O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...
Transcript of O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...
Regulaarecuperaçãojudicial,aextrajudicialeafalênciadosagenteseconômicos
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFaçosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art.1oEstaLeidisciplinaarecuperaçãojudicial,arecuperaçãoextrajudicialeafalênciadosagenteseconômicosdoempresárioedasociedadeempresária,doravantereferidossimplesmentecomodevedor.
§1º.Considera-seagenteeconômicoqualquerpessoafísicaoujurídicaqueexerçaoutenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio,independentementedeinscriçãooudanaturezaempresáriadesuaatividade.§ 2º. Os empresários e as sociedades empresárias estão sujeitos à decretação defalência.
§3ºOagenteeconômiconãoempresáriopassaasujeitar-seaoregimefalimentarapósteringressadocompedidoderecuperaçãojudicial.
Art.2oEstaLeinãoseaplicaainstituiçãofinanceirapúblicaouprivada,cooperativadecrédito,consórcio,entidadedeprevidênciacomplementar,sociedadeoperadoradeplanodeassistênciaàsaúde,sociedadeseguradora,sociedadedecapitalizaçãoeoutrasentidadeslegalmenteequiparadasàsanteriores,nemaosagenteseconômicosexpressamenteexcepcionadosporleiespecial.
I–empresapúblicaesociedadedeeconomiamista(REVOGADO);
II–instituiçãofinanceirapúblicaouprivada,cooperativadecrédito,consórcio,entidadedeprevidênciacomplementar,sociedadeoperadoradeplanodeassistênciaàsaúde,sociedadeseguradora,sociedadedecapitalizaçãoeoutrasentidadeslegalmenteequiparadasàsanteriores(REVOGADO).
Art.3oÉcompetenteparahomologaroplanoderecuperaçãoextrajudicial,deferirarecuperaçãojudicialoudecretarafalênciaojuízodolocaldoprincipalestabelecimentododevedoroudafilialdeempresaquetenhasedeforadoBrasil.
Art.4o(VETADO)
CAPÍTULOII
DISPOSIÇÕESCOMUNSÀRECUPERAÇÃOJUDICIALEÀFALÊNCIA
SeçãoI
DisposiçõesGerais
Art.5oNãosãoexigíveisdodevedor,narecuperaçãojudicialounafalência:
I–asobrigaçõesatítulogratuito;
II–asdespesasqueoscredoresfizeremparatomarpartenarecuperaçãojudicialounafalência,salvoascustasjudiciaisdecorrentesdelitígiocomodevedor.
Art.6oAdecretaçãodafalênciaouoajuizamentodopedidodedeferimentodoprocessamentodarecuperaçãojudicialsuspendeocursodaprescriçãoedetodasasaçõeseexecuçõesemfacedodevedor,bemcomoqualquerformaderetenção,arresto,penhoraouconstriçãojudicialouextrajudicialcontraodevedor,inclusiveaquelasdoscredoresparticularesdosóciosolidário.
§1oTeráprosseguimentonojuízoestatalouarbitralperanteonoqualestiverseprocessandoaaçãoacercadaexistênciaouimportânciadecréditoquedemandarquantiailíquida.
§2ºAdecretaçãodafalênciaouadistribuiçãodepedidoderecuperaçãojudicialnãoimpedeaadoçãodaviaarbitral.
§3ºOjuízoestatalouarbitralcompetenteparaasaçõesreferidasnos§§1ºa2ºdeste
artigo poderá determinardeterminará a reserva da importância que estimar devida narecuperaçãojudicialounafalênciae,umavezreconhecidolíquidoodireito,seráocréditoincluídonaclasseprópria.
§4ºNarecuperaçãojudicial,asuspensãodequetrataocaputdesteartigoperdurará
atéadatadoencerramentodarecuperaçãojudicialoudasuaconvolaçãoemfalência.
§ 56º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios dedistribuição, as ações que venhama ser propostas contra o devedor deverão ser por elecomunicadasaojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicial,imediatamenteapósacitação.
§67oAsexecuçõesdenaturezafiscalnãosãosuspensaspelodeferimentodarecuperaçãojudicial,ressalvadaaconcessãodeparcelamentonostermosdoCódigoTributárioNacionaledalegislaçãoordináriaespecífica.
§78oAdistribuiçãodopedidodefalênciaouderecuperaçãojudicialprevineajurisdiçãoparaqualqueroutropedidoderecuperaçãojudicialoudefalência,relativoaomesmodevedor.
§8ºOjuízodarecuperaçãojudicialécompetenteparadecidirsobreaconstriçãoouexcussãojudicialouextrajudicialdebensessenciaisàatividadeeconômicadodevedor,bemcomodequaisquercréditos,títulos,valoresmobiliáriosevaloresemespécieouemcontabancária.
§9º.Opedidoderecuperação judicial suspendeaçãodedespejo fundadaemnão
pagamentodealugueresatéadatadopedido.
§10.Ojuizdotrabalhoécompetenteparaapuraraexistênciaeovalordasobrigaçõestrabalhistas,inclusiveasimpugnaçõesaqueserefereoart.8odestaLei,e,umavezliquidadaaobrigação,expediráofícioaojuizdarecuperaçãojudicialedafalência,informandoovaloratualizadoatéadatadopedidoderecuperaçãojudicialoudadecretaçãodefalência.
§ 11. Em caso de recuperação judicial também serão suspensas as execuções
trabalhistascontraresponsávelsubsidiárioatéahomologaçãodoplanoouaconvolaçãodarecuperaçãojudicialemfalência§2oÉpermitidopleitear,peranteoadministradorjudicial,habilitação,exclusãooumodificaçãodecréditosderivadosdarelaçãodetrabalho,masasaçõesdenaturezatrabalhista,inclusiveasimpugnaçõesaqueserefereoart.8odestaLei,serãoprocessadasperanteajustiçaespecializadaatéaapuraçãodorespectivocrédito,queseráinscritonoquadro-geraldecredorespelovalordeterminadoemsentença.
§3oOjuizcompetenteparaasaçõesreferidasnos§§1oe2odesteartigopoderádeterminarareservadaimportânciaqueestimardevidanarecuperaçãojudicialounafalência,e,umavezreconhecidolíquidoodireito,seráocréditoincluídonaclasseprópria.
§4oNarecuperaçãojudicial,asuspensãodequetrataocaputdesteartigoemhipótesenenhumaexcederáoprazoimprorrogávelde180(centoeoitenta)diascontadododeferimentodoprocessamentodarecuperação,restabelecendo-se,apósodecursodoprazo,odireitodoscredoresdeiniciaroucontinuarsuasaçõeseexecuções,independentementedepronunciamentojudicial.
§5oAplica-seodispostono§2odesteartigoàrecuperaçãojudicialduranteoperíododesuspensãodequetratao§4odesteartigo,mas,apósofimdasuspensão,asexecuçõestrabalhistaspoderãosernormalmenteconcluídas,aindaqueocréditojáestejainscritonoquadro-geraldecredores.
§6oIndependentementedaverificaçãoperiódicaperanteoscartóriosdedistribuição,asaçõesquevenhamaserpropostascontraodevedordeverãosercomunicadasaojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicial:
I–pelojuizcompetente,quandodorecebimentodapetiçãoinicial;II–pelodevedor,imediatamenteapósacitação.§7oAsexecuçõesdenaturezafiscalnãosãosuspensaspelodeferimentoda
recuperaçãojudicial,ressalvadaaconcessãodeparcelamentonostermosdoCódigoTributárioNacionaledalegislaçãoordináriaespecífica.
§8oAdistribuiçãodopedidodefalênciaouderecuperaçãojudicialprevineajurisdiçãoparaqualqueroutropedidoderecuperaçãojudicialoudefalência,relativoaomesmodevedor.
SeçãoII
DaVerificaçãoedaHabilitaçãodeCréditos
Art.7oAverificaçãodoscréditosserárealizadapeloadministradorjudicial,combasenoslivroscontábeisedocumentoscomerciaisefiscaisdodevedorenosdocumentosquelheforemapresentadospeloscredores,podendocontarcomoauxíliodeprofissionaisouempresasespecializadas.
§1oPublicadooeditalprevistonoart.52,§1o,ounoparágrafoúnicodoart.99destaLei,oscredoresterãooprazode15(quinze)diasparaapresentaraoadministradorjudicialsuashabilitaçõesousuasdivergênciasquantoaoscréditosrelacionados.
§2oOadministradorjudicial,combasenasinformaçõesedocumentoscolhidosnaformadocaputedo§1odesteartigo,farápublicareditaleletrônicocontendoarelaçãodecredoresnoprazode45(quarentaecinco)dias,contadodofimdoprazodo§1odesteartigo,devendoindicarolocal,ohorárioeoprazocomumemqueaspessoasindicadasnoart.8odestaLeiterãoacessoaosdocumentosquefundamentaramaelaboraçãodessarelação.
Art.8oNoprazode10(dez)dias,contadodapublicaçãodarelaçãoreferidanoart.7o,§2o,destaLei,oComitê,qualquercredor,odevedorouseussóciosouoMinistérioPúblicopodemapresentaraojuizimpugnaçãocontraarelaçãodecredores,apontandoaausênciadequalquercréditooumanifestando-secontraalegitimidade,importânciaouclassificaçãodecréditorelacionado.
Parágrafoúnico.Autuadaemseparado,aimpugnaçãoseráprocessadanostermosdosarts.13a15destaLei.
Art.9oAhabilitaçãodecréditorealizadapelocredornostermosdoart.7o,§1o,destaLeideveráconter:
I–onome,oendereçofísicoeeletrônicodocredoreoendereçoemquereceberácomunicaçãodequalqueratodoprocesso;
II–ovalordocrédito,atualizadoatéadatadadecretaçãodafalênciaoudopedidoderecuperaçãojudicial,suaorigemeclassificação;
III–osdocumentoscomprobatóriosdocréditoeaindicaçãodasdemaisprovasaseremproduzidas;
IV–aindicaçãodagarantiaprestadapelodevedor,sehouver,eorespectivoinstrumento;
V–aespecificaçãodoobjetodagarantiaqueestivernapossedocredor.
Parágrafoúnico.Ostítulosedocumentosquelegitimamoscréditospoderãoserapresentadosporcópiasimplesoueletrônicaparafazerprovaquantoaoscréditoshabilitadosdeverãoserexibidosnooriginalouporcópiasautenticadasseestiveremjuntadosemoutroprocesso.
Art.10.Nãoobservadooprazoestipuladonoart.7o,§1o,destaLei,ashabilitaçõesdecréditoserãorecebidascomoretardatárias.
§1oNarecuperaçãojudicial,ostitularesdecréditosretardatários,excetuadosostitularesdecréditosderivadosdarelaçãodetrabalho,nãoterãodireitoavotonasdeliberaçõesdaassembléia-geraldecredores.
§2oAplica-seodispostono§1odesteartigoaoprocessodefalência,salvose,nadatadarealizaçãodaassembléia-geral,jáhouversidohomologadooquadro-geraldecredorescontendoocréditoretardatário.
§3oNafalência,oscréditosretardatáriosperderãoodireitoarateioseventualmenterealizadoseficarãosujeitosaopagamentodecustas,nãosecomputandoosacessórioscompreendidosentreotérminodoprazoeadatadopedidodehabilitação.
§4oNahipóteseprevistano§3odesteartigo,ocredorpoderárequererareservadevalorparasatisfaçãodeseucrédito(REVOGADO).
§5oAshabilitaçõesdecréditoretardatárias,seapresentadasantesdahomologaçãodoquadro-geraldecredores,serãorecebidascomoimpugnaçãoeprocessadasnaformadosarts.13a15destaLei.
§6oOquadrogeraldecredoresseráformadocomojulgamentodetodasasimpugnaçõestempestivasecomashabilitaçõesretardatáriasdecididasatéomomentodasuaformaçãoApósahomologaçãodoquadro-geraldecredores,aquelesquenãohabilitaramseucréditopoderão,observado,noquecouber,oprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil,requereraojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicialaretificaçãodoquadro-geralparainclusãodorespectivocrédito.
§ 7ºAshabilitações retardatárias acarretarãoa reservado valorpara a satisfaçãodocréditodiscutido.
§8ºApósahomologaçãodoquadrogeraldecredores,aquelesquenãohabilitaramseu
creditopoderão,observadonoquecouberoprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil,requereraojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicialaretificaçãodoquadrogeraldecredoresparainclusãodeseucrédito.
§9ºArecuperaçãojudicialpoderáserencerradaaindaquenãotenhahavidoahomologaçãodoquadro-geraldecredores,casoemqueasaçõesincidentaisdeimpugnaçãoehabilitaçãoretardatáriaserãoredistribuídasaojuizcomoaçõesautônomaseobservarãooritoordinário.
Art.11.Oscredorescujoscréditosforemimpugnadosserãointimadosparacontestaraimpugnação,noprazode5(cinco)dias,juntandoosdocumentosquetiveremeindicandooutrasprovasquereputemnecessárias.
Art.12.Transcorridooprazodoart.11destaLei,odevedoreoComitê,sehouver,serãointimadospelojuizparasemanifestarsobreelanoprazocomumde5(cinco)dias.
Parágrafoúnico.Findooprazoaqueserefereocaputdesteartigo,oadministradorjudicialseráintimadopelojuizparaemitirparecernoprazode5(cinco)dias,devendojuntaràsuamanifestaçãoolaudoelaboradopeloprofissionalouempresaespecializada,seforocaso,etodasasinformaçõesexistentesnoslivrosfiscaisedemaisdocumentosdodevedoracercadocrédito,constanteounãodarelaçãodecredores,objetodaimpugnação.
Art.13.Aimpugnaçãoserádirigidaaojuizpormeiodepetição,instruídacomosdocumentosquetiveroimpugnante,oqualindicaráasprovasconsideradasnecessárias.
Parágrafoúnico.Cadaimpugnaçãoseráautuadaemseparado,comosdocumentosaelarelativos,masterãoumasóautuaçãoasdiversasimpugnaçõesversandosobreomesmocrédito.
Art.14.Casonãohajaimpugnações,ojuizhomologará,comoquadro-geraldecredores,arelaçãodoscredoresconstantedoeditaldequetrataoart.7o,§2o,destaLei,dispensadaapublicaçãodequetrataoart.18destaLei.
Art.15.Transcorridososprazosprevistosnosarts.11e12destaLei,osautosdeimpugnaçãoserãoconclusosaojuiz,que:
I–determinaráainclusãonoquadro-geraldecredoresdashabilitaçõesdecréditosnãoimpugnadas,novalorconstantedarelaçãoreferidano§2odoart.7odestaLei;
II–julgaráasimpugnaçõesqueentendersuficientementeesclarecidaspelasalegaçõeseprovasapresentadaspelaspartes,mencionando,decadacrédito,ovaloreaclassificação;
III–fixará,emcadaumadasrestantesimpugnações,osaspectoscontrovertidosedecidiráasquestõesprocessuaispendentes;
IV–determinaráasprovasaseremproduzidas,designandoaudiênciadeinstruçãoejulgamento,senecessário.
Art.16.Ojuizdeterminará,parafinsderateio,areservadevalorparasatisfaçãodocréditoimpugnado.
Parágrafoúnico.Sendoparcial,aimpugnaçãonãoimpediráopagamentodaparteincontroversa.
Art.17.Dadecisãojudicialsobreaimpugnaçãocaberáagravo.
Parágrafoúnico.Recebidooagravo,orelatorpoderáconcederefeitosuspensivoàdecisãoquereconheceocréditooudeterminarainscriçãooumodificaçãodoseuvalorouclassificaçãonoquadro-geraldecredores,parafinsdeexercíciodedireitodevotoemassembléia-geral.
Art.18.Oadministradorjudicialseráresponsávelpelaconsolidaçãodoquadro-geraldecredores,aserhomologadopelojuiz,combasenarelaçãodoscredoresaqueserefereoart.7o,§2o,destaLeienasdecisõesproferidasnasimpugnaçõesoferecidas.
Parágrafoúnico.Oquadro-geral,assinadopelojuizepeloadministradorjudicial,mencionaráaimportânciaeaclassificaçãodecadacréditonadatadorequerimentodarecuperaçãojudicialoudadecretaçãodafalência,serájuntadoaosautosepublicadonoórgãooficial,noprazode5(cinco)dias,contadodadatadasentençaquehouverjulgadoasimpugnações.
Art.19.Oadministradorjudicial,oComitê,qualquercredorouorepresentantedoMinistérioPúblicopoderá,atéoencerramentodarecuperaçãojudicialoudafalência,observado,noquecouber,oprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil,pediraexclusão,outraclassificaçãoouaretificaçãodequalquercrédito,noscasosde
descobertadefalsidade,dolo,simulação,fraude,erroessencialou,ainda,documentosignoradosnaépocadojulgamentodocréditooudainclusãonoquadro-geraldecredores.
§1oAaçãoprevistanesteartigoserápropostaexclusivamenteperanteojuízodarecuperaçãojudicialoudafalênciaou,nashipótesesprevistasnoart.6o,§§1oe2o,destaLei,peranteojuízoquetenhaoriginariamentereconhecidoocrédito.
§2oPropostaaaçãodequetrataesteartigo,opagamentoaotitulardocréditoporelaatingidosomentepoderáserrealizadomedianteaprestaçãodecauçãonomesmovalordocréditoquestionado.
Art.20.Ashabilitaçõesdoscredoresparticularesdosócioilimitadamenteresponsávelprocessar-se-ãodeacordocomasdisposiçõesdestaSeção.
SeçãoIII
DoAdministradorJudicialedoComitêdeCredores
Art.21.Oadministradorjudicialserápessoafísicaoujurídicaidônea,comexperiênciacomprovadaeestruturaorganizacionaladequadaaoexercíciodassuasfunçõesprofissionalidôneo,preferencialmenteadvogado,economista,administradordeempresasoucontador,oupessoajurídicaespecializada.
Parágrafoúnico.Seoadministradorjudicialnomeadoforpessoajurídica,declarar-se-á,notermodequetrataoart.33destaLei,onomedeprofissionalresponsávelpelaconduçãodoprocessodefalênciaouderecuperaçãojudicial,quenãopoderásersubstituídosemautorizaçãodojuiz.
Art.21-A.Oadministradorjudicialdeverápautarsuaatuaçãonosprincípiosdaeficiência,independência,celeridadeeeconomiaprocessual.
Art.22.Aoadministradorjudicialcompete,sobafiscalizaçãodojuizedoComitê,alémdeoutrosdeveresqueestaLeilheimpõe:
I–narecuperaçãojudicialenafalência:
a)comunicar,porviapostaloueletrônicaenviarcorrespondênciaaoscredoresconstantesnarelaçãodequetrataoincisoIIIdocaputdoart.51,oincisoIIIdocaputdoart.99ouoincisoIIdocaputdoart.105destaLei,indicandocomunicandoadatadopedidoderecuperaçãojudicialoudadecretaçãodafalência,anatureza,ovaloreaclassificaçãodadaaocrédito;
b)mantersítiopúbliconainternet,comacessoirrestrito,emquedivulgueosprincipaisdocumentoseinformaçõescompletaseatualizadasacercadafalênciaoudarecuperaçãojudicial;
c)fornecer,compresteza,todasasinformaçõespedidaspeloscredoresinteressados;
dc)darextratosdoslivrosdodevedor,quemerecerãofédeofício,afimdeserviremdefundamentonashabilitaçõeseimpugnaçõesdecréditos;
ed)exigirdoscredores,dodevedorouseusadministradoresquaisquerinformações;
fe)elaborararelaçãodecredoresdequetratao§2odoart.7odestaLei;
gf)consolidaroquadro-geraldecredoresnostermosdoart.18destaLei;
hg)requereraojuizconvocaçãodaassembléia-geraldecredoresnoscasosprevistosnestaLeiouquandoentendernecessáriasuaouvidaparaatomadadedecisões;
ih)presidirasassembleiasgeraisdecredores;
jh) contratar,mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadaspara,quandonecessário,auxiliá-lonoexercíciodesuasfunções;
ki)manifestar-senoscasosprevistosnestaLei;l)promover,semprequepossível,amediaçãodeconflitosrelacionadosàrecuperação
judicialfalência.
II–narecuperaçãojudicial:
a)fiscalizarasatividadesdodevedoreocumprimentodoplanoderecuperaçãojudicialenquantonãoencerradaarecuperação;
b)comunicarprontamenteaojuizorequererafalêncianocasodedescumprimentodeobrigaçãoassumidanoplanoderecuperaçãoenquantonãoencerradaarecuperaçãojudicial;
c)apresentaraojuiz,parajuntadaaosautos,relatóriomensaldasatividadesdodevedor;
d)apresentarorelatóriosobreaexecuçãodoplanoderecuperação,dequetrataoincisoIIIdocaputdoart.63destaLei(REVOGADO);
III–nafalência:
a)avisar,peloórgãooficial,olugarehoraemque,diariamente,oscredoresterãoàsuadisposiçãooslivrosedocumentosdofalido;
b)examinaraescrituraçãododevedor;
c)relacionarosprocessoseassumirarepresentaçãojudicialdamassafalida;
d)providenciarinscriçãodamassafalidanoCadastroNacionaldePessoaJurídica;
e)recebereabriracorrespondênciadirigidaaodevedor,entregandoaeleoquenãoforassuntodeinteressedamassa;
f)e)apresentar,noprazode40(quarenta)100(cem)dias,contadodaassinaturadotermodecompromisso,prorrogávelporigualperíodo,relatóriosobreascausase
circunstânciasqueconduziramàsituaçãodefalência,noqualapontaráaresponsabilidadecivilepenaldosenvolvidos,observadoodispostonoart.186destaLei;
g)f)arrecadarosbensedocumentosdodevedoreelaboraroautodearrecadação,nostermosdosarts.108e110destaLei;
h)g)avaliarosbensarrecadados;
i)h)contrataravaliadores,depreferênciaoficiais,medianteautorizaçãojudicial,paraaavaliaçãodosbenscasoentendanãotercondiçõestécnicasparaatarefa;
j)i)praticarosatosnecessáriosàrealizaçãodoativoeaopagamentodoscredores;
k)procederàvendadosbensdamassanoprazode180(centoeoitenta)diasacontardajuntadadoautodearrecadação;
j)requereraojuizavendaantecipadadebensperecíveis,deterioráveisousujeitosaconsideráveldesvalorizaçãooudeconservaçãoarriscadaoudispendiosa,nostermosdoart.113destaLei;
l)praticartodososatosconservatóriosdedireitoseações,diligenciaracobrançadedívidasedararespectivaquitação;
m)remir,embenefíciodamassaemedianteautorizaçãojudicial,bensapenhados,penhoradosoulegalmenteretidos;
n)representaramassafalidaemjuízo,contratando,senecessário,advogado,cujoshonoráriosserãopreviamenteajustadoseaprovadospeloComitêdeCredores;
o)requerertodasasmedidasediligênciasqueforemnecessáriasparaocumprimentodestaLei,aproteçãodamassaouaeficiênciadaadministração;
p)apresentaraojuizparajuntadaaosautos,atéo10o(décimo)diadomêsseguinteaovencido,contademonstrativadaadministração,queespecifiquecomclarezaareceitaeadespesa;
q)entregaraoseusubstitutotodososbensedocumentosdamassaemseupoder,sobpenaderesponsabilidade;
r)prestarcontasaofinaldoprocesso,quandoforsubstituído,destituídoourenunciaraocargo;.
s)requereroencerramentodafalêncianashipótesesdestaLei;.
t)providenciarprontamenteaavaliaçãodosbensdodevedorquetenhamsidodadosemgarantiaoualienadosfiduciariamente.
§1oAsremuneraçõesdosauxiliaresdoadministradorjudicialserãofixadaspelojuiz,queconsideraráacomplexidadedostrabalhosaseremexecutadoseosvalorespraticadosnomercadoparaodesempenhodeatividadessemelhantes.
§2oNahipótesedaalíneadedoincisoIdocaputdesteartigo,sehouverrecusa,ojuiz,arequerimentodoadministradorjudicial,intimaráaquelaspessoasparaquecompareçamàsededojuízo,sobpenadedesobediência,oportunidadeemqueasinterrogaránapresençadoadministradorjudicial,tomandoseusdepoimentosporescrito.
§3oNafalência,oadministradorjudicialnãopoderá,semautorizaçãojudicial,apósouvidosoComitêeodevedornoprazocomumde2(dois)dias,transigirsobreobrigaçõesedireitosdamassafalidaeconcederabatimentodedívidas,aindaquesejamconsideradasdedifícilrecebimento.
§4oSeorelatóriodequetrataaalíneaefdoincisoIIIdocaputdesteartigoapontarresponsabilidadepenaldequalquerdosenvolvidos,oMinistérioPúblicoseráintimadoparatomarconhecimentodeseuteor.
Art.23.Oadministradorjudicialquenãoapresentar,noprazoestabelecido,suascontasouqualquerdosrelatóriosprevistosnestaLeiterásuspensoopagamentodesuaremuneraçãoeseráintimadopessoalmenteafazê-lonoprazode5(cinco)dias,sobpenadedesobediênciadestituição.
Parágrafoúnico.Decorridooprazodocaputdesteartigo,ojuizdestituiráoadministradorjudicialenomearásubstitutoparaelaborarrelatóriosouorganizarascontas,explicitandoasresponsabilidadesdeseuantecessor.
Art.24.Aremuneraçãodoadministradorjudicialseráfixadapelojuiz,observadosacapacidadedepagamentododevedoroudamassafalida,ograudecomplexidadedotrabalhoeasfunçõesaseremdesempenhadasemconsonânciacomaqualidadeeceleridadeexigidasporprocessoderecuperaçãojudicialefalênciaOjuizfixaráovaloreaformadepagamentodaremuneraçãodoadministradorjudicial,observadosacapacidadedepagamentododevedor,ograudecomplexidadedotrabalhoeosvalorespraticadosnomercadoparaodesempenhodeatividadessemelhantes.
§1oEmqualquerhipótese,ototalpagoaoadministradorjudicialnãoexcederá5%(cincoporcento)dovalordevidoaoscredoressubmetidosàrecuperaçãojudicialoudovalordevendadosbensnafalência.
§2oNafalência,sSeráreservado40%(quarentaporcento)domontantedevidoaoadministradorjudicialparapagamentoapósatendimentodoprevistonosarts.154e155destaLei.
§ 3º Em até 5 (cinco) dias da assinatura do termo de compromisso, o administradorjudicialapresentaráaojuizpropostaderemuneraçãoqueindicarádetalhadamente:
I-oescopodotrabalhoeaavaliaçãofundamentadasobreograudecomplexidadedo
trabalho,emquesejamponderados,entreoutros,aspectoscomoquantidadedecredores,pluralidadededevedoresoudefiliaiseextensãodaresponsabilidadeassumida;
II-oscustosparaofieldesempenhodesuasfunções,quecontemplarãoadescrição
dosrecursoshumanos,equipamentos,instalações,materialqueserãoutilizadoseeventualvalordoprêmiodeseguroderesponsabilidadeprofissional;e
III-ovalordaremuneração,formaeprazodepagamento.
§3oOadministradorjudicialsubstituídoseráremuneradoproporcionalmenteaotrabalhorealizado,salvoserenunciarsemrelevanterazãooufordestituídodesuasfunçõespordesídia,culpa,dolooudescumprimentodasobrigaçõesfixadasnestaLei,hipótesesemquenãoterádireitoàremuneração.
§4ºNenhumpagamentopoderáserrealizadoaoadministradorjudicialtiveratribuiçõesvencidasependentesdecumprimento.
§4oTambémnãoterádireitoaremuneraçãooadministradorquetiversuascontasdesaprovadas.
Art.24-A.imediatamenteapósodecursodoprazoaqueserefereo§3ºdoart.24destaLei,odevedoreoscredorespoderãosemanifestarsobreapropostadoadministradorjudicialematé2(dois)dias.
Parágrafoúnico.Ojuizlevaráemcontaoteordapropostaeaseventuaismanifestaçõesparafixarovalordaremuneraçãodoadministradorjudicial
Art.24-B.Qualquercredor,odevedor,oadministradorjudicialeoMinistérioPúblicopoderãorecorrerdadecisãoquefixararemuneraçãodoadministradorjudicial,tendocomofundamentoacapacidadedepagamentododevedor,ograudecomplexidadedotrabalhoeosvalorespraticadosnomercadoparaodesempenhodeatividadessemelhantes.
§1ºOrecursodadecisãoquefixararemuneraçãodoadministradorjudicialnãoteráefeitosuspensivo.
§2ºAremuneraçãodoadministradorjudicialserápagaemconformidadecomosvaloresfixadospeladecisãodojuízo,atéquesejajulgadoorecurso.
Art.24-C.Oadministradorjudicialsubstituídoseráremuneradoproporcionalmenteaotrabalhorealizado,salvoserenunciarsemrelevanterazãooufordestituídodesuasfunçõespordesídia,culpa,dolooudescumprimentodosdeveresfixadosnestaLei,hipótesesemquenãoterádireitoàremuneração.
Parágrafoúnico.Tambémnãoterádireitoàremuneraçãooadministradorquetiversuascontasdesaprovadas.§5ºAremuneraçãodoadministradorjudicialficareduzidaaolimitede2%(doisporcento),nocasodemicroempresaseempresasdepequenoporte.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)
Art.25.Caberáaodevedorouàmassafalidaarcarcomasdespesasrelativasàremuneraçãodoadministradorjudicialedaspessoaseventualmentecontratadasparaauxiliá-lo.
Parágrafoúnico.Narecuperaçãojudicial,aremuneraçãoeasdespesasdoadministradorjudicialpoderãoserfinanciadasobservadooprocedimentoprevistonosarts.66-Ha66-PdestaLei
Art.26.OComitêdeCredoresseráconstituídopordeliberaçãodequalquerdosseguintesconjuntosdasclassesdecredoresnaassembléia-geraleteráaseguintecomposição:
I–1(um)representanteindicadopeloscredorestrabalhistasetitularesdecréditosdecorrentesdeacidentedetrabalhopelaclassedecredorestrabalhistas,com1(um)2(dois)suplentes;
II–1(um)representanteindicadopeloscredorescomgarantiarealeporalienaçãofiduciáriapelaclassedecredorescomdireitosreaisdegarantiaouprivilégiosespeciais,com1(um)2(dois)suplentes;
III–1(um)representanteindicadopelosdemaiscredoresaclassedecredoresquirografáriosecomprivilégiosgerais,com1(um)2(dois)suplentes.
IV-–1(um)representanteindicadopelaclassedecredoresrepresentantesdemicroempresaseempresasdepequenoporte,com2(dois)suplentes.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)(REVOGADO)
§1oAfaltadeindicaçãoderepresentanteporquaisquerqualquerdosconjuntosdecredoresdasclassesnãoprejudicaráaconstituiçãodoComitê,quepoderáfuncionarcomnúmeroinferioraoprevistonocaputdesteartigo.
§2oOjuizdeterminará,medianterequerimentosubscritoporcredoresquerepresentemamaioriadoscréditosdeumconjuntoumaclasse,independentementedarealizaçãodeassembléia:
I–anomeaçãodorepresentanteedossuplentesdorespectivoconjuntodarespectivaclasseaindanãorepresentadarepresentadonoComitê;ou
II–asubstituiçãodorepresentanteoudossuplentesdorespectivoconjuntodarespectivaclasse.
§3oCaberáaosprópriosmembrosdoComitêindicar,entreeles,quemirápresidi-lo.
§4oPoderãosereleitascomomembrosdoComitêpessoasnaturaisresidentesnopaís,sendosuasfunçõesindelegáveis.
Art.26-A.Narecuperaçãojudicial,oconjuntodeempregadosdodevedoreoconjuntodesóciosminoritáriosdodevedorpoderãocadaqualindicarumrepresentanteeumsuplenteparacomporoComitê.
§1oOrepresentantedostrabalhadoresseráescolhidopelamaioriadosempregadosdodevedor.
§2oOrepresentantedossóciosminoritáriosseráescolhidopelamaioriadocapitalsocialdodevedor,excluídaaparceladetidapelocontrolador.
§3oOsrepresentantesdostrabalhadoresedosminoritáriosnãoreceberãoremuneraçãoenãoparticiparãodasdecisõesdoComitêprevistasnasalíneaseefdoincisoIIdoartigo27,enosartigos66-Ae66-C,caputeparágrafoúnico,destaLei.
Art.27.OComitêdeCredoresteráasseguintesatribuições,alémdeoutrasprevistasnestaLei:
I–narecuperaçãojudicialenafalência:
a)fiscalizarasatividadeseexaminarascontasdoadministradorjudicial;
b)zelarpelobomandamentodoprocessoepelocumprimentodalei;
c)comunicaraojuiz,casodetecteviolaçãodosdireitosouprejuízoaosinteressesdoscredores;
d)apurareemitirparecersobrequaisquerreclamaçõesdosinteressados;
e)requereraojuizaconvocaçãodaassembléia-geraldecredores;
f)manifestar-senashipótesesprevistasnestaLei;
II–narecuperaçãojudicial:
a)fiscalizaraadministraçãodasatividadesdodevedor,apresentando,acada30(trinta)dias,relatóriodesuasituação;
b)negociaroplanoderecuperaçãojudicialnomelhorinteressedaquelesqueoelegeram;
c)emitirpareceracercadoplanopropostopelodevedore,casoojulguefavorável,auxiliaracoletadaanuênciadoscredoresaoplanoproposto;
d)manifestar-sesobreoslaudosaqueserefereoart.22,VIIeVIII,destaLei;
e)fiscalizaraexecuçãodoplanoderecuperaçãojudicial;
c)submeteràautorizaçãodojuiz,quandoocorreroafastamentododevedornashipótesesprevistasnestaLei,aalienaçãodebensdoativonãocirculantepermanente,aconstituiçãodeônusreaiseoutrasgarantias,bemcomoatosdeendividamentonecessáriosàcontinuaçãodaatividadeempresarialduranteoperíodoqueantecedeaaprovaçãodoplanoderecuperaçãojudicial.
f)autorizaraalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor,nostermosdoart.66-AdestaLei.
§1oAsdecisõesdoComitê,tomadaspormaioriasimples,serãoconsignadasemlivrodeatasaserprotocoladaearquivadaemautosapartadosdestinadosareunirasatasdoComitê,rubricadopelojuízo,queficaráàdisposiçãodoadministradorjudicial,doscredoresedodevedor.
§2oCasonãosejapossívelaobtençãodemaioriaemdeliberaçãodoComitê,oimpasseseráresolvidopeloadministradorjudicialou,naincompatibilidadedeste,pelojuiz.
§3ºAsatribuiçõesreferidasnoincisoII,bec,poderãoserdesempenhadasindividualmentepelosrepresentantesquecompõemoComitê.
§4ºOmembrodoComitêdeveexercerasfunçõesquealeilheconferenointeressedoconjuntodecredoresqueoindicou,nãopodendovotarnasdeliberaçõesquepuderembeneficiá-lodemodoparticular,ouemquetiverinteresseconflitante.
Art.28.NãohavendoComitêdeCredores,caberáaoadministradorjudicialou,naincompatibilidadedeste,aojuizexercersuasatribuições(REVOGADO).
Art.29.AremuneraçãodosmembrosdoComitêdeCredoresseráfixadapelojuiz,observadosacapacidadedepagamentododevedor,ograudecomplexidadedotrabalhoeasfunçõesaseremdesempenhadasemconsonânciacomaqualidadeeceleridadeexigidasporprocessoderecuperaçãojudicialefalência.
§1oEmqualquerhipótese,ovalorpagopelodevedoraosmembrosdoComitênãoexcederá5(cinco)saláriosmínimospormês,maspoderásercomplementadoporpagamentopeloscredores,conformedecididoemassembleia-geral.
§2oAsdespesasrealizadasparaarealizaçãodeatoprevistonestaLei,sedevidamentecomprovadasecomaautorizaçãodojuiz,serãoressarcidasatendendoàsdisponibilidadesdecaixa.OsmembrosdoComitênãoterãosuaremuneraçãocusteadapelodevedoroupelamassafalida,masasdespesasrealizadasparaarealizaçãodeatoprevistonestaLei,sedevidamentecomprovadasecomaautorizaçãodojuiz,serãoressarcidasatendendoàsdisponibilidadesdecaixa.
Art.30.NãopoderáintegraroComitêouexercerasfunçõesdeadministradorjudicialquem,nosúltimos5(cinco)anos,noexercíciodocargodeadministradorjudicialoudemembrodoComitêemfalênciaourecuperaçãojudicialanterior,foidestituído,deixoudeprestarcontasdentrodosprazoslegaisouteveaprestaçãodecontasdesaprovada.
§1oFicarátambémimpedidodeintegraroComitêouexercerafunçãodeadministradorjudicialquemtiverrelaçãodeparentescoouafinidadeatéo3o(terceiro)graucomodevedor,seusadministradores,controladoresourepresentanteslegaisoudelesforamigo,inimigooudependente.
§2oOdevedor,qualquercredorouoMinistérioPúblicopoderárequereraojuizasubstituiçãodoadministradorjudicialoudosmembrosdoComitênomeadosemdesobediênciaaospreceitosdestaLei.
§3oOjuizdecidirá,noprazode24(vinteequatro)horas,sobreorequerimentodo§2odesteartigo.
Art.31.Ojuiz,deofícioouarequerimentofundamentadodequalquerinteressado,poderádeterminaradestituiçãodoadministradorjudicialoudequaisquerdosmembrosdoComitêdeCredoresquandoverificardesobediênciaaospreceitosdestaLei,descumprimentodedeveres,omissão,negligênciaoupráticadeatolesivoàsatividadesdo
devedorouaterceiros,semprepreservadoodireitodedefesadaparteenvolvidaeodevidoprocesso.
§1oNoatodedestituição,ojuiznomearánovoadministradorjudicialouconvocaráossuplentespararecomporoComitê.
§2oNafalência,oadministradorjudicialsubstituídoprestarácontasnoprazode10(dez)dias,nostermosdos§§1oa6odoart.154destaLei.
Art.32.OadministradorjudicialeosmembrosdoComitêresponderãopelosprejuízoscausadosàmassafalida,aodevedorouaoscredorespordoloouculpa,devendoodissidenteemdedeliberaçãodoComitêconsignarsuadiscordânciaemataparaeximir-sedaresponsabilidade,semprepreservadoodireitodedefesadaparteenvolvidaeodevidoprocesso.
Parágrafoúnico.OadministradorjudicialeosmembrosdoComitênãoresponderãoporprejuízoscausadospordecisõesdecaráterempresarial,nempordecisõescalcadasempremissaseconômicasquenãosematerializarem.
Art.33.OadministradorjudicialeosmembrosdoComitêdeCredores,logoquenomeados,serãointimadospessoalmentepara,em48(quarentaeoito)horas,assinar,nasededojuízo,otermodecompromissodebemefielmentedesempenharocargoeassumirtodasasresponsabilidadesaeleinerentes.
Art.34.Nãoassinadootermodecompromissonoprazoprevistonoart.33destaLei,ojuiznomearáoutroadministradorjudicial.
SeçãoIV
DaAssembléia-GeraldeCredores
Art.35.Aassembléia-geraldecredoresteráporatribuiçõesdeliberarsobre:
I–narecuperaçãojudicial:
a)aprovação,rejeiçãooumodificaçãodoplanoderecuperaçãojudicialapresentadopelodevedor;
b)aconstituiçãodoComitêdeCredores,aescolhadeseusmembrosesuasubstituição;
c)(VETADO)
d)opedidodedesistênciadodevedor,nostermosdo§4odoart.52destaLei;
e)onomedogestorjudicial,quandodoafastamentododevedor;
f)oneraçãoealienaçãodeativos,nostermosdosartigos66-Aa66-FdestaLei,efinanciamento,nostermosdosartigos66-Ha66-P;
g)consolidaçãosubstancial,nostermosdo§1odoartigo69-DdestaLei;
h)qualqueroutramatériaquepossaafetarosinteressesdoscredores;
II–nafalência:
a)(VETADO)
b)aconstituiçãodoComitêdeCredores,aescolhadeseusmembrosesuasubstituição;
c)aadoçãodeoutrasmodalidadesderealizaçãodoativo,naformadoart.145destaLei;
d)qualqueroutramatériaquepossaafetarosinteressesdoscredores.
Art.36.Aassembléia-geraldecredoresseráconvocadapelojuizporeditalpublicadonoórgãooficialeemjornaisdegrandecirculaçãonaslocalidadesdasedeefiliais,comantecedênciamínimade15(quinze)dias,oqualconterá:
I–local,dataehoradaassembléiaem1a(primeira)eem2a(segunda)convocação,nãopodendoestaserrealizadamenosde5(cinco)diasdepoisda1a(primeira);
II–aordemdodia;
III–localondeoscredorespoderão,seforocaso,obtercópiadoplanoderecuperaçãojudicialasersubmetidoàdeliberaçãodaassembléia.
§1oCópiadoavisodeconvocaçãodaassembléiadeveráserafixadadeformaostensivanasedeefiliaisdodevedor.
§2oAlémdoscasosexpressamenteprevistosnestaLei,credoresquerepresentemnomínimo5%(cincoporcento)25%(vinteecincoporcento)dovalortotaldoscréditosdeumadeterminadaclassepoderãorequereraojuizaconvocaçãodeassembléia-geral.
§3oAsdespesascomaconvocaçãoearealizaçãodaassembléia-geralcorremporcontadodevedoroudamassafalida,salvoseconvocadaemvirtudederequerimentodoComitêdeCredoresounahipótesedo§2odesteartigo.
Art.37.Aassembléiaserápresididapeloadministradorjudicial,quedesignará1(um)secretáriodentreoscredorespresentes.
§1oNasdeliberaçõessobreoafastamentodoadministradorjudicialouemoutrasemquehajaincompatibilidadedeste,aassembléiaserápresididapelocredorpresentequesejatitulardomaiorcrédito.
§2oAassembléiainstalar-se-á,em1a(primeira)convocação,comapresençadecredorestitularesdemaisdametadedoscréditosdecadaclasse,computadospelovalor,e,em2a(segunda)convocação,comqualquernúmero.
§3oParaparticipardaassembléia,cadacredordeveráassinaralistadepresença,queseráencerradanomomentodainstalação.
§4oOcredorpoderáserrepresentadonaassembléia-geralpormandatárioourepresentantelegal,desdequeentregueaoadministradorjudicial,até72(setentaeduas)24(vinteequatro)horasantesdadataprevistanoavisodeconvocação,documentohábilquecomproveseuspoderesouaindicaçãodasfolhasdosautosdoprocessoemqueseencontreodocumento.
§5oOssindicatosdetrabalhadorespoderãorepresentarseusassociadostitularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentedetrabalhoquenãocomparecerem,pessoalmenteouporprocurador,àassembléia.
§6oParaexerceraprerrogativaprevistano§5odesteartigo,osindicatodeverá:
I–apresentaraoadministradorjudicial,até10(dez)diasantesdaassembléia,arelaçãodosassociadosquepretenderepresentar,eotrabalhadorqueconstedarelaçãodemaisdeumsindicatodeveráesclarecer,até72(setentaeduas)24(vinteequatro)horasantesdaassembléia,qualsindicatoorepresenta,sobpenadenãoserrepresentadoemassembléiapornenhumdeles;e
II–(VETADO)
§7oDoocorridonaassembléia,lavrar-se-áataqueconteráonomedospresenteseasassinaturasdopresidente,dodevedorede2(dois)membrosdecadaumadasclassesvotantes,equeseráentregueaojuiz,juntamentecomalistadepresença,noprazode48(quarentaeoito)horas.
Art.38.Ovotodocredorseráproporcionalaovalordeseucrédito,ressalvado,nasdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicial,odispostono§2odoart.45destaLei.
Parágrafoúnico.Narecuperaçãojudicial,parafinsexclusivosdevotaçãoemassembléia-geral,ocréditoemmoedaestrangeiraseráconvertidoparamoedanacionalpelocâmbiodavésperadadataderealizaçãodaassembléia.
Art.39.Terãodireitoavotonaassembléia-geralaspessoasarroladasnoquadro-geraldecredoresou,nasuafalta,narelaçãodecredoresapresentadapeloadministradorjudicialnaformadoart.7o,§2o,destaLei,ou,ainda,nafaltadesta,narelaçãoapresentadapeloprópriodevedornostermosdosarts.51,incisosIIIeIVdocaput,99,incisoIIIdocaput,ou105,incisoIIdocaput,destaLei,acrescidas,emqualquercaso,dasqueestejamhabilitadasnadatadarealizaçãodaassembléiaouquetenhamcréditosadmitidosoualteradospordecisãojudicial,inclusiveasquetenhamobtidoreservadeimportâncias,observadoodispostonos§§1oe2odoart.10destaLei.
§1oNãoterãodireitoavotoenãoserãoconsideradosparafinsdeverificaçãodoquorumdeinstalaçãoededeliberaçãoostitularesdecréditosexcetuadosnaformados§§3oe4odoart.49destaLei(REVOGADO).
§2oAsdeliberaçõesdaassembléia-geralnãoserãoinvalidadasemrazãodeposteriordecisãojudicialacercadaexistência,quantificaçãoouclassificaçãodecréditos.
§3oNocasodeposteriorinvalidaçãodedeliberaçãodaassembléia,ficamresguardadososdireitosdeterceirosdeboa-fé,respondendooscredoresqueaprovaremadeliberaçãopelosprejuízoscomprovadoscausadospordoloouculpa.
§4ºQualquerdeliberaçãoprevistanestaLeiparaocorreratravésdeassembleia-geraldecredorespodesersubstituída,comidênticosefeitos,por:
I-termodeadesãoassinadoportantoscredoresquantossatisfaçamoquórumdeaprovaçãoespecífico,nostermosdoart.45-A;ou
II-votaçãorealizadaatravésdesistemaeletrônicoquereproduzaascondiçõesdetomadadevotodaassembleiageral.
§5ºNoscasosprevistosno§4º,incisoI,desteartigo,aregularidadedamanifestaçãoedarepresentaçãodoscredoresdeverásercomprovadapelodevedoreverificadapeloadministradorjudicial.
§6ºOvotoseráexercidopelocredornoseuinteresseedeacordocomseujuízodeconveniência.
§7ºOvotoseráconsideradoabusivoquandoocredor:
I-delesevalerparaobtervantagemilícitaouexclusivamenteparaprejudicarodevedorouterceiro;ou
II-exercê-loporconta,ordemounointeressetotalouparcialdeoutroquenãooprópriocredor;ou
III-tiverajustecomodevedorouterceirosqueimpliqueemnãosubmissãointegralaosefeitosdasdisposiçõesdoplanoimpostasaosdemaiscredoresdamesmaclasse.
§8ºAoassinaratadepresençaouvotoeletrônicoouporcorrespondência,oadministradorjudicialcuidaráparaqueocredordeclarenãoserparterelacionadaenemagir,diretaouindiretamente,comoagentedodevedor,edeclararáterplenaciênciadosdelitostipificadosnosarts.168,171,172e175destaLei.
§9ºÉnuloqualquernegócioemqueodevedorouseussóciosouadministradores,emnomepróprioouporinterpostapessoa,confiramvantagensaumcredornãoincluídasnoplanoderecuperaçãojudicial,emcontrapartidaaqualquermanifestação,votoouomissãoemdeliberaçãodestaLei.
§10.Noscasosdeemissãodetítulosdedívidapelodevedoremquehajaagentefiduciáriooufigurasimilarrepresentandoacoletividadedecredores,caberáaoagentefiduciáriooexercíciodovotoemassembleiageraldecredores.
§11.Nahipótesedo§10desteartigo,ecasonãosejaincompatívelcomodocumentodeemissãoecomasregrasqueoregem,ficaressalvadaafaculdadedaquelesemcujointeresseatuaoagentefiduciáriodepleitearaoadministradorjudicial,até5(cinco)diasantesdaassembleiageraldecredores,odesmembramentodosdireitosdevozevotopara
exercê-losindividualmente,mediantecomprovaçãodoefetivointeresseeconômiconocrédito.
§12.Quandocedido,ocréditosubmetidoàsdisposiçõesdestaLeimanteráexatamenteasmesmascaracterísticasenatureza,eocessionáriopreservaráosmesmosdireitosquepossuíaocedente.
Art.40.Nãoserádeferidoprovimentoliminar,decarátercautelarouantecipatóriodosefeitosdatutela,paraasuspensãoouadiamentodaassembléia-geraldecredoresemrazãodependênciadediscussãoacercadaexistência,daquantificaçãooudaclassificaçãodecréditos.
Art.41.Aassembléia-geralserácompostapelasseguintesclassesdecredores:
I–titularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalho;
II–titularesdecréditoscomgarantiareal;
III–titularesdecréditosquirografários,comprivilégioespecial,comprivilégiogeralousubordinados.
IV-titularesdecréditosenquadradoscomomicroempresaouempresadepequenoporte.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)
§1oOstitularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhovotamcomaclasseprevistanoincisoIdocaputdesteartigocomototaldeseucrédito,independentementedovalor.
§2oOstitularesdecréditoscomgarantiarealvotamcomaclasseprevistanoincisoIIdocaputdesteartigoatéolimitedovalordobemgravadoecomaclasseprevistanoincisoIIIdocaputdesteartigopelorestantedovalordeseucrédito.(REVOGADO)
Art.42.Considerar-se-áaprovadaapropostaqueobtivervotosfavoráveisdecredoresquerepresentemmaisdametadedovalortotaldoscréditospresentesàassembléia-geral,excetonasdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicialnostermosdoart.45nostermosdaalíneaadoincisoIdocaputdoart.35destaLei,acomposiçãodoComitêdeCredoresouformaalternativaderealizaçãodoativonostermosdoart.145142destaLei.
Art.43.Poderãoparticipardaassembleiageraldecredores,semterdireitoavotoenãoserãoconsideradosparafinsdeverificaçãodoquórumdeinstalaçãoededeliberação:
I-ocontrolador,diretoouindireto,ouintegrantedeblocodecontrole,diretoroumembrodoconselhodeadministraçãododevedor;
II-asociedadecontrolada,diretaouindiretamente,pelodevedor;
III-osócioouacionistanãocontroladorcomparticipaçãosuperiora10%(dezporcento)docapitalsocialdodevedor;
IV-asociedadeemqueodevedoroualgumdeseussóciosouacionistascontroladoresdetenhamparticipaçãodiretaouindiretasuperiora10%(dezporcento)docapitalsocial;e
V-terceiroqueatueemnomeprópriomasemfavordosinteressesdodevedor.Ossóciosdodevedor,bemcomoassociedadescoligadas,controladoras,controladasouasquetenhamsócioouacionistacomparticipaçãosuperiora10%(dezporcento)docapitalsocialdodevedorouemqueodevedoroualgumdeseussóciosdetenhamparticipaçãosuperiora10%(dezporcento)docapitalsocial,poderãoparticipardaassembléia-geraldecredores,semterdireitoavotoenãoserãoconsideradosparafinsdeverificaçãodoquorumdeinstalaçãoededeliberação.
Parágrafoúnico.Odispostonesteartigotambémseaplicaaocônjugeouparente,consangüíneoouafim,colateralatéo2o(segundo)grau,ascendenteoudescendentedodevedor,deadministrador,dosóciocontrolador,demembrodosconselhosconsultivo,fiscalousemelhantesdasociedadedevedoraeàsociedadeemquequaisquerdessaspessoasexerçamessasfunções.
Art.44.NaescolhadosrepresentantesdecadaclassenoComitêdeCredores,somenteosrespectivosmembrospoderãovotar.
Art.45.Parafinsdedeliberaçãosobreoplanoderecuperaçãojudicial,oscredoresserãoorganizadosemclassesprevistasnoplanoNasdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicial,todasasclassesdecredoresreferidasnoart.41destaLeideverãoaprovaraproposta.
§1ºOstitularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhovotarãonaclasseemqueforemalocadoscomototaldeseucrédito,independentementedovalor.
§2ºAgarantiarealeaalienaçãofiduciáriaqualificamocréditocomogarantidoatéovalordobemgravadonadatadoajuizamentodarecuperaçãojudicial,devendoorestantesertratadocomoquirografário.
§3ºNasdeliberaçõessobreoplanoderecuperação,todasasclassesdecredoresdispostasnoplanodeverãoaprovaraproposta.
§4ºAaprovaçãodecadaclassedependedaconcordânciadecredoresquerepresentemmaisdametadedovalortotaldoscréditospresentesàassembleiae,cumulativamente,pelamaioriasimplesdoscredorespresentes.
§5ºAsclassescujoscréditosnãosejamalteradospeloplanoounãotenhamsuascondiçõesoriginaisdepagamentoalteradasnãoprecisarãoaprovaroplanoderecuperaçãojudicial.
Art.45-A.Observadasasexceçõesdisciplinadasnosparágrafosdesteartigo,asdeliberaçõesdeassembleia-geralprevistasnestaLeipoderãoserdispensadascasosejacomprovadaaadesãodecredoresquerepresentemmaisdametadedovalordoscréditossujeitosàrecuperaçãojudicial.
§1ºNostermosdoartigo56-A,asdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicialpoderãosersubstituídaspordocumentoquecomproveaadesãodecredoresque
representem,cumulativamente,maisdametadedoscredoresedovalordoscréditosdecadaclasse.
§2ºAsdeliberaçõessobreconstituiçãodocomitêdecredorespoderãosersubstituídaspordocumentoquecomproveaadesãodamaioriadoscréditosdecadaconjuntodecredoresprevistonosincisosdoart.26destaLei.
§3ºAsdeliberaçõessobreformaalternativaderealizaçãodoativonafalência,nostermosdoart.145destaLei,poderãosersubstituídaspordocumentoquecomproveaadesãodecredoresquerepresentem2/3(doisterços)doscréditos.
§1oEmcadaumadasclassesreferidasnosincisosIIeIIIdoart.41destaLei,apropostadeveráseraprovadaporcredoresquerepresentemmaisdametadedovalortotaldoscréditospresentesàassembléiae,cumulativamente,pelamaioriasimplesdoscredorespresentes.
§2oNaclasseprevistanoincisoIdoart.41destaLei,apropostadeveráseraprovadapelamaioriasimplesdoscredorespresentes,independentementedovalordeseucrédito.
§2oNasclassesprevistasnosincisosIeIVdoart.41destaLei,apropostadeveráseraprovadapelamaioriasimplesdoscredorespresentes,independentementedovalordeseucrédito.(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)
§3oOcredornãoterádireitoavotoenãoseráconsideradoparafinsdeverificaçãodequorumdedeliberaçãoseoplanoderecuperaçãojudicialnãoalterarovalorouascondiçõesoriginaisdepagamentodeseucrédito.
Art.46.Aaprovaçãodeformaalternativaderealizaçãodoativonafalência,previstanoart.145destaLei,dependerádovotofavoráveldecredoresquerepresentem2/3(doisterços)doscréditospresentesàassembléia(REVOGADO).
CAPÍTULOIII
DARECUPERAÇÃOJUDICIAL
SeçãoI
DisposiçõesGerais
Art.47.Arecuperaçãojudicialtemporobjetivoviabilizarasuperaçãodasituaçãodecriseeconômico-financeiradodevedor,afimdepermitiramanutençãodafonteprodutora,doempregodostrabalhadoresedosinteressesdoscredores,promovendo,assim,apreservaçãodaempresa,suafunçãosocialeoestímuloàatividadeeconômica.
Art.48.Poderárequererrecuperaçãojudicialodevedorquenãoestiverfalido,nomomentodopedido,exerçaregularmenteaindaquetenhacessadotemporariamentesuasatividadeshámaisde2(dois)anosequeatendaaosseguintesrequisitos,cumulativamente:.
I–nãoserfalidoe,seofoi,estejamdeclaradasextintas,porsentençatransitadaemjulgado,asresponsabilidadesdaídecorrentes(REVOGADO);
II–(REVOGADO)nãoter,hámenosde5(cinco)anos,obtidoconcessãoderecuperaçãojudicial;
III–nãoter,hámenosde8(oito)anos,obtidoconcessãoderecuperaçãojudicialcombasenoplanoespecialdequetrataaSeçãoVdesteCapítulo;
III-(REVOGADO)nãoter,hámenosde5(cinco)anos,obtidoconcessãoderecuperaçãojudicialcombasenoplanoespecialdequetrataaSeçãoVdesteCapítulo;(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)
IV–(REVOGADO)nãotersidocondenadoounãoter,comoadministradorousóciocontrolador,pessoacondenadaporqualquerdoscrimesprevistosnestaLei.
§1oParágrafoÚnico-Arecuperaçãojudicialtambémpoderáserrequeridapelocônjugesobrevivente,herdeirosdodevedor,inventarianteousócioremanescente.(RenumeradopelaLeinº12.873,de2013)
§2o(REVOGADO)Tratando-sedeexercíciodeatividaderuralporpessoajurídica,admite-seacomprovaçãodoprazoestabelecidonocaputdesteartigopormeiodaDeclaraçãodeInformaçõesEconômico-fiscaisdaPessoaJurídica-DIPJquetenhasidoentreguetempestivamente.(IncluídopelaLeinº12.873,de2013)
Art.49.Estãosujeitosàrecuperaçãojudicialtodososcréditosexistentesnadatadopedido,aindaquenãovencidos.
§1oOscredoresdodevedoremrecuperaçãojudicialconservamseusdireitoseprivilégioscontraoscoobrigados,fiadoreseobrigadosderegresso,alterando-seasgarantiasacessóriasconformeasmodificaçõessofridaspelaobrigaçãoprincipalnoplanoderecuperaçãojudicialhomologado.
§2oAsobrigaçõesanterioresàrecuperaçãojudicialobservarãoascondiçõesoriginalmentecontratadasoudefinidasemlei,inclusivenoquedizrespeitoaosencargos,salvosedemododiversoficarestabelecidonoplanoderecuperaçãojudicial.
§3oTratando-sedecredortitulardaposiçãodeproprietáriofiduciáriodebensmóveisouimóveis,dearrendadormercantil,deproprietáriooupromitentevendedordeimóvelcujosrespectivoscontratoscontenhamcláusuladeirrevogabilidadeouirretratabilidade,inclusiveemincorporaçõesimobiliárias,oudeproprietárioemcontratodevendacomreservadedomínio,seucréditonãosesubmeteráaosefeitosdarecuperaçãojudicialeprevalecerãoosdireitosdepropriedadesobreacoisaeascondiçõescontratuais,observadaalegislaçãorespectiva,nãosepermitindo,contudo,duranteoprazodesuspensãoaqueserefereo§4odoart.6odestaLei,avendaouaretiradadoestabelecimentododevedordosbensdecapitalessenciaisasuaatividadeempresarial.(REVOGADO)
§4oNãosesujeitaráaosefeitosdarecuperaçãojudicialaimportânciaaqueserefereoincisoIIdoart.86destaLei.(REVOGADO)
§5oTratando-sedecréditogarantidoporpenhorsobretítulosdecrédito,direitoscreditórios,aplicaçõesfinanceirasouvaloresmobiliários,poderãosersubstituídasourenovadasasgarantiasliquidadasouvencidasdurantearecuperaçãojudiciale,enquantonãorenovadasousubstituídas,ovaloreventualmenterecebidoempagamentodasgarantiaspermaneceráemcontavinculadaduranteoperíododesuspensãodequetratao§4odoart.6odestaLei.
§6ºApósoajuizamentodarecuperaçãojudicial,oscredoresnãopoderãoalegarcompensação,legalouconvencional,comcréditossujeitos.
§7ºSujeitam-seàrecuperaçãojudicialoscréditos,inclusivetrabalhistas,decorrentesdefatosanterioresaoajuizamentodarecuperaçãojudicial,mesmoqueasentençasejaprolatadaemdataposterior.
§8ºNoscontratosdeexecuçãocontinuadaoutratosucessivo,nãoseconsideramcréditossujeitosàrecuperaçãojudicialaquelesdecorrentesdeprestaçõesecontraprestaçõesque,aotempodopedido,estejamporcumprir.
Art.49-A.Sãoineficazesemrelaçãoaoprocessoderecuperaçãojudicial,tenhaounãoocontratanteconhecimentodoestadodecriseeconômico-financeiradodevedor,sejaounãointençãodestefraudarcredores:
I–opagamentodedívidasnãovencidasrealizadopelodevedornos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial,porqualquermeioextintivododireitodecrédito,aindaquepelodescontodoprópriotítulo;
II–opagamentodedívidasvencidaseexigíveisrealizadonos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial,porqualquerformaquenãosejaaprevistapelocontrato;
III–aconstituiçãodedireitorealdegarantia,inclusivearetenção,nos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial,tratando-sededívidacontraídaanteriormente;
IV–apráticadeatosatítulogratuito,inclusivepelaconstituiçãodegarantiasfidejussórias,nos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial;
V–afusãoouincorporaçãoocorridanos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial.
Parágrafoúnico.Nenhumdosatosreferidosnosincisosdesteartigoquetenhamsidoprevistoserealizadosnaformadefinidaemplanoderecuperaçãojudicialouplanoderecuperaçãoextrajudicialserádeclaradoineficaz.”
Art.50.Constituemmeiosderecuperaçãojudicial,observadaalegislaçãopertinenteacadacaso,dentreoutros:
I–concessãodeprazosecondiçõesespeciaisparapagamentodasobrigaçõesvencidasouvincendas;
II–cisão,incorporação,fusãooutransformaçãodesociedade,constituiçãodesubsidiáriaintegral,oucessãodecotasouações,respeitadososdireitosdossócios,nostermosdalegislaçãovigente;
III–alteraçãodocontrolesocietário;
IV–substituiçãototalouparcialdosadministradoresdodevedoroumodificaçãodeseusórgãosadministrativos;
V–concessãoaoscredoresdedireitodeeleiçãoemseparadodeadministradoresedepoderdevetoemrelaçãoàsmatériasqueoplanoespecificar;
VI–aumentodecapitalsocial;
VII–trespasseouarrendamentodeestabelecimento,inclusiveàsociedadeconstituídapelosprópriosempregados;
VIII–reduçãosalarial,compensaçãodehoráriosereduçãodajornada,medianteacordoouconvençãocoletiva;
IX–daçãoempagamentoounovaçãodedívidasdopassivo,comousemconstituiçãodegarantiaprópriaoudeterceiro;
X–constituiçãodesociedadedecredores;
XI–vendaparcialdosbens;
XII–equalizaçãodeencargosfinanceirosrelativosadébitosdequalquernatureza,tendocomotermoinicialadatadadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial,aplicando-seinclusiveaoscontratosdecréditorural,semprejuízododispostoemlegislaçãoespecífica;
XIII–usufrutodaempresa;
XIV–administraçãocompartilhada;
XV–emissãodevaloresmobiliários;
XVI–constituiçãodesociedadedepropósitoespecíficoparaadjudicar,empagamentodoscréditos,osativosdodevedor.
§1oNaalienaçãodebemobjetodegarantiareal,asupressãodagarantiaousuasubstituiçãosomenteserãoadmitidasmedianteaprovaçãoexpressadocredortitulardarespectivagarantia.
§2oNoscréditosemmoedaestrangeira,avariaçãocambialseráconservadacomoparâmetrodeindexaçãodacorrespondenteobrigaçãoesópoderáserafastadaseocredortitulardorespectivocréditoaprovarexpressamenteprevisãodiversanoplanoderecuperaçãojudicial.
SeçãoII
DoPedidoedoProcessamentodaRecuperaçãoJudicial
Art.51.Apetiçãoinicialderecuperaçãojudicialseráinstruídacom:
I–aexposiçãodascausasconcretasdasituaçãopatrimonialdodevedoredasrazõesdacriseeconômico-financeira;
II–asdemonstraçõescontábeisrelativasaos3(três)últimosexercíciossociaiseaslevantadasespecialmenteparainstruiropedido,confeccionadascomestritaobservânciadalegislaçãosocietáriaaplicávelecompostasobrigatoriamentede:
a)balançopatrimonial;
b)demonstraçãoderesultadosacumulados;
c)demonstraçãodoresultadodesdeoúltimoexercíciosocial;
d)relatóriogerencialdefluxodecaixaedesuaprojeção;
III–arelaçãonominalcompletadoscredores,sujeitosounãoàrecuperaçãojudicial,inclusiveaquelesporobrigaçãodefazeroudedar,comaindicaçãodoendereçofísicoeeletrônicodecadaum,anatureza,conformeoart.83destaLei,aclassificaçãoeovaloratualizadodocrédito,discriminandosuaorigem,oregimedosrespectivosvencimentoseaindicaçãodosregistroscontábeisdecadatransaçãopendente;
IV–arelaçãointegraldosempregados,emqueconstemasrespectivasfunções,salários,indenizaçõeseoutrasparcelasaquetêmdireito,comocorrespondentemêsdecompetência,eadiscriminaçãodosvalorespendentesdepagamento;
V–oatoconstitutivoatualizadoeosdocumentoscomprobatóriosdenomeaçãodosatuaisadministradorescertidãoderegularidadedodevedornoRegistroPúblicodeEmpresas,oatoconstitutivoatualizadoeasatasdenomeaçãodosatuaisadministradores;
VI–arelaçãodosbensparticularesdossócioscontroladoresedosadministradoresdodevedor;(REVOGADO)
VII–osextratosatualizadosdascontasbancáriasdodevedoredesuaseventuaisaplicaçõesfinanceirasdequalquermodalidade,inclusiveemfundosdeinvestimentoouembolsasdevalores,emitidospelasrespectivasinstituiçõesfinanceiras;
VIII–certidõesdoscartóriosdeprotestossituadosnacomarcadodomicílioousededodevedorenaquelasondepossuifilial;(REVOGADO)
IX–arelação,subscritapelodevedor,detodasasaçõesjudiciaisemqueestefigurecomoparte,inclusiveasdenaturezatrabalhista,fiscal,administrativaearbitral,comaestimativadosrespectivosvaloresdemandados.
§1oOsdocumentosdeescrituraçãocontábiledemaisrelatóriosauxiliares,naformaenosuporteprevistosemlei,permanecerãoàdisposiçãodojuízo,doadministradorjudiciale,medianteautorizaçãojudicial,dequalquerinteressado,observadososlimiteslegaisàexibiçãoparcialeintegraldeescrituraçãoempresarial.
§2oComrelaçãoàexigênciaprevistanoincisoIIdocaputdesteartigo,asmicroempresaseempresasdepequenoportepoderãoapresentarlivroseescrituraçãocontábilsimplificadosnostermosdalegislaçãoespecífica.
§3oOjuizpoderádeterminarodepósitoemcartóriodosdocumentosaquesereferemos§§1oe2odesteartigooudecópiadestes.
§4ºSeoajuizamentodarecuperaçãojudicialocorrerantesdadatafinaldeentregadobalançocorrespondenteaoexercícioanterior,odevedordeveráapresentarbalançoprévio,juntandoodefinitivonoprazodaleisocietáriaaplicável.
Art.52.Estandoemtermosadocumentaçãoexigidanoart.51destaLei,ojuizdeferiráoprocessamentodarecuperaçãojudiciale,nomesmoato:
I–nomearáoadministradorjudicial,observadoodispostonoart.21destaLei;
II–determinaráadispensadaapresentaçãodecertidõesnegativasparaqueodevedorexerçasuasatividades,excetoparacontrataçãocomoPoderPúblicooupararecebimentodebenefíciosouincentivosfiscaisoucreditícios,observandoodispostonoart.69destaLei;
III–ordenaráasuspensãodetodasasaçõesouexecuçõescontraodevedor,naformadoart.6odestaLei,permanecendoosrespectivosautosnojuízoondeseprocessam,ressalvadasasaçõesprevistasnos§§1o,2oe7oe11doart.6odestaLeieasrelativasacréditosexcetuadosnaformados§§3oe4odoart.49destaLei;
IV–determinaráaodevedoraapresentaçãodedemonstrativosmensaisdecontasenquantoperdurararecuperaçãojudicial,nostermosdoart.52-A,sobpenadedestituiçãodeseusadministradoresdecontasdemonstrativasmensaisenquantoperdurararecuperaçãojudicial,sobpenadedestituiçãodeseusadministradores;
V–ordenaráaintimaçãodoMinistérioPúblicoeacomunicaçãoporcartaàsFazendasPúblicasFederaledetodososEstadoseMunicípiosemqueodevedortiverestabelecimento.
VI-determinaráadispensadaapresentaçãodecertidõesnegativasderecuperaçãojudicialparaqueodevedorparticipedelicitações.
VII-determinaráaodevedoraapresentação,ematé40(quarenta)dias,delaudoeconômicoefinanceiro,quecontecomprojeçãodefluxodecaixa,sobpenadedestituiçãodeseusadministradores.
VIII-determinaráaodevedoraapresentação,ematé40(quarenta)dias,delaudodeavaliaçãodosbenseativos,comindividualizaçãodovalordaquelesoneradosoudadosemgarantia,eindicaçãodoscritériosdeavaliaçãoedoselementosdecomparaçãoadotados,
instruídocomosdocumentosrelativosaosbensavaliados,sobpenadedestituiçãodeseusadministradores.
§1oOjuizordenaráaexpediçãodenotadeexpedienteindicandoqueseencontramnosautosedital,parapublicaçãonoórgãooficial,queconterá:
I–oresumodopedidododevedoredadecisãoquedefereoprocessamentodarecuperaçãojudicial;
II–arelaçãonominaldecredores,emquesediscrimineovaloratualizadoeaclassificaçãodecadacrédito;
III–aadvertênciaacercadosprazosparahabilitaçãodoscréditos,naformadoart.7o,§1o,destaLei,eparaqueoscredoresapresentemobjeçãoaoplanoderecuperaçãojudicialapresentadopelodevedornostermosdoart.55destaLei.
§2oDeferidooprocessamentodarecuperaçãojudicial,oscredorespoderão,aqualquertempo,requereraconvocaçãodeassembléia-geralparaaconstituiçãodoComitêdeCredoresousubstituiçãodeseusmembros,observadoodispostono§2odoart.36destaLei.
§3oNocasodoincisoIIIdocaputdesteartigo,caberáaodevedorcomunicarasuspensãoaosjuízoscompetentes.
§4oOdevedornãopoderádesistirdopedidoderecuperaçãojudicialapósodeferimentodeseuprocessamento,salvoseobtiveraprovaçãodadesistêncianaassembléia-geraldecredores.
§5ºOslaudosmencionadosnosincisosVIIeVIIIdesteartigodeverãosersubscritosporprofissionaislegalmentehabilitadosouempresasespecializadas,queresponderãopelosdanosquecausaremporculpaoudolo,semprejuízodaresponsabilidadepenaleadministrativaemquetenhamincorrido.
Art.52-A.ParafinsdodispostonoincisoIVdoart.52destaLei,ascontasdemonstrativasmensais,firmadasporcontadorlegalmentehabilitado,conterão:
I-relaçãodetodosospagamentosefetuadosnomês,informandodata,valor,descrição,nomee,sehouver,inscriçãonaFazendaNacionaldodestinatáriodopagamento.
II-balanceteanalítico,demonstrativoderesultadodoexercícioedemonstrativodefluxodecaixarelativosaomêsdecompetência;
III-qualqueroperaçãodepermutaoutrocarealizada.
IV-relaçãodosbensdoativocirculantealienadoseovalordealienação.
V-indicaçãodecadaumadasoperaçõesdecréditorealizadasemconformidadecomodispostonoart.67destaLei,contendoonomedoscredores,osvalores,osprazosetaxas.
VI-indicaçãodosfatosrelevantesquepossaminfluir,demodoponderável,nosnegóciosdodevedoreemsuarecuperação.
VII-extratosbancáriosdetodasascontasdodevedorindicandoaintegralidadedoslançamentosocorridosnomês.
Parágrafoúnico.Ascontasdemonstrativasmensaisserãoautuadasemapartado,porordemcronológica.
Art.52-B.Oscontratosbilateraisnãoseresolvememrazãodopedidodarecuperaçãojudicialeseráconsideradanulaqualquerdisposiçãocontratualemcontrário,salvoasexceçõesexpressamenteprevistasnestaLei.
SeçãoIII
DoPlanodeRecuperaçãoJudicial
Art.53.Oplanoderecuperaçãoseráapresentadopelodevedoremjuízonoprazoimprorrogável90(noventa)diasdodeferimentodode60(sessenta)diasdapublicaçãodadecisãoquedeferiroprocessamentodarecuperaçãojudicial,sobpenadeconvolaçãoemfalência,edeveráconter:
I–discriminaçãopormenorizadadosmeiosderecuperaçãoaserempregados,conformeoart.50destaLei,eseuresumo;
II–demonstraçãodesuaviabilidadeeconômica;e
III–laudoeconômico-financeiroedeavaliaçãodosbenseativosdodevedor,subscritoporprofissionallegalmentehabilitadoouempresaespecializada(REVOGADO).
IV-especificaçãodasclassesdecredoresafetadasenãoafetadaspeloplano;
V-especificaçãodotratamentoaserconferidoaoscréditosquecompõemcadaclassedecredores,quedeveráserigualitárioanãosercomrelaçãoaotitulardecréditoqueaceitartratamentomenosfavorável;e
VI-indicaçãodadata,horaelocalparaarealizaçãodaassembleiageraldecredores.
§1ºCadaclassedecredoresdeverásercompostaporcredoresquepossuaminteresseshomogêneos,sejamestesdelineadosemfunçãodanaturezadocrédito,daimportânciadocréditooudeoutrocritériodesimilitudejustificadopeloproponentedoplanoeaprovadopelojuiz.
§2ºCréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhonãopoderãoseralocadosemclassesqueenvolvamcréditosdeoutranatureza.Parágrafoúnico.Ojuizordenaráapublicaçãodeeditalcontendoavisoaoscredoressobreorecebimentodoplanoderecuperaçãoefixandooprazoparaamanifestaçãodeeventuaisobjeções,observadooart.55destaLei(REVOGADO).
Art.54.Oplanoderecuperaçãojudicialnãopoderápreverprazosuperiora1(um)anoparapagamentodoscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhovencidosatéadatadopedidoderecuperaçãojudicial.
Parágrafoúnico.Oplanonãopoderá,ainda,preverprazosuperiora30(trinta)diasparaopagamento,atéolimitede5(cinco)salários-mínimosportrabalhador,doscréditosdenaturezaestritamentesalarialvencidosnos3(três)mesesanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial.
Art.54-A.Oplanoderecuperaçãojudicialpoderápreverque,mesmoapósencerradaarecuperaçãojudicial,oscredorespoderão,observadooquórumprevistonoart.45-A,§1º,aceitarpropostasdemodificaçãodoplano,vinculandoosdissidentes.
SeçãoIV
DoProcedimentodeRecuperaçãoJudicial
Art.55.Qualquercredorpoderámanifestaraojuizsuaobjeçãoaoplanoderecuperaçãojudicialnoprazode30(trinta)diascontadodapublicaçãodarelaçãodecredoresdequetratao§2odoart.7odestaLei.(REVOGADO)
Parágrafoúnico.Caso,nadatadapublicaçãodarelaçãodequetrataocaputdesteartigo,nãotenhasidopublicadooavisoprevistonoart.53,parágrafoúnico,destaLei,contar-se-ádapublicaçãodesteoprazoparaasobjeções(REVOGADO).
Art.56.RecebidooplanoderecuperaçãojudicialHavendoobjeçãodequalquercredoraoplanoderecuperaçãojudicial,ojuizconvocaráimediatamenteaassembléia-geraldecredoresparasobreeledeliberarefixaráprazodeaté10diasapósarealizaçãodaassembleiageralparaaapresentaçãodeobjeçõespeloscredoresdeliberarsobreoplanoderecuperação.
§1oAdatadesignadaparaarealizaçãodaassembléia-geralnãoexcederá120(centoevinte)150(centoecinqüenta)diascontadosdodeferimentodoprocessamentodarecuperaçãojudicial.
§2oEmcasodesuspensãodaassembleiageral,estadeveráserencerradaematé90(noventa)diasdadatadesuainstalaçãoAassembléia-geralqueaprovaroplanoderecuperaçãojudicialpoderáindicarosmembrosdoComitêdeCredores,naformadoart.26destaLei,sejánãoestiverconstituído.
§3oOplanoderecuperaçãojudicialpoderásofreralteraçõesnaassembléia-geral,desdequehajaexpressaconcordânciadodevedoreemtermosquenãoimpliquemdiminuiçãodosdireitosexclusivamentedoscredoresausentes.
§4oAsobjeçõesapenaspoderãoversarsobre:
I-nãopreenchimentodoquórumlegaldeaprovação;
II-nãoobservânciadoscritériosdeformaçãodasclassesprevistosnoartigo53,§1o;
III-descumprimentodoprocedimentodisciplinadonestaLei;
IV-irregularidadenarepresentaçãodecredoressignatáriosdoplano,quandoaplicável;
V-sacrifíciodoseucréditomaiordoquealiquidaçãonafalênciaouprevisãodetratamentoeconômiconãorazoável,noscasosdecredoresdeclassedissidente,nostermosdoart.58-A,incisosIIeIII;
VI-impossibilidadeevidentedesercumpridooplanoderecuperaçãojudicial.
§5ºOferecidaobjeção,teráodevedoroprazode10diasparamanifestar-searespeito,ouvindo-se,aseguir,em5dias,oAdministradorJudicial.
Art.56-A.Atéavésperadadatadaassembleiageraldecredoresconvocadaparadeliberarsobreoplano,poderáodevedorcomprovaraaprovaçãodoscredoresportermodeadesão,observadooquórumprevistonoart.45-A,§1º,destaLei,erequererasuahomologaçãojudicial.
§1ºAassembleiaseráimediatamentedispensadaeojuizintimaráoscredoresparaapresentaremeventuaisobjeções,noprazode10dias,oqualsubstituiráoprazoinicialmenteestipuladonostermosdocaputdoart.56.
§2ºNahipótesedocaputdesteartigo,aplicar-se-áodispostonoart.56,§§4oe5o.Rejeitadooplanoderecuperaçãopelaassembléia-geraldecredores,ojuizdecretaráafalênciadodevedor.
Art.57.Apósajuntadaaosautosdoplanoaprovadopelaassembléia-geraldecredoresoudecorridooprazoprevistonoart.55destaLeisemobjeçãodecredores,odevedorapresentarácertidõesnegativasdedébitostributáriosnostermosdosarts.151,205,206daLeino5.172,de25deoutubrode1966-CódigoTributárioNacional.
Art.58.Ojuizconcederáarecuperaçãojudicialdodevedorcujoplanotenhasidoaprovadonaformadoart.45§3ºoudoart.45-A,§1o,destaLei,ecumulativamente:
I–concedatratamentoigualitárioaosmembrosdamesmaclassedecredores,salvoconcordânciaexpressadoprejudicado;e
II–nãosejaresultadodedescumprimentodoprocedimentodisciplinadonestaLei.
Parágrafoúnico.Nãocaberáavaliaçãodaviabilidadeeconômico-financeiradoplanonadecisãosobresuahomologaçãoCumpridasasexigênciasdestaLei,ojuizconcederáarecuperaçãojudicialdodevedorcujoplanonãotenhasofridoobjeçãodecredornostermosdoart.55destaLeioutenhasidoaprovadopelaassembléia-geraldecredoresnaformadoart.45destaLei.
§1oOjuizpoderáconcederarecuperaçãojudicialcombaseemplanoquenãoobteveaprovaçãonaformadoart.45destaLei,desdeque,namesmaassembléia,tenhaobtido,deformacumulativa(REVOGADO):
I–ovotofavoráveldecredoresquerepresentemmaisdametadedovalordetodososcréditospresentesàassembléia,independentementedeclasses;
II–aaprovaçãode2(duas)dasclassesdecredoresnostermosdoart.45destaLeiou,casohajasomente2(duas)classescomcredoresvotantes,aaprovaçãodepelomenos1(uma)delas;
III–naclassequeohouverrejeitado,ovotofavoráveldemaisde1/3(umterço)doscredores,computadosnaformados§§1oe2odoart.45destaLei.
§2oArecuperaçãojudicialsomentepoderáserconcedidacombaseno§1odesteartigoseoplanonãoimplicartratamentodiferenciadoentreoscredoresdaclassequeohouverrejeitado.(REVOGADO)
Art.58-A.Oplanoquenãoobtiveraprovaçãonaformadoart.45,§3º,destaLei,poderáserhomologadodesdequedeformacumulativa:
I-tenhasidoaprovadoporaomenosumadasclasses;
II-nãoimponhaaoscredoresdaclassedissidentesacrifíciodoseucréditomaiordoqueaquelequedecorreriadaliquidaçãonafalência,salvoconcordânciaexpressadoprejudicado;
III-prevejatratamentoeconômicorazoávelaoscredoresdaclassedissidente,salvoconcordânciaexpressadoprejudicado.
§1ºConsidera-sesatisfeitoorequisitodoincisoIIIquandooplanocumulativamente:
I-nãoconfereanenhumcredoropagamentodevaloressuperioresaoquelheédevido;e
II-nãoprevêqualquerpagamentoacredorque,naliquidação,seriasatisfeitoposteriormenteaoscredoresdaclassedissidente,atéqueoscréditosdestessejamcompletamenteadimplidos.
§2ºOrequisitodoincisoIIdo§1ºdesteartigoconsiderar-se-áatendidoquantoaoscredorescomgarantiarealeporalienaçãofiduciáriadesdeque,antesquequalquervalorsejaentregueàsclassesinferiores,cadaumdoscredoresgarantidos:
I-conservesuagarantiasobreobem,sejaelemantidocomodevedoroualienadoaterceiros,enquantonãoreceberopagamentodeaomenosovalordoseucréditogarantido;ou
II-recebaagarantiasobreovalordevendadorespectivobemgravado,nocasodeeleseralienadodesonerado;ou
III-recebaovalorequivalenteaoseucrédito.
§3ºOrequisitoprevistono§1o,II,nãoseaplicacomrelaçãoaospagamentosprevistosacredoresquecontinuaremaproverodevedordurantearecuperaçãojudicial,nostermosdoart.67,parágrafoúnico,destaLei.
Art.58-B.Rejeitadooplanoderecuperaçãopeloscredoresounãorestandopreenchidososrequisitosdoart.58-A,ojuizconvolaráarecuperaçãojudicialemfalência.
Parágrafoúnico.Dasentençacaberáapelação,semefeitosuspensivo.
Art.59.Oplanoderecuperaçãojudicialimplicanovaçãodoscréditosanterioresaopedido,eobrigaodevedoretodososcredoresaelesujeitos,semprejuízodasgarantias,observadoodispostono§1odoart.50destaLei.
§1oAdecisãojudicialqueconcederarecuperaçãojudicialconstituirátítuloexecutivojudicial,nostermosdoart.584,incisoIII,docaputdaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.
§2oContraadecisãoqueconcederarecuperaçãojudicialcaberáagravo,quepoderáserinterpostoporqualquercredorepeloMinistérioPúblico.
Art.60.Seoplanoderecuperaçãojudicialhomologadoaprovadoenvolveralienaçãojudicialdefiliaisoudeunidadesprodutivasisoladasoudebensmateriaisouimateriaisdodevedor,oobjetodaalienaçãoestarálivredequalquerônusenãohaverásucessãodoarrematantenasobrigaçõesdodevedor,inclusiveasdenaturezatributáriaetrabalhista,observadoodispostonoincisoIIIeno§1odoart.141destaLeiojuizordenaráasuarealização,observadoodispostonoart.142destaLei.
Parágrafoúnico.Odispostonesteartigoaplica-seàcontribuiçãodeativosouunidadesprodutivasisoladasparaaumentodecapitalemsubsidiáriaintegralcompropósitoespecífico,oucisãosocietária,paraposterioralienação,contantoqueprevistanoplanoderecuperaçãojudicial.Oobjetodaalienaçãoestarálivredequalquerônusenãohaverásucessãodoarrematantenasobrigaçõesdodevedor,inclusiveasdenaturezatributária,observadoodispostono§1odoart.141destaLei.
Art.61.Proferidaadecisãoprevistanoart.58destaLei,odevedorpermaneceráemrecuperaçãojudicialatéquesecumpramtodasasobrigaçõesprevistasnoplanoquesevencerematé2(dois)anosdepoisdaconcessãodarecuperaçãojudicial(REVOGADO).
§1o(REVOGADO)Duranteoperíodoestabelecidonocaputdesteartigo,odescumprimentodequalquerobrigaçãoprevistanoplanoacarretaráaconvolaçãodarecuperaçãoemfalência,nostermosdoart.73destaLei.
§2o(REVOGADO)Decretadaafalência,oscredoresterãoreconstituídosseusdireitosegarantiasnascondiçõesoriginalmentecontratadas,deduzidososvaloreseventualmentepagoseressalvadososatosvalidamentepraticadosnoâmbitodarecuperaçãojudicial.
Art.62.Apósoperíodoprevistonoart.61destaLei,nocasodedescumprimentodequalquerobrigaçãoprevistanoplanoderecuperaçãojudicial,qualquercredorpoderárequereraexecuçãoespecíficaouafalênciacombasenoincisoIII,g,doart.94destaLei.
Art.63.Nadecisãoquehomologaroplanoderecuperaçãojudicial,ojuizconcederáarecuperaçãojudicial,encerraráoprocessoCumpridasasobrigaçõesvencidasnoprazoprevistonocaputdoart.61destaLei,ojuizdecretaráporsentençaoencerramentodarecuperaçãojudicialedeterminará:
I–opagamentodosaldodehonoráriosaoadministradorjudicial,somentepodendoefetuaraquitaçãodessasobrigaçõesmedianteprestaçãodecontas,noprazode30(trinta)dias,eaprovaçãodorelatórioprevistonoincisoIIIdocaputdesteartigo;
II–aapuraçãodosaldodascustasjudiciaisaseremrecolhidas;
III–aapresentaçãoderelatóriocircunstanciadodoadministradorjudicial,noprazomáximode15(quinze)dias,versandosobreaexecuçãodoplanoderecuperaçãopelodevedor;(REVOGADO)
IV–adissoluçãodoComitêdeCredoreseaexoneraçãodoadministradorjudicial;
V–acomunicaçãoaoRegistroPúblicodeEmpresasparaasprovidênciascabíveis.
Parágrafoúnico.Oencerramentodarecuperaçãojudicialnãodependerádaconsolidaçãodoquadro-geraldecredores.
Art.64.Duranteoprocessoprocedimentoderecuperaçãojudicial,odevedorouseusosadministradoreseosóciocontroladordodevedorserãomantidosnaconduçãodaatividadeempresarial,sobfiscalizaçãodoComitê,sehouver,edoadministradorjudicial,salvosequalquerdeles:
I–houversidocondenadoemsentençapenaltransitadaemjulgadoporcrimecometidoemrecuperaçãojudicialoufalênciaanterioresouporcrimecontraopatrimônio,aeconomiapopularouaordemeconômicaprevistosnalegislaçãovigente;
II–houverindíciosveementesdetercometidocrimeprevistonestaLei;
III–houveragidocomdolo,simulaçãooufraudecontraosinteressesdeseuscredores;
IV–houverpraticadoqualquerdasseguintescondutas:
a)efetuargastospessoaismanifestamenteexcessivosemrelaçãoasuasituaçãopatrimonial;
ab)efetuardespesasinjustificáveisporsuanaturezaouvulto,emrelaçãoaocapitalougênerodonegócio,aomovimentodasoperaçõeseaoutrascircunstânciasanálogas;
bc)descapitalizarinjustificadamenteaempresaourealizaroperaçõesprejudiciaisaoseufuncionamentoregular;
cd)simularouomitircréditosaoapresentararelaçãodequetrataoincisoIIIdocaputdoart.51destaLei,semrelevanterazãodedireitoouamparodedecisãojudicial;
V–negar-seaprestarinformaçõessolicitadaspeloadministradorjudicialoupelosdemaismembrosdoComitê;
VI–tiverseuafastamentoprevistonoplanoderecuperaçãojudicial.
VII-tiverdescumpridodeveresfiduciáriosimpostospeloseucargo.
VIII-nãoapresentarouatrasarpormaisde30(trinta)diasaentregadodemonstrativodecontasmensalaqueserefereoart.52-AdestaLei.
IX-nãoapresentaroslaudosaqueserefereoart.52,incisosVIIeVIII,destaLei.
Parágrafoúnico.§1º.Verificadaqualquerdashipótesesdocaputdesteartigo,ojuizdestituiráoadministrador,queserásubstituídonaformaprevistanosatosconstitutivosdodevedoroudoplanoderecuperaçãojudicial.
§2oOafastamentodosóciocontroladorocorrerápormeiodasuspensãodoseudireitodevotonotocanteamatériasquepossamafetararecuperaçãojudicial,aseremdeterminadaspelojuizaoordenaramedidaou,sendonecessário,posteriormente,concedidaoportunidadedemanifestaçãoaosagentescominteressesrelevantesnoprocesso.
Art.65.Quandodoafastamentododevedor,naimpossibilidadedesubstituiçãodoadministradordestituídoconformeosatosconstitutivosdodevedorounainviabilidadedoregularfuncionamentodeórgãossocietáriosapósoafastamentodosóciocontrolador,ocorrendoqualquerdasnashipótesesprevistasnoart.64destaLei,ojuizconvocaráaassembléia-geraldecredoresparadeliberarsobreonomedogestorjudicialqueassumiráaadministraçãodasatividadesdodevedor,aplicando-se-lhe,noquecouber,todasasnormassobredeveres,impedimentoseremuneraçãododeadministradoresdesociedadesadministradorjudicial.
§1oOadministradorjudicialexerceráasfunçõesdegestorenquantoaassembléia-geralnãodeliberarsobreaescolhadeste,hipóteseemqueaeletambémserãotemporariamenteaplicadasasnormassobredevereseimpedimentosdeadministradoresdesociedades.
§2oNahipótesedeogestorindicadopelaassembléia-geraldecredoresrecusarouestarimpedidodeaceitaroencargoparagerirosnegóciosdodevedor,ojuizconvocará,noprazode72(setentaeduas)horas,contadodarecusaoudadeclaraçãodoimpedimentonosautos,novaassembléia-geral,aplicadoodispostono§1odesteartigo.
Art.66.Apósadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial,odevedornãopoderáalienarouonerarbensoudireitosdeseuativopermanente,salvoevidenteutilidadereconhecidapelojuiz,depoisdeouvidooComitê,comexceçãodaquelespreviamenterelacionadosnoplanoderecuperaçãojudicial(REVOGADO).
Art.66-A.Apósadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial,odevedornãopoderáalienarbensoudireitossubstanciaisdeseuativonãocirculante,salvoautorizaçãodoComitêoudaassembleiageraldecredores.
Art.66-B.Paraobteraautorizaçãoparaalienaçãodebensoudireitossubstanciaisdeseuativonãocirculante,odevedorapresentaránosautosdarecuperaçãojudicialpropostaquedeveráconter:
I-descriçãodosbensoudireitosaseremalienados;
II-indicaçãodascondiçõeseprazosparaavendadosbens;
III-descriçãodosbenefíciosqueaalienaçãopodeacarretarparaacoletividadedecredoressujeitos;
IV-indicaçãodeeventualprocessocompetitivoaseradotado;
V-indicaçãodedata,horaelocalderealizaçãodeassembleia-geraldecredoresparadeliberarsobreapropostadealienaçãodebens.
§1º.Ocartóriofarápublicarimediatamentenotadeexpedienteindicandoaapresentação,pelodevedor,derequerimentodeautorizaçãoparaalienaçãodebensoudireitossubstanciaisdoativonãocirculante.
§2ºNaalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedorrealizadaconformeodispostonosarts.66-Aa66-F,oadquirenteestarálivredesucessãonostermosdoart.141destaLei.
Art.66-C.Nos10(dez)diassubsequentesàpublicaçãodanotadeexpedienteaqueserefereo§1odoart.66-BdestaLei,oComitêemitirápareceracercadaproposta.
Parágrafoúnico.HavendoautorizaçãodoComitê,odevedorpoderárealizaraalienaçãodebens.
Art.66-D.NãohavendoComitêdeCredores,competiráàassembleiageraldecredoresautorizaraalienaçãodebensoudireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor.
§1ºNos5(cinco)diassubsequentesàpublicaçãodanotadeexpedienteaqueserefereo§1ºdesteartigo,oscredorespoderãomanifestaraoadministradorjudicialseuinteressenarealizaçãodaassembleia-geraldecredoresindicadanaproposta.
§2ºNas48(quarentaeoito)horasposterioresaofinaldoprazoprevistono§1ºdesteartigo,oadministradorjudicialapresentaráaojuizrelatóriodasmanifestaçõesrecebidaserequereráaconvocaçãodeassembleia-geraldecredoresconformeindicadonapropostadealienaçãocasoasmanifestaçõescorrespondamamaisde5%(cincoporcento)dovalortotaldecréditossujeitosàrecuperaçãojudicial.
§3ºNãohavendomanifestaçõesquesuperemopercentualprevistono§2ºdesteartigooucomprovadaaadesãodoscredoresàpropostadodevedor,nostermosdocaputdoart.45-AdestaLei,considerar-se-áaprovadaapropostadealienação.
§4ºAdeliberaçãosobreapropostadealienaçãoserátomadapeloquórumdoart.42destaLei.
§5ºAlémdoscredoresindicadosemumadaslistasdequetrataoart.39destaLei,serãoadmitidosàassembleia-geraldecredoresosinteressadosnaaquisiçãodosbensoudireitos,semquelhessejaasseguradoodireitodevotarnadeliberaçãocasosejamcredoresdarecuperaçãojudicial.
Art.66-E.Odispostonosarts.66-Aa66-GdestaLeinãorestringeapossibilidadedeoplanoderecuperaçãojudicialdisporacercadaalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor,hipóteseemqueseobservaráoart.60destaLei.
Art.66-FEmcasodeurgênciacomprovada,ojuizpoderáexcepcionalmenteautorizaraalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor.
Art.66-G.Aalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedorsemaobservânciadodispostonosarts.66-Aa66-FdestaLeijustificaráoafastamentodosadministradoresdodevedor.
Parágrafoúnico.Nahipótesedocaputdesteartigo,ojuizdeclararádeofícioaineficáciadaalienaçãoperanteoscredoresdodevedor.
SeçãoIV-A
DoFinanciamentodoDevedoredoGrupoDevedor
Art.66-H.Durantearecuperaçãojudicial,odevedorpoderácelebrarcontratosdefinanciamentogarantidospelaoneraçãooualienaçãofiduciáriadebensedireitosseusoudeterceirosparafinanciarsuasatividades,asdespesasdereestruturaçãooudepreservaçãodovalordeativos,observadoodispostonestaSeção.
Art.66-I.Ofinanciamentodequetrataestaseçãopodeserrealizadoporqualquerum,inclusivecredoressujeitosenãosujeitosàrecuperaçãojudicial,familiares,sócioseintegrantesdogrupododevedor.
Art.66-J.Qualquerpessoaouentidadepodegarantirofinanciamentodequetratamosartigos66-Ha66-Omedianteaoneraçãooualienaçãofiduciáriadebensedireitos,inclusiveoprópriodevedoredemaisintegrantesdoseugrupoqueestejamounãoemrecuperaçãojudicial.
§1ºCasoogarantidorestejaemrecuperaçãojudicial,aconstituiçãodagarantiadeveráobservaroprocedimentodisciplinadonestaSeção.
§2ºBensjáoneradospoderãosernovamenteoneradosemgarantia,contantoquesejarespeitadaaprioridadedagarantiaquelheéantecedente.
§3ºAsupressãoousubstituiçãodegarantiaparafinsdeconstituiçãodenovagarantiaparafinanciarodevedordependerádeconsentimentoexpressodocredortitulardagarantia.
§4ºCasosejamoneradasoualienadasfiduciariamenteaçõesouquotasdesociedadesdogrupodequeodevedorparticipe,eventualexcussãoouconsolidaçãodapropriedadeserárealizadasemônusparaoadquirente,quenãoresponderá,deformaalguma,por
dívidas,obrigaçõesouresponsabilidadesdequalquernatureza,inclusivetrabalhistaetributária,constituídasantesdaexcussãoouconsolidaçãodapropriedade.
Art.66-K.Paraobterofinanciamentodequetratamosartigos66-Ha66-O,odevedorapresentaránosautosdarecuperaçãojudicialpropostaquedeveráconter:
I-descriçãodetalhadadostermosdapropostadefinanciamento;
II-indicaçãodosfinanciadoresqueapresentarampropostadefinanciamento;
III-indicaçãododevedoroudevedoresdestinatáriosdofinanciamento;
IV-adescriçãodasgarantiascomindicaçãodosbensedireitosaseremoneradosoualienadosfiduciariamente;
V-indicaçãodoprocessocompetitivoaseradotadonocasodeeventualpropostaconcorrentedefinanciadorinteressado;
VI-descriçãodosbenefíciosdofinanciamentoparaacoletividadedecredores;
VII-minutadeeditalcomaindicaçãodedata,horaelocalderealizaçãodeassembleia-geraldecredoresparadeliberarsobreapropostadefinanciamentoaocorreremnomáximo45(quarentaecinco)diasdadatadaapresentaçãodaproposta.
§1ºNamesmadatadaapresentaçãodapropostadefinanciamentoodevedorencaminharáaoadministradorjudicialeincluiránosítiodeinternetdarecuperaçãojudicialcópiadapropostadefinanciamento.
§2ºOcartóriofarápublicarimediatamentenotadeexpedienteinformandosobreaapresentaçãodapropostadefinanciamento.
§3ºNos5(cinco)diassubsequentesàpublicaçãodanotadeexpedienteaqueserefereo§2ºdesteartigo,oscredorespoderãomanifestaraoadministradorjudicialseuinteressenarealizaçãodaassembleia-geraldecredoresindicadanaproposta.
§4ºNas48(quarentaeoito)horasposterioresaofinaldoprazoprevistono§3ºdesteartigo,oadministradorjudicialapresentaráaojuizrelatóriodasmanifestaçõesrecebidaserequereráaconvocaçãodeassembleia-geraldecredoresconformeindicadonapropostadefinanciamentocasoasmanifestaçõescorrespondamamaisde5%(cincoporcento)dovalortotaldecréditossujeitosàrecuperaçãojudicial.
§5ºNãohavendomanifestaçõesquesuperemopercentualprevistono§4ºdesteartigooucomprovadaaadesãodoscredoresàpropostadodevedor,nostermosdocaputdoart.45-AdestaLei,considerar-se-áaprovadaapropostadefinanciamento.
§6ºAdeliberaçãosobreapropostadefinanciamentoserátomadapeloquórumdoart.42destaLei.
§7ºOsfinanciadoresindicadosnapropostapoderãoparticipardaassembleia-geraldecredoresreferidano§4ºdesteartigo,masestãoimpedidosdevotarseforemcredores.
Art.66-L.Odevedorpodeapresentarapropostaaqueserefereoart.66-Kaqualquermomentoentreadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicialeoseuencerramento.
Parágrafoúnico.Apropostadefinanciamentodequetrataoart.66-KdestaLeinãoprejudicaráocursodarecuperaçãojudicial.
Art.66-M.Emcasodefalênciadodevedor,ovalordofinanciamentoefetivamenteentregueaodevedor,atualizadoatéadatadadecretação,seráconsideradocréditoextraconcursaleconferiráaofinanciadorpreferênciasobrequalqueroutro,àexceçãodovalormencionadonoart.66-N,§2º,destaLei.
§1ºOfinanciamentorealizadoemobservânciaaodispostonosartigos66-Ha66-PdestaLeiasseguraráaofinanciadorprioridadeabsolutasobreovalordeexcussãodosativosoneradosoualienadosfiduciariamente,atéolimitedosvaloresefetivamenteentreguesaodevedor.
§2ºOdispostonesteartigoaplica-seinclusiveaofinanciamentorealizadoporfamiliaresdodevedor,sócioseintegrantesdomesmogrupododevedor,ouqualquerpessoareferidanoart.43destaLei.
Art.66-N.Ofinanciadorpoderáadiantaraodevedoraté10%(dezporcento)dovalordofinanciamentoindicadonapropostaantesdarealizaçãodaassembleia-geraldecredoresquehouverpordeliberarsobreapropostadefinanciamento.
§1ºCasorejeitadaapropostadefinanciamento,odevedordeverárestituirimediatamenteaofinanciadoraquantiaefetivamenterecebida,salvoseocontratodefinanciamentodispuserdiversamente.
§2ºEmcasodefalênciadodevedor,ovalorefetivamenteentregueatítulodeadiantamento,atualizadoatéadatadadecretação,seráconsideradocréditoextraconcursaleconferiráaofinanciadorpreferênciasobrequalqueroutro.
Art.66-O.CasoarecuperaçãojudicialsejaconvoladaemfalênciaantesdaliberaçãointegraldosvaloresdequetrataestaSeção,considerar-se-áautomaticamenterescindidoocontratodefinanciamento.
Parágrafoúnico.Asgarantiasconstituídaseaspreferênciasserãoconservadasatéolimitedosvaloresefetivamenteentreguesaodevedorantesdadatadasentençaquedecretarouconvolararecuperaçãojudicialemfalência.
Art.66-P.Ofinanciamentoconcedidocombasenodispostonosartigos66-Ha66-Onãoimpedequeoplanoderecuperaçãojudicialdisciplineoutrasformasdefinanciamento.
Art.67.Oscréditosdecorrentesdeobrigaçõescontraídaspelodevedornocursoordináriodeseusnegóciosapósadistribuiçãodopedidodedurantearecuperaçãojudicial,inclusiveaquelesrelativosadespesascomfornecedoresdebensouserviçosecontratosdemútuo,serãoconsideradosextraconcursais,emcasodedecretaçãodefalência,respeitada,noquecouber,aordemestabelecidanoart.83destaLei.
Parágrafoúnico.Oplanoderecuperaçãojudicialpoderáprevertratamentodiferenciadoaoscréditossujeitosàrecuperaçãojudicialpertencentesafornecedoresdebensouserviçosquecontinuaremaprovê-losnormalmenteapósopedidoderecuperaçãojudicialOscréditosquirografáriossujeitosàrecuperaçãojudicialpertencentesafornecedoresdebensouserviçosquecontinuaremaprovê-losnormalmenteapósopedidoderecuperaçãojudicialterãoprivilégiogeralderecebimentoemcasodedecretaçãodefalência,nolimitedovalordosbensouserviçosfornecidosduranteoperíododarecuperação.
Art.68.AsFazendasPúblicaseoInstitutoNacionaldoSeguroSocial–INSSpoderãodeferir,nostermosdalegislaçãoespecífica,parcelamentodeseuscréditos,emsedederecuperaçãojudicial,deacordocomosparâmetrosestabelecidosnaLeino5.172,de25deoutubrode1966-CódigoTributárioNacional.
Parágrafoúnico.Asmicroempresaseempresasdepequenoportefarãojusaprazos20%(vinteporcento)superioresàquelesregularmenteconcedidosàsdemaisempresas.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)
Art.69.Emtodososatos,contratosedocumentosfirmadospelodevedorsujeitoaoprocedimentoderecuperaçãojudicialdeveráseracrescida,apósonomeempresarial,aexpressão"emRecuperaçãoJudicial".
Parágrafoúnico.OjuizdeterminaráaoRegistroPúblicodeEmpresasaanotaçãodarecuperaçãojudicialnoregistrocorrespondente.
SeçãoIV-A
DosGrupos
Art.69-A.PoderãorequererrecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessualosdevedoresqueatendamosrequisitosprevistosnestaLeieintegremgruposobcontrolesocietáriocomum.
§1ºCadadevedordeveráapresentarindividualmenteadocumentaçãoexigidanoart.51destaLei.
§2ºÉcompetenteparadeferirarecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessualojuízodolocaldoprincipalestabelecimentodentreosdosdevedores,nãoseaplicandoaprevençãodequetratao§8ºdoart.6ºdestaLei.
§3ºExcetoquandodiversamentedisciplinado,asdisposiçõesdosCapítulosI,II,IIIeIVdestaLeiaplicam-seaoscasosdisciplinadosporestaSeçãoIV-A.
Art.69-B.Estandoemtermosadocumentaçãodecadadevedor,apenasumadministradorjudicialseránomeado,observadoodispostonoart.21destaLei.
Art.69-C.Aconsolidaçãoprocessualprevistanoart.69-AdestaLeiacarretaacoordenaçãodeatosprocessuais,garantindo-seaindependênciadosdevedores,seusativosepassivos.
§1ºOsdevedoresproporãomeiosderecuperaçãoindependenteseespecíficosparaacomposiçãodeseusrespectivospassivos,maspoderãoapresentá-losemplanoúnico.
§2ºOscredoresdecadadevedordeliberarãoemassembleias-geraisdecredoresindependentes.
§3ºOsquórunsdeinstalaçãoededeliberaçãoserãoverificadossempresetomandoporreferênciaexclusivamenteoscredoresdecadadevedor,elaborando-setantasatasquantosforemosdevedores.
§4ºAconsolidaçãoprocessualnãoimpedequealgunsdevedoresobtenhamaconcessãodarecuperaçãojudicialenquantooutrostenhamafalênciadecretada.
§5ºNahipóteseprevistano§4odesteartigo,oprocessoserádesmembradoemtantosquantosforemnecessários.
Art.69-D.Opedidoderecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessualpoderáseracompanhadodepropostadeconsolidaçãosubstancialdeativosepassivosdedevedoresquandoamedidasemostrarindispensávelàsuperaçãodacriseeconômico-financeira.
§1ºNahipóteseprevistanocaputdesteartigo,ojuizconvocaráassembleiageraldecredoresdecadadevedorparadeliberar,deformaindependente,sobreapropostadeconsolidaçãosubstancial.
§2ºOjuizdeferiráaconsolidaçãosubstancialcujapropostativersidoaprovadaemtodasasassembleias,obedecidooquórumprevistonoart.42destaLei.
§3ºEmcasodeaprovaçãoporaomenosumadasassembleias,ojuizdeferiráaconsolidaçãosubstancialcontantoque,deformacumulativa,aproposta:
I-tenhacontadocommanifestaçãofavoráveldecredoresquerepresentempelomenos2/3dovalordetodososcréditospresentesàsassembleias;e
II-tenhacontadocommanifestaçãofavoráveldepelomenos1/5(umquinto)dovalordoscréditospresentesàassembleiaqueadesaprovou.
§4ºApropostadeconsolidaçãosubstancialaqueserefereesteartigonãoimpedesejaimediatamentedeferidooprocessamentodarecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessual,quandoatendidososrequisitoslegais.
Art.69-E.Independentementedapropostareferidanoart.69-D,ojuizdeterminaráaconsolidaçãosubstancialdeativosepassivosdedevedoresdogrupoquando,admitidaaconsolidaçãoprocessual,constatar:
I-confusãoentreativosoupassivosdosdevedoresapontodenãoserpossívelidentificaratitularidadedeativosouaresponsabilidadeporobrigaçõessemexcessivodispêndiodetempoourecursos;ou
II-envolvimentodosdevedoresemesquemafraudulentoqueimponhaconsolidaçãosubstancial.
Art.69-F.Noprazode10(dez)dias,contadodapublicaçãodadecisãoquedeterminaraconsolidaçãosubstancialnostermosdoart.69-E,qualquercredor,oadministradorjudicialouoMinistérioPúblicopoderárequererainstauraçãodeincidentederesponsabilizaçãosolidáriaemfacedeagenteeconômicointegrantedogrupoequenãoestejaemrecuperaçãojudicial.
§1ºAinstauraçãodoincidenteseráimediatamentecomunicadaaodistribuidorparaasanotaçõesdevidas.
§2ºAinstauraçãodoincidentenãosuspenderáoprocessoderecuperaçãojudicial.
§3ºOrequerimentodevedemonstrarqueoagenteeconômicocujaresponsabilizaçãoépostuladaseenvolveuempráticareferidanoincisoIouIIdoart.69-EdestaLei.
§4ºInstauradooincidente,oagenteeconômicoserácitadoparamanifestar-seerequererasprovascabíveisnoprazode15(quinze)dias.
§5ºConcluídaainstrução,senecessária,oincidenteseráresolvidopordecisãointerlocutóriae,sendoprocedente,terácomoefeitoaresponsabilidadesolidáriadoagenteeconômicopelopassivosujeitoàrecuperaçãojudicial.
§6ºInstauradooincidenteeaté5(cinco)diasdapublicaçãodadecisãoqueoresolver,oagenteeconômicopoderárequereringressonoprocessoderecuperaçãojudicialdogrupo,medianteaapresentaçãodadocumentaçãoaqueserefereoart.51destaLei.
§7ºDeferidoopedidoaqueserefereo§6o,arecuperaçãojudicialdoagenteeconômicoseráautomaticamenteprocessadaemconsolidaçãosubstancialcomadosdemaisdevedoresdogrupoqueestiveremnestasituação.
Art.69-G.Emdecorrênciadaconsolidaçãosubstancial,ativosepassivosdedevedoresserãotratados,parafinsdepagamentosprevistosnoplanoderecuperaçãojudicial,comosepertencessemaumúnicoagenteeconômico.
§1ºAconsolidaçãosubstancialacarretaráaimediataextinçãodecréditosegarantiasfidejussóriasdetidosporumdevedoremfacedeoutro.
§2ºAconsolidaçãosubstancialnãoimpactaráagarantiarealdenenhumcredor,salvomedianteaprovaçãoexpressadotitular.
Art.69-H.Admitidaaconsolidaçãosubstancial,osdevedoresapresentarãoplanounitário,quediscriminaráosmeiosderecuperaçãoaserempregadoseserásubmetidoaumaassembleiageraldecredoresàqualserãoconvocadososcredoresdetodososdevedores.
§1ºÀassembleiaaqueserefereesteartigoserãoaplicadasasregrassobredeliberaçãoehomologaçãoprevistasnestaLei.
§2ºArejeiçãodoplanounitárioimplicaaconvolaçãodarecuperaçãojudicialemfalênciadetodososdevedoressobconsolidaçãosubstancial.
SeçãoV
DoPlanodeRecuperaçãoJudicialparaMicroempresaseEmpresasdePequenoPorte
Art.70.Aspessoasdequetrataoart.1odestaLeiequeseincluamnosconceitosdemicroempresaouempresadepequenoporte,nostermosdalegislaçãovigente,sujeitam-seàsnormasdesteCapítulo.
§1oAsmicroempresaseasempresasdepequenoporte,conformedefinidasemlei,poderãoapresentarplanoespecialderecuperaçãojudicial,desdequeafirmemsuaintençãodefazê-lonapetiçãoinicialdequetrataoart.51destaLei.
§2oOscredoresnãoatingidospeloplanoespecialnãoterãoseuscréditoshabilitadosnarecuperaçãojudicial.
Art.71.Oplanoespecialderecuperaçãojudicialseráapresentadonoprazoprevistonoart.53destaLeielimitar-seáàsseguintescondições:
I-abrangerátodososcréditosexistentesnadatadopedido,aindaquenãovencidos,excetuadososdecorrentesderepassederecursosoficiais,eosfiscaiseosprevistosnos§§3oe4odoart.49;(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)
II-preveráparcelamentoematé36(trintaeseis)parcelasmensais,iguaisesucessivas,acrescidasdejurosequivalentesàtaxaSistemaEspecialdeLiquidaçãoedeCustódia-SELIC,podendoconteraindaapropostadeabatimentodovalordasdívidas;(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)
III–preveráopagamentoda1a(primeira)parcelanoprazomáximode180(centoeoitenta)dias,contadodadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial;
IV–estabeleceráanecessidadedeautorizaçãodojuiz,apósouvidooadministradorjudicialeoComitêdeCredores,paraodevedoraumentardespesasoucontratarempregados.
Parágrafoúnico.Opedidoderecuperaçãojudicialcombaseemplanoespecialnãoacarretaasuspensãodocursodaprescriçãonemdasaçõeseexecuçõesporcréditosnãoabrangidospeloplano.
Art.72.Casoodevedordequetrataoart.70destaLeioptepelopedidoderecuperaçãojudicialcombasenoplanoespecialdisciplinadonestaSeção,nãoseráconvocadaassembléia-geraldecredoresparadeliberarsobreoplano,eojuizconcederáarecuperaçãojudicialseatendidasasdemaisexigênciasdestaLei.
Parágrafoúnico.Ojuiztambémjulgaráimprocedenteopedidoderecuperaçãojudicialedecretaráafalênciadodevedorsehouverobjeçõesaoplano,noprazode30(trinta)diascontadodapublicaçãodarelaçãodecredoresdequetratao§2odoart.7odestaLei,nostermosdoart.55,decredorestitularesdemaisdametadedequalquerumadasclasses,decredorestitularesdemaisdametadedequalquerumadasclassesdecréditosprevistasnoplano,decréditosprevistosnoart.83,computadosnaformadoart.45,todosdestaLei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
CAPÍTULOIV
DACONVOLAÇÃODARECUPERAÇÃOJUDICIALEMFALÊNCIA
Art.73.Ojuizdecretaráafalênciaduranteoprocessoderecuperaçãojudicial:
I–pordeliberaçãodaassembléia-geraldecredores,naformadoart.42destaLei;
II–pelanãoapresentação,pelodevedor,doplanoderecuperaçãonoprazodoart.53destaLei;
III–quandohouversidorejeitadooplanoderecuperação,nostermosart.58-Bdo§4odoart.56destaLei;
IV–pordescumprimentodequalquerobrigaçãoassumidanoplanoderecuperação,naformado§1odoart.61destaLei.(REVOGADO)
Parágrafoúnico.Odispostonesteartigonãoimpedeadecretaçãodafalênciaporinadimplementodeobrigaçãonãosujeitaàrecuperaçãojudicial,nostermosdosincisosIouIIdocaputdoart.94destaLei,ouporpráticadeatoprevistonoincisoIIIdocaputdoart.94destaLei.
Art.74.Naconvolaçãodarecuperaçãoemfalência,osatosdeadministração,endividamento,oneraçãooualienaçãopraticadosdurantearecuperaçãojudicialpresumem-seválidos,desdequerealizadosnaformadestaLei.
CAPÍTULOV
DAFALÊNCIA
SeçãoI
DisposiçõesGerais
Art.75.Afalência,aopromoveroafastamentododevedordesuasatividades,visaapreservareotimizarautilizaçãoprodutivadosbens,ativoserecursosprodutivos,inclusiveosintangíveis,daempresa.
Parágrafoúnico.Oprocessodefalênciaatenderáaosprincípiosdaceleridadeedaeconomiaprocessual.
Art.76.Ojuízodafalênciaéindivisívelecompetenteparaconhecertodasasaçõessobrebens,interessesenegóciosdofalido,ressalvadasascausastrabalhistas,fiscaiseaquelasnãoreguladasnestaLeiemqueofalidofigurarcomoautoroulitisconsorteativo.
Parágrafoúnico.Todasasações,inclusiveasexcetuadasnocaputdesteartigo,terãoprosseguimentocomoadministradorjudicial,quedeveráserintimadopararepresentaramassafalida,sobpenadenulidadedoprocesso.
Art.77.Adecretaçãodafalênciadeterminaovencimentoantecipadodasdívidasdodevedoredossóciosilimitadaesolidariamenteresponsáveis,comoabatimentoproporcionaldosjuros,econvertetodososcréditosemmoedaestrangeiraparaamoedadoPaís,pelocâmbiododiadadecisãojudicial,paratodososefeitosdestaLei.
Art.78.Ospedidosdefalênciaestãosujeitosadistribuiçãoobrigatória,respeitadaaordemdeapresentação.
Parágrafoúnico.Asaçõesquedevamserpropostasnojuízodafalênciaestãosujeitasadistribuiçãopordependência.
Art.79.Osprocessosdefalênciaeosseusincidentespreferematodososoutrosnaordemdosfeitos,emqualquerinstância.
Art.80.Considerar-se-ãohabilitadososcréditosremanescentesdarecuperaçãojudicial,quandodefinitivamenteincluídosnoquadro-geraldecredores,tendoprosseguimentoashabilitaçõesqueestejamemcurso.
Art.81.Adecisãoquedecretaafalênciadasociedadecomsóciosilimitadamenteresponsáveistambémacarretaafalênciadestes,queficamsujeitosaosmesmosefeitosjurídicosproduzidosemrelaçãoàsociedadefalidae,porisso,deverãosercitadosparaapresentarcontestação,seassimodesejarem.
§1oOdispostonocaputdesteartigoaplica-seaosócioquetenhaseretiradovoluntariamenteouquetenhasidoexcluídodasociedade,hámenosde2(dois)anos,quantoàsdívidasexistentesnadatadoarquivamentodaalteraçãodocontrato,nocasodenãoteremsidosolvidasatéadatadadecretaçãodafalência.
§2oAssociedadesfalidasserãorepresentadasnafalênciaporseusadministradoresouliquidantes,osquaisterãoosmesmosdireitose,sobasmesmaspenas,ficarãosujeitosàsobrigaçõesquecabemaofalido.
Art.82.Aresponsabilidadepessoaldossóciosderesponsabilidadelimitada,doscontroladoresedosadministradoresdasociedadefalida,estabelecidanasrespectivasleis,seráapuradanoprópriojuízodafalência,independentementedarealizaçãodoativoedaprovadasuainsuficiênciaparacobriropassivo,observadooprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil.
§1oPrescreveráem2(dois)anos,contadosdotrânsitoemjulgadodasentençadeencerramentodafalência,aaçãoderesponsabilizaçãoprevistanocaputdesteartigo.
§2oOjuizpoderá,deofíciooumedianterequerimentodaspartesinteressadas,ordenaraindisponibilidadedebensparticularesdosréus,emquantidadecompatívelcomodanoprovocado,atéojulgamentodaaçãoderesponsabilização.
SeçãoII
DaClassificaçãodosCréditos
Art.83.Aclassificaçãodoscréditosnafalênciaobedeceàseguinteordem:
I–oscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalho,limitadosa150(centoecinqüenta)salários-mínimosporcredor,eosdecorrentesdeacidentesdetrabalho;
II-créditostributários,independentementedasuanaturezaetempodeconstituição,excetuadasasmultastributárias;
III-oscréditosquirografários,asaber:
a)aquelesnãoprevistosnosdemaisincisosdesteartigo;
b)ossaldosdoscréditosnãocobertospeloprodutodaalienaçãodosbensvinculadosaoseupagamento;
c)ossaldosdoscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhoqueexcederemolimiteestabelecidonoincisoIdocaputdesteartigo;
IV-asmultascontratuaiseaspenaspecuniáriasporinfraçãodasleispenaisouadministrativas,inclusiveasmultastributárias;
V-créditossubordinados,asaber:
a)osassimprevistosemleiouemcontrato;
b)oscréditosdossóciosedosadministradoressemvínculoempregatíciocujacontrataçãonãotiverobservadocondiçõesestritamentecomutativaseaspráticasdemercado.
II-créditoscomgarantiarealatéolimitedovalordobemgravado;
III–créditostributários,independentementedasuanaturezaetempodeconstituição,excetuadasasmultastributárias;
IV–créditoscomprivilégioespecial,asaber:
a)osprevistosnoart.964daLeino10.406,de10dejaneirode2002;
b)osassimdefinidosemoutrasleiscivisecomerciais,salvodisposiçãocontráriadestaLei;
c)aquelesacujostitularesaleiconfiraodireitoderetençãosobreacoisadadaemgarantia;
d)aquelesemfavordosmicroempreendedoresindividuaisedasmicroempresaseempresasdepequenoportedequetrataaLeiComplementarno123,de14dedezembrode2006(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)
V–créditoscomprivilégiogeral,asaber:
a)osprevistosnoart.965daLeino10.406,de10dejaneirode2002;
b)osprevistosnoparágrafoúnicodoart.67destaLei;
c)osassimdefinidosemoutrasleiscivisecomerciais,salvodisposiçãocontráriadestaLei;
VI–créditosquirografários,asaber:
a)aquelesnãoprevistosnosdemaisincisosdesteartigo;
b)ossaldosdoscréditosnãocobertospeloprodutodaalienaçãodosbensvinculadosaoseupagamento;
c)ossaldosdoscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhoqueexcederemolimiteestabelecidonoincisoIdocaputdesteartigo;
VII–asmultascontratuaiseaspenaspecuniáriasporinfraçãodasleispenaisouadministrativas,inclusiveasmultastributárias;
VIII–créditossubordinados,asaber:
a)osassimprevistosemleiouemcontrato;
b)oscréditosdossóciosedosadministradoressemvínculoempregatício.
§1oParaosfinsdoincisoIIdocaputdesteartigo,seráconsideradocomovalordobemobjetodegarantiarealaimportânciaefetivamentearrecadadacomsuavenda,ou,nocasodealienaçãoembloco,ovalordeavaliaçãodobemindividualmenteconsiderado.
§2oNãosãooponíveisàmassaosvaloresdecorrentesdedireitodesócioaorecebimentodesuaparceladocapitalsocialnaliquidaçãodasociedade.
§3oAscláusulaspenaisdoscontratosunilateraisnãoserãoatendidasseasobrigaçõesnelesestipuladassevencerememvirtudedafalência.
§4oOscréditostrabalhistascedidosaterceirosserãoconsideradosquirografários.
§5ºOscréditosdefinidosemoutrasnormascomotendoprivilégioespecialougeralintegrarão,parafinsdestaLei,aclassedoscredoresquirografários.
Art.84.Serãoconsideradoscréditosextraconcursaiseserãopagoscomprecedênciasobreosmencionadosnoart.83destaLei,naordemaseguir,osrelativosa:
I-asdespesascujopagamentoantecipadosejaindispensávelàadministraçãodafalência;
II-ovalorefetivamenteentregueaodevedoratítulodeadiantamentodefinanciamentodeempresaemrecuperaçãojudicialaqueserefereoart.66-N,§2º,destaLei;
III-ovalorefetivamenteentregueaodevedoremrecuperaçãojudicialpelofinanciadoremconformidadecomoart.66-M;
IV-oscréditostrabalhistasdenaturezaestritamentesalarialvencidosnos3(três)mesesanterioresàdecretaçãodafalência,atéolimitede5(cinco)salários-mínimosportrabalhador;
V-oscréditoscomgarantiasrealefiduciáriagravadassobrebemdodevedor;
VI-asremuneraçõesdevidasaoadministradorjudicialeseusauxiliares,asremuneraçõeseosreembolsosdevidosamembrosdoComitê,ecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhorelativosaserviçosprestadosapósadecretaçãodafalência.
VII-oscréditosemdinheiroobjetoderestituiçãoconformeprevistonoart.86destaLei.
VIII-quantiasfornecidasàmassapeloscredores;
IX-despesascomarrecadação,administração,realizaçãodoativoedistribuiçãodoseuproduto,bemcomocustasdoprocessodefalência;
X-custasjudiciaisrelativasàsaçõeseexecuçõesemqueamassafalidatenhasidovencida;
XI -obrigações resultantesdeatos jurídicosválidospraticadosdurantea recuperaçãojudicialouapósadecretaçãodafalência,etributosrelativosafatosgeradoresocorridosapósadecretaçãodafalência,respeitadaaordemestabelecidanoart.83destaLei;
§1ºAsdespesasreferidasnoincisoIdesteartigoserãopagaspeloadministradorjudicialcomosrecursosdisponíveisemcaixa.
§2ºOscréditosreferidosnoincisoIVdesteartigoserãopagospeloadministradorjudicialtãologohajadisponibilidadeemcaixa,desdequeasseguradaapreservaçãodosdireitosdoscredoresreferidosnosincisosII,IIIeVdesteartigo.
I–remuneraçõesdevidasaoadministradorjudicialeseusauxiliares,ecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhorelativosaserviçosprestadosapósadecretaçãodafalência;
II–quantiasfornecidasàmassapeloscredores;
III–despesascomarrecadação,administração,realizaçãodoativoedistribuiçãodoseuproduto,bemcomocustasdoprocessodefalência;
IV–custasjudiciaisrelativasàsaçõeseexecuçõesemqueamassafalidatenhasidovencida;
V–obrigaçõesresultantesdeatosjurídicosválidospraticadosdurantearecuperaçãojudicial,nostermosdoart.67destaLei,ouapósadecretaçãodafalência,e
tributosrelativosafatosgeradoresocorridosapósadecretaçãodafalência,respeitadaaordemestabelecidanoart.83destaLei.
SeçãoIII
DoPedidodeRestituição
Art.85.Oproprietáriodebemarrecadadonoprocessodefalênciaouqueseencontreempoderdodevedornadatadadecretaçãodafalênciapoderápedirsuarestituição.
Parágrafoúnico.Tambémpodeserpedidaarestituiçãodecoisavendidaacréditoeentregueaodevedornos15(quinze)diasanterioresaorequerimentodesuafalência,seaindanãoalienada.
Art.86.Quaisquerrestituiçõesemdinheiroserãosempreconsideradascréditosextraconcursais,nostermosdoincisoVIIdoart.84.
Parágrafoúnico.Farájusaopagamentoaqueserefereesteartigo:
Proceder-se-áàrestituiçãoemdinheiro:
I–otitulardecoisaquenãomaisexistaseacoisanãomaisexistiraotempodopedidoderestituição,hipóteseemqueorequerentereceberáovalordaavaliaçãodobem,ou,nocasodeterocorridosuavenda,orespectivopreço,emambososcasosnovaloratualizado;
II–daimportânciaentregueaodevedor,emmoedacorrentenacional,decorrentedeadiantamentoacontratodecâmbioparaexportação,naformadoart.75,§§3oe4o,daLeino4.728,de14dejulhode1965,desdequeoprazototaldaoperação,inclusiveeventuaisprorrogações,nãoexcedaoprevistonasnormasespecíficasdaautoridadecompetente(REVOGADO);
III–ocontratantedeboa-féquantoaosvaloresentreguesaodevedordosvaloresentreguesaodevedorpelocontratantedeboa-fénahipótesederevogaçãoouineficáciadocontrato,conformedispostonoart.136destaLei.
Parágrafoúnico.Asrestituiçõesdequetrataesteartigosomenteserãoefetuadasapósopagamentoprevistonoart.151destaLei(REVOGADO).
Art.87.Opedidoderestituiçãodeveráserfundamentadoedescreveráacoisareclamada.
§1oOjuizmandaráautuaremseparadoorequerimentocomosdocumentosqueoinstruíremedeterminaráaintimaçãodofalido,doComitê,doscredoresedoadministradorjudicialparaque,noprazosucessivode5(cinco)dias,semanifestem,valendocomocontestaçãoamanifestaçãocontráriaàrestituição.
§2oContestadoopedidoedeferidasasprovasporventurarequeridas,ojuizdesignaráaudiênciadeinstruçãoejulgamento,senecessária.
§3oNãohavendoprovasarealizar,osautosserãoconclusosparasentença.
Art.88.Asentençaquereconhecerodireitodorequerentedeterminaráaentregadacoisanoprazode48(quarentaeoito)horas.
Parágrafoúnico.Casonãohajacontestação,amassanãoserácondenadaaopagamentodehonoráriosadvocatícios.
Art.89.Asentençaquenegararestituição,quandoforocaso,incluiráorequerentenoquadro-geraldecredores,naclassificaçãoquelhecouber,naformadestaLei.
Art.90.Dasentençaquejulgaropedidoderestituiçãocaberáapelaçãosemefeitosuspensivo.
Parágrafoúnico.Oautordopedidoderestituiçãoquepretenderreceberobemouaquantiareclamadaantesdotrânsitoemjulgadodasentençaprestarácaução.
Art.91.Opedidoderestituiçãosuspendeadisponibilidadedacoisaatéotrânsitoemjulgado.
Parágrafoúnico.Quandodiversosrequerenteshouveremdesersatisfeitosemdinheiroenãoexistirsaldosuficienteparaopagamentointegral,far-se-árateioproporcionalentreeles.
Art.92.Orequerentequetiverobtidoêxitonoseupedidoressarciráamassafalidaouaquemtiversuportadoasdespesasdeconservaçãodacoisareclamada.
Art.93.Noscasosemquenãocouberpedidoderestituição,ficaresguardadoodireitodoscredoresdeproporembargosdeterceiros,observadaalegislaçãoprocessualcivil.
SeçãoIV
DoProcedimentoparaaDecretaçãodaFalência
Art.94.Serádecretadaafalênciadodevedorque:
I–semrelevanterazãodedireito,nãopaga,novencimento,obrigaçãolíquidamaterializadaemtítulooutítulosexecutivosprotestadoscujasomaultrapasseoequivalentea40(quarenta)salários-mínimosnadatadopedidodefalência;
II–executadoporqualquerquantialíquida,nãopaga,nãodepositaenãonomeiaàpenhorabenssuficientesdentrodoprazolegal;
III–praticaqualquerdosseguintesatos,excetosefizerpartedeplanoderecuperaçãojudicial:
a)procedeàliquidaçãoprecipitadadeseusativosoulançamãodemeioruinosooufraudulentopararealizarpagamentos;
b)realizaou,poratosinequívocos,tentarealizar,comoobjetivoderetardarpagamentosoufraudarcredores,negóciosimuladooualienaçãodeparteoudatotalidadedeseuativoaterceiro,credorounão;
c)transfereestabelecimentoaterceiro,credorounão,semoconsentimentodetodososcredoresesemficarcombenssuficientesparasolverseupassivo;
d)simulaatransferênciadeseuprincipalestabelecimentocomoobjetivodeburlaralegislaçãoouafiscalizaçãoouparaprejudicarcredor;
e)dáoureforçagarantiaacredorpordívidacontraídaanteriormentesemficarcombenslivresedesembaraçadossuficientesparasaldarseupassivo;
f)ausenta-sesemdeixarrepresentantehabilitadoecomrecursossuficientesparapagaroscredores,abandonaestabelecimentooutentaocultar-sedeseudomicílio,dolocaldesuasedeoudeseuprincipalestabelecimento;
g)deixadecumprir,noprazoestabelecido,obrigaçãoassumidanoplanoderecuperaçãojudicial.
§1oCredorespodemreunir-seemlitisconsórcioafimdeperfazerolimitemínimoparaopedidodefalênciacombasenoincisoIdocaputdesteartigo.
§2oAindaquelíquidos,nãolegitimamopedidodefalênciaoscréditosquenelanãosepossamreclamar.
§3oNahipótesedoincisoIdocaputdesteartigo,opedidodefalênciaseráinstruídocomostítulosexecutivosnaformadoparágrafoúnicodoart.9odestaLei,acompanhados,emqualquercaso,dosrespectivosinstrumentosdeprotestoparafimfalimentarnostermosdalegislaçãoespecífica.
§4oNahipótesedoincisoIIdocaputdesteartigo,opedidodefalênciaseráinstruídocomcertidãoexpedidapelojuízoemqueseprocessaaexecução.
§5oNahipótesedoincisoIIIdocaputdesteartigo,opedidodefalênciadescreveráosfatosqueacaracterizam,juntando-seasprovasquehouvereespecificando-seasqueserãoproduzidas.
Art.95.Dentrodoprazodecontestação,odevedorpoderápleitearsuarecuperaçãojudicial.
Art.96.Afalênciarequeridacombasenoart.94,incisoIdocaput,destaLei,nãoserádecretadaseorequeridoprovar:
I–falsidadedetítulo;
II–prescrição;
III–nulidadedeobrigaçãooudetítulo;
IV–pagamentodadívida;
V–qualqueroutrofatoqueextingaoususpendaobrigaçãoounãolegitimeacobrançadetítulo;
VI–vícioemprotestoouemseuinstrumento;
VII–apresentaçãodepedidoderecuperaçãojudicialnoprazodacontestação,observadososrequisitosdoart.51destaLei;
VIII–cessaçãodasatividadesempresariaismaisde2(dois)anosantesdopedidodefalência,comprovadapordocumentohábildoRegistroPúblicodeEmpresas,oqualnãoprevalecerácontraprovadeexercícioposterioraoatoregistrado.
§1oNãoserádecretadaafalênciadesociedadeanônimaapósliquidadoepartilhadoseuativonemdoespólioapós1(um)anodamortedodevedor.
§2oAsdefesasprevistasnosincisosIaVIdocaputdesteartigonãoobstamadecretaçãodefalênciase,aofinal,restaremobrigaçõesnãoatingidaspelasdefesasemmontantequesupereolimiteprevistonaqueledispositivo.
Art.97.Podemrequererafalênciadodevedor:
I–oprópriodevedor,naformadodispostonosarts.105a107destaLei;
II–ocônjugesobrevivente,qualquerherdeirododevedorouoinventariante;
III–ocotistaouoacionistadodevedornaformadaleioudoatoconstitutivodasociedade;
IV–qualquercredor.
§1oOcredorempresárioapresentarácertidãodoRegistroPúblicodeEmpresasquecomprovearegularidadedesuasatividades.
§2oOcredorquenãotiverdomicílionoBrasildeveráprestarcauçãorelativaàscustaseaopagamentodaindenizaçãodequetrataoart.101destaLei.
Art.98.Citado,odevedorpoderáapresentarcontestaçãonoprazode10(dez)dias.
Parágrafoúnico.NospedidosbaseadosnosincisosIeIIdocaputdoart.94destaLei,odevedorpoderá,noprazodacontestação,depositarovalorcorrespondenteaototaldocrédito,acrescidodecorreçãomonetária,jurosehonoráriosadvocatícios,hipóteseemqueafalêncianãoserádecretadae,casojulgadoprocedenteopedidodefalência,ojuizordenaráolevantamentodovalorpeloautor.
Art.99.Asentençaquedecretarafalênciadodevedor,dentreoutrasdeterminações:
I–conteráasíntesedopedido,aidentificaçãodofalidoeosnomesdosqueforemaessetemposeusadministradores;
II–fixaráotermolegaldafalência,sempoderretrotraí-lopormaisde90(noventa)diascontadosdopedidodefalência,dopedidoderecuperaçãojudicialoudo1o(primeiro)protestoporfaltadepagamento,excluindo-se,paraestafinalidade,osprotestosquetenhamsidocancelados;
III–ordenaráaofalidoqueapresente,noprazomáximode5(cinco)dias,relaçãonominaldoscredores,indicandoendereçofísicoeeletrônico,importância,naturezaeclassificaçãodosrespectivoscréditos,seestajánãoseencontrarnosautos,sobpenadedesobediência;
IV–explicitaráoprazoparaashabilitaçõesdecrédito,observadoodispostono§1odoart.7odestaLei;
V–ordenaráasuspensãodetodasasaçõesouexecuçõescontraofalido,ressalvadasashipótesesprevistasnos§§1oe2o11doart.6odestaLei;
VI–proibiráapráticadequalqueratodedisposiçãoouoneraçãodebensdofalido,submetendo-ospreliminarmenteàautorizaçãojudicialedoComitê,sehouver,ressalvadososbenscujavendafaçapartedasatividadesnormaisdodevedorseautorizadaacontinuaçãoprovisórianostermosdoincisoXIdocaputdesteartigo;
VII–determinaráasdiligênciasnecessáriasparasalvaguardarosinteressesdaspartesenvolvidas,podendoordenaraprisãopreventivadofalidooudeseusadministradoresquandorequeridacomfundamentoemprovasdapráticadecrimedefinidonestaLei;
VIII–ordenaráaoRegistroPúblicodeEmpresasqueprocedaàanotaçãodafalêncianoregistrododevedor,paraqueconsteaexpressão"Falido",adatadadecretaçãodafalênciaeainabilitaçãodequetrataoart.102destaLei;
IX–nomearáoadministradorjudicial,quedesempenharásuasfunçõesnaformadoincisoIIIdocaputdoart.22destaLeisemprejuízododispostonaalíneaadoincisoIIdocaputdoart.35destaLei;
X–determinaráaexpediçãodeofíciosaosórgãoserepartiçõespúblicaseoutrasentidadesparaqueinformemaexistênciadebensedireitosdofalido;
XI–pronunciar-se-áarespeitodacontinuaçãoprovisóriadasatividadesdofalidocomoadministradorjudicialoudalacraçãodosestabelecimentos,observadoodispostonoart.109destaLei;
XII–determinará,quandoentenderconveniente,aconvocaçãodaassembléia-geraldecredoresparaaconstituiçãodeComitêdeCredores,podendoaindaautorizaramanutençãodoComitêeventualmenteemfuncionamentonarecuperaçãojudicialquandodadecretaçãodafalência;
XIII–ordenaráaintimaçãodoMinistérioPúblicoeacomunicaçãoporcartaàsFazendasPúblicasFederaledetodososEstadoseMunicípiosemqueodevedortiverestabelecimento,paraquetomemconhecimentodafalência.
Parágrafoúnico.Ojuizordenaráapublicaçãodeeditaleletrônicocontendoaíntegradadecisãoquedecretaafalênciaearelaçãodecredores.
Art.100.Dadecisãoquedecretaafalênciacabeagravo,edasentençaquejulgaaimprocedênciadopedidocabeapelação.
Art.101.Quempordolorequererafalênciadeoutremserácondenado,nasentençaquejulgarimprocedenteopedido,aindenizarodevedor,apurando-seasperdasedanosemliquidaçãodesentença.
§1oHavendomaisde1(um)autordopedidodefalência,serãosolidariamenteresponsáveisaquelesqueseconduziramnaformaprevistanocaputdesteartigo.
§2oPoraçãoprópria,oterceiroprejudicadotambémpodereclamarindenizaçãodosresponsáveis.
SeçãoV
DaInabilitaçãoEmpresarial,dosDireitoseDeveresdoFalido
Art.102.Ofalidoficainabilitadoparaexercerqualqueratividadeempresarialapartirdadecretaçãodafalênciaeatéasentençaqueextinguesuasobrigações,respeitadoodispostono§1odoart.181destaLei.
Parágrafoúnico.Findooperíododeinabilitação,ofalidopoderárequereraojuizdafalênciaqueprocedaàrespectivaanotaçãoemseuregistro.
Art.103.Desdeadecretaçãodafalênciaoudoseqüestro,odevedorperdeodireitodeadministrarosseusbensoudelesdispor.
Parágrafoúnico.Ofalidopoderá,contudo,fiscalizaraadministraçãodafalência,requererasprovidênciasnecessáriasparaaconservaçãodeseusdireitosoudosbensarrecadadoseintervirnosprocessosemqueamassafalidasejaparteouinteressada,requerendooquefordedireitoeinterpondoosrecursoscabíveis.
Art.104.Adecretaçãodafalênciaimpõeaofalidoosseguintesdeveres:
I–assinarnosautos,desdequeintimadodadecisão,termodecomparecimento,comaindicaçãodonome,nacionalidade,estadocivil,endereçocompletododomicílio,devendoaindadeclarar,paraconstardoditotermo:
a)ascausasdeterminantesdasuafalência,quandorequeridapeloscredores;
b)tratando-sedesociedade,osnomeseendereçosdetodosossócios,acionistascontroladores,diretoresouadministradores,apresentandoocontratoouestatutosocialeaprovadorespectivoregistro,bemcomosuasalterações;
c)onomedocontadorencarregadodaescrituraçãodoslivrosobrigatórios;
d)osmandatosqueporventuratenhaoutorgado,indicandoseuobjeto,nomeeendereçodomandatário;
e)seusbensimóveiseosmóveisquenãoseencontramnoestabelecimento;
f)sefazpartedeoutrassociedades,exibindorespectivocontrato;
g)suascontasbancárias,aplicações,títulosemcobrançaeprocessosemandamentoemqueforautorouréu;
II–depositaremcartório,noatodeassinaturadotermodecomparecimento,osseuslivrosobrigatórios,afimdeserementreguesaoadministradorjudicial,depoisdeencerradosportermosassinadospelojuiz;
III–comunicaraojuizsemprequesenãoseausentardolugarondeseprocessaafalênciasemmotivojustoecomunicaçãoexpressaaojuiz,esemdeixardeixandoprocuradorbastante,sobaspenascominadasnalei;
IV–compareceratodososatosdafalência,podendoserrepresentadoporprocurador,quandonãoforindispensávelsuapresença;
V–entregar,semdemora,todososbens,livros,papéisedocumentosaoadministradorjudicial,indicando-lhe,paraseremarrecadados,osbensqueporventuratenhaempoderdeterceiros;
VI–prestarasinformaçõesreclamadaspelojuiz,administradorjudicial,credorouMinistérioPúblicosobrecircunstânciasefatosqueinteressemàfalência;
VII–auxiliaroadministradorjudicialcomzeloepresteza;
VIII–examinarashabilitaçõesdecréditoapresentadas;
IX–assistiraolevantamento,àverificaçãodobalançoeaoexamedoslivros;
X–manifestar-sesemprequefordeterminadopelojuiz;
XI–apresentar,noprazofixadopelojuiz,arelaçãodeseuscredores;
XII–examinaredarparecersobreascontasdoadministradorjudicial.
Parágrafoúnico.FaltandoaocumprimentodequaisquerdosdeveresqueestaLeilheimpõe,apósintimadopelojuizafazê-lo,responderáofalidoporcrimededesobediência.
SeçãoVI
DaFalênciaRequeridapeloPróprioDevedor
Art.105.Odevedoremcriseeconômico-financeiraquejulguenãoatenderaosrequisitosparapleitearsuarecuperaçãojudicialdeverárequereraojuízosuafalência,expondoasrazõesdaimpossibilidadedeprosseguimentodaatividadeempresarial,acompanhadasdosseguintesdocumentos:
I–demonstraçõescontábeisreferentesaos3(três)últimosexercíciossociaiseaslevantadasespecialmenteparainstruiropedido,confeccionadascomestritaobservânciadalegislaçãosocietáriaaplicávelecompostasobrigatoriamentede:
a)balançopatrimonial;
b)demonstraçãoderesultadosacumulados;
c)demonstraçãodoresultadodesdeoúltimoexercíciosocial;
d)relatóriodofluxodecaixa;
II–relaçãonominaldoscredores,indicandoendereçofísicoeeletrônico,importância,naturezaeclassificaçãodosrespectivoscréditos;
III–relaçãodosbensedireitosquecompõemoativo,comarespectivaestimativadevaloredocumentoscomprobatóriosdepropriedade;
IV–provadacondiçãodeempresário,contratosocialouestatutoemvigorou,senãohouver,aindicaçãodetodosossócios,seusendereçosearelaçãodeseusbenspessoais;
V–oslivrosobrigatóriosedocumentoscontábeisquelheforemexigidosporlei;
VI–relaçãodeseusadministradoresnosúltimos5(cinco)anos,comosrespectivosendereços,suasfunçõeseparticipaçãosocietária.
Art.106.Nãoestandoopedidoregularmenteinstruído,ojuizdeterminaráquesejaemendado.
Parágrafoúnico–Aausênciadedocumentosreferidosnoart.105destaLeinãoimpedeadecretaçãodefalênciadorequerente,masdevesercomunicadaaoMinistérioPúblicoparaapuraçãoderesponsabilidade.
Art.107.Asentençaquedecretarafalênciadodevedorobservaráaformadoart.99destaLei.
Parágrafoúnico.Decretadaafalência,aplicam-seintegralmenteosdispositivosrelativosàfalênciarequeridapelaspessoasreferidasnosincisosIIaIVdocaputdoart.97destaLei.
SeçãoVII
DaArrecadaçãoedaCustódiadosBens
Art.108.Atocontínuoàassinaturadotermodecompromisso,oadministradorjudicialefetuaráaarrecadaçãodosbensedocumentoseaavaliaçãodosbens,separadamenteouembloco,nolocalemqueseencontrem,requerendoaojuiz,paraessesfins,asmedidasnecessárias.
§1oOsbensarrecadadosficarãosobaguardadoadministradorjudicialoudepessoaporeleescolhida,sobresponsabilidadedaquele,podendoofalidoouqualquerdeseusrepresentantessernomeadodepositáriodosbens.
§2oOfalidopoderáacompanharaarrecadaçãoeaavaliação.
§3oOprodutodosbenspenhoradosouporoutraformaapreendidosentraráparaamassa,cumprindoaojuizdeprecar,arequerimentodoadministradorjudicial,àsautoridadescompetentes,determinandosuaentrega.
§4oNãoserãoarrecadadososbensabsolutamenteimpenhoráveis.
§5oAindaquehajaavaliaçãoembloco,obemobjetodegarantiarealserátambémavaliadoseparadamente,paraosfinsdo§1odoart.83destaLei.
Art.109.Oestabelecimentoserálacradosemprequehouverriscoparaaexecuçãodaetapadearrecadaçãoouparaapreservaçãodosbensdamassafalidaoudosinteressesdoscredores.
Art.110.Oautodearrecadação,compostopeloinventárioepelorespectivolaudodeavaliaçãodosbens,seráassinadopeloadministradorjudicial,pelofalidoouseusrepresentanteseporoutraspessoasqueauxiliaremoupresenciaremoato.
§1oNãosendopossívelaavaliaçãodosbensnoatodaarrecadação,oadministradorjudicialrequereráaojuizaconcessãodeprazoparaapresentaçãodolaudodeavaliação,quenãopoderáexceder30(trinta)dias,contadosdaapresentaçãodoautodearrecadação.
§2oSerãoreferidosnoinventário:
I–oslivrosobrigatórioseosauxiliaresoufacultativosdodevedor,designando-seoestadoemqueseacham,númeroedenominaçãodecadaum,páginasescrituradas,datadoiníciodaescrituraçãoedoúltimolançamento,eseoslivrosobrigatóriosestãorevestidosdasformalidadeslegais;
II–dinheiro,papéis,títulosdecrédito,documentoseoutrosbensdamassafalida;
III–osbensdamassafalidaempoderdeterceiro,atítulodeguarda,depósito,penhorouretenção;
IV–osbensindicadoscomopropriedadedeterceirosoureclamadosporestes,mencionando-seessacircunstância.
§3oQuandopossível,osbensreferidosno§2odesteartigoserãoindividualizados.
§4oEmrelaçãoaosbensimóveis,oadministradorjudicial,noprazode15(quinze)diasapósasuaarrecadação,exibiráascertidõesderegistro,extraídasposteriormenteàdecretaçãodafalência,comtodasasindicaçõesqueneleconstarem.
Art.111.Ojuizpoderáautorizaroscredores,deformaindividualoucoletiva,emrazãodoscustosenointeressedamassafalida,aadquirirouadjudicar,deimediato,osbensarrecadados,pelovalordaavaliação,atendidaaregradeclassificaçãoepreferênciaentreeles,ouvidooComitê.
Art.112.Osbensarrecadadospoderãoserremovidos,desdequehajanecessidadedesuamelhorguardaeconservação,hipóteseemquepermanecerãoemdepósitosobresponsabilidadedoadministradorjudicial,mediantecompromisso.
Art.113.Osbensperecíveis,deterioráveis,sujeitosàconsideráveldesvalorizaçãoouquesejamdeconservaçãoarriscadaoudispendiosa,poderãoservendidosantecipadamente,apósaarrecadaçãoeaavaliação,medianteautorizaçãojudicial,ouvidosoComitêeofalidonoprazode48(quarentaeoito)horas.
Art.114.Oadministradorjudicialpoderáalugaroucelebraroutrocontratoreferenteaosbensdamassafalida,comoobjetivodeproduzirrendaparaamassafalida,medianteautorizaçãodoComitê.
§1oOcontratodispostonocaputdesteartigonãogeradireitodepreferêncianacompraenãopodeimportardisposiçãototalouparcialdosbens.
§2oObemobjetodacontrataçãopoderáseralienadoaqualquertempo,independentementedoprazocontratado,rescindindo-se,semdireitoamulta,ocontratorealizado,salvosehouveranuênciadoadquirente.
SeçãoVIII
DosEfeitosdaDecretaçãodaFalênciasobreasObrigaçõesdoDevedor
Art.115.Adecretaçãodafalênciasujeitatodososcredores,quesomentepoderãoexercerosseusdireitossobreosbensdofalidoedosócioilimitadamenteresponsávelnaformaqueestaLeiprescrever.
Art.116.Adecretaçãodafalênciasuspende:
I–oexercíciododireitoderetençãosobreosbenssujeitosàarrecadação,osquaisdeverãoserentreguesaoadministradorjudicial;
II–oexercíciododireitoderetiradaouderecebimentodovalordesuasquotasouações,porpartedossóciosdasociedadefalida.
Art.117.Oscontratosbilateraisnãoseresolvempelafalênciaepodemsercumpridospeloadministradorjudicialseocumprimentoreduzirouevitaroaumentodopassivodamassafalidaoufornecessárioàmanutençãoepreservaçãodeseusativos,medianteautorizaçãodoComitê.
§1oOcontratantepodeinterpelaroadministradorjudicial,noprazodeaté90(noventa)dias,contadodaassinaturadotermodesuanomeação,paraque,dentrode10(dez)dias,declaresecumpreounãoocontrato.
§2oAdeclaraçãonegativaouosilênciodoadministradorjudicialconfereaocontraenteodireitoàindenização,cujovalor,apuradoemprocessoordinário,constituirácréditoquirografário.
Art.118.Oadministradorjudicial,medianteautorizaçãodoComitê,poderádarcumprimentoacontratounilateralseessefatoreduzirouevitaroaumentodopassivodamassafalidaoufornecessárioàmanutençãoepreservaçãodeseusativos,realizandoopagamentodaprestaçãopelaqualestáobrigada.
Art.119.Nasrelaçõescontratuaisaseguirmencionadasprevalecerãoasseguintesregras:
I–ovendedornãopodeobstaraentregadascoisasexpedidasaodevedoreaindaemtrânsito,seocomprador,antesdorequerimentodafalência,astiverrevendido,semfraude,àvistadasfaturaseconhecimentosdetransporte,entreguesouremetidospelovendedor;
II–seodevedorvendeucoisascompostaseoadministradorjudicialresolvernãocontinuaraexecuçãodocontrato,poderáocompradorpôràdisposiçãodamassafalidaascoisasjárecebidas,pedindoperdasedanos;
III–nãotendoodevedorentreguecoisamóvelouprestadoserviçoquevenderaoucontrataraaprestações,eresolvendooadministradorjudicialnãoexecutarocontrato,ocréditorelativoaovalorpagoseráhabilitadonaclasseprópria;
IV–oadministradorjudicial,ouvidooComitê,restituiráacoisamóvelcompradapelodevedorcomreservadedomíniodovendedorseresolvernãocontinuaraexecuçãodocontrato,exigindoadevolução,nostermosdocontrato,dosvalorespagos;
V–tratando-sedecoisasvendidasatermo,quetenhamcotaçãoembolsaoumercado,enãoseexecutandoocontratopelaefetivaentregadaquelasepagamentodopreço,prestar-se-áadiferençaentreacotaçãododiadocontratoeadaépocadaliquidaçãoembolsaoumercado;
VI–napromessadecompraevendadeimóveis,aplicar-se-áalegislaçãorespectiva;
VII–afalênciadolocadornãoresolveocontratodelocaçãoe,nafalênciadolocatário,oadministradorjudicialpode,aqualquertempo,denunciarocontrato;
VIII–casohajaacordoparacompensaçãoeliquidaçãodeobrigaçõesnoâmbitodosistemafinanceironacional,nostermosdalegislaçãovigente,apartenãofalidapoderáconsiderarocontratovencidoantecipadamente,hipóteseemqueseráliquidadonaformaestabelecidaemregulamento,admitindo-seacompensaçãodeeventualcréditoquevenhaaserapuradoemfavordofalidocomcréditosdetidospelocontratante;
IX–ospatrimôniosdeafetação,constituídosparacumprimentodedestinaçãoespecífica,obedecerãoaodispostonalegislaçãorespectiva,permanecendoseusbens,direitoseobrigaçõesseparadosdosdofalidoatéoadventodorespectivotermoouatéocumprimentodesuafinalidade,ocasiãoemqueoadministradorjudicialarrecadaráosaldoafavordamassafalidaouinscreveránaclasseprópriaocréditoquecontraelaremanescer.
Art.120.Omandatoconferidopelodevedor,antesdafalência,paraarealizaçãodenegócios,cessaráseusefeitoscomadecretaçãodafalência,cabendoaomandatárioprestarcontasdesuagestão.
§1oOmandatoconferidopararepresentaçãojudicialdodevedorcontinuaemvigoratéquesejaexpressamenterevogadopeloadministradorjudicial.
§2oParaofalido,cessaomandatooucomissãoquehouverrecebidoantesdafalência,salvoosqueversemsobrematériaestranhaàatividadeempresarial.
Art.121.Ascontascorrentescomodevedorconsideram-seencerradasnomomentodedecretaçãodafalência,verificando-seorespectivosaldo.
Art.122.Compensam-se,compreferênciasobretodososdemaiscredores,asdívidasdodevedorvencidasatéodiadadecretaçãodafalência,provenhaovencimentodasentençadefalênciaounão,obedecidososrequisitosdalegislaçãocivil.
Parágrafoúnico.Nãosecompensam:
I–oscréditostransferidosapósadecretaçãodafalência,salvoemcasodesucessãoporfusão,incorporação,cisãooumorte;ou
II–oscréditos,aindaquevencidosanteriormente,transferidosquandojáconhecidooestadodecriseeconômico-financeiradodevedoroucujatransferênciaseoperoucomfraudeoudolo.
Art.123.Seofalidofizerpartedealgumasociedadecomosóciocomanditáriooucotista,paraamassafalidaentrarãosomenteoshaveresquenasociedadeelepossuireforemapuradosnaformaestabelecidanocontratoouestatutosocial.
§1oSeocontratoouoestatutosocialnadadisciplinararespeito,aapuraçãofar-se-ájudicialmente,salvose,porlei,pelocontratoouestatuto,asociedadetiverdeliquidar-se,casoemqueoshaveresdofalido,somenteapósopagamentodetodoopassivodasociedade,entrarãoparaamassafalida.
§2oNoscasosdecondomínioindivisíveldequeparticipeofalido,obemserávendidoededuzir-se-ádovalorarrecadadooquefordevidoaosdemaiscondôminos,facultadaaestesacompradaquota-partedofalidonostermosdamelhorpropostaobtida.
§3ºSeofalidoforsóciodesociedadelimitada,oadministradorjudicialpoderá,observadoocontratosocial,optarporarrecadaraparticipaçãoealiená-la,casoemqueseráasseguradapreferêncianaaquisiçãoaseussócioseàsociedade
Art.124.Contraamassafalidanãosãoexigíveisjurosvencidosapósadecretaçãodafalência,previstosemleiouemcontrato,seoativoapuradonãobastarparaopagamentodoscredoressubordinados.
Parágrafoúnico.Excetuam-sedestadisposiçãoosjurosdasdebênturesedoscréditoscomgarantiareal,masporelesresponde,exclusivamente,oprodutodosbensqueconstituemagarantia.
Art.125.Nafalênciadoespólio,ficarásuspensooprocessodeinventário,cabendoaoadministradorjudicialarealizaçãodeatospendentesemrelaçãoaosdireitoseobrigaçõesdamassafalida.
Art.126.NasrelaçõespatrimoniaisnãoreguladasexpressamentenestaLei,ojuizdecidiráocasoatendendoàunidade,àuniversalidadedoconcursoeàigualdadedetratamentodoscredores,observadoodispostonoart.75destaLei.
Art.127.Ocredordecoobrigadossolidárioscujasfalênciassejamdecretadastemodireitodeconcorrer,emcadaumadelas,pelatotalidadedoseucrédito,atérecebê-loporinteiro,quandoentãocomunicaráaojuízo.
§1oOdispostonocaputdesteartigonãoseaplicaaofalidocujasobrigaçõestenhamsidoextintasporsentença,naformadoart.159destaLei.
§2oSeocredorficarintegralmentepagoporumaoupordiversasmassascoobrigadas,asquepagaramterãodireitoregressivocontraasdemais,emproporçãoàpartequepagarameàquelaquecadaumatinhaaseucargo.
§3oSeasomadosvalorespagosaocredoremtodasasmassascoobrigadasexcederototaldocrédito,ovalorserádevolvidoàsmassasnaproporçãoestabelecidano§2odesteartigo.
§4oSeoscoobrigadoseramgarantesunsdosoutros,oexcessodequetratao§3odesteartigopertencerá,conformeaordemdasobrigações,àsmassasdoscoobrigadosquetiveremodireitodesergarantidas.
Art.128.Oscoobrigadossolventeseosgarantesdodevedoroudossóciosilimitadamenteresponsáveispodemhabilitarocréditocorrespondenteàsquantiaspagasoudevidas,seocredornãosehabilitarnoprazolegal.
SeçãoIX
DaIneficáciaedaRevogaçãodeAtosPraticadosantesdaFalência
Art.129.Sãoineficazesemrelaçãoàmassafalida,tenhaounãoocontratanteconhecimentodoestadodecriseeconômico-financeiradodevedor,sejaounãointençãodestefraudarcredores:
I–opagamentodedívidasnãovencidasrealizadopelodevedordentrodotermolegal,porqualquermeioextintivododireitodecrédito,aindaquepelodescontodoprópriotítulo;
II–opagamentodedívidasvencidaseexigíveisrealizadodentrodotermolegal,porqualquerformaquenãosejaaprevistapelocontrato;
III–aconstituiçãodedireitorealdegarantia,inclusivearetenção,dentrodotermolegal,tratando-sededívidacontraídaanteriormente;seosbensdadosemhipotecaforemobjetodeoutrasposteriores,amassafalidareceberáapartequedeviacaberaocredordahipotecarevogada;
IV–apráticadeatosatítulogratuito,realizadadentrodotermolegaldesde2(dois)anosantesdadecretaçãodafalência;
V–arenúnciaàherançaoualegado,realizadadentrodotermolegalaté2(dois)anosantesdadecretaçãodafalência;
VI–avendaoutransferênciadeestabelecimentofeitadentrodotermolegalsemoconsentimentoexpressoouopagamentodetodososcredores,aessetempoexistentes,nãotendorestadoaodevedorbenssuficientesparasolveroseupassivo,salvose,noprazode30(trinta)dias,nãohouveroposiçãodoscredores,apósseremdevidamentenotificados,judicialmenteoupelooficialdoregistrodetítulosedocumentos;
VII–osregistrosdedireitosreaisedetransferênciadepropriedadeentrevivos,portítuloonerosoougratuito,ouaaverbaçãorelativaaimóveisrealizadosapósadecretaçãodafalência,salvosetiverhavidoprenotaçãoanterior.
VIII–oreembolsooupagamentodehaveresaosócio,realizadodentrodotermolegal.
Parágrafoúnico.Aineficáciapoderáserdeclaradadeofíciopelojuiz,alegadaemdefesaoupleiteadamedianteaçãoprópriaouincidentalmentenocursodoprocesso.
Art.130.Sãorevogáveisosatospraticadoscomaintençãodeprejudicarcredores,provando-seoconluiofraudulentoentreodevedoreoterceiroquecomelecontratareoefetivoprejuízosofridopelamassafalida.
Art.131.NenhumdosatosreferidosnosincisosIaIIIeVIdonoart.129destaLeiquetenhamsidoprevistoserealizadosnaformadefinidanoplanoderecuperaçãojudicialounoplanoderecuperaçãoextrajudicialserádeclaradoineficazourevogado.
Art.132.Aaçãorevocatória,dequetrataoart.130destaLei,deveráserpropostapeloadministradorjudicial,porqualquercredoroupeloMinistérioPúbliconoprazode3(três)anoscontadodadecretaçãodafalência.
Art.133.Aaçãorevocatóriapodeserpromovida:
I–contratodososquefiguraramnoatoouqueporefeitodeleforampagos,garantidosoubeneficiados;
II–contraosterceirosadquirentes,setiveramconhecimento,aosecriarodireito,daintençãododevedordeprejudicaroscredores;
III–contraosherdeirosoulegatáriosdaspessoasindicadasnosincisosIeIIdocaputdesteartigo.
Art.134.AaçãorevocatóriacorreráperanteojuízodafalênciaeobedeceráaoprocedimentoordinárioprevistonaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.
Art.135.Asentençaquejulgarprocedenteaaçãorevocatóriadeterminaráoretornodosbensàmassafalidaemespécie,comtodososacessórios,ouovalordemercado,acrescidosdasperdasedanos.
Parágrafoúnico.Dasentençacabeapelação.
Art.136.Reconhecidaaineficáciaoujulgadaprocedenteaaçãorevocatória,aspartesretornarãoaoestadoanterior,eocontratantedeboa-féterádireitoàrestituiçãodosbensouvaloresentreguesaodevedor.
§1oNahipótesedesecuritizaçãodecréditosdodevedor,nãoserádeclaradaaineficáciaourevogadooatodecessãoemprejuízodosdireitosdosportadoresdevaloresmobiliáriosemitidospelosecuritizador.
§2oÉgarantidoaoterceirodeboa-fé,aqualquertempo,proporaçãoporperdasedanoscontraodevedorouseusgarantes.
Art.137.Ojuizpoderá,arequerimentodoautordaaçãorevocatória,ordenar,comomedidapreventiva,naformadaleiprocessualcivil,oseqüestrodosbensretiradosdopatrimôniododevedorqueestejamempoderdeterceiros.
Art.138.Oatopodeserdeclaradoineficazourevogado,aindaquepraticadocombaseemdecisãojudicial,observadoodispostonoart.131destaLei(REVOGADO).
Parágrafoúnico.Revogadooatooudeclaradasuaineficácia,ficarárescindidaasentençaqueomotivou(REVOGADO).
SeçãoX
DaRealizaçãodoAtivo
Art.139.Logoapósaarrecadaçãodosbens,comajuntadadorespectivoautoaoprocessodefalência,seráiniciadaarealizaçãodoativo.
Art.140.Aalienaçãodosbensserárealizadadeumadasseguintesformas,observadaaseguinteordemdepreferência:
I–alienaçãodaempresa,comavendadeseusestabelecimentosembloco;
II–alienaçãodaempresa,comavendadesuasfiliaisouunidadesprodutivasisoladamente;
III–alienaçãoemblocodosbensqueintegramcadaumdosestabelecimentosdodevedor;
IV–alienaçãodosbensindividualmenteconsiderados.
§1oSeconvieràrealizaçãodoativo,ouemrazãodeoportunidade,podemseradotadasmaisdeumaformadealienação.
§2oArealizaçãodoativoteráinícioindependentementedaformaçãodoquadro-geraldecredores.
§3oAalienaçãodaempresateráporobjetooconjuntodedeterminadosbensnecessáriosàoperaçãorentáveldaunidadedeprodução,quepoderácompreenderatransferênciadecontratosespecíficos.
§4oNastransmissõesdebensalienadosnaformadesteartigoquedependamderegistropúblico,aesteservirácomotítuloaquisitivosuficienteomandadojudicialrespectivo.
Art.141.Naalienaçãoconjuntaouseparadadeativos,inclusivedaempresaoudesuasfiliais,promovidasobqualquerdasmodalidadesdequetrataoartigo142esteartigo:
I–todososcredores,observadaaordemdepreferênciadefinidanosarts.83e84noart.83destaLei,sub-rogam-senoprodutodarealizaçãodoativo;
II–oobjetodaalienaçãoestarálivredequalquerônusenãohaverásucessãodoarrematantenasobrigaçõesdodevedor,inclusiveasdenaturezatributária,asderivadasdalegislaçãodotrabalhoeasdecorrentesdeacidentesdetrabalho.
III-oadquirenteeoobjetodaalienação,emhipótesealguma,responderãoporquaisquersançõesouobrigaçõesquevenhamaserimpostasaodevedoremrazãodeprocessosdequalquernatureza,inclusivesancionatóriaouindenizatória,iniciadosounão,mesmoquereferentesafatosanterioresàaquisição
§1oOdispostonoincisoIIdocaputdesteartigonãoseaplicaquandooarrematanteforidentificadocomoagentedofalidocomoobjetivodefraudarasucessão:
I–sóciodasociedadefalida,ousociedadecontroladapelofalido(REVOGADO);
II–parente,emlinharetaoucolateralatéo4o(quarto)grau,consangüíneoouafim,dofalidooudesóciodasociedadefalida;ou(REVOGADO)
III–identificadocomoagentedofalidocomoobjetivodefraudarasucessão(REVOGADO).
§2oEmpregadosdodevedorcontratadospeloarrematanteserãoadmitidosmediantenovoscontratosdetrabalhoeoarrematantenãorespondeporobrigaçõesdecorrentesdocontratoanterior.
Art.142.AalienaçãodebenssedaráporOjuiz,ouvidooadministradorjudicialeatendendoàorientaçãodoComitê,sehouver,ordenaráqueseprocedaàalienaçãodoativoemumadasseguintesmodalidades:
I–leilão,porlancesoraiseletrônicooupresencial;
II–qualqueroutramodalidade,desdequeaprovadanostermosdestaLei.propostasfechadas;
III–pregão(REVOGADO).
§1oAalienaçãodequetrataesteartigo:
I–dar-se-álevandoemcontaocaráterforçadodavendaeaconjunturadomercadonomomentodavenda,mesmoquedesfavorável;
II-independedaconsolidaçãodoquadrogeraldecredores;
III–poderácontarcomserviçosdeterceiroscomoconsultores,corretoreseleiloeiros;
IV–nocasodefalência,deveráocorrernoprazomáximode180(centoeoitenta)diasacontardadatadalavraturadoautodearrecadaçãoenãoestarásujeitaàaplicaçãodoconceitodepreçovil.Arealizaçãodaalienaçãoemquaisquerdasmodalidadesdequetrataesteartigoseráantecedidaporpublicaçãodeanúncioemjornaldeamplacirculação,com15(quinze)diasdeantecedência,emsetratandodebensmóveis,ecom30(trinta)diasnaalienaçãodaempresaoudebensimóveis,facultadaadivulgaçãoporoutrosmeiosquecontribuamparaoamploconhecimentodavenda.
§2oNoleilãoeletrônicooupresencial,aplicam-se,noquecouber,asregrasdoCódigodeProcessoCivilAalienaçãodar-se-ápelomaiorvaloroferecido,aindaquesejainferioraovalordeavaliação.
§3oAalienaçãoporleilãoeletrônicooupresencialdar-se-á:
I–emprimeirachamada,pelovalordeavaliaçãodobem;
II–emsegundachamada,dentrode15(quinze)diascontadosdaprimeira,por50%dovalordeavaliação;e
III–emterceirachamada,dentrode15(quinze)diascontadosdasegunda,porqualquerpreço.
Noleilãoporlancesorais,aplicam-se,noquecouber,asregrasdaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.
§4oAalienaçãoprevistanoincisoIIdocaputdesteartigo,conformedisposiçõesespecíficasdestaLei:
I-seráaprovadapelaassembleia-geraldecredores;ou
II–decorrerádedisposiçãodeplanoderecuperaçãojudicialaprovado;ou
III-serádeterminadapeloJuiz,levandoemcontaamanifestaçãodoadministradorjudicialedoComitêdecredores,seexistente.
Aalienaçãoporpropostasfechadasocorrerámedianteaentrega,emcartórioesobrecibo,deenvelopeslacrados,aseremabertospelojuiz,nodia,horaelocaldesignadosnoedital,lavrandooescrivãooautorespectivo,assinadopelospresentes,ejuntandoaspropostasaosautosdafalência.
§5oAvendaporpregãoconstituimodalidadehíbridadasanteriores,comportando2(duas)fases:
I–recebimentodepropostas,naformado§3odesteartigo;
II–leilãoporlancesorais,dequeparticiparãosomenteaquelesqueapresentarempropostasnãoinferioresa90%(noventaporcento)damaiorpropostaofertada,naformado§2odesteartigo.(REVOGADO)
§6oAvendaporpregãorespeitaráasseguintesregras:
I–recebidaseabertasaspropostasnaformado§5odesteartigo,ojuizordenaráanotificaçãodosofertantes,cujaspropostasatendamaorequisitodeseuincisoII,paracompareceraoleilão;
II–ovalordeaberturadoleilãoseráodapropostarecebidadomaiorofertantepresente,considerando-seessevalorcomolance,aoqualeleficaobrigado;
III–casonãocompareçaaoleilãooofertantedamaiorpropostaenãosejadadolanceigualousuperioraovalorporeleofertado,ficaobrigadoaprestaradiferençaverificada,constituindoarespectivacertidãodojuízotítuloexecutivoparaacobrançadosvalorespeloadministradorjudicial.(REVOGADO)
§7oEmqualquermodalidadedealienação,oMinistérioPúblicoseráintimadopessoalmente,sobpenadenulidade.(REVOGADO)
Art.143.Emqualquerdasmodalidadesdealienaçãoreferidasnoart.142destaLei,poderãoserapresentadasimpugnaçõesporporquaisquercredoresepelodevedorquaisquercredores,pelodevedoroupeloMinistérioPúblico,noprazode48(quarentaeoito)horasdaarrematação,hipóteseemqueosautosserãoconclusosaojuiz,que,noprazode5(cinco)dias,decidirásobreasimpugnaçõese,julgando-asimprocedentes,ordenaráaentregadosbensaoarrematante,respeitadasascondiçõesestabelecidasnoedital.
§1ºImpugnaçõesbaseadasnovalordevendadobemsóserãorecebidasseacompanhadasdeofertafirme,doimpugnanteoudeterceiro,paraaquisiçãodobemporvalorpresentesuperiorededepósitocaucionárioequivalentea10%dovaloroferecido.
§2ºAofertadequetratao§1ºvinculaoimpugnanteeoterceiroofertantecomosearrematantesfossem.
§3ºHavendomaisdeumaimpugnaçãobaseadanovalordevendadobem,somenteteráseguimentoaquelaquetiveromaiorvalorpresenteentreelas.
§4ºAsuscitaçãoinfundadadevícionaalienaçãopeloimpugnanteseráconsideradaatoatentatórioàdignidadedajustiçaesujeitaráosuscitanteàreparaçãodosprejuízoscausadoseàspenasprevistasnoCódigodeProcessoCivilparacomportamentosanálogos.
Art.144.Havendomotivosjustificados,ojuizpoderáautorizar,medianterequerimentofundamentadodoadministradorjudicialoudoComitê,modalidadesdealienaçãojudicialdiversasdasprevistasnoart.142destaLei(REVOGADO).
Art.145.Pordeliberaçãotomadanostermosdoart.42,oscredorespoderãoadquirirosbensalienadosnafalência,pormeiodeconstituiçãodesociedadeoufundode
investimento,comaparticipação,senecessária,dosatuaissóciosdodevedoroudeterceiros.
§1oAplica-seàsociedadeeaofundodeinvestimentomencionadosnesteartigoodispostonoart.141destaLei.
§2oSeráconsideradanãoescritaqualquerrestriçãoconvencionalàvendaoucirculaçãodasparticipaçõesnasociedadeoufundodeinvestimentoaqueserefereesteartigo.
Ojuizhomologaráqualqueroutramodalidadederealizaçãodoativo,desdequeaprovadapelaassembléia-geraldecredores,inclusivecomaconstituiçãodesociedadedecredoresoudosempregadosdoprópriodevedor,comaparticipação,senecessária,dosatuaissóciosoudeterceiros.
§1oAplica-seàsociedademencionadanesteartigoodispostonoart.141destaLei.
§2oNocasodeconstituiçãodesociedadeformadaporempregadosdoprópriodevedor,estespoderãoutilizarcréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhoparaaaquisiçãoouarrendamentodaempresa.
§3oNãosendoaprovadapelaassembléia-geralapropostaalternativaparaarealizaçãodoativo,caberáaojuizdecidiraformaqueseráadotada,levandoemcontaamanifestaçãodoadministradorjudicialedoComitê.(REVOGADO)
Art.146.Emqualquermodalidadederealizaçãodoativoadotada,ficamodevedoremrecuperaçãojudicialeamassafalidadispensadadispensadosdaapresentaçãodecertidõesnegativas.
Art.147.Asquantiasrecebidasaqualquertítuloserãoimediatamentedepositadasemcontaremuneradadeinstituiçãofinanceira,atendidososrequisitosdaleioudasnormasdeorganizaçãojudiciária.
Art.148.OadministradorjudicialfaráconstardorelatóriodequetrataaalíneapdoincisoIIIdoart.22osvaloreseventualmenterecebidosnomêsvencido,explicitandoaformadedistribuiçãodosrecursosentreoscredores,observadoodispostonoart.149destaLei.
SeçãoXI
DoPagamentoaosCredores
Art.149.Realizadasasrestituições,pagososcréditosextraconcursais,naformadoart.84destaLei,econsolidadooquadro-geraldecredores,asimportânciasrecebidascomarealizaçãodoativoserãodestinadasaopagamentodoscredores,atendendoàclassificaçãoprevistanoart.83destaLei,respeitadososdemaisdispositivosdestaLeieasdecisõesjudiciaisquedeterminamreservadeimportâncias.
§1oHavendoreservadeimportâncias,osvaloresaelarelativosficarãodepositadosatéojulgamentodefinitivodocréditoe,nocasodenãoserestefinalmentereconhecido,no
todoouemparte,osrecursosdepositadosserãoobjetoderateiosuplementarentreoscredoresremanescentes.
§2oOscredoresquenãoprocederem,noprazofixadopelojuiz,aolevantamentodosvaloresquelhescouberamemrateioserãointimadosafazê-lonoprazode60(sessenta)dias,apósoqualosrecursosserãoobjetoderateiosuplementarentreoscredoresremanescentes.
Art.150.Asdespesascujopagamentoantecipadosejaindispensávelàadministraçãodafalência,inclusivenahipótesedecontinuaçãoprovisóriadasatividadesprevistasnoincisoXIdocaputdoart.99destaLei,serãopagaspeloadministradorjudicialcomosrecursosdisponíveisemcaixa(REVOGADO).
Art.151.Oscréditostrabalhistasdenaturezaestritamentesalarialvencidosnos3(três)mesesanterioresàdecretaçãodafalência,atéolimitede5(cinco)salários-mínimosportrabalhador,serãopagostãologohajadisponibilidadeemcaixa(REVOGADO).
Art.152.Oscredoresrestituirãoemdobroasquantiasrecebidas,acrescidasdosjuroslegais,seficarevidenciadodolooumá-fénaconstituiçãodocréditooudagarantia.
Art.153.Pagostodososcredores,osaldo,sehouver,seráentregueaofalido.
SeçãoXII
DoEncerramentodaFalênciaedaExtinçãodasObrigaçõesdoFalido
Art.154.Concluídaarealizaçãodetodooativo,edistribuídooprodutoentreoscredores,oadministradorjudicialapresentarásuascontasaojuiznoprazode30(trinta)dias.
§1oAscontas,acompanhadasdosdocumentoscomprobatórios,serãoprestadasemautosapartadosque,aofinal,serãoapensadosaosautosdafalência.
§2oOjuizordenaráapublicaçãodeavisodequeascontasforamentregueseseencontramàdisposiçãodosinteressados,quepoderãoimpugná-lasnoprazode10(dez)dias.
§3oDecorridooprazodoavisoerealizadasasdiligênciasnecessáriasàapuraçãodosfatos,ojuizintimaráoMinistérioPúblicoparamanifestar-senoprazode5(cinco)dias,findooqualoadministradorjudicialseráouvidosehouverimpugnaçãoouparecercontráriodoMinistérioPúblico.
§4oCumpridasasprovidênciasprevistasnos§§2oe3odesteartigo,ojuizjulgaráascontasporsentença.
§5oAsentençaquerejeitarascontasdoadministradorjudicialfixarásuasresponsabilidades,poderádeterminaraindisponibilidadeouoseqüestrodebenseservirácomotítuloexecutivoparaindenizaçãodamassa.
§6oDasentençacabeapelação.
Art.155.Julgadasascontasdoadministradorjudicial,eleapresentaráorelatóriofinaldafalêncianoprazode10(dez)dias,indicandoovalordoativoeodoprodutodesuarealização,ovalordopassivoeodospagamentosfeitosaoscredores,eespecificarájustificadamenteasresponsabilidadescomquecontinuaráofalido.
Art.156.Apresentadoorelatóriofinal,ojuizencerraráafalênciaporsentença.
Parágrafoúnico.Asentençadeencerramentoserápublicadaporeditaledelacaberáapelação.
Art.157.Oprazoprescricionalrelativoàsobrigaçõesdofalidorecomeçaacorrerapartirdodiaemquetransitaremjulgadoasentençadoencerramentodafalência.
Art.158.Extingueasobrigaçõesdofalido:
I–opagamentodetodososcréditos;
II–opagamento,depoisderealizadotodooativo,demaisde50%(cinqüentaporcento)doscréditosquirografários,sendofacultadoaofalidoodepósitodaquantianecessáriaparaatingiressaporcentagemseparatantonãobastouaintegralliquidaçãodoativo;
III–odecursodoprazode3(três)anoscontadosdadecretaçãodafalênciase,quantoacrimeprevistonestaLei,ofalidonãoestiverrespondendoaaçãopenalnemtiversidocondenadoodecursodoprazode5(cinco)anos,contadodoencerramentodafalência,seofalidonãotiversidocondenadoporpráticadecrimeprevistonestaLei;
IV–odecursodoprazode10(dez)anos,contadodoencerramentodafalência,seofalidotiversidocondenadoporpráticadecrimeprevistonestaLei.
Art.159.Configuradaqualquerdashipótesesdoart.158destaLei,ofalidopoderárequereraojuízodafalênciaquesuasobrigaçõessejamdeclaradasextintasporsentença.
§1oOcartóriofarápublicarimediatamentenotadeexpedienteinformandosobreainterposiçãodorequerimentoaqueserefereesteartigoenoprazocomumde5(cinco)dias,qualquercredor,oadministradorjudicialeoMinistérioPúblicopoderãomanifestar-seexclusivamenteparaapontarinconsistênciasformaiseobjetivas.
§2ºFindooprazo,ojuiz,em5(cinco)dias,proferirásentençadeclarandoextintastodasasobrigaçõesdofalido,inclusiveasdenaturezatributáriaetrabalhista.
Orequerimentoseráautuadoemapartadocomosrespectivosdocumentosepublicadoporeditalnoórgãooficialeemjornaldegrandecirculação.
§2oNoprazode30(trinta)diascontadodapublicaçãodoedital,qualquercredorpodeopor-seaopedidodofalido.
§3oFindooprazo,ojuiz,em5(cinco)dias,proferirásentençae,seorequerimentoforanterioraoencerramentodafalência,declararáextintasasobrigaçõesnasentençadeencerramento.
§34oAsentençaquedeclararextintasasobrigaçõesserácomunicadaatodasaspessoaseentidadesinformadasdadecretaçãodafalência.
§45oDasentençacabeapelação.
§56oApósotrânsitoemjulgado,osautosserãoapensadosaosdafalência.
159-A.AquitaçãodequetrataoincisoIIIdoart.158poderáserrevogadaporprocedimentoordinário,apedidodequalquercredor,casoverifique-sequeofalidotenhasonegadobens,direitosouganhosourendimentosdequalquerespécieanterioresàdatadadecisãoaqueserefereoart.159.
Parágrafoúnico.Apretensãoaqueserefereesteartigoprescreveránoprazode10(dez)anosacontardadatadotrânsitoemjulgadodasentençadoart.159
Art.160.VerificadaaprescriçãoouextintasasobrigaçõesnostermosdestaLei,osócioderesponsabilidadeilimitadatambémpoderárequererquesejadeclaradaporsentençaaextinçãodesuasobrigaçõesnafalência.
CAPÍTULOVI
DARECUPERAÇÃOEXTRAJUDICIAL
Art.161.Odevedorquepreencherosrequisitosdoart.48destaLeipoderáproporenegociarcomcredoresplanoderecuperaçãoextrajudicial.
§1oNãoseaplicaodispostonesteCapítuloatitularesdecréditosdenaturezatributária,derivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentedetrabalho,assimcomoàquelesprevistosnosarts.49,§3o,e86,incisoIIdocaput,destaLei.
§2oOplanonãopoderácontemplaropagamentoantecipadodedívidasnemtratamentodesfavorávelaoscredoresqueaelenãoestejamsujeitos.
§3oOdevedornãopoderárequererahomologaçãodeplanoextrajudicial,seestiverpendentepedidoderecuperaçãojudicialousehouverobtidorecuperaçãojudicialouhomologaçãodeoutroplanoderecuperaçãoextrajudicialhámenosde2(dois)anos.
§4oOajuizamentodopedidodehomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialsuspendeocursodaprescriçãoedetodasasnãoacarretarásuspensãodedireitos,açõesouexecuçõesemfacedodevedorporcréditos,nemaimpossibilidadedopedidodedecretaçãodefalênciapeloscredoresnãosujeitosaoplanoderecuperaçãoextrajudicial.
§5oApósadistribuiçãodopedidodehomologação,oscredoresnãopoderãodesistirdaadesãoaoplano,salvocomaanuênciaexpressadosdemaissignatários.
§6oAsentençadehomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialconstituirátítuloexecutivojudicial,nostermosdoart.584,incisoIIIdocaput,daLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.
Art.162.Odevedorpoderárequererahomologaçãoemjuízodoplanoderecuperaçãoextrajudicial,juntandosuajustificativaeodocumentoquecontenhaseustermosecondições,comasassinaturasdoscredoresqueaeleaderiram.
Art.163.Odevedorpoderá,também,requererahomologaçãodeplanoderecuperaçãoextrajudicialqueobrigaatodososcredoresporeleabrangidos,desdequeassinadoporcredoresquerepresentempelomenosmaisde3/5(trêsquintos)detodososcréditosdecadaespécieclasseporeleabrangidos.
§1oOplanoderecuperaçãoextrajudicialorganizaráoscredoresemumaoumaisclasses,observadaahomogeneidadedeinteresses,sejamestesdelineadosemfunçãodanaturezadocrédito,daimportânciadocréditooudeoutrocritériodesimilitudejustificadopeloproponentedoplanoeaprovadopelojuizOplanopoderáabrangeratotalidadedeumaoumaisespéciesdecréditosprevistosnoart.83,incisosII,IV,V,VIeVIIIdocaput,destaLei,ougrupodecredoresdemesmanaturezaesujeitoasemelhantescondiçõesdepagamento,e,umavezhomologado,obrigaatodososcredoresdasespéciesporeleabrangidas,exclusivamenteemrelaçãoaoscréditosconstituídosatéadatadopedidodehomologação.
§2oNãoserãoconsideradosparafinsdeapuraçãodopercentualprevistonocaputdesteartigooscréditosnãoincluídosnoplanoderecuperaçãoextrajudicial,osquaisnãopoderãoterseuvaloroucondiçõesoriginaisdepagamentoalteradas.
§3oParafinsexclusivosdeapuraçãodopercentualprevistonocaputdesteartigo:
I–ocréditoemmoedaestrangeiraseráconvertidoparamoedanacionalpelocâmbiodavésperadadatadeassinaturadoplano;e
II–nãoserãocomputadososcréditosdetidospelaspessoasrelacionadasnoart.43desteartigo.
§4oNaalienaçãodebemobjetodegarantiareal,asupressãodagarantiaousuasubstituiçãosomenteserãoadmitidasmedianteaaprovaçãoexpressadocredortitulardarespectivagarantia.
§5oNoscréditosemmoedaestrangeira,avariaçãocambialsópoderáserafastadaseocredortitulardorespectivocréditoaprovarexpressamenteprevisãodiversanoplanoderecuperaçãoextrajudicial.
§6oParaahomologaçãodoplanodequetrataesteartigo,alémdosdocumentosprevistosnocaputdoart.162destaLei,odevedordeverájuntar:
I–exposiçãodasituaçãopatrimonialdodevedor;
II–asdemonstraçõescontábeisrelativasaoúltimoexercíciosocialeaslevantadasespecialmenteparainstruiropedido,naformadoincisoIIdocaputdoart.51destaLei;e
III–osdocumentosquecomprovemospoderesdossubscritoresparanovaroutransigir,relaçãonominalcompletadoscredores,comaindicaçãodoendereçodecadaum,anatureza,aclassificaçãoeovaloratualizadodocrédito,discriminandosuaorigem,o
regimedosrespectivosvencimentoseaindicaçãodosregistroscontábeisdecadatransaçãopendente.
§7ºOdevedorpoderárequererahomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialquecontarcomaadesãodepelomenos2/5(doisquintos)detodososcréditosdecadaclasseporeleabrangidossobacondiçãode,noprazomáximode90(noventa)diasdoajuizamentodopedido,obterasassinaturasfaltantes
Art.163-A.Comoobjetivodenegociarplanoderecuperaçãoextrajudicial,odevedorpoderárequereraojuízoasuspensãoprevistano§4odoart.161destaLei,desdequecontecomaadesãodecredoresquerepresentemmaisde3/5(trêsquintos)detodososcréditosdecadaclasseabrangidospeloplano.
§1ºNãoapresentadooplanoderecuperaçãoextrajudicial,nostermosdoart.162ou163destaLei,aofinaldoprazoimprorrogávelde90(noventa)dias,ojuizencerraráimediatamenteoprocesso.
§2ºNegociadooplanoderecuperaçãoextrajudicialnostermosdesteartigo,seráelesubmetidoaoprocedimentodoart.162ou163destaLei
Art.164.Recebidoopedidodehomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialprevistonosarts.162e163destaLei,ojuizordenaráapublicaçãodeeditalnoórgãooficialeemjornaldegrandecirculaçãonacionaloudaslocalidadesdasedeedasfiliaisdodevedor,convocandotodososcredoresdodevedorparaapresentaçãodesuasimpugnaçõesaoplanoderecuperaçãoextrajudicial,observadoo§3odesteartigo.
§1oNoprazodoedital,deveráodevedorcomprovartercomunicado,porviapostaloueletrônicaoenviodecartaatodososcredoressujeitosaoplano,domiciliadosousediadosnopaís,informandoadistribuiçãodopedido,ascondiçõesdoplanoeprazoparaimpugnação.
§2oOscredoresterãoprazode30(trinta)dias,contadodapublicaçãodoedital,paraimpugnaremoplano,juntandoaprovadeseucrédito.
§3oParaopor-se,emsuamanifestação,àhomologaçãodoplano,oscredoressomentepoderãoalegar:
I–nãopreenchimentodopercentualmínimoprevistonocaputdoart.163destaLei;
II–práticadequalquerdosatosprevistosnoincisoIIIdoart.94oudoart.130destaLei,oudescumprimentoderequisitoprevistonestaLei;
III–descumprimentodequalqueroutraexigêncialegal.
§4oSendoapresentadaimpugnação,seráabertoprazode5(cinco)diasparaqueodevedorsobreelasemanifeste.
§5oDecorridooprazodo§4odesteartigo,osautosserãoconclusosimediatamenteaojuizparaapreciaçãodeeventuaisimpugnaçõesedecidirá,noprazode5(cinco)dias,acercadoplanoderecuperaçãoextrajudicial,homologando-oporsentençaseentenderquenão
implicapráticadeatosprevistosnoart.130destaLeiequenãoháoutrasirregularidadesquerecomendemsuarejeição.
§6oHavendoprovadesimulaçãodecréditosouvícioderepresentaçãodoscredoresquesubscreveremoplano,asuahomologaçãoseráindeferida.
§7oDasentençacabeapelaçãosemefeitosuspensivo.
§8oNahipótesedenãohomologaçãodoplanoodevedorpoderá,cumpridasasformalidades,apresentarnovopedidodehomologaçãodeplanoderecuperaçãoextrajudicial.
Art.165.Oplanoderecuperaçãoextrajudicialproduzefeitosapóssuahomologaçãojudicial.
§1oÉlícito,contudo,queoplanoestabeleçaaproduçãodeefeitosanterioresàhomologação,desdequeexclusivamenteemrelaçãoàmodificaçãodovaloroudaformadepagamentodoscredoressignatários.
§2oNahipótesedo§1odesteartigo,casooplanosejaposteriormenterejeitadopelojuiz,devolve-seaoscredoressignatáriosodireitodeexigirseuscréditosnascondiçõesoriginais,deduzidososvaloresefetivamentepagos.
Art.165-A.Sevieraserdecretadaafalênciadodevedor,osatosdeadministração,endividamento,oneraçãooualienaçãopraticadosemcumprimentoaoplanoderecuperaçãoextrajudicialhomologado,presumem-seválidos,desdequerealizadosnaformadestaLei.
Art.166.Seoplanoderecuperaçãoextrajudicialhomologadoenvolveralienaçãojudicialdefiliaisoudeunidadesprodutivasisoladasdodevedor,ojuizordenaráasuarealização,observado,noquecouber,odispostonoart.142destaLei.
Art.167.OdispostonesteCapítulonãoimplicaimpossibilidadederealizaçãodeoutrasmodalidadesdeacordoprivadoentreodevedoreseuscredores.
CAPÍTULOVII
DISPOSIÇÕESPENAIS
SeçãoI
DosCrimesemEspécie
FraudeaCredores
Art.168.Praticar,antesoudepoisdasentençaquedecretarafalência,concederarecuperaçãojudicialouhomologararecuperaçãoextrajudicial,atofraudulentodequeresulteoupossaresultarprejuízoaoscredores,comofimdeobterouassegurarvantagemindevidaparasiouparaoutrem.
Pena–reclusão,de3(três)a6(seis)anos,emulta.
Aumentodapena
§1oApenaaumenta-sede1/6(umsexto)a1/3(umterço),seoagente:
I–elaboraescrituraçãocontábiloubalançocomdadosinexatos;
II–omite,naescrituraçãocontábilounobalanço,lançamentoquedelesdeveriaconstar,oualteraescrituraçãooubalançoverdadeiros;
III–destrói,apagaoucorrompedadoscontábeisounegociaisarmazenadosemcomputadorousistemainformatizado;
IV–simulaacomposiçãodocapitalsocial;
V–destrói,ocultaouinutiliza,totalouparcialmente,osdocumentosdeescrituraçãocontábilobrigatórios.
Contabilidadeparalela
§2oApenaéaumentadade1/3(umterço)atémetadeseodevedormanteveoumovimentourecursosouvaloresparalelamenteàcontabilidadeexigidapelalegislação.
Concursodepessoas
§3oNasmesmaspenasincidemoscontadores,técnicoscontábeis,auditoreseoutrosprofissionaisque,dequalquermodo,concorreremparaascondutascriminosasdescritasnesteartigo,namedidadesuaculpabilidade.
Reduçãoousubstituiçãodapena
§4oTratando-sedefalênciademicroempresaoudeempresadepequenoporte,enãoseconstatandopráticahabitualdecondutasfraudulentasporpartedofalido,poderáojuizreduzirapenadereclusãode1/3(umterço)a2/3(doisterços)ousubstituí-lapelaspenasrestritivasdedireitos,pelasdeperdadebensevaloresoupelasdeprestaçãodeserviçosàcomunidadeouaentidadespúblicas.
Violaçãodesigiloempresarial
Art.169.Violar,exploraroudivulgar,semjustacausa,sigiloempresarialoudadosconfidenciaissobreoperaçõesouserviços,contribuindoparaaconduçãododevedoraestadodeinviabilidadeeconômicaoufinanceira:
Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Divulgaçãodeinformaçõesfalsas
Art.170.Divulgaroupropalar,porqualquermeio,informaçãofalsasobredevedoremrecuperaçãojudicial,comofimdelevá-loàfalênciaoudeobtervantagem:
Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Induçãoaerro
Art.171.Sonegarouomitirinformaçõesouprestarinformaçõesfalsasnoprocessodefalência,derecuperaçãojudicialouderecuperaçãoextrajudicial,comofimdeinduziraerroojuiz,oMinistérioPúblico,oscredores,aassembléia-geraldecredores,oComitêouoadministradorjudicial:
Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Favorecimentodecredores
Art.172.Praticar,antesoudepoisdasentençaquedecretarafalência,concederarecuperaçãojudicialouhomologarplanoderecuperaçãoextrajudicial,atodedisposiçãoouoneraçãopatrimonialougeradordeobrigação,destinadoafavorecerumoumaiscredoresemprejuízodosdemais:
Pena–reclusão,de2(dois)a5(cinco)anos,emulta.
Parágrafoúnico.Nasmesmaspenasincorreocredorque,emconluio,possabeneficiar-sedeatoprevistonocaputdesteartigo.
Desvio,ocultaçãoouapropriaçãodebens
Art.173.Apropriar-se,desviarouocultarbenspertencentesaodevedorsobrecuperaçãojudicialouàmassafalida,inclusivepormeiodaaquisiçãoporinterpostapessoa:
Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Aquisição,recebimentoouusoilegaldebens
Art.174.Adquirir,receber,usar,ilicitamente,bemquesabepertenceràmassafalidaouinfluirparaqueterceiro,deboa-fé,oadquira,recebaouuse:
Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Habilitaçãoilegaldecrédito
Art.175.Apresentar,emfalência,recuperaçãojudicialourecuperaçãoextrajudicial,relaçãodecréditos,habilitaçãodecréditosoureclamaçãofalsas,oujuntaraelastítulofalsoousimulado:
Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Exercícioilegaldeatividade
Art.176.Exerceratividadeparaaqualfoiinabilitadoouincapacitadopordecisãojudicial,nostermosdestaLei:
Pena–reclusão,de1(um)a4(quatro)anos,emulta.
Violaçãodeimpedimento
Art.177.Adquirirojuiz,orepresentantedoMinistérioPúblico,oadministradorjudicial,ogestorjudicial,operito,oavaliador,oescrivão,ooficialdejustiçaouoleiloeiro,porsiouporinterpostapessoa,bensdemassafalidaoudedevedoremrecuperaçãojudicial,ou,emrelaçãoaestes,entraremalgumaespeculaçãodelucro,quandotenhamatuadonosrespectivosprocessos:
Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Omissãodosdocumentoscontábeisobrigatórios
Art.178.Deixardeelaborar,escriturarouautenticar,antesoudepoisdasentençaquedecretarafalência,concederarecuperaçãojudicialouhomologaroplanoderecuperaçãoextrajudicial,osdocumentosdeescrituraçãocontábilobrigatórios:
Pena–detenção,de1(um)a2(dois)anos,emulta,seofatonãoconstituicrimemaisgrave.
SeçãoII
DisposiçõesComuns
Art.179.Nafalência,narecuperaçãojudicialenarecuperaçãoextrajudicialdesociedades,osseussócios,diretores,gerentes,administradoreseconselheiros,defatooudedireito,bemcomooadministradorjudicial,equiparam-seaodevedoroufalidoparatodososefeitospenaisdecorrentesdestaLei,namedidadesuaculpabilidade.
Art.180.Asentençaquedecretaafalência,concedearecuperaçãojudicialouconcedearecuperaçãoextrajudicialdequetrataoart.163destaLeiécondiçãoobjetivadepunibilidadedasinfraçõespenaisdescritasnestaLei.
Art.181.SãoefeitosdacondenaçãoporcrimeprevistonestaLei:
I–ainabilitaçãoparaoexercíciodeatividadeempresarial;
II–oimpedimentoparaoexercíciodecargooufunçãoemconselhodeadministração,diretoriaougerênciadassociedadessujeitasaestaLei;
III–aimpossibilidadedegerirempresapormandatoouporgestãodenegócio.
§1oOsefeitosdequetrataesteartigonãosãoautomáticos,devendosermotivadamentedeclaradosnasentença,eperdurarãoaté5(cinco)anosapósaextinçãodapunibilidade,podendo,contudo,cessarantespelareabilitaçãopenal.
§2oTransitadaemjulgadoasentençapenalcondenatória,seránotificadooRegistroPúblicodeEmpresasparaquetomeasmedidasnecessáriasparaimpedirnovoregistroemnomedosinabilitados.
Art.182.AprescriçãodoscrimesprevistosnestaLeireger-se-ápelasdisposiçõesdoDecreto-Leino2.848,de7dedezembrode1940-CódigoPenal,começandoacorrerdodiadadecretaçãodafalência,daconcessãodarecuperaçãojudicialoudahomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicial.
Parágrafoúnico.Adecretaçãodafalênciadodevedorinterrompeaprescriçãocujacontagemtenhainiciadocomaconcessãodarecuperaçãojudicialoucomahomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicial.
SeçãoIII
DoProcedimentoPenal
Art.183.Competeaojuizcriminaldajurisdiçãoondetenhasidodecretadaafalência,concedidaarecuperaçãojudicialouhomologadooplanoderecuperaçãoextrajudicial,conhecerdaaçãopenalpeloscrimesprevistosnestaLei.
Art.184.OscrimesprevistosnestaLeisãodeaçãopenalpúblicaincondicionada.
Parágrafoúnico.Decorridooprazoaqueserefereoart.187,§1o,semqueorepresentantedoMinistérioPúblicoofereçadenúncia,qualquercredorhabilitadoouoadministradorjudicialpoderáofereceraçãopenalprivadasubsidiáriadapública,observadooprazodecadencialde6(seis)meses.
Art.185.Recebidaadenúnciaouaqueixa,observar-se-áoritoprevistonosarts.531a540doDecreto-Leino3.689,de3deoutubrode1941-CódigodeProcessoPenal.
Art.186.NorelatórioprevistonaalíneaedoincisoIIIdocaputdoart.22destaLei,oadministradorjudicialapresentaráaojuizdafalênciaexposiçãocircunstanciada,considerandoascausasdafalência,oprocedimentododevedor,antesedepoisdasentença,eoutrasinformaçõesdetalhadasarespeitodacondutadodevedoredeoutrosresponsáveis,sehouver,poratosquepossamconstituircrimerelacionadocomarecuperaçãojudicialoucomafalência,ououtrodelitoconexoaestes.
Parágrafoúnico.Aexposiçãocircunstanciadaseráinstruídacomlaudodocontadorencarregadodoexamedaescrituraçãododevedor.
Art.187.Intimadodasentençaquedecretaafalênciaouconcedearecuperaçãojudicial,oMinistérioPúblico,verificandoaocorrênciadequalquercrimeprevistonestaLei,promoveráimediatamenteacompetenteaçãopenalou,seentendernecessário,requisitaráaaberturadeinquéritopolicial.
§1oOprazoparaoferecimentodadenúnciaregula-sepeloart.46doDecreto-Leino3.689,de3deoutubrode1941-CódigodeProcessoPenal,salvoseoMinistérioPúblico,estandooréusoltoouafiançado,decidiraguardaraapresentaçãodaexposiçãocircunstanciadadequetrataoart.186destaLei,devendo,emseguida,ofereceradenúnciaem15(quinze)dias.
§2oEmqualquerfaseprocessual,surgindoindíciosdapráticadoscrimesprevistosnestaLei,ojuizdafalênciaoudarecuperaçãojudicialoudarecuperaçãoextrajudicialcientificaráoMinistérioPúblico.
Art.188.Aplicam-sesubsidiariamenteasdisposiçõesdoCódigodeProcessoPenal,noquenãoforemincompatíveiscomestaLei.
CAPÍTULOVIII
DISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS
Art.189.Aplica-seoCódigodeProcessoCivil,noquecouber,aosprocedimentosprevistosnestaLei.
§1ºParaosfinsdestaLei:
I-todososprazosnelaprevistoscontar-se-ãoemdiascorridos;
II-salvonashipótesesemqueestaLeiprevêdiferentemente,dasdecisõesproferidasnosprocessosaqueserefereestaLeicaberáagravodeinstrumento.
§2ºParaosfinsdodispostonoart.190doCódigodeProcessoCivil,amanifestaçãodevontadedodevedordeveráserexpressaeadoscredoresseráobtidapormaioria,naformaprevistanoart.42destaLeiAplica-seaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil,noquecouber,aosprocedimentosprevistosnestaLei.
Art.190.TodasasvezesqueestaLeisereferiradevedoroufalido,compreender-se-áqueadisposiçãotambémseaplicaaossóciosilimitadamenteresponsáveis.
Art.191.RessalvadasasdisposiçõesespecíficasdestaLei,aspublicaçõesordenadasserãofeitaspreferencialmentenaimprensaoficiale,seodevedorouamassafalidacomportar,emjornalourevistadecirculaçãoregionalounacional,bemcomoemquaisqueroutrosperiódicosquecirculememtodoopaís.
Parágrafoúnico.AspublicaçõesordenadasnestaLeiconterãoaepígrafe"recuperaçãojudicialde","recuperaçãoextrajudicialde"ou"falênciade".
Art.192.EstaLeinãoseaplicaaosprocessosdefalênciaoudeconcordataajuizadosanteriormenteaoiníciodesuavigência,queserãoconcluídosnostermosdoDecreto-Leino7.661,de21dejunhode1945.
§1oFicavedadaaconcessãodeconcordatasuspensivanosprocessosdefalênciaemcurso,podendoserpromovidaaalienaçãodosbensdamassafalidaassimqueconcluídasuaarrecadação,independentementedaformaçãodoquadro-geraldecredoresedaconclusãodoinquéritojudicial.
§2oAexistênciadepedidodeconcordataanterioràvigênciadestaLeinãoobstaopedidoderecuperaçãojudicialpelodevedorquenãohouverdescumpridoobrigaçãonoâmbitodaconcordata,vedado,contudo,opedidobaseadonoplanoespecialde
recuperaçãojudicialparamicroempresaseempresasdepequenoporteaqueserefereaSeçãoVdoCapítuloIIIdestaLei.
§3oNocasodo§2odesteartigo,sedeferidooprocessamentodarecuperaçãojudicial,oprocessodeconcordataseráextintoeoscréditossubmetidosàconcordataserãoinscritosporseuvalororiginalnarecuperaçãojudicial,deduzidasasparcelaspagaspeloconcordatário.
§4oEstaLeiaplica-seàsfalênciasdecretadasemsuavigênciaresultantesdeconvolaçãodeconcordatasoudepedidosdefalênciaanteriores,àsquaisseaplica,atéadecretação,oDecreto-Leino7.661,de21dejunhode1945,observado,nadecisãoquedecretarafalência,odispostonoart.99destaLei.
§5oOjuizpoderáautorizaralocaçãoouarrendamentodebensimóveisoumóveisafimdeevitarasuadeterioração,cujosresultadosreverterãoemfavordamassa.(incluídopelaLeinº11.127,de2005)
Art.193.OdispostonestaLeinãoafetaasobrigaçõesassumidasnoâmbitodascâmarasouprestadorasdeserviçosdecompensaçãoedeliquidaçãofinanceira,queserãoultimadaseliquidadaspelacâmaraouprestadordeserviços,naformadeseusregulamentos.
Art.194.OprodutodarealizaçãodasgarantiasprestadaspeloparticipantedascâmarasouprestadoresdeserviçosdecompensaçãoedeliquidaçãofinanceirasubmetidosaosregimesdequetrataestaLei,assimcomoostítulos,valoresmobiliáriosequaisqueroutrosdeseusativosobjetosdecompensaçãoouliquidaçãoserãodestinadosàliquidaçãodasobrigaçõesassumidasnoâmbitodascâmarasouprestadorasdeserviços.
Art.195.Adecretaçãodafalênciadasconcessionáriasdeserviçospúblicosimplicaextinçãodaconcessão,naformadalei.
Art.196.OsRegistrosPúblicosdeEmpresasmanterãobancodedadospúblicoegratuito,disponívelnaredemundialdecomputadores,contendoarelaçãodetodososdevedoresfalidosouemrecuperaçãojudicial.
Parágrafoúnico.OsRegistrosPúblicosdeEmpresasdeverãopromoveraintegraçãodeseusbancosdedadosemâmbitonacional.
Art.197.Enquantonãoforemaprovadasasrespectivasleisespecíficas,estaLeiaplica-sesubsidiariamente,noquecouber,aosregimesprevistosnoDecreto-Leino73,de21denovembrode1966,naLeino6.024,de13demarçode1974,noDecreto-Leino2.321,de25defevereirode1987,enaLeino9.514,de20denovembrode1997.
Art.198.OsdevedoresproibidosderequererconcordatanostermosdalegislaçãoespecíficaemvigornadatadapublicaçãodestaLeificamproibidosderequererrecuperaçãojudicialouextrajudicialnostermosdestaLei.
Art.199.Nãoseaplicaodispostonoart.198destaLeiàssociedadesaqueserefereoart.187daLeino7.565,de19dedezembrode1986.
§1oNarecuperaçãojudicialenafalênciadassociedadesdequetrataocaputdesteartigo,emnenhumahipóteseficarásuspensooexercíciodedireitosderivadosdecontratosdelocação,arrendamentomercantiloudequalqueroutramodalidadedearrendamentodeaeronavesoudesuaspartes.(RenumeradodoparágrafoúnicocomnovaredaçãopelaLeinº11.196,de2005)
§2oOscréditosdecorrentesdoscontratosmencionadosno§1odesteartigonãosesubmeterãoaosefeitosdarecuperaçãojudicialouextrajudicial,prevalecendoosdireitosdepropriedadesobreacoisaeascondiçõescontratuais,nãoselhesaplicandoaressalvacontidanapartefinaldo§3odoart.49destaLei.(IncluídopelaLeinº11.196,de2005)
§3oNahipótesedefalênciadassociedadesdequetrataocaputdesteartigo,prevalecerãoosdireitosdepropriedadesobreacoisarelativosacontratosdelocação,dearrendamentomercantiloudequalqueroutramodalidadedearrendamentodeaeronavesoudesuaspartes.(IncluídopelaLeinº11.196,de2005)
Art.199-A.OscréditosdecorrentesdeadiantamentosdecontratosdecâmbioparaexportaçãocelebradosanteriormenteàpromulgaçãodestaLeipoderãoserobjetoderestituiçãonostermosdoart.86daLei11.101de9defevereirode2005
Art.200.Ressalvadoodispostonoart.192destaLei,ficamrevogadosoDecreto-Leino7.661,de21dejunhode1945,eosarts.503a512doDecreto-Leino3.689,de3deoutubrode1941-CódigodeProcessoPenal.
Art.201.EstaLeientraemvigor120(centoevinte)diasapóssuapublicação
OUTRASDISPOSIÇÕES
Art.XºFicarevogadoo§3ºdoart.75daLei4.728/65.
Art.XºOart.133daLeiComplementar5.172de25deoutubrode1966(CódigoTributárioNacional)passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.133.............................
§1ºOdispostonocaputdesteartigonãoseaplicanahipótesedealienaçãodebensemprocessodefalência,recuperaçãojudicialourecuperaçãoextrajudicial.
§2ºNãoseaplicaodispostono§1odesteartigoquandooadquirenteforidentificadocomoagentedofalidooudodevedoremrecuperaçãojudicialcomoobjetivodefraudarasucessãotributária.”
Art.XºFicamrevogadosoart.7º,caputeparágrafoúnico,doDecreto-Leinº911,de1ºdeoutubrode1969.