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MINISTERIO DA FAZENDA 'I CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVAI)OS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP 224 Sessão Recurso n° 5440 Processo SUSEP n° 15414.004235/2002-56 RECORRENTE: ROYAL SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENI)ENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia. Seguro automóvel. Descumprimento contratual. Procrastinação indenizatória. Materialidade comprovada. Reincidência regularrncntc apurada. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 64.231,36. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACORDAO/CRSNSP 5640/16. Vistos, relatados e discutidos os prcscntcs autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizaço, nos termos do voto da Relatora: (i) por unanimidade, dar provimcnto parcial ao recurso da Royal Sunalliancc Companhia de Seguros S/A, para limitar a majoracão da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base; e (ii) por maioria, negar a aplicacâo da circunstãncia atenuante prevista no art. 53. inc. III da Resolução CNSP n° 60/2001, vencidos os Conseiheiros André Leal Faoro e Washington Luis Bezerra da Silva, que votararn pela concessäo da atenuante. Presente a advogada Dra. Ana Paula Costa que sustentou oralniente em favor da recorrente. intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representantc da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araájo Duarte. Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Washington Luis E3czerra da Silva. Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presente o Senhor Representanle da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo Duarte, a Secretária-Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de Aragão Brandâo, e a Secretária-Executiva Adjunta Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RJ), 18 de fevereiro de 2016. ~4 A ~ MA IA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente e Relatora

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MINISTERIO DA FAZENDA 'I CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVAI)OS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP

224 Sessão Recurso n° 5440 Processo SUSEP n° 15414.004235/2002-56

RECORRENTE: ROYAL SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS S/A

RECORRIDA: SUPERINTENI)ENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denüncia. Seguro automóvel. Descumprimento contratual. Procrastinação indenizatória. Materialidade comprovada. Reincidência regularrncntc apurada. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 64.231,36.

BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.

ACORDAO/CRSNSP N° 5640/16. Vistos, relatados e discutidos os prcscntcs autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizaço, nos termos do voto da Relatora: (i) por unanimidade, dar provimcnto parcial ao recurso da Royal Sunalliancc Companhia de Seguros S/A, para limitar a majoracão da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base; e (ii) por maioria, negar a aplicacâo da circunstãncia atenuante prevista no art. 53. inc. III da Resolução CNSP n° 60/2001, vencidos os Conseiheiros André Leal Faoro e Washington Luis Bezerra da Silva, que votararn pela concessäo da atenuante. Presente a advogada Dra. Ana Paula Costa que sustentou oralniente em favor da recorrente. intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representantc da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araájo Duarte.

Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Washington Luis E3czerra da Silva. Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presente o Senhor Representanle da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araijo Duarte, a Secretária-Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de Aragão Brandâo, e a Secretária-Executiva Adjunta Senhora Theresa Christina Cunha Martins.

Sala das SessOes (RJ), 18 de fevereiro de 2016.

~4A~MA IA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente e Relatora

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CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITAuzAçAo - CRSNSP

Recurso 5440 (Processo Susep 15414.004235/2002-56)

Recorrente: Royal Sunalliance Cia. de Seguros S/A Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relatório

0 presente processo teve inicio corn a reclamaco formulada por Simone Previtali

Rabello Bastos, contra a Royal Sunalliance Cia. de Seguros S/A, por falta de pagamento da

indenizacão de seguro de automóve$, rnuito embora os documentos necessários a formalizacao do cumprimento contratual tenham sido devidarnente apresentados a seguradora, conforme informou a reclamante, beneficiâria do seguro em apreco (fls. 4 e 11).

Na correspondência 27/5/2002 (fls. Y4, reiterada em 15/8/2002 (fI. 25), a reclamante

informa que entre os dias 10 e 13/9/2001 contratou, mediante pagamento da primeira

prestação, urn seguro para seu carro (Patio ELX, ano de fabricaco 2000/2000), corn vigência do dia 14/8/2001 ate 14/8/2002. Na apólice pertinente ao seguro (carnpo pagamento),

constou que o pagamento seria realizado em 7 prestacöes e que a primeira detas já havia sido

quitada (fI. 4). Posteriormente, a corretora de seguros corn a qua! negociou (Excalibur

Corretora de Seguros Ltda.) confirmou que o vencirnento da segunda parcela seria no dia

27/10/2001.

Em 9/2/2002, o carro segurado foi roubado, conforme registro poticial pertinente a ocorrência (ft. 14/15). A seguradora foi acionada, oportunidade em que fora a eta entregue a docurnentaco para registro do sinistro. Em 25/5/2002, a seguradora dirigiu correspondêncta a reclamante informando da impossibilidade de dar prosseguimento ao processo de regutacão

do sinistro, peta ausência de comprovaco de pagamento da primeira prestaçâo (fI.3).

A questo foi tevada iniciatmente a Royal Sunalliance Cia. de Seguros S/A, no contexto

do processo de atendirnento ao consurnidor, instaurado pela SUSEP (fts, 19 e 20). No primeiro

momento, a companhia encaminhou a autarquia cópia de correspondência enderecada a reclamante, para informar que se encontrava no aguardo da apresentaço de comprovante de

pagamento da primeira parcela da apOtice bern como dos demais documentos necessários a instrucao do processo de regutaco do sinistro de interesse da reclamante (fts. 23/24).

Na sequência, isto é em 25/3/2003 (fI. 34), a SUSEP solicitou a seguradora a remessa

da documentacão completa sobre o caso de interesse da reclamante (apótice e respectivos endossos, negativa de cobertura do contrato de seguros, comprovante do cancelamento da

apOlice, demonstrativo das parcelas pagas, comprovaco de pagamento de cornissöes, proposta corn a correspondente chancela de recebimento, recusa de aceitaco do seguro). A

seguradora, ao remeter as informacOes solicitadas (ft. 36), esclareceu que em momento algurn

recusou-se a indenizar o sinistro; apenas e to somente exigiu a comprovaco de quitacão da

primeira parcela do prêrnio.

Em 17/10/2005, a SUSEP, diante de docurnento confirmando o pagamento da primeir

parcela do seguro (fts. 68), soticitou a manifestaçäo da Royal Sunalliance Cia. de Seguros S/ta

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judicial, e que o processo no âmbito da autarquia deveria ser arquivado (fI. 72).

A autarquia decidiu, na sequência, isto é em 26/7/2006, instaurar o presente processo

administrativo, pela conduta consistente no descumprimento de contrato (fls. 78),

caracterizada como infracão ao disposto no art. 88 do Decreto-Lei n9 73, de 1966. A indiciada

ficou sujeita a penalidade prevista no inciso VII do art. 52 da Resoluçao CNSP n9 14, de 1995,

consideradas as reincidências relacionadas na fI. 77.

Devidamente intimada (ft. 78), a Royal Sunalliance Cia. de Seguros S/A apresentou

defesa (fls. 82/87), alegando, em sIntese, que: i) em nenhum momento houve negativa de

pagamento da indenização securitária, mas, sim, solicitou a reclamante que comprovasse o

pagamento referente a primeira parcela do prêmio; ii) näo houve comprovaco do pagamento

da 19 parcela do prêmio; no entanto, a questo já foi solucionada, mediante acordo judicial; iii)

não ha cabimento na consideraco das reincidências apontadas na intimacao inicial, sob pena afronta aos princIpios de ampla defesa e do contraditório; além do mais, no é pertinente

aplicar-se a reincidência decorrente de processo administrativo punitivo instaurado contra

empresas que so posteriormente vieram a ser incorporadas pela recorrente.

Diante das alegacôes da defesa, a SUSEP decidiu intimar novamente a seguradora,

desta feita apenas para retificar a intimaço inicial, no sentido de considerar a data de

27/5/2002 (fls. 100/101), fazendo constar como reincidências apenas os processos (trés) com

trânsito em julgado ate 28/12/2001 (II. 103). Devidamente intimada (fI. 102), a indiciada

reiterou a argumentaco j6 trazida aos autos (fls. 104/108).

A autarquia opinou pela procedência da denüncia (fI. 112), no que foi acompanhada

pela Procuradoria-Geral Federal (fls. 115). Assim, decidiu aplicar a indiciada a multa de R$

64.231,36, prevista no inciso VII, art. 52 da ResoIuco CNSP n2 14, de 1995, tendo sido

consideradas as reincidências apontadas no processo.

Inconformada, a Royal Sunalliance Cia. de Seguros S/A apresentou recurso contra a

decisão condenatOria (fls, 129/137), com argumentos que na esséncia ja haviam sido trazidos

ao processo, para ao final solicitar seja reformada a decisâo condenatória, considerando

insubsistente a representaco que iniciou o processo, ou a minoracão da multa para o valor de

R$ 8.028,92 ou para o valor de R$ 32.115,68, rieste ültimo caso, pela aplicação do disposto no

art. 51, § 2, da ResoIuço CNSP 0 60, de 2001.

A SUSEP no viu motivo que j9fticasse a reconsideraco da decisão condenatOria de

que se trata (149). V Por sua vez, a PGFN, chamaa a se manifestar sobre o feito nos termos regimentais,

opinou pelo conhecimen do recuro e pela negativa de seu provimento (150/153).

E o relatOrio

BrasI c 3 e2O.de

Waldir Quintili

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/ 7 I va

Relator

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MINJS'IERIO DA FAZENI)A CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE

PREVIDENCLA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO

RECURSO CRSNSP No 544() PROCESSO SUSEP N° 15414.004235/2002-56 RECORRENTE: ROYAL SUNALLIANCE CIA. DE SEGUROS S/A RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

EMENTA

Denüncia. Seguro automóvel. Descumprimento contratual. Procrastinacão indenizatória. Matcrialidade comprovada. Reincidência regularmente apurada. Provimento parcial do recurso para lirnitar a majoração da multa em virtude de reincidéncia ao dobro da pena-base.

VOTO

0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que

dde conheco.

Verifico da análisc da documcntacão constante do processo que, de fato, a

Royal Sunalliance Cia. de Seguros S/A pagou corn atraso a indenizacão de seguro

automóvel, em decorrência do roubo do veIculo de Sirnonc Previtali Rabello Bastos.

Alias, sornente o fez em decorréncia de acordo no bojo do processo judicial, como, alias,

inforrnou a própria recorrente e, mesmo assim, depois de iniciado o processo instaurado

pela SUSEP, para apurar Os fatos por forca da reclamacäo formulada pela beneficiária

do seguro.

Consta dos autos que a segurada realizou o pagarnenlo da 1a parcela, a vista e em espécie, antes do vencimento, diretamente a corretora, o que viabilizou a

ernissão da apólice, conforme comprovante a fi. 4 e relato a fi. 17.

Note-se, ademais, que a Corretora, já em 13/03/2002, enviou

corrcspondência a Seguradora (fi. 17), solicitando quc fosse verificado cm seu financeiro

o crédito do pagarnento da primeira parcela do pagamento da apólicc, corn dcscricão

sumária dos fatos ocorridos. No entanto, em 21 de rnaio dc 2002, isto é, 2 meses depois

do recebirnento da referida correspondéncia, a seguradora solicitou a corretora o

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CRSNSP RECURSO No 544()

comprovante de quitacäo da primeira parcela, cujo vencirnento ocorrera cerca de 9

meses antes.

Verifica-se, portanto, que houve inquestionável procrastinacao do

pagamento da indenizacao. Sornente apOs a ocorrência do sinistro a seguradora veio a

alegar pretensa ausência de pagamento do prêmio, e o fez alertando a Corretora a

neccssidade de envio do comprovante apenas 2 meses depois do contalo da Corretora.

Quanto a aplicacao das reincidências, entendo que não ha qualquer

nulidade, tendo en-i vista que a Recorrente foi intimada do novo relatório de fis. 103

antes de profcrida a decisão condenatória, tendo inclusive questionado seu conteüdo em

peticão de fi. 104/108, descabendo falar-se em qualquer violacao ao dcvido processo

legal.

0 relatório de fi. 103 aponta processos que tratam igualmente de

descumprimento contratual, e que tiveram trãnsito em julgado menos de 3 anos antes da

nova infracão, atendendo ao comando dos artigos 54 e 55 da Resolucão CNSP no

60/2001.

A solução judicial do litIgio em nada descaracteriza o comelimento da

irregularidade, que é o descumprimento das normas que disciplinam a atividade de

seguros.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso Lao somente para

limitar a majoracão da multa em virtude de reincidências ao dobro da pena base, em

razão do limite estabelecido no art. 27, da Lei Complementar no 126/2007, que

modificou o § 50 do art. 108, do Decreto-ici no 73/66.

E como voto.

Em 18 de feverciro de 2016.

4AMARIAMELONEI<TOOtIVE1RA Relatora

Representante do Ministério da Fazenda -

------ s1 oola

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