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ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Multa de 01 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescida de igual valor no caso de reincidência; Multa proporcional ao porte da empresa; Empresas maiores - multa de R$3.000,00 por empregado não resgistrado, acrescida de igual valor em caso reincidência; Microempresas ou empresas de pequeno porte - multa de R$800,00 por empregado não registrado. Benefício da dupla visita; Benefício da dupla visita concedido apenas as microempresas e empresas de pequeno porte; Nova multa - R$600,00 por empregado prejudicado, na hipótese de não serem informados aos órgãos competentes os dados relativos a admissão no emprego, a duração e a efetividade do trabalho, as férias, os acidentes e as demais circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO Multa de 01 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescida de igual valor no caso de reincidência; Multa proporcional ao porte da empresa; Empresas maiores - multa de R$3.000,00 por empregado não resgistrado, acrescida de igual valor em caso reincidência; Microempresas ou empresas de pequeno porte - multa de R$800,00 por empregado não registrado. Benefício da dupla visita concedido apenas as microempresas e empresas de pequeno porte; Nova multa - R$600,00 por empregado prejudicado, na hipótese de não serem informados aos órgãos competentes os dados relativos a admissão no emprego, a duração e a efetividade do trabalho, as férias, os acidentes e as demais circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.

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ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI APÓS A VIGÊNCIA DA LEI

MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO

Multa de 01 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescida de igual valor no caso de reincidência;

Multa proporcional ao porte da empresa;

Empresas maiores - multa de R$3.000,00 por empregado não resgistrado, acrescida de igual valor em caso reincidência;

Microempresas ou empresas de pequeno porte - multa de R$800,00 por empregado não registrado.

Benefício da dupla visita; Benefício da dupla visita concedido apenas as microempresas e empresas de pequeno porte;

Nova multa - R$600,00 por empregado prejudicado, na hipótese de não serem informados aos órgãos competentes os dados relativos a admissão no emprego, a duração e a efetividade do trabalho, as férias, os acidentes e as demais circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.

MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO

Multa de 01 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescida de igual valor no caso de reincidência;

Multa proporcional ao porte da empresa;

Empresas maiores - multa de R$3.000,00 por empregado não resgistrado, acrescida de igual valor em caso reincidência;

Microempresas ou empresas de pequeno porte - multa de R$800,00 por empregado não registrado.

Benefício da dupla visita concedido apenas as microempresas e empresas de pequeno porte;

Nova multa - R$600,00 por empregado prejudicado, na hipótese de não serem informados aos órgãos competentes os dados relativos a admissão no emprego, a duração e a efetividade do trabalho, as férias, os acidentes e as demais circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.

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PERCURSO

Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e fornecimento de transporte pelo empregador - tempo despendido até o local de trabalho e para o seu retorno, computado na jornada de trabalho (horas “in itineres”);

Tempo despendido até o local de trabalho e para seu retorno, não computado na jornada de trabalho (extinção das horas “in itineres”), mesmo que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o empregador forneça transporte;

PERCURSO

Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e fornecimento de transporte pelo empregador - tempo despendido até o local de trabalho e para o seu retorno, computado na jornada de trabalho (horas “in itineres”);

Tempo despendido até o local de trabalho e para seu retorno, não computado na jornada de trabalho (extinção das horas “in itineres”), mesmo que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o empregador forneça transporte;

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BANCO DE HORAS

Firmado por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

Firmado por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

Escrito; Escrito, se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses;

Tácito, se a compensação ocorrer no mesmo mês.

BANCO DE HORAS

Firmado por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

Firmado por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

Escrito; Escrito, se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses;

Tácito, se a compensação ocorrer no mesmo mês.

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HORAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO

Firmado por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

Firmado por meio de Acordo Individual escrito, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho;

Atividades insalubres – necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho;

Atividades insalubres - não há necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho;

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HORAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO

Firmado por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho;

Firmado por meio de Acordo Individual escrito, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho;

Atividades insalubres – necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho;

Atividades insalubres - não há necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho;

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INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO

Concessão parcial – pagamento integral; Concessão parcial – pagamento do período suprimido;

Verba de natureza salarial; Verba de natureza indenizatória.

INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO

Jornadas que excedam a 06 (seis) horas diárias - intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas;

Jornadas que excedam a 06 (seis) horas diárias - intervalo reduzido para 30 (trinta) minutos, se a redução for prevista por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

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INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO

Concessão parcial – pagamento integral; Concessão parcial – pagamento do período suprimido;

Verba de natureza salarial; Verba de natureza indenizatória.

INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO

Jornadas que excedam a 06 (seis) horas diárias - intervalo mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas;

Jornadas que excedam a 06 (seis) horas diárias - intervalo reduzido para 30 (trinta) minutos, se a redução for prevista por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

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FÉRIAS - FRACIONAMENTO

02 (dois) períodos; 03 (três) períodos – concordância do empregado;

01 (um) dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;

1º período não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos;

FÉRIAS - INÍCIO

Não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal;

Não podem ser concedidas no período de 02 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

Vedado para menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade;

2º e 3º períodos não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;

Independe da idade do empregado.

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FÉRIAS - FRACIONAMENTO

FÉRIAS - INÍCIO

Não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal;

Não podem ser concedidas no período de 02 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

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HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Empregado com mais de um ano de serviço – obrigatória a homologação da rescisão contratual, junto ao Sindicato da Categoria;

Empregado com mais de um ano de serviço – a rescisão contratual poderá ser feita na empresa.

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HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Empregado com mais de um ano de serviço – obrigatória a homologação da rescisão contratual, junto ao Sindicato da Categoria;

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PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS

Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato:1) desligamento com cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa pelo empregador;2) término do contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência.

Até o décimo dia, contado da data da noti�cação da demissão:1) rescisão antecipada, pelo empregado ou empregador, do contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência;2) rescisão por justa causa;3) dispensa pelo empregador com aviso prévio indenizado; e4) pedido de demissão, com dispensa do cumprimento do aviso prévio.

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PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS

Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato:1) desligamento com cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa pelo empregador;2) término do contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência.

Até dez dias contados a partir do término do contrato – independente da modalidade da rescisão.

Até o décimo dia, contado da data da noti�cação da demissão:1) rescisão antecipada, pelo empregado ou empregador, do contrato por prazo determinado, inclusive contrato de experiência;2) rescisão por justa causa;3) dispensa pelo empregador com aviso prévio indenizado; e4) pedido de demissão, com dispensa do cumprimento do aviso prévio.

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

Verbas rescisórias:

Vedado o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Metade: aviso prévio, se indenizado, e multa rescisória;

Integral: demais verbas (salário, férias, integrais e proporcionais, + 1/3, e 13º salário, integral e proporcional;

Saque de 80% (oitenta por cento) do valor depositado na conta vinculada do FGTS;

Não há regulamentação para esse tipo de rescisão contratual.

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

Verbas rescisórias:

Vedado o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Metade: aviso prévio, se indenizado, e multa rescisória;

Integral: demais verbas (salário, férias, integrais e proporcionais, + 1/3, e 13º salário, integral e proporcional;

Saque de 80% (oitenta por cento) do valor depositado na conta vinculada do FGTS;

Não há regulamentação para esse tipo de rescisão contratual.

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JUSTA CAUSA

Incluída a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da pro�ssão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, dentre os motivos ensejadores da justa causa.

Rol das infrações tipi�cadas pelo artigo 482 da CLT.

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JUSTA CAUSA

Incluída a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da pro�ssão, em decorrência de conduta dolosa do empregado, dentre os motivos ensejadores da justa causa.

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INSALUBRIDADE – GESTANTE OU LACTANTE

Ambiente insalubre, em grau máximo - proibido o trabalho da gestante.

Ambiente insalubre, em qualquer grau – proibido o trabalho de gestante ou lactante.

Ambiente insalubre, em grau médio e mínimo – permitindo o trabalho da gestante. O afastamento se dará apenas com a apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de con�ança da gestante;

Ambiente insalubre, em qualquer grau – permitindo o trabalho da lactante. O afastamento se dará apenas com a apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de con�ança da lactante.

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INSALUBRIDADE – GESTANTE OU LACTANTE

Ambiente insalubre, em grau máximo - proibido o trabalho da gestante.

Ambiente insalubre, em qualquer grau – proibido o trabalho de gestante ou lactante.

Ambiente insalubre, em grau médio e mínimo – permitindo o trabalho da gestante. O afastamento se dará apenas com a apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de con�ança da gestante;

Ambiente insalubre, em qualquer grau – permitindo o trabalho da lactante. O afastamento se dará apenas com a apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de con�ança da lactante.

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HORÁRIOS DE AMAMENTAÇÃO

Horários de�nidos por meio de acordo individual.Omissão quanto a forma.

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HORÁRIOS DE AMAMENTAÇÃO

Horários de�nidos por meio de acordo individual.Omissão quanto a forma.

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TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

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TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

Documento �rmado pelo Sindicato da Categoria, no qual o empregado dará ao empregador a quitação das obrigações trabalhistas de dar e fazer, de um determinado ano.

Ausência de previsão legal.

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REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Eleição de uma comissão de representação dos empregados, nas empresas com mais de duzentos empregados – obrigatória;

Comissão composta por:1) três membros, nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados2) cinco membros, nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados3) sete membros, nas empresas com mais de cinco mil empregados

Comissão formada por empregados, vedada apenas a candidatura dos empregados com contrato de trabalho por prazo determinado, suspenso ou que estejam em período de aviso prévio.

Atuação dos membros da comissão:a) de forma independenteb) e por Estado

Mandato de 01 (um) ano, vedada a reeleição nos 02 (dois) períodos subsequentes.

Estabilidade desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o �m do mandato.

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REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Eleição de uma comissão de representação dos empregados, nas empresas com mais de duzentos empregados – obrigatória;

Eleição de uma comissão de representação dos empregados, nas empresas com mais de duzentos empregados – prevista pela CF/88, mas não regulamentada pela CLT.

Comissão composta por:1) três membros, nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados2) cinco membros, nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados3) sete membros, nas empresas com mais de cinco mil empregados

Comissão formada por empregados, vedada apenas a candidatura dos empregados com contrato de trabalho por prazo determinado, suspenso ou que estejam em período de aviso prévio.

Atuação dos membros da comissão:a) de forma independenteb) e por Estado

Mandato de 01 (um) ano, vedada a reeleição nos 02 (dois) períodos subsequentes.

Estabilidade desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o �m do mandato.

Continuidade das funções na empresa.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Facultativa ;Obrigatória

Depende da autorização prévia e expressa dos empregados e dos trabalhadores avulsos;

Depende da opção pelas empresas, trabalhadores autônomos ou pro�ssionais liberais.

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TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Trabalho com duração até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de realizar horas suplementares sem.

Trabalho com duração de até 25 (vinte) e cinco horas semanais. Trabalho com duração até 26 (vinte e seis) horas semanais,

com a possibilidade de realizar até seis horas suplementares semanais.

Proporção das férias idêntica a dos demais funcionários.

Permitida a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário.

Horas suplementares pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal ou compensadas até a semana imediatamente posterior a sua execução.

Proibida a realização de horas extras.

Proporção das férias diversa das dos demais funcionários.

Vedada a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário.

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DANO EXTRAPATRIMONIAL

Dano extrapatrimonial.Dano moral e assédio moral.

Parâmetros para identi�car a natureza do dano e valor da indenização, �xados em lei.

Parâmetros para identi�car a natureza do dano e valor da indenização, estipulados pelos Juízes.

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NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

A norma coletiva, em determinadas matérias (artigo 611-A), prevalece sobre a Lei, ainda que não seja mais bené�ca.

Prevalência da Lei sobre a norma coletiva, salvo se está última for mais bené�ca.

Não há necessidade de benefícios em contrapartida.Necessidade de benefícios em contrapartida, no caso da cláusula ser desfavorável.

Vedada a ultratividade.Permitida a ultratividade.

Direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva (artigo 611-B).

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PREVALÊNCIA DO ACORDO INDIVIDUAL SOBRE O COLETIVO

Empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31).

Ausência de previsão legal.

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INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Não integram o salário-de-contribuição - diárias pagas e de viagem, ainda que superiores a 50% da remuneração mensal.

Integram o salário-de-contribuição - diárias pagas e de viagem, superiores a 50% da remuneração mensal.

Valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, não integram o salário-de-contribuição, apenas se a cobertura abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, independentemente da cobertura abranger, ou não, a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não integram o salário-de-contribuição.

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NÃO CONFIGURA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Diferença de tempo de serviço na função entre o postulante e o paradigma superior a 02 (dois) anos.

EDiferença de tempo de serviço na função entre o postulante e o paradigma superior a 02 (dois) anos.

Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador entre o postulante e o paradigma superior a 04 (quatro) anos.

Pessoal organizado em quadro de carreira ou quando o empregador adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Pessoal organizado em quadro de carreira.

OU OU

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CONFIGURADA EQUIPARAÇÃO

Comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ausência de previsão legal.

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NÃO SERÁ CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO

As situações cotidianas, tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não são consideradas como tempo a disposição do empregador e estão fora da jornada de trabalho, assim como o tempo em que o empregado permanecer na empresa buscando proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

Os períodos em que o empregado �ca à disposição da empresa são considerados parte da jornada de trabalho.

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NECESSIDADE IMPERIOSA DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Não há necessidade de comunicar o excesso ao limite legal ou convencionado à autoridade competente em matéria de trabalho.

O excesso ao limite legal ou convencionado deverá ser comunicado à autoridade competente em matéria de trabalho.

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TELETRABALHO

Teletrabalho é aquele que, embora possa ser realizado na empresa, passa a ser realizado fora de suas dependências, por opção do empregado e do empregador.

Modalidade de trabalho não contemplada pela CLT.

Deve constar, expressamente, do contrato individual de trabalho, dentre outros:a) que a prestação de serviços se dará na modalidade de teletrabalhob) as atividades que serão realizadas pelo empregadoc) de quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remotod) quais despesas serão arcadas pelo empregado e, posteriormente, reembolsadas pela empresae) a ausência de controle da jornada, se o casof ) se o trabalho será exercido integralmente fora das dependências da empresa ou se haverá a necessidade de ir até a empresa em alguns momentos para exercer alguma atividade especí�ca, como treinamentos e reuniões

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TELETRABALHO

Alteração do regime presencial e para o teletrabalho: necessidade de mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Modalidade de trabalho não contemplada pela CLT.

Alteração do regime de teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador: neccessidade de concessão de um prazo de transição mínimo de quinze dias ao empregado, com o correspondente registro em aditivo contratual.

Precauções necessárias para evitar doenças e acidentes de trabalho: empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

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TRABALHO INTERMITENTE

Trabalho intermitente é aquele com subordinação, não contínuo, que ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Modalidade de trabalho não contemplada pela CLT.

Deve constar, expressamente, do contrato individual de trabalho, dentre outros: a) que a prestação de serviços se dará na modalidade de trabalho intermitenteb) e o valor da hora de trabalho ( não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não).

Não há uma carga horária mínima. No entanto, os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição deverão ser respeitados.

Requisitos para a convocação: feita por qualquer meio de comunicação e�caz, com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, e informações acerca da jornada que será executada pelo empregado.

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TRABALHO INTERMITENTE

Requisitos para resposta: um dia útil, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Modalidade de trabalho não contemplada pela CLT.

Recursa: não descaracteriza a subordinação para �ns do contrato de trabalho intermitente.

Descumprimento sem justo motivo: multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Período de inatividade: não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Final de cada período de prestação de serviço: deverão ser pagas as seguintes parcelas - remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais, sendo que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas.

INSS e FGTS: recolhidos e depositados, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal. O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Férias: a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

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TERCEIRIZAÇÃO

Atividade-meio e atividade-�m.Atividade-meio.

Asseguras ao terceirizado as mesmas condições de trabalho dos efetivos, no tocante a alimentação, quando oferecida em refeitório, o transporte, o atendimento médico ou ambulatorial, o treinamento, os sanitários, as medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e as instalação adequada à prestação do serviço.

Contratante e contratada poderão estabelecer que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente aos empregados da contratante, dentre outros direitos.

Existência de quarentena de 18 meses que impede:1) que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado, salvo for aposentado2) que a empresa demita o trabalhador efetivo para tomar seus serviços por meio da empresa prestadora de serviços.

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI APÓS A VIGÊNCIA DA LEI

HORA EXTRAS

Alterado o § 1º, do artigo 59, da CLT, que passa a dispor que a remuneração da hora suplementar será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Revogado o artigo 384 da CLT, que exigia, em caso de prorrogação do horário normal por empregada do sexo feminino, a concessão de um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI APÓS A VIGÊNCIA DA LEI

POSSÍVEIS ALTERAÇÕES

TRABALHO INTERMITENTEA JORNADA 12 X 36SINDICATO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVAVALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIALIMPOSTO SINDICAL