Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de...

13
Município de Montes Claros - MG Procuradoria Geral DECRETO Nº 2.329, DE 14 DE MARÇO DE 2007. REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR, DISPOSTO NO ART.59 DA LEI 3.175/2003 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MG. O Prefeito de Montes Claros/MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, I, “a”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, e considerando o artigo 59, da Lei 3.175 de 23 de dezembro de 2003. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Secretaria de Administração e Gestão do Município deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos, as regras estabelecidas neste Decreto relativas às consignações compulsória ou facultativa. Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto: I-Consignante: órgão do Poder Executivo Municipal, que procede descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na folha de pagamento do servidor, em favor do consignatário; II-Consignado: o servidor; III-Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; IV-Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força da lei, decisão judicial ou administrativa; V-Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da Administração. Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, decisão judicial, ou administrativa, compreendendo: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - imposto sobre a renda de qualquer natureza; V - reposição e indenização ao erário; VI - cumprimento de decisão judicial ou administrativa; VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4º - São consideradas consignações facultativas aquelas que, a critério da Administração, se efetuam com autorização formal do consignado, notadamente:

Transcript of Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de...

Page 1: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

DECRETO Nº 2.329, DE 14 DE MARÇO DE 2007.

REGULAMENTA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR, DISPOSTO NO ART.59 DA LEI 3.175/2003 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MG.

O Prefeito de Montes Claros/MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, I, “a”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, e considerando o artigo 59, da Lei 3.175 de 23 de dezembro de 2003.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Secretaria de Administração e Gestão do Município deve observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos, as regras estabelecidas neste Decreto relativas às consignações compulsória ou facultativa.

Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto:

I-Consignante: órgão do Poder Executivo Municipal, que procede descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na folha de pagamento do servidor, em favor do consignatário;

II-Consignado: o servidor;III-Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações

compulsória e facultativa;IV-Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do

servidor, efetuado por força da lei, decisão judicial ou administrativa;V-Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,

mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da Administração.

Art. 3º - São consideradas consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, decisão judicial, ou administrativa, compreendendo:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;II - contribuição para a Previdência Social;III - pensão alimentícia judicial;IV - imposto sobre a renda de qualquer natureza;V - reposição e indenização ao erário;VI - cumprimento de decisão judicial ou administrativa;VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º - São consideradas consignações facultativas aquelas que, a critério da Administração, se efetuam com autorização formal do consignado, notadamente:

Page 2: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

I - mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, associação e clube constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais;

II – mensalidade e despesas diversas a favor do Montes Claros Tênis Clube – MCTC;

III - contribuição a favor de partido político e mensalidade a favor de entidade sindical;

IV - contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público municipal;

V - pensão alimentícia voluntária, consignada a favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;

VI – mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante;

VII - despesas com aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e farmacêuticos;

VIII - despesas diversas a favor de cooperativa e de entidades representativas de servidores públicos municipais;

IX – despesas a favor de entidades de prestação de serviços de fornecimento e administração de vale-compra através da tecnologia de cartões magnéticos de uso exclusivo em estabelecimentos comerciais;

X - contribuição para planos de seguro, de previdência complementar, planos desaúde e odontológico;XI - prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição pública por

intermédio de entidade representativa de servidores públicos municipais;XII – contratação, refinanciamento e amortização de financiamento de

empréstimo pessoal, por intermédio de instituições bancárias ou financeiras conveniadas com a administração municipal.

Parágrafo único – As consignações de que tratam os incisos VI, VII, IX e X, serão realizadas por intermédio de entidade representativa dos servidores públicos municipais, ou diretamente, através de convênio firmado com a Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IIDO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 5º - Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do art. 4º deste Decreto:

I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - entidade de previdência pública ou privada;III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;IV - entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores públicos

municipais;V - instituição pública financiadora de imóvel residencial;VI - entidade sindical;VII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência

de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda;VIII - entidade de previdência complementar, observados os critérios

estabelecidos na legislação federal, e com funcionamento autorizado pela Superintendência de

Page 3: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão do Ministério da Previdência Social;

IX - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;X - instituição mantenedora ou administradora de plano odontológico;XI - estabelecimento de ensino superior, técnico ou profissionalizante;XII – partido político;XIII – entidades de prestação de serviços de fornecimento e administração de

vale-compra através da tecnologia de cartões magnéticos de uso exclusivo em estabelecimentos comerciais;

XIV – Montes Claros Tênis Clube.

Art. 6º - O credenciamento de consignatário se fará pelo prévio preenchimento de impresso próprio na forma do Anexo I, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade do(s) responsável(eis), acompanhado de documento com relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto, e de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:a) estatuto devidamente registrado;b) ata da última eleição e posse da diretoria;c) autorização de funcionamento;d) CNPJ da consignatária;e) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-

INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal;f) certificado de regularidade de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;g) CPF do responsável pela consignatária;h) relação e natureza dos descontos a serem efetivados;i) registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na

forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e artigos 511, 512 e 558 da Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT;

II – Para entidades fechadas e abertas de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológicos:

a) estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social;

b) autorização de funcionamento;c) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-

INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal;d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;e) CNPJ da consignatária;f) CPF do responsável pela consignatária.

III – Para entidades públicas de crédito imobiliário:a)autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito

imobiliário;b) cópia do contrato de mútuo.

IV – Para instituição de crédito:a) estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;

Page 4: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

b) autorização de funcionamento (Carta Patente);c) alvará de funcionamento;d) CNPJ da consignatária;e) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal;f) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –

FGTS;g) CPF do responsável pela consignatária.

V - Para os estabelecimentos de ensino:a) estatuto devidamente registrado ou equivalente;b) autorização de funcionamento;c) CNPJ da consignatária;d) certidões negativas de débito junto ao INSS, Receita Federal, Estadual e

Municipal;e) certificado de regularidade do FGTS;f) CPF do responsável pela consignatária;g) relação e natureza do desconto.

VI – Para entidades de prestação de serviços de fornecimento e administração de vale-compra através da tecnologia de cartões magnéticos de uso exclusivo em estabelecimentos comerciais:

a) contrato social;b) alteração contrato (todas);c) alvará de funcionamento;d) alvará de habilitação;e) CNPJ da consignatária;f) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-

INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal;g) certificado de regularidade de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;h) CPF e Identidade do(s) responsável(eis) pela consignatária;i) certidão civil negativa do Poder Judiciário;j) convênios firmados com os estabelecimentos comerciais;l) registro no Ministério do Trabalho e Emprego;m) relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

§ 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 2º - O(s) responsável(eis) pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.

§ 3º- O consignatário estabelecido fora de Montes Claros deverá manter filiais neste município para serviço de atendimento ao consignado.

Art. 7º - O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do Secretário de Administração e Gestão após verificação da regularidade documental pela Divisão de Pessoal e, se necessário, a ratificação do setor Jurídico.

Page 5: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

§ 1º - O ato de credenciamento não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município e o consignatário credenciado, sendo a Secretaria de Administração e Gestão apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores.

§ 2º - Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao Secretário de Administração e Gestão, o qual decidirá em última instância, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º - Os consignatários credenciados anteriormente à publicação deste Decreto comprovarão adequação às suas exigências, no prazo de 6 (seis) meses contados da sua publicação, e serão recadastrados pela Secretaria de Administração e Gestão.

Art. 9º - Anualmente, sempre no mês em que se deu o credenciamento, o consignatário deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos no artigo 6º.

§ 1º - Não cumprido o disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Administração e Gestão notificará por via postal o consignatário para que regularize sua situação, no prazo improrrogável de 30 (trinta dias) do recebimento da notificação.

§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 1º sem que o consignatário atenda ao disposto no caput deste artigo, este será submetido a processo de descredenciamento, nos termos deste Decreto.

§ 3º - O consignatário deverá comunicar à Secretaria de Administração e Gestão qualquer alteração cadastral, contratual, bem como inclusão, alteração ou exclusão de produto e serviço informado no ato do credenciamento.

§ 4º -As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas, constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais, devem disponibilizar, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, quando solicitados pela Secretaria de Administração e Gestão.

Art. 10 - A qualquer momento poderá o município descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências deste Decreto ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no saguão da Prefeitura, em jornal de grande circulação local ou em Diário Oficial do Município e no sítio (site) institucional www.montesclaros.mg.gov.br .

Art. 11- O processo de descredenciamento de consignatário deverá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:

I - descredenciamento do consignatário;II - impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de 1 (um) ano a

contar da data de publicação do descredenciamento, desde que comprovado ter sanado o ato lesivo ao servidor, ou a irregularidade indicada no ato de descredenciamento.

§1º - A ação danosa, comprovada em processo administrativo, deverá se referir à conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha lesado o consignado de uma das formas abaixo:

I - cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;

Page 6: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

II - condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;

III - venda de produto ou serviço inexistente;IV - fraude na autorização de desconto do consignado; ouV - que não comprove o atendimento das exigências legais ou deixe de atendê-las.§ 2º - O consignado que obtiver sentença judicial transitada em julgado,

condenando consignatário a ressarcir-lhe prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá trazer cópia desta decisão, a qual instruirá e será causa de possível descredenciamento do consignado.

§ 3º – O acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, poderá obstar ao descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:

I - seja juntado ao processo antes da publicação da decisão de descredenciamento;II - seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em

cartório de todos os consignados lesionados e de representante legal do consignatário, e se necessária, a interveniência de terceiro;

III - tenha produzido efeitos, havendo comprovação por meio documental de que ambas as partes efetivamente receberam a contraprestação respectiva;

IV - seja restabelecida a transparência e harmonia das relações de consumo, aferida pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais afetados.

CAPÍTULO IIIDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 12 - A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor, em favor do consignatário credenciado perante a Administração Pública, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos II e III, com validação dos dados pessoais e funcionais por responsável pela Divisão de Pessoal da Secretaria de Administração e Gestão.

§ 1º - A efetivação de consignação de desconto sem a autorização do servidor implica em dever de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado, sem prejuízo de instauração de processo de descredenciamento previsto no artigo 11.

§ 2º - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenizar contida em legislação aplicável à matéria.

§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá ser descontado em folha de pagamento valor diferente do autorizado pelo servidor por meio dos Anexos II e III, ressalvado o reparcelamento que não resulte em majoração da dívida já consignada e desde que explicitamente constante no contrato firmado entre as partes.

§ 4 - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar do repasse.

§ 5 – A consignatária deverá encaminhar à Divisão de Pessoal da Secretaria de Administração e Gestão relação de inclusão ou exclusão de consignação constando o nome completo do servidor, matrícula e o valor, por meio magnético ou via e-mail, em conformidade com a disposição gráfica (layout) do sistema da folha de pagamento da Prefeitura.

Art. 13 - A soma mensal das consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor, deduzidas as vantagens variáveis, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.

Page 7: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

Art.14 - As consignações facultativas somente poderão ser autorizadas pelo Secretário de Administração e Gestão ou pessoa por ele delegada, após o cadastramento da rubrica do desconto junto a Secretaria de Fazenda.

Art. 15 - Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo servidor, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do adimplemento do contrato, solicitar à Secretaria de Administração e Gestão a exclusão da respectiva consignação, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo servidor.

Art. 16 - As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão concomitantemente o limite máximo de 06 (seis) entidades consignatárias e o limite máximo de 02 (dois) empréstimos pessoais por servidor, respeitada as margens consignáveis estabelecidas neste Regulamento, e eventuais instrumentos públicos já celebrados pelo Município.

Art. 17 - A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, deduzidas as vantagens variáveis, notadamente:

I – diárias;II – ajuda de custo; III – indenização da despesa do transporte; IV – abono-família; V – gratificação natalina; VI – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VIII – adicional noturno; IX – adicional por atividade especial;X – gratificação para exercer cargo comissionado; XI – acréscimo advindo da extenção da jornada de trabalho;XII – adicional de produtividade.

Art. 18 - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.

Art. 19 - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor, serão suspensos até esse limite as consignações facultativas, tendo prioridade:

I – mensalidade a favor de entidades de classe, associações e clubes de servidores públicos municipais e cooperativas, e a favor do MCTC;

II – antiguidade da autorização do desconto em folha;§ 1º - Na impossibilidade de aplicação dos incisos do caput deste artigo, e em

situação de saldo consignável insuficiente para todos os descontos facultativos autorizados pelo servidor em decorrência de inclusão de desconto compulsório na folha de pagamento, verificar-se-á a possibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor.

§ 2º - Na hipótese de persistir a majoração da margem consignável permitida, o servidor será convocado para optar pelo cancelamento de outras consignações facultativas.

§ 3º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento a critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato.

Page 8: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

§ 4º. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, caso não sejam efetivadas, por qualquer motivo, as consignações de que trata este decreto, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração Municipal, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 5º. Cabe ainda ao servidor, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, tudo sem prejuízo das sanções previstas neste decreto.

§ 6 º – Na hipótese de suspensão/interrupção do repasse das parcelas mensais às consignatárias, advindos de qualquer afastamento das atividades do servidor que imponha a transferência ou realização do pagamento de sua remuneração pelo instituto previdenciário próprio (Prevmoc ou INSS) ou a outro ente público que se responsabilizará pelos seus vencimentos, fica o servidor obrigado a realizar as providências para o pagamento dos valores devidos à consignatária, como descrito no §4º, em nada se responsabilizando o Município pelo seu descumprimento.

Art. 20 - O aumento relativo à mensalidade a favor de sindicato e entidade representativa de servidores só será concedido por autorização expressa do consignado, em formulário próprio, na forma do Anexo III, ou se aprovado em Assembléia Geral do consignatário, pela apresentação da respectiva ata após publicação, contendo a qualificação completa do consignatário, as razões e o valor do aumento.

Art. 21 - O aumento relativo a seguro, plano de saúde e plano de benefícios somente será autorizado nos índices estabelecidos pela legislação específica observadas as normas do órgão regulador e fiscalizador, e, após publicação, contendo a qualificação completa do consignatário e da empresa contratada ou conveniada, número e data da apólice ou do termo de contrato assinado entre o consignatário e a empresa, índice percentual e o embasamento legal do aumento.

Art. 22 - O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração da conta bancária em que será destinado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.

CAPÍTULO IVDO CANCELAMENTO DO DESCONTO

Art. 23 - A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por força de lei;II - por ordem judicial;III - por vício insanável no processo de consignação;IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por

consignatário ou terceiro que com ele contrate;V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação

formal encaminhada ao órgão de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Gestão;VI - a pedido formal do consignado, fundamentado e protocolado através de

requerimento endereçado ao órgão de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Gestão;VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a

entidade consignatária não atende às exigências legais ou esta causando prejuízos aos servidores.

Page 9: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

§ 1º - O pedido de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, na hipótese da folha do mês do pedido já ter sido processada.

§ 2º - As consignações facultativas somente poderão ser canceladas pelo servidor com a aquiescência do consignatário.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. - O acesso de representante, agente, promotor ou corretor, a serviço de consignatário nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Direta do Município para divulgar, distribuir folheto de propaganda e vender produto e serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva responsabilidade do dirigente do Órgão Público.

Art. 25 - O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

Art. 26 – O desconhecimento do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

Art. 27 - São vedadas consignações em razão de despesa originada por meio de cartão de crédito ou de débito.

Art. 28 - Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos ao servidor para o cumprimento do disposto neste decreto ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 29 - A divulgação de dados relativos a servidor, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.

§ 1º - A utilização ou divulgação irregular de dados relativos a servidor implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.

§ 2º - Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis juntamente aos órgãos correcionais.

Art. 30 - Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará a quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor de cada consignação facultativa.

§ 1º - O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário.

§ 2º. Ficam isentas do desconto o MCTC, as entidades de classe, associações e cooperativas constituídas exclusivamente para os servidores públicos municipais.

Art. 31 - As consignações em folha de pagamento de que trata este Decreto na modalidade facultativa constitui mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos municipais, não implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração Municipal

Page 10: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza por eles assumidos com as entidades consignatárias.

Parágrafo Único – O Município não se responsabiliza pelo não cumprimento da obrigação do consignado em caso de morte, doença terminal, invalidez parcial ou total e perda do emprego involuntário, devendo o Consignatário manter contrato de seguro de crédito para tal finalidade.

Art. 32 – Não será permitida consignação por telefone, internet ou qualquer outro meio que não seja presencial.

Art. 33 – No contrato de consignação deve constar de forma clara e legível a taxa de juros mensais e anuais, o valor de cada parcela, o direito de quitação antecipada e demais exigências constantes no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 34 – Os descontos feitos em folha de pagamento até a data de publicação deste Decreto, referentes a consignações facultativas, serão mantidos até a amortização da última parcela.

Art. 35 - Em se tratando de contratados, os contratos de desconto facultativo em folha deverão respeitar os limites contratuais existente entre o servidor e o município, observado o período máximo de 1(um) ano.

Art. 36 – Os contratos de desconto facultativo em folha, para os servidores comissionados, deverão respeitar o tempo de mandato do Prefeito, mesmo em caso de reeleição efetivada do chefe do poder executivo municipal.

Parágrafo único – As consignatárias poderão se recusar a realizar consignação em favor de servidor comissionado que não detenha cargo efetivo no Município, tendo em vista sua demissibilidade “ad nutum”.

Art. 37 – As regras estabelecidas neste Decreto relativas a consignação em folha de pagamento estendem-se aos aposentados e pensionistas de responsabilidade do Município que contribuíram para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Art. 38 - Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do Secretario Municipal de Administração e Gestão, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

Município de Montes Claros (MG), 14 de março de 2007.

Athos Avelino PereiraPrefeito Municipal

Page 11: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

ANEXO IANEXO ISecretaria Municipal

de Administração e GestãoCREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIOCREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIO

(Decreto N.º 2.329/07 )

Dados da EntidadeDados da EntidadeRazão Social

Sigla CNPJ

Logradouro Número Complemento

CEP Bairro/Distrito Município UF

Telefone Fax E-mail

Banco Agência Conta Corrente

Presidente(s) / Diretor(es)

Nome ______________________________________________________________________ CPF _______________________________

Nome ______________________________________________________________________ CPF _______________________________

Solicitação de CredenciamentoSolicitação de CredenciamentoSolicitamos credenciamento da Entidade acima identificada como Consignatário junto ao Município de Montes Claros,

nos termos do Decreto N.º 2.329/07.

Assinatura do(s) Presidente(s) / Diretor(es)

_________________________________________________________ _________________________________________________________

Local Data

Reconhecimento de firma (s) do (s) Presidente (s) / Diretor (es)

DIVISÃO DE PESSOAL

_____/_____/_____ _____________________________________

JURÍDICO

_____/_____/_____ _____________________________________

Defiro o credenciamento da Entidade acima qualificada nos termos do Decreto N.º 2.329/07.

_____/_____/_____ ___________________________________________________________________Secretário de Administração e Gestão

Anexar cópia autenticada dos documentos do Consignatário, disposto no Art. 6º do Decreto Nº 2.329 de 14 de março de 2007.

1ª Via Secretaria de Administração e Gestão 2ª Via Consignatário

Page 12: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

ANEXO II

Secretaria Municipal de Administração e Gestão

Autorização para Desconto em Folha de PagamentoEMPRÉSTIMOEMPRÉSTIMO

Dados ServidorDados ServidorNome

MASP CPF

Efetivo

Contratado

Comissionado Aposentado / Pensionista do Município

Logradouro Número Complemento CEP

Bairro/Distrito Município UF Telefone

Órgão de Origem/Exercício Cargo

Secretaria de Administração e GestãoSecretaria de Administração e GestãoDeclaramos que os dados acima estão de acordo com os registros nesta Divisão de Pessoal.

Local Data / / (Identificar Responsável: Nome, MASP, Assinatura)

Autorização de Desconto - Empréstimo -Autorização de Desconto - Empréstimo -Valor TotalSolicitado

Valor TotalFinanciado

Valor Líquido Liberado

Juro Mensal

(%)

N.ºParcelas

ValorParcela

Mês/Ano Desconto

Inicial

Mês/Ano Desconto

Final

BancoConveniado

Pelo presente, autorizo a Secretaria de Administração e Gestão a efetuar o desconto acima em minha folha de pagamento, a favor do Consignatário:

.........................................................................................................................................................................................................

Local Data/ / /

Assinatura do Servidor

ConsignatárioConsignatárioRazão Social Sigla

Logradouro Telefone

Atendente: Nome, CPF, Assinatura Responsável: Nome, CPF, Assinatura

Local Data/ /

Local Data/ /

Secretaria de Administração e GestãoSecretaria de Administração e GestãoObservação Validação

1ª Via Secretaria de Administração e Gestão 2ª Via Consignatário 3ª Via Consignado

Page 13: Município de Montes Claros - MG · § 1º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação à Secretaria de Administração e Gestão, mediante a apresentação

Município de Montes Claros - MGProcuradoria Geral

ANEXO IIISecretaria Municipal

de Administração e Gestão Autorização para Desconto em Folha de Pagamento

DIVERSOSDIVERSOSDados Servidor/PensionistaDados Servidor/PensionistaNome

MASP CPF

Efetivo

Contratado

Comissionado Aposentado / Pensionista do Município

Logradouro Número Complemento CEP

Bairro/Distrito Município UF Telefone

Órgão de Origem/Exercício Cargo

Secretaria de Administração e GestãoSecretaria de Administração e GestãoDeclaramos que os dados acima estão de acordo com os registros nesta Divisão de Pessoal.

Local Data / / (Identificar Responsável: Nome, MASP, Assinatura)

Autorização de Desconto - Diversos -Autorização de Desconto - Diversos -Descrição do Desconto

(%) e Base de Cálculo

Valor Total N.ºParcelas

ValorParcela

Mês/AnoDesconto

Inicial

Mês/AnoDesconto

Final

Pelo presente, autorizo a Secretaria de Administração e Gestão a efetuar o desconto acima em minha folha de pagamento, a favor do Consignatário:

......................................................................................................................................................................................................................

Local Data

/ /

Assinatura do Servidor

ConsignatárioConsignatárioRazão Social Sigla

Logradouro Telefone

Atendente: Nome, CPF, Assinatura Responsável: Nome, CPF, Assinatura

Local Data/ /

Local Data/ /

Secretaria de Administração e GestãoSecretaria de Administração e GestãoObservação Validação

1ª Via Secretaria de Administração e Gestão 2ª Via Consignatário 3ª Via Consignado