MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio...

33
MINISTÉRIO PÚBLICO INISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL (CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVOS A CONCURSOS PÚBLICOS, SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS POR TARIFA E DEMAIS MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS) Av. Floriano Peixoto, 550, Centro, Natal (RN)–CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7179 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 32ª Promotora de Justiça de Natal/RN, em substituição legal, no uso de suas atribuições, com arrimo no que prescreve o art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 84, inc. III, da Constituição Estadual; art. 25, inc. IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e art. 1º, inc. IV da Lei nº 7.347/85; vem perante Vossa Excelência, com base nos elementos contidos no Inquérito Civil nº 002/2011, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Prefeita, Excelentíssima Senhora Micarla Araújo de Sousa Weber, com domicílio funcional na Prefeitura Municipal do Natal/RN, situada na Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, nesta Capital, e pelo Procurador-Geral do Município, com domicílio funcional no mesmo endereço, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe. 1

Transcript of MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio...

Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

MMINISTÉRIO PÚBLICOINISTÉRIO PÚBLICOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL(CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVOS A CONCURSOS PÚBLICOS, SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS

POR TARIFA E DEMAIS MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS)Av. Floriano Peixoto, 550, Centro, Natal (RN)–CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7179

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, pela 32ª Promotora de Justiça de Natal/RN, em substituição legal, no uso de suas

atribuições, com arrimo no que prescreve o art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 84,

inc. III, da Constituição Estadual; art. 25, inc. IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público); e art. 1º, inc. IV da Lei nº 7.347/85; vem perante Vossa

Excelência, com base nos elementos contidos no Inquérito Civil nº 002/2011, ajuizar a

presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, pessoa jurídica de direito público interno,

representado por sua Prefeita, Excelentíssima Senhora Micarla Araújo de Sousa Weber, com

domicílio funcional na Prefeitura Municipal do Natal/RN, situada na Rua Ulisses Caldas, 81,

Centro, nesta Capital, e pelo Procurador-Geral do Município, com domicílio funcional no

mesmo endereço, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe.

1

Page 2: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

I – DOS FATOS. DO INQUÉRITO CIVIL Nº 002/2011 DA 13.ª

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL E DA EXISTÊNCIA DE

VAGAS PARA O PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS PREVISTOS NO

CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 001/2006-SEMAD.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da 13ª Promotoria

de Justiça da Comarca de Natal, instaurou o Inquérito Civil nº 002/2011, com vistas a apurar

possíveis irregularidades na contratação de serviço temporário para vários cargos da

Prefeitura Municipal do Natal.

Referido inquérito civil foi iniciado a partir de declarações feitas pelas Sras.

Bruna Fabiana Rodrigues da Cunha e Letícia Ramalho Soares que relataram, em síntese, o

temor de serem preteridas por candidatos aprovados em processo seletivo para contratação

temporária de profissionais de diversas áreas, quando ainda se encontrava em validade o

concurso público do ano de 2006, no qual foram aprovadas, e que visava prover vários cargos

que coincidiam com aqueles que se objetivava agora contratar temporária e precariamente

através de processo seletivo simplificado.

Juntou-se ao procedimento investigativo cópia de denúncia do Sindicato dos

Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT informando que aquele órgão havia

tomado conhecimento da “tentativa da Administração Pública Municipal de burlar a

nomeação dos aprovados no concurso público realizado no ano de 2006”, cujo edital n.º

001/2006 – SEMAD (publicado no DOM de 21 de julho de 2006), disponibilizou vagas em

vários cargos, dentre eles cargos igualmente previstos no Edital n.º 002/2010 (publicado no

DOM, de 16 de abril de 2010), que trata do processo seletivo para contratação temporária.

O SINSENAT destacou que o processo seletivo para contratação temporária

mencionado foi aberto quando o concurso regido pelo Edital n.º 001/2006 – SEMAD ainda

estava em validade, pois prorrogado por mais dois anos através da Portaria n.º 2301/2008, de

11 de agosto de 2008 (publicada no DOM de 12 de agosto de 2008). Sustentou ainda que

“Embora utilizem a expressão 'temporária' para a contratação, percebe-se facilmente

tratar-se de cargos cujas atribuições previstas não possuem caráter sazonal, mas,

sim, denotam uma necessidade constante da Administração Pública, pois, tal seleção

2

Page 3: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

é voltada à contratação de pessoal para tocar serviço essencialmente público –

atividade-fim do órgão contratante – e assim, não pode ser equiparado a um contrato

de prestação de serviços temporário, razão pela qual não assiste razão a SEMTAS –

Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social promover uma nova seleção,

quando em vigor concurso cujos aprovados, estejam eles dentre os números de vagas

do edital...”1

Ora, analisando as reclamações apresentadas e os editais mencionados,

percebe-se que foram abertos dois concursos públicos.

O primeiro certame, deflagrado pelo Edital de n.º 001/2006-SEMAD (DOM de

21 de julho de 2006), posteriormente complementado pelos Editais de n.º 002/2006-SEMAD

e 003/2006-SEMAD (DOM de 05 de agosto de 2006), visava a realização de concurso

público para provimento de vagas em diversos cargos de nível superior, de nível médio e de

nível elementar, pertencentes à Administração Pública municipal de Natal. A seguir, lista-se

os cargos existentes e a quantidade de vagas previstas nesses editais:

CARGO NÚMERO DE VAGASANALISTA DE SISTEMAS 4

CONTADOR 5

ESTATÍSTICO 5

OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: ARTE-EDUCADOR

13

OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: EDUCAÇÃO FÍSICA

10

OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: ASSISTENTE SOCIAL

46

OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: NUTRICIONISTA

3

OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: PSICÓLOGO

35

OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: TERAPEUTA OCUPACIONAL

2

PEDAGOGO 38

SOCIÓLOGO 3

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: INFORMÁTICA 2

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: TÉCNICO EM LAZER E RECREAÇÃO

1

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ÁREA: SANITARISTA 7

ENFERMEIRO – ÁREA: GERAL 48

FARMACEUTICO – ÁREA: FARMÁCIA INDUSTRIAL 3

MÉDICO – ÁREA: GERAL 104

MÉDICO – ÁREA: ANESTESIOLOGISTA 6

MÉDICO – ÁREA: GINECOLOGIA 3

1 Ver IC n.º 002/11, fl. 046.

3

Page 4: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

MÉDICO – ÁREA: NEONATOLOGIA 4

MÉDICO – ÁREA: NEUROLOGIA 1

MÉDICO – ÁREA: PEDIATRIA 16

MÉDICO – ÁREA: PSIQUIATRIA 6

AGENTE ADMINISTRATIVO 77

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 128

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – ÁREA: AUXILIAR DE FARMÁCIA

20

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – ÁREA: EDUCADOR SOCIAL

43

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – ÁREA: LACTARISTA 2

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – ÁREA: ADMINISRAÇÃO DE REDE

2

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – ÁREA: MONTAGEM E MANUTRENÇÃO DE MICROCOMPUTADORES E IMPRESSORAS

14

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – ÁREA: NUTRIÇÃO 3

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – ÁREA: CULINARISTA 2

AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA 8

TÉCNICO EM SANEAMENTO 6

AUXILIAR DE CAMPO 131

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 220

COVEIRO 15

ELETRICISTA 4

FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO 200

GUARDA MUNICIPAL 40

VIGIA 73

MOTORISTA CNH B 41

MOTORISTA NH D 18

COZINHEIRO 16

ASSESSOR JURÍDICO (advogado) 10

O segundo processo seletivo mencionado, regido pelo Edital de n.º 002/2010

(DOM de 16 de abril de 2010), objetivando promover o desenvolvimento de ações sócio

assistenciais continuadas de Proteção Social Básica e Especial do Sistema Único de

Assistência Social (SUAS) para o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e para

o Centro de Referência Específica de Assistência Social (CREAS), no Município de

Natal/RN, tinha por fim a contração temporária dos cargos elencados abaixo, no quantitativo a

seguir exposto:

CARGO NÚMERO DE VAGASASSITENTE SOCIAL 26

PSICÓLOGO 18

PEDAGOGO 14

TERAPEUTA OCUPACIONAL 3

ADVOGADO 1

4

Page 5: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

EDUCADOR SOCIAL 7

ARTE -EDUCADOR-ARTES CÊNICAS/TEATRO 3

ARTE-EDUCADOR-MESTRE EM CAPOEIRA 3

ARTE-EDUCADOR-DANÇA-VÁRIOS TIPOS (DANÇA DE SALÃO, FOLCLÓRICA, DANÇA CONTEMPORANEA, STREET DANCE)

4

ARTE-EDUCADOR-MÚSICA-PRECUSSÃO-FLAUTA DOCE 3

ARTE-EDUCADOR-MÚSICA-CORAL 3

Como se vê, os cargos destacados em negrito tanto foram previstos no

primeiro concurso, que se destinou ao provimento de cargos de forma “definitiva”, quanto no

segundo, que pretendeu, através de contratos temporários, estabelecer vínculos precários entre

os contratados e a Administração, o que enseja a preterição dos aprovados no certame

anterior.

Diante disso, a fim de instruir o procedimento inquisitorial, o Parquet

requisitou informações ao Secretário da SEMTAS e da SEGELM acerca das alegações

prestadas pelas reclamantes e da denúncia apresentada pelo SINSENAT.

Através do Ofício n.º 0880/2011-GS/SEMTAS, o Secretário Municipal de

Trabalho e Assistência Social – SEMTAS apresentou resposta, merecendo destaque os

seguintes trechos:

“As informações pretendidas dizem respeito ao Processo Seletivo

Simplificado regulamentado pelo Edital 002/2010, esclarecemos, inicialmente,

que o referido instrumento foi objeto de publicação no Diário Oficial do Município

de Natal/RN na data de 21 de abril de 2010, apresentando como objetivo maior a

execução das ações sócio assistenciais continuadas de Proteção Social Básica e

Especial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

A necessidade de contratações, em caráter complementar, de técnicos

(assistente social, psicólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, advogado,

educador social e arte educador) para compor o quadro funcional dos CRAS e

CREAS, objetivam garantir a continuidade das ações de Proteção Social Básica

e Especial, em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio

assistenciais, conforme disposto na Resolução n.º 109 de 11 de novembro de

2009.

Isto posto, vários são os fatores relevantes para que a Prefeitura do Natal

convocasse os técnicos já citados, dos quais destacamos:

5

Page 6: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

a) os profissionais aprovados no processo seletivo regulado pelo Edital 002/2010,

apesar de convocados através de publicação no DOM (ver anexo 01), não

compareceram ou pediram prorrogação para apresentação inerente;

b) quando foram contratados os profissionais acima citados através do Processo

Seletivo regulamentado pelo Edital 002/2010 ainda estava em trâmite na

Câmara Municipal de Natal a discussão sobre o concurso de 2006;

c) os CRAS (ver anexo 02) e CREAS no período da realização do Processo

Seletivo, funcionavam de maneira precária com um quadro reduzido de

pessoal; e

d) outro fato relevante para a realização do Processo Seletivo, foi o recebimento

do Ofício nº 007/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à

Fome – MDS (ver anexos 03 e 04), e Resolução da Comissão Intergestores

Tripartite – CIT nº 10/2009, assegurando a implantação de mais três novos

CRAS até o dia 30/06/2010, devendo estas unidades estarem em pleno

funcionamento, caso contrário o município perderia os recursos destinados a

estes serviços não podendo mais concorrer ao financiamento destes e a

população usuária destas localidades de vulnerabilidade seriam penalizadas

pelo fato de não poderem usufruírem de seus direitos sócio assistenciais e ainda

a implantação do CREAS III na Região Administrativa Norte.

Assim, o informativo enviado pelo Setor de Recrutamento e Seleção –

SETRUS da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização

Organizacional – SEGELM em abril de 2010, com a informação do número de

cargos vagos (vide anexo 05), gerou o Memorando nº 568/2010, originário

Departamentos de Proteção Social Básica e Especial, que de posse dessas

informações solicitaram a chamada dos concursados dentro do número de cargos

vagos, gerando o Processo nº 046231/2010-51, aberto em 24/08/2010 (vide anexo

05).

Quanto ao número de vagas oferecidas no Edital 001/2006, deverá ser

consultado o Setor de Recrutamento e Seleção – SETRUS da Secretaria Municipal

de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM, o qual

é responsável pela matéria.” 2

Por sua vez, o Chefe de Gabinete da SEGELM, por meio do Ofício n.º

218/2011-GS- CG/SEGELM, prestou informações aduzindo, em síntese, que:

“a) de acordo com o Edital nº 3/2006 – SEMAD, de 04 de agosto de 2006,

publicado no Diário Oficial do Município de 05 de agosto de 2006, foram

estabelecidas 02 (duas) vagas para o cargo de Outros Profissionais de Nível

Superior – Área Geral: Terapeuta Ocupacional;

2 Ver IC n.º 002/2010; fls. 201/203; destaques em negrito acrescidos.

6

Page 7: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

b) conforme o Edital n.º 23/2006 – SEMAD, de 13 de novembro de 2006, publicado

no Diário Oficial do Município de 14 de novembro de 2006, foram classificados 94

(noventa e quatro) candidatos, onde as interessadas Bruna Fabiana Rodrigues da

Cunha, Maria das Vitórias Moreira da Silva, Letícia Ramalho Soares, Raissa

Cristiany Braz Galvão e Maria da Penha de Souza, obtiveram a 9ª (nona), 12ª

(décima segunda) e 13ª (décima terceira), 16ª (décima sexta) e 17ª (décima sétima)

classificações respectivamente;

c) até a presente data foram convocados/nomeados 05 (cinco) candidatos para o

cargo em questão, sendo que, uma destas obteve o ato de nomeação tornado sem

efeito, uma vez que esta não se apresentou para o ato de posse do cargo pleiteado,

mas, contudo houve preenchimento de todas as vagas disponíveis no edital de

abertura do concurso;

d) informamos ainda, que o concurso para o cargo em questão foi prorrogado

através da Portaria nº 2301/2008-AP, de 11 de agosto de 2008, publicada no

Diário Oficial do Município em 11 de agosto de 2008, a validade do concurso foi

expirada em novembro de 2010 (dia 01 de novembro para os cargos de Nível

Elementar e Nível Médio, e dia 13 para os cargos de Nível Superior);”3

Em vista dessas respostas, a 13ª Promotoria de Justiça solicitou documentos e

informações complementares aos Secretários da SEGELM e da SEMTAS (IC n.º 002/2011,

fls. 214), notadamente quanto:

a) a relação de candidatos aprovados no concurso iniciado pelo edital n.º 001/2006,

que foram devidamente nomeados para os cargos a que concorreram;

b) esclarecimentos sobre a data de deflagração do processo seletivo para contratação

de temporários, se dentro do prazo de validade do certame anteriormente

mencionado ou não;

c) caso afirmativa a resposta ao quesito anterior, esclarecimento sobre a existência

de candidatos aprovados no concurso iniciado em 2006, aguardando convocação

para os cargos de assistente social, psicologo, pedagogo, terapeuta ocupacional,

advogado, educador social e arte-educador;

d) esclarecimentos sobre o motivo da contratação por processo seletivo para seleção

de temporários em relação aos mesmos cargos para os quais existiam candidatos

aprovados em concurso anterior ainda válido;

e) a relação de candidatos aprovados no processo seletivo de contratação temporária

iniciado pelo Edital n.º 001/2010-SEMTAS, que já foram nomeados e tomaram

posse para os cargos a que concorreram.

3 IC n.º 002/2010; fl. ____; destaques em negrito acrescidos.

7

Page 8: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

Diante disso, o Secretário da SEMTAS encaminhou novo ofício à 13ª PJ (ver.

fls. 220 do IC 002/2011) anexando diversos documentos, dentre eles “Despacho” da

Assessoria Jurídica (AJUR) daquela Secretaria, que informou:

“Em atenção a solicitação de informações constante no Of. n.º 016/2011-13ª

PJ, passamos a informar o que segue:

− A relação dos candidatos aprovados, que tomaram posse, no Processo

Seletivo de contratação temporária do Projovem Adolescente, referente ao

Edital n.º 001/2010, segue em anexo (Anexo I);

− Existe Lei Municipal específica para a contratação temporária de pessoal, a

qual foi publicada no Diário Oficial do Município do Natal – DOM, no dia 03 de

junho de 2010, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 55, XII, da

Lei Orgânica do Município (Anexo II);

− O Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária,

regulamentado pelo Edital n.º 002/2010 – SEMTAS, publicado no Diário Oficial

do Município – DOM no dia 23/04/2010, teve início quando estava em vigor o

prazo de validade do concurso Público para o provimento de vagas em cargos

do Município do Natal;

− No que se refere a existência de candidatos aprovados no concurso de

2006 aguardando convocação, a competência para tal informação e para as

vagas oferecidas pelo Edital n.º 001/2006, é do Setor de Recrutamento e Seleção

– SETRUS da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e

Modernização Organizacional – SEGELM.

− Com base no informativo enviado em abril de 2010 pela Secretaria

Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional –

SEGELM., com a informação do número de cargos vagos (Anexo III), gerou o

Memorando nº 568/2010.” (destaques acrescidos)

Analisando o documento enviado pela SEMTAS que contem “a relação dos

candidatos aprovados, que tomaram posse, no Processo Seletivo de contratação temporária

do Projovem Adolescente, referente ao Edital n.º 001/2010”, percebe-se que tal relação não

se refere ao processo seletivo para contratação de temporários discutido no inquérito

mencionado, uma vez que a mesma não abrange o universo de cargos e vagas previstos pelo

Edital n.º 002/2010. A relação enviada refere-se a outro certame.

Por outro lado, a SEGELM dirigiu ofício à 13ªPJ juntando despacho subscrito

pelo Secretário Adjunto de Gestão de Processos e Modernização, noticiando:

8

Page 9: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

“o Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária

regulamentado pelo Edital n.º 002/2010-SEMTAS teve inicio quando ainda

estava em vigor o prazo de validade do concurso público para provimento de

vagas em cargos de Nível Superior, Nível Médio e de Nível Elementar

instaurado pelo Edital nº. 3/2006-SEMAD, de 04 de agosto de 2006, publicado no

Diário Oficial do Município de 05 de agosto de 2006 que expirou em novembro do

ano passado (dia 1º para os cargos Nível Elementar e Nível Médio, e dia 13, para os

cargos de Nível Superior) por ter sido prorrogado através da Portaria n.º 2301/2008-

AP, de 11 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial do Município em 12 de

agosto de 2008.

Conforme as informações supracitadas, afirmamos que existiam candidatos

aprovados no Concurso Público iniciado em 2006 que aguardavam

convocação/nomeação para todos os cargos, exceto Advogado.

Informamos ainda que qualquer dúvida quanto ao Processo Seletivo

Simplificado para Contratação Temporária regulamentado pelo Edital n.º

002/2010-SEMTAS cabe à própria Secretaria Municipal de Trabalho e

Assistência Social – SEMTAS prestar informações, uma vez que a mesma

organizou o evento em questão.

Tendo em vista os fatos, sugere-se o encaminhamento dos autos à

SEMTAS para pronunciamento em relação ao item “c” do documento

expedido pela 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal (Ofício n.º

015/2011, fls. 01) sobre os motivos de contratação de serviços temporários ao

invés de nomear candidatos já aprovados anteriormente para cargos públicos

efetivos que aguardavam convocação/nomeação.” (Destaques em negrito

acrescidos).

Em razão da apresentação de documentos e informações incoerentes com o

objeto do inquérito civil em trâmite, aprazou-se audiência, visando dirimir dúvidas e

notificou-se a SEGELM e a SEMTAS para esclarecer os pontos controvertidos (ver. Fls. 268

do IC 002/2011).

Na audiência de fl. 272 do IC 002/2011, ficou esclarecido:

“que a relação dos candidatos candidatos aprovados constante do Inquérito Civil

refere-se a outro certame, de modo que foi entregue cópia do Diário Oficial, do

Edital n.º 002/2010 e da listagem dos candidatos aprovados no procedimento

simplificado. Todos os candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital

n.º 001/2006-SEMAD, de acordo com o Secretário da SEMTAS, foram chamados

antes de expirado o prazo de validade. Tendo inclusive realizado reuniões com

sindicatos, Gabinete Civil e SEGELM. Ademais, este esclareceu que as verbas

9

Page 10: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

usadas para custeio das contratações do procedimento simplificado 002/2010 são

destinadas exclusivamente a temporários não podendo ser utilizadas para custeio de

servidor público conforme a normatização aplicável, a qual será enviada a esta

Promotoria de Justiça, bem como a comprovação da solicitação dos aprovados no

concurso 01/2006-SEMAD, no prazo de 10 dias. ...”

Foram, assim, juntados aos autos os seguintes documentos:

a) cópia do Edital n.º 002/2010 (fls. 273/276; 230/290) que deflagrou o

processo seletivo para contratação de temporários e do resultado

homologado deste certame, publicado no DOM de 15 de julho de 2010 (fls.

277/279);

b) Ofício n.º 714 de 2011 – SEGELM que informa, em síntese, estar a

validade do concurso que visava a contratação de pessoal para diversos

cargos expirada desde 01 de novembro de 2010 para os cargos de nível

elementar e médio e 13 de dezembro para os cargos de nível superior (fl.

295), anexando ainda lista dos aprovados (fls. 296/819), e noticiando não

existir mais candidatos aprovados aguardando convocação em relação aos

cargos de assistente social, psicologo, pedagogo, terapeuta ocupacional e

educador social.

Anexou-se, também, aos autos do inquérito civil, o Ofício n.º 3436/2011-GS-AJur,

que enviou documentação probatória acerca das justificativas para realização do processo seletivo que

visava a contratação temporária que consistia, em síntese, em:

a) ofício 3155/2011 solicitando a criação de cargos públicos;

b) ofício 3156/2011 solicitando a abertura de concurso público;

c) ofício 3181/2011 solicitando autorização para abertura de processo seletivo para

equipes de referência CRAS e CREAS;

d) orientações referentes à aplicação de reprogramação dos recursos financeiros do

FINAS – os recursos destinados do Governo Federal (fonte 184) não podem ser

utilizados para pagamento de salário ou complementação a funcionários;

e) demonstrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome –

equivalente ao TERMO DE ADESÃO – informa:

− Portaria n.º 442 – informações sobre o piso básico variável;

− Portaria n.º 288 – anexo do demonstrativo do Governo Federal;

− Portaria n.º 404 – anexo do demonstrativo do Governo Federal.

10

Page 11: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

f) cópia do DOM de junho de 2010 – mostrando as chamadas dos concursados –

Protaria n.º 182/2010, Portaria n.º 784/2010 e Portaria n.º 786/2010 de 31 de maio de

2010;

g) Parecer n.º 075/2011/DENACOR/;CGU/AGU – alteração da Lei n.º 8.742 –

transferências obrigatórias. Despesas com pessoal do ente recebedor. CRAS e

CREAS. Previsão Legal. Constitucionalidade do Projeto.

h) Lei n.º 12.435 de 06 de julho de 2010 – altera a Lei 8.742 de 7 de dezembro de

1993;

i) Lei Municipal n.º 6.107 de 02 de junho de 2010 – regulamenta a contratação

temporária.

de 7 de dezembro de 1993.

Diante dessas informações, entendo que o processo seletivo simplificado para a

contratação temporária de diversos cargos, deflagrado pelo Edital n.º 002/2010 – apesar de

pretender viabilizar a implantação imediata de CRAS e CREAS, permitindo que a

Administração Pública recebesse recursos federais especialmente destinados a esses serviços,

o que, de certo forma, propiciaria à população usuária o exercício de diversos direitos sócio

-assistenciais de forma imediata – encontra-se maculado, pois a contratação de assistentes

sociais, terapeutas ocupacionais, advogados, educadores sociais e arte-educadores para

desenvolver “ações sócio assistenciais continuadas de proteção básica e especial do SUAS”

não se encaixa na hipótese constitucional que admite o recrutamento de servidores

temporários, dispensando o concurso público (art. 37, IX, da CF/88).

Refletindo sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho assevera:

“Por fim, tem-se admitido que o concurso público também é inexigível para o

recrutamento de servidores temporários. Aqui a dispensa se baseia em razões

lógicas, sobretudo as que levam em conta a determinabilidade do prazo de

contratação, a temporariedade da carência e a excepcionalidade da situação de

interesse público, pressupostos, aliás, expressos no art. 37, IX, da CF.”4

Segundo o consagrado administrativista, a Constituição Federal só admite a

contratação temporária em excepcionais situações de interesse público. Mas o que é isso?

Pondera a doutrina que só através da análise do caso concreto será possível se

vislumbrar se há ou não necessidade temporária de excepcional interesse público a demandar

4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010. Pág. 685

11

Page 12: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

contratação temporária de pessoal, porém, eventual recrutamento para suprir tal necessidade

obrigatoriamente deve ocorrer apenas em casos realmente excepcionais, em que eventual

demora na contratação cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao

princípio da continuidade do serviço público.

Por outro lado, é preciso ressaltar que a necessidade excepcional e urgente de

contratação temporária não pode ter sido ocasionada por conduta omissiva do administrador

público que, deixando de se planejar, não deflagrou o concurso para seleção dos mais aptos no

tempo oportuno, atendendo às necessidades de contratação de pessoal e observando a

disponibilidade financeira do ente administrativo municipal.

Ora, a ação sócio assistencial não pode ser entendida como excepcional

situação de interesse público. Em verdade, a assistência social é atividade administrativa

permanente do Estado, prevista inclusive na Constituição Cidadã em seus arts. 203 e 204,

razão pela qual se impõe a anulação do processo seletivo simplificado para a contratação

temporária de pessoal regido pelo Edital n.º 002/2010, uma vez que este objetivava atender à

necessidade de contratação de pessoal para desenvolver atividades sócio assistenciais

continuadas de proteção social básica e especial, que já deveriam ser previstas pela

Administração Pública municipal de Natal, situação que inclusive poderia ter sido resolvida

através da nomeação de candidatos já aprovados no concurso instaurado pelo Edital n.º

001/2006-SEMAD que, à época, ainda estava dentro do prazo de validade.

Destarte, com a abertura do irregular processo seletivo de recrutamento de

temporários realizado com publicação do Edital do processo seletivo simplificado em 16 de

abril de 2010, constata-se a existência incontroversa de necessidade da Administração

Municipal de preencher as vagas existentes, o que é corroborado pelo Ofício 3155/2011 que

solicita a criação de mais cargos públicos (ver fls. 326/333 do IC).

Assim, em vista da preterição ocasionada pela contratação dos temporários,

cujas vagas estão previstas no Edital n.º 002/2010 (panorama do concurso explícito em

quadro elaborado acima), tem-se que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados,

classificados fora do número de vagas, mas no quantitativo de cargos elencados no processo

seletivo para contratação precária, transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, pois a

necessidade do preenchimento dos cargos foi declarada pela Administração Pública

Municipal quando ainda estava em validade o concurso público inaugurado pelo Edital n.º 12

Page 13: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

001/2006-SEMAD (conforme documentos juntados este concurso era válido até o dia 01 de

novembro de 2010 para os cargos de Nível Elementar e Nível Médio, e 13 de novembro

de 2010 para os cargos de Nível Superior).

Em razão dessas informações, esta Promotoria de Justiça ajuíza a presente ação

civil pública para buscar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público regido

pelo Edital n.º 001/2006-SEMAD, no quantitativo de cargos e vagas previstas pelo Edital n.º

002/2010, que foram preteridos pela contratação dos temporários já efetivada ou em vias de

efetivação. Busca-se, ainda, a anulação de todo o procedimento seletivo deflagrado pelo

Edital n.º 002/2010, bem como das contratações dele derivadas, pois, cotejando a natureza das

funções prestadas, percebe-se claramente que não se trata de exercício de cargo ou função que

se encaixe no permissivo constitucional que autoriza a excepcional contratação temporária,

afastando o princípio constitucional de acesso aos cargos por meio de concurso público.

II - DIREITOS COLETIVOS. ARTIGO 1º E 5º DA LEI FEDERAL Nº

7.347/85. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E

INFRACONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE

DE CUMULAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

COM RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA

AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSQUE A PROTEÇÃO DE TAIS

INTERESSES OU DIREITOS.

Em primeiro lugar, cumpre distinguir precisamente os interesses meta

individuais em suas subespécies e demonstrar como as atenções se voltaram para a sua tutela.

Na doutrina pátria, Ada Pellegrini Grinover5, antes mesmo da definição legal

advinda com o Código de Defesa do Consumidor, já reconhecia nos interesses difusos o

caráter de indeterminabilidade dos sujeitos, que se encontram unidos não por um vínculo

jurídico, mas por circunstâncias fáticas comuns, como morar na mesma região, consumir o

mesmo produto e viver sob determinadas circunstâncias sócio-econômicas.

5 As garantias constitucionais do processo nas ações coletivas. Revista de Processo. São Paulo: n. 43, p. 21-30, jul-set de 1986. p. 22.

13

Page 14: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

Do ponto de vista objetivo, enfatiza a autora que este será sempre indivisível,

na medida em que “a satisfação de um dos titulares importaria necessariamente na

satisfação de todo o grupo, ao mesmo tempo em que a lesão de um deles significaria

contemporaneamente ofensa a todos os membros da coletividade”6.

No tocante aos interesses coletivos em sentido estrito, estes abarcam os

interesses comuns a um número determinável de pessoas, que estão envolvidas entre si ou

com a parte contrária através de uma relação jurídica base. Convém lembrar que a

determinabilidade dos sujeitos não se confunde com o objeto do interesse, razão pela qual não

se pode olvidar da indivisibilidade do objeto nos interesses coletivos. Este é o ponto de

contato entre os interesses difusos e coletivos.

Por fim, os interesses individuais homogêneos, os quais albergam interesses

individuais divisíveis e disponíveis, cuja defesa é realizada de forma coletiva. É justamente a

homogeneidade e a origem comum que autorizam o tratamento coletivo dos interesses

individuais. Nesse caso, os titulares são determináveis, havendo aqui um ponto de ligação

entre os interesses coletivos e individuais homogêneos, mas seu objeto é, ao contrário dos

demais, divisível.

A Constituição Federal de 1988 faz alusão aos interesses difusos e coletivos,

todavia foi o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, que trouxe a previsão expressa

dos interesses acima elucidados, ao dispor, no inciso I, que são interesses difusos os

transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e

ligadas por circunstâncias de fato. No inciso II, estabelece que os interesses coletivos são

aqueles também de natureza indivisível cujos titulares correspondem a grupo, categoria ou

classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. E, no

inciso III, determina que os direitos ou interesses individuais homogêneos são os decorrentes

de origem comum.

Ora, como já dito, seguindo o movimento voltado para a superação dos

obstáculos que se opunham à tutela jurisdicional coletiva, a Constituição Federal de 1988

trouxe disposições tendentes a concretizar a proteção dos interesses meta-individuais.

6 Idem. p. 22.

14

Page 15: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

Foi nesse contexto que a Carta Magna ratificou a legitimidade do Ministério

Público para o ajuizamento da ação civil pública, reconhecendo sua relevância no cenário

jurídico nacional como instituição que tem por finalidade agir em nome da justiça7.

A Constituição Federal, no art. 127, estabelece que o Ministério Público é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Além disso, seu art. 129, ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, dispõe no

inciso III, ser esta instituição parte legítima para promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos.

Essa mesma atribuição é consagrada no inciso IV, do art. 25, da Lei nº

8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), ao impor a incumbência de

promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos

danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,

estético, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais

indisponíveis e homogêneos.

Por fim, a Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil

Pública), por sua vez, recepcionada pela Lex Mater de 1988, também confere ao Parquet a

legitimidade para a proposição da ação civil pública de responsabilidade por danos causados

ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e por infração da ordem

econômica e da economia popular.

Corroborando os argumentos acima expendidos, trazemos a lume posição

jurisprudencial, nestes termos:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO

MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SUA PROPOSITURA - IMPUGNAÇÃO DE

EDITAL - ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE

CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO TÍTULO DO CANDIDATO -

NÃO EXTENSÃO DA MESMA FACULDADE AOS CRITÉRIOS DE

ESCOLARIDADE E RESIDÊNCIA. Tem o Parquet legitimidade para ajuizar

ação civil pública, que não tenha por objetivo a defesa de direitos subjetivos de

7 Acerca da importância da atuação do Ministério Público e sua busca de realizar a justiça, ver: Antônio Cláudio da Costa Machado. A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 24-25.

15

Page 16: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

candidatos, mas, sim, o de buscar a observância dos princípios da isonomia e da

razoabilidade, consagrados pela Constituição Federal de 1988. A Promotoria

age, assim, não em defesa dos concursados prejudicados pelo sistema de

pontuação adotado, mas em prol da salvaguarda do patrimônio público

municipal e em nome de toda a comunidade, ou de qualquer pessoa que possa

inscrever-se no certame, visto que eventual ilegalidade afeta não apenas um

grupo de candidatos, mas interesses mais amplos e difusos. (...)”8.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LE-

SÃO À MORALIDADE PÚBLICA.

1. O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promo-

ver qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitan-

do à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condi-

ção de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92;

ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).

2. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da

administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37 da CF como tuteláveis

judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos

interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos re-

ferentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a

Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concor-

rentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.

3. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer deman-

da que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e da-

nos) ou imaterial (lesão à moralidade).

4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os ins-

trumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministé-

rio Público para o manejo dos mesmos.

5. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais per -

feito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas tran-

sindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in ter-

minis.

6. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do

autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edi-

ção, valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posi-

ção de parte e de custos legis.

7. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legiti-

mação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam

8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo n.º 1.000.00.346967-3. Rel. Des. Wander Marotta. Data do acórdão: 23/09/2003. Data de publicação: 07/11/2003. Destaques acrescidos.

16

Page 17: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança cole-

tivo.

8. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão

por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo.

9. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atin-

gem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo

as vezes de uma Ação Popular multilegitimária.

10. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos in-

teresses que protegem. Assim é que a LACP define o patrimônio e a LACP dilar-

gou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico,

estético, moral, etc.

11. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimo-

niais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos,

habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos.

12. Recurso especial desprovido”9.

Em sendo assim, verifica-se que a causa aqui ventilada trata da necessidade da

Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, eficiência, obedecer ao princípio constitucional que dá acesso aos cargos públicos

por meio do concurso público e nomear os candidatos aprovados no certame regido pelo

Edital n.º 001/2006-SEMAD que, conforme razões aduzidas no primeiro capítulo desta

petição, foram preteridos pela contratação temporária, efetivada ou em vias de se efetivar,

decorrente da seleção simplificada deflagrada pelo Edital n.º 002/2010, o que constitui ato

irregular de burla ao concurso público.

A uma análise perfunctória pode parecer que o direito envolvido em litígio é de

natureza individual, todavia não é isso o que acontece.

O concurso público – erigido ao patamar de princípio constitucional pelo

inciso II, do art. 37, da CF/88 – é o mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos

e consiste em um “procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e

selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas”10.

Assim, através da realização de uma seleção impessoal entre os candidatos

inscritos, pautada em critérios objetivos, o concurso público destina-se à boa administração e

à preservação do princípio democrático e republicano.9 STJ. RESP 427140/RO. Rel. Min. José Delgado. Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux. Data da decisão:

20/05/2003. DJ: 25/08/2003. Pág. 00263. Destaques acrescidos.10 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29ª ed. Rio de Janeiro: Lumen

Iuris, 2010. Pág. 679)

17

Page 18: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

Todavia, quando o Administrador Público, em virtude do erro ou até mesmo de

razões escusas, burla o princípio do concurso público através da contratação irregular de

servidores temporários, como no caso ora retratado, resta ferido não só o direito singular do

candidato inscrito no certame, mas o direito de toda a sociedade em ver recrutados de forma

impessoal e objetiva os candidatos mais aptos a integrar os quadros da Administração,

preservado-se com isso os princípios democrático e republicano, bem como os princípios

administrativos específicos da impessoalidade, da moralidade, da legalidade e da eficiência,

aplicados no âmbito do Direito Administrativo. Vejamos.

O princípio da impessoalidade deixa de ser atendido quando a Administração

Pública privilegia determinadas pessoas ao contratá-las precariamente através de processo

seletivo simplificado, em detrimento dos candidatos já aprovados em concurso público regular

e ainda válido, que ainda não tiveram sua nomeação efetivada, o que caracteriza preterição e

transmuda expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Outrossim, o princípio da moralidade, norteador de toda a atividade

administrativa, encontra-se amplamente lesionado, uma vez que não encontra amparo moral a

atitude dos administradores de não convocar os aprovados, e ainda assim possibilitar a

contratação temporária e precária de outrem para o exercício de função que não possui

natureza sazonal, preterindo os candidatos que realmente deveriam ser chamados para integrar

os quadros da Administração Pública, pois, constatou-se, que são mais aptos a tal mister.

Fere-se também a legalidade porque a contratação temporária ultimada pela

administração, apesar de supostamente amparada por lei municipal que a possibilitou, não se

encaixa na hipótese prevista pela Constituição Federal que só a admite em situações de

excepcional interesse público. Portanto, fere-se até mesmo a supralegalidade, fere-se a

Constituição.

Por outro lado, a eficiência do serviço público fica comprometida, pois

presumivelmente são mais aptos ao desempenho da função administrativa os candidatos

aprovados em concurso público selecionados após realização de concorrência pública

impessoal e mais rigorosa.

Também merece nota, a importância que os referidos cargos possuem para a

melhora da prestação do serviço público de assistência social, de tamanha relevância para a

população de Natal.

18

Page 19: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

A prestação do serviço de assistência social – que encontra proteção e

diretrizes traçadas pela Constituição de 1988 (arts. 203 e 204) – não se compatibiliza com o

instituto da contratação temporária, pois deve ser permanente, ininterrupta, sob pena de

prejudicar os hipossuficientes usuários do sistema.

Conclui-se, então, que a lide aqui apresentada reflete uma atuação do

Administrador Público Municipal que, notadamente, atenta contra a moralidade administrativa

e diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, o que constitui direito difuso cuja

proteção pode e deve ser buscada pelo Ministério Público através da presente ação civil

pública, pois legitimado para a causa.

Trata-se, por um lado, de interesses difusos, sim. Entendidos estes como os

transindividuais (que ultrapassam a individualidade de uma única pessoa), de natureza

indivisível (demandam uma solução para a coletividade), de sujeitos indeterminados (tamanho

é o seu alcance, sendo impossível identificar todos aqueles que estão sendo lesados ou estão

na iminência de serem) e onde está ausente uma relação jurídica entre tais sujeitos, pois os

benefícios com a regularização da situação, anulando o processo seletivo para contratação

temporária e determinando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público

anterior, alcançarão a sociedade como um todo e não apenas os candidatos que conseguirão

sua vaga na Administração Pública, haja vista que, com isso, será preservada a moralidade

administrativa e garantido o recrutamento adequado dos candidatos mais qualificados para

integrar os quadros do ente público, executando um serviço público de assistência social de

qualidade em favor de toda a coletividade.

Examinando-se a questão por outro ângulo, tem-se que o Ministério Público,

ao ingressar com a presente ação, substitui os candidatos aprovados que, em razão da

preterição ocasionada pela contratação temporária decorrente do famigerado processo seletivo

deflagrado pelo Edital n.º 002/2010, encontram-se impossibilitados de ver efetivada sua

nomeação para o tão almejado cargo público.

Diante deste raciocínio, estamos em face de interesses individuais homogêneos

com grande expressão coletiva, isto é, "direitos cujo respeito seja de grande relevo para a

coletividade globalmente considerada"11.

11 Nos dizeres de Rosana Grinberg, no artigo “O Judiciário e a Ação Civil Pública”, publicado na Revista Direito do Consumidor, nº 27, p. 51.

19

Page 20: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

É a relevância social desses direitos difusos e/ou individuais homogêneos que

está a demandar a tutela do Ministério Público, vez que a população desta Capital será

beneficiada com a nomeação dos candidatos mais capacitados, selecionados por concurso

público regular que promoveu ampla concorrência entre os inscritos, pautando-se na rigorosa

observância de critérios objetivos.

No tocante à legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos

individuais homogêneos, cumpre esclarecer que essa matéria já resta assente em nossa

jurisprudência12, consoante se pode aferir dos julgados colacionados abaixo, mormente

quando se trate de candidatos hipossuficientes diante do princípio da ampla acessibilidade aos

cargos públicos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES

DO EXÉRCITO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

COMPROVADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a cobrança de

taxa de inscrição ao concurso público para admissão à Escola Preparatória de

Cadetes do Exército (EsPCEx) pelos candidatos comprovadamente hipossuficientes.

2. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos

ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes,

independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das

pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade

considerada em conjunto, para cujo mister entre outros remédios processuais se

insere a ação civil pública. 3. Não é de se olvidar que dentre as funções

institucionais do Ministério Público da União, se inclui o zelo pelo efetivo respeito

dos Poderes Públicos da União, a observância dos princípios da isonomia, da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e a defesa dos

interesses da juventude. 4. O caput do art. 5º e o art. 37, I, II, da Constituição,

garantem a todos os que preencham os requisitos legais a igualdade na assunção de

funções públicas ou ingresso em cursos preparatórios de carreiras públicas, através

de concursos. Esses três dispositivos revelam, ainda, que o concurso público visa a

12 O STJ já admitiu que o Ministério Público interpusesse recurso com relação à matéria em comento, senão vejamos a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o impetrante foi aprovado dentro das vagas previstas no concurso público para cargo de professor de História, Regional Gama, turno diurno, da rede de ensino do Distrito Federal. 3. Recurso ordinário provido” (RMS 27.508/DF, rel. Min. ARNALDO ESTAVES LIMA, 5ª Turma, DJE 18/05/2009).

20

Page 21: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

selecionar os servidores ou alunos, em razão de apenas um critério - o mérito

científico, aferível em provas de conhecimento. Ou seja, será considerado aprovado

no concurso quem se demonstrar objetivamente melhor preparado, não indicando,

portanto, como pressuposto da seleção, a situação econômica do candidato. 5.

Depreende-se dos mencionados dispositivos constitucionais que aqueles que não

dispõem de dinheiro para pagar suas inscrições no concurso estão,

constitucionalmente, isentos de fazê-lo, para se submeter aos exames públicos. Caso

contrário, estar-se-ia a tolerar o emprego de critério diverso da aptidão para o cargo

como pressuposto da seleção, no caso, a situação econômica do interessado. 6. A

hipossuficiência do candidato a ser comprovada mediante declaração efetuada nos

termos da Lei nº 7.155/83. 7. No caso dos autos, observa-se, ainda, ilegalidade e

inconstitucionalidade maior no que tange à concessão de isenção a filhos menores

de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial falecidos ou incapacitados em ação,

em conseqüência de sua participação efetiva em operações bélicas, em flagrante

violação ao princípio da isonomia constitucionalmente resguardado. 8. Preliminar de

ilegitimidade ativa do MPF rejeitada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do

Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso de apelação e remessa oficial

improvidos.”13.

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE INSCRIÇÃO.

ISENÇÃO. CANDIDATO CARENTE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou

coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se

refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do

Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da

Constituição da República.

2. No caso em comento, busca-se garantir, aos candidatos economicamente carentes,

a isenção da taxa de inscrição do concurso para provimento dos cargos de Analista

do Banco Central, regulado pelo Edital nº 1/2000 – A/BACEN, de 31 de janeiro de

2000, fixada em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

3. A isenção de taxa de inscrição aos candidatos carentes é assegurada pelo princípio

do amplo acesso aos cargos públicos. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.

4. Por ser o ato atacado (o Edital nº 1/2000, de 31 de janeiro de 2000) de exclusiva

lavra do Banco Central do Brasil, não há que se falar na citação da Fundação

Universidade de Brasília – Centro de Promoções de Eventos - FUB/CESPE, como

litisconsorte passivo necessário.

5. Por cuidar a demanda de ofensa a um interesse público, de relevância social - o

princípio constitucional ao amplo acesso aos cargos públicos -, não há que se falar na

violação da ordem pública.13 TRF 5.ª Região. Apelação Civel n.º 419487/CE. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão:

30/08/2007.

21

Page 22: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

6. Muito embora se afirme a constitucionalidade e a legalidade do art. 3º, do Decreto

nº 86.364/81, e do art. 11, da Lei nº 8.112/90, que alicerçaram a cobrança do valor da

inscrição em comento, cumpre ressaltar que a presente demanda intenta proteger o

princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos, pelo qual, como a todo

princípio da Lei Maior, a legislação infraconstitucional deve se pautar.

7. Apelação e Remessa Oficial improvidas.”14.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. TAXA DE

INSCRIÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, EMPREGOS E

FUNÇÕES PÚBLICAS.

A irreversibilidade dos efeitos da medida prevista no § 2º do art. 273 do CPC não se

pode erigir em impedimento inafastável ao deferimento de provimento antecipatório

em casos como o dos autos. O princípio da proporcionalidade deve inspirar a

prestação jurisdicional, de jeito que, na colisão de interesses, deve o julgador

precatar aquele de maior valor. Devido ao amplo acesso aos cargos e empregos

públicos, devem ser consideradas, no edital, as situações de candidatos

hipossuficientes, na medida em que a exigência irrestrita da taxa de inscrição a todos

os candidatos não é razoável, pois trata da mesma maneira os candidatos que não

possuem condições econômicas de arcar com os custos da inscrição.”15.

“E M E N T A: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO -

RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E

DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS -

PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL -

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

- A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO

"DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES -

RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à certidão traduz prerrogativa

jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou

de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência

social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações.

- A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os

pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos

processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil

pública. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos

14 TRF 5.ª Região. Apelação Civel n.º 340461/CE. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 27/04/2006.

15 TRF 4.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 200704000035203/RS. Órgão Julgador: Terceira Turma . Data da decisão: 03/07/2007.

22

Page 23: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante

natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de

certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes.”16.

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE

ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS CAUSADOS AOS

TRABALHADORES NAS MINAS DE "MORRO VELHO". INTERESSE SOCIAL

RELEVANTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil publica em

defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse

social relevante.

2. A situação dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, acarretando

danos à saúde, configura direito individual homogêneo revestido de interesse social

relevante a justificar o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público. 3.

Recurso Especial conhecido e provido.”17.

Por oportuno, colaciona-se aresto que admite também a legitimidade do

Ministério Público para ajuizar ação civil pública que vise anular concurso público ou até

mesmo processo seletivo para contratação temporária que atente contra os princípios da

legalidade, impessoalidade e moralidade, que guarda enorme similitude fática e jurídica com

o caso dos presentes autos:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONCURSO

PÚBLICO. 1. A legitimação do Ministério Público para propositura da ação

civil pública está na dependência de que haja interesses transindividuais a

serem defendidos, sejam eles coletivos, difusos ou, ainda, os tidos por direitos

ou interesses individuais homogêneos tratados coletivamente. 2. Em se tratando

de concurso público cuja realização, em tese, fugiu aos princípios da legalidade,

impessoalidade (acessibilidade) e moralidade, ocorre o interesse do Ministério

Público na propositura de ação civil pública tendente a decretar a nulidade do

certame. 3. Propugnando-se, na ação civil pública, a anulação de concurso público

ante a inobservância de princípios atinentes à administração pública, o interesse em

tutela é metaindividual difuso. Em sentido inverso, houvesse a intenção de

assegurar eventuais direitos dos candidatos inscritos no certame, presente estariam

interesses individuais homogêneos. 4. Recurso especial conhecido e provido.”18. 16 STF. Agravo regimental em recurso extraordinário nº 472489 AgR/RS. Órgão Julgador: Segunda Turma.

Rel. Ministro Celso de Mello. Dj. 29.04.2008. Grifos acrescidos.17 STJ. REsp 58682/MG. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Órgão Julgador: 3ª Turma. Unanimidade.

DJ 16/12/1996. Pág. 50864. Destaques acrescidos.18 STJ. REsp 191751 / MG. Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: Segunda

Turma. Data do Julgamento: 05/04/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 06/06/2005. Pág. 240. Destaques

23

Page 24: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

III - DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DA PREVISÃO DE

VAGAS NO EDITAL. DA REALIZAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO PÚBLICO POR

TERCEIROS OCUPANTES DE CARGOS PRECÁRIOS CONTRATADOS

TEMPORARIAMENTE DE FORMA IRREGULAR OU POR COMISSIONADOS OU

OUTROS EM DESVIO DE FUNÇÃO.

Como é sabido, ao prever um determinado número de vagas no edital que rege

o concurso público, a Administração Pública fica, de regra, vinculada a tal estipulação e,

assim, obrigada a convocar os candidatos aprovados dentro desse limite, no prazo de validade

do certame, restando aos demais candidatos aprovados uma mera expectativa de direito.

Contudo, até mesmo os candidatos que são aprovados em classificação

posterior ao número de vagas contidas no edital, podem ter sua mera expectativa de direito

transformada em direito subjetivo, caso surjam novas vagas, seja através da criação de novos

cargos ou do não comparecimento dos convocados.

Ao elaborar um edital que regulará determinado concurso, a Administração

Pública possui o poder discricionário para estabelecer todas as regras. No entanto, uma vez

publicado o edital, todas as suas normas devem ser cumpridas regulamente, sob pena de se

ferir o princípio da legalidade e moralidade administrativa.

No tocante ao concurso em comento, o Edital nº 001/2006 - SEMAD, de 20 de

julho de 2006 – com as posteriores alterações e complementações realizadas pelos Editais n.º

002/2006-SEMAD e 003/2006-SEMAD – previu a existência de diversos cargos elencados no

quadro exposto no primeiro capítulo deste petitório, nos quantitativos também indicados.

Todavia, considerando os fatos apurados no IC n.º 002/2011 (cuja cópia segue

anexa a esta petição) destacados naquele capítulo, as autoridades oficiadas informaram que

foram convocados todos os aprovados dentro do número de vagas, todavia não juntaram aos

autos documentos que comprovem inequivocamente tal fato, de forma que não se pode

precisar quantos foram os candidatos nomeados (não foram indicados os instrumentos de

nomeação e posse) e quantos ainda estão em exercício, informação que deverá ser colhida

pelo juízo, dirimindo as dúvidas existentes.

acrescidos.

24

Page 25: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

Outrossim, não se pode deixar de dar relevo ao fato de que o serviço que

deveria ser prestado pelos aprovados está sendo realizado por pessoas contratadas

precariamente através do processo seletivo de contratação de temporários, ou até mesmo por

servidores ocupantes de cargos comissionados ou em desvio de função.

Ora, é patente a ilegalidade do fato de um candidato aprovado em concurso

público regularmente realizado ser preterido em nome de um terceiro ocupante de cargo

comissionado, em desvio de função ou contrato irregular precário. Há diversas decisões dos

tribunais pátrios, inclusive do STF (além das abaixo transcritas, ver: RE 579.081/SC e RE

474.657/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 454.882/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE

411.301/SC, Rel. Min. Cezar Peluso), tratando de situações semelhantes, senão vejamos:

“EMENTA: 1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de

candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência

da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a

preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Recurso extraordinário: não se

presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão

recorrido: incidência da Súmula 279.” (STF. AI 440895 AgR/SE. Rel. Min.

Sepúlveda Pertence. Julg.: 26/09/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE APROVADOS

PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS

TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal

Federal fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de

contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em

vigor em detrimento da renovação de contrato temporário. Agravo regimental a que

se nega provimento” (STF. AI 684518 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau).

“Recurso extraordinário. Administrativo. Concurso Público. 2. Acórdão que negou

provimento à apelação, assentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação de

candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo de Professor

Assistente. 3. Criação de dois cargos de Professor Assistente no Departamento de

Filosofia e Teoria Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo

de eficácia do concurso público. Ocorrência de contratação de professores e

renovação de contrato. 4. Precedente da Turma no RE 192.569-PI, em que se

assegurou a nomeação de concursados, eis que existentes vagas e necessidade de

pessoal. 5. Constituição, art. 37, IV. Prequestionamento verificado. 6. Recurso

25

Page 26: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

extraordinário conhecido e provido” (STF. RE 273.605/SP, Rel. Min. Néri da

Silveira, Segunda Turma).

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO

LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE.

I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação

competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os

candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II -

Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do

momento em que, dentro do prazo de validade do concurso há contratação de

pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em

flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam

aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - No entanto, na via mandamental,

notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como

acatar dilação probatória em mandado de segurança. Recurso desprovido.” (STJ.

RMS 19515/SP - 2005/0004721-0. Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. Julg.:

07/06/2005. pub. DJ 01.07.2005)

“OBRIGAÇÃO DE FAZER. Concurso público para o provimento de emprego de

técnico de nível médio, dos quadros de sociedade de economia mista. Classificação

em posição compatível com a reserva cadastral de vagas: candidato que, no curso do

prazo de validade do certame, exerce, como mão-de-obra terceirizada, a mesma

função do emprego para o qual fora aprovado. Evidência da necessidade do

provimento da vaga. Preterição do direito do habilitado, lesado pela contratação

oblíqua. Contrariedade às normas do art. 37, II, da Constituição da República.

Aplicação do verbete 15, da Súmula do STF, de acordo com a evolução

jurisprudencial, a impor o acolhimento do pedido de nomeação, porém com efeitos

pecuniários somente a partir desta, vinculada ao plano de cargos e salários da

empresa. Provimento parcial do recurso.” Excerto do voto do relator: “Basta que se

releia, com os olhos da principiologia constitucional, o verbete 15, da Súmula do

Supremo Tribunal Federal, para estender a sua incidência segundo os novos

paradigmas (“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado

tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da

classificação”). Vale dizer que o candidato aprovado tem a expectativa de vir a

ser nomeado se e enquanto houver vaga no cargo ou emprego público que se

colocou em disputa no concurso público, desde que observada a ordem de

classificação, expectativa essa que se frustra se se contrata precariamente.

Outra coisa não é a intermediação de mão-de-obra, efetivada

independentemente de concurso.” (TJ/RJ. Segunda Câmara Cível. Apelação n.º

2009.001.27097. Relator: Des. Jessé Torres. Julg.: 03/06/2009.)”

26

Page 27: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

Além disso, os concursos públicos se destinam a selecionar, de forma

impessoal, aqueles que se encontram mais aptos a prestar determinado serviço, seja através da

realização somente de provas ou de provas e títulos, consoante prevê o inciso II, do artigo 37,

de nossa Constituição Federal.

Feitas estas considerações, concluo que todos os candidatos aprovados dentro

do número de vagas previsto no Edital n.º 001/2006 (com posteriores alterações) deverão ser

nomeados, assim como os candidatos que se encontrem em posição subsequente a estas vagas,

no quantitativo de cargos e vagas previstos pelo Edital n.º 002/2010, pois, apesar deste

instrumento normativo objetivar preenchimento de claros de forma temporária e precária,

entendo que resta materializada a necessidade de provimento dos cargos, uma vez que a

Administração inequivocamente demonstra essa precisão.

No que atine ao direito subjetivo dos candidatos aprovados dentro do número

de vagas, já há algum tempo jurisprudência vem entendendo dessa forma, conforme se pode

aduzir dos julgados abaixo transcritos:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE

VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM

CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE

DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA

ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE

MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito

subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou

nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da

Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos

aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de

apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega

provimento.”19.

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO

APROVADO: DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. VALIDADE DO

CONCURSO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Candidatos

19 STF. RE 227480/RJ. Primeira Turma. Rel. Ministro Menezes Direito. Dj. 16.09.2008.

27

Page 28: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

aprovados em concurso público e classificados além do número de vagas

originalmente previsto no edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva

destinado ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo de sua

validade. Conseqüência: direito subjetivo à nomeação, durante o lapso assinalado no

respectivo edital, caso se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato. 2. Ato

omissivo consistente na não-nomeação de candidatos aprovados em concurso

público. Alegação insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o

administrador que, em razão do término da eficácia jurídica do concurso, não mais

detém autorização legal para a efetivação do ato requerido. 3. Mandado de Segurança

impetrado após decorridos cento e vinte dias do ato omisso reputado ilegal.

Decadência (Lei 1533/51, artigo 18). Recurso ordinário em mandado de segurança

não provido.”20.

“EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

CONCURSO PÚBLICO. 2. Acórdão que negou provimento à apelação, assentando a

inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso

para provimento de cargo de Professor Assistente. 3. Criação de dois cargos de

Professor Assistente no Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, quando

se encontrava em pleno curso o tempo de eficácia do concurso público. Ocorrência

de contratação de professores e renovação de contrato. 4. Precedente da Turma no

RE 192.569-PI, em que se assegurou a nomeação de concursados, eis que existentes

vagas e necessidade de pessoal. 5. Constituição, art. 37, IV. Prequestionamento

verificado. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.”21.

Nesse sentido, também tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado Rio

Grande do Norte:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE

SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO (PEB II).

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO

LUGAR. EXISTÊNCIA DE VAGA OFERTADA PELO EDITAL. OMISSÃO DA

NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO.

PRECEDENTES DO TJRN. SEGURANÇA CONCEDIDA.”22.

20 STF. RMS 24119/DF. Segunda Turma. Rel. Ministro Maurício Corrêa. Dj. 30.04.2002.21 STF, RE 273605/SP. Segunda Turma. Rel. Ministro Neri da Silveira. Dj. 23.04.2002.22 TJ/RN. Mandado de Segurança com Liminar nº 2009.007721-1. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Dj. 13.01.2010.

28

Page 29: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

IV - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

O legislador brasileiro, em 1994, mais precisamente através da Lei nº 8.952, de

13.12.94, inovou ao criar, no Código de Processo Civil, a possibilidade de antecipação da

tutela jurisdicional quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança

da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos exatos

termos do artigo 273 do diploma processual civil, in verbis:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo

prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu”

Tal previsão normativa, como outras reformas no bojo do processo civil

brasileiro, como a introdução da sentença mandamental e executiva lato sensu (art. 461 e 461-

A do CPC) e a previsão do direito fundamental à razoável duração do processo23 e aos meios

que o tornem efetivo, objetivou quebrar o paradigma do “procedimento ordinário” até então

vigente, em virtude do qual autor, independentemente da situação de direito material posta

nos autos, deveria esperar todo o desenrolar do procedimento ordinário, até o trânsito em

julgado da sentença ou do acórdão de mérito, para ter direito a uma resposta jurisdicional ao

seu pedido, resposta essa que se limitava às sentenças declaratória, constitutiva ou

condenatória, muitas vezes inaptas para tutelar com efetividade o direito alegado na petição

inicial.

A partir da situação mencionada, percebeu-se que o tempo do processo era um

ônus criado pelo próprio Estado em virtude da proibição, por ele estabelecida (art. 345 do

Código Penal), da vingança privada por parte do cidadão como forma de proteção e

realização de seu direito. E já que o próprio Estado exigia que o autor sempre fizesse prova

do seu direito antes de obter alguma resposta jurisdicional, impondo ao mesmo que

aguardasse todo o desenrolar processual, que poderia chegar a décadas, não se demorou muito

23 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

29

Page 30: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

a concluir que, em determinados casos, quando o direito do autor fosse evidente ou em casos

em que a questão de direito material exigisse pronta resposta, sob pena de grave dano,

constituiria extrema injustiça submeter aquele que tivesse um direito com boa probabilidade

de acolhida a aguardar todo o processo para ser protegido, beneficiando-se, assim, o réu que

não tinha qualquer razão.

Daí a motivação do legislador ao instituir a técnica processual da antecipação

dos efeitos da tutela final pretendida. Referida técnica deve, portanto, ser entendida não sob

os olhos das garantias clássicas do procedimento ordinário e patrimonialista, em que todos os

direitos poderiam ser convertidos em pecúnia24, e, portanto, poderiam esperar até o trânsito

em julgado do feito para serem protegidos, mas sim segundo as lentes do direito fundamental

ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, garantido no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal,

que objetiva, entre outras coisas, dar a cada situação de direito material uma tutela específica

tão rápida quanto mais evidente ele for e quando maior o dano causado pela demora na sua

satisfação.

Neste sentido, preciosa a lição de Luiz Guilherme Marinoni25:

“A tutela antecipatória, agora expressamente prevista no Código de Processo Civil

(art. 273), é fruto da visão da doutrina processual moderníssima, que foi capaz de

enxergar o equívoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição

do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais

alta importância para a efetividade do processo, não só porque abre oportunidade

para a realização urgente dos direitos em casos de fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação mas também porque permite a antecipação da

realização dos direitos no caso de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito

protelatório do réu. Desta forma concretiza-se o princípio de que a demora do

processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se

a idéia – que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito

material – de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente

pelo autor”.

No caso em exame, objetiva-se, por meio do instrumental da ação civil pública,

a proteção de direitos difusos de interesse de todos os membros da sociedade natalense (ver

preservada a moralidade administrativa e a observância dos princípios constitucionais 24 De se lembrar, aqui, o famoso art. 1.142 do Código Civil de Napoleão, no sentido de que toda obrigação de fazer ou de não fazer inadimplida resolve-se em perdas e danos, ou seja, em pecúnia. 25 A antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002,. Pág. 29.

30

Page 31: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

democrático e republicano, bem como legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,

todos desobedecidos com a instauração de um processo seletivo simplificado nulo para

contratação de temporários em situação na qual deveriam ser convocados pessoas para ocupar

em definitivo cargos públicos, ainda mais quando existiam candidatos aprovados em concurso

anterior que almejavam ser nomeados para os mesmos cargos que a Administração

contemporaneamente tentava contratar precariamente), ao lado de interesses individuais

homogêneos dos candidatos, uma vez que foram preteridos pela possibilidade de contratação

dos temporários.

Posto isto, revelada está a verossimilhança da alegação ministerial,

salientando-se que o deferimento deste pleito servirá para resguardar vários interesses e

princípios que se encontram lesionados com a postergação dessa convocação.

Por outro lado, o risco de dano irreparável ou difícil reparação decorre de que,

em se tratando de concurso público regular, a perpetuação da situação de preterição dos

candidatos provados onere desnecessariamente a Administração Pública Municipal, pois, em

tese, a expectativa de direito que possuíam à nomeação transmudou-se em direito subjetivo,

desde o momento em que foram substituídos pelas contratações temporárias irregulares , o

que pode gerar ônus financeiros desnecessários à municipalidade.

Todavia, caso não se entenda presente o periculun in mora necessário a

concessão da antecipação da tutela, observe-se que o provimento jurisdicional poderá ser

concedido initio litis também por restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório do réu, pois o Parquet, quando da condução do inquérito

civil que serviu de base a propositura desta ação civil, oportunizou diversas vezes ao ente

público demandado que justificasse juridicamente o processo seletivo simplificado para

contratação temporária e a omissão quanto as nomeações dos candidatos aprovados no

certame regular e válido instaurado pelo Edital n.º 001/2006-SEMAD, o que não foi feito de

forma satisfatória até o momento, o que ensejou o ajuizamento desta causa.

Lembra-se, ainda, que a medida pretendida, por outro lado, não é irreversível,

podendo ser revista e tornada sem efeito as nomeações, eis que serão efetivadas em razão de

uma decisão liminar de natureza precária.

31

Page 32: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

V – DOS PEDIDOS FINAIS.

Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a

Vossa Excelência que:

a) intime o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, antes da apreciação do pedido

liminar, para fins do disposto no artigo 2º, da Lei 8.437/92;

b) conceda a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para que se seja

determinado ao MUNICÍPIO DE NATAL/RN que, no prazo de 30 (trinta) dias, nomeie os

candidatos aprovados no concurso publico deflagrado pelo Edital n.º 001/2006-SEMAD no

número de cargos previstos pelo Edital n.º 002/2010-SEMTAS, uma vez que a previsão de

vagas neste último processo seletivo gerou a transmudação de uma expectativa de direito em

um direito subjetivo passível de ser exigido judicialmente, conforme narratiuva apresentada;

c) cite o demandado, para, querendo, apresentar resposta à presente demanda,

sob pena de ter declarada sua revelia;

d) julgue procedente esta ação, confirmando a liminar eventualmente deferida

para condenar, em obrigação de fazer, o MUNICÍPIO DE NATAL/RN a nomear os

candidatos considerados preteridos pela contratação temporária de pessoal para ocupar os

cargos previstos pelo Edital n.º 002/2010-SEMTAS, bem como declare nulo o Processo

Seletivo Simplificado para recrutamento de temporários regido pelo edital já mencionado,

determinando ainda à Administração Municipal que exonere imediatamente os servidores

contratados precariamente, bem como nomeie os candidatos aprovados no concurso de 2006

para ocupar os cargos previstos no Edital n.º 002/2010-SEMTAS, uma vez que resta

constatada a necessidade de preenchimento destes claros, sob pena de multa diária de R$

10.000,00 (dez mil reais);

e) junte aos autos cópia do Inquérito Civil n.º 002/2011-13ªPJ, protestando pela

produção de todas as provas admitidas em direito;

f) e, enfim, a condenação dos réus nas custas processuais.

32

Page 33: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … - MP quer anulacao de... · ministÉrio pÚblico estado do rio grande do norte 32ª promotoria de justiÇa da comarca de natal

Pretende-se provar o alegado através de todos os meios de prova em direito

admitidos, notadamente através de documentos, oitiva de testemunhas, bem como das demais

provas que no decorrer do processo se demonstrarem indispensáveis para elucidar as questões

debatidas.

Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais.

Pede-se deferimento.

Natal/RN, 05 de outubro de 2011.

MOEMA DE ANDRADE PINHEIRO32ª Promotora de Justiça,

em substituição ao 13º Promotor de Justiça

33