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Curso de Especialização em Direito Público

HEZIR ESPÍNDOLA GOMES MOREIRA

ASPECTOS COMPARATIVOS ENTRE O CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DO

TORCEDOR

Brasília

2008

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HEZIR ESPÍNDOLA GOMES MOREIRA

ASPECTOS COMPARATIVOS ENTRE O CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DO

TORCEDOR

Artigo apresentado como requisito para

conclusão do Curso de Especialização

em Direito Público da Faculdade

Fortium/Projeção.

Orientadora: Professora Renata Malta

Brasília

2008

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RESUMO Seriam os torcedores, um setor excluído juridicamente, no que diz respeito aos seus direitos na relação de consumo? Considerando o grande número de eventos esportivos (não só futebolísticos) que ocorrem no Brasil, que é conhecido mundialmente como o “País do Futebol”, e considerando também o advento da chamada globalização, onde existe uma tendência clara de “aproximação” através do uso de novas tecnologias, de fronteiras e culturas, onde a dinâmica da sociedade avança vertiginosamente, no sentido de se adquirir uma cultura social mais evoluída; há uma preocupação em dar uma maior proteção ao freqüentador destes eventos esportivos que são comumente chamados “torcedores”. As ações ou interações entre os setores da sociedade, atualmente, têm que de alguma forma estarem previstas em lei, e as organizadoras de eventos esportivos não fogem desta previsão legal. Tendo por base a legislação em vigor no Brasil, e se tratando da relação entre fornecedor de serviço (organizadoras do evento esportivo, times de futebol, associações de clubes, administração dos estádios etc.) e usuário deste serviço (o torcedor propriamente dito), uma relação de consumo, percebe-se que o conjunto de regras que delineiam estas relações que estão insculpidas no chamado “Código de Defesa do Consumidor” - CDC, disposto na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.e, ainda temos o “Estatuto do Torcedor” – ET, disposto na Lei 10.671 de 2003. O objetivo deste artigo de revisão é o de apresentar, analisar e comparar os aspectos relevantes no contexto dos eventos desportivos no Brasil; os princípios que estão contidos no Código de Defesa do Consumidor, e que são aplicáveis aos postulados legais existentes no Estatuto do Torcedor.

Palavras-Chave: Torcedor. Relação de Consumo. Eventos Esportivos. Futebol.

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1. Introdução

Em seu livro intitulado “Direito Desportivo”, Rubens Approbato

preceitua que: A participação do advogado para assegurar, juridicamente, toda essa complexidade de negócios torna-se imprescindível, assessorando os interessados, as transações de atletas, atuando na justiça desportiva e assistindo, principalmente, os aspectos contratuais, trabalhistas, tributários e direitos de arena – sejam nos âmbitos nacional ou internacional1.

Neste sentido torna-se importante, dada a atual evidência do ramo

desportivo na vida cotidiana da sociedade brasileira e mundial, a

“especialização” tendo em vista as características próprias da matéria, e ainda

de maneira análoga ao que já tem conhecimento em outros ramos

consagrados do direito como: Direito das Telecomunicações, Direito do

Petróleo e Direito Ambiental.

Hoje, os dirigentes, que nada mais têm de amadores, além da paixão

pelo esporte e pelo clube, se dedicam integralmente ao atendimento da

necessidade de uma verdadeira indústria em franca expansão. Assim, o direito

desportivo ocupa lugar de destaque, já que esta expansão gera uma

complexidade, e esta requer iniciativas jurídicas próprias, o que torna

necessário o implemento efetivo deste ramo do direito, que aliás não é novo.

O conceito “original” ou “precursor” do Direito Desportivo e que a partir

dele disseminou sua existência e o seu reconhecimento, data de 1930, onde o

professor da Faculdade de Direito e advogado da Corte de Toulouse, Jean

Loup, em "Lês Sports et Lê Droit", proclamava: "Existe um direito desportivo; é

um fato. Pode ser interpretado como se queira, mas sua existência é

indiscutível".

Oliveira Vianna, sociólogo e jurista brasileiro em seu trabalho

"Instituições Políticas Brasileiras", datado de 1950, escreveu acerca do Direito

Desportivo: Dominados pela preocupação do direito escrito, não vendo nada mais além da lei, os nossos juristas esquecem este vasto submundo do direito costumeiro do nosso povo, de cuja capacidade criadora o

1 MACHADO, Rubens Approbato, Direito Desportivo. Ed. Mizuno. Campinas. 2000.

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direito desportivo é um dos mais belos exemplos. É de autêntica realização popular esse Direito e aplicação com rigor que muito direito escrito não possui. O direito desportivo organizou instituições suas, peculiares, que velam pela regularidade e exação dos seus preceitos e dispõe de uma constituição própria - clubes, ligas, federações e confederações - cada qual com administração regular, de tipo eletivo e democrático, além de um código penal seu, com a justiça vigilante e os seus recursos, agravos e apelações, obedecidos uns e outros, na sua atividade legislativa ou repressiva, como se tivessem a seu lado o poder do estado. Direito vivo, pois a partir do preceito constitucional contido no artigo 217, onde é estabelecida a competência constitucional da Justiça Desportiva, é que pode-se entender o Direito Desportivo como um ramo do Direito, com princípios, normas, institutos, fontes e instituições próprias.

Parece-nos importante ressaltar que a origem da norma é o fato social,

no caso em tela a prática do desporto, e para que haja justiça, a balança deve

estar acompanhada da espada. Entendemos, portanto, que uma definição mais

completa para direito desportivo seria: o conjunto de normas e regras, oriundas

da coletividade desportiva organizada, com a finalidade de regular o desporto e

que instituem mecanismos coercitivos capazes de garantir a harmonia e

uniformidade necessárias à prática desportiva2.

2. Direito Desportivo

A história do desporto confunde-se com a própria história da

humanidade, e nesse diapasão o professor João Lyra Filho conceitua que:

"Sabemos que o jogo é anterior à cultura, ao contrário do desporto, e que a

cultura éfator condicionado à existência da sociedade humana"3 .

Observamos que, se o desporto é o jogo organizado e tal organização

somente pode ocorrer mediante normas e regras cujos descumprimentos

devem necessariamente acarretar sanções, podemos dizer que o surgimento

do direito desportivo ocorreu no mesmo momento em que surgiu o desporto.

Mais ainda, podemos concluir que não há desporto sem direito desportivo. O

desporto, como o conhecemos, é um dos pilares da sociedade moderna, não

importando a nação, o estado ou o grupo social e, por isso, o direito desportivo

se apresenta impermeável às ideologias e às crenças. Suas fontes históricas e

2 DA SILVA, Eduardo Augusto Viana, O Autoritarismo, o Casuísmo e as Inconstitucionalidades na Legislação Desportiva Brasileira, Ed. 4° Centenário, 1997, p.37. 3 LYRA FILHO, João, Introdução a Sociologia dos Desportos, 1a edição, Bloch editores, Rio de Janeiro, 1973, preâmbulo.

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os recursos aplicados na sua realização constituem apanágio do sentimento do

povo e do espírito com que o povo anima as instituições desportivas.4 E, se

continuarmos a reflexão sobre o tema, concluiremos que o Direito Desportivo

talvez seja o mais antigo ramo do Direito que se pode afirmar como comum a

todos os povos. O discurso hodierno acerca dos Direitos Humanos, como a

base da nova ordem internacional surgida com o fim da segunda guerra

mundial, ainda sofre críticas quanto sua universalidade, enquanto que o Direito

Desportivo é aceito, e aplicado, em sua inteireza, em todos os cantos e

recantos da terra, onde quer que haja a prática desportiva organizada e

sistemática.

Não poderíamos discorrer sobre as fontes do direito desportivo sem

uma digressão acerca das fontes do direito. Segundo Miguel Reale, a antiga

distinção entre fonte formal e fonte material tem sido fonte de grandes

equívocos nos domínios da Ciência Jurídica, tornando-se indispensável

empregarmos o termo fonte do direito para indicar apenas os processos de

produção de normas jurídicas. Tais processos pressupõem sempre uma

estrutura de poder, desde o poder capaz de assegurar por si mesmo o

adimplemento das normas por ele emanadas.5 Sob este prisma, as fontes do

direito desportivo limitar-se-iam às normas emanadas do poder regulador do

esporte que, além de possuir a competência normativa, possui também os

instrumentos necessários para garantir a eficácia e a efetividade destas

normas, podendo inclusive aplicar as sanções pertinentes ao descumprimento

delas.

Posição oposta ao jurista Miguel Reale, é a de Paulo Dourado de

Gusmão que defende que no sentido próprio de fontes, as únicas fontes do

Direito são as materiais, pois fonte, como metáfora, significa de onde o direito

provém6. No mesmo sentido, o professor Paulo Nader distingue três tipos de

fontes: históricas, materiais e formais. As fontes históricas indicariam a génese

das instituições jurídicas: a época, o local, as razões que determinaram a sua

formação. As materiais, constituir-se-iam pêlos fatos sociais condicionados

pêlos fatores do direito, como a moral, a economia e a geografia, verbi gratia.

4 DA SILVA, Eduardo Augusto Viana, op.cit, p.33. 5 REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 24a edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998,, p.139. 6 DE GUSMÃO, Paulo Dourado, Introdução ao Estudo do Direito, 8a edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1978, p.127.

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As fontes formais seriam os meios de expressão do direito, a norma em si, o

mecanismo pelo qual o Direito se manifesta. No Brasil e nos demais países

influenciados pela cultura jurídica romano-germânica, o direito positivo, existe o

institututo do direito costumeiro fonte complementar, no qual o seu uso está

previsto no artigo quarto da lei de introdução ao Código Civil Brasileiro, onde

está postulado que: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo

com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

Entende-se que a fonte primária do direito é o fato social. As fontes

históricas não nos parecem, em si mesmas, fontes de direito, apenas

condicionantes do fato social que é, este sim, indubitavelmente, fonte de

direito. A norma, por sua vez, é o resultado do fato social, é a forma pela qual

ele se traduz no mundo jurídico. É fonte de direito na medida em que orientará

os aplicadores do direito na busca das soluções para os casos concretos, mas

não deve ser considerada fonte primária do direito uma vez que não é

indispensável à sua aplicação, enquanto que o fato social o é, tanto para seu

surgimento quanto para sua aplicação. Bom exemplo disso é o processo de

Nuremberg, que foi instaurado para julgar os crimes cometidos pelos nazistas

durante a segunda guerra mundial mesmo sem que houvesse qualquer

previsão legal ou amparo legislativo para tanto, contrariando inclusive um

princípio basilar do Direito Penal Clássico: nullo crime, nulla poena, sine lege.

Se o fato social é a fonte do direito, também o é para o Direito

Desportivo. A prática desportiva dá origem ao direito desportivo na medida em

que requer um conjunto de normas e instituições capazes de garantir a

uniformidade e a lisura das competições. Já vimos que as regras do desporto

nasceram com o início da prática desportiva e hoje, positivadas nos inúmeros

códigos normativos emanados das instituições responsáveis por garantir,

promover e incentivar o desporto, constituem um sistema jurídico global.

De acordo com o professor Eduardo Viana o direito desportivo se

apresenta em sentido amplo e em sentido restrito. Em sentido amplo

acompanha a formação do direito civil, do direito penal, do cireito

administrativo, do direito do trabalho, do direito financeiro, do direito comercial,

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etc. Já em sentido restrito é a soma das leis internas, criadas e formalizadas

dentro e por inspiração do desporto7.

Com efeito, há correntes que advogam a continência do direito

desportivo aos dois ramos. Parece-nos mais apropriado situá-lo no conjunto de

normas de direito privado pois suas normas emanam de associações

particulares, seu objeto restringe-se ao desporto e suas força normativa se

dirige apenas aos particulares interessados. Mesmo quando o Estado participa

do desporto, o que no esporte de rendimento brasileiro ocorre de modo positivo

somente através do patrocínio dado pelas empresas públicas e pêlos recursos

de loterias destinados às organizações desportivas, o faz despido de seu poder

de império, havendo in casu uma relação de coordenação sendo esse o motivo

pelo qual tendemos a contextualizar o direito desportivo no campo do direito

privado, até mesmo porque suas normas transcendem o próprio Estado

projetando-se na esfera internacional, onde atingem apenas aos particulares

envolvidos com o desporto.

Cabe notar que as entidades do desporto, clubes, ligas, federações e

confederações, enquanto inseridas em um contexto jurídico estatal, estão

sujeitas à legislação do país onde se situam, sendo portanto inevitável a

integração entre o direito desportivo e os demais ramos do direito. É inegável

que além de ser uma relação desportiva, a relação entre um jogador

profissional e o clube pelo qual exerce sua profissão é uma relação trabalhista

e, como tal, sujeita à legislação trabalhista do Estado em que se dá esta

relação. Os contratos celebrados entre as entidades do desporto e a mídia,

embora regulem a transmissão da prática desportiva e os direitos de imagem

dela decorrentes, encontram-se na esfera do Direito Civil.

No mesmo sentido, as obrigações tributárias das entidades do desporto

também se inserem na jurisdição do direito tributário, e assim por diante.

Importante notar que esta inter-relação dá-se apenas onde as relações

desportivas projetam-se para além da esfera do desporto, sendo inadmissível a

interferência estatal na elaboração e aplicação do direito desportivo enquanto

ramo autônomo do direito, cujas normas originam-se em relações que

transcendem o próprio Estado, repousam na essência das relações humanas e

são mais antigas do que qualquer Estado que conhecemos nos dias de hoje. 7 DA SILVA, Eduardo Augusto Viana, op.cit, p.37.

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3. O Estatuto do Torcedor

Fruto de um clamor tanto da sociedade, quanto dos poderes da

República, o Estatuto do Torcedor, foi o ápice das várias crises e escândalos

que o cenário futebolístico nacional passo no final da década de 90 e início do

novo milênio.

Seu intuito era “moralizar” o futebol, tendo em vista os escândalos

ocorridos após a Copa do Mundo de Futebol de 1998, que culminaram em

duas CPI´s da Câmara dos Deputados.

Estas CPI´s, tiveram como temas o contrato da Empresa Patrocinadora

NIKE (CPI da CBF/NIKE); e o próprio futebol nacional, chamada esta segunda

de CPI do Futebol.

Após os desdobramentos que de certa forma chocaram a opinião

pública, tanto nacional como internacional, tramitou no Congresso Nacional o

projeto de lei que tratava do Estatuto do Torcedor, e depois de quase 3 anos de

lenta tramitação, o Presidente da República sancionou em 15 de maio de 2003

o “Estatuto do Torcedor” nome título da Lei nº 10.671/03.

O Estatuto do Torcedor, contém 45 artigos e tem como objetivo

principal equiparar o torcedor ao consumidor.

Historicamente, o torcedor brasileiro sofreu ao longo dos tempos, um

verdadeiro descaso quanto ao respeito ao cidadão que é um direito

constitucional.

Nesse contexto, antes do advento do Estatuto do Torcedor, e do

próprio Código de Defesa do Consumidor, não existia uma “clareza” em atribuir

as responsabilidades pelos danos causados aos torcedores.

Tendo em vista que o esporte nacional, e principalmente, o fato que, o

futebol nacional é um esporte que move verdadeiras multidões aos estádios,

insere-se aí um caráter social ao caráter jurídico do próprio direito do torcedor

como cidadão.

Entretanto, faltava, até o início do novo milênio, uma especificação de

normas jurídicas mais diretas que protegeriam o torcedor dos abusos de

outrora.

Nesse sentido, as relações jurídicas vieram amoldar às necessidade

social, porque dela são emanadas e cumprem sua finalidade, sendo

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incontestável, neste contexto, Orlando Gomes, quando propala que o direito

das obrigações hodiernamente se posiciona no sentido de realizar melhor o

equilíbrio social, não se atendo unicamente à preocupação moral de impedir a

exploração do franco pelo forte, mas também de sobrepor o interesse coletivo

sobre o individual de cunho egoístico8.

Em resumo, pode-se dizer que o Estatuto do Torcedor “traduziu” alguns

elementos jurídicos constitucionais e que já estão contidos no Código de

Defesa do Consumidor dando ao torcedor o status de consumidor, e dentro

deste contexto, protegendo-o de algum abuso nos seus direitos por parte dos

“fornecedores” dos serviços que são na maioria das vezes os jogos de futebol.

O Código de Defesa do Torcedor instituiu responsabilidade para as

entidades esportivas detentoras do chamado “mando de campo” em uma

partida de futebol, e para a entidades organizadoras das competições. Esse

certamente vem a ser um dos pontos mais polémicos do Estatuto. A Justiça

Desportiva Brasileira deve ser imparcial e independente, o torcedor tem direito

à segurança, freqüentar banheiros limpos, etc. A lei também cria deveres para

o torcedor, instituindo punição para o infrator.

A colocação acima pode ser interpretada como uma visão macro das

normas contidas no Estatuto. Agora, o torcedor, que outrora não sabia a quem

recorrer, fazendo valer os seus direitos, será tratado como merece. São

consumidores e podem usufruir dos benefícios da lei.

Com inspiração em legislações de outros países para a elaboração do

Estatuto do Torcedor, esse tem ênfase também no que diz respeito à garantia

dos direitos de torcedores e ao combate à violência nos estádios.

As preocupações com a proteção ao consumidor e, no caso deste

artigo do torcedor, de há muito deixaram de ser novidade (a não ser, talvez, em

certas áreas do nosso meio social), posto que nos países ditos desenvolvidos,

trata-se de tema que há vários anos vem sendo estudado e discutido, com

repercussões além dos limites doutrinários, também no plano legislativo e no

judiciário tomando com o tempo uma dimensão universal, do qual são

exemplos varias resoluções de âmbito internacional, como as da ONU e no

tocante ao cenário futebolístico, as da FIFA. Em termos ideológicos, as razões

dessa tomada de consciência e de medidas em favor dos consumidores e 8 GOMES, Transformações Gerais do Direito e das Obrigações, p. 1.

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torcedores, foram e vêm sendo postas em evidência por todos os que

estudaram o assunto, ficando claro que a partir de certa época da evolução do

sistema capitalista moderno, tornou-se preemente proteger o consumidor

contra abusos e lesões decorrentes do poder cada vez maior das empresas e

em conseqüência responsabilizá-las devidamente, buscando assim um

equilíbrio nas relações de consumo. Razão pela qual, no plano doutrinário-

jurídico, certamente que uma das questões mais discutidas foi, além, é claro,

do próprio conceito de consumidor, como por exemplo a busca de um tipo de

responsabilidade específica, apta a não se confundir exatamente com a

responsabilidade contratual, o que certamente lembra em muito as discussões

para a adoção da responsabilidade dita objetiva ou por risco, verificadas com

intensidade a partir de fins do século passado, na Europa, procurando-se

contornar a tradicional teoria da culpa.9

Os danos psicológicos ou físicos que possam ser causados por certos

produtos (que também podem ser eventos) – que, aliás, se tornaram

tristemente célebres -, além dos abusos e enganos na apresentação de

produtos ou eventos embasados e divulgados em fértil e imaginosa

publicidade, a maior parte enganosa, acrescidas das perdas patrimoniais

ocorridas em decorrência da imposição de cláusulas abusivas e até vexatórias

nos contratos, sobretudo, os de adesão (ingressos para partidas de futebol, por

exemplo), os de adesão por formulários, certamente que constituíram o

fundamento necessário para justificar a opção da política legislativa em favor

do mais fraco, na relação fornecedor-consumidor.

A análise geral do CDC nos revela que nos seus 119 artigos (e

inumeráveis parágrafos, incisos e alíneas) constitui o que a doutrina moderna

convencionou chamar de microssistema normativo com uma extensão

multidisciplinar, abrangente de vários ramos do direito, tanto do direito privado

como do direito público. Trata-se, portanto, de norma específica e característica

dentro do ordenamento legal brasileiro, oriundo das novas concepções que

orientam o direito empresarial moderno, o que, certamente, interfere nas forma

e métodos da sua compreensão, interpretação e aplicação dos seus

dispositivos perante os casos concretos.

9 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Forense. 1979. p. 101.

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Neste sentido, verifica-se que não apresenta o caráter autônomo que

se lhe pretendeu dar, pois comunica-se (e mesmo se submete) ao

ordenamento relacionando-se com:

a) a legislação existente e os princípios jurídicos aceitos:

(CF/88 art. 7º que dispõe: “os direitos previstos neste

Código, não excluem outros decorrentes de tratados ou

convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,

de legislação interna ordinárias, de regulamentos expedidos

pelas autoridades administrativas competentes, bem como

os que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,

costumes e eqüidade”);

b) as disposições e princípios específicos dos vários ramos do

Direito a que se liga, como no plano privado, o Direito Civil.

O novo texto constitucional de 1988, previu em seu Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, mais especificamente no seu art. 48

que: “Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da

promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Houve então uma evolução da proteção ao consumidor, com ações em

todo o planeta, sendo que no Brasil, ainda que tardiamente em relação ao resto

do mundo, esta evolução culminou com a promulgação em 11 de setembro de

1990 da Lei nº 8.078, que é o chamado Código de Defesa do Consumidor.

A principal (ou uma das principais), como já foi enfatizado no decorrer

deste artigo, regra que pode-se depreender do CDC está contida no seu Art. 3º

que diz: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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A partir destes princípios pode-se enquadrar a empresa organizadora

de eventos esportivos, como um fornecedor de serviços, tendo em vista que

quase que a totalidade destas empresas realizam ou prestam seus serviços

mediante remuneração.

Tendo como referência os fatores acima, pode-se dizer que outro ponto

importante a ser considerado no CDC em relação as Organizadoras de

Eventos Esportivos é o que está contido no Art. 8º que diz:

Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Pode-se dizer, que a organizadora de eventos esportivos é a

responsável e também co-responsável ainda que terceirize determinado

serviço ou produto que faz parte do evento em questão, das conseqüências

tanto à saúde, segurança e até mesmo conseqüências psicológicas que pode

ser acarretadas devido a não realização ou até mesmo a realização não

satisfatória.

4. Aspectos Comparativos entre o CDC e o ET

Como já foi definido e conceituado nos tópicos anteriores, o Estatuto do

Torcedor é uma “evolução” e seu conteúdo jurídico é derivado do Código de

Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Estatuto do Torcedor, definiu uma

série de conceitos, saindo um pouco da linha das leis "latu sensu". Regra geral,

cabe aos doutrinadores tentar conceituar algum instituto jurídico.

Assim torna-se necessário responder à questão “o que é uma relação

de consumo?”

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Leite define: "A relação de consumo é, por princípio, uma relação de

cooperação, pois um cidadão entra com o bem ou serviço e o outro oferece em

troca o pagamento do preço"10.

É uma definição sintética, simples, mas bem explicativa. Acrescentaria

neste conceito, que trata-se de uma relação jurídica que possui dois sujeitos: o

fornecedor e o consumidor.

Os artigos 2° , 17 e 29 do CDC definem o consumidor, nestas palavras:

Art 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O art. 17, do mesmo diploma, diz: "Para os efeitos desta Seção,

equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

Ainda, o art. 29, define, no capítulo V do CDC: "Para os fins deste

capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas,

determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

A definição exposta no art. 2°, é válida, porém não é perfeita. A

expressão "destinatário finar é objeto de diversas discussões entre os

doutrinadores. O que seria destinatário final?

O art. 17 não fala em contrato, fala em evento. É relação

extracontratual. Um exemplo, seria o de pessoas que estão numa festa de

formatura e têm intoxicação alimentar devido à má qualidade do produto do

buffet. Repare que o convidado, não tem relação contratual com o buffet, mas

foi vítima do evento. Neste caso, ele é equiparado ao consumidor.

O art. 2° do Código de Defesa do Torcedor estabelece quem é o

destinatário da norma, ou seja, quem é o consumidor protegido. Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Interpretando o artigo, chega-se a conclusão que não é só o torcedor

que vai ao estádio que é considerado com consumidor. Como dito no site do 10 LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor, os Direitos do Consumidor e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo. LTR. 2002.

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INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC), "o torcedor

protegido não é apenas o indivíduo que compra o ingresso, também é aquele

que adquire o direito de assistir ao espetáculo desportivo por qualquer meio ou

processo." (IDEC, 2002)

Pelo ordenamento jurídico brasileiro, só o futebol é considerado

esporte profissional, vôlei, basquete, entre outros são considerados esportes

amadores. Mas já existem jogadores destes chamados "esportes olímpicos"

que possuem carteira assinada.

Pelo espírito da lei, entende-se que ela foi criada para os esportes de

massa, porém não completamos nem um ano da vigência do Estatuto. Caberá

à jurisprudência pacificar este ponto do Estatuto.

Em uma última análise, chega-se à conclusão que a teoria maximalista

é a adotada pela lei 10.671/03, pois o profissional, como torcedor, é

consumidor, segundo o Estatuto.

O CDC em seu art.3° define o fornecedor da seguinte maneira: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Como bem observa LEITE:

o legislador pátrio procura atribuir ao conceito de fornecedor a maior amplitude possível, com o intuito de fixar a responsabilidade solidária, nas relações de consumo, de todos os co-responsáveis por eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços.11

A citação acima é de fundamental importância para entendermos o

Estatuto do torcedor.

As entidades responsáveis pela organização da competição, possuem

personalidade jurídica e aparecem no âmbito municipal(quando houver disputa

de times profissionais) estadual e federal. Exemplificando, o Campeonato

Mineiro de Futebol é organizado pela FMF (Federação Mineira de Futebol); o

Campeonato Brasileiro e Copa do Brasil são organizados pela CBF

(Confederação Brasileira de Futebol). É destas pessoas jurídicas que o artigo

fala. 11 LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. Os direitos do Consumidor e a aplicação do código de defesa do consumidor. São Paulo. LTR. 2002. p. 43.

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O outro fornecedor é a entidade de prática desportiva detentora do

mando de jogo.Trata-se do clube mandante. Se está marcado um jogo para o

Rio de Janeiro, no Maracanã, pela Copa do Brasil, entre Flamengo e Tupi de

Juiz de Fora-MG, o fornecedor é o Flamengo, pois é o mandante do jogo.

Diz o Código de Defesa do Consumidor, no art. 3°, § 1°: "Produto é

qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial."

Não resta dúvida, que o legislador englobou bem os bens que são

considerados produtos em uma relação de consumo.

Em relação ao termo serviço, mais uma vez o legislador brasileiro,

definiu. Foi no art.3°, §2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Conforme LEITE, existem duas exceções: os serviços não

remunerados, como exemplo, o serviço voluntário à uma determinada igreja; e

os serviços prestados durante o contrato de trabalho, regido pela CLT.12

A lei 10.671/03 não entra na discussão se protege as relações que

envolvam produto ou serviço, até porque não se faz necessário. Existem várias

pontos do Estatuto que trata do Produto "Esporte" e outra gama de artigos que

trata do Serviço de um evento esportivo.

Como exemplo pode-se citar o artigo 22 do Estatuto do torcedor. O

ingresso é um "produto", que deve conter uma numeração que dá o direito ao

torcedor em "ocupara local correspondente ao número constante do ingresso."

Um exemplo de serviço seria o que trata o art.27, II: Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convénio, ao Poder Público competente: II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

A discussão deste tema é bastante interessante. A esmagadora

maioria dos doutrinadores não exitam ao afirmar que a responsabilidade do

fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja,

ela ocorre independente de culpa. 12 LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. Os direitos do Consumidor e a aplicação do código de defesa do consumidor. São Paulo. LTR. 2002.

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Regra geral, como bem diz, LEITE, o direito brasileiro acatou a

responsabilidade subjetiva, com pilar no Código Civil, em seus arts. 186,187 c/c

art. 927. Este tipo de responsabilidade "exige a prova de ter o agente causador

do dano cometido a ação ou omissão danosa voluntariamente, com negligência

ou com imprudência."13

É sobre o tema da responsabilidade no Estatuto que recaiu a maior

polêmica.

O capítulo IV do referido Estatuto, que trata da segurança nos estádios,

em especial seus art.14,15 e 19, gerou muita discussão quando da data da

promulgação da lei. Dizem estes artigos: Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: [...] Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pêlos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

Como se vê, o artigo 19 foi considerado o tema mais polêmico do

Estatuto. Os dirigentes, à primeira vista, ficaram desesperados com a ideia de

estarem no pólo passivo de diversas ações, e mais, de forma

solidária e independente da existência de culpa.

É certo que o Estatuto do Torcedor, incorporou o conceito de

responsabilidade objetiva do CDC, mas devemos analisá-lo de forma racional.

Para esgotarmos o tema da responsabilidade no Estatuto do Torcedor,

os artigos 37 e 39 instituem as penalidades para os fornecedores e para os

consumidores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Vamos a um caso hipotético: determinado jogo, válido pelo

Campeonato Brasileiro, vai ocorrer entre Corinthians-SP e Figueirense-SC, no

estádio do Pacaembu, "casa" do Corinthians. Os dirigentes corintianos acham

que o jogo não terá a presença de muitos torcedores, nem do time da casa

quanto menos do visitante. Achando que o jogo será tranquilo, não solicita ao

Poder Público, a presença de policiais na parte interna do estádio, como

13 LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. Os direitos do Consumidor e a aplicação do código de defesa do consumidor. São Paulo. LTR. 2002. p. 141.

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manda o art.14, l. Porém, as torcidas surpreendem e comparecem em massa.

Uma briga entre 3 integrantes de torcidas organizadas do Corinthians e 3 do

Figueirense começa nas arquibancadas, ocasionando uma morte.

Neste exemplo as responsabilidades serão as seguintes: Os torcedores

"brigões" serão punidos pelo artigo 39 do Estatuto, podendo ficar afastados de

eventos esportivos pelo prazo de até um ano. Serão responsabilizados

criminalmente pelo crime de homicídio. O Corinthians, na pessoa do seu

dirigente, responderá solidariamente com a CBF, também na pessoa do seu

dirigente, pelo art.37, l, que prevê a destituição dos dirigentes e também pelo

crime de homicídio, pois a imprudência, a omissão foi causa decisiva para

desencadeamento do tumulto.

Ademais, em ambos os casos, os lesados poderão requerer uma

indenização cível.

Em pouco mais de um ano da vigência do Estatuto do Torcedor, a

jurisprudência ainda não foi criada. O PROCON vem tentando de forma

administrativa, impedir e punir os abusos que vão de encontro ao Estatuto.

5. Conclusão

A afirmação que sempre se fez em relação ao futebol: “Melhor Futebol

do Mundo”, olhando-se sob o prisma da organização, eminentemente nunca foi

verdadeira.

A paixão que leva um torcedor (as vezes fanático) aos estádios de

futebol, até o final do último milênio sempre foi relevada ao mais baixo nível de

consideração pelas autoridades públicas.

A promulgação do Estatuto do Torcedor, foi uma vitória, no sentido de

se organizar melhor (juridicamente falando) as relações entre, principalmente,

os organizadores dos eventos esportivos e os torcedores de futebol.

Ainda que não esteja em seu grau máximo de implementação, o

Estatuto do Torcedor tem se tornado um marco no direcionamento das

decisões dos Tribunais Superiores acerca de lides envolvendo os agentes do

cenário futebolístico.

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Este artigo procurou interpretar o Estatuto do Torcedor, dando um

enfoque casualístico, e ainda o comparando com o Código de Defesa do

Consumidor, que pode ser considerado, o precursor ou a “lei geradora” do

Estatuto.

Ademais, este estudo pode tanto servir para reflexão dos interessados

pelo tema, como fonte de consulta para trabalhos futuros.

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REFERÊNCIAS

AFFONSO, Rui de Brito Alves. Federalismo no Brasil. 1997.

(http://www.fundap.sp.gov.br/info/fed2.html). Acessado em 6/10/2007.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. Lejus.

São Paulo. 1998.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Ed. do Senado Federal, 2000.

BRASIL, Congresso Nacional – Código Tributário Nacional CTN, Lei 5.172,

1966.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Almedina. Lisboa. 2003.

PEIXINHO, Manoel Messias. A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais - Elementos para uma Hermenêutica Constitucional renovada. 2ª ed., Lumen Júris. Rio de Janeiro. 2005.