O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...

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Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência dos agentes econômicos O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência dos agentes econômicosdo empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. §1º. Considera-se agente econômico qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade. § 2º. Os empresários e as sociedades empresárias estão sujeitos à decretação de falência. § 3º O agente econômico não empresário passa a sujeitar-se ao regime falimentar após ter ingressado com pedido de recuperação judicial. Art. 2 o Esta Lei não se aplica a instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores, nem aos agentes econômicos expressamente excepcionados por lei especial. I– empresa pública e sociedade de economia mista(REVOGADO); II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores(REVOGADO). Art. 3 o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Art. 4 o (VETADO) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I

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Regulaarecuperaçãojudicial,aextrajudicialeafalênciadosagenteseconômicos

OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFaçosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

Art.1oEstaLeidisciplinaarecuperaçãojudicial,arecuperaçãoextrajudicialeafalênciadosagenteseconômicosdoempresárioedasociedadeempresária,doravantereferidossimplesmentecomodevedor.

§1º.Considera-seagenteeconômicoqualquerpessoafísicaoujurídicaqueexerçaoutenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio,independentementedeinscriçãooudanaturezaempresáriadesuaatividade.§ 2º. Os empresários e as sociedades empresárias estão sujeitos à decretação defalência.

§3ºOagenteeconômiconãoempresáriopassaasujeitar-seaoregimefalimentarapósteringressadocompedidoderecuperaçãojudicial.

Art.2oEstaLeinãoseaplicaainstituiçãofinanceirapúblicaouprivada,cooperativadecrédito,consórcio,entidadedeprevidênciacomplementar,sociedadeoperadoradeplanodeassistênciaàsaúde,sociedadeseguradora,sociedadedecapitalizaçãoeoutrasentidadeslegalmenteequiparadasàsanteriores,nemaosagenteseconômicosexpressamenteexcepcionadosporleiespecial.

I–empresapúblicaesociedadedeeconomiamista(REVOGADO);

II–instituiçãofinanceirapúblicaouprivada,cooperativadecrédito,consórcio,entidadedeprevidênciacomplementar,sociedadeoperadoradeplanodeassistênciaàsaúde,sociedadeseguradora,sociedadedecapitalizaçãoeoutrasentidadeslegalmenteequiparadasàsanteriores(REVOGADO).

Art.3oÉcompetenteparahomologaroplanoderecuperaçãoextrajudicial,deferirarecuperaçãojudicialoudecretarafalênciaojuízodolocaldoprincipalestabelecimentododevedoroudafilialdeempresaquetenhasedeforadoBrasil.

Art.4o(VETADO)

CAPÍTULOII

DISPOSIÇÕESCOMUNSÀRECUPERAÇÃOJUDICIALEÀFALÊNCIA

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art.5oNãosãoexigíveisdodevedor,narecuperaçãojudicialounafalência:

I–asobrigaçõesatítulogratuito;

II–asdespesasqueoscredoresfizeremparatomarpartenarecuperaçãojudicialounafalência,salvoascustasjudiciaisdecorrentesdelitígiocomodevedor.

Art.6oAdecretaçãodafalênciaouoajuizamentodopedidodedeferimentodoprocessamentodarecuperaçãojudicialsuspendeocursodaprescriçãoedetodasasaçõeseexecuçõesemfacedodevedor,bemcomoqualquerformaderetenção,arresto,penhoraouconstriçãojudicialouextrajudicialcontraodevedor,inclusiveaquelasdoscredoresparticularesdosóciosolidário.

§1oTeráprosseguimentonojuízoestatalouarbitralperanteonoqualestiverseprocessandoaaçãoacercadaexistênciaouimportânciadecréditoquedemandarquantiailíquida.

§2ºAdecretaçãodafalênciaouadistribuiçãodepedidoderecuperaçãojudicialnãoimpedeaadoçãodaviaarbitral.

§3ºOjuízoestatalouarbitralcompetenteparaasaçõesreferidasnos§§1ºa2ºdeste

artigo poderá determinardeterminará a reserva da importância que estimar devida narecuperaçãojudicialounafalênciae,umavezreconhecidolíquidoodireito,seráocréditoincluídonaclasseprópria.

§4ºNarecuperaçãojudicial,asuspensãodequetrataocaputdesteartigoperdurará

atéadatadoencerramentodarecuperaçãojudicialoudasuaconvolaçãoemfalência.

§ 56º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios dedistribuição, as ações que venhama ser propostas contra o devedor deverão ser por elecomunicadasaojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicial,imediatamenteapósacitação.

§67oAsexecuçõesdenaturezafiscalnãosãosuspensaspelodeferimentodarecuperaçãojudicial,ressalvadaaconcessãodeparcelamentonostermosdoCódigoTributárioNacionaledalegislaçãoordináriaespecífica.

§78oAdistribuiçãodopedidodefalênciaouderecuperaçãojudicialprevineajurisdiçãoparaqualqueroutropedidoderecuperaçãojudicialoudefalência,relativoaomesmodevedor.

§8ºOjuízodarecuperaçãojudicialécompetenteparadecidirsobreaconstriçãoouexcussãojudicialouextrajudicialdebensessenciaisàatividadeeconômicadodevedor,bemcomodequaisquercréditos,títulos,valoresmobiliáriosevaloresemespécieouemcontabancária.

§9º.Opedidoderecuperação judicial suspendeaçãodedespejo fundadaemnão

pagamentodealugueresatéadatadopedido.

§10.Ojuizdotrabalhoécompetenteparaapuraraexistênciaeovalordasobrigaçõestrabalhistas,inclusiveasimpugnaçõesaqueserefereoart.8odestaLei,e,umavezliquidadaaobrigação,expediráofícioaojuizdarecuperaçãojudicialedafalência,informandoovaloratualizadoatéadatadopedidoderecuperaçãojudicialoudadecretaçãodefalência.

§ 11. Em caso de recuperação judicial também serão suspensas as execuções

trabalhistascontraresponsávelsubsidiárioatéahomologaçãodoplanoouaconvolaçãodarecuperaçãojudicialemfalência§2oÉpermitidopleitear,peranteoadministradorjudicial,habilitação,exclusãooumodificaçãodecréditosderivadosdarelaçãodetrabalho,masasaçõesdenaturezatrabalhista,inclusiveasimpugnaçõesaqueserefereoart.8odestaLei,serãoprocessadasperanteajustiçaespecializadaatéaapuraçãodorespectivocrédito,queseráinscritonoquadro-geraldecredorespelovalordeterminadoemsentença.

§3oOjuizcompetenteparaasaçõesreferidasnos§§1oe2odesteartigopoderádeterminarareservadaimportânciaqueestimardevidanarecuperaçãojudicialounafalência,e,umavezreconhecidolíquidoodireito,seráocréditoincluídonaclasseprópria.

§4oNarecuperaçãojudicial,asuspensãodequetrataocaputdesteartigoemhipótesenenhumaexcederáoprazoimprorrogávelde180(centoeoitenta)diascontadododeferimentodoprocessamentodarecuperação,restabelecendo-se,apósodecursodoprazo,odireitodoscredoresdeiniciaroucontinuarsuasaçõeseexecuções,independentementedepronunciamentojudicial.

§5oAplica-seodispostono§2odesteartigoàrecuperaçãojudicialduranteoperíododesuspensãodequetratao§4odesteartigo,mas,apósofimdasuspensão,asexecuçõestrabalhistaspoderãosernormalmenteconcluídas,aindaqueocréditojáestejainscritonoquadro-geraldecredores.

§6oIndependentementedaverificaçãoperiódicaperanteoscartóriosdedistribuição,asaçõesquevenhamaserpropostascontraodevedordeverãosercomunicadasaojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicial:

I–pelojuizcompetente,quandodorecebimentodapetiçãoinicial;II–pelodevedor,imediatamenteapósacitação.§7oAsexecuçõesdenaturezafiscalnãosãosuspensaspelodeferimentoda

recuperaçãojudicial,ressalvadaaconcessãodeparcelamentonostermosdoCódigoTributárioNacionaledalegislaçãoordináriaespecífica.

§8oAdistribuiçãodopedidodefalênciaouderecuperaçãojudicialprevineajurisdiçãoparaqualqueroutropedidoderecuperaçãojudicialoudefalência,relativoaomesmodevedor.

SeçãoII

DaVerificaçãoedaHabilitaçãodeCréditos

Art.7oAverificaçãodoscréditosserárealizadapeloadministradorjudicial,combasenoslivroscontábeisedocumentoscomerciaisefiscaisdodevedorenosdocumentosquelheforemapresentadospeloscredores,podendocontarcomoauxíliodeprofissionaisouempresasespecializadas.

§1oPublicadooeditalprevistonoart.52,§1o,ounoparágrafoúnicodoart.99destaLei,oscredoresterãooprazode15(quinze)diasparaapresentaraoadministradorjudicialsuashabilitaçõesousuasdivergênciasquantoaoscréditosrelacionados.

§2oOadministradorjudicial,combasenasinformaçõesedocumentoscolhidosnaformadocaputedo§1odesteartigo,farápublicareditaleletrônicocontendoarelaçãodecredoresnoprazode45(quarentaecinco)dias,contadodofimdoprazodo§1odesteartigo,devendoindicarolocal,ohorárioeoprazocomumemqueaspessoasindicadasnoart.8odestaLeiterãoacessoaosdocumentosquefundamentaramaelaboraçãodessarelação.

Art.8oNoprazode10(dez)dias,contadodapublicaçãodarelaçãoreferidanoart.7o,§2o,destaLei,oComitê,qualquercredor,odevedorouseussóciosouoMinistérioPúblicopodemapresentaraojuizimpugnaçãocontraarelaçãodecredores,apontandoaausênciadequalquercréditooumanifestando-secontraalegitimidade,importânciaouclassificaçãodecréditorelacionado.

Parágrafoúnico.Autuadaemseparado,aimpugnaçãoseráprocessadanostermosdosarts.13a15destaLei.

Art.9oAhabilitaçãodecréditorealizadapelocredornostermosdoart.7o,§1o,destaLeideveráconter:

I–onome,oendereçofísicoeeletrônicodocredoreoendereçoemquereceberácomunicaçãodequalqueratodoprocesso;

II–ovalordocrédito,atualizadoatéadatadadecretaçãodafalênciaoudopedidoderecuperaçãojudicial,suaorigemeclassificação;

III–osdocumentoscomprobatóriosdocréditoeaindicaçãodasdemaisprovasaseremproduzidas;

IV–aindicaçãodagarantiaprestadapelodevedor,sehouver,eorespectivoinstrumento;

V–aespecificaçãodoobjetodagarantiaqueestivernapossedocredor.

Parágrafoúnico.Ostítulosedocumentosquelegitimamoscréditospoderãoserapresentadosporcópiasimplesoueletrônicaparafazerprovaquantoaoscréditoshabilitadosdeverãoserexibidosnooriginalouporcópiasautenticadasseestiveremjuntadosemoutroprocesso.

Art.10.Nãoobservadooprazoestipuladonoart.7o,§1o,destaLei,ashabilitaçõesdecréditoserãorecebidascomoretardatárias.

§1oNarecuperaçãojudicial,ostitularesdecréditosretardatários,excetuadosostitularesdecréditosderivadosdarelaçãodetrabalho,nãoterãodireitoavotonasdeliberaçõesdaassembléia-geraldecredores.

§2oAplica-seodispostono§1odesteartigoaoprocessodefalência,salvose,nadatadarealizaçãodaassembléia-geral,jáhouversidohomologadooquadro-geraldecredorescontendoocréditoretardatário.

§3oNafalência,oscréditosretardatáriosperderãoodireitoarateioseventualmenterealizadoseficarãosujeitosaopagamentodecustas,nãosecomputandoosacessórioscompreendidosentreotérminodoprazoeadatadopedidodehabilitação.

§4oNahipóteseprevistano§3odesteartigo,ocredorpoderárequererareservadevalorparasatisfaçãodeseucrédito(REVOGADO).

§5oAshabilitaçõesdecréditoretardatárias,seapresentadasantesdahomologaçãodoquadro-geraldecredores,serãorecebidascomoimpugnaçãoeprocessadasnaformadosarts.13a15destaLei.

§6oOquadrogeraldecredoresseráformadocomojulgamentodetodasasimpugnaçõestempestivasecomashabilitaçõesretardatáriasdecididasatéomomentodasuaformaçãoApósahomologaçãodoquadro-geraldecredores,aquelesquenãohabilitaramseucréditopoderão,observado,noquecouber,oprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil,requereraojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicialaretificaçãodoquadro-geralparainclusãodorespectivocrédito.

§ 7ºAshabilitações retardatárias acarretarãoa reservado valorpara a satisfaçãodocréditodiscutido.

§8ºApósahomologaçãodoquadrogeraldecredores,aquelesquenãohabilitaramseu

creditopoderão,observadonoquecouberoprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil,requereraojuízodafalênciaoudarecuperaçãojudicialaretificaçãodoquadrogeraldecredoresparainclusãodeseucrédito.

§9ºArecuperaçãojudicialpoderáserencerradaaindaquenãotenhahavidoahomologaçãodoquadro-geraldecredores,casoemqueasaçõesincidentaisdeimpugnaçãoehabilitaçãoretardatáriaserãoredistribuídasaojuizcomoaçõesautônomaseobservarãooritoordinário.

Art.11.Oscredorescujoscréditosforemimpugnadosserãointimadosparacontestaraimpugnação,noprazode5(cinco)dias,juntandoosdocumentosquetiveremeindicandooutrasprovasquereputemnecessárias.

Art.12.Transcorridooprazodoart.11destaLei,odevedoreoComitê,sehouver,serãointimadospelojuizparasemanifestarsobreelanoprazocomumde5(cinco)dias.

Parágrafoúnico.Findooprazoaqueserefereocaputdesteartigo,oadministradorjudicialseráintimadopelojuizparaemitirparecernoprazode5(cinco)dias,devendojuntaràsuamanifestaçãoolaudoelaboradopeloprofissionalouempresaespecializada,seforocaso,etodasasinformaçõesexistentesnoslivrosfiscaisedemaisdocumentosdodevedoracercadocrédito,constanteounãodarelaçãodecredores,objetodaimpugnação.

Art.13.Aimpugnaçãoserádirigidaaojuizpormeiodepetição,instruídacomosdocumentosquetiveroimpugnante,oqualindicaráasprovasconsideradasnecessárias.

Parágrafoúnico.Cadaimpugnaçãoseráautuadaemseparado,comosdocumentosaelarelativos,masterãoumasóautuaçãoasdiversasimpugnaçõesversandosobreomesmocrédito.

Art.14.Casonãohajaimpugnações,ojuizhomologará,comoquadro-geraldecredores,arelaçãodoscredoresconstantedoeditaldequetrataoart.7o,§2o,destaLei,dispensadaapublicaçãodequetrataoart.18destaLei.

Art.15.Transcorridososprazosprevistosnosarts.11e12destaLei,osautosdeimpugnaçãoserãoconclusosaojuiz,que:

I–determinaráainclusãonoquadro-geraldecredoresdashabilitaçõesdecréditosnãoimpugnadas,novalorconstantedarelaçãoreferidano§2odoart.7odestaLei;

II–julgaráasimpugnaçõesqueentendersuficientementeesclarecidaspelasalegaçõeseprovasapresentadaspelaspartes,mencionando,decadacrédito,ovaloreaclassificação;

III–fixará,emcadaumadasrestantesimpugnações,osaspectoscontrovertidosedecidiráasquestõesprocessuaispendentes;

IV–determinaráasprovasaseremproduzidas,designandoaudiênciadeinstruçãoejulgamento,senecessário.

Art.16.Ojuizdeterminará,parafinsderateio,areservadevalorparasatisfaçãodocréditoimpugnado.

Parágrafoúnico.Sendoparcial,aimpugnaçãonãoimpediráopagamentodaparteincontroversa.

Art.17.Dadecisãojudicialsobreaimpugnaçãocaberáagravo.

Parágrafoúnico.Recebidooagravo,orelatorpoderáconcederefeitosuspensivoàdecisãoquereconheceocréditooudeterminarainscriçãooumodificaçãodoseuvalorouclassificaçãonoquadro-geraldecredores,parafinsdeexercíciodedireitodevotoemassembléia-geral.

Art.18.Oadministradorjudicialseráresponsávelpelaconsolidaçãodoquadro-geraldecredores,aserhomologadopelojuiz,combasenarelaçãodoscredoresaqueserefereoart.7o,§2o,destaLeienasdecisõesproferidasnasimpugnaçõesoferecidas.

Parágrafoúnico.Oquadro-geral,assinadopelojuizepeloadministradorjudicial,mencionaráaimportânciaeaclassificaçãodecadacréditonadatadorequerimentodarecuperaçãojudicialoudadecretaçãodafalência,serájuntadoaosautosepublicadonoórgãooficial,noprazode5(cinco)dias,contadodadatadasentençaquehouverjulgadoasimpugnações.

Art.19.Oadministradorjudicial,oComitê,qualquercredorouorepresentantedoMinistérioPúblicopoderá,atéoencerramentodarecuperaçãojudicialoudafalência,observado,noquecouber,oprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil,pediraexclusão,outraclassificaçãoouaretificaçãodequalquercrédito,noscasosde

descobertadefalsidade,dolo,simulação,fraude,erroessencialou,ainda,documentosignoradosnaépocadojulgamentodocréditooudainclusãonoquadro-geraldecredores.

§1oAaçãoprevistanesteartigoserápropostaexclusivamenteperanteojuízodarecuperaçãojudicialoudafalênciaou,nashipótesesprevistasnoart.6o,§§1oe2o,destaLei,peranteojuízoquetenhaoriginariamentereconhecidoocrédito.

§2oPropostaaaçãodequetrataesteartigo,opagamentoaotitulardocréditoporelaatingidosomentepoderáserrealizadomedianteaprestaçãodecauçãonomesmovalordocréditoquestionado.

Art.20.Ashabilitaçõesdoscredoresparticularesdosócioilimitadamenteresponsávelprocessar-se-ãodeacordocomasdisposiçõesdestaSeção.

SeçãoIII

DoAdministradorJudicialedoComitêdeCredores

Art.21.Oadministradorjudicialserápessoafísicaoujurídicaidônea,comexperiênciacomprovadaeestruturaorganizacionaladequadaaoexercíciodassuasfunçõesprofissionalidôneo,preferencialmenteadvogado,economista,administradordeempresasoucontador,oupessoajurídicaespecializada.

Parágrafoúnico.Seoadministradorjudicialnomeadoforpessoajurídica,declarar-se-á,notermodequetrataoart.33destaLei,onomedeprofissionalresponsávelpelaconduçãodoprocessodefalênciaouderecuperaçãojudicial,quenãopoderásersubstituídosemautorizaçãodojuiz.

Art.21-A.Oadministradorjudicialdeverápautarsuaatuaçãonosprincípiosdaeficiência,independência,celeridadeeeconomiaprocessual.

Art.22.Aoadministradorjudicialcompete,sobafiscalizaçãodojuizedoComitê,alémdeoutrosdeveresqueestaLeilheimpõe:

I–narecuperaçãojudicialenafalência:

a)comunicar,porviapostaloueletrônicaenviarcorrespondênciaaoscredoresconstantesnarelaçãodequetrataoincisoIIIdocaputdoart.51,oincisoIIIdocaputdoart.99ouoincisoIIdocaputdoart.105destaLei,indicandocomunicandoadatadopedidoderecuperaçãojudicialoudadecretaçãodafalência,anatureza,ovaloreaclassificaçãodadaaocrédito;

b)mantersítiopúbliconainternet,comacessoirrestrito,emquedivulgueosprincipaisdocumentoseinformaçõescompletaseatualizadasacercadafalênciaoudarecuperaçãojudicial;

c)fornecer,compresteza,todasasinformaçõespedidaspeloscredoresinteressados;

dc)darextratosdoslivrosdodevedor,quemerecerãofédeofício,afimdeserviremdefundamentonashabilitaçõeseimpugnaçõesdecréditos;

ed)exigirdoscredores,dodevedorouseusadministradoresquaisquerinformações;

fe)elaborararelaçãodecredoresdequetratao§2odoart.7odestaLei;

gf)consolidaroquadro-geraldecredoresnostermosdoart.18destaLei;

hg)requereraojuizconvocaçãodaassembléia-geraldecredoresnoscasosprevistosnestaLeiouquandoentendernecessáriasuaouvidaparaatomadadedecisões;

ih)presidirasassembleiasgeraisdecredores;

jh) contratar,mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadaspara,quandonecessário,auxiliá-lonoexercíciodesuasfunções;

ki)manifestar-senoscasosprevistosnestaLei;l)promover,semprequepossível,amediaçãodeconflitosrelacionadosàrecuperação

judicialfalência.

II–narecuperaçãojudicial:

a)fiscalizarasatividadesdodevedoreocumprimentodoplanoderecuperaçãojudicialenquantonãoencerradaarecuperação;

b)comunicarprontamenteaojuizorequererafalêncianocasodedescumprimentodeobrigaçãoassumidanoplanoderecuperaçãoenquantonãoencerradaarecuperaçãojudicial;

c)apresentaraojuiz,parajuntadaaosautos,relatóriomensaldasatividadesdodevedor;

d)apresentarorelatóriosobreaexecuçãodoplanoderecuperação,dequetrataoincisoIIIdocaputdoart.63destaLei(REVOGADO);

III–nafalência:

a)avisar,peloórgãooficial,olugarehoraemque,diariamente,oscredoresterãoàsuadisposiçãooslivrosedocumentosdofalido;

b)examinaraescrituraçãododevedor;

c)relacionarosprocessoseassumirarepresentaçãojudicialdamassafalida;

d)providenciarinscriçãodamassafalidanoCadastroNacionaldePessoaJurídica;

e)recebereabriracorrespondênciadirigidaaodevedor,entregandoaeleoquenãoforassuntodeinteressedamassa;

f)e)apresentar,noprazode40(quarenta)100(cem)dias,contadodaassinaturadotermodecompromisso,prorrogávelporigualperíodo,relatóriosobreascausase

circunstânciasqueconduziramàsituaçãodefalência,noqualapontaráaresponsabilidadecivilepenaldosenvolvidos,observadoodispostonoart.186destaLei;

g)f)arrecadarosbensedocumentosdodevedoreelaboraroautodearrecadação,nostermosdosarts.108e110destaLei;

h)g)avaliarosbensarrecadados;

i)h)contrataravaliadores,depreferênciaoficiais,medianteautorizaçãojudicial,paraaavaliaçãodosbenscasoentendanãotercondiçõestécnicasparaatarefa;

j)i)praticarosatosnecessáriosàrealizaçãodoativoeaopagamentodoscredores;

k)procederàvendadosbensdamassanoprazode180(centoeoitenta)diasacontardajuntadadoautodearrecadação;

j)requereraojuizavendaantecipadadebensperecíveis,deterioráveisousujeitosaconsideráveldesvalorizaçãooudeconservaçãoarriscadaoudispendiosa,nostermosdoart.113destaLei;

l)praticartodososatosconservatóriosdedireitoseações,diligenciaracobrançadedívidasedararespectivaquitação;

m)remir,embenefíciodamassaemedianteautorizaçãojudicial,bensapenhados,penhoradosoulegalmenteretidos;

n)representaramassafalidaemjuízo,contratando,senecessário,advogado,cujoshonoráriosserãopreviamenteajustadoseaprovadospeloComitêdeCredores;

o)requerertodasasmedidasediligênciasqueforemnecessáriasparaocumprimentodestaLei,aproteçãodamassaouaeficiênciadaadministração;

p)apresentaraojuizparajuntadaaosautos,atéo10o(décimo)diadomêsseguinteaovencido,contademonstrativadaadministração,queespecifiquecomclarezaareceitaeadespesa;

q)entregaraoseusubstitutotodososbensedocumentosdamassaemseupoder,sobpenaderesponsabilidade;

r)prestarcontasaofinaldoprocesso,quandoforsubstituído,destituídoourenunciaraocargo;.

s)requereroencerramentodafalêncianashipótesesdestaLei;.

t)providenciarprontamenteaavaliaçãodosbensdodevedorquetenhamsidodadosemgarantiaoualienadosfiduciariamente.

§1oAsremuneraçõesdosauxiliaresdoadministradorjudicialserãofixadaspelojuiz,queconsideraráacomplexidadedostrabalhosaseremexecutadoseosvalorespraticadosnomercadoparaodesempenhodeatividadessemelhantes.

§2oNahipótesedaalíneadedoincisoIdocaputdesteartigo,sehouverrecusa,ojuiz,arequerimentodoadministradorjudicial,intimaráaquelaspessoasparaquecompareçamàsededojuízo,sobpenadedesobediência,oportunidadeemqueasinterrogaránapresençadoadministradorjudicial,tomandoseusdepoimentosporescrito.

§3oNafalência,oadministradorjudicialnãopoderá,semautorizaçãojudicial,apósouvidosoComitêeodevedornoprazocomumde2(dois)dias,transigirsobreobrigaçõesedireitosdamassafalidaeconcederabatimentodedívidas,aindaquesejamconsideradasdedifícilrecebimento.

§4oSeorelatóriodequetrataaalíneaefdoincisoIIIdocaputdesteartigoapontarresponsabilidadepenaldequalquerdosenvolvidos,oMinistérioPúblicoseráintimadoparatomarconhecimentodeseuteor.

Art.23.Oadministradorjudicialquenãoapresentar,noprazoestabelecido,suascontasouqualquerdosrelatóriosprevistosnestaLeiterásuspensoopagamentodesuaremuneraçãoeseráintimadopessoalmenteafazê-lonoprazode5(cinco)dias,sobpenadedesobediênciadestituição.

Parágrafoúnico.Decorridooprazodocaputdesteartigo,ojuizdestituiráoadministradorjudicialenomearásubstitutoparaelaborarrelatóriosouorganizarascontas,explicitandoasresponsabilidadesdeseuantecessor.

Art.24.Aremuneraçãodoadministradorjudicialseráfixadapelojuiz,observadosacapacidadedepagamentododevedoroudamassafalida,ograudecomplexidadedotrabalhoeasfunçõesaseremdesempenhadasemconsonânciacomaqualidadeeceleridadeexigidasporprocessoderecuperaçãojudicialefalênciaOjuizfixaráovaloreaformadepagamentodaremuneraçãodoadministradorjudicial,observadosacapacidadedepagamentododevedor,ograudecomplexidadedotrabalhoeosvalorespraticadosnomercadoparaodesempenhodeatividadessemelhantes.

§1oEmqualquerhipótese,ototalpagoaoadministradorjudicialnãoexcederá5%(cincoporcento)dovalordevidoaoscredoressubmetidosàrecuperaçãojudicialoudovalordevendadosbensnafalência.

§2oNafalência,sSeráreservado40%(quarentaporcento)domontantedevidoaoadministradorjudicialparapagamentoapósatendimentodoprevistonosarts.154e155destaLei.

§ 3º Em até 5 (cinco) dias da assinatura do termo de compromisso, o administradorjudicialapresentaráaojuizpropostaderemuneraçãoqueindicarádetalhadamente:

I-oescopodotrabalhoeaavaliaçãofundamentadasobreograudecomplexidadedo

trabalho,emquesejamponderados,entreoutros,aspectoscomoquantidadedecredores,pluralidadededevedoresoudefiliaiseextensãodaresponsabilidadeassumida;

II-oscustosparaofieldesempenhodesuasfunções,quecontemplarãoadescrição

dosrecursoshumanos,equipamentos,instalações,materialqueserãoutilizadoseeventualvalordoprêmiodeseguroderesponsabilidadeprofissional;e

III-ovalordaremuneração,formaeprazodepagamento.

§3oOadministradorjudicialsubstituídoseráremuneradoproporcionalmenteaotrabalhorealizado,salvoserenunciarsemrelevanterazãooufordestituídodesuasfunçõespordesídia,culpa,dolooudescumprimentodasobrigaçõesfixadasnestaLei,hipótesesemquenãoterádireitoàremuneração.

§4ºNenhumpagamentopoderáserrealizadoaoadministradorjudicialtiveratribuiçõesvencidasependentesdecumprimento.

§4oTambémnãoterádireitoaremuneraçãooadministradorquetiversuascontasdesaprovadas.

Art.24-A.imediatamenteapósodecursodoprazoaqueserefereo§3ºdoart.24destaLei,odevedoreoscredorespoderãosemanifestarsobreapropostadoadministradorjudicialematé2(dois)dias.

Parágrafoúnico.Ojuizlevaráemcontaoteordapropostaeaseventuaismanifestaçõesparafixarovalordaremuneraçãodoadministradorjudicial

Art.24-B.Qualquercredor,odevedor,oadministradorjudicialeoMinistérioPúblicopoderãorecorrerdadecisãoquefixararemuneraçãodoadministradorjudicial,tendocomofundamentoacapacidadedepagamentododevedor,ograudecomplexidadedotrabalhoeosvalorespraticadosnomercadoparaodesempenhodeatividadessemelhantes.

§1ºOrecursodadecisãoquefixararemuneraçãodoadministradorjudicialnãoteráefeitosuspensivo.

§2ºAremuneraçãodoadministradorjudicialserápagaemconformidadecomosvaloresfixadospeladecisãodojuízo,atéquesejajulgadoorecurso.

Art.24-C.Oadministradorjudicialsubstituídoseráremuneradoproporcionalmenteaotrabalhorealizado,salvoserenunciarsemrelevanterazãooufordestituídodesuasfunçõespordesídia,culpa,dolooudescumprimentodosdeveresfixadosnestaLei,hipótesesemquenãoterádireitoàremuneração.

Parágrafoúnico.Tambémnãoterádireitoàremuneraçãooadministradorquetiversuascontasdesaprovadas.§5ºAremuneraçãodoadministradorjudicialficareduzidaaolimitede2%(doisporcento),nocasodemicroempresaseempresasdepequenoporte.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)

Art.25.Caberáaodevedorouàmassafalidaarcarcomasdespesasrelativasàremuneraçãodoadministradorjudicialedaspessoaseventualmentecontratadasparaauxiliá-lo.

Parágrafoúnico.Narecuperaçãojudicial,aremuneraçãoeasdespesasdoadministradorjudicialpoderãoserfinanciadasobservadooprocedimentoprevistonosarts.66-Ha66-PdestaLei

Art.26.OComitêdeCredoresseráconstituídopordeliberaçãodequalquerdosseguintesconjuntosdasclassesdecredoresnaassembléia-geraleteráaseguintecomposição:

I–1(um)representanteindicadopeloscredorestrabalhistasetitularesdecréditosdecorrentesdeacidentedetrabalhopelaclassedecredorestrabalhistas,com1(um)2(dois)suplentes;

II–1(um)representanteindicadopeloscredorescomgarantiarealeporalienaçãofiduciáriapelaclassedecredorescomdireitosreaisdegarantiaouprivilégiosespeciais,com1(um)2(dois)suplentes;

III–1(um)representanteindicadopelosdemaiscredoresaclassedecredoresquirografáriosecomprivilégiosgerais,com1(um)2(dois)suplentes.

IV-–1(um)representanteindicadopelaclassedecredoresrepresentantesdemicroempresaseempresasdepequenoporte,com2(dois)suplentes.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)(REVOGADO)

§1oAfaltadeindicaçãoderepresentanteporquaisquerqualquerdosconjuntosdecredoresdasclassesnãoprejudicaráaconstituiçãodoComitê,quepoderáfuncionarcomnúmeroinferioraoprevistonocaputdesteartigo.

§2oOjuizdeterminará,medianterequerimentosubscritoporcredoresquerepresentemamaioriadoscréditosdeumconjuntoumaclasse,independentementedarealizaçãodeassembléia:

I–anomeaçãodorepresentanteedossuplentesdorespectivoconjuntodarespectivaclasseaindanãorepresentadarepresentadonoComitê;ou

II–asubstituiçãodorepresentanteoudossuplentesdorespectivoconjuntodarespectivaclasse.

§3oCaberáaosprópriosmembrosdoComitêindicar,entreeles,quemirápresidi-lo.

§4oPoderãosereleitascomomembrosdoComitêpessoasnaturaisresidentesnopaís,sendosuasfunçõesindelegáveis.

Art.26-A.Narecuperaçãojudicial,oconjuntodeempregadosdodevedoreoconjuntodesóciosminoritáriosdodevedorpoderãocadaqualindicarumrepresentanteeumsuplenteparacomporoComitê.

§1oOrepresentantedostrabalhadoresseráescolhidopelamaioriadosempregadosdodevedor.

§2oOrepresentantedossóciosminoritáriosseráescolhidopelamaioriadocapitalsocialdodevedor,excluídaaparceladetidapelocontrolador.

§3oOsrepresentantesdostrabalhadoresedosminoritáriosnãoreceberãoremuneraçãoenãoparticiparãodasdecisõesdoComitêprevistasnasalíneaseefdoincisoIIdoartigo27,enosartigos66-Ae66-C,caputeparágrafoúnico,destaLei.

Art.27.OComitêdeCredoresteráasseguintesatribuições,alémdeoutrasprevistasnestaLei:

I–narecuperaçãojudicialenafalência:

a)fiscalizarasatividadeseexaminarascontasdoadministradorjudicial;

b)zelarpelobomandamentodoprocessoepelocumprimentodalei;

c)comunicaraojuiz,casodetecteviolaçãodosdireitosouprejuízoaosinteressesdoscredores;

d)apurareemitirparecersobrequaisquerreclamaçõesdosinteressados;

e)requereraojuizaconvocaçãodaassembléia-geraldecredores;

f)manifestar-senashipótesesprevistasnestaLei;

II–narecuperaçãojudicial:

a)fiscalizaraadministraçãodasatividadesdodevedor,apresentando,acada30(trinta)dias,relatóriodesuasituação;

b)negociaroplanoderecuperaçãojudicialnomelhorinteressedaquelesqueoelegeram;

c)emitirpareceracercadoplanopropostopelodevedore,casoojulguefavorável,auxiliaracoletadaanuênciadoscredoresaoplanoproposto;

d)manifestar-sesobreoslaudosaqueserefereoart.22,VIIeVIII,destaLei;

e)fiscalizaraexecuçãodoplanoderecuperaçãojudicial;

c)submeteràautorizaçãodojuiz,quandoocorreroafastamentododevedornashipótesesprevistasnestaLei,aalienaçãodebensdoativonãocirculantepermanente,aconstituiçãodeônusreaiseoutrasgarantias,bemcomoatosdeendividamentonecessáriosàcontinuaçãodaatividadeempresarialduranteoperíodoqueantecedeaaprovaçãodoplanoderecuperaçãojudicial.

f)autorizaraalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor,nostermosdoart.66-AdestaLei.

§1oAsdecisõesdoComitê,tomadaspormaioriasimples,serãoconsignadasemlivrodeatasaserprotocoladaearquivadaemautosapartadosdestinadosareunirasatasdoComitê,rubricadopelojuízo,queficaráàdisposiçãodoadministradorjudicial,doscredoresedodevedor.

§2oCasonãosejapossívelaobtençãodemaioriaemdeliberaçãodoComitê,oimpasseseráresolvidopeloadministradorjudicialou,naincompatibilidadedeste,pelojuiz.

§3ºAsatribuiçõesreferidasnoincisoII,bec,poderãoserdesempenhadasindividualmentepelosrepresentantesquecompõemoComitê.

§4ºOmembrodoComitêdeveexercerasfunçõesquealeilheconferenointeressedoconjuntodecredoresqueoindicou,nãopodendovotarnasdeliberaçõesquepuderembeneficiá-lodemodoparticular,ouemquetiverinteresseconflitante.

Art.28.NãohavendoComitêdeCredores,caberáaoadministradorjudicialou,naincompatibilidadedeste,aojuizexercersuasatribuições(REVOGADO).

Art.29.AremuneraçãodosmembrosdoComitêdeCredoresseráfixadapelojuiz,observadosacapacidadedepagamentododevedor,ograudecomplexidadedotrabalhoeasfunçõesaseremdesempenhadasemconsonânciacomaqualidadeeceleridadeexigidasporprocessoderecuperaçãojudicialefalência.

§1oEmqualquerhipótese,ovalorpagopelodevedoraosmembrosdoComitênãoexcederá5(cinco)saláriosmínimospormês,maspoderásercomplementadoporpagamentopeloscredores,conformedecididoemassembleia-geral.

§2oAsdespesasrealizadasparaarealizaçãodeatoprevistonestaLei,sedevidamentecomprovadasecomaautorizaçãodojuiz,serãoressarcidasatendendoàsdisponibilidadesdecaixa.OsmembrosdoComitênãoterãosuaremuneraçãocusteadapelodevedoroupelamassafalida,masasdespesasrealizadasparaarealizaçãodeatoprevistonestaLei,sedevidamentecomprovadasecomaautorizaçãodojuiz,serãoressarcidasatendendoàsdisponibilidadesdecaixa.

Art.30.NãopoderáintegraroComitêouexercerasfunçõesdeadministradorjudicialquem,nosúltimos5(cinco)anos,noexercíciodocargodeadministradorjudicialoudemembrodoComitêemfalênciaourecuperaçãojudicialanterior,foidestituído,deixoudeprestarcontasdentrodosprazoslegaisouteveaprestaçãodecontasdesaprovada.

§1oFicarátambémimpedidodeintegraroComitêouexercerafunçãodeadministradorjudicialquemtiverrelaçãodeparentescoouafinidadeatéo3o(terceiro)graucomodevedor,seusadministradores,controladoresourepresentanteslegaisoudelesforamigo,inimigooudependente.

§2oOdevedor,qualquercredorouoMinistérioPúblicopoderárequereraojuizasubstituiçãodoadministradorjudicialoudosmembrosdoComitênomeadosemdesobediênciaaospreceitosdestaLei.

§3oOjuizdecidirá,noprazode24(vinteequatro)horas,sobreorequerimentodo§2odesteartigo.

Art.31.Ojuiz,deofícioouarequerimentofundamentadodequalquerinteressado,poderádeterminaradestituiçãodoadministradorjudicialoudequaisquerdosmembrosdoComitêdeCredoresquandoverificardesobediênciaaospreceitosdestaLei,descumprimentodedeveres,omissão,negligênciaoupráticadeatolesivoàsatividadesdo

devedorouaterceiros,semprepreservadoodireitodedefesadaparteenvolvidaeodevidoprocesso.

§1oNoatodedestituição,ojuiznomearánovoadministradorjudicialouconvocaráossuplentespararecomporoComitê.

§2oNafalência,oadministradorjudicialsubstituídoprestarácontasnoprazode10(dez)dias,nostermosdos§§1oa6odoart.154destaLei.

Art.32.OadministradorjudicialeosmembrosdoComitêresponderãopelosprejuízoscausadosàmassafalida,aodevedorouaoscredorespordoloouculpa,devendoodissidenteemdedeliberaçãodoComitêconsignarsuadiscordânciaemataparaeximir-sedaresponsabilidade,semprepreservadoodireitodedefesadaparteenvolvidaeodevidoprocesso.

Parágrafoúnico.OadministradorjudicialeosmembrosdoComitênãoresponderãoporprejuízoscausadospordecisõesdecaráterempresarial,nempordecisõescalcadasempremissaseconômicasquenãosematerializarem.

Art.33.OadministradorjudicialeosmembrosdoComitêdeCredores,logoquenomeados,serãointimadospessoalmentepara,em48(quarentaeoito)horas,assinar,nasededojuízo,otermodecompromissodebemefielmentedesempenharocargoeassumirtodasasresponsabilidadesaeleinerentes.

Art.34.Nãoassinadootermodecompromissonoprazoprevistonoart.33destaLei,ojuiznomearáoutroadministradorjudicial.

SeçãoIV

DaAssembléia-GeraldeCredores

Art.35.Aassembléia-geraldecredoresteráporatribuiçõesdeliberarsobre:

I–narecuperaçãojudicial:

a)aprovação,rejeiçãooumodificaçãodoplanoderecuperaçãojudicialapresentadopelodevedor;

b)aconstituiçãodoComitêdeCredores,aescolhadeseusmembrosesuasubstituição;

c)(VETADO)

d)opedidodedesistênciadodevedor,nostermosdo§4odoart.52destaLei;

e)onomedogestorjudicial,quandodoafastamentododevedor;

f)oneraçãoealienaçãodeativos,nostermosdosartigos66-Aa66-FdestaLei,efinanciamento,nostermosdosartigos66-Ha66-P;

g)consolidaçãosubstancial,nostermosdo§1odoartigo69-DdestaLei;

h)qualqueroutramatériaquepossaafetarosinteressesdoscredores;

II–nafalência:

a)(VETADO)

b)aconstituiçãodoComitêdeCredores,aescolhadeseusmembrosesuasubstituição;

c)aadoçãodeoutrasmodalidadesderealizaçãodoativo,naformadoart.145destaLei;

d)qualqueroutramatériaquepossaafetarosinteressesdoscredores.

Art.36.Aassembléia-geraldecredoresseráconvocadapelojuizporeditalpublicadonoórgãooficialeemjornaisdegrandecirculaçãonaslocalidadesdasedeefiliais,comantecedênciamínimade15(quinze)dias,oqualconterá:

I–local,dataehoradaassembléiaem1a(primeira)eem2a(segunda)convocação,nãopodendoestaserrealizadamenosde5(cinco)diasdepoisda1a(primeira);

II–aordemdodia;

III–localondeoscredorespoderão,seforocaso,obtercópiadoplanoderecuperaçãojudicialasersubmetidoàdeliberaçãodaassembléia.

§1oCópiadoavisodeconvocaçãodaassembléiadeveráserafixadadeformaostensivanasedeefiliaisdodevedor.

§2oAlémdoscasosexpressamenteprevistosnestaLei,credoresquerepresentemnomínimo5%(cincoporcento)25%(vinteecincoporcento)dovalortotaldoscréditosdeumadeterminadaclassepoderãorequereraojuizaconvocaçãodeassembléia-geral.

§3oAsdespesascomaconvocaçãoearealizaçãodaassembléia-geralcorremporcontadodevedoroudamassafalida,salvoseconvocadaemvirtudederequerimentodoComitêdeCredoresounahipótesedo§2odesteartigo.

Art.37.Aassembléiaserápresididapeloadministradorjudicial,quedesignará1(um)secretáriodentreoscredorespresentes.

§1oNasdeliberaçõessobreoafastamentodoadministradorjudicialouemoutrasemquehajaincompatibilidadedeste,aassembléiaserápresididapelocredorpresentequesejatitulardomaiorcrédito.

§2oAassembléiainstalar-se-á,em1a(primeira)convocação,comapresençadecredorestitularesdemaisdametadedoscréditosdecadaclasse,computadospelovalor,e,em2a(segunda)convocação,comqualquernúmero.

§3oParaparticipardaassembléia,cadacredordeveráassinaralistadepresença,queseráencerradanomomentodainstalação.

§4oOcredorpoderáserrepresentadonaassembléia-geralpormandatárioourepresentantelegal,desdequeentregueaoadministradorjudicial,até72(setentaeduas)24(vinteequatro)horasantesdadataprevistanoavisodeconvocação,documentohábilquecomproveseuspoderesouaindicaçãodasfolhasdosautosdoprocessoemqueseencontreodocumento.

§5oOssindicatosdetrabalhadorespoderãorepresentarseusassociadostitularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentedetrabalhoquenãocomparecerem,pessoalmenteouporprocurador,àassembléia.

§6oParaexerceraprerrogativaprevistano§5odesteartigo,osindicatodeverá:

I–apresentaraoadministradorjudicial,até10(dez)diasantesdaassembléia,arelaçãodosassociadosquepretenderepresentar,eotrabalhadorqueconstedarelaçãodemaisdeumsindicatodeveráesclarecer,até72(setentaeduas)24(vinteequatro)horasantesdaassembléia,qualsindicatoorepresenta,sobpenadenãoserrepresentadoemassembléiapornenhumdeles;e

II–(VETADO)

§7oDoocorridonaassembléia,lavrar-se-áataqueconteráonomedospresenteseasassinaturasdopresidente,dodevedorede2(dois)membrosdecadaumadasclassesvotantes,equeseráentregueaojuiz,juntamentecomalistadepresença,noprazode48(quarentaeoito)horas.

Art.38.Ovotodocredorseráproporcionalaovalordeseucrédito,ressalvado,nasdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicial,odispostono§2odoart.45destaLei.

Parágrafoúnico.Narecuperaçãojudicial,parafinsexclusivosdevotaçãoemassembléia-geral,ocréditoemmoedaestrangeiraseráconvertidoparamoedanacionalpelocâmbiodavésperadadataderealizaçãodaassembléia.

Art.39.Terãodireitoavotonaassembléia-geralaspessoasarroladasnoquadro-geraldecredoresou,nasuafalta,narelaçãodecredoresapresentadapeloadministradorjudicialnaformadoart.7o,§2o,destaLei,ou,ainda,nafaltadesta,narelaçãoapresentadapeloprópriodevedornostermosdosarts.51,incisosIIIeIVdocaput,99,incisoIIIdocaput,ou105,incisoIIdocaput,destaLei,acrescidas,emqualquercaso,dasqueestejamhabilitadasnadatadarealizaçãodaassembléiaouquetenhamcréditosadmitidosoualteradospordecisãojudicial,inclusiveasquetenhamobtidoreservadeimportâncias,observadoodispostonos§§1oe2odoart.10destaLei.

§1oNãoterãodireitoavotoenãoserãoconsideradosparafinsdeverificaçãodoquorumdeinstalaçãoededeliberaçãoostitularesdecréditosexcetuadosnaformados§§3oe4odoart.49destaLei(REVOGADO).

§2oAsdeliberaçõesdaassembléia-geralnãoserãoinvalidadasemrazãodeposteriordecisãojudicialacercadaexistência,quantificaçãoouclassificaçãodecréditos.

§3oNocasodeposteriorinvalidaçãodedeliberaçãodaassembléia,ficamresguardadososdireitosdeterceirosdeboa-fé,respondendooscredoresqueaprovaremadeliberaçãopelosprejuízoscomprovadoscausadospordoloouculpa.

§4ºQualquerdeliberaçãoprevistanestaLeiparaocorreratravésdeassembleia-geraldecredorespodesersubstituída,comidênticosefeitos,por:

I-termodeadesãoassinadoportantoscredoresquantossatisfaçamoquórumdeaprovaçãoespecífico,nostermosdoart.45-A;ou

II-votaçãorealizadaatravésdesistemaeletrônicoquereproduzaascondiçõesdetomadadevotodaassembleiageral.

§5ºNoscasosprevistosno§4º,incisoI,desteartigo,aregularidadedamanifestaçãoedarepresentaçãodoscredoresdeverásercomprovadapelodevedoreverificadapeloadministradorjudicial.

§6ºOvotoseráexercidopelocredornoseuinteresseedeacordocomseujuízodeconveniência.

§7ºOvotoseráconsideradoabusivoquandoocredor:

I-delesevalerparaobtervantagemilícitaouexclusivamenteparaprejudicarodevedorouterceiro;ou

II-exercê-loporconta,ordemounointeressetotalouparcialdeoutroquenãooprópriocredor;ou

III-tiverajustecomodevedorouterceirosqueimpliqueemnãosubmissãointegralaosefeitosdasdisposiçõesdoplanoimpostasaosdemaiscredoresdamesmaclasse.

§8ºAoassinaratadepresençaouvotoeletrônicoouporcorrespondência,oadministradorjudicialcuidaráparaqueocredordeclarenãoserparterelacionadaenemagir,diretaouindiretamente,comoagentedodevedor,edeclararáterplenaciênciadosdelitostipificadosnosarts.168,171,172e175destaLei.

§9ºÉnuloqualquernegócioemqueodevedorouseussóciosouadministradores,emnomepróprioouporinterpostapessoa,confiramvantagensaumcredornãoincluídasnoplanoderecuperaçãojudicial,emcontrapartidaaqualquermanifestação,votoouomissãoemdeliberaçãodestaLei.

§10.Noscasosdeemissãodetítulosdedívidapelodevedoremquehajaagentefiduciáriooufigurasimilarrepresentandoacoletividadedecredores,caberáaoagentefiduciáriooexercíciodovotoemassembleiageraldecredores.

§11.Nahipótesedo§10desteartigo,ecasonãosejaincompatívelcomodocumentodeemissãoecomasregrasqueoregem,ficaressalvadaafaculdadedaquelesemcujointeresseatuaoagentefiduciáriodepleitearaoadministradorjudicial,até5(cinco)diasantesdaassembleiageraldecredores,odesmembramentodosdireitosdevozevotopara

exercê-losindividualmente,mediantecomprovaçãodoefetivointeresseeconômiconocrédito.

§12.Quandocedido,ocréditosubmetidoàsdisposiçõesdestaLeimanteráexatamenteasmesmascaracterísticasenatureza,eocessionáriopreservaráosmesmosdireitosquepossuíaocedente.

Art.40.Nãoserádeferidoprovimentoliminar,decarátercautelarouantecipatóriodosefeitosdatutela,paraasuspensãoouadiamentodaassembléia-geraldecredoresemrazãodependênciadediscussãoacercadaexistência,daquantificaçãooudaclassificaçãodecréditos.

Art.41.Aassembléia-geralserácompostapelasseguintesclassesdecredores:

I–titularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalho;

II–titularesdecréditoscomgarantiareal;

III–titularesdecréditosquirografários,comprivilégioespecial,comprivilégiogeralousubordinados.

IV-titularesdecréditosenquadradoscomomicroempresaouempresadepequenoporte.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)

§1oOstitularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhovotamcomaclasseprevistanoincisoIdocaputdesteartigocomototaldeseucrédito,independentementedovalor.

§2oOstitularesdecréditoscomgarantiarealvotamcomaclasseprevistanoincisoIIdocaputdesteartigoatéolimitedovalordobemgravadoecomaclasseprevistanoincisoIIIdocaputdesteartigopelorestantedovalordeseucrédito.(REVOGADO)

Art.42.Considerar-se-áaprovadaapropostaqueobtivervotosfavoráveisdecredoresquerepresentemmaisdametadedovalortotaldoscréditospresentesàassembléia-geral,excetonasdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicialnostermosdoart.45nostermosdaalíneaadoincisoIdocaputdoart.35destaLei,acomposiçãodoComitêdeCredoresouformaalternativaderealizaçãodoativonostermosdoart.145142destaLei.

Art.43.Poderãoparticipardaassembleiageraldecredores,semterdireitoavotoenãoserãoconsideradosparafinsdeverificaçãodoquórumdeinstalaçãoededeliberação:

I-ocontrolador,diretoouindireto,ouintegrantedeblocodecontrole,diretoroumembrodoconselhodeadministraçãododevedor;

II-asociedadecontrolada,diretaouindiretamente,pelodevedor;

III-osócioouacionistanãocontroladorcomparticipaçãosuperiora10%(dezporcento)docapitalsocialdodevedor;

IV-asociedadeemqueodevedoroualgumdeseussóciosouacionistascontroladoresdetenhamparticipaçãodiretaouindiretasuperiora10%(dezporcento)docapitalsocial;e

V-terceiroqueatueemnomeprópriomasemfavordosinteressesdodevedor.Ossóciosdodevedor,bemcomoassociedadescoligadas,controladoras,controladasouasquetenhamsócioouacionistacomparticipaçãosuperiora10%(dezporcento)docapitalsocialdodevedorouemqueodevedoroualgumdeseussóciosdetenhamparticipaçãosuperiora10%(dezporcento)docapitalsocial,poderãoparticipardaassembléia-geraldecredores,semterdireitoavotoenãoserãoconsideradosparafinsdeverificaçãodoquorumdeinstalaçãoededeliberação.

Parágrafoúnico.Odispostonesteartigotambémseaplicaaocônjugeouparente,consangüíneoouafim,colateralatéo2o(segundo)grau,ascendenteoudescendentedodevedor,deadministrador,dosóciocontrolador,demembrodosconselhosconsultivo,fiscalousemelhantesdasociedadedevedoraeàsociedadeemquequaisquerdessaspessoasexerçamessasfunções.

Art.44.NaescolhadosrepresentantesdecadaclassenoComitêdeCredores,somenteosrespectivosmembrospoderãovotar.

Art.45.Parafinsdedeliberaçãosobreoplanoderecuperaçãojudicial,oscredoresserãoorganizadosemclassesprevistasnoplanoNasdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicial,todasasclassesdecredoresreferidasnoart.41destaLeideverãoaprovaraproposta.

§1ºOstitularesdecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhovotarãonaclasseemqueforemalocadoscomototaldeseucrédito,independentementedovalor.

§2ºAgarantiarealeaalienaçãofiduciáriaqualificamocréditocomogarantidoatéovalordobemgravadonadatadoajuizamentodarecuperaçãojudicial,devendoorestantesertratadocomoquirografário.

§3ºNasdeliberaçõessobreoplanoderecuperação,todasasclassesdecredoresdispostasnoplanodeverãoaprovaraproposta.

§4ºAaprovaçãodecadaclassedependedaconcordânciadecredoresquerepresentemmaisdametadedovalortotaldoscréditospresentesàassembleiae,cumulativamente,pelamaioriasimplesdoscredorespresentes.

§5ºAsclassescujoscréditosnãosejamalteradospeloplanoounãotenhamsuascondiçõesoriginaisdepagamentoalteradasnãoprecisarãoaprovaroplanoderecuperaçãojudicial.

Art.45-A.Observadasasexceçõesdisciplinadasnosparágrafosdesteartigo,asdeliberaçõesdeassembleia-geralprevistasnestaLeipoderãoserdispensadascasosejacomprovadaaadesãodecredoresquerepresentemmaisdametadedovalordoscréditossujeitosàrecuperaçãojudicial.

§1ºNostermosdoartigo56-A,asdeliberaçõessobreoplanoderecuperaçãojudicialpoderãosersubstituídaspordocumentoquecomproveaadesãodecredoresque

representem,cumulativamente,maisdametadedoscredoresedovalordoscréditosdecadaclasse.

§2ºAsdeliberaçõessobreconstituiçãodocomitêdecredorespoderãosersubstituídaspordocumentoquecomproveaadesãodamaioriadoscréditosdecadaconjuntodecredoresprevistonosincisosdoart.26destaLei.

§3ºAsdeliberaçõessobreformaalternativaderealizaçãodoativonafalência,nostermosdoart.145destaLei,poderãosersubstituídaspordocumentoquecomproveaadesãodecredoresquerepresentem2/3(doisterços)doscréditos.

§1oEmcadaumadasclassesreferidasnosincisosIIeIIIdoart.41destaLei,apropostadeveráseraprovadaporcredoresquerepresentemmaisdametadedovalortotaldoscréditospresentesàassembléiae,cumulativamente,pelamaioriasimplesdoscredorespresentes.

§2oNaclasseprevistanoincisoIdoart.41destaLei,apropostadeveráseraprovadapelamaioriasimplesdoscredorespresentes,independentementedovalordeseucrédito.

§2oNasclassesprevistasnosincisosIeIVdoart.41destaLei,apropostadeveráseraprovadapelamaioriasimplesdoscredorespresentes,independentementedovalordeseucrédito.(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)

§3oOcredornãoterádireitoavotoenãoseráconsideradoparafinsdeverificaçãodequorumdedeliberaçãoseoplanoderecuperaçãojudicialnãoalterarovalorouascondiçõesoriginaisdepagamentodeseucrédito.

Art.46.Aaprovaçãodeformaalternativaderealizaçãodoativonafalência,previstanoart.145destaLei,dependerádovotofavoráveldecredoresquerepresentem2/3(doisterços)doscréditospresentesàassembléia(REVOGADO).

CAPÍTULOIII

DARECUPERAÇÃOJUDICIAL

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art.47.Arecuperaçãojudicialtemporobjetivoviabilizarasuperaçãodasituaçãodecriseeconômico-financeiradodevedor,afimdepermitiramanutençãodafonteprodutora,doempregodostrabalhadoresedosinteressesdoscredores,promovendo,assim,apreservaçãodaempresa,suafunçãosocialeoestímuloàatividadeeconômica.

Art.48.Poderárequererrecuperaçãojudicialodevedorquenãoestiverfalido,nomomentodopedido,exerçaregularmenteaindaquetenhacessadotemporariamentesuasatividadeshámaisde2(dois)anosequeatendaaosseguintesrequisitos,cumulativamente:.

I–nãoserfalidoe,seofoi,estejamdeclaradasextintas,porsentençatransitadaemjulgado,asresponsabilidadesdaídecorrentes(REVOGADO);

II–(REVOGADO)nãoter,hámenosde5(cinco)anos,obtidoconcessãoderecuperaçãojudicial;

III–nãoter,hámenosde8(oito)anos,obtidoconcessãoderecuperaçãojudicialcombasenoplanoespecialdequetrataaSeçãoVdesteCapítulo;

III-(REVOGADO)nãoter,hámenosde5(cinco)anos,obtidoconcessãoderecuperaçãojudicialcombasenoplanoespecialdequetrataaSeçãoVdesteCapítulo;(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)

IV–(REVOGADO)nãotersidocondenadoounãoter,comoadministradorousóciocontrolador,pessoacondenadaporqualquerdoscrimesprevistosnestaLei.

§1oParágrafoÚnico-Arecuperaçãojudicialtambémpoderáserrequeridapelocônjugesobrevivente,herdeirosdodevedor,inventarianteousócioremanescente.(RenumeradopelaLeinº12.873,de2013)

§2o(REVOGADO)Tratando-sedeexercíciodeatividaderuralporpessoajurídica,admite-seacomprovaçãodoprazoestabelecidonocaputdesteartigopormeiodaDeclaraçãodeInformaçõesEconômico-fiscaisdaPessoaJurídica-DIPJquetenhasidoentreguetempestivamente.(IncluídopelaLeinº12.873,de2013)

Art.49.Estãosujeitosàrecuperaçãojudicialtodososcréditosexistentesnadatadopedido,aindaquenãovencidos.

§1oOscredoresdodevedoremrecuperaçãojudicialconservamseusdireitoseprivilégioscontraoscoobrigados,fiadoreseobrigadosderegresso,alterando-seasgarantiasacessóriasconformeasmodificaçõessofridaspelaobrigaçãoprincipalnoplanoderecuperaçãojudicialhomologado.

§2oAsobrigaçõesanterioresàrecuperaçãojudicialobservarãoascondiçõesoriginalmentecontratadasoudefinidasemlei,inclusivenoquedizrespeitoaosencargos,salvosedemododiversoficarestabelecidonoplanoderecuperaçãojudicial.

§3oTratando-sedecredortitulardaposiçãodeproprietáriofiduciáriodebensmóveisouimóveis,dearrendadormercantil,deproprietáriooupromitentevendedordeimóvelcujosrespectivoscontratoscontenhamcláusuladeirrevogabilidadeouirretratabilidade,inclusiveemincorporaçõesimobiliárias,oudeproprietárioemcontratodevendacomreservadedomínio,seucréditonãosesubmeteráaosefeitosdarecuperaçãojudicialeprevalecerãoosdireitosdepropriedadesobreacoisaeascondiçõescontratuais,observadaalegislaçãorespectiva,nãosepermitindo,contudo,duranteoprazodesuspensãoaqueserefereo§4odoart.6odestaLei,avendaouaretiradadoestabelecimentododevedordosbensdecapitalessenciaisasuaatividadeempresarial.(REVOGADO)

§4oNãosesujeitaráaosefeitosdarecuperaçãojudicialaimportânciaaqueserefereoincisoIIdoart.86destaLei.(REVOGADO)

§5oTratando-sedecréditogarantidoporpenhorsobretítulosdecrédito,direitoscreditórios,aplicaçõesfinanceirasouvaloresmobiliários,poderãosersubstituídasourenovadasasgarantiasliquidadasouvencidasdurantearecuperaçãojudiciale,enquantonãorenovadasousubstituídas,ovaloreventualmenterecebidoempagamentodasgarantiaspermaneceráemcontavinculadaduranteoperíododesuspensãodequetratao§4odoart.6odestaLei.

§6ºApósoajuizamentodarecuperaçãojudicial,oscredoresnãopoderãoalegarcompensação,legalouconvencional,comcréditossujeitos.

§7ºSujeitam-seàrecuperaçãojudicialoscréditos,inclusivetrabalhistas,decorrentesdefatosanterioresaoajuizamentodarecuperaçãojudicial,mesmoqueasentençasejaprolatadaemdataposterior.

§8ºNoscontratosdeexecuçãocontinuadaoutratosucessivo,nãoseconsideramcréditossujeitosàrecuperaçãojudicialaquelesdecorrentesdeprestaçõesecontraprestaçõesque,aotempodopedido,estejamporcumprir.

Art.49-A.Sãoineficazesemrelaçãoaoprocessoderecuperaçãojudicial,tenhaounãoocontratanteconhecimentodoestadodecriseeconômico-financeiradodevedor,sejaounãointençãodestefraudarcredores:

I–opagamentodedívidasnãovencidasrealizadopelodevedornos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial,porqualquermeioextintivododireitodecrédito,aindaquepelodescontodoprópriotítulo;

II–opagamentodedívidasvencidaseexigíveisrealizadonos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial,porqualquerformaquenãosejaaprevistapelocontrato;

III–aconstituiçãodedireitorealdegarantia,inclusivearetenção,nos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial,tratando-sededívidacontraídaanteriormente;

IV–apráticadeatosatítulogratuito,inclusivepelaconstituiçãodegarantiasfidejussórias,nos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial;

V–afusãoouincorporaçãoocorridanos90(noventa)diasanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial.

Parágrafoúnico.Nenhumdosatosreferidosnosincisosdesteartigoquetenhamsidoprevistoserealizadosnaformadefinidaemplanoderecuperaçãojudicialouplanoderecuperaçãoextrajudicialserádeclaradoineficaz.”

Art.50.Constituemmeiosderecuperaçãojudicial,observadaalegislaçãopertinenteacadacaso,dentreoutros:

I–concessãodeprazosecondiçõesespeciaisparapagamentodasobrigaçõesvencidasouvincendas;

II–cisão,incorporação,fusãooutransformaçãodesociedade,constituiçãodesubsidiáriaintegral,oucessãodecotasouações,respeitadososdireitosdossócios,nostermosdalegislaçãovigente;

III–alteraçãodocontrolesocietário;

IV–substituiçãototalouparcialdosadministradoresdodevedoroumodificaçãodeseusórgãosadministrativos;

V–concessãoaoscredoresdedireitodeeleiçãoemseparadodeadministradoresedepoderdevetoemrelaçãoàsmatériasqueoplanoespecificar;

VI–aumentodecapitalsocial;

VII–trespasseouarrendamentodeestabelecimento,inclusiveàsociedadeconstituídapelosprópriosempregados;

VIII–reduçãosalarial,compensaçãodehoráriosereduçãodajornada,medianteacordoouconvençãocoletiva;

IX–daçãoempagamentoounovaçãodedívidasdopassivo,comousemconstituiçãodegarantiaprópriaoudeterceiro;

X–constituiçãodesociedadedecredores;

XI–vendaparcialdosbens;

XII–equalizaçãodeencargosfinanceirosrelativosadébitosdequalquernatureza,tendocomotermoinicialadatadadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial,aplicando-seinclusiveaoscontratosdecréditorural,semprejuízododispostoemlegislaçãoespecífica;

XIII–usufrutodaempresa;

XIV–administraçãocompartilhada;

XV–emissãodevaloresmobiliários;

XVI–constituiçãodesociedadedepropósitoespecíficoparaadjudicar,empagamentodoscréditos,osativosdodevedor.

§1oNaalienaçãodebemobjetodegarantiareal,asupressãodagarantiaousuasubstituiçãosomenteserãoadmitidasmedianteaprovaçãoexpressadocredortitulardarespectivagarantia.

§2oNoscréditosemmoedaestrangeira,avariaçãocambialseráconservadacomoparâmetrodeindexaçãodacorrespondenteobrigaçãoesópoderáserafastadaseocredortitulardorespectivocréditoaprovarexpressamenteprevisãodiversanoplanoderecuperaçãojudicial.

SeçãoII

DoPedidoedoProcessamentodaRecuperaçãoJudicial

Art.51.Apetiçãoinicialderecuperaçãojudicialseráinstruídacom:

I–aexposiçãodascausasconcretasdasituaçãopatrimonialdodevedoredasrazõesdacriseeconômico-financeira;

II–asdemonstraçõescontábeisrelativasaos3(três)últimosexercíciossociaiseaslevantadasespecialmenteparainstruiropedido,confeccionadascomestritaobservânciadalegislaçãosocietáriaaplicávelecompostasobrigatoriamentede:

a)balançopatrimonial;

b)demonstraçãoderesultadosacumulados;

c)demonstraçãodoresultadodesdeoúltimoexercíciosocial;

d)relatóriogerencialdefluxodecaixaedesuaprojeção;

III–arelaçãonominalcompletadoscredores,sujeitosounãoàrecuperaçãojudicial,inclusiveaquelesporobrigaçãodefazeroudedar,comaindicaçãodoendereçofísicoeeletrônicodecadaum,anatureza,conformeoart.83destaLei,aclassificaçãoeovaloratualizadodocrédito,discriminandosuaorigem,oregimedosrespectivosvencimentoseaindicaçãodosregistroscontábeisdecadatransaçãopendente;

IV–arelaçãointegraldosempregados,emqueconstemasrespectivasfunções,salários,indenizaçõeseoutrasparcelasaquetêmdireito,comocorrespondentemêsdecompetência,eadiscriminaçãodosvalorespendentesdepagamento;

V–oatoconstitutivoatualizadoeosdocumentoscomprobatóriosdenomeaçãodosatuaisadministradorescertidãoderegularidadedodevedornoRegistroPúblicodeEmpresas,oatoconstitutivoatualizadoeasatasdenomeaçãodosatuaisadministradores;

VI–arelaçãodosbensparticularesdossócioscontroladoresedosadministradoresdodevedor;(REVOGADO)

VII–osextratosatualizadosdascontasbancáriasdodevedoredesuaseventuaisaplicaçõesfinanceirasdequalquermodalidade,inclusiveemfundosdeinvestimentoouembolsasdevalores,emitidospelasrespectivasinstituiçõesfinanceiras;

VIII–certidõesdoscartóriosdeprotestossituadosnacomarcadodomicílioousededodevedorenaquelasondepossuifilial;(REVOGADO)

IX–arelação,subscritapelodevedor,detodasasaçõesjudiciaisemqueestefigurecomoparte,inclusiveasdenaturezatrabalhista,fiscal,administrativaearbitral,comaestimativadosrespectivosvaloresdemandados.

§1oOsdocumentosdeescrituraçãocontábiledemaisrelatóriosauxiliares,naformaenosuporteprevistosemlei,permanecerãoàdisposiçãodojuízo,doadministradorjudiciale,medianteautorizaçãojudicial,dequalquerinteressado,observadososlimiteslegaisàexibiçãoparcialeintegraldeescrituraçãoempresarial.

§2oComrelaçãoàexigênciaprevistanoincisoIIdocaputdesteartigo,asmicroempresaseempresasdepequenoportepoderãoapresentarlivroseescrituraçãocontábilsimplificadosnostermosdalegislaçãoespecífica.

§3oOjuizpoderádeterminarodepósitoemcartóriodosdocumentosaquesereferemos§§1oe2odesteartigooudecópiadestes.

§4ºSeoajuizamentodarecuperaçãojudicialocorrerantesdadatafinaldeentregadobalançocorrespondenteaoexercícioanterior,odevedordeveráapresentarbalançoprévio,juntandoodefinitivonoprazodaleisocietáriaaplicável.

Art.52.Estandoemtermosadocumentaçãoexigidanoart.51destaLei,ojuizdeferiráoprocessamentodarecuperaçãojudiciale,nomesmoato:

I–nomearáoadministradorjudicial,observadoodispostonoart.21destaLei;

II–determinaráadispensadaapresentaçãodecertidõesnegativasparaqueodevedorexerçasuasatividades,excetoparacontrataçãocomoPoderPúblicooupararecebimentodebenefíciosouincentivosfiscaisoucreditícios,observandoodispostonoart.69destaLei;

III–ordenaráasuspensãodetodasasaçõesouexecuçõescontraodevedor,naformadoart.6odestaLei,permanecendoosrespectivosautosnojuízoondeseprocessam,ressalvadasasaçõesprevistasnos§§1o,2oe7oe11doart.6odestaLeieasrelativasacréditosexcetuadosnaformados§§3oe4odoart.49destaLei;

IV–determinaráaodevedoraapresentaçãodedemonstrativosmensaisdecontasenquantoperdurararecuperaçãojudicial,nostermosdoart.52-A,sobpenadedestituiçãodeseusadministradoresdecontasdemonstrativasmensaisenquantoperdurararecuperaçãojudicial,sobpenadedestituiçãodeseusadministradores;

V–ordenaráaintimaçãodoMinistérioPúblicoeacomunicaçãoporcartaàsFazendasPúblicasFederaledetodososEstadoseMunicípiosemqueodevedortiverestabelecimento.

VI-determinaráadispensadaapresentaçãodecertidõesnegativasderecuperaçãojudicialparaqueodevedorparticipedelicitações.

VII-determinaráaodevedoraapresentação,ematé40(quarenta)dias,delaudoeconômicoefinanceiro,quecontecomprojeçãodefluxodecaixa,sobpenadedestituiçãodeseusadministradores.

VIII-determinaráaodevedoraapresentação,ematé40(quarenta)dias,delaudodeavaliaçãodosbenseativos,comindividualizaçãodovalordaquelesoneradosoudadosemgarantia,eindicaçãodoscritériosdeavaliaçãoedoselementosdecomparaçãoadotados,

instruídocomosdocumentosrelativosaosbensavaliados,sobpenadedestituiçãodeseusadministradores.

§1oOjuizordenaráaexpediçãodenotadeexpedienteindicandoqueseencontramnosautosedital,parapublicaçãonoórgãooficial,queconterá:

I–oresumodopedidododevedoredadecisãoquedefereoprocessamentodarecuperaçãojudicial;

II–arelaçãonominaldecredores,emquesediscrimineovaloratualizadoeaclassificaçãodecadacrédito;

III–aadvertênciaacercadosprazosparahabilitaçãodoscréditos,naformadoart.7o,§1o,destaLei,eparaqueoscredoresapresentemobjeçãoaoplanoderecuperaçãojudicialapresentadopelodevedornostermosdoart.55destaLei.

§2oDeferidooprocessamentodarecuperaçãojudicial,oscredorespoderão,aqualquertempo,requereraconvocaçãodeassembléia-geralparaaconstituiçãodoComitêdeCredoresousubstituiçãodeseusmembros,observadoodispostono§2odoart.36destaLei.

§3oNocasodoincisoIIIdocaputdesteartigo,caberáaodevedorcomunicarasuspensãoaosjuízoscompetentes.

§4oOdevedornãopoderádesistirdopedidoderecuperaçãojudicialapósodeferimentodeseuprocessamento,salvoseobtiveraprovaçãodadesistêncianaassembléia-geraldecredores.

§5ºOslaudosmencionadosnosincisosVIIeVIIIdesteartigodeverãosersubscritosporprofissionaislegalmentehabilitadosouempresasespecializadas,queresponderãopelosdanosquecausaremporculpaoudolo,semprejuízodaresponsabilidadepenaleadministrativaemquetenhamincorrido.

Art.52-A.ParafinsdodispostonoincisoIVdoart.52destaLei,ascontasdemonstrativasmensais,firmadasporcontadorlegalmentehabilitado,conterão:

I-relaçãodetodosospagamentosefetuadosnomês,informandodata,valor,descrição,nomee,sehouver,inscriçãonaFazendaNacionaldodestinatáriodopagamento.

II-balanceteanalítico,demonstrativoderesultadodoexercícioedemonstrativodefluxodecaixarelativosaomêsdecompetência;

III-qualqueroperaçãodepermutaoutrocarealizada.

IV-relaçãodosbensdoativocirculantealienadoseovalordealienação.

V-indicaçãodecadaumadasoperaçõesdecréditorealizadasemconformidadecomodispostonoart.67destaLei,contendoonomedoscredores,osvalores,osprazosetaxas.

VI-indicaçãodosfatosrelevantesquepossaminfluir,demodoponderável,nosnegóciosdodevedoreemsuarecuperação.

VII-extratosbancáriosdetodasascontasdodevedorindicandoaintegralidadedoslançamentosocorridosnomês.

Parágrafoúnico.Ascontasdemonstrativasmensaisserãoautuadasemapartado,porordemcronológica.

Art.52-B.Oscontratosbilateraisnãoseresolvememrazãodopedidodarecuperaçãojudicialeseráconsideradanulaqualquerdisposiçãocontratualemcontrário,salvoasexceçõesexpressamenteprevistasnestaLei.

SeçãoIII

DoPlanodeRecuperaçãoJudicial

Art.53.Oplanoderecuperaçãoseráapresentadopelodevedoremjuízonoprazoimprorrogável90(noventa)diasdodeferimentodode60(sessenta)diasdapublicaçãodadecisãoquedeferiroprocessamentodarecuperaçãojudicial,sobpenadeconvolaçãoemfalência,edeveráconter:

I–discriminaçãopormenorizadadosmeiosderecuperaçãoaserempregados,conformeoart.50destaLei,eseuresumo;

II–demonstraçãodesuaviabilidadeeconômica;e

III–laudoeconômico-financeiroedeavaliaçãodosbenseativosdodevedor,subscritoporprofissionallegalmentehabilitadoouempresaespecializada(REVOGADO).

IV-especificaçãodasclassesdecredoresafetadasenãoafetadaspeloplano;

V-especificaçãodotratamentoaserconferidoaoscréditosquecompõemcadaclassedecredores,quedeveráserigualitárioanãosercomrelaçãoaotitulardecréditoqueaceitartratamentomenosfavorável;e

VI-indicaçãodadata,horaelocalparaarealizaçãodaassembleiageraldecredores.

§1ºCadaclassedecredoresdeverásercompostaporcredoresquepossuaminteresseshomogêneos,sejamestesdelineadosemfunçãodanaturezadocrédito,daimportânciadocréditooudeoutrocritériodesimilitudejustificadopeloproponentedoplanoeaprovadopelojuiz.

§2ºCréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhonãopoderãoseralocadosemclassesqueenvolvamcréditosdeoutranatureza.Parágrafoúnico.Ojuizordenaráapublicaçãodeeditalcontendoavisoaoscredoressobreorecebimentodoplanoderecuperaçãoefixandooprazoparaamanifestaçãodeeventuaisobjeções,observadooart.55destaLei(REVOGADO).

Art.54.Oplanoderecuperaçãojudicialnãopoderápreverprazosuperiora1(um)anoparapagamentodoscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhovencidosatéadatadopedidoderecuperaçãojudicial.

Parágrafoúnico.Oplanonãopoderá,ainda,preverprazosuperiora30(trinta)diasparaopagamento,atéolimitede5(cinco)salários-mínimosportrabalhador,doscréditosdenaturezaestritamentesalarialvencidosnos3(três)mesesanterioresaopedidoderecuperaçãojudicial.

Art.54-A.Oplanoderecuperaçãojudicialpoderápreverque,mesmoapósencerradaarecuperaçãojudicial,oscredorespoderão,observadooquórumprevistonoart.45-A,§1º,aceitarpropostasdemodificaçãodoplano,vinculandoosdissidentes.

SeçãoIV

DoProcedimentodeRecuperaçãoJudicial

Art.55.Qualquercredorpoderámanifestaraojuizsuaobjeçãoaoplanoderecuperaçãojudicialnoprazode30(trinta)diascontadodapublicaçãodarelaçãodecredoresdequetratao§2odoart.7odestaLei.(REVOGADO)

Parágrafoúnico.Caso,nadatadapublicaçãodarelaçãodequetrataocaputdesteartigo,nãotenhasidopublicadooavisoprevistonoart.53,parágrafoúnico,destaLei,contar-se-ádapublicaçãodesteoprazoparaasobjeções(REVOGADO).

Art.56.RecebidooplanoderecuperaçãojudicialHavendoobjeçãodequalquercredoraoplanoderecuperaçãojudicial,ojuizconvocaráimediatamenteaassembléia-geraldecredoresparasobreeledeliberarefixaráprazodeaté10diasapósarealizaçãodaassembleiageralparaaapresentaçãodeobjeçõespeloscredoresdeliberarsobreoplanoderecuperação.

§1oAdatadesignadaparaarealizaçãodaassembléia-geralnãoexcederá120(centoevinte)150(centoecinqüenta)diascontadosdodeferimentodoprocessamentodarecuperaçãojudicial.

§2oEmcasodesuspensãodaassembleiageral,estadeveráserencerradaematé90(noventa)diasdadatadesuainstalaçãoAassembléia-geralqueaprovaroplanoderecuperaçãojudicialpoderáindicarosmembrosdoComitêdeCredores,naformadoart.26destaLei,sejánãoestiverconstituído.

§3oOplanoderecuperaçãojudicialpoderásofreralteraçõesnaassembléia-geral,desdequehajaexpressaconcordânciadodevedoreemtermosquenãoimpliquemdiminuiçãodosdireitosexclusivamentedoscredoresausentes.

§4oAsobjeçõesapenaspoderãoversarsobre:

I-nãopreenchimentodoquórumlegaldeaprovação;

II-nãoobservânciadoscritériosdeformaçãodasclassesprevistosnoartigo53,§1o;

III-descumprimentodoprocedimentodisciplinadonestaLei;

IV-irregularidadenarepresentaçãodecredoressignatáriosdoplano,quandoaplicável;

V-sacrifíciodoseucréditomaiordoquealiquidaçãonafalênciaouprevisãodetratamentoeconômiconãorazoável,noscasosdecredoresdeclassedissidente,nostermosdoart.58-A,incisosIIeIII;

VI-impossibilidadeevidentedesercumpridooplanoderecuperaçãojudicial.

§5ºOferecidaobjeção,teráodevedoroprazode10diasparamanifestar-searespeito,ouvindo-se,aseguir,em5dias,oAdministradorJudicial.

Art.56-A.Atéavésperadadatadaassembleiageraldecredoresconvocadaparadeliberarsobreoplano,poderáodevedorcomprovaraaprovaçãodoscredoresportermodeadesão,observadooquórumprevistonoart.45-A,§1º,destaLei,erequererasuahomologaçãojudicial.

§1ºAassembleiaseráimediatamentedispensadaeojuizintimaráoscredoresparaapresentaremeventuaisobjeções,noprazode10dias,oqualsubstituiráoprazoinicialmenteestipuladonostermosdocaputdoart.56.

§2ºNahipótesedocaputdesteartigo,aplicar-se-áodispostonoart.56,§§4oe5o.Rejeitadooplanoderecuperaçãopelaassembléia-geraldecredores,ojuizdecretaráafalênciadodevedor.

Art.57.Apósajuntadaaosautosdoplanoaprovadopelaassembléia-geraldecredoresoudecorridooprazoprevistonoart.55destaLeisemobjeçãodecredores,odevedorapresentarácertidõesnegativasdedébitostributáriosnostermosdosarts.151,205,206daLeino5.172,de25deoutubrode1966-CódigoTributárioNacional.

Art.58.Ojuizconcederáarecuperaçãojudicialdodevedorcujoplanotenhasidoaprovadonaformadoart.45§3ºoudoart.45-A,§1o,destaLei,ecumulativamente:

I–concedatratamentoigualitárioaosmembrosdamesmaclassedecredores,salvoconcordânciaexpressadoprejudicado;e

II–nãosejaresultadodedescumprimentodoprocedimentodisciplinadonestaLei.

Parágrafoúnico.Nãocaberáavaliaçãodaviabilidadeeconômico-financeiradoplanonadecisãosobresuahomologaçãoCumpridasasexigênciasdestaLei,ojuizconcederáarecuperaçãojudicialdodevedorcujoplanonãotenhasofridoobjeçãodecredornostermosdoart.55destaLeioutenhasidoaprovadopelaassembléia-geraldecredoresnaformadoart.45destaLei.

§1oOjuizpoderáconcederarecuperaçãojudicialcombaseemplanoquenãoobteveaprovaçãonaformadoart.45destaLei,desdeque,namesmaassembléia,tenhaobtido,deformacumulativa(REVOGADO):

I–ovotofavoráveldecredoresquerepresentemmaisdametadedovalordetodososcréditospresentesàassembléia,independentementedeclasses;

II–aaprovaçãode2(duas)dasclassesdecredoresnostermosdoart.45destaLeiou,casohajasomente2(duas)classescomcredoresvotantes,aaprovaçãodepelomenos1(uma)delas;

III–naclassequeohouverrejeitado,ovotofavoráveldemaisde1/3(umterço)doscredores,computadosnaformados§§1oe2odoart.45destaLei.

§2oArecuperaçãojudicialsomentepoderáserconcedidacombaseno§1odesteartigoseoplanonãoimplicartratamentodiferenciadoentreoscredoresdaclassequeohouverrejeitado.(REVOGADO)

Art.58-A.Oplanoquenãoobtiveraprovaçãonaformadoart.45,§3º,destaLei,poderáserhomologadodesdequedeformacumulativa:

I-tenhasidoaprovadoporaomenosumadasclasses;

II-nãoimponhaaoscredoresdaclassedissidentesacrifíciodoseucréditomaiordoqueaquelequedecorreriadaliquidaçãonafalência,salvoconcordânciaexpressadoprejudicado;

III-prevejatratamentoeconômicorazoávelaoscredoresdaclassedissidente,salvoconcordânciaexpressadoprejudicado.

§1ºConsidera-sesatisfeitoorequisitodoincisoIIIquandooplanocumulativamente:

I-nãoconfereanenhumcredoropagamentodevaloressuperioresaoquelheédevido;e

II-nãoprevêqualquerpagamentoacredorque,naliquidação,seriasatisfeitoposteriormenteaoscredoresdaclassedissidente,atéqueoscréditosdestessejamcompletamenteadimplidos.

§2ºOrequisitodoincisoIIdo§1ºdesteartigoconsiderar-se-áatendidoquantoaoscredorescomgarantiarealeporalienaçãofiduciáriadesdeque,antesquequalquervalorsejaentregueàsclassesinferiores,cadaumdoscredoresgarantidos:

I-conservesuagarantiasobreobem,sejaelemantidocomodevedoroualienadoaterceiros,enquantonãoreceberopagamentodeaomenosovalordoseucréditogarantido;ou

II-recebaagarantiasobreovalordevendadorespectivobemgravado,nocasodeeleseralienadodesonerado;ou

III-recebaovalorequivalenteaoseucrédito.

§3ºOrequisitoprevistono§1o,II,nãoseaplicacomrelaçãoaospagamentosprevistosacredoresquecontinuaremaproverodevedordurantearecuperaçãojudicial,nostermosdoart.67,parágrafoúnico,destaLei.

Art.58-B.Rejeitadooplanoderecuperaçãopeloscredoresounãorestandopreenchidososrequisitosdoart.58-A,ojuizconvolaráarecuperaçãojudicialemfalência.

Parágrafoúnico.Dasentençacaberáapelação,semefeitosuspensivo.

Art.59.Oplanoderecuperaçãojudicialimplicanovaçãodoscréditosanterioresaopedido,eobrigaodevedoretodososcredoresaelesujeitos,semprejuízodasgarantias,observadoodispostono§1odoart.50destaLei.

§1oAdecisãojudicialqueconcederarecuperaçãojudicialconstituirátítuloexecutivojudicial,nostermosdoart.584,incisoIII,docaputdaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.

§2oContraadecisãoqueconcederarecuperaçãojudicialcaberáagravo,quepoderáserinterpostoporqualquercredorepeloMinistérioPúblico.

Art.60.Seoplanoderecuperaçãojudicialhomologadoaprovadoenvolveralienaçãojudicialdefiliaisoudeunidadesprodutivasisoladasoudebensmateriaisouimateriaisdodevedor,oobjetodaalienaçãoestarálivredequalquerônusenãohaverásucessãodoarrematantenasobrigaçõesdodevedor,inclusiveasdenaturezatributáriaetrabalhista,observadoodispostonoincisoIIIeno§1odoart.141destaLeiojuizordenaráasuarealização,observadoodispostonoart.142destaLei.

Parágrafoúnico.Odispostonesteartigoaplica-seàcontribuiçãodeativosouunidadesprodutivasisoladasparaaumentodecapitalemsubsidiáriaintegralcompropósitoespecífico,oucisãosocietária,paraposterioralienação,contantoqueprevistanoplanoderecuperaçãojudicial.Oobjetodaalienaçãoestarálivredequalquerônusenãohaverásucessãodoarrematantenasobrigaçõesdodevedor,inclusiveasdenaturezatributária,observadoodispostono§1odoart.141destaLei.

Art.61.Proferidaadecisãoprevistanoart.58destaLei,odevedorpermaneceráemrecuperaçãojudicialatéquesecumpramtodasasobrigaçõesprevistasnoplanoquesevencerematé2(dois)anosdepoisdaconcessãodarecuperaçãojudicial(REVOGADO).

§1o(REVOGADO)Duranteoperíodoestabelecidonocaputdesteartigo,odescumprimentodequalquerobrigaçãoprevistanoplanoacarretaráaconvolaçãodarecuperaçãoemfalência,nostermosdoart.73destaLei.

§2o(REVOGADO)Decretadaafalência,oscredoresterãoreconstituídosseusdireitosegarantiasnascondiçõesoriginalmentecontratadas,deduzidososvaloreseventualmentepagoseressalvadososatosvalidamentepraticadosnoâmbitodarecuperaçãojudicial.

Art.62.Apósoperíodoprevistonoart.61destaLei,nocasodedescumprimentodequalquerobrigaçãoprevistanoplanoderecuperaçãojudicial,qualquercredorpoderárequereraexecuçãoespecíficaouafalênciacombasenoincisoIII,g,doart.94destaLei.

Art.63.Nadecisãoquehomologaroplanoderecuperaçãojudicial,ojuizconcederáarecuperaçãojudicial,encerraráoprocessoCumpridasasobrigaçõesvencidasnoprazoprevistonocaputdoart.61destaLei,ojuizdecretaráporsentençaoencerramentodarecuperaçãojudicialedeterminará:

I–opagamentodosaldodehonoráriosaoadministradorjudicial,somentepodendoefetuaraquitaçãodessasobrigaçõesmedianteprestaçãodecontas,noprazode30(trinta)dias,eaprovaçãodorelatórioprevistonoincisoIIIdocaputdesteartigo;

II–aapuraçãodosaldodascustasjudiciaisaseremrecolhidas;

III–aapresentaçãoderelatóriocircunstanciadodoadministradorjudicial,noprazomáximode15(quinze)dias,versandosobreaexecuçãodoplanoderecuperaçãopelodevedor;(REVOGADO)

IV–adissoluçãodoComitêdeCredoreseaexoneraçãodoadministradorjudicial;

V–acomunicaçãoaoRegistroPúblicodeEmpresasparaasprovidênciascabíveis.

Parágrafoúnico.Oencerramentodarecuperaçãojudicialnãodependerádaconsolidaçãodoquadro-geraldecredores.

Art.64.Duranteoprocessoprocedimentoderecuperaçãojudicial,odevedorouseusosadministradoreseosóciocontroladordodevedorserãomantidosnaconduçãodaatividadeempresarial,sobfiscalizaçãodoComitê,sehouver,edoadministradorjudicial,salvosequalquerdeles:

I–houversidocondenadoemsentençapenaltransitadaemjulgadoporcrimecometidoemrecuperaçãojudicialoufalênciaanterioresouporcrimecontraopatrimônio,aeconomiapopularouaordemeconômicaprevistosnalegislaçãovigente;

II–houverindíciosveementesdetercometidocrimeprevistonestaLei;

III–houveragidocomdolo,simulaçãooufraudecontraosinteressesdeseuscredores;

IV–houverpraticadoqualquerdasseguintescondutas:

a)efetuargastospessoaismanifestamenteexcessivosemrelaçãoasuasituaçãopatrimonial;

ab)efetuardespesasinjustificáveisporsuanaturezaouvulto,emrelaçãoaocapitalougênerodonegócio,aomovimentodasoperaçõeseaoutrascircunstânciasanálogas;

bc)descapitalizarinjustificadamenteaempresaourealizaroperaçõesprejudiciaisaoseufuncionamentoregular;

cd)simularouomitircréditosaoapresentararelaçãodequetrataoincisoIIIdocaputdoart.51destaLei,semrelevanterazãodedireitoouamparodedecisãojudicial;

V–negar-seaprestarinformaçõessolicitadaspeloadministradorjudicialoupelosdemaismembrosdoComitê;

VI–tiverseuafastamentoprevistonoplanoderecuperaçãojudicial.

VII-tiverdescumpridodeveresfiduciáriosimpostospeloseucargo.

VIII-nãoapresentarouatrasarpormaisde30(trinta)diasaentregadodemonstrativodecontasmensalaqueserefereoart.52-AdestaLei.

IX-nãoapresentaroslaudosaqueserefereoart.52,incisosVIIeVIII,destaLei.

Parágrafoúnico.§1º.Verificadaqualquerdashipótesesdocaputdesteartigo,ojuizdestituiráoadministrador,queserásubstituídonaformaprevistanosatosconstitutivosdodevedoroudoplanoderecuperaçãojudicial.

§2oOafastamentodosóciocontroladorocorrerápormeiodasuspensãodoseudireitodevotonotocanteamatériasquepossamafetararecuperaçãojudicial,aseremdeterminadaspelojuizaoordenaramedidaou,sendonecessário,posteriormente,concedidaoportunidadedemanifestaçãoaosagentescominteressesrelevantesnoprocesso.

Art.65.Quandodoafastamentododevedor,naimpossibilidadedesubstituiçãodoadministradordestituídoconformeosatosconstitutivosdodevedorounainviabilidadedoregularfuncionamentodeórgãossocietáriosapósoafastamentodosóciocontrolador,ocorrendoqualquerdasnashipótesesprevistasnoart.64destaLei,ojuizconvocaráaassembléia-geraldecredoresparadeliberarsobreonomedogestorjudicialqueassumiráaadministraçãodasatividadesdodevedor,aplicando-se-lhe,noquecouber,todasasnormassobredeveres,impedimentoseremuneraçãododeadministradoresdesociedadesadministradorjudicial.

§1oOadministradorjudicialexerceráasfunçõesdegestorenquantoaassembléia-geralnãodeliberarsobreaescolhadeste,hipóteseemqueaeletambémserãotemporariamenteaplicadasasnormassobredevereseimpedimentosdeadministradoresdesociedades.

§2oNahipótesedeogestorindicadopelaassembléia-geraldecredoresrecusarouestarimpedidodeaceitaroencargoparagerirosnegóciosdodevedor,ojuizconvocará,noprazode72(setentaeduas)horas,contadodarecusaoudadeclaraçãodoimpedimentonosautos,novaassembléia-geral,aplicadoodispostono§1odesteartigo.

Art.66.Apósadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial,odevedornãopoderáalienarouonerarbensoudireitosdeseuativopermanente,salvoevidenteutilidadereconhecidapelojuiz,depoisdeouvidooComitê,comexceçãodaquelespreviamenterelacionadosnoplanoderecuperaçãojudicial(REVOGADO).

Art.66-A.Apósadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial,odevedornãopoderáalienarbensoudireitossubstanciaisdeseuativonãocirculante,salvoautorizaçãodoComitêoudaassembleiageraldecredores.

Art.66-B.Paraobteraautorizaçãoparaalienaçãodebensoudireitossubstanciaisdeseuativonãocirculante,odevedorapresentaránosautosdarecuperaçãojudicialpropostaquedeveráconter:

I-descriçãodosbensoudireitosaseremalienados;

II-indicaçãodascondiçõeseprazosparaavendadosbens;

III-descriçãodosbenefíciosqueaalienaçãopodeacarretarparaacoletividadedecredoressujeitos;

IV-indicaçãodeeventualprocessocompetitivoaseradotado;

V-indicaçãodedata,horaelocalderealizaçãodeassembleia-geraldecredoresparadeliberarsobreapropostadealienaçãodebens.

§1º.Ocartóriofarápublicarimediatamentenotadeexpedienteindicandoaapresentação,pelodevedor,derequerimentodeautorizaçãoparaalienaçãodebensoudireitossubstanciaisdoativonãocirculante.

§2ºNaalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedorrealizadaconformeodispostonosarts.66-Aa66-F,oadquirenteestarálivredesucessãonostermosdoart.141destaLei.

Art.66-C.Nos10(dez)diassubsequentesàpublicaçãodanotadeexpedienteaqueserefereo§1odoart.66-BdestaLei,oComitêemitirápareceracercadaproposta.

Parágrafoúnico.HavendoautorizaçãodoComitê,odevedorpoderárealizaraalienaçãodebens.

Art.66-D.NãohavendoComitêdeCredores,competiráàassembleiageraldecredoresautorizaraalienaçãodebensoudireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor.

§1ºNos5(cinco)diassubsequentesàpublicaçãodanotadeexpedienteaqueserefereo§1ºdesteartigo,oscredorespoderãomanifestaraoadministradorjudicialseuinteressenarealizaçãodaassembleia-geraldecredoresindicadanaproposta.

§2ºNas48(quarentaeoito)horasposterioresaofinaldoprazoprevistono§1ºdesteartigo,oadministradorjudicialapresentaráaojuizrelatóriodasmanifestaçõesrecebidaserequereráaconvocaçãodeassembleia-geraldecredoresconformeindicadonapropostadealienaçãocasoasmanifestaçõescorrespondamamaisde5%(cincoporcento)dovalortotaldecréditossujeitosàrecuperaçãojudicial.

§3ºNãohavendomanifestaçõesquesuperemopercentualprevistono§2ºdesteartigooucomprovadaaadesãodoscredoresàpropostadodevedor,nostermosdocaputdoart.45-AdestaLei,considerar-se-áaprovadaapropostadealienação.

§4ºAdeliberaçãosobreapropostadealienaçãoserátomadapeloquórumdoart.42destaLei.

§5ºAlémdoscredoresindicadosemumadaslistasdequetrataoart.39destaLei,serãoadmitidosàassembleia-geraldecredoresosinteressadosnaaquisiçãodosbensoudireitos,semquelhessejaasseguradoodireitodevotarnadeliberaçãocasosejamcredoresdarecuperaçãojudicial.

Art.66-E.Odispostonosarts.66-Aa66-GdestaLeinãorestringeapossibilidadedeoplanoderecuperaçãojudicialdisporacercadaalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor,hipóteseemqueseobservaráoart.60destaLei.

Art.66-FEmcasodeurgênciacomprovada,ojuizpoderáexcepcionalmenteautorizaraalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedor.

Art.66-G.Aalienaçãodebensedireitossubstanciaisdoativonãocirculantedodevedorsemaobservânciadodispostonosarts.66-Aa66-FdestaLeijustificaráoafastamentodosadministradoresdodevedor.

Parágrafoúnico.Nahipótesedocaputdesteartigo,ojuizdeclararádeofícioaineficáciadaalienaçãoperanteoscredoresdodevedor.

SeçãoIV-A

DoFinanciamentodoDevedoredoGrupoDevedor

Art.66-H.Durantearecuperaçãojudicial,odevedorpoderácelebrarcontratosdefinanciamentogarantidospelaoneraçãooualienaçãofiduciáriadebensedireitosseusoudeterceirosparafinanciarsuasatividades,asdespesasdereestruturaçãooudepreservaçãodovalordeativos,observadoodispostonestaSeção.

Art.66-I.Ofinanciamentodequetrataestaseçãopodeserrealizadoporqualquerum,inclusivecredoressujeitosenãosujeitosàrecuperaçãojudicial,familiares,sócioseintegrantesdogrupododevedor.

Art.66-J.Qualquerpessoaouentidadepodegarantirofinanciamentodequetratamosartigos66-Ha66-Omedianteaoneraçãooualienaçãofiduciáriadebensedireitos,inclusiveoprópriodevedoredemaisintegrantesdoseugrupoqueestejamounãoemrecuperaçãojudicial.

§1ºCasoogarantidorestejaemrecuperaçãojudicial,aconstituiçãodagarantiadeveráobservaroprocedimentodisciplinadonestaSeção.

§2ºBensjáoneradospoderãosernovamenteoneradosemgarantia,contantoquesejarespeitadaaprioridadedagarantiaquelheéantecedente.

§3ºAsupressãoousubstituiçãodegarantiaparafinsdeconstituiçãodenovagarantiaparafinanciarodevedordependerádeconsentimentoexpressodocredortitulardagarantia.

§4ºCasosejamoneradasoualienadasfiduciariamenteaçõesouquotasdesociedadesdogrupodequeodevedorparticipe,eventualexcussãoouconsolidaçãodapropriedadeserárealizadasemônusparaoadquirente,quenãoresponderá,deformaalguma,por

dívidas,obrigaçõesouresponsabilidadesdequalquernatureza,inclusivetrabalhistaetributária,constituídasantesdaexcussãoouconsolidaçãodapropriedade.

Art.66-K.Paraobterofinanciamentodequetratamosartigos66-Ha66-O,odevedorapresentaránosautosdarecuperaçãojudicialpropostaquedeveráconter:

I-descriçãodetalhadadostermosdapropostadefinanciamento;

II-indicaçãodosfinanciadoresqueapresentarampropostadefinanciamento;

III-indicaçãododevedoroudevedoresdestinatáriosdofinanciamento;

IV-adescriçãodasgarantiascomindicaçãodosbensedireitosaseremoneradosoualienadosfiduciariamente;

V-indicaçãodoprocessocompetitivoaseradotadonocasodeeventualpropostaconcorrentedefinanciadorinteressado;

VI-descriçãodosbenefíciosdofinanciamentoparaacoletividadedecredores;

VII-minutadeeditalcomaindicaçãodedata,horaelocalderealizaçãodeassembleia-geraldecredoresparadeliberarsobreapropostadefinanciamentoaocorreremnomáximo45(quarentaecinco)diasdadatadaapresentaçãodaproposta.

§1ºNamesmadatadaapresentaçãodapropostadefinanciamentoodevedorencaminharáaoadministradorjudicialeincluiránosítiodeinternetdarecuperaçãojudicialcópiadapropostadefinanciamento.

§2ºOcartóriofarápublicarimediatamentenotadeexpedienteinformandosobreaapresentaçãodapropostadefinanciamento.

§3ºNos5(cinco)diassubsequentesàpublicaçãodanotadeexpedienteaqueserefereo§2ºdesteartigo,oscredorespoderãomanifestaraoadministradorjudicialseuinteressenarealizaçãodaassembleia-geraldecredoresindicadanaproposta.

§4ºNas48(quarentaeoito)horasposterioresaofinaldoprazoprevistono§3ºdesteartigo,oadministradorjudicialapresentaráaojuizrelatóriodasmanifestaçõesrecebidaserequereráaconvocaçãodeassembleia-geraldecredoresconformeindicadonapropostadefinanciamentocasoasmanifestaçõescorrespondamamaisde5%(cincoporcento)dovalortotaldecréditossujeitosàrecuperaçãojudicial.

§5ºNãohavendomanifestaçõesquesuperemopercentualprevistono§4ºdesteartigooucomprovadaaadesãodoscredoresàpropostadodevedor,nostermosdocaputdoart.45-AdestaLei,considerar-se-áaprovadaapropostadefinanciamento.

§6ºAdeliberaçãosobreapropostadefinanciamentoserátomadapeloquórumdoart.42destaLei.

§7ºOsfinanciadoresindicadosnapropostapoderãoparticipardaassembleia-geraldecredoresreferidano§4ºdesteartigo,masestãoimpedidosdevotarseforemcredores.

Art.66-L.Odevedorpodeapresentarapropostaaqueserefereoart.66-Kaqualquermomentoentreadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicialeoseuencerramento.

Parágrafoúnico.Apropostadefinanciamentodequetrataoart.66-KdestaLeinãoprejudicaráocursodarecuperaçãojudicial.

Art.66-M.Emcasodefalênciadodevedor,ovalordofinanciamentoefetivamenteentregueaodevedor,atualizadoatéadatadadecretação,seráconsideradocréditoextraconcursaleconferiráaofinanciadorpreferênciasobrequalqueroutro,àexceçãodovalormencionadonoart.66-N,§2º,destaLei.

§1ºOfinanciamentorealizadoemobservânciaaodispostonosartigos66-Ha66-PdestaLeiasseguraráaofinanciadorprioridadeabsolutasobreovalordeexcussãodosativosoneradosoualienadosfiduciariamente,atéolimitedosvaloresefetivamenteentreguesaodevedor.

§2ºOdispostonesteartigoaplica-seinclusiveaofinanciamentorealizadoporfamiliaresdodevedor,sócioseintegrantesdomesmogrupododevedor,ouqualquerpessoareferidanoart.43destaLei.

Art.66-N.Ofinanciadorpoderáadiantaraodevedoraté10%(dezporcento)dovalordofinanciamentoindicadonapropostaantesdarealizaçãodaassembleia-geraldecredoresquehouverpordeliberarsobreapropostadefinanciamento.

§1ºCasorejeitadaapropostadefinanciamento,odevedordeverárestituirimediatamenteaofinanciadoraquantiaefetivamenterecebida,salvoseocontratodefinanciamentodispuserdiversamente.

§2ºEmcasodefalênciadodevedor,ovalorefetivamenteentregueatítulodeadiantamento,atualizadoatéadatadadecretação,seráconsideradocréditoextraconcursaleconferiráaofinanciadorpreferênciasobrequalqueroutro.

Art.66-O.CasoarecuperaçãojudicialsejaconvoladaemfalênciaantesdaliberaçãointegraldosvaloresdequetrataestaSeção,considerar-se-áautomaticamenterescindidoocontratodefinanciamento.

Parágrafoúnico.Asgarantiasconstituídaseaspreferênciasserãoconservadasatéolimitedosvaloresefetivamenteentreguesaodevedorantesdadatadasentençaquedecretarouconvolararecuperaçãojudicialemfalência.

Art.66-P.Ofinanciamentoconcedidocombasenodispostonosartigos66-Ha66-Onãoimpedequeoplanoderecuperaçãojudicialdisciplineoutrasformasdefinanciamento.

Art.67.Oscréditosdecorrentesdeobrigaçõescontraídaspelodevedornocursoordináriodeseusnegóciosapósadistribuiçãodopedidodedurantearecuperaçãojudicial,inclusiveaquelesrelativosadespesascomfornecedoresdebensouserviçosecontratosdemútuo,serãoconsideradosextraconcursais,emcasodedecretaçãodefalência,respeitada,noquecouber,aordemestabelecidanoart.83destaLei.

Parágrafoúnico.Oplanoderecuperaçãojudicialpoderáprevertratamentodiferenciadoaoscréditossujeitosàrecuperaçãojudicialpertencentesafornecedoresdebensouserviçosquecontinuaremaprovê-losnormalmenteapósopedidoderecuperaçãojudicialOscréditosquirografáriossujeitosàrecuperaçãojudicialpertencentesafornecedoresdebensouserviçosquecontinuaremaprovê-losnormalmenteapósopedidoderecuperaçãojudicialterãoprivilégiogeralderecebimentoemcasodedecretaçãodefalência,nolimitedovalordosbensouserviçosfornecidosduranteoperíododarecuperação.

Art.68.AsFazendasPúblicaseoInstitutoNacionaldoSeguroSocial–INSSpoderãodeferir,nostermosdalegislaçãoespecífica,parcelamentodeseuscréditos,emsedederecuperaçãojudicial,deacordocomosparâmetrosestabelecidosnaLeino5.172,de25deoutubrode1966-CódigoTributárioNacional.

Parágrafoúnico.Asmicroempresaseempresasdepequenoportefarãojusaprazos20%(vinteporcento)superioresàquelesregularmenteconcedidosàsdemaisempresas.(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)

Art.69.Emtodososatos,contratosedocumentosfirmadospelodevedorsujeitoaoprocedimentoderecuperaçãojudicialdeveráseracrescida,apósonomeempresarial,aexpressão"emRecuperaçãoJudicial".

Parágrafoúnico.OjuizdeterminaráaoRegistroPúblicodeEmpresasaanotaçãodarecuperaçãojudicialnoregistrocorrespondente.

SeçãoIV-A

DosGrupos

Art.69-A.PoderãorequererrecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessualosdevedoresqueatendamosrequisitosprevistosnestaLeieintegremgruposobcontrolesocietáriocomum.

§1ºCadadevedordeveráapresentarindividualmenteadocumentaçãoexigidanoart.51destaLei.

§2ºÉcompetenteparadeferirarecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessualojuízodolocaldoprincipalestabelecimentodentreosdosdevedores,nãoseaplicandoaprevençãodequetratao§8ºdoart.6ºdestaLei.

§3ºExcetoquandodiversamentedisciplinado,asdisposiçõesdosCapítulosI,II,IIIeIVdestaLeiaplicam-seaoscasosdisciplinadosporestaSeçãoIV-A.

Art.69-B.Estandoemtermosadocumentaçãodecadadevedor,apenasumadministradorjudicialseránomeado,observadoodispostonoart.21destaLei.

Art.69-C.Aconsolidaçãoprocessualprevistanoart.69-AdestaLeiacarretaacoordenaçãodeatosprocessuais,garantindo-seaindependênciadosdevedores,seusativosepassivos.

§1ºOsdevedoresproporãomeiosderecuperaçãoindependenteseespecíficosparaacomposiçãodeseusrespectivospassivos,maspoderãoapresentá-losemplanoúnico.

§2ºOscredoresdecadadevedordeliberarãoemassembleias-geraisdecredoresindependentes.

§3ºOsquórunsdeinstalaçãoededeliberaçãoserãoverificadossempresetomandoporreferênciaexclusivamenteoscredoresdecadadevedor,elaborando-setantasatasquantosforemosdevedores.

§4ºAconsolidaçãoprocessualnãoimpedequealgunsdevedoresobtenhamaconcessãodarecuperaçãojudicialenquantooutrostenhamafalênciadecretada.

§5ºNahipóteseprevistano§4odesteartigo,oprocessoserádesmembradoemtantosquantosforemnecessários.

Art.69-D.Opedidoderecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessualpoderáseracompanhadodepropostadeconsolidaçãosubstancialdeativosepassivosdedevedoresquandoamedidasemostrarindispensávelàsuperaçãodacriseeconômico-financeira.

§1ºNahipóteseprevistanocaputdesteartigo,ojuizconvocaráassembleiageraldecredoresdecadadevedorparadeliberar,deformaindependente,sobreapropostadeconsolidaçãosubstancial.

§2ºOjuizdeferiráaconsolidaçãosubstancialcujapropostativersidoaprovadaemtodasasassembleias,obedecidooquórumprevistonoart.42destaLei.

§3ºEmcasodeaprovaçãoporaomenosumadasassembleias,ojuizdeferiráaconsolidaçãosubstancialcontantoque,deformacumulativa,aproposta:

I-tenhacontadocommanifestaçãofavoráveldecredoresquerepresentempelomenos2/3dovalordetodososcréditospresentesàsassembleias;e

II-tenhacontadocommanifestaçãofavoráveldepelomenos1/5(umquinto)dovalordoscréditospresentesàassembleiaqueadesaprovou.

§4ºApropostadeconsolidaçãosubstancialaqueserefereesteartigonãoimpedesejaimediatamentedeferidooprocessamentodarecuperaçãojudicialsobconsolidaçãoprocessual,quandoatendidososrequisitoslegais.

Art.69-E.Independentementedapropostareferidanoart.69-D,ojuizdeterminaráaconsolidaçãosubstancialdeativosepassivosdedevedoresdogrupoquando,admitidaaconsolidaçãoprocessual,constatar:

I-confusãoentreativosoupassivosdosdevedoresapontodenãoserpossívelidentificaratitularidadedeativosouaresponsabilidadeporobrigaçõessemexcessivodispêndiodetempoourecursos;ou

II-envolvimentodosdevedoresemesquemafraudulentoqueimponhaconsolidaçãosubstancial.

Art.69-F.Noprazode10(dez)dias,contadodapublicaçãodadecisãoquedeterminaraconsolidaçãosubstancialnostermosdoart.69-E,qualquercredor,oadministradorjudicialouoMinistérioPúblicopoderárequererainstauraçãodeincidentederesponsabilizaçãosolidáriaemfacedeagenteeconômicointegrantedogrupoequenãoestejaemrecuperaçãojudicial.

§1ºAinstauraçãodoincidenteseráimediatamentecomunicadaaodistribuidorparaasanotaçõesdevidas.

§2ºAinstauraçãodoincidentenãosuspenderáoprocessoderecuperaçãojudicial.

§3ºOrequerimentodevedemonstrarqueoagenteeconômicocujaresponsabilizaçãoépostuladaseenvolveuempráticareferidanoincisoIouIIdoart.69-EdestaLei.

§4ºInstauradooincidente,oagenteeconômicoserácitadoparamanifestar-seerequererasprovascabíveisnoprazode15(quinze)dias.

§5ºConcluídaainstrução,senecessária,oincidenteseráresolvidopordecisãointerlocutóriae,sendoprocedente,terácomoefeitoaresponsabilidadesolidáriadoagenteeconômicopelopassivosujeitoàrecuperaçãojudicial.

§6ºInstauradooincidenteeaté5(cinco)diasdapublicaçãodadecisãoqueoresolver,oagenteeconômicopoderárequereringressonoprocessoderecuperaçãojudicialdogrupo,medianteaapresentaçãodadocumentaçãoaqueserefereoart.51destaLei.

§7ºDeferidoopedidoaqueserefereo§6o,arecuperaçãojudicialdoagenteeconômicoseráautomaticamenteprocessadaemconsolidaçãosubstancialcomadosdemaisdevedoresdogrupoqueestiveremnestasituação.

Art.69-G.Emdecorrênciadaconsolidaçãosubstancial,ativosepassivosdedevedoresserãotratados,parafinsdepagamentosprevistosnoplanoderecuperaçãojudicial,comosepertencessemaumúnicoagenteeconômico.

§1ºAconsolidaçãosubstancialacarretaráaimediataextinçãodecréditosegarantiasfidejussóriasdetidosporumdevedoremfacedeoutro.

§2ºAconsolidaçãosubstancialnãoimpactaráagarantiarealdenenhumcredor,salvomedianteaprovaçãoexpressadotitular.

Art.69-H.Admitidaaconsolidaçãosubstancial,osdevedoresapresentarãoplanounitário,quediscriminaráosmeiosderecuperaçãoaserempregadoseserásubmetidoaumaassembleiageraldecredoresàqualserãoconvocadososcredoresdetodososdevedores.

§1ºÀassembleiaaqueserefereesteartigoserãoaplicadasasregrassobredeliberaçãoehomologaçãoprevistasnestaLei.

§2ºArejeiçãodoplanounitárioimplicaaconvolaçãodarecuperaçãojudicialemfalênciadetodososdevedoressobconsolidaçãosubstancial.

SeçãoV

DoPlanodeRecuperaçãoJudicialparaMicroempresaseEmpresasdePequenoPorte

Art.70.Aspessoasdequetrataoart.1odestaLeiequeseincluamnosconceitosdemicroempresaouempresadepequenoporte,nostermosdalegislaçãovigente,sujeitam-seàsnormasdesteCapítulo.

§1oAsmicroempresaseasempresasdepequenoporte,conformedefinidasemlei,poderãoapresentarplanoespecialderecuperaçãojudicial,desdequeafirmemsuaintençãodefazê-lonapetiçãoinicialdequetrataoart.51destaLei.

§2oOscredoresnãoatingidospeloplanoespecialnãoterãoseuscréditoshabilitadosnarecuperaçãojudicial.

Art.71.Oplanoespecialderecuperaçãojudicialseráapresentadonoprazoprevistonoart.53destaLeielimitar-seáàsseguintescondições:

I-abrangerátodososcréditosexistentesnadatadopedido,aindaquenãovencidos,excetuadososdecorrentesderepassederecursosoficiais,eosfiscaiseosprevistosnos§§3oe4odoart.49;(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)

II-preveráparcelamentoematé36(trintaeseis)parcelasmensais,iguaisesucessivas,acrescidasdejurosequivalentesàtaxaSistemaEspecialdeLiquidaçãoedeCustódia-SELIC,podendoconteraindaapropostadeabatimentodovalordasdívidas;(RedaçãodadapelaLeiComplementarnº147,de2014)

III–preveráopagamentoda1a(primeira)parcelanoprazomáximode180(centoeoitenta)dias,contadodadistribuiçãodopedidoderecuperaçãojudicial;

IV–estabeleceráanecessidadedeautorizaçãodojuiz,apósouvidooadministradorjudicialeoComitêdeCredores,paraodevedoraumentardespesasoucontratarempregados.

Parágrafoúnico.Opedidoderecuperaçãojudicialcombaseemplanoespecialnãoacarretaasuspensãodocursodaprescriçãonemdasaçõeseexecuçõesporcréditosnãoabrangidospeloplano.

Art.72.Casoodevedordequetrataoart.70destaLeioptepelopedidoderecuperaçãojudicialcombasenoplanoespecialdisciplinadonestaSeção,nãoseráconvocadaassembléia-geraldecredoresparadeliberarsobreoplano,eojuizconcederáarecuperaçãojudicialseatendidasasdemaisexigênciasdestaLei.

Parágrafoúnico.Ojuiztambémjulgaráimprocedenteopedidoderecuperaçãojudicialedecretaráafalênciadodevedorsehouverobjeçõesaoplano,noprazode30(trinta)diascontadodapublicaçãodarelaçãodecredoresdequetratao§2odoart.7odestaLei,nostermosdoart.55,decredorestitularesdemaisdametadedequalquerumadasclasses,decredorestitularesdemaisdametadedequalquerumadasclassesdecréditosprevistasnoplano,decréditosprevistosnoart.83,computadosnaformadoart.45,todosdestaLei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

CAPÍTULOIV

DACONVOLAÇÃODARECUPERAÇÃOJUDICIALEMFALÊNCIA

Art.73.Ojuizdecretaráafalênciaduranteoprocessoderecuperaçãojudicial:

I–pordeliberaçãodaassembléia-geraldecredores,naformadoart.42destaLei;

II–pelanãoapresentação,pelodevedor,doplanoderecuperaçãonoprazodoart.53destaLei;

III–quandohouversidorejeitadooplanoderecuperação,nostermosart.58-Bdo§4odoart.56destaLei;

IV–pordescumprimentodequalquerobrigaçãoassumidanoplanoderecuperação,naformado§1odoart.61destaLei.(REVOGADO)

Parágrafoúnico.Odispostonesteartigonãoimpedeadecretaçãodafalênciaporinadimplementodeobrigaçãonãosujeitaàrecuperaçãojudicial,nostermosdosincisosIouIIdocaputdoart.94destaLei,ouporpráticadeatoprevistonoincisoIIIdocaputdoart.94destaLei.

Art.74.Naconvolaçãodarecuperaçãoemfalência,osatosdeadministração,endividamento,oneraçãooualienaçãopraticadosdurantearecuperaçãojudicialpresumem-seválidos,desdequerealizadosnaformadestaLei.

CAPÍTULOV

DAFALÊNCIA

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art.75.Afalência,aopromoveroafastamentododevedordesuasatividades,visaapreservareotimizarautilizaçãoprodutivadosbens,ativoserecursosprodutivos,inclusiveosintangíveis,daempresa.

Parágrafoúnico.Oprocessodefalênciaatenderáaosprincípiosdaceleridadeedaeconomiaprocessual.

Art.76.Ojuízodafalênciaéindivisívelecompetenteparaconhecertodasasaçõessobrebens,interessesenegóciosdofalido,ressalvadasascausastrabalhistas,fiscaiseaquelasnãoreguladasnestaLeiemqueofalidofigurarcomoautoroulitisconsorteativo.

Parágrafoúnico.Todasasações,inclusiveasexcetuadasnocaputdesteartigo,terãoprosseguimentocomoadministradorjudicial,quedeveráserintimadopararepresentaramassafalida,sobpenadenulidadedoprocesso.

Art.77.Adecretaçãodafalênciadeterminaovencimentoantecipadodasdívidasdodevedoredossóciosilimitadaesolidariamenteresponsáveis,comoabatimentoproporcionaldosjuros,econvertetodososcréditosemmoedaestrangeiraparaamoedadoPaís,pelocâmbiododiadadecisãojudicial,paratodososefeitosdestaLei.

Art.78.Ospedidosdefalênciaestãosujeitosadistribuiçãoobrigatória,respeitadaaordemdeapresentação.

Parágrafoúnico.Asaçõesquedevamserpropostasnojuízodafalênciaestãosujeitasadistribuiçãopordependência.

Art.79.Osprocessosdefalênciaeosseusincidentespreferematodososoutrosnaordemdosfeitos,emqualquerinstância.

Art.80.Considerar-se-ãohabilitadososcréditosremanescentesdarecuperaçãojudicial,quandodefinitivamenteincluídosnoquadro-geraldecredores,tendoprosseguimentoashabilitaçõesqueestejamemcurso.

Art.81.Adecisãoquedecretaafalênciadasociedadecomsóciosilimitadamenteresponsáveistambémacarretaafalênciadestes,queficamsujeitosaosmesmosefeitosjurídicosproduzidosemrelaçãoàsociedadefalidae,porisso,deverãosercitadosparaapresentarcontestação,seassimodesejarem.

§1oOdispostonocaputdesteartigoaplica-seaosócioquetenhaseretiradovoluntariamenteouquetenhasidoexcluídodasociedade,hámenosde2(dois)anos,quantoàsdívidasexistentesnadatadoarquivamentodaalteraçãodocontrato,nocasodenãoteremsidosolvidasatéadatadadecretaçãodafalência.

§2oAssociedadesfalidasserãorepresentadasnafalênciaporseusadministradoresouliquidantes,osquaisterãoosmesmosdireitose,sobasmesmaspenas,ficarãosujeitosàsobrigaçõesquecabemaofalido.

Art.82.Aresponsabilidadepessoaldossóciosderesponsabilidadelimitada,doscontroladoresedosadministradoresdasociedadefalida,estabelecidanasrespectivasleis,seráapuradanoprópriojuízodafalência,independentementedarealizaçãodoativoedaprovadasuainsuficiênciaparacobriropassivo,observadooprocedimentoordinárioprevistonoCódigodeProcessoCivil.

§1oPrescreveráem2(dois)anos,contadosdotrânsitoemjulgadodasentençadeencerramentodafalência,aaçãoderesponsabilizaçãoprevistanocaputdesteartigo.

§2oOjuizpoderá,deofíciooumedianterequerimentodaspartesinteressadas,ordenaraindisponibilidadedebensparticularesdosréus,emquantidadecompatívelcomodanoprovocado,atéojulgamentodaaçãoderesponsabilização.

SeçãoII

DaClassificaçãodosCréditos

Art.83.Aclassificaçãodoscréditosnafalênciaobedeceàseguinteordem:

I–oscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalho,limitadosa150(centoecinqüenta)salários-mínimosporcredor,eosdecorrentesdeacidentesdetrabalho;

II-créditostributários,independentementedasuanaturezaetempodeconstituição,excetuadasasmultastributárias;

III-oscréditosquirografários,asaber:

a)aquelesnãoprevistosnosdemaisincisosdesteartigo;

b)ossaldosdoscréditosnãocobertospeloprodutodaalienaçãodosbensvinculadosaoseupagamento;

c)ossaldosdoscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhoqueexcederemolimiteestabelecidonoincisoIdocaputdesteartigo;

IV-asmultascontratuaiseaspenaspecuniáriasporinfraçãodasleispenaisouadministrativas,inclusiveasmultastributárias;

V-créditossubordinados,asaber:

a)osassimprevistosemleiouemcontrato;

b)oscréditosdossóciosedosadministradoressemvínculoempregatíciocujacontrataçãonãotiverobservadocondiçõesestritamentecomutativaseaspráticasdemercado.

II-créditoscomgarantiarealatéolimitedovalordobemgravado;

III–créditostributários,independentementedasuanaturezaetempodeconstituição,excetuadasasmultastributárias;

IV–créditoscomprivilégioespecial,asaber:

a)osprevistosnoart.964daLeino10.406,de10dejaneirode2002;

b)osassimdefinidosemoutrasleiscivisecomerciais,salvodisposiçãocontráriadestaLei;

c)aquelesacujostitularesaleiconfiraodireitoderetençãosobreacoisadadaemgarantia;

d)aquelesemfavordosmicroempreendedoresindividuaisedasmicroempresaseempresasdepequenoportedequetrataaLeiComplementarno123,de14dedezembrode2006(IncluídopelaLeiComplementarnº147,de2014)

V–créditoscomprivilégiogeral,asaber:

a)osprevistosnoart.965daLeino10.406,de10dejaneirode2002;

b)osprevistosnoparágrafoúnicodoart.67destaLei;

c)osassimdefinidosemoutrasleiscivisecomerciais,salvodisposiçãocontráriadestaLei;

VI–créditosquirografários,asaber:

a)aquelesnãoprevistosnosdemaisincisosdesteartigo;

b)ossaldosdoscréditosnãocobertospeloprodutodaalienaçãodosbensvinculadosaoseupagamento;

c)ossaldosdoscréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhoqueexcederemolimiteestabelecidonoincisoIdocaputdesteartigo;

VII–asmultascontratuaiseaspenaspecuniáriasporinfraçãodasleispenaisouadministrativas,inclusiveasmultastributárias;

VIII–créditossubordinados,asaber:

a)osassimprevistosemleiouemcontrato;

b)oscréditosdossóciosedosadministradoressemvínculoempregatício.

§1oParaosfinsdoincisoIIdocaputdesteartigo,seráconsideradocomovalordobemobjetodegarantiarealaimportânciaefetivamentearrecadadacomsuavenda,ou,nocasodealienaçãoembloco,ovalordeavaliaçãodobemindividualmenteconsiderado.

§2oNãosãooponíveisàmassaosvaloresdecorrentesdedireitodesócioaorecebimentodesuaparceladocapitalsocialnaliquidaçãodasociedade.

§3oAscláusulaspenaisdoscontratosunilateraisnãoserãoatendidasseasobrigaçõesnelesestipuladassevencerememvirtudedafalência.

§4oOscréditostrabalhistascedidosaterceirosserãoconsideradosquirografários.

§5ºOscréditosdefinidosemoutrasnormascomotendoprivilégioespecialougeralintegrarão,parafinsdestaLei,aclassedoscredoresquirografários.

Art.84.Serãoconsideradoscréditosextraconcursaiseserãopagoscomprecedênciasobreosmencionadosnoart.83destaLei,naordemaseguir,osrelativosa:

I-asdespesascujopagamentoantecipadosejaindispensávelàadministraçãodafalência;

II-ovalorefetivamenteentregueaodevedoratítulodeadiantamentodefinanciamentodeempresaemrecuperaçãojudicialaqueserefereoart.66-N,§2º,destaLei;

III-ovalorefetivamenteentregueaodevedoremrecuperaçãojudicialpelofinanciadoremconformidadecomoart.66-M;

IV-oscréditostrabalhistasdenaturezaestritamentesalarialvencidosnos3(três)mesesanterioresàdecretaçãodafalência,atéolimitede5(cinco)salários-mínimosportrabalhador;

V-oscréditoscomgarantiasrealefiduciáriagravadassobrebemdodevedor;

VI-asremuneraçõesdevidasaoadministradorjudicialeseusauxiliares,asremuneraçõeseosreembolsosdevidosamembrosdoComitê,ecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhorelativosaserviçosprestadosapósadecretaçãodafalência.

VII-oscréditosemdinheiroobjetoderestituiçãoconformeprevistonoart.86destaLei.

VIII-quantiasfornecidasàmassapeloscredores;

IX-despesascomarrecadação,administração,realizaçãodoativoedistribuiçãodoseuproduto,bemcomocustasdoprocessodefalência;

X-custasjudiciaisrelativasàsaçõeseexecuçõesemqueamassafalidatenhasidovencida;

XI -obrigações resultantesdeatos jurídicosválidospraticadosdurantea recuperaçãojudicialouapósadecretaçãodafalência,etributosrelativosafatosgeradoresocorridosapósadecretaçãodafalência,respeitadaaordemestabelecidanoart.83destaLei;

§1ºAsdespesasreferidasnoincisoIdesteartigoserãopagaspeloadministradorjudicialcomosrecursosdisponíveisemcaixa.

§2ºOscréditosreferidosnoincisoIVdesteartigoserãopagospeloadministradorjudicialtãologohajadisponibilidadeemcaixa,desdequeasseguradaapreservaçãodosdireitosdoscredoresreferidosnosincisosII,IIIeVdesteartigo.

I–remuneraçõesdevidasaoadministradorjudicialeseusauxiliares,ecréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentesdetrabalhorelativosaserviçosprestadosapósadecretaçãodafalência;

II–quantiasfornecidasàmassapeloscredores;

III–despesascomarrecadação,administração,realizaçãodoativoedistribuiçãodoseuproduto,bemcomocustasdoprocessodefalência;

IV–custasjudiciaisrelativasàsaçõeseexecuçõesemqueamassafalidatenhasidovencida;

V–obrigaçõesresultantesdeatosjurídicosválidospraticadosdurantearecuperaçãojudicial,nostermosdoart.67destaLei,ouapósadecretaçãodafalência,e

tributosrelativosafatosgeradoresocorridosapósadecretaçãodafalência,respeitadaaordemestabelecidanoart.83destaLei.

SeçãoIII

DoPedidodeRestituição

Art.85.Oproprietáriodebemarrecadadonoprocessodefalênciaouqueseencontreempoderdodevedornadatadadecretaçãodafalênciapoderápedirsuarestituição.

Parágrafoúnico.Tambémpodeserpedidaarestituiçãodecoisavendidaacréditoeentregueaodevedornos15(quinze)diasanterioresaorequerimentodesuafalência,seaindanãoalienada.

Art.86.Quaisquerrestituiçõesemdinheiroserãosempreconsideradascréditosextraconcursais,nostermosdoincisoVIIdoart.84.

Parágrafoúnico.Farájusaopagamentoaqueserefereesteartigo:

Proceder-se-áàrestituiçãoemdinheiro:

I–otitulardecoisaquenãomaisexistaseacoisanãomaisexistiraotempodopedidoderestituição,hipóteseemqueorequerentereceberáovalordaavaliaçãodobem,ou,nocasodeterocorridosuavenda,orespectivopreço,emambososcasosnovaloratualizado;

II–daimportânciaentregueaodevedor,emmoedacorrentenacional,decorrentedeadiantamentoacontratodecâmbioparaexportação,naformadoart.75,§§3oe4o,daLeino4.728,de14dejulhode1965,desdequeoprazototaldaoperação,inclusiveeventuaisprorrogações,nãoexcedaoprevistonasnormasespecíficasdaautoridadecompetente(REVOGADO);

III–ocontratantedeboa-féquantoaosvaloresentreguesaodevedordosvaloresentreguesaodevedorpelocontratantedeboa-fénahipótesederevogaçãoouineficáciadocontrato,conformedispostonoart.136destaLei.

Parágrafoúnico.Asrestituiçõesdequetrataesteartigosomenteserãoefetuadasapósopagamentoprevistonoart.151destaLei(REVOGADO).

Art.87.Opedidoderestituiçãodeveráserfundamentadoedescreveráacoisareclamada.

§1oOjuizmandaráautuaremseparadoorequerimentocomosdocumentosqueoinstruíremedeterminaráaintimaçãodofalido,doComitê,doscredoresedoadministradorjudicialparaque,noprazosucessivode5(cinco)dias,semanifestem,valendocomocontestaçãoamanifestaçãocontráriaàrestituição.

§2oContestadoopedidoedeferidasasprovasporventurarequeridas,ojuizdesignaráaudiênciadeinstruçãoejulgamento,senecessária.

§3oNãohavendoprovasarealizar,osautosserãoconclusosparasentença.

Art.88.Asentençaquereconhecerodireitodorequerentedeterminaráaentregadacoisanoprazode48(quarentaeoito)horas.

Parágrafoúnico.Casonãohajacontestação,amassanãoserácondenadaaopagamentodehonoráriosadvocatícios.

Art.89.Asentençaquenegararestituição,quandoforocaso,incluiráorequerentenoquadro-geraldecredores,naclassificaçãoquelhecouber,naformadestaLei.

Art.90.Dasentençaquejulgaropedidoderestituiçãocaberáapelaçãosemefeitosuspensivo.

Parágrafoúnico.Oautordopedidoderestituiçãoquepretenderreceberobemouaquantiareclamadaantesdotrânsitoemjulgadodasentençaprestarácaução.

Art.91.Opedidoderestituiçãosuspendeadisponibilidadedacoisaatéotrânsitoemjulgado.

Parágrafoúnico.Quandodiversosrequerenteshouveremdesersatisfeitosemdinheiroenãoexistirsaldosuficienteparaopagamentointegral,far-se-árateioproporcionalentreeles.

Art.92.Orequerentequetiverobtidoêxitonoseupedidoressarciráamassafalidaouaquemtiversuportadoasdespesasdeconservaçãodacoisareclamada.

Art.93.Noscasosemquenãocouberpedidoderestituição,ficaresguardadoodireitodoscredoresdeproporembargosdeterceiros,observadaalegislaçãoprocessualcivil.

SeçãoIV

DoProcedimentoparaaDecretaçãodaFalência

Art.94.Serádecretadaafalênciadodevedorque:

I–semrelevanterazãodedireito,nãopaga,novencimento,obrigaçãolíquidamaterializadaemtítulooutítulosexecutivosprotestadoscujasomaultrapasseoequivalentea40(quarenta)salários-mínimosnadatadopedidodefalência;

II–executadoporqualquerquantialíquida,nãopaga,nãodepositaenãonomeiaàpenhorabenssuficientesdentrodoprazolegal;

III–praticaqualquerdosseguintesatos,excetosefizerpartedeplanoderecuperaçãojudicial:

a)procedeàliquidaçãoprecipitadadeseusativosoulançamãodemeioruinosooufraudulentopararealizarpagamentos;

b)realizaou,poratosinequívocos,tentarealizar,comoobjetivoderetardarpagamentosoufraudarcredores,negóciosimuladooualienaçãodeparteoudatotalidadedeseuativoaterceiro,credorounão;

c)transfereestabelecimentoaterceiro,credorounão,semoconsentimentodetodososcredoresesemficarcombenssuficientesparasolverseupassivo;

d)simulaatransferênciadeseuprincipalestabelecimentocomoobjetivodeburlaralegislaçãoouafiscalizaçãoouparaprejudicarcredor;

e)dáoureforçagarantiaacredorpordívidacontraídaanteriormentesemficarcombenslivresedesembaraçadossuficientesparasaldarseupassivo;

f)ausenta-sesemdeixarrepresentantehabilitadoecomrecursossuficientesparapagaroscredores,abandonaestabelecimentooutentaocultar-sedeseudomicílio,dolocaldesuasedeoudeseuprincipalestabelecimento;

g)deixadecumprir,noprazoestabelecido,obrigaçãoassumidanoplanoderecuperaçãojudicial.

§1oCredorespodemreunir-seemlitisconsórcioafimdeperfazerolimitemínimoparaopedidodefalênciacombasenoincisoIdocaputdesteartigo.

§2oAindaquelíquidos,nãolegitimamopedidodefalênciaoscréditosquenelanãosepossamreclamar.

§3oNahipótesedoincisoIdocaputdesteartigo,opedidodefalênciaseráinstruídocomostítulosexecutivosnaformadoparágrafoúnicodoart.9odestaLei,acompanhados,emqualquercaso,dosrespectivosinstrumentosdeprotestoparafimfalimentarnostermosdalegislaçãoespecífica.

§4oNahipótesedoincisoIIdocaputdesteartigo,opedidodefalênciaseráinstruídocomcertidãoexpedidapelojuízoemqueseprocessaaexecução.

§5oNahipótesedoincisoIIIdocaputdesteartigo,opedidodefalênciadescreveráosfatosqueacaracterizam,juntando-seasprovasquehouvereespecificando-seasqueserãoproduzidas.

Art.95.Dentrodoprazodecontestação,odevedorpoderápleitearsuarecuperaçãojudicial.

Art.96.Afalênciarequeridacombasenoart.94,incisoIdocaput,destaLei,nãoserádecretadaseorequeridoprovar:

I–falsidadedetítulo;

II–prescrição;

III–nulidadedeobrigaçãooudetítulo;

IV–pagamentodadívida;

V–qualqueroutrofatoqueextingaoususpendaobrigaçãoounãolegitimeacobrançadetítulo;

VI–vícioemprotestoouemseuinstrumento;

VII–apresentaçãodepedidoderecuperaçãojudicialnoprazodacontestação,observadososrequisitosdoart.51destaLei;

VIII–cessaçãodasatividadesempresariaismaisde2(dois)anosantesdopedidodefalência,comprovadapordocumentohábildoRegistroPúblicodeEmpresas,oqualnãoprevalecerácontraprovadeexercícioposterioraoatoregistrado.

§1oNãoserádecretadaafalênciadesociedadeanônimaapósliquidadoepartilhadoseuativonemdoespólioapós1(um)anodamortedodevedor.

§2oAsdefesasprevistasnosincisosIaVIdocaputdesteartigonãoobstamadecretaçãodefalênciase,aofinal,restaremobrigaçõesnãoatingidaspelasdefesasemmontantequesupereolimiteprevistonaqueledispositivo.

Art.97.Podemrequererafalênciadodevedor:

I–oprópriodevedor,naformadodispostonosarts.105a107destaLei;

II–ocônjugesobrevivente,qualquerherdeirododevedorouoinventariante;

III–ocotistaouoacionistadodevedornaformadaleioudoatoconstitutivodasociedade;

IV–qualquercredor.

§1oOcredorempresárioapresentarácertidãodoRegistroPúblicodeEmpresasquecomprovearegularidadedesuasatividades.

§2oOcredorquenãotiverdomicílionoBrasildeveráprestarcauçãorelativaàscustaseaopagamentodaindenizaçãodequetrataoart.101destaLei.

Art.98.Citado,odevedorpoderáapresentarcontestaçãonoprazode10(dez)dias.

Parágrafoúnico.NospedidosbaseadosnosincisosIeIIdocaputdoart.94destaLei,odevedorpoderá,noprazodacontestação,depositarovalorcorrespondenteaototaldocrédito,acrescidodecorreçãomonetária,jurosehonoráriosadvocatícios,hipóteseemqueafalêncianãoserádecretadae,casojulgadoprocedenteopedidodefalência,ojuizordenaráolevantamentodovalorpeloautor.

Art.99.Asentençaquedecretarafalênciadodevedor,dentreoutrasdeterminações:

I–conteráasíntesedopedido,aidentificaçãodofalidoeosnomesdosqueforemaessetemposeusadministradores;

II–fixaráotermolegaldafalência,sempoderretrotraí-lopormaisde90(noventa)diascontadosdopedidodefalência,dopedidoderecuperaçãojudicialoudo1o(primeiro)protestoporfaltadepagamento,excluindo-se,paraestafinalidade,osprotestosquetenhamsidocancelados;

III–ordenaráaofalidoqueapresente,noprazomáximode5(cinco)dias,relaçãonominaldoscredores,indicandoendereçofísicoeeletrônico,importância,naturezaeclassificaçãodosrespectivoscréditos,seestajánãoseencontrarnosautos,sobpenadedesobediência;

IV–explicitaráoprazoparaashabilitaçõesdecrédito,observadoodispostono§1odoart.7odestaLei;

V–ordenaráasuspensãodetodasasaçõesouexecuçõescontraofalido,ressalvadasashipótesesprevistasnos§§1oe2o11doart.6odestaLei;

VI–proibiráapráticadequalqueratodedisposiçãoouoneraçãodebensdofalido,submetendo-ospreliminarmenteàautorizaçãojudicialedoComitê,sehouver,ressalvadososbenscujavendafaçapartedasatividadesnormaisdodevedorseautorizadaacontinuaçãoprovisórianostermosdoincisoXIdocaputdesteartigo;

VII–determinaráasdiligênciasnecessáriasparasalvaguardarosinteressesdaspartesenvolvidas,podendoordenaraprisãopreventivadofalidooudeseusadministradoresquandorequeridacomfundamentoemprovasdapráticadecrimedefinidonestaLei;

VIII–ordenaráaoRegistroPúblicodeEmpresasqueprocedaàanotaçãodafalêncianoregistrododevedor,paraqueconsteaexpressão"Falido",adatadadecretaçãodafalênciaeainabilitaçãodequetrataoart.102destaLei;

IX–nomearáoadministradorjudicial,quedesempenharásuasfunçõesnaformadoincisoIIIdocaputdoart.22destaLeisemprejuízododispostonaalíneaadoincisoIIdocaputdoart.35destaLei;

X–determinaráaexpediçãodeofíciosaosórgãoserepartiçõespúblicaseoutrasentidadesparaqueinformemaexistênciadebensedireitosdofalido;

XI–pronunciar-se-áarespeitodacontinuaçãoprovisóriadasatividadesdofalidocomoadministradorjudicialoudalacraçãodosestabelecimentos,observadoodispostonoart.109destaLei;

XII–determinará,quandoentenderconveniente,aconvocaçãodaassembléia-geraldecredoresparaaconstituiçãodeComitêdeCredores,podendoaindaautorizaramanutençãodoComitêeventualmenteemfuncionamentonarecuperaçãojudicialquandodadecretaçãodafalência;

XIII–ordenaráaintimaçãodoMinistérioPúblicoeacomunicaçãoporcartaàsFazendasPúblicasFederaledetodososEstadoseMunicípiosemqueodevedortiverestabelecimento,paraquetomemconhecimentodafalência.

Parágrafoúnico.Ojuizordenaráapublicaçãodeeditaleletrônicocontendoaíntegradadecisãoquedecretaafalênciaearelaçãodecredores.

Art.100.Dadecisãoquedecretaafalênciacabeagravo,edasentençaquejulgaaimprocedênciadopedidocabeapelação.

Art.101.Quempordolorequererafalênciadeoutremserácondenado,nasentençaquejulgarimprocedenteopedido,aindenizarodevedor,apurando-seasperdasedanosemliquidaçãodesentença.

§1oHavendomaisde1(um)autordopedidodefalência,serãosolidariamenteresponsáveisaquelesqueseconduziramnaformaprevistanocaputdesteartigo.

§2oPoraçãoprópria,oterceiroprejudicadotambémpodereclamarindenizaçãodosresponsáveis.

SeçãoV

DaInabilitaçãoEmpresarial,dosDireitoseDeveresdoFalido

Art.102.Ofalidoficainabilitadoparaexercerqualqueratividadeempresarialapartirdadecretaçãodafalênciaeatéasentençaqueextinguesuasobrigações,respeitadoodispostono§1odoart.181destaLei.

Parágrafoúnico.Findooperíododeinabilitação,ofalidopoderárequereraojuizdafalênciaqueprocedaàrespectivaanotaçãoemseuregistro.

Art.103.Desdeadecretaçãodafalênciaoudoseqüestro,odevedorperdeodireitodeadministrarosseusbensoudelesdispor.

Parágrafoúnico.Ofalidopoderá,contudo,fiscalizaraadministraçãodafalência,requererasprovidênciasnecessáriasparaaconservaçãodeseusdireitosoudosbensarrecadadoseintervirnosprocessosemqueamassafalidasejaparteouinteressada,requerendooquefordedireitoeinterpondoosrecursoscabíveis.

Art.104.Adecretaçãodafalênciaimpõeaofalidoosseguintesdeveres:

I–assinarnosautos,desdequeintimadodadecisão,termodecomparecimento,comaindicaçãodonome,nacionalidade,estadocivil,endereçocompletododomicílio,devendoaindadeclarar,paraconstardoditotermo:

a)ascausasdeterminantesdasuafalência,quandorequeridapeloscredores;

b)tratando-sedesociedade,osnomeseendereçosdetodosossócios,acionistascontroladores,diretoresouadministradores,apresentandoocontratoouestatutosocialeaprovadorespectivoregistro,bemcomosuasalterações;

c)onomedocontadorencarregadodaescrituraçãodoslivrosobrigatórios;

d)osmandatosqueporventuratenhaoutorgado,indicandoseuobjeto,nomeeendereçodomandatário;

e)seusbensimóveiseosmóveisquenãoseencontramnoestabelecimento;

f)sefazpartedeoutrassociedades,exibindorespectivocontrato;

g)suascontasbancárias,aplicações,títulosemcobrançaeprocessosemandamentoemqueforautorouréu;

II–depositaremcartório,noatodeassinaturadotermodecomparecimento,osseuslivrosobrigatórios,afimdeserementreguesaoadministradorjudicial,depoisdeencerradosportermosassinadospelojuiz;

III–comunicaraojuizsemprequesenãoseausentardolugarondeseprocessaafalênciasemmotivojustoecomunicaçãoexpressaaojuiz,esemdeixardeixandoprocuradorbastante,sobaspenascominadasnalei;

IV–compareceratodososatosdafalência,podendoserrepresentadoporprocurador,quandonãoforindispensávelsuapresença;

V–entregar,semdemora,todososbens,livros,papéisedocumentosaoadministradorjudicial,indicando-lhe,paraseremarrecadados,osbensqueporventuratenhaempoderdeterceiros;

VI–prestarasinformaçõesreclamadaspelojuiz,administradorjudicial,credorouMinistérioPúblicosobrecircunstânciasefatosqueinteressemàfalência;

VII–auxiliaroadministradorjudicialcomzeloepresteza;

VIII–examinarashabilitaçõesdecréditoapresentadas;

IX–assistiraolevantamento,àverificaçãodobalançoeaoexamedoslivros;

X–manifestar-sesemprequefordeterminadopelojuiz;

XI–apresentar,noprazofixadopelojuiz,arelaçãodeseuscredores;

XII–examinaredarparecersobreascontasdoadministradorjudicial.

Parágrafoúnico.FaltandoaocumprimentodequaisquerdosdeveresqueestaLeilheimpõe,apósintimadopelojuizafazê-lo,responderáofalidoporcrimededesobediência.

SeçãoVI

DaFalênciaRequeridapeloPróprioDevedor

Art.105.Odevedoremcriseeconômico-financeiraquejulguenãoatenderaosrequisitosparapleitearsuarecuperaçãojudicialdeverárequereraojuízosuafalência,expondoasrazõesdaimpossibilidadedeprosseguimentodaatividadeempresarial,acompanhadasdosseguintesdocumentos:

I–demonstraçõescontábeisreferentesaos3(três)últimosexercíciossociaiseaslevantadasespecialmenteparainstruiropedido,confeccionadascomestritaobservânciadalegislaçãosocietáriaaplicávelecompostasobrigatoriamentede:

a)balançopatrimonial;

b)demonstraçãoderesultadosacumulados;

c)demonstraçãodoresultadodesdeoúltimoexercíciosocial;

d)relatóriodofluxodecaixa;

II–relaçãonominaldoscredores,indicandoendereçofísicoeeletrônico,importância,naturezaeclassificaçãodosrespectivoscréditos;

III–relaçãodosbensedireitosquecompõemoativo,comarespectivaestimativadevaloredocumentoscomprobatóriosdepropriedade;

IV–provadacondiçãodeempresário,contratosocialouestatutoemvigorou,senãohouver,aindicaçãodetodosossócios,seusendereçosearelaçãodeseusbenspessoais;

V–oslivrosobrigatóriosedocumentoscontábeisquelheforemexigidosporlei;

VI–relaçãodeseusadministradoresnosúltimos5(cinco)anos,comosrespectivosendereços,suasfunçõeseparticipaçãosocietária.

Art.106.Nãoestandoopedidoregularmenteinstruído,ojuizdeterminaráquesejaemendado.

Parágrafoúnico–Aausênciadedocumentosreferidosnoart.105destaLeinãoimpedeadecretaçãodefalênciadorequerente,masdevesercomunicadaaoMinistérioPúblicoparaapuraçãoderesponsabilidade.

Art.107.Asentençaquedecretarafalênciadodevedorobservaráaformadoart.99destaLei.

Parágrafoúnico.Decretadaafalência,aplicam-seintegralmenteosdispositivosrelativosàfalênciarequeridapelaspessoasreferidasnosincisosIIaIVdocaputdoart.97destaLei.

SeçãoVII

DaArrecadaçãoedaCustódiadosBens

Art.108.Atocontínuoàassinaturadotermodecompromisso,oadministradorjudicialefetuaráaarrecadaçãodosbensedocumentoseaavaliaçãodosbens,separadamenteouembloco,nolocalemqueseencontrem,requerendoaojuiz,paraessesfins,asmedidasnecessárias.

§1oOsbensarrecadadosficarãosobaguardadoadministradorjudicialoudepessoaporeleescolhida,sobresponsabilidadedaquele,podendoofalidoouqualquerdeseusrepresentantessernomeadodepositáriodosbens.

§2oOfalidopoderáacompanharaarrecadaçãoeaavaliação.

§3oOprodutodosbenspenhoradosouporoutraformaapreendidosentraráparaamassa,cumprindoaojuizdeprecar,arequerimentodoadministradorjudicial,àsautoridadescompetentes,determinandosuaentrega.

§4oNãoserãoarrecadadososbensabsolutamenteimpenhoráveis.

§5oAindaquehajaavaliaçãoembloco,obemobjetodegarantiarealserátambémavaliadoseparadamente,paraosfinsdo§1odoart.83destaLei.

Art.109.Oestabelecimentoserálacradosemprequehouverriscoparaaexecuçãodaetapadearrecadaçãoouparaapreservaçãodosbensdamassafalidaoudosinteressesdoscredores.

Art.110.Oautodearrecadação,compostopeloinventárioepelorespectivolaudodeavaliaçãodosbens,seráassinadopeloadministradorjudicial,pelofalidoouseusrepresentanteseporoutraspessoasqueauxiliaremoupresenciaremoato.

§1oNãosendopossívelaavaliaçãodosbensnoatodaarrecadação,oadministradorjudicialrequereráaojuizaconcessãodeprazoparaapresentaçãodolaudodeavaliação,quenãopoderáexceder30(trinta)dias,contadosdaapresentaçãodoautodearrecadação.

§2oSerãoreferidosnoinventário:

I–oslivrosobrigatórioseosauxiliaresoufacultativosdodevedor,designando-seoestadoemqueseacham,númeroedenominaçãodecadaum,páginasescrituradas,datadoiníciodaescrituraçãoedoúltimolançamento,eseoslivrosobrigatóriosestãorevestidosdasformalidadeslegais;

II–dinheiro,papéis,títulosdecrédito,documentoseoutrosbensdamassafalida;

III–osbensdamassafalidaempoderdeterceiro,atítulodeguarda,depósito,penhorouretenção;

IV–osbensindicadoscomopropriedadedeterceirosoureclamadosporestes,mencionando-seessacircunstância.

§3oQuandopossível,osbensreferidosno§2odesteartigoserãoindividualizados.

§4oEmrelaçãoaosbensimóveis,oadministradorjudicial,noprazode15(quinze)diasapósasuaarrecadação,exibiráascertidõesderegistro,extraídasposteriormenteàdecretaçãodafalência,comtodasasindicaçõesqueneleconstarem.

Art.111.Ojuizpoderáautorizaroscredores,deformaindividualoucoletiva,emrazãodoscustosenointeressedamassafalida,aadquirirouadjudicar,deimediato,osbensarrecadados,pelovalordaavaliação,atendidaaregradeclassificaçãoepreferênciaentreeles,ouvidooComitê.

Art.112.Osbensarrecadadospoderãoserremovidos,desdequehajanecessidadedesuamelhorguardaeconservação,hipóteseemquepermanecerãoemdepósitosobresponsabilidadedoadministradorjudicial,mediantecompromisso.

Art.113.Osbensperecíveis,deterioráveis,sujeitosàconsideráveldesvalorizaçãoouquesejamdeconservaçãoarriscadaoudispendiosa,poderãoservendidosantecipadamente,apósaarrecadaçãoeaavaliação,medianteautorizaçãojudicial,ouvidosoComitêeofalidonoprazode48(quarentaeoito)horas.

Art.114.Oadministradorjudicialpoderáalugaroucelebraroutrocontratoreferenteaosbensdamassafalida,comoobjetivodeproduzirrendaparaamassafalida,medianteautorizaçãodoComitê.

§1oOcontratodispostonocaputdesteartigonãogeradireitodepreferêncianacompraenãopodeimportardisposiçãototalouparcialdosbens.

§2oObemobjetodacontrataçãopoderáseralienadoaqualquertempo,independentementedoprazocontratado,rescindindo-se,semdireitoamulta,ocontratorealizado,salvosehouveranuênciadoadquirente.

SeçãoVIII

DosEfeitosdaDecretaçãodaFalênciasobreasObrigaçõesdoDevedor

Art.115.Adecretaçãodafalênciasujeitatodososcredores,quesomentepoderãoexercerosseusdireitossobreosbensdofalidoedosócioilimitadamenteresponsávelnaformaqueestaLeiprescrever.

Art.116.Adecretaçãodafalênciasuspende:

I–oexercíciododireitoderetençãosobreosbenssujeitosàarrecadação,osquaisdeverãoserentreguesaoadministradorjudicial;

II–oexercíciododireitoderetiradaouderecebimentodovalordesuasquotasouações,porpartedossóciosdasociedadefalida.

Art.117.Oscontratosbilateraisnãoseresolvempelafalênciaepodemsercumpridospeloadministradorjudicialseocumprimentoreduzirouevitaroaumentodopassivodamassafalidaoufornecessárioàmanutençãoepreservaçãodeseusativos,medianteautorizaçãodoComitê.

§1oOcontratantepodeinterpelaroadministradorjudicial,noprazodeaté90(noventa)dias,contadodaassinaturadotermodesuanomeação,paraque,dentrode10(dez)dias,declaresecumpreounãoocontrato.

§2oAdeclaraçãonegativaouosilênciodoadministradorjudicialconfereaocontraenteodireitoàindenização,cujovalor,apuradoemprocessoordinário,constituirácréditoquirografário.

Art.118.Oadministradorjudicial,medianteautorizaçãodoComitê,poderádarcumprimentoacontratounilateralseessefatoreduzirouevitaroaumentodopassivodamassafalidaoufornecessárioàmanutençãoepreservaçãodeseusativos,realizandoopagamentodaprestaçãopelaqualestáobrigada.

Art.119.Nasrelaçõescontratuaisaseguirmencionadasprevalecerãoasseguintesregras:

I–ovendedornãopodeobstaraentregadascoisasexpedidasaodevedoreaindaemtrânsito,seocomprador,antesdorequerimentodafalência,astiverrevendido,semfraude,àvistadasfaturaseconhecimentosdetransporte,entreguesouremetidospelovendedor;

II–seodevedorvendeucoisascompostaseoadministradorjudicialresolvernãocontinuaraexecuçãodocontrato,poderáocompradorpôràdisposiçãodamassafalidaascoisasjárecebidas,pedindoperdasedanos;

III–nãotendoodevedorentreguecoisamóvelouprestadoserviçoquevenderaoucontrataraaprestações,eresolvendooadministradorjudicialnãoexecutarocontrato,ocréditorelativoaovalorpagoseráhabilitadonaclasseprópria;

IV–oadministradorjudicial,ouvidooComitê,restituiráacoisamóvelcompradapelodevedorcomreservadedomíniodovendedorseresolvernãocontinuaraexecuçãodocontrato,exigindoadevolução,nostermosdocontrato,dosvalorespagos;

V–tratando-sedecoisasvendidasatermo,quetenhamcotaçãoembolsaoumercado,enãoseexecutandoocontratopelaefetivaentregadaquelasepagamentodopreço,prestar-se-áadiferençaentreacotaçãododiadocontratoeadaépocadaliquidaçãoembolsaoumercado;

VI–napromessadecompraevendadeimóveis,aplicar-se-áalegislaçãorespectiva;

VII–afalênciadolocadornãoresolveocontratodelocaçãoe,nafalênciadolocatário,oadministradorjudicialpode,aqualquertempo,denunciarocontrato;

VIII–casohajaacordoparacompensaçãoeliquidaçãodeobrigaçõesnoâmbitodosistemafinanceironacional,nostermosdalegislaçãovigente,apartenãofalidapoderáconsiderarocontratovencidoantecipadamente,hipóteseemqueseráliquidadonaformaestabelecidaemregulamento,admitindo-seacompensaçãodeeventualcréditoquevenhaaserapuradoemfavordofalidocomcréditosdetidospelocontratante;

IX–ospatrimôniosdeafetação,constituídosparacumprimentodedestinaçãoespecífica,obedecerãoaodispostonalegislaçãorespectiva,permanecendoseusbens,direitoseobrigaçõesseparadosdosdofalidoatéoadventodorespectivotermoouatéocumprimentodesuafinalidade,ocasiãoemqueoadministradorjudicialarrecadaráosaldoafavordamassafalidaouinscreveránaclasseprópriaocréditoquecontraelaremanescer.

Art.120.Omandatoconferidopelodevedor,antesdafalência,paraarealizaçãodenegócios,cessaráseusefeitoscomadecretaçãodafalência,cabendoaomandatárioprestarcontasdesuagestão.

§1oOmandatoconferidopararepresentaçãojudicialdodevedorcontinuaemvigoratéquesejaexpressamenterevogadopeloadministradorjudicial.

§2oParaofalido,cessaomandatooucomissãoquehouverrecebidoantesdafalência,salvoosqueversemsobrematériaestranhaàatividadeempresarial.

Art.121.Ascontascorrentescomodevedorconsideram-seencerradasnomomentodedecretaçãodafalência,verificando-seorespectivosaldo.

Art.122.Compensam-se,compreferênciasobretodososdemaiscredores,asdívidasdodevedorvencidasatéodiadadecretaçãodafalência,provenhaovencimentodasentençadefalênciaounão,obedecidososrequisitosdalegislaçãocivil.

Parágrafoúnico.Nãosecompensam:

I–oscréditostransferidosapósadecretaçãodafalência,salvoemcasodesucessãoporfusão,incorporação,cisãooumorte;ou

II–oscréditos,aindaquevencidosanteriormente,transferidosquandojáconhecidooestadodecriseeconômico-financeiradodevedoroucujatransferênciaseoperoucomfraudeoudolo.

Art.123.Seofalidofizerpartedealgumasociedadecomosóciocomanditáriooucotista,paraamassafalidaentrarãosomenteoshaveresquenasociedadeelepossuireforemapuradosnaformaestabelecidanocontratoouestatutosocial.

§1oSeocontratoouoestatutosocialnadadisciplinararespeito,aapuraçãofar-se-ájudicialmente,salvose,porlei,pelocontratoouestatuto,asociedadetiverdeliquidar-se,casoemqueoshaveresdofalido,somenteapósopagamentodetodoopassivodasociedade,entrarãoparaamassafalida.

§2oNoscasosdecondomínioindivisíveldequeparticipeofalido,obemserávendidoededuzir-se-ádovalorarrecadadooquefordevidoaosdemaiscondôminos,facultadaaestesacompradaquota-partedofalidonostermosdamelhorpropostaobtida.

§3ºSeofalidoforsóciodesociedadelimitada,oadministradorjudicialpoderá,observadoocontratosocial,optarporarrecadaraparticipaçãoealiená-la,casoemqueseráasseguradapreferêncianaaquisiçãoaseussócioseàsociedade

Art.124.Contraamassafalidanãosãoexigíveisjurosvencidosapósadecretaçãodafalência,previstosemleiouemcontrato,seoativoapuradonãobastarparaopagamentodoscredoressubordinados.

Parágrafoúnico.Excetuam-sedestadisposiçãoosjurosdasdebênturesedoscréditoscomgarantiareal,masporelesresponde,exclusivamente,oprodutodosbensqueconstituemagarantia.

Art.125.Nafalênciadoespólio,ficarásuspensooprocessodeinventário,cabendoaoadministradorjudicialarealizaçãodeatospendentesemrelaçãoaosdireitoseobrigaçõesdamassafalida.

Art.126.NasrelaçõespatrimoniaisnãoreguladasexpressamentenestaLei,ojuizdecidiráocasoatendendoàunidade,àuniversalidadedoconcursoeàigualdadedetratamentodoscredores,observadoodispostonoart.75destaLei.

Art.127.Ocredordecoobrigadossolidárioscujasfalênciassejamdecretadastemodireitodeconcorrer,emcadaumadelas,pelatotalidadedoseucrédito,atérecebê-loporinteiro,quandoentãocomunicaráaojuízo.

§1oOdispostonocaputdesteartigonãoseaplicaaofalidocujasobrigaçõestenhamsidoextintasporsentença,naformadoart.159destaLei.

§2oSeocredorficarintegralmentepagoporumaoupordiversasmassascoobrigadas,asquepagaramterãodireitoregressivocontraasdemais,emproporçãoàpartequepagarameàquelaquecadaumatinhaaseucargo.

§3oSeasomadosvalorespagosaocredoremtodasasmassascoobrigadasexcederototaldocrédito,ovalorserádevolvidoàsmassasnaproporçãoestabelecidano§2odesteartigo.

§4oSeoscoobrigadoseramgarantesunsdosoutros,oexcessodequetratao§3odesteartigopertencerá,conformeaordemdasobrigações,àsmassasdoscoobrigadosquetiveremodireitodesergarantidas.

Art.128.Oscoobrigadossolventeseosgarantesdodevedoroudossóciosilimitadamenteresponsáveispodemhabilitarocréditocorrespondenteàsquantiaspagasoudevidas,seocredornãosehabilitarnoprazolegal.

SeçãoIX

DaIneficáciaedaRevogaçãodeAtosPraticadosantesdaFalência

Art.129.Sãoineficazesemrelaçãoàmassafalida,tenhaounãoocontratanteconhecimentodoestadodecriseeconômico-financeiradodevedor,sejaounãointençãodestefraudarcredores:

I–opagamentodedívidasnãovencidasrealizadopelodevedordentrodotermolegal,porqualquermeioextintivododireitodecrédito,aindaquepelodescontodoprópriotítulo;

II–opagamentodedívidasvencidaseexigíveisrealizadodentrodotermolegal,porqualquerformaquenãosejaaprevistapelocontrato;

III–aconstituiçãodedireitorealdegarantia,inclusivearetenção,dentrodotermolegal,tratando-sededívidacontraídaanteriormente;seosbensdadosemhipotecaforemobjetodeoutrasposteriores,amassafalidareceberáapartequedeviacaberaocredordahipotecarevogada;

IV–apráticadeatosatítulogratuito,realizadadentrodotermolegaldesde2(dois)anosantesdadecretaçãodafalência;

V–arenúnciaàherançaoualegado,realizadadentrodotermolegalaté2(dois)anosantesdadecretaçãodafalência;

VI–avendaoutransferênciadeestabelecimentofeitadentrodotermolegalsemoconsentimentoexpressoouopagamentodetodososcredores,aessetempoexistentes,nãotendorestadoaodevedorbenssuficientesparasolveroseupassivo,salvose,noprazode30(trinta)dias,nãohouveroposiçãodoscredores,apósseremdevidamentenotificados,judicialmenteoupelooficialdoregistrodetítulosedocumentos;

VII–osregistrosdedireitosreaisedetransferênciadepropriedadeentrevivos,portítuloonerosoougratuito,ouaaverbaçãorelativaaimóveisrealizadosapósadecretaçãodafalência,salvosetiverhavidoprenotaçãoanterior.

VIII–oreembolsooupagamentodehaveresaosócio,realizadodentrodotermolegal.

Parágrafoúnico.Aineficáciapoderáserdeclaradadeofíciopelojuiz,alegadaemdefesaoupleiteadamedianteaçãoprópriaouincidentalmentenocursodoprocesso.

Art.130.Sãorevogáveisosatospraticadoscomaintençãodeprejudicarcredores,provando-seoconluiofraudulentoentreodevedoreoterceiroquecomelecontratareoefetivoprejuízosofridopelamassafalida.

Art.131.NenhumdosatosreferidosnosincisosIaIIIeVIdonoart.129destaLeiquetenhamsidoprevistoserealizadosnaformadefinidanoplanoderecuperaçãojudicialounoplanoderecuperaçãoextrajudicialserádeclaradoineficazourevogado.

Art.132.Aaçãorevocatória,dequetrataoart.130destaLei,deveráserpropostapeloadministradorjudicial,porqualquercredoroupeloMinistérioPúbliconoprazode3(três)anoscontadodadecretaçãodafalência.

Art.133.Aaçãorevocatóriapodeserpromovida:

I–contratodososquefiguraramnoatoouqueporefeitodeleforampagos,garantidosoubeneficiados;

II–contraosterceirosadquirentes,setiveramconhecimento,aosecriarodireito,daintençãododevedordeprejudicaroscredores;

III–contraosherdeirosoulegatáriosdaspessoasindicadasnosincisosIeIIdocaputdesteartigo.

Art.134.AaçãorevocatóriacorreráperanteojuízodafalênciaeobedeceráaoprocedimentoordinárioprevistonaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.

Art.135.Asentençaquejulgarprocedenteaaçãorevocatóriadeterminaráoretornodosbensàmassafalidaemespécie,comtodososacessórios,ouovalordemercado,acrescidosdasperdasedanos.

Parágrafoúnico.Dasentençacabeapelação.

Art.136.Reconhecidaaineficáciaoujulgadaprocedenteaaçãorevocatória,aspartesretornarãoaoestadoanterior,eocontratantedeboa-féterádireitoàrestituiçãodosbensouvaloresentreguesaodevedor.

§1oNahipótesedesecuritizaçãodecréditosdodevedor,nãoserádeclaradaaineficáciaourevogadooatodecessãoemprejuízodosdireitosdosportadoresdevaloresmobiliáriosemitidospelosecuritizador.

§2oÉgarantidoaoterceirodeboa-fé,aqualquertempo,proporaçãoporperdasedanoscontraodevedorouseusgarantes.

Art.137.Ojuizpoderá,arequerimentodoautordaaçãorevocatória,ordenar,comomedidapreventiva,naformadaleiprocessualcivil,oseqüestrodosbensretiradosdopatrimôniododevedorqueestejamempoderdeterceiros.

Art.138.Oatopodeserdeclaradoineficazourevogado,aindaquepraticadocombaseemdecisãojudicial,observadoodispostonoart.131destaLei(REVOGADO).

Parágrafoúnico.Revogadooatooudeclaradasuaineficácia,ficarárescindidaasentençaqueomotivou(REVOGADO).

SeçãoX

DaRealizaçãodoAtivo

Art.139.Logoapósaarrecadaçãodosbens,comajuntadadorespectivoautoaoprocessodefalência,seráiniciadaarealizaçãodoativo.

Art.140.Aalienaçãodosbensserárealizadadeumadasseguintesformas,observadaaseguinteordemdepreferência:

I–alienaçãodaempresa,comavendadeseusestabelecimentosembloco;

II–alienaçãodaempresa,comavendadesuasfiliaisouunidadesprodutivasisoladamente;

III–alienaçãoemblocodosbensqueintegramcadaumdosestabelecimentosdodevedor;

IV–alienaçãodosbensindividualmenteconsiderados.

§1oSeconvieràrealizaçãodoativo,ouemrazãodeoportunidade,podemseradotadasmaisdeumaformadealienação.

§2oArealizaçãodoativoteráinícioindependentementedaformaçãodoquadro-geraldecredores.

§3oAalienaçãodaempresateráporobjetooconjuntodedeterminadosbensnecessáriosàoperaçãorentáveldaunidadedeprodução,quepoderácompreenderatransferênciadecontratosespecíficos.

§4oNastransmissõesdebensalienadosnaformadesteartigoquedependamderegistropúblico,aesteservirácomotítuloaquisitivosuficienteomandadojudicialrespectivo.

Art.141.Naalienaçãoconjuntaouseparadadeativos,inclusivedaempresaoudesuasfiliais,promovidasobqualquerdasmodalidadesdequetrataoartigo142esteartigo:

I–todososcredores,observadaaordemdepreferênciadefinidanosarts.83e84noart.83destaLei,sub-rogam-senoprodutodarealizaçãodoativo;

II–oobjetodaalienaçãoestarálivredequalquerônusenãohaverásucessãodoarrematantenasobrigaçõesdodevedor,inclusiveasdenaturezatributária,asderivadasdalegislaçãodotrabalhoeasdecorrentesdeacidentesdetrabalho.

III-oadquirenteeoobjetodaalienação,emhipótesealguma,responderãoporquaisquersançõesouobrigaçõesquevenhamaserimpostasaodevedoremrazãodeprocessosdequalquernatureza,inclusivesancionatóriaouindenizatória,iniciadosounão,mesmoquereferentesafatosanterioresàaquisição

§1oOdispostonoincisoIIdocaputdesteartigonãoseaplicaquandooarrematanteforidentificadocomoagentedofalidocomoobjetivodefraudarasucessão:

I–sóciodasociedadefalida,ousociedadecontroladapelofalido(REVOGADO);

II–parente,emlinharetaoucolateralatéo4o(quarto)grau,consangüíneoouafim,dofalidooudesóciodasociedadefalida;ou(REVOGADO)

III–identificadocomoagentedofalidocomoobjetivodefraudarasucessão(REVOGADO).

§2oEmpregadosdodevedorcontratadospeloarrematanteserãoadmitidosmediantenovoscontratosdetrabalhoeoarrematantenãorespondeporobrigaçõesdecorrentesdocontratoanterior.

Art.142.AalienaçãodebenssedaráporOjuiz,ouvidooadministradorjudicialeatendendoàorientaçãodoComitê,sehouver,ordenaráqueseprocedaàalienaçãodoativoemumadasseguintesmodalidades:

I–leilão,porlancesoraiseletrônicooupresencial;

II–qualqueroutramodalidade,desdequeaprovadanostermosdestaLei.propostasfechadas;

III–pregão(REVOGADO).

§1oAalienaçãodequetrataesteartigo:

I–dar-se-álevandoemcontaocaráterforçadodavendaeaconjunturadomercadonomomentodavenda,mesmoquedesfavorável;

II-independedaconsolidaçãodoquadrogeraldecredores;

III–poderácontarcomserviçosdeterceiroscomoconsultores,corretoreseleiloeiros;

IV–nocasodefalência,deveráocorrernoprazomáximode180(centoeoitenta)diasacontardadatadalavraturadoautodearrecadaçãoenãoestarásujeitaàaplicaçãodoconceitodepreçovil.Arealizaçãodaalienaçãoemquaisquerdasmodalidadesdequetrataesteartigoseráantecedidaporpublicaçãodeanúncioemjornaldeamplacirculação,com15(quinze)diasdeantecedência,emsetratandodebensmóveis,ecom30(trinta)diasnaalienaçãodaempresaoudebensimóveis,facultadaadivulgaçãoporoutrosmeiosquecontribuamparaoamploconhecimentodavenda.

§2oNoleilãoeletrônicooupresencial,aplicam-se,noquecouber,asregrasdoCódigodeProcessoCivilAalienaçãodar-se-ápelomaiorvaloroferecido,aindaquesejainferioraovalordeavaliação.

§3oAalienaçãoporleilãoeletrônicooupresencialdar-se-á:

I–emprimeirachamada,pelovalordeavaliaçãodobem;

II–emsegundachamada,dentrode15(quinze)diascontadosdaprimeira,por50%dovalordeavaliação;e

III–emterceirachamada,dentrode15(quinze)diascontadosdasegunda,porqualquerpreço.

Noleilãoporlancesorais,aplicam-se,noquecouber,asregrasdaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.

§4oAalienaçãoprevistanoincisoIIdocaputdesteartigo,conformedisposiçõesespecíficasdestaLei:

I-seráaprovadapelaassembleia-geraldecredores;ou

II–decorrerádedisposiçãodeplanoderecuperaçãojudicialaprovado;ou

III-serádeterminadapeloJuiz,levandoemcontaamanifestaçãodoadministradorjudicialedoComitêdecredores,seexistente.

Aalienaçãoporpropostasfechadasocorrerámedianteaentrega,emcartórioesobrecibo,deenvelopeslacrados,aseremabertospelojuiz,nodia,horaelocaldesignadosnoedital,lavrandooescrivãooautorespectivo,assinadopelospresentes,ejuntandoaspropostasaosautosdafalência.

§5oAvendaporpregãoconstituimodalidadehíbridadasanteriores,comportando2(duas)fases:

I–recebimentodepropostas,naformado§3odesteartigo;

II–leilãoporlancesorais,dequeparticiparãosomenteaquelesqueapresentarempropostasnãoinferioresa90%(noventaporcento)damaiorpropostaofertada,naformado§2odesteartigo.(REVOGADO)

§6oAvendaporpregãorespeitaráasseguintesregras:

I–recebidaseabertasaspropostasnaformado§5odesteartigo,ojuizordenaráanotificaçãodosofertantes,cujaspropostasatendamaorequisitodeseuincisoII,paracompareceraoleilão;

II–ovalordeaberturadoleilãoseráodapropostarecebidadomaiorofertantepresente,considerando-seessevalorcomolance,aoqualeleficaobrigado;

III–casonãocompareçaaoleilãooofertantedamaiorpropostaenãosejadadolanceigualousuperioraovalorporeleofertado,ficaobrigadoaprestaradiferençaverificada,constituindoarespectivacertidãodojuízotítuloexecutivoparaacobrançadosvalorespeloadministradorjudicial.(REVOGADO)

§7oEmqualquermodalidadedealienação,oMinistérioPúblicoseráintimadopessoalmente,sobpenadenulidade.(REVOGADO)

Art.143.Emqualquerdasmodalidadesdealienaçãoreferidasnoart.142destaLei,poderãoserapresentadasimpugnaçõesporporquaisquercredoresepelodevedorquaisquercredores,pelodevedoroupeloMinistérioPúblico,noprazode48(quarentaeoito)horasdaarrematação,hipóteseemqueosautosserãoconclusosaojuiz,que,noprazode5(cinco)dias,decidirásobreasimpugnaçõese,julgando-asimprocedentes,ordenaráaentregadosbensaoarrematante,respeitadasascondiçõesestabelecidasnoedital.

§1ºImpugnaçõesbaseadasnovalordevendadobemsóserãorecebidasseacompanhadasdeofertafirme,doimpugnanteoudeterceiro,paraaquisiçãodobemporvalorpresentesuperiorededepósitocaucionárioequivalentea10%dovaloroferecido.

§2ºAofertadequetratao§1ºvinculaoimpugnanteeoterceiroofertantecomosearrematantesfossem.

§3ºHavendomaisdeumaimpugnaçãobaseadanovalordevendadobem,somenteteráseguimentoaquelaquetiveromaiorvalorpresenteentreelas.

§4ºAsuscitaçãoinfundadadevícionaalienaçãopeloimpugnanteseráconsideradaatoatentatórioàdignidadedajustiçaesujeitaráosuscitanteàreparaçãodosprejuízoscausadoseàspenasprevistasnoCódigodeProcessoCivilparacomportamentosanálogos.

Art.144.Havendomotivosjustificados,ojuizpoderáautorizar,medianterequerimentofundamentadodoadministradorjudicialoudoComitê,modalidadesdealienaçãojudicialdiversasdasprevistasnoart.142destaLei(REVOGADO).

Art.145.Pordeliberaçãotomadanostermosdoart.42,oscredorespoderãoadquirirosbensalienadosnafalência,pormeiodeconstituiçãodesociedadeoufundode

investimento,comaparticipação,senecessária,dosatuaissóciosdodevedoroudeterceiros.

§1oAplica-seàsociedadeeaofundodeinvestimentomencionadosnesteartigoodispostonoart.141destaLei.

§2oSeráconsideradanãoescritaqualquerrestriçãoconvencionalàvendaoucirculaçãodasparticipaçõesnasociedadeoufundodeinvestimentoaqueserefereesteartigo.

Ojuizhomologaráqualqueroutramodalidadederealizaçãodoativo,desdequeaprovadapelaassembléia-geraldecredores,inclusivecomaconstituiçãodesociedadedecredoresoudosempregadosdoprópriodevedor,comaparticipação,senecessária,dosatuaissóciosoudeterceiros.

§1oAplica-seàsociedademencionadanesteartigoodispostonoart.141destaLei.

§2oNocasodeconstituiçãodesociedadeformadaporempregadosdoprópriodevedor,estespoderãoutilizarcréditosderivadosdalegislaçãodotrabalhoparaaaquisiçãoouarrendamentodaempresa.

§3oNãosendoaprovadapelaassembléia-geralapropostaalternativaparaarealizaçãodoativo,caberáaojuizdecidiraformaqueseráadotada,levandoemcontaamanifestaçãodoadministradorjudicialedoComitê.(REVOGADO)

Art.146.Emqualquermodalidadederealizaçãodoativoadotada,ficamodevedoremrecuperaçãojudicialeamassafalidadispensadadispensadosdaapresentaçãodecertidõesnegativas.

Art.147.Asquantiasrecebidasaqualquertítuloserãoimediatamentedepositadasemcontaremuneradadeinstituiçãofinanceira,atendidososrequisitosdaleioudasnormasdeorganizaçãojudiciária.

Art.148.OadministradorjudicialfaráconstardorelatóriodequetrataaalíneapdoincisoIIIdoart.22osvaloreseventualmenterecebidosnomêsvencido,explicitandoaformadedistribuiçãodosrecursosentreoscredores,observadoodispostonoart.149destaLei.

SeçãoXI

DoPagamentoaosCredores

Art.149.Realizadasasrestituições,pagososcréditosextraconcursais,naformadoart.84destaLei,econsolidadooquadro-geraldecredores,asimportânciasrecebidascomarealizaçãodoativoserãodestinadasaopagamentodoscredores,atendendoàclassificaçãoprevistanoart.83destaLei,respeitadososdemaisdispositivosdestaLeieasdecisõesjudiciaisquedeterminamreservadeimportâncias.

§1oHavendoreservadeimportâncias,osvaloresaelarelativosficarãodepositadosatéojulgamentodefinitivodocréditoe,nocasodenãoserestefinalmentereconhecido,no

todoouemparte,osrecursosdepositadosserãoobjetoderateiosuplementarentreoscredoresremanescentes.

§2oOscredoresquenãoprocederem,noprazofixadopelojuiz,aolevantamentodosvaloresquelhescouberamemrateioserãointimadosafazê-lonoprazode60(sessenta)dias,apósoqualosrecursosserãoobjetoderateiosuplementarentreoscredoresremanescentes.

Art.150.Asdespesascujopagamentoantecipadosejaindispensávelàadministraçãodafalência,inclusivenahipótesedecontinuaçãoprovisóriadasatividadesprevistasnoincisoXIdocaputdoart.99destaLei,serãopagaspeloadministradorjudicialcomosrecursosdisponíveisemcaixa(REVOGADO).

Art.151.Oscréditostrabalhistasdenaturezaestritamentesalarialvencidosnos3(três)mesesanterioresàdecretaçãodafalência,atéolimitede5(cinco)salários-mínimosportrabalhador,serãopagostãologohajadisponibilidadeemcaixa(REVOGADO).

Art.152.Oscredoresrestituirãoemdobroasquantiasrecebidas,acrescidasdosjuroslegais,seficarevidenciadodolooumá-fénaconstituiçãodocréditooudagarantia.

Art.153.Pagostodososcredores,osaldo,sehouver,seráentregueaofalido.

SeçãoXII

DoEncerramentodaFalênciaedaExtinçãodasObrigaçõesdoFalido

Art.154.Concluídaarealizaçãodetodooativo,edistribuídooprodutoentreoscredores,oadministradorjudicialapresentarásuascontasaojuiznoprazode30(trinta)dias.

§1oAscontas,acompanhadasdosdocumentoscomprobatórios,serãoprestadasemautosapartadosque,aofinal,serãoapensadosaosautosdafalência.

§2oOjuizordenaráapublicaçãodeavisodequeascontasforamentregueseseencontramàdisposiçãodosinteressados,quepoderãoimpugná-lasnoprazode10(dez)dias.

§3oDecorridooprazodoavisoerealizadasasdiligênciasnecessáriasàapuraçãodosfatos,ojuizintimaráoMinistérioPúblicoparamanifestar-senoprazode5(cinco)dias,findooqualoadministradorjudicialseráouvidosehouverimpugnaçãoouparecercontráriodoMinistérioPúblico.

§4oCumpridasasprovidênciasprevistasnos§§2oe3odesteartigo,ojuizjulgaráascontasporsentença.

§5oAsentençaquerejeitarascontasdoadministradorjudicialfixarásuasresponsabilidades,poderádeterminaraindisponibilidadeouoseqüestrodebenseservirácomotítuloexecutivoparaindenizaçãodamassa.

§6oDasentençacabeapelação.

Art.155.Julgadasascontasdoadministradorjudicial,eleapresentaráorelatóriofinaldafalêncianoprazode10(dez)dias,indicandoovalordoativoeodoprodutodesuarealização,ovalordopassivoeodospagamentosfeitosaoscredores,eespecificarájustificadamenteasresponsabilidadescomquecontinuaráofalido.

Art.156.Apresentadoorelatóriofinal,ojuizencerraráafalênciaporsentença.

Parágrafoúnico.Asentençadeencerramentoserápublicadaporeditaledelacaberáapelação.

Art.157.Oprazoprescricionalrelativoàsobrigaçõesdofalidorecomeçaacorrerapartirdodiaemquetransitaremjulgadoasentençadoencerramentodafalência.

Art.158.Extingueasobrigaçõesdofalido:

I–opagamentodetodososcréditos;

II–opagamento,depoisderealizadotodooativo,demaisde50%(cinqüentaporcento)doscréditosquirografários,sendofacultadoaofalidoodepósitodaquantianecessáriaparaatingiressaporcentagemseparatantonãobastouaintegralliquidaçãodoativo;

III–odecursodoprazode3(três)anoscontadosdadecretaçãodafalênciase,quantoacrimeprevistonestaLei,ofalidonãoestiverrespondendoaaçãopenalnemtiversidocondenadoodecursodoprazode5(cinco)anos,contadodoencerramentodafalência,seofalidonãotiversidocondenadoporpráticadecrimeprevistonestaLei;

IV–odecursodoprazode10(dez)anos,contadodoencerramentodafalência,seofalidotiversidocondenadoporpráticadecrimeprevistonestaLei.

Art.159.Configuradaqualquerdashipótesesdoart.158destaLei,ofalidopoderárequereraojuízodafalênciaquesuasobrigaçõessejamdeclaradasextintasporsentença.

§1oOcartóriofarápublicarimediatamentenotadeexpedienteinformandosobreainterposiçãodorequerimentoaqueserefereesteartigoenoprazocomumde5(cinco)dias,qualquercredor,oadministradorjudicialeoMinistérioPúblicopoderãomanifestar-seexclusivamenteparaapontarinconsistênciasformaiseobjetivas.

§2ºFindooprazo,ojuiz,em5(cinco)dias,proferirásentençadeclarandoextintastodasasobrigaçõesdofalido,inclusiveasdenaturezatributáriaetrabalhista.

Orequerimentoseráautuadoemapartadocomosrespectivosdocumentosepublicadoporeditalnoórgãooficialeemjornaldegrandecirculação.

§2oNoprazode30(trinta)diascontadodapublicaçãodoedital,qualquercredorpodeopor-seaopedidodofalido.

§3oFindooprazo,ojuiz,em5(cinco)dias,proferirásentençae,seorequerimentoforanterioraoencerramentodafalência,declararáextintasasobrigaçõesnasentençadeencerramento.

§34oAsentençaquedeclararextintasasobrigaçõesserácomunicadaatodasaspessoaseentidadesinformadasdadecretaçãodafalência.

§45oDasentençacabeapelação.

§56oApósotrânsitoemjulgado,osautosserãoapensadosaosdafalência.

159-A.AquitaçãodequetrataoincisoIIIdoart.158poderáserrevogadaporprocedimentoordinário,apedidodequalquercredor,casoverifique-sequeofalidotenhasonegadobens,direitosouganhosourendimentosdequalquerespécieanterioresàdatadadecisãoaqueserefereoart.159.

Parágrafoúnico.Apretensãoaqueserefereesteartigoprescreveránoprazode10(dez)anosacontardadatadotrânsitoemjulgadodasentençadoart.159

Art.160.VerificadaaprescriçãoouextintasasobrigaçõesnostermosdestaLei,osócioderesponsabilidadeilimitadatambémpoderárequererquesejadeclaradaporsentençaaextinçãodesuasobrigaçõesnafalência.

CAPÍTULOVI

DARECUPERAÇÃOEXTRAJUDICIAL

Art.161.Odevedorquepreencherosrequisitosdoart.48destaLeipoderáproporenegociarcomcredoresplanoderecuperaçãoextrajudicial.

§1oNãoseaplicaodispostonesteCapítuloatitularesdecréditosdenaturezatributária,derivadosdalegislaçãodotrabalhooudecorrentesdeacidentedetrabalho,assimcomoàquelesprevistosnosarts.49,§3o,e86,incisoIIdocaput,destaLei.

§2oOplanonãopoderácontemplaropagamentoantecipadodedívidasnemtratamentodesfavorávelaoscredoresqueaelenãoestejamsujeitos.

§3oOdevedornãopoderárequererahomologaçãodeplanoextrajudicial,seestiverpendentepedidoderecuperaçãojudicialousehouverobtidorecuperaçãojudicialouhomologaçãodeoutroplanoderecuperaçãoextrajudicialhámenosde2(dois)anos.

§4oOajuizamentodopedidodehomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialsuspendeocursodaprescriçãoedetodasasnãoacarretarásuspensãodedireitos,açõesouexecuçõesemfacedodevedorporcréditos,nemaimpossibilidadedopedidodedecretaçãodefalênciapeloscredoresnãosujeitosaoplanoderecuperaçãoextrajudicial.

§5oApósadistribuiçãodopedidodehomologação,oscredoresnãopoderãodesistirdaadesãoaoplano,salvocomaanuênciaexpressadosdemaissignatários.

§6oAsentençadehomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialconstituirátítuloexecutivojudicial,nostermosdoart.584,incisoIIIdocaput,daLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil.

Art.162.Odevedorpoderárequererahomologaçãoemjuízodoplanoderecuperaçãoextrajudicial,juntandosuajustificativaeodocumentoquecontenhaseustermosecondições,comasassinaturasdoscredoresqueaeleaderiram.

Art.163.Odevedorpoderá,também,requererahomologaçãodeplanoderecuperaçãoextrajudicialqueobrigaatodososcredoresporeleabrangidos,desdequeassinadoporcredoresquerepresentempelomenosmaisde3/5(trêsquintos)detodososcréditosdecadaespécieclasseporeleabrangidos.

§1oOplanoderecuperaçãoextrajudicialorganizaráoscredoresemumaoumaisclasses,observadaahomogeneidadedeinteresses,sejamestesdelineadosemfunçãodanaturezadocrédito,daimportânciadocréditooudeoutrocritériodesimilitudejustificadopeloproponentedoplanoeaprovadopelojuizOplanopoderáabrangeratotalidadedeumaoumaisespéciesdecréditosprevistosnoart.83,incisosII,IV,V,VIeVIIIdocaput,destaLei,ougrupodecredoresdemesmanaturezaesujeitoasemelhantescondiçõesdepagamento,e,umavezhomologado,obrigaatodososcredoresdasespéciesporeleabrangidas,exclusivamenteemrelaçãoaoscréditosconstituídosatéadatadopedidodehomologação.

§2oNãoserãoconsideradosparafinsdeapuraçãodopercentualprevistonocaputdesteartigooscréditosnãoincluídosnoplanoderecuperaçãoextrajudicial,osquaisnãopoderãoterseuvaloroucondiçõesoriginaisdepagamentoalteradas.

§3oParafinsexclusivosdeapuraçãodopercentualprevistonocaputdesteartigo:

I–ocréditoemmoedaestrangeiraseráconvertidoparamoedanacionalpelocâmbiodavésperadadatadeassinaturadoplano;e

II–nãoserãocomputadososcréditosdetidospelaspessoasrelacionadasnoart.43desteartigo.

§4oNaalienaçãodebemobjetodegarantiareal,asupressãodagarantiaousuasubstituiçãosomenteserãoadmitidasmedianteaaprovaçãoexpressadocredortitulardarespectivagarantia.

§5oNoscréditosemmoedaestrangeira,avariaçãocambialsópoderáserafastadaseocredortitulardorespectivocréditoaprovarexpressamenteprevisãodiversanoplanoderecuperaçãoextrajudicial.

§6oParaahomologaçãodoplanodequetrataesteartigo,alémdosdocumentosprevistosnocaputdoart.162destaLei,odevedordeverájuntar:

I–exposiçãodasituaçãopatrimonialdodevedor;

II–asdemonstraçõescontábeisrelativasaoúltimoexercíciosocialeaslevantadasespecialmenteparainstruiropedido,naformadoincisoIIdocaputdoart.51destaLei;e

III–osdocumentosquecomprovemospoderesdossubscritoresparanovaroutransigir,relaçãonominalcompletadoscredores,comaindicaçãodoendereçodecadaum,anatureza,aclassificaçãoeovaloratualizadodocrédito,discriminandosuaorigem,o

regimedosrespectivosvencimentoseaindicaçãodosregistroscontábeisdecadatransaçãopendente.

§7ºOdevedorpoderárequererahomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialquecontarcomaadesãodepelomenos2/5(doisquintos)detodososcréditosdecadaclasseporeleabrangidossobacondiçãode,noprazomáximode90(noventa)diasdoajuizamentodopedido,obterasassinaturasfaltantes

Art.163-A.Comoobjetivodenegociarplanoderecuperaçãoextrajudicial,odevedorpoderárequereraojuízoasuspensãoprevistano§4odoart.161destaLei,desdequecontecomaadesãodecredoresquerepresentemmaisde3/5(trêsquintos)detodososcréditosdecadaclasseabrangidospeloplano.

§1ºNãoapresentadooplanoderecuperaçãoextrajudicial,nostermosdoart.162ou163destaLei,aofinaldoprazoimprorrogávelde90(noventa)dias,ojuizencerraráimediatamenteoprocesso.

§2ºNegociadooplanoderecuperaçãoextrajudicialnostermosdesteartigo,seráelesubmetidoaoprocedimentodoart.162ou163destaLei

Art.164.Recebidoopedidodehomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicialprevistonosarts.162e163destaLei,ojuizordenaráapublicaçãodeeditalnoórgãooficialeemjornaldegrandecirculaçãonacionaloudaslocalidadesdasedeedasfiliaisdodevedor,convocandotodososcredoresdodevedorparaapresentaçãodesuasimpugnaçõesaoplanoderecuperaçãoextrajudicial,observadoo§3odesteartigo.

§1oNoprazodoedital,deveráodevedorcomprovartercomunicado,porviapostaloueletrônicaoenviodecartaatodososcredoressujeitosaoplano,domiciliadosousediadosnopaís,informandoadistribuiçãodopedido,ascondiçõesdoplanoeprazoparaimpugnação.

§2oOscredoresterãoprazode30(trinta)dias,contadodapublicaçãodoedital,paraimpugnaremoplano,juntandoaprovadeseucrédito.

§3oParaopor-se,emsuamanifestação,àhomologaçãodoplano,oscredoressomentepoderãoalegar:

I–nãopreenchimentodopercentualmínimoprevistonocaputdoart.163destaLei;

II–práticadequalquerdosatosprevistosnoincisoIIIdoart.94oudoart.130destaLei,oudescumprimentoderequisitoprevistonestaLei;

III–descumprimentodequalqueroutraexigêncialegal.

§4oSendoapresentadaimpugnação,seráabertoprazode5(cinco)diasparaqueodevedorsobreelasemanifeste.

§5oDecorridooprazodo§4odesteartigo,osautosserãoconclusosimediatamenteaojuizparaapreciaçãodeeventuaisimpugnaçõesedecidirá,noprazode5(cinco)dias,acercadoplanoderecuperaçãoextrajudicial,homologando-oporsentençaseentenderquenão

implicapráticadeatosprevistosnoart.130destaLeiequenãoháoutrasirregularidadesquerecomendemsuarejeição.

§6oHavendoprovadesimulaçãodecréditosouvícioderepresentaçãodoscredoresquesubscreveremoplano,asuahomologaçãoseráindeferida.

§7oDasentençacabeapelaçãosemefeitosuspensivo.

§8oNahipótesedenãohomologaçãodoplanoodevedorpoderá,cumpridasasformalidades,apresentarnovopedidodehomologaçãodeplanoderecuperaçãoextrajudicial.

Art.165.Oplanoderecuperaçãoextrajudicialproduzefeitosapóssuahomologaçãojudicial.

§1oÉlícito,contudo,queoplanoestabeleçaaproduçãodeefeitosanterioresàhomologação,desdequeexclusivamenteemrelaçãoàmodificaçãodovaloroudaformadepagamentodoscredoressignatários.

§2oNahipótesedo§1odesteartigo,casooplanosejaposteriormenterejeitadopelojuiz,devolve-seaoscredoressignatáriosodireitodeexigirseuscréditosnascondiçõesoriginais,deduzidososvaloresefetivamentepagos.

Art.165-A.Sevieraserdecretadaafalênciadodevedor,osatosdeadministração,endividamento,oneraçãooualienaçãopraticadosemcumprimentoaoplanoderecuperaçãoextrajudicialhomologado,presumem-seválidos,desdequerealizadosnaformadestaLei.

Art.166.Seoplanoderecuperaçãoextrajudicialhomologadoenvolveralienaçãojudicialdefiliaisoudeunidadesprodutivasisoladasdodevedor,ojuizordenaráasuarealização,observado,noquecouber,odispostonoart.142destaLei.

Art.167.OdispostonesteCapítulonãoimplicaimpossibilidadederealizaçãodeoutrasmodalidadesdeacordoprivadoentreodevedoreseuscredores.

CAPÍTULOVII

DISPOSIÇÕESPENAIS

SeçãoI

DosCrimesemEspécie

FraudeaCredores

Art.168.Praticar,antesoudepoisdasentençaquedecretarafalência,concederarecuperaçãojudicialouhomologararecuperaçãoextrajudicial,atofraudulentodequeresulteoupossaresultarprejuízoaoscredores,comofimdeobterouassegurarvantagemindevidaparasiouparaoutrem.

Pena–reclusão,de3(três)a6(seis)anos,emulta.

Aumentodapena

§1oApenaaumenta-sede1/6(umsexto)a1/3(umterço),seoagente:

I–elaboraescrituraçãocontábiloubalançocomdadosinexatos;

II–omite,naescrituraçãocontábilounobalanço,lançamentoquedelesdeveriaconstar,oualteraescrituraçãooubalançoverdadeiros;

III–destrói,apagaoucorrompedadoscontábeisounegociaisarmazenadosemcomputadorousistemainformatizado;

IV–simulaacomposiçãodocapitalsocial;

V–destrói,ocultaouinutiliza,totalouparcialmente,osdocumentosdeescrituraçãocontábilobrigatórios.

Contabilidadeparalela

§2oApenaéaumentadade1/3(umterço)atémetadeseodevedormanteveoumovimentourecursosouvaloresparalelamenteàcontabilidadeexigidapelalegislação.

Concursodepessoas

§3oNasmesmaspenasincidemoscontadores,técnicoscontábeis,auditoreseoutrosprofissionaisque,dequalquermodo,concorreremparaascondutascriminosasdescritasnesteartigo,namedidadesuaculpabilidade.

Reduçãoousubstituiçãodapena

§4oTratando-sedefalênciademicroempresaoudeempresadepequenoporte,enãoseconstatandopráticahabitualdecondutasfraudulentasporpartedofalido,poderáojuizreduzirapenadereclusãode1/3(umterço)a2/3(doisterços)ousubstituí-lapelaspenasrestritivasdedireitos,pelasdeperdadebensevaloresoupelasdeprestaçãodeserviçosàcomunidadeouaentidadespúblicas.

Violaçãodesigiloempresarial

Art.169.Violar,exploraroudivulgar,semjustacausa,sigiloempresarialoudadosconfidenciaissobreoperaçõesouserviços,contribuindoparaaconduçãododevedoraestadodeinviabilidadeeconômicaoufinanceira:

Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.

Divulgaçãodeinformaçõesfalsas

Art.170.Divulgaroupropalar,porqualquermeio,informaçãofalsasobredevedoremrecuperaçãojudicial,comofimdelevá-loàfalênciaoudeobtervantagem:

Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.

Induçãoaerro

Art.171.Sonegarouomitirinformaçõesouprestarinformaçõesfalsasnoprocessodefalência,derecuperaçãojudicialouderecuperaçãoextrajudicial,comofimdeinduziraerroojuiz,oMinistérioPúblico,oscredores,aassembléia-geraldecredores,oComitêouoadministradorjudicial:

Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.

Favorecimentodecredores

Art.172.Praticar,antesoudepoisdasentençaquedecretarafalência,concederarecuperaçãojudicialouhomologarplanoderecuperaçãoextrajudicial,atodedisposiçãoouoneraçãopatrimonialougeradordeobrigação,destinadoafavorecerumoumaiscredoresemprejuízodosdemais:

Pena–reclusão,de2(dois)a5(cinco)anos,emulta.

Parágrafoúnico.Nasmesmaspenasincorreocredorque,emconluio,possabeneficiar-sedeatoprevistonocaputdesteartigo.

Desvio,ocultaçãoouapropriaçãodebens

Art.173.Apropriar-se,desviarouocultarbenspertencentesaodevedorsobrecuperaçãojudicialouàmassafalida,inclusivepormeiodaaquisiçãoporinterpostapessoa:

Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.

Aquisição,recebimentoouusoilegaldebens

Art.174.Adquirir,receber,usar,ilicitamente,bemquesabepertenceràmassafalidaouinfluirparaqueterceiro,deboa-fé,oadquira,recebaouuse:

Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.

Habilitaçãoilegaldecrédito

Art.175.Apresentar,emfalência,recuperaçãojudicialourecuperaçãoextrajudicial,relaçãodecréditos,habilitaçãodecréditosoureclamaçãofalsas,oujuntaraelastítulofalsoousimulado:

Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.

Exercícioilegaldeatividade

Art.176.Exerceratividadeparaaqualfoiinabilitadoouincapacitadopordecisãojudicial,nostermosdestaLei:

Pena–reclusão,de1(um)a4(quatro)anos,emulta.

Violaçãodeimpedimento

Art.177.Adquirirojuiz,orepresentantedoMinistérioPúblico,oadministradorjudicial,ogestorjudicial,operito,oavaliador,oescrivão,ooficialdejustiçaouoleiloeiro,porsiouporinterpostapessoa,bensdemassafalidaoudedevedoremrecuperaçãojudicial,ou,emrelaçãoaestes,entraremalgumaespeculaçãodelucro,quandotenhamatuadonosrespectivosprocessos:

Pena–reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.

Omissãodosdocumentoscontábeisobrigatórios

Art.178.Deixardeelaborar,escriturarouautenticar,antesoudepoisdasentençaquedecretarafalência,concederarecuperaçãojudicialouhomologaroplanoderecuperaçãoextrajudicial,osdocumentosdeescrituraçãocontábilobrigatórios:

Pena–detenção,de1(um)a2(dois)anos,emulta,seofatonãoconstituicrimemaisgrave.

SeçãoII

DisposiçõesComuns

Art.179.Nafalência,narecuperaçãojudicialenarecuperaçãoextrajudicialdesociedades,osseussócios,diretores,gerentes,administradoreseconselheiros,defatooudedireito,bemcomooadministradorjudicial,equiparam-seaodevedoroufalidoparatodososefeitospenaisdecorrentesdestaLei,namedidadesuaculpabilidade.

Art.180.Asentençaquedecretaafalência,concedearecuperaçãojudicialouconcedearecuperaçãoextrajudicialdequetrataoart.163destaLeiécondiçãoobjetivadepunibilidadedasinfraçõespenaisdescritasnestaLei.

Art.181.SãoefeitosdacondenaçãoporcrimeprevistonestaLei:

I–ainabilitaçãoparaoexercíciodeatividadeempresarial;

II–oimpedimentoparaoexercíciodecargooufunçãoemconselhodeadministração,diretoriaougerênciadassociedadessujeitasaestaLei;

III–aimpossibilidadedegerirempresapormandatoouporgestãodenegócio.

§1oOsefeitosdequetrataesteartigonãosãoautomáticos,devendosermotivadamentedeclaradosnasentença,eperdurarãoaté5(cinco)anosapósaextinçãodapunibilidade,podendo,contudo,cessarantespelareabilitaçãopenal.

§2oTransitadaemjulgadoasentençapenalcondenatória,seránotificadooRegistroPúblicodeEmpresasparaquetomeasmedidasnecessáriasparaimpedirnovoregistroemnomedosinabilitados.

Art.182.AprescriçãodoscrimesprevistosnestaLeireger-se-ápelasdisposiçõesdoDecreto-Leino2.848,de7dedezembrode1940-CódigoPenal,começandoacorrerdodiadadecretaçãodafalência,daconcessãodarecuperaçãojudicialoudahomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicial.

Parágrafoúnico.Adecretaçãodafalênciadodevedorinterrompeaprescriçãocujacontagemtenhainiciadocomaconcessãodarecuperaçãojudicialoucomahomologaçãodoplanoderecuperaçãoextrajudicial.

SeçãoIII

DoProcedimentoPenal

Art.183.Competeaojuizcriminaldajurisdiçãoondetenhasidodecretadaafalência,concedidaarecuperaçãojudicialouhomologadooplanoderecuperaçãoextrajudicial,conhecerdaaçãopenalpeloscrimesprevistosnestaLei.

Art.184.OscrimesprevistosnestaLeisãodeaçãopenalpúblicaincondicionada.

Parágrafoúnico.Decorridooprazoaqueserefereoart.187,§1o,semqueorepresentantedoMinistérioPúblicoofereçadenúncia,qualquercredorhabilitadoouoadministradorjudicialpoderáofereceraçãopenalprivadasubsidiáriadapública,observadooprazodecadencialde6(seis)meses.

Art.185.Recebidaadenúnciaouaqueixa,observar-se-áoritoprevistonosarts.531a540doDecreto-Leino3.689,de3deoutubrode1941-CódigodeProcessoPenal.

Art.186.NorelatórioprevistonaalíneaedoincisoIIIdocaputdoart.22destaLei,oadministradorjudicialapresentaráaojuizdafalênciaexposiçãocircunstanciada,considerandoascausasdafalência,oprocedimentododevedor,antesedepoisdasentença,eoutrasinformaçõesdetalhadasarespeitodacondutadodevedoredeoutrosresponsáveis,sehouver,poratosquepossamconstituircrimerelacionadocomarecuperaçãojudicialoucomafalência,ououtrodelitoconexoaestes.

Parágrafoúnico.Aexposiçãocircunstanciadaseráinstruídacomlaudodocontadorencarregadodoexamedaescrituraçãododevedor.

Art.187.Intimadodasentençaquedecretaafalênciaouconcedearecuperaçãojudicial,oMinistérioPúblico,verificandoaocorrênciadequalquercrimeprevistonestaLei,promoveráimediatamenteacompetenteaçãopenalou,seentendernecessário,requisitaráaaberturadeinquéritopolicial.

§1oOprazoparaoferecimentodadenúnciaregula-sepeloart.46doDecreto-Leino3.689,de3deoutubrode1941-CódigodeProcessoPenal,salvoseoMinistérioPúblico,estandooréusoltoouafiançado,decidiraguardaraapresentaçãodaexposiçãocircunstanciadadequetrataoart.186destaLei,devendo,emseguida,ofereceradenúnciaem15(quinze)dias.

§2oEmqualquerfaseprocessual,surgindoindíciosdapráticadoscrimesprevistosnestaLei,ojuizdafalênciaoudarecuperaçãojudicialoudarecuperaçãoextrajudicialcientificaráoMinistérioPúblico.

Art.188.Aplicam-sesubsidiariamenteasdisposiçõesdoCódigodeProcessoPenal,noquenãoforemincompatíveiscomestaLei.

CAPÍTULOVIII

DISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS

Art.189.Aplica-seoCódigodeProcessoCivil,noquecouber,aosprocedimentosprevistosnestaLei.

§1ºParaosfinsdestaLei:

I-todososprazosnelaprevistoscontar-se-ãoemdiascorridos;

II-salvonashipótesesemqueestaLeiprevêdiferentemente,dasdecisõesproferidasnosprocessosaqueserefereestaLeicaberáagravodeinstrumento.

§2ºParaosfinsdodispostonoart.190doCódigodeProcessoCivil,amanifestaçãodevontadedodevedordeveráserexpressaeadoscredoresseráobtidapormaioria,naformaprevistanoart.42destaLeiAplica-seaLeino5.869,de11dejaneirode1973-CódigodeProcessoCivil,noquecouber,aosprocedimentosprevistosnestaLei.

Art.190.TodasasvezesqueestaLeisereferiradevedoroufalido,compreender-se-áqueadisposiçãotambémseaplicaaossóciosilimitadamenteresponsáveis.

Art.191.RessalvadasasdisposiçõesespecíficasdestaLei,aspublicaçõesordenadasserãofeitaspreferencialmentenaimprensaoficiale,seodevedorouamassafalidacomportar,emjornalourevistadecirculaçãoregionalounacional,bemcomoemquaisqueroutrosperiódicosquecirculememtodoopaís.

Parágrafoúnico.AspublicaçõesordenadasnestaLeiconterãoaepígrafe"recuperaçãojudicialde","recuperaçãoextrajudicialde"ou"falênciade".

Art.192.EstaLeinãoseaplicaaosprocessosdefalênciaoudeconcordataajuizadosanteriormenteaoiníciodesuavigência,queserãoconcluídosnostermosdoDecreto-Leino7.661,de21dejunhode1945.

§1oFicavedadaaconcessãodeconcordatasuspensivanosprocessosdefalênciaemcurso,podendoserpromovidaaalienaçãodosbensdamassafalidaassimqueconcluídasuaarrecadação,independentementedaformaçãodoquadro-geraldecredoresedaconclusãodoinquéritojudicial.

§2oAexistênciadepedidodeconcordataanterioràvigênciadestaLeinãoobstaopedidoderecuperaçãojudicialpelodevedorquenãohouverdescumpridoobrigaçãonoâmbitodaconcordata,vedado,contudo,opedidobaseadonoplanoespecialde

recuperaçãojudicialparamicroempresaseempresasdepequenoporteaqueserefereaSeçãoVdoCapítuloIIIdestaLei.

§3oNocasodo§2odesteartigo,sedeferidooprocessamentodarecuperaçãojudicial,oprocessodeconcordataseráextintoeoscréditossubmetidosàconcordataserãoinscritosporseuvalororiginalnarecuperaçãojudicial,deduzidasasparcelaspagaspeloconcordatário.

§4oEstaLeiaplica-seàsfalênciasdecretadasemsuavigênciaresultantesdeconvolaçãodeconcordatasoudepedidosdefalênciaanteriores,àsquaisseaplica,atéadecretação,oDecreto-Leino7.661,de21dejunhode1945,observado,nadecisãoquedecretarafalência,odispostonoart.99destaLei.

§5oOjuizpoderáautorizaralocaçãoouarrendamentodebensimóveisoumóveisafimdeevitarasuadeterioração,cujosresultadosreverterãoemfavordamassa.(incluídopelaLeinº11.127,de2005)

Art.193.OdispostonestaLeinãoafetaasobrigaçõesassumidasnoâmbitodascâmarasouprestadorasdeserviçosdecompensaçãoedeliquidaçãofinanceira,queserãoultimadaseliquidadaspelacâmaraouprestadordeserviços,naformadeseusregulamentos.

Art.194.OprodutodarealizaçãodasgarantiasprestadaspeloparticipantedascâmarasouprestadoresdeserviçosdecompensaçãoedeliquidaçãofinanceirasubmetidosaosregimesdequetrataestaLei,assimcomoostítulos,valoresmobiliáriosequaisqueroutrosdeseusativosobjetosdecompensaçãoouliquidaçãoserãodestinadosàliquidaçãodasobrigaçõesassumidasnoâmbitodascâmarasouprestadorasdeserviços.

Art.195.Adecretaçãodafalênciadasconcessionáriasdeserviçospúblicosimplicaextinçãodaconcessão,naformadalei.

Art.196.OsRegistrosPúblicosdeEmpresasmanterãobancodedadospúblicoegratuito,disponívelnaredemundialdecomputadores,contendoarelaçãodetodososdevedoresfalidosouemrecuperaçãojudicial.

Parágrafoúnico.OsRegistrosPúblicosdeEmpresasdeverãopromoveraintegraçãodeseusbancosdedadosemâmbitonacional.

Art.197.Enquantonãoforemaprovadasasrespectivasleisespecíficas,estaLeiaplica-sesubsidiariamente,noquecouber,aosregimesprevistosnoDecreto-Leino73,de21denovembrode1966,naLeino6.024,de13demarçode1974,noDecreto-Leino2.321,de25defevereirode1987,enaLeino9.514,de20denovembrode1997.

Art.198.OsdevedoresproibidosderequererconcordatanostermosdalegislaçãoespecíficaemvigornadatadapublicaçãodestaLeificamproibidosderequererrecuperaçãojudicialouextrajudicialnostermosdestaLei.

Art.199.Nãoseaplicaodispostonoart.198destaLeiàssociedadesaqueserefereoart.187daLeino7.565,de19dedezembrode1986.

§1oNarecuperaçãojudicialenafalênciadassociedadesdequetrataocaputdesteartigo,emnenhumahipóteseficarásuspensooexercíciodedireitosderivadosdecontratosdelocação,arrendamentomercantiloudequalqueroutramodalidadedearrendamentodeaeronavesoudesuaspartes.(RenumeradodoparágrafoúnicocomnovaredaçãopelaLeinº11.196,de2005)

§2oOscréditosdecorrentesdoscontratosmencionadosno§1odesteartigonãosesubmeterãoaosefeitosdarecuperaçãojudicialouextrajudicial,prevalecendoosdireitosdepropriedadesobreacoisaeascondiçõescontratuais,nãoselhesaplicandoaressalvacontidanapartefinaldo§3odoart.49destaLei.(IncluídopelaLeinº11.196,de2005)

§3oNahipótesedefalênciadassociedadesdequetrataocaputdesteartigo,prevalecerãoosdireitosdepropriedadesobreacoisarelativosacontratosdelocação,dearrendamentomercantiloudequalqueroutramodalidadedearrendamentodeaeronavesoudesuaspartes.(IncluídopelaLeinº11.196,de2005)

Art.199-A.OscréditosdecorrentesdeadiantamentosdecontratosdecâmbioparaexportaçãocelebradosanteriormenteàpromulgaçãodestaLeipoderãoserobjetoderestituiçãonostermosdoart.86daLei11.101de9defevereirode2005

Art.200.Ressalvadoodispostonoart.192destaLei,ficamrevogadosoDecreto-Leino7.661,de21dejunhode1945,eosarts.503a512doDecreto-Leino3.689,de3deoutubrode1941-CódigodeProcessoPenal.

Art.201.EstaLeientraemvigor120(centoevinte)diasapóssuapublicação

OUTRASDISPOSIÇÕES

Art.XºFicarevogadoo§3ºdoart.75daLei4.728/65.

Art.XºOart.133daLeiComplementar5.172de25deoutubrode1966(CódigoTributárioNacional)passaavigorarcomaseguinteredação:

“Art.133.............................

§1ºOdispostonocaputdesteartigonãoseaplicanahipótesedealienaçãodebensemprocessodefalência,recuperaçãojudicialourecuperaçãoextrajudicial.

§2ºNãoseaplicaodispostono§1odesteartigoquandooadquirenteforidentificadocomoagentedofalidooudodevedoremrecuperaçãojudicialcomoobjetivodefraudarasucessãotributária.”

Art.XºFicamrevogadosoart.7º,caputeparágrafoúnico,doDecreto-Leinº911,de1ºdeoutubrode1969.