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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTEPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTOANTÔNIO, RIO GRANDE DO NORTE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no desempenho
de suas atribuições institucionais e com fulcro nos artigos 129, inciso I, da
Constituição Federal, e 24, caput, do Código de Processo Penal, vem, perante
Vossa Excelência, com arrimo nas peças informativas em anexo, DENUNCIAR
SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro,casado, ex-titular do 2º Ofício de Notas de SantoAntônio – tabelião, nascido aos 21 de junho de1961, natural de Natal/RN, filho de GilsonRodrigues dos Santos e de Maria Lúcia dosSantos, portador do RG nº 432.941/RN e do CPFnº 242.967.164-68, residente na Rua Ana dePontes, nº 11, Centro, Município de SantoAntônio/RN,
pelo fato delituoso a seguir descrito:
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O ora denunciado, na qualidade de Titular do 2º Ofício de Notas
do Município de Santo Antônio/RN, durante o período de 10 de maio de 2007 a
20 de fevereiro de 2015, apropriou-se de recursos devidos ao Fundo de
Desenvolvimento da Justiça – FDJ, consoante concluiu Relatório de Inspeção
inserto nos autos do Processo Administrativo Virtual nº 13742015-TJRN (cópia
em anexo.)
Com efeito, consta do referido relatório que, em inspeção
realizada nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2016 no 2º Ofício de Notas de Santo
Antônio/RN para verificar o correto recolhimento da Taxa de Fiscalização
devida ao FDJ, ocasião em que foram analisados todos os atos praticados
durante o lapso temporal suprarreferido através de livros de registro próprios,
verificou-se recolhimento a menor de R$ 121.970,83 (cento e vinte e um mil,
novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos) que com a atualização do
valor perfaz a quantia de R$ 137.885,67 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e
oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Registre-se que ao denunciado foi oportunizada a apresentação
de defesa quanto ao montante do débito apurado em inspeção. Todavia, em
sua impugnação, limitou-se a afirmar que encontra-se com dificuldades
financeiras e impossibilitado de custear o valor apontado, sem apresentar
quaisquer elementos probatórios objetivos contrários aos cálculos realizados
pela Comissão do FDJ.
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Sendo assim, resta evidenciado que o Sr. SILVO RODRIGUES
DOS SANTOS, demonstrando vontade livre e consciente, na condição de
funcionário público ocupante do cargo de tabelião, apropriou-se de valores
devidos ao FDJ a título de Taxa de Fiscalização, de que detinha posse em
razão do cargo em alusão.
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Agindo desta forma, incorreu no crime de peculato, tipificado no
art. 312 (11 vezes) do CP c/c art. 69 do CP, cujos indícios de autoria e
materialidade encontram-se satisfatoriamente demonstrados nas peças
informativas anexas a esta exordial, sobretudo no Relatório de Inspeção às fls.
15/18, Impugnação às fls. 74/75 e Análise Técnica da Impugnação às fls. 83/85
– PAV 13742015.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL oferece a
presente DENÚNCIA, requerendo que seja a mesma recebida e instaurado o
correspondente processo, no sentido formal, com citação do denunciado e a
prática dos demais atos processuais, conforme o rito estabelecido pelo Código
de Processo Penal, para, alfim, ser aquele julgado e condenado na forma da
acusação que ora se propõe, tudo com o conhecimento deste Órgão
Ministerial.
Protesta pela admissão e produção de toda e qualquer prova em
direito admitidas.
Por oportuno, r equer ainda que a Vara Judiciária desta
Comarca providencie a certidão de antecedentes criminais atualizada do
imputado, com informações detalhadas dos processos em caso de haver
outras ações penais ou execuções penais instauradas contra o mesmo,
fazendo, após a devida expedição, a respectiva juntada nos autos.
Santo Antônio/RN, 03 de maio de 2016.
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDAPromotor de Justiça
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Rol de declarantes e/ou testemunhas:
1. IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, servidor do TJRN, Mat. 198.679-1;
2. MARCOS CLEYTON SERAFIM DA SILVA, servidor do TJRN, Mat. 197.399-1
3. DANILO BARBALHO SIMONETTI JÚNIOR, servidor do TJRN, Mat. 90.324-8
Santo Antônio/RN, 03 de maio de 2016.
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDAPromotor de Justiça
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