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1ª Aula de Direito Internacional - OAB Professor: Leonardo de Camargo Subtil Data: 25/05/2011 Ementário : Teoria Geral do Direito Internacional Público. Fontes de Direito Internacional Público. Sujeitos de Direito Internacional Público. Estados. Organizações Internacionais. Indivíduos. Tratados Internacionais: vigência e aplicação no Brasil. Resolução de Questões. Indicações bibliográficas : MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Direito internacional público. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. Lista dos conteúdos abordados 1. Teoria Geral do Direito Internacional Público - Complexidade das relações na sociedade internacional; - Interrelação entre fatores políticos, econômicos e culturais; - Características da sociedade internacional: a) universal; b) heterogênea; c) descentralizada (ausência de um poder central) – Existência de vários centros de poder; d) igualdade jurídica; e) desigualdade de fato. 1.1 Nomenclaturas a) Direito Internacional – Jeremy Bentham (1780) – An introduction to the principles of moral and legislation; b) Direito das gentes (jus gentium), jus inter gentes (direito entre Estados – Francisco de Vitória – Séc. XV).

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1ª Aula de Direito Internacional - OAB

Professor: Leonardo de Camargo Subtil Data: 25/05/2011 Ementário: Teoria Geral do Direito Internacional Público. Fontes de Direito Internacional Público. Sujeitos de Direito Internacional Público. Estados. Organizações Internacionais. Indivíduos. Tratados Internacionais: vigência e aplicação no Brasil. Resolução de Questões. Indicações bibliográficas: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Direito internacional público. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. Lista dos conteúdos abordados 1. Teoria Geral do Direito Internacional Público - Complexidade das relações na sociedade internacional; - Interrelação entre fatores políticos, econômicos e culturais; - Características da sociedade internacional: a) universal; b) heterogênea; c) descentralizada (ausência de um poder central) – Existência de vários centros de poder; d) igualdade jurídica; e) desigualdade de fato. 1.1 Nomenclaturas a) Direito Internacional – Jeremy Bentham (1780) – An introduction to the principles of moral and legislation; b) Direito das gentes (jus gentium), jus inter gentes (direito entre Estados – Francisco de Vitória – Séc. XV).

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1.2 Fundamentos do Direito Internacional Público a) Voluntarismo: caráter subjetivo/ vontade dos Estados como fator central/ obrigatoriedade das normas internacionais condicionada à vontade dos Estados; b) Objetivismo: caráter objetivo/ vontade como elemento dispensável/ obrigatoriedade condicionada a mera existência da norma. 1.3 Conceito de Direito Internacional Público: “Sistema de normas jurídicas que visa a disciplinar e a regulamentar as atividades exteriores da sociedade de Estados (e também, modernamente, das organizações internacionais e do próprio indivíduo).” (MAZZUOLI, 2010, 09). 1.4 Cooperação Internacional a) Desenvolvimento social, econômico e político; b) Enfrentamento dos problemas internacionais. 1.5 Jurisdição Internacional a) Garantia de eficácia das normas internacionais; b) Criação de órgãos jurisdicionais de aplicação das normas internacionais; c) Ex: Corte Internacional de Justiça (CIJ), Tribunal Penal Internacional (TPI); Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH). Características do Sistema Jurídico-Internacional a) Descentralização: inexistência de pode central de produção e de aplicação normativas; b) Caráter obrigatório das normas pactuadas internacionalmente pelos Estados; c) Existência de jurisdição internacional, instrumentalizada e exercida por meio dos Tribunais e Cortes mundiais.

d) Resolução pacífica e coercitiva das controvérsias internacionais; e) Estados submetidos à jurisdição internacional em consonância aos seus devidos consentimentos; f) Cooperação internacional em matéria jurisdicional, política, econômica e cultural, por meio de acordos constitutivos.

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2. Fontes de Direito Internacional Público 2.1 Classificação a) Fontes formais: são as razões/motivos que determinam a elaboração de normas jurídicas (base política, econômica, social ou moral das fontes materiais); b) Fontes materiais: são as formas de instrumentalização procedimental das normas jurídicas, representadas pelo Direito Positivo. c) Fontes principais: efetivamente, revelam qual o Direito aplicável a uma relação jurídica. Ex: tratados, costumes. d) Fontes acessórias ou auxiliares: contribuem à elucidação do conteúdo de uma norma jurídica internacional. Ex: doutrina e jurisprudência. e) Fontes convencionais: resultantes do acordo de vontades dos Estados e das Organizações Internacionais. Ex: tratados, costumes (consentimento tácito dos Estados). f) Fontes não convencionais: as resultantes da evolução da sociedade internacional. Ex: jus cogens, jurisprudência, atos dos Estados e decisões das Organizações Internacionais. 2.2 Quais são as fontes de Direito Internacional Público?

1ª resposta – art.38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça

2ª resposta – Fontes não estatutárias

a) Tratados internacionais; b) Costumes internacionais; c) Princípios gerais do Direito e princípios gerais do Direito Internacional Público; d) Doutrina; e) Jurisprudência; f) Equidade.

a) Atos unilaterais de Estado; b) Decisões de Organizações Internacionais; c) Jus cogens;

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OBS1: Não há hierarquia das fontes estabelecidas no art.38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), segundo o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência. 2.3 Quais as características das fontes de Direito Internacional Público?

Fontes

Características

Tratado

- Acordo consensual; - Manifestação escrita; - Celebração por Estados e por Organizações Internacionais.

Costume

- Prática reiterada; - Prática generalizada; - Prática uniformizada; - Consciência da opinio júris.

Jurisprudência

- Reiteração das decisões; - Expressão de Órgãos internacionais;

Doutrina

- Fonte auxiliar, consistente no estudo dos teóricos do Direito Internacional.

Princípios Gerais do Direito e Princípios Gerais do Direito Internacional

- Grau de normatividade; - Grau de abstração e de generalidade.

Equidade

- Aplicável somente com a anuência das partes; - Aplicável na falta de norma regulamentadora.

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Atos unilaterais do Estado

- Formulados unilateralmente (expressos ou tácitos); - Afetam juridicamente interesses de outros sujeitos de Direito Internacional; - Exemplos: protesto internacional, notificação, renúncia, denúncia, reconhecimento, promessa, ruptura de relações diplomáticas.

Decisões/ Atos unilaterais de Organizações Internacionais

- Atos decisórios das Organizações Internacionais, podendo ser impositivas ou facultativas.

Jus cogens

- Normas imperativas e inderrogáveis por preceitos particulares de Direito Internacional; - Passíveis de modificação somente por norma de mesma natureza jurídica. - Preceito de maior importância, atribuído pela sociedade internacional, necessário à proteção de valores humanos maiores (convivência coletiva). - Ex: Direitos Humanos, Proteção do Meio Ambiente, Paz e Segurança internacional.

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3. Sujeitos de Direito Internacional Público 3.1 Personalidade jurídica internacional

a) Disciplinamento jurídico da sociedade internacional

b) Qualificação jurídica: ativa (capacidade de atuação no plano internacional) e

passiva (destinatário do direito).

c) Sujeitos de Direito Internacional Público: a) condutas qualificadas pelo DIP

(direitos e obrigações); b) possibilidade de atuação no plano internacional.

d) Personalidade jurídica na sociedade internacional: ligada à ideia de

capacidade jurídica para agir internacionalmente.

e) Contexto histórico: mudança de quadro após a segunda guerra mundial, com

a inclusão de novos atores internacionais.

3.2 Classificação dos sujeitos de DIP

Sujeitos de Direito Internacional Público

Tradicionais Modernos Outros entes

- Estados;

- Org. Internacionais.

- Indivíduo;

- ONG’s;

- Empresas (pessoas

jurídicas).

- Beligerantes;

- Insurgentes;

- Blocos regionais.

Possibilidades de atuação dos sujeitos de Direito Internacional Público

Tradicionais Novos Outros entes

- Capacidade plena, no

poder de celebração de

tratados e no acesso

aos mecanismos de

solução de controvérsias

internacionais.

- Ausência do poder de

celebração de tratados;

- Capacidade limitada de

acesso aos mecanismos

de resolução de

controvérsias.

- Beligerantes: podem

celebrar tratados;

- Insurgentes: podem ou

não celebrar tratados

(ato de

reconhecimento);

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3.3 Coletividades não estatais

a) Beligerantes;

b) Insurgentes;

c) Movimentos de libertação nacional;

d) A Santa Sé e o Estado da Cidade do Vaticano;

3.4 Organizações Internacionais (personalidade jurídica derivada)

a) Introdução do multilateralismo (dimensão pública e coletiva) no cenário

internacional – Três ou mais Estados, com vistas a fins comuns;- associação

entre países e finalidade específica.

b) Sujeitos mediatos ou secundários de DIP, pois dependem da vontade de

seus membros para sua existência e para a consecução de seus objetivos;

c) Aumento de suas criações pós Segunda Guerra Mundial e da criação da

ONU em 1945;

d) Podem ter capacidade jurídica para celebrar tratados com Estados e outras

Organizações Internacionais.

Características:

- Multilateralidade: regional e universal.

- Permanência: duração indefinida

a) secretariado (sede fixa);

b) personalidade jurídica;

c) cumprimento das funções.

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- Institucionalização: percepção variável para cada Estado, com três elementos

essenciais: a) previsibilidade das ações; b) soberania; c) vontade do Estado em

aderir à organização para posterior aceitação do processo decisório.

Definição:

“Trata-se de uma sociedade entre Estados, constituída através de um tratado,

com a finalidade de buscar interesses comuns através de uma permanente

cooperação entre seus membros.” (SEITENFUS, 2003).

Elementos constitutivos:

a) Organização interestatal;

b) Tratado internacional constitutivo;

c) Estabelecimento de órgãos permanentes;

d) Sujeitos mediatos ou secundários da ordem jurídica internacional;

e) Objetivos de interesse comum entre os países-membros;

f) Voluntarismo (associação livre): fundadores – membros originais/ demais

membros: membros ordinários ou associados.

Primeiras Organizações Internacionais:

1815 – Comissão Fluvial Internacional do Rio Reno

1856 – Comissão Fluvial Internacional do Rio Danúbio

1865 – União Telegráfica

1874 – União Postal Universal

1883 – União para Proteção da Propriedade Intelectual

1890 – União das Ferrovias

1900 – AIPLT: Associação Internacional para a Proteção Legal dos

Trabalhadores (melhoria das condições de trabalho na Europa).

1919 – Organização Internacional do Trabalho (OIT).

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Classificação das Organizações Internacionais:

1. Quanto às atividades, natureza e propósitos:

a) Objetivos políticos: OEA, ONU.

b) Cooperação técnica: OMS, FAO, OIT, OMC, AIEA, FMI.

2. Quanto às funções:

a) Organizações internacionais de concertação: regulam a sociedade

internacional de quatro formas:

a.1) Aproximação de posição dos países-membros: OCDE, OMC.

a.2) Adoção de normas comuns de comportamento: OMS, OIT.

a.3) Ações operacionais: AIEA.

a.4) De gestão: FMI, BID, BIRD.

3. Quanto à composição:

a) Contiguidade ou proximidade geográfica (organizações regionais): OEA,

ASEAN.

b) Caráter universal: objetivos amplos (ONU) ou fins específicos (OMS,

OIT, FAO, UNESCO).

Personalidade Jurídica:

- As Organizações Internacionais com capacidade de serem titulares de direitos

e de deveres internacionais através de procedimentos internacionais;

- As Organizações Internacionais não dispõem da plenitude das competências

atribuídas aos Estados, pois sua origem, desenvolvimento e extinção

dependem da vontade externa dos seus Estados-membros;

- Desprovidas de território próprio, firmando “acordos de sede” com o Estado

anfitrião;

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Competência:

1. Em acordo ao tratado constitutivo:

a) Competências explícitas;

b) Competências implícitas.

2. Competência normativa:

a) Em relação ao exterior: Convenções internacionais

b) Em relação à organização: Convocação/Recomendação

3. Competência operacional:

a) Longo prazo

b) Pontuais

4. Competência impositiva: faculdade de impor as decisões externamente,

vinculada ao tratado constitutivo e à natureza da Organização Internacional.

5. Competência de controle:

a) Com base no tratado constitutivo (OMS, OIT);

b) Com base em convenções paralelas (ONU, OEA).

3.5 Estados (personalidade jurídica originária)

Características:

a) Historicamente, o Estado surge entre os século XV e XVI, com a

intensificação das atividades comerciais, especialmente intercâmbios marítimos

de mercadorias;

b) Estado como único sujeito de Direito Internacional Público até o início do

século XX;

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c) Após a primeira guerra mundial, surgimento das Organizações Internacionais

e da participação dos indivíduos no cenário internacional;

d) Os Estados são os sujeitos clássicos (originários) do ordenamento jurídico-

internacional;

e) Estado como instituição criada pelos homens com a finalidade de

organização das atividades humanas dentro de um dado território, isto é, todos

os Estados são territoriais na medida em que exercem autoridade sobre seus

cidadãos.

Conceito: “O Estado é um ente jurídico, dotado de personalidade internacional,

formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira

permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo

independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles

que o habitam.” (MAZZUOLI, 2010, p.392).

Elementos constitutivos:

a) Comunidade de indivíduos

a) Imprescindibilidade de existência de uma associação de indivíduos no seu

território, ainda que seja um número pequeno de pessoas existentes;

b) Circunstância elementar, pois, em alguns casos, o território

(indisponibilidade temporária) e o governo (em período de anarquia) estarão

como elementos ausentes;

c) A comunidade de indivíduos é responsável pela continuidade do Estado

enquanto pessoa jurídica de direito externo;

d) Importa a permanente ocupação do território pela comunidade de indivíduos,

com ânimo definitivo, independente de laços comuns de tradição, costumes,

hábitos, língua e origem (tese do princípio das nacionalidades);

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e) Estado como órgão controlador e responsável pelo cumprimento de funções,

criado pela Nação para gerir e administrar os interesses da massa humana que

a compõe.

b) Território fixo e determinado

a) Elemento material do conceito de Estado, base física ou âmbito espacial;

b) Fração delimitada do planeta em que o Estado se assenta com sua

população e demais elementos para o exercício da soberania;

c) Como elementos constitutivos, tem-se: 1) Existência de uma porção de terra

(território); 2) Delimitada por faixas de fronteiras estendidas às linhas (retas ou

curvas) formadoras dos limites de desenvolvimento do povo;

d) Direitos do Estado sobre o território: a) Exclusão de outros entes externos

para exercer poder em seu território (jus escludendi alios); b) Direito de uso,

gozo e disposição (jus utendi, fruendi atque abutendi);

e) Elementos territoriais, não somente geográficos: a) solo ocupado pela

comunidade de indivíduos que compõem o Estado; b) o subsolo e as regiões

separadas do solo; c) os rios, lagos e mares interiores; d) os golfos, as baías e

os portos; e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina (para os

Estados que tem litoral) e; f) o espaço aéreo correspondente ao solo;

f) Não há diferenciação quanto ao tamanho do território para o Direito

Internacional Público;

g) O caráter determinado não é uma perfeita demarcação, mas uma

estabilidade territorial e sua delimitação (ex: a Albânia foi reconhecida por

vários Estados mesmo com suas fronteiras ainda não estabelecidas; Estado de

Israel em 1948).

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c) Governo autônomo de independente

a) Elemento político do conceito de Estado, representado pela capacidade de

eleger a forma de governo que pretende adotar, sem ingerência de entidades

exteriores;

b) Liberdade de condução das políticas interna e externa, sem subordinação

jurídica a um poder externo;

c) Independe a forma de governo, desde que exista uma ordem política

instituída, impondo sua autoridade à sociedade;

d) Exercício do poder jurisdicional do Estado sobre a sua população e nos

limites do seu território, um exercício legítimo e efetivo frente à sociedade

internacional;

e) Dupla função do governo de Estado: 1) Administrar o país internamente; 2)

Condução da política externa internacionalmente. Entretanto, nem sempre foi

assim, quando da formação do Estado (ex: Polônia, em 1919; Burundi e

Ruanda);

f) Governo autônomo e independente como Estado soberano, sem limitações

externas e poder de exercício das competências internas e externas, isto é, a

existência de autonomia e da independência da organização política do Estado;

g) Estados dotados de governo autônomo e independente, detentores de

autocapacidade, possuem soberania plena (capacidade internacional plena),

com poder de celebrar tratados com as demais potências estrangeiras (jus

tractuum);

h) Autonomia e independência para participar das relações internacionais,

enviando e recebendo acreditados diplomáticos (jus legationis) e o de deflagrar

a guerra, quando estiver autorizada pelo Direito Internacional (jus belli).

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d) Finalidade

a) Último elemento constitutivo do conceito de Estado (elemento social do

Estado);

b) O Estado deve perseguir uma finalidade objetiva (história institucional e da

humanidade) e subjetiva (meio para que os indivíduos alcancem seus fins

particulares), isto é, buscar o bem comum dos indivíduos que o compõem;

c) O Estado existe para os indivíduos e não estes para aquele, devendo-lhes

proteção e os meios necessários à realização de suas particularidades.

Formação do Estado:

1) Nascimento ou formação;

2) Transformações estatais;

3) Pode culminar em sua extinção.

Processo primário de formação:

a) Primitivas formas do estabelecimento e da conquista;

b) Formas de emancipação, de secessão e de fusão.

a) Fundação direta: estabelecimento permanente de uma população em um

dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo

organizado e permanente. Ex: formação dos Estados na Antiguidade e na

Idade Média, com legitimidade outorgada por manifestações pontifícias, como a

bula Inter Coetera do Papa Alexandre VI, de 04 de maio de 1493, que atribuiu à

Portugal e à Espanha a posse das terras da América.

- Atualmente, a fundação direta tornou-se obsoleta frente à ocupação integral

do globo terrestre, onde não há mais lugares desconhecidos.

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b) Emancipação: meio através do qual um Estado liberta-se de seu

dominante, como no caso das colônias, seja de forma pacífica, seja em virtude

de uma rebelião. Ex: Brasil (1822); Bélgica contra a Holanda (1830).

c) Separação ou desmembramento: tem lugar quando um Estado separa-se

ou desmembra-se para dar lugar à formação de outros. Em um contexto de

total ocupação do globo, parece não haver lugar para a criação de novos

Estados senão por meio da separação ou desmembramento de Estados

preexistentes. Ex: Áustria, Hungria, Tchecoslováquia (desmembramento do

império austro-húngaro - 1918) e Finlândia, Estônia, Lituânia, Letônia, Polônia

(dissolução do império russo).

Secessão: quando se quer designar desmembramentos estranhos a um

processo de descolonização. Ex: Em 1838, a Federação Centro-Americana

dividiu-se em cinco Estados – Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e

Nicarágua; Dissolução da União Soviética, em 1991.

- O nascimento do Estado por secessão assemelha-se da emancipação, mas

não provém de uma sublevação popular ou de libertação de um governo

estrangeiro, mas do desmembramento de um império, ou da separação de um

país que se achava incorporado a outro.

d) Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados,

reunindo-os:

1) Num só ente para a formação de um só Estado. Ex: Reino da Itália, nascido

no século XIX, da unificação dos ducados de Modena, Parma e Toscana.

Império da Alemanha, em 1870.

2) Pela junção de territórios, formando um Estado novo. Ex: Tchecoslováquia e

Ioguslávia, pela junção do que sobrou do antigo império austro-húngaro, extinto

em 1919.

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- As formas acima foram criadas por situações fáticas, mas nada se impede a

criação por atos jurídicos:

a) por meio de lei interna (separação de Sérvia e Montenegro – 2003 a 2006);

b) por meio de tratado internacional (1921 – Inglaterra e Irlanda, quando se

criou o Estado livre da Irlanda);

c) por decisão de um organismo internacional, quando se deu a formação do

Estado de Israel, mediante Resolução da Assembleia-Geral das Nações

Unidas, de 29 de novembro de 1947.

Reconhecimento

- Ato unilateral, através do qual um sujeito de direito internacional público,

sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo (Estado,

Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve participação,

declara que o considera como um elemento com quem manterá relações no

plano jurídico;

- Trata-se, portanto, de um ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações

jurídicas entre os sujeitos de direito internacional público;

- O reconhecimento interfere no nascimento ou na capacidade jurídica dos

sujeitos de direito internacional e, assim, deveria fundar-se exclusivamente no

princípio da efetividade da nova situação e o respeito ao jus cogens, mas os

Estados o fazem em vista da sua discricionariedade política.

a) Reconhecimento tardio: o concedente, por motivações políticas, não

expressa seu reconhecimento;

b) Reconhecimento prematuro: apesar da ausência de efetividade, o

concedente expressa seu reconhecimento, também por razões políticas.

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Teorias do reconhecimento

Teoria constitutiva (atributiva) Teoria declarativa

Ato individual Ato coletivo

Ato discricionário Ato obrigatório

Ato condicionado a modalidades Ato puro e simples (independe de

intenções de terceiros)

Ato político Ato jurídico

Modalidades do reconhecimento

De jure Reconhecimento definitivo, irrevogável e pleno, com produção

imediata dos efeitos jurídicos.

De facto Aplicada quando novos Estados ainda não estão consolidados.

De alcance limitado, evitando um reconhecimento prematuro.

Individual O Estado manifesta o seu reconhecimento comprometendo

exclusivamente a si.

Coletiva Reconhecimento por um grupo de Estados, com

discricionariedade política.

Explícita Modo formal, escrito, e, às vezes, solene de expressão do

reconhecimento.

Tácita De difícil prova, tendendo a instituir e aumentar o caráter

discricionário do reconhecimento. Provado pela troca de

agentes diplomáticos ou pela assinatura de um tratado.

Discricionária Autonomia absoluta do concedente, que julga o conteúdo de

sua manifestação, a forma de divulgação e o momento propício

para consecução.

Vinculada O concedente condiciona o reconhecimento do fato novo à

oferta de compensações pelo concessionário. Trata-se de

prática condenável (corrupção), porém corrente.

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3.6 Tratados internacionais: vigência e aplicação no Brasil

A) Relações entre Direito Internacional Público e Direito interno

- Aplicabilidade e eficácia do Direito Internacional na ordem jurídica interna dos

Estados;

A.1) Dualismo

Máximas:

a) O Direito interno e o Direito Internacional são sistemas independentes

(distintos), embora igualmente válidos, sem hierarquização;

b) Inexistência de conflito (antinomias) entre ambos, pois não há qualquer

influência de um na resolução de questões inerentes ao outro;

c) Ao assumir um compromisso exterior, o Estado somente o aprovará como

fonte de Direito Internacional, sem qualquer relação com o Direito interno;

d) Caso o Estado deseje aproveitar o conteúdo das normas de Direito

Internacional, internamente, deve produzir lei apta para tal (primado da lei

interna);

e) Direito Internacional com tarefa regulatória das relações entre Estados e

Organizações Internacionais;

f) Direito interno com tarefa regulatória das relações entre Estado e indivíduo;

g) Recusa de aplicação imediata do Direito Internacional, somente por

procedimentos estatais próprios, autorizando uma norma internacional a

ingressar no plano interno (transformação, recepção ou incorporação);

h) É necessária a incorporação legislativa dos conteúdos dos pactos

internacionais (incorporação legislativa);

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i) No Brasil, nunca se exigiu a expedição uma dupla manifestação do

Congresso Nacional, isto é, nunca se exigiu a edição de uma segunda espécie

legislativa (ex: leis), que reproduzissem os conteúdos dos tratados a fim de

instrumentalizá-las internamente;

Dualismo moderado:

a) Inexistência do extremismo em relação à adoção de uma fórmula legislativa

para adoção dos tratados, mas exigem um ato formal de internalização

(decreto ou regulamento);

b) O STF exige, após a aprovação pelo Congresso Nacional e após a troca dos

instrumentos de ratificação, que os tratados internacionais sejam promulgados

internamente, por meio de um decreto de execução presidencial, isto é, não se

exige que o tratado seja transformado em lei interna. Nesse sentido, o STF

assume o dualismo moderado, embora não exista um dispositivo constitucional

de obrigatoriedade da promulgação do decreto presidencial;

c) O Decreto executivo tem três efeitos essenciais: 1) promulgação do tratado

internacional; 2) Publicação oficial de seu texto; 3) Executoriedade do ato

internacional;

A.2) Monismo

Máximas:

a) O Direito Internacional aplica-se diretamente na ordem jurídica dos Estados,

independentemente de qualquer transformação interna;

b) Tanto o Direito interno como o Direito Internacional disciplinam as relações

jurídicas dos indivíduos, pois não há necessidade de nenhum processo de

incorporação formal dos pactos internacionais no ordenamento jurídico interno;

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c) Figura dos círculos concêntricos – Direito internacional (círculo maior),

Direito interno (círculo menor);

d) Assinatura e ratificação dos tratados são compromissos jurídicos dos

Estados. Em caso de direitos e obrigações que puderem ser exigidos no âmbito

do Direito interno de cada Estado, não se faria necessária a expedição de um

novo instrumento normativo de “materialização” do conteúdo dos pactos;

e) Os compromissos exteriores assumidos pelo Estado tem aplicação imediata

no ordenamento jurídico interno do país pactuante, a chamada “incorporação

automática”;

Se temos uma unidade entre as ordens interna e internacional, qual

ordem jurídica deve prevalecer em caso de conflito (problema de

hierarquia)?

Duas posições dentro do monismo:

a) Monismo internacionalista: prevalência do Direito Internacional

- Direito interno derivado do Direito Internacional (ordem jurídica superior à

vontade dos Estados);

- Ajustamento do Direito interno à ordem jurídica internacional;

- Direito Internacional prevalece em caso de conflito com o Direito nacional-

estatal, isto é, um ato internacional sempre prevalece sobre uma disposição

normativa interna que lhe contradiz;

- Forma de manutenção dessa primazia: instituto da responsabilidade

internacional do Estado;

- Em acordo à doutrina contemporânea, consiste na posição mais acertada,

permitindo a solução das controvérsias internacionais e dando dinamicidade ao

sistema jurídico e fomentando o Direito Internacional;

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Monismo (internacionalista) moderado:

a) Negam que a norma interna deixe de ter validade caso contrarie um preceito

de Direito Internacional;

b) O tratado internacional, em um maior número de casos, prevalece, mas com

mitigações, pois o Direito Interno pode vir a ser aplicado.

c) O Juiz nacional deve aplicar tanto o Direito Internacional como o Direito

interno de seu Estado, porém, o fazendo de acordo com aquilo que está

expressamente previsto na ordem jurídica interna, especialmente na

Constituição, aplicando, em caso de conflito a máxima lex posterior derogat

priori;

d) O monismo moderado não prega nem a prevalência do Direito Internacional

sobre o Direito interno, nem a do Direito interno sobre o Direito internacional,

mas a concorrência entre ambas ordens jurídicas, determinando-se a

prevalência de uma em relação a outra pelo critério cronológico e de

especificidade da solução de conflito de leis.

Exemplo (monismo internacionalista):

1) Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) – Art. 27: Um

Estado-parte na convenção não pode invocar as posições de seu direito interno

para justificar o inadimplemento de um tratado internacional;

Monismo nacionalista: prevalência do Direito interno

- Preconiza que a adoção do Direito Internacional por cada Estado é uma

faculdade discricionária;

- O Direito Internacional é uma derivação do Direito estatal-nacionalista;

- Princípio da supremacia da Constituição: é no texto constitucional que devem

ser encontradas as normas relativas à integração e ao grau hierárquico das

normas internacionais no ambiente interno;

- O Direito Internacional só é internamente obrigatório porque o Direito interno o

reconhece como vinculante em relação a si;

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Três eixos centrais do monismo nacionalista:

a) Ausência de uma autoridade internacional capaz de obrigar o Estado a

cumprir as suas ordens;

b) Cada Estado é competente para determinar livremente as suas obrigações

internacionais e as suas formas de execução;

c) Fundamento puramente constitucional dos órgãos competentes para concluir

tratados em nome do Estado, obrigando-o, no plano internacional, caindo em

uma negação do Direito Internacional.

B) Relações entre o Direito Internacional e o Direito interno nos textos

constitucionais

a) Cláusulas de adoção das regras do Direito Internacional pelo Direito interno

sem disposição de primazia: Ex. “As regras geralmente reconhecidas do direito

internacional são consideradas parte da lei federal”. Constituição austríaca

(1920), Constituição Espanhola de 1978. Constituição do Peru de 1993.

Constituição Portuguesa de 1976.

b) Cláusulas de adoção das regras do Direito Internacional pelo Direito interno,

com a primazia do primeiro: Ex. “As normas gerais do Direito Internacional

Público constituem parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e

constituem fonte direta para os habitantes do território federal.” Carta da

República Federal da Alemanha. Carta constitucional italiana de 1948.

c) Cartas constitucionais que não contêm disciplinamento acerca das relações

entre o Direito Internacional e o Direito interno: não existe qualquer cláusula, a

esse respeito, na Constituição brasileira de 1988, de reconhecimento ou de

aceitação do Direito Internacional pelo Direito interno. Exceção: Art.5º, §3º -

Tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos, que ingressam no

ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional,

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aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três

quintos dos votos dos respectivos membros.

C) Processo constitucional de celebração de tratados no Brasil

- Sistema de integração, incorporação e conclusão das normas internacionais;

- Intensificação da presença do Brasil nas relações internacionais, com o

consequente aumento dos atos internacionais negociados e concluídos em

matérias diversas.

Poder de celebrar tratados:

a) Art.84 – Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar

tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso

Nacional;

b) Art.49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver

definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Leitura dos artigos: colaboração entre o Legislativo e o Executivo na

conclusão de tratados internacionais.

É necessária a autorização expressa do Poder Legislativo em todos os

acordos concluídos?

- A regra é a de autorização expressa do Poder Legislativo.

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Preponderância das seguintes proposições:

a) Seguimento da regra constitucional, que submete todos os tratados, acordos

ou atos internacionais à aprovação do Congresso Nacional;

b) Valorização da prática brasileira dos atos internacionais (prática

diplomática);

Centro constitucional de cooperação entre os Poderes Legislativo e

Executivo:

1) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar

tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso

Nacional;

2) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver

definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem

encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Exceção: Acordos de forma simplificada (executive agreements), sem

necessidade de autorização expressa e específica do Poder Legislativo em

suas diversas modalidades. Admissível no Brasil, – prática diplomática formada

– em poucas hipóteses: 1) Nos casos em que tais acordos simplesmente

consignam a interpretação de cláusulas de um tratado vigente; 2) Quando

decorrem lógica e necessariamente de algum tratado vigente e são como que

seu complemento; 3) Quando tem em vista apenas deixar as coisas no estado

em que estão ou estabelecer simples bases para futuras negociações.

Rito de incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira:

1) Iniciativa, negociação e assinatura do acordo pelo Presidente da República,

que pode delegar, e de regra o faz, ao Ministério das Relações Exteriores que,

por sua vez, pode valer-se do auxílio de outras instituições federais;

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2) Envio de mensagem pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,

acompanhada de uma exposição de motivos e do texto integral do acordo, que

inicia o processo de aprovação ou de rejeição do tratado pelo Poder

Legislativo;

3) Apreciação e deliberação da Comissão de Relações Exteriores da Câmara

dos Deputados, onde será formulado um projeto de Decreto Legislativo de

aprovação ou de rejeição, seguida de apreciação e deliberação da Comissão

de Constituição e Justiça e Comissões afins, apreciação e deliberação em

plenário e do envio do projeto de Decreto Legislativo ao Senado Federal;

4) Apreciação e deliberação do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão

de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, seguido de, se

necessário for, e somente mediante interposição de recurso, apreciação e

deliberação em plenário, para finalmente proceder-se à promulgação do

Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado Federal, com publicação

daquele no Diário Oficial da União e no Diário do Congresso Nacional;

5) Ratificação do Presidente da República, seguida da troca ou do depósito do

instrumento de ratificação, e da promulgação do tratado pelo Executivo através

de Decreto, publicado no Diário Oficial da União, devidamente acompanhado

do texto do acordo internacional.

OBS1: A ratificação é ato exclusivo do Presidente da República (Chefe de

Estado). O Congresso Nacional não ratifica tratados (aprovação congressual

dos tratados).

OBS2: Diferenciação entre assinatura (expressão formal da vontade do Estado

em aderir ao pactuado) e ratificação (manifestação definitiva, obrigando o

Estado internacionalmente – efeitos ex nunc).

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Competência jurisdicional brasileira envolvendo tratados:

STF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso

extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

STJ - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso

especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou

negar-lhes vigência;

JF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: III - as causas

fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou

organismo internacional; V- A as causas relativas a direitos humanos a que se

refere o § 5º deste artigo;

JF - Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o

Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento

de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos

quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de

Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento

de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional

nº 45, de 2004).

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Questões OAB – Direito Internacional Público – 1ª Aula

Professor: Leonardo de Camargo Subtil Tema: Direito e Sociedade Internacional Questão 99 (Exame de Ordem 2010.3). A Conferência de Bretton Woods (1944), realizada no ocaso da Segunda Guerra Mundial, é considerada um marco na história do Direito Internacional no século XX porque: a) estabeleceu as bases do sistema econômico e financeiro internacional, por meio da criação do Banco Mundial – BIRD, do Fundo Monetário Internacional – FMI e do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. b) inaugurou uma nova etapa na cooperação política internacional ao extinguir a Liga das Nações e transferir a Corte Internacional de Justiça para a estrutura da então recém-criada Organização das Nações Unidas – ONU. c) criou o sistema internacional de proteção aos direitos humanos, a partir da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. d) criou o Tribunal de Nuremberg, corte ad hoc responsável pelo julgamento dos principais comandantes nazistas e seus colaboradores diretos pelos crimes de guerra cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Tema: Fontes de Direito Internacional Público Questão 97 (OAB/RJ – 32º Exame de Ordem). De acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são fontes do direito internacional as convenções internacionais,

a) o costume, os atos unilaterais e a doutrina e a jurisprudência, de forma auxiliar.

b) o costume internacional, os princípios gerais de direito, os atos unilaterais e as resoluções das organizações internacionais.

c) o costume, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções das organizações internacionais, decisões judiciárias e a doutrina.

d) o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciárias e a doutrina, de forma auxiliar, admitindo, ainda a possibilidade de a Corte decidir ex aequo et bono, se as partes concordarem.

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Questão 98 (OAB/RJ – 32º Exame de Ordem). Acerca da temática dos

tratados internacionais, assinale a opção correta.

a) O único ato que pode consistir na vinculação do Estado ao tratado, no plano internacional, é a ratificação.

b) A adesão é o processo de apreciação do texto do tratado pelos Poderes Legislativos dos Estados.

c) A assinatura tem o efeito de autenticar o texto do tratado, após a sua aprovação ainda no plano internacional.

d) A ratificação é o ato interno do Poder Executivo na troca ou no depósito dos instrumentos respectivos. (Advocacia Geral da União – 2006). O direito internacional público, até pouco mais de cem anos atrás, foi essencialmente um direito costumeiro. Regras de alcance geral norteando a então restrita comunidade das nações, havia-as, e supostamente numerosas, mas quase nunca expressas em textos convencionais. Na doutrina, e nas manifestações intermitentes do direito arbitral, essas regras se viam reconhecer com maior explicitude. Eram elas apontadas como obrigatórias, já que resultantes de uma prática a que os Estados se entregavam não por acaso, mas porque convencidos de sua justiça e necessidade. José Francisco Rezek. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 120 (com adaptações). A partir do tema do texto acima, julgue os seguintes itens (certo ou errado), relativos ao costume internacional: a) Embora possua relevantes qualidades de flexibilidade e uma grande proximidade com os fenômenos e fatos que regula, o costume internacional apresenta grandes dificuldades quanto à sua prova, o que lhe diminui o valor na hierarquia das fontes do direito internacional, mantendo, com isso, a supremacia dos tratados e convenções. b) Para que um comportamento comissivo ou omissivo seja considerado como um costume internacional, é necessária a presença de um elemento material, qual seja: uma prática reiterada de comportamentos que, de início, pode ser um simples uso. c) Para se constatar a existência de um costume, é necessário verificar a presença de um elemento subjetivo, qual seja: a certeza de que tais comportamentos são obrigatórios por expressarem valores exigíveis e essenciais.

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(Instituto Rio Branco – 2010). Com relação às fontes do direito internacional público, julgue C ou E.

( ) Os atos unilaterais dos Estados, como as leis e os decretos em que se determinam, observados os limites próprios, a extensão do mar territorial, da sua zona econômica exclusiva ou o regime de portos, são considerados fontes do direito internacional público, sobre as quais dispõe expressamente o Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

( ) O costume, fonte do direito internacional público, extingue-se pelo desuso, pela adoção de um novo costume ou por sua substituição por tratado internacional.

( ) O princípio do objetor persistente refere-se à não vinculação de um Estado para com determinado costume internacional.

(Procurador Federal/2010). Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizações não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do Direito Internacional. Julgue certo ou errado.

(Instituto Rio Branco – 2010). A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) enumera as normas imperativas de direito internacional (jus cogens), entre as quais, a proibição da escravidão. Julgue certo ou errado.

Tema: Sujeitos de Direito Internacional Público

(FGV – Senado Federal 2008). Os sujeitos de Direito Internacional são:

(A) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, blocos regionais. (B) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas e indivíduos. (C) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais. (D) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas e blocos regionais. (E) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais.

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(TRT 1ª Região – 2010). O reconhecimento da personalidade jurídica das organizações internacionais não decorre de tratados, mas da jurisprudência internacional, mais especificamente do Caso Bernadotte, julgado pela Corte Internacional de Justiça. Julgue certo ou errado. (TRT 1ª Região – 2010). O Vaticano, embora seja estado anômalo, por não possuir território, possui representantes diplomáticos, os quais se denominam núncios apostólicos. Julgue certo ou errado. (TRT 16ª Região – 2005). As organizações internacionais contemporâneas: a) são sujeitos soberanos de Direito Internacional. b) são sujeitos de Direito Internacional em decorrência das normas da Carta da ONU. c) são sujeitos de Direito Internacional por terem capacidade jurídica própria. d) não são sujeitos de Direito Internacional. e) só adquirem personalidade jurídica depois de homologadas pela Corte Internacional de Justiça. (TRT 7ª Região – 2005). A propósito da personalidade jurídica do Estado e das organizações internacionais, na percepção da doutrina, especialmente em Francisco Rezek, pode-se afirmar que: a) a personalidade jurídica do Estado é originária e a personalidade jurídica das organizações internacionais é derivada. b) porque o Estado tem precedência histórica, sua personalidade jurídica é derivada; e porque as organizações resultam de uma elaboração jurídicaresultante da vontade de alguns Estados, sua personalidade jurídica é originária. c) a personalidade jurídica do Estado fundamenta-se em concepções clássicas de Direito Público, formatando-se como realidade jurídica e política; a personalidade jurídica das organizações internacionais centra-se na atuação de indivíduos e de empresas, que lhes conferem personalidade normativa, assumindo feições públicas e privadas. d) a personalidade jurídica do Estado é definida por seus elementos normativos internos, aceitos na ordem internacional por tratados constitutivos de relações nas esferas públicas e privadas; a personalidade jurídica das organizações internacionais decorre da fragmentação conceitual do Estado contemporâneo, decorrência direta de crises de ingovernabilidade sistêmica e de legitimidadeameaçada pelo movimento de globalização;

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não se lhes aplicam referenciais convencionais, e conseqüentemente não se vislumbram personalidades jurídicas distintas. e) o direito das gentes não identifica a personalidade jurídica das organizações internacionais, dado que aplicado, especialmente, aos Estados, que detém natureza jurídica definida por elementos de Direito Público.

(TRT 8ª Região – 2005). Segundo a doutrina do Direito Internacional, é correto afirmar, em se tratando de Organizações Internacionais:

a) São aquelas criadas pelos Estados-membros, ou por outras Organizações Internacionais, constituídas com base em um tratado multilateral, que dependem do procedimento de ratificação para a entrada em vigor de seu Tratado constitutivo. b) O Tratado constitutivo de uma Organização Internacional está sujeito ao procedimento de ratificação e reserva pelos Estados que a constituem. c) A definição de organização internacional está na Convenção de Viena de 1969, sendo uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato de direito internacional, realizando-se em um ente estável, que possui ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgão e institutos próprios para a realização de suas finalidades específicas. d) A imunidade não é uma característica atribuível a Organização Internacional, sendo apenas possível seu exercício por Estados Soberanos. e) Apesar de ser sujeito de direito internacional, a Organização Internacional mantém uma vida vinculada aos Estados Soberanos que a constituíram, pois não possui, em regra, personalidade legal internacional.