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Cad. 1 / Página 1006 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020 MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRIBUIÇÃO Em 28 de setembro de 2020, na forma dos artigos 171 a 178 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia, foram distribuídos, por meio eletrônico e em ato público, com encaminhamento imediato ao Relator, os seguintes procedimentos: INQUÉRITO CIVIL N° 003.9.122050/2019 ORIGEM: 30ª Promotoria de Justiça de Assistência da Comarca de Salvador RELATORIA: Conselheiro Washington Araújo Carigé ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Violação aos Princípios Administrativos. INTERESSADOS: Anônimo; IML- Instituto de Médico Legal INQUÉRITO CIVIL N° 003.9.124683/2020 ORIGEM: 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista RELATORIA: Conselheiro Washington Araújo Carigé ASSUNTO: Direito do Consumidor > Contratos de Consumo > Estabelecimentos de Ensino. INTERESSADOS: Faculdades Santo Agostinho; Josmar Lely INQUÉRITO CIVIL N° 591.9.47091/2020 ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas RELATORIA: Conselheiro Washington Araújo Carigé ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Violação aos Princípios Administrativos. INTERESSADO: Jovica Vukosav PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 244.0.134954/2016 ORIGEM: Promotoria de Justiça de Ubatã RELATORIA: Conselheira Regina Maria da Silva Carrilho ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Responsabilidade da Administração. INTERESSADO: Município de Ibirapitanga INQUÉRITO CIVIL N° 698.0.58155/2016 ORIGEM: Promotoria de Justiça de Xique-Xique RELATORIA: Conselheira Regina Maria da Silva Carrilho ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Servidor Público Civil > Regime Estatutário > Acumu- lação de Cargo. INTERESSADO: Sergio Luís Figueiredo Nogueira PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 933.9.41571/2020 ORIGEM: 3ª Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães RELATORIA: Conselheira Regina Maria da Silva Carrilho ASSUNTO: Direito Civil > Empresas > Espécies de Sociedades > Dependente de Autorização. INTERESSADA: Associação de Amigos do Autista de Luís Eduardo Magalhães INQUÉRITO CIVIL N° 608.0.8064/2013 ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça de Jequié RELATORIA: Conselheira Maria de Fátima Campos da Cunha ASSUNTO: Direito do Consumidor > Contratos de Consumo > Produto Impróprio. INTERESSADOS: ABIC - Associação Brasileira da Industria de Café; Emile Industria e Comercio de Café Ltda INQUÉRITO CIVIL N° 644.9.137782/2020 ORIGEM: 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista RELATORIA: Conselheira Maria de Fátima Campos da Cunha ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Ordem Urbanística > Parcelamento do Sol. INTERESSADO: Rubens Santos Irmão

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MINISTÉRIO PÚBLICO

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO

Em 28 de setembro de 2020, na forma dos artigos 171 a 178 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério

Público da Bahia, foram distribuídos, por meio eletrônico e em ato público, com encaminhamento imediato ao Relator, os

seguintes procedimentos:

INQUÉRITO CIVIL N° 003.9.122050/2019

ORIGEM: 30ª Promotoria de Justiça de Assistência da Comarca de Salvador

RELATORIA: Conselheiro Washington Araújo Carigé

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa >

Violação aos Princípios Administrativos.

INTERESSADOS: Anônimo; IML- Instituto de Médico Legal

INQUÉRITO CIVIL N° 003.9.124683/2020

ORIGEM: 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista

RELATORIA: Conselheiro Washington Araújo Carigé

ASSUNTO: Direito do Consumidor > Contratos de Consumo > Estabelecimentos de Ensino.

INTERESSADOS: Faculdades Santo Agostinho; Josmar Lely

INQUÉRITO CIVIL N° 591.9.47091/2020

ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

RELATORIA: Conselheiro Washington Araújo Carigé

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa >

Violação aos Princípios Administrativos.

INTERESSADO: Jovica Vukosav

PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 244.0.134954/2016

ORIGEM: Promotoria de Justiça de Ubatã

RELATORIA: Conselheira Regina Maria da Silva Carrilho

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Responsabilidade da Administração.

INTERESSADO: Município de Ibirapitanga

INQUÉRITO CIVIL N° 698.0.58155/2016

ORIGEM: Promotoria de Justiça de Xique-Xique

RELATORIA: Conselheira Regina Maria da Silva Carrilho

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Servidor Público Civil > Regime Estatutário > Acumu-

lação de Cargo.

INTERESSADO: Sergio Luís Figueiredo Nogueira

PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 933.9.41571/2020

ORIGEM: 3ª Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães

RELATORIA: Conselheira Regina Maria da Silva Carrilho

ASSUNTO: Direito Civil > Empresas > Espécies de Sociedades > Dependente de Autorização.

INTERESSADA: Associação de Amigos do Autista de Luís Eduardo Magalhães

INQUÉRITO CIVIL N° 608.0.8064/2013

ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça de Jequié

RELATORIA: Conselheira Maria de Fátima Campos da Cunha

ASSUNTO: Direito do Consumidor > Contratos de Consumo > Produto Impróprio.

INTERESSADOS: ABIC - Associação Brasileira da Industria de Café; Emile Industria e Comercio de Café Ltda

INQUÉRITO CIVIL N° 644.9.137782/2020

ORIGEM: 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista

RELATORIA: Conselheira Maria de Fátima Campos da Cunha

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Ordem Urbanística > Parcelamento do Sol.

INTERESSADO: Rubens Santos Irmão

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PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 644.0.201608/2016

ORIGEM: 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista

RELATORIA: Conselheira Maria de Fátima Campos da Cunha

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Serviços > Saúde > Tratamento Médico-Hospitalar e/

ou Fornecimento de Medicamentos;

- Direito do Consumidor > Contratos de Consumo > Produto Impróprio.

INTERESSADO: Ernesto Silva Dantas

INQUÉRITO CIVIL Nº 010.9.30773/2018

ORIGEM: Promotoria de Justiça de Anagé

RELATORIA: Conselheiro Adivaldo Guimarães Cidade

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Conselhos > Conselho do Idoso.

INTERESSADO: Município de Anagé

INQUÉRITO CIVIL Nº 608.0.196568/2012

ORIGEM: 4ª Promotoria de Justiça de Jequié

RELATORIA: Conselheiro Adivaldo Guimarães Cidade

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público.

INTERESSADO: UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia

INQUÉRITO CIVIL Nº 644.0.90191/2014

ORIGEM: Promotoria de Justiça Ambiental de Vitória da Conquista

RELATORIA: Conselheiro Adivaldo Guimarães Cidade

ASSUNTO: Direito Penal > Crimes Previstos na Legislação Extravagante > Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio

Genético > Da Poluição.

INTERESSADOS: Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Palmeira

PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 003.0.104261/2016

ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Luís Eduardo Magalhães

RELATORIA: Conselheira Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

ASSUNTO: Direito do Consumidor > Combustíveis e derivados.

INTERESSADO: Oswaldo Goncalves Neto

PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 003.0.200519/2010

ORIGEM: Promotoria de Justiça de Ubatã

RELATORIA: Conselheira Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa >

Violação aos Princípios Administrativos.

INTERESSADOS: Município de Ubatã; Vander Oliveira Borges

INQUÉRITO CIVIL N° 596.9.18074/2018

ORIGEM: 16ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana

RELATORIA: Conselheira Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

ASSUNTO: Direito do Consumidor > Contratos de Consumo > Produto Impróprio.

INTERESSADA: Vigilância Sanitária de Feira de Santana

PROCEDIMENTO MINISTERIAL Nº 001.9.2556/2018

ORIGEM: 3ª Promotoria de Justiça de lhéus

RELATORIA: Conselheira Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

ASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Serviços > Saúde > Convênio Médico com o SUS;

- Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Serviços > Saúde > Financiamento do SUS;

- Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Serviços > Saúde > Fornecimento de Medicamento.

INTERESSADOS: Maria das Graças Cassiano Vieira; Ruy Simões Vieira

INQUÉRITO CIVIL Nº 644.0.89315/2015

ORIGEM: Promotoria de Justiça Ambiental de Vitória da Conquista

RELATORIA: Conselheira Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

ASSUNTO: Direito Penal > Crimes Previstos na Legislação Extravagante > Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio

Genético > Crimes contra a Flora.

INTERESSADOS: Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente CPDMA; COMLURB Coleta de Materiais e Limpeza

Urbana Ltda; Município de Vitoria da Conquista

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INQUÉRITO CIVIL Nº 090.9.240126/2017ORIGEM: Promotoria de Justiça de ItanhémRELATORIA: Conselheira Márcia Regina dos Santos VirgensASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Serviços > Saúde > Fornecimento de Medicamento.INTERESSADOS: Lutgardes Alves Correia; Secretaria de Saúde de Itanhém Ba

INQUÉRITO CIVIL N° 340.9.126100/2019ORIGEM: Promotoria de Justiça de UbatãRELATORIA: Conselheira Márcia Regina dos Santos VirgensASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa >Dano ao Erário;- Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa > Violaçãoaos Princípios Administrativos.INTERESSADO: Agilson Santos Muniz

INQUÉRITO CIVIL N° 590.0.215716/2010ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça de CamaçariRELATORIA: Conselheira Márcia Regina dos Santos VirgensASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Domínio Público > Ordenação da Cidade / Plano Direto.INTERESSADO: Camaçari Fatos e Fotos

INQUÉRITO CIVIL N° 003.9.55957/2018ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de JesusRELATORIA: Adriani Vasconcelos PazelliASSUNTO: DIREITO PENAL MILITAR > Crimes contra Incolumidade Pública > Contra a Saúde > Fornecimento de substânciaalterada.INTERESSADOS: A Sociedade; Natulab Laboratórios S/A

INQUÉRITO CIVIL N° 003.9.168041/2018ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça Ambiental de SalvadorRELATORIA: Adriani Vasconcelos PazelliASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Meio Ambiente > Flora.INTERESSADO: Lucio da Silva

PROCEDIMENTO MINISTERIAL N° 007.9.160571/2020ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça de AmargosaRELATORIA: Adriani Vasconcelos PazelliASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Servidor Público Civil > Sistema Remuneratório eBenefícios > Descontos Indevido.INTERESSADOS: Jucileide Pinheiro Coelho; Prefeitura Municipal de Amargosa

INQUÉRITO CIVIL N° 003.9.109190/2017ORIGEM: 1ª Promotoria de Justiça Ambiental de SalvadorRELATORIA: Conselheiro Ricardo Régis DouradoASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Meio Ambiente > Flora.INTERESSADOS: Carlos Alberto Moraes Ferreira; Construtora Cam Ferreira Ltda; Dinora Lopes Oliveira

INQUÉRITO CIVIL N° 010.9.30842/2018ORIGEM: Promotoria de Justiça de AnagéRELATORIA: Conselheiro Ricardo Régis DouradoASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Atos Administrativos > Improbidade Administrativa >Violação aos Princípios Administrativos.INTERESSADO: Município de Anagé

INQUÉRITO CIVIL N° 644.0.123610/2016ORIGEM: 14ª Promotoria de Justiça de Vitória da ConquistaRELATORIA: Conselheiro Ricardo Régis DouradoASSUNTO: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público > Serviços > Ensino Fundamental e Médio > Transporte;- Direito do Consumidor > Contratos de Consumo > Transporte Terrestre > Transporte Rodoviário.INTERESSADO: Conselho Tutelar - Z. Oeste de Vitória da Conquista

Salvador, 28 de setembro de 2020.

ALEXANDRE SOARES CRUZPromotor de JustiçaSecretário-Geral

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE

ATO Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da

Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, bem como de acordo com

a Lei Estadual no 8.966/2003 c/c a Lei Estadual nº 14.044/2019, na forma do Ato Normativo nº 021/2019, resolve tornar

sem efeito a nomeação do Bacharel em Direito relacionado abaixo, para o cargo de Assessor Técnico-Jurídico de

Promotoria, CMP-2:

NOME LOTAÇÃO

Paulo Henrique De Almeida Lima Mundo Novo - Promotoria de Justiça

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de setembro de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 517, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da

Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, bem como de acordo com

a Lei Estadual no 8.966/2003 c/c a Lei Estadual nº 14.044/2019, na forma do Ato Normativo nº 021/2019, resolve nomear

o bacharel em Direito abaixo, para o cargo de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria, CMP-2:

NOME LOTAÇÃO

Paulo Henrique De Almeida Lima Mundo Novo - Promotoria de Justiça

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de setembro de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 518, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da

Constituição Estadual, combinado com o art.15, inciso VII, da Lei Complementarnº 11/1996, e de acordo com a Lei

no8.966/2003, resolve exonerar, a pedido, a servidora Camila Souza De Oliveira, matrícula 354.210, do cargo de Asses-

sor Técnico-Jurídico de Promotoria, CMP-2,deste Ministério Público.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de setembro de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 519, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da

Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, bem como de acordo com

a Lei Estadual no 8.966/2003 c/c a Lei Estadual nº 14.044/2019, na forma do Ato Normativo nº 021/2019, resolve nomear

a bacharela em Direito abaixo, para o cargo de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria, CMP-2:

NOME LOTAÇÃO

Rafhaella Santana da Silva Eunápolis - 5ª Promotoria de Justiça

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de setembro de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

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GABINETE ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS, no exercício de suas atribuições, RESOLVEcomunicar o ARQUIVAMENTO do seguinte procedimento:

Protocolo nº. Interessado (s) Assunto003.9.67056/2020 Elionai Ferreira Santos Notícia de Fato

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Wanda Valbiraci Caldas FigueiredoProcuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PIC – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL

A Procuradoria Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao dispostono art. 13, caput, da Resolução n. 181/2017 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, que reza: “o procedi-mento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogaçõessucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução”, comunica aos inte-ressados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 90 (noventa) dias do PIC Nº 003.9.242580/2019, a contar de22/09/2020, considerando a necessidade da realização de diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Wanda Valbiraci Caldas FigueiredoProcuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PIC – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL

A Procuradoria Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao dispostono art. 13, caput, da Resolução n. 181/2017 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, que reza: “o procedi-mento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogaçõessucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução”, comunica aos inte-ressados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 90 (noventa) dias do PIC Nº 003.9.103129/2020, a contar de22/09/2020, considerando a necessidade da realização de diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Wanda Valbiraci Caldas FigueiredoProcuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos

PORTARIA Nº 1370, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020*

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementar nº011, de 18 de janeiro de 1996, na forma do Ato Normativo nº 019, de 11 de outubro de 2019, tendo em vista o quanto se comprovano expediente protocolizado sob o SIGA nº 8235/2020, PUBLICA, para conhecimento, especialmente dos senhores Advogados,Defensores Públicos e Magistrados, a alteração na escala do Plantão Judiciário da Promotoria de Justiça Regional de PortoSeguro na forma seguinte, mantendo-se os demais designados na Portaria nº 1037/2020, publicada no DJE do dia 16/06/2020:

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

Salvador, 25 de setembro de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

*Retifica publicação feita no DJE, edição nº 2707, de 28/09/2020.

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA SUPLENTE

18h do dia 28/09 às 08h do dia 05/10/2020

João Paulo de Carvalho da Costa Antônio Maurício Soares Magnavita

08h do dia 12/10 às 08h do dia 19/10/2020 Lair Faria de Azevedo Jacqueline de Faria Baptista

Magnavita

SECRETARIA GERAL

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DECISÕES EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

ADELINA DE CÁSSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO, Promotor(a) de Justiça SIGA nº 11552.2/2020. Requerimento: Licen-

ça. Doença em pessoa da família. Decisão: Deferida, com base nos arts. 172, III, e 177 da Lei Complementar nº 011, de

18 de janeiro de 1996, para o período de 24/09/2020 a 25/09/2020.

ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, Procurador(a) de Justiça. SIGA nº 36336.7/2020. Requerimento: Interrupção de

Outras Ausências. Interesse particular. Autorização de ausência da Procuradoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da

Lei Complementar nº 11/1996, disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Decisão: Deferida, para o período de 27/10/

2020 a 30/10/2020

JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador(a) de Justiça. SIGA nº 36335.7/2020. Requerimento: Interrupção de Ou-

tras Ausências. Interesse particular. Autorização de ausência da Procuradoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei

Complementar nº 11/1996, disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Decisão: Deferida, para o período de 29/09/2020

a 02/10/2020

LEANDRO MARQUES MEIRA, Promotor(a) de Justiça da Capital- SIGA nº 36332.7/2020.Requerimento: autorização de

ausência justificada da Promotoria de Justiça, por interesse particular, para o período de 05/10/2020 a 05/10/2020.

Decisão: DEFERIDA, com base no art. 15, XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e no Ato Normativo nº 003, de

14 de março de 2019. Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Raimundo de Oliveira Martins - Salvador - 01ª Promotoria de

Justiça Criminal - 03º Promotor de Justiça, já devidamente cientificado(a). O afastamento autorizado não implica a sus-

pensão da distribuição ordinária dos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais.

LEANDRO MARQUES MEIRA, Promotor(a) de Justiça da Capital- SIGA nº 36331.7/2020.Requerimento: autorização de

ausência justificada da Promotoria de Justiça, por interesse particular, para o período de 28/09/2020 a 28/09/2020.

Decisão: DEFERIDA, com base no art. 15, XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e no Ato Normativo nº 003, de

14 de março de 2019. Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Raimundo de Oliveira Martins - Salvador - 01ª Promotoria de

Justiça Criminal - 03º Promotor de Justiça, já devidamente cientificado(a). O afastamento autorizado não implica a sus-

pensão da distribuição ordinária dos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais.

LICIA MARIA DE OLIVEIRA, Procurador(a) de Justiça. SIGA nº 36334.7/2020. Requerimento: Outras Ausências. Interesse

particular. Autorização de ausência da Procuradoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996,

disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Decisão: Deferida, para o período de 11/11/2020 a 13/11/2020.

LICIA MARIA DE OLIVEIRA, Procurador(a) de Justiça. SIGA nº 36333.7/2020. Requerimento: Outras Ausências. Interesse

particular. Autorização de ausência da Procuradoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996,

disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Decisão: Deferida, para o período de 07/10/2020 a 09/10/2020.

MAURÍCIO JOSÉ FALCÃO FONTES, Promotor(a) de Justiça de Candeias. SIGA nº 77257.1/2020. Requerimento: Férias.

2020.2. Adiamento no interesse do serviço. Decisão: DEFERIDO, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 011, de 18

de janeiro de 1996, transferindo-se de 13/10/2020 a 22/10/2020 para gozo oportuno.

SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ, Promotor(a) de Justiça de Vitória da Conquista. SIGA nº 10909.8/2020.

Requerimento: Folga compensatória pela atuação em plantão. Decisão: Deferida, com base no Ato Normativo nº 019, de

11 de outubro de 2019, para o período de 28/09/2020 a 30/09/2020. Substituto(a): Promotor(a) de Justiça Valtércio Pedrosa

- Vitória da Conquista - 01ª Promotoria de Justiça, já devidamente cientificado(a).

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

ADESÃO DE VOLUNTÁRIOS

NOME LOTAÇÃO VIGÊNCIA DO TERMO

INDAIARA LIZ CERQUEIRA BARBOSA CONSELHO SUPERIOR 28/09/2020 – 27/09/2021

NATAIR CERQUEIRA DA ANUNCIAÇÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUCANO 28/09/2020 – 27/09/2021

ÁDINA CATIANE SANTOS SOUZA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABUNA 28/09/2020 – 27/09/2021

JULIANA SOUZA ALVES PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI 28/09/2020 – 27/09/2021

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Cad. 1 / Página 1012TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS-CAP

NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS - CAP

PROCEDIMENTO ARQUIVADO

Processo nº 003.9.98442/2019Interessados – Prefeito do Município de Porto Seguro e o Ministério Público do Estado da Bahia.

PROCEDIMENTO ARQUIVADO

Processo nº 003.9.229262/2019Interessados – Prefeito do Município de Irecê e o Ministério Público do Estado da Bahia.

PROCEDIMENTO ARQUIVADO

Processo nº 003.9.39862/2020Interessados – Prefeito do Município de Valença e o Ministério Público do Estado da Bahia.

PROCEDIMENTO ARQUIVADO

Processo nº 003.9.46517/2020Interessados – Prefeito do Município de Lauro de Freitas e o Ministério Público do Estado da Bahia.

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

LICENÇAS PRÊMIO DEFERIDAS

MAT. NOME DO SERVIDOR PROCESSO SEI LEI N° 13.471/2015

QT. MESES DEFERIDOS

PERÍODO DEFERIDO QUINQUÊNIO

INÍCIO TÉRMINO

352.961 LEONARDO DIAS VIEIRA 19.09.00872.0007152/2020-53 Art. 3° 01 03/11/2020 02/12/2020 2015/2020

353.157 VINICIUS CASTRO DA COSTA

19.09.01065.0006969/2020-83 Art. 3° 01 09/11/2020 08/12/2020 2011/2016

353.303 KARINA CARVALHO REGO

19.09.01994.0006457/2020-04 Art. 3° 01 05/11/2020 04/12/2020 2011/2016

352.485 JORGE ALBERTO DOS SANTOS CONCEICAO

19.09.00854.0005657/2020-91 Art. 3° 01 03/11/2020 02/12/2020 2011/2016

353.347 MOISES LOBO BARBOSA

19.09.00872.0006448/2020-72 Art. 3° 01 10/11/2020 09/12/2020 2011/2016

352.735 ZILDA REGINA SANTOS DE ALMEIDA

19.09.01148.0006519/2020-58 Art. 3° 01 01/10/2020 30/10/2020 2014/2019

353.149 GLORIA MARIA CARVALHO CORREA

19.09.02169.0005843/2020-51 Art. 3° 01 21/09/2020 20/10/2020 2011/2016

353.597 ADRIELLE BARRADAS CARDOSO SAID

19.09.02368.0005765/2020-31 Art. 3° 01 26/09/2020 25/10/2020 2013/2018

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 28 de setembro de 2020.

LICENÇA PATERNIDADE DEFERIDA

MAT. NOME DO SERVIDOR LEI/ATO QT. DIAS

DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO

353.698 ANTONIO CARDOSO CORREA

Lei n° 6.677/1994 – Art. 155 Ato Normativo n° 012/2016 20 16/09/2020 05/10/2020

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 28 de setembro de 2020.

LICENÇAS DEFERIDAS

MAT. NOME DO SERVIDOR ART. LEI 6.677/94

QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO

353.728 NATHALIA ELISA OLIVEIRA MENDES BRAZ

154 180 16/09/2020 14/03/2021

353.969 IAN ANDERSON DE SOUSA FERREIRA

113, III, b 08 15/09/2020 22/09/2020

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 28 de setembro de 2020.

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PROCURADORIAS E PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

INQUÉRITO(S) CIVIL(S) / PROCEDIMENTO(S):

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BRUMADO, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de atribuições

legais, nos termos do art. 9º da Resolução 23/2007 do CNMP, comunica a prorrogação de prazo, por mais um ano, a contar

desta data, do Inquérito Civil IDEA nº 677.9.158516/2018 considerando que ainda restam diligên-cias a serem realizadas.

Brumado, 24 de setembro de 2020.

Millen Castro Medeiros de Moura

Promotor de Justiça

EDITAL N.º 022/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JITAÚNA, por intermédio de seu Promotor de Justiça em substituição, no uso

de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do

Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a prorroga-

ção do prazo de conclusão do Inquérito Civil n. 137.9.7134/2018, deflagrado para apurar o suposto recebimento de venci-

mentos, pela servidora pública Lívia Mery Dias Orrico, sem a devida prestação do serviço ao Município de Jitaúna, o que pode

incidir nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, por mais 01 (um) ano, à

vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências essenciais para a continuidade ou encerramento de

suas respectivas instruções.

Jitaúna, 10 de julho de 2020.

Rafael de Castro Matias

Promotor de Justiça – 1º Substituto

COMUNICA ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

IDEA n° 646.0.217676/2015

EDITAL N.º 39/2020

A 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITABUNA, através da sua Promotora de Justiça, Dra. RITA DE CÁSSIA

PIRES BEZERRA CAVALCANTI, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução nº 23/2007 do

Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de

Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, FAZ SABER a todos os interessados que do presente Edital tiverem

conhecimento, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVA-

MENTO e a remessa para apreciação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público dos autos do INQUÉRITO CIVIL

nº 646.0.217676/2015, instaurado com o objetivo de investigar não dispensação dos coletores específicos (bolsas) para

pessoas ostomizadas pelo município de Itabuna, através da Secretaria Municipal de Saúde, em desacordo com o artigo 5º

da portaria nº 400 do Ministério da Saúde.

Itabuna, Bahia, 25 de setembro de 2020.

Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti

Promotora de Justiça

PROCESSO DEFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA:

CANCELAMENTO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO

Nome MatrículaPeríodo

deferido da licença

Quinquênio Processo inicial Publicação DJE

CANCELAMENTO

Motivo Documento autorizador

ELISABETE SANTANA DE SOUZA

352.158 01/10/2020 A 30/10/2020 -

30 DIAS 2012/2017 19.09.00869.0001903/

2020-29 13/05/2020 Requerimento da servidora

19.09.00869.0006503/2020-25

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 28 de setembro de 2020.

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Cad. 1 / Página 1014TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES FILHOEDITAL Nº 46/2020 PORTARIA Nº 08/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 709.9.126807/2019Área: Fiscalização das Fundações e Terceiro Setor

A Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Simões Filho, usando das atribuições que lhe são conferidaspela Lei Complementar Estadual n. 11/1996, artigos 92, XV, e 267, XXII, conjugados com o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal,o artigo 138, XII, da Constituição do Estado da Bahia e o art. 66 do Código Civil, e com fulcro no art. 8º, II, da Resolução CNMP n. 174, de04 de julho de 2017, vem por meio desta Portaria comunicar a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para fiscalização daFundação Crê (CNPJ 04.507.545/0001-40), nos termos da Portaria colacionada aos autos principais.

Data da instauração: 25/09/2020

Janina Schuenck Brantes SacramentoPromotora de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO – IDEA 705.9.106959/2020

A Terceira Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso desuas atribuições legais, em cumprimento ao quanto disposto no art. 3° da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, comunica aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 90(noventa) dias da Notícia de Fato IDEA nº 705.9.106959/2020, tendo em vista a imprescindibilidade do cumprimento dediligências no ensejo de melhor subsidiar a atuação do Ministério Público.

Paulo Afonso, 27 de setembro de 2020.

Daniele Cochrane Santiago Dantas CordeiroPromotora de Justiça Titular

EDITAL DE PRORROGAÇÃO – IDEA 705.9.96008/2020

A Terceira Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso desuas atribuições legais, em cumprimento ao quanto disposto no art. 3° da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, comunica aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 90(noventa) dias da Notícia de Fato IDEA nº 705.9.96008/2020, tendo em vista a imprescindibilidade do cumprimento dediligências no ensejo de melhor subsidiar a atuação do Ministério Público.

Paulo Afonso, 27 de setembro de 2020.

Daniele Cochrane Santiago Dantas CordeiroPromotora de Justiça Titular

EDITAL DE PRORROGAÇÃO – IDEA 705.9.97546/2020

A Terceira Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso desuas atribuições legais, em cumprimento ao quanto disposto no art. 3° da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP, comunica aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 90(noventa) dias da Notícia de Fato IDEA nº 705.9.97546/2020, tendo em vista a imprescindibilidade do cumprimento dediligências no ensejo de melhor subsidiar a atuação do Ministério Público.

Paulo Afonso, 27 de setembro de 2020.

Daniele Cochrane Santiago Dantas CordeiroPromotora de Justiça Titular

Origem: CEAMAÁrea: MEIO AMBIENTE2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTEIDEA Nº 003.9.77086/2020Data da instauração: 23/09/2020Objeto: considerando a notícia de fato que trata de obstrução da Rua do Balneário e sua transversal, a Rua Visconde deTaboraí, ocasionada pelo estacionamento de ônibus da empresa INTEGRA NORTE (transporte público) e caminhões domercado ATAKAREJO, nesta capital.

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHOPromotor de Justiça

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Cad. 1 / Página 1015TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

Origem: CEAMAÁrea: MEIO AMBIENTE2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTEIDEA Nº 003.9.35142/2020Data da instauração: 23/09/2020Objeto: considerando a notícia de fato que trata de criação irregular de animais silvestres (papagaios), no bairro de StelaMares, Cond. Luna Vilage, nº 209, casas 54, 55 e 16, nesta capital.

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHOPromotor de Justiça

Origem: CEAMAÁrea: MEIO AMBIENTE2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTEIDEA Nº 003.9.24489/2020Data da instauração: 23/09/2020Objeto: considerando a notícia de fato que trata de recuperação dos passeios, localizada nas Ruas Engenheiro Afonso Oliva,Engenheiro Rubens Pires e próximo à Rua Engenheiro Lídio Campos, Federação, nesta capital

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHOPromotor de Justiça

Origem: CEAMAÁrea: MEIO AMBIENTE2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTEIDEA Nº 003.9.244141/2019Data da instauração: 23/09/2020Objeto: considerando a notícia de fato que versa sobre a necessidade de identificação de ponto de ônibus no bairro deÁguas Claras, em frente ao posto de Gasolina Boa Viagem Rodovia BR 324, CEP: 41.311-266, nesta capital.

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHOPromotor de Justiça

Origem: CEAMAÁrea: MEIO AMBIENTE2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTEIDEA Nº 003.9.34141/2020Data da instauração: 18/09/2020Objeto: considerando a notícia de fato que trata de criação de aproximadamente 40 cães e 17 gatos que precisam serdoados, em razão da saúde da noticiante que necessita de cuidados médicos, Rua Vale do Ouro, nº 15, Cassange, nestacapital, nesta capital RESOLVE INSTAURAR inquérito Civil com efeito RETROATIVO a 01/07/2020 para adoção das providên-cias cabíveis.

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHOPromotor de Justiça

SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTECOMARCA DE SALVADOR

RECOMENDAÇÃO 003/2020IC 003.9.40070/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 2º Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, representadapelo Promotor de Justiça adiante subscrito, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, II e IX, da Constitui-ção Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 79, § 3º, da Lei13.146/2015,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funçõesinstitucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras “f” e “g”,da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a efetiva defesa do meio ambiente, em todos os sentidos, consoan-te o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/93;

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Cad. 1 / Página 1016TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

CONSIDERANDO que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98), em seu artigo 54, dispõe sobre o crime depoluição de qualquer natureza, que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortan-

dade de animais ou a destruição significativa da flora, cuja pena pode ser de até 4 (quatro) anos de reclusão;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da

qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos

interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;

CONSIDERANDO que as atividades causadoras de poluição ambiental implicam diretamente na saúde e bem estar dos

seres vivos, afetando a conservação da biodiversidade para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que são princípios fundamentais da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

a sustentabilidade ambiental que implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursos

naturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras, o princípio da prevenção e precaução aos danos ambientais e

às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população;

CONSIDERANDO que as Unidades de Conservação do Estado da Bahia são geridas pela Secretaria do Meio Ambiente –

SEMA e têm sua função definida pelas categorias de Proteção Integral e Uso Sustentável, determinadas pela Lei no 9.985/

00, Sistemas de Unidades de Conservação – SNUC;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu a denúncia de poluição ambiental na Praia das Neves, IC

003.9.40070/2020, fora encaminhado ofício ao Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto ICAP, que concluiu através de Laudo

Pericial do nº 2020 00 IC 025287-01, danos ambientais causados por ação antrópica caracterizado por ocupação irregular

em área caracterizada como praia e que fazia parte de uma Unidade de Conservação Estadual (UCE) de Uso Sustentável.

RESOLVE RECOMENDAR

A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA que adote as seguintes providências:

1- empreenda uma operação fiscal no local para o efetivo combate da poluição ambiental na Praia das Neves, Ilha de Maré,

protegendo a área de conservação, permitindo assim a integração das diferentes atividades de preservação da natureza,

uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação do ecossistema, à luz da Lei 9.985/2000.

2 – Que após a operação fiscal no local, encaminhe, no prazo máximo de 15 dias as informações relativas à condução da

medida ora recomendada para a 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente.

Salvador, Bahia, 21 de setembro de 2020

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHO

Promotor de Justiça – 2ªPJMA

SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE

COMARCA DE SALVADOR

RECOMENDAÇÃO 004/2020

IC 003.9.40070/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 2º Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, representada

pelo Promotor de Justiça adiante subscrito, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, II e IX, da Constitui-

ção Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 79, § 3º, da Lei

13.146/2015,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções

institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras “f” e “g”,

da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a efetiva defesa do meio ambiente, em todos os sentidos, consoan-

te o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/93;

CONSIDERANDO que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98), em seu artigo 54, dispõe sobre o crime de

poluição de qualquer natureza, que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortan-

dade de animais ou a destruição significativa da flora, cuja pena pode ser de até 4 (quatro) anos de reclusão;

Page 12: MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO ......2020/09/29  · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020 Cad.

Cad. 1 / Página 1017TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação daqualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aosinteresses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;

CONSIDERANDO que as atividades causadoras de poluição ambiental implicam diretamente na saúde e bem estar dosseres vivos, afetando a conservação da biodiversidade para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que são princípios fundamentais da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentávela sustentabilidade ambiental que implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursosnaturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras, o princípio da prevenção e precaução aos danos ambientais eàs condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e à saúde da população;

CONSIDERANDO que é objetivo do Município de Salvador, instituído pela Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvi-mento Sustentável, Lei 8.915/2015, garantir a qualidade ambiental no Município, contemplando a manutenção do equilíbriodos ecossistemas locais, o uso sustentável dos recursos naturais, o controle das variáveis ambientais que afetam a saúdedas populações humanas, a manutenção das condições de conforto ambiental no espaço urbano e a proteção dos bens eespaços especialmente protegidos;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu a denúncia de poluição ambiental na Praia das Neves, IC003.9.40070/2020, fora encaminhado ofício ao Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto ICAP, que concluiu através de LaudoPericial do nº 2020 00 IC 025287-01, danos ambientais causados por ação antrópica caracterizado por ocupação irregularem área caracterizada como praia e que fazia parte de uma Unidade de Conservação Estadual (UCE) de Uso Sustentável.

RESOLVE RECOMENDAR

A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO que adote as seguintes providências:

1- empreenda uma operação fiscal no local para o efetivo combate da poluição ambiental na Praia das Neves, Ilha de Maré,protegendo a área de conservação, permitindo assim a integração das diferentes atividades de preservação da natureza,uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação do ecossistema, à luz da Lei 9.985/2000.

2 – Que após a operação fiscal no local, encaminhe, no prazo máximo de 15 dias as informações relativas à condução damedida ora recomendada para a 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente.

Salvador, Bahia, 21 de setembro de 2020

HERON JOSÉ DE SANTANA GORDILHOPromotor de Justiça – 2ªPJMA

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTICIA DE FATOPROMOTORA DE JUSTIÇA: Solange Anatólio do Espírito Santo

O Ministério Público do Estado da Bahia, pela Promotora de Justiça supracitado, comunica aos interessados sobre adecisão de arquivamento das Notícias de Fato abaixo elencadas. As partes interessadas poderão apresentar recursoquanto a esta promoção no prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo, os autos serão arquivados conforme art 5° da Resolu-ção 174/2017 CNMP.

2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba-BA.Conversão de Noticia de Fato em Procedimento AdministrativoÁrea: Meio AmbienteIDEA nº 718.9.178302/2018Objeto: Coletar informações necessárias à adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveisInteressado: Argemiro Pereira Da SilvaData de Instauração: 25/09/2020.

2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba-BA.Conversão de Noticia de Fato em Procedimento AdministrativoÁrea: Meio AmbienteIDEA nº 718.9.114984/2019Objeto: Coletar informações necessárias à adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveisInteressados: Maria Stela Lemos, Rairane Macario dos Santos Pedreira, Italo Roberto Ramos Cruz, Jaime Santiago Da SilvaData de Instauração: 25/09/2020.

IDEA OBJETO INTERESSADOS

722.9.181778.2020

NORMAS SANITÁRIAS - Aglomeração

Rafael da Silva Moura Diretório do PT de Iguaí

722.9.181816.2020

PROPAGANDA ANTECIPADA - Eleições

Marcos Galvão de Assis Willians Soares dos Santos

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Cad. 1 / Página 1018TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba-BA.Conversão de Noticia de Fato em Procedimento AdministrativoÁrea: Meio AmbienteIDEA nº 718.9.142431/2019Objeto: Coletar informações necessárias à adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveisData de Instauração: 25/09/2020.

2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba-BA.Conversão de Noticia de Fato em Procedimento AdministrativoÁrea: Meio AmbienteIDEA nº 718.9.202905/2018Objeto: Coletar informações necessárias à adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveisInteressados: Atanael Conceição Alves e Adenilda Rocha SouzaData de Instauração: 25/09/2020.

Ubaitaba-Ba, 25 de setembro de 2020.ALLAN SANTOS GOISPromotor De Justiça em Substituição

EDITAL N° 011/2020 – GEDHDIS – Direitos Humanos

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO – GEDHDIS,por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 daResolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, doÓrgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA O ARQUIVA-MENTO do Procedimento Administrativo IDEA n° 003.9.12020/2020, instaurado para acompanhamento de denúncia desuposto caso de descumprimento da lei e de princípios administrativos durante o processo de averiguação da autodeclaraçãono Concurso de Auditor Fiscal SAEB/SEFAZ nº 001/2019.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Lívia Maria Santana e Sant’Anna VazPromotora de Justiça

EDITAL N° 012/2020 – GEDHDIS – Direitos Humanos

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO – GEDHDIS,por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 13 daResolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, doÓrgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA O ARQUIVA-MENTO do Procedimento Administrativo IDEA n° 003.9.263130/2017, instaurado para apurar os fatos noticiados pelo Sr.Lailson Lázaro do Valle Vigas, que denuncia suposta fraude ao sistema de cotas raciais no Concurso Público para o cargode professor de geografia IFBA/2016.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Lívia Maria Santana e Sant’Anna VazPromotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020

RECOMENDA – a adoção de medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha eleitoral atendamintegralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias; a devida fiscalização pelos agentes públicoscompetentes; e limitação da utilização de fogos de artificio e carros de som em prol da saúde física e mental dos cidadãos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL através da Promotora de Justiça emexercício de substituição junto à 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Conde, também designada para desempenharatribuições eleitorais na 162ª Zona Eleitoral – São Francisco do Conde/BA e Madre de Deus/BA, então signatária, no desempe-nho das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, II, III, VI e IX da Constituição Federal; art. 75, IV da LeiComplementar 11/96; nos exatos termos da Resolução CNMP nº 164/2017, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO:

Considerando que compete ao Ministério Público, consoante o art. 69, parágrafo único, alínea “d” da Lei ComplementarEstadual nº 11/96, expedir recomendações para o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, dentre os quaisa lisura do pleito eleitoral e o direito à saúde;

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Cad. 1 / Página 1019TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

Considerando que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantidomediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal

e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando o quanto disposto no art. 10, da Portaria PGR n° 1/2020, que estabelece orientações para o Ministério Público

Eleitoral, no curso das Eleições Municipais de 2020, relativas às medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus

(Covid-19);

Considerando que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo

Coronavírus (SARS-COV-2), causador da COVID-19, constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional(ESPII);

Considerando que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo

Coronavírus;

Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,

danos e agravos à saúde pública;

Considerando que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa da

Bahia, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, a saber: Decreto nº 19.529, de 16 de

março de 2020 (medidas temporárias para enfrentamento da ESPII decorrentes do coronavírus), Decreto n° 19.549, de 18 demarço de 2020 (declara situação de emergência em todo o território baiano), Decreto 19.586, de 27 de março de 2020

(ratifica declaração de situação de emergência e regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da ESPII) e altera-

ções posteriores, Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020 (declara estado de calamidade pública em todo o territóriobaiano, afetado por doença infecciosa viral), dentre outros;

Considerando que, nos termos dos arts. 3º, III-A, 3º-A e seguintes da Lei Federal nº 13.979/2020, com alterações da Lei14.019/20, cujos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, é obrigatória a utilização de máscaras de proteção

individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes

públicos coletivos, entre outros;

Considerando que, apesar Considerando que, apesar da retomada de várias atividades, a pandemia de coronavírus persis-

te e devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto a evitar situações de aglomeração e à manuten-ção de distância segura entre as pessoas em lugares públicos e de convívio social, conforme determina a Portaria n° 1.565,

de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando os termos da Lei Estadual nº 14.261, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras

pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos

de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e quetenham confirmado caso de COVID-19;

Considerando que nos termos do art. 9º, I do Decreto Estadual nº 19.586/2020, de 27.03.2020, que regulamenta no Estadoda Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus, com alterações posteriores, inclusive a prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 19.964/2020, de

01.09.2020, ficam suspensos em todo o território do Estado da Bahia os eventos e atividades com a presença de públicosuperior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como:

eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academi-

as de dança e ginástica;

Considerando que os atos de campanha eleitoral não poderão violar as orientações de medidas sanitárias para as Eleições

2020 na Bahia, e que é necessário o planejamento e coordenação entre as coligações, partidos e candidatos, JustiçaEleitoral e Polícia Militar, para a prática dos atos políticos, a fim de evitar o incremento e disseminação da pandemia por

COVID-19;

Considerando que a Resolução nº 30/2020 – TRE que regulamenta a atuação da justiça eleitoral e o exercício do poder de

polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha que violem orientações de medidas sanitárias para as Eleições

2020, determina no Art. 1º que os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotaras medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomenda-

ções estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.º 19.964/2020,

que alterou o Decreto n.º 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estadoda Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao

distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento;

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Considerando que o parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, no Processo 019.10426.2020.0094218-87, doGoverno do Estado da Bahia fornece orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020 na Bahia e dispõe que:Nos Comicíos deverão:Evitar aglomerações; Obrigatoriedade do uso de máscaras; Evitar a participação de idosos, gestantes, crianças e pessoasportadoras de comorbidades em atos presenciais; Espaços preferencialmente abertos e que permitam a circulação de ar;Em casos de ambientes fechados, o ar condicionado deverá estar obrigatoriamente no modo renovação de ar; Ordenarlocais específicos para entrada e saída dos participantes, através de demarcações no chão ou orientações de monitores;Higienizar os espaços antes e após a realização das reuniões, utilizando sanitizantes (água sanitária ou solução de efeitosimilar), seguindo as recomendações do fabricante; Realizar limpeza de superfícies, como maçanetas, apoio de cadeiras,corrimãos, utilizando soluções sanitizantes, como álcool a 70%, antes e após a realização dos comícios; Respeitar adistância mínima de 1,5 m entre cadeiras, demarcando o chão, alternando ou isolando-as com fitas adesivas, quandohouver a disponibilização destas para os participantes; Disponibilizar dispensadores de álcool a 70% nas áreas doscomícios, principalmente nos locais de maior circulação de pessoas; Disponibilizar lavatórios equipados com água esabonete líquido para higienização das mãos, papel-toalha, lixeira com tampa e pedal e dispensadores com álcool em gela 70%; Redução de 50% da capacidade máxima de ocupação do local previamente definido, até o limite máximo de 100pessoas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020; Disponibilizar avisos quanto acapacidade máxima do espaço; Manter o distanciamento obrigatório de 1,5 m entre as pessoas; Evitar compartilhamento deobjetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Em caso de formação de filas para adentrar aos locaisdos comícios, ordená-las, mantendo distanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim demanter o ordenamento das filas, assegurando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);Proibido o uso de bebedouros; Redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver; Proibir a distribuição de panfletos,folhetos, adesivos, entre outros.Nas Passeatas deverão:Evitar aglomerações; Obrigatoriedade do uso de máscaras; Obrigatoriedade das medidas de proteção individual, como aetiqueta respiratória ao tossir ou espirrar; Manter o distanciamento obrigatório de 1,5 m entre as pessoas; Evitarcompartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Redobrar os cuidados durante aalimentação, se houver; Em caso de formação de filas para adentrar aos locais dos comícios, ordená-las, mantendodistanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento das filas, assegu-rando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).Nas Carreatas deverão:Obrigatoriedade do uso de máscaras; Obrigatoriedade das medidas de proteção individual, como a etiqueta respiratória aotossir ou espirrar; Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo circulação do ar; Realizar a desinfecção do veículoantes e após o seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com orientações do fabricante. Priorizar superfícies de maiorcontato: maçanetas, janelas, poltronas, painel, câmbio, travas e áreas de apoio; Redução de 50% da capacidade de ocupa-ção por veículo, garantindo o distanciamento entre as pessoas; Obrigatoriedade da disposição de álcool em gel a 70%, porpassageiro; Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; Redobrar oscuidados durante a alimentação, se houver; Em caso de formação de filas para adentrar aos locais dos comícios, ordená-las, mantendo distanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento dasfilas, assegurando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Proibido a distribuição depanfletos, folhetos, adesivos, entre outros.

Considerando que a Resolução nº 30/2020 – TRE dispõe no art. 3º que “Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, noexercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazeruso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial.”

Considerando que nos termos do art 347 do Código Eleitoral configura crime o descumprimento de decisões judiciais pararestauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidassanitárias obrigatórias;

Considerando que a doença causada pelo Coronavírus afeta sobretudo o sistema respiratório humano e que durante operíodo contingencial houve incremento em demandas envolvendo questões de saúde mental e poluição sonora, suposta-mente decorrentes e agravadas pelas restrições impostas à sociedade, a exemplo do distânciamento social, recolhimentodomiciliar e vulnerabilidade socioeconônica.

Considerando que em razão do processo eleitoral, para a realização de convenções partidárias, propagandas políticas emobilizações sociais é comum que candidatos, partidos e coligações se utilizem da emissão de ruídos sonoros (carros desom, trios-elétricos, carreatas, soltura de fogos de artifício com estampido), como intrumentos para a promoção das candi-daturas.

Considerando que a emissão de ruídos que ultrapassam os limites legais e que afeta a saúde física e mental da populaçãoé considerada poluição sonora;Considerando que boa parte da população local ainda se encontra em isolamento, sobretudo crianças, pessoas idosas,hipertensas, cardiopatas, grávidas e outros integrantes do grupo de risco, ou mesmo, em situação de convalescença, asquais devem ver respeitado o seu direito à saúde, notadamente por meio do respeito ao sossego e acesso a ambientesaudável para que melhor e mais rapidamente possam se recuperar;

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Considerando a necessidade de respeito às pessoas com transtorno do espectro do autismo que, segundo esclarece aAssociação Brasileira de Autismo (ABRA), ostentam hipersensibilidade auditiva que, em situações como a de soltura defogos de artifício ensejam alterações sensoriais tamanhas a ponto de causarem dor e reações violentas pelos portadores,cujas consequências podem levar, até mesmo à ofensa da própria ou da integridade física de terceiros.

Considerando ainda, que a fumaça oriunda da soltura de fogos de artifício podem agravar quadros de Covid-19;

Considerando a necessidade de adoção pela sociedade e pelo Poder Público de medidas preventivas para evitar a desne-cessária sobrecarga do já saturado sistema público de saúde;

Considerando que o Decreto Estadual da Bahia 6.465/97 (que disciplina o fabrico, comércio e uso de fogos de artifícios eestampidos) dispõe que é proibida a queima de fogos em lugares de trânsito, de aglomeração ou qualquer outro onde aqueima se torne inconveniente, bem como, disciplina que a queima de fogos de estampido ruidoso pode ser feita, medianteautorização da Polícia, das 06 às 22 horas.

Considerando que a utilização de carro de som durante o período de distanciamento social, em que as pessoas estãoconfinadas em seus lares, é inconveniente e perturbador;

Considerando que no período eleitoral é permitida a utilização de carros de som para a divulgação da propaganda políticaapenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observando-se o limite de oitenta decibéisde nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e desde que respeitadas as vedações legaisprevistas no §3º do art. 38 da Lei nº 9.504/97;

Considerando que o art. 228 do Código Brasileiro de Trânsito disciplina que usar em veículo equipamento de som emvolume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN caracteriza infração grave, sujeita a multa e retenção doveículo para regularização.

Considerando que a Lei das Contravenções Penais, de nº 3.888/41, define em seu art. 42, que perturbar alguém, o trabalhoou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; ou abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; configura tipopenal punível com pena de “prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”

Considerando que o Código Eleitoral no seu art. 243, IV e VI, dispõe que não será tolerada propaganda de instigação àdesobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarraou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Ante as motivações acima declinadas, dada a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim desalvaguardar a saúde mental dos cidadãos que permanecem cumprindo as medidas de distânciamento social e a neces-sidade de evitar maiorpropagação do Coronavírus, nos Municípios de São Francisco do Conde e Madre de Deus, o MINISTERIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,

RECOMENDAM:

1 – AOS DIRIGENTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BAE MADRE DE DEUS/BA:Que observem as medidas necessárias ao controle na disseminação da pandemia do novo coronavírus e respeito aossujeitos especiais tutelados por nossa legislação especialmente por meio das seguintes ações:• Que cumpram a Lei Federal nº 13.979/2020, a Lei Estadual 14.261/2020, o Decreto Estadual 19.586/2020, com suasposteriores alterações, o disposto no parecer técnico exarado pela Secretária de Saúde do Estado da Bahia, transcrito nestarecomendação, a Resolução nº 30/2020 do TRE;• que os atos de propaganda eleitoral passíveis de gerar aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas,passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações), sejam realizados mediante planejamento que atendam às normasvigentes em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o art. 9º, I do Decreto Estadualnº 19.586/2020, observando a necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaraspelos participantes e a necessária advertência neste sentido;• Não soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos sonoros e estampidos, em respeito àspessoas convalescentes, hospitalizadas, crianças, idosos, pessoas com transtorno do espectro autista e animais, os quaissão extremamente prejudicados pela agressividade sonora dos estouros, especialmente, já havendo recursos mais mo-dernos (artefatos pirotécnicos SEM emissão de ruídos) à disposição no mercado,

2. ÀOS PREFEITOS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA E MADRE DE DEUS/BA:• que orientem toda a equipe de fiscalização do Município para, de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e tomaras medidas de condução à Delegacia dos candidatos para lavratura de procedimento investigatório por descumprimentoao artigo 268 do CPB, daqueles que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual e Municipais, no quepertine à utilização de máscaras de proteção nas vias públicas e locais de acesso ao público, bem como proibição deaglomerações;• Que orientem toda a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária, de forma diária e permanente, a fiscalizar, orientare notificar os pré-candidatos que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual e Municipais, no que pertine àutilização de máscaras deproteção e proibição de aglomerações.

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3 – AOS AGENTES DA POLÍCIA MILITAR E CIVIL DOS MUNICÍPIOS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA E MADRE DE DEUS/BA:• quanto aos fogos de artifícios e estampidos o seguinte: Em caso de flagrante de qualquer do povo, fogueteiros,candidatos, eleitores, soltando fogos de artifícios e estampidos, provocando poluição sonora, deve ser levado à DEPOL domunicípio para as providências legais, autuação no art. 42 da Lei das Contravenções Penais e art. 54 da Lei dos CrimesAmbientais, conforme circunstância em derredor do crime.• quanto à poluição sonora dos carros de som em passeatas, carreatas, caminhadas, reuniões e comícios o seguinte:Aferição dos carros de som, mini-trios e trios-elétricos para observar se atendem à legislação eleitoral (§ 11 do art. 38 da leidas Eleições), se estão compatíveis com o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medida a sete metros dedistância do veículo.Em constatando a infração à legislação eleitoral proceder à retenção do veículo para fins do art. 228 do Código Brasileiro de Trânsito.São os termos da RECOMENDAÇÃO do MPBA e do MPE, por meio da Promotora de Justiça que subscreve ao final, pelo queREQUISITA:

1 – AOS SENHORES PREFEITOS MUNICIPAIS E AOS AOS REPRESENTANTES DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES VINCU-LADOS À 162ª ZE: que encaminhem resposta por escrito a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 dias, informando sobreo cumprimento ou não da presente recomendação, providência respaldada na previsão legal do art. 27, § único, IV da Lei nº 8.625/93;

Determino, ainda, à SECRETARIA ADMINISTRATIVA deste Órgão Ministerial que: registre a presente Recomendação em livropróprio, no sistema IDEA e arquive-se cópia em pasta própria.Encaminhe-se cópia (preferencialmente por meio virtual) da presente RECOMENDAÇÃO: I. Ao Excelentíssimo Sr. Juiz Elei-toral da 162ª Zona Eleitoral/Bahia e ao respectivo Cartório Eleitoral; II. Ao Excelentíssimo Sr. Delegado de Polícia de Civil deSão Francisco do Conde e à Excelentíssima Sra. Delegada de Polícia Civil de Madre de Deus; III. Ao Sr. Comandante daPolícia Militar; IV. Aos Excelentíssimos Srs. Prefeitos Municipais; V. Aos Excelentíssimos Srs. Presidentes da Câmara deVereadores; VI. Aos Dirigentes dos Partidos Políticos e Coligações do Município; VII. À Excelentíssima Sra. Procuradora Geralde Justiça do Estado da Bahia; VIII. Ao Excelentíssimo Sr. Procurador Regional Eleitoral, IX. Aos Excelentíssimos Srs Coor-denadores dos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Saúde e Eleitoral do MPBA; Aos comunicadoreslocais – especialmente emissoras de rádio, para ciência; À Secretaria Geral do Ministério Público, para fins de publicação noDiário da Justiça Eletrônico.Publique-se no DJE.Cumpra-se.Salvador/BA, 25 de setembro de 2020.

BRUNA FITTIPALDIPROMOTORA DE JUSTIÇA – 1ª PJ SFC/BAPROMOTORA ELEITORAL – 162ª ZE/BA

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso desuas atribuições legais, nos termos art. 4º, I, Resolução nº 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Pú-blico, comunicaa todos quantos possa interessar, que foi promovido o arquivamento das Notícias de Fato abaixo relacionadas, inclusivepara efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos junto ao Conselho Superior do MinistérioPúblico, no prazo de 10 (dez) dias:

Serrinha/Ba, 28 de setembro de 2020.

Letícia Campos BairdPromotora de Justiça

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL - 115ª ZE.PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL.IDEA Nº: 297.9.181945/2020OBJETO: com o fim da correta observância da cota de gênero pelos partidos, bem como que sejam garantidos recursos do Fundode acordo com a proporcionalidade, este Procedimento, especificamente, em face do Partido PP de Caldeirão Grande/BA.Instauração: 27 de setembro de 2020.Pablo AlmeidaPromotorPromotor da 115ª Zona Eleitoral

Número IDEA ASSUNTO 712.9.181874/2020 Suposta falta de iluminação pública na Rua Capitão

Apolinário, Bairro Estádio, em Serrinha/Ba 712.9.261466/2017 Suposta situação de vulnerabilidade de animais no

Município de Barrocas 712.9.179210/2017 Suposta situação de maus-tratos a animais apreendidos por

órgão municipal de Serrinha/Ba

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Edital nº 31/2020

COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL – IDEA n° 003.9.174391/2020Origem: 8ª Promotoria de Justiça da Infância e JuventudeÁrea: CidadaniaSubárea: SaúdeObjeto: Com vistas a apurar a situação referente à dificuldade de acesso a medicamentos no serviço público para criançase adolescentes em situação de internamento domiciliarData da instauração: 25/09/2020Prazo de conclusão: 25/09/2021Carlos Martheo C. GomesPromotor de Justiça

EDITAL DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor - SalvadorIDEA nº 003.9.55928/2020

OBJETO: Averiguar o suposto desrespeito as medidas de prevenção da COVID-19, dispostas no Decreto Municipal nº 32332/2020, dentre elas os horários de funcionamento de 07:00 às 09:00 horas, destinado exclusivamente para ido-sos, praticadopela empresa ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 73.849.952/0001-58,localizado na Avenida Octávio Mangabeira, s/n – Piatã – cep: 41.650-070 - Salvador/BADATA DE INSTAURAÇÃO: 17 de abril de 2020INTERESSADO: Sr. Luiz Jorge Silva Teles e demais consumidores.INVESTIGADO: Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S/A

JOSEANE SUZART LOPES DA SILVAPromotora de Justiça

Edital de prorrogação de prazo de conclusão de notícia de fatoIDEA nº 712.9.149022/2020.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha, cuja titular a este subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3º, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, vem comunicar, por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, a prorrogação, por mais 90 (noventa) dias,do prazo de conclusão da Notícia de Fato 712.9.149022/2020, instaurada para apurar abuso sexual contra a menor IJS.

Serrinha/BA, 28 de setembro de 2020.

Letícia Queiroz de CastroPromotora de Justiça

Edital de prorrogação de prazo de conclusão de notícia de fatoIDEA nº 712.9.152072/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha, cuja titular a este subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 3º, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, vem comunicar, por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, a prorrogação, por mais 90 (noventa) dias,do prazo de conclusão da Notícia de Fato 712.9.152072/2020, instaurada para apurar interferência indevida do Prefeito deBarrocas, Sr. José Jailson Lima Ferreira, no Conselho Municipal de Saúde de Barrocas/BA.

Serrinha/BA, 28 de setembro de 2020.

Letícia Queiroz de CastroPromotora de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADOPromotoria Eleitoral da 53ª Zona do Estado da Bahia. Procedimento Administrativo IDEA. nº: 693.9.181963/2020.Objeto: Acompanhar a observação e o cumprimento das medidas higiênico-saniárias de prevenção ao contágio de COVID– 19, por partidos políticos e candidatos, durante as campanhas e no dia das eleições, visando resguardar o direitofundamental à saúde da população desta Zona Eleitoral.Interessados: A Sociedade.

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Cad. 1 / Página 1024TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.167666/2019Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, emdesconformidade com o Código Florestal.Local: Amargosa-BahiaData de Instauração: 23/09/2020Envolvido(s): Fazenda Belo Horizonte

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.167695/2019Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, emdesconformidade com o Código Florestal.Local:Amargosa-BahiaData de Instauração:23/09/2020Envolvido(s):Fazenda Santa Fé

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.232621/2019Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, emdesconformidade com o Código Florestal.Local: Laje-BahiaData de Instauração:24/09/2020Envolvido(s):Fazenda Nova Esperança

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.232555/2019Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, emdesconformidade com o Código Florestal.Local: Santo Antonio de Jesus-BahiaData de Instauração:23/09/2020Envolvido(s):Fazenda Reunida Belo Horizonte

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.167666/2019Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, emdesconformidade com o Código Florestal.Local: Amargosa-BahiaData de Instauração: 23/09/2020Envolvido(s): Fazenda Belo Horizonte

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

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Cad. 1 / Página 1025TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.167695/2019Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, em

desconformidade com o Código Florestal.

Local:Amargosa-BahiaData de Instauração:23/09/2020

Envolvido(s):Fazenda Santa Fé

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio Ambiente

Inquérito Civil: IDEA nº 600.9.232621/2019

Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, emdesconformidade com o Código Florestal.

Local: Laje-Bahia

Data de Instauração:24/09/2020Envolvido(s):Fazenda Nova Esperança

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRA

Promotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BA

Área: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.232555/2019

Objeto: Apurar a notícia de inserção de dados incorretos no CEFIR- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, em

desconformidade com o Código Florestal.Local: Santo Antonio de Jesus-Bahia

Data de Instauração:23/09/2020

Envolvido(s):Fazenda Reunida Belo Horizonte

Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRA

Promotor de Justiça

EDITAL DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor - Salvador

IDEA nº 003.9.55928/2020

OBJETO: Averiguar o suposto desrespeito as medidas de prevenção da COVID-19, dispostas no Decreto Municipal nº 32332/

2020, dentre elas os horários de funcionamento de 07:00 às 09:00 horas, destinado exclusivamente para idosos, praticadopela empresa ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 73.849.952/0001-58,

localizado na Avenida Octávio Mangabeira, s/n – Piatã – cep: 41.650-070 - Salvador/BA

DATA DE INSTAURAÇÃO: 17 de abril de 2020

INTERESSADO: Sr. Luiz Jorge Silva Teles e demais consumidores.

INVESTIGADO: Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S/AJOSEANE SUZART LOPES DA SILVA

Promotora de Justiça

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPE

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

IDEA Nº 720.9.140754/2020OBJETO: apurar irregularidades diante da representação apresentada por André Silva de Jesus em face de Evérton Cerqueira,

Prefeito Municipal de Candeal, denunciando a derrubada de árvores de décadas de existência para a construção de uma praça.

ENVOLVIDOS: Prefeitura Municipal de Candeal; Evérton Cerqueira

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Cad. 1 / Página 1026TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

EDITAL DE ARQUIVAMENTOInquérito Civil n. IDEA Inquérito Civil nº 719.0.254038/2016

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Seabra/BA, por meio do Promotor de Justiça, Fernando Rogério Pessoa Vila NovaFilho, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Naci-onal doMinistério Público, e do art. 26, § 2º, da Resolução n. 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procurado-res de Justiça doMinistério Público da Bahia, FAZ SABER a todos os interessados que do presente Edital tiverem conhecimento, inclusivepara efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO doInquérito Civil em epígrafe, que visava apurar a realização de propaganda institucional em período vedado pela legislaçãoeleitoral, no Mubnicípio de seabra/BA, no ano de 2016, sendo o refe-rido arquivamento submetido à apreciação e homologa-ção pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.

Seabra, 23 de setembro de 2020.Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoPromotor de Justiça

1ª Promotoria de Justiça de Brumado – BAInquérito Civil n° 677.0.198351/2016

PORTARIA

O Membro Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado, Millen Castro Medeiros de Moura, com base no Relatório deFiscalização Ambiental n° 2699/2016-29867, elaborado, após inspeção feita em 28 de novembro de 2016, por técnicos doInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), segundo o qual, na Fazenda Gurutuba, em Ara-catu, ocorrerasupressão de vegetação nativa pertencente ao bioma caatinga, para implantação de pastagens, em cerca de dez hectares,sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, RESOLVE INSTAURAR INQUÉ-RITO CIVIL, a fim de buscar areparação do dano ambiental e responsabilização do autor do fato. Desde já, determi-na as seguintes diligências:a) Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Secretaria Geral para publicação no DJe, ao CEAMA, ao INEMA e aonoticiante;b) Notifique-se Ronaldo Maia para que se manifeste sobre os fatos narrados, com cópia integral dos autos;c) Indague-se ao CEAMA se, com base nesta portaria e no RAF supracitado, haveria possibilidade de um analista pericial doMP-BA calcular proposta de reparação do dano ambiental e medidas compensatórias e responsabilizató-rias que possamsubsidiar a elaboração das cláusulas de eventual termo de ajustamento de conduta a ser firmado.

Brumado/BA, 24 de setembro de 2020.Millen Castro Medeiros de MouraPromotor de Justiça

Edital de Instauração de Inquérito Civil

Origem: 6ª Promotoria de Justiça de ValençaÁrea: improbidade AdministrativaInquérito Civil - IDEA: 003.9.131093/2020Data da Instauração: 01/09/2020Assunto: Apurar supostas irregularidades no concurso público de nº 001/2018 da Prefeitura de Cairu, no tocante ao cargo deGuarda Municipal, bem como supostos desvios de função de agentes, violando, portanto, os princípios do Direito Adminis-trativo;

Valença, 28 de Setembro de 2020.

Gustavo Fonseca VieiraPromotor de Justiça em Substituição

EDITAL N° 047/2020 – GEDHDIS – Direitos Humanos

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO – GEDHDIS,por intermédio da 48ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, no uso de suas atribuições legais, nos termos doartigo 13 da Resolução n° 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do art. 26°, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aINSTAURAÇÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA n° 003.9.181865/2020, com o objetivo de fazer gestão junto aoMunicípio de Salvador/BA, no sentido de averiguar suposta irregularidade no bloqueio do auxílio mensal Salvador por Todosda Interessada TAIANE GABRIELA SANTOS DE SOUZA.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Grace de Menezes Campelo ApolonisPromotora de Justiça

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Cad. 1 / Página 1027TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTECOMARCA DE SALVADOREDITAL Nº 14/2020INQUÉRITO CIVIL Nº 003.9.94583/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições legais,nos termos do art. 10, §1º, da resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, FAZ SABER a Antônio Alves Bastos,Clovis Farias Peixoto, Etelvino do Amor Divino, Hamilton José Mota Freitas, Hélio Damasceno dos Santos, Jorge Luis Iglesias, LuizCarlos Marques Reis, Nilton Pereira Queiroz e Raimundo Nonato Menezes de Oliveira, bem como a todos os interessados que dopresente Edital tiverem conhecimento, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos,acerca da promoção de ARQUIVAMENTO do expediente em epígrafe, que versa sobre obras irregulares nas ruas São Gregório e SãoIsidoro, parque residencial Maestro Wanderley, bairro Barreiras/Cabula, CEP 41.195-420, nesta Capital.Cidade do Salvador, Bahia, 28 de setembro de 2020.

Luciano Rocha SantanaPromotor de Justiça Ambiental

PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTECOMARCA DE SALVADOREDITAL Nº 15/2020INQUÉRITO CIVIL Nº 003.0.145163/2016O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do art. 10, §1º, da resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, daresolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, FAZ SABERaos moradores da rua Leste 02, Parque São Cristóvão, nesta Capital, bem como a todos os interessados que do presenteEdital tiverem conhecimento, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos,acerca da promoção de ARQUIVAMENTO do expediente em epígrafe, que versa sobre invasão de área verde na rua Leste 02(próximo à borracharia do Bino e ao lava a jato do Nei), Parque São Cristóvão, nesta Capital.Cidade do Salvador, Bahia, 28 de setembro de 2020.

Luciano Rocha SantanaPromotor de Justiça Ambiental

PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTECOMARCA DE SALVADOREDITAL Nº 17/2020INQUÉRITO CIVIL Nº 003.9.113324/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, FAZ SABER a Gilberto Romero Machado, bem como a todos os interessados que do presente Edital tiverem conhe-cimento, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, acerca do ARQUIVA-MENTO do expediente em epígrafe, que versa sobre desmatamento e aterro de mananciais e nascentes situadas na florestaPirajá da Bacia do Rio do Cobre, com destruição da flora e fauna em área de Mata Atlântica, próximo ao entroncamento doviaduto de Águas Claras, Valéria, antigo SMI DERBA, próximo ao final de linha de Valéria, no entorno da BR-324 e BA-528,estrada da Base Naval, em frente ao posto Caramuru, sentido Feira de Santana/Salvador, nesta Capital.

Cidade do Salvador, Bahia, 28 de setembro de 2020.

Luciano Rocha SantanaPromotor de Justiça Ambiental

A 2ª Promotoria de Justiça de Cachoeira, através do seu Promotor de Justiça, Rodrigo Rubiale, no uso de suas atribuições legais,nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º e §4º, daResolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, COMUNICA atodos a quem interessar possa O ARQUIVAMENTO do NOTÍCIA DE FATO tombado sob o nº 035.9.132086/2020, instaurado paraAPURAR O SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, EM FACE DE SUPOSTA INAUTENCIDADE DE ASSINATURA EMRECEITA MÉDICA DURANTE O ATENDIMENTO REALIZADO NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA-BA, vez que foi instaurado Inquérito Policial Nº 57/2020 para apurar os fatos citados pelo noticiante. No ensejo, fica os interessadosciente de que, nos termos do art. 26 § 5º, da Resolução n. 06/2009, do Conselho Superior do Ministério Público, “até que sejahomologada ou rejeitada a manifestação de declínio de competência, pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão asassociações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documen-tos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/58”.

Cachoeira, 28 setembro de 2020

RODRIGO RUBIALEPROMOTOR DE JUSTIÇA

Page 23: MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO ......2020/09/29  · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020 Cad.

Cad. 1 / Página 1028TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Jacobina-BA

Procedimento Investigatório Criminal - PICIDEA 702.9.182294/2020

Objetivo: Realizar o controle externo da atividade policial na cidade de Várzea Nova/BA.

Interessado(s): Autoridade Policial – Polícia Civil de Várzea Nova-BA

PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CATU/BA

EDITAL Nº 09/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça, Dra. Anna Karina O. V. Senna, Titular da

1ª Promotoria de Justiça de Catu/BA, em conformidade com o disposto no art. 10, da Resolução CNMP n. 23/2007, bem como noart. 26, da Resolução n. 06/2009, do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, FAZ SABER a todos os interessa-

dos, que do presente EDITAL tiverem conhecimento, que foi promovido o ARQUIVAMENTO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

n. 069.9.214719/2019, o qual foi instaurado visando a apurar possível situação de risco do menor EMILLE.

Catu/BA, 28 de setembro de 2020.

Anna Karina O. V. Senna

Promotora de justiça

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL DA 37ª ZONA DO ESTADO DA BAHIA

NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - NOTICIANTE ANÔNIMONOTICIA DE FATO ELEITORAL IDEA N° 003.9.130217/2020

A PROMOTORIA ELEITORAL DA 37ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor Eleitoral queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 56 da Portaria 01/2019, de 9 de setembro de 2019,

da Procuradoria Geral da República, vem por meio deste Edital, NOTIFICAR o noticiante anônimo e todos os possíveis

interessados a respeito da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato Nº IDEA 003.9.130217/2020, que trata-se deum conjunto de manifestações anônimas que dão conta que UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES realizaria propaganda

eleitoral/institucional extemporânea subliminar em seu perfil pessoal nas redes sociais, ao divulgar feitos de sua gestão,

consignando-lhe prazo de 10 (dez) dias para recorrer, encaminhando as razões ao e-mail [email protected].

Maracás, 28 de setembro de 2020

SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor Eleitoral

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACÁS

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA nº 163.9.153342/2020Área: Infância e Juventude

Objeto: com a finalidade de acompanhar a situação de vulnerabilidade da adolescente H. S. de O...

Data da Instauração: 28 de setembro de 2020.

ORIGEM: PROMOTORIA ELEITORAL DE EUNÁPOLIS/BA- 203ª-ZE

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL- PPEIDEA Nº: 647.9.182337/2020

ENVOLVIDOS: JURANDI GOMES LEITE e JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA

ASSUNTO: Denúncia Eleitoral – Condutas Vedadas

PORTARIA Nº 015/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Promotor Eleitoral in fine assinado, no uso de suas atribui-ções legais,

consoante Portaria PGR/PGE nº 01/2019 e disposições da Portaria PGR/MPF nº 692/2016 que não lhe forem contrárias,

resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPATÓRIO ELEITORAL - PPE, em atenção à Orientação Técnica PRE/BA nº 01/2020,com o escopo de investigar notícia de prática de conduta vedada consistente na con-tratação de servidores em período

vedado, tendente a afetar a igualdade entre candidatos no pleito eleito-ral, supostamente praticada por José Robério Batista

de Oliveira, em possível afronta às condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

Por oportuno, adota as providências abaixo e determina a realização das seguintes diligências:

I – A autuação do procedimento preparatório eleitoral, com devido registro junto ao sistema IDEA;

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Cad. 1 / Página 1029TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

II – A designação de Jeane Débora Ferreira Serafim, para secretariar este Procedimento;

III – Seja encaminhada cópia desta Portaria, por meio eletrônico, para a SGMP, para fins de publicação na imprensa oficial,bem como ao PRE e ao NUEL, noticiando a instauração;

IV – Expeça-se ofício ao Prefeito Municipal de Eunápolis/BA, dando-lhe ciência acerca da instauração do presente procedi-mento e concedendo-lhe prazo de 5 dias para que se manifeste e/ou apresente as informações e documen-tos que julgarpertinentes.

RAFAEL HENRIQUE TARCIA ANDREAZZIPromotor de Justiça Eleitoral da 203ª -Zona Eleitoral de Eunápolis/BA

Origem: 4ª Promotoria de Justiça de Itaberaba

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL E PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITABERABA, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, considerando-se o quedispõe o art. 9º das Resoluções CNMP nº 23/2007, bem como a imprescindibilidade da realização de diligências, COMUNI-CA, a quem possa interessar, a PRORROGAÇÃO, por 1 (um) ano, dos Inquéritos Civis abaixo relacionados:

Thiago Pretti Pedreira

Promotor de Justiça

Prorrogação do Prazo de Investigação de Procedimento Investigatório Criminal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições de

titular da 4ª promotoria de Justiça de Itaberaba, em conformidade com o artigo 13 da Resolução CNMP nº 181/2017,

COMUNICA, por meio deste edital, a quem interessar possa, a PRORROGAÇÃO do prazo de investigação do Procedi-

mento Investigatório Criminal IDEA nº 003.0.185775/ 2016.

Itaberaba, 18 de junho de 2020.

TRIAGO PRETTI PEDREIRA

Promotor de Justiça

3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA

EDITAL N.º 014/2020

Notícia de Fato de nº 003.9.94455/2020

A 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, por intermédio do Promotor de Justiça, Paulo Eduardo

Garrido Modesto, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho

Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º e §4º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de

Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, comunica à Srª IVANEIDE MARIA DE SOUZA, bem como aos

demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, no

prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato de nº 003.9.94455/

2020, versando sobre suposto abandono e ocupação irregular das áreas de lazer em localidade situada no bairro de

Castelo Branco, nesta capital.

Salvador/BA, 28 de setembro de 2020.

PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO

Promotor de Justiça

3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente

Nº Registro no IDEA Objeto

01 699.0.102206/2011

Apurar possível superfaturamento na aquisição, pela Câmara de Vereadores de Itaberaba, de combustível, bem como irregularidades na locação de veículos para atender às necessidades das comissões permanentes da Câmara, no ano de 2009, com possível ocorrência de dano ao erário.

02 699.9.140212/2017 Apurar suposta má prestação do serviço de transporte escolar fornecido pela empresa Maia Transportes e Locação LTDA. - ME ao município de Itaberaba referente ao contrato nº FME 112/2017.

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Cad. 1 / Página 1030TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA

EDITAL N.º 015/2020

Notícia de Fato de nº 003.9.47249/2020

A 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, por intermédio do Promotor de Justiça, Paulo Eduardo Garrido

Modesto, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do

Ministério Público, e do art. 26, §1º e §4º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores deJustiça do Ministério Público da Bahia, comunica aos Senhores Paulo Roberto Sobreira e Ricardo Henriques da Silva, bem

como aos demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documen-

tos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Edital, o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato de nº003.9.47249/2020, versando sobre suposta construção de muro com avanço para a via pública em imóvel não habitado, com

acúmulo de lixo e água, morcegos, insetos e roedores, Vale dos Lagos, São Marcos, Salvador – BA.

Salvador/BA, 28 de setembro de 2020.

PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTOPromotor de Justiça

3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI

Área: Criminal

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 22/2020IDEA 590.9.104009/2020

Objeto: Apurar o cumprimento pela Polícia Civil da determinação ministerial de instauração de procedimento investigatório

para investigar o caso concreto em testilha.Data de Instauração: 25 de setembro de 2020.

Aline Cotrim Chamadoira

Promotora de Justiça

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI

Área: CriminalPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 21/2020

IDEA 590.9.83116/2020

Objeto: Apurar o cumprimento pela Polícia Civil da determinação ministerial de instauração de procedimento investigatóriopara investigar o caso concreto em testilha.

Data de Instauração: 25 de setembro de 2020.

Aline Cotrim ChamadoiraPromotora de Justiça

PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CATU/BAEDITAL Nº 10/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça, Dra. Anna Karina O. V. Senna,

Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Catu/BA, em conformidade com o disposto no art. 10, da Resolução CNMP n. 23/2007,bem como no art. 26, da Resolução n. 06/2009, do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, FAZ SABER

a todos os interessados, que do presente EDITAL tiverem conhecimento, que foi promovido o ARQUIVAMENTO do PROCE-

DIMENTO ADMINISTRATIVO n. 069.9.240942/2019, o qual foi instaurado visando a apurar possível situação de risco do(a)menor M.B.

Catu/BA, 28 de setembro de 2020.

Anna Karina O. V. SennaPromotora de justiça

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JACOBINA/BACLASSE: INQUÉRITO CIVIL – IDEA N.º 702.0.186636/2016

INSTAURAÇÃO/CONVERSÃO: 28/09/2020

ASSUNTO: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNI-

CIPAIS E GERAÇÃO DE DESPESA PARA O CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO POSTERIOR, SEM A CORRESPONDENTE

DISPONIBILIDADE EM CAIXA, EM AFRONTA AOS ARTS. 1º, §1º E 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. º 101/2000.

INVESTIGADA:

YHONARA ROCHA DE ALMEIDA FREIRE (Ex-Prefeita de Ourolândia/BA)

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Cad. 1 / Página 1031TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

EDITAL DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, nos termos em quedispõem os artigos 39 e seguintes da Resolução nº. 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público doEstado da Bahia e a Resolução n. 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA ao SUPERMERCADOFIGUEIREDO e a todos que interessar possa, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada dedocumentos, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 167.9.20050/2020, que teve como objeto “Apurar possível comercializaçãode produtos impróprios para o consumo pelo Supermercado Figueiredo (“BEBETO”), localizado no Município de Itanagra”. Porfim, informa que o prazo para recorrer deste arquivamento no Ministério Público é de 10 (dez) dias, contado desta publicação.

Mata de São João-BA, 28 de setembro de 2020.

Andréa Lemos FontouraPromotora de Justiça

EDITAL DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, nos termos emque dispõem os artigos 39 e seguintes da Resolução nº. 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia e a Resolução n. 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA ao Sr. JOÃOGUALBERTO, MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO e a todos que interessar possa, inclusive para efeito de eventual apresen-tação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 167.0.245989/2013, que tevecomo objeto “apurar supostas irregularidades em decorrência da ausência de licitação para a contratação da empresa“Lava Max Lavanderia Industrial Ltda.”, bem como para contratação de serviços médicos pelo Município de Mata de São Joãono ano de 2009”. Por fim, informa que o prazo para recorrer deste arquivamento no Ministério Público é de 10(dez) dias,contado desta publicação.

Mata de São João-BA, 28 de setembro de 2020.

Andréa Lemos FontouraPromotora de Justiça

A Promotoria de Justiça de Catu/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuiçõeslegais, atendendo ao comando do art. 20, da Resolução 06/2003 do MP/BA, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO doprazo para conclusão do Procedimento Administrativo n.069.9.167853/2019 por mais 01(um) ano, à vista da imprescindibilidadeda realização ou conclusão de diligências essenciais para a continuidade ou encerramento de sua instrução.

Catu, 28 de setembro de 2020.

Anna Karina O. V. SennaPromotora de Justiça

EDITAL 007/2020 – ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA/BA

O Promotor de Justiça em Substituição da 4ª Promotoria da Comarca de Valença-BA, no uso de suas atribuições legais, emconformidade com disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts.21, § 4º, e, 23, I, ambos da Resolução nº 06/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/BA, comunica atodos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi ARQUIVADA a Notícia de Fato nº 597.9.154900/2019.

Valença/BA, 19 de setembro de 2020.

Felipe Otaviano RanauroPromotor de Justiça em Substituição

EDITAL Nº 021/2020

A 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas, através do Promotor de Justiça em in fine assinado, no uso de suasatribuições legais, com espeque no art. 4, § 1º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vemtornar público a quem possa interessar, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas, no prazo de 10(dez) dias, que foi determinado o arquivamento da Notícia de Fato IDEA nº678.0.143235/2014.

Publicar.

Cruz Das Almas (BA), 28 de setembro de 2020.ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUESPROMOTOR DE JUSTIÇA

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Cad. 1 / Página 1032TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

EDITAL Nº 022/2020ORIGEM: GEIDEF - 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITALÁrea: CidadaniaSubárea: IdosoPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº IDEA nº 003.9.177296/2020Objeto: apurar os fatos narrados em manifestação encaminhada pela Ouvidoria do MP/BA referente à possível situa-ção denegligência vivenciada pela idosa DIVA MARIA SILVA DE JESUS no Asilo São Lázaro, localizado nesta cida-de.Data da instauração: 21/09/2020

Salvador, 28 de setembro de 2020.Fernando LinsPromotor de Justiça em substituição

Promotoria de Justiça de Cândido SalesPROCEDIMENTO PREPARATÓRIOIDEA nº 054.9.173021/2020Objeto: Apurar irregularidades em atos de Campanha Política e Eleitoral pelos pré-candidatos das Chapas Majoritá-rias doMunicípio de Cândido Sales, consistentes em inobservância às normas sanitárias de distanciamento social vigentes emrazão da pandemia da COVID-19, com aglomeração de pessoas em número acima do limite permitido no território doEstado da Bahia.Investigados: Pré-Candidatos a Prefeito do Município de Cândido Sales.Data da Instauração: 24 de setembro de 2020.

Daniela de AlmeidaPromotora de Justiça SubstitutaPromotoria de Justiça de EncruzilhadaPROCEDIMENTO PREPARATÓRIOIDEA nº 113.9.90374/2020Objeto: Apurar possíveis irregularidades relacionadas à contratação de escritório de advocacia para o patrocínio ex-clusivoda ação de cobrança de diferenças de complementação do FUNDEB pela União Federal, bem como na exe-cução dosrecursos dos precatórios recebidos por parte da Prefeitura de Ribeirão do Largo-BA.Investigado: Município de Riberião do Largo/BAData da Instauração: 22 de setembro de 2020.

Daniela de AlmeidaPromotora de Justiça Substituta

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAMunicípio de Encruzilhada

Aos 25 dias do mês de setembro de 2020, o Ministério Público Eleitoral da 152ª ZE, neste ato representado pela PromotoraEleitoral, Daniela de Almeida, doravante denominado COMPROMITENTE, e os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal doMunicípio de Encruzilhada, os senhores Wekisley Teixeira Silva, Partido Social Democrático, candidato da Coligação “Uni-dos por Uma Encruzilhada Melhor”, Pedro Alves de Lacerda Sobrinho, Partido Comunis-ta do Brasil, candidato da Coligação“Por uma Encruzilhada de Todos”, Carlos Alves dos Santos, Partido Democrático Trabalhista, doravante denominadosCOMPROMISSÁRIOS.

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde – OMS, Tedros AhanomGhebreyesus, anunciou que a COVID-19, doença causado pelo novo coronavírus, é agora caracterizada como uma pandemia.Desde 30 de janeiro deste ano, contudo, a OMS já havia declarado o surto do novo coronavírus como uma Emergência deSaúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto noRegulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO que em atenção à declarada ESPII, o Ministério da Saúde, em 04/02/2020, por intermédio da Portaria nº188/GM/MS, na mesma linha declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), e, em 06/02/2020,a Presidência da República sancionou a Lei nº 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergên-cia de saúde pública de importância internacional decorrente de coronavírus responsável pelo surto.

CONSIDERANDO que no dia 20/03/2020, a Portaria MS nº 454/2020, declarou, em todo o território nacional, o estado detransmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO que a doença infecciosa causada pelo novo vírus, que já dispensa maiores comentários tendo em vistaa massificação do assunto pela mídia mundial, causa problemas respiratórios semelhantes à gripe e sintomas comotosse, febre e, em casos mais graves, dificuldade para respirar e até morte. Estima-se que cerca de 5% dos casos de-mandarão tratamento em Unidade de Terapia Intensiva. Seu alto potencial de transmissibilidade é responsável pelo cresci-mento exponencial de casos, o que vem colapsando o sistema de saúde de diversos países.

Page 28: MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO ......2020/09/29  · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020 Cad.

Cad. 1 / Página 1033TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de Calamidade Pública do Município de Encruzilhada, através do DecretoEstadual 19.689, de 12 de maio de 2020, o qual acrescentou o referido Ente Municipal ao Anexo I, do Decreto Estadual nº19.586/2020.

CONSIDERANDO que até a data de hoje (25/09/2020), o Estado da Bahia possuía 301.248 casos confirmados de COVID-19;

CONSIDERANDO que, nesta data, o Município de Encruzilhada, já registra 171 casos de coronavírus, com 03 mortes emdecorrência da doença, consoante último boletim divulgado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO os parcos recursos em Saúde Pública do Município Encruzilhada, o qual não possui condições de atendera um expressivo número de pacientes contaminados pelo vírus;

CONSIDERANDO o iminente início do período de campanhas eleitorais municipais, cujas atividades, em sua maioria,acarretam expressiva aglomeração de eleitores;

CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Encruzilhada vem recebendo diversas representações acerca de aglome-rações de pessoas em eventos promovidos por pré-candidatos, de cunho político-eleitoral, já no período de pré-campanha;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado da Bahia, através da Promotoria de Justiça de Encruzilhada, já neces-sitou ajuizar duas Ações Civis Públicas tendentes a evitar eventos político-eleitorais com aglomeração de pessoas (proces-sos 8069920-09.2020.805.0001 e 8000171-71.2020.805.0075);

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público assegurar a isonomia entre todos os candidatos e, consequentemente,o equilíbrio da campanha eleitoral;

CONSIDERANDO que a realização de eventos eleitorais com a presença de expressivo número de pessoas representaránítida violação às normas estaduais e municipais editadas em prevenção à disseminação do coronavírus, ameaçando odireito fundamental à saúde do Município;

CONSIDERANDO que os eventos com número expressivo de pessoas colocam em risco a saúde coletiva e despreza osacrifício que está sendo feito, inclusive pela sociedade civil, para preservar a vida e a saúde;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão exercida pelo direito de reunião não é ilimitada e não pode ser exercida deforma a colocar em risco a saúde da coletividade;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020, alterou o artigo 9º, inciso I, do DecretoEstadual nº 19.586, de 27 de março de 2020, ampliando o número máximo de público para 100 (cem) participantes emeventos que envolvam aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que os candidatos ao Cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal são lideranças em seus respectivosgrupos de filiados, coligados, apoiadores e simpatizantes; e

CONSIDERANDO por fim, o consenso alcançado pelos pré-candidatos, em reunião realizada nesta Promotoria de Justiçade Encruzilhada;

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira: Os COMPROMISSÁRIOS, como líderes de seus respectivos grupos políticos, comprometem-se em nãopromover, por si e por quaisquer integrantes de seu grupo de apoio e/ou simpatizantes, eventos políticos-eleitorais queacarretem aglomeração em número superior a 100 (cem) pessoas, em reuniões, comícios, carreatas, passeatas ou emquaisquer outras atividades realizadas durante a campanha eleitoral, enquanto perdurar a situação de Calamidade Públicapela pandemia da COVID-19.

Parágrafo Único: Ficam permitidas caminhadas aos bairros para visitas aos eleitores, observado o limite máximo departicipantes de 100 (cem) pessoas.

Parágrafo Segundo: OS COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a não realizar carreatas ,passeatas e comícios em viapública, os quis serão realizados somente via internet (“livemicio”).

Cláusula Segunda: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se, em eventos com número inferior a 100 (cem) pessoas, aobservar o percentual de 40% da capacidade máxima do local, a fornecer álcool em gel aos participantes e exigir o perma-nente uso de máscara de proteção.

Cláusula Terceira: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a observar a legislação eleitoral de regência no que tange aouso de equipamentos de som e limite de decibéis, horário máximo permitido para as atividades de campanha eleitoral.

Page 29: MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO ......2020/09/29  · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020 Cad.

Cad. 1 / Página 1034TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

Cláusula Quarta: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a não utilizar fogos de artifício do tipo girândulas.

Parágrafo único: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a somente utilizar fogos de artifício no horário compreendidoentre as 9h e 22h.

Cláusula Quinta: O descumprimento dos compromissos fixados nas cláusulas anteriores, por si ou por quaisquer de seusfiliados, coligados, apoiadores ou simpatizantes, acarretará ao COMPROMISSÁRIO, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais), por ato em desacordo com o presente compromisso.

Parágrafo Primeiro – Eventuais recursos arrecadados a título de multa, serão depositados em conta judicial específica, osquais serão utilizados para a implementação de uma sala de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas decrimes de abusos sexuais na Comarca de Encruzilhada.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de o valor somado das multas ultrapassar a quantia necessária para a implementação dasala de depoimento especial, o seu excedente será destinado, em janeiro de 2021, ao Fundo Municipal da Saúde.

Cláusula Sexta: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a orientar e a solicitar ao seu grupo de filiados, coligados,apoiadores e simpatizantes para que não promovam eventos de campanha que impliquem em aglomeração de pessoas.Cláusula Sétima: o COMPROMITENTE compromete-se a juntar o presente Termo de Compromisso aos autos das duasAções Civis Públicas em trâmite (nº 8069920-09.2020.805.0001 e 8000171-71.2020.805.0075), em face doCOMPROMISSÁRIO Wekisley Teixeira Silva e seu grupo político, para homologação judicial, com a consequente extinção deambos os processos.

Cláusula Oitava: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivoextrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil e vigerá enquantopermanecer a situação de Calamidade Pública no Município de Encruzilhada em razão da pandemia da COVID-19.

Encruzilhada, 25 de setembro de 2020.

Daniela de AlmeidaPromotora EleitoralCOMPROMITENTE

Wekisley Teixeira SilvaCOMPROMISSÁRIO

Alessandro Brito dos Santos - Pedro Alves de Lacerda SobrinhoCOMPROMISSÁRIO

Carlos Alves dos SantosCOMPROMISSÁRIO

Testemunhas:

Merques José Alves Rocha

Leandro Almeida OliveiraOAB 143932/RJ

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAMunicípio de Ribeirão do Largo

Aos 25 dias do mês de setembro de 2020, o Ministério Público Eleitoral da 152ª ZE, neste ato representado pela PromotoraEleitoral, Daniela de Almeida, doravante denominado COMPROMITENTE, e os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal doMunicípio de Ribeirão do Largo, os senhores João Borges, Partido dos Trabalhadores, can-didato da Coligação “Ribeirão doLargo de Volta para o Povo”, Wesley Gomes Souza, presidente da Coligação “O Trabalho Continua”, candidatura de HerbertGonçalves de Oliveira, Ivonilda da Silva Moreira, Partido Social Democrá-tico, candidata da Coligação “Mãos Limpas queConstroem o Futuro”, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS.

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde – OMS, Tedros AhanomGhebreyesus, anunciou que a COVID-19, doença causado pelo novo coronavírus, é agora caracterizada como uma pandemia.Desde 30 de janeiro deste ano, contudo, a OMS já havia declarado o surto do novo coronavírus como uma Emergência deSaúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto noRegulamento Sanitário Internacional;

Page 30: MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO ......2020/09/29  · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020 Cad.

Cad. 1 / Página 1035TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

CONSIDERANDO que em atenção à declarada ESPII, o Ministério da Saúde, em 04/02/2020, por intermédio da Portaria nº

188/GM/MS, na mesma linha declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), e, em 06/02/2020,

a Presidência da República sancionou a Lei nº 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergên-

cia de saúde pública de importância internacional decorrente de coronavírus responsável pelo surto.

CONSIDERANDO que no dia 20/03/2020, a Portaria MS nº 454/2020, declarou, em todo o território nacional, o estado de

transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO que a doença infecciosa causada pelo novo vírus, que já dispensa maiores comentários tendo em vista

a massificação do assunto pela mídia mundial, causa problemas respiratórios semelhantes à gripe e sintomas como

tosse, febre e, em casos mais graves, dificuldade para respirar e até morte. Estima-se que cerca de 5% dos casos deman-

darão tratamento em Unidade de Terapia Intensiva. Seu alto potencial de transmissibilidade é responsável pelo crescimen-

to exponencial de casos, o que vem colapsando o sistema de saúde de diversos países.

CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de Calamidade Pública do Município de Ribeirão do Largo, através do

Decreto Estadual nº 19.996/2020, o qual acrescentou o referido Ente Municipal ao Anexo I, do Decreto Estadual nº 19.586/

2020.

CONSIDERANDO que até a data de hoje (25/09/2020), o Estado da Bahia possuía 301.248 casos confirmados de COVID-19;

CONSIDERANDO que, nesta data, o Município de Ribeirão do Largo, já registra 45 casos de coronavírus, consoante último

boletim divulgado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO os parcos recursos em Saúde Pública do Município de Ribeirão do Largo, o qual não possui condições de

atender a um expressivo número de pacientes contaminados pelo vírus;

CONSIDERANDO o iminente início do período de campanhas eleitorais municipais, cujas atividades, em sua maioria,

acarretam expressiva aglomeração de eleitores;

CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Encruzilhada vem recebendo diversas representações acerca de aglome-

rações de pessoas em eventos promovidos por pré-candidatos, de cunho político-eleitoral, já no período de pré-campanha,

no Município de Ribeirão do Largo;

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público assegurar a isonomia entre todos os candidatos e, consequentemente,

o equilíbrio da campanha eleitoral;

CONSIDERANDO que a realização de eventos eleitorais com a presença de expressivo número de pessoas representará

nítida violação às normas estaduais e municipais editadas em prevenção à disseminação do coronavírus, ameaçando o

direito fundamental à saúde do Município;

CONSIDERANDO que os eventos com número expressivo de pessoas colocam em risco a saúde coletiva e despreza o

sacrifício que está sendo feito, inclusive pela sociedade civil, para preservar a vida e a saúde;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão exercida pelo direito de reunião não é ilimitada e não pode ser exercida de

forma a colocar em risco a saúde da coletividade;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020, alterou o artigo 9º, inciso I, do Decreto

Estadual nº 19.586, de 27 de março de 2020, ampliando o número máximo de público para 100 (cem) participantes em

eventos que envolvam aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que os candidatos ao Cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal são lideranças em seus respectivos

grupos de filiados, coligados, apoiadores e simpatizantes;

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira: Os COMPROMISSÁRIOS, como líderes de seus respectivos grupos políticos, comprometem-se em não

promover, por si e por quaisquer integrantes de seu grupo de apoio e/ou simpatizantes, eventos políticos-eleitorais que

acarretem aglomeração em número superior a 100 (cem) pessoas, em reuniões, comícios, carreatas, passeatas ou em

quaisquer outras atividades realizadas durante a campanha eleitoral, enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública

pela pandemia da COVID-19.

Page 31: MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO SUPERIOR DO ......2020/09/29  · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020 Cad.

Cad. 1 / Página 1036TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

Parágrafo Primeiro: OS COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a não promover passeatas organizadas de apoiadores,

sendo permitidas caminhadas nos bairros, observado o limite máximo de 100 (cem) pessoas.

Parágrafo Segundo: Os comícios serão realizados exclusivamente de forma virtual.

Parágrafo Terceiro: Ficam permitidas as carreatas, as quais não poderão ser realizadas com pessoas em cima de carrocerias

de caminhões, camionetes ou picapes, ou com número de passageiros maior ao número máximo permitido pelo Código de

Trânsito Brasileiro.

Cláusula Segunda: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se, em eventos com número inferior a 100 (cem) pessoas, a

observar o percentual de 40% da capacidade máxima do local, a fornecer álcool em gel aos participantes e exigir o perma-

nente uso de máscara de proteção.

Cláusula Terceira: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a observar a legislação eleitoral de regência no que tange ao

uso de equipamentos de som e limite de decibéis (80 decibéis medidos a 7m de distância), e horário máximo permitido para

as atividades de campanha eleitoral.

Cláusula Quarta: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a não utilizar fogos de artifício do tipo girândulas.

Parágrafo único: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a somente utilizar fogos de artifício no horário compreendido

entre as 9h e 22h.

Cláusula Quinta: O descumprimento dos compromissos fixados nas cláusulas anteriores, por si ou por quaisquer de seus

filiados, coligados, apoiadores ou simpatizantes, acarretará ao COMPROMISSÁRIO, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), por ato em desacordo com o presente compromisso.

Parágrafo único – Eventuais recursos arrecadados a título de multa, serão depositados em conta judicial específica, os

quais serão utilizados para a implementação de uma sala de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de

crimes de abusos sexuais na Comarca de Encruzilhada.

Cláusula Sexta: Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a orientar e a solicitar ao seu grupo de filiados, coligados,

apoiadores e simpatizantes para que não promovam eventos de campanha que impliquem em aglomeração de pessoas.

Cláusula Sétima: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo

extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil e vigerá enquanto

permanecer a situação de Calamidade Pública no Município de Ribeirão do Largo em razão da pandemia da COVID-19.

Encruzilhada, 25 de setembro de 2020.

Daniela de Almeida

Promotora Eleitoral

COMPROMITENTE

João Borges

COMPROMISSÁRIO

Wesley Gomes Souza

COMPROMISSÁRIO

Ivonilda da Silva Moreira

COMPROMISSÁRIA

Testemunhas:

Leandro Almeida Oliveira

OAB 143932/RJ

Ranieles Mares Viana

OAB 54471/BA

Edelson Silva Moreira

OAB 62518/BA

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Cad. 1 / Página 1037TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.708 - Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DE SALVADOR-BAPORTARIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 003.9.109968 /2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na _3ª Promotoria de Justiça doConsumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82, I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos eindividuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, na forma do artigo 129 da cartamagna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim, assegurar atodos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170, caput e inciso V, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direito básico doconsumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacional dasRelações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidor e fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o Sistema Nacional deDefesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e pelas entidadesprivadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar o cumprimento dascláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ouinstituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV) embasar outras atividades não sujeitasa inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da InfecçãoHumana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela Organização Mundial deSaúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 en.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional.

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sem-pre com basena boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código deProteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormenteno tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da pres-tação do serviço educacional da Leinº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumidor (art. 4ºCDC).

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensino paraa necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamen-te, o cumprimento doscontratos de ensino de forma presencial.

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial.

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária.

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CONSIDERANDO as representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor, asquais integram o presente procedimento ;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e dosdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo por contra-tos educacionais firmados entre a Entidade Educacional ESCOLA SESC ZILDA ARNS e seu público-alvo.

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Público Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação ao Representado, notificando-o para comparecer virtualmente em audiência a ser designada para odia 08 de outubro de 2020, às 11hrs.

3. Encaminhar cópia da presente portaria, noticiando o representado da conversão em PAPIC.

4. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

5. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

6. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

7. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 28 de setembro de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

5a Promotoria de Justiça de Alagoinhas - Bahia

EDITAL N° 09/2020

A 5a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS, BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 9° da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, vem, por meio deste edital, a todos quanto possa interessar, comunicar a prorrogação dos inquéritos civis abaixorelacionados, por mais 01 (um) ano, tendo em vista a imprescindibilidade de realização ou conclusão de diligênciasessenciais para continuidade e encerramento de suas respectivas instruções.

Alagoinhas, Bahia, 28 de setembro de 2020.

SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIROPromotora de Justiça

NÚMERO DO IDEA ASSUNTO

674.9.176585/2019 DESMATAMENTO IRREGULAR NAS COMUNIDADES PEDRA FURADA, VIRAÇÃO, POÇO DANTAS E PAU D’ARCO

114.9.19666/2018 DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA CAPTAÇÃO IRREGULAR DE ÁGUA NO RIO SAUÍPE

674.0.171940/2016 DEGRADAÇAO AMBIENTAL DO RIO ARAMARI

674.0.6099/2014 POLUIÇÃO CAUSADA PELA EMPRESA NOVA COATING TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

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EDITAL Nº 359/2020COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

IDEA n° 003.9.172880/2020OBJETO: Suposto descumprimento de carga horária por médicos lotados na Unidade deSaúde da Família (USF) Santa Luzia.

NOTICIANTE: Anônimo

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA – GESAU, através de seu 2º Promotor de Justiça, emobediência ao Princípio da Publicidade, comunica o INDEFERIMENTO da Notícia de Fato em epígrafe, em razão da préviaexistência de procedimento com o mesmo objeto no aludido Grupo, consoante decisão fundamentada inserta na mesma.Informa também que, de tal decisum, é cabível a interposição de recurso administrativo ao Conselho Superior do MinistérioPúblico no prazo de 10 (dez) dias, caso em que as respectivas razões são protocoladas junto ao Grupo de Atuação Especialde Defesa da Saúde Pública – GESAU.