Medida Provisória No 2034-45, De 24 de Outubro de 2000

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Presidncia da RepblicaSubchefia para Assuntos Jurdicos

MEDIDA PROVISRIA No2034-45, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.Reeditada pela MPv n 2.034-46Dispe sobre a concesso de financiamento vinculado exportao de bens ou servios nacionais, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei: Art.1oNas operaes de financiamento com recursos da Programao Especial das Operaes Oficiais de Crdito, vinculadas exportao de bens ou servios nacionais, o Tesouro Nacional poder pactuar encargos financeiros compatveis com os praticados no mercado internacional, no mbito do Programa de Financiamento s Exportaes - PROEX. Art.2oNas operaes de financiamento vinculadas exportao de bens ou servios nacionais no abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos produo de bens destinados exportao, o Tesouro Nacional poder conceder ao financiador equalizao suficiente para tornar os encargos financeiros compatveis com os praticados no mercado internacional. 1oO Poder Executivo fixar os limites mximos admissveis para efeito deste artigo. 2oO disposto neste artigo aplica-se tambm aos encargos vincendos de operaes j realizadas, em relao s quais preexistam obrigaes do Tesouro Nacional na conformidade das Resolues nos509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1ode julho de 1991, ambas do Conselho Monetrio Nacional. Art.3oOs Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior estabelecero as condies para a aplicao do disposto nesta Medida Provisria, observadas, ainda, as disposies do Conselho Monetrio Nacional. Art.4oOs arts. 1o, 2oe 3oda Lei no9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redao:"Art.1oFica criado o Fundo de Garantia para Promoo da Competitividade - FGPC, de natureza contbil, vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operaes de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermdio de instituies financeiras repassadoras, destinadas a:I-microempresas e empresas de pequeno porte;II-mdias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas exportao...............................................................................2oO Poder Executivo fixar, para os fins do disposto nesta Lei, os critrios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurdicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e mdias empresas de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo. (NR)Art.2oO patrimnio inicial do FGPC ser constitudo mediante a:I-transferncia de quarenta por cento dos recursos atribudos Unio por fora do art. 2oda Lei no9.526, de 8 de dezembro de 1997;II-vinculao de um bilho e quinhentos milhes de aes preferenciais nominativas de emisso da Telecomunicaes Brasileiras S.A. - TELEBRS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortizao da Dvida Pblica Mobiliria Federal - FADPMF, criado pela Lei no9.069, de 29 de junho de 1995;1oPodero, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prvia e expressa autorizao do Presidente da Repblica, outras aes de propriedade da Unio, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.2oO valor das aes para os fins previstos no inciso II deste artigo ser determinado pela cotao mdia dos ltimos cinco preges em que as aes tenham sido negociadas.3oAs aes vinculadas ao FGPC sero depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES.4oFica o BNDES autorizado a alienar as aes vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestao de contas relativos a cada alienao ao Tribunal de Contas da Unio - TCU.5oAs despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienao das aes sero abatidos do produto da alienao. (NR)Art.3o............................................................................................................................................V-o produto da alienao das aes integrantes do seu patrimnio;VI-os dividendos e remunerao de capital das aes de que trata o inciso anterior;VII-outros recursos destinados pelo Poder Pblico..............................................................................." (NR) Art.5oO art. 5oda Lei no8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao:"Art.5oO regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no37, de 18 de novembro de 1966, poder ser aplicado importao de matrias-primas, produtos intermedirios e componentes destinados fabricao, no Pas, de mquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrncia de licitao internacional, contra pagamento em moeda conversvel proveniente de financiamento concedido por instituio financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior." (NR) Art.6oO art. 6oda Lei no9.449, de 14 de maro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:"Art.6oA empresa que exportar produto de sua fabricao, a que se refere o art. 1o, 1o, alnea "h", por intermdio de empresa, instalada no Pas, de fabricao ou montagem de produtos relacionados nas alneas "a" a "g" do mesmo pargrafo, poder transferir a essa empresa o valor da exportao lquida, se a exportao for feita para sociedade do mesmo grupo econmico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.Pargrafonico.Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econmico a controladora e suas controladas." (NR) Art.7oO art. 76 da Lei n9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes pargrafos:"1O disposto no art. 55 no se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1, 1, alnea "h", da Lei n9.449, de 14 de maro de 1997, cuja produo seja destinada totalmente exportao at 31 de dezembro de 2002.2oA empresa que usar do benefcio previsto no pargrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produo no prazo ali estabelecido estar sujeita multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importaes realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1da Lei n9.449, de 1997." (NR) Art.8oFica suspensa, no perodo de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicao do disposto no art. 12 da Lei no9.779, de 19 de janeiro de 1999. Art.9oFicam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria no2.034-44, de 22 de setembro de 2000. Art.10.Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao. Art.11.Fica revogada a Lei no8.187, de 1ode junho de 1991. Braslia, 24 de outubro de 2000; 179oda Independncia e 112oda Repblica.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAmaury Guilherme BierAlcides Lopes TpiasMartus Tavares