas do devedor.

Dica:• Art. 475-O (CPC). A execução provisória da

sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005):(...) III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cauçãosuficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (...) I –quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Características da obrigação alimentar:

• Personalíssima;• Intransacionável;• Incompensável;• Impenhorável;• Irrepetível;• Imprescritível, e• Transmissível.

No exame da OAB• Assinale a opção correta acerca da prestação de

alimentos:• A) Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos.

• B) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos.

• C) Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge

• venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderápleitear

• ao outro cônjuge a prestação alimentícia.

• D) Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos.

Na OAB:• Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta.

• (A) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.

• (B) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.

• (C) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.

• (D) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.