LIBERDADE PROVISÓRIA

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LIBERDADE PROVISÓRIA Alunos Lenise de Souza Ferreira Fábio da Maia Professor Waldemar Moreno Joinville 2008

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LIBERDADE PROVISÓRIA

AlunosLenise de Souza Ferreira

Fábio da Maia

ProfessorWaldemar Moreno

Joinville2008

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É liberdade concedida ao indiciado ou réu: preso em flagrante ou ; em decorrência de pronúncia ou

sentença condenatória recorrível,em homenagem ao Princípio da presunção da Inocência (Nucci).

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LIBERDADE PROVISÓRIA Definida pelos artigos 310 e 321 ao

350 do CPP; Cabível :

Prisão em flagrante; Prisão decorrente de pronúncia; Prisão decorrente de prisão condenatória

recorrível; Incabível com prisão preventiva ou

temporária.

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Nas prisões preventiva e/ou temporária, revoga-se a custódia cautelar , mas não se coloca o réu em liberdade provisória.

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Pode ser revogada a qualquer tempo;

Bastando descumprimento das obrigações impostas.

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LIBERDADE PROVISÓRIA I-Situações que NÃO autorizam a liberdade

provisória ( segundo NUCCI): Crime organizado(Lei 9.034/95,art.7◦) com ou sem

fiança; Lavagem de dinheiro(Lei 9.613/98); Quando não houver flagrante( nestes casos

poderá ficar em liberdade durante todo o processo);

Antes, nos Crimes hediondos ( agora é necessário a demonstração real da medida restritiva, pelo STF,com relaxamento para concessão de liberdade provisória dentro da Lei 8.072/90).

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II-Princípio:

Ninguém será levado à prisão ou nela será mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,com ou sem fiança(CF, artigo 5◦,LXVI).

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III-Espécies:

1-Obrigatória; 2-Permitida; 3-Vedada.

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LIBERDADE PROVISÓRIA III-Espécies: 1- Obrigatória:

Direito incondicional do acusado; Não poderá lhe ser negada; Ocorre:

Infrações penais que não se punem com restrição de liberdade;

Pena privativa de liberdade de 3 meses no máximo ( “o réu se livra solto”);

Quando o autor se compromete comparecer à sede do Juizado ( Lei 9.099/95).

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O ““réu se livra solto”: Artigo 309,CPP; Modalidade de prisão que não tem

força para segurar o indiciado no cárcere, por ser de menor importância a infração penal por ele cometida.

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LIBERDADE PROVISÓRIA 2-Permitida:

Subdivide-se em : Com fiança; Sem fiança.

Nas hipóteses em que não couber prisão preventiva;

O réu pronunciado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade (CPP,408,p.2◦);

O condenado tem direito de apelar em liberdade(CPP,594)

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LIBERDADE PROVISÓRIA 3-Vedada:

Proibida por Lei; Exemplo:

Crime hediondo (Lei 8.072/90,art.2◦,II): STJ: Se falta “periculum in mora” prisão não

justificada , só porque é crime hediondo.Admite liberdade provisória;

STF: Constitucional a vedação da liberdade provisória,porém, “a proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão por excesso de prazo”(Súmula 697).

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LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança:

Garantia real com pagamento ou entrega de valores ao Estado para assegurar o direito de permanecer em liberdade;

Espécie de caução ( garantia ou segurança); É direito constitucional do acusado; Momento de concessão: desde a prisão em

flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória;

Modalidades: Por depósito; Por hipoteca.

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LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança: continuação:

Finalidade e assegurar a liberdade provisória do indiciado;

Garantir o pagamento das custas(CPP,326) Garantir o pagamento dos danos causados pelo

crime(CPP,326); Garantia da multa(CPP,326); Nucci considera que todos os delitos deveriam ser

afiançáveis; Autoridade policial pode conceder fiança nos casos

leves , ainda na fase de inquérito; Demais casos são concedidos pelo Juiz.

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LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança- Continuação:

O valor da fiança será recolhido pelo Estado; Em conta judicial; Vinculada ao juízo, com juros e correção

monetária; Depósitos em Bancos estaduais; Banco do Brasil e Caixa Econômica

( crimes federais); Objetos preciosos: depósito público.

(CPP,331);

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O arbitramento da fiança deverá levar em conta : A natureza da infração; Condições pessoais do agente; Vida pregressa do agente; Sua periculosidade (CPP,326).

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IV-Fiança – continuação: Será exigido reforço da fiança:

Quando valor insuficiente (CPP, 340); Nos casos de depreciação material; Quando inovada a classificação do delito.

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LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança- continuação:

Quebra de fiança(CPP, 342): Quando o beneficiário não cumpre as condições

impostas para o gozo da liberdade provisória; Quando o acusado cometer nova infração penal; Importa em perda da metade de seu

valor( CPP,343); Importa em recolher-se o beneficiário ao cárcere,

com expedição de mandado de prisão(CPP,343);

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LIBERDADE PROVISÓRIA IV-Fiança- continuação:

Perda da fiança: Caso o réu seja condenado definitivamente, não

se apresentando para cumprir a pena; Sanção por desrespeito ao compromisso(CPP,344); O valor referente à quebra, 1/ 2 será do Tesouro

Nacional e ½ será do Fundo Penitenciário Nacional(CPP,346);

Caso o réu cumpra a pena sem infrações, pode levantar o valor recolhido com ressalvas às custas, multas e indenizações às vítimas.(CPP,347).

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IV-Fiança-continuação: Fianças prestadas por meio de

hipoteca terão execução promovidas pelo Juízo cível;(CPP,349);

O Ministério Público requererá a venda em hasta pública.

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LIBERDADE PROVISÓRIA V- Liberdade provisória sem a

necessidade de fiança: Casos em que o “réu se livra solto” (CPP,321,I e II); Casos com excludentes de ilicitude (CPP 310); Aquelas não punidas com pena privativa de liberdade; Aquelas que a pena privativa de liberdade não

ultrapassa 3 meses; Só não “se livra solto” se vadio ou reincidente em

crime doloso ( CPP, 321,caput, e 323,III,IV): aqui a liberdade provisória deixa de ser obrigatória;

Exclusão de ilicitude ( sem “fumus boni iuris” para cautelar);

Não estando presente motivos da decretação da prisão preventiva (CPP,311 e 312);

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VI-Competência para concessão ( sem fiança):

Juiz (após ouvir o Ministério Público); Autoridade policial, na fase de

inquérito, crimes de menor potencial ofensivo(casos de detenção , CPP 322).

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LIBERDADE PROVISÓRIA VII- Crimes inafiançáveis:

Crimes punidos com reclusão com pena mínima maior que 2 anos(CPP,323);

Contravenções penais de vadiagem e mendicância (art.59-60 do Dec.Lei n. 3.688/41);

Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, com réu reincidente doloso;

Réu vadio; Crimes punidos com reclusão que provoquem clamor

público ou com violência e/ou grave ameaça; Crimes de racismo( CF, artigo 5◦ ,XLII); Crimes Hediondos,Tráfico de drogas,Tortura e

Terrorismo(CF,5◦,XLIII;Lei 8.072/90,art.2◦,II);

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LIBERDADE PROVISÓRIA Crimes inafiançáveis- continuação:

Crimes praticados por grupos armados, civis e/ou militares contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático ( CF,art.5◦,XLIV);

Casos de prisão militar; Prisão por alimentos ( pois impelem à uma

obrigação, coerção); Réu que quebrou a fiança no mesmo

processo; Réu revel; Presentes quaisquer dos motivos da prisão

preventiva (CPP,312).

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LIBERDADE PROVISÓRIA VIII-Liberdade provisória com fiança:

Nestes casos , será exigido reforço ao ser tomada a fiança em valor insuficiente ou depreciação dos bens hipotecados ou caucionados;

Se o réu não pode prestar fiança, por pobreza, o Juiz pode conceder a liberdade provisória sem o pagamento (CPP,350);

O réu tem obrigação de comparecer a todos os atos processuais

O réu não pode se ausentar de sua residência por mais de 8 dias sem autorização judicial prévia (CPP, 327, 328).

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IX-Quebra de fiança: ausência por mais de 8 dias sem

comunicação prévia ao juiz(CPP , 328);

O afiançado, assim , deve manter-se em lugar de rápida localização pela autoridade.

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LIBERDADE PROVISÓRIA JURISPRUDÊNCIAS: I-Tj de Goiás: Recurso:31671-8/217 – Habeas corpus (Acórdão

de 22/04/2008).Ementa:“Habeas corpus”.1-Inexiste qualquer irregularidade do flagrante

realizado, conforme evidencia o respectivo auto de prisão, enquadrando-se a prisão em flagrante na descrição do artigo 302, e incisos do CPP.2-Tráfico ilícito de entorpecentes trata-se de crime permanente, e sendo assim,a flagrância se prolonga no tempo, enquanto durara a ação criminosa.3-Assim, tendo as pacientes sido presas em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, inadmissível a concessão de liberdade provisória, segundo o comando legal do artigo 44, “caput”da lei 11.343/06.4-Não bastam os predicados pessoais favoráveis das pacientes para que seja concedida liberdade provisória, conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça. Ordem denegada.

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LIBERDADE PROVISÓRIA II-Tj de Goiás:Recurso:31578-0/217:”Habeas corpus”(Acórdão

de 22/04/2008).Ementa:“Habeas corpus”.Suposto crime de seqüestro e

extorsão.Policial militar.Prisão preventiva desfundamentada.Aplicaçào dos benefícios da revogação da prisão provisória aos demais co-réus nos termos do artigo 580 CPP.Impossibilidade.1-Não se conhece de alegação de prisão preventiva desfundamentada quando já apresentada em outra oportunidade.2-Concessão de liberdade provisória de co-réu não autoriza a extensão ao outro quando o paciente não se desincumbiu em demonstrar que se encontravam-se em situações idênticas .3-Noticiado pelo julgador monocrático que os autos aguardam a prolação da sentença, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e , nessa parte, denegada.

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REFERÊNCIAS CAPEZ, Fernando. Curso de

Processo Penal. Editora:Sariva:São Paulo, 14◦ed,2007.

NUCCI,Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora:RT:São Paulo, 6◦edi,2007.