Índice a l f a b é t i c o -r e m is vo Organizad op rCe...

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Edição atualizada conten do as i novações das Leis n 9.032/95 , 9. 648/98 e 9.854/99 já i n corporadas ao texto pela Editora NDJ Lei nº 10 .520, de 1 7.7.02 Decreto n º 3.555, de 8.8.00 (alterado pelo Dec. nº 3.693/00 e pelo Dec. nº 3.784/01) Decreto nº 3.697, de 21.12. 00 os Consolidação determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883/94 e publicada no Diário Oficial da União de 6.7.94 Pregão Índice alfabét ico -re missivo Organizado por Cer dônio Quadros, Marcello Rodrigues Palm ieri e Silene Pinhe iro Cruz Minitti D e z e m b r o/ 20 0 2

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O rg a niza d o p o r C e rd ô nio Q ua d ro s,

M a rc e llo Ro d rig ue s Pa lm ie ri e Sile ne Pinhe iro C ruz M initti

Dezembro/2002

C ONTEÚDO DESTA E DIÇÃO

Edição atualizada conforme a Lei nº 9.032, de 28.4.95: §§ 1º e 2º do art. 71; Lei nº 9.648,de 27.5.98: arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120; e Lei nº 9.854, de 27.10.99: art.27, V, e art. 78, XVIII – contendo:

Apêndice:

•Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95 ............................................................................ p. 41

•Lei nº 8.248, de 23.10.91 (alterada pela Lei nº 10.176, de 11.1.01) ............................. p. 42

•Lei nº 9.711, de 20.11.98 ...................................................................................................... p. 44

•Lei nº 9.854, de 27.10.99 ...................................................................................................... p. 45

•Lei nº 10.191, de 14.2.01 (alterada pela Lei nº 10.520, de 17.7.02) ............................. p. 46

•Lei nº 10.438, de 26.4.02 ...................................................................................................... p. 47

•Decreto nº 1.070, de 2.3.94 .................................................................................................. p. 48

•Decreto nº 2.295, de 4.8.97 .................................................................................................. p. 51

•Decreto nº 3.722, de 9.1.01 (alterado pelo Decreto nº 4.485, de 25.11.02) ................ p. 52

•Decreto nº 3.892, de 20.8.01 (alterado pelo Decreto nº 4.002, de 7.11.01) ................ p. 53

•Decreto nº 3.931, de 19.9.01 (alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.02) ................ p. 55

•Decreto nº 4.131, de 14.2.02................................................................................................ p. 60

•Decreto nº 4.358, de 5.9.02 .................................................................................................. p. 61

•Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3–RS ......................................................... p. 62

•Enunciado nº 331 do TST (nova redação) ......................................................................... p. 62

Pregão:

•Lei nº 10.520, de 17.7.02 ...................................................................................................... p. 63

•Decreto nº 3.555, de 8.8.00 (alterado pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.00 e

pelo Decreto nº 3.784, de 6.4.01) ........................................................................................ p. 67

•Decreto nº 3.697, de 21.12.00 ............................................................................................. p. 74

•Índice Alfabético-Remissivo.............................................................................................. p. 77

SUMÁRIO

continua...

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos Princípios ................................................................................................................

(arts. 1º ao 5º)

Seção II – Das Definições ................................................................................................................

(art. 6º)

Seção III – Das Obras e Serviços ........................................................................................................

(arts. 7º ao 12)

Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados .....................................................

(art. 13)

Seção V – Das Compras .................................................................................................................

(arts. 14 a 16)

Seção VI – Das Alienações .............................................................................................................

(arts. 17 a 19)

CAPÍTULO II – DA LICITAÇÃO

Seção I – Das Modalidades, Limites e Dispensa ...........................................................................

(arts. 20 a 26)

Seção II – Da Habilitação .............................................................................................................

(arts. 27 a 33)

Seção III – Dos Registros Cadastrais .................................................................................................

(arts. 34 a 37)

Seção IV – Do Procedimento e Julgamento ...................................................................................

(arts. 38 a 53)

pág.

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CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS

Seção I – Disposições Preliminares ..............................................................................................

(arts. 54 a 59)

Seção II – Da Formalização dos Contratos ....................................................................................

(arts. 60 a 64)

Seção III – Da Alteração dos Contratos .............................................................................................

(art. 65)

Seção IV – Da Execução dos Contratos ..........................................................................................

(arts. 66 a 76)

Seção V – Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos ................................................................

(arts. 77 a 80)

CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I – Das Disposições Gerais ...................................................................................................

(arts. 81 a 85)

Seção II – Das Sanções Administrativas .......................................................................................

(arts. 86 a 88)

Seção III – Dos Crimes e das Penas ..................................................................................................

(arts. 89 a 99)

Seção IV – Do Processo e do Procedimento Judicial ......................................................................

(arts. 100 a 108)

CAPÍTULO V – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS ........................................................

(art. 109)

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ......................................

(arts. 110 a 126)

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(*) Publicação determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 8.6.94 – DOU de 6.7.94. Alterações da Lei nº 9.032, de 28.4.95 – DOU de 29.4.95,da Lei nº 9.648, de 27.5.98 – DOU de 28.5.98, e da Lei nº 9.854, de 27.10.99 – DOU de 28.10.99.

ta, os fundos especiais, as autarquias, as funda-ções públicas, as empresas públicas, as sociedadesde economia mista e demais entidades controla-das direta ou indiretamente pela União, Esta-dos, Distrito Federal e Municípios.

As obras, serviços, inclusive depublicidade, compras, alienações, con-

cessões, permissões e locações da AdministraçãoPública, quando contratadas com terceiros, serãonecessariamente precedidas de licitação, ressal-vadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei,considera-se contrato todo e qualquer ajusteentre órgãos ou entidades da Administração Pú-blica e particulares, em que haja um acordo devontade para a formação de vínculo e a estipula-ção de obrigações recíprocas, seja qual for a de-nominação utilizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decre-ta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

Esta Lei estabelece normas geraissobre licitações e contratos adminis-

trativos pertinentes a obras, serviços, inclusivede publicidade, compras, alienações e locaçõesno âmbito dos Poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regimedesta Lei, além dos órgãos da administração dire-

LEI N º 8.666, DE 21DE JUNHO DE 1993(*)

Regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal,institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras providências.

Art. 1º

Art. 2º

2 Arts. 3º a 6º, I

Art. 3º subjetivo à fiel observância do pertinente procedi-mento estabelecido nesta Lei, podendo qualquercidadão acompanhar o seu desenvolvimento, des-de que não interfira de modo a perturbar ou im-pedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatórioprevisto nesta Lei caracteriza ato administrativoformal, seja ele praticado em qualquer esfera daAdministração Pública.

Todos os valores, preços e custosutilizados nas licitações terão como

expressão monetária a moeda corrente nacional,ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, deven-do cada unidade da Administração, no pagamen-to das obrigações relativas ao fornecimento debens, locações, realização de obras e prestaçãode serviços, obedecer, para cada fonte diferencia-da de recursos, a estrita ordem cronológica dasdatas de suas exigibilidades, salvo quando pre-sentes relevantes razões de interesse público emediante prévia justificativa da autoridade com-petente, devidamente publicada.

Os créditos a que se refere este arti-go terão seus valores corrigidos por

critérios previstos no ato convocatório e que lhespreservem o valor.

A correção de que trata o parágrafoanterior, cujo pagamento será feito

junto com o principal, correrá à conta das mes-mas dotações orçamentárias que atenderam aoscréditos a que se referem.

Observado o disposto no caput, ospagamentos decorrentes de despe-

sas cujos valores não ultrapassem o limite deque trata o inc. II do art. 24, sem prejuízo do quedispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuadosno prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados daapresentação da fatura.

• § 3º acrescido ao art. 5º pela Lei nº 9.648, de27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Seção II

DAS DEFINIÇÕES

Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Obra – toda construção, reforma, fabrica-ção, recuperação ou ampliação, realizada por exe-cução direta ou indireta;

A licitação destina-se a garantir aobservância do princípio constitucional

da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosapara a Administração e será processada e julgada emestrita conformidade com os princípios básicos da le-galidade, da impessoalidade, da moralidade, daigualdade, da publicidade, da probidade administra-tiva, da vinculação ao instrumento convocatório, dojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nosatos de convocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu ca-ráter competitivo e estabeleçam preferências oudistinções em razão da naturalidade, da sede oudomicílio dos licitantes ou de qualquer outra cir-cunstância impertinente ou irrelevante para oespecífico objeto do contrato;

II – estabelecer tratamento diferenciado de na-tureza comercial, legal, trabalhista, previdenciáriaou qualquer outra, entre empresas brasileiras e es-trangeiras, inclusive no que se refere a moeda, moda-lidade e local de pagamentos, mesmo quando envol-vidos financiamentos de agências internacionais,ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art.3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Em igualdade de condições, comocritério de desempate, será assegu-

rada preferência, sucessivamente, aos bens e ser-viços:

• Ver Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95(DOU de 16.8.95) – p. 41 desta edição.

I – produzidos ou prestados por empresasbrasileiras de capital nacional;

II – produzidos no País;

III – produzidos ou prestados por empresasbrasileiras.

A licitação não será sigilosa, sendopúblicos e acessíveis ao público os

atos de seu procedimento, salvo quanto ao con-teúdo das propostas, até a respectiva abertura.

(Vetado.)

Todos quantos participem de licitaçãopromovida pelos órgãos ou entida-

des a que se refere o art. 1º têm direito público

§ 2ºdo art. 5º

§ 3ºdo art. 5º

Art. 5º§ 1º

do art. 3º

§ 2ºdo art. 3º

§ 3ºdo art. 3º

§ 4ºdo art. 3º Art. 6º

Art. 4º

§ 1ºdo art. 5º

3

II – Serviço – toda atividade destinada aobter determinada utilidade de interesse para aAdministração, tais como: demolição, conserto,instalação, montagem, operação, conservação,reparação, adaptação, manutenção, transporte,locação de bens, publicidade, seguro ou traba-lhos técnico-profissionais;

III – Compra – toda aquisição remuneradade bens para fornecimento de uma só vez ouparceladamente;

IV – Alienação – toda transferência de do-mínio de bens a terceiros;

V – Obras, serviços e compras de grande vul-to – aquelas cujo valor estimado seja superior a25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido naalínea c do inc. I do art. 23 desta Lei;

VI – Seguro-Garantia – o seguro que garan-te o fiel cumprimento das obrigações assumidaspor empresas em licitações e contratos;

VII – Execução direta – a que é feita pelosórgãos e entidades da Administração, pelos pró-prios meios;

VIII – Execução indireta – a que o órgão ouentidade contrata com terceiros, sob qualquerdos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando secontrata a execução da obra ou do serviço porpreço certo e total;

b)empreitada por preço unitário – quandose contrata a execução da obra ou do serviço porpreço certo de unidades determinadas;

c) (vetado);

d) tarefa – quando se ajusta mão-de-obrapara pequenos trabalhos por preço certo, com ousem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral – quando se contrataum empreendimento em sua integralidade, com-preendendo todas as etapas das obras, serviços einstalações necessárias, sob inteira responsabilidadeda contratada até a sua entrega ao contratante emcondições de entrada em operação, atendidos osrequisitos técnicos e legais para sua utilização emcondições de segurança estrutural e operacional ecom as características adequadas às finalidadespara que foi contratada.

IX – Projeto Básico – conjunto de elementosnecessários e suficientes, com nível de precisãoadequado, para caracterizar a obra ou serviço,ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,elaborado com base nas indicações dos estudostécnicos preliminares, que assegurem a viabili-dade técnica e o adequado tratamento do impac-to ambiental do empreendimento, e que possibi-lite a avaliação do custo da obra e a definição dosmétodos e do prazo de execução, devendo conteros seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida deforma a fornecer visão global da obra e identifi-car todos os seus elementos constitutivos comclareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, sufi-cientemente detalhadas, de forma a minimizar anecessidade de reformulação ou de variantes du-rante as fases de elaboração do projeto executivo ede realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a execu-tar e de materiais e equipamentos a incorporar àobra, bem como suas especificações que asseguremos melhores resultados para o empreendimento,sem frustrar o caráter competitivo para a suaexecução;

d) informações que possibilitem o estudo e adedução de métodos construtivos, instalaçõesprovisórias e condições organizacionais para aobra, sem frustrar o caráter competitivo para asua execução;

e) subsídios para montagem do plano de li-citação e gestão da obra, compreendendo a suaprogramação, a estratégia de suprimentos, asnormas de fiscalização e outros dados necessáriosem cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global daobra, fundamentado em quantitativos de servi-ços e fornecimentos propriamente avaliados.

X – Projeto Executivo – o conjunto dos ele-mentos necessários e suficientes à execução com-pleta da obra, de acordo com as normas perti-nentes da Associação Brasileira de Normas Téc-nicas – ABNT;

XI – Administração Pública – a administra-ção direta e indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, abrangendoinclusive as entidades com personalidade jurídi-

Art. 6º, II a XI

4 Arts. 6º, XII, e 7º, § 9º

ca de direito privado sob controle do poderpúblico e das fundações por ele instituídas oumantidas;

XII – Administração – órgão, entidade ouunidade administrativa pela qual a Administra-ção Pública opera e atua concretamente;

XIII – Imprensa oficial – veículo oficial dedivulgação da Administração Pública, sendo paraa União o Diário Oficial da União, e, para osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, oque for definido nas respectivas leis.

XIV – Contratante – é o órgão ou entidadesignatária do instrumento contratual;

XV – Contratado – a pessoa física ou jurídi-ca signatária de contrato com a AdministraçãoPública;

XVI – Comissão – comissão, permanente ouespecial, criada pela Administração com a fun-ção de receber, examinar e julgar todos os docu-mentos e procedimentos relativos às licitações eao cadastramento de licitantes.

Seção III

DAS OBRAS E SERVIÇOS

As licitações para a execução deobras e para a prestação de serviços

obedecerão ao disposto neste artigo e, em parti-cular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

A execução de cada etapa será obri-gatoriamente precedida da conclusão

e aprovação, pela autoridade competente, dos tra-balhos relativos às etapas anteriores, à exceção doprojeto executivo, o qual poderá ser desenvolvidoconcomitantemente com a execução das obras eserviços, desde que também autorizado pela Ad-ministração.

As obras e os serviços somente po-derão ser licitados quando:

I – houver projeto básico aprovado pela auto-ridade competente e disponível para exame dosinteressados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em plani-lhas que expressem a composição de todos os seuscustos unitários;

III – houver previsão de recursos orçamentá-rios que assegurem o pagamento das obrigaçõesdecorrentes de obras ou serviços a serem execu-tadas no exercício financeiro em curso, de acor-do com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estiver contem-plado nas metas estabelecidas no Plano Plurianualde que trata o art. 165 da Constituição Federal,quando for o caso.

É vedado incluir no objeto da licita-ção a obtenção de recursos financei-

ros para sua execução, qualquer que seja a suaorigem, exceto nos casos de empreendimentos exe-cutados e explorados sob o regime de concessão,nos termos da legislação específica.

É vedada, ainda, a inclusão, no ob-jeto da licitação, de fornecimento de

materiais e serviços sem previsão de quantida-des ou cujos quantitativos não correspondam àsprevisões reais do projeto básico ou executivo.

É vedada a realização de licitaçãocujo objeto inclua bens e serviços

sem similaridade ou de marcas, característicase especificações exclusivas, salvo nos casos emque for tecnicamente justificável ou ainda quan-do o fornecimento de tais materiais e serviçosfor feito sob o regime de administração contra-tada, previsto e discriminado no ato convocatório.

A infringência do disposto neste ar-tigo implica nulidade dos atos ou

contratos realizados e a responsabilidade dequem lhes tenha dado causa.

Não será ainda computado como va-lor da obra ou serviço, para fins de

julgamento das propostas de preços, a atualizaçãomonetária das obrigações de pagamento, desde adata final de cada período de aferição até a dorespectivo pagamento, que será calculada pelosmesmos critérios estabelecidos obrigatoriamenteno ato convocatório.

Qualquer cidadão poderá requerer àAdministração Pública os quantita-

tivos das obras e preços unitários de determinadaobra executada.

O disposto neste artigo aplica-setambém, no que couber, aos casos

de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

§ 1ºdo art. 7º

§ 2ºdo art. 7º

§ 3ºdo art. 7º

§ 4ºdo art. 7º

Art. 7º

§ 5ºdo art. 7º

§ 6ºdo art. 7º

§ 7ºdo art. 7º

§ 8ºdo art. 7º

§ 9ºdo art. 7º

5Arts. 8º a 13, I

A execução das obras e dos serviçosdeve programar-se, sempre, em sua

totalidade, previstos seus custos atual e final econsiderados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamen-to imotivado da execução de obra ou serviço, oude suas parcelas, se existente previsão orçamen-tária para sua execução total, salvo insuficiênciafinanceira ou comprovado motivo de ordem téc-nica, justificados em despacho circunstanciadoda autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

Não poderá participar, direta ouindiretamente, da licitação ou da

execução de obra ou serviço e do fornecimento debens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo,pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio,responsável pela elaboração do projeto básico ouexecutivo ou da qual o autor do projeto sejadirigente, gerente, acionista ou detentor de maisde 5% (cinco por cento) do capital com direito avoto ou controlador, responsável técnico ousubcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou enti-dade contratante ou responsável pela licitação.

É permitida a participação do au-tor do projeto ou da empresa a que

se refere o inc. II deste artigo, na licitação deobra ou serviço, ou na execução, como consultorou técnico, nas funções de fiscalização, supervi-são ou gerenciamento, exclusivamente a serviçoda Administração interessada.

O disposto neste artigo não impedea licitação ou contratação de obra

ou serviço que inclua a elaboração de projeto exe-cutivo como encargo do contratado ou pelo preçopreviamente fixado pela Administração.

Considera-se participação indireta,para fins do disposto neste artigo, a

existência de qualquer vínculo de natureza técni-ca, comercial, econômica, financeira ou trabalhis-ta entre o autor do projeto, pessoa física ou jurí-dica, e o licitante ou responsável pelos serviços,fornecimentos e obras, incluindo-se os forneci-mentos de bens e serviços a estes necessários.

O disposto no parágrafo anterioraplica-se aos membros da comissão

de licitação.

As obras e serviços poderão ser exe-cutados nas seguintes formas:

I – execução direta;

II – execução indireta, nos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) (vetado);

d) tarefa;

e) empreitada integral.

Parágrafo único. (Vetado.)

As obras e serviços destinados aosmesmos fins terão projetos padroni-

zados por tipos, categorias ou classes, exceto quan-do o projeto-padrão não atender às condições pecu-liares do local ou às exigências específicas do em-preendimento.

Nos projetos básicos e projetos exe-cutivos de obras e serviços serão con-

siderados principalmente os seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interes-se público;

III – economia na execução, conservação eoperação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primasexistentes no local para execução, conservação eoperação;

V – facilidade na execução, conservação eoperação, sem prejuízo da durabilidade da obraou do serviço;

VI – adoção das normas técnicas, de saúde ede segurança do trabalho adequadas;

VII – impacto ambiental.

Seção IV

DOS SERVIÇOS TÉCNICOSPROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Para os fins desta Lei, consideram-seserviços técnicos profissionais espe-

cializados os trabalhos relativos a:

I – estudos técnicos, planejamentos e proje-tos básicos ou executivos;

§ 1ºdo art. 9º

§ 2ºdo art. 9º

§ 3ºdo art. 9º

Art. 8º

Art. 9º

§ 4ºdo art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

6

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas eauditorias financeiras ou tributárias;

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamentode obras ou serviços;

V – patrocínio ou defesa de causas judiciaisou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento depessoal;

VII – restauração de obras de arte e bens devalor histórico.

VIII – (vetado).

Ressalvados os casos de inexigibi-lidade de licitação, os contratos para

a prestação de serviços técnicos profissionaisespecializados deverão, preferencialmente, ser ce-lebrados mediante a realização de concurso, comestipulação prévia de prêmio ou remuneração.

Aos serviços técnicos previstos nes-te artigo aplica-se, no que couber, o

disposto no art. 111 desta Lei.

A empresa de prestação de serviçostécnicos especializados que apre-

sente relação de integrantes de seu corpo técni-co em procedimento licitatório ou como elemen-to de justificação de dispensa ou inexigibilidadede licitação, ficará obrigada a garantir que osreferidos integrantes realizem pessoal e direta-mente os serviços objeto do contrato.

Seção V

DAS COMPRAS

Nenhuma compra será feita sem aadequada caracterização de seu

objeto e indicação dos recursos orçamentáriospara seu pagamento, sob pena de nulidade doato e responsabilidade de quem lhe tiver dadocausa.

As compras, sempre que possíveldeverão:

I – atender ao princípio da padronização,que imponha compatibilidade de especificaçõestécnicas e de desempenho, observadas, quandofor o caso, as condições de manutenção, assis-tência técnica e garantia oferecidas;

Arts. 13, II, a 15, § 7º

II – ser processadas através de sistema deregistro de preços;

III – submeter-se às condições de aquisiçãoe pagamento semelhantes às do setor privado;

• Ver Decreto nº 3.892, de 20.8.01 (DOU de21.8.01) – p. 53 desta edição.

IV – ser subdivididas em tantas parcelasquantas necessárias para aproveitar as peculia-ridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-se pelos preços praticados noâmbito dos órgãos e entidades da AdministraçãoPública.

O registro de preços será precedidode ampla pesquisa de mercado.

Os preços registrados serão publica-dos trimestralmente para orientação

da Administração, na imprensa oficial.

O sistema de registro de preços seráregulamentado por decreto, atendi-

das as peculiaridades regionais, observadas asseguintes condições:

• Ver Decreto nº 3.931, de 19.9.01 (DOU de20.9.01) – p. 55 desta edição.

I – seleção feita mediante concorrência;

II – estipulação prévia do sistema de contro-le e atualização dos preços registrados;

III – validade do registro não superior a umano.

A existência de preços registradosnão obriga a Administração a firmar

as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, res-peitada a legislação relativa às licitações, sendoassegurado ao beneficiário do registro preferên-cia em igualdade de condições.

O sistema de controle originado noquadro geral de preços, quando pos-

sível, deverá ser informatizado.

Qualquer cidadão é parte legítimapara impugnar preço constante do

quadro geral em razão de incompatibilidade des-se com o preço vigente no mercado.

Nas compras deverão ser observa-das, ainda:

§ 4ºdo art. 15

§ 5ºdo art. 15

§ 1ºdo art. 13

§ 2ºdo art. 13

§ 3ºdo art. 13

Art. 14

Art. 15

§ 1ºdo art. 15

§ 2ºdo art. 15

§ 3ºdo art. 15

§ 6ºdo art. 15

§ 7ºdo art. 15

7

c) permuta, por outro imóvel que atenda aosrequisitos constantes do inc. X do art. 24 destaLei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Ad-ministração Pública, de qualquer esfera de go-verno;

f) alienação, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso de bens imóveisconstruídos e destinados ou efetivamente utiliza-dos no âmbito de programas habitacionais deinteresse social, por órgãos ou entidades da Ad-ministração Pública especificamente criadospara esse fim.

II – quando móveis, dependerá de avaliaçãoprévia e de licitação, dispensada esta nos seguin-tes casos:

a) doação, permitida exclusivamente parafins e uso de interesse social, após avaliação desua oportunidade e conveniência sócio-econômi-ca, relativamente à escolha de outra forma dealienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entreórgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negocia-das em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislaçãopertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercia-lizados por órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos paraoutros órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, sem utilização previsível por quem de-les dispõe.

Os imóveis doados com base na alí-nea b do inc. I deste artigo, cessa-

das as razões que justificaram a sua doação, re-verterão ao patrimônio da pessoa jurídica doado-ra, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

A Administração poderá concederdireito real de uso de bens imóveis,

dispensada licitação, quando o uso se destina aoutro órgão ou entidade da Administração Pú-blica.

Entende-se por investidura, para osfins desta Lei:

I – a especificação completa do bem a seradquirido sem indicação de marca;

II – a definição das unidades e das quanti-dades a serem adquiridas em função do consu-mo e utilização prováveis, cuja estimativa seráobtida, sempre que possível, mediante adequa-das técnicas quantitativas de estimação;

III – as condições de guarda e armazenamentoque não permitam a deterioração do material.

O recebimento de material de valorsuperior ao limite estabelecido no

art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite,deverá ser confiado a uma comissão de, no míni-mo, 3 (três) membros.

Será dada publicidade, mensalmen-te, em órgão de divulgação oficial

ou em quadro de avisos de amplo acesso público,à relação de todas as compras feitas pela Admi-nistração direta ou indireta, de maneira a clari-ficar a identificação do bem comprado, seu preçounitário, a quantidade adquirida, o nome dovendedor e o valor total da operação, podendoser aglutinadas por itens as compras feitas comdispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigonão se aplica aos casos de dispensa de licitaçãoprevistos no inc. IX do art. 24.

Seção VI

DAS ALIENAÇÕES

A alienação de bens da Administra-ção Pública, subordinada à existên-

cia de interesse público devidamente justificado,será precedida de avaliação e obedecerá às seguin-tes normas:

• Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº927-3 – RS (DJU de 10.11.93) – p. 62 desta edição.

I – quando imóveis, dependerá de autoriza-ção legislativa para órgãos da administração di-reta e entidades autárquicas e fundacionais, e,para todos, inclusive as entidades paraestatais,dependerá de avaliação prévia e de licitação namodalidade de concorrência, dispensada esta nosseguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente paraoutro órgão ou entidade da Administração Pú-blica, de qualquer esfera de governo;

Arts. 15, § 7º, I, a 17, § 3º

Art. 16

Art. 17

§ 8ºdo art. 15

§ 1ºdo art. 17

§ 2ºdo art. 17

§ 3ºdo art. 17

8 Arts. 17, § 3º, I, a 21, § 2º

I – a alienação aos proprietários de imóveislindeiros de área remanescente ou resultante deobra pública, área esta que se tornar inaprovei-tável isoladamente, por preço nunca inferior aoda avaliação e desde que esse não ultrapasse a50% (cinqüenta por cento) do valor constante daalínea a do inc. II do art. 23 desta Lei;

II – a alienação, aos legítimos possuidoresdiretos ou, na falta destes, ao Poder Público, deimóveis para fins residenciais construídos em nú-cleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, des-de que considerados dispensáveis na fase de ope-ração dessas unidades e não integrem a catego-ria de bens reversíveis ao final da concessão.

• Redação do § 3º do art. 17 alterada pela Leinº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

A doação com encargo será licitadae de seu instrumento constarão

obrigatoriamente os encargos, o prazo de seucumprimento e cláusula de reversão, sob pena denulidade do ato, sendo dispensada a licitação nocaso de interesse público devidamente justificado.

Na hipótese do parágrafo anterior,caso o donatário necessite oferecer o

imóvel em garantia de financiamento, a cláusulade reversão e demais obrigações serão garantidaspor hipoteca em 2º grau em favor do doador.

Para a venda de bens móveis avalia-dos, isolada ou globalmente, em

quantia não superior ao limite previsto no art. 23,inc. II, alínea b, desta Lei, a Administração po-derá permitir o leilão.

Na concorrência para a venda de bensimóveis, a fase de habilitação limitar-

se-á à comprovação do recolhimento de quantiacorrespondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Os bens imóveis da AdministraçãoPública, cuja aquisição haja deriva-

do de procedimentos judiciais ou de dação em pa-gamento, poderão ser alienados por ato da autori-dade competente, observadas as seguintes regras:

I – avaliação dos bens alienáveis;

II – comprovação da necessidade ou utilida-de da alienação;

III – adoção do procedimento licitatório, soba modalidade de concorrência ou leilão.

Capítulo II

DA LICITAÇÃO

Seção I

DAS MODALIDADES, LIMITES

E DISPENSA

As licitações serão efetuadas no localonde se situar a repartição interes-

sada, salvo por motivo de interesse público, devi-damente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigonão impedirá a habilitação de interessados resi-dentes ou sediados em outros locais.

Os avisos contendo os resumos doseditais das concorrências e das to-

madas de preços, dos concursos e dos leilões, em-bora realizadas no local da repartição interes-sada, deverão ser publicados com antecedência,no mínimo, por uma vez:

I – no Diário Oficial da União, quando setratar de licitação feita por órgão ou entidade daAdministração Pública Federal e, ainda, quan-do se tratar de obras financiadas parcial ou to-talmente com recursos federais ou garantidaspor instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Dis-trito Federal, quando se tratar respectivamen-te, de licitação feita por órgão ou entidade daAdministração Pública Estadual ou Municipal,ou do Distrito Federal;

III – em jornal diário de grande circulaçãono Estado e também, se houver, em jornal decirculação no Município ou na região onde serárealizada a obra, prestado o serviço, fornecido,alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, aAdministração, conforme o vulto da licitação, uti-lizar-se de outros meios de divulgação para am-pliar a área de competição.

O aviso publicado conterá a indica-ção do local em que os interessados

poderão ler e obter o texto integral do edital etodas as informações sobre a licitação.

O prazo mínimo até o recebimentodas propostas ou da realização do

evento será:

Art. 20

Art. 21

§ 1ºdo art. 21

§ 2ºdo art. 21

§ 6ºdo art. 17

Art. 18

Art. 19

§ 4ºdo art. 17

§ 5ºdo art. 17

9Arts. 21, § 2º, I, e 22, § 8º

I – quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser ce-lebrado contemplar o regime de empreitada in-tegral ou quando a licitação for do tipo melhortécnica ou técnica e preço.

II – trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificadosna alínea b do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação fordo tipo melhor técnica ou técnica e preço.

III – quinze dias para tomada de preços, noscasos não especificados na alínea b do inciso an-terior, ou leilão;

IV – cinco dias úteis para convite.

Os prazos estabelecidos no parágra-fo anterior serão contados a partir

da última publicação do edital resumido ou daexpedição do convite, ou ainda da efetiva dispo-nibilidade do edital ou do convite e respectivosanexos, prevalecendo a data que ocorrer maistarde.

Qualquer modificação no edital exi-ge divulgação pela mesma forma

que se deu o texto original, reabrindo-se o prazoinicialmente estabelecido, exceto quando, inques-tionavelmente, a alteração não afetar a formula-ção das propostas.

São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

Concorrência é a modalidade de lici-tação entre quaisquer interessados

que, na fase inicial de habilitação preliminar,comprovem possuir os requisitos mínimos dequalificação exigidos no edital para execução deseu objeto.

Tomada de preços é a modalidadede licitação entre interessados devi-

damente cadastrados ou que atenderem a todasas condições exigidas para cadastramento até oterceiro dia anterior à data do recebimento daspropostas, observada a necessária qualificação.

Convite é a modalidade de licitaçãoentre interessados do ramo perti-

nente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhi-dos e convidados em número mínimo de 3 (três)pela unidade administrativa, a qual afixará, emlocal apropriado, cópia do instrumento convoca-tório e o estenderá aos demais cadastrados nacorrespondente especialidade que manifestaremseu interesse com antecedência de até 24 (vintee quatro) horas da apresentação das propostas.

Concurso é a modalidade de licitaçãoentre quaisquer interessados para

escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,mediante a instituição de prêmios ou remunera-ção aos vencedores, conforme critérios constantesde edital publicado na imprensa oficial com ante-cedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão é a modalidade de licitação en-tre quaisquer interessados para a

venda de bens móveis inservíveis para a Adminis-tração ou de produtos legalmente apreendidos oupenhorados, ou para alienação de bens imóveis pre-vista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,igual ou superior ao valor da avaliação.

Na hipótese do § 3º deste artigo, exis-tindo na praça mais de três possíveis

interessados, a cada novo convite, realizado paraobjeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o con-vite a, no mínimo, mais um interessado, enquantoexistirem cadastrados não convidados nas últimaslicitações.

Quando, por limitações do mercadoou manifesto desinteresse dos con-

vidados, for impossível a obtenção do número mí-nimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo,essas circunstâncias deverão ser devidamentejustificadas no processo, sob pena de repetição doconvite.

É vedada a criação de outras modali-dades de licitação ou a combinação

das referidas neste artigo.

§ 3ºdo art. 21

§ 4ºdo art. 21

Art. 22

§ 1ºdo art. 22

§ 2ºdo art. 22

§ 4ºdo art. 22

§ 5ºdo art. 22

§ 6ºdo art. 22

§ 7ºdo art. 22

§ 8ºdo art. 22

§ 3ºdo art. 22

10 Arts. 22, § 9º, a 24, I

Na hipótese do § 2º deste artigo, aAdministração somente poderá exigir

do licitante não cadastrado os documentos previs-tos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitaçãocompatível com o objeto da licitação, nos termos doedital.

As modalidades de licitação a que sereferem os incs. I a III do artigo an-

terior serão determinadas em função dos seguin-tes limites, tendo em vista o valor estimado dacontratação:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cin-qüenta mil reais);

b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (ummilhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos noinciso anterior:

a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seis-centos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 650.000,00(seiscentos e cinqüenta mil reais).

• Redação dos incs. I e II do art. 23 alteradapela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

As obras, serviços e compras efetuadaspela Administração serão divididas em

tantas parcelas quantas se comprovarem técnica eeconomicamente viáveis, procedendo-se à licitaçãocom vistas ao melhor aproveitamento dos recursosdisponíveis no mercado e à ampliação da com-petitividade sem perda da economia de escala.

Na execução de obras e serviços enas compras de bens, parceladas nos

termos do parágrafo anterior, a cada etapa ouconjunto de etapas da obra, serviço ou compra háde corresponder licitação distinta, preservada amodalidade pertinente para a execução do objetoem licitação.

A concorrência é a modalidade delicitação cabível, qualquer que seja

o valor de seu objeto, tanto na compra ou aliena-ção de bens imóveis, ressalvado o disposto noart. 19, como nas concessões de direito real de

uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites desteartigo, a tomada de preços, quando o órgão ouentidade dispuser de cadastro internacional defornecedores ou o convite, quando não houverfornecedor do bem ou serviço no País.

Nos casos em que couber convite, aAdministração poderá utilizar a toma-

da de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

É vedada a utilização da modalidadeconvite ou tomada de preços, con-

forme o caso, para parcelas de uma mesma obraou serviço, ou ainda para obras e serviços damesma natureza e no mesmo local que possamser realizadas conjunta e concomitantemente,sempre que o somatório de seus valores caracte-rizar o caso de tomada de preços ou concorrên-cia, respectivamente, nos termos deste artigo,exceto para as parcelas de natureza específicaque possam ser executadas por pessoas ou em-presas de especialidade diversa daquele do exe-cutor da obra ou serviço.

As organizações industriais da Ad-ministração Federal direta, em face

de suas peculiaridades, obedecerão aos limitesestabelecidos no inc. I deste artigo também parasuas compras e serviços em geral, desde que paraa aquisição de materiais aplicados exclusivamen-te na manutenção, reparo ou fabricação de meiosoperacionais bélicos pertencentes à União.

Na compra de bens de natureza di-visível e desde que não haja prejuí-

zo para o conjunto ou complexo, é permitida acotação de quantidade inferior à demandada nalicitação, com vistas a ampliação da compe-titividade, podendo o edital fixar quantitativomínimo para preservar a economia de escala.

• § 7º acrescido ao art. 23 pela Lei nº 9.648, de27.5.98 (DOU de 28.5.98).

É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia devalor até 10% (dez por cento) do limite previstona alínea a do inc. I do artigo anterior, desde quenão se refiram a parcelas de uma mesma obra ouserviço ou ainda para obras e serviços da mesmanatureza e no mesmo local que possam ser reali-zadas conjunta e concomitantemente;

§ 9ºdo art. 22

Art. 23

§ 2ºdo art. 23

§ 3ºdo art. 23

§ 4ºdo art. 23

§ 5ºdo art. 23

§ 6ºdo art. 23

§ 7ºdo art. 23

Art. 24

§ 1ºdo art. 23

11

II – para outros serviços e compras de valoraté 10% (dez por cento) do limite previsto na alí-nea a do inc. II do artigo anterior e para aliena-ções, nos casos previstos nesta Lei, desde quenão se refiram a parcelas de um mesmo serviço,compra ou alienação de maior vulto que possaser realizada de uma só vez;

• Redação dos incs. I e II do art. 24 alteradapela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

III – nos casos de guerra ou grave perturba-ção da ordem;

IV – nos casos de emergência ou de calami-dade pública, quando caracterizada urgência deatendimento de situação que possa ocasionarprejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,obras, serviços, equipamentos e outros bens,públicos ou particulares, e somente para os bensnecessários ao atendimento da situação emer-gencial ou calamitosa e para as parcelas de obrase serviços que possam ser concluídas no prazomáximo de 180 (cento e oitenta) dias consecuti-vos e ininterruptos, contados da ocorrência daemergência ou calamidade, vedada a prorroga-ção dos respectivos contratos;

V – quando não acudirem interessados à li-citação anterior e esta, justificadamente, não pu-der ser repetida sem prejuízo para a Adminis-tração, mantidas, neste caso, todas as condiçõespreestabelecidas;

VI – quando a União tiver que intervir nodomínio econômico para regular preços ou nor-malizar o abastecimento;

VII – quando as propostas apresentadas con-signarem preços manifestamente superiores aospraticados no mercado nacional, ou forem incom-patíveis com os fixados pelos órgãos oficiais com-petentes, casos em que, observado o parágrafoúnico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situa-ção, será admitida a adjudicação direta dos bensou serviços, por valor não superior ao constantedo registro de preços, ou dos serviços;

VIII – para a aquisição, por pessoa jurídicade direito público interno, de bens produzidos ouserviços prestados por órgão ou entidade que in-tegre a Administração Pública e que tenha sidocriado para esse fim específico em data anteriorà vigência desta Lei, desde que o preço contrata-do seja compatível com o praticado no mercado;

IX – quando houver possibilidade de com-prometimento da segurança nacional, nos casos

estabelecidos em decreto do Presidente da Re-pública, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

• Ver Decreto nº 2.295, de 4.8.97 (DOU de 5.8.97)– p. 51 desta edição.

X – para a compra ou locação de imóvel des-tinado ao atendimento das finalidades precípuasda Administração, cujas necessidades de insta-lação e localização condicionem a sua escolha,desde que o preço seja compatível com o valor demercado, segundo avaliação prévia;

XI – na contratação de remanescente deobra, serviço ou fornecimento, em conseqüênciade rescisão contratual, desde que atendida a or-dem de classificação da licitação anterior e acei-tas as mesmas condições oferecidas pelo licitan-te vencedor, inclusive quanto ao preço, devida-mente corrigido;

XII – nas compras de hortifrutigranjeiros,pão e outros gêneros perecíveis, no tempo neces-sário para a realização dos processos licitatórioscorrespondentes, realizadas diretamente combase no preço do dia;

XIII – na contratação de instituição brasilei-ra incumbida regimental ou estatutariamente dapesquisa, do ensino ou do desenvolvimento ins-titucional, ou de instituição dedicada à recupe-ração social do preso, desde que a contratada de-tenha inquestionável reputação ético-profissio-nal e não tenha fins lucrativos;

XIV – para a aquisição de bens ou serviçosnos termos de acordo internacional específicoaprovado pelo Congresso Nacional, quando ascondições ofertadas forem manifestamente van-tajosas para o Poder Público;

XV – para a aquisição ou restauração deobras de arte e objetos históricos, de autentici-dade certificada, desde que compatíveis ou ine-rentes às finalidades do órgão ou entidade;

XVI – para a impressão dos diários oficiais,de formulários padronizados de uso da Adminis-tração, e de edições técnicas oficiais, bem comopara a prestação de serviços de informática apessoa jurídica de direito público interno, porórgãos ou entidades que integrem a Administra-ção Pública, criados para esse fim específico;

XVII – para a aquisição de componentes oupeças de origem nacional ou estrangeira, neces-sários à manutenção de equipamentos duranteo período de garantia técnica, junto ao fornece-

Art. 24, II a XVI

12 Arts. 24, XVIII, e 25, § 2º

dor original desses equipamentos, quando talcondição de exclusividade for indispensável paraa vigência da garantia;

XVIII – nas compras ou contratações deserviços para o abastecimento de navios, embar-cações, unidades aéreas ou tropas e seus meiosde deslocamento, quando em estada eventual decurta duração em portos, aeroportos ou localida-des diferentes de suas sedes, por motivo de mo-vimentação operacional ou de adestramento,quando a exigüidade dos prazos legais pudercomprometer a normalidade e os propósitos dasoperações e desde que seu valor não exceda aolimite previsto na alínea a do inc. II do art. 23desta Lei;

XIX – para as compras de materiais de usopelas Forças Armadas, com exceção de materiaisde uso pessoal e administrativo, quando houvernecessidade de manter a padronização requeridapela estrutura de apoio logístico dos meios na-vais, aéreos e terrestres, mediante parecer decomissão instituída por decreto;

XX – na contratação de associação de porta-dores de deficiência física, sem fins lucrativos ede comprovada idoneidade, por órgãos ou entida-des da Administração Pública, para a prestaçãode serviços ou fornecimento de mão-de-obra, des-de que o preço contratado seja compatível com opraticado no mercado.

XXI – para a aquisição de bens destinadosexclusivamente a pesquisa científica e tecnológi-ca com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,CNPq ou outras instituições de fomento a pes-quisa credenciadas pelo CNPq para esse fim es-pecífico;

XXII – na contratação de fornecimento ousuprimento de energia elétrica e gás natural comconcessionário, permissionário ou autorizado, se-gundo as normas da legislação específica;

• Inc. XXII alterado pela Lei nº 10.438, de 26.4.02(DOU de 29.4.02).

XXIII – na contratação realizada por em-presa pública ou sociedade de economia mistacom suas subsidiárias e controladas, para a aqui-sição ou alienação de bens, prestação ou obten-ção de serviços, desde que o preço contratadoseja compatível com o praticado no mercado;

XXIV – para a celebração de contratos deprestação de serviços com as organizações sociais,qualificadas no âmbito das respectivas esferas

de governo, para atividades contempladas no con-trato de gestão.

Parágrafo único. Os percentuais referidosnos incs. I e II deste artigo, serão 20% (vinte porcento) para compras, obras e serviços contrata-dos por sociedade de economia mista e empresapública, bem assim por autarquia e fundação qua-lificadas, na forma da lei, como Agências Execu-tivas.

• Incs. XXI, XXII, XXIII e XXIV e parágrafoúnico acrescidos ao art. 24 pela Lei nº 9.648, de27.5.98 (DOU de 28.5.98).

É inexigível a licitação quando hou-ver inviabilidade de competição, em

especial:

I – para aquisição de materiais, equipamen-tos, ou gêneros que só possam ser fornecidos porprodutor, empresa ou representante comercialexclusivo, vedada a preferência de marca, de-vendo a comprovação de exclusividade ser feitaatravés de atestado fornecido pelo órgão de re-gistro do comércio do local em que se realizaria alicitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicosenumerados no art. 13 desta Lei, de naturezasingular, com profissionais ou empresas de notó-ria especialização, vedada a inexigibilidade paraserviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional dequalquer setor artístico, diretamente ou atravésde empresário exclusivo, desde que consagradopela crítica especializada ou pela opinião pública.

Considera-se de notória especializa-ção o profissional ou empresa cujo

conceito no campo de sua especialidade, decorren-te de desempenho anterior, estudos, experiências,publicações, organização, aparelhamento, equi-pe técnica, ou de outros requisitos relacionadoscom suas atividades, permita inferir que o seutrabalho é essencial e indiscutivelmente o maisadequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Na hipótese deste artigo e em qualquerdos casos de dispensa, se comprovado

superfaturamento, respondem solidariamentepelo dano causado à Fazenda Pública o fornece-dor ou o prestador de serviços e o agente público

§ 1ºdo art. 25

Art. 25

§ 2ºdo art. 25

13

responsável, sem prejuízo de outras sanções le-gais cabíveis.

As dispensas previstas nos §§ 2º e 4ºdo art. 17 e nos incs. III a XXIV do

art. 24, as situações de inexigibilidade referidasno art. 25, necessariamente justificadas, e o re-tardamento previsto no final do parágrafo únicodo art. 8º, deverão ser comunicados dentro detrês dias a autoridade superior, para ratificaçãoe publicação na imprensa oficial, no prazo de cin-co dias, como condição para eficácia dos atos.

• Redação do art. 26 alterada pela Lei nº 9.648,de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Parágrafo único. O processo de dispensa,de inexigibilidade ou de retardamento, previstoneste artigo, será instruído, no que couber, comos seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencialou calamitosa que justifique a dispensa, quandofor o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou exe-cutante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetosde pesquisa aos quais os bens serão alocados.

• Inc. IV acrescido ao parágrafo único do art. 26pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Seção II

DA HABILITAÇÃO

Para a habilitação nas licitaçõesexigir-se-á dos interessados, ex-

clusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal;

V – cumprimento do disposto no inc. XXXIIIdo art. 7º da Constituição Federal.

• Inc. V acrescido ao art. 27 pela Lei nº 9.854, de27.10.99 (DOU de 28.10.99).

• Ver Lei nº 9.854, de 27.10.99 (DOU de 28.10.99)– p. 45 desta edição.

• Ver Decreto nº 4.358, de 5.9.02 (DOU de 6.9.02)– p. 61 desta edição.

A documentação relativa à habili-tação jurídica, conforme o caso, con-

sistirá em:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresaindividual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contratosocial em vigor, devidamente registrado, em setratando de sociedades comerciais, e, no caso desociedades por ações, acompanhado de documen-tos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso desociedades civis, acompanhada de prova de dire-toria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratandode empresa ou sociedade estrangeira em funcio-namento no País, e ato de registro ou autoriza-ção para funcionamento expedido pelo órgão com-petente, quando a atividade assim o exigir.

A documentação relativa à regulari-dade fiscal, conforme o caso, consistirá

em:

I – prova de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuin-tes (CGC);

II – prova de inscrição no cadastro de contri-buintes estadual ou municipal, se houver, relativoao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seuramo de atividade e compatível com o objetocontratual;

III – prova de regularidade para com a Fa-zenda Federal, Estadual e Municipal do domicí-lio ou sede do licitante, ou outra equivalente, naforma da Lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguri-dade Social e ao Fundo de Garantia por Tempode Serviço (FGTS), demonstrando situação re-gular no cumprimento dos encargos sociais insti-tuídos por lei.

A documentação relativa à qualifi-cação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profis-sional competente;

II – comprovação de aptidão para desempe-nho de atividade pertinente e compatível em ca-

Arts. 26 a 30, II

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 26

Art. 27

14 Arts. 30, III, e 31

racterísticas, quantidades e prazos com o objetoda licitação, e indicação das instalações e do apa-relhamento e do pessoal técnico adequados e dis-poníveis para a realização do objeto da licitação,bem como da qualificação de cada um dos mem-bros da equipe técnica que se responsabilizarápelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão lici-tante, de que recebeu os documentos, e, quandoexigido, de que tomou conhecimento de todas asinformações e das condições locais para o cum-primento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos pre-vistos em lei especial, quando for o caso.

A comprovação de aptidão referidano inc. II do caput deste artigo, no

caso das licitações pertinentes a obras e servi-ços, será feita por atestados fornecidos por pes-soas jurídicas de direito público ou privado, de-vidamente registrados nas entidades profissio-nais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: compro-vação do licitante de possuir em seu quadro per-manente, na data prevista para entrega daproposta, profissional de nível superior ou outrodevidamente reconhecido pela entidade compe-tente, detentor de atestado de responsabilidadetécnica por execução de obra ou serviço decaracterísticas semelhantes, limitadas estas ex-clusivamente às parcelas de maior relevância evalor significativo do objeto da licitação, veda-das as exigências de quantidades mínimas ouprazos máximos;

II – (vetado);a) (vetado);b) (vetado).

As parcelas de maior relevânciatécnica e de valor significativo, men-

cionadas no parágrafo anterior, serão definidasno instrumento convocatório.

Será sempre admitida a comprova-ção de aptidão através de certidões

ou atestados de obras ou serviços similares de com-plexidade tecnológica e operacional equivalente ousuperior.

Nas licitações para fornecimento debens, a comprovação de aptidão,

quando for o caso, será feita através de atesta-dos fornecidos por pessoa jurídica de direito pú-blico ou privado.

É vedada a exigência de comprova-ção de atividade ou de aptidão com

limitações de tempo ou de época ou ainda emlocais específicos, ou quaisquer outras não pre-vistas nesta Lei, que inibam a participação nalicitação.

As exigências mínimas relativas ainstalações de canteiros, máquinas,

equipamentos e pessoal técnico especializado,considerados essenciais para o cumprimento doobjeto da licitação, serão atendidas mediante aapresentação de relação explícita e da declara-ção formal da sua disponibilidade, sob as penascabíveis, vedadas as exigências de propriedade ede localização prévia.

(Vetado.)

I – (vetado);

II – (vetado).

No caso de obras, serviços e comprasde grande vulto, de alta complexida-

de técnica, poderá a Administração exigir dos lici-tantes a metodologia de execução, cuja avaliação,para efeito de sua aceitação ou não, antecederásempre à análise dos preços e será efetuada exclu-sivamente por critérios objetivos.

Entende-se por licitação de altacomplexidade técnica aquela que en-

volva alta especialização, como fator de extremarelevância para garantir a execução do objeto aser contratado, ou que possa comprometer a con-tinuidade da prestação de serviços públicosessenciais.

Os profissionais indicados pelo lici-tante para fins de comprovação da

capacitação técnico-operacional de que trata oinc. I do § 1º deste artigo deverão participar daobra ou serviço objeto da licitação, admitindo-sea substituição por profissionais de experiênciaequivalente ou superior, desde que aprovada pelaAdministração.

(Vetado.)

(Vetado.)

A documentação relativa à qualificaçãoeconômico-financeira limitar-se-á a:

§ 1ºdo art. 30

§ 2ºdo art. 30

§ 3ºdo art. 30

§ 4ºdo art. 30

§ 5ºdo art. 30

§ 6ºdo art. 30

§ 7ºdo art. 30

§ 8ºdo art. 30

§ 9ºdo art. 30

§ 10do art. 30

§ 11do art. 30

§ 12do art. 30

Art. 31

15

A comprovação da boa situaçãofinanceira da empresa será feita de

forma objetiva, através do cálculo de índicescontábeis previstos no edital e devidamente jus-tificados no processo administrativo da licitaçãoque tenha dado início ao certame licitatório,vedada a exigência de índices e valores nãousualmente adotados para a correta avaliaçãode situação financeira suficiente ao cumprimentodas obrigações decorrentes da licitação.

(Vetado.)

Os documentos necessários à habi-litação poderão ser apresentados

em original, por qualquer processo de cópia au-tenticada por cartório competente ou por servi-dor da Administração ou publicação em órgão daimprensa oficial.

A documentação de que tratam osarts. 28 a 31 desta Lei poderá ser

dispensada, no todo ou em parte, nos casos deconvite, concurso, fornecimento de bens parapronta entrega e leilão.

O certificado de registro cadastral aque se refere o § 1º do art. 36, subs-

titui os documentos enumerados nos arts. 28 a31, quanto às informações disponibilizadas emsistema informatizado de consulta direta indica-do no edital, obrigando-se a parte a declarar, sobas penalidades legais, a superveniência de fatoimpeditivo da habilitação.

• Redação do § 2º do art. 32 alterada pela Leinº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

A documentação referida neste arti-go poderá ser substituída por registro

cadastral emitido por órgão ou entidade pública,desde que previsto no edital e o registro tenhasido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

As empresas estrangeiras que nãofuncionem no País, tanto quanto

possível, atenderão, nas licitações internacio-nais, às exigências dos parágrafos anteriores me-diante documentos equivalentes, autenticadospelos respectivos consulados e traduzidos por tra-dutor juramentado, devendo ter representaçãolegal no Brasil com poderes expressos para rece-ber citação e responder administrativa ou judi-cialmente.

Arts. 31, I, e 32, § 4º

I – balanço patrimonial e demonstraçõescontábeis do último exercício social, já exigíveise apresentados na forma da lei, que comprovema boa situação financeira da empresa, vedada asua substituição por balancetes ou balanços pro-visórios, podendo ser atualizados por índices ofi-ciais quando encerrados há mais de 3 (três) me-ses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concor-data expedida pelo distribuidor da sede da pessoajurídica, ou de execução patrimonial, expedidano domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades ecritérios previstos no caput e § 1º do art. 56desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valorestimado do objeto da contratação.

A exigência de índices limitar-se-áà demonstração da capacidade finan-

ceira do licitante com vistas aos compromissos queterá que assumir caso lhe seja adjudicado o con-trato, vedada a exigência de valores mínimos defaturamento anterior, índices de rentabilidadeou lucratividade.

Administração, nas compras paraentrega futura e na execução de obras

e serviços, poderá estabelecer, no instrumentoconvocatório da licitação, a exigência de capitalmínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ain-da as garantias previstas no § 1º do art. 56 destaLei, como dado objetivo de comprovação da qua-lificação econômico-financeira dos licitantes epara efeito de garantia ao adimplemento do con-trato a ser ulteriormente celebrado.

O capital mínimo ou o valor dopatrimônio líquido a que se refere o

parágrafo anterior, não poderá exceder a 10%(dez por cento) do valor estimado da contratação,devendo a comprovação ser feita relativamenteà data da apresentação da proposta, na formada lei, admitida a atualização para esta dataatravés de índices oficiais.

Poderá ser exigida, ainda, a relaçãodos compromissos assumidos pelo li-

citante que importem diminuição da capacidadeoperativa ou absorção de disponibilidade finan-ceira, calculada esta em função do patrimôniolíquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 1ºdo art. 31

§ 2ºdo art. 31

§ 3ºdo art. 31

§ 4ºdo art. 31

§ 5ºdo art. 31

§ 6ºdo art. 31

Art. 32

§ 1ºdo art. 32

§ 2ºdo art. 32

§ 3ºdo art. 32

§ 4ºdo art. 32

16 Arts. 32, § 5º, a 36

Não se exigirá, para a habilitaçãode que trata este artigo, prévio reco-

lhimento de taxas ou emolumentos, salvo os re-ferentes a fornecimento do edital, quando solici-tado, com os seus elementos constitutivos, limi-tados ao valor do custo efetivo de reproduçãográfica da documentação fornecida.

O disposto no § 4º deste artigo, no § 1ºdo art. 33 e no § 2º do art. 55 não se

aplica às licitações internacionais para a aquisi-ção de bens e serviços cujo pagamento seja feitocom o produto de financiamento concedido por or-ganismo financeiro internacional de que o Brasilfaça parte ou por agência estrangeira de coopera-ção, nem nos casos de contratação com empresaestrangeira, para a compra de equipamentos fa-bricados e entregues no exterior, desde que paraeste caso tenha havido prévia autorização do Che-fe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisiçãode bens e serviços realizada por unidades admi-nistrativas com sede no exterior.

Quando permitida na licitação aparticipação de empresas em con-

sórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I – comprovação do compromisso público ouparticular de constituição de consórcio, subscri-to pelos consorciados;

II – indicação da empresa responsável peloconsórcio que deverá atender às condições de li-derança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III – apresentação dos documentos exigidosnos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cadaconsorciado, admitindo-se, para efeito de qualifi-cação técnica, o somatório dos quantitativos decada consorciado, e, para efeito de qualificaçãoeconômico-financeira, o somatório dos valores decada consorciado, na proporção de sua respectivaparticipação, podendo a Administração estabele-cer, para o consórcio, um acréscimo de até 30%(trinta por cento) dos valores exigidos paralicitante individual, inexigível este acréscimopara os consórcios compostos, em sua totalida-de, por micro e pequenas empresas assim defi-nidas em lei;

IV – impedimento de participação de empre-sa consorciada, na mesma licitação, através demais de um consórcio ou isoladamente;

V – responsabilidade solidária dos integrantespelos atos praticados em consórcio, tanto na fasede licitação quanto na de execução do contrato.

No consórcio de empresas brasileirase estrangeiras a liderança caberá,

obrigatoriamente, à empresa brasileira, observa-do o disposto no inc. II deste artigo.

• Ver Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95(DOU de 16.8.95) – p. 41 desta edição.

O licitante vencedor fica obrigado apromover, antes da celebração do

contrato, a constituição e o registro do consórcio,nos termos do compromisso referido no inc. I des-te artigo.

Seção III

DOS REGISTROS CADASTRAIS

Para os fins desta Lei, os órgãos eentidades da Administração Pública

que realizem freqüentemente licitações manterãoregistros cadastrais para efeito de habilitação, naforma regulamentar, válidos por, no máximo, umano.

O registro cadastral deverá ser am-plamente divulgado e deverá estar

permanentemente aberto aos interessados, obri-gando-se a unidade por ele responsável a proce-der, no mínimo anualmente, através da imprensaoficial e de jornal diário, a chamamento públicopara a atualização dos registros existentes e parao ingresso de novos interessados.

É facultado às unidades adminis-trativas utilizarem-se de registros

cadastrais de outros órgãos ou entidades da Ad-ministração Pública.

• Ver Decreto nº 3.722, de 9.1.01 (DOU de 10.1.01)– p. 52 desta edição.

Ao requerer inscrição no cadastro, ouatualização deste, a qualquer tempo,

o interessado fornecerá os elementos necessários àsatisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Os inscritos serão classificados porcategorias, tendo-se em vista sua es-

pecialização, subdivididas em grupos, segundo aqualificação técnica e econômica avaliada pelos

§ 5ºdo art. 32

§ 6ºdo art. 32

Art. 33

§ 1ºdo art. 33

§ 2ºdo art. 33

Art. 34

§ 1ºdo art. 34

§ 2ºdo art. 34

Art. 35

Art. 36

17Arts. 36, § 1º, a 40, IV

elementos constantes da documentação relacio-nada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

Aos inscritos será fornecido certifica-do, renovável sempre que atualizarem

o registro.

A atuação do licitante no cumpri-mento de obrigações assumidas será

anotada no respectivo registro cadastral.

A qualquer tempo poderá ser altera-do, suspenso ou cancelado o registro

do inscrito que deixar de satisfazer as exigênciasdo art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas paraclassificação cadastral.

Seção IV

DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

O procedimento da licitação seráiniciado com a abertura de processo

administrativo, devidamente autuado, protocoladoe numerado, contendo a autorização respectiva, aindicação sucinta de seu objeto e do recurso pró-prio para a despesa, e ao qual serão juntadosoportunamente:

I – edital ou convite e respectivos anexos,quando for o caso;

II – comprovante das publicações do editalresumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou daentrega do convite;

III – ato de designação da comissão de lici-tação, do leiloeiro administrativo ou oficial, oudo responsável pelo convite;

IV – original das propostas e dos documen-tos que as instruírem;

V – atas, relatórios e deliberações da Comis-são Julgadora;

VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidossobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII – atos de adjudicação do objeto da licita-ção e da sua homologação;

VIII – recursos eventualmente apresenta-dos pelos licitantes e respectivas manifestaçõese decisões;

IX – despacho de anulação ou de revogaçãoda licitação, quando for o caso, fundamentadocircunstanciadamente;

X – termo de contrato ou instrumento equi-valente, conforme o caso;

XI – outros comprovantes de publicações;

XII – demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais delicitação, bem como as dos contratos, acordos,convênios ou ajustes devem ser previamente exa-minadas e aprovadas por assessoria jurídica daAdministração.

Sempre que o valor estimado parauma licitação ou para um conjunto

de licitações simultâneas ou sucessivas for superiora 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inc. I,alínea c, desta Lei, o processo licitatório será inicia-do, obrigatoriamente, com uma audiência públicaconcedida pela autoridade responsável com ante-cedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da dataprevista para a publicação do edital, e divulgada,com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteisde sua realização, pelos mesmos meios previstospara a publicidade da licitação, à qual terão acessoe direito a todas as informações pertinentes e a semanifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo,consideram-se licitações simultâneas aquelascom objetos similares e com realização previstapara intervalos não superiores a trinta dias, elicitações sucessivas aquelas em que, tambémcom objetos similares, o edital subseqüente tenhauma data anterior a cento e vinte dias após otérmino do contrato resultante da licitaçãoantecedente.

O edital conterá no preâmbulo onúmero de ordem em série anual, o

nome da repartição interessada e de seu setor, amodalidade, o regime de execução e o tipo dalicitação, a menção de que será regida por estaLei, o local, dia e hora para recebimento da do-cumentação e proposta, bem como para início daabertura dos envelopes, e indicará, obrigatoria-mente, o seguinte:

I – objeto da licitação, em descrição sucintae clara;

II – prazo e condições para assinatura docontrato ou retirada dos instrumentos, como pre-visto no art. 64 desta Lei, para execução do con-trato e para entrega do objeto da licitação;

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV – local onde poderá ser examinado e ad-quirido o projeto básico;

§ 1ºdo art. 36

§ 2ºdo art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

18 Art. 40, V a § 4º, II

V – se há projeto executivo disponível nadata da publicação do edital de licitação e o localonde possa ser examinado e adquirido;

VI – condições para participação na licita-ção, em conformidade com os arts. 27 a 31 destaLei, e forma de apresentação das propostas;

VII – critério para julgamento, com disposi-ções claras e parâmetros objetivos;

VIII – locais, horários e códigos de acessodos meios de comunicação à distância em queserão fornecidos elementos, informações e escla-recimentos relativos à licitação e às condiçõespara atendimento das obrigações necessárias aocumprimento de seu objeto;

IX – condições equivalentes de pagamentoentre empresas brasileiras e estrangeiras, nocaso de licitações internacionais;

X – o critério de aceitabilidade dos preçosunitário e global, conforme o caso, permitida afixação de preços máximos e vedados a fixação depreços mínimos, critérios estatísticos ou faixasde variação em relação a preços de referência,ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48;

• Redação do inc. X do art. 40 alterada pela Leinº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

XI – critério de reajuste, que deverá retratara variação efetiva do custo de produção, admiti-da a adoção de índices específicos ou setoriais,desde a data prevista para apresentação da pro-posta, ou do orçamento a que essa proposta sereferir, até a data do adimplemento de cada par-cela;

XII – (vetado);

XIII – limites para pagamento de instalaçãoe mobilização para execução de obras ou servi-ços que serão obrigatoriamente previstos em se-parado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trin-ta dias, contado a partir da data final do períodode adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo porperíodo, em conformidade com a disponibilidadede recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valo-res a serem pagos, desde a data final do período

de adimplemento de cada parcela até a data doefetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações,por eventuais atrasos, e descontos, por eventuaisantecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso.

XV – instruções e normas para os recursosprevistos nesta Lei;

XVI – condições de recebimento do objeto dalicitação;

XVII – outras indicações específicas ou pe-culiares da licitação.

O original do edital deverá ser data-do, rubricado em todas as folhas e

assinado pela autoridade que o expedir, permane-cendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divul-gação e fornecimento aos interessados.

Constituem anexos do edital, delefazendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todasas suas partes, desenhos, especificações e outroscomplementos;

II – orçamento estimado em planilhas dequantitativos e preços unitários;

III – a minuta do contrato a ser firmado en-tre a Administração e o licitante vencedor;

IV – as especificações complementares e asnormas de execução pertinentes à licitação.

Para efeito do disposto nesta Lei,considera-se como adimplemento da

obrigação contratual a prestação do serviço, arealização da obra, a entrega do bem ou de par-cela destes, bem como qualquer outro eventocontratual a cuja ocorrência esteja vinculada aemissão de documento de cobrança.

Nas compras para entrega imediata,assim entendidas aquelas com prazo

de entrega até trinta dias da data prevista paraapresentação da proposta, poderão ser dispen-sados:

I – o disposto no inc. XI deste artigo;

II – a atualização financeira a que se referea alínea c do inc. XIV deste artigo, corresponden-

§ 1ºdo art. 40

§ 2ºdo art. 40

§ 3ºdo art. 40

§ 4ºdo art. 40

19Arts. 41 a 43, III

te ao período compreendido entre as datas doadimplemento e a prevista para o pagamento,desde que não superior a quinze dias.

A Administração não pode descum-prir as normas e condições do edital,

ao qual se acha estritamente vinculada.

Qualquer cidadão é parte legítimapara impugnar edital de licitação

por irregularidade na aplicação desta Lei, deven-do protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteisantes da data fixada para a abertura dos envelo-pes de habilitação, devendo a Administração jul-gar e responder à impugnação em até 3 (três)dias úteis, sem prejuízo da faculdade previstano § 1º do art. 113.

Decairá do direito de impugnar ostermos do edital de licitação perante

a Administração o licitante que não o fizer até osegundo dia útil que anteceder a abertura dosenvelopes de habilitação em concorrência, a aber-tura dos envelopes com as propostas em convite,tomada de preços ou concurso, ou a realizaçãode leilão, as falhas ou irregularidades queviciariam esse edital, hipótese em que tal comu-nicação não terá efeito de recurso.

A impugnação feita tempestivamentepelo licitante não o impedirá de par-

ticipar do processo licitatório até o trânsito emjulgado da decisão a ela pertinente.

A inabilitação do licitante importapreclusão do seu direito de partici-

par das fases subseqüentes.

Nas concorrências de âmbito inter-nacional o edital deverá ajustar-se

às diretrizes da política monetária e do comércioexterior e atender às exigências dos órgãos com-petentes.

Quando for permitido ao licitanteestrangeiro cotar preço em moeda

estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitan-te brasileiro.

O pagamento feito ao licitante bra-sileiro eventualmente contratado

em virtude da licitação de que trata o parágrafoanterior será efetuado em moeda brasileira, àtaxa de câmbio vigente no dia útil imediatamen-te anterior à data do efetivo pagamento.

As garantias de pagamento ao lici-tante brasileiro serão equivalentes

àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

Para fins de julgamento da licita-ção, as propostas apresentadas por

licitantes estrangeiros serão acrescidas dosgravames conseqüentes dos mesmos tributos queoneram exclusivamente os licitantes brasileirosquanto à operação final de venda.

Para a realização de obras, prestaçãode serviços ou aquisição de bens com

recursos provenientes de financiamento ou doaçãooriundos de agência oficial de cooperação estran-geira ou organismo financeiro multilateral de queo Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na res-pectiva licitação, as condições decorrentes de acor-dos, protocolos, convenções ou tratados internacio-nais, aprovados pelo Congresso Nacional, bemcomo as normas e procedimentos daquelas entida-des, inclusive quanto ao critério de seleção da pro-posta mais vantajosa para a Administração, o qualpoderá contemplar, além do preço, outros fatoresde avaliação desde que por elas exigidos para aobtenção do financiamento ou da doação, e quetambém não conflitem com o princípio do julga-mento objetivo e sejam objeto de despacho motiva-do do órgão executor do contrato, despacho esseratificado pela autoridade imediatamente superior.

As cotações de todos os licitantes se-rão para entrega no mesmo local de

destino.

A licitação será processada e julgadacom observância dos seguintes pro-

cedimentos:

I – abertura dos envelopes contendo a docu-mentação relativa à habilitação dos concorren-tes, e sua apreciação;

II – devolução dos envelopes fechados aosconcorrentes inabilitados, contendo as respecti-vas propostas, desde que não tenha havido re-curso ou após sua denegação;

III – abertura dos envelopes contendo as pro-postas dos concorrentes habilitados, desde quetranscorrido o prazo sem interposição de recur-so, ou tenha havido desistência expressa, ou apóso julgamento dos recursos interpostos;

§ 1ºdo art. 41

§ 2ºdo art. 41

§ 3ºdo art. 41

§ 4ºdo art. 41

Art. 42

§ 1ºdo art. 42

§ 2ºdo art. 42

§ 3ºdo art. 42

§ 4ºdo art. 42

§ 5ºdo art. 42

§ 6ºdo art. 42

Art. 43

Art. 41

20 Arts. 43, IV, a 45, § 1º, IV

IV – verificação da conformidade de cadaproposta com os requisitos do edital e, conformeo caso, com os preços correntes no mercado oufixados por órgão oficial competente, ou ainda comos constantes do sistema de registro de preços, osquais deverão ser devidamente registrados na atade julgamento, promovendo-se a desclassificaçãodas propostas desconformes ou incompatíveis;

V – julgamento e classificação das propostasde acordo com os critérios de avaliação constan-tes do edital;

VI – deliberação da autoridade competentequanto à homologação e adjudicação do objetoda licitação.

A abertura dos envelopes contendoa documentação para habilitação e

as propostas será realizada sempre em ato pú-blico previamente designado, do qual se lavraráata circunstanciada, assinada pelos licitantespresentes e pela Comissão.

Todos os documentos e propostasserão rubricados pelos licitantes

presentes e pela Comissão.

É facultada à Comissão ou autori-dade superior, em qualquer fase da

licitação, a promoção de diligência destinada aesclarecer ou a complementar a instrução do pro-cesso, vedada a inclusão posterior de documentoou informação que deveria constar originaria-mente da proposta.

O disposto neste artigo aplica-se àconcorrência e, no que couber, ao con-

curso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

Ultrapassada a fase de habilitaçãodos concorrentes (incs. I e II) e abertas

as propostas (inc. III), não cabe desclassificá-lospor motivo relacionado com a habilitação, salvoem razão de fatos supervenientes ou só conheci-dos após o julgamento.

Após a fase de habilitação, não cabedesistência de proposta, salvo por

motivo justo decorrente de fato superveniente eaceito pela Comissão.

No julgamento das propostas, a Co-missão levará em consideração os

critérios objetivos definidos no edital ou convite,os quais não devem contrariar as normas e prin-cípios estabelecidos por esta Lei.

É vedada a utilização de qualquerelemento, critério ou fator sigiloso,

secreto, subjetivo ou reservado que possa aindaque indiretamente elidir o princípio da igualda-de entre os licitantes.

Não se considerará qualquer ofertade vantagem não prevista no edital

ou no convite, inclusive financiamentos subsidia-dos ou a fundo perdido, nem preço ou vantagembaseada nas ofertas dos demais licitantes.

Não se admitirá proposta que apre-sente preços global ou unitários

simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatí-veis com os preços dos insumos e salários de mer-cado, acrescidos dos respectivos encargos, aindaque o ato convocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quando sereferirem a materiais e instalações de propriedadedo próprio licitante, para os quais ele renuncie aparcela ou à totalidade da remuneração.

O disposto no parágrafo anterior seaplica também às propostas que in-

cluam mão-de-obra estrangeira ou importaçõesde qualquer natureza.

O julgamento das propostas seráobjetivo, devendo a Comissão de lici-

tação ou o responsável pelo convite realizá-lo emconformidade com os tipos de licitação, os critériospreviamente estabelecidos no ato convocatório ede acordo com os fatores exclusivamente nelereferidos, de maneira a possibilitar sua aferiçãopelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Para os efeitos deste artigo, cons-tituem tipos de licitação, exceto na

modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério deseleção da proposta mais vantajosa para a Admi-nistração determinar que será vencedor o licitanteque apresentar a proposta de acordo com asespecificações do edital ou convite e ofertar omenor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço;

IV – a de maior lance ou oferta – nos casosde alienação de bens ou concessão de direito realde uso.

§ 1ºdo art. 43

§ 2ºdo art. 43

§ 3ºdo art. 43

§ 4ºdo art. 43

§ 5ºdo art. 43

§ 6ºdo art. 43

Art. 44

§ 1ºdo art. 44

§ 2ºdo art. 44

§ 3ºdo art. 44

§ 4ºdo art. 44

Art. 45

§ 1ºdo art. 45

21Arts. 45, § 2º, e 46, § 2º, II

No caso de empate entre duas oumais propostas, e após obedecido o

disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classifica-ção se fará, obrigatoriamente, por sorteio, emato público, para o qual todos os licitantes serãoconvocados, vedado qualquer outro processo.

No caso da licitação do tipo menorpreço, entre os licitantes considera-

dos qualificados a classificação se dará pela or-dem crescente dos preços propostos, prevalecen-do, no caso de empate, exclusivamente o critérioprevisto no parágrafo anterior.

Para contratação de bens e serviçosde informática, a administração ob-

servará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de23 de outubro de 1991, levando em conta os fa-tores especificados em seu § 2º e adotando obri-gatoriamente o tipo de licitação técnica e pre-ço, permitido o emprego de outro tipo de licita-ção nos casos indicados em decreto do Poder Exe-cutivo.

• Ver Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95(DOU de 16.8.95) – p. 41 desta edição.

É vedada a utilização de outrostipos de licitação não previstos nes-

te artigo.

Na hipótese prevista no art. 23, § 7º,serão selecionadas tantas propostas

quantas necessárias até que se atinja a quanti-dade demandada na licitação.

• § 6º acrescido ao art. 45 pela Lei nº 9.648, de27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Os tipos de licitação melhor técnicaou técnica e preço serão utilizados

exclusivamente para serviços de naturezapredominantemente intelectual, em especial naelaboração de projetos, cálculos, fiscalização, super-visão e gerenciamento e de engenharia consultivaem geral, e, em particular, para a elaboração deestudos técnicos preliminares e projetos básicos eexecutivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigoanterior.

Nas licitações do tipo melhor técnicaserá adotado o seguinte procedimento

claramente explicitado no instrumento convocatório,o qual fixará o preço máximo que a Administraçãose propõe a pagar:

I – serão abertos os envelopes contendo aspropostas técnicas exclusivamente dos licitantespreviamente qualificados e feita então a avaliaçãoe classificação destas propostas de acordo com oscritérios pertinentes e adequados ao objeto li-citado, definidos com clareza e objetividade noinstrumento convocatório e que considerem a ca-pacitação e a experiência do proponente, a quali-dade técnica da proposta, compreendendo me-todologia, organização, tecnologias e recursosmateriais a serem utilizados nos trabalhos, e aqualificação das equipes técnicas a serem mobi-lizadas para a sua execução;

II – uma vez classificadas as propostas téc-nicas, proceder-se-á à abertura das propostas depreço dos licitantes que tenham atingido a valo-rização mínima estabelecida no instrumentoconvocatório e à negociação das condições pro-postas, com a proponente melhor classificada,com base nos orçamentos detalhados apresenta-dos e respectivos preços unitários e tendo comoreferência o limite representado pela propostade menor preço entre os licitantes que obtiverama valorização mínima;

III – no caso de impasse na negociaçãoanterior, procedimento idêntico será adotado, su-cessivamente, com os demais proponentes, pelaordem de classificação, até a consecução de acor-do para a contratação;

IV – as propostas de preços serão devolvidasintactas aos licitantes que não forem prelimi-narmente habilitados ou que não obtiverem avalorização mínima estabelecida para a propos-ta técnica.

Nas licitações do tipo técnica epreço será adotado, adicionalmen-

te ao inc. I do parágrafo anterior, o seguinteprocedimento claramente explicitado no instru-mento convocatório:

I – será feita a avaliação e a valorização daspropostas de preços, de acordo com critérios objeti-vos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II – a classificação dos proponentes far-se-áde acordo com a média ponderada das valoriza-ções das propostas técnicas e de preço, de acordocom os pesos preestabelecidos no instrumentoconvocatório.

§ 2ºdo art. 45

§ 3ºdo art. 45

§ 4ºdo art. 45

§ 5ºdo art. 45

§ 6ºdo art. 45

Art. 46

§ 1ºdo art. 46

§ 2ºdo art. 46

22 Arts. 46, § 3º, a 49, § 4º

Excepcionalmente, os tipos de licita-ção previstos neste artigo poderão ser

adotados, por autorização expressa e mediantejustificativa circunstanciada da maior autoridadeda Administração promotora constante do atoconvocatório, para fornecimento de bens e execu-ção de obras ou prestação de serviços de grandevulto majoritariamente dependentes de tecnolo-gia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,atestado por autoridades técnicas de reconhecidaqualificação, nos casos em que o objeto pretendidoadmitir soluções alternativas e variações de exe-cução, com repercussões significativas sobre suaqualidade, produtividade, rendimento e durabili-dade concretamente mensuráveis, e estas pude-rem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, naconformidade dos critérios objetivamente fixadosno ato convocatório.

(Vetado.)

Nas licitações para a execução deobras e serviços, quando for adotada

a modalidade de execução de empreitada por preçoglobal, a Administração deverá fornecer obrigato-riamente, junto com o edital, todos os elementos einformações necessárias para que os licitantes pos-sam elaborar suas propostas de preços com total ecompleto conhecimento do objeto da licitação.

Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigên-cias do ato convocatório da licitação;

II – propostas com valor global superior aolimite estabelecido ou com preços manifestamen-te inexeqüíveis, assim considerados aqueles quenão venham a ter demonstrada sua viabilidadeatravés de documentação que comprove que oscustos dos insumos são coerentes com os de mer-cado e que os coeficientes de produtividade sãocompatíveis com a execução do objeto do contra-to, condições estas necessariamente especificadasno ato convocatório da licitação.

Para os efeitos do disposto no inc. IIdeste artigo, consideram-se mani-

festamente inexeqüíveis, no caso de licitações demenor preço para obras e serviços de engenha-ria, as propostas cujos valores sejam inferiores a70% (setenta por cento) do menor dos seguintesvalores:

a) média aritmética dos valores das propos-tas superiores a 50% (cinqüenta por cento) dovalor orçado pela Administração, ou

b) valor orçado pela administração.

Dos licitantes classificados na for-ma do parágrafo anterior cujo valor

global da proposta for inferior a 80% (oitenta porcento) do menor valor a que se referem as alíneasa e b, será exigida, para a assinatura do contra-to, prestação de garantia adicional, dentre asmodalidades previstas no § 1º do art. 56, igual adiferença entre o valor resultante do parágrafoanterior e o valor da correspondente proposta.

Quando todos os licitantes foreminabilitados ou todas as propostas

forem desclassificadas, a Administração poderáfixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis paraa apresentação de nova documentação ou de ou-tras propostas escoimadas das causas referidasneste artigo, facultada, no caso de convite, a re-dução deste prazo para três dias úteis.

• §§ 1º, 2º e 3º acrescidos ao art. 48 pela Lei nº9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

A autoridade competente para a apro-vação do procedimento somente pode-

rá revogar a licitação por razões de interesse públi-co decorrente de fato superveniente devidamentecomprovado, pertinente e suficiente para justifi-car tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,de ofício ou por provocação de terceiros, medianteparecer escrito e devidamente fundamentado.

A anulação do procedimento licita-tório por motivo de ilegalidade não

gera obrigação de indenizar, ressalvado o dis-posto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

A nulidade do procedimento licita-tório induz à do contrato, ressalva-

do o disposto no parágrafo único do art. 59 destaLei.

No caso de desfazimento do processolicitatório, fica assegurado o contra-

ditório e a ampla defesa.

O disposto neste artigo e seusparágrafos aplicam-se aos atos do

procedimento de dispensa e de inexigibilidadede licitação.

§ 3ºdo art. 46

§ 4ºdo art. 46

Art. 47

Art. 48

§ 1ºdo art. 48

§ 2ºdo art. 48

§ 3ºdo art. 48

Art. 49

§ 1ºdo art. 49

§ 2ºdo art. 49

§ 3ºdo art. 49

§ 4ºdo art. 49

23

A Administração não poderá celebraro contrato com preterição da ordem

de classificação das propostas ou com terceirosestranhos ao procedimento licitatório, sob penade nulidade.

A habilitação preliminar, a inscriçãoem registro cadastral, a sua alteração

ou cancelamento, e as propostas serão processadase julgadas por comissão permanente ou especialde, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelomenos 2 (dois) deles servidores qualificados per-tencentes aos quadros permanentes dos órgãosda Administração responsáveis pela licitação.

No caso de convite, a Comissão delicitação, excepcionalmente, nas pe-

quenas unidades administrativas e em face daexigüidade de pessoal disponível, poderá sersubstituída por servidor formalmente designa-do pela autoridade competente.

A Comissão para julgamento dospedidos de inscrição em registro

cadastral, sua alteração ou cancelamento, seráintegrada por profissionais legalmente habilita-dos no caso de obras, serviços ou aquisição deequipamentos.

Os membros das Comissões de licita-ção responderão solidariamente por

todos os atos praticados pela Comissão, salvo seposição individual divergente estiver devidamen-te fundamentada e registrada em ata lavrada nareunião em que tiver sido tomada a decisão.

A investidura dos membros das Co-missões permanentes não excederá

a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidadede seus membros para a mesma comissão no pe-ríodo subseqüente.

No caso de concurso, o julgamentoserá feito por uma comissão especial

integrada por pessoas de reputação ilibada e re-conhecido conhecimento da matéria em exame,servidores públicos ou não.

O concurso a que se refere o § 4º doart. 22 desta Lei deve ser precedido

de regulamento próprio, a ser obtido pelos inte-ressados no local indicado no edital.

O regulamento deverá indicar:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e a forma de apresentaçãodo trabalho;

III – as condições de realização do concursoe os prêmios a serem concedidos.

Em se tratando de projeto, o vence-dor deverá autorizar a Administra-

ção a executá-lo quando julgar conveniente.

O leilão pode ser cometido a leiloeirooficial ou a servidor designado pela

Administração, procedendo-se na forma da legis-lação pertinente.

Todo bem a ser leiloado será previa-mente avaliado pela Administração

para fixação do preço mínimo de arrematação.

Os bens arrematados serão pagos àvista ou no percentual estabelecido

no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e,após a assinatura da respectiva ata lavrada nolocal do leilão, imediatamente entregues aoarrematante, o qual se obrigará ao pagamentodo restante no prazo estipulado no edital deconvocação, sob pena de perder em favor da Ad-ministração o valor já recolhido.

Nos leilões internacionais, o paga-mento da parcela à vista poderá ser

feito em até vinte e quatro horas.

O edital de leilão deve ser ampla-mente divulgado principalmente no

Município em que se realizará.

Capítulo III

DOS CONTRATOS

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Os contratos administrativos de quetrata esta Lei regulam-se pelas suas

cláusulas e pelos preceitos de direito público,aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípiosda teoria geral dos contratos e as disposições dedireito privado.

Os contratos devem estabelecer comclareza e precisão as condições para

sua execução, expressas em cláusulas que defi-nam os direitos, obrigações e responsabilidadesdas partes, em conformidade com os termos dalicitação e da proposta a que se vinculam.

Art. 50

Art. 51

§ 1ºdo art. 51

§ 2ºdo art. 51

§ 3ºdo art. 51

§ 4ºdo art. 51

§ 5ºdo art. 51

Art. 52

Art. 53

§ 1ºdo art. 53

§ 2ºdo art. 53

§ 3ºdo art. 53

§ 4ºdo art. 53

§ 2ºdo art. 52

Art. 54

§ 1ºdo art. 54

Arts. 50 a 54, § 1º

§ 1ºdo art. 52

24 Arts. 54, § 2º, a 56, § 5º

sicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadasno estrangeiro, deverá constar necessariamentecláusula que declare competente o foro da sededa Administração para dirimir qualquer questãocontratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32desta Lei.

No ato da liquidação da despesa, osserviços de contabilidade comunica-

rão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fisca-lização de tributos da União, Estado ou Município,as características e os valores pagos, segundo odisposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de marçode 1964.

A critério da autoridade competente,em cada caso, e desde que prevista

no instrumento convocatório, poderá ser exigidaprestação de garantia nas contratações de obras,serviços e compras.

Caberá ao contratado optar por umadas seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro ou títulos da dívidapública;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

A garantia a que se refere o caputdeste artigo não excederá a cinco

por cento do valor do contrato e terá seu valoratualizado nas mesmas condições daquele, res-salvado o previsto no § 3º deste artigo.

Para obras, serviços e fornecimen-tos de grande vulto envolvendo alta

complexidade técnica e riscos financeiros consi-deráveis, demonstrados através de parecer tec-nicamente aprovado pela autoridade competen-te, o limite de garantia previsto no parágrafoanterior poderá ser elevado para até dez por cen-to do valor do contrato.

A garantia prestada pelo contrata-do será liberada ou restituída após

a execução do contrato, e, quando em dinheiro,atualizada monetariamente.

Nos casos de contratos que importemna entrega de bens pela Administra-

ção, dos quais o contratado ficará depositário, aovalor da garantia deverá ser acrescido o valor des-ses bens.

Os contratos decorrentes de dispen-sa ou de inexigibilidade de licitação

devem atender aos termos do ato que os autori-zou e da respectiva proposta.

São cláusulas necessárias em todocontrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de for-necimento;

III – o preço e as condições de pagamento, oscritérios, data-base e periodicidade do reajusta-mento de preços, os critérios de atualização mo-netária entre a data do adimplemento das obri-gações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de etapas de execu-ção, de conclusão, de entrega, de observação e derecebimento definitivo, conforme o caso;

V – o crédito pelo qual correrá a despesa,com a indicação da classificação funcional progra-mática e da categoria econômica;

VI – as garantias oferecidas para assegurarsua plena execução, quando exigidas;

VII – os direitos e as responsabilidades daspartes, as penalidades cabíveis e os valores dasmultas;

VIII – os casos de rescisão;

IX – o reconhecimento dos direitos da Admi-nistração, em caso de rescisão administrativaprevista no art. 77 desta Lei;

X – as condições de importação, a data e ataxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI – a vinculação ao edital de licitação ou aotermo que a dispensou ou a inexigiu, ao convitee à proposta do licitante vencedor;

XII – a legislação aplicável à execução docontrato e especialmente aos casos omissos;

XIII – a obrigação do contratado de manter,durante toda a execução do contrato, em compa-tibilidade com as obrigações por ele assumidas,todas as condições de habilitação e qualificaçãoexigidas na licitação.

(Vetado.)

Nos contratos celebrados pela Ad-ministração Pública com pessoas fí-

§ 2ºdo art. 54

Art. 55

§ 1ºdo art. 55

§ 2ºdo art. 55

§ 3ºdo art. 55

Art. 56

§ 1ºdo art. 56

§ 2ºdo art. 56

§ 3ºdo art. 56

§ 4ºdo art. 56

§ 5ºdo art. 56

25Arts. 57 e 58, § 2º

A duração dos contratos regidos poresta Lei ficará adstrita à vigência

dos respectivos créditos orçamentários, excetoquanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejamcontemplados nas metas estabelecidas no PlanoPlurianual, os quais poderão ser prorrogados, sehouver interesse da Administração e desde queisso tenha sido previsto no ato convocatório;

II – à prestação de serviços a serem executa-dos de forma contínua, que poderão ter a sua du-ração prorrogada por iguais e sucessivos períodoscom vistas a obtenção de preços e condições maisvantajosas para a Administração, limitada a ses-senta meses;

• Redação do inc. II do art. 57 alterada pelaLei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

III – (vetado);

IV – ao aluguel de equipamentos e à utiliza-ção de programas de informática, podendo a dura-ção estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta eoito) meses após o início da vigência do contrato.

Os prazos de início de etapas de exe-cução, de conclusão e de entrega

admitem prorrogação, mantidas as demais cláu-sulas do contrato e assegurada a manutenção deseu equilíbrio econômico-financeiro, desde queocorra algum dos seguintes motivos, devidamen-te autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações,pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ouimprevisível, estranho à vontade das partes, quealtere fundamentalmente as condições de exe-cução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato oudiminuição do ritmo de trabalho por ordem e nointeresse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmenteprevistas no contrato, nos limites permitidos poresta Lei;

V – impedimento de execução do contratopor fato ou ato de terceiro reconhecido pela Admi-nistração em documento contemporâneo à suaocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências acargo da Administração, inclusive quanto aospagamentos previstos de que resulte, diretamen-te, impedimento ou retardamento na execuçãodo contrato, sem prejuízo das sanções legais apli-cáveis aos responsáveis.

Toda prorrogação de prazo deveráser justificada por escrito e previa-

mente autorizada pela autoridade competentepara celebrar o contrato.

É vedado o contrato com prazo devigência indeterminado.

Em caráter excepcional, devidamen-te justificado e mediante autoriza-

ção da autoridade superior, o prazo de que tratao inc. II do caput deste artigo poderá ser prorro-gado em até doze meses.

• § 4º acrescido ao art. 57 pela Lei nº 9.648, de27.5.98 (DOU de 28.5.98).

O regime jurídico dos contratos ad-ministrativos instituído por esta Lei

confere à Administração, em relação a eles, aprerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para me-lhor adequação às finalidades de interesse pú-blico, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casosespecificados no inc. I do art. 79 desta Lei;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecu-ção total ou parcial do ajuste;

V – nos casos de serviços essenciais, ocuparprovisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal eserviços vinculados ao objeto do contrato, nahipótese da necessidade de acautelar apuraçãoadministrativa de faltas contratuais pelo con-tratado, bem como na hipótese de rescisão docontrato administrativo.

As cláusulas econômico-financeirase monetárias dos contratos adminis-

trativos não poderão ser alteradas sem préviaconcordância do contratado.

Na hipótese do inc. I deste artigo,as cláusulas econômico-financeiras

do contrato deverão ser revistas para que se man-tenha o equilíbrio contratual.

Art. 57

§ 1ºdo art. 57

§ 2ºdo art. 57

§ 3ºdo art. 57

§ 4ºdo art. 57

Art. 58

§ 1ºdo art. 58

§ 2ºdo art. 58

26 Arts. 59 a 64

O instrumento de contrato é obri-gatório nos casos de concorrência e

de tomada de preços, bem como nas dispensas einexigibilidades cujos preços estejam compre-endidos nos limites destas duas modalidades delicitação, e facultativo nos demais em que aAdministração puder substituí-lo por outros ins-trumentos hábeis, tais como carta-contrato, notade empenho de despesa, autorização de compraou ordem de execução de serviço.

A minuta do futuro contrato integra-rá sempre o edital ou ato convocatório

da licitação.

Em carta-contrato, nota de empenhode despesa, autorização de compra,

ordem de execução de serviço ou outros instru-mentos hábeis aplica-se, no que couber, o dispostono art. 55 desta Lei.

Aplica-se o disposto nos arts. 55 e58 a 61 desta Lei e demais normas

gerais, no que couber:

I – aos contratos de seguro, de financia-mento, de locação em que o Poder Público sejalocatário, e aos demais cujo conteúdo seja regi-do, predominantemente, por norma de direitoprivado;

II – aos contratos em que a Administraçãofor parte como usuária de serviço público.

É dispensável o “termo de contrato”e facultada a substituição prevista

neste artigo, a critério da Administração e inde-pendentemente de seu valor, nos casos de com-pra com entrega imediata e integral dos bensadquiridos, dos quais não resultem obrigaçõesfuturas, inclusive assistência técnica.

É permitido a qualquer licitante oconhecimento dos termos do contrato

e do respectivo processo licitatório e, a qualquerinteressado, a obtenção de cópia autenticada, me-diante o pagamento dos emolumentos devidos.

A Administração convocará regular-mente o interessado para assinar o

termo de contrato, aceitar ou retirar o instru-mento equivalente, dentro do prazo e condiçõesestabelecidos, sob pena de decair o direito àcontratação, sem prejuízo das sanções previstasno art. 81 desta Lei.

A declaração de nulidade do contratoadministrativo opera retroativamente

impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamen-te, deveria produzir, além de desconstituir os já pro-duzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exoneraa Administração do dever de indenizar o contra-tado pelo que este houver executado até a dataem que ela for declarada e por outros prejuízosregularmente comprovados, contanto que não lheseja imputável, promovendo-se a responsabili-dade de quem lhe deu causa.

Seção II

DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos e seus aditamentosserão lavrados nas repartições inte-

ressadas, as quais manterão arquivo cronológi-co dos seus autógrafos e registro sistemático doseu extrato, salvo os relativos a direitos reaissobre imóveis, que se formalizam por instrumen-to lavrado em cartório de notas, de tudo juntan-do-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efei-to o contrato verbal com a Administração, salvoo de pequenas compras de pronto pagamento,assim entendidas aquelas de valor não superiora 5% (cinco por cento) do limite estabelecido noart. 23, inc. II, alínea a, desta Lei, feitas emregime de adiantamento.

Todo contrato deve mencionar osnomes das partes e os de seus re-

presentantes, a finalidade, o ato que autorizou asua lavratura, o número do processo da licita-ção, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujei-ção dos contratantes às normas desta Lei e àscláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida doinstrumento de contrato ou de seus aditamentosna imprensa oficial, que é condição indispensá-vel para sua eficácia, será providenciada pelaAdministração até o quinto dia útil do mês seguin-te ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo devinte dias daquela data, qualquer que seja o seuvalor, ainda que sem ônus, ressalvado o dispostono art. 26 desta Lei.

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

§ 1ºdo art. 62

§ 2ºdo art. 62

§ 3ºdo art. 62

§ 4ºdo art. 62

Art. 63

Art. 64

27Arts. 64, § 1º, e 65, § 4º

O prazo de convocação poderá serprorrogado uma vez, por igual perío-

do, quando solicitado pela parte durante o seutranscurso e desde que ocorra motivo justificadoaceito pela Administração.

É facultado à Administração, quan-do o convocado não assinar o termo

de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumen-to equivalente no prazo e condições estabelecidos,convocar os licitantes remanescentes, na ordemde classificação, para fazê-lo em igual prazo enas mesmas condições propostas pelo primeiroclassificado, inclusive quanto aos preços atuali-zados de conformidade com o ato convocatório,ou revogar a licitação independentemente da co-minação prevista no art. 81 desta Lei.

Decorridos 60 (sessenta) dias dadata da entrega das propostas, sem

convocação para a contratação, ficam os licitan-tes liberados dos compromissos assumidos.

Seção III

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos regidos por esta Leipoderão ser alterados, com as devi-

das justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto oudas especificações, para melhor adequação téc-nica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do va-lor contratual em decorrência de acréscimo oudiminuição quantitativa de seu objeto, nos limi-tes permitidos por esta Lei;

II – por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição dagarantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regi-me de execução da obra ou serviço, bem como domodo de fornecimento, em face de verificação téc-nica da inaplicabilidade dos termos contratuaisoriginários;

c) quando necessária a modificação da formade pagamento, por imposição de circunstâncias

supervenientes, mantido o valor inicial atuali-zado, vedada a antecipação do pagamento, comrelação ao cronograma financeiro fixado, sem acorrespondente contraprestação de fornecimen-to de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partespactuaram inicialmente entre os encargos docontratado e a retribuição da Administração paraa justa remuneração da obra, serviço ou forneci-mento, objetivando a manutenção do equilíbrioeconômico-financeiro inicial do contrato, na hi-pótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou pre-visíveis porém de conseqüências incalculáveis,retardadores ou impeditivos da execução do ajus-tado, ou ainda, em caso de força maior, caso for-tuito ou fato do príncipe, configurando álea eco-nômica extraordinária e extracontratual.

O contratado fica obrigado a aceitar,nas mesmas condições contratuais,

os acréscimos ou supressões que se fizerem nasobras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cin-co por cento) do valor inicial atualizado do con-trato, e, no caso particular de reforma de edifícioou de equipamento, até o limite de 50% (cin-qüenta por cento) para os seus acréscimos.

Nenhum acréscimo ou supressão po-derá exceder os limites estabeleci-

dos no parágrafo anterior, salvo:

I – (vetado);

II – as supressões resultantes de acordo ce-lebrado entre os contratantes.

• Redação do § 2º do art. 65 alterada pela Leinº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Se no contrato não houverem sidocontemplados preços unitários para

obras ou serviços, esses serão fixados medianteacordo entre as partes, respeitados os limitesestabelecidos no § 1º deste artigo.

No caso de supressão de obras, bensou serviços, se o contratado já houver

adquirido os materiais e posto no local dos traba-lhos, estes deverão ser pagos pela Administraçãopelos custos de aquisição regularmente comprova-dos e monetariamente corrigidos, podendo caberindenização por outros danos eventualmente de-correntes da supressão, desde que regularmentecomprovados.

§ 1ºdo art. 64

§ 2ºdo art. 64

§ 3ºdo art. 64

Art. 65

§ 1ºdo art. 65

§ 2ºdo art. 65

§ 3ºdo art. 65

§ 4ºdo art. 65

28 Arts. 65, § 5º, a 73

O contratado deverá manter pre-posto, aceito pela Administração, no

local da obra ou serviço, para representá-lo naexecução do contrato.

O contratado é obrigado a reparar,corrigir, remover, reconstruir ou subs-

tituir, às suas expensas, no total ou em parte, oobjeto do contrato em que se verificarem vícios,defeitos ou incorreções resultantes da execuçãoou de materiais empregados.

O contratado é responsável pelosdanos causados diretamente à Ad-

ministração ou a terceiros, decorrentes de suaculpa ou dolo na execução do contrato, não ex-cluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fis-calização ou o acompanhamento pelo órgãointeressado.

O contratado é responsável pelosencargos trabalhistas, previdenciá-

rios, fiscais e comerciais resultantes da execu-ção do contrato.

A inadimplência do contratado comreferência aos encargos trabalhistas,

fiscais e comerciais não transfere à AdministraçãoPública a responsabilidade por seu pagamento,nem poderá onerar o objeto do contrato ou restrin-gir a regularização e o uso das obras e edificações,inclusive perante o registro de imóveis.

• Ver redação atual do Enunciado nº 331 doTST – p. 62 desta edição.

A Administração Pública respondesolidariamente com o contratado pe-

los encargos previdenciários resultantes da exe-cução do contrato, nos termos do art. 31 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991.

• Redação dos §§ 1º e 2º do art. 71 alterada pelaLei nº 9.032, de 28.4.95 (DOU de 29.4.95).• Art. 31 da Lei nº 8.212/91 alterado pela Lei nº9.711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98) – p. 44 destaedição.

(Vetado.)

O contratado, na execução do contrato,sem prejuízo das responsabilidades

contratuais e legais, poderá subcontratar partes daobra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido,em cada caso, pela Administração.

Executado o contrato, o seu objetoserá recebido:

Quaisquer tributos ou encargos le-gais criados, alterados ou extintos,

bem como a superveniência de disposições legais,quando ocorridas após a data da apresentaçãoda proposta, de comprovada repercussão nos pre-ços contratados, implicarão a revisão destes paramais ou para menos, conforme o caso.

Em havendo alteração unilateral docontrato que aumente os encargos do

contratado, a Administração deverá restabelecer,por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiroinicial.

(Vetado.)

A variação do valor contratual para fa-zer face ao reajuste de preços previsto

no próprio contrato, as atualizações, compensaçõesou penalizações financeiras decorrentes das condiçõesde pagamento nele previstas, bem como o empenhode dotações orçamentárias suplementares até o limi-te do seu valor corrigido, não caracterizam alteraçãodo mesmo, podendo ser registrados por simples apos-tila, dispensando a celebração de aditamento.

Seção IV

DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

O contrato deverá ser executadofielmente pelas partes, de acordo

com as cláusulas avençadas e as normas destaLei, respondendo cada uma pelas conseqüênciasde sua inexecução total ou parcial.

A execução do contrato deverá seracompanhada e fiscalizada por um

representante da Administração especialmentedesignado, permitida a contratação de terceirospara assisti-lo e subsidiá-lo de informações per-tinentes a essa atribuição.

O representante da Administraçãoanotará em registro próprio todas

as ocorrências relacionadas com a execução docontrato, determinando o que for necessário àregularização das faltas ou defeitos observados.

As decisões e providências que ultrapas-sarem a competência do representante

deverão ser solicitadas a seus superiores em tempohábil para a adoção das medidas convenientes.

§ 5ºdo art. 65

§ 6ºdo art. 65

§ 7ºdo art. 65

§ 8ºdo art. 65

Art. 66

Art. 67

§ 1ºdo art. 67

§ 2ºdo art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

§ 1ºdo art. 71

§ 2ºdo art. 71

§ 3ºdo art. 71

Art. 72

Art. 73

29Arts. 73, I, a 78, VII

I – em se tratando de obras e serviços:a) provisoriamente, pelo responsável por seu

acompanhamento e fiscalização, mediante ter-mo circunstanciado, assinado pelas partes ematé 15 (quinze) dias da comunicação escrita docontratado;

b) definitivamente, por servidor ou comis-são designada pela autoridade competente, me-diante termo circunstanciado, assinado pelaspartes, após o decurso do prazo de observação,ou vistoria que comprove a adequação do objetoaos termos contratuais, observado o disposto noart. 69 desta Lei;

II – em se tratando de compras ou de loca-ção de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posteriorverificação da conformidade do material com aespecificação;

b) definitivamente, após a verificação daqualidade e quantidade do material e conseqüen-te aceitação.

Nos casos de aquisição de equipamen-tos de grande vulto, o recebimento

far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos de-mais, mediante recibo.

O recebimento provisório ou defini-tivo não exclui a responsabilidade

civil pela solidez e segurança da obra ou do servi-ço, nem ético-profissional pela perfeita execuçãodo contrato, dentro dos limites estabelecidos pelalei ou pelo contrato.

O prazo a que se refere a alínea bdo inc. I deste artigo não poderá ser

superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos ex-cepcionais, devidamente justificados e previstosno edital.

Na hipótese de o termo circunstan-ciado ou a verificação a que se refe-

re este artigo não serem, respectivamente, la-vrado ou procedida dentro dos prazos fixados,reputar-se-ão como realizados, desde que comu-nicados à Administração nos 15 (quinze) dias an-teriores à exaustão dos mesmos.

Poderá ser dispensado o recebimen-to provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II – serviços profissionais;

III – obras e serviços de valor até o previstono art. 23, inc. II, alínea a, desta Lei, desde que

não se componham de aparelhos, equipamentose instalações sujeitos à verificação de funciona-mento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, orecebimento será feito mediante recibo.

Salvo disposições em contrário cons-tantes do edital, do convite ou de

ato normativo, os ensaios, testes e demais pro-vas exigidos por normas técnicas oficiais para aboa execução do objeto do contrato correm porconta do contratado.

A Administração rejeitará, no todoou em parte, obra, serviço ou forne-

cimento executado em desacordo com o contrato.

Seção V

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃODOS CONTRATOS

A inexecução total ou parcial docontrato enseja a sua rescisão, com

as conseqüências contratuais e as previstas emlei ou regulamento.

Constituem motivo para rescisão docontrato:

I – o não cumprimento de cláusulas con-tratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulascontratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levandoa Administração a comprovar a impossibilidadeda conclusão da obra, do serviço ou do fornecimen-to, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra,serviço ou fornecimento;

V – a paralisação da obra, do serviço ou dofornecimento, sem justa causa e prévia comuni-cação à Administração;

VI – a subcontratação total ou parcial doseu objeto, a associação do contratado com ou-trem, a cessão ou transferência, total ou parcial,bem como a fusão, cisão ou incorporação, nãoadmitidas no edital e no contrato;

VII – o desatendimento das determinaçõesregulares da autoridade designada para acom-panhar e fiscalizar a sua execução, assim comoas de seus superiores;

§ 1ºdo art. 73

§ 2ºdo art. 73

§ 3ºdo art. 73

§ 4ºdo art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

30 Arts. 78, VIII, a 80, I

VIII – o cometimento reiterado de faltas nasua execução, anotadas na forma do § 1º do art.67 desta Lei;

IX – a decretação de falência ou a instaura-ção de insolvência civil;

X – a dissolução da sociedade ou o faleci-mento do contratado;

XI – a alteração social ou a modificação dafinalidade ou da estrutura da empresa, que pre-judique a execução do contrato;

XII – razões de interesse público, de altarelevância e amplo conhecimento, justificadas edeterminadas pela máxima autoridade da esfe-ra administrativa a que está subordinado o con-tratante e exaradas no processo administrativoa que se refere o contrato;

XIII – a supressão, por parte da Administra-ção, de obras, serviços ou compras, acarretandomodificação do valor inicial do contrato além dolimite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;

XIV – a suspensão de sua execução, por ordemescrita da Administração, por prazo superior a 120(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidadepública, grave perturbação da ordem interna ouguerra, ou ainda por repetidas suspensões quetotalizem o mesmo prazo, independentemente dopagamento obrigatório de indenizações pelassucessivas e contratualmente imprevistas des-mobilizações e mobilizações e outras previstas,assegurado ao contratado, nesses casos, o direi-to de optar pela suspensão do cumprimento dasobrigações assumidas até que seja normalizadaa situação;

XV – o atraso superior a 90 (noventa) diasdos pagamentos devidos pela Administração de-correntes de obras, serviços ou fornecimento, ouparcelas destes, já recebidos ou executados, salvoem caso de calamidade pública, grave perturba-ção da ordem interna ou guerra, assegurado aocontratado o direito de optar pela suspensão documprimento de suas obrigações até que seja nor-malizada a situação;

XVI – a não liberação, por parte da Admi-nistração, de área, local ou objeto para execuçãode obra, serviço ou fornecimento, nos prazoscontratuais, bem como das fontes de materiaisnaturais especificadas no projeto;

XVII – a ocorrência de caso fortuito ou deforça maior, regularmente comprovada, impe-ditiva da execução do contrato;

XVIII – descumprimento do disposto no inc. Vdo art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

• Inc. XVIII acrescido ao art. 78 pela Lei nº 9.854,de 27.10.99 (DOU de 28.10.99).

Parágrafo único. Os casos de rescisão con-tratual serão formalmente motivados nos autosdo processo, assegurado o contraditório e a am-pla defesa.

A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escritoda Administração, nos casos enumerados nosincs. I a XII e XVII do artigo anterior;

II – amigável, por acordo entre as partes,reduzida a termo no processo da licitação, desdeque haja conveniência para a Administração;

III – judicial, nos termos da legislação;

IV – (vetado).

A rescisão administrativa ou amigáveldeverá ser precedida de autorização es-

crita e fundamentada da autoridade competente.

Quando a rescisão ocorrer com basenos incs. XII a XVII do artigo ante-

rior, sem que haja culpa do contratado, será esteressarcido dos prejuízos regularmente compro-vados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I – devolução de garantia;

II – pagamentos devidos pela execução docontrato até a data da rescisão;

III – pagamento do custo da desmobilização.

(Vetado.)

(Vetado.)

Ocorrendo impedimento, paralisaçãoou sustação do contrato, o cronogra-

ma de execução será prorrogado automaticamentepor igual tempo.

A rescisão de que trata o inc. I doartigo anterior acarreta as seguintes

conseqüências, sem prejuízo das sanções previstasnesta Lei:

I – assunção imediata do objeto do contrato,no estado e local em que se encontrar, por ato pró-prio da Administração;

§ 1ºdo art. 79

§ 2ºdo art. 79

§ 3ºdo art. 79

§ 4ºdo art. 79

Art. 80

§ 5ºdo art. 79

Art. 79

31

II – ocupação e utilização do local, instalações,equipamentos, material e pessoal empregados naexecução do contrato, necessários à sua continui-dade, na forma do inc. V do art. 58 desta Lei;

III – execução da garantia contratual, pararessarcimento da Administração, e dos valoresdas multas e indenizações a ela devidos;

IV – retenção dos créditos decorrentes docontrato até o limite dos prejuízos causados àAdministração.

A aplicação das medidas previstas nosincs. I e II deste artigo fica a critério da

Administração, que poderá dar continuidade à obraou ao serviço por execução direta ou indireta.

É permitido à Administração, no casode concordata do contratado, manter

o contrato, podendo assumir o controle de determi-nadas atividades de serviços essenciais.

Na hipótese do inc. II deste artigo, oato deverá ser precedido de autoriza-

ção expressa do Ministro de Estado competente,ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme ocaso.

A rescisão de que trata o inc. IV doartigo anterior permite à Administra-

ção, a seu critério, aplicar a medida prevista noinc. I deste artigo.

Capítulo IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DATUTELA JUDICIAL

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A recusa injustificada do adjudica-tário em assinar o contrato, aceitar

ou retirar o instrumento equivalente, dentro doprazo estabelecido pela Administração, caracte-riza o descumprimento total da obrigação assu-mida, sujeitando-o às penalidades legalmenteestabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo nãose aplica aos licitantes convocados nos termos doart. 64, § 2º, desta Lei, que não aceitarem acontratação, nas mesmas condições propostas peloprimeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazoe preço.

Os agentes administrativos que pra-ticarem atos em desacordo com os

preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objeti-vos da licitação sujeitam-se às sanções previstasnesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuí-zo das responsabilidades civil e criminal que seuato ensejar.

Os crimes definidos nesta Lei, aindaque simplesmente tentados, sujei-

tam os seus autores, quando servidores públi-cos, além das sanções penais, à perda do cargo,emprego, função ou mandato eletivo.

Considera-se servidor público, paraos fins desta Lei, aquele que exerce,

mesmo que transitoriamente ou sem remuneração,cargo, função ou emprego público.

Equipara-se a servidor público, paraos fins desta Lei, quem exerce cargo,

emprego ou função em entidade paraestatal, as-sim consideradas, além das fundações, empresaspúblicas e sociedades de economia mista, as de-mais entidades sob controle, direto ou indireto, doPoder Público.

A pena imposta será acrescida daterça parte, quando os autores dos

crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de car-go em comissão ou de função de confiança em ór-gão da Administração direta, autarquia, empresapública, sociedade de economia mista, fundaçãopública, ou outra entidade controlada direta ouindiretamente pelo Poder Público.

As infrações penais previstas nestaLei pertinem às licitações e aos con-

tratos celebrados pela União, Estados, DistritoFederal, Municípios, e respectivas autarquias,empresas públicas, sociedades de economiamista, fundações públicas, e quaisquer outrasentidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O atraso injustificado na execuçãodo contrato sujeitará o contratado à

multa de mora, na forma prevista no instrumen-to convocatório ou no contrato.

§ 1ºdo art. 80

§ 2ºdo art. 80

§ 3ºdo art. 80

§ 4ºdo art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

§ 1ºdo art. 84

§ 2ºdo art. 84

Art. 85

Art. 86

Arts. 80, II, a 86

32 Arts. 86, § 1º, a 91

A multa a que alude neste artigo nãoimpede que a Administração rescin-

da unilateralmente o contrato e aplique as outrassanções previstas nesta Lei.

A multa, aplicada após regular pro-cesso administrativo, será descon-

tada da garantia do respectivo contratado.

Se a multa for de valor superior aovalor da garantia prestada, além da

perda desta, responderá o contratado pela sua di-ferença, a qual será descontada dos pagamentoseventualmente devidos pela Administração ou ain-da, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Pela inexecução total ou parcial docontrato a Administração poderá,

garantida a prévia defesa, aplicar ao contratadoas seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumen-to convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participaçãoem licitação e impedimento de contratar com aAdministração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitarou contratar com a Administração Pública en-quanto perdurarem os motivos determinantes dapunição ou até que seja promovida a reabilita-ção perante a própria autoridade que aplicou apenalidade, que será concedida sempre que o con-tratado ressarcir a Administração pelos prejuízosresultantes e após decorrido o prazo da sanção apli-cada com base no inciso anterior.

Se a multa aplicada for superior aovalor da garantia prestada, além da

perda desta, responderá o contratado pela suadiferença, que será descontada dos pagamentoseventualmente devidos pela Administração oucobrada judicialmente.

As sanções previstas nos incs. I, IIIe IV deste artigo poderão ser apli-

cadas juntamente com a do inc. II, facultada adefesa prévia do interessado, no respectivo pro-cesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

A sanção estabelecida no inc. IV des-te artigo é de competência exclusiva

do Ministro de Estado, do Secretário Estadualou Municipal, conforme o caso, facultada a defe-sa do interessado no respectivo processo, no pra-zo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendoa reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos desua aplicação.

As sanções previstas nos incs. III e IVdo artigo anterior poderão também ser

aplicadas às empresas ou aos profissionais que, emrazão dos contratos regidos por esta Lei:

I – tenham sofrido condenação definitiva porpraticarem, por meios dolosos, fraude fiscal norecolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando afrustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidadepara contratar com a Administração em virtudede atos ilícitos praticados.

Seção III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Dispensar ou inexigir licitação foradas hipóteses previstas em lei, ou

deixar de observar as formalidades pertinentesà dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos,e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorreaquele que, tendo comprovadamente concorridopara a consumação da ilegalidade, beneficiou-seda dispensa ou inexigibilidade ilegal, para cele-brar contrato com o Poder Público.

Frustrar ou fraudar, mediante ajus-te, combinação ou qualquer outro

expediente, o caráter competitivo do procedimen-to licitatório, com o intuito de obter, para si oupara outrem, vantagem decorrente da adjudica-ção do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,e multa.

Patrocinar, direta ou indiretamente,interesse privado perante a Adminis-

tração, dando causa à instauração de licitação ou àcelebração de contrato, cuja invalidação vier a serdecretada pelo Poder Judiciário:

§ 1ºdo art. 86

§ 2ºdo art. 86

§ 3ºdo art. 86

Art. 87

§ 1ºdo art. 87

§ 2ºdo art. 87

§ 3ºdo art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

33Arts. 92 a 100

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, e multa.

Admitir, possibilitar ou dar causa aqualquer modificação ou vantagem,

inclusive prorrogação contratual, em favor doadjudicatário, durante a execução dos contratoscelebrados com o Poder Público, sem autorizaçãoem lei, no ato convocatório da licitação ou nos res-pectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pa-gar fatura com preterição da ordem cronológica desua exigibilidade, observado o disposto no art. 121desta Lei:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena ocontratado que, tendo comprovadamente concor-rido para a consumação da ilegalidade, obtémvantagem indevida ou se beneficia, injustamen-te, das modificações ou prorrogações contratuais.

Impedir, perturbar ou fraudar arealização de qualquer ato de pro-

cedimento licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, e multa.

Devassar o sigilo de proposta apre-sentada em procedimento licitatório,

ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, emulta.

Afastar ou procurar afastar licitante,por meio de violência, grave ameaça,

fraude ou oferecimento de vantagem de qualquertipo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma penaquem se abstém ou desiste de licitar, em razãoda vantagem oferecida.

Fraudar, em prejuízo da FazendaPública, licitação instaurada para

aquisição ou venda de bens ou mercadorias, oucontrato dela decorrente:

I – elevando arbitrariamente os preços;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita,mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

IV – alterando substância, qualidade ouquantidade da mercadoria fornecida;

V – tornando, por qualquer modo, injusta-mente, mais onerosa a proposta ou a execuçãodo contrato:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, emulta.

Admitir à licitação ou celebrar con-trato com empresa ou profissional

declarado inidôneo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma penaaquele que, declarado inidôneo, venha a licitarou a contratar com a Administração.

Obstar, impedir ou dificultar, injus-tamente, a inscrição de qualquer

interessado nos registros cadastrais ou promo-ver indevidamente a alteração, suspensão oucancelamento de registro do inscrito:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, e multa.

A pena de multa cominada nos arts.89 a 98 desta Lei consiste no paga-

mento de quantia fixada na sentença e calculadaem índices percentuais, cuja base corresponderáao valor da vantagem efetivamente obtida oupotencialmente auferível pelo agente.

Os índices a que se refere este arti-go não poderão ser inferiores a 2%

(dois por cento), nem superiores a 5% (cinco porcento) do valor do contrato licitado ou celebradocom dispensa ou inexigibilidade de licitação.

O produto da arrecadação da multareverterá, conforme o caso, à Fazen-

da Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IV

DO PROCESSO E DOPROCEDIMENTO JUDICIAL

Os crimes definidos nesta Lei são deação penal pública incondicionada,

cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

§ 1ºdo art. 99

§ 2ºdo art. 99

Art. 100

34 Arts. 101 a 109, § 3º

Qualquer pessoa poderá provocar,para os efeitos desta Lei, a iniciativa

do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito,informações sobre o fato e sua autoria, bem comoas circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação forverbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo,assinado pelo apresentante e por duas teste-munhas.

Quando em autos ou documentos deque conhecerem, os magistrados, os

membros dos Tribunais ou Conselhos de Contasou os titulares dos órgãos integrantes do siste-ma de controle interno de qualquer dos Poderes,verificarem a existência dos crimes definidosnesta Lei remeterão ao Ministério Público as có-pias e os documentos necessários ao oferecimen-to da denúncia.

Será admitida ação penal privadasubsidiária da pública, se esta não

for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código deProcesso Penal.

Recebida a denúncia e citado o réu,terá este o prazo de 10 (dez) dias

para apresentação de defesa escrita, contado dadata do seu interrogatório, podendo juntar docu-mentos, arrolar as testemunhas que tiver, emnúmero não superior a 5 (cinco), e indicar asdemais provas que pretenda produzir.

Ouvidas as testemunhas da acusaçãoe da defesa e praticadas as diligências

instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias acada parte para alegações finais.

Decorrido esse prazo, e conclusos osautos dentro de 24 (vinte e quatro)

horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir asentença.

Da sentença cabe apelação, inter-ponível no prazo de 5 (cinco) dias.

No processamento e julgamento dasinfrações penais definidas nesta

Lei, assim como nos recursos e nas execuçõesque lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsi-diariamente, o Código de Processo Penal e a Leide Execução Penal.

Capítulo V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Dos atos da Administração decor-rentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis acontar da intimação do ato ou da lavratura daata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição emregistro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inc.I do art. 79 desta Lei;

f) aplicação das penas de advertência, sus-pensão temporária ou de multa.

II – representação, no prazo de 5 (cinco) diasúteis da intimação da decisão relacionada com oobjeto da licitação ou do contrato, de que nãocaiba recurso hierárquico;

III – pedido de reconsideração, de decisãode Ministro de Estado, ou Secretário Estadualou Municipal, conforme o caso, na hipótese do§ 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez)dias úteis da intimação do ato.

A intimação dos atos referidos no inc.I, alíneas a, b, c e e deste artigo,

excluídos os relativos a advertência e multa demora, e no inc. III, será feita mediante publicaçãona imprensa oficial, salvo, para os casos previstosnas alíneas a e b, se presentes os prepostos doslicitantes no ato em que foi adotada a decisão,quando poderá ser feita por comunicação diretaaos interessados e lavrada em ata.

O recurso previsto nas alíneas a e bdo inc. I deste artigo terá efeito

suspensivo, podendo a autoridade competente,motivadamente e presentes razões de interessepúblico, atribuir ao recurso interposto eficáciasuspensiva aos demais recursos.

Interposto, o recurso será comunica-do aos demais licitantes que poderão

impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

§ 1ºdo art. 109

§ 2ºdo art. 109

§ 3ºdo art. 109

35Arts. 109, § 4º, a 115, parágrafo único

O recurso será dirigido à autorida-de superior, por intermédio da que

praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsi-derar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamen-te informado, devendo, neste caso, a decisão serproferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,contado do recebimento do recurso, sob pena deresponsabilidade.

Nenhum prazo de recurso, represen-tação ou pedido de reconsideração

se inicia ou corre sem que os autos do processoestejam com vista franqueada ao interessado.

Em se tratando de licitações efetua-das na modalidade de carta convite

os prazos estabelecidos nos incs. I e II e no § 3ºdeste artigo serão de dois dias úteis.

Capítulo VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Na contagem dos prazos estabeleci-dos nesta Lei, excluir-se-á o dia do

início e incluir-se-á o do vencimento, e conside-rar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando forexplicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencemos prazos referidos neste artigo em dia de expe-diente no órgão ou na entidade.

A Administração só poderá contratar,pagar, premiar ou receber projeto ou

serviço técnico especializado desde que o autor cedaos direitos patrimoniais a ele relativos e a Admi-nistração possa utilizá-lo de acordo com o previstono regulamento de concurso ou no ajuste para suaelaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto refe-rir-se à obra imaterial de caráter tecnológico,insuscetível de privilégio, a cessão dos direitosincluirá o fornecimento de todos os dados, docu-mentos e elementos de informação pertinentes àtecnologia de concepção, desenvolvimento, fixa-ção em suporte físico de qualquer natureza e apli-cação da obra.

Quando o objeto do contrato interes-sar a mais de uma entidade públi-

ca, caberá ao órgão contratante, perante a enti-dade interessada, responder pela sua boa execu-ção, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único. Fica facultado à entida-de interessada o acompanhamento da execuçãodo contrato.

O controle das despesas decorrentesdos contratos e demais instrumen-

tos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunalde Contas competente, na forma da legislaçãopertinente, ficando os órgãos interessados daAdministração responsáveis pela demonstraçãoda legalidade e regularidade da despesa e exe-cução, nos termos da Constituição e sem prejuí-zo do sistema de controle interno nela previsto.

Qualquer licitante, contratado oupessoa física ou jurídica poderá re-

presentar ao Tribunal de Contas ou aos órgãosintegrantes do sistema de controle interno con-tra irregularidades na aplicação desta Lei, paraos fins do disposto neste artigo.

Os Tribunais de Contas e os órgãosintegrantes do sistema de controle

interno poderão solicitar para exame, até o diaútil imediatamente anterior à data de recebi-mento das propostas, cópia do edital de licitaçãojá publicado, obrigando-se os órgãos ou entida-des da Administração interessada à adoção demedidas corretivas pertinentes que, em funçãodesse exame, lhes forem determinadas.

O sistema instituído nesta Lei nãoimpede a pré-qualificação de licitan-

tes nas concorrências, a ser procedida sempreque o objeto da licitação recomende análise maisdetida da qualificação técnica dos interessados.

A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante

proposta da autoridade competente, aprovadapela imediatamente superior.

Na pré-qualificação serão observa-das as exigências desta Lei relativas

à concorrência, à convocação dos interessados,ao procedimento e à análise da documentação.

Os órgãos da Administração pode-rão expedir normas relativas aos

procedimentos operacionais a serem observadosna execução das licitações, no âmbito de sua com-petência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se re-fere este artigo, após aprovação da autoridadecompetente, deverão ser publicadas na impren-sa oficial.

§ 4ºdo art. 109

§ 5ºdo art. 109

§ 6ºdo art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

§ 1ºdo art. 113

§ 2ºdo art. 113

Art. 114

§ 1ºdo art. 114

§ 2ºdo art. 114

Art. 115

36 Arts. 116 a 119

Aplicam-se as disposições desta Lei,no que couber, aos convênios, acordos,

ajustes e outros instrumentos congêneres celebra-dos por órgãos e entidades da Administração.

A celebração de convênio, acordo ouajuste pelos órgãos ou entidades da

Administração Pública depende de prévia apro-vação de competente plano de trabalho propostopela organização interessada, o qual deverá con-ter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do objeto a ser executado;II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;IV – plano de aplicação dos recursos finan-

ceiros;

V – cronograma de desembolso;VI – previsão de início e fim da execução do

objeto, bem assim da conclusão das etapas oufases programadas;

VII – se o ajuste compreender obra ou serviçode engenharia, comprovação de que os recursospróprios para complementar a execução do objetoestão devidamente assegurados, salvo se o custototal do empreendimento recair sobre a entidadeou órgão descentralizador.

Assinado o convênio, a entidade ouórgão repassador dará ciência do

mesmo à Assembléia Legislativa ou à CâmaraMunicipal respectiva.

As parcelas do convênio serão libe-radas em estrita conformidade com

o plano de aplicação aprovado, exceto nos casosa seguir, em que as mesmas ficarão retidas até osaneamento das impropriedades ocorrentes:

I – quando não tiver havido comprovação daboa e regular aplicação da parcela anteriormen-te recebida, na forma da legislação aplicável, in-clusive mediante procedimentos de fiscalizaçãolocal, realizados periodicamente pela entidade ouórgão descentralizador dos recursos ou pelo ór-gão competente do sistema de controle internoda Administração Pública;

II – quando verificado desvio de finalidade naaplicação dos recursos, atrasos não justificados nocumprimento das etapas ou fases programadas,práticas atentatórias aos princípios fudamentaisde Administração Pública nas contratações e de-mais atos praticados na execução do convênio, ou o

inadimplemento do executor com relação a outrascláusulas conveniais básicas;

III – quando o executor deixar de adotar asmedidas saneadoras apontadas pelo partíciperepassador dos recursos ou por integrantes dorespectivo sistema de controle interno.

Os saldos de convênio, enquantonão utilizados, serão obrigatoria-

mente aplicados em cadernetas de poupança deinstituição financeira oficial se a previsão de seuuso for igual ou superior a um mês, ou em fundode aplicação financeira de curto prazo ou opera-ção de mercado aberto lastreada em títulos dadívida pública, quando a utilização dos mesmosverificar-se em prazos menores que um mês.

As receitas financeiras auferidas naforma do parágrafo anterior serão

obrigatoriamente computadas a crédito do con-vênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto desua finalidade, devendo constar de demonstrati-vo específico que integrará as prestações de con-tas do ajuste.

Quando da conclusão, denúncia,rescisão ou extinção do convênio,

acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanes-centes, inclusive os provenientes das receitas ob-tidas das aplicações financeiras realizadas, se-rão devolvidos à entidade ou órgão repassadordos recursos, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena da imediatainstauração de tomada de contas especial doresponsável, providenciada pela autoridade com-petente do órgão ou entidade titular dos recursos.

As obras, serviços, compras e alie-nações realizadas pelos órgãos dos

Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunalde Contas regem-se pelas normas desta Lei, noque couber, nas três esferas administrativas.

Os Estados, o Distrito Federal, osMunicípios e as entidades da admi-

nistração indireta deverão adaptar suas normassobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

As sociedades de economia mista,empresas e fundações públicas e de-

mais entidades controladas direta ou indiretamentepela União e pelas entidades referidas no artigoanterior editarão regulamentos próprios devida-mente publicados, ficando sujeitas às disposiçõesdesta Lei.

Art. 116

§ 1ºdo art. 116

§ 2ºdo art. 116

§ 3ºdo art. 116

§ 4ºdo art. 116

§ 5ºdo art. 116

§ 6ºdo art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

37

Parágrafo único. Os regulamentos a quese refere este artigo, no âmbito da Administra-ção Pública, após aprovados pela autoridade denível superior a que estiverem vinculados os res-pectivos órgãos, sociedades e entidades, deverãoser publicados na imprensa oficial.

Os valores fixados por esta Lei po-derão ser anualmente revistos pelo

Poder Executivo Federal, que os fará publicar noDiário Oficial da União, observando como limitesuperior a variação geral dos preços do mercado,no período.

• Redação do art. 120 alterada pela Lei nº 9.648,de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

O disposto nesta Lei não se aplica àslicitações instauradas e aos contra-

tos assinados anteriormente a sua vigência, res-salvado o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º doart. 65, no inc. XV do art. 78, bem assim o dispostono caput do art. 5º, com relação ao pagamento dasobrigações na ordem cronológica, podendo esta serobservada, no prazo de noventa dias contados davigência desta Lei, separadamente para as obriga-ções relativas aos contratos regidos por legislaçãoanterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os contratos relativos aimóveis do patrimônio da União continuam a re-ger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760,de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, eos relativos a operações de crédito interno ouexterno celebrados pela União ou a concessão degarantia do Tesouro Nacional continuam regi-dos pela legislação pertinente, aplicando-se estaLei, no que couber.

Nas concessões de linhas aéreas, ob-servar-se-á procedimento licitatório

específico, a ser estabelecido no Código Brasileirode Aeronáutica.

Em suas licitações e contrataçõesadministrativas, as repartições sedia-

das no exterior observarão as peculiaridades lo-cais e os princípios básicos desta Lei, na forma deregulamentação específica.

Aplicam-se às licitações e aos con-tratos para permissão ou concessão

de serviços públicos os dispositivos desta Lei quenão conflitem com a legislação específica sobre oassunto.

Parágrafo único. As exigências contidasnos incs. II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensa-das nas licitações para concessão de serviços comexecução prévia de obras em que não foram pre-vistos desembolso por parte da AdministraçãoPública concedente.

Esta Lei entra em vigor na data desua publicação.

Revogam-se as disposições em con-trário, especialmente os Decretos-leis

nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987,a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Brasília, 21 de junho de 1993; 172º da Inde-pendência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Romildo Canhim

Art. 120

Art. 121

Art. 123

Art. 122

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Arts. 119, parágrafo único, a 126

APÊNDICE

• EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

• LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991(Alterada pela Lei nº 10.176, de 11.1.01)

• LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

• LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

• LEI Nº 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001(Alterada pela Lei nº 10.520, de 17.7.02)

• LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002

• DECRETO Nº 1.070, DE 2 DE MARÇO DE 1994

• DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997

• DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

(Alterado pelo Decreto nº 4.485, de 25.11.02)

• DECRETO Nº 3.892, DE 20 DE AGOSTO DE 2001(Alterado pelo Decreto nº 4.002, de 7.11.01)

• DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001(Alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.02)

• DECRETO Nº 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002

• DECRETO Nº 4.358, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002

• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADIN. Nº 927-3 – RS

• TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – ENUNCIADO Nº 331(Nova Redação)

• LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

• DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000(Alterado pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.00, e pelo Decreto nº 3.784,de 6.4.01)

• DECRETO Nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

PREGÃOLegislação Pertinente

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Sena-do Federal, nos termos do § 3º do art. 60 daConstituição Federal, promulgam a seguinteEmenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176da Constituição Federal passam a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 170. .............................................................

IX – tratamento favorecido para as empresas depequeno porte constituídas sob as leis brasileiras eque tenham sua sede e administração no País.

Art. 176. ..............................................................

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos mineraise o aproveitamento dos potenciais a que se refereo caput deste artigo somente poderão ser efetua-dos mediante autorização ou concessão da União,no interesse nacional, por brasileiros ou empresaconstituída sob as leis brasileiras e que tenha suasede e administração no País, na forma da lei, queestabelecerá as condições específicas quando es-sas atividades se desenvolverem em faixa de fron-teira ou terras indígenas”.

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 noTítulo IX – “Das Disposições Constitucionais Ge-rais”:

“Art. 246. É vedada a adoção de medida provi-sória na regulamentação de artigo da Constitui-ção cuja redação tenha sido alterada por meio deemenda promulgada a partir de 1995”.

Art. 3º Fica revogado o art. 171 da ConstituiçãoFederal.

Brasília, 15 de agosto de 1995.

Mesa da Câmara dos Deputados: DeputadoLuís Eduardo, Presidente; Deputado RonaldoPerim, 1º Vice-Presidente; Deputado Beto Mansur,2º Vice-Presidente; Deputado Wilson Campos, 1ºSecretário; Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secre-tário; Deputado Benedito Domingos, 3º Secretá-rio; Deputado João Henrique, 4º Secretário.

Mesa do Senado Federal: Senador José Sarney,Presidente; Senador Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente; Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presi-dente; Senador Odacir Soares, 1º Secretário; Se-nador Renan Calheiros, 2º Secretário; SenadorLevy Dias, 3º Secretário; Senador ErnandesAmorim, 4º Secretário.

DOU de 16.8.95

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6,DE 15 DE AGOSTO DE 1995

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decre-ta e eu sanciono a seguinte Lei:

..........................................................................

..........................................................................

Art. 3º Os órgãos e entidades da Adminis-tração Pública Federal, direta ou indireta, as fun-dações instituídas e mantidas pelo Poder Públi-co e as demais organizações sob o controle diretoou indireto da União darão preferência, nas aqui-sições de bens e serviços de informática e auto-mação, observada a seguinte ordem, a:

I – bens e serviços com tecnologia desenvol-vida no País;

II – bens e serviços produzidos de acordo comprocesso produtivo básico, na forma a ser defini-da pelo Poder Executivo.

§ 1º (Revogado.)

§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazode entrega, suporte de serviços, qualidade, pa-dronização, compatibilidade e especificação dedesempenho e preço.

• Art. 3º alterado pela Lei nº 10.176, de 11.1.01(DOU de 12.1.01).

Art. 4º As empresas de desenvolvimento ouprodução de bens e serviços de informática eautomação que investirem em atividades de pes-quisa e desenvolvimento em tecnologia da infor-mação farão jus aos benefícios de que trata a Leinº 8.191, de 11 de junho de 1991.

§ 1º A. O benefício de isenção estende-se até31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data,fica convertido em redução do Imposto sobre Pro-dutos Industrializados – IPI, observados os se-guintes percentuais:

I – redução de noventa e cinco por cento doimposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezem-bro de 2001;

II – redução de noventa por cento do impostodevido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de2002;

III – redução de oitenta e cinco por cento doimposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezem-bro de 2003;

IV – redução de oitenta por cento do impostodevido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de2004;

V – redução de setenta e cinco por cento doimposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezem-bro de 2005;

VI – redução de setenta por cento do impostodevido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezem-bro de 2009, quando será extinto.

§ 1º B. (Vetado.)

§ 1º C. Os benefícios incidirão somente sobreos bens de informática e automação produzidosde acordo com processo produtivo básico definidopelo Poder Executivo, condicionados à apresenta-ção de proposta de projeto ao Ministério da Ciên-cia e Tecnologia.

§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dosbens de que trata o § 1º C, respeitado o dispostono art. 16 A desta Lei, a ser apresentada no pra-zo de trinta dias, contado da publicação destaLei, com base em proposta conjunta dos Ministé-rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústriae Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia eda Integração Nacional.

§ 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvi-mento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciên-cia e Tecnologia estabelecerão os processos pro-dutivos básicos no prazo máximo de cento e vinte

LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991Alterada pela Lei nº 10.176, de 11.1.01 (DOU de 12.1.01)

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outrasprovidências.

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dias, contado da data da solicitação fundada daempresa interessada, devendo ser publicados emportaria interministerial os processos aprovados,bem como os motivos determinantes do inde-ferimento.

§ 3º São asseguradas a manutenção e a utili-zação do crédito do Imposto sobre Produtos In-dustrializados – IPI relativo a matérias-primas,produtos intermediários e material de embala-gem empregados na industrialização dos bens deque trata este artigo.

§ 4º A apresentação do projeto de que trata o§ 1º C não implica, no momento da entrega, aná-lise do seu conteúdo, ressalvada a verificação deadequação ao processo produtivo básico, servin-do entretanto de referência para a avaliação dosrelatórios de que trata o § 9º do art. 11.

• Art. 4º alterado pela Lei nº 10.176, de 11.1.01(DOU de 12.1.01).

...........................................................................

DOU de 24.10.91

44

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decre-ta e eu sanciono a seguinte Lei:

..........................................................................

Art. 23. Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37,38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, passam a vigorar com as seguintes altera-ções:

“Art. 31. A empresa contratante de serviçosexecutados mediante cessão de mão-de-obra, in-clusive em regime de trabalho temporário, deve-rá reter onze por cento do valor bruto da notafiscal ou fatura de prestação de serviços e recolhera importância retida até o dia dois do mês subse-qüente ao da emissão da respectiva nota fiscalou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.

§ 1º O valor retido de que trata o caput, quedeverá ser destacado na nota fiscal ou fatura deprestação de serviços, será compensado pelo res-pectivo estabelecimento da empresa cedente damão-de-obra, quando do recolhimento das con-tribuições destinadas à Seguridade Social devi-das sobre a folha de pagamento dos segurados aseu serviço.

§ 2º Na impossibilidade de haver compensa-ção integral na forma do parágrafo anterior, osaldo remanescente será objeto de restituição.

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se comocessão de mão-de-obra a colocação à disposiçãodo contratante, em suas dependências ou nas deterceiros, de segurados que realizem serviços con-tínuos, relacionados ou não com a atividade-fimda empresa, quaisquer que sejam a natureza e aforma de contratação.

§ 4º Enquadram-se na situação prevista noparágrafo anterior, além de outros estabelecidosem regulamento, os seguintes serviços:

I – limpeza, conservação e zeladoria;

II – vigilância e segurança;

III – empreitada de mão-de-obra;

IV – contratação de trabalho temporário naforma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elabo-rar folhas de pagamento distintas para cada con-tratante”.

...........................................................................

Art. 29. O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de1999, ficando mantida, até aquela data, a res-ponsabilidade solidária na forma da legislaçãoanterior.

Art. 30. Ficam convalidados os atos pratica-dos com base na Medida Provisória nº 1.663-14,de 24 de setembro de 1998.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data desua publicação.

Art. 32. Revogam-se a alínea c do § 8º do art.28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 dejulho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 demaio de 1994.

Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º daIndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Edward Amadeo

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

Raul Belens Jungmann Pinto

DOU de 21.11.98

LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, naquitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036,de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 dedezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decre-ta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, passa a vigorar com o acréscimodo seguinte inciso V:

“V – cumprimento do disposto no incisoXXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

Art. 2º O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, passa a vigorar com o acréscimodo seguinte inciso XVIII:

“XVIII – descumprimento do disposto noinciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções pe-nais cabíveis”.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentaráesta Lei no prazo de noventa dias, a partir dadata de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oiten-ta dias após sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da In-dependência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Martus Tavares

DOU de 28.10.99

LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999*

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outrasprovidências.

Nota da Editora NDJ: O citado art. 7º, inc. XXXIII, da CF, com a redação que lhe foi dada pela EmendaConstitucional nº 20, prescreve o seguinte:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho amenores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”.

* Ver Decreto nº 4.358, de 5.9.02 (DOU de 6.9.02) – p. 61 desta edição.

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LEI Nº 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001Alterada pela Lei nº 10.520, de 17.7.02 (DOU de 18.7.02)

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito doMinistério da Saúde.

Faço saber que o Presidente da Repúblicaadotou a Medida Provisória nº 2.070-28, de 2001,que o Congresso Nacional aprovou, e eu, AntonioCarlos Magalhães, Presidente, para os efeitos dodisposto no parágrafo único do art. 62 da Consti-tuição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, in-seticidas, medicamentos e outros insumos estra-tégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suasentidades vinculadas, para a implementação deações de saúde, poderão ser realizadas por inter-médio de organismos multilaterais internacio-nais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aosprocedimentos por eles adotados.

Art. 2º O Ministério da Saúde e os respecti-vos órgãos vinculados poderão utilizar reciproca-mente os sistemas de registro de preços para com-pras de materiais hospitalares, inseticidas, dro-gas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamen-tos e outros insumos estratégicos, desde que pre-vista tal possibilidade no edital de licitação doregistro de preços.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Muni-cípios, bem como as respectivas autarquias, fun-dações e demais órgãos vinculados, também po-derão utilizar-se dos registros de preços de quetrata o caput, desde que expressamente previs-ta esta possibilidade no edital de licitação.

§ 2º Sob nenhuma hipótese poderá o editalde licitação do registro de preços ser elaboradoem desacordo com a legislação vigente.

Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Fe-deral e os Municípios poderão adotar, nas licita-ções de registro de preços destinadas à aquisiçãode bens e serviços comuns da área da saúde, amodalidade do pregão, inclusive por meio eletrô-nico, observando-se o seguinte:

I – são considerados bens e serviços comunsda área da saúde, aqueles necessários ao atendi-mento dos órgãos que integram o Sistema Únicode Saúde, cujos padrões de desempenho e quali-dade possam ser objetivamente definidos noedital, por meio de especificações usuais do mer-cado;

II – quando o quantitativo total estimado paraa contratação ou fornecimento não puder ser aten-dido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convo-cação de tantos licitantes quantos forem necessá-rios para o atingimento da totalidade do quantita-tivo, respeitada a ordem de classificação, desde queos referidos licitantes aceitem praticar o mesmopreço da proposta vencedora;

III – na impossibilidade do atendimento aodisposto no inc. II, excepcionalmente, poderão serregistrados outros preços diferentes da propostavencedora, desde que se trate de objetos de qua-lidade ou desempenho superior, devidamentejustificada e comprovada a vantagem, e que asofertas sejam em valor inferior ao limite máximoadmitido.

• Art. 2-A acrescido pela Lei nº 10.520, de 17.7.02(DOU de 18.7.02).

Art. 3º Ficam convalidados os atos pratica-dos com base na Medida Provisória nº 2.070-27,de 27 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data desua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente

DOU de 16.2.01

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LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decre-ta e eu sanciono a seguinte Lei:

............................................................................

Art. 18. Os arts. 1º, 8º, 10 e 11 da Lei nº9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordi-nária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta deDesenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétri-ca, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

‘Art. 24 ..............................................................

..........................................................................

XXII – na contratação de fornecimento ousuprimento de energia elétrica e gás natural comconcessionário, permissionário ou autorizado, se-gundo as normas da legislação específica;’

...........................................................................”

DOU de 29.4.02

48

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usoda atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, daConstituição, e tendo em vista as disposições dasLeis nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e nº8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Adminis-tração Federal, direta e indireta, as fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público e asdemais organizações sob controle direto ou indi-reto da União adotarão obrigatoriamente, nascontratações de bens e serviços de informática eautomação, o tipo de licitação “técnica e preço”,ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexi-gibilidade previstas na legislação, devendo exi-gir dos proponentes que pretendam exercer o di-reito de preferência estabelecido no art. 5º desteDecreto, conforme seu enquadramento nas con-dições especificadas no referido artigo, entre adocumentação de habilitação à licitação, compro-vantes de que:

I – a tecnologia do bem ou do programa decomputador proposto foi desenvolvida no País;

II – o bem ou programa de computador pro-posto é produzido com significativo valor agrega-do local;

III – o serviço proposto é produzido com signi-ficativo valor agregado local;

IV – a empresa produtora do bem, do progra-ma de computador ou prestadora do serviço pro-posto atende aos requisitos estabelecidos no art. 1ºda Lei nº 8.248/91.

§ 1º As exigências estabelecidas nos incs. I aIII serão atendidas na forma do disposto nos§§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º A exigência estabelecida no inc. IV seráatendida mediante a apresentação da documen-tação exigida pelo próprio licitador no edital dalicitação ou de ato de reconhecimento fornecidopelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.

§ 3º Nas licitações realizadas sob a modali-dade de convite, prevista no art. 22, inc. III, daLei nº 8.666/93, o licitador não é obrigado a utili-zar o tipo de licitação “técnica e preço”.

Art. 2º Para as finalidades previstas nesteDecreto, consideram-se bens e serviços de infor-mática e automação, nos termos do art. 3º da Leinº 7.232/84:

I – os bens relacionados no anexo a este De-creto e os respectivos acessórios, sobressalentese ferramentas que, em quantidade normal, acom-panham tais bens;

II – os programas de computador;

III – a programação e a análise de sistemasde tratamento digital da informação;

IV – o processamento de dados;V – a assistência e a manutenção técnica em

informática e automação;

VI – os sistemas integrados constituídos debens e serviços de diversas naturezas em quepelo menos cinqüenta por cento da composiçãode custos estimada seja constituída pelos itensespecificados nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Os bens e serviços especifi-cados nos incs. I a V, integrantes de sistemas quenão preencham os requisitos previstos no inc. VI,deverão ser licitados em conformidade com asregras estabelecidas neste Decreto, salvo quan-do, por razões de ordem técnica ou econômica,justificadas circunstanciadamente pela maiorautoridade da administração promotora da lici-tação, não seja julgado conveniente licitar os bense serviços de informática e automação em sepa-rado, hipótese em que tal decisão deverá ser in-formada no ato convocatório.

Art. 3º No julgamento das propostas dessesbens e serviços deverão ser adotados os seguin-tes procedimentos:

I – determinação da pontuação técnica decada proposta, em conformidade com critérios e

DECRETO Nº 1.070,DE 2 DE MARÇO DE 1994

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações debens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que especifica edá outras providências.

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parâmetros previamente estabelecidos, no atoconvocatório da licitação, através do somatóriodas multiplicações das notas dadas aos fatoresprazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,padronização, compatibilidade e desempenho, emconsonância com seus atributos técnicos, pelospesos atribuídos a cada um deles, de acordo coma importância relativa desses fatores às finalida-des do objeto da licitação;

II – determinação do índice técnico, median-te a divisão da pontuação técnica da proposta emexame pela de maior pontuação técnica;

III – determinação do índice de preço, medi-ante a divisão do menor preço proposto pelo pre-ço da proposta em exame;

IV – multiplicação do índice técnico de cadaproposta pelo fator de ponderação, que terá valorde cinco a sete, fixado previamente no edital dalicitação;

V – multiplicação do índice de preço de cadaproposta pelo complemento em relação a dez dovalor do fator de ponderação adotado;

VI – obtenção do valor da avaliação (A) decada proposta, pelo somatório dos valores obti-dos nos incs. IV e V;

VII – pré-qualificação das propostas, cujasavaliações (A) não se diferenciem em mais deseis por cento da maior delas.

§ 1º Quando justificável, em razão da natu-reza do objeto licitado, o licitador poderá excluirdo julgamento técnico até dois dos fatores relacio-nados no inc. I.

§ 2º Os fatores estabelecidos no inc. I paraatribuição de notas poderão ser subdivididos emsubfatores, com valoração diversa, de acordo comsuas importâncias relativas dentro de cada fa-tor, devendo o licitador, neste caso, especificar noato convocatório da licitação essas subdivisões erespectivos valores.

§ 3º No julgamento de sistemas integrados, apontuação técnica do sistema será obtida pelasoma das pontuações técnicas individuais daspartes componentes, ponderadas com valores pre-viamente fixados no ato convocatório, de acordocom suas importâncias relativas dentro do siste-ma, mantendo-se os demais procedimentos des-critos nos incs. II a VII.

§ 4º Os valores numéricos referidos neste ar-tigo deverão ser calculados com duas casas deci-mais, desprezando-se a fração remanescente.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no § 2º doart. 3º da Lei nº 8.248/91, considerar-se-ão equi-valentes as propostas pré-qualificadas, confor-me o inc. VII do art. 3º, cujos preços não sejamsuperiores a doze por cento do menor entre elas.

Parágrafo único. Havendo apenas uma pro-posta que satisfaça as condições do caput, estaserá considerada a vencedora.

Art. 5º Como critério de adjudicação, entreas propostas equivalentes, deverá ser dada pre-ferência, nos termos do disposto no art. 3º da Leinº 8.248/91, aos bens e serviços produzidos noPaís, observada a seguinte ordem:

I – bens e serviços com tecnologia desenvol-vida no País e produzidos com significativo valoragregado local por empresa que preencha os re-quisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

II – bens e serviços com tecnologia desenvol-vida no País e produzidos por empresa que preen-cha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

III – bens e serviços produzidos com significa-tivo valor agregado local por empresa que preen-cha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

IV – bens e serviços com tecnologia desen-volvida no País e produzidos com significativovalor agregado local por empresa que não preen-cha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

V – bens e serviços com tecnologia desenvolvi-da no País e produzidos por empresa que não preen-cha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

VI – bens e serviços produzidos com significa-tivo valor agregado local por empresa que nãopreencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;

VII – outros bens e serviços.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a) bens com tecnologia desenvolvida no País,aqueles cujo efetivo desenvolvimento local sejacomprovado junto ao MCT ou por organismo es-pecializado, público ou privado, por ele cre-denciado;

b) programas de computador com tecnologiadesenvolvida no País, aqueles cujos direitos depropriedade e de comercialização pertençam apessoa jurídica constituída e com sede no Brasilou a pessoa física domiciliada e residente no País,cujo efetivo desenvolvimento local seja compro-vado junto ao MCT ou por organismo especia-lizado, público ou privado, por ele credenciado;

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c) bens produzidos com significativo valoragregado local, aqueles cuja produção compro-vadamente preencha os requisitos especificadosem ato próprio do Poder Executivo, conforme com-provado junto ao MCT;

d) programas de computador, produzidos comsignificativo valor agregado local, aqueles que,além do uso da língua portuguesa nas telas, ma-nuais e documentação técnica, incorporem módu-los, programas ou sistemas com tecnologia de-senvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimen-to local seja comprovado junto ao MCT ou pororganismo especializado, público ou privado, porele credenciado;

e) serviços produzidos com significativo va-lor agregado local, os prestados por empresas ins-taladas no País e executados por técnicos resi-dentes e domiciliados no País, conforme docu-mentação comprobatória que deverá ser exigidapelo licitador no edital da licitação.

§ 2º Comprovado o atendimento dos requisi-tos previstos no parágrafo anterior, alíneas a ad, os órgãos responsáveis pela sua aferição emi-tirão os respectivos atos comprobatórios.

§ 3º O valor de maior avaliação (A) será utili-zado como critério de classificação, após aplica-ção da regra contida no caput do art. 4º, nasseguintes hipóteses:

a) inexistindo propostas com direito à prefe-rência;

b) havendo duas ou mais propostas na mes-ma ordem de preferência.

§ 4º Ocorrendo empate após a utilização daregra constante do parágrafo anterior, aplicar-se-áo disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.666/93.

Art. 6º Para o estabelecimento do critério deadjudicação, entre propostas equivalentes de sis-temas integrados ou apresentados por consórcios,serão adotados os seguintes procedimentos:

I – identificação de cada bem ou serviço deinformática e automação, discriminado na pro-posta como componentes do sistema;

II – totalização dos preços dos componentesidentificados, pelas seguintes categorias:

a) bens e serviços de informática e automa-ção, com tecnologia desenvolvida no País e pro-duzidos com significativo valor agregado local;

b) bens e serviços de informática e automaçãocom tecnologia desenvolvida no País e produzi-dos localmente;

c) bens e serviços de informática e automação,produzidos no País com significativo valor agre-gado local;

d) demais bens e serviços de informática eautomação produzidos no País;

e) bens e serviços de informática e automaçãonão produzidos no País.

III – acumulação das somas obtidas, segun-do a ordem das alíneas a a e do inciso anterior,até que o resultado seja igual ou maior que cin-qüenta por cento do preço total dos componentesidentificados, fixando-se a classificação do siste-ma integrado na categoria em que ocorrer oatingimento desse resultado;

IV – aplicação do art. 5º, considerando-se aclassificação do sistema integrado e a empresaintegradora do sistema ou, no caso de consórcio,a empresa líder, conforme disposto no art. 33 daLei nº 8.666/93.

Parágrafo único. Para o exercício do direitode preferência previsto no art. 5º deste Decreto,deverão ser exigidas dos proponentes as compro-vações de que trata o art. 1º, relativamente atodos os bens e serviços de informática e automa-ção componentes do sistema integrado.

Art. 7º O licitador deverá, no ato convocató-rio, relacionar as normas e especificações técni-cas a serem consideradas na licitação.

Art. 8º O MCT e a Secretaria da Administra-ção Federal da Presidência da República – SAF/PR poderão expedir instruções complementaresà operacionalização deste Decreto.

Art. 9º Ocorrendo indícios de prática de co-mércio desleal, o titular da entidade ou órgãolicitador, se necessário, suspenderá a licitaçãoou a contratação e, apurada sua ocorrência, ex-cluirá o proponente infrator, prosseguindo na li-citação ou procedendo conforme disposto no art.49 da Lei nº 8.666/93.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1994; 173º da Inde-pendência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas

DOU de 3.3.94

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usoda atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto no art.24, inc. IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas de licitação ascompras e contratações de obras ou serviçosquando a revelação de sua localização, necessi-dade, característica do seu objeto, especificaçãoou quantidade coloque em risco objetivos da se-gurança nacional, e forem relativas à:

I – aquisição de recursos bélicos navais, ter-restres e aeroespaciais;

II – contratação de serviços técnicos especia-lizados na área de projetos, pesquisas e desen-volvimento científico e tecnológico;

III – aquisição de equipamentos e contrata-ção de serviços técnicos especializados para a áreade inteligência.

DECRETO Nº 2.295,DE 4 DE AGOSTO DE 1997

Regulamenta o disposto no art. 24, inc. IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre adispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Parágrafo único. As dispensas de licitaçãoserão necessariamente justificadas, notadamentequanto ao preço e à escolha do fornecedor ou exe-cutante, cabendo sua ratificação ao titular da pas-ta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministrode Estado.

Art. 2º Outros casos que possam comprome-ter a segurança nacional, não previstos no art. 1ºdeste Decreto, serão submetidos à apreciação doConselho de Defesa Nacional, para o fim de dis-pensa de licitação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Inde-pendência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

DOU de 5.8.97

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DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001Alterado pelo Decreto nº 4.485, de 25.11.02 (DOU de 26.11.02)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usoda atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, daConstituição, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unifi-cado de Fornecedores – SICAF constitui o regis-tro cadastral do Poder Executivo Federal, na for-ma definida neste Decreto, mantido pelos órgãose entidades que compõem o Sistema de ServiçosGerais – SISG, nos termos do Dec. nº 1.094, de 13de março de 1994.

§ 1º A habilitação dos fornecedores em licita-ção, dispensa, inexigibilidade e nos contratos ad-ministrativos pertinentes à aquisição de bens eserviços, inclusive de obras e publicidade, e a alie-nação e locação poderá ser comprovada por meiode prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:

I – como condição necessária para emissãode nota de empenho, cada administração deverárealizar prévia consulta ao SICAF, para identifi-car possível proibição de contratar com o PoderPúblico; e

II – nos casos em que houver necessidade deassinatura do instrumento de contrato, e o pro-ponente homologado não estiver inscrito noSICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pelaAdministração, sem ônus para o proponente, an-tes da contratação, com base no reexame da do-cumentação apresentada para habilitação, devi-damente atualizada.

§ 2º O SICAF deverá conter os registros dosinteressados diante da habilitação jurídica, a re-gularidade fiscal e qualificação econômico-finan-ceira, bem como das sanções aplicadas pela Ad-ministração Pública relativas ao impedimentopara contratar com o Poder Público, conformeprevisto na legislação.

§ 3º Excetuam-se das exigências para habili-tação prévia no SICAF as relativas à qualifica-ção técnica da interessada, as quais somente se-rão demandadas quando a situação o exigir.

• Art. 1º, caput e parágrafos, com redação dadapelo Decreto nº 4.485, de 25.11.02 (DOU de26.11.02).

Art. 2º O processamento das informaçõescadastrais, apresentadas pelos interessados, serárealizado por meio da utilização de recursos detecnologia da informação, para constituição debase de dados permanente e centralizada, queconterá os elementos essenciais previstos na le-gislação vigente.

Art. 3º Os editais de licitação para as contra-tações referidas no § 1º do art. 1º deverão contercláusula permitindo a comprovação da regulari-dade fiscal, da qualificação econômico-financeirae da habilitação jurídica por meio de cadastro noSICAF, definindo dia, hora e local para verifica-ção on line, no Sistema.

Parágrafo único. Para a habilitação regula-mentada neste Decreto, o interessado deveráatender às condições exigidas para cadastra-mento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior àdata prevista para recebimento das propostas.

• Art. 3º com redação dada pelo Decreto nº 4.485,de 25.11.02 (DOU de 26.11.02).

Art. 4º O registro de fornecedor no SICAFterá vigência de um ano, ressalvado o prazo devalidade da documentação apresentada para finsde atualização no Sistema, a qual deverá serreapresentada, periodicamente, à vista de nor-ma específica, objetivando sua regularidadecadastral.

Art. 5º (Revogado)• Art. 5º revogado pelo Decreto nº 4.485, de25.11.02 (DOU de 26.11.02).

Art. 6º Compete ao Ministério do Planeja-mento, Orçamento e Gestão a adoção das medi-das que se fizerem necessárias à regulamenta-ção, à operacionalização e à coordenação doSICAF, nos termos deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180º Indepen-dência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMartus Tavares

DOU de 10.1.01

Regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema deCadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usoda atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto no art.15, inc. III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993,

DECRETA:

Art. 1º A aquisição de bilhetes de passagempara transporte aéreo, nacional e internacional,e as compras de materiais e serviços, por meio dautilização do Cartão de Crédito Corporativo, aserem realizadas pelos órgãos e pelas entidadesda Administração Pública Federal direta, autár-quica e fundacional, ficam subordinadas ao dis-posto neste Decreto.

Art. 2º Sem prejuízo das demais formas depagamento previstas na legislação, os bilhetesde passagem aérea emitidos com descontos, tari-fas promocionais, reduzidas ou não, e as com-pras de materiais e serviços enquadradas comosuprimento de fundos, poderão ser pagas median-te a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.

Parágrafo único. É vedada a aceitação dequalquer acréscimo de valor em função do paga-mento na forma prevista no caput, inclusive ta-xas de adesão, de manutenção, anuidades ouqualquer outro decorrente da obtenção e do usodo Cartão de Crédito Corporativo, excetuando-seos encargos por atraso de pagamento e as taxasde utilização no exterior.

Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2ºpara os seguintes casos:

I – aquisição de bilhetes de passagem pelomenor preço dentre aqueles oferecidos pelas com-panhias aéreas, inclusive os decorrentes da apli-cação de tarifas promocionais ou reduzidas parahorários compatíveis com a programação da via-gem; e

II – aquisição de materiais e serviços de pron-to pagamento e de entrega imediata, enquadra-dos como suprimento de fundos, observadas asdisposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Dec.nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a legisla-ção complementar.

Art. 4º Os órgãos e as entidades, quando dautilização do Cartão de Crédito Corporativo, po-derão promover a redução da taxa de descontooferecida pelas agências de viagem por eles con-tratadas para fornecimento de bilhetes de passa-gem aérea.

Art. 5º Sem prejuízo das demais cláusulas, oinstrumento convocatório de licitação, relativo àprestação de serviços de fornecimento de bilhe-tes de passagem aérea aos órgãos e às entidadesde que trata o art. 1º, deverá conter, obrigatoria-mente, cláusula que:

I – assegure a concessão de descontos e autilização de tarifas promocionais para os servi-ços prestados, sempre que praticado pelas com-panhias aéreas; e

II – permita o julgamento das propostas combase no maior percentual de desconto oferecidopelas agências de viagens sobre o valor do volu-me de vendas.

Art. 6º O ordenador de despesa é a autorida-de responsável pelo uso do Cartão de CréditoCorporativo, pela definição e pelos controles doslimites de utilização, vedada sua utilização emfinalidade diversa da prevista neste Decreto.

§ 1º É vedada a utilização do Cartão de Cré-dito Corporativo quando não houver saldo sufi-ciente para o atendimento da despesa na corres-pondente nota de empenho.

§ 2º As transações efetuadas por meio eletrô-nico, inclusive saques, terão sua validade aceita

Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, medianteutilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração PúblicaFederal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.892,DE 20 DE AGOSTO DE 2001

Alterado pelo Decreto nº 4.002, de 7.11.01 (DOU de 8.11.01)

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pelo Governo Federal com a impostação de códi-go secreto (senha) do portador, quando de suautilização.

Art. 7º Independentemente da forma de pa-gamento, os bilhetes de passagem aérea poderãoser reembolsáveis somente ao órgão requisitanteou comprador, devendo neles constar a seguinteinformação: “A Serviço do Governo Federal”.

Art. 8º Os Ministérios do Planejamento, Or-çamento e Gestão e da Fazenda, nos seus res-pectivos âmbitos de atuação, poderão instituir

normas complementares para cumprimento des-te Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os arts. 1º a 7º e 10 doDec. nº 2.809, de 22 de outubro de 1998.

Brasília, 20 de agosto de 2001; 180º da Inde-pendência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus TavaresDOU de 21.8.01

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DECRETO Nº 3.931,DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

Alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.02 (DOU de 26.8.02)

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usodas atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IVe VI, alínea a, da Constituição, e nos termos dodisposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de ju-nho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º As contratações de serviços, e a aqui-sição de bens, quando efetuadas pelo Sistema deRegistro de Preços, no âmbito da AdministraçãoFederal direta, autárquica e fundacional, fundosespeciais, empresas públicas, sociedades de eco-nomia mista e demais entidades controladas, di-reta ou indiretamente pela União, obedecerão aodisposto neste Decreto.

• Art. 1º, caput, alterado pelo Decreto nº 4.342,de 23.8.02 (DOU de 26.8.02).

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decre-to, são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços – SRP –conjunto de procedimentos para registro formalde preços relativos à prestação de serviços e aqui-sição de bens, para contratações futuras;

• Inc. I do parágrafo único alterado pelo De-creto nº 4.342, de 23.8.02 (DOU de 26.8.02).

II – Ata de Registro de Preços – documentovinculativo, obrigacional, com característica decompromisso para futura contratação, onde seregistram os preços, fornecedores, órgãos parti-cipantes e condições a serem praticadas, confor-me as disposições contidas no instrumentoconvocatório e propostas apresentadas;

III – Órgão Gerenciador – órgão ou entidadeda Administração Pública responsável pela con-dução do conjunto de procedimentos do certamepara registro de preços e gerenciamento da Atade Registro de Preços dele decorrente; e

IV – Órgão Participante – órgão ou entidadeque participa dos procedimentos iniciais do SRPe integra a Ata de Registro de Preços.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, oSRP nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ouserviço, houver necessidade de contratações fre-qüentes;

II – quando for mais conveniente a aquisiçãode bens com previsão de entregas parceladas oucontratação de serviços necessários à Adminis-tração para o desempenho de suas atribuições;

III – quando for conveniente a aquisição debens ou a contratação de serviços para atendi-mento a mais de um órgão ou entidade, ou a pro-gramas de governo; e

IV – quando pela natureza do objeto não forpossível definir previamente o quantitativo a serdemandado pela Administração.

Parágrafo único. Poderá ser realizado regis-tro de preços para contratação de bens e serviçosde informática, obedecida a legislação vigente,desde que devidamente justificada e caracteriza-da a vantagem econômica.

Art. 3º A licitação para registro de preçosserá realizada na modalidade de concorrência oude pregão, do tipo menor preço, nos termos dasLeis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520,de 17 de julho de 2002, e será precedida de am-pla pesquisa de mercado.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado,na modalidade de concorrência, o tipo técnica epreço, a critério do órgão gerenciador e mediantedespacho devidamente fundamentado da autori-dade máxima do órgão ou entidade.

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• Art. 3º, caput e § 1º, alterado pelo Decreto nº4.342, de 23.8.02 (DOU de 26.8.02).

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a práticade todos os atos de controle e administração doSRP, e ainda o seguinte:

I – convidar, mediante correspondência ele-trônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entida-des para participarem do registro de preços;

II – consolidar todas as informações relati-vas à estimativa individual e total de consumo,promovendo a adequação dos respectivos proje-tos básicos encaminhados para atender aos re-quisitos de padronização e racionalização;

III – promover todos os atos necessários àinstrução processual para a realização do proce-dimento licitatório pertinente, inclusive a docu-mentação das justificativas nos casos em que arestrição à competição for admissível pela lei;

IV – realizar a necessária pesquisa de mer-cado com vistas à identificação dos valores a se-rem licitados;

V – confirmar junto aos órgãos participantesa sua concordância com o objeto a ser licitado,inclusive quanto aos quantitativos e projeto bá-sico;

VI – realizar todo o procedimento licitatório,bem como os atos dele decorrentes, tais como aassinatura da Ata e o encaminhamento de suacópia aos demais órgãos participantes;

VII – gerenciar a Ata de Registro de Preços,providenciando a indicação, sempre que solicita-do, dos fornecedores, para atendimento às neces-sidades da Administração, obedecendo a ordemde classificação e os quantitativos de contrataçãodefinidos pelos participantes da Ata;

VIII – conduzir os procedimentos relativos aeventuais renegociações dos preços registrados ea aplicação de penalidades por descumprimentodo pactuado na Ata de Registro de Preços; e

IX – realizar, quando necessário, prévia reu-nião com licitantes, visando informá-los das pe-culiaridades do SRP e coordenar, com os órgãosparticipantes, a qualificação mínima dos respec-tivos gestores indicados.

§ 3º O órgão participante do registro de pre-ços será responsável pela manifestação de inte-

resse em participar do registro de preços, provi-denciando o encaminhamento, ao órgão geren-ciador, de sua estimativa de consumo, crono-grama de contratação e respectivas especificaçõesou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de1993, adequado ao registro de preço do qual pre-tende fazer parte, devendo ainda:

I – garantir que todos os atos inerentes aoprocedimento para sua inclusão no registro depreços a ser realizado estejam devidamente for-malizados e aprovados pela autoridade compe-tente;

II – manifestar, junto ao órgão gerenciador,sua concordância com o objeto a ser licitado, an-tes da realização do procedimento licitatório; e

III – tomar conhecimento da Ata de Regis-tros de Preços, inclusive as respectivas altera-ções porventura ocorridas, com o objetivo de as-segurar, quando de seu uso, o correto cumpri-mento de suas disposições, logo após concluído oprocedimento licitatório.

§ 4º Cabe ao órgão participante indicar ogestor do contrato, ao qual, além das atribuiçõesprevistas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993,compete:

I – promover consulta prévia junto ao órgãogerenciador, quando da necessidade de contra-tação, a fim de obter a indicação do fornecedor, osrespectivos quantitativos e os valores a serempraticados, encaminhando, posteriormente, as in-formações sobre a contratação efetivamente rea-lizada;

II – assegurar-se, quando do uso da Ata deRegistro de Preços, que a contratação a ser pro-cedida atenda aos seus interesses, sobretudoquanto aos valores praticados, informando aoórgão gerenciador eventual desvantagem, quan-to à sua utilização;

III – zelar, após receber a indicação do forne-cedor, pelos demais atos relativos ao cumprimen-to, pelo mesmo, das obrigações contratualmenteassumidas, e também, em coordenação com o ór-gão gerenciador, pela aplicação de eventuais pe-nalidades decorrentes do descumprimento decláusulas contratuais; e

IV – informar ao órgão gerenciador, quandode sua ocorrência, a recusa do fornecedor em

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atender às condições estabelecidas em edital, fir-madas na Ata de Registro de Preços, as diver-gências relativas à entrega, as características eorigem dos bens licitados e a recusa do mesmoem assinar contrato para fornecimento ou pres-tação de serviços.

Art. 4º O prazo de validade da Ata de Regis-tro de Preço não poderá ser superior a um ano,computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terãosua vigência conforme as disposições contidas nosinstrumentos convocatórios e respectivos contra-tos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666,de 1993.

• § 1º do art. 4º alterado pelo Decreto nº 4.342,de 23.8.02 (DOU de 26.8.02).

§ 2º É admitida a prorrogação da vigência daAta, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666,de 1993, quando a proposta continuar se mos-trando mais vantajosa, satisfeitos os demais re-quisitos desta norma.

Art. 5º A Administração, quando da aquisi-ção de bens ou contratação de serviços, poderásubdividir a quantidade total do item em lotes,sempre que comprovado técnica e economicamen-te viável, de forma a possibilitar maior compe-titividade, observado, neste caso, dentre outros,a quantidade mínima, o prazo e o local de entre-ga ou de prestação dos serviços.

Parágrafo único. No caso de serviços, a sub-divisão se dará em função da unidade de medidaadotada para aferição dos produtos e resultadosesperados, e será observada a demanda específi-ca de cada órgão ou entidade participante do cer-tame. Nestes casos, deverá ser evitada a contra-tação, num mesmo órgão e entidade, de mais deuma empresa para a execução de um mesmo ser-viço em uma mesma localidade, com vistas a as-segurar a responsabilidade contratual e o princí-pio da padronização.

Art. 6º Ao preço do primeiro colocado pode-rão ser registrados tantos fornecedores quantosnecessários para que, em função das propostasapresentadas, seja atingida a quantidade totalestimada para o item ou lote, observando-se oseguinte:

I – o preço registrado e a indicação dos res-pectivos fornecedores serão divulgados em órgão

oficial da Administração e ficarão disponibili-zados durante a vigência da Ata de Registro dePreços;

II – quando das contratações decorrentes doregistro de preços deverá ser respeitada a ordemde classificação das empresas constantes da Ata;e

III – os órgãos participantes do registro depreços deverão, quando da necessidade de contra-tação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata deRegistro de Preços, para que este proceda a indi-cação do fornecedor e respectivos preços a serempraticados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a crité-rio do órgão gerenciador, quando a quantidadedo primeiro colocado não for suficiente para asdemandas estimadas, desde que se trate de obje-tos de qualidade ou desempenho superior, devi-damente justificada e comprovada a vantagem, eas ofertas sejam em valor inferior ao máximoadmitido, poderão ser registrados outros preços.

Art. 7º A existência de preços registrados nãoobriga a Administração a firmar as contrataçõesque deles poderão advir, facultando-se a realiza-ção de licitação específica para a aquisição pre-tendida, sendo assegurado ao beneficiário do re-gistro a preferência de fornecimento em igualda-de de condições.

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durantesua vigência, poderá ser utilizada por qualquerórgão ou entidade da Administração que não te-nha participado do certame licitatório, medianteprévia consulta ao órgão gerenciador, desde quedevidamente comprovada a vantagem.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participa-ram do registro de preços, quando desejarem fa-zer uso da Ata de Registro de Preços, deverãomanifestar seu interesse junto ao órgão geren-ciador da Ata, para que este indique os possíveisfornecedores e respectivos preços a serem prati-cados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Atade Registro de Preços, observadas as condiçõesnela estabelecidas, optar pela aceitação ou nãodo fornecimento, independentemente dos quan-titativos registrados em Ata, desde que este for-necimento não prejudique as obrigações anterior-mente assumidas.

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§ 3º As aquisições ou contratações adicionaisa que se refere este artigo não poderão exceder,por órgão ou entidade, a cem por cento dos quan-titativos registrados na Ata de Registro de Preços.

• § 3º incluído no art. 8º pelo Decreto nº 4.342,de 23.8.02 (DOU de 26.8.02).

Art. 9º O edital de licitação para registro depreços contemplará, no mínimo:

• Art. 9º, caput, alterado pelo Decreto nº 4.342,de 23.8.02 (DOU de 26.8.02).

I – a especificação/descrição do objeto, expli-citando o conjunto de elementos necessários esuficientes, com nível de precisão adequado, paraa caracterização do bem ou serviço, inclusive de-finindo as respectivas unidades de medida usual-mente adotadas;

II – a estimativa de quantidades a seremadquiridas no prazo de validade do registro;

III – o preço unitário máximo que a Adminis-tração se dispõe a pagar, por contratação, consi-deradas as regiões e as estimativas de quantida-des a serem adquiridas;

IV – a quantidade mínima de unidades a sercotada, por item, no caso de bens;

V – as condições quanto aos locais, prazos deentrega, forma de pagamento e, complementar-mente, nos casos de serviços, quando cabíveis, afreqüência, periodicidade, características do pes-soal, materiais e equipamentos a serem forneci-dos e utilizados, procedimentos a serem segui-dos, cuidados, deveres, disciplina e controles aserem adotados;

VI – o prazo de validade do registro de preço;

VII – os órgãos e entidades participantes dorespectivo registro de preço;

VIII – os modelos de planilhas de custo, quan-do cabíveis, e as respectivas minutas de contra-tos, no caso de prestação de serviços; e

IX – as penalidades a serem aplicadas pordescumprimento das condições estabelecidas.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério deadjudicação, a oferta de desconto sobre tabela depreços praticados no mercado, nos casos de peçasde veículos, medicamentos, passagens aéreas,manutenções e outros similares.

§ 2º Quando o edital prever o fornecimentode bens ou prestação de serviços em locais dife-rentes, é facultada a exigência de apresentaçãode proposta diferenciada por região, de modo queaos preços sejam acrescidos os respectivos cus-tos, variáveis por região.

Art. 10. Homologado o resultado da licita-ção, o órgão gerenciador, respeitada a ordem declassificação e a quantidade de fornecedores aserem registrados, convocará os interessadospara assinatura da Ata de Registro de Preçosque, após cumpridos os requisitos de publicida-de, terá efeito de compromisso de fornecimentonas condições estabelecidas.

Art. 11. A contratação com os fornecedoresregistrados, após a indicação pelo órgão geren-ciador do registro de preços, será formalizada peloórgão interessado, por intermédio de instrumen-to contratual, emissão de nota de empenho dedespesa, autorização de compra ou outro instru-mento similar, conforme o disposto no art. 62 daLei nº 8.666, de 1993.

Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderásofrer alterações, obedecidas as disposições con-tidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto emdecorrência de eventual redução daqueles prati-cados no mercado, ou de fato que eleve o custodos serviços ou bens registrados, cabendo ao ór-gão gerenciador da Ata promover as necessáriasnegociações junto aos fornecedores.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado,por motivo superveniente, tornar-se superior aopreço praticado no mercado o órgão gerenciadordeverá:

I – convocar o fornecedor visando a negocia-ção para redução de preços e sua adequação aopraticado pelo mercado;

II – frustrada a negociação, o fornecedor seráliberado do compromisso assumido; e

III – convocar os demais fornecedores visan-do igual oportunidade de negociação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-sesuperior aos preços registrados e o fornecedor,mediante requerimento devidamente comprova-do, não puder cumprir o compromisso, o órgãogerenciador poderá:

59

I – liberar o fornecedor do compromisso as-sumido, sem aplicação da penalidade, confirman-do a veracidade dos motivos e comprovantes apre-sentados, e se a comunicação ocorrer antes dopedido de fornecimento; e

II – convocar os demais fornecedores visan-do igual oportunidade de negociação.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, oórgão gerenciador deverá proceder à revogaçãoda Ata de Registro de Preços, adotando as medi-das cabíveis para obtenção da contratação maisvantajosa.

Art. 13. O fornecedor terá seu registro can-celado quando:

I – descumprir as condições da Ata de Regis-tro de Preços;

II – não retirar a respectiva nota de empe-nho ou instrumento equivalente, no prazo esta-belecido pela Administração, sem justificativaaceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registra-do, na hipótese de este se tornar superior àque-les praticados no mercado; e

IV – tiver presentes razões de interesse pú-blico.

§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóte-ses previstas, assegurados o contraditório e aampla defesa, será formalizado por despacho daautoridade competente do órgão gerenciador.

§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancela-mento do seu registro de preço na ocorrência defato superveniente que venha comprometer aperfeita execução contratual, decorrentes de casofortuito ou de força maior devidamente compro-vados.

Art. 14. Poderão ser utilizados recursos detecnologia da informação na operacionalizaçãodas disposições de que trata este Decreto, bemassim na automatização dos procedimentos ine-rentes aos controles e atribuições dos órgãosgerenciador e participante.

• Art. 14 alterado pelo Decreto nº 4.342, de23.8.02 (DOU de 26.8.02).

Art. 15. O Ministério do Planejamento, Or-çamento e Gestão poderá editar normas comple-mentares a este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Dec. nº 2.743, de 21 deagosto de 1998.

Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º daIndependência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

DOU de 20.9.01

60

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usodas atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IVe VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vistao disposto na Medida Provisória nº 2.198-5, de 24de agosto de 2001, e

Considerando a necessidade de reduzir o con-sumo de energia elétrica, no âmbito da Adminis-tração Pública Federal;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração PúblicaFederal direta, autárquica e fundacional deverãoobservar meta de consumo de energia elétricacorrespondente a oitenta e dois vírgula cinco porcento da média do consumo mensal, tendo porreferência o mesmo mês do ano 2000, a partir defevereiro de 2002.

Parágrafo único. A meta de consumo previs-ta no caput não se aplica às áreas essenciaisdeterminadas em portaria da Casa Civil da Pre-sidência da República, mediante proposta doMinistério a que estejam vinculadas.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da Adminis-tração Pública Federal deverão diagnosticar ograu de eficiência energética dos imóveis sob suaadministração, com vistas à identificação de so-luções e à elaboração de projeto de redução doconsumo de energia elétrica.

Art. 3º Na aquisição de materiais e equipa-mentos ou contratação de obras e serviços, deve-rão ser adotadas especificações que atendam aosrequisitos inerentes à eficiência energética.

Art. 4º As disposições deste Decreto deverãoser aplicadas, no que couber, às licitações em an-damento para aquisição de equipamentos queconsumam energia, bem como de obras e servi-ços de engenharia e arquitetura.

Art. 5º Os Ministérios promoverão, no âmbi-to de suas unidades, inclusive vinculadas, aconscientização dos servidores com relação à ne-cessidade de redução do consumo de energia elé-trica e à adequada utilização de iluminação eequipamentos.

Art. 6º As Comissões Internas de Reduçãode Consumo de Energia – CIRC dos órgãos e dasentidades de que trata o caput do art. 1º asses-sorarão os dirigentes no atingimento das metasprevistas, bem assim para fins de proposição demedidas que visem a eficiência energética.

Art. 7º O Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão, com o apoio do Ministério daFazenda e da Secretaria Federal de Controle In-terno da Casa Civil da Presidência da República,apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias,proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Or-çamentárias para 2003, de regras para alocaçãodos gastos de energia elétrica e outras ações denatureza administrativa constantes do Progra-ma 750 – Apoio Administrativo – às respectivasações finalísticas do Governo e unidades consu-midoras do serviço.

Art. 8º Os órgãos do Sistema de ControleInterno do Poder Executivo Federal avaliarão ocumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 9º Caberá ao Ministério do Planejamen-to, Orçamento e Gestão a edição de atos comple-mentares com vistas ao cumprimento do dispos-to neste Decreto.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos

3.818, de 15 de maio de 2001, e 3.840, de 11 dejunho de 2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181º da In-dependência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Luiz Gonzaga Leite Perazzo

Silvano Gianni

DOU de 15.2.02

DECRETO Nº 4.131,DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito daAdministração Pública Federal.

61

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usoda atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto no art.3º da Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O cumprimento da exigência de quetrata o inc. V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, dar-se-á por intermédio de decla-ração firmada pelo licitante nos termos dos mo-delos anexos a este Decreto.

Art. 2º Os Ministérios do Trabalho e Empre-go e do Planejamento, Orçamento e Gestão ado-tarão procedimentos necessários para dispo-

DECRETO Nº 4.358,DE 5 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que acrescentou os incs. V ao art. 27 e XVIIIao art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, referente ao cumprimento do disposto no inc. XXXIIIdo art. 7o da Constituição.

nibilizar aos órgãos e entidades da Administra-ção Pública Federal informações relativas às au-tuações efetuadas em função do uso de mão-de-obra infantil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2002; 181º da In-dependência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Jobim Filho

Guilherme Gomes Dias

DOU de 6.9.02

MODELO “A”: EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA

DECLARAÇÃO

Ref.: (identificação da licitação)..........................., inscrito no CNPJ nº.............,

por intermédio de seu representante legal o(a)Sr(a)...................................., portador(a) da Cartei-ra de Identidade no............................ e do CPFno........................., DECLARA, para fins do dispos-to no inc. V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 dejunho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27de outubro de 1999, que não emprega menor dedezoito anos em trabalho noturno, perigoso ouinsalubre e não emprega menor de dezesseis anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de qua-torze anos, na condição de aprendiz ( ).

............................................(data)

............................................................(representante legal)

(Observação: em caso afirmativo, assinalar aressalva acima.)

MODELO “B”: EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO

Ref.: (identificação da licitação)

................, portador(a) da Carteira de Identi-dade no......................... e do CPF no.........................,DECLARA, para fins do disposto no inc. V do art.27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acres-cido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999,que não emprega menor de dezoito anos em tra-balho noturno, perigoso ou insalubre e não em-prega menor de dezesseis anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de qua-torze anos, na condição de aprendiz ( ).

...............................................

(data)

...............................................

(nome)

(Observação: em caso afirmativo, assinalar aressalva acima.)

ANEXO

62

RESOLUÇÃO Nº 96/2000

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Plenodo Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ex-traordinária hoje realizada, sob a Presidência doExmº Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pin-to, presentes os Exmos Ministros José Luiz Vas-concellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta,Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider No-gueira de Brito, José Luciano de Castilho, Miltonde Moura França, Relator, João Oreste Dalazen,Gelson de Azevedo, Antônio José de BarrosLevenhagen, Ives Gandra Martins Filho, JoãoBatista Brito Pereira e a Exmª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Guiomar Rechia Gomes,ao apreciar o Incidente de Uniformização de Ju-risprudência suscitado no Processo nº TST-IUJ-RR-297.751/96, decidiu, por unanimidade, alte-rar o item IV do Enunciado 331 da Súmula deJurisprudência do Tribunal Superior do Traba-

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOENUNCIADO Nº 331 – NOV A RED AÇÃO

lho, que passará a vigorar com a redação a seguirtranscrita:

ENUNCIADO Nº 331CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. LEGALIDADE

“IV – O inadimplemento das obrigações traba-lhistas, por parte do empregador, implica na res-ponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aosórgãos da administração direta, das autar-quias, das fundações públicas, das empresaspúblicas e das sociedades de economia mista,desde que hajam participado da relação processuale constem também do título executivo judicial (art.71 da Lei nº 8.666/93).”

Sala de Sessões, 11 de setembro de 2000.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS,Diretora-Geral de Coordenação Judiciária.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros do Supremo Tribunal Fede-ral, em Sessão Plenária, na conformidade da atado julgamento e das notas taquigráficas, deferir,em parte, a medida cautelar, para suspender, atéa decisão final da ação, quanto aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios, a eficácia daexpressão “permitida exclusivamente para outroórgão ou entidade da Administração Pública, dequalquer esfera de governo”, contida na letra b doinc. I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.93,vencido o Ministro Paulo Brossard, que a indefe-ria; para suspender os efeitos da letra c do mesmoinciso, até a decisão final da ação, por maioria devotos, deferir a medida cautelar, vencidos os Mi-nistros Relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Perten-ce e Néri da Silveira, que a indeferiam; no tocanteà letra a do inc. II do mesmo artigo, por maioria devotos, indeferir a medida cautelar, vencidos os

Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, SydneySanches e Moreira Alves, que a deferiam; comrelação à letra b do mesmo inciso, por unanimida-de, deferir a medida cautelar, para suspender, atéa decisão final da ação, a eficácia da expressão“permitida exclusivamente entre órgãos ou enti-dade da Administração Pública”, quanto aos Es-tados, o Distrito Federal e os Municípios; e, final-mente, por maioria de votos, deferir a medidacautelar, para suspender, até a decisão final daação, a eficácia de todo o § 1º do art. 17, vencido oMinistro-Relator, que a indeferia. Votou o Presi-dente.

Brasília, 3 de novembro de 1993.

Octávio Gallotti, Presidente – Carlos Velloso,Relator.

DJU de 10.11.93, p. 23801.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3 – RS(medida liminar)Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do SulRequeridos: Presidente da República e Congresso NacionalRelator: Min. Carlos Velloso

63

LEI Nº 10.520,DE 17 DE JULHO DE 2002

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inc.XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bense serviços comuns, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decre-ta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços co-muns, poderá ser adotada a licitação na modali-dade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e ser-viços comuns, para os fins e efeitos deste artigo,aqueles cujos padrões de desempenho e qualida-de possam ser objetivamente definidos peloedital, por meio de especificações usuais no mer-cado.

Art. 2º (Vetado.)*§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio

da utilização de recursos de tecnologia da infor-mação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regula-mentos próprios da União, Estados, Distrito Fe-deral e Municípios, a participação de bolsas demercadorias no apoio técnico e operacional aosórgãos e entidades promotores da modalidade depregão, utilizando-se de recursos de tecnologiada informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverãoestar organizadas sob a forma de sociedades ci-vis sem fins lucrativos e com a participação plu-ral de corretoras que operem sistemas eletrôni-cos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão obser-vará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a ne-cessidade de contratação e definirá o objeto docertame, as exigências de habilitação, os critériosde aceitação das propostas, as sanções por ina-dimplemento e as cláusulas do contrato, inclusi-ve com fixação dos prazos para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa,suficiente e clara, vedadas especificações que, por

excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limi-tem a competição;

III – dos autos do procedimento constarão ajustificativa das definições referidas no inc. I des-te artigo e os indispensáveis elementos técnicossobre os quais estiverem apoiados, bem como oorçamento, elaborado pelo órgão ou entidade pro-motora da licitação, dos bens ou serviços a seremlicitados; e

IV – a autoridade competente designará, den-tre os servidores do órgão ou entidade promotorada licitação, o pregoeiro e respectiva equipe deapoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o re-cebimento das propostas e lances, a análise desua aceitabilidade e sua classificação, bem comoa habilitação e a adjudicação do objeto do certa-me ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integradaem sua maioria por servidores ocupantes de car-go efetivo ou emprego da administração, prefe-rencialmente pertencentes ao quadro permanen-te do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, asfunções de pregoeiro e de membro da equipe deapoio poderão ser desempenhadas por militares.

Art. 4º A fase externa do pregão será inicia-da com a convocação dos interessados e observa-rá as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetua-da por meio de publicação de aviso em diário oficialdo respectivo ente federado ou, não existindo, emjornal de circulação local, e facultativamente, pormeios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,em jornal de grande circulação, nos termos do re-gulamento de que trata o art. 2º; e

II – do aviso constarão a definição do objetoda licitação, a indicação do local, dias e horáriosem que poderá ser lida ou obtida a íntegra doedital;

III – do edital constarão todos os elementosdefinidos na forma do inc. I do art. 3º, as normas* Ver razões de veto – p. 66.

64

que disciplinarem o procedimento e a minuta docontrato, quando for o caso;

IV – cópias do edital e do respectivo avisoserão colocadas à disposição de qualquer pessoapara consulta e divulgadas na forma da Lei nº9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V – o prazo fixado para a apresentação daspropostas, contado a partir da publicação do avi-so, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI – no dia, hora e local designados, serárealizada sessão pública para recebimento daspropostas, devendo o interessado, ou seu repre-sentante, identificar-se e, se for o caso, compro-var a existência dos necessários poderes para for-mulação de propostas e para a prática de todosos demais atos inerentes ao certame;

VII – aberta a sessão, os interessados ou seusrepresentantes, apresentarão declaração dandociência de que cumprem plenamente os requisi-tos de habilitação e entregarão os envelopes con-tendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,procedendo-se à sua imediata abertura e à veri-ficação da conformidade das propostas com osrequisitos estabelecidos no instrumento convo-catório;

VIII – no curso da sessão, o autor da ofertade valor mais baixo e os das ofertas com preçosaté 10% (dez por cento) superiores àquela pode-rão fazer novos lances verbais e sucessivos, até aproclamação do vencedor;

IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertasnas condições definidas no inciso anterior, pode-rão os autores das melhores propostas, até o má-ximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais esucessivos, quaisquer que sejam os preços ofere-cidos;

X – para julgamento e classificação das pro-postas, será adotado o critério de menor preço,observados os prazos máximos para fornecimen-to, as especificações técnicas e parâmetros míni-mos de desempenho e qualidade definidos noedital;

XI – examinada a proposta classificada emprimeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberáao pregoeiro decidir motivadamente a respeitoda sua aceitabilidade;

XII – encerrada a etapa competitiva e orde-nadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertu-ra do invólucro contendo os documentos de habi-litação do licitante que apresentou a melhor pro-

posta, para verificação do atendimento das con-dições fixadas no edital;

XIII – a habilitação far-se-á com a verifica-ção de que o licitante está em situação regularperante a Fazenda Nacional, a Seguridade Sociale o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,quando for o caso, com a comprovação de queatende às exigências do edital quanto à habilita-ção jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV – os licitantes poderão deixar de apre-sentar os documentos de habilitação que já cons-tem do Sistema de Cadastramento Unificado deFornecedores – Sicaf e sistemas semelhantesmantidos por Estados, Distrito Federal ou Muni-cípios, assegurado aos demais licitantes o direitode acesso aos dados nele constantes;

XV – verificado o atendimento das exigênciasfixadas no edital, o licitante será declarado ven-cedor;

XVI – se a oferta não for aceitável ou se olicitante desatender às exigências habilitatórias,o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes ea qualificação dos licitantes, na ordem de classi-ficação, e assim sucessivamente, até a apuraçãode uma que atenda ao edital, sendo o respectivolicitante declarado vencedor;

XVII – nas situações previstas nos incs. XI eXVI, o pregoeiro poderá negociar diretamentecom o proponente para que seja obtido preçomelhor;

XVIII – declarado o vencedor, qualquer lici-tante poderá manifestar imediata e motiva-damente a intenção de recorrer, quando lhe seráconcedido o prazo de 3 (três) dias para apresen-tação das razões do recurso, ficando os demaislicitantes desde logo intimados para apresentarcontra-razões em igual número de dias, que co-meçarão a correr do término do prazo do recor-rente, sendo-lhes assegurada vista imediata dosautos;

XIX – o acolhimento de recurso importará ainvalidação apenas dos atos insuscetíveis de apro-veitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e mo-tivada do licitante importará a decadência do di-reito de recurso e a adjudicação do objeto da lici-tação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI – decididos os recursos, a autoridadecompetente fará a adjudicação do objeto da lici-tação ao licitante vencedor;

65

XXII – homologada a licitação pela autorida-de competente, o adjudicatário será convocadopara assinar o contrato no prazo definido emedital; e

XXIII – se o licitante vencedor, convocado den-tro do prazo de validade da sua proposta, não cele-brar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inc. XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, comocondição para participação no certame; e

III – pagamento de taxas e emolumentos,salvo os referentes a fornecimento do edital, quenão serão superiores ao custo de sua reproduçãográfica, e aos custos de utilização de recursos detecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostasserá de 60 (sessenta) dias, se outro não estiverfixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo devalidade da sua proposta, não celebrar o contra-to, deixar de entregar ou apresentar documenta-ção falsa exigida para o certame, ensejar o retar-damento da execução de seu objeto, não manti-ver a proposta, falhar ou fraudar na execução docontrato, comportar-se de modo inidôneo ou co-meter fraude fiscal, ficará impedido de licitar econtratar com a União, Estados, Distrito Fede-ral ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf,ou nos sistemas de cadastramento de fornecedo-res a que se refere o inc. XIV do art. 4º desta Lei,pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo dasmultas previstas em edital e no contrato e dasdemais cominações legais.

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusi-ve os decorrentes de meios eletrônicos, serão do-cumentados no processo respectivo, com vistas àaferição de sua regularidade pelos agentes decontrole, nos termos do regulamento previsto noart. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para amodalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos pratica-dos com base na Medida Provisória no 2.182-18,de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens eserviços comuns, no âmbito da União, dos Esta-

dos, do Distrito Federal e dos Municípios, quan-do efetuadas pelo sistema de registro de preçosprevisto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junhode 1993, poderão adotar a modalidade de pregão,conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de2001, passa a vigorar acrescida do seguinteartigo:

“Art. 2-A. A União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios poderão adotar, naslicitações de registro de preços destinadas àaquisição de bens e serviços comuns da áreada saúde, a modalidade do pregão, inclusivepor meio eletrônico, observando-se o seguinte:

I – são considerados bens e serviços co-muns da área da saúde, aqueles necessáriosao atendimento dos órgãos que integram oSistema Único de Saúde, cujos padrões dedesempenho e qualidade possam ser objeti-vamente definidos no edital, por meio deespecificações usuais do mercado.

II – quando o quantitativo total estima-do para a contratação ou fornecimento nãopuder ser atendido pelo licitante vencedor,admitir-se-á a convocação de tantos licitan-tes quantos forem necessários para o atingi-mento da totalidade do quantitativo, respei-tada a ordem de classificação, desde que osreferidos licitantes aceitem praticar o mes-mo preço da proposta vencedora.

III – na impossibilidade do atendimentoao disposto no inc. II, excepcionalmente, po-derão ser registrados outros preços diferen-tes da proposta vencedora, desde que se tra-te de objetos de qualidade ou desempenhosuperior, devidamente justificada e compro-vada a vantagem, e que as ofertas sejam emvalor inferior ao limite máximo admitido”.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data desua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Inde-pendência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias

DOU de 18.7.02

* Nota do Editor: Retificações dos arts. 4º, inc. I, e 8º publicadas no DOU de 30.7.02.

66

Sr. Presidente do Senado Federal,

Comunico a V. Exª que, nos termos do § 1º doart. 66 da Constituição Federal, decidi vetar par-cialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de2002 (MP nº 2.182-18/01), que “Institui, no âmbi-to da União, Estados, Distrito Federal e Municí-pios, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Consti-tuição Federal, modalidade de licitação denomi-nada pregão, para aquisição de bens e serviçoscomuns, e dá outras providências”.

O Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão propõe veto ao seguinte dispositivo:

“Caput” do art. 2º

“Art. 2º Pregão é a modalidade de licitaçãopara aquisição de bens e serviços comuns pelaUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios,conforme disposto em regulamento, qualquer queseja o valor estimado da contratação, na qual adisputa pelo fornecimento é feita por meio de pro-postas e lances em sessão pública, vedada suautilização na contratação de serviços de transpor-te de valores e de segurança privada e bancária.

..........................................................................”

Razões do veto

“A redação adotada implicará na proibiçãoda contratação de serviços de vigilância por meiodo pregão, com impacto indesejável sobre os cus-tos e a agilidade de procedimentos que estãoatualmente em plena disseminação. Com efeito,a utilização do pregão na contratação desses ser-viços é praticada com sucesso desde sua criação,por Medida Provisória, em agosto de 2000.

Ressalte-se que os serviços de vigilância sãoitem de expressiva importância nas despesas decusteio da Administração Federal, o que impõe abusca de procedimentos que intensifiquem a com-

petição e possibilitem a redução de custos. Noâmbito da administração direta, autárquica efundacional, avultam a R$ 295,95 milhões anual-mente, conforme dados de 2001.

Não existe impedimento de ordem técnica àaplicação do pregão, uma vez que há larga expe-riência de normatização e fixação de padrões deespecificação do serviço e de acompanhamentodo seu desempenho. A Administração Federal temregulamentação específica a respeito, por meioda Instrução Normativa MARE nº 18/97, queorienta as licitações de serviços de vigilância. ODecreto nº 3.555/00, que regulamentou o pregão,incluiu no rol dos bens e serviços comuns, os ser-viços de vigilância ostensiva.

Dessa forma, o pregão tem sido opção adota-da cada vez mais pelos gestores de compras. Jáforam realizados 103 pregões para contrataçãode serviços de vigilância em 30 órgãos, represen-tando valores de R$ 37,86 milhões. Mesmo a for-ma mais avançada do pregão eletrônico, que pres-supõe o encaminhamento de planilhas e de docu-mentação por meio eletrônico, já tem sido adota-da para a contratação de vigilância, registrando-se até esta data a realização de 4 certames, pelaAdvocacia-Geral da União – AGU, Instituto Bra-sileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Minis-tério dos Transportes e Instituto Nacional do Se-guro Social – INSS. Estes dados são consistenteevidência da conveniência e viabilidade de apli-cação da nova modalidade de licitação aos servi-ços de vigilância.”

Estas, Sr. Presidente, as razões que me leva-ram a vetar o dispositivo acima mencionado doprojeto em causa, as quais ora submeto à eleva-da apreciação dos Srs. Membros do CongressoNacional.

Brasília, 17 de julho de 2002.

MENSAGEM Nº 638, DE 17 DE JULHO DE 2002

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Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bense serviços comuns.

DECRETO Nº 3.555,DE 8 DE AGOSTO DE 2000

Alterado pelo Decreto nº 3.693, de 20.12.00 (DOU de 21.12.00), e peloDecreto nº 3.784, de 6.4.01 (DOU de 9.4.01)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usodas atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IVe VI, da Constituição e tendo em vista o dispostona Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julhode 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos Ie II a este Decreto, o Regulamento para a moda-lidade de licitação denominada pregão, para aaquisição de bens e serviços comuns, no âmbitoda União.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regimedeste Decreto, além dos órgãos da Administra-ção Federal direta, os fundos especiais, as autar-quias, as fundações, as empresas públicas, associedades de economia mista e as demais enti-dades controladas direta ou indiretamente pelaUnião.

Art. 2º Compete ao Ministério do Planeja-mento, Orçamento e Gestão estabelecer normase orientações complementares sobre a matériaregulada por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Inde-pendência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Anexo IRegulamento da Licitação na

Modalidade de Pregão

Art. 1º Este Regulamento estabelece normase procedimentos relativos à licitação na modali-

dade de pregão, destinada à aquisição de bens eserviços comuns, no âmbito da União, qualquerque seja o valor estimado.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regimedeste Regulamento, além dos órgãos da adminis-tração direta, os fundos especiais, as autarquias,as fundações, as empresas públicas, as socieda-des de economia mista e as entidades controla-das direta e indiretamente pela União.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação emque a disputa pelo fornecimento de bens ou servi-ços comuns é feita em sessão pública, por meio depropostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 3º Os contratos celebrados pela União,para a aquisição de bens e serviços comuns, se-rão precedidos, prioritariamente, de licitação pú-blica na modalidade de pregão, que se destina agarantir, por meio de disputa justa entre os inte-ressados, a compra mais econômica, segura e efi-ciente.

§ 1º Dependerá de regulamentação específicaa utilização de recursos eletrônicos ou de tecnolo-gia da informação para a realização de licitaçãona modalidade de pregão.

§ 2º Consideram-se bens e serviços comunsaqueles cujos padrões de desempenho e qualida-de possam ser concisa e objetivamente definidosno objeto do edital, em perfeita conformidade comas especificações usuais praticadas no mercado,de acordo com o disposto no Anexo II.

§ 3º Os bens de informática adquiridos nestamodalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II,deverão ser fabricados no País, com significativovalor agregado local, conforme disposto no art. 3ºda Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regu-lamentado pelo Decreto nº 1.070, de 2 de marçode 1994.

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§ 4º Para efeito de comprovação do requisitoreferido no parágrafo anterior, o produto deveráestar habilitado a usufruir do incentivo de isen-ção do Imposto sobre Produtos Industrializados– IPI, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de1991, nos termos da regulamentação estabelecidapelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º, oMinistério da Ciência e Tecnologia poderá reco-nhecer, mediante requerimento do fabricante, aconformidade do produto com o requisito referi-do no § 3º.

• §§ 3º a 5º acrescidos pelo Decreto nº 3.693, de20.12.00 (DOU de 21.12.00).

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão éjuridicamente condicionada aos princípios bási-cos da legalidade, da impessoalidade, da morali-dade, da igualdade, da publicidade, da probida-de administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório, do julgamento objetivo, bem assimaos princípios correlatos da celeridade, finalida-de, razoabilidade, proporcionalidade, competitivi-dade, justo preço, seletividade e comparação ob-jetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadorasda licitação serão sempre interpretadas em favorda ampliação da disputa entre os interessados,desde que não comprometam o interesse da Ad-ministração, a finalidade e a segurança dacontratação.

Art. 5º A licitação na modalidade de pregãonão se aplica às contratações de obras e serviçosde engenharia, bem como às locações imobiliáriase alienações em geral, que serão regidas pela le-gislação geral da Administração.

Art. 6º Todos quantos participem de licita-ção na modalidade de pregão têm direito públicosubjetivo à fiel observância do procedimento es-tabelecido neste Regulamento, podendo qualquerinteressado acompanhar o seu desenvolvimento,desde que não interfira de modo a perturbar ouimpedir a realização dos trabalhos.

Art. 7º À autoridade competente, designadade acordo com as atribuições previstas no regi-mento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I – determinar a abertura de licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentesda equipe de apoio;

III – decidir os recursos contra atos do pre-goeiro; e

IV – homologar o resultado da licitação e pro-mover a celebração do contrato.

Parágrafo único. Somente poderá atuar comopregoeiro o servidor que tenha realizado capacita-ção específica para exercer a atribuição.

Art. 8º A fase preparatória do pregão obser-vará as seguintes regras:

I – a definição do objeto deverá ser precisa,suficiente e clara, vedadas especificações que, porexcessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limi-tem ou frustrem a competição ou a realização dofornecimento, devendo estar refletida no termode referência;

II – o termo de referência é o documento quedeverá conter elementos capazes de propiciar aavaliação do custo pela Administração, diante deorçamento detalhado, considerando os preços pra-ticados no mercado, a definição dos métodos, aestratégia de suprimento e o prazo de execuçãodo contrato;

III – a autoridade competente ou, por dele-gação de competência, o ordenador de despesaou, ainda, o agente encarregado da compra noâmbito da Administração, deverá:

a) definir o objeto do certame e o seu valorestimado em planilhas, de forma clara, concisa eobjetiva, de acordo com termo de referência ela-borado pelo requisitante, em conjunto com a áreade compras, obedecidas as especificações prati-cadas no mercado;

b) justificar a necessidade da aquisição;

c) estabelecer os critérios de aceitação daspropostas, as exigências de habilitação, as san-ções administrativas aplicáveis por inadimple-mento e as cláusulas do contrato, inclusive comfixação dos prazos e das demais condições essen-ciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ouda entidade promotora da licitação, o pregoeiroresponsável pelos trabalhos do pregão e a suaequipe de apoio;

IV – constarão dos autos a motivação de cadaum dos atos especificados no inciso anterior e osindispensáveis elementos técnicos sobre os quaisestiverem apoiados, bem como o orçamento esti-mativo e o cronograma físico-financeiro de de-sembolso, se for o caso, elaborados pela Adminis-tração; e

V – para julgamento, será adotado o critériode menor preço, observados os prazos máximos

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para fornecimento, as especificações técnicas eos parâmetros mínimos de desempenho e de qua-lidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:

I – o credenciamento dos interessados;

II – o recebimento dos envelopes das propos-tas de preços e da documentação de habilitação;

III – a abertura dos envelopes das propostasde preços, o seu exame e a classificação dos pro-ponentes;

IV – a condução dos procedimentos relativosaos lances e à escolha da proposta ou do lance demenor preço;

V – a adjudicação da proposta de menorpreço;

VI – a elaboração de ata;

VII – a condução dos trabalhos da equipe deapoio;

VIII – o recebimento, o exame e a decisãosobre recursos; e

IX – o encaminhamento do processo devida-mente instruído, após a adjudicação, à autorida-de superior, visando a homologação e a contra-tação.

Art. 10. A equipe de apoio deverá ser inte-grada em sua maioria por servidores ocupantesde cargo efetivo ou emprego da Administração,preferencialmente pertencentes ao quadro per-manente do órgão ou da entidade promotora dopregão, para prestar a necessária assistência aopregoeiro.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério daDefesa, as funções de pregoeiro e de membro daequipe de apoio poderão ser desempenhadas pormilitares.

Art. 11. A fase externa do pregão será inicia-da com a convocação dos interessados e observa-rá as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetua-da por meio de publicação de aviso em função dosseguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimadosem até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. Diário Oficial da União; e

2. meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valores estimadosacima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil

reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüentamil reais):

1. Diário Oficial da União;

2. meio eletrônico, na Internet; e

3. jornal de grande circulação local;

c) para bens e serviços de valores estimadossuperiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüen-ta mil reais):

1. Diário Oficial da União;

2. meio eletrônico, na Internet; e

3. jornal de grande circulação regional ou na-cional;

d) em se tratando de órgão ou entidade inte-grante do Sistema de Serviços Gerais – SISG, aíntegra do edital deverá estar disponível em meioeletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado;

• Alíneas b, c e d do inc. I do art. 11 alteradaspelo Decreto nº 3.693, de 20.12.00 (DOU de21.12.00).

II – do edital e do aviso constarão definiçãoprecisa, suficiente e clara do objeto, bem como aindicação dos locais, dias e horários em que pode-rá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o localonde será realizada a sessão pública do pregão;

III – o edital fixará prazo não inferior a oitodias úteis, contados da publicação do aviso, paraos interessados prepararem suas propostas;

IV – no dia, hora e local designados no edital,será realizada sessão pública para recebimentodas propostas e da documentação de habilitação,devendo o interessado ou seu representante le-gal proceder ao respectivo credenciamento, com-provando, se for o caso, possuir os necessáriospoderes para formulação de propostas e para aprática de todos os demais atos inerentes ao cer-tame;

V – aberta a sessão, os interessados ou seusrepresentantes legais entregarão ao pregoeiro,em envelopes separados, a proposta de preços e adocumentação de habilitação;

VI – o pregoeiro procederá à abertura dosenvelopes contendo as propostas de preços e clas-sificará o autor da proposta de menor preço eaqueles que tenham apresentado propostas emvalores sucessivos e superiores em até dez porcento, relativamente à de menor preço;

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VII – quando não forem verificadas, no míni-mo, três propostas escritas de preços nas condi-ções definidas no inciso anterior, o pregoeiro clas-sificará as melhores propostas subseqüentes, atéo máximo de três, para que seus autores partici-pem dos lances verbais, quaisquer que sejam ospreços oferecidos nas propostas escritas;

VIII – em seguida, será dado início à etapade apresentação de lances verbais pelos propo-nentes, que deverão ser formulados de forma su-cessiva, em valores distintos e decrescentes;

IX – o pregoeiro convidará individualmenteos licitantes classificados, de forma seqüencial, aapresentar lances verbais, a partir do autor daproposta classificada de maior preço e os demais,em ordem decrescente de valor;

X – a desistência em apresentar lance ver-bal, quando convocado pelo pregoeiro, implicaráa exclusão do licitante da etapa de lances verbaise na manutenção do último preço apresentadopelo licitante, para efeito de ordenação das pro-postas;

• Inc. X do art. 11 com redação alterada peloDecreto nº 3.693, de 20.12.00 (DOU de 21.12.00).

XI – caso não se realizem lances verbais, seráverificada a conformidade entre a proposta es-crita de menor preço e o valor estimado para acontratação;

XII – declarada encerrada a etapa competi-tiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro exa-minará a aceitabilidade da primeira classifica-da, quanto ao objeto e valor, decidindo motivada-mente a respeito;

XIII – sendo aceitável a proposta de menorpreço, será aberto o envelope contendo a docu-mentação de habilitação do licitante que a tiverformulado, para confirmação das suas condiçõeshabilitatórias, com base no Sistema de Cadastra-mento Unificado de Fornecedores – SICAF, ounos dados cadastrais da Administração, assegu-rado ao já cadastrado o direito de apresentar adocumentação atualizada e regularizada na pró-pria sessão;

XIV – constatado o atendimento das exigênciasfixadas no edital, o licitante será declarado vence-dor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XV – se a oferta não for aceitável ou se olicitante desatender às exigências habilitatórias,o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, ve-rificando a sua aceitabilidade e procedendo àhabilitação do proponente, na ordem de classifi-

cação, e assim sucessivamente, até a apuraçãode uma proposta que atenda ao edital, sendo orespectivo licitante declarado vencedor e a eleadjudicado o objeto do certame;

XVI – nas situações previstas nos incs. XI,XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamen-te com o proponente para que seja obtido preçomelhor;

XVII – a manifestação da intenção de inter-por recurso será feita no final da sessão, comregistro em ata da síntese das suas razões, po-dendo os interessados juntar memoriais no pra-zo de três dias úteis;

XVIII – o recurso contra decisão do pregoei-ro não terá efeito suspensivo;

XIX – o acolhimento de recurso importará ainvalidação apenas dos atos insuscetíveis de apro-veitamento;

XX – decididos os recursos e constatada aregularidade dos atos procedimentais, a autori-dade competente homologará a adjudicação paradeterminar a contratação;

XXI – como condição para celebração do con-trato, o licitante vencedor deverá manter as mes-mas condições de habilitação;

XXII – quando o proponente vencedor nãoapresentar situação regular, no ato da assinatu-ra do contrato, será convocado outro licitante,observada a ordem de classificação, para cele-brar o contrato, e assim sucessivamente, sem pre-juízo da aplicação das sanções cabíveis, observa-do o disposto nos incs. XV e XVI deste artigo;

XXIII – se o licitante vencedor recusar-se aassinar o contrato, injustificadamente, será apli-cada a regra estabelecida no inc. XXII; e

• Inc. XXIII do art. 11 com redação alteradapelo Decreto nº 3.693, de 20.12.00 (DOU de21.12.00).

XXIV – o prazo de validade das propostasserá de sessenta dias, se outro não estiver fixadono edital.

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixa-da para recebimento das propostas, qualquer pes-soa poderá solicitar esclarecimentos, providênciasou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a peti-ção no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocató-rio, será designada nova data para a realizaçãodo certame.

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Art. 13. Para habilitação dos licitantes, seráexigida, exclusivamente, a documentação previs-ta na legislação geral para a Administração, re-lativa à:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal; e

V – cumprimento do disposto no inc. XXXIIIdo art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27de outubro de 1999.

Parágrafo único. A documentação exigidapara atender ao disposto nos incs. I, III e IV des-te artigo deverá ser substituída pelo registrocadastral do SICAF ou, em se tratando de órgãoou entidade não abrangido pelo referido Siste-ma, por certificado de registro cadastral que aten-da aos requisitos previstos na legislação geral.

Art. 14. O licitante que ensejar o retarda-mento da execução do certame, não mantiver aproposta, falhar ou fraudar na execução do con-trato, comportar-se de modo inidôneo, fizer de-claração falsa ou cometer fraude fiscal, garanti-do o direito prévio da citação e da ampla defesa,ficará impedido de licitar e contratar com a Ad-ministração, pelo prazo de até cinco anos, en-quanto perdurarem os motivos determinantes dapunição ou até que seja promovida a reabilitaçãoperante a própria autoridade que aplicou a pe-nalidade.

Parágrafo único. As penalidades serão obri-gatoriamente registradas no SICAF, e no caso desuspensão de licitar, o licitante deverá ser descre-denciado por igual período, sem prejuízo dasmultas previstas no edital e no contrato e dasdemais cominações legais.

Art. 15. É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;II – aquisição do edital pelos licitantes, como

condição para participação no certame; e

III – pagamento de taxas e emolumentos, sal-vo os referentes a fornecimento do edital, quenão serão superiores ao custo de sua reproduçãográfica, e aos custos de utilização de recursos detecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 16. Quando permitida a participação deempresas estrangeiras na licitação, as exigênciasde habilitação serão atendidas mediante docu-mentos equivalentes, autenticados pelos respec-

tivos consulados e traduzidos por tradutor jura-mentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter pro-curador residente e domiciliado no País, com po-deres para receber citação, intimação e respon-der administrativa e judicialmente por seus atos,juntando os instrumentos de mandato com osdocumentos de habilitação.

Art. 17. Quando permitida a participação deempresas reunidas em consórcio, serão observa-das as seguintes normas:

I – deverá ser comprovada a existência decompromisso público ou particular de constitui-ção de consórcio, com indicação da empresa-lí-der, que deverá atender às condições de lideran-ça estipuladas no edital e será a representantedas consorciadas perante a União;

II – cada empresa consorciada deverá apre-sentar a documentação de habilitação exigida noato convocatório;

III – a capacidade técnica do consórcio serárepresentada pela soma da capacidade técnicadas empresas consorciadas;

IV – para fins de qualificação econômico-fi-nanceira, cada uma das empresas deverá aten-der aos índices contábeis definidos no edital, nasmesmas condições estipuladas no SICAF;

V – as empresas consorciadas não poderãoparticipar, na mesma licitação, de mais de umconsórcio ou isoladamente;

VI – as empresas consorciadas serão solida-riamente responsáveis pelas obrigações do con-sórcio nas fases de licitação e durante a vigênciado contrato; e

VII – no consórcio de empresas brasileiras eestrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamen-te, à empresa brasileira, observado o disposto noinc. I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da celebração do con-trato, deverá ser promovida a constituição e oregistro do consórcio, nos termos do compromis-so referido no inc. I deste artigo.

Art. 18. A autoridade competente para de-terminar a contratação poderá revogar a licita-ção em face de razões de interesse público, deri-vadas de fato superveniente devidamente com-provado, pertinente e suficiente para justificartal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, deofício ou por provocação de qualquer pessoa, me-diante ato escrito e fundamentado.

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§ 1º A anulação do procedimento licitatórioinduz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indeniza-ção em decorrência da anulação do procedimentolicitatório, ressalvado o direito do contratado deboa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiversuportado no cumprimento do contrato.

Art. 19. Nenhum contrato será celebradosem a efetiva disponibilidade de recursos orça-mentários para pagamento dos encargos, dele de-correntes, no exercício financeiro em curso.

Art. 20. A União publicará, no Diário Oficialda União, o extrato dos contratos celebrados, noprazo de até vinte dias da data de sua assinatu-ra, com indicação da modalidade de licitação e deseu número de referência.

Parágrafo único. O descumprimento do dis-posto neste artigo sujeitará o servidor responsá-vel a sanção administrativa.

Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclu-sive os decorrentes de meios eletrônicos, serãodocumentados ou juntados no respectivo proces-so, cada qual oportunamente, compreendendo,sem prejuízo de outros, o seguinte:

I – justificativa da contratação;

II – termo de referência, contendo descriçãodetalhada do objeto, orçamento estimativo decustos e cronograma físico-financeiro de desem-bolso, se for o caso;

III – planilhas de custo;

IV – garantia de reserva orçamentária, coma indicação das respectivas rubricas;

V – autorização de abertura da licitação;

VI – designação do pregoeiro e equipe deapoio;

VII – parecer jurídico;

VIII – edital e respectivos anexos, quandofor o caso;

IX – minuta do termo do contrato ou instru-mento equivalente, conforme o caso;

X – originais das propostas escritas, da do-cumentação de habilitação analisada e dos docu-mentos que a instruírem;

XI – ata da sessão do pregão, contendo, semprejuízo de outros, o registro dos licitantes

credenciados, das propostas escritas e verbaisapresentadas, na ordem de classificação, da aná-lise da documentação exigida para habilitação edos recursos interpostos; e

XII – comprovantes da publicação do avisodo edital, do resultado da licitação, do extrato docontrato e dos demais atos relativos a publicida-de do certame, conforme o caso.

Art. 22. Os casos omissos neste Regulamen-to serão resolvidos pelo Ministério do Planeja-mento, Orçamento e Gestão.

Anexo II

Classificação de Bens e Serviços Comuns

Bens Comuns

1. Bens de Consumo

1.1. Água mineral

1.2. Combustível e lubrificante

1.3. Gás

1.4. Gênero alimentício

1.5. Material de expediente

1.6. Material hospitalar, médico e delaboratório

1.7. Medicamentos, drogas e insumosfarmacêuticos

1.8. Material de limpeza e conservação

1.9. Oxigênio

1.10. Uniforme

2. Bens Permanentes

2.1. Mobiliário

2.2. Equipamentos em geral, exceto bensde informática

2.3. Utensílios de uso geral, exceto bensde informática

2.4. Veículos automotivos em geral

2.5. Microcomputador de mesa ouportátil (“notebook”), monitor devídeo e impressora

Serviços Comuns

1. Serviços de Apoio Administrativo

2. Serviços de Apoio à Atividade deInformática

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2.1. Digitação

2.2. Manutenção

3. Serviços de Assinaturas

3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4. Televisão via satélite

3.5. Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência

4.1. Hospitalar

4.2. Médica

4.3. Odontológica

5. Serviços de Atividades Auxiliares

5.1. Ascensorista

5.2. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4. Garçom

5.5. Jardineiro

5.6. Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9. Telefonista

6. Serviços de Confecção de Uniformes

7. Serviços de Copeiragem

8. Serviços de Eventos

9. Serviços de Filmagem

10. Serviços de Fotografia

11. Serviços de Gás Natural

12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

13. Serviços Gráficos

14. Serviços de Hotelaria

15. Serviços de Jardinagem

16. Serviços de Lavanderia

17. Serviços de Limpeza e Conservação

18. Serviços de Locação de Bens Móveis

19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

21. Serviços de Remoção de Bens Móveis

22. Serviços de Microfilmagem

23. Serviços de Reprografia

24. Serviços de Seguro Saúde

25. Serviços de Degravação

26. Serviços de Tradução

27. Serviços de Telecomunicações de Dados

28. Serviços de Telecomunicações de Imagem

29. Serviços de Telecomunicações de Voz

30. Serviços de Telefonia Fixa

31. Serviços de Telefonia Móvel

32. Serviços de Transporte

33. Serviços de Vale Refeição

34. Serviços de Vigilância e SegurançaOstensiva

35. Serviços de Fornecimento de EnergiaElétrica

36. Serviços de Apoio Marítimo

37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação eTreinamento

• Anexo II alterado pelo Decreto nº 3.693, de20.12.00 (DOU de 21.12.00), e pelo Decreto nº3.784, de 6.4.01 (DOU de 9.4.01).

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DECRETO Nº 3.697,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usodas atribuições que lhe confere o art. 84, incisosIV e VI, da Constituição, e tendo em vista dodisposto na Medida Provisória nº 2.026-7, de 23de novembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Este Regulamento estabelece normase procedimentos para a realização de licitaçõesna modalidade de pregão, por meio da utilizaçãode recursos de tecnologia da informação, deno-minado pregão eletrônico, destinado à aquisiçãode bens e serviços comuns, no âmbito da União.

Art. 2º O pregão eletrônico será realizadoem sessão pública, por meio de sistema eletrôni-co que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º O sistema referido no caput utilizarárecursos de criptografia e de autenticação queassegurem condições adequadas de segurança emtodas as etapas do certame.

§ 2º O pregão eletrônico será conduzido peloórgão promotor da licitação, com apoio técnico eoperacional do Ministério do Planejamento, Or-çamento e Gestão, representado pela Secretariade Logística e Tecnologia da Informação – SLTI,que atuará como provedor do sistema eletrônico,para os órgãos integrantes do Sistema de Servi-ços Gerais – SISG.

§ 3º A SLTI poderá ceder o uso do seu siste-ma eletrônico a órgão ou entidade dos demaisPoderes, no âmbito da União, mediante celebra-ção de termo de adesão.

Art. 3º Serão previamente credenciados pe-rante o provedor do sistema eletrônico a autori-dade competente do órgão promotor da licitação,o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, osoperadores do sistema e os licitantes que partici-pam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribui-ção de chave de identificação e de senha, pessoal eintransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º No caso de pregão promovido por órgãointegrante do Sistema de Serviços Gerais – SISG,o credenciamento do licitante, bem assim a suamanutenção, dependerá de registro cadastralatualizado no Sistema de Cadastramento Unifi-cado de Fornecedores – SICAF, que também serárequisito obrigatório para fins de habilitação.

§ 3º A chave de identificação e a senha pode-rão ser utilizadas em qualquer pregão eletrôni-co, salvo quando cancelada por solicitação docredenciado ou em virtude de sua inabilitaçãoperante o SICAF.

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilodeverão ser comunicadas imediatamente ao pro-vedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante éde sua responsabilidade exclusiva, incluindoqualquer transação efetuada diretamente ou porseu representante, não cabendo ao provedor dosistema ou ao órgão promotor da licitação res-ponsabilidade por eventuais danos decorrentesde uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 6º O credenciamento junto ao provedor dosistema implica a responsabilidade legal do lici-tante ou seu representante legal e a presunçãode sua capacidade técnica para realização dastransações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 4º Caberá à autoridade competente doórgão promotor do pregão eletrônico, sem prejuí-zo do disposto no inciso III do art. 8º do Anexo Ido Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, indi-car o provedor do sistema eletrônico e providen-ciar o credenciamento do pregoeiro e da respecti-va equipe de apoio designados para a conduçãodo pregão.

Art. 5º Caberá ao pregoeiro a abertura e exa-me das propostas iniciais de preços apresenta-das por meio eletrônico e as demais atribuiçõesprevistas no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555,de 2000.

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Art. 6º O licitante será responsável por to-das as transações que forem efetuadas em seunome no sistema eletrônico, assumindo como fir-mes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitan-te acompanhar as operações no sistema eletrôni-co durante a sessão pública do pregão, ficandoresponsável pelo ônus decorrente da perda denegócios diante da inobservância de quaisquermensagens emitidas pelo sistema ou de suadesconexão.

Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônicoserá regida pelas regras especificadas nos incisosI a III e XVIII a XXIV do art. 11 do Anexo I doDecreto nº 3.555, de 2000, e pelo seguinte:

I – do aviso e do edital deverão constar oendereço eletrônico onde ocorrerá a sessão públi-ca, a data e hora de sua realização e a indicaçãode que o pregão será realizado por meio de siste-ma eletrônico;

II – todas as referências de tempo no edital,no aviso e durante a sessão pública observarãoobrigatoriamente o horário de Brasília – DF e,dessa forma, serão registradas no sistema ele-trônico e na documentação relativa ao certame;

III – os licitantes ou seus representantes le-gais deverão estar previamente credenciados jun-to ao órgão provedor, no prazo mínimo de trêsdias úteis antes da data de realização do pregão;

IV – a participação no pregão dar-se-á pormeio da digitação da senha privativa do licitantee subseqüente encaminhamento de proposta depreço em data e horário previstos no edital, ex-clusivamente por meio do sistema eletrônico;

V – como requisito para a participação no pre-gão, o licitante deverá manifestar, em campo pró-prio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento eatendimento às exigências de habilitação previs-tas no edital, incluindo, para os órgãos integrantesdo SISG, aquelas que não estejam contempladaspela regularidade perante o SICAF;

VI – no caso de contratação de serviços co-muns, as planilhas de custos previstas no editaldeverão ser encaminhadas em formulário eletrô-nico específico, juntamente com a proposta depreço;

VII – a partir do horário previsto no edital,terá início a sessão pública do pregão eletrônico,

com a divulgação das propostas de preço recebi-das e em perfeita consonância com as especifi-cações e condições de fornecimento detalhadaspelo edital;

VIII – aberta a etapa competitiva, os licitan-tes poderão encaminhar lances exclusivamentepor meio do sistema eletrônico, sendo o licitanteimediatamente informado do seu recebimento erespectivo horário de registro e valor;

IX – os licitantes poderão oferecer lances su-cessivos, observado o horário fixado e as regrasde aceitação dos mesmos;

X – só serão aceitos os lances cujos valoresforem inferiores ao último lance que tenha sidoanteriormente registrado no sistema;

XI – não serão aceitos dois ou mais lances demesmo valor, prevalecendo aquele que for rece-bido e registrado em primeiro lugar;

XII – durante o transcurso da sessão públi-ca, os licitantes serão informados, em tempo real,do valor do menor lance registrado que tenhasido apresentado pelos demais licitantes, vedadaa identificação do detentor do lance;

XIII – a etapa de lances da sessão pública,prevista em edital, será encerrada mediante avi-so de fechamento iminente dos lances, emitidopelo sistema eletrônico aos licitantes, após o quetranscorrerá período de tempo de até trinta mi-nutos, aleatoriamente determinado também pelosistema eletrônico, findo o qual será automatica-mente encerrada a recepção de lances;

XIV – alternativamente ao disposto no incisoanterior, poderá ser previsto em edital o encerra-mento da sessão pública por decisão do pregoei-ro, mediante encaminhamento de aviso de fecha-mento iminente dos lances e subseqüente trans-curso do prazo de trinta minutos, findo o qualserá encerrada a recepção de lances;

XV – no caso da adoção do rito previsto noinciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar,pelo sistema eletrônico, contraproposta direta-mente ao licitante que tenha apresentado o lan-ce de menor valor, para que seja obtido preçomelhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XVI – o pregoeiro anunciará o licitante ven-cedor imediatamente após o encerramento da eta-pa de lances da sessão pública ou, quando for o

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caso, após negociação e decisão pelo pregoeiroacerca da aceitação do lance de menor valor;

XVII – no caso de contratação de serviços co-muns, ao final da sessão o licitante vencedor deve-rá encaminhar a planilha de custos referida noinciso VI, com os respectivos valores readequadosao valor total representado pelo lance vencedor;

XVIII – como requisito para a celebração docontrato, o vencedor deverá apresentar o docu-mento original ou cópia autenticada;

XIX – os procedimentos para interposição derecurso, compreendida a manifestação prévia dolicitante, durante a sessão pública, o encaminha-mento de memorial e de eventuais contra-razõespelos demais licitantes, serão realizados exclusi-vamente no âmbito do sistema eletrônico, em for-mulários próprios;

XX – encerrada a etapa de lances da sessãopública, o licitante detentor da melhor oferta de-verá comprovar, de imediato, a situação de regu-laridade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta com-provação se dar mediante encaminhamento dadocumentação via fax, com posterior encaminha-mento do original ou cópia autenticada, observa-dos os prazos legais pertinentes;

XXI – nas situações em que o edital tenhaprevisto requisitos de habilitação não compreen-didos pela regularidade perante o SICAF, quan-do dos procedimentos licitatórios realizados porórgãos integrantes do SISG, o licitante deveráapresentar imediatamente cópia da documenta-ção necessária, por meio de fax, com posteriorencaminhamento do original ou cópia autentica-da, observados os prazos legais pertinentes;

XXII – a indicação do lance vencedor, a clas-sificação dos lances apresentados e demais infor-mações relativas à sessão pública do pregão cons-tarão de ata divulgada no sistema eletrônico, semprejuízo das demais formas de publicidade pre-vistas no art. 21 do Anexo I do Decreto nº 3.555,de 2000, e na legislação pertinente.

Art. 8º Se a proposta ou o lance de menorvalor não for aceitável, ou se o licitante desaten-der às exigências habilitatórias, o pregoeiro exa-minará a proposta ou o lance subseqüente, veri-ficando a sua aceitabilidade e procedendo à suahabilitação, na ordem de classificação, e assim

sucessivamente, até a apuração de uma propos-ta ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único. Na situação a que se refereeste artigo, o pregoeiro poderá negociar com olicitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 9º Constatado o atendimento das exi-gências fixadas no edital, o licitante será decla-rado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto docertame.

Art. 10. A declaração falsa relativa ao cum-primento dos requisitos de habilitação, referidano inciso V do art. 7º, deste Regulamento, sujei-tará o licitante às sanções previstas no art. 14 doAnexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legis-lação pertinente.

Art. 11. No caso de desconexão com o pregoei-ro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, osistema eletrônico poderá permanecer acessívelaos licitantes para a recepção dos lances, reto-mando o pregoeiro, quando possível, sua atuaçãono certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão per-sistir por tempo superior a dez minutos, a sessãodo pregão será suspensa e terá reinício somenteapós comunicação expressa aos participantes.

Art. 12. Subordinam-se ao regime deste Re-gulamento, além dos órgãos da AdministraçãoPública Federal direta, os fundos especiais, asautarquias, as fundações, as empresas públicase as entidades controladas direta e indiretamen-te pela União.

Art. 13. Compete ao Ministério do Planeja-mento, Orçamento e Gestão estabelecer normase orientações complementares sobre a matériaregulada neste Decreto, bem como resolver oscasos omissos.

Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as dispo-sições do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º daIndependência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

DOU de 22.12.00

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ÍNDICE

ALFABÉTICO-REMISSIVO*ACRÉSCIMOSLimites: art. 65, §§ 1º e 2º

ADITAMENTO CONTRATUALFormalidades: art. 60Publicação na Imprensa Oficial: art. 61, parágrafo único

ADJUDICAÇÃODireta: art. 24, VIIDo objeto da licitação: art. 43, VIPregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

ADJUDICATÁRIORecusa injustificada em assinar o contrato: art. 81 e parágrafo único; art. 92

ADMINISTRAÇÃODefinição legal: art. 6º, XIIPrerrogativas: art. 58

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADefinição legal: art. 6º, XI

ADVERTÊNCIAPor inexecução total ou parcial no contrato: art. 87, I

AGÊNCIAS EXECUTIVASArt. 24, parágrafo único

AGENTES PÚBLICOSResponsabilização: art. 25, § 2ºVedações: art. 3º, § 1º, I e II

*Organizado por: Cerdônio Quadros – Editor e Diretor Responsável pela Consultoria NDJ; Marcello Rodrigues Palmieri e Silene Pinheiro Cruz Minitti– Advogados integrantes do corpo jurídico da Editora NDJ.

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ALIENAÇÕESAções: art. 17, II, cAutorização legislativa: art. 17, IAvaliação prévia:

– imóveis: art. 17, I– móveis: art. 17, II

Definição legal: art. 6º, IVDispensa de licitação (hipóteses): art. 17, I, alíneas a a f (imóveis), e II, alíneas a a f (móveis)Habilitação: art. 18Imóveis adquiridos em virtude de dação em pagamento: art. 19Imóveis adquiridos judicialmente: art. 19Imóveis: art. 23, § 3ºSujeição à licitação

– alienação de bens imóveis: art. 17, I– alienação de bens móveis: art. 17, II– regra geral: art. 2º

Títulos: art. 17, II, d

ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTESHipóteses: art. 65, II, alíneas a a d

ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERALHipóteses: art. 65, I, a e b

AMPLA DEFESAAplicação das sanções: art. 87Desfazimento do processo licitatório: art. 49, § 3ºRescisão contratual: art. 78, parágrafo único

ANEXOS DO EDITALEspecificações complementares e normas de execução: art. 40, § 2º, IVMinuta Contratual: art. 40, § 2º, IIIOrçamento estimado em Planilhas: art. 40, § 2º, IIProjeto Básico e/ou Executivo: art. 40, § 2º, I

ANULAÇÃO DA LICITAÇÃOFundamento: art. 49, § 1º

APOSTILAArt. 65, § 8º

ASSESSORIA JURÍDICAArt. 38, parágrafo único

ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICAHipótese de dispensa: art. 24, XX

ATA CIRCUNSTANCIADAArt. 38, VArt. 43, IV e § 1ºArt. 51, § 3º

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Art. 53, § 2ºArt. 109, I e § 1º

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIACláusula necessária: art. 55, IIIConteúdo obrigatório do edital: Art. 40, XIV, cDa garantia prestada pelo contratado: art. 56, § 4ºObras e serviços: art. 7º, § 7º

AUDIÊNCIA PÚBLICAArt. 39

AVISOSPublicidade: art. 21, I, II, III e § 1º

BALANCETES OU BALANÇOS PROVISÓRIOSArt. 31, I

BALANÇO PATRIMONIALArt. 31, I

BENS E SERVIÇOS COMUNSLei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONALArt. 30, § 1º, I

CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVODecreto nº 3.892/01 (Apêndice)

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIORMotivo para a rescisão contratual: art. 78, XVII

CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATAArt. 31, II

CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRALArt. 32, §§ 2º e 3º

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRALei nº 9.711/98 (Apêndice)

CIDADÃOCompetência para impugnar preços: art. 15, § 6ºFiscalização: art. 7º, § 8ºImpugnação do edital de licitação: art. 41, § 1º

CISÃO SOCIETÁRIAMotivo para a rescisão contratual: art. 78, VI

COMBUSTÍVELHipótese de dispensa: art. 24, XVIII

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COMISSÃODefinição: art. 6º, XVI

COMISSÃO DE CADASTRAMENTOArt. 51, § 2º

COMISSÃO DE LICITAÇÃOCompetência: art. 51Composição: art. 51, § 2ºInvestidura: art. 51, § 4ºResponsabilidade: art. 51, § 3º

COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE MATERIALArt. 15, § 8º

COMPETITIVIDADEAmpliação da competitividade: art. 23, § 7ºPrincípio de observância obrigatória: art. 3º, I

COMPRASBalizamento dos preços: art. 15, VBens de natureza divisível: art. 23, § 7ºCartão de Crédito Corporativo: Decreto nº 3.892/01 (Apêndice)Compras de grande vulto (definição legal): art. 6º, VCompras de imóvel: art. 24, XCompras para entrega futura: art. 31, § 2ºCompras para entrega imediata:

– definição legal: art. 40, § 4º– formalização: art. 62, § 4º

Condições de aquisição e pagamento: art. 15, IIIDefinição legal: art. 6º, IIIDispensa de licitação: art. 24, IIEspecificação do bem: art. 15, § 7º, IPadronização: art. 15, IParcelamento: art. 15, IVPassagens aéreas: Decreto nº 3.892/01 (Apêndice)Princípios: art. 15, § 7ºProcessamento: art. 25Publicidade: art. 16Requisitos legais: art. 14Sistema de Registro de Preços: art. 15, II; Decreto nº 3.931/01 (Apêndice)Sujeição a licitação: art. 2º

COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADEMediante a apresentação de atestado: art. 25, I

CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USOHipóteses de dispensa de licitação: art. 17, I, f e § 2ºModalidade de licitação cabível: art. 23, § 3ºTipo de licitação cabível: art. 45, IV

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CONCESSÕESAplicabilidade da Lei de Licitações: art. 124Execução de obras e serviços: art. 7º, § 3ºLinhas aéreas: art. 122Sujeição a licitação: art. 2º

CONCORDATACertidão negativa: art. 31, IIPossibilidade de manutenção do contrato: art. 80, § 2º

CONCORRÊNCIACabimento: art. 23, § 3ºCabimento em função de valor: art. 23, I, c, e II, cDefinição legal: art. 22, § 1ºPrevisão legal: art. 22, I

CONCORRÊNCIA INTERNACIONALEdital: art. 42

CONCURSODefinição legal: art. 22, § 4ºJulgamento por Comissão Especial: art. 51, § 5ºPrevisão legal: art. 22, IVRegulamento: art. 52

CONSÓRCIO DE EMPRESASNormas de observância obrigatória: art. 33

CONTRADITÓRIODesfazimento do processo licitatório: art. 49, § 3ºRescisão contratual: art. 78, parágrafo único

CONTRATADODefinição legal: art. 6º, XVObrigações: arts. 55, XIII, e 69Responsabilidades: arts. 70 e 71Ressarcimento: art. 79, § 2º

CONTRATANTEDefinição: art. 6º, XIV

CONTRATOAcréscimos (limites): art. 65, §§ 1º e 2ºAdimplemento da Obrigação Contratual (definição legal): art. 40, § 3ºAlteração: art. 65Cláusulas necessárias: art. 55Definição legal: art. 2º, parágrafo únicoDuração: art. 57Equilíbrio econômico-financeiro: art. 65, II, dExecução: arts. 66 a 76Fiscalização: arts. 67 e 112

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Formalização: arts. 60 a 64Inexecução: art. 77Modalidades de rescisão: art. 79Normas aplicáveis: art. 54Prazo indeterminado (vedação): art. 57, § 3ºPrerrogativas da Administração: art. 58Prorrogação: art. 57, § 1ºPublicação resumida do Instrumento Contratual: art. 61, parágrafo únicoReajuste do valor contratual: art. 40, XIRecusa do adjudicatário em assiná-lo: art. 81Rescisão (motivos legais): art. 78Rescisão unilateral (conseqüências): art. 80Sanções: art. 87Supressões: art. 65, §§ 1º e 2º, IIVerbal: art. 60, parágrafo único

CONVÊNIOSAplicabilidade da Lei de Licitações: art. 116Requisitos legais: art. 116, §§ 1º a 6º

CONVITECabimento em função do valor: art. 23, I, a, e II, a; art. 23, § 4ºDefinição legal: art. 22, § 3ºPrevisão legal: art. 22, IIIProcedimento legal: art. 22, §§ 6º e 7º

CRIMESTipos legais: arts. 89 a 98

DAÇÃO EM PAGAMENTOImóveis: art. 17, I, a

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITARArts. 87, IV e § 3º, e 88Crime: art. 97

DECLARAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA HABILITAÇÃOArt. 32, § 2º

DEFESA PRÉVIAArt. 87

DESEMPATECritérios legais: art. 3º, § 2º; art. 45, § 2º

DILIGÊNCIASArt. 43, § 3º

DIREITO DE PREFERÊNCIAArt. 3º, § 2º; EC nº 6/95; Lei nº 8.248/91 (Apêndice)

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DISPENSAHipóteses legais: art. 17, I e II; art. 24Obras e serviços: art. 7º, § 9ºProcessamento de Dispensa: art. 26Segurança Nacional: Decreto nº 2.295/97 (Apêndice)

DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIAMotivo para rescisão contratual: art. 78, X

DOAÇÃODispensa de Procedimento Licitatório: art. 17, I, b; art. 17, II, aDoação com encargo: art. 17, §§ 4º e 5ºEconomia de escala: art. 23, § 7º

DOCUMENTOSDispensa no todo ou em parte: art. 32, § 1ºForma de apresentação: art. 32Reapresentação por todos os licitantes inabilitados: art. 48, § 3ºSubstituição pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC): art. 32, § 2º

EDITALAnexos ao Edital: art. 40, § 2ºConteúdo obrigatório: art. 40Impugnação: art. 41, §§ 1º a 3ºPregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: arts. 3º e 41Publicidade de alteração substancial: art. 21, § 4º

EMERGÊNCIAHipótese de dispensa: art. 24, IV

EMPATECritérios de desempate: art. 3º, § 2ºEmpate das propostas: art. 45, § 2º

EMPREITADA INTEGRALDefinição: art. 6º, VIII, eExecução de Obras e Serviços: art. 10

EMPREITADA POR PREÇO GLOBALDefinição legal: art. 6º, VIII, aExecução de Obras e Serviços: art. 10Licitação para execução de obras e serviços: art. 47

EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIODefinição legal: art. 6º, VIII, bExecução de Obras e Serviços: art. 10

EMPRESA INDIVIDUALHabilitação jurídica: art. 28, II

EMPRESAS DE PEQUENO PORTEEmenda Constitucional nº 6/95 (Apêndice)

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EMPRESAS PÚBLICASContratação de subsidiárias e controladas: art. 24, XXIIIEdição de regulamentos próprios: art. 119Limites de dispensa: art. 24, parágrafo único

ENERGIA ELÉTRICAHipótese de dispensa: art. 24, XXII

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICALei nº 8.248/91; Decreto nº 1.070/94 (Apêndice)

EXECUÇÃO DIRETADefinição legal: art. 6º, VIIObras e Serviços: art. 10

EXECUÇÃO INDIRETADefinição legal: art. 6º, VIIIObras e Serviços: art. 10

FALECIMENTO DO CONTRATADOMotivo para rescisão contratual: art. 78, X

FALÊNCIACertidão negativa: art. 31, IIMotivo para rescisão contratual: art. 78, IX

FATO DA ADMINISTRAÇÃOExemplos: art. 78, XV e XVI

FATO DO PRÍNCIPEFundamento: art. 65, § 5º

FATO SUPERVENIENTEArt. 32, § 2ºArt. 43, § 3º

FORÇA S ARMADASHipótese de dispensa: art. 24, XIX

FORNECIMENTOArt. 6º, IIIRemanescente: art. 24, XI

FUSÃO SOCIETÁRIAMotivo para rescisão contratual: art. 78, VI

GARANTIASDevolução em caso de rescisão: art. 78, XII a XVII; art. 79, § 2º, IHabilitação: art. 31, IIILiberação ou restituição: art. 56, § 4ºModalidades: art. 56Prestação de garantia adicional: art. 48, § 2º

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GARANTIA TÉCNICA DO PRODUTOHipótese de dispensa: art. 24, XVII

GÊNEROS PERECÍVEISDispensa de recebimento provisório: art. 74, IHipótese de dispensa: art. 24, XII

GUERRA OU GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEMHipótese de dispensa: art. 24, IIIMotivo para rescisão contratual: art. 78, XIV e XV

HABILITAÇÃOAlienação de imóveis: art. 18Desistência da proposta: art. 43, § 6ºDesnecessidade de prévio recolhimento de taxas: art. 32, § 5ºDocumentação: art. 32Empresas estrangeiras: art. 32, § 4ºInabilitação: art. 41, § 4ºManutenção das condições de habilitação durante o contrato: art. 55, XIIIMomentos: art. 27; Lei nº 9.854/99 (Apêndice)Pregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)Registros Cadastrais: art. 34; Decreto nº 3.722/01 (Apêndice)

HABILITAÇÃO JURÍDICAArt. 27, IDocumentação: art. 28

HOMOLOGAÇÃODo procedimento: art. 43, VIPregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

IGUALDADEPrincípio de observância obrigatória: art. 3º, II

IMPESSOALIDADEPrincípio de observância obrigatória: art. 3º

IMPRENSA OFICIALDefinição: art. 6º, XIIIIntimação para fins de Recursos: art. 109, § 1ºPublicidade de avisos: art. 21

IMPRESSÃODiários oficiais: art. 24, XVIEdições técnicas oficiais: art. 24, XVIFormulários padronizados: art. 24, XVI

INABILITAÇÃOArt. 41, § 4º

INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIAMotivo para rescisão contratual: art. 78, VI

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INDENIZAÇÃOAnulação do contrato por ilegalidade: art. 49, § 1ºNulidade do contrato: art. 59, parágrafo únicoRescisão sem culpa do contratado (art. 78, XII a XVII); art. 79, § 2º

INEXIGIBILIDADEHipóteses: art. 25Processamento: art. 26Ver art. 7º, § 9º

INFORMÁTICALicitação do tipo técnica e preço: art. 45, § 4º

INSOLVÊNCIA CIVILMotivo para rescisão contratual: art. 78, IX

INSTITUIÇÃO BRASILEIRAIncumbida da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional: art. 24, XIII

INSTITUIÇÃO DE FOMENTO À PESQUISAHipótese de dispensa: art. 24, XXI

INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICOHipótese de dispensa: art. 24, VI

INVESTIDURADefinição legal: art. 17, § 3ºDos membros das Comissões Permanentes: art. 51, § 4ºPrevisão legal: art. 17, I, d

JULGAMENTO DAS PROPOSTASAtualização monetária não computada: art. 7ºCritério de desempate: art. 3º, § 2ºCritérios determinantes: art. 44Desclassificação: art. 48Julgamento objetivo: art. 3º; art. 43, V; art. 45Ordem de classificação: art. 50Pregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)Propostas manifestamente inexeqüíveis: art. 48, II e §§ 1º e 2º

LEGALIDADEPrincípio de observância obrigatória: art. 3º

LEILÃOAlienação de imóveis: art. 17, § 6ºDefinição legal: art. 22, § 5ºPrevisão legal: art. 22, VProcedimento: art. 53

LICITAÇÃODeterminação legal das modalidades em razão do valor: art. 23

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Licitação de alta complexidade técnica: art. 30, § 9ºLicitação deserta: art. 24, VLicitação dispensada: art. 17, I e IILicitação dispensável: art. 24Licitação do tipo melhor técnica

– aplicabilidade: art. 46– procedimento: art. 46, § 1º

Licitação do tipo menor preço: art. 45, §§ 1º, I, e 3ºLicitação inexigível: art. 25Licitação internacional: art. 32, § 6ºLicitações simultâneas (definição legal): art. 39, parágrafo únicoLicitações sucessivas (definição legal): art. 39, parágrafo únicoLimites à participação: art. 9ºLocal de realização: art. 20Modalidades: art. 22Normas Gerais: art. 1ºParcelamento: art. 23, § 1ºPrazos mínimos para recebimento da proposta / realização do evento: art. 21, § 2ºPregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)Princípios de observância obrigatória: art. 3ºProcessamento: art. 43 e incisosPublicidade: art. 21Registro de Preços: Decreto nº 3.931/01 (Apêndice)Vedações: art. 7º, § 5º; art. 45, § 5ºVedações quanto ao objeto: art. 7º, §§ 3º e 4º

LICITAÇÃO DO TIPO MELHOR TÉCNICAArt. 45, § 1º, IIAplicabilidade: art. 46Procedimento: art. 46, § 1º

LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇOArt. 45, § 1º, I, eClassificação dos licitantes qualificados: art. 45, § 3º

LICITAÇÃO DO TIP O TÉCNICA E PREÇOArt. 45, § 1º, IIIProcedimento: art. 46, § 2º

LICITAÇÃO FRACASSADAArt. 48, § 3º

LIMITES DE DISPENSAPara obras e serviços de engenharia: art. 24, IPara outros serviços e compras: art. 24, II

LOCAÇÕESEquipamentos de informática: art. 45, § 4º; art. 57, IVImóveis: art. 24, XObrigatoriedade de licitação: art. 2º

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MÃO-DE-OBRA (CESSÃO)Lei nº 9.711/98 (Apêndice)

MARCASCompras: art. 15, § 7º, IInexigibilidade de licitação: art. 25, ILicitação de bens ou serviços: art. 7º, § 5º

MENOR (TRABALHO)Habilitação: art. 27, V; Lei nº 9.854/99 (Apêndice)Motivo para rescisão do contrato: art. 78, XVIII

MODALIDADES DE LICITAÇÃOEnumeração legal taxativa: art. 22Pregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

MOEDA CORRENTE NACIONALArt. 5º, caputArt. 42, § 2º

MORALIDADEPrincípio de observância obrigatória: art. 3º

MULTAInexecução total ou parcial: art. 87, IIMoratória: art. 86Pena: art. 99

NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃODefinição legal: art. 25, § 1º

NULIDADECompras: art. 14Do contrato administrativo: art. 59Do contrato verbal: art. 60, parágrafo únicoDo procedimento licitatório: art. 49, § 2ºObras e serviços: art. 7º, § 6º

OBJETO DA LICITAÇÃOAdequada especificação: art. 14; art. 15, § 7º, ICláusula necessária do contrato: art. 55, IDescrição sucinta e clara: art. 40, IRecebimento: art. 73Pregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

OBRASDefinição legal: art. 6º, IEtapas: art. 7ºExecução; totalidade: art. 8ºFormas de execução: art. 10Obra de grande vulto (definição legal): art. 6º, V

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Padronização: art. 11Participação indireta: art. 9º, § 3ºParticipação (proibição): art. 9ºPrevisão de recursos orçamentários: art. 7º, IIIProjeto Básico: art. 7º, I; requisitos: art. 12Projeto Executivo: art. 7º, II; requisitos: art. 12Remanescente de obra: art. 24, XIRequisitos legais para início do procedimento licitatório: art. 7º, § 2ºRetardamento imotivado (proibição): art. 8º, parágrafo únicoSujeição a licitação: art. 2º

OBRAS DE ARTEHipótese de dispensa: art. 24, XV

OBRIGAÇÃO DO CONTRATADODurante a execução contratual: arts. 55, XIII, e 69

ORÇAMENTOEstimado em Planilhas de Quantitativos e Preços Unitários: art. 40, § 2º, II

ORGANIZAÇÕES SOCIAISHipótese de dispensa: art. 24, XXIV

PADRONIZAÇÃOCompras: art. 15, IObras e Serviços: art. 11

PAGAMENTOConcorrências internacionais: art. 42Condições de pagamento: art. 40, XIVCorreção monetária: art. 5º, §§ 1º e 2ºCritérios legais: art. 5ºEm cinco dias úteis: art. 5º, § 3º

PARCELAMENTOCompras: art. 15, IVLicitação: art. 23, §§ 1º e 2ºModalidade de licitação: art. 23, § 5ºViabilidade técnica e econômica: art. 23, § 1º

PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃOLimites: art. 9ºParticipação indireta: art. 9º, § 3º

PASSAGENS AÉREASDecreto nº 3.892/01 (Apêndice)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOArt. 109, III

PERMISSÃO DE USOBens imóveis: art. 17, I, f

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PERMISSÕESLicitação: art. 2º

PERMUTAImóveis: art. 17, I, cMóveis: art. 17, II, b

PRAZOSApresentação de documentos / propostas: art. 48, § 3ºDivulgação de modificação do edital: art. 21, § 4ºPrazo indeterminado: art. 57, § 3ºPrazo mínimo para o recebimento da proposta ou realização do evento nas cinco modalidades de licitação:art. 21, §§ 2º e 3ºRegra geral: art. 110Validade das propostas: art. 64, § 3º

PREÇOS INEXEQÜÍVEISArt. 48, II e §§ 1º e 2º

PREGÃOLei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

PREGOEIROLei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

PRÉ-QUALIFICAÇÃOProcedimento: art. 114

PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃOArt. 50

PROBIDADE ADMINISTRATIVAPrincípio de observância obrigatória: art. 3º

PROCEDIMENTOAcompanhamento: art. 4ºAto administrativo formal: art. 4º, parágrafo únicoInício: art. 38Procedimento licitatório: art. 43

PROCESSO JUDICIALAção penal privada subsidiária: art. 103Ação penal pública incondicionada: art. 100Iniciativa: art. 101Oferecimento da denúncia: art. 102Processamento: arts. 104 a 108

PRODUTOR EXCLUSIVOInexigibilidade de licitação: art. 25, I

PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICOArt. 25, III

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PROJETO BÁSICODefinição legal: art. 6º, IXObras e Serviços: art. 7ºRequisitos legais: art. 12

PROJETO EXECUTIVODefinição legal: art. 6º, XObras e Serviços: art. 7ºRequisitos legais: art. 12

PROPOSTASDesclassificação: art. 48Manifestamente inexeqüíveis: art. 48, §§ 1º e 2ºPregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)Reapresentação: art. 48, § 3º

PUBLICIDADEAudiência pública: art. 39Compras: art. 16Julgamento das propostas: art. 44, § 1ºLicitação: art. 21Pregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)Princípio de observância obrigatória: art. 3ºServiços de publicidade: art. 2ºVedação legal ao sigilo: art. 3º, § 3º

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRAArt. 27, IIICapacidade operativa: art. 31, § 4ºCapital mínimo: art. 31, §§ 2º e 3ºDocumentação: art. 31

QUALIFICAÇÃO TÉCNICAArt. 27, IIDocumentação: art. 30

REAJUSTE DO VALOR CONTRATUALArt. 40, XI

RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATOArt. 73Dispensa de recebimento provisório: art. 74Recebimento definitivo

– compras ou locação de equipamentos: art. 73, II, b– obras e serviços: art. 73, I, b

Recebimento provisório– compras ou locação de equipamentos: art. 73, II, a– obras e serviços: art. 73, I, a

RECURSO ADMINISTRATIVOHipóteses de cabimento: art. 109, IPregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

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RECURSOS MINERAIS (PESQUISA E LAVRA)Emenda Constitucional nº 6/95 (Apêndice)

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOSCompras: art. 14Obras e Serviços: art. 7º, § 2º, II

REGIME DE ADIANTAMENTOArt. 60, parágrafo único

REGISTRO CADASTRALArts. 34 a 37Utilização do registro cadastral de outros órgãos ou entidades: art. 34, § 2º

REGISTRO DE PREÇOSCompras: art. 15, IICondições legais: art. 15, § 3ºProcedimento: art. 15, §§ 1º a 4º; Decreto nº 3.931/01 (Apêndice)

REGULARIDADE FISCALArt. 27, IVDocumentação: art. 29Fazendária: art. 29, IIIFundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): art. 29, IVSeguridade Social (INSS): art. 29, IV

REPRESENTAÇÃORecurso: art. 109, IITribunal de Contas: art. 113, § 1º

RESCISÃO CONTRATUALAdministrativa ou unilateral: art. 79, IAmigável: art. 79, IIConseqüências da rescisão unilateral: art. 80Judicial: art. 79, IIIMotivos legais: art. 78Sanções: art. 87

RESPONSABILIDADE DO CONTRATADOArts. 70 e 71

RESTAURAÇÃO DE OBRA DE ARTEHipótese de dispensa: art. 24, XVInexigibilidade: art. 13, VII

RETROATIVIDADE DA LEIArt. 121

REVISÃO CONTRATUALArt. 65, II

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REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃOInteresse público comprovado: art. 49

SANÇÕESAgentes administrativos: art. 82Ampla defesa do contratado: art. 87Aplicabilidade: art. 85Incidência: art. 81Inexecução total ou parcial do contrato (modalidades): art. 87Sanções administrativas: art. 86Servidores Públicos: art. 83

SEGURANÇA NACIONALHipótese de dispensa: art. 24, IX; Decreto nº 2.295/97 (Apêndice)

SEGURIDADE SOCIAL (CONTRIBUIÇÕES)Lei nº 9.711/98 (Apêndice)

SEGURO-GARANTIADefinição: art. 6º, VI

SERVIÇOSContínuos (prazo contratual): art. 57, II e § 4ºDefinição legal: art. 6º, IIEtapas de execução: art. 7ºPrevisão de recursos orçamentários: art. 7º, IIIProjeto Básico: art. 7º, IProjeto Executivo: art. 7º, IIRemanescente de serviço: art. 24, XIRequisitos legais para início do procedimento licitatório: art. 7º, § 2ºServiços de grande vulto (definição legal): art. 6º, VSujeição a licitação: art. 2º

SERVIÇOS COMUNSLei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOSCessão de direitos patrimoniais: art. 111Elenco legal: art. 13Inexigibilidade: art. 25, II

SERVIDORES PÚBLICOSDefinição legal: art. 84Ocupantes de cargo, comissão ou função de confiança: art. 84, § 2ºResponsabilidade: art. 83

SICAF – SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORESRegulamento: Decreto nº 3.722/01 (Apêndice)Pregão: Lei nº 10.520/02; Decretos nos 3.555/00 e 3.697/00 (Apêndice)

SISTEMA INFORMATIZADO DE CONSULTAArt. 32, § 2º

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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAContratação de subsidiárias e controladas: art. 24, XXIIIEdição de regulamentos próprios: art. 119Limites de dispensa: art. 24, parágrafo único

SUBCONTRATAÇÃOMotivo para rescisão contratual: art. 78, VIPossibilidade: art. 72

SUPRESSÕESArt. 65, §§ 1º e 2º

SUSPENSÃO TEMPORÁRIAArts. 87, III, e 88

TAREFADefinição: art. 6º, VIII, dExecução de Obras e Serviços: art. 10

TIPOS DE LICITAÇÃOArt. 45, § 1º

TOMADA DE PREÇOSCabimento em função do valor: art. 23, I, b, e II, bDefinição legal: art. 22, § 2ºDocumentos exigíveis de licitantes não cadastrados: art. 22, § 9ºModificação no edital: art. 21, § 4ºPrevisão legal: art. 22, II

TRABALHO DO MENORHabilitação: art. 27, V; Lei nº 9.854/99; Decreto nº 4.358/02 (Apêndice)Motivo para rescisão do contrato: art. 78, XVIII

TRIBUNAL DE CONTASCompetência: art. 113

VALORES RELATIVOS ÀS MODALIDADESCompras e outros serviços: art. 23, II, a a cObras e serviços de engenharia: art. 23, I, a a cRevisão pelo Poder Executivo Federal: art. 120

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIOPrincípio de observância obrigatória: art. 3º