Nadim Acórdão Agravo Reg Stf

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  • Ementa e Acrdo

    01/09/2015 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 825.060 PARAN

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) :NADIM ABRAO ANDRAUS ADV.(A/S) :RODRIGO SNCHEZ RIOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) :MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

    EMENTA

    Agravo regimental no recurso extraordinrio com agravo. Matria criminal. Ausncia de prequestionamento. Ofensa reflexa. Revalorao de provas testemunhais. Incidncia da Smula n 279/STF. Ausncia de violao do art. 93, IX, da Constituio. Agravo regimental no provido.

    1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados carecem do necessrio prequestionamento. Incidncia das Smulas ns 282 e 365 da Corte.

    2. A Corte j se pronunciou reiteradamente a respeito da no admisso da tese do chamado prequestionamento implcito. Precedentes.

    3. A jurisprudncia do Supremo Tribunal pacfica no sentido de que questes relativas individualizao da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prvio da legislao infraconstitucional.

    4. A pretenso do agravante de rediscutir a prova testemunhal esbarra no bice da Smula n 279/STF.

    5. Ausncia de violao ao art. 93, inciso IX, sendo desnecessrio que o rgo judicante se manifeste minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados, devendo ele, no entanto, explicitar as razes que entendeu suficientes formao de seu convencimento.

    6. Recurso no provido.ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 9438451.

    Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 14

  • Ementa e Acrdo

    ARE 825060 AGR / PR

    Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidncia do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Braslia, 1 de setembro de 2015.

    MINISTRO DIAS TOFFOLIRelator

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 9438451.

    Supremo Tribunal Federal

    ARE 825060 AGR / PR

    Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidncia do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

    Braslia, 1 de setembro de 2015.

    MINISTRO DIAS TOFFOLIRelator

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 9438451.

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  • Relatrio

    01/09/2015 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 825.060 PARAN

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) :NADIM ABRAO ANDRAUS ADV.(A/S) :RODRIGO SNCHEZ RIOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) :MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

    RELATRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Nadim Abro Andraus interpe agravo regimental contra a deciso

    em que neguei seguimento ao recurso extraordinrio, sob os fundamentos seguintes:

    Vistos.Nadim Abro Andraus interpe agravo visando impugnar

    deciso que no admitiu recurso extraordinrio, assentado em contrariedade aos arts. 5, inciso XLVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituio Federal.

    Insurge-se, no apelo extremo, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado do Paran, assim ementado:

    PENAL. ARTS. 299 E 168-A, 1, INC. I, DO CP. FALSIDADE IDEOLGICA. CRIME FORMAL. MOMENTO DA CONSUMAO. CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. NATUREZA. DOCUMENTO PARTICULAR. APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA. INPCIA DA DENNCIA. NO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAO IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAO. AGRAVANTES. ART. 62, INC. II, 'A' E 'B', DO CP. MOTIVO TORPE. NO

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    Supremo Tribunal Federal

    01/09/2015 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 825.060 PARAN

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) :NADIM ABRAO ANDRAUS ADV.(A/S) :RODRIGO SNCHEZ RIOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) :MINISTRIO PBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

    RELATRIO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):Nadim Abro Andraus interpe agravo regimental contra a deciso

    em que neguei seguimento ao recurso extraordinrio, sob os fundamentos seguintes:

    Vistos.Nadim Abro Andraus interpe agravo visando impugnar

    deciso que no admitiu recurso extraordinrio, assentado em contrariedade aos arts. 5, inciso XLVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituio Federal.

    Insurge-se, no apelo extremo, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado do Paran, assim ementado:

    PENAL. ARTS. 299 E 168-A, 1, INC. I, DO CP. FALSIDADE IDEOLGICA. CRIME FORMAL. MOMENTO DA CONSUMAO. CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. NATUREZA. DOCUMENTO PARTICULAR. APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA. INPCIA DA DENNCIA. NO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAO IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAO. AGRAVANTES. ART. 62, INC. II, 'A' E 'B', DO CP. MOTIVO TORPE. NO

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  • Relatrio

    ARE 825060 AGR / PR

    CONSTATADO. MOTIVAO INJUSTA. DISTINO. USO DA FRAUDE PARA ACOBERTAR OUTROS DELITOS. PROVAS SUFICIENTES. PENA DE MULTA. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVNCIA. 1. Desmerece acolhida a tese de inpcia da denncia, na medida em que o Parquet descreveu expressamente a presena da inteno dolosa dos acusados. 2. Inexiste a alegada responsabilidade objetiva na exordial acusatria, quando o Ministrio Pblico, ao elencar indcios de autoria, menciona no somente a posio dos denunciados no quadro societrio, mas tambm outros elementos probatrios, tais como depoimentos apurados na fase policial, instrumentos de mandato outorgados a terceiros e confisso no inqurito. 3. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas, tanto no que pertine falsidade ideolgica quanto apropriao indbita previdenciria. 4. Iludir terceiros acerca da real composio societria da empresa decorrncia natural do crime de falso, no excedendo as habituais consequncias do delito. 5. No caso da apropriao indbita previdenciria, por outro lado, tal circunstncia judicial relaciona-se com a grandeza da leso Previdncia Social, devendo ser valorada negativamente toda vez que houver omisso de recolhimento de valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes. 6. Merece acolhida a pretenso do Parquet de que seja reconhecido que a falsidade ideolgica foi cometida "para facilitar ou assegurar a execuo, ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime" (art. 61, inc. II, 'a', CP), pois restou demonstrado que a conduta se destinava a garantir a impunidade dos acusados em relao a diversas prticas ilegais. 7. Inaplicvel, porm, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alnea 'b' do Cdigo Penal, se os acusados buscavam evitar a responsabilizao pelas irregularidades perpetradas na empresa, porquanto "motivo ftil" no deve ser confundido com a finalidade injusta, j que o

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    ARE 825060 AGR / PR

    CONSTATADO. MOTIVAO INJUSTA. DISTINO. USO DA FRAUDE PARA ACOBERTAR OUTROS DELITOS. PROVAS SUFICIENTES. PENA DE MULTA. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVNCIA. 1. Desmerece acolhida a tese de inpcia da denncia, na medida em que o Parquet descreveu expressamente a presena da inteno dolosa dos acusados. 2. Inexiste a alegada responsabilidade objetiva na exordial acusatria, quando o Ministrio Pblico, ao elencar indcios de autoria, menciona no somente a posio dos denunciados no quadro societrio, mas tambm outros elementos probatrios, tais como depoimentos apurados na fase policial, instrumentos de mandato outorgados a terceiros e confisso no inqurito. 3. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas, tanto no que pertine falsidade ideolgica quanto apropriao indbita previdenciria. 4. Iludir terceiros acerca da real composio societria da empresa decorrncia natural do crime de falso, no excedendo as habituais consequncias do delito. 5. No caso da apropriao indbita previdenciria, por outro lado, tal circunstncia judicial relaciona-se com a grandeza da leso Previdncia Social, devendo ser valorada negativamente toda vez que houver omisso de recolhimento de valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes. 6. Merece acolhida a pretenso do Parquet de que seja reconhecido que a falsidade ideolgica foi cometida "para facilitar ou assegurar a execuo, ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime" (art. 61, inc. II, 'a', CP), pois restou demonstrado que a conduta se destinava a garantir a impunidade dos acusados em relao a diversas prticas ilegais. 7. Inaplicvel, porm, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alnea 'b' do Cdigo Penal, se os acusados buscavam evitar a responsabilizao pelas irregularidades perpetradas na empresa, porquanto "motivo ftil" no deve ser confundido com a finalidade injusta, j que o

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  • Relatrio

    ARE 825060 AGR / PR

    delito e seus consectrios, por sua prpria natureza, so sempre antijurdicos. 8. No h inobservncia do princpio da proporcionalidade na fixao da multa, quando o acusado, em seu interrogatrio, declarou ter rendimento mensal de valor considervel e a sentena fixou a sano em patamar inferior quele que seria estabelecido por esta Corte, em proporo pena privativa de liberdade. 9. O crime de falsidade ideolgica formal e consuma-se com a insero de declarao inverdica em documento pblico ou particular, com a inteno de prejudicar direitos, criar obrigaes ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo desnecessria a ocorrncia de prejuzo. 10. O Colendo STJ e esta Corte consolidaram entendimento de que o contrato social de empresa, mesmo quando registrado na Junta Comercial competente, possui natureza de documento particular, e no pblico. 11. Declarada extinta a punibilidade do crime de falsidade ideolgica e de apropriao indbita previdenciria para as omisses no recolhimento perpetradas antes de agosto de 2000, inclusive, diante da prescrio da pretenso punitiva. 12. Incidncia do art. 44 do Cdigo Penal, aps a readequao da pena imposta prtica tipificada no art. 168-A do CP (fls. 764/765).

    Os embargos de declarao opostos foram parcialmente acolhidos para afastar a circunstncia judicial relativa culpabilidade com a consequente readequao da pena imposta ao recorrente.

    Examinados os autos, decido.Inicialmente, infere-se dos autos que o acrdo recorrido

    foi publicado aps 3/5/07, quando j era plenamente exigvel a demonstrao da repercusso geral da matria constitucional objeto do recurso (AI n 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Seplveda Pertence, DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da petio recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, no de se proceder ao exame de sua existncia, uma vez que, nos

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    ARE 825060 AGR / PR

    delito e seus consectrios, por sua prpria natureza, so sempre antijurdicos. 8. No h inobservncia do princpio da proporcionalidade na fixao da multa, quando o acusado, em seu interrogatrio, declarou ter rendimento mensal de valor considervel e a sentena fixou a sano em patamar inferior quele que seria estabelecido por esta Corte, em proporo pena privativa de liberdade. 9. O crime de falsidade ideolgica formal e consuma-se com a insero de declarao inverdica em documento pblico ou particular, com a inteno de prejudicar direitos, criar obrigaes ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo desnecessria a ocorrncia de prejuzo. 10. O Colendo STJ e esta Corte consolidaram entendimento de que o contrato social de empresa, mesmo quando registrado na Junta Comercial competente, possui natureza de documento particular, e no pblico. 11. Declarada extinta a punibilidade do crime de falsidade ideolgica e de apropriao indbita previdenciria para as omisses no recolhimento perpetradas antes de agosto de 2000, inclusive, diante da prescrio da pretenso punitiva. 12. Incidncia do art. 44 do Cdigo Penal, aps a readequao da pena imposta prtica tipificada no art. 168-A do CP (fls. 764/765).

    Os embargos de declarao opostos foram parcialmente acolhidos para afastar a circunstncia judicial relativa culpabilidade com a consequente readequao da pena imposta ao recorrente.

    Examinados os autos, decido.Inicialmente, infere-se dos autos que o acrdo recorrido

    foi publicado aps 3/5/07, quando j era plenamente exigvel a demonstrao da repercusso geral da matria constitucional objeto do recurso (AI n 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Seplveda Pertence, DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da petio recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, no de se proceder ao exame de sua existncia, uma vez que, nos

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 9438448.

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    ARE 825060 AGR / PR

    termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redao introduzida pela Emenda Regimental n 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existncia da repercusso geral somente ocorrer quando no for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razo.

    No caso, a irresignao no merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinrio carecem do necessrio prequestionamento, sendo certo que os acrdos proferidos pelo Tribunal de origem no cuidaram das referidas normas, as quais, tambm, no foram objeto dos embargos declaratrios opostos pela parte recorrente. Incidem, portanto, as Smulas ns 282 e 356 desta Corte.

    Ademais, foroso concluir que o Tribunal a quo ao decidir a questo se ateve ao exame de legislao eminentemente infraconstitucional. Portanto, violao Constituio, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que no enseja recurso extraordinrio.

    Perfilhando esse entendimento: ARE n 788.144/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/12/14; ARE n 825.868/SC, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/11/14; ARE n 694.759/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 21/8/12; AI n 458.072/CE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/10/09; e AI n 205.051/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJe de 8/5/98, entre outros.

    Como se no bastasse, o acrdo recorrido se ocupou de detalhada anlise ftico probatria, inerente ao caso. Assim, concluir de forma contrria, como pretende o ora agravante, demandaria um reexame aprofundado de tal contexto, o que invivel na via eleita. Incidncia, portanto, da Smula n 279/STF.

    Por fim, no h falar em violao do art. 93, inciso IX, da Constituio da Repblica, pois a jurisdio foi prestada, no caso em espcie, mediante julgado suficientemente motivado, no obstante contrria pretenso dos agravantes, tendo a

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 825060 AGR / PR

    termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redao introduzida pela Emenda Regimental n 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existncia da repercusso geral somente ocorrer quando no for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razo.

    No caso, a irresignao no merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinrio carecem do necessrio prequestionamento, sendo certo que os acrdos proferidos pelo Tribunal de origem no cuidaram das referidas normas, as quais, tambm, no foram objeto dos embargos declaratrios opostos pela parte recorrente. Incidem, portanto, as Smulas ns 282 e 356 desta Corte.

    Ademais, foroso concluir que o Tribunal a quo ao decidir a questo se ateve ao exame de legislao eminentemente infraconstitucional. Portanto, violao Constituio, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que no enseja recurso extraordinrio.

    Perfilhando esse entendimento: ARE n 788.144/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/12/14; ARE n 825.868/SC, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/11/14; ARE n 694.759/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 21/8/12; AI n 458.072/CE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/10/09; e AI n 205.051/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJe de 8/5/98, entre outros.

    Como se no bastasse, o acrdo recorrido se ocupou de detalhada anlise ftico probatria, inerente ao caso. Assim, concluir de forma contrria, como pretende o ora agravante, demandaria um reexame aprofundado de tal contexto, o que invivel na via eleita. Incidncia, portanto, da Smula n 279/STF.

    Por fim, no h falar em violao do art. 93, inciso IX, da Constituio da Repblica, pois a jurisdio foi prestada, no caso em espcie, mediante julgado suficientemente motivado, no obstante contrria pretenso dos agravantes, tendo a

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    ARE 825060 AGR / PR

    instncia antecedente, justificado suas razes de decidir.Anote-se que o referido artigo no exige que o rgo

    judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razes que entendeu suficientes formao de seu convencimento.

    Na esteira desse entendimento: AI n 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/11; e AI n 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1/2/11.

    Diga-se, ainda, que o Plenrio do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercusso geral desse tema e reafirmou a jurisprudncia (AI n 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

    Ante o exposto, conheo do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinrio.

    Em suas razes recursais, aduz o agravante que houve prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, pois em simples anlise dos Acrdos proferidos em Recurso de Apelao e em Embargos Declaratrios possvel observar a prvia discusso, pelo Tribunal de origem, das alegaes defensivas.

    Reitera, ainda, a existncia de

    (...) ofensa direta aos postulados dos artigos 5., inciso LV, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituio da Repblica, uma vez que as teses e provas produzidas pela Defesa no foram rebatidas e sequer analisadas na sentena e Acrdo condenatrios (grifos do autor).

    Alm disso, argui-se que no incide a Smula n 279/STF no recurso extraordinrio, j que

    [o] que se pretende () que este Excelso Tribunal avalie a necessidade de que os julgadores analisem, para a prolao da sentena, todas as provas produzidas, seja pela acusao, seja

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    instncia antecedente, justificado suas razes de decidir.Anote-se que o referido artigo no exige que o rgo

    judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razes que entendeu suficientes formao de seu convencimento.

    Na esteira desse entendimento: AI n 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/11; e AI n 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1/2/11.

    Diga-se, ainda, que o Plenrio do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercusso geral desse tema e reafirmou a jurisprudncia (AI n 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

    Ante o exposto, conheo do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinrio.

    Em suas razes recursais, aduz o agravante que houve prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, pois em simples anlise dos Acrdos proferidos em Recurso de Apelao e em Embargos Declaratrios possvel observar a prvia discusso, pelo Tribunal de origem, das alegaes defensivas.

    Reitera, ainda, a existncia de

    (...) ofensa direta aos postulados dos artigos 5., inciso LV, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituio da Repblica, uma vez que as teses e provas produzidas pela Defesa no foram rebatidas e sequer analisadas na sentena e Acrdo condenatrios (grifos do autor).

    Alm disso, argui-se que no incide a Smula n 279/STF no recurso extraordinrio, j que

    [o] que se pretende () que este Excelso Tribunal avalie a necessidade de que os julgadores analisem, para a prolao da sentena, todas as provas produzidas, seja pela acusao, seja

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  • Relatrio

    ARE 825060 AGR / PR

    pela defesa, e apontem aquelas consideradas e desconsideradas, bem como os motivos da aceitao de uma prova em detrimento da outra.

    O agravante, tambm, refora a tese de negativa de vigncia do art. 93, inciso IX, pois o acrdo proferido em sede de apelao deixou de informar os motivos que levaram a Turma julgadora a optar pela aplicao de duas penas restritivas de direito, em lugar de uma restritiva de direito e multa.

    o relatrio.

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 825060 AGR / PR

    pela defesa, e apontem aquelas consideradas e desconsideradas, bem como os motivos da aceitao de uma prova em detrimento da outra.

    O agravante, tambm, refora a tese de negativa de vigncia do art. 93, inciso IX, pois o acrdo proferido em sede de apelao deixou de informar os motivos que levaram a Turma julgadora a optar pela aplicao de duas penas restritivas de direito, em lugar de uma restritiva de direito e multa.

    o relatrio.

    6

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    01/09/2015 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 825.060 PARAN

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignao no merece prosperar.Reafirmo, primeiramente, que os dispositivos constitucionais

    apontados como violados no extraordinrio (CF, art. 5, incisos XLVI e LV, e art. 93, inciso IX), de fato, carecem do efetivo prequestionamento, sendo certo que no foram objeto de embargos declaratrios para sanar eventual omisso no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Smulas ns 282 e 356 da Corte.

    De outra parte, o Supremo Tribunal Federal j se pronunciou reiteradamente a respeito da no admisso da tese do chamado prequestionamento implcito (ARE n 770.029/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/9/14; ARE n 735.948/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 28/10/13; ARE n 707.221/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/9/13; e RE n 556.262/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/4/13 ).

    Alm do mais, esta Corte, no exame do AI n 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausncia de repercusso geral de questes relativas dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional.

    Confira-se a ementa do caso paradigma:

    RECURSO. Extraordinrio. Inadmissibilidade. Circunstncias judiciais previstas no art. 59 do Cdigo Penal. Fixao da pena-base. Fundamentao. Questo da ofensa aos princpios constitucionais da individualizao da pena e da fundamentao das decises judiciais. Inocorrncia. Matria infraconstitucional. Ausncia de repercusso geral. Agravo de

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    Supremo Tribunal Federal

    01/09/2015 SEGUNDA TURMA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 825.060 PARAN

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignao no merece prosperar.Reafirmo, primeiramente, que os dispositivos constitucionais

    apontados como violados no extraordinrio (CF, art. 5, incisos XLVI e LV, e art. 93, inciso IX), de fato, carecem do efetivo prequestionamento, sendo certo que no foram objeto de embargos declaratrios para sanar eventual omisso no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Smulas ns 282 e 356 da Corte.

    De outra parte, o Supremo Tribunal Federal j se pronunciou reiteradamente a respeito da no admisso da tese do chamado prequestionamento implcito (ARE n 770.029/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/9/14; ARE n 735.948/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJe de 28/10/13; ARE n 707.221/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/9/13; e RE n 556.262/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/4/13 ).

    Alm do mais, esta Corte, no exame do AI n 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausncia de repercusso geral de questes relativas dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional.

    Confira-se a ementa do caso paradigma:

    RECURSO. Extraordinrio. Inadmissibilidade. Circunstncias judiciais previstas no art. 59 do Cdigo Penal. Fixao da pena-base. Fundamentao. Questo da ofensa aos princpios constitucionais da individualizao da pena e da fundamentao das decises judiciais. Inocorrncia. Matria infraconstitucional. Ausncia de repercusso geral. Agravo de

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ARE 825060 AGR / PR

    instrumento no conhecido. No apresenta repercusso geral o recurso extraordinrio que verse sobre a questo da valorao das circunstncias judiciais previstas no art. 59, do Cdigo Penal, na fundamentao da fixao da pena-base pelo juzo sentenciante, porque se trata de matria infraconstitucional (DJe de 25/9/09 - grifei).

    Ainda, firme a jurisprudncia da Corte no sentido de que as questes relativas individualizao da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prvio da legislao infraconstitucional (AI n 829.772/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/12).

    Perfilhando esse entendimento:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. MATRIA CRIMINAL. CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CDIGO PENAL. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDNCIA DA SMULA 283. CONCESSO DE HABEAS CORPUS DE OFCIO. NO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal j reconheceu a ausncia de repercusso geral da matria ora debatida, o que inviabiliza o recurso extraordinrio por falta de requisito para seu regular processamento. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que as questes relativas individualizao da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prvio da legislao infraconstitucional. Com o trnsito em julgado do recurso especial simultaneamente interposto ao recurso extraordinrio, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acrdo recorrido tornaram-se definitivos (Smula 283 do STF). Incabvel a concesso de habeas corpus de ofcio por no haver, nos autos, elementos que autorizem tal medida. Agravo regimental a que se nega provimento (RE n 505.815/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/12);

    2

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 825060 AGR / PR

    instrumento no conhecido. No apresenta repercusso geral o recurso extraordinrio que verse sobre a questo da valorao das circunstncias judiciais previstas no art. 59, do Cdigo Penal, na fundamentao da fixao da pena-base pelo juzo sentenciante, porque se trata de matria infraconstitucional (DJe de 25/9/09 - grifei).

    Ainda, firme a jurisprudncia da Corte no sentido de que as questes relativas individualizao da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prvio da legislao infraconstitucional (AI n 829.772/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/12).

    Perfilhando esse entendimento:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. MATRIA CRIMINAL. CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CDIGO PENAL. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDNCIA DA SMULA 283. CONCESSO DE HABEAS CORPUS DE OFCIO. NO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal j reconheceu a ausncia de repercusso geral da matria ora debatida, o que inviabiliza o recurso extraordinrio por falta de requisito para seu regular processamento. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que as questes relativas individualizao da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prvio da legislao infraconstitucional. Com o trnsito em julgado do recurso especial simultaneamente interposto ao recurso extraordinrio, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acrdo recorrido tornaram-se definitivos (Smula 283 do STF). Incabvel a concesso de habeas corpus de ofcio por no haver, nos autos, elementos que autorizem tal medida. Agravo regimental a que se nega provimento (RE n 505.815/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/12);

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 9438449.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ARE 825060 AGR / PR

    Outrossim, evidente que pretende o agravante revalorar as provas testemunhais colhidas no processo, alegando que o Tribunal de Justia no analisou todas as alegaes defensivas e deixou de avaliar todas as provas produzidas, principalmente a declarao de testemunhas favorveis ao ru. Resta atrada, portanto, a Smula n 279 desta Corte.

    Na mesma linha, leia-se:

    Agravo regimental em recurso extraordinrio com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Crime do art. 129, 2, IV, do CP. Indeferimento de oitiva de nova testemunha e de exame pericial complementar. Alegao de violao aos princpios da ampla defesa, do contraditrio e do devido processo legal. Inocorrncia. 3. Enunciado 279 da Smula do STF. 4. Tema infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228, DJe 31.8.2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n 743.298/SPAgR, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/6/13);

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. PROVA. CONDENAO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS DA VTIMA E DE TESTEMUNHA. ALEGAO DE AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. REPERCUSSO GERAL. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. SMULA 279 DO STF. 1. A repercusso geral requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinrio inadmissvel quando no apresentar preliminar formal de transcendncia geral ou quando esta no for suficientemente fundamentada. (Questo de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Seplveda Pertence, DJ de 6.9.07). 2. In casu, o agravante limitou-se a alegar a existncia de repercusso geral sem demonstrar, fundamentadamente, de que maneira a controvrsia posta nos autos transcenderia os limites subjetivos da causa. 3. A Smula 279/STF dispe verbis: Para simples reexame de prova no cabe

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 825060 AGR / PR

    Outrossim, evidente que pretende o agravante revalorar as provas testemunhais colhidas no processo, alegando que o Tribunal de Justia no analisou todas as alegaes defensivas e deixou de avaliar todas as provas produzidas, principalmente a declarao de testemunhas favorveis ao ru. Resta atrada, portanto, a Smula n 279 desta Corte.

    Na mesma linha, leia-se:

    Agravo regimental em recurso extraordinrio com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Crime do art. 129, 2, IV, do CP. Indeferimento de oitiva de nova testemunha e de exame pericial complementar. Alegao de violao aos princpios da ampla defesa, do contraditrio e do devido processo legal. Inocorrncia. 3. Enunciado 279 da Smula do STF. 4. Tema infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228, DJe 31.8.2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n 743.298/SPAgR, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/6/13);

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. PROVA. CONDENAO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS DA VTIMA E DE TESTEMUNHA. ALEGAO DE AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. REPERCUSSO GERAL. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. SMULA 279 DO STF. 1. A repercusso geral requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinrio inadmissvel quando no apresentar preliminar formal de transcendncia geral ou quando esta no for suficientemente fundamentada. (Questo de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Seplveda Pertence, DJ de 6.9.07). 2. In casu, o agravante limitou-se a alegar a existncia de repercusso geral sem demonstrar, fundamentadamente, de que maneira a controvrsia posta nos autos transcenderia os limites subjetivos da causa. 3. A Smula 279/STF dispe verbis: Para simples reexame de prova no cabe

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 9438449.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ARE 825060 AGR / PR

    recurso extraordinrio. 4. que o recurso extraordinrio no se presta ao exame de questes que demandam revolvimento do contexto ftico-probatrio dos autos, adstringindo-se anlise da violao direta da ordem constitucional. 5. In casu, o Tribunal a quo manteve a sentena condenatria com fulcro nos fatos e provas coligidos nos autos para concluir, de maneira fundamentada, pela procedncia dos termos da denncia. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n 640.067/RSAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/10/11).

    Por fim, reitero que no h falar em violao do art. 93, inciso IX, da Constituio da Repblica, pois a jurisdio foi prestada, no caso em espcie, mediante deciso suficientemente motivada, no obstante contrria pretenso do ora recorrente, tendo o Tribunal Regional Federal da 4 Regio, como se observa no acrdo proferido, explicitado suas razes de decidir.

    Com efeito, o art. 93, inciso IX, da Constituio no determina que o rgo judicante se manifeste minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razes que entendeu suficientes formao de seu convencimento.

    Na esteira desse entendimento, destaco:

    Questo de ordem. Agravo de Instrumento. Converso em recurso extraordinrio (CPC, art. 544, 3 e 4). 2. Alegao de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5 e ao inciso IX do art. 93 da Constituio Federal. Inocorrncia. 3. O art. 93, IX, da Constituio Federal exige que o acrdo ou deciso sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaes ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da deciso. 4. Questo de ordem acolhida para reconhecer a repercusso geral, reafirmar a jurisprudncia do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoo dos procedimentos relacionados repercusso geral (AI n 791.292/PE-QO-RG, Tribunal Pleno,

    4

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 825060 AGR / PR

    recurso extraordinrio. 4. que o recurso extraordinrio no se presta ao exame de questes que demandam revolvimento do contexto ftico-probatrio dos autos, adstringindo-se anlise da violao direta da ordem constitucional. 5. In casu, o Tribunal a quo manteve a sentena condenatria com fulcro nos fatos e provas coligidos nos autos para concluir, de maneira fundamentada, pela procedncia dos termos da denncia. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n 640.067/RSAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/10/11).

    Por fim, reitero que no h falar em violao do art. 93, inciso IX, da Constituio da Repblica, pois a jurisdio foi prestada, no caso em espcie, mediante deciso suficientemente motivada, no obstante contrria pretenso do ora recorrente, tendo o Tribunal Regional Federal da 4 Regio, como se observa no acrdo proferido, explicitado suas razes de decidir.

    Com efeito, o art. 93, inciso IX, da Constituio no determina que o rgo judicante se manifeste minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razes que entendeu suficientes formao de seu convencimento.

    Na esteira desse entendimento, destaco:

    Questo de ordem. Agravo de Instrumento. Converso em recurso extraordinrio (CPC, art. 544, 3 e 4). 2. Alegao de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5 e ao inciso IX do art. 93 da Constituio Federal. Inocorrncia. 3. O art. 93, IX, da Constituio Federal exige que o acrdo ou deciso sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaes ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da deciso. 4. Questo de ordem acolhida para reconhecer a repercusso geral, reafirmar a jurisprudncia do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoo dos procedimentos relacionados repercusso geral (AI n 791.292/PE-QO-RG, Tribunal Pleno,

    4

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ARE 825060 AGR / PR

    Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 grifei).

    Alis, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercusso geral desse tema e reafirmou a jurisprudncia nesse sentido (AI n 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

    Diante desse quadro, tendo em vista serem os fundamentos do agravante insuficientes para modificar a deciso ora agravada, nego provimento ao regimental.

    como voto.

    5

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 9438449.

    Supremo Tribunal Federal

    ARE 825060 AGR / PR

    Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 grifei).

    Alis, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercusso geral desse tema e reafirmou a jurisprudncia nesse sentido (AI n 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

    Diante desse quadro, tendo em vista serem os fundamentos do agravante insuficientes para modificar a deciso ora agravada, nego provimento ao regimental.

    como voto.

    5

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  • Extrato de Ata - 01/09/2015

    SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 825.060PROCED. : PARANRELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : NADIM ABRAO ANDRAUSADV.(A/S) : RODRIGO SNCHEZ RIOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTRIO PBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

    Deciso: A Turma, por votao unnime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. No participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Crmen Lcia. Presidncia do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2 Turma, 01.09.2015.

    Presidncia do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes sesso os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Crmen Lcia.

    Subprocurador-Geral da Repblica, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.

    Ravena SiqueiraSecretria

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 9364961

    Supremo Tribunal Federal

    SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 825.060PROCED. : PARANRELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : NADIM ABRAO ANDRAUSADV.(A/S) : RODRIGO SNCHEZ RIOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTRIO PBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

    Deciso: A Turma, por votao unnime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. No participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Crmen Lcia. Presidncia do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2 Turma, 01.09.2015.

    Presidncia do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes sesso os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Crmen Lcia.

    Subprocurador-Geral da Repblica, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.

    Ravena SiqueiraSecretria

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 9364961

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    Ementa e AcrdoRelatrioVoto - MIN. DIAS TOFFOLIExtrato de Ata - 01/09/2015