MinistÈrio da Agricultura, PecuÀria e Abastecimento · e gorduras de origem animal exceto leite,...

2
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018122000017 17 Nº 244, quinta-feira, 20 de dezembro de 2018 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e o que consta do Processo nº 21000.052295/2017-26, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade e os Procedimentos para uso na Alimentação Animal de Coprodutos da Indústria da Alimentação Humana e a Animal, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I e II. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Ficam estabelecidos os critérios para utilização de resíduos sólidos provenientes da indústria alimentícia, assim como seus respectivos coprodutos, quando destinados à alimentação animal. Art. 3º O presente Regulamento Técnico aplica-se aos geradores de resíduos sólidos nas Indústrias de Alimentação Humana e Animal e aos fabricantes de coprodutos para uso na Alimentação Animal, conforme definição estabelecida nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Este Regulamento não se aplica aos subprodutos utilizados na alimentação animal. Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I - coproduto: é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias; II - estabelecimento fabricante de coproduto: é o estabelecimento que elabora coprodutos, para uso na alimentação animal, a partir do processamento de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias; III - gerador de resíduos: industrias de alimentação humana ou animal, cujo resíduo sólido proveniente do processo de produção será destinado à fabricação do coproduto; IV - resíduo sólido: produto ou substância, em seus estados sólido, semissólido ou líquido, gerados no processo de elaboração de alimentos para consumo humano ou animal, que não apresentem características conformes ao fim inicialmente proposto; e V - subproduto: produto ou substância que resultam de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, podendo ser utilizado diretamente na alimentação animal, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal. CAPITULO II DOS ESTABELECIMENTOS Art. 5º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação humana, cujo resíduo do processo de fabricação seja destinado exclusivamente para o fabricante de coproduto, fica isento de registro no MAPA, estando sujeito à fiscalização. Parágrafo único. Caso haja comercialização direta com o produtor rural ou demais fabricantes de produtos para alimentação animal, o estabelecimento gerador deverá ser registrado como fabricante de coproduto. Art. A atividade de gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação animal fica restrita aos estabelecimentos registrados no MAPA como fabricantes de alimentos para animais de companhia. §1º Os resíduos sólidos somente poderão ser processados na unidade fabril geradora que deverá estar registrada como fabricante de coproduto. §2º Somente será permitido o uso dos resíduos sólidos oriundos da fabricação de alimentos para animais de companhia. §3º Quando o coproduto tiver sido elaborado com resíduos que contenham ingredientes de origem animal, este deve seguir legislação especifica quanto às restrições de uso e obrigações de rotulagem. Art. 7º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria da alimentação humana deve: I - dispor de instalações em condições higiênico-sanitárias que atendam aos requisitos de boas práticas de fabricação conforme legislação específica; II - dispor de local para armazenamento dos resíduos sólidos, limpo e separado da área de produção e da área suja, sem possibilidade de contato com outros materiais que possam comprometer a sua inocuidade; III - incluir no seu programa de Boas Práticas de Fabricação: a) procedimentos de controle de qualidade, incluindo análises laboratoriais, dos resíduos sólidos gerados que serão destinados à alimentação animal; b) critérios para seleção dos resíduos sólidos aptos à alimentação animal; c) procedimentos para o acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal; d) definição da frequência de entrega dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal, objetivando a manutenção da sua qualidade e inocuidade; e e) rastreabilidade dos resíduos sólidos gerados. IV - garantir a manutenção da qualidade e inocuidade dos resíduos sólidos que serão destinados à alimentação animal; e V - celebrar contrato com o fabricante de coproduto para a comercialização dos resíduos sólidos, que deve estar acompanhado de uma declaração de que atende ao presente Regulamento. Art. 8º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação humana fica proibido de: I - manter na área de armazenamento dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal substâncias ou produtos sem destinação específica à alimentação animal; e II - destinar à alimentação animal resíduos sólidos que contenham proteínas e gorduras de origem animal exceto leite, ovos e seus respectivos derivados. Art. 9º Os resíduos sólidos da indústria de alimentação humana deverão ser transportados até o fabricante de coproduto acompanhados da ficha técnica conforme Anexo II. Art. 10. Cabe ao estabelecimento gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pela caracterização e elaboração das informações técnicas e identificação dos seus resíduos. Art. 11. O estabelecimento fabricante de coproduto fica obrigado a realizar o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na área de alimentação animal. Art. 12. O estabelecimento fabricante de coproduto deve atender normas específicas de Boas Práticas de Fabricação e também ao seguinte: I - contemplar no Procedimento Operacional Padrão de qualificação de fornecedores e controle de matérias-primas e de embalagens, a obrigatoriedade de realização de auditoria prévia para averiguação do cumprimento do presente regulamento pelo seu fornecedor de resíduos sólidos; II - garantir que o recebimento dos resíduos obedeça uma frequência tal que não coloque em risco a sua qualidade e inocuidade; III - somente receber resíduos sólidos devidamente identificados na origem e acompanhados da ficha técnica conforme Anexo II; IV - implementar programa de controle de qualidade e inocuidade dos resíduos sólidos recebidos bem como do coproduto, incluindo análises laboratoriais, de acordo com as garantias especificadas e o risco identificado, levando-se em consideração os perigos físicos, químicos e biológicos; e V - manter à disposição da fiscalização a lista atualizada dos fornecedores de resíduos sólidos e os respectivos contratos firmados, bem como a declaração do fornecedor de resíduos de que atende ao presente regulamento. CAPITULO III DOS PRODUTOS Art. 13. Os resíduos sólidos gerados pela indústria de alimentação humana, destinados a estabelecimentos fabricantes de coprodutos ficam isentos de registro junto à área de Alimentação Animal do MAPA. §1º Incluem-se como resíduos sólidos as matérias-primas alimentícias geradas na indústria da alimentação humana e não utilizadas por inconformidade física ou sensorial, o resíduo de processo por inconformidade física, sensorial ou de composição em relação ao produto principal ou ainda, por outras não conformidades, desde que não comprometam a eficácia e segurança do seu uso. §2º Os resíduos sólidos não podem conter aditivos não autorizados para uso na alimentação animal, conforme regulamento específico. §3º Os resíduos sólidos não podem ser fonte de risco à saúde animal bem como a saúde pública. Art. 14. Os coprodutos estão isentos de registro no MAPA, devendo atender à legislação vigente, em especial aos regulamentos de isenção e rotulagem. Parágrafo único. No rótulo do coproduto deve constar a restrição, quando houver, quanto à indicação de uso dos coprodutos considerando as espécies e categorias a que se destina. Art. 15. A classificação do coproduto é definida pelo tipo de resíduo sólido que o compõe, conforme listado no Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O coproduto poderá apresentar em sua composição mais de um grupo de resíduos sólidos e, neste caso, sua classificação passa a ser Coproduto Misto, devendo ser indicados na composição básica da rotulagem os grupos de coprodutos que o compõem. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. É proibida a utilização de resíduos sólidos das indústrias da alimentação humana e animal com validade vencida, bem como a utilização do retorno do comércio, para produção de coprodutos destinados a alimentação animal. Art. 17. É proibida a utilização de resíduos resultantes dos procedimentos de limpeza de equipamentos e da área de produção. Art. 18. É proibida a importação de resíduos sólidos e coprodutos. Art. 19. O não cumprimento das exigências previstas neste Regulamento acarretará aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, a aplicação das penalidades previstas em legislação específica. Art. 20. A lista com a classificação de resíduos sólidos e coprodutos será atualizada conforme a necessidade. Artigo 21. O Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º......................................................................... I - atividade: fabricante - aquele que se destina à elaboração de produtos para alimentação animal; categorias: aditivo, alimento, concentrado, coproduto, ingrediente, núcleo, premix, ração, suplemento e produto com medicamento; ................................................................................................" (NR) "Art. 12 .............................................................................................. VIII - coproduto: é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias." (NR) "Art. 18. Os ingredientes e os coprodutos deverão expressar nos níveis de garantia os parâmetros aprovados pelo MAPA relativos a cada tipo de produto." (NR) Artigo 22. A Instrução Normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................. I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração, coproduto e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa; ................................................................................." (NR) "Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados, coprodutos e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. .........................................................................................................." (NR) Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Para os estabelecimentos com atividades assemelhadas às descritas nesta Instrução Normativa e que já possuam registro no MAPA, bem como para seus produtos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às novas regras estabelecidas, contados a partir da data de sua publicação. BLAIRO MAGGI

Transcript of MinistÈrio da Agricultura, PecuÀria e Abastecimento · e gorduras de origem animal exceto leite,...

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônicohttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018122000017

17

Nº 244, quinta-feira, 20 de dezembro de 2018ISSN 1677-7042Seção 1

Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

GABINETE DO MINISTROINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, nouso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decretonº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 eo que consta do Processo nº 21000.052295/2017-26, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade e osProcedimentos para uso na Alimentação Animal de Coprodutos da Indústria daAlimentação Humana e a Animal, na forma desta Instrução Normativa e dos seusAnexos I e II.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 2º Ficam estabelecidos os critérios para utilização de resíduos sólidos

provenientes da indústria alimentícia, assim como seus respectivos coprodutos, quandodestinados à alimentação animal.

Art. 3º O presente Regulamento Técnico aplica-se aos geradores de resíduossólidos nas Indústrias de Alimentação Humana e Animal e aos fabricantes decoprodutos para uso na Alimentação Animal, conforme definição estabelecida nestaInstrução Normativa.

Parágrafo único. Este Regulamento não se aplica aos subprodutos utilizadosna alimentação animal.

Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:I - coproduto: é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir

de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias;II - estabelecimento fabricante de coproduto: é o estabelecimento que

elabora coprodutos, para uso na alimentação animal, a partir do processamento deresíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias;

III - gerador de resíduos: industrias de alimentação humana ou animal, cujoresíduo sólido proveniente do processo de produção será destinado à fabricação docoproduto;

IV - resíduo sólido: produto ou substância, em seus estados sólido,semissólido ou líquido, gerados no processo de elaboração de alimentos para consumohumano ou animal, que não apresentem características conformes ao fim inicialmenteproposto; e

V - subproduto: produto ou substância que resultam de um processoprodutivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, podendo ser utilizadodiretamente na alimentação animal, sem qualquer outro processamento que não sejao da prática industrial normal.

CAPITULO IIDOS ESTABELECIMENTOSArt. 5º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria de

alimentação humana, cujo resíduo do processo de fabricação seja destinadoexclusivamente para o fabricante de coproduto, fica isento de registro no MAPA ,estando sujeito à fiscalização.

Parágrafo único. Caso haja comercialização direta com o produtor rural oudemais fabricantes de produtos para alimentação animal, o estabelecimento geradordeverá ser registrado como fabricante de coproduto.

Art. 6º A atividade de gerador de resíduos sólidos da indústria dealimentação animal fica restrita aos estabelecimentos registrados no MAPA comofabricantes de alimentos para animais de companhia.

§1º Os resíduos sólidos somente poderão ser processados na unidade fabrilgeradora que deverá estar registrada como fabricante de coproduto.

§2º Somente será permitido o uso dos resíduos sólidos oriundos dafabricação de alimentos para animais de companhia.

§3º Quando o coproduto tiver sido elaborado com resíduos que contenhamingredientes de origem animal, este deve seguir legislação especifica quanto àsrestrições de uso e obrigações de rotulagem.

Art. 7º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria daalimentação humana deve:

I - dispor de instalações em condições higiênico-sanitárias que atendam aosrequisitos de boas práticas de fabricação conforme legislação específica;

II - dispor de local para armazenamento dos resíduos sólidos, limpo eseparado da área de produção e da área suja, sem possibilidade de contato comoutros materiais que possam comprometer a sua inocuidade;

III - incluir no seu programa de Boas Práticas de Fabricação:a) procedimentos de controle de qualidade, incluindo análises laboratoriais,

dos resíduos sólidos gerados que serão destinados à alimentação animal;b) critérios para seleção dos resíduos sólidos aptos à alimentação animal;c) procedimentos para o acondicionamento e o transporte dos resíduos

sólidos destinados à alimentação animal;d) definição da frequência de entrega dos resíduos sólidos destinados à

alimentação animal, objetivando a manutenção da sua qualidade e inocuidade; ee) rastreabilidade dos resíduos sólidos gerados.IV - garantir a manutenção da qualidade e inocuidade dos resíduos sólidos

que serão destinados à alimentação animal; eV - celebrar contrato com o fabricante de coproduto para a comercialização

dos resíduos sólidos, que deve estar acompanhado de uma declaração de que atendeao presente Regulamento.

Art. 8º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria dealimentação humana fica proibido de:

I - manter na área de armazenamento dos resíduos sólidos destinados àalimentação animal substâncias ou produtos sem destinação específica à alimentaçãoanimal; e

II - destinar à alimentação animal resíduos sólidos que contenham proteínase gorduras de origem animal exceto leite, ovos e seus respectivos derivados.

Art. 9º Os resíduos sólidos da indústria de alimentação humana deverão sertransportados até o fabricante de coproduto acompanhados da ficha técnica conforme Anexo II.

Art. 10. Cabe ao estabelecimento gerador de resíduos sólidos aresponsabilidade pela caracterização e elaboração das informações técnicas eidentificação dos seus resíduos.

Art. 11. O estabelecimento fabricante de coproduto fica obrigado a realizaro registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na área dealimentação animal.

Art. 12. O estabelecimento fabricante de coproduto deve atender normasespecíficas de Boas Práticas de Fabricação e também ao seguinte:

I - contemplar no Procedimento Operacional Padrão de qualificação defornecedores e controle de matérias-primas e de embalagens, a obrigatoriedade derealização de auditoria prévia para averiguação do cumprimento do presenteregulamento pelo seu fornecedor de resíduos sólidos;

II - garantir que o recebimento dos resíduos obedeça uma frequência talque não coloque em risco a sua qualidade e inocuidade;

III - somente receber resíduos sólidos devidamente identificados na origeme acompanhados da ficha técnica conforme Anexo II;

IV - implementar programa de controle de qualidade e inocuidade dosresíduos sólidos recebidos bem como do coproduto, incluindo análises laboratoriais, deacordo com as garantias especificadas e o risco identificado, levando-se emconsideração os perigos físicos, químicos e biológicos; e

V - manter à disposição da fiscalização a lista atualizada dos fornecedoresde resíduos sólidos e os respectivos contratos firmados, bem como a declaração dofornecedor de resíduos de que atende ao presente regulamento.

CAPITULO IIIDOS PRODUTOSArt. 13. Os resíduos sólidos gerados pela indústria de alimentação humana,

destinados a estabelecimentos fabricantes de coprodutos ficam isentos de registrojunto à área de Alimentação Animal do MAPA.

§1º Incluem-se como resíduos sólidos as matérias-primas alimentíciasgeradas na indústria da alimentação humana e não utilizadas por inconformidade físicaou sensorial, o resíduo de processo por inconformidade física, sensorial ou decomposição em relação ao produto principal ou ainda, por outras não conformidades,desde que não comprometam a eficácia e segurança do seu uso.

§2º Os resíduos sólidos não podem conter aditivos não autorizados para usona alimentação animal, conforme regulamento específico.

§3º Os resíduos sólidos não podem ser fonte de risco à saúde animal bemcomo a saúde pública.

Art. 14. Os coprodutos estão isentos de registro no MAPA, devendo atenderà legislação vigente, em especial aos regulamentos de isenção e rotulagem.

Parágrafo único. No rótulo do coproduto deve constar a restrição, quandohouver, quanto à indicação de uso dos coprodutos considerando as espécies ecategorias a que se destina.

Art. 15. A classificação do coproduto é definida pelo tipo de resíduo sólidoque o compõe, conforme listado no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O coproduto poderá apresentar em sua composição maisde um grupo de resíduos sólidos e, neste caso, sua classificação passa a ser CoprodutoMisto, devendo ser indicados na composição básica da rotulagem os grupos decoprodutos que o compõem.

CAPITULO IVDISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. É proibida a utilização de resíduos sólidos das indústrias da

alimentação humana e animal com validade vencida, bem como a utilização do retornodo comércio, para produção de coprodutos destinados a alimentação animal.

Art. 17. É proibida a utilização de resíduos resultantes dos procedimentosde limpeza de equipamentos e da área de produção.

Art. 18. É proibida a importação de resíduos sólidos e coprodutos.Art. 19. O não cumprimento das exigências previstas neste Regulamento

acarretará aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, aaplicação das penalidades previstas em legislação específica.

Art. 20. A lista com a classificação de resíduos sólidos e coprodutos seráatualizada conforme a necessidade.

Artigo 21. O Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009,passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.........................................................................I - atividade: fabricante - aquele que se destina à elaboração de produtos

para alimentação animal; categorias: aditivo, alimento, concentrado, coproduto,ingrediente, núcleo, premix, ração, suplemento e produto com medicamento;

................................................................................................" (NR)"Art. 12 ..............................................................................................VIII - coproduto: é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir

de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias." (NR)"Art. 18. Os ingredientes e os coprodutos deverão expressar nos níveis de

garantia os parâmetros aprovados pelo MAPA relativos a cada tipo de produto."(NR)

Artigo 22. A Instrução Normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010, passaa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................................................I - o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento

para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo,concentrado, ração, coproduto e os ingredientes listados no Anexo III desta InstruçãoNormativa;

................................................................................." (NR)"Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para

ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos,concentrados, coprodutos e rações destinados à alimentação animal não exime oestabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigênciasestabelecidas em atos normativos específicos.

.........................................................................................................." (NR)Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.Parágrafo único. Para os estabelecimentos com atividades assemelhadas às

descritas nesta Instrução Normativa e que já possuam registro no MAPA, bem comopara seus produtos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias paraadequação às novas regras estabelecidas, contados a partir da data de suapublicação.

BLAIRO MAGGI

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônicohttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018122000018

18

Nº 244, quinta-feira, 20 de dezembro de 2018ISSN 1677-7042Seção 1

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS COPRODUTOS DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO HUMANA E ALIMENTAÇÃO ANIMAL

. Classificação Tipo de resíduo

. Coprodutos das indústrias de cereais e Farinhas Resíduos das indústrias de farinhas, biscoitos, massas, pães, bolos, snacks, barra de cereais, macarrãoinstantâneo, massa úmida, tortilha, panetone, grãos, fermento.

. Coprodutos de frutas e vegetais Resíduos das indústrias de batatas, temperos, derivados de soja, caldos e especiarias, frutas desidratadas,sopas desidratadas, polpa de frutas e legumes, bebidas à base de soja, sucos de frutas e molhos.

. Coprodutos de cacau; Resíduos das indústrias de chocolates e bombons.

. Coprodutos de misturas/pós para preparo de alimentos e bebidas Resíduos das indústrias de achocolatados em pó, preparados sólidos para refrescos, cappuccino, mistura parabolos, café, fórmulas infantis, pó para preparo de sobremesas, misturas/pós para preparo de molhos.

. Coprodutos de bebidas líquidas e bebidas compostas Resíduos das indústrias de bebida mista de frutas, néctar de frutas, cerveja.

. Coprodutos das indústrias de produtos lácteos/derivados lácteos Resíduos das indústrias de sobremesas lácteas, requeijão, petit suisse, iogurtes, bebidas lácteas, compostolácteo, queijos, manteiga, leite condensado, leites concentrados e evaporados, misturas lácteas, sobremesaslácteas, leites fermentados, doce de leite, leite aromatizado.

. Coprodutos a base de açúcares Resíduos das indústrias de açúcar, confeitos, balas e gomas de mascar; glicose, torrone, paçoca, pé-demoleque, e xaropes.

. Coprodutos a base de óleos e gorduras vegetais Resíduos das indústrias de creme vegetal, margarina, maionese, óleo composto, azeite, óleos e gordurasvegetais, molhos preparados para salada e outros molhos pronto para consumo.

. Coprodutos da alimentação animal Resíduos das indústrias de alimentos para animais de companhia.

. Coprodutos mistos Composto de mais de um grupo de resíduos sólidos.

SECRETARIA EXECUTIVASUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

R E T I F I C AÇ ÃO

Na publicação do Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2018, Seção 1,pág. 102, Portaria nº 262 de 14 de dezembro de 2018, Art. 1º, aonde se lê BR RS 702, leia-se BR RS 703.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIAINSTRUÇÃO NORMATIVA No 54, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 doDecreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o queconsta no Processo nº 21000.011106/2018- 46, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o registro de AditivosAntimicrobianos Melhoradores de Desempenho e Aditivos Anticoccidianos administradosvia alimentação animal.

CAPÍTULO I

Definições

Art. 2º - Para fins desta regulamentação, considera-se:

I - Aditivos antimicrobianos melhoradores de desempenho: produtos com açãoantimicrobiana adicionados intencionalmente na alimentação animal com o objetivo depromover a melhora do desempenho zootécnico de animais sadios;

II - Aditivos anticoccidianos: produtos adicionados intencionalmente naalimentação animal com o objetivo de prevenir ou tratar a coccidiose.

CAPÍTULO II

Disposições Iniciais

Art. 3º O registro de um aditivo antimicrobiano melhorador de desempenho ouaditivo anticoccidiano será concedido após atendimento ao que determina o Regulamentoaprovado pelo Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004 e mediante apresentação, porparte do interessado, e aprovação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, dos itens abaixo:

I - Relatório de partida piloto conforme Instrução Normativa nº 26, de 29 desetembro de 2005;

II - Relatório de estudo de estabilidade, conforme Instrução Normativa nº 15,de 12 de

III - maio de 2005;

IV - Relatório de estudo de eficácia;

V - Relatório de estudo de segurança;

VI - Relatório de estudo de determinação do período de carência;

VII - modelos de rotulagem.

§ 1º O relatório técnico a que ser refere o Inciso I do §1º do Art. 26 doRegulamento aprovado pelo Decreto 5053 de 22 de abril de 2004 deve seguir o que constano modelo do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 2º Para os aditivos antimicrobianos melhoradores de desempenho e aditivosanticoccidianos previamente registrados na área de alimentação animal, o relatório departida piloto pode ser substituído por documentos de produção de três partidascomerciais consecutivos.

Art. 4º Os aditivos antimicrobianos melhoradores de desempenho e aditivosanticoccidianos devem ser empregados em quantidade e em intervalos estritamentenecessários à obtenção do efeito desejado respeitadas as concentrações máximas deacordo com o registro do produto.

CAPÍTULO III

Dos Insumos Ativos

Art. 5º Os insumos ativos deverão obedecer ao padrão de identidade e pureza,segurança e especificações, fixados pelo Chemical Abstracts Service - CAS, Food ChemicalsCodex - FCC, ou outras referências internacionalmente reconhecidas.

§1º No caso de insumos ativos obtidos por processos de fermentação, oslimites de conformidade de teor, bem como o perfil de impurezas serão avaliados deacordo com dados fornecidos pelo fabricante.

§2º Nos casos descritos no §1º deste artigo, os contaminantes e impurezas quepossuírem relevância terapêutica e toxicológica devem ser identificados e quantificados eestarem abaixo de limites pré-estabelecidos pelo fabricante e devidamentereferenciados.

CAPÍTULO IV

Dos estudos de eficácia, segurança, período de carência e estabilidade

Art. 6º A eficácia, segurança e período de carência dos aditivos antimicrobianosmelhoradores de desempenho e aditivos anticoccidianos devem ser comprovados atravésde estudos clínicos controlados, realizados em cada uma das categorias indicadas dasespécies-alvo.

§1º A eficácia do produto deve ser comprovada na menor dosagemrecomendada e a segurança e período de carência devem ser comprovados na máximadosagem recomendada.

§2º O estudo de segurança a que se refere o caput pode ser substituído pelaapresentação de referências bibliográficas cientificas reconhecidas internacionalmente arespeito da segurança da molécula.

Art. 7º Todos os estudos clínicos de que trata este regulamento devem serrealizados em conformidade com as boas práticas clínicas veterinárias, de acordo comreferências reconhecidas nacional ou internacionalmente.

Art. 8º A comprovação da eficácia de aditivo para prevenção de coccidiose deveser feita conforme Portaria nº 48, de 12 de maio de 1997.

Art. 9º Referente aos aditivos antimicrobianos melhoradores de desempenhocuja faixa de dose a ser administrada via alimento para animais ainda não estejadeterminada em literatura cientifica reconhecida internacionalmente, devem ser realizadosestudos para a determinação da dose.

Parágrafo único. Com os resultados disponíveis do estudo de determinação dadose deve ser realizado estudo de eficácia para confirmação da dose em animaissaudáveis.

Art. 10. Os estudos para determinação do período de carência devem serconduzidos com dados de Limite Máximo de Resíduo - LMR definidos pela AgênciaNacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

§1º O LMR a que se refere o caput pode ser substituído por outro que seja demenor valor.

§2º Quando ocorrerem alterações nos LMRs já estabelecidos, a empresa deverefazer os estudos de forma a determinar o novo período de carência do produto.