Modelo de Concessão da Infra- Estrutura Aeroportuária · 2014. 1. 16. · Aviação Civil –...

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    MinistMinistéério da Defesario da DefesaSecretaria de AviaSecretaria de Aviaçção Civilão Civil

  • 1.1. Contexto institucionalContexto institucional

    2.2. DeterminaDeterminaçção legalão legal

    3.3. PolPolíítica Nacional de Aviatica Nacional de Aviaçção Civil e a concessão da ão Civil e a concessão da infrainfra--estrutura aeroportuestrutura aeroportuááriaria

    4.4. ConstruConstruçção do modelo ão do modelo

    5.5. Diretrizes regulatDiretrizes regulatóóriasrias

  • Órgão integrante do Ministério da Defesa, a Secretaria de Aviação Civil – SAC/MD foi criada pelo Decreto nº 6.223, em 4 de outubro de 2007.

    A SAC/MD é responsável pelas políticas públicas para o setor de aviação civil no âmbito da Administração Pública Federal.

  • Secretaria de Aviação Civil - SAC:

    Assessorar o Ministro da Defesa na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades ligados ao setor de aviação civil.

    Assessorar o Ministro da Defesa na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Aviação Civil.

    Elaboração de estudos, projeções e informações relativas aos assuntos de aviação civil, de infra-estrutura aeroportuária e de infra-estrutura de navegação aérea.

  • Conselho de Aviação Civil - CONAC:

    Instituído pelo Decreto nº 3.564, 17 de agosto de 2000.

    A Secretaria-Executiva do CONAC é exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa.

    Delibera por meio de Resoluções.

    Trata-se do espaço institucional onde são definidas as políticas públicas para o setor de aviação civil no âmbito da Administração Pública Federal.

  • Presidente da RepúblicaPresidente da República

    Ministério da DefesaMinistério da Defesa CONACCONAC

    Secretaria-Executiva do CONAC(Secretaria de Aviação Civil)

    Secretaria-Executiva do CONAC(Secretaria de Aviação Civil) COTAERCOTAER

  • O Decreto nº 3.564/2000, que estabeleceu o CONAC, determina:

    Art. 2º Compete ao Conselho:

    (...)

    II – propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República.

  • A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, determina:

    Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deveráobservar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil – CONAC, especialmente no que se refere a:

    (...)

    II – o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República.

  • A Política Nacional de Aviação Civil foi aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009.

    A Política é subdividida em objetivos e os objetivos, por sua vez, em ações estratégicas (gerais e específicas).

    A Política Nacional de Aviação Civil e a concessão da infra-estrutura aeroportuária:

  • Objetivo: Desenvolvimento da Aviação Civil

    1) Buscar a adequação contínua da capacidade da infra-estrutura à expansão do transporte aéreo, inclusive por meio de delegação, conforme disposto na Constituição.

    2) Estimular o investimento privado na construção e operação de aeródromos.

  • Objetivo: Eficiência das Operações da Aviação Civil

    1) Buscar a expansão antecipada e coordenada da oferta de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária civis para atendimento da demanda de serviços aéreos.

    2) Promover o crescimento do setor por meio da regulação eficiente do mercado, de estímulos a investimentos privados e do incentivo à concorrência, visando coibir práticas anticoncorrenciais e assegurar a prestação adequada de serviços, a modicidade dos preços e a garantia dos direitos dos usuários.

  • 3) Buscar a expansão antecipada e coordenada da oferta de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária civis para atendimento da demanda de serviços aéreos.

    4) Promover a participação da iniciativa privada na construção, operação e exploração de aeroportos, no todo ou em partes.

    5) Acompanhar o comportamento do mercado de transporte aéreo visando à adoção de medidas para atender a demanda com base na eficiência econômica, buscando o incremento da oferta e a ampliação da capacidade da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária civis.

  • Foi criado em agosto de 2008 Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Defesa, para estudar o modelo de concessão da infra-estrutura aeroportuária brasileira.

    A criação do Grupo de Trabalho objetiva atender aos dispositivos legais citados:

    a. Inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.564/2000 (Decreto do CONAC); e

    b. Inciso II do art. 3º da Lei nº 11.182/2005 (Lei da ANAC).

  • Proposta de trabalho da Secretaria de Aviação Civil a ser apresentada ao Ministro de Estado da Defesa.

  • Apresentação do Ministro da Defesa ao

    Presidente da República

    Apresentação do Ministro da Defesa ao

    Presidente da República

  • Evolução dos trabalhos:

    a. Relatório do Grupo de Trabalho elaborado;

    b. Minuta de Resolução CONAC elaborada pelo Departamento de Política de Aviação Civil da Secretária de Aviação Civil – DEPAC/SAC com base no Relatório do Grupo de Trabalho; e

    c. Discussão da Minuta de Resolução CONAC no âmbito do Grupo de Trabalho.

  • Serão apresentadas diretrizes em discussão dentro da Administração Pública Federal e no citado Grupo de Trabalho. Portanto, estão sujeitas a supressões, emendas, alterações e ampliações.

  • 1. PROCESSO DE CONCESSÃO

    O processo de concessão da infra-estrutura aeroportuária dar-se-á por concorrência.

    Nesse processo, deve-se primar pela construção de uma leilão que maximize o número de potenciais concorrentes.

    Amplia o poder de barganha do Estado em termos de: (i) valor de outorga; (ii) deságio nos valores das tarifas; (iii) volume de investimentos iniciais e ao longo do contrato etc.

    Não há determinação governamental dos objetivos relativos aos leilões de concessão, mas a maximização desses objetivos se dá por um processo com maior concorrência.

  • 2. REGULAÇÃO POR INCENTIVOS

    O desenho do modelo de concessão da infra-estrutura aeroportuária brasileira deve primar pelo estabelecimento de uma regulação por incentivos.

    Incentivos que busquem maior eficiência econômica (alocativa e produtiva).

    Incentivos que busquem maior concorrência (estabelecimento de novos hubs, voos internacionais, carga etc.).

  • 3. REGIME ECONÔMICO DE OUTORGA

    Possíveis modelos econômico e financeiro de concessão da infra-estrutura aeroportuária:

    a. concessão individual; e

    b. concessão por grupos de aeroportos.

    Instrumentos: concessão convencional (Lei nº8.987/1995 – Lei das Concessões) e concessão patrocinada (Lei nº 10.079/2004 - Lei das PPP).

  • 4. RECEITAS COMERCIAIS

    As receitas comerciais, caso adequadamente exploradas, podem contribuir para a modicidade das tarifas e para a ampliação da infra-estrutura aeroportuária.

    A expansão das atividades comerciais não pode se dar às expensas da qualidade dos serviços.

    A regulação sobre as atividades comerciais deve ser estabelecida de forma a ampliar a competição dentro de cada aeroporto e entre aeroportos.

  • 5. CRITÉRIO DE ALOCAÇÃO DE RISCOS

    O capítulo de alocação de riscos é elemento essencial aos contratos de concessão da infra-estrutura aeroportuária.

    Os riscos devem ser alocados aos agentes com maior capacidade de mitigá-los.

    A adequada construção de capítulo de alocação de riscos mitiga os problemas relativos ao (des)equilíbrio econômico-financeiro e seus reflexos sobre o Poder Público e sobre os usuários.

  • 6. DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES

    Necessária delimitação das atividades dentro de um aeroporto, bem como de seus prestadores.

    Deve-se determinar as atividades prestadas diretamente pelo concessionário, terceirizadas pelo concessionário e não prestadas pelo concessionário.

    Na determinação das atividades e de seus prestadores deve-se buscar regras contratuais que permitam maiores níveis de concorrência.

  • 7. CUSTOS E INVESTIMENTOS

    Necessária definição dos custos e investimentos iniciais do projeto, principalmente dos investimentos considerados indivisíveis.

    Necessária definição dos custos e investimentos a serem realizados ao longo do projeto.

    Poderá haver faseamento dos investimentos divisíveis. Assim, pode-se ter investimentos, ao longo do contrato de concessão, condicionados à evolução e expectativas de demanda.

  • 8. QUALIDADE DOS SERVIÇOS

    Os esforços regulatórios não devem se concentrar na administração ou gestão do negócio feito pela empresa concessionária.

    Os esforços regulatórios devem se concentrar em resultados a serem obtidos pela empresa concessionária.

    Entre os resultados a serem obtidos pela empresa concessionária tem destaque o atendimento de metas de qualidade de serviços.

  • MUITO OBRIGADO