MITOS E VERDADES NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE · empresa pública federal forem interessadas na...

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MITOS E VERDADES NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

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MITOS E VERDADES NOS

BENEFÍCIOS POR

INCAPACIDADE

CINDY FERNANDES GOUVEIA

Advogada, especialista em Direito Previdenciário e

Direito do Trabalho, militante na seara

Previdenciária Empresarial/ Segurado.

Cindy Fernandes Gouveia

PREVITUBE – Cindy Fernandes

E-mail: [email protected]

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

• Comum (B31)

• Acidentário (B91)Auxílio-Doença

• Comum (B32)

• Acidentária (B92)Aposentadoria por Invalidez

• Comum (B36)

• Acidentário (B94)Auxílio-

Acidente

DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a

forma de regime geral, de caráter contributivo e de

filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e

atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte

e idade avançada;

AUXÍLIO-DOENÇA

Lei 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será

devido ao segurado que,

havendo cumprido, quando

for o caso, o período de

carência exigido nesta Lei,

ficar incapacitado para o seu

trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de

15 (quinze) dias

consecutivos.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por

invalidez, uma vez cumprida,

quando for o caso, a carência

exigida, será devida ao segurado

que, estando ou não em gozo de

auxílio-doença, for considerado

incapaz e insusceptível de

reabilitação para o exercício de

atividade que lhe garanta a

subsistência, e ser-lhe-á paga

enquanto permanecer nesta

condição.

AUXÍLIO- ACIDENTE

Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente

será concedido, como

indenização, ao segurado

quando, após consolidação

das lesões decorrentes de

acidente de qualquer

natureza, resultarem

seqüelas que impliquem

redução da capacidade

para o trabalho que

habitualmente exercia.

1) SE EU TENHO UMA

DOENÇA, TENHO DIREITO

AO AUXÍLIO-DOENÇA.

Apesar do texto constitucional trazer a proteção àdoença, o que se protege na verdade é aincapacidade para o trabalho.

A Organização Mundial da Saúde conceituaincapacidade nos seguintes termos:

“Qualquer redução ou falta (resultante de umadeficiência ou disfunção) da capacidade pararealizar uma atividade de maneira consideradanormal para o ser humano, ou que esteja dentro doespectro considerado normal.”

2) ALGUMAS DOENÇAS

ISENTAM DA CARÊNCIA.

Lei 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doençasmencionada no inciso II do art. 26, independe de carência aconcessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença deParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) oucontaminação por radiação, com base em conclusão damedicina especializada.

3) APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ É PARA

SEMPRE.

Não!

O INSS sempre teve a possibilidade de fazer uma

revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez,

que deveria perdurar enquanto houvesse a

incapacidade/insuscetibilidade de reabilitação

profissional.

É o que vem acontecendo através da chamada

operação pente fino.

Existem dois casos de isenção da perícia médica:

Artigo 101 da Lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria porinvalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena desuspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daPrevidência Social, processo de reabilitação profissional por elaprescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, excetoo cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que nãotenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que tratao caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade equando decorridos quinze anos da data da concessão daaposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

4) AUXÍLIO-ACIDENTE

NÃO PERMITE O RETORNO

AO TRABALHO.

Auxílio-Acidente é benefício que tem caráter

indenizatório, em virtude da sequela que vai reduzir

sua capacidade para o trabalho, podendo o segurado

retornar ao trabalho.

5) QUALQUER ACIDENTE

DE TRABALHO GERA

ESTABILIDADE.

Para que gere estabilidade é necessária a concessãode benefício de auxílio-doença acidentário.

Artigo 118 da Lei 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalhotem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa,após a cessação do auxílio-doença acidentário,independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012,DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura odireito à estabilidade provisória por período de 12 meses após acessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 daSBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempodeterminado goza da garantia provisória de emprego decorrente deacidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

6) SEMPRE É NECESSÁRIO

AUXÍLIO-DOENÇA ANTES

DO AUXÍLIO-ACIDENTE.

Não!

O auxílio-acidente é devido após a consolidação das

lesões, independentemente da percepção de auxílio-

doença.

Ex.: auxílio- acidente por perda auditiva.

7) AUXÍLIO-ACIDENTE É

SÓ PARA ACIDENTES DE

TRABALHO.

Não!

Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como

indenização, ao segurado quando, após consolidação

das lesões decorrentes de acidente de qualquer

natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução

da capacidade para o trabalho que habitualmente

exercia.

8) NO LIMBO JURÍDICO

NÃO PRECISA VOLTAR AO

TRABALHO.

Precisa!

Ou pelo menos justificar o motivo pelo qual estádeixando de retornar, sob pena de abandono deemprego.

Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhadornão retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias apósa cessação do benefício previdenciário nem justificar omotivo de não o fazer.

9) GRAVIDEZ SÓ GERA

SALÁRIO-MATERNIDADE.

Depende.

Lei 8.213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da

Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com

início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do

parto e a data de ocorrência deste, observadas as

situações e condições previstas na legislação no que

concerne à proteção à maternidade.

Antes disto, é concedido auxílio-doença.

10) TODAS AS AÇÕES DE

BENEFÍCIOS POR

INCAPACIDADE SÃO NA

JUSTIÇA FEDERAL.

Não.

Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou

empresa pública federal forem interessadas na condição

de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de

falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à

Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

11) APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ CESSA DE UMA

VEZ.

Depende.

Lei 8.213/91:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalhodo aposentado por invalidez, será observado o seguinteprocedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos,contados da data do início da aposentadoria por invalidez oudo auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, obenefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito aretornar à função que desempenhava na empresa quando seaposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo comodocumento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecidopela Previdência Social; ou

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o

período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado

apto para o exercício de trabalho diverso do qual

habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem

prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da

data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período

seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também

por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual

cessará definitivamente.

12) A EMPRESA SEMPRE

PAGA OS 15 DIAS ANTES

DO AUXÍLIO-DOENÇA.

Depende.

Decreto 3.048/99:

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamentoda atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar aosegurado empregado o seu salário.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentrode sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresafica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias deafastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se osdias trabalhados, se for o caso.

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-sedo trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sextodia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir dadata do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de2005)

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorridoantes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS