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1/7 Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve Praça da Liberdade, 2, 8000-164 Faro ● Portugal Tel: +351 289 895 200 ● Fax: +351 289 895 299 E-mail:[email protected] ● www.ccdr-alg.pt Memorando da reunião de trabalho - concertação 1 Redelimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Lagoa, elaborada no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Lagoa 2 . - Câmara Municipal de Lagoa - Data e Hora 22.01.2019 10:00h às 13:00h Local CCDR Algarve Rua Lethes, n.º 32 FARO Referências processuais PDM-08.06/1-15 Peças em análise na CP Proposta remetida via correio eletrónico, em 10/01/2019 (reg.º entrada E00232-201901-ORD), também recebida na APA/ARH, composta por: planta da REN (memória descritiva e planta) com identificação das propostas de exclusão planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal planta de ordenamento - outros limites ao regime de uso planta de condicionantes geral planta dos compromissos urbanísticos ENTIDADES REPRESENTANTES Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ Administração da Região Hidrográfica do Algarve (APA/ARH) Paula Noronha Zélia Martins Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR) Jorge Eusébio Henrique Cabeleira Alexandra Sena Câmara Municipal de Lagoa (CM) J. Alves Pinto Nelson Marques Equipa Técnica (ET) Ricardo Tomé Tiago Sousa Ana Rodrigues 1 Realizada no âmbito do artigo 87º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), em articulação com o disposto no artigo 11.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação atual (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional) 2 Registo de entrada E00232-201901-ORD, relativo à proposta remetida pela Câmara Municipal de Lagoa, via correio eletrónico, em 10/01/2019, com link de acesso https://we.tl/t-KDKqDbkaDU

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Memorando da reunião de trabalho - concertação 1

Redelimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Lagoa,

elaborada no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Lagoa 2.

- Câmara Municipal de Lagoa -

Data e Hora

22.01.2019

10:00h às 13:00h

Local

CCDR Algarve

Rua Lethes, n.º 32

FARO

Referências processuais

PDM-08.06/1-15

Peças em análise na CP Proposta remetida via correio eletrónico, em 10/01/2019 (reg.º entrada E00232-201901-ORD), também recebida na APA/ARH, composta por:

planta da REN (memória descritiva e planta) com

identificação das propostas de exclusão

planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo

planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal

planta de ordenamento - outros limites ao regime de uso

planta de condicionantes geral

planta dos compromissos urbanísticos

ENTIDADES REPRESENTANTES

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ Administração da

Região Hidrográfica do Algarve (APA/ARH)

Paula Noronha

Zélia Martins

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

do Algarve (CCDR)

Jorge Eusébio

Henrique Cabeleira

Alexandra Sena

Câmara Municipal de Lagoa (CM) J. Alves Pinto

Nelson Marques

Equipa Técnica (ET) Ricardo Tomé

Tiago Sousa

Ana Rodrigues

1 Realizada no âmbito do artigo 87º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), em articulação com o disposto no artigo 11.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação atual (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional) 2 Registo de entrada E00232-201901-ORD, relativo à proposta remetida pela Câmara Municipal de Lagoa, via correio eletrónico, em 10/01/2019, com link de acesso https://we.tl/t-KDKqDbkaDU

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A reunião decorreu com a seguinte Ordem de Trabalhos:

1.- Abertura da reunião, com breve nota sobre os antecedentes;

2.- Apresentação da proposta de redelimitação da REN;

3.- Discussão das propostas de exclusão da REN;

4.- Conclusões.

1. Abertura da reunião, com breve nota sobre os antecedentes

O Arq. Jorge Eusébio abriu a reunião e fez uma breve nota explicativa sobre o

enquadramento e objeto da mesma, tendo no essencial mencionado que, a 25/10/2018, no

âmbito da 2.ª Comissão Consultiva do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal

de Lagoa, onde se integra a redelimitação da Reserva Ecológica Nacional, daquele

município, a APA/ARH e a CCDR transmitiram posições desfavoráveis sobre alguns aspetos

da “proposta de ordenamento” e da “proposta de REN”, o que levou a CM a promover,

formalmente, o procedimento de concertação, no âmbito do qual se têm realizado diversas

reuniões de trabalho, com vista a ultrapassar as objeções formuladas, por estas entidades.

Para melhor operacionalização destas reuniões e do tratamento das matérias em análise, as

quais se interligam e são interdependentes, têm sido realizadas diversas reuniões de

trabalho, bilaterais e/ou conjuntas, incidentes sobre a “proposta de ordenamento” e sobre a

“proposta de REN”, ou apenas sobre uma destas matérias, havendo a registar as seguintes:

13/11/2018 –. APA/ARH e CM/ET – “proposta de REN”;

29/11/2018 – CCDR e ET – “proposta de ordenamento” e a “proposta de REN”;

07/12/2018 – CCDR e CM/ET – “proposta de ordenamento” – equipamentos;

19/12/2018 – APA/ARH, CCDR e CM/ET – “proposta de REN”;

8, 9 e 15/01/2019 – APA/ARH e CCDR – “proposta de REN”;

22/01/2019 – APA/ARH, CCDR e CM/ET – “proposta de REN”, de que resultou o

presente memorando(lista presenças anexa).

2. Apresentação da proposta de delimitação da REN

Pese embora já tenha sido alcançada uma proposta de delimitação da REN Bruta/matriz

REN do município de Lagoa [datada de 03/12/2018], que genericamente mereceu consenso

técnico dos intervenientes neste processo, no entendimento que a mesma cumpria com as

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Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) da REN3 e que observava o

Despacho da Senhora Secretária de Estado do Ordenamento do Território de Conservação

da Natureza (SEOTCN)4, face à subsequente recomendação técnica, emanada pela

Comissão Nacional do Território (CNT), datada de 17/11/2017 (em anexo)5 e posteriores

exercícios, para a delimitação das “áreas de elevado risco de erosão hídrica dos solos”

(AEREHS),efetuados conjuntamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA) e pela

Direção-Geral do Território (DGT), por indicação da CNT, para os municípios de Alcoutim e

de Tavira (em anexo), levados ao conhecimento de outras Autarquias da região do Algarve,

via email expedido por esta CCDR a 20/12/2018 (com n/reg. S05641-201812-ORD), nesta

última reunião foi apresentado pela ET um trabalho complementar, sob a forma de ensaio

cartográfico, refletindo os modelos de dados e fontes de informação utilizados pela APA e da

DGT.

Este ensaio cartográfico apenas difere da proposta anteriormente mencionada (datada de

03/12/2018) no que respeita à delimitação das AEREHS, com aplicação do fator R (na

equação universal de perda do solo) a partir dos dados de Selma Pena, de que resultou a

adição de pequenas manchas na delimitação desta ocorrência ou tipologia da REN,

designadamente nos barrancos e taludes contíguos a linhas de água afluentes ao litoral,

sem que daí resultem subtrações à delimitação apresentada em dezembro de 2018.

No entendimento da ET, partilhado pela CM e pelas demais entidades presentes, a adição de

AEREHS resultante da aplicação dos dados/modelo de Selma Pena, promove um melhor

ajustamento à sensibilidade do território municipal e acresce cerca de 1% de área à anterior

proposta de delimitação da REN Bruta.

Como conclusão deste procedimento metodológico, foi acordado que a delimitação das

AEREHS assentará na segunda recomendação técnica da CNT de 17/11/2017, com

utilização do modelo de Mitasova no cálculo do fator LS e aplicação dos valores de Selma

Pena no fator R. Consequentemente, em resultado do trabalho já desenvolvido e das

conclusões desta reunião técnica, sobre a matéria em apreço, por parte da ET/CM, irá ser

afinada a proposta de redelimitação da REN, do município de Lagoa, em conformidade com

o acordado, sem colocar em crise o cumprimento das OENR e nem a observação do

mencionado Despacho da Sra. SEOTCN, sendo que o relatório/ memória descritiva a

3 Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro 4 Despacho nº 3402/2017, de 21 de abril (publicada no Diário da República n.º 79/2017, Série II) 5 Remetido às Câmaras Municipais, por Email de 28/11/2018, co n/ref. S05006-201711-ORD

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apresentar deverá refletir o trabalho desenvolvido, após prévia ponderação dos resultados

da aplicação das metodologias consideradas, face às características biofísicas do território.

De acordo com a APA/ARH, no que respeita às suas competências específicas, importa ainda

verificar/ confirmar se o limite inferior da tipologia “praia” corresponde à batimétrica dos 8

m do Instituto Hidrográfico, situação já acertada em anterior versão.

3.- Discussão das propostas de exclusão da REN;

Na sequência do trabalho desenvolvido pela APA/ARH e pela CCDR, quer individualmente,

quer conjuntamente (com vista à preparação desta reunião), passou-se à verificação das

propostas de exclusão da matriz REN que continuam a merecer reservas por parte da

APA/ARH e/ou CCDR, as quais terão de ser retiradas, revistas ou densificada a sua

fundamentação, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas, no âmbito dos

trabalhos em curso, e dos acertos que a “proposta de ordenamento” venha a merecer, os

quais terão de ser considerados, na versão final da “proposta de REN”.

Situações identificadas que carecem de resolução, incidentes em Faixas de Proteção das

Arribas:

Propostas de exclusão não aceites pelo facto de incidirem em áreas com sensibilidade

ecológica e que contribuem para a conetividade e coerência ecológica da REN municipal:

- 20A - coincidente com faixa de risco de nível I

- 29 - necessidade de retificação do polígono da exclusão, em função da faixa de risco de

nível I

- 30A e 30B – em espaço verde urbano, por os usos e ações serem compatíveis com

RJREN

- 204 - ajustar o polígono pelo limite de faixa de risco de nível de risco I;

- 216 - coincidente com faixa de risco de nível I - 218 – ajustar pelo limite da faixa de

risco de nível I

Propostas que carecem de articulação com o critério geral definido pela equipa técnica de

não exclusão de áreas livres ou não edificáveis dos loteamentos:

- 24, 25, 26 - (abrangidos residualmente pelo alvará de loteamento 8/86, com

proximidade a um algar) e 27.

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Propostas que carecem de articulação com soluções de ordenamento a validar:

- 8 (na Mexilhoeira Grande, entre a capela e o estuário; uma parte não apresenta área

infraestruturada, edificada ou compromisso urbanístico, sendo qualificada como “área

ambientalmente degradada”)

- 14 (corresponde a uma área residual, confinante com um conjunto edificado inserido no

polígono 8, aparentemente sem ocupação)

- 28 (operação de loteamento, iniciado na CM em 2007 e titulado por alvará de 2014, em

zona terreste de proteção do PROT Algarve de 2007, em área localizada entre a margem e

os 500m)

- 62 e 63 (no Parchal, a poente da via de acesso de acesso, confirmar situação de espaço

urbano intersticial)

Propostas de exclusão que carecem de aditamento justificativo (complementar a

fundamentação e confirmar ou corrigir a identificação do compromisso urbanístico):

- 36, 16, 16A, 17A, 20, 24, 26, 42, 46, 53 (especificar que se trata de área de

estacionamento do Pavilhão do Arade), 118 (especificar equipamentos), 119 (especificar

via), 120 (especificar via), 220, 227, 230 e 231

Outras:

- 6 e 7- reavaliar a exclusão face à reduzida superfície do polígono;

- 8 - (reponderar a sua justificada necessidade para efeitos de consolidação urbanística)

- 17 - manter na REN;

- 30A - retirar parcialmente e englobar a parte poente na exclusão 30;

- 62 - (reponderar a sua justificada necessidade para efeitos de consolidação urbanística;

redelimitar de forma a manter na REN a área a norte da infraestrutura viária;

-63 - reavaliar a exclusão face à reduzida superfície do polígono

- 212 - (numeração em dois polígonos diferenciados; a exclusão incidirá apenas na área

de perímetro urbano)

219 – exclusão associada a dois polígonos;

Propostas de exclusão que poderão carecer de correção, na eventualidade de incluírem o

leito

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- 48, 113, 114, 135 e 136. (nota: verificar se se trata de setores canalizados de cursos/

linhas de água)

A análise supra reflete o entendimento comum das entidades intervenientes na reunião de

concertação e foi articulada com o contributo/ exercício entretanto facultado pela APA/ARH,

com a respetiva apreciação das propostas de exclusão, que se anexa ao presente

memorando.

Notas gerais, explicadas na reunião, que terão de ser consideradas na proposta:

▪ Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados (operações urbanísticas que

tenham sido objeto de ato administrativo de controlo prévio, como por exemplo os alvarás

de loteamento e o licenciamento de outras operações urbanísticas, que justificam as

exclusões da REN terão de ser todos identificados, com os respetivos números e datas, na

fundamentação que consta do quadro das exclusões da REN, a publicar em Diário da

República, que vier a divulgar a delimitação desta REN.

▪ Algumas exclusões da faixa marginal ao Ria Arade, designadamente na faixa de proteção

do estuário/águas de transição, não parecem refletir adequadamente a estratégia de

valorização definida pela CM para esse setor do território municipal – pelo que se sugere a

ponderação da sua justificada necessidade para efeitos de consolidação urbanística (ex.:

propostas de exclusão 8 e 62).

▪ Representação das exclusões na cartografia a submeter na plataforma de submissão

eletrónica SSAIGT-REN:

- Para provimento ao requisito estabelecido na alínea b) do n.º 3 do art.º 9.º do regime

jurídico da REN, os polígonos das exclusões serão demarcadas nas cartas a publicar (pdf)

com a representação gráfica das tipologias da REN em que incidem;

- A inserção do n.º das exclusões deverá garantir a identificação clara do polígono a que se

refere, a não interrupção do polígono ou justaposição ao limite do mesmo, e a não

abrangência de mais do que um polígono.

(ver exemplos: n.ºs 16/16A/230, 5/125/126, 36/2017, 3, 19A, 32A, 39, 216, 222, etc.);

- Quando a mancha a excluir é pequena e o número não couber no seu interior, a

identificação deverá ser feita através de uma chamada (preferencialmente a traço fino) para

o exterior e desejavelmente de forma a não abranger áreas de REN.

- A numeração das exclusões deverá ser sequência e sem interrupções.

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(ver exemplos: 14 e 16, 20 e 22, 39 e 342, 80A e 113, e 136 e 201);

- A identificação da toponímia não deverá encobrir os polígonos de exclusão e o grafismo

que representa as tipologias;

- Terá de se garantir que todas as exclusões identificadas na tabela têm representação nas

cartas pdf. (ver exemplos: 113, 114, 125A, 202, 205 e 227);

- Excluir numeração duplicado para o mesmo polígono.

(ver exemplos: 32, 34, 37, 212, 216 e 219).

- No trabalho de generalização e homogeneização das manchas/áreas a incluir na REN, não

deverão ser inseridas pequenas superfícies, enquadráveis nesse trabalho como ajustamento

cartográfico. (a título de exemplo veja-se a proposta de exclusão n.º 7, com 40m2).

4. Conclusões

Em resultado das reuniões realizadas, no que respeita à “proposta da REN”, ficou acordado

que a CM/ET, considerarão os ajustamentos técnicos articulados na presente reunião, com

vista à formalização da proposta de delimitação da REN, do município de Lagoa, e das

respetivas exclusões, devendo estes elementos ser formalmente remetidos pela CM, com a

antecedência que permita a sua validação e concertação final (desejavelmente com 10 dias

de antecedência), tendo sido pré-agendada uma reunião de concertação, desejavelmente a

final, para o próximo dia 14 de fevereiro.

Mais ficou acordada realizar uma reunião de trabalho, sobre a “proposta de Ordenamento”,

para o próximo dia 6 de fevereiro (pelas 14:00h), nestas instalações, que se debruçará

principalmente sobre o regulamento proposto, no que se refere ao cumprimento das normas

legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade ou compatibilidade com os

instrumentos de gestão territorial abrangidos.

Anexo: Lista de Presenças na presente reunião, realizada a 22/01/2019; Despacho nº 3402/2017, de 21 de abril, da SEOTCN; Email S05006-201711-ORD, de 28/11/2017, remetido pela CCDR; Recomendação técnica, da CNT de 17/11/2017; Email S05641-201812-ORD, de 20/12/2018, remetido pela CCDR; MD_AEREHS_Alcoutim_Tavira, exercício efetuado pela APA e DGT, de 14/12/2018;

Contributo da APA/ARH para a Ata desta Reunião.

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1  

Contributo da ARH do Algarve para elaboração da 

ATA resultante da reunião de concertação realizada 

nas instalações da CCDR Algarve no dia 22/01/2019 

 

No passado dia 10 de janeiro foi rececionado neste Serviço, via e‐mail (equipa técnica), 

um conjunto de documentos (ficheiros): 

planta da REN (memória descritiva e planta) com identificação das propostas de 

exclusão 

planta de ordenamento ‐ classificação e qualificação do solo 

planta de ordenamento ‐ estrutura ecológica municipal 

planta de ordenamento ‐ outros limites ao regime de uso 

planta de condicionantes geral 

planta dos compromissos urbanísticos 

 

Na  sequência  da  análise  efetuada  pela  ARH  do  Algarve  e  dos  esclarecimentos  / 

contributos prestados nesta reunião de concertação, realça‐se o seguinte: 

 

I. Delimitação da REN 

 

Relativamente à delimitação da REN bruta: 

 

A. Verificar se o limite inferior da tipologia “praia” corresponde à batimétrica dos 8 m 

do Instituto Hidrográfico, situação já acertada em anterior versão. 

 

B. No que respeita às “áreas de elevado risco de erosão hídrica dos solos”, considera‐

se cumpridos o Despacho nº 3402/2017 (Diário da República n.º 79/2017, Série II 

de  21  de  abril)  da  Srª  Secretária  de  Estado  do Ordenamento  do  Território  e  da 

Conservação  da  Natureza  e  a  Recomendação  Técnica  da  Comissão  Nacional  do 

Território de novembro de 2017. O Relatório deve refletir o trabalho desenvolvido, 

sendo que devem ser ponderados os resultados da aplicação das metodologias com 

o conhecimentos do território. 

 

II. Processo de Exclusões ‐ Considerações 

 

O ponto 4.2. da Memória Descritiva relativa à REN  identifica os princípios que foram 

tidos em conta na proposta de exclusões, os quais se afigura oportuno evidenciar: 

1. Em perímetro urbano são excluídas as áreas de REN, com exceção das seguintes 

situações: 

a) Usos compatíveis com o RJREN 

b) Faixa de salvaguarda das arribas Nível I 

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2  

c) Áreas não ocupadas dos lotes porque não se preconizam alterações que 

constituam usos não compatíveis com o RJREN 

 

2. Em solo rústico são propostas exclusões de áreas impermeabilizadas na tipologia 

áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos. 

 

3. No contexto das áreas excluídas em solo urbano, foi tido em conta, para algumas 

tipologias, a afetação dessas áreas a outros regimes ou planos vocacionados para 

a gestão e salvaguarda da suscetibilidade ao risco, concretamente: 

a) As  zonas  ameaçadas  pelas  cheias  e  zonas  ameaçadas  pelo mar  foram 

integradas na Planta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal e 

na Planta de Ordenamento – outros limites ao regime de uso (artigos 9º, 

10º e 14º do Regulamento) 

b) As  faixas  de  proteção  às  arribas  estão  integradas  na  Planta  de 

Ordenamento  –  outros  limites  ao  regime  de  uso  (artigo  18º  do 

Regulamento) integrando as suas condicionantes;  

c) As áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos e as áreas com 

elevado  risco  de  erosão  hídrica  dos  solos  estão  incluídas  na  Planta  de 

Ordenamento  –  Estrutura  Ecológica  Municipal  (artigos  9º  e  10º  do 

Regulamento)  

 

4. Para o caso particular das exclusões com  incidência na margem das águas de 

transição e respetivas faixas de proteção, as mesmas não foram integradas na 

Planta  de  Ordenamento  –  Estrutura  Ecológica  Municipal,  tendo  como 

justificação  de  que  se  trata  de  áreas  fortemente  intervencionadas,  com  a 

presença pouco relevante de valores naturais. 

 

Os princípios acima identificados que estiveram na base das propostas de exclusão têm 

a concordância deste Serviço no pressuposto de que a proposta de ordenamento, em 

particular a definição dos perímetros urbanos, encontra‐se estabilizada e merecedora 

de pronúncia favorável por parte da CCDR Algarve. 

 

Importará ainda validar a redação final do Regulamento no que respeita às disposições 

específicas que salvaguardam as questões associadas ao risco.  

 

Não obstante, afigura‐se que alguns dos princípios referidos não se aplicam em algumas 

situações pontuais (identificadas no Ponto III – Apreciação das propostas de exclusão): 

i) Existem propostas de exclusão compatíveis com o RJREN, pelo que devem 

ser reavaliadas; 

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3  

ii) São propostas exclusões de áreas não ocupadas dos  lotes, pelo que se 

justifica rever o princípio previamente estabelecido; 

iii) Carece de justificação o compromisso urbanístico na faixa litoral posterior 

ao PROT Algarve; 

iv) No que se refere à margem das águas de transição e respetivas faixas de 

proteção  não  é  linear  de  que  as  áreas  a  excluir  estão,  na  íntegra, 

fortemente  intervencionadas  e  de  que  não  têm  valor  natural,  num 

âmbito mais lato do que o resultante da aplicação do RJREN; 

v) Em solo rústico, os pedidos de exclusão não incidem apenas na tipologia 

“áreas de proteção e recarga de aquíferos”. 

 

No caso particular das áreas a excluir em margem dos cursos de água, fica a dúvida se 

as mesmas incluem o respetivo leito, aspeto a clarificar. 

 

Identificam‐se alguns polígonos que correspondem a áreas muito  inferiores a 500 m2 

que deveriam ser eliminados mediante ajustes dos limites da REN bruta ou mantidos em 

REN,  mas  sem  pedido  de  exclusão,  já  que,  dada  a  dimensão  territorial,  não  terão 

interferência, à partida, com a ocupação existente ou a proposta de utilização futura. 

 

A apreciação das exclusões nem sempre é facilitada, já que sobre o mesmo território 

sobrepõem‐se vários polígonos correspondentes às diferentes tipologias em presença. 

Este constrangimento é ainda acentuado quando o polígono interseta várias realidades 

territoriais. 

 

Relativamente ao Quadro 4.3 e conforme já transmitido no parecer emitido no âmbito 

da  2ª  reunião  plenária  da  CC  de  Acompanhamento  (25/10/2018)  e  em  posteriores 

reuniões de trabalho, entende‐se que a fundamentação dos pedidos de exclusão, muito 

embora se pretenda sintética tal como se infere da própria designação, mereceria, em 

casos  particulares,  alguma  densificação,  concretizando  a  utilização  pretendida  e 

evidenciando a sua importância. 

 

A  numeração  que  consta  deste  Quadro  não  é  sequencial,  por  forma  a  manter  a 

identificação  do  polígono  desde  o  início  do  processo,  o  que  facilita  efetivamente  a 

análise. Contudo esta questão deverá ser alterada na versão final da carta a publicar 

conforme orientações da CCDR Algarve. 

 

 

 

 

 

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4  

III. Processo de Exclusões ‐ Apreciação 

 

Neste  ponto,  apenas  se  faz  referência  às  propostas  de  exclusão  que  não  merecem 

aceitação por parte deste Serviço ou carecem de esclarecimento adicional. 

 

É de salientar que em solo rústico são propostas as exclusões dos polígonos 16, 16A, 17, 

17A,  230  e  231  que  afetam  outras  tipologias  para  além  das  áreas  estratégicas  de 

proteção  e  recarga  de  aquíferos,  nomeadamente  faixa  de  proteção  das  águas  de 

transição e áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo. 

 

Parchal (frente Rio Arade) 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

6 FPAT 

7 FPAT 

62 ZAC 

63 ZAC 

53 ZAC 

O  6,  7,  62  e  63  incidem  sobre  uma  área  não  intervencionada,  não  se 

acompanhando o entendimento de que o 62 e o 63 constituem espaço urbano 

intersticial, já que se afigura tratar da mesma realidade territorial visível em 6 

e 7 (identificados como incultos). 

A  proximidade  do  Rio  e  o  valor  natural  intrínseco  desta  área  são  fatores  a 

valorizar  (discordando‐se  de  que  se  trata  de  uma  área  sem  valor  ou 

sensibilidade ecológicos), pelo que a fundamentação apresentada “destinada à 

implantação de atividades económicas, permitindo maximizar as economias de 

escala da área de atividades económicas já existente.” não indicia que exista 

um compromisso urbanístico válido, sendo que a proximidade da Staple não 

tem de, necessariamente, implicar o surgimento de novas áreas comerciais na 

envolvente.  

A  fundamentação  do  53  deveria  especificar  de  que  se  trata  da  área  de 

estacionamento do Pavilhão do Arade. 

Conclusão: Avaliar a manutenção em REN do 6, 7 e 63 pela dimensão residual 

dos mesmos e redelimitar o 62 por forma a manter na REN a área a norte da 

infraestrutura viária. Completar a fundamentação do 53. 

 

Ferragudo 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

42 ZAC 

 

A exclusão 42 incide sobre antigas instalações industriais (fábrica de tijolo) as 

quais se pretendem reconverter em espaço habitacional. A fundamentação é 

genérica sem aludir à realidade do território. 

Conclusão:  Nada  a  opor  à  exclusão,  contudo  sugere‐se  completar  a 

fundamentação. 

 

 

 

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5  

Mexilhoeira da Carregação (frente Rio Arade) 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

8 FPAT 

14 MAT 

 

A  dimensão  significativa  do  8  faz  com  que  se  verifiquem  algumas 

incongruências com a informação constante do quadro. 

De facto são visíveis duas realidades, uma onde efetivamente se pode concluir 

que atualmente existe um uso urbano do solo, outra que constitui uma área 

não  intervencionada,  sem  compromisso  urbanístico  identificado,  qualificada 

como  “área  ambientalmente  degradada”,  a  qual,  pela  proximidade  ao  Rio, 

poderá ser valorizada e potenciada em termos ambientais e paisagísticos, ação 

compatível  com  o  RJREN,  pelo  que  não  se  entende  a  dedução  de  que  “A 

requalificação  prevista  para  a  área  permitirá  ganhos  do  ponto  de  vista 

ambiental que a manutenção em REN não assegura.”. 

O 14 corresponde a uma área residual confinante com um conjunto edificado 

inserido  no  polígono  8,  aparentemente  sem  qualquer  ocupação.  A  sua 

manutenção  em  REN  não  parece  colocar  em  causa  a manutenção  da  atual 

situação. 

Conclusão:  O  8  será  avaliado  pela  CCDR  tendo  presente  a  proposta  de 

ordenamento.  

Não se justifica a exclusão 14.  

 

Tapada do Gramacho 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

16 AEPRA 

16A FPAT 

230 AERES 

A  exclusão  pretendida,  que  abrange  o  16,  16A  e  230,  incide  sobre  uma 

suinicultura,  com  um  projeto  para  hotel  rural  com  parecer  favorável 

relativamente à utilização da área edificada em sede de Comunicação Prévia do 

RJREN. Neste  sentido,  é  incongruente  que  a  fundamentação  refira  que  esta 

nova ocupação proposta “não é compatível com a  integração da mesma em 

REN”. 

Conclusão: Caso se mantenha o pedido de exclusão, o mesmo deve ter por base 

uma  fundamentação  concordante  com  a  situação  que  se  pretende  ver 

acautelada, eventualmente pretensão já objeto de licenciamento.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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6  

Abicada 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

17 AEPRA 

17A AEPRA 

231 AEREHS 

A  exclusão  do  17  tem  como  fundamentação  o  facto  de  se  tratar  de  um 

armazém licenciado – fábrica de bloco, constituindo uma impermeabilização. 

Não  se  afigura  que  a  sua  manutenção  na  REN  configure  uma  restrição  à 

permanência do edifício e da atividade económica. Será de realçar que haverá 

no  concelho  outras  áreas  impermeabilizadas  ocupadas  com  construções 

licenciadas com dimensão pouco relevante. 

O  17A  e  231  incidem  sobre  instalações  industriais,  desconhecendo‐se  se 

existe  alguma  relação  com  a  pedreira  existente  na  proximidade.  A 

fundamentação  faz  apenas  alusão  ao  facto  de  constituir  uma 

impermeabilização, 

Conclusão: Eliminar a proposta de exclusão 17 face à sua dimensão territorial 

e completar a fundamentação do 17A e 231. 

 

Pintadinho 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

20 FPA 

227 AEREHS 

20A FPA 

Colocam‐se algumas reservas na exclusão do 20 e do 227, situação a avaliar 

pela CCDR.  

Não obstante o shapefile identificar o 20A como pedido de exclusão, o mesmo 

não consta do quadro. A CM de Lagoa esclareceu que pretende manter esse 

polígono como área a excluir. 

Conclusão: A CCDR irá avaliar o 20 e o 227. A ARH do Algarve não aceita e 

exclusão do 20A (faixa de proteção à arriba de nível I). 

 

Lagoa 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

46 ZAC 

 

O 46,  de  dimensão  considerável,  abrange  uma área destinada  a  um parque 

industrial sobre o qual este Serviço já emitiu parecer favorável, tendo definido 

medidas  de  minimização.  Neste  contexto,  a  fundamentação  genérica  não 

traduz  esta  situação  em  concreto  e  que melhor  justificariam  a  proposta  de 

exclusão. 

Conclusão:  Nada  a  opor  à  exclusão.  Completar  eventualmente  a 

fundamentação.  

Nota: a linha de água cartografada na Carta da REN (canal junto ao supermercado Apolónia) não 

corresponde à constante da Planta de Condicionantes, pelo que é necessário compatibilizar a 

informação. 

 

 

 

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7  

Poço Partido 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

113 MCA 

114 MCA 

135 ZAC 

136 MCA 

 

A  exclusão  135  e  136  é  justificada  pela  construção  de  uma  área  comercial 

Intermarché, a qual irá prever solução de minimização das cheias, a montante 

e  a  jusante,  bem  como  a  valorização  da  linha  de  água.  Neste  contexto,  é 

importante esclarecer se a exclusão incide igualmente sobre o leito da linha de 

água, já que no caso da valorização da linha de água implicar uma alteração ao 

seu  percurso  natural,  o  facto  de  estar  classificada  como  REN  constitui  um 

impedimento a essa ação. 

Confirmar se a exclusão proposta para as áreas 113 e 114 incide apenas sobre 

a margem e não sobre o leito. 

Conclusão: A CM de  Lagoa vai  avaliar  a existência de  linha de água e o  seu 

percurso, o que poderá traduzir‐se numa realidade diferente da cartografada 

na Planta da REN bruta. 

 

Carvoeiro 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

30A FPA  

 

A  exclusão  30A  é  fundamentada  para  a  concretização  de  um  espaço  verde 

urbano, o que contraria um dos princípios base assumidos, nomeadamente a 

manutenção  de  áreas  de  REN  em  solo  urbano  caso  constituam  usos 

compatíveis com o respetivo regime, o que parece estar em causa. 

Conclusão:  Este  polígono  vai  incidir  apenas  sobre  a  área  com  compromisso 

urbanístico. A restante área manter‐se‐á em REN. 

 

Faixa Costeira 

Exclusão nº 

Tipologia 

Apreciação 

24 FPA 

26 FPA 

27 FPA 

28 FPA 

204 AEREHS 

212 AEREHS 

216 AEREHS 

218 AEREHS 

219 AEREHS 

220 AEREHS 

O  24  incide  sobre  áreas  não  ocupadas  dos  lotes  contrariando  o  princípio 

estipulado para não excluir áreas de REN em solo urbano. 

O  26  apenas  está  abrangido  por  alvará  de  loteamento  (8/86)  numa  área 

residual, pelo que a fundamentação não se afigura aceitável. É de evidenciar 

a proximidade a algar. Reavaliar 

O 27 corresponde a uma zona ajardinada da moradia contrariando o princípio 

de não excluir as áreas não ocupadas dos lotes. 

O  28  é  abrangido  pelo  alvará  de  loteamento  (02/2014),  o  que  carece  de 

esclarecimento  face às  restrições que advêm do PROT Algarve para a  faixa 

costeira dos 500 m. 

O 204 apresenta uma área coincidente com a Faixa de Nível I, pelo que deve 

ser redelimitado no sentido de evitar a afetação dessa área. 

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8  

A numeração 212 surge em dois polígonos diferenciados. Acordou‐se que a 

exclusão  vai  incidir  apenas  sobre  a  área  correspondente  com o  perímetro 

urbano. 

No  shapefile  identificam‐se  2  áreas  com  a  numeração  216,  pelo  que  se 

justifica o necessário acerto, tendo em atenção que não deve constituir área 

de exclusão aquela que coincide com a Faixa de Nível I. 

O 218 deve ser redelimitado no sentido de não abranger a Faixa de Nível I. 

A numeração 219 está associada a dois polígonos.  

Completar a fundamentação do 220 com o compromisso urbanístico. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Faro, 22 de janeiro de 2019 

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PDM de Lagoa

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PONDERAÇÃO RESULTANTE DA CONCERTAÇÃO COM A CCDR E APA-ARH DO ALGARVE1

Exclusões Ponderação 6

Retiradas as exclusões, passando a integrar a REN Bruta nas respetivas tipologias 7 63 62 Reduzida a área da exclusão para a setor a sul da estrada. 53 Aditada a fundamentação, de acordo com o sugerido pela APA 42 Fundamentação adensada, de acordo com o sugerido pela APA 8 Retirada a exclusão no setor contíguo à Ermida

14

“O 14 corresponde a uma área residual confinante com um conjunto edificado inserido no polígono 8, aparentemente sem qualquer ocupação. A sua manutenção em REN não parece colocar em causa a manutenção da atual situação.” (ARH) – O 14 incide sobre um conjunto edificado, não sendo marginal a este, como afirma a ARH. Adensada a justificação, mantendo-se a exclusão.

16, 16 A e 230 Alterada a justificação 17 Manutenção em REN – eliminado o pedido de exclusão 17A e 231 Adensada a justificação 20 Adensada a justificação 227 Adensada a justificação

20A Retirado o pedido de exclusão, porque se trata de um compromisso urbanístico válido (licença), conforme acordado na reunião do dia 14/02/2019, na APA.

28 Eliminada a exclusão 30A Eliminada a exclusão 30 Foi acrescentada à exclusão a parte do 30A com compromisso urbanístico

30B

Trata-se de uma área onde a autarquia pretende implementar um espaço verde urbano, que contribuirá para a valorização e qualificação ambiental e paisagística do aglomerado urbano de Carvoeiro. De referir que a instalação de “espaços verdes equipados de utilização coletiva”, a “abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio”, bem como “pequenas beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações”, constituem ações não compatíveis com o RJREN para as tipologias “arribas e faixas de proteção”. Desta forma, a manutenção em REN da desta área invalida ou pode invalidar os objetivos previstos para o espaço verde urbano a implantar. A salvaguarda da suscetibilidade ao risco desta área é assegurada pela sua integração na planta de ordenamento – outros limites ao regime de uso e respetiva regulamentação (artigo 18.º).

24 Mantém-se a exclusão. Alterado o princípio.

26 Mantém-se a exclusão. Alterado o desenho do compromisso 8/86, que efetivamente cobre toda a exclusão, a qual incide um conjunto edificado, piscina e jardim.

27 Mantém-se a exclusão. Alterado o princípio. 204 Redelimitado de modo a não incluir faixa de proteção de arribas de nível I. 212 Alterada a configuração da exclusão, de modo a incidir apenas sobre o solo urbano. 216 Redelimitado de modo a não incluir faixa de proteção de arribas de nível I. 218 Redelimitado de modo a não incluir faixa de proteção de arribas de nível I. 219 Introduzida numeração autónoma para cada um dos polígonos 220 Adensada a justificação. 29 Redelimitado de modo a não incluir faixa de proteção de arribas de nível I.

                                                            1 Reunião de concertação realizada nas instalações da CCDR Algarve no dia 22/01/2019, com a presença da APA-ARH do Algarve e Reunião de concertação realizada nas instalações da APA-ARH do Algarve, no dia 14/02/2019.

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PDM de Lagoa

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25 Mantém-se a exclusão. Totalmente abrangido pelo alvará 22/89. Alterado o princípio.

36 Mantém-se a exclusão. Totalmente abrangido pelo alvará 10/92. Alterado o princípio. Exclusão aceite pela ARH.

46 Exclusão eliminada, por ter sido alterada a REN Bruta, em conformidade com o acordado com a APA, na reunião de 14/02/2019.

118 Adensada a justificação. 119 Adensada a justificação. 120 A justificação já referia que se trata de uma infraestrutura viária.

 

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V. REF. Email

V. DATA 01 de março de 2019

N. REF. OF/6070/CDOS08/2019

N. DATA 2019-03-06

Exmo. Senhor

Presidente da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Algarve

Praça da Liberdade, n.º 2

8000-164 FARO

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

COMANDO DISTRITAL DE OPERAÇÕES DE SOCORRO DE FARO

Rua Dr. João Lúcio, n.º 8/10

8000-329 Faro – Portugal

T.: 351 289 887 510 | www.prociv.pt

1/1

ASSUNTO Delimitação da REN de Lagoa - Conferência decisória - S00954-201903-ORD

#PROC:25.05.01.00001.2015#

Atento o v/ email, datado de 01 de março de 2019, atinente ao assunto em epígrafe, apresenta-

se a pronúncia desta Autoridades aos documentos disponibilizados, designadamente

recomendar que, deverá ser feita referência às medidas de mitigação de riscos para pessoas e

bens na área identificada, e que as mesmas sejam posteriormente integradas no Regulamento

do Plano Diretor Municipal de Lagoa.

No que diz respeito às questões técnicas de enquadramento e aplicação das metodologias e

compatibilidade da proposta apresentada com as Orientações estratégicas da REN (RCM n.º

81/2012, de 3 de outubro), o parecer desta Autoridade fica alinhado com o das entidades com

competências específicas nesta matéria, atribuídas pelo Regime Jurídico da REN,

nomeadamente: Agência Portuguesa do Ambiente e Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento da Regional do Algarve, por forma a melhor acautelar a segurança de pessoas

e bens.

Com os melhores cumprimentos,

O Comandante Operacional Distrital

Vítor Norberto de Morais Vaz Pinto

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Informação Nº I00722-201903-INF-ORD Proc. Nº 25.05.01.00001.2015 Data: 22/03/2019

ASSUNTO: Proposta de revisão da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Lagoa, elaborada no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Lagoa Ref.: PDM-08.06/1-15Documentos produzidos pela Câmara Municipal de Lagoa, disponibilizados às entidades intervenientes pela CCDR, via correio eletrónico de 01/03/2019, com link de acesso https://wsi.li/v3ALdonppt1QWn/ e convocatória de conferência decisória para 26/03/2019.Entidades a participar na conferência: CCDR, CM Lagoa, APA/ARH Algarve, ICNF, DRAP Algarve e ANPC/Comando Distrital de Operações de Socorro de Faro.

Despacho:

Visto, acompanhando-se quanto ao essencial o teor da informação técnica em referência e parecer do Sr. DSOT, de 25.03.2019, que recaiu sobre a mesma, no tocante à REN Bruta/Matriz REN.

Tendo em conta que a proposta de ordenamento do PDM de Lagoa ainda não se encontra definitivamente estabilizada, considera-se que a assunção de posição final desta CCDR quanto à proposta de exclusões tem forçosamente de ficar condicionada ao parecer final destes Serviços quanto à proposta de Carta de Ordenamento e respetivo Regulamento..

Subdelego no diretor de serviços da Direção de Serviços de Ordenamento do Território desta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Arq.º Jorge Eusébio, os poderes necessários à definição da posição da CCDR do Algarve e vinculação da mesma na conferência procedimental (conferência de serviços no âmbito do processo de concertação associado à revisão do PDM de Lagoa) que ocorre nas nossas instalações, na data do presente despacho.

O Vice-Presidente, no uso da delegação de competências decorrente do Despacho do Presidente da CCDR do Algarve, de 8 de Agosto de 2016, publicado no Diário da República, II Série, N.º 190, de 3 de Outubro de 2016, sob a referência Despacho extrato) n.º 11734/2016,

Nuno Marques26-03-2019

Parecer:

Concordo com a presente informação, pela qual se procede à apreciação final da proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Lagoa, elaborada em simultâneo com a Revisão do respetivo Plano Diretor Municipal (PDM).

Em termos procedimentais, esta apreciação ocorre em sede de concertação, na sequência da posição desfavorável transmitida por esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), na 2.ª reunião da Comissão Consultiva do procedimento de revisão do PDM de Lagoa (realizada a 25/10/2018). Entretanto, realizaram-se várias reuniões de trabalho (bilaterais ou em conjunto), entre esta CCDR e a Agência Portuguesa

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do Ambiente, IP/ Administração da Região Hidrográfica do Algarve, bem como com os Serviços da Câmara Municipal de Lagoa/ Equipa Técnica do plano, tendo em vista o aperfeiçoamento e consolidação da proposta da REN, bem como a articulação com a proposta do PDM, designadamente quanto às áreas da “REN bruta” que é necessário excluir para a concretização das propostas de ordenamento, também em processo de concertação.

Conforme também é referido nesta informação, a proposta de delimitação da REM em apreço observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, segue as orientações da Tutela sobre esta matéria, nomeadamente as da Secretaria de Estado do Ordenamento do Território, e teve em consideração o conhecimento técnico-científico mais recente, com interesse para a sua determinação.

Em face do exposto é proposta a emissão de parecer favorável, por parte desta CCDR, em sede da conferência decisória, agendada para amanhã (dia 26/03/2019), com a participação das demais entidades representativas dos interesses a ponderar, com vista à tomada de decisão final sobre a proposta em apreço, devendo, sem simultâneo ser emitido o parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Regime Jurídico da REN. Tal decisão não prejudica eventuais acertos às exclusões propostas, em função do resultado da concertação em curso, no âmbito da revisão do PDM, acertos a efetuar antes do envio da delimitação da REN de Lagoa, que vier a ser aprovada, para publicação em Diário da República.

À consideração superior.O Diretor de Serviços de Ordenamento do Território

Jorge Eusébio25-03-2019

INFORMAÇÃO

I. Enquadramento e antecedentes.

No acompanhamento da definição da REN Bruta foram produzidas pela CCDR as informações n.ºs I00261-201701-INF-ORD, de 20/01/2017, I02837-201810-INF-ORD, de 15/10/2018, e I03354-201812-INF-ORD, de 10/12/2019, com nota complementar circulada no Filedoc em 18/12/2019, que integrou a apreciação da proposta de exclusões apresentada pela Câmara Municipal em 03/12/2018.

A proposta agora apresentada contém: - alterações introduzidas na sequência dos pareceres emitidos pelas entidades intervenientes na 2.ª reunião plenária da Comissão Consultiva de acompanhamento da revisão do PDM de 25/10/2018 (parte respeitante à definição da REN Bruta/matriz REN);- clarificação das dúvidas colocadas pela CCDR quanto à utilização da recomendação técnica da Comissão Nacional do Território (CNT) de 17/11/2017;- versão modificada da proposta de exclusões decorrente das objeções colocadas pela CCDR e APA/ARH Algarve, refletidas no memorando da reunião de concertação de 22/01/2019.

II. Conclusão da apreciação da REN Bruta/matriz REN.

1. Delimitação das Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (AEREHS)

Na delimitação desta tipologia da REN foi seguida e explicitada a recomendação técnica mais recente da CNT (n.º 1/2017, de 17/11/2017), conforme esclarecimento prestado pelo Gabinete da Sra. Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, via correio eletrónico, em 14/02/2019.

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Para esse efeito foi utilizada a fórmula A= R x K x LS para cálculo da erosão potencial do solo, não sendo considerados, portanto, os parâmetros C (tipo de cultura) e P (fator antrópico) da Equação Universal da Perda do Solo, e também não foi utilizada a Razão de Cedência de Sedimentos (SDR) para apuramento da perda de solo específica.

Conforme é justificado pela própria recomendação da CNT, a aplicação dos parâmetros C e P ao território municipal apresenta limitações decorrentes da sua mutabilidade e da dificuldade em traduzir a heterogeneidade dos territórios, compreendendo também fatores pedogénicos/formação do solo que não são significativos no cálculo da SDR.

No cálculo da erosividade da precipitação foi utilizado o fator R de Pena (2016), informação cedida pela APA,IP., dando também provimento à recomendação da CNT para utilização de trabalhos científicos e técnicos desenvolvidos por especialistas. Os dados fornecidos pela APA, com resolução espacial de 1km, foram recalculados e aplicados à base cartográfica da delimitação da REN municipal, resolução de 5 m.

Seguindo também a recomendação da CNT, foi utilizado o modelo de Mitasova (1996) no apuramento do fator LS, e foram consideradas as áreas de elevado e médio risco de perda de solo específica. Com o mesmo enquadramento recomendativo, a equipa efetuou uma análise crítica dos resultados visando dar coerência e contiguidade espacial à representação cartográfica da tipologia, tendo incluído áreas com valor abaixo do limiar de médio risco.

O processo de generalização cartográfica sequente a esse trabalho teve como objetivo, para além da garantia da contiguidade espacial, a diminuição da fragmentação das machas de AEREHS. Seguindo esse procedimento complementar, para que o resultado obtido fosse ajustado da melhor forma possível à realidade do território, a generalização envolveu a totalidade dos vales encaixados que afluem ao litoral, ocorrências particularmente sensíveis do território municipal.

A percentagem de território coberto pela REN bruta (matriz REN), sem sobreposição tipologias e sem tipologias que ocorrem fora da área terrestre do concelho (Faixa marítima de proteção costeira) é 24,78 %, sendo que a área coberta pela delimitação da REN em vigor é 23%. De acordo com o valor calculado pela equipa, a diferença é (+) 7,31%, não contabilizando a área global referente às propostas de exclusão.

2. Face ao exposto, considera-se que a proposta delimitação das AEREHS cumpre as orientações estratégicas da REN e dá provimento à recomendação técnica n.º 1/2017 da Comissão Nacional do Território.

Dado que na fase anterior do procedimento foi validada, conjuntamente com a ARH Algarve, a proposta de delimitação das demais tipologias da REN representadas no território municipal (proposta datada de 03/12/2018), também se considera, em conclusão deste ponto, que a definição da REN Bruta/matriz REN está em condições para poder ser aprovada pela CCDR.

III. Sobre a proposta de exclusões.

Notas prévias:

Os pedidos de exclusão e a respetiva fundamentação são identificados no Quadro 4.3, páginas 83 a 95 do Relatório.

Por indicação da CCDR foi feita a renumeração das manchas de exclusão, sendo agora sequenciada por número de ordem, as exclusões passaram a ser ilustradas com a representação gráfica das tipologias da REN em que incidem, o que não se verificava, e a numeração das exclusões passou a ser feita com recurso a linha de chamada, o que facilita a identificação dos polígonos a que se referem.

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Por indicação conjunta destes Serviços e da ARH Algarve, foi densificada a fundamentação das exclusões nas situações identificadas.

1. Princípios seguidos na elaboração da proposta.

Princípio geral: exclusão das áreas demarcadas em perímetro urbano com edificações legalmente existentes e/ou com compromissos urbanísticos validos, no pressuposto que a manutenção na REN dessas áreas não se coaduna com a dinâmica preconizada na proposta de ordenamento do PDM.

Exceções:- situações em que os usos previstos na Planta de Ordenamento são compatíveis no quadro de usos e ações do Anexo II do regime jurídico da REN.- áreas correspondentes ao primeiro nível de proteção das arribas (faixas de salvaguarda das arribas de nível I em litoral rochoso) do POCOV, conforme imposição da ARH Algarve.

Outros:Nos pedidos de exclusão foi considerada a afetação das áreas excluídas a outros regimes ou planos vocacionados para a gestão do risco, conforme estabelecido na diretriz n.º 7 da R.C.M. n.º 81/2012, de 3 de outubro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro (Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional da REN).

As áreas excluídas em zonas ameaçadas pelas cheias, zonas ameaçadas pelo mar, faixas de proteção das arribas, áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, bem como em áreas com elevado risco de erosão hídrica do solo, são integradas na Estrutura Ecológica Municipal (EEM).

As áreas excluídas das margens e das faixas das águas de transição não foram integradas na EEM, por correspondem a áreas fortemente intervencionadas (perímetros urbanos), em que a sua integração na REN não decorre da existência de valores naturais fundamentais, ou da necessidade de prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens, mas da aplicação de uma faixa constante (buffer) estabelecida a partir do limite da área que, efetivamente, configura valor natural e sensibilidade ecológicos relevantes. Considera-se de aceitar esse fundamento.

As propostas de exclusão da REN totalizam 134,95 ha, correspondentes a uma superfície de 95,08 ha, representando 4,35% da REN Bruta proposta e 1,08% da superfície do concelho.

2. Apreciação da proposta.

A análise global da proposta de exclusões foi feita na fase anterior do procedimento, através da mencionada informação n.º I03354-201812-INF-ORD, de 10/12/2019, e discutida na reunião de concertação com a CM Lagoa, ARH Algarve e equipa técnica em 22/01/2019. O memorando da reunião, refletindo a posição das entidades intervenientes, foi remetido aos participantes através do ofício n.º S00365-201901-ORD, via correio eletrónico, em 28/01/2019.

A apreciação que se segue incide, fundamentalmente, na ponderação que a Câmara Municipal fez das conclusões da reunião de concertação, apresentada em documento autónomo, integrando o conjunto das peças escritas apresentadas, sob a designação: “Ponderação Resultante da Concertação com a CCDR e APA-ARH do Algarve”.

No memorando da reunião de concertação (que se anexa à presente informação) foram sistematizadas várias situações que careciam de:- Resolução de objeções colocadas em Faixas de Proteção das Arribas (risco de nível I do POCOV;- Articulação com o critério definido de não exclusão em áreas não edificáveis dos loteamentos;- Articulação com soluções de ordenamento a validar;

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- Aditamento justificativo (designadamente para complemento da identificação dos compromissos urbanísticos que justificam as exclusões);- Ajustamentos na fundamentação de algumas propostas de exclusão;- Reavaliação das propostas de exclusão em setores de cursos/linhas de água que não se encontrem artificializados/canalizados.

Confrontadas as situações retratadas no memorando da reunião de concertação com a ponderação da concertação feita pela Câmara Municipal e a proposta de exclusões apresentada no Quadro 4.3, páginas 83 a 95 do Relatório, sintetizam-se no ponto seguinte as alterações que merecem registo.

2.1 Alterações introduzidas na proposta.

- Retiradas as exclusões 6, 7 e 63 (face à reduzida dimensão das respetivas áreas);

- Retiradas as exclusões 8 (setor envolvente da Ermida na área contígua a Mexilhoeira Grande), 17, 20A (faixa de risco nível I), 28 (operação de loteamento em área localizada entre a margem e os 500m/PROT Algarve), 30A (espaço verde urbano) e 46 (ajustamento da REN Bruta sugerido pela ARH Algarve);

- Redefinidas as áreas das exclusões 29 (para não incluir faixa de risco de nível I), 62 (restringida ao setor a sul de estrada existente), 204 (para não incluir faixa de risco de nível I), 212 (para incidir apenas sobre solo urbano), 216 (para não incluir faixa de risco de nível I) e 218 (idem);

- Adensada a fundamentação das exclusões 14, 17A, 20, 30B, 42, 53, 118, 119, 220, 227 e 231;

- Alterada a justificação das exclusões 16, 16A, 24, 27, e 230;

- Alterado o desenho do compromisso urbanístico que justifica as exclusões 26 e 30;

2.2 Notas gerais sobre a proposta de exclusões e respetiva fundamentação em áreas de maior sensibilidade biofísica ou suscetibilidade a riscos.

2.2.1 Em Faixas de proteção das arribas

As áreas de exclusão propostas incidem em perímetro urbano consolidado ou maioritariamente consolidado e em áreas habitacionais ou turísticas, maioritariamente consolidadas ou em consolidação, por via de operações de urbanização/loteamentos aprovados ou com compromisso urbanístico válido.

A salvaguarda da suscetibilidade ao risco nessas áreas será assegurada pela sua integração na Planta de Ordenamento do PDM [Outros limites ao regime de uso e respetiva regulamentação (art.º 18º)].

A exclusão n.º 95 destina-se à implementação de um espaço verde urbano em área atualmente não edificada ou infraestruturada, com fundamento que os espaços verdes equipados de utilização coletiva não são admissíveis na tipologia da REN em questão. Considera-se de aceitar a exclusão, pela razão invocada e porque o regime jurídico da REN estabelece - no seu art.º 18.º, n.º 1 - a reintegração de áreas que não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, Será de admitir, contudo, que a ARH Algarve possa levantar questões face à classificação/qualificação do plano de ordenamento da orla costeira.

2.2.2 Em Margens dos cursos de águaÁreas a excluir em perímetro urbano, destinando-se a integrar na Estrutura Ecológica Municipal (n.ºs 118, 119 e 120), sendo que as margens da área n.º 118 se encontram regularizadas/artificializadas.

2.2.3 Em Zonas ameaçadas pelas cheias

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Propostas de exclusão incidentes em perímetro urbano (de Ferragudo, Parchal, Mexilhoeira da Carregação, Estômbar e Carvoeiro), em áreas edificadas consolidadas (n.º 77, 89 e 91) ou parcialmente infraestruturadas (caso das exclusões n.ºs 87 e 93, em área portuária), passando a integrar a EEM.

2.3 Conclusão da análise da proposta de exclusões.

Sem prejuízo da posição que vier a ser tomada pela ARH Algarve na conferência decisória e de eventuais ajustamentos que resultarem da articulação com as soluções de ordenamento concertadas no âmbito da revisão do PDM, considera-se que foram resolvidas as questões e reservas colocadas pela CCDR na apreciação da proposta anteriormente apresentada.

IV. Conclusões.

Face à apreciação feita nesta informação, propõe-se que a posição da CCDR a tomar na conferência decisória de 26/03/2019 seja favorável quer quanto à proposta final da REN Bruta/matriz REN, quer quanto à proposta de exclusões agora formalizada.

À Consideração Superior

Chefe de Divisão

Henrique Cabeleira

Chefe de Divisão

Henrique Cabeleira

Notas referentes às regras a cumprir para a publicação da delimitação da REN municipal:

A indicação da toponímia nas cartas de proposta de exclusões continua a ser demarcada nalgumas situações sobre áreas de REN, interrompendo a mancha ou o contorno da delimitação. Exemplos: Carvoeiro, Mexilhoeira da Carregação, Parchal, Sobral, Pintadinho, Algar Seco, Lombos; outros exemplos de interrupção das manchas: Vale da Vila, Vale de Olival, Vale de El-Rei e Angrinha (designação de ribeiras) e POOCBV (referência ao POOC de Burgau Vilamoura).

As situações carecem de retificação e a demarcação da área de intervenção dos IGT em vigor (PEOT e PTAM) não deverá figurar nas mesmas cartas, que constituirão a base cartográfica a publicar em Diário da República.

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