Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do...

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Aula 03 Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas - 2016 Professor: Daniel Mesquita Concurseiros Unidos Maior RATEIO da Internet WWW.CONCURSEIROSUNIDOS.ORG

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Aula 03

Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2016

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AULA 03: Organizao administrativa da Unio;

Administrao Direta e Indireta.

SUMRIO

1. INTRODUO AULA 03 2

2. ADMINISTRAO PBLICA DIRETA E INDIRETA. 2

2.1 INTRODUO 2 2.2 DESCENTRALIZAO E DESCONCENTRAO 5 2.3 RGOS 17 2.3.1 CLASSIFICAO DOS RGOS 24 2.4 PRINCPIOS 34

3. ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA 38

3.1 AUTARQUIAS 41 3.2 FUNDAES PBLICAS 58 3.3 EMPRESAS PBLICAS 62 3.4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 71 3.5 AGNCIAS REGULADORAS, AGNCIAS EXECUTIVAS E CONSRCIOS PBLICOS 82 3.5.1 AGNCIAS REGULADORAS 83 3.5.2 AGNCIAS EXECUTIVAS 91 3.5.3 CONSRCIOS PBLICOS 94

4. TERCEIRO SETOR 100

4.1 SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOS (SISTEMA S) 102 4.2 ORGANIZAES SOCIAIS (=OS): 105 4.3 ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO (=OSCIP): 116 4.4 ENTIDADES DE APOIO: 126

5. RESUMO DA AULA 132

6. QUESTES 148

7. REFERNCIAS 2

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1. Introduo aula 03

Nesta aula 03 de Direito Administrativo para o concurso do INSS

Tcnico de Seguro Social vamos abordar um tema importante da

matria: 3 Organizao administrativa da Unio; administrao direta

e indireta..

No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

vspera da prova!

Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a

prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.

Chega de papo, vamos a luta!

Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao!

2. Administrao Pblica direta e indireta.

2.1 Introduo

Para Fernanda Marinela, administrao todo o aparelhamento do

Estado pr-ordenado realizao de servios, visando satisfao das

necessides coletivas. Conforme a competncia dos rgos e de seus

agentes, o instrumental de que dispe o Estado para colocar em

prtica as opes polticas do Governo.

Em sentido amplo, na lio de Di Pietro (2009, p. 54), a

Administrao Pblica se subdivide em rgos governamentais e rgos

administrativos (sentido subjetivo) e funo poltica e administrativa

(sentido objetivo).

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Em sentido estrito, a Administrao Pblica subdividida nas

pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos que exercem funes

administrativas (sentido subjetivo) e na atividade exercida por esses

entes (sentido objetivo).

Marinela destaca que possvel apontar dois

critrios para conceituar a Administrao Pblica:

a) Critrio formal, orgnico ou subjetivo: vislumbra a

Administrao Pblica como o conjunto de rgos, a estrutura

estatal. Nesse sentido, a expresso Administrao Pblica deve

ser grafada com as primeiras letras maisculas;

b) Critrio material ou objetivo: a administrao pblica deve ser

entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado

ou, ainda, funo administrativa. Nessa aplicao, a expresso

administrao pblica deve ser grafada com letras iniciais

minsculas.

Nesta aula, estudaremos a Administrao Pblica em seu sentido

subjetivo, ou seja, quais institutos que movimentam a atividade

administrativa, qual a estruturao das pessoas, entidades e rgos que

iro desempenhar as funes administrativas. Essa organizao se d

normalmente por leis e, excepcionalmente, por decreto e normas

inferiores. Afinal de contas, o que so rgos? O que uma autarquia?

Qual a diferena entre empresa pblica e sociedade de economia mista?

Dos elementos que compem o sentido subjetivo da Administrao

Pblica, s ser excludo do objeto desta aula o estudo dos agentes

pblicos.

Para estruturar a Administrao Pblica Federal e sistematizar as

pessoas jurdicas que a integram, foi introduzido o Decreto-Lei n

200/67, que, apesar de inmeras alteraes legislativas posteriores,

continua em vigor, tendo sido recepcionado pela CF/88 como lei

ordinria.

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O referido decreto-lei foi responsvel pela diviso da Administrao

Pblica em Direta e Indireta (art. 4):

1) Administrao Direta: servios integrados na estrutura

administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios;

2) Administrao Indireta: compreende as seguintes entidades,

dotadas de personalidade jurdica prpria autarquias,

empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes

pblicas. Para o DL 200/67, somente 4 entidades compem a

administrao indireta.

Essa mesma organizao prevista expressamente

para a ordem federal observada para os demais mbitos polticos

(esferas estaduais, municipais e distritais), que guardam com a

estrutura federal certo grau de simetria.

O estudo da Administrao Pbica direta e indireta se inicia com a

seguinte pergunta: se o Estado brasileiro um s, por que existem

vrios rgos, entes pblicos e empresas na execuo e no comando da

coisa pblica?

Isso ocorre porque no h como um s rgo, por exemplo, a

Presidncia da Repblica, promover a execuo de todos os contratos,

servios pblicos, atividades econmicas de interesse pblico existentes

no pas, de norte a sul.

Quando a atividade administrativa exercida pelo prprio Estado,

ou seja, pelos seus rgos, denomina-se forma centralizada de

prestao dos servios ou prestao direta. Nessa hiptese, a prestao

feita pela prpria Administrao Direta, que composta pelas pessoas

polticas: Unio, Municpios e DF. Entretanto, nem sempre cabvel

atuar de forma centralizada.

Para que seja possvel executar bem as atividades inerentes ao

Estado, deve haver uma repartio de atribuies e a diviso de

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competncias entre os gestores. J na Roma antiga se dizia: divide e

governa.

2.2 Descentralizao e desconcentrao

A partir da necessidade de diviso do poder para uma maior

especialidade e eficincia na prestao dos servios pblicos,

encontramos duas palavras chaves e importantssimas para o seu

concurso:

Vamos falar primeiro da

Descentralizao

No tocante descentralizao, importante, antes de mais nada,

fixar a distino entre descentralizao poltica e descentralizao

administrativa.

Descentralizao poltica ocorre sempre que pessoas jurdicas

de direito pblico concorram com competncias polticas, com soberania

ou autonomia para legislar, ditar seus propsitos e governar, havendo

deslocamento e distribuio entre entes polticos, o que feito pela

Constituio Federal.

NUNCA SE ESQUEA: DESCENTRALIZAO POLTICA =

CAPACIDADE DE EDITAR LEIS (Unio, Estados, municpios e DF).

Descentralizao administrativa (que a que interessa para

nosso estudo) ocorre quando o ente poltico Unio, Estados, DF ou

Municpios - desempenha algumas de suas funes por meio de outras

pessoas jurdicas. A descentralizao pressupe duas pessoas jurdicas

distintas: o Estado e a entidade que executar o servio, por ter

DESCENTRALIZAO E DESCONCENTRAO

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recebido do Estado essa atribuio. Nessa situao, o que existe a

criao de entes personalizados, com poder de autoadministrao,

capacidade de gerir os prprios negcios, mas com obedincia a leis e

regras impostas pelo ente central. Ou seja, uma autarquia, por

exemplo, faz parte da descentralizao administrativa, por isso no

capaz de editar leis.

Nada impede que ocorram, ao mesmo tempo, a

descentralizao poltica e a administrativa. Obviamente, um Estado

(ente descentralizado politicamente) pode criar suas prprias autarquias

(ente decorrente da descentralizao administrativa).

Para proteger o interesse pblico,

buscando-se maior eficincia e especializao no exerccio da funo

pblica, o Estado poder transferir a responsabilidade pelo exerccio de

atividades administrativas que lhe so pertinentes a pessoas jurdicas

auxiliares por ele criadas com esse fim (que compem a Administrao

Indireta) ou para particulares. Nesse caso, ele passa a atuar

indiretamente, pois o faz por intermdio de outras pessoas, seres

juridicamente distintos (MARINELA, Fernanda; 2014).

Professor, as atividades administrativas podem ser exercidas por

particulares? Como assim?

Sim, meu amigo, o caso das empresas concessionrias e

permissionrias de servios pblicos ou que cooperam com o Estado na

realizao de seus fins (ex: entes de cooperao ONGs, organizaes

sociais, OSCIPs etc.) em razo de diversos vnculos jurdicos.

Para que esse ponto fique mais claro, vamos falar

das formas de descentralizao administrativa existentes. Conforme

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entende a doutrina brasileira (especialmente Marinela e Di Pietro), a

descentralizao administrativa admite as seguintes formas:

1) Descentralizao territorial ou geogrfica: ocorre com

entidade local geograficamente delimitada, dotada de personalidade

jurdica prpria de direito pblico, com capacidade administrativa

genrica para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos

pblicos de interesse da coletividade. Isso ocorre em Estados unitrios,

como Frana, Portugal, Itlia, Brasil Imprio.

Alguns doutrinadores admitem essa forma no Brasil de hoje, para

definir a situao dos territrios federais. Nesse caso, eles no tm

autonomia, embora gozem de capacidade legislativa, o que no

comum em uma descentralizao administrativa.

2) Descentralizao por servios, funcional ou tcnica

(ou outorga de servios pblicos): o Estado cria uma entidade

(pessoa jurdica de direito pblico ou privado) e a ela transfere,

mediante previso em lei, a titularidade e a execuo de

determinado servio pblico. A nova entidade passa a ter capacidade de

autoadministrao e patrimnio prprio. Normalmente conferida por

prazo indeterminado.

o que ocorre com as entidades da Administrao Indireta

autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia

mista que so criadas com o fim especfico de prestao de

determinado servio (capacidade especfica, decorrente do princpio da

especialidade, que ser tratado abaixo).

3) Descentralizao por colaborao (ou delegao de

servios): o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral (nada

impede que mediante lei tambm), unicamente a execuo do servio,

para que o ente delegado (pessoa jurdica de direito privado

previamente existente) o preste ao pblico em seu prprio nome e por

sua conta e risco, sob fiscalizao estatal. Nessa hiptese, o Poder

Pblico conserva a titularidade do servio, podendo dispor sobre ele de

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acordo com o interesse pblico. A delegao normalmente efetivada

por prazo determinado. o que ocorre nos contratos de concesso e

permisso, em que o Estado transfere ao concessionrio ou ao

permissionrio apenas a execuo temporria de determinado servio.

Assim, decore:

Descentralizao territorial ou geogrfica: Estado unitrio cria

ente para administrar determinada parcela do territrio.

Descentralizao por servios, funcional ou tcnica (ou

outorga de servios pblicos): Estado cria ente (com personalidade

jurdica prpria) e transfere a titularidade e a execuo dos servios

caso das autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de

economia mistas.

Descentralizao por colaborao (ou delegao de

servios): Estado transfere a empresas apenas a execuo dos

servios (caso das concessionrias).

J definimos o que descentralizao, agora vamos falar da:

Desconcentrao

Desconcentrao a reorganizao administrativa interna, dentro

de uma pessoa jurdica. Constitui uma redistribuio interna de

competncias. Pode ocorrer na Administrao Direta e na Indireta.

Segundo lio de Marinela, a

desconcentrao, que, como visto, um fenmeno de distribuio

interna de partes de competncias decisrias, agrupadas em unidades

individualizadas, refere-se organizao interna de cada pessoa

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jurdica. No prejudica a unidade monoltica do Estado, pois todos os

rgos e agentes permanecem ligados por um consistente vnculo

denominado hierarquia, podendo ser em razo da matria, do grau de

hierarquia ou do territrio.

o que ocorre, por exemplo, quando a Unio distribui as

atribuies de sua competncia a rgos de sua prpria estrutura, tais

como Ministrio da Educao, Presidncia da Repblica, Casa Civil,

Ministrio da Defesa, etc; ou quando uma autarquia por exemplo o

INSS estabelece uma diviso interna de funes, criando, por

exemplo, gerncias executivas, gerncias regionais, etc.

Assim, temos os seguintes exemplos:

Descentralizao:

Desconcentrao:

PETROBRS IBAMA

UNIO

INSS

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No confunda descentralizao e

desconcentrao!!! Anote os pontos distintivos!!!

A descentralizao realiza-se por pessoas diversas, fsicas ou

jurdicas, e no h vnculo hierrquico entre a Administrao Central e a

pessoa estatal descentralizada, mas apenas um poder de controle, de

fiscalizao. J a desconcentrao se refere a uma s pessoa,

caracterizando-se na distribuioo de responsabilidades e competncias

dentro dela mesma, com a manuteno do liame unificador da

hierarquia.

Hierarquia X Controle

Hierarquia: vnculo de autoridade que une rgos e agentes, por

meio de escales sucessivos, relao de autoridade superior a inferior.

Consiste no poder de comando, de fiscalizao, de reviso, de punir, de

delegar e de avocar competncias.

Controle: poder que a Administrao Central exerce sobre a

pessoa descentralizada. Nesse caso, no h qualquer relao de

subordinao, mas somente uma relao de fiscalizao quanto ao

cumprimento da lei, obedincia s suas finalidades preestabelecidas e a

busca do interesse pblico. ATENO!!! Depende de previso legal,

logo, diferentemente da hierarquia, no se presume e se manifesta to

s nos aspectos autorizados pela lei.

DESCENTRALIZAO DESCONCENTRAO

Cria-se uma nova pessoa jurdica Criao de rgos internos para

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para exercer a competncia

definida em lei.

distribuio da competncia do

ente central.

Controle e fiscalizao (sem

subordinao)

Hierarquia

Espcies:

Descentralizao territorial

ou geogrfica (ente administra

territrio);

Descentralizao por

servios, funcional ou tcnica

ou outorga de servios pblicos

(autarquias, fundaes, empresas

pblicas e sociedades de economia

mistas).

Descentralizao por

colaborao ou delegao de

servios (permissionrias e

concessionrias de servio pblico)

Transferncia entre rgos da

mesma pessoa poltica

O estudo da desconcentrao no fica completo se no falarmos

dos rgos.

1) (2015-CESPE MPU ANALISTA) Julgue o item a seguir,

referente s autarquias federais.

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A criao de autarquia uma forma de descentralizao por meio

da qual se transfere determinado servio pblico para outra pessoa

jurdica integrante do aparelho estatal.

Bem tranquila n?! Vimos que as autarquias so criadas por

descentralizao, por meio do qual o Estado transfere determinado

servio pblico. Certinha.

Gabarito: CERTA.

2) (CESPE 2015 DPU Defensor Pblico Federal) Acerca da

organizao da administrao pblica federal, julgue o item abaixo.

Considera-se desconcentrao a transferncia, pela administrao,

da atividade administrativa para outra pessoa, fsica ou jurdica,

integrante do aparelho estatal.

Na desconcentrao a transferncia feita na mesma pessoa

poltica. No h duas pessoas.

Gabarito: Errado.

3) (CESPE - 2014 - Cmara dos Deputados - Analista

Legislativo - Consultor de Oramento e Fiscalizao Financeira) A

descentralizao da administrao pblica ser administrativa se o ente

descentralizado tiver atribuies e competncias no decorrentes das

atribuies do ente central, como o caso do governo do DF em relao

Unio.

A assertiva conceituou a descentralizao poltica, e no a

administrativa.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo,

2014) "A descentralizao poltica ocorre quando o ente descentralizado

exerce atribuies prprias que no decorrem do ente central; a

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situao dos Estados-membros e dos Municpios. Cada um desses entes

locais detm competncia legislativa prpria que no decorre da Unio

nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na prpria

Constituio Federal.".

Gabarito: Errado.

4) (CESPE - 2014 - TC-DF - Tcnico de Administrao Pblica)

A respeito da organizao administrativa, julgue os prximos itens.

Configura hiptese de descentralizao administrativa a criao de uma

eventual Secretaria de Estado de Aquisies do DF.

Pessoal, na verdade uma hiptese de Desconcentrao, que a

repartio interna de competncias que acontece no interior de uma

mesma pessoa jurdica.

Gabarito: Errado.

5) (CESPE - 2014 - TC-DF - Tcnico de Administrao) A

respeito da organizao administrativa, julgue os prximos itens. Os

municpios, assim como os estados-membros, podero ter sua

administrao indireta, em razo da autonomia a eles conferida pela CF.

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Administrao Direta

o conjunto de rgos que integram as pessoas polticas do Estado

(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), aos quais foi atribuda a

competncia para o exerccio, de forma centralizada, de atividades

administrativas.

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Ademais, segundo o art. 18, da CF, a organizao poltico-

administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio,

os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos

termos desta Constituio.

Gabarito: Correto.

6) (CESPE - 2014 - TJ-SE - Tcnico Judicirio - rea Judiciria)

Com relao organizao administrativa e administrao direta e

indireta, julgue os seguintes itens. Verifica-se a descentralizao por

colaborao quando o poder pblico, por meio de contrato ou ato

administrativo unilateral, transfere a titularidade e a execuo de

determinado servio pblico a pessoa jurdica de direito privado.

Na delegao (tambm chamada de descentralizao

administrativa por colaborao), o Estado transfere, por contrato ou

ato unilateral, unicamente a execuo do servio, para que o ente

delegado o preste ao pblico em seu prprio nome e por sua conta e

risco, sob fiscalizao estatal. o que ocorre nos contratos de

concesso e permisso.

Gabarito: Errado.

7) (CESPE - 2013 - MI - Analista Tcnico - Administrativo) A

desconcentrao administrativa consiste no desmembramento de

rgos pblicos, para criao de diversas pessoas jurdicas, s quais se

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distribuem competncias, mantidas ligadas por um vnculo de

subordinao ao rgo originrio.

Pessoal, veja que a assertiva trocou os conceitos. A criaao de

novas pessoas jurdicas tpico de descentralizao e no de

desconcentrao.

Resposta: errado.

8) (CESPE - 2013 - MI - Analista Tcnico - Administrativo)

Toda pessoa jurdica da administrao pblica indireta, embora no se

subordine, vincula-se a determinado rgo da estrutura da

administrao direta, estando, assim, sujeita chamada superviso

ministerial.

Para complementar nosso estudo e ajudar vocs as fixarem esses

conceitos, guardem o texto dessa assertiva, pois ela est correta. A

supervisao ministerial ou controle finalstico responsvel pelo controle

que os ministrios realizam sobre os entes da Administraao Indireta,

que a ele no se subordinam (hierarquia), mas de quem recebem

orientaes e diretrizes.

Resposta: Certo.

9) (CESPE - 2013 - MS - Analista Tcnico - Administrativo)

Considere que o Estado tenha criado uma entidade e a ela tenha

transferido, por lei, determinado servio pblico. Nesse caso, ocorreu

descentralizao por meio de delegao.

A descentralizao ocorre quando o ente poltico desempenha

algumas de suas funes por meio de outras pessoas jurdicas. Essa

descentralizao pode ocorrer por Outorga ou Delegao. O item retrata

a descentralizao por outorga, quando o Estado transfere, por lei,

determinado servio pblico. O servio continua sendo prestado em

nome, por conta e risco do Estado. Portanto, o item est incorreto.

Gabarito: Errado.

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10) (CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita

Estadual) Em determinada secretaria de governo, as aes voltadas ao

desenvolvimento de planos para capacitao dos servidores eram

realizadas de forma espordica, inexistindo setor especfico para tal

finalidade. A fim de dar maior concretude a uma poltica de prestao

de servio pblico de qualidade naquela secretaria, criou- se um

departamento de capacitao dos servidores. Nessa situao hipottica,

a criao do referido departamento considerada.

a) desconcentrao administrativa.

b) centralizao administrativa.

c) descentralizao administrativa.

d) medida gerencial interna.

e) concentrao administrativa.

A criao de um departamento, o qual uma unidade

administrativa destituda de personalidade jurdica, configura uma

desconcentrao administrativa, portanto a alternativa a est correta.

Gabarito: A

11) (CESPE - 2013 - TRT - 10 REGIO (DF e TO) - Analista

Judicirio - Execuo de Mandados) O fato de uma autarquia federal

criar, em alguns estados da Federao, representaes regionais para

aproximar o poder pblico do cidado caracteriza o fenmeno da

descentralizao administrativa.

Quando se criam unidades dentro de um mesmo rgo ou

entidade, o fenmeno o de desconcentrao. Todavia, quando essas

unidades so criadas fora da instituio, ser caracterizada uma

descentralizao.

Portanto, a partir da leitura do enunciado da questo, percebe-se

se tratar de uma desconcentrao administrativa.

Gabarito: Errado

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12) (CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polcia) Com relao

organizao da Administrao Pblica, centralizao desconcentrada

compreende a atribuio administrativa conferida a uma nica pessoa

jurdica dividida internamente em diversos rgos pblicos, como se faz

em relao aos ministrios.

Conforme o enunciado da questo, o servio est atribudo a um

rgo de maneira centralizada, porm divide-se em rgos menores,

ocorrendo o fenmeno da desconcentrao, para que seja realizado de

forma melhor.

Gabarito: Certo

13) (CESPE - 2013 - TCE-RS - Oficial de Controle Externo)

Considere que o governador do estado do Rio Grande do Sul tenha

criado por lei autarquia para a execuo de atividades tpicas da

administrao pblica. Nessa situao, a referida autarquia ser

responsvel pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, por ser

objetiva a responsabilidade do ente autrquico.

Autarquias possuem responsabilidade civil objetiva, logo devem

responder pelos atos de seus agentes.

Gabarito: Certo

2.3 rgos

rgos so centros internos de competncia administrativa e no

possuem personalidade jurdica prpria. Eles so integrantes de pessoas

jurdicas de direito pblico (Unio, INSS, INCRA, PETROBRS etc.).

Estas ltimas sim possuem personalidade jurdica prpria.

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Constatado que o rgo no tem personalidade jurdica, entende-

se que um rgo, via de regra, no tem vontade prpria e no pode ser

sujeito de direitos e obrigaes, no podendo celebrar contrato nem

formular pedido perante a Justia em nome prprio. Ele deve atuar em

nome da pessoa jurdica de direito pblico a qual integra, ou seja, se o

carro do Ministrio da Educao bate em um particular, quem vai atuar

perante o Judicirio a Unio e no o Ministrio da Educao.

Professor, se o rgo no tem personalidade jurdica, ele no pode

entrar com uma ao na justia para reaver um direito, isso?

Em regra sim. Por exemplo, a CGU um rgo vinculado

Presidncia da Repblica. Se ela busca promover uma ao para

ressarcir um dano que um cidado causou ao seu patrimnio, ela deve

se valer da Advocacia da Unio e entrar com uma ao na Justia em

nome da Unio, ou seja, a Unio (que tem personalidade jurdica

prpria) quem vai ser a autora da ao.

Como toda regra tem exceo, os rgos pblicos podem ter

representao prpria, isto , seus prprios procuradores e atuarem em

juzo em seu prprio nome em situaes excepcionais.

Conforme leciona Jos dos Santos Carvalho Filho, para se

reconhecer a personalidade judiciria de um rgo pblico, preciso

que sejam atendidas as seguintes condies: a) ser ele integrante da

estrutura superior da pessoa federativa; b) ter a necessidade de

proteo de direitos e competncias outorgadas pela Constituio; c)

no se tratar de direito de natureza meramente patrimonial.

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1) A jurisprudncia do STF reconhece a ocorrncia de situaes em

que o Poder Legislativo necessite praticar em juzo, em nome

prprio, uma srie de atos processuais na defesa de sua

autonomia e independncia frente aos demais Poderes, nada

impedindo que assim o faa por meio de um setor pertecente a

sua estrutura administrativa, tambm responsvel pela

consultoria e assessoramento jurdico de seus demais rgos

(ADI 1.557/DF, STF- Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,

julgamento: 31.03.2004, DJ: 18.06.2004).

2) Para se aferir a legitimao ativa dos rgos legislativos,

necessrio qualificar a pretenso em anlise para se concluir se

est, ou no, relacionada a interesses e prerrogativas

institucionais (REsp 1.164.017/PI, STJ-Primeira Seo, Rel. Min.

Castro Meira. DJe: 06.04.2010).

3) Em mandado de segurana, admite-se personalidade judiciria a

rgo sem personalidade jurdica prpria (RMS 15.877/DF, STJ-

Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg:

18.05.2004, DJ: 21.06.2004).

Professor, se a pessoa jurdica no tem vontade prpria, como

que vamos considerar que a manifestao daquela pessoa que trabalha

naquele rgo a manifestao do Estado?

Como vimos, a atuao do rgo, em regra, imputada pessoa

jurdica a cuja estrutura ele pertence (no exemplo dado, a CGU se vale

da personalidade jurdica da Unio para ir a juzo): relao

rgo/pessoa jurdica da qual pertence.

Na relao servidor/rgo basicamente a mesma coisa. Assim,

todo aquele servidor que trabalha no rgo pratica atos em nome

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deste, ou seja, o ato no vai ser de Fulado da Silva, servidor pblico,

mas da CGU.

Isso quer dizer que o Brasil adota a teoria do rgo (elaborada na

Alemanha) para explicar como se d a atribuio ao Estado dos atos

das pessoas naturais que age em nome deles.

Para explicar esse fenmeno (de transposio da vontade e do ato

do servidor para a vontade e o ato do Estado), foram criadas 3 teorias:

teoria do mandato, teoria da representao e teoria do rgo (ou da

imputao).

Mas no se esquea: o BRASIL ADOTA A TEORIA DO

RGO!

Conforme lio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2010, p.

117-119), podemos definir essas trs teorias da seguinte forma:

Teoria do mandato Teoria da

representao

Teoria do rgo ou

da imputao

O agente pblico

(pessoa fsica) age em

nome e sob

responsabilidade da

pessoa jurdica de

direito pblico porque

O agente pblico

(pessoa fsica) seria

uma espcie de tutor

ou curador do Estado,

que o representaria

nos atos que

Entende-se que a

pessoa jurdica de

direito pblico

manifesta sua vontade

por meio dos rgos.

Estes so a estrutura

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recebe um mandato

(=uma procurao),

com poderes

especficos para

representao.

necessitasse praticar

(Alexandrino, 2010, p.

118).

da prpria

administrao. Se o

agente pblico se

manifesta, considera-

se que foi o prprio

Estado quem se

manifestou (=

imputao).

A teoria do mandato descabida porque o Estado no tem vontade

prpria, no h como ele outorgar um mandato. No se admite que o

Estado, que no tem vontade prpria e no tem como exteoriz-la,

possa assinar um contrato, instrumento esse que depende

impreterivelmente da autonomia da vontade.

A teoria da representao, por sua vez, inconcebvel, pois o

incapaz, exatamente por possuir essa condio, no pode escolher ou

conferir poderes a um representante.

Alm disso, a representao pressupe duas figuras perfeitamente

independentes, com suas vontades, o que, na verdade, no acontece

nesse caso, j que a vontade do Estado e a do agente se confundem.

Segundo a teoria do rgo, adotada no Brasil, as

pessoas fsicas foram qualificadas como rgos das pessoas jurdicas

cuja vontade formam e exteriorizam, de tal forma que, quando os

agentes que compem os rgos pblicos manifestam a sua vontade,

como se o prprio Estado o fizesse, no sendo assim uma vontade de

algum dele distinto, compondo uma relao orgnica.Portanto, a

vontade do agente pblico, manifestada nessa qualidade, e a vontade

do Estado se confundem, formam um todo nico, e esse poder dado

pessoa fsica decorre de imputao legal.

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Mas quem cria o rgo? A autoridade superior? A lei?

A criao dos rgos pblicos representa um processo de

desconcentrao da atividade administrativa e, em razo do princpio da

legalidade, essa estruturao no pode ser realizada pelo

administrador, dependendo de previso legal. A lei que cria o rgo

pblico tambm estabelece a sua estrutura organizacional, fixa

competncias e impe limites s pessoas fsicas.

Nos termos do art. 84, VI, a, da Constituio Federal:

Ou seja, a estruturao e as atribuies dos rgos podero ser

disciplinadas por meio de decreto do Chefe do Executivo, desde que

no haja aumento de despesas nem sua criao ou extino. Assim, a

autoridade no pode criar ou extinguir um rgo.

O decreto do chefe do Poder Executivo, a partir da Emenda

Constitucional no 32, de 2001, na lio de Jos Levi Mello do Amaral

Jnior, o nico instrumento normativo apto a versar sobre

atribuies e estruturao intestinas dos Ministrios e rgos da

administrao pblica ("intestinas" pois, em razo do princpio da

legalidade, no pode haver, in casu, influxo restritivo sobre direitos de

particulares). Portanto, as atribuies e a estruturao intestinas dos

Ministrios e rgos da administrao pblica no mais tocam lei,

a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; (Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

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devendo ser veiculadas em decreto autnomo vale repetir, espcie

normativa primria desde que no implique aumento de despesa ou

criao ou extino de rgos pblicos.

Assim, o Presidente da Repblica pode, por exemplo, reestruturar

um Ministrio e outros rgos da Administrao, desde que no haja

aumento de despesa, mas no pode criar ou extinguir um rgo

pblico.

Quem faz isso, cria ou extingue rgo na letra fria da Constituio,

a lei. o Poder Legislativo quem edita a lei que cria ou extingue um

rgo.

A nica participao que o chefe do Poder Executivo (Presidente,

Governador ou Prefeito) tem numa lei que cria ou extingue rgos do

Poder Executivo enviar o projeto Cmara ou Assemblia

Legislativa. Nesses casos, s o chefe do Poder Executivo tem a iniciativa

de encaminhar o projeto de lei, conforme o art. 61, 1, II, e, da CF:

CUIDADO: No confunda descentralizao e

desconcentrao administrativa com descentralizao do Estado

federativo (descentralizao poltica). As duas primeiras so as que

vimos acima, decorrem da subdiviso de atribuies que ocorre na

Administrao Pblica. J a descentralizao do Estado federativo (=

descentralizao poltica) a diviso do Estado em entidades polticas.

o que ocorre no Brasil: a Repblica (Brasil) se dividiu em vrios

estados federados (RJ, SP, MG, GO, BA etc.).

e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

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2.3.1 Classificao dos rgos

Vamos s classificaes mais importantes dos rgos pblicos,

abordadas por Carvalho Filho:

Quanto pessoa federativa: Conforme a estrutura em

que estejam integrados, existe uma diviso dos rgos em Federal,

Estaduais, distritais e Municipais.

Quanto situao estrutural: Nessa classificao

diferencia-se aqueles que possuem direo e os subordinados:

Diretivos: Possuem comando e direo;

Subordinados: Aqueles que esto incubidos de exercer as

fnes rotineiras de execuo.

Quanto composio: Podem os rgos serem compostos

por um s agente ou por vrios, conforme a dispe Carvalho Filho:

Singulares: Compostos de um s agente, exp.: Chefe do

Executivo;

Coletivos: Integrados por vrios agentes: (a) rgos de

representao Unitria: A representao volitiva do

rgo representada pela manifestao volitiva do Direitor

ou Coordenador. (b) rgos de representao Plrima:

A exteriorizao da vontade do rgo, se tratando de

expressar ato inerente funo institucional como um todo,

emana da unicidade ou da maioria da vontade dos agentes

a compem, geralmente votao..

Alm dessas classificaes, Marinela destaca outros critrios de

classificao, todos bem aceitos na doutrina.

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Adotando-se como critrio a sua posio estatal, os rgos

pblicos podem ser:

1) Independentes: originados na Constituio e representativos

de cada um dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e

Judicirio), colocados no pice da pirmide governamental, sem

subordinao hierrquica ou funcional, apenas se sujeitando ao

controle de um Poder sobre o outro. Suas atribuies so

exercidas por agentes polticos. Exs: Corporaes Legislativas,

Chefias do Executivo, Tribunais Judicirios e Juzes Singulares.

2) Autnomos: localizados na cpula da Administrao,

imediatamente abaixo dos rgos independentes e diretamente

subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia

administrativa, tcnica e financeira, caracterizando-se como

rgos diretivos, com funes de planejamento, superviso,

coordenao e controle das atividades que constituem sua rea

de competncia. Exs: Ministrios, Secretarias Estaduais e

Municipais, Consultoria-Geral da Repblica, Procuradoria Geral

de Justia, etc.

3) Superiores: detm poder de direo, controle, deciso e

comando dos assuntos de sua competncia especfica, mas

sempre sujeitos subordinao e ao controle hierrquico de

uma chefia mais alta. No gozam de autonomia administrativa e

financeira. Exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Procuradorias

Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e

Divises.

4) Subalternos: todos aqueles que se acham hierarquizados a

rgos mais elevados, com reduzido poder decisrio e

predominncia de atribuies de execuo. Exs: sees e

servios (seo de expediente, de pessoal, de material , de

portaria, zeladoria).

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Conforme a sua esfera de atuao, so divididos em:

1) Centrais: exercem atribuies em todo o territrio nacional,

estadual ou municipal. Exs: Ministrios e Secretarias.

2) Locais: atuam sobre uma parte do territrio. Exs: Delegacias

Regionais da Receita, Delegacias de Polcia, etc.

Podem ser diferenciados de acordo com a sua estrutura, tendo

como critrio a possibilidade de ter ou no outros rgos agregados,

rgos a ele vinculados, funcionando como desdobramentos.

1) Simples (ou unitrios): constitudos por um s centro de

competncia, no tendo outros rgos agregados sua

estrutura para realizar desconcentradamente a sua funo

principal. Ex: seo administrativa.

2) Compostos: renem outros rgos vinculados sua estrutura,

menores e com funo principal idntica, gerando uma

desconcentrao com funes auxiliares diversificadas,

exercendo atividade-meio. Exs: hospitais e postos frente

Secretaria de Sade; escolas frente Secretaria de Educao.

No confunda os rgos quanto estrutura,

simples ou compostos, com os rgos quanto atuao funcional. No

primeiro caso, o elemento determinante a presena de rgos

agregados enquanto a segunda classificao diz respeito composio

interna do rgao, no que se refere aos agentes que o compem,

dividindo-se, nesse caso, em:

1) Singulares: possuem um s titular, atuando e decidindo por

um nico agente, que o seu chefe e representante. Ex:

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Presidncia da Repblica, Governadoria, Prefeitura e Diretoria

de uma escola.

2) Colegiados: atuam e decidem pela expresso de vontade de

seus membros e de conformidade com a respectiva regncia

legal, estatutria ou regimental. So compostos por duas ou

mais pessoas. Exs: Conselhos, Tribunais, Assemblias

Legislativas, Congresso Nacional, etc.

Por fim, os rgos tambm podem ser classificados conforme as

funes que exercem:

1) Ativos: responsveis por funes primordiais, apresentando

condutas comissivas e expressando decises estatais para o

cumprimento dos fins da pessoa jurdica. Podem ser

subdivididos em:

a) rgos de direo superior: decidem, ordenam, dirigem e

planejam, formando e manifestando a vontade originria

do Estado e assumindo responsabilidade jurdica e poltica

das decises.

b) rgos de execuo: sujeitos subordinao hierrquica;

so subalternos, competindo-lhes a manifestao

secundria de vontade do Estado.

2) Consultivos: assumem atividade de aconselhamento e

elucidao; participam da ao estatal para auxiliar e

preparar sua manifestao de vontade, dando auxlio tcnico

ou jurdico especfico e especializado, como por exemplo na

emisso de pareceres.

3) De controle: exercem controle e fiscalizao de rgos ou

agentes.

Assim, temos as seguintes classificaes:

Jos dos Santos Carvalho Filho:

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Quanto pessoa federativa: Federal, Estaduais, distritais e

Municipais.

Quanto situao estrutural: Diretivos ou Subordinados

Quanto composio: Singulares ou Coletivos (de representao

unitria ou representao plrima).

Fernanda Marinela

Quanto posio estatal: Independentes (Poderes do Estado),

autnomos (rgos de cpula), superiores* (poder de direo nos

assuntos de sua competncia, mas sujeitos uma hierarquia e

controle superiores) ou subalternos (hierarquia inferior).

Coloquei * nos superiores, pois o nome parece mas no . Ele

superior, mas dentro de sua competncia especfica. Contudo, ele

subordinado a rgos maiores do que ele.

Quanto esfera de atuao: centrais (em todo territrio) ou

locais (em parte do territrio).

Quanto sua estrutura: Simples (ou unitrios - um s centro de

competncia) ou compostos (composto de outros rgos

vinculados sua estrutura).

Quanto atuao funcional: Singulares (um s titular) ou

colegiados (deciso pela vontade de seus membros).

Quanto s funes que exercem: Ativos (funes primordiais,

subdivididos em rgos de direo superior e rgos de

execuo), consultivos (aconselhamento) e de controle.

No deixe de ler esse resuminho antes da prova, pois ultimamente

as bancas vm cobrando muito a classificao dos rgos!

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14) (CESPE 2014 ANTAQ) Com relao administrao

pblica e seus princpios fundamentais, julgue os prximos itens.

Os rgos administrativos so pessoas jurdicas de direito pblico

que compem tanto a administrao pblica direta quanto a indireta.

Vimos que os orgos no tem personalidade jurdica, ento a

questo j comea errada.

Gabarito: Errado.

15) (CESPE - 2008 - MPE-RR - Analista de Sistemas) rgo

pblico pode ser definido como pessoa jurdica de natureza pblica,

dotada de personalidade jurdica prpria e com atribuies para atuar

em prol do interesse pblico.

O rgo pblico no tem personalidade jurdica prpria. Logo a

questo est errada.

16) (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Tcnico Judicirio) Os rgos da

administrao pblica classificam-se, segundo a funo que exercem,

em rgos ativos, rgos consultivos e rgos de controle.

Pessoal essa classificao foi bem peculiar. O CESPE cobrou o

posicionamento de Celso Antnio Bandeira de Mello, quanto s funes

que exercem. Dessa forma:

a)ativos, so os que expressam decises estatais para o

cumprimento dos fins da pessoa jurdica;

b)controle, so os prepostos a fiscalizar e controlar a atividade

outros rgos ou agentes;

c)consultivos, que so os de aconselhamento e elucidao

(pareceres) para que sejam tomadas as providncias pertinentes pelos

rgos ativos.

Gabarito: certo.

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17) (CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitencirio) O Estado

constitui a nao politicamente organizada, enquanto a administrao

pblica corresponde atividade que estabelece objetivos do Estado,

conduzindo politicamente os negcios pblicos.

O Estado um ente sujeito de direitos, composto pelo povo,

territrio e dotado de soberania. A esse sujeito de direitos d-se

tambm o nome de nao. A atividade exercida pelo Estado que

estabelece os objetivos polticos dos negcios pblicos o governo e

no a administrao pblica, que a atividade (sentido objetivo) que o

Estado desenvolve, sob regime pblico, para a realizao dos interesses

coletivos, por meio (sentido subjetivo) das pessoas jurdicas, rgos e

agentes pblicos. Logo, est INCORRETA.

18) (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Os

rgos pblicos no so dotados de personalidade jurdica prpria.

rgos so centros internos de competncia administrativa e no

possuem personalidade jurdica prpria. Eles so integrantes de pessoas

jurdicas de direito pblico. Estas ltimas sim possuem personalidade

jurdica prpria. Logo, est CORRETA.

19) (CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geocincias - Direito)

rgo pblico uma unidade organizacional sem personalidade jurdica,

composta de agentes e de competncias.

Vejam como o Cespe costuma cobrar esse ponto da matria. Para

voc, j ponto garantido. rgo pblico dotado de competncia,

porm no possui personalidade jurdica prpria, desempenhando suas

funes por intermdio do trabalho de seus agentes. rgaos so

produto da desconcentrao.

Resposta: Certo.

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20) (CESPE - 2013 - MS - Analista Tcnico - Administrativo)

Caso entidade da administrao distribua competncias, no mbito de

sua prpria estrutura, com a finalidade de tornar mais gil a prestao

do servio, ocorrer desconcentrao.

isso mesmo! Sempre que voc pensar em desconcentrao,

pense que ocorre dentro do prprio ente a distribuio de

competncias.

Resposta: certo.

21) (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Tcnico Judicirio) Quando

determinada pessoa jurdica de direito pblico distribui competncias

internamente, tem-se um exemplo de processo de descentralizao.

Veja o conceito trabalhado sobre desconcentrao:

Desconcentrao: a reorganizao administrativa interna, dentro de

uma pessoa jurdica. Constitui uma redistribuio interna de

competncias. Pode ocorrer na Administrao Direta e na Indireta.

Assim o examinador confundiu os conceitos de descentralizao

com o de desconcentrao.

Gabarito: Errado.

22) (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) Tanto a criao

quanto a extino de rgos pblicos depende da edio de lei

especfica; contudo, a estruturao e o estabelecimento das atribuies

desses rgos, desde que no impliquem aumento de despesa, podem

ser processados por decreto do chefe do Poder Executivo.

Vimos a competncia do Presidente da Repblica:

Nos termos do art. 84, VI, a, da Constituio Federal:

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Gabarito:Certo

23) (CESPE - 2013 - MI - Analista Tcnico - Administrativo) Os

conceitos de governo e administrao no se equiparam; o primeiro

refere-se a uma atividade essencialmente poltica, ao passo que o

segundo, a uma atividade eminentemente tcnica.

Todas as funes e conceitos ligados Administrao Pblica so

eminentnemente tcnicos e servem como aparelho, como meio para a

execuao das diretrizes estabelecidas pelo governo.

Resposta: certo.

24) (CESPE - 2013 - MI - Analista Tcnico - Administrativo) Em

sentido objetivo, a expresso administrao pblica denota a prpria

atividade administrativa exercida pelo Estado.

No mesmo sentido da questo anterior essa assertiva pode ser

raciocionada, lembrando que o sentido objetivo, material ou funcional

da administrao pblica aquele que faz referncia atividade

concreta e imediata que o Estado, que se liga ao atendimento das

necessidades pblicas pela concecussao dos objetivos traados pelo

governo.

Resposta: certo.

25) (CESPE - 2013 - MS - Analista Tcnico - Administrativo) A

administrao o aparelhamento do Estado preordenado realizao

dos seus servios, com vistas satisfao das necessidades coletivas.

a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; (Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

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Isso a. O aparelho do Estado para o atendimento as necessidades

pblica a Administrao. Para Jos Afonso da Silva, a Administrao

Pblica o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e

humanos preordenados execuo das decises polticas"

Resposta: Certa.

26) (CESPE - 2013 - MS - Engenheiro Eletricista) A organizao

administrativa normalmente estabelecida por lei e excepcionalmente

por decreto e normas inferiores quando no se exige a criao de

cargos nem se aumenta a despesa pblica.

Vimos esse ponto durante a aula. Relembrando, por fora do artigo

84 da CF, as disposies por meio de decreto limitam-se a organizao

e funcionamento da administrao federal, quando no implicar

aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos.

Resposta: Certo.

27) (CESPE - 2013 - MC - Atividade Tcnica de Suporte) Com

relao organizao administrativa, julgue os itens subsecutivos.

O Poder Executivo no poder, por ato de sua exclusiva competncia,

extinguir uma empresa pblica.

Como vimos, a estruturao e as atribuies dos rgos podero

ser disciplinadas por meio de decreto do Chefe do Executivo, desde que

no haja aumento de despesas nem criao ou extino de rgo.

Lembre-se de que quem faz isso, cria ou extingue rgo, a lei.

Gabarito: Correto.

28) (CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as reas -

Conhecimentos Bsicos) Um rgo administrativo e seu titular podero

delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda

que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados.

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Um rgo administrativo poder delegar parte de sua competncia

a outros rgos ou titulares, desde que no haja impedimento legal,

ainda que no ocorra subordinao hierrquica.

Gabarito: Certo

29) (CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geocincias - Direito)

rgo pblico uma unidade organizacional sem personalidade jurdica,

composta de agentes e de competncias.

O enunciado foi feliz em descrever com exatido caractersticas

inerentes aos rgos pblicos, pois no possuem personalidade jurdica

prpria.

Gabarito: Certo

30) (CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos) Em regra, o

rgo no tem capacidade processual, ou seja, no pode figurar em

quaisquer dos polos de uma relao processual.

O enunciado fala que, em regra, os rgos no possuem

capacidade processual, o que est correto, cabendo observar que o

Ministrio Pblico figura como exceo essa regra.

Gabarito: Certo.

2.4 Princpios

Neste tpico importante ter em mente que os princpios gerais da

Administrao so aplicveis tambm no estudo da Administrao direta

e indireta. Contudo, h enfoques especficos desses princpios na

estruturao da Administrao direta e indireta e h princpios

exclusivos no estudo desse ponto do direito administrativo.

Vamos anlise.

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Princpio da legalidade: aqui, esse princpio tem a

importante funo de dizer que somente por lei especfica

poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de

empresa pblica, de sociedade de economia mista e de

fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso,

definir as reas de sua atuao (redao do art. 37, XIX, da

Constituio CF);

Amigos, MUITA ATENO para esse dispositivo constitucional. Nas

provas de concurso, os examinadores gostam de cobr-lo. Se voc

realmente quer passar nesse concurso, no se esquea do seguinte: (a)

s lei especfica cria autarquia; (b) s lei especfica autoriza a

instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de

fundao; (c) a lei complementar define as reas de atuao das

fundaes.

Voc ver abaixo que a lei no cria empresa pblica, sociedade de

economia mista e fundao. O ato que cria essas entidades o registro

de seus atos constitutivos (contratos sociais, estatutos sociais etc.) na

repartio competente (cartrio, junta comercial etc.).

Ainda sobre a autorizao legislativa, se, por exemplo, o Banco do

Brasil quiser criar uma empresa subsidiria (= o Banco do Brasil vai

participar da composio societria dessa empresa, mas ser outra

pessoa jurdica vinculada ao BB) administradora de cartes de crdito,

por exemplo, dever haver uma lei especfica autorizando a criao

dessa empresa subsidiria.

Princpio da especialidade: a entidade da administrao

indireta possui uma competncia especfica. No possvel,

por exemplo, o INSS se encarregar de construir estradas.

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So entidades com personalidade prpria, patrimnio

prprio, auto-administrao e capacidade especfica para

executar determinado fim do Estado.

Princpio do controle ou tutela: a entidade da

administrao indireta vinculada ao ente poltico que a

instituiu. O INSS (autarquia), por exemplo, vinculado ao

Ministrio da Previdncia (rgo da Unio). vinculao e

no subordinao hierrquica. Isso quer dizer que no pode

haver ingerncia do rgo instituidor nos servios da

entidade, a menos que haja previso legal ou caso esteja

havendo descumprimento de suas atividades legais. No

mbito federal, o DL 200/67 chama o princpio do

controle/tutela de superviso ministerial. Veja o que diz o

Decreto-lei 200/67 sobre o tema:

Art. 19. Todo e qualquer rgo da Administrao Federal, direta ou indireta, est sujeito superviso do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os rgos mencionados no art. 32, que esto submetidos superviso direta do Presidente da Repblica. Art. 20. O Ministro de Estado responsvel, perante o Presidente da Repblica, pela superviso dos rgos da Administrao Federal enquadrados em sua rea de competncia. Pargrafo nico. A superviso ministerial exercer-se- atravs da orientao, coordenao e contrle das atividades dos rgos subordinados ou vinculados ao Ministrio, nos trmos desta lei.

Alm desses princpios, Marinela lembra que o Decreto-Lei n

200/67, ao definir a organizao da Administrao Pblica Federal,

estabeleceu, em seus artigos 6 e seguintes, os princpios bsicos, ditos

fundamentais, norteadores dessa estrutura e das atividades

desenvolvidas por ela, quais sejam:

1) Princpio do planejamento: introduz para a Administrao o

dever de elaborar planos e programas, visando promover o

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desenvolvimento econmico-social do pas, assegurando aos

cidados o direito prosperidade (art. 7);

2) Princpio da coordenao: visa harmonizar as aes

administrativas, mantendo-se nos limites do planejamento,

objetivando evitar duplicidade de atuao, solues

divergentes e desperdcio de recursos financeiros (arts. 8 e

9);

3) Princpio da descentralizao administrativa: consiste em

atribuir pessoa distinta daquela do Estado poderes suficientes

para que, atuando por sua conta e risco, mas sob ordenamento

e controle estatal, desempenhe atividade pblica ou de

utilidade pblica (art. 10);

4) Princpio da delegao de competncia: subentende a

transmisso de poderes decisrios atribudos originalmente

autoridade superior para a autoridade subordinada,

caracterizando-se pelo carter transitrio e facultativo,

processando-se segundo o ordenamento jurdico e mediante

ato prprio (arts. 11 e 12);

5) Princpio do controle: exige o acompanhamento sistemtico

da execuo dos planos e programas governamentais pelos

rgos e chefias competentes, balizando-se pela observncia

do ordenamento legal de regncia (arts. 13 e 14). Baseia-se

especialmente na relao de hierarquia presente na

Administrao Pblica.

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31) CESPE - 2014 - TC-DF - Tcnico de Administrao Pblica)

Com relao ao direito administrativo, julgue os itens subsequentes. Em

virtude do princpio da reserva legal, a criao dos entes integrantes da

administrao indireta depende de lei especfica.

Sabe-se que somente por lei especfica poder ser criada

autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade

de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste

ltimo caso, definir as reas de sua atuao (redao do art. 37, XIX,

da Constituio CF).

Gabarito: Correto

3. Entidades da Administrao Indireta

Agora a coisa comea a ficar animada, meu amigo. Vamos tratar

de cada um dos entes descentralizados que compem a Administrao

Indireta.

A Administrao Pblica Indireta formada por entidades que

possuem personalidade jurdica prpria e so responsveis pela

execuo de atividades administrativas que necessitam ser

desenvolvidas de forma descentralizada.

De acordo com o DL 200/1967, a Administrao Indireta

composta das seguintes entidades: autarquias, fundaes pblicas,

empresas pblicas e sociedades de economia mista.

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Para facilitar o estudo, vamos, primeiramente, nos deter a

algumas caractersticas que so aplicveis a todas as entidades da

Administrao Indireta, indistintamente:

1) Personalidade jurdica prpria: podem ser sujeitos de direitos

e obrigaes, sendo, consequentemente, responsveis pelos seus atos.

2) Patrimnio prprio (independentemente de sua origem). OBS:

claro que, quando de sua criao, a entidade responsvel transfere parte de

seu patrimnio que, da em diante, passa a pertencer a esse novo ente e

servir para viabilizar a prestao de suas atividades, bem como para garantir

o cumprimento de suas obrigaes, apesar do regime especial a que se

submetem esses bens.

3) Capacidade de autoadministrao e receita prpria:

autonomia administrativa, tcnica e financeira, cumpridas as previses legais

e protegido o interesse pblico. OBS: No importa se a receita decorrente da

Administrao Direta, mediante participao no oramento, ou resultado de

suas prprias atividades, uma vez que, transferida para essa nova pessoa, ela

ter liberdade de disposio, desde que obedecidas as regras postas pelo

ordenamento jurdico.

4) Criao depende de previso legal: Trata-se de lei ordinria

que ter como finalidade especfica criar autarquias ou autorizar a criao das

demais pessoas jurdicas. Assim, a lei no poder cuidar de vrios assuntos e

da criao dessas pessoas, alm do que cada uma delas ter uma lei prpria.

No caso da fundao, apesar de autorizada sua criao por lei ordinria,

a lei complementar dever especificar as suas possveis reas de atuao,

possveis finalidades.

J vimos, pelo princpio da legalidade, que a lei cria as autarquias e

autoriza a criao das demais pessoas jurdicas. Quando a lei cria (caso das

autarquias), basta a edio da lei e a pessoa jurdica j estar pronta para

existir. J quando a lei autoriza a criao (caso das fundaes submetidas ao

regime privado, empresas pblicas e sociedades de economia mista), a

entidade s passar a existir juridicamente com o registro de seus atos

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constitutivos no rgo competente (Cartrio de Registro das Pessoas Jurdicas,

se tiver natureza civil, ou Junta Comercial, se tiver natureza comercial).

Importante lembrar do caso das fundaes pblicas, que, segundo

doutrina e jurisprudncia majoritrias, podem se submeter ao regime pblico

(considerada espcie de autarquia, autarquia fundacional, sendo criada por lei)

ou ao regime privado (denominada fundao governamental, submetida ao

mesmo regime das empresas pblicas e sociedades de economia mista, sendo

que a lei autoriza sua criao).

Convm destacar que, se h dependncia de lei para criar, por

paralelismo de forma, para extinguir tambm se exige a previso legal.

5) No podem ter fins lucrativos, j que so criadas para a busca

do interesse pblico, inclusive quando exploradoras da atividade econmica.

OBS: isso no significa que no possam obter lucro, mas que no podem ser

criadas com esse objetivo.

6) Finalidade especfica, definida pela lei de criao. A entidade

fica vinculada ao fim que a instituiu, em decorrncia do princpio da

especialidade. Caso descumpra esse escopo, sua atuao ser ilegal, no

podendo um ato administrativo contrariar o que foi definido por lei.

7) No esto subordinadas Administrao Direta, mas esto

sujeitas a controle quanto legalidade (= vinculao)

Esse controle poder ser realizado dentro da prpria pessoa jurdica

(controle interno) ou por pessoas ou rgos estranhos sua estrutura

(controle externo. Exs: entidade da Administrao Direta que a criou, Tribunal

de Contas, Poder Judicirio, cidado).

No que tange ao controle feito pela Administrao Direta (superviso

ministerial), pode ser: (a) ordinrio legitimidade, mrito, preventivo ou

repressivo, tudo conforme previso legal; (b) extraordinrio ocorre em

circunstncias excepcionais, graves distores que independem de lei.

Os fins desse mecanismo de controle so: assegurar o cumprimento dos

objetivos fixados em seus atos de criao; harmonizar sua atuao com a

poltica e programao do Governo; zelar pela obteno de eficincia

administrativa; zelar pela autonomia administrativa, operacional e financeira.

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Agora apresentaremos as principais caractersticas

de cada uma delas.

3.1 Autarquias

Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho, pode-se conceituar

autarquia como a pessoa jurdica de direito pblico, integrante da

Administrao Indireta, criada por lei para desempenhar funes que,

despidas de carter econmico, sejam prprias e tpicas do Estado.

As autarquias, como vimos acima, so criadas por lei especfica. A

lei simplesmente diz: est criado o INSS, por exemplo. Normalmente,

a lei j informa a qual Ministrio estar a autarquia vinculada

(superviso ministerial). Muitas vezes, a lei tambm informa que a

autarquia ter independncia administrativa e autonomia financeira.

As autarquias exercem atividades administrativas tpicas do

Estado: INSS (previdncia), DETRAN (trnsito), CADE (defesa da

concorrncia), CVM (bolsa de valores), etc.

Vamos citar algumas autarquias, conforme os seus objetivos: a)

assistenciais INCRA; b) previdencirias INSS; c) culturais UFAL,

UFBA, alm de outras universidades federais; d) profissionais

Conselho de Medicina, de Odontologia, de Administrao; e)

administrativas (categoria residual) INMETRO, BACEN, IBAMA; f) de

controle- agncias reguladoras.

Elas tm personalidade jurdica de direito pblico. Por serem

regidas pelo direito pblico e por prestarem atividades tpicas do

Estado, as autarquias gozam de PRERROGATIVAS (ou de atributos

especiais) assim como a Unio, os estados-membros e os municpios.

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E quais prerrogativas seriam essas? Dentre elas, destacamos:

os seus atos administrativos gozam da presuno de

legitimidade e veracidade (so legais, legtimos e verdadeiros at

que se prove o contrrio), so autoexecutveis (podem ser praticados

independentemente da presena do Poder Judicirio) e imperativos

(coercitivos, obrigatrios);

possibilidade de reviso de seus atos seja para invalid-los,

quando ilegais, ou revog-los, quando inconvenientes, como exerccio

do princpio da autotutela;

os seus bens so inalienveis (a princpio), imprescritveis

(so insuscetveis de usucapio) e impenhorveis (quando uma

autarquia perde uma ao na justia ela vai fazer o pagamento do

devido por precatrio).

A regra da inalienabilidade no absoluta, j que, se

preenchidos os requisitos legais, tais como retirada de sua destinao

pblica, autorizao legislativa, avaliao prvia, demonstrao de

interesse pblico e licitao, os bens podero ser transferidos, conforme

regras do art. 17 da Lei n 8.666/93.

{ os bens autrquicos, do mesmo modo, no podem ser objeto

de usucapio;

{ Em virtude de decises judiciais, os dbitos no so

assegurados por execuo sobre bens e tambm no so exigveis de

imediato, obedecendo ao mecanismo procedimental de precatrio (art.

100, CF).

Os pagamentos sero realizados conforme ordem

cronolgica de apresentao dos precatrios, sendo que os

encaminhados at primeiro de julho de cada ano devem ser pagos no

exerccio financeiro seguinte, consoante previso oramentria. Os

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dbitos judiciais das autarquias seguiro fila prpria dessa pessoa

jurdica.

gozam de imunidade de impostos (art. 150, VI, a e

2, da Consitituio).

vedada a instituio de impostos sobre o patrimnio, a renda

e os servios das autarquias, desde que vinculados s suas

finalidades essenciais ou s que delas decorram (imunidade

tributria condicionada).

Sendo assim, sobre os demais bens e servios

pertencentes/prestados a/por essas pessoas jurdicas que tiverem

destinao diversa da definida para sua criao, incidiro normalmente

os respectivos impostos.

Essa garantia de imunidade s afasta a cobrana

de impostos, no impedindo a cobrana dos demais tributos, como as

taxas e as contribuies.

A competncia para julgar aes em que h interesse de

autarquia federal da Justia Federal (art. 109, I, CF). Alm disso,

tambm ser de sua competncia o julgamento de mandados de

segurana contra atos de autoridade federal, como o caso dos

agentes de autarquias federais (art. 109, VIII, CF).

Exceo: foros especficos (causas relativas falncia, acidentes

de trabalho, sujeitas Justia Eleitoral e do Trabalho); autarquia

estadual ou municipal (Justia Estadual).

Na interposio de ao judicial, a autarquia dever ser

representada por procuradores de carreira e no por advogados

autnomos.

A Smula n 644 do STF diz: Ao titular do

cargo de procurador de autarquia no se exige a apresentao de

instrumento de mandato para represent-la em juzo. Isso porque o

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vnculo existente entre a Administrao Pblica e o procurador decorre

de lei.

A Unio poder intervir nas causas em que figurarem, como

autoras ou rs, autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia

mista e empresas pblicas federais.

Alm disso, as pessoas jurdicas de direito pblico podero, nas

causas cuja deciso possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza

econmica, intervir, independentemente da demonstrao de interesse

jurdico, para esclarecer questes de fato e de direito, podendo juntar

documentos e memoriais reputados teis ao exame da matria e, se for

o caso, recorrer, hiptese em que, para fins de deslocamento de

competncia, sero consideradas parte.

prazos processuais inerentes Fazenda Pblica (prazo em

qudruplo para contestar e em dobro para recorrer).

Apesar da previso do prazo em qudruplo para

contestar, a jurisprudncia vem entendendo que esse benefcio atinge

todas as respostas do ru, sendo aplicado tambm para a reconveno

e a exceo.

No que tange ao prazo em dobro para

recorrer, segundo a doutrina, esse benefcio no atinge as

contrarrazes de recurso, mas poder ser aproveitado em caso de

agravo regimental no STJ, conforme entendimento da Smula n 116

do STJ.

Outrossim, ter prazo em dobro no procedimento sumrio (art.

277 do CPC).

importante ressaltar que essas regras quanto

dilatao do prazo no so aplicveis em aes regidas por lei especial,

como o caso do mandado de segurana e da ao civil pblica.

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O Poder Pblico no adianta as despesas processuais e, se

for vencido na ao, dever ressarcir aquelas pagas pela outra parte ao

final.

Exceo: honorrios periciais, em que o depsito

deve ser prvio (Smula n 232 do STJ).

Quanto execuo, as autarquias se submetem a normas

especiais. possvel a instaurao de execuo contra a Fazenda

Pblica (quando a autarquia devedora), quando fundada em ttulo

extrajudicial, segundo regras especficas do CPC (arts. 730 e 731).

Nesse caso, mais uma vez, ela vai pagar o seu dbito por meio de

precatrio (art. 100 da CF).

Para a cobrana de seus crditos (a autarquia credora), as

autarquias se valem do regime de execuo fiscal, inscrevendo esses

valores na dvida ativa, conforme procedimento estabelecido pela Lei n

6.830/80, com aplicao subsidiria do CPC.

Segundo Smula n 339 do STJ, cabvel ao monitria

contra a Fazenda Pblica.

goza da garantia do duplo grau de jurisdio

obrigatrio (as sentenas proferidas contra as autarquias s produzem

seus efeitos aps confirmadas pelo tribunal). OBS: a mesma garantia

prevista para as sentenas que julgam procedentes embargos

execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica

Excees:

a) condenao de valor certo no excedente a 60 salrios-

mnimos;

b) deciso com fundamento em jurisprudncia do plenrio do

STF ou em Smula de qualquer Tribunal Superior competente.

As pessoas jurdicas de direito pblico esto dispensadas de

depsito prvio, para interposio de recurso.

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OBS: o INSS no est obrigado a efetuar depsito prvio do

preparo por gozar das prerrogativas e privilgios da Fazenda Pblica

(Smula n 483 do STJ).

No que tange rescisria, o Poder Pblico fica dispensado

do depsito prvio de 5% do valor da causa, exigido do autor a ttulo de

multa, caso a ao seja julgada improcedente. Entretanto, segundo a

jurisprudncia, essa regra no beneficiaria as autarquias.

Exceo de autarquia que beneficiada pela dispensa

do referido depsito prvio na ao rescisria: INSS (Smula n 175 do

STJ).

possibilidade de alterao unilateral dos contratos

celebrados, alm de gozar de outras clusulas exorbitantes, que

garantem prerrogativas no extensveis ao contratado (rescindir

unilateralmente o contrato por razes de interesse pblico ou por

descumprimento contratual por parte do contratado; fiscalizao do