Mudanças no Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do INSS O que muda para a prevenção? Instituto...
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Mudanças no Seguro Acidente de Trabalho (SAT) do INSS
O que muda para a prevenção?
Instituto Nacional do Seguro SocialGerência-Executiva em Salvador
Serviço de Gerenciamento de Benefícios por IncapacidadeSalvador, 26/03/2009
EBN - Negócios
Starbemqualli
Congresso Saúde Corporativa
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CAPÍTULO IIDA SEGURIDADE SOCIAL
Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Constituição Federal de 1988
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Capítulo IVDA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Lei 8.212, de 24/07/1991
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Capítulo IVDA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Lei 8.212, de 24/07/1991
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Probabilística Freqüência.
As Dimensões do Acidente do Trabalho
Social Gravidade Econômica Custo.
FAPFAP
diasdias
eventoseventos
R$ pagosR$ pagos
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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Lei 8.213, de 24/07/1991
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Antecedentes
● Comunicação de Acidente de Trabalho;● Sub-Notificação;● Precedência da incapacidade sobre o nexo;● Questão fora dos sistemas corporativos.
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Nexo
Doenças sem relação com o trabalho
➢ Distribuição segundo:✔ Sexo✔ Idade✔ Renda✔ Habitação✔ Educação✔ Et cetera
Doenças com relação com o trabalho
➢ Por natureza:✔ Profissionais✔ Ocupacionais✔ Concausalidade✔ Individuais
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NexoDoenças sem relação com o trabalho➢ Distribuem-se independentemente da atividade
produtiva a que se dedica o indivíduo➢ Gripe (influenza)
✗ Risco praticamente igual para todos de serem infectados;
✗ Conseqüências da infecção;✗ Predisposição por doenças pré-existentes.
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Nexo Doenças com relação com o trabalho➢ Distribuem-se na dependência da atividade produtiva a
que se dedica o indivíduo➢ Câncer escrotal: Percival Pott
✗ Risco aumentado da patologia em um grupo, que se define pela exposição no trabalho a um agente físico, químico, biológico, ergonômico ou organizacional
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Nexo ≠ Causa!
Variável independente principal;Variáveis modificadoras de efeito;Variáveis confundidoras.
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Multicausalidade
Modernamente, aceita-se que dificilmente qualquer doença terá uma única causa
Doenças crônico-degenerativas: FÁCILDoenças infecciosas: SUTIL
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Qual figura melhor simboliza a Saúde do Trabalhador?
X
+
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Tipos: NTP - Nexo Técnico Previdenciário
• Profissional / do Trabalho
• Epidemiológico
• Doença Equiparada a Acidente de Trabalho
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NTP - Profissional (Listas A e B, anexo II do RPS)
• Dado o CID, Presunção Absoluta
Características:
• Siderose (J63.4) - Exposição ocupacional a poeiras de ferro
• Trabalho é agente patogênico necessário.
• Não cabe contestação na APS, recurso sem efeito suspensivo
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NTP - Condições Especiais de Trabalho (Listas A e B, anexo II do RPS)
• Dado o CID, Presunção Absoluta
Características:
• Alcoolismo Crônico (F10.2) Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho
• Trabalho é fator contributivo suficiente.
• Não cabe contestação na APS, recurso sem efeito suspensivo
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NTP - Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ( art. 20 § 2º da lei 8.213/1991)
• Análise caso a caso, na especificidade do trabalhador individual
Características:
• Infecção urinária em trabalhadora cujos achados indicam organização do trabalho que não permite (ou constrange) pausas...
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação previstanos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho éexecutado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-laacidente do trabalho.
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Proposições
• Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, MPS/MS/MTE → encontro preparatório da III Conferência Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – 2004
• Conselho Nacional de Previdência Social: Resolução 1.269, de 15/02/2006 – aprovação da metodologia do NTEP e do FAP
• Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, convertida na lei 11.430, de 26/12/2006
• Decreto 6.042, de 12/02/2007
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NTP - Epidemiológico (Parte Nova da Lista B, anexo II do RPS)
• Dado o CID e CNAE, Presunção Relativa
Características:
• Cabe contestação na APS, recurso com efeito suspensivo
• Transporte rodoviário e diabetes: Trabalho é fator contributivo suficiente; sozinho ele pode levar à doença, mas não detém a exclusividade, já que elementos estranhos ao trabalho também podem provocar o adoecimento
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Estudo Epidemiológico com a CNAE - Coorte
DoentesExpostos
Não Doentes
População
DoentesNão
Expostos Não Doentes
Pessoas Sem Doença
CNAE
CNAE
CNAE CID
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Fonte: SUB/MPS
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JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ0.8
0.85
0.9
0.95
0.9359757161299330.938283815326186
0.935516311386735
0.826046429827647
0.8118642633494120.8150840616059880.815519736313208
0.8223379840442970.823616887794224
0.829095400988217
0.824391687342089
0.830251901140684
0.9609138788647230.9620181083081830.963200774720532
0.869750485298992
0.8594589812213840.8583555176051030.858884345343724
0.8663634493634720.869924833039931
0.8763520727914210.875256592452234
0.882366927214908
0.936891507314394
0.942638947815019
0.936209317693706
0.827197095054238
0.814787350054526
0.8207027345652120.820145563124009
0.828259136969145
0.833953918082813
0.8389247950304890.8414804108811230.842528294081144
0.955203153697980.958562367864693
0.960960839725474
0.885134514736939
0.8701277091393150.868473263972901
0.876326398220657
0.881765545019720.8788470199669720.8771085328725420.8774456393007720.876399000325981
0.9281522757532420.929233958969882
0.937548756175782
0.841273747416084
0.8244781783681210.821481747702418
0.831536254822435
0.8374041718666430.8380927011188070.8388029619243750.8432797885319240.841868767696664
B 31
REGIÃO IREGIÃO IIREGIÃO IIIIREGIÃO IVREGIÃO V
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JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ0
0.02
0.04
0.06
0.08
0.1
0.12
0.14
0.16
0.18
0.2
0.06402428387006730.0617161846738141
0.0644836886132655
0.173953570172353
0.1881357366505880.1849159383940120.184480263686792
0.1776620159557030.176383112205776
0.1709045990117830.175608312657911
0.169748098859316
0.03908612113527750.03798189169181710.0367992252794678
0.130249514701008
0.1405410187786160.1416444823948970.141115654656277
0.1336365506365280.130075166960069
0.1236479272085790.124743407547766
0.117633072785092
0.0631084926856059
0.0573610521849809
0.0637906823062944
0.172802904945762
0.185212649945474
0.1792972654347880.179854436875991
0.171740863030855
0.1660460819171870.161075204969511
0.1585195891188770.157471705918856
0.04479684630202030.0414376321353066
0.0390391602745256
0.114865485263061
0.1298722908606850.131526736027099
0.1236736017793430.11823445498028
0.1211529800330280.1228914671274580.1225543606992280.123600999674019
0.07184772424675770.0707660410301179
0.0624512438242177
0.158726252583916
0.1755218216318790.178518252297582
0.168463745177565
0.1625958281333570.1619072988811930.1611970380756250.1567202114680760.158131232303336
B 91
REGIÃO IREGIÃO IIREGIÃO IIIIREGIÃO IVREGIÃO V
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Extração Especial
Conclusões Periciais sobre NTEP, Brasil, abr/07 a abr/08
78,6%
21,4%
NTEP aplicado
NTEP não aplicado
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Contestando e Recorrendo
Contestação
• Análise pericial;
• Em sede de APS;
• Alegações técnicas;
• Documentação;
• Exclusão da vala.
Recurso
• Instrução pericial;
• Na JR – CRPS;
• Assistente técnico;
• Conselheiros;
• Efeito suspensivo?
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Obrigado!