MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSNSP Recurso n° 6035 RECORRENTE · parte desta nenhuma manifestação....

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP 208° Sessão Recurso n° 6035 Processo SUSEP n° 10.006367/0 1-18 RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de vida. Invalidez permanente total por doença. Recusa do pagamento de indenização sob o fundamento de se tratar de invalidez parcial. Sinistro ocorrido em data anterior ao início da cobertura. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa de R$ 34.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO /CRSNSP N° 5108/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da MAPFRE Vera Cruz Vida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Marcelo Augusto Carnacho Rocha e André Leal Faoro. Presentes a Senhora Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das Sessões (Ri), 12 de dezembro de 2014. ] 1(t ijj J ANA MARIA MELO N1TTO OLIVEIRA President /WÇ\MJ ANDRE LEAL FAORO Relator MARIA EIKTRACHTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP

208° Sessão Recurso n° 6035 Processo SUSEP n° 10.006367/0 1-18

RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ VIDA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de vida. Invalidez permanente total por doença. Recusa do pagamento de indenização sob o fundamento de se tratar de invalidez parcial. Sinistro ocorrido em data anterior ao início da cobertura. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE ORIGINAL: Multa de R$ 34.000,00.

BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.

ACÓRDÃO /CRSNSP N° 5108/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da MAPFRE Vera Cruz Vida, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Marcelo Augusto Carnacho Rocha e André Leal Faoro. Presentes a Senhora Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.

Sala das Sessões (Ri), 12 de dezembro de 2014.

] 1(t ijj J ANA MARIA MELO N1TTO OLIVEIRA

President

/WÇ\MJ ANDRE LEAL FAORO

Relator

MARIA EIKTRACHTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional

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1 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO,

Processo SUSEP n 10.006367/01-18 Recurso ao CRSNSP n2 6035 Recorrente: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Conselheiro Relator: André Leal Faoro

RELATÓRIO

Processo iniciado por reclamação de segurada que se diz acometida de doença que lhe causou invalidez total e permanente, mas que não consegue receber da seguradora a correspondente indenização.

A defesa da seguradora sustenta que a invalidez seria parcial, o que torna indevida a indenização.

A SUSEP, após parecer do DEFIS, intimou a seguradora a proceder a realização de uma junta médica que, até então, não havia sido feita.

Em petição de lis. 115, a seguradora informou que havia convocado a reclamante para se submeter a junta médica, não tendo havido da parte desta nenhuma manifestação. Entretanto, a seguradora comunicou que a reclamante havia ingressado com uma ação judicial que já se encontrava em fase de perícia.

O laudo pericial constatou que a reclamante era portadora de invalidez total e permanente, em virtude de doença iniciada em 1995 que atingiu a total incapacidade em 1999. Tendo em vista que a adesão da reclamante à apólice emitida pela reclamada foi em 01/11/2000 (lis. 59), a seguradora alega não haver cobertura.

Com base nos pareceres das áreas técnica e jurídica, o Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a reclamação, condenado a seguradora na penalidade prevista na alínea UgS? do inciso IV do art. 52 da Resolução CNSP n9 60/2001, aumentada ao dobro em razão de reincidência.

A seguradora recorreu apresentando os mesmos argumentos anteriores.

No entanto, por despacho de lis. 189, o Coordenador-Geral de Julgamentos não admitiu o recurso, por considera-lo intempestivo.

Contra essa decisão, a seguradora apresentou um pedido reconsideração solicitando que o recurso seja conhecido e encaminhado ao CRSNSP. Com base no art. 75 da Resolução CNSP n2 186/2008, o processo foi encaminhado a este Conselho.

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A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer de fis. 199/20 1, opina pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, para que não seja conhecido o recurso anterior, em razão de sua intempestividade.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2014

André Leal Faoro Conselheiro Relator

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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.

Processo SUSEP ng 10.006367/01-18 Recurso ao CRSNSP n 6035 Recorrente: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Conselheiro Relator: André Leal Faoro

VOTO

O que deve ser julgado nesta Sessão é o recurso contra o despacho que não admitiu o primeiro recurso, por considera-lo intempestivo.

A decisão de primeira instância, que impôs uma condenação à seguradora, foi comunicada através do ofício de intimação de fis, 165, recebido no dia 22 de novembro de 2010, como comprova o AR de fis. 169.

Começou daí a correr o prazo de trinta dias.

No dia 2 de dezembro, a segurador protocolou a petição de fis. 169, solicitando que o processo fosse enviado para a SUSEP de São Paulo, onde seria procedida a vista dos autos. A petição dispôs que a decisão que seria objeto de recurso tinha por fundamento - e a ele se referia - o Relatório Circunstanciado de fis. 153/155, que não havia acompanhado a intimação e que seria imprescindível tomar conhecimento de seu conteúdo para analisar o cabimento do recurso e sua fundamentação.

Em 7 de dezembro, o Coordenador-Geral de Julgamentos, por despacho de fis. 174, autorizou a concessão de vistas e cópias. O processo, portanto, ainda estava no Rio de Janeiro, na sede da SUSEP.

Segundo carimbo de protocolo aposta às fis. 174, o processo chegou a São Paulo em 10 de dezembro.

Na mesma folha 174, há uma informação de que, em 16 de dezembro, foi informado que "o processo encontra-se disponível para vistas em São Paulo".

No dia 17 de dezembro, foi feita solicitação de cópia integral dos autos (fis. 176), cópias essas recebidas em 20 de dezembro, conforme certidão de fis. 176.

No dia 27 de dezembro foi protocolado o recurso.

Contado o prazo da data da intimação, 22 de novembro, o prazo terminava em 22 de dezembro.

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Há, contudo, que se admitir que, entre o pedido de vista dos autos em São Paulo, até a data em que ela foi informada que os autos estavam disponíveis, o processo ficou inacessível à seguradora. Ou seja, do dia 2 dezembro ao dia 16, o advogado da seguradora não tinha como conhecer os fundamentos da decisão da qual pretendia recorrer.

Até porque, como foi ressaltado no pedido de remessa e vista em São Paulo, os fundamentos da decisão, contidos no Relatório Circunstanciado de fis. 153/155, deixaram de acompanhar o ofício de intimação.

O Termo de Julgamento que vai anexo à intimação de nada serve para a elaboração do recurso, pois também se limita a informar que a decisão foi desfavorável, sem revelar a motivação ou as razões que levaram o caso a ser julgado daquela forma. Aliás, os Termos de Julgamento da SUSEP, de um modo geral, não observam o § 39 do art. 50 da Lei ng 9.784/99, que manda que a motivação conste "da ata ou de termo escrito".

O art. 67 dessa Lei n 9.784/99 estabelece que os prazos processuais não se suspendem, "salvo motivo de força maior".

Durante quinze dos trinta dias do prazo recursal, a seguradora não podia ter acesso aos autos para tomar conhecimento dos fundamentos da decisão. E tudo porque a própria administração não disponibilizava a vista do processo.

Considero esse fato um motivo de força maior que justifica a suspensão do prazo, nos termos do art. 67 da Lei nO 9.784/99.

Por isso, dou provimento ao recurso, para considerar que o prazo foi suspenso em razão de força maior. Assim, o recurso merece ser conhecido.

Admitindo a possibilidade de ser provido o recurso, acho que o mérito do primeiro recurso poderia ser julgado, considerando que a Representação da PGFN já se manifestou sobre o mérito, recomendando seu não provimento.

Tendo sido aposentada no Serviço Público em razão de diversas doenças que produziram um conjunto de complicações que levaram a um quadro de invalidez total e permanente, a reclamante pleiteou da seguradora recorrente o recebimento do capital segurado relativo a IPD.

Inicialmente, a seguradora alegou que a invalidez não seria total. Mas, após o laudo pericial de fis. 136/151, passou a negar o pagamento por se tratar de doença preexistente à adesão da segurada ao seguro de vida em grupo estipulado pela Secretaria de Estado de Saúde.

De fato, o laudo pericial reconhece a invalidez total e permanente da segurada, e declara que a debilidade teve início em maio de 1995 (fis. 148),

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com uma pericardite e tromboflebite, tendo sido submetida a cirurgia em março de 1996. Em março e abril de 1997, apresentou comprometimento cardiovascular e em julho/agosto de 1997 foi submetida a intervenção cirúrgica dos membros inferiores. Em fevereiro e março de 1999, apresentou surto infeccioso em membros inferiores com abcesso cutâneo, furúnculos e carbúnculos.

Como mostra a Proposta de Adesão de fis. 59, o início de vigência do seguro foi em 1 de novembro de 2000.

Do documento de fis. 60, que é uma declaração preenchida pela segurada para obtenção da indenização de IPD, constam os seguintes dados:

A segurada requereu aposentadoria em agosto de 2000 A aposentadoria foi concedida em novembro de 2000 O primeiro atendimento por médico teria sido em dezembro de 1999. À pergunta de "está V.S completamente inválido para dedicar-se a alguma ocupação?", respondeu "NÃO"

Isso demonstra que, quando começou a cobertura da apólice da Vera Cruz, a reclamante já se encontrava inválida ou, pelo menos, já era portadora das doenças que provocaram sua invalidez.

A reclamante alega que, desde 1972, sofria em seus contracheques descontos do seguro.

De fato, vê-se em seus contracheques descontos para Mark Seguros. Mark Seguros é uma corretora que se encarrega dos seguros de vida em grupo para a comunidade médica de Brasília. Existem no processo diversos documentos emitidos por essa corretora em que os estipulantes são Associação Médica de Brasília e Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Vê-se também, que a Mark Seguros se responsabilizava por seguros semelhantes contratados com a Nacional Cia. de Seguros, com a COSESP, com a Liberty Paulista e com a Vera Cruz.

Essas diversas apólices tiveram vigências diversas no decorrer do tempo. A Nacional, por exemplo, deixou de existir. A própria Vera Cruz, certa época, foi seguradora de uma apólice ng 055881, cujos capitais segurados eram expressos em Cruzeiros (anterior a 1994, portanto).

O documento de fis. 43 - "Demonstrativo de Benefícios e Custos Mensais de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo com vigência a parti r de setembro de 2000" emitido pela Mark Seguros - mostra que a reclamante figurava na apólice n 9309400006-0 da Liberty e na apólice n 0110000000101 da Vera Cruz.

A Liberty pagou o seguro porque sua apólice teve sua vigência iniciada antes do aparecimento da doença.

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Já a Vera Cruz, cuja apólice teve início de vigência em 2000, não deu cobertura.

A meu ver, com razão. Em relação à Vera Cruz, está se falando em doença e invalidez preexistentes.

Por isso, dou provimento ao recurso de fis. 179/186, para julgar improcedente a reclamação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014.

André Leal Faoro Conselheiro Relator

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