Naomi Sugita Reis PENAL IVPENAL IV _____ PARTE ESPECIAL DECOMPOSIÇÃO DO TIPO PENAL I. Bem...

28
Naomi Sugita Reis PENAL IV ____________________________________________________________ PARTE ESPECIAL DECOMPOSIÇÃO DO TIPO PENAL I. Bem jurídico tutelado/ objeto jurídico/ objetividade jurídica; II. Sujeito Ativo: A. Quem tem o domínio do fato {não executa o tipo penal mas comanda o crime, é autor intelectual} B. Autor que realiza a atividade central C. Partícipe, que concorre para o crime, adere à conduta do autor {ajuda, pode até induzir ou instigar o autor} III. Sujeito Passivo: o sujeito que perdeu o bem jurídico ou teve seu bem jurídico afetado com a ação ou omissão do sujeito passivo. A. Dos crimes contra a paz pública - art. 288 {organização criminosa}: quem é o sujeito passivo deste crime é a própria paz pública e não o indivíduo que sofreu a ação direta. IV. Elemento objetivo/ tipo objetivo/ tipicidade objetiva{descritivo}: elementos que estão escritos no tipo penal pelo legislador, no artigo. Pode ser feita então a interpretação gramatical ou teleológica desse tipo. V. Elemento normativo: referência A. O injusto: “entrar ou permanecer no estabelecimento sem autorização”; B. Termo jurídico: “funcionário público que se utilizar de seu cargo…”; C. Conceito extra-jurídico - que a sociedade dá: “praticar ato obsceno em lugar público…” - ultraje público à sociedade. VI. Elemento subjetivo/ tipo subjetivo / tipicidade subjetiva.: dolo {que é conceituado no Código Penal} e culpa {que possui apenas suas modalidades no Código Penal}. Mas, no caso do art. 19, todos admitem a forma culposa, no mínimo. VII.Consumação e tentativa: “Art. 14. - Diz-se o crime: 1

Transcript of Naomi Sugita Reis PENAL IVPENAL IV _____ PARTE ESPECIAL DECOMPOSIÇÃO DO TIPO PENAL I. Bem...

  • Naomi Sugita Reis

    PENAL IV ____________________________________________________________

    PARTE ESPECIAL

    DECOMPOSIÇÃO DO TIPO PENAL

    I. Bem jurídico tutelado/ objeto jurídico/ objetividade jurídica;

    II. Sujeito Ativo:

    A. Quem tem o domínio do fato {não executa o tipo penal mas comanda o crime, é autor intelectual}

    B. Autor que realiza a atividade central C. Partícipe, que concorre para o crime, adere à conduta do autor {ajuda, pode até

    induzir ou instigar o autor}

    III. Sujeito Passivo: o sujeito que perdeu o bem jurídico ou teve seu bem jurídico afetado com a ação ou omissão do sujeito passivo.

    A. Dos crimes contra a paz pública - art. 288 {organização criminosa}: quem é o sujeito passivo deste crime é a própria paz pública e não o indivíduo que sofreu a ação direta.

    IV. Elemento objetivo/ tipo objetivo/ tipicidade objetiva{descritivo}: elementos que estão escritos no tipo penal pelo legislador, no artigo. Pode ser feita então a interpretação gramatical ou teleológica desse tipo.

    V. Elemento normativo: referência

    A. O injusto: “entrar ou permanecer no estabelecimento sem autorização”; B. Termo jurídico: “funcionário público que se utilizar de seu cargo…”; C. Conceito extra-jurídico - que a sociedade dá: “praticar ato obsceno em lugar

    público…” - ultraje público à sociedade.

    VI. Elemento subjetivo/ tipo subjetivo / tipicidade subjetiva.: dolo {que é conceituado no Código Penal} e culpa {que possui apenas suas modalidades no Código Penal}. Mas, no caso do art. 19, todos admitem a forma culposa, no mínimo.

    VII.Consumação e tentativa:

    “Art. 14. - Diz-se o crime:

    1

  • Naomi Sugita Reis

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

    VIII.Pena: contida sempre no tipo penal;

    IX. Ação Penal: a maioria das ações é pública, salvo quando há expressa menção a uma ação penal privada.

    X. Classificação do crime: é diferente do tipo penal {Penal II}, o qual afirma que crime é uma conduta típica, antijurídica e culpável.

    A. Crime comum: qualquer pessoa pode praticar; B. Crimes próprios: depende de uma qualidade específica do sujeito ativo.

    C. Crime material: o tipo prevê uma ação e um resultado. Para que ele se caracterize, é preciso que o resultado previsto ocorra.

    D. Crime formal: não há necessidade de um resultado, apenas a ação caracteriza a consumação do crime.

    E. Crime unisubjetivo: o tipo penal prevê um crime realizado por pessoa apenas. F. Crime plurisubjetivo/ concurso necessário: o tipo penal prevê um crime

    realizado por diversas pessoas.

    G. Instantâneo: crime que se consuma em um momento só H. Permanente: se perpetua ao longo do tempo.

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    HOMICÍDIO Art. 121

    I. Bem jurídico: a vida. A proteção penal em relação ao homicídio se dá a partir do início do parto normal {rompimento do saco amniótico} e, na cesária, quando se faz a primeira cisão na barriga da grávida. Condições que demonstrem pouca ou nenhuma probabilidade de sobreviver não afastam seu direito à vida. Ressalta-se que é direito À vida e não direito DA vida, sendo assim, conclui-se que esse direito é indisponível, pois “só se pode renunciar o que se possui, e não o que se é”, sendo assim, não há direito de dispor, validamente, da própria vida.

    II. Sujeito ativo: por se tratar de um crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo e ele caracteriza-se como unipessoal {unisubjetivo}, pois uma pessoa sozinha pode cometê-lo, não havendo necessidade de outros.

    2

  • Naomi Sugita Reis

    III.Sujeito passivo: pode ser qualquer ser vivo nascido de uma mulher, ou seja, o ser humano nascido com vida. A velha concepção segundo o qual “não ter respirado não é ter vivido” está superada, pois existem outros meios de manifestação de vida, que não sejam a respiração.

    A. Sujeito passivo especial: quando o sujeito passivo de homicídio for o Presidente da República, do Senado, da Camara ou do STF, o crime será contra a segurança nacional. Se for vítima menor de 14 anos ou maior de 60, a pena será majorada de 1/3 etc.

    IV. Elemento objetivo: matar, tirar a vida de alguém.

    V. Elemento normativo: § 1º

    VI.Elemento subjetivo: por ser um tipo objetivo simples de ação livre, o dolo é primordialmente o elemento subjetivo. Mesmo que a pessoa tenha o dolo de matar outra, se a vítima já estiver morta por outras circunstâncias, ou então se a pessoa tenta atirar com uma arma de fogo que, por determinados motivos, não poderia causar a morte da vítima, não será punido o agente por tentativa pelo seguinte:

    “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”

    A. Dolo direto: o objeto é o fim proposto, assim como os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido. Assim, o dolo direto compõe-se de três aspectos:

    • Representação do resultado, dos meios necessários e das consequências secundárias;

    • O querer o resultado, bem como os meios escolhidos para sua consecução;

    • O anuir na realização das consequências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto da forma de utilização desses meios.

    1. De primeiro grau: em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos; 2. De segundo grau: em relação aos efeitos colaterais.

    B. Dolo eventual: a pessoa tem uma maçã em cima da cabeça e a outra atira uma flecha, pode acontecer uma coisa ou outra — pode ou não acontecer;

    C. Culpa consciente: pode ocorrer mas não vai acontecer {o resultado não passa pela cabeça da pessoa, pois ela acredita veemente que o resultado não vai acontecer};

    3

  • Naomi Sugita Reis

    VII.Consumação ou tentativa/ desistência voluntária e arrependimento eficaz:

    A. Consumação: consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    B. Tentativa: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente {pode chegar à consumação}.

    C. Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    VIII.Pena: em regra, de 6 a 20 anos.

    IX. Ação penal: pública.

    X. Classificação do crime:

    A. Crime de ação livre: {o tipo penal não elenca os meios de atingir o fim}, ao contrário do crime de curandeirismo, no qual o legislador vincula as ações do agente. Pode ser tanto mediante ação quanto omissão. 1. Meio direto {asfixia, fogo, arma, veneno} 2. Meio indireto {mediante terceiros, que serão o agente direto}

    B. Caso de omissão: Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado {porém se omitiu}. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Homicídio simples

    • Art. 121. - Matar alguém:


    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

    • Caso de diminuição de pena — Homicídio privilegiado

    § 1o - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima {não se comunicam entre os agentes pois não são elementares ao tipo penal, são circunstancias personalíssimas}, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    4

  • Naomi Sugita Reis

    • Homicídio qualificado Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Os clássicos da doutrina afirmavam que o crime não pode ser ao mesmo tempo privilegiado e qualificado porque o privilegiado está localizado no código antes da qualificadora. Mas, há de ser analisado de outro jeito. Em um embate de crime que considera-se qualificado e privilegiado, este sempre se sobressairá, em analogia ao art. 67 CP, ou seja, não será hediondo.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    § 2o - Se o homicídio é cometido:

    Natureza subjetiva

    Motivos

    I - mediante paga ou promessa de recompensa {crime plurisubjetivo - há necessidade de no mínimo 2 pessoas}, ou por outro motivo torpe; {a doutrina antiga afirma que há de ter natureza econômica, enquanto a nova doutrina afirma que o legislador, se tivesse a intenção de aceitar apenas a natureza econômica, teria feito que nem o 158 - deixado explícita a vantagem econômica -, portanto, é aceito todo tipo de vantagem, todo motivo torpe}

    II - por motivo fútil {motivo desproporcional, banal…} significa maior periculosidade do agente. Quando há AUSÊNCIA de motivos, NÃO pode ser comparado com motivo FÚTIL, pois não há motivo.

    Natureza objetiva

    Meios {o agente precisa ter dolo}

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura … ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Modos

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Fins

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    5

  • Naomi Sugita Reis

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 
I - violência doméstica e familiar {condição de mulher, ex-mulher};
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • Homicídio culposo

    § 3o - Se o homicídio é culposo {ação envolta em imperícia, negligência ou imprudência}:


    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • Aumento de pena nos crimes culposos ou dolosos - majorantes no homicídio

    § 4o - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5o - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: {sempre tendo conhecimento do fato}

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    6

  • Naomi Sugita Reis

    
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; 
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO ART. 29 e ART. 122

    I. Conduta secundária: se o induzimento, a instigação e o auxílio não estiverem no tipo penal, é conduta secundária, art. 29.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    II. Conduta principal: se estiver no tipo penal a indução, instigação ou auxílio.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça […]

    INFANTICÍDIO ART. 123

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: {nascente ou neonato}. Não tem razão a sustentação de uma proteção penal a qualquer outro filho da mulher, desde que ela esteja sob o estado puerperal.

    I. Bem jurídico: vida do neonato ou do nascente.

    II. Sujeito ativo: é um crime próprio, pois existem exigências de quem deverá ser o agente para que o crime seja caracterizado.

    III. Sujeito passivo: neonato ou nascente.

    IV. Elemento objetivo: estado puerperal. Relação de causalidade entre o estado puerperal e o resultado do crime. Se não for caracterizado o estado puerperal, a mãe responderá por homicídio.

    V. Elemento subjetivo: mediante dolo direto ou eventual. Se consuma com o resultado naturalístico e material. Não cabe hipótese de infanticídio culposo.

    VI. Pena: detenção, de dois a seis anos.

    7

  • Naomi Sugita Reis

    VII.Classificação do crime: crime de ação livre, que pode ser praticado de ação direta ou indireta, de maneira omissiva ou comissiva.

    ABORTO ARTS. 124 A 128

    I. Bem jurídico: vida do ser humano em formação FETO. A formação embrionária do ser humano é quem é defendida. Quando o crime é praticado por terceiro, o que se defende também é a incolumidade da gestante. Em caso de uma gravidez de gêmeos, só responderá por dois, caso seja sabido que são dois fetos {dolo pressupõe conhecimento de todos os elementos subjetivos do tipo penal — relação de causalidade mais elemento subjetivo}.

    II. Sujeito ativo: teoria pluralista — um crime para cada pessoa. Não se admite a coautoria no art. 124 porque ele só vai ser aplicado à gestante, já o 125 e o 126 permitem a coautoria e a participação em sentido estrito {entre as várias pessoas que forem realizar o aborto na gestante}.

    III. Sujeito passivo: FETO.

    IV. Elemento subjetivo: mediante dolo direto ou eventual. Se consuma com o resultado naturalístico e material. Não cabe hipótese de aborto culposo. Quando um agente mata

    MÃE TERCEIRO

    Mãe, sob influência do estado puerperal, mata a criança.

    Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP. -

    Mãe, sob influência do estado puerperal, mata a criança com

    auxílio de terceiro.

    Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP. A mãe estando presente na cena

    criminosa, aceita a participação de terceiro.

    O estado puerperal é elementar ao tipo penal, assim, se ele auxilia, as circunstâncias se

    comunicam, aplicam-se os arts. 29 e 30 do CP. Responde por infanticídio (art. 123 do CP).

    Mãe, sob influência do estado puerperal, e terceiro, matam a

    criança.

    Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP.

    O estado puerperal é elementar ao tipo penal, assim, se ele concorre para o crime, as

    circunstâncias se comunicam aplicam-se os arts. 29 e 30 do CP.

    Responde por infanticídio (art. 123 do CP).

    Terceiro mata a criança e a mãe, por estar sob influência do estado puerperal, auxilia a

    fazer.

    Responde por infanticídio, aplica-se o art. 123 do CP. Se faz justiça quando se entende que com uma conduta acessória, não poderá ter uma pena menor que 2 anos que

    receberia se matasse.

    Responde pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP), para

    não se desprezar o art. 29.

    8

  • Naomi Sugita Reis

    uma mulher gravida, sabendo que ela está gravida, ele responderá por homicídio ou feminicídio e aborto.

    V. Elemento objetivo: estado de gravidez. Relação de causalidade entre o estado de gravidez e o resultado do crime. Seja dentro do útero seja fora a morte do ser em evolução.

    VI. Elemento normativo: aborto.

    VII.Consumação e tentativa: é possível a tentativa nas três formas previstas de aborto. Não é caso de arrependimento eficaz e nem de desistência voluntaria {não se pune a mulher em função de política criminal}. Quando um agente enfia a faca varias vezes na barriga da gestante, ela não morre e nem a criança, mas a criança ao nascer morreu em função das lesões sofridas ainda no ventre materno. Existem duas hipóteses: ou é tentativa de homicídio em relação à mulher e homicídio consumado em relação à criança; ou é tentativa de homicídio em relação à mulher e aborto consumado em relação à criança, mesmo que ela tenha nascido {porque ela morre em razão das lesões quando ela era um feto — não é afastada a relação de causalidade, posto que a ação ocorreu quando ela era um feto ainda, quando estava em formação}.

    VIII.Classificação do crime: crime de ação livre, que pode ser praticado de ação direta ou indireta, de maneira omissiva ou comissiva.

    IX. Pena: detenção ou reclusão.

    Nada mais é do que a interrupção da gravidez com a morte do feto. O termo “aborto” é elemento normativo do tipo penal, assim, precisa de um juízo de valor, pois exige um conhecimento a mais do intérprete da norma. A sociedade é quem diz o que é o aborto, tanto é que colocar o DIU não se caracteriza, mecanismo que impede que o óvulo fecundado vá para a parede uterina, ou ainda, a pílula do dia seguinte, não são caracterizados como crimes. A proteção jurídico-penal brasileira começa quando o óvulo está fecundado na membrana uterina, ou seja, com a nidação. Finda, portanto, com o início do parto ou a primeira incisão da cesárea, a partir de então, o crime seria de homicídio ou infanticídio. Existem variados tipos de interrupção da gravidez: aborto natural, acidental, social, auto-aborto, aborto consentido, não consentido e consensual. O natural e o acidental não são punidos, o primeiro é aquele ocorre por conta do próprio corpo, enquanto que o segundo é quando ocorre algum incidente que o causa, externo ao corpo. Em algumas legislações internacionais, ainda, é permitido o aborto social, para impedir a prole. O nosso código trabalha com 3 tipos de abortos criminosos, o auto aborto, o aborto consentido e o não consentido. A par dessas hipóteses, tem o aborto eugênico que ocorre para impedir que a criança nasça pois ela possui má-formações que são

    9

  • Naomi Sugita Reis

    contrarias à vida. Parte da doutrina não concorda, pois a eugenia significa a purificação da raça, assim, defende que por maior seja o problema, o crime é de aborto. No caso do feto ser anencefálico, a interrupção dessa gravidez caracteriza ou não o aborto? O STF decidiu que não caracteriza, fundamentando pelo artigo 3º da Lei 9.434/97, não é aborto pois não tem cérebro, assim, não tem vida, e portanto, não tem proteção penal, de forma que a conduta é atípica. Se não por esse argumento, na culpabilidade, qual conduta que irá se exigir diversa de uma mulher que interrompe a gestação de um feto anencefálico? A doutrina penal, como um todo, tem sustentado desta maneira. A única pessoa que entende de maneira contrária é Adalberto Aranha, que diz ser crime, porque entende que há vida.

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou *consentir* que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

    • Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    O consentimento ora integra a tipicidade, como no art. 126 ora afasta a tipicidade, como no art. 150, ora interfere na antijuridicidade, como no caso de furto.

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências[…]

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência {pena de 3 a 10}.

    O auto aborto tem previsão na primeira parte do art. 124, enquanto que a segunda parte trata do aborto consentido. O aborto consensual, por sua vez, é tratado no art. 126. Percebe-se que nos arts. 125 e 126 o ser em evolução é protegido em primeiro lugar e secundariamente, a gestante. Faz-se essa diferenciação também quanto aos sujeitos do crime, no art. 124, o sujeito ativo é a mãe, enquanto que nos outros, são pessoas diversas, como o cônjuge, ou o médico, por exemplo.

    É importante frisar que nas hipóteses de auto-aborto e aborto consentido {art. 124} não se aceita coautoria, só a participação em sentido estrito.

    10

  • Naomi Sugita Reis

    O nome que o Código Penal dá, para esse ser em evolução é pessoa, por conta do título “crimes contra a pessoa”.

    Existem crimes que têm um resultado inicial apenas, mas que podem acabar tendo outros resultados além desse, de ordem dolosa ou culposa. No caso de aborto, que é um dos crimes que pode ser seguido por outros resultados, SÓ PODE SER UM RESULTADO PRETERDOLOSO {CULPOSO}. Em caso de resultados dolosos, o crime é qualificado pelo resultado em sentido estrito, já em caso de resultados culposos, o crime é preterdoloso.

    Todos os crimes qualificados precisam se dar em função do dolo.

    • Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    • Aborto necessário


    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante {se houver dúvida, ele tem que fazer o aborto};


    • Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Precisa de alvará judicial? Não. É vedado ao interprete da norma penal colocar palavras no artigo. Ou seja, o médico não precisa de um alvará judicial para fazer o aborto. A gestante é quem vai sofrer sanção caso esteja mentindo {art. 124} e o médico precisa tomar providencias para que não incorra no art. 126 {instruir ela a pegar duas testemunhas e fazer uma declaração de estupro no cartório}.

    11

    Agravação pelo resultado 
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Naomi Sugita Reis

    CAPÍTULO II 


    DAS LESÕES CORPORAIS ART. 129

    Lesão corporal insignificante: o Direito Penal não abrange a lesão corporal insignificante, posto que a tipicidade será afastada;

    Consentimento do ofendido: antes sustentava-se que afastava a antijuridicidade, hoje em dia se sustenta que é afastada a tipicidade.

    Morte > Lesão corporal gravíssima > Lesão corporal grave > Lesão corporal leve > vias de fato

    I. Bem jurídico tutelado: a integridade física das pessoas.

    II. Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa, é um crime comum. Não há exigências ao sujeito ativo.

    III. Sujeito Passivo: o sujeito que sofreu a lesão corporal. Qualquer pessoa pode, a principio sofrer lesão corporal, mas depende das condições do art. 129 {§1º, II, §2º}

    IV. Elemento objetivo/ tipo objetivo/ tipicidade objetiva{descritivo}: ofender — produzir, causar prejuízo, danificar.

    V. Elemento normativo: —.

    A. O injusto: “entrar ou permanecer no estabelecimento sem autorização”; B. Termo jurídico: “funcionário público que se utilizar de seu cargo…”; C. Conceito extra-jurídico - que a sociedade dá: “praticar ato obsceno em lugar

    público…” - ultraje público à sociedade.

    VI. Elemento subjetivo: só é aceito o dolo direto ou eventual no §1º, II, desde que sejam conhecidos os elementos do crime. Mas, pode ocorrer lesão culposa também.

    VII.Consumação e tentativa:

    A. Tentativa: alguns autores sustentam que não pode existir tentativa de lesão corporal {ou atinge a pessoa ou não} — esta tese é fora de propósito. O crime de lesão corporal aceita sim a forma tentada.

    VIII.Pena: detenção ou reclusão.

    IX. Ação Penal: pública ou privada.

    X. Classificação do crime: é um crime material, de ação livre. 12

  • Naomi Sugita Reis

    Lesão corporal

    • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


    • Lesão corporal de natureza grave {ação penal pública e incondicionada} — existem condutas que trazem um resultado a mais, além daquele normal. Sendo assim, todos as agravantes aceitam a culpa, no mínimo, e o dolo.

    
§ 1o Se resulta: {lesão grave - se aplica o art. 89} I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias {o exame tem que ser feito depois dos 30 dias, pois é o resultado, tem que ser concreta a incapacidade};

    II - perigo de vida {há necessidade de prova real e concreta de que a vida da pessoa correu perigo. O médico não faz um prognostico mas um diagnostico fundamentado de que a vida da pessoa correu risco - não é todo tipo de lesão e não é qualquer órgão atingido que será prejudicada a vida — tem que ser analisado no caso concreto};

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto {se quiser agredir uma mulher e quiser que ela entre em trabalho de parto e a criança morra, tem que responder por crime de aborto também. O resultado qualificador só é a título de culpa, se houver dolo, o crime será de lesão na mulher e aborto em relação ao feto}{para que seja levado em conta este inciso, deverá a criança continuar viva}.

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: {lesão gravíssima - não se aplica o art. 89}

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    A primeira corrente afirma que, quando se fala na lesão grave em incapacidade para ocupações habituais, é específico da vítima, portanto nesse caso é o trabalho específico da vítima - VÍTIMA. Foca na vítima. O trabalho por ela exercido. Se a lesão é contra alguém não precisa dizer que a vitima em si ficou incapacitada.

    13

    Agravação pelo resultado 
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Naomi Sugita Reis

    Outra corrente afirma que é trabalho em sentido genérico. Porque se o legislador quisesse afirmar que era especifico da vítima, teria falado especificadamente. A primeira corrente rebate falando que tudo é da vitima então não haveria necessidade (bis in idem).

    Terceira corrente (Nucci) fala que é um meio termo entre as duas correntes. Dependendo do caso concreto.

    II - enfermidade incurável {quando a medicina não achou a cura para a enfermidade};

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Ablação, retirada que pode ser através de uma mutilação no momento da atividade criminosa; por amputação clínica para minorar as consequências da lesão ocasionada pelo agente criminoso, ou seja, depois do crime.

    IV - deformidade permanente {lesão estética, tem que trazer uma humilhação para a pessoa que sofreu a lesão e um certo desconforto para quem vê a lesão} humilhação + desconforto;

    V - aborto {lesão corporal seguida de aborto — é imprescindível o conhecimento do estado de prenhez da mulher para que haja o crime doloso em relação à lesão e culposo em relação ao aborto — o dolo não é aceito nesse caso, pois se ele quiser que ela aborte, será o art. 125, aborto sem o consentimento da mulher}:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • Lesão corporal seguida de morte {pública e incondicionada} — CULPOSA.

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Só queria a lesão {animus laedendi} e não a morte {animus necandi}.

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    • Diminuição de pena — lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º; II - se as lesões são recíprocas.


    14

  • Naomi Sugita Reis

    • Lesão corporal culposa {ação penal privada condicionada à vontade da vítima}

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    • Aumento de pena

    §7o Aumenta-se a pena de 1/3(um terço)se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§4o e 6o do art.121 deste Código.

    § 8o - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o do art. 121.

    • Violência Doméstica — a lesão precisa ser relacionada ao convívio doméstico, ao âmbito doméstico.

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Se a lesão doméstica for grave ou gravíssima, não se discute sobre a ação penal pública, incondicional à vontade da vítima. Já no caso de lesão leve, poderia incorrer no art. 41 da Lei Maria da Penha {qual afirma que as lesões leves e as lesões culposas seriam condicionadas à representação da vítima}, mas na verdade, ele remete apenas à composição civil e à transação penal. A ação penal no caso de lesões leves será pública e incondicionada à vontade da vítima, segundo a Sumula 542 do STJ. 
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste 1artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Se houver lesão grave ou gravíssimas, as penas respectivas serão aumentadas em um terço.


    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    • Auto lesão: a auto lesão corporal é punida apenas quando ela é utilizada como meio para praticar tipos penais.

    15

  • Naomi Sugita Reis

    • Consentimento do ofendido não pode e não deve ser levado para as lesões graves e gravíssimas {o consentimento do ofendido não elide o crime no caso dos §§ 2 e 3}. Ele será desconsiderado, então. Apenas nas lesões corporais leves é que o consentimento afastará a tipicidade.

    CAPÍTULO III 


    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE ARTS. 130 a 135

    I. Bem jurídico tutelado: a vida e a saúde posta em perigo!

    II. Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode executar o tipo penal, seja mediato seja imediato. Permite-se a coautoria também {concurso de pessoas é uma divisão do trabalho}, pode ser auxílio material ou verbal.

    A. Disparidade na doutrina em relação ao art. 135 {omissão de socorro}

    1. Primeira corrente: não aceita a autoria 2. Segunda corrente: individualização. 3. Terceira corrente: não aceita a coautoria plena, mas sim a participação em sentido

    estrito ocorre quando há indução à omissão, há indução à realização do tipo penal.

    III. Sujeito Passivo: normalmente é em relação a todos, mas existem casos específicos:

    A. Recém nascido; B. Pessoa inválida e ferida ao desamparo; C. Pessoa incapaz…

    IV. Elemento objetivo:

    A. Deixar de prestar assistência/ Não chamar a autoridade competente;

    V. Elemento normativo:

    A. Criança no art. 135: até 12 anos {de acordo com o ECA}.

    VI. Elemento subjetivo: os crimes do cap. III só se perfazem a título de dolo de perigo, a intenção de colocar a vida ou a saúde de outrem em perigo e nunca a título de dolo de resultado. O agente se depara com a situação de perigo e continua deixando a vítima em perigo ou então expõe a vítima em perigo.

    A. C. R. Bitencourt: afirma que um perigo de dolo pode se transformar em perigo de culpa.

    16

  • Naomi Sugita Reis

    B. R. Greco: não há possibilidade de ser colocada em perigo uma pessoa a título de culpa — porque em caso de DOLO, há necessidade de o agente responder pelo RESULTADO, porque ele quis o RESULTADO de PERIGO.

    VII.Consumação e tentativa: não há possibilidade de tentativa porque o crime preterdoloso e o culposo não aceitam-na. Toda possibilidade omissiva não aceita a tentativa.

    VIII.Pena: reclusão ou detenção.

    IX. Ação Penal: ação penal pública incondicionada.

    X. Classificação do crime: crime comum, qualquer pessoa pode realizar o tipo. Crime instantâneo — se perfaz com a ação do agente. Crime de perigo, não há possibilidade de resultado {mas há agravante em caso de resultado danoso após o perigo}. Crime de ação ou omissão.

    A. *Art. 135: mistura de perigo presumido e crime concreto*.

    • Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1o - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2o - Somente se procede mediante representação.

    • Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    17

  • Naomi Sugita Reis

    • Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1o - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2o - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    § 1o - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos. § 2o - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • Omissão de socorro {não há necessidade de a pessoa “se deparar” com a situação de perigo, basta ser chamada a socorrer e não o fazer}

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Divergência na doutrina: - No caso de uma vítima maior de idade que não quer ser socorrida, o socorrista não precisa prestar; - No caso de uma vítima maior de idade que não quer ser socorrida, o socorrista precisa prestar, vez

    que o consentimento da vítima não pode influir no caso. - Apenas nas hipóteses de assistência inviável não poderia incorrer no art. 135.

    Imputação no caso de varias pessoas socorrerem a vítima: - No caso de ser suficiente a ajuda conjunta, quem não socorreu não incorre no art. 135. - No caso de ser insuficiente a ajuda conjunta, quem não socorreu incorre no art. 135.

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte {tem que ser comprovado que em função da omissão do agente a vítima morreu ou então sofre lesão grave}.

    18

  • Naomi Sugita Reis

    • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

    • Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1o - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2o - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3o - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    CAPÍTULO V 
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Nos crimes contra a honra, o consentimento do ofendido afasta a tipicidade. A honra, ao contrário da vida é, um direito disponível. Honra é a pretensão que possuímos de respeito à nossa personalidade. Honra em si é um gênero, que possui duas espécies: honra subjetiva e honra objetiva — a honra objetiva é aquela que se mostra perante a sociedade e protegida pelos crimes de Calúnia e de Difamação, enquanto a honra subjetiva é a autoestima, qual é protegida pelo crime de Injúria.

    CALÚNIA

    I. Bem jurídico: honra objetiva.

    II. Sujeito Ativo: qualquer um — crime comum.

    III. Sujeito Passivo: qualquer um.

    A. Corrente 1: quando se imputa a um inimputável {seja por doença, seja por idade} a prática de um crime, como ele não pratica crime, não se configura o crime de calúnia. Isso se dá porque, às vezes, o caluniado não saberia nem que sua honra está sendo ferida. Esta teoria não é utilizada.

    19

  • Naomi Sugita Reis

    B. Corrente 2: a melhor orientação vem por Hungria — o que está em jogo não é o que a pessoa pensa daquele fato que lhe foi imputado. O que se deve pensar é o conceito da honra objetiva — em função disso, os menores praticam sim crime. Eles podem furtar matar e tudo mais. Menores e doentes praticam sim crimes, só não há a figura da culpabilidade {mas a conduta é típica e antijurídica}.Os menores estão sujeitos ao ECA e os doentes mentais teriam a aplicação da medida de segurança — por isso que eles podem sim ser vítimas do crime de calúnia.

    • Pessoa jurídica pode ser vítima do crime de calúnia? Não pode ser vítima de nenhum crime contra a honra previsto no Código Penal. Anibal Bruno afirmava que pessoa jurídica só pode ser difamada e nunca caluniada. Porque pessoa jurídica não comete crime. O “alguém” presente nos três artigos exclui a possibilidade de pessoa jurídica. Além disso, o título I trata de crimes conta a PESSOA.

    IV. Elemento objetivo: imputar falsamente fato definido como crime e não como contravenção penal. Calúnia remete apenas a crime — quando se trata de contravenção penal, o tipo é de difamação. Pode ser em relação à autoria ou ao fato em si — pode ser que o fato tenha existido, mas a pessoa a quem foi imputada não é a autora ou então, pode ser que o fato seja inexistente.

    V. Elemento subjetivo: nenhum dos crimes contra a honra traz forma culposa. SÓ A TITULO DE DOLO É QUE SE ADMITE {direto ou eventual}. É o dolo de dano, a vontade de ofender a honra objetiva da pessoa — causar um dano efetivo à honra da pessoa perante a sociedade {não importa se causou ou não, só a possibilidade já é suficiente}.

    VI. Consumação: é um crime instantâneo então se forma em um momento só. Se a calunia é um crime contra a honra objetiva, o crime se consuma a partir que alguém da sociedade que não seja o ofendido toma conhecimento da ofensa.

    A. Tentativa: Noronha sustentava que se a difamação é verbal, não poderia haver tentativa, porque o sujeito abre a boca e fala assim o crime se consuma. Mas se a difamação for por escrito, pode ser configurada a tentativa {se a carta na qual continha a difamação foi extraviada e ninguém leu}. Hungria contestava e dizia que poderia haver a tentativa na difamação verbal {uma pessoa fala na frente de varias pessoas mas o local, sendo muito barulhento, não permitiu a propagação — ninguém escutou, mesmo o agente tendo botado para fora}, ademais, contesta a possibilidade de Noronha da tentativa — se a carta for extraviada, há um crime inócuo, ninguém vai saber, não há porque ser configurada a tentativa.

    VII.Pena: detenção.

    20

  • Naomi Sugita Reis

    • Calúnia — honra objetiva

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1o - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. {ouviu, tomou reconhecimento e levou adiante} § 2o - É punível a calúnia contra os mortos {é na família que vai se refletir essa ofensa}.


    Exceção da verdade {regra} — {se o fato imputado não é falso não há crime de calúnia} 
§ 3o - Admite-se a prova da verdade {o CP autoriza todas as pessoas que forem processadas por calúnia a fazer prova da verdade}, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no no I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    DIFAMAÇÃO

    I. Bem jurídico: honra objetiva.

    II. Sujeito Ativo: qualquer um — crime comum.

    III. Sujeito Passivo: qualquer pessoa — inclusive menores de idade e doentes mentais.

    • Pessoa jurídica pode ser vítima do crime de difamação? Não pode ser vítima de nenhum crime contra a honra previsto no Código Penal. Anibal Bruno afirmava que pessoa jurídica só pode ser difamada e nunca caluniada. Porque pessoa jurídica não comete crime. O “alguém” presente nos três artigos exclui a possibilidade de pessoa jurídica. Além disso, o título I trata de crimes conta a PESSOA.

    IV. Elemento objetivo: imputar fato ofensivo à sua reputação. O fato pode tanto ser verdadeiro como falso — não há menção, basta ser ofensivo à reputação {honra objetiva}.

    V. Elemento subjetivo: nenhum dos crimes contra a honra traz forma culposa. SÓ A TITULO DE DOLO É QUE SE ADMITE {direto ou eventual}. É o dolo de dano, a vontade de ofender a honra objetiva da pessoa — causar um dano efetivo à honra da pessoa perante a sociedade {não importa se causou ou não, só a possibilidade já é suficiente}.

    VI. Consumação: é um crime instantâneo então se forma em um momento só. Se a calunia é um crime contra a honra objetiva, o crime se consuma a partir que alguém da sociedade que não seja o ofendido toma conhecimento da ofensa.

    21

  • Naomi Sugita Reis

    A. Tentativa: Noronha sustentava que se a calunia é verbal, não poderia haver tentativa, porque o sujeito abre a boca e fala assim o crime se consuma. Mas se a calunia for por escrito, pode ser configurada a tentativa {se a carta na qual continha a calunia foi extraviada e ninguém leu}. Hungria contestava e dizia que poderia haver a tentativa na calúnia verbal {uma pessoa fala na frente de varias pessoas mas o local, sendo muito barulhento, não permitiu a propagação — ninguém escutou, mesmo o agente tendo botado para fora}, ademais, contesta a possibilidade de Noronha da tentativa — se a carta for extraviada, há um crime inócuo, ninguém vai saber, não há porque ser configurada a tentativa.

    VII.Pena: detenção.

    • Difamação — honra objetiva — ação penal privada 


    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Exceção da verdade {o CP autoriza apenas as pessoas que forem processadas por difamação contra funcionários públicos em relação ao exercício de suas funções a fazer prova da verdade}

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    INJÚRIA

    I. Bem jurídico: honra subjetiva. Não há exceção da verdade porque atinge a honra subjetiva apenas e não a objetiva.

    II. Sujeito Ativo: qualquer um — crime comum, direta ou indiretamente.

    A. No caso da INJÚRIA, que importa é a CAPACIDADE DE OFENDER e não a pessoa ter se sentido ofendida.

    III. Sujeito Passivo: qualquer pessoa que tenha o discernimento de se sentir ofendida.

    IV. Elemento objetivo: ofendendo a dignidade ou o decoro de alguém. Adjetivar a pessoa ao invés de imputar-lhe fato ou crime. Afirma que a pessoa é …

    V. Elemento subjetivo: assim como a calúnia e a difamação só se perfaz a título de DOLO de ofender a pessoa. O que importa é a CAPACIDADE DE OFENDER e não a pessoa ter se sentido ofendida.

    A. Hungria: nos crimes contra a honra, segundo a corrente majoritária, no crime de calunia além do elemento subjetivo geral {genérico} que é o dolo, necessitam

    22

  • Naomi Sugita Reis

    de um elemento subjetivo especial {fim de agir, finalidade}, ou seja, o dolo específico mediante animus caluniandi, difamandi e injuriandi… O elemento geral é reprisar o tipo penal, é o dolo genérico: injuriar, caluniar, difamação, mas precisa de outra coisa além, que é o dolo específico: de ofender, humilhar, menosprezar {não basta apenas chamar a pessoa de tal jeito, ou falar que ela fez tal coisa, há a necessidade de humilhar a pessoa}.

    B. R.G.: como o legislador só traz o dolo específico concretamente e nunca de maneira abstrata, portanto, não teria como exigir nestes casos um dolo específico se não está previsto.

    C. O dolo na injúria é de dano, de ofender, humilhar menosprezar a pessoa.

    VI. Consumação: o que está em jogo é a autoestima, então, será consumado o crime quando a pessoa ofendida toma conhecimento da injúria.

    A. Tentativa: não há de se falar em injúria tentada, pois se dará um inócuo penal. Se a vítima não tomar conhecimento não tem nem como ser instaurado um processo penal nem nada, mas se tomar conhecimento, o crime se consumará.

    VII.Pena: reclusão ou detenção.

    VIII.Ação penal: privativa do ofendido, salvo quando a ofensa resulta de lesão corporal {será ação penal pública condicionada ou incondicionada, dependendo do tipo da lesão}.

    • Injúria — honra subjetiva — atribuição de adjetivo ofensivo à vítima

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 
§ 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena: 
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2o - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. {havendo lesão como meio de injuriar alguém, terá cumulo de penas}


    § 3o - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    23

  • Naomi Sugita Reis

    DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    • Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: causa que afasta a antijuridicidade, assim como o art. 128 {o tipo penal é realizado, mas não há antijuridicidade}

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    • Retratação — não há necessidade de a vítima aceitar a retratação. Pode se dar nos autos ou fora destes. Só cabível na calúnia e na difamação, porque se trata de honra objetiva.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. {ausência de tipicidade}.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    24

  • Naomi Sugita Reis

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2o, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

    TÍTULO II 


    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I DO FURTO

    I. Bem jurídico: o patrimônio de terceiro como gênero, sendo espécies a posse, a detenção e a propriedade. O furto de coisas insignificantes sem valor afetivo {guardanapo, palito de dentes…}, mesmo que elas componham o patrimônio de uma pessoa, não caracterizará o crime de furto, tendo em vista que o princípio da insignificância afasta a tipicidade. A corrente majoritária afirma que, quando as coisas são monetariamente insignificantes, mas possuem um valor sentimental, a tipicidade resta configurada porque elas constituem o patrimônio da pessoa. Já a corrente minoritária afirma que mesmo que a coisa seja de grande valor afetivo, o furto não se configura; mas ensejaria uma indenização.

    A. Não se configura o furto quando há subtração de:

    1. Res commune omnium: coisa de uso comum; 2. Res nullius: coisa de ninguém — pássaros silvestres, por exemplo {mas neste

    caso pode incorrer em outros crimes que não o de furto}{se elas tiverem sido criadas em cativeiro e registradas no IBAMA, pode ser discutido crime de furto};

    3. Res derelicta: coisa abandonada; 4. Res deperdita: coisa perdida {crime de apropriação de coisa achada — art. 169,

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Mas, se a coisa foi esquecida o crime de furto se caracteriza.

    II. Sujeito Ativo: qualquer um pode praticar, não têm exigências especiais — crime comum. O proprietário da coisa não pode ser autor do crime de furto, visto que o tipo prevê “coisa alheia móvel” — mas uma doutrina afirma que uma pessoa pode furtar coisa própria, mas acaba por ir ao encontro com o art. 346 - “Tirar, suprimir, destruir ou

    25

  • Naomi Sugita Reis

    danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”. Ou seja, o artigo 346 barra a possibilidade de crime de furto contra si mesmo.

    III. Sujeito Passivo: qualquer pessoa que tenha um património. A posse pode ser lícita ou ilícita — mas a vítima sempre será quem tem a propriedade do objeto.

    IV. Elemento objetivo: subtrair = surrupiar. Por isso que a autorização/ o consentimento da “vítima” afasta a ilicitude/antijuridicidade. Quando a vítima entrega objeto porque está equivocada, isso não é crime de furto {mas de estelionato}.

    V. Elemento normativo: coisa alheia móvel {classificação diferente da civil — no direito penal é considerado tudo que pode ser movido}. Um ser humano não pode ser objeto do crime de furto, a subtração de uma pessoa não diminui o patrimônio de ninguém. Pode ser subtração de incapaz, ou extorsão mediante sequestro… mas não existe furto de pessoas. O furto de cadáver configura o art. 211, desde que ele não faça parte do património de alguma instituição — caso ele pertença a alguém {alguma instituição}, o crime será de furto, visto que o patrimônio ficará desfalcado e o cadáver é móvel, além disso, neste caso ele seria passível de avaliação econômica.

    VI. Elemento subjetivo: existem crimes que exigem mais de um elemento subjetivo: dolo genérico e dolo específico/especial. O dolo genérico é “SUBTRAIR”, o dolo específico é “PARA SI OU PARA OUTREM”.

    A. Elemento subjetivo especial: 1. Para si ou para outrem {há necessidade de apoderarão em definitivo do objeto} 2. Para si ou para terceiros 3. Crime formal quando possui:

    a) Com o fim de… b) Com o intuito de… c) Para satisfazer…

    VII.Consumação: se consuma com a posse mansa e pacífica e quando a vítima {proprietário} não pode mais dispor do objeto. Quando um sujeito subtrai vários objetos e depois na perseguição da policia ele vai se dispondo ao longo do caminho, é consumado o furto. Aceita tentativa.

    • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    • Majorante

    § 1o - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno {aplica-se tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado}.

    26

  • Naomi Sugita Reis

    • Furto privilegiado

    § 2o - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3o - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    • Furto qualificado

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa {e não o destruimento ou rompimento da própria coisa objeto do furto};

    Caso o agente tenha entrado sem obstrução ou rompimento de obstáculo em uma residência, mas teve que arrombar a porta para sair por motivos diversos…

    - Noronha entende que é furto simples + dano {art. 163}; - Hungria entende que se consuma o crime de furto majorado. 
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza {aceita tentativa};
III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. {única hipótese de furto plurisubjetivo — exigência de no mínimo duas pessoas}


    § 5o - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. {CADÊ A MULTA? - descaso do legislador} {Quando está consumado o crime? Quando o veículo entra em outro Estado ou no exterior? Ou quando ele apenas é subtraído? — o furto se consuma com a posse mansa e pacífica quando a vítima não pode mais dispor do bem subtraído} {Aceita tentativa quando não tem posse mansa e pacífica} {Conclusão: furto consumado ok. Vai ter qualificadora quando o veículo atravessa fronteira estadual ou estatal}. Caso tenha ocorrido o furto consumado do carro {posse mansa e pacífica além de impossibilidade de a vítima dispor do bem}, mas tenha ocorrido uma tentativa de atravessar fronteira, vai incidir apenas em furto consumado, desconsiderando a tentativa.


    27

    É entendido pela doutrina que fazer gato na TV a cabo não se caracteriza como furto. Já a jurisprudência entende que pode ser caracterizado como furto mediante fraude ou estelionato.

  • Naomi Sugita Reis

    § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1o - Somente se procede mediante representação.

    § 2o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    • Circunstância do tipo penal ou condição pessoal - art. 30. É elementar do tipo penal ou é pessoal {individual/ não elementar}?

    Se está no caput do artigo, artigo 30 → se comunicam as circunstancias Se está em parágrafo ou inciso → não se comunicam

    • Crimes qualificados pelo resultado - art. 19 Dolo + dolo = crime qualificado doloso em sentido estrito Dolo + culpa = crime preterdoloso Se resulta morte → a morte é na forma culposa {dolo no primeiro e no resultado é culpa — preterdoloso} - porque se uma pessoa quiser, por exemplo, maltratar uma pessoa e ainda matá-la, ela vai responder pelo 136 cominado com o art. 121.

    28