Medicina do-trabalho

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Ministério da Educação - MEC Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO DISCIPLINA: MEDICINA DO TRABALHO PROFESSOR: GEMMELLE OLIVEIRA SANTOS

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Ministério da Educação - MEC Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC)

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO DISCIPLINA: MEDICINA DO TRABALHO PROFESSOR: GEMMELLE OLIVEIRA SANTOS

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Ministério da Educação - MEC Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC)

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO MEDICINA DO TRABALHO

PROF. GEMMELLE OLIVEIRA SANTOS CURSO TÉCNICO

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CRÉDITOS Presidente Dilma Vana Rousseff Ministro da Educação Aloizio Mercadante Oliva Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Marco Antonio de Oliveira Reitor do IFCE Cláudio Ricardo Gomes de Lima Pró-Reitor de Extensão Gutenberg Albuquerque Filho Pró-Reitor de Ensino Gilmar Lopes Ribeiro Pró-Reitor de Administração Virgilio Augusto Sales Araripe Diretor Geral Campus Fortaleza Antonio Moises Filho de Oliveira Mota Diretor de Ensino Campus Fortaleza José Eduardo Souza Bastos

Coordenador Geral – Reitoria Jose Wally Mendonça Menezes Coordenador Adjunto - Reitoria Armênia Chaves Fernandes Vieira Supervisão - Reitoria Daniel Ferreira de Castro André Monteiro de Castro Coordenador Adjunto - Campus Fortaleza Fabio Alencar Mendonça Elaboração do conteúdo Gemmelle Oliveira Santos Equipe Técnica Manuela Pinheiro dos Santos Marciana Matos da Costa Kaio Lucas Ribeiro de Queiroz Vanessa Barbosa da Silva Dias Edmilson Moreira Lima Filho Vitor de Carvalho Melo Lopes Rogers Guedes Feitosa Teixeira Orientadora Barbara Luana Sousa Marques

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O QUE É O PRONATEC?

Criado no dia 26 de Outubro de 2011 com a sanção da Lei nº 12.513/2011 pela Presidenta Dilma Rousseff, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira. Para tanto, prevê uma série de subprogramas, projetos e ações de assistência técnica e financeira que juntos oferecerão oito milhões de vagas a brasileiros de diferentes perfis nos próximos quatro anos. Os destaques do Pronatec são:

• Criação da Bolsa-Formação; • Criação do FIES Técnico; • Consolidação da Rede e-Tec Brasil; • Fomento às redes estaduais de EPT por intermédio do Brasil

Profissionalizado; • Expansão da Rede Federal de Educação Profissional Tecnológica (EPT).

A principal novidade do Pronatec é a criação da Bolsa-Formação, que permitirá a oferta de vagas em cursos técnicos e de Formação Inicial e Continuada (FIC), também conhecidos como cursos de qualificação. Oferecidos gratuitamente a trabalhadores, estudantes e pessoas em vulnerabilidade social, esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI.

Objetivos

• Expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio e de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores;

• Fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da Educação Profissional e Tecnológica;

• Contribuir para a melhoria da qualidade do Ensino Médio Público, por meio da Educação Profissional;

• Ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação profissional.

Ações

• Ampliação de vagas e expansão da Rede Federal de Educação Profissional e

Tecnológica; • Fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de

Educação Profissional; • Incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento

dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

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• Oferta de Bolsa-Formação, nas modalidades: • Bolsa-Formação Estudante; • Bolsa-Formação Trabalhador. • Atendimento a beneficiários do Seguro-Desemprego;

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[SUMÁRIO]

1. Introdução à Medicina do Trabalho ......................................................................... 1 1.1 Definição ................................................................................................................. 1 1.2 História no mundo .................................................................................................. 1 1.3 História no Brasil ..................................................................................................... 3 1.4 Competências requeridas ....................................................................................... 4 2. Doenças relacionadas ao Trabalho ........................................................................... 6 2.1 Lista de Doenças do Ministério da Saúde ............................................................... 6 2.2 As Doenças do Trabalho em Números ................................................................... 10 3. Normas Regulamentadoras ...................................................................................... 16 3.1 Aspectos mais relevantes da Norma Regulamentadora nº4 ................................. 16 3.2 Aspectos mais relevantes da Norma Regulamentadora nº7 ................................. 18 3.3 Aspectos mais relevantes da Norma Regulamentadora nº9 ................................. 19 ANEXOS

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APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

A preocupação com a saúde do trabalhador tem motivado o governo e a sociedade a encontrar o caminho que compatibilize o exercício da atividade com a preservação da vida.

Uma estratégia importante na busca desse caminho é segurança do trabalho, entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

Essa apostila reúne alguns temas que permitem melhor entender a relação

sáude-trabalho-doença. Seu primeiro tópico envolve uma discussão sobre a grande área da saúde do trabalho, com definições e históricos (mundo e Brasil). Em seguida, faz-se uma apresentação sobre as doenças relacionadas ao trabalho a partir de um documento do ministério da saúde com as devidas estatísticas. No terceiro tópico, a apostila aborda as principais Normas Regulamentadoras a partir das quais o técnico em segurança do trabalho orientará sua conduta.

Esperamos atender a expectativa de todos os participantes em relação ao tema

da saúde do trabalhador e medicina do trabalho e desejamos sucesso nesse processo de aprendizagem.

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AULA 1 - Introdução à Medicina do Trabalho

Objetivos do tópico:

Apresentar as definições e os objetivos da medicina do trabalho

Problematizar as relações homem-ambiente de trabalho

Iniciar a discussão sobre a medicina do trabalho do ponto de vista histórico

Apresentar o amplo campo de atuação da medicina do trabalho

1.1 Definição

A Medicina do Trabalho é a especialidade médica que lida com as relações entre

homens e mulheres trabalhadores e seu trabalho, visando não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas a promoção da saúde e da qualidade de vida. Tem por objetivo assegurar ou facilitar aos indivíduos e ao coletivo de trabalhadores a melhoria contínua das condições de saúde, nas dimensões física e mental, e a interação saudável entre as pessoas e, estas, com seu ambiente social e o trabalho.

A Medicina do Trabalho está construída sobre dois pilares: a Clínica e a Saúde

Pública. Sua ação está orientada para a prevenção e a assistência do trabalhador vítima de acidente, doença ou de incapacidade relacionados ao trabalho e, também, para a promoção da saúde, do bem estar e da produtividade dos trabalhadores, suas famílias e a comunidade.

1.2 História no mundo

Bernardino Ramazzini, médico italiano nascido em Carpi, em 1633, é considerado o pai da Medicina do Trabalho (MT) pela contribuição do livro As Doenças dos Trabalhadores, publicado em 1700 e traduzido para o português pelo Dr. Raimundo Estrela. Nele, o autor relaciona 54 profissões e descreve os principais problemas de saúde apresentados pelos trabalhadores, chamando a atenção para a necessidade de os médicos conhecerem a ocupação atual e pregressa de seus pacientes ao fazer o diagnóstico correto e adotar os procedimentos adequados.

A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII, desencadeou transformações radicais na forma de produzir e de viver das pessoas e, consequentemente, deu novo impulso à MT. Desde então, acompanhando as

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mudanças e exigências dos processos produtivos e dos movimentos sociais, suas práticas têm se transformado, incorporando novos enfoques e instrumentos de trabalho, em uma perspectiva interdisciplinar, delimitando o campo da Saúde Ocupacional e, mais recentemente, da Saúde dos Trabalhadores.

No artigo Da Medicina do Trabalho à Saúde do Trabalhador (1991), o Dr. René

Mendes e a Dra. Elizabeth Dias falam sobre a evolução dos conceitos e práticas da especialidade desde sua criação, passando pelo primeiro registro de serviço de MT no mundo, em 1830, com a iniciativa do empresário do setor têxtil Robert Dernham, que, na época da Revolução Industrial inglesa, colocou seu médico pessoal dentro da fábrica para verificar o efeito do trabalho sobre as pessoas e estabelecer as formas de prevenção.

Esse modelo se expandiu rapidamente por outros países, paralelamente ao

processo de industrialização. A preocupação em prover serviços médicos aos trabalhadores começa a se refletir no cenário internacional. Entre outros fatores, a grande importância da proteção à saúde dos trabalhadores motivou a criação de duas organizações em âmbito mundial: a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, e a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 1948. Juntos, esses dois órgãos estabeleceram, em 1950, o objetivo da Saúde Ocupacional: adaptar o trabalho ao homem e cada homem à sua atividade.

Mais recentemente, em 1995, o conceito de "Saúde Ocupacional" ou "Saúde no

Trabalho" foi revisto e ampliado pelo Comitê Misto OIT-OMS, tendo sido enunciado nos seguintes termos: "O principal foco da Saúde no Trabalho deve estar direcionado para três objetivos: - A manutenção e promoção da saúde dos trabalhadores e de sua capacidade de trabalho; - O melhoramento das condições de trabalho, para que elas sejam compatíveis com a saúde e a segurança; - O desenvolvimento de culturas empresariais e de organizações de trabalho que contribuam com a saúde e segurança e promovam um clima social positivo, favorecendo a melhoria da produtividade das empresas. O conceito de cultura empresarial, neste contexto, refere-se a sistemas de valores adotados por uma empresa específica. Na prática, ele se reflete pelos sistemas e métodos de gestão, nas

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políticas de pessoal, nas políticas de participação, nas políticas de capacitação e treinamento e na gestão da qualidade.

1.3 História no Brasil

No Brasil, em 1921, foi criada a Inspeção do Trabalho, circunscrita ao Rio de Janeiro. Com a reforma constitucional de 1926, estabeleceu-se a competência da União para legislar sobre o assunto. E em 1931, durante o governo Getúlio Vargas, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho, com a função de fiscalizar o cumprimento de leis sobre acidentes laborais, jornada, férias, organização sindical e trabalho de mulheres e menores. Um ano depois, foram criadas as inspetorias regionais nos estados da federação, posteriormente transformadas em Delegacias Regionais do Trabalho.

A obrigatoriedade de comunicação de acidentes

dessa natureza à autoridade policial foi estabelecida por decreto, em 1934, pelo Departamento Nacional do Trabalho, que também previa a imposição de multas administrativas. Decretos-lei de 1940, por exemplo, definiam a competência do Ministério da Agricultura para fiscalizar e estabelecer normas de trabalho nas minas.

O crescimento das indústrias resultou no aumento do número de trabalhadores

urbanos, o que, consequentemente, trouxe novas preocupações para o governo brasileiro. É nesse cenário que surge no país, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, com ela, as primeiras referências à higiene e segurança no trabalho.

Na década de 1940, também emergem as Comissões Internas de Prevenção de

Acidentes (Cipas), organizadas pelas empresas. A Portaria do Ministério do Trabalho que criou as Cipas foi estruturada pela Associação Brasileira de Medicina do Trabalho e é considerada uma das medidas mais efetivas no contexto das ações para prevenção dos acidentes do trabalho. As primeiras comissões trouxeram bons resultados e incentivaram a realização de congressos sobre prevenção de acidentes. Os médicos passaram a se dedicar mais às doenças específicas dos trabalhadores, principalmente àquelas que atingiam um grupo maior na época, como era o caso da intoxicação por chumbo. Tal preocupação obrigou os médicos a aprimorar seus estudos e as empresas a investir na Saúde Ocupacional.

Em 1947, a OIT adota a Convenção nº 81, que estabelece que cada membro da

organização deve ter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais e comerciais. A experiência dos países industrializados transformou-se na Recomendação nº 112, de 1959, estabelecida pela OIT, que tratava dos "Serviços de

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Medicina do Trabalho". Posteriormente, ela foi substituída pela Convenção nº 161 da OIT, de 1985, e sua respectiva Recomendação, de nº 171.

No Brasil, esse desenvolvimento ocorreu tardiamente e reproduziu o processo dos

países do Primeiro Mundo. No campo das instituições, destaca-se também a criação da Fundacentro (1966), versão nacional dos modelos de institutos desenvolvidos no exterior a partir da década de 1950.

No fim da década de 1960, a MT já contava com uma legislação específica, o que

melhorou a fiscalização. O setor estava se ampliando, e os médicos brasileiros relacionados à área que compareciam aos congressos internacionais sentiram a necessidade de uma associação onde pudessem se reunir para atualizar e trocar conhecimentos. É nesse cenário que surge, em 26 de março de 1968, por iniciativa do médico Oswaldo Paulino, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Formalmente, a MT foi reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2003, por meio da resolução CFM 1643.

1.4 Competências requeridas As responsabilidades da atenção à saúde dos trabalhadores são compartilhadas

por todos os profissionais de saúde que atendem aos trabalhadores, que demandam os serviços de saúde, nos diversos níveis de organização e complexidade.

Sobre isto, a Resolução 1488/98 do CFM estabelece diretrizes para os

procedimentos profissionais e éticos a serem cumpridas por todos os médicos que atendem trabalhadores, independentemente de sua especialidade. Para tanto, os profissionais deverão ter adquirido no seu processo de formação na graduação médica algumas competências mínimas que permitam entender as relações entre o trabalho e a saúde dos trabalhadores: - Obter uma história da exposição ambiental/ocupacional de seu paciente; - Reconhecer sinais, sintomas das doenças relacionadas ao trabalho, aspectos da epidemiologia e as fontes de exposição relacionados com os agentes ambientais e ocupacionais mais comuns; - Conhecer as fontes de informação, os recursos clínicos e laboratoriais necessários para o esclarecimento diagnóstico e estabelecimento das condutas médicas adequadas, bem como dos procedimentos legais e previdenciários pertinentes.

Para o exercício da MT, espera-se que além, dessas competências mínimas, o profissional médico seja capaz de: - Realizar exames de avaliação da saúde dos trabalhadores (admissionais, periódicos, demissionais), incluindo história médica, história ocupacional, avaliação clínica e

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laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos requisitos legais vigentes; - Diagnosticar e tratar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, incluindo as providências para reabilitação física e profissional; - Prover atenção médica de emergência, na ocorrência de agravos à saúde não necessariamente relacionados ao trabalho; - Identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do processo laboral e das formas de organização do trabalho, além das principais consequências ou danos para a saúde dos trabalhadores;

- Identificar as principais medidas de prevenção e controle dos fatores de risco presentes nos ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); - Implementar atividades educativas junto aos trabalhadores e empregadores; - Participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho, com vistas ao seu controle e à prevenção dos danos para a saúde dos trabalhadores; - Avaliar e opinar sobre o potencial tóxico de risco ou perigo para a saúde de produtos químicos mal conhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade; - Interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando, sempre que possível, com os órgãos governamentais no desenvolvimento e aperfeiçoamento desses códigos; - Planejar e implantar ações para situações de desastres ou acidentes de grandes proporções;

- Participar da implementação de programas de reabilitação de trabalhadores com dependência química; - Gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do

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planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde; - Planejar e implementar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque dos fatores de risco relacionados ao trabalho.

2. Doenças relacionadas ao Trabalho Objetivos do tópico:

Apresentar dados estatísticos sobre as doenças do trabalho

Contribuir para uma reflexão sobre o quadro das doenças do trabalho medidas no passado para prevenir no presente e futuro

2.1 Lista de Doenças do Ministério da Saúde Vejamos alguns exemplos: - DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO

Continua...

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- NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO

Continua...

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- DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO

- DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO

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- TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO

Continua...

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2.2 As Doenças do Trabalho em Números

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Fonte: Ministério do Trabalho

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3. Normas Regulamentadoras Objetivos do tópico:

Apresentar as principais normas regulamentadoras relacionadas à medicina do trabalho

3.1 Aspectos mais relevantes da Norma Regulamentadora nº4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Vejamos alguns trechos... 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. EXEMPLOS: Atividade: Comércio varejista de material elétrico - Risco 1 - precisa de 1 Técnico em Segurança do Trabalho se a empresa tiver de 501 a 1000 empregados. Atividade: Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - Risco 2 - precisa de 1 Técnico em Segurança do Trabalho se a empresa tiver de 501 a 1000 empregados. Atividade: Construção de edifícios - Risco 3 - precisa de 1 Técnico em Segurança do Trabalho se a empresa tiver de 101 a 250 empregados. Atividade: Extração de petróleo e gás natural - Risco 4 - precisa de 1 Técnico em Segurança do Trabalho se a empresa tiver de 50 a 100 empregados. 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

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b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de

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disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Continua...

3.2 Aspectos mais relevantes da Norma Regulamentadora nº7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Vejamos alguns trechos... 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. 7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.

7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. Continua...

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3.3 Aspectos mais relevantes da Norma Regulamentadora nº9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS Vejamos alguns trechos... 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. 9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes.

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9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. 9.3.5 Das medidas de controle. 9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. 9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

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d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais. 9.4 Das responsabilidades. 9.4.1 Do empregador: I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. 9.4.2 Dos trabalhadores: I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores. Continua...

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

ANEXO LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - (elaborada em cumprimento da Lei 8.080/90 - inciso VII, parágrafo 3º do artigo 6º - disposta segundo a taxonomia, nomenclatura e codificação da CID-10)

Portaria Nº. 1339/GM em 18 de novembro de 1999.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o artigo 6º, parágrafo 3º inciso VII da Lei nº 8.080/90, que delega ao Sistema Único de Saúde -

SUS a revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho; a Resolução do Conselho Nacional de Saúde, nº 220, de 05 de maio de 1997, que recomenda ao

Ministério da Saúde a publicação da Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho; a importância da definição do perfil nosológico da população trabalhadora para o

estabelecimento de políticas públicas no campo da saúde do trabalhador, resolve: Art. 1º Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos

agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta lista poderá ser revisada anualmente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro José Serra

LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL E DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA

OCUPACIONAL

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU

FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

1) Arsênio e seus compostos arsenicais

• Angiossarcoma do fígado (C22.3) • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) • Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Blefarite (H01.0) • Conjuntivite (H10) • Queratite e Queratoconjuntivite (H16) • Arritmias cardíacas (I49.-) • Rinite Crônica (J31.0) • Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) • Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) • Hipertensão Portal (K76.6) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) • Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) • Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)

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2) Asbesto ou Amianto

• Neoplasia maligna do estômago (C16.-) • Neoplasia maligna da laringe (C32.-) • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Mesotelioma da pleura (C45.0) • Mesotelioma do peritônio (C45.1) • Mesotelioma do pericárdio (C45.2) • Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) • Asbestose (J60.-) • Derrame Pleural (J90.-) • Placas Pleurais (J92.-)

3) Benzeno e seus homólogos tóxicos

• Leucemias (C91-C95.-) • Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) • Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) • Hipoplasia Medular (D61.9) • Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) • Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) • Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação

Leucemóide (D72.8) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença

física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de

disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)

• Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)

• Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) (Tolueno e outros solventes

aromáticos neurotóxicos) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)

4) Berílio e seus compostos tóxicos • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Conjuntivite (H10) • Beriliose (J63.2) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)

5) Bromo • Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) • Laringotraqueíte Aguda (J04.2) • Faringite Crônica (J31.2) • Sinusite Crônica (J32.-) • Laringotraqueíte Crônica (J37.1) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

6) Cádmio ou seus compostos • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)

• Transtornos do nervo olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Enfisema intersticial (J98,2) • Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) • Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) • Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)

7) Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados

• Outras Rinites Alérgicas (J30.3) • Asma (J45.-) • Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)

8) Chumbo ou seus compostos tóxicos • Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) • Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) • Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença

física (F06.-) • Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Hipertensão Arterial (I10.-) • Arritmias Cardíacas (I49.-) • “Cólica do Chumbo” (K59.8) • Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Insuficiência Renal Crônica (N17) • Infertilidade Masculina (N46) • Efeitos Tóxicos Agudos(T56.0)

9) Cloro • Rinite Crônica (J31.0) • Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”,

“Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)

10) Cromo ou seus compostos tóxicos • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Outras Rinites Alérgicas (J30.3) • Rinite Crônica (J31.0) • Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) • Asma (J45.-) • “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) • Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)

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11) Flúor ou seus compostos tóxicos • Conjuntivite (H10)

• Rinite Crônica (J31.0) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Erosão Dentária (K03.2) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Fluorose do Esqueleto (M85.1) • Intoxicação Aguda (T59.5)

12) Fósforo ou seus compostos tóxicos • Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) • Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) • Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses

Secundárias (M87.3) • Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos

Organofosforados:T60.0)

13) Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos)

• Angiossarcoma do fígado (C22.3) • Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) • Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) • Outras porfirias (E80.2) • Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença

física (F06.-) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de

disfunção de personalidade (F07.-) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Outras formas especificadas de tremor (G25.2) • Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) • Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) • Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Conjuntivite (H10) • Neurite Óptica (H46) • Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) • Outras vertigens periféricas (H81.3) • Labirintite (H83.0) • Hipoacusia ototóxica (H91.0) • Parada Cardíaca (I46.-) • Arritmias cardíacas (I49.-) • Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila) • Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática

(K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)

• Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila) • “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • “Cloracne” (L70.8) • Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) • Outros transtornos especificados de pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) • Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais)

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• Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais) • Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila) • Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) • Insuficiência Renal Aguda (N17) • Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)

14) Iodo • Conjuntivite (H10) • Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) • Laringotraqueíte Aguda (J04.2) • Sinusite Crônica (J32.-) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)

15) Manganês e seus compostos tóxicos • Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença

física (F06.-) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de

disfunção de personalidade (F07.-) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Parkisonismo Secundário (G21.2) • Inflamação Coriorretiniana (H30) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)

16) Mercúrio e seus compostos tóxicos • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)

• Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)

• Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Ataxia Cerebelosa (G11.1) • Outras formas especificadas de tremor (G25.2) • Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Arritmias cardíacas (I49.-) • Gengivite Crônica (K05.1) • Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Doença Glomerular Crônica (N03.-) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)

17) Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico)

• Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) • Transtornos do nervo olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) (H2S) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) • Conjuntivite (H10) (H2S) • Queratite e Queratoconjuntivite (H16) • Angina Pectoris (I20.-) (CO) • Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO) • Parada Cardíaca (I46.-) (CO) • Arritmias cardíacas (I49.-) (CO) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Bronquite Química Aguda”) (HCN) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores

(“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) (HCN) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar

Crônica (J68.4) (HCN; H2S) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6)

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18) Sílica Livre • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Cor Pulmonale (I27.9) • Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”,

“Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) • Silicose (J62.8) • Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J63.8) • Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)

19) Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono

• Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença

física (F06.-) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de

disfunção de personalidade (F07.-) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Neurite Óptica (H46) • Angina Pectoris (I20.-) • Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) • Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) • Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)

20) Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele

• Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) • Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4)

21) Ruído e afecção auditiva • Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3) • Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo,

Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) • Hipertensão Arterial (I10.-) • Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)

22) Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)

• Síndrome de Raynaud (I73.0) • Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) • Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) • Síndrome Cervicobraquial (M53.1) • Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) • Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite

do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)

• Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1)

• Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) • Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses

Secundárias (M87.3) • Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do Adulto do Semilunar do Carpo)

(M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8)

23) Ar Comprimido • Otite Média não supurativa (H65.9) • Perfuração da Membrama do Tímpano (H72 ou S09.2) • Labirintite (H83.0) • Otalgia e Secreção Auditiva (H92.- • Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) • Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) • Otite Barotraumática (T70.0) • Sinusite Barotraumática (IT70.1) • “Mal dos Caixões” (Doença da Descompressão) (T70.4) • Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)

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24) Radiações Ionizantes • Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)

• Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma

Ósseo”) • Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) • Leucemias (C91-C95.-) • Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) • Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) • Hipoplasia Medular (D61.9) • Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) • Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) • Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação

Leucemóide (D72.8) • Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) • Blefarite (H01.0) • Conjuntivite (H10) • Queratite e Queratoconjuntivite (H16) • Catarata (H28) • Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) • Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) • Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica

(L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)

• Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)

• Infertilidade Masculina (N46) • Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66)

25) Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas)

• Tuberculose (A15-A19.-) • Carbúnculo (A22.-) • Brucelose (A23.-) • Leptospirose (A27.-) • Tétano (A35.-) • Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) • Dengue (A90.-) • Febre Amarela (A95.-) • Hepatites Virais (B15-B19.-) • Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) • Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) • Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença

de Lutz) (B41.-) • Malária (B50-B54.-) • Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) • Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou

Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)

• “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9)

26) Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal • Outras Rinites Alérgicas (J30.3) • Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”,

“Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) • Asma (J45.-) • Bissinose (J66.0)

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27) Agentes físicos, químicos ou

biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas

• “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Urticária Alérgica (L50.0) • “Urticária Física” (devida ao calor e ao frio) (L50.2) • Urticária de Contato (L50.6) • Queimadura Solar (L55) • Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite

por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9);

• Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-) : Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8)

• “Cloracne” (L70.8) • “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) • Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) • Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) • Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) • Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) • Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Tuberculose (A15-A19.-)

• Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro 25)

• Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)

Carbúnculo (A22.-)

• Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pelos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro 25)

Brucelose (A23.-)

• Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro 25)

Leptospirose (A27.-)

• Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), pelo contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores da leptospira; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro 25)

Tétano (A35.-) • Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na

agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro 25)

Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)

• Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro 25)

Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) • Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da

Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25)

Febre Amarela (A95.-)

• Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25)

Hepatites Virais (B15-B19.-)

• Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro 25)

Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)

• Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro 25)

Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)

• Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25)

Candidíase (B37.-)

• Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)

• Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro 25)

Malária (B50 – B54.-)

• Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro 25)

Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)

• Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25)

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NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Neoplasia maligna do estômago (C16.-) • Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro 2)

Angiossarcoma do fígado (C22.3)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro 1) • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)

Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Epicloridrina (X49.-; Z57.5) • Hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)

Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)

• Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro 24) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-;

Z57.2) • Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) • Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) • Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)

Neoplasia maligna da laringe (C32.-) • Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro 2)

Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro 2) • Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro 6) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro 13) • Sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) • Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas

substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro 20) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) • Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) • Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) • Fundições de metais (X49.-; Z57.5)

Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-)

• Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas

substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro 20) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)

Mesotelioma (C45.-) Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) Mesotelioma do pericárdio (C45.2)

• Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro 2)

Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)

• Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro 20)

• Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5)

• Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)

Leucemias (C91-C95.-)

• Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) • Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) • Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) • Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)

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DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)

• Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)

• Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)

Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)

• Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)

Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)

• Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro 24)

Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9)

• Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2)

• Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 8)

Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)

• Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Cloreto de Vinila (X46.-)(Quadro 13) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)

• Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)

Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8)

• Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Metahemoglobinemia (D74.-)

• Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)

• Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5)

(Quadro 13) • Tiuracil (X49.-; Z57.5) • Tiocinatos (X49.-; Z57.5) • Tiuréia (X49.-; Z57.5)

Outras Porfirias (E.80.2)

• Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)

TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)

• Manganês (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)

Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0)

• Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)

Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)

• Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos

halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0) Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8)

• Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos

halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)

• Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos

halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)

• Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

• Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

Episódios Depressivos (F32.-) • Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos

halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-) Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)

• Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)

• Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

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Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0)

• Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos

halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8)

• Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): • Desemprego (Z56.0); • Mudança de emprego (Z56.1); • Ameaça de perda de emprego (Z56.2); • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); • Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); • Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)

• Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)

• Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0)

• Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Ataxia Cerebelosa (G11.1)

• Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)

Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2)

• Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)

Outras formas especificadas de tremor (G25.2)

• Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)

Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)

• Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos

(X46.-; Z57.5) (Quadro 13)

Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)

Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) • Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro

13)

Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”)

• Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro 17)

Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-) Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0) Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1) Síndrome do Canal de Guyon (G56.2) Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do Túnel Cubital (G56.2) Lesão do Nervo Radial (G56.3) Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

Mononeuropatias do membro inferior (G57.) Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 12) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) • n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)

Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)

• Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos)

(X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)

Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)

• Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) • Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VII da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Blefarite (H01.0)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Cimento (X49.-; Z57.2)

Conjuntivite (H10)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro 11) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 • Acrilatos (X49.-; Z57.5) • Cimento (X49.-; Z57.2) • Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) • Furfural e Álcoól Furfurílico (X45.-; Z57.5) • Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) • Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)

Queratite e Queratoconjuntivite (H16)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) • Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)

Catarata (H28)

• Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)

Inflamação Coriorretiniana (H30)

• Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15)

Neurite Óptica (H46)

• Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-;

Z57.5) (Quadro 13) • Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) • Metanol (X45.-; Z57.5)

Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)

• Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro

13)

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DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VIII da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Otite Média não-supurativa (H65.9)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)

Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Tabela 23) • Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)

Outras vertigens periféricas (H81.3)

• Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)

Labirintite (H83.0)

• Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)

Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3)

• Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro 21)

Hipoacusia Ototóxica (H91.0)

• Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro 13)

Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-) Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)

Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)

• Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro 21)

Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)

• Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)

Otite Barotraumática (T70.0)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

Sinusite Barotraumática (T70.1)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-)

“Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) (T70.4)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

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DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Hipertensão Arterial (I10.-) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)

• Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro 21) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

Angina Pectoris (I20.-)

• Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) • Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)

• Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) • Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)

• Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro 18)

Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) • Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro 2)

Parada Cardíaca (I46.-)

• Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro 13) • Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)

Arritmias cardíacas (I49.-)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) • Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros 12 e 27) • Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) • Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)

Ateroesclerose (I70.-) Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)

• Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19)

Síndrome de Raynaud (I73.0)

• Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5)(Quadro 13) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) • Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)

Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)

• Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) • Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)

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DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo X da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, ”Dor de Garganta”) (J02.9)

• Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)

Laringotraqueíte Aguda (J04.2)

• Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)

Outras Rinites Alérgicas (J30.3)

• Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro 7) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) • Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro 26) • Acrilatos (X49.-; Z57.5) • Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) • Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) • Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) • Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) • Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) • Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) • Furfural e Álcoól Furfurílico (X45.-; Z57.5) • Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) • Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) • Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) • Medicamentos: macrólidos; ranetidina; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-;

Z57.3) • Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) • Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) • Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-;

Z57.2) (Quadro 27)

Rinite Crônica (J31.0)

• Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro 9) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro 10) • Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Amônia (X47.-; Z57.5) • Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) • Cimento (Z57.2) • Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) • Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)

Faringite Crônica (J31.2)

• Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5)

Sinusite Crônica (J32.-) • Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) • Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14)

Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) • Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro

17)

Perfuração do Septo Nasal (J34.8)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10)

Laringotraqueíte Crônica (J37.1)

• Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5)

Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-)

• Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro 9) • Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro 18) • Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2-)

(Quadro 26) • Amônia (X49.-; Z57.5) • Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) • Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) • Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)

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Asma (J45.-)

• Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)

Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)

• Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18)

Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-)

• Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro 2)

Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8)

• Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18)

Beriliose (J63.2) • Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro 4)

Siderose (J63.4)

• Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)

Estanhose (J63.5)

• Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)

Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)

• Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2)(Quadro 7) • Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.)

(Z57.2) • Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2)

Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Silico-Tuberculose”) (J65.-)

• Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18)

Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8)

• Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro 26)

Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-) Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0) Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2) Suberose (J67.3) Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4) Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5) Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7) Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8) Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)

• Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro 25)

• Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)

Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0)

• Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; ZX57.5) (Quadro 4) • Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17)

Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1)

• Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17)

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Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)

• Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5)(Quadro 9) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Amônia (X49.-; Z57.5)

Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)

• Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)(Quadro 17) • Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) • Amônia (X49.-; Z57.5) • Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) • Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) • Acrilatos (X49.-; Z57.5) • Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)

Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)

• Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Derrame pleural (J90.-)

• Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro 2)

Placas pleurais (J92.-)

• Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2)(Quadro 2)

Enfisema intersticial (J98.2)

• Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6)

Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1)

• Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro 18)

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DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Erosão Dentária (K03.2)

• Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)

Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7)

• Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 6) • Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)

Gengivite Crônica (K05.1)

• Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)

Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1) • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 12. • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)

Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8)

• Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)

Doença Tóxica do Fígado (K71.-) Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1) Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2) Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3) Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)

• Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)

• Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) • Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) • Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)

Hipertensão Portal (K76.6) • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Tório (X49.-; Z57.5)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9)

• Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro 13) • Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5)

(Quadro 25) • Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em

outras rubricas (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0)

• Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 16)

Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1)

• Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2)

• Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)

• Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida Corantes (L23.4)

• Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida outros produtos químicos (L23.5)

• Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro 12) • Iodo (Z57.5) (Quadro 14) • Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias

(Z57.8) (Quadro 20) • Borracha (Z57.8) (Quadro 27) • Inseticidas (Z57.5) (Quadro 27) • Plásticos (Z57.8) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6)

• Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7)

• Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27)

Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8)

• Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0)

• Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)

• Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)

• Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos

(Z57.5) (Quadro 13)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)

• Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4)

• Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro 1) • Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 4) • Bromo (Z57.5) (Quadro 5) • Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 11) • Fósforo (Z57.5) (Quadro 12)

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Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6)

• Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7)

• Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27)

Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8)

• Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27)

Urticária Alérgica (L50.0)

• Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27)

Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)

• Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27)

Urticária de Contato (L50.6)

• Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27)

Queimadura Solar (L55)

• Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro 27)

Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-) Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2) Urticária Solar (L56.3) Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8) Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9)

• Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro 27)

Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-) Ceratose Actínica (L57.0) Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8)

• Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro 27)

Radiodermatite (L58.-) Radiodermatite Aguda (L58.0) Radiodermatite Crônica (L58.1) Radiodermatite, não especificada (L58.9) Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)

• Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24)

Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8)

• Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro 13)

• Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49,-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27)

• Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27)

Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8)

• Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro 27)

Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro 13) • Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos

dessas substâncias (Z57.8) (Quadro 20) • Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro 20) • Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro 27) • Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro 27) • Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro 27) • Óleos de corte (Z57.5) (Quadro 27) • Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z47.5) (Quadro 27) • Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro 27) • Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro 27) • Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro 27) • Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro 27)

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Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5)

• Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro 27)

Outros transtornos especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8)

• Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13)

Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)

• Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1)

Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)

• Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro 27)

Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio

• Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro 13) • Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27)

Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)

• Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro 13) • Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27)

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DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIII da CID-

10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3)

• Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2)(Quadro 18)l

Gota induzida pelo chumbo (M10.1)

• Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)

Outras Artroses (M19.-)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)

Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)

Síndrome Cervicobraquial (M53.1)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)

Dorsalgia (M54.-) Cervicalgia (M54.2) Ciática (M54.3) Lumbago com Ciática (M54.4)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

Sinovites e Tenossinovites (M65.-) Dedo em Gatilho (M65.3) Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4) Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8) Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-) Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0) Bursite da Mão (M70.1) Bursite do Olécrano (M70.2) Outras Bursites do Cotovelo (M70.3) Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4) Outras Bursites do Joelho (M70.5) Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Condições difíceis de trabalho (Z56.5)

Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)

Lesões do Ombro (M75.-) Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0) Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1) Tendinite Bicipital (M75.2) Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3) Bursite do Ombro (M75.5) Outras Lesões do Ombro (M75.8) Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)

Outras entesopatias (M77.-) Epicondilite Medial (M77.0) Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”) Mialgia (M79.1)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)

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Diagnóstico e Manejo das Doenças Relacionadas com o Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde Ministério da Saúde – OPS

Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)

Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5)

• Cádmio ou seus compostos (X49.-)(Quadro 6) • Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro 12)

Fluorose do Esqueleto (M85.1)

• Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 11)

Osteonecrose (M87.-) Osteonecrose devida a drogas (M87.1) Outras Osteonecroses secundárias (M87.3)

• Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro 12) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) • Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro 24)

Ostéolise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)

• Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5)(Quadro 13)

Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3)

• “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23)

Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)

• Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22)

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DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)

• Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)

Doença Glomerular Crônica (N03.-)

• Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16)

Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3)

• Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16)

Insuficiência Renal Aguda (N17) • Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13)

Insuficiência Renal Crônica (N18)

• Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8)

Cistite Aguda (N30.0) • Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)

Infertilidade Masculina (N46) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro 24) • Chlordecone (X48.-; Z57.4) • Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) • Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)

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TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO - (Grupo XIX da CID-10)

DOENÇAS

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-) Álcoóis (T51.8) e Cetonas (T52.4) Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2) Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53) Tetracloreto de Carbono (T53.0) Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2) Tetracloroetileno (T53.3) Dicloroetano (T53.4) Clorofluor-carbonos (T53.5) Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6) Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7 Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9) Sulfeto de Carbono (T65.4)

• Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)

Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54) Fenol e homólogos do fenol (T54.0) Flúor e seus compostos (T65.8) Selênio e seus compostos (T56.8) Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1) Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2) Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3) Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9)

• Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)

Efeito tóxico de Metais (T56) Arsênico e seus compostos (T57.0) Cádmio e seus compostos (T56.3) Chumbo e seus compostos (T56.0) Cromo e seus compostos (T56.2) Manganês e seus compostos (T57.2) Mercúrio e seus compostos (T56.1) Outros metais (T56.8) Metal, não especificado (T56.9)

• Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)

Asfixiantes Químicos (T57-59) Monóxido de Carbono (T58) Ácido cianídrico e cianetos (T57.3) Sulfeto de hidrogênio T59.6) Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3)

• Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)

Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60) Organofosforados e Carbamatos (T60.0) Halogenados (T60.1) Outros praguicidas (T60.2)

• Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4)

Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70) Barotrauma Otítico (T70.0) Barotrauma Sinusal (T70.1) Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3) Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8)

• Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8)

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NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83

Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983) 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de

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empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de

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1990)

c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 1o de junho de 1983)

4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-à o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

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4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

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4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

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4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;

c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008)

Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT

Códigos Denominação GR A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 01.1 Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3 01.14-8 Cultivo de fumo 3 01.15-6 Cultivo de soja 3 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3 01.2 Horticultura e floricultura

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01.21-1 Horticultura 3 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3 01.3 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 3 01.32-6 Cultivo de uva 3 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3 01.34-2 Cultivo de café 3 01.35-1 Cultivo de cacau 3 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3 01.4 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 3 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3 01.5 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 3 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3 01.54-7 Criação de suínos 3 01.55-5 Criação de aves 3 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3 01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3 01.63-6 Atividades de pós-colheita 3 01.7 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 3 02 PRODUÇÃO FLORESTAL 02.1 Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3 02.2 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4 02.3 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3 03 PESCA E AQÜICULTURA 03.1 Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 3 03.12-4 Pesca em água doce 3 03.2 Aqüicultura 03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3 03.22-1 Aqüicultura em água doce 3 B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 05.0 Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 4 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 06.0 Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4 07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 07.1 Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 4 07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 4 07.22-7 Extração de minério de estanho 4 07.23-5 Extração de minério de manganês 4 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4

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07.25-1 Extração de minerais radioativos 4 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4 08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 08.1 Extração de pedra, areia e argila 08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4 08.9 Extração de outros minerais não-metálicos 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 4 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4 08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4 09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4 09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4 C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 10.1 Abate e fabricação de produtos de carne 10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3 10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3 10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3 10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3 10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3 10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3 10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 3 10.5 Laticínios 10.51-1 Preparação do leite 3 10.52-0 Fabricação de laticínios 3 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3 10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3 10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3 10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3 10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3 10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3 10.7 Fabricação e refino de açúcar 10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3 10.8 Torrefação e moagem de café 10.81-3 Torrefação e moagem de café 3 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3 10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3 10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3 10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3

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10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3 10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3 11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3 11.12-7 Fabricação de vinho 3 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3 11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas 11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3 12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 12.1 Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial do fumo 3 12.2 Fabricação de produtos do fumo 12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis 13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3 13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3 13.2 Tecelagem, exceto malha 13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3 13.3 Fabricação de tecidos de malha 13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3 13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3 13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3 13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios 14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2 14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2 14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 14.21-5 Fabricação de meias 2 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2

15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

15.1 Curtimento e outras preparações de couro 15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3 15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2 15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2 15.3 Fabricação de calçados 15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3

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15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3 15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3 15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3 15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3 16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 3 16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3

16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3

16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3

16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3

17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3 17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 3 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2 17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 2

17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2

17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2

18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 18.1 Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3 18.12-1 Impressão de material de segurança 3 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 3 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3 18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3

19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

19.1 Coquerias 19.10-1 Coquerias 3 19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3 19.3 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 3 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos

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20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 20.14-2 Fabricação de gases industriais 3 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3 20.3 Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3 20.33-9 Fabricação de elastômeros 3 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3 20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3

20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3 20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3 20.92-4 Fabricação de explosivos 4 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 20.94-1 Fabricação de catalisadores 3 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3 22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO 22.1 Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3 22.2 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3 23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3 23.2 Fabricação de cimento

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23.20-6 Fabricação de cimento 4 23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4 23.4 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3

(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009)23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4 23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3 24 METALURGIA 24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 4 24.12-1 Produção de ferroligas 4 24.2 Siderurgia 24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4 24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4 24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4 24.43-1 Metalurgia do cobre 4 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4 24.5 Fundição 24.51-2 Fundição de ferro e aço 4 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3 25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4 25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3 25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3 25.43-8 Fabricação de ferramentas 3 25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4 25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4 25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3 25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3

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26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

26.1 Fabricação de componentes eletrônicos 26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3 26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3 26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3 26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação 26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3 26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3 26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3 26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3 26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3 26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3 26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3 26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3 27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3 27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3 27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3 27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3 27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3 27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3 27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3 27.5 Fabricação de eletrodomésticos 27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3 27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3 27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3 28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3 28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3 28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3 28.14-3 Fabricação de compressores 3 28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3 28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3

28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 3

28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3

28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3 28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 3 28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3

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28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária 28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3 28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3 28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3 28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta 28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3 28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção 28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3

28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3

28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3

28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3

28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3 28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3 28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3

28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 3

28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 3

28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3

28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 3

29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3 29.2 Fabricação de caminhões e ônibus 29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3 29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3 29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3

29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 3

29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3

29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 3

29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3 29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 3 29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3

30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

30.1 Construção de embarcações 30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3 30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3 30.3 Fabricação de veículos ferroviários 30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3 30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3 30.4 Fabricação de aeronaves 30.41-5 Fabricação de aeronaves 3 30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3 30.5 Fabricação de veículos militares de combate 30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3

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30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 30.91-1 Fabricação de motocicletas 3 30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3 30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3 31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 31.0 Fabricação de móveis 31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3 31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3 31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3 31.04-7 Fabricação de colchões 2 32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3 32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3 32.2 Fabricação de instrumentos musicais 32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3 32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3 32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3 32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3 32.9 Fabricação de produtos diversos 32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3 32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3 32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3 33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3 33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3 33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3 33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3 33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3 33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3 33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3 33.2 Instalação de máquinas e equipamentos 33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3 33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3 D ELETRICIDADE E GÁS 35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica 3 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3 35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3 35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3

35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3 E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO 36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 36.0 Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3

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37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas 37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3

38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

38.1 Coleta de resíduos 38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3 38.2 Tratamento e disposição de resíduos 38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3 38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3 38.3 Recuperação de materiais 38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3 38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3 38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3 39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3 F CONSTRUÇÃO 41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1 41.2 Construção de edifícios 41.20-4 Construção de edifícios 3 42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4 42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3

42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4 42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4 42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4 42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura 42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4 42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.1 Demolição e preparação do terreno 43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4 43.12-6 Perfurações e sondagens 4 43.13-4 Obras de terraplenagem 3 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 43.21-5 Instalações elétricas 3 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3 43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3 43.3 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de acabamento 3 43.9 Outros serviços especializados para construção 43.91-6 Obras de fundações 4 43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3 G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

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45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45.1 Comércio de veículos automotores 45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2 45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2 45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores 45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3 45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2 45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2 45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2 45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3 46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 2

46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 2

46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 2

46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 2

46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 2

46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 2

46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2

46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 2

46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2 46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2 46.22-2 Comércio atacadista de soja 2

46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 2

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo 46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2 46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2 46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2

46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 2

46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2 46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar 46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2 46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2

46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 2

46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2

46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 2

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46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação 46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3 46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 3

46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 3

46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3

46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 3

46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3

46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 3

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção 46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3 46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3 46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3 46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3

46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 3

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos 46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 3 46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3 46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 3 46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3 46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3 46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3

46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 3

46.9 Comércio atacadista não-especializado 46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2 46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2

46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 2

47 COMÉRCIO VAREJISTA 47.1 Comércio varejista não-especializado

47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 2

47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 2

47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 2 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 2 47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3 47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2 47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2

47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 2

47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3

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47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3 47.4 Comércio varejista de material de construção 47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2 47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1 47.43-1 Comércio varejista de vidros 2 47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2

47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1 47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 1 47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 1 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1

47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 1

47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 1 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1 47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1

47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1 47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1 47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1 47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2 47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1 47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2 H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO 49 TRANSPORTE TERRESTRE 49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário 49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3 49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3 49.2 Transporte rodoviário de passageiros

49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 3

49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 3

49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3 49.24-8 Transporte escolar 3

49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 3

49.3 Transporte rodoviário de carga 49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3 49.4 Transporte dutoviário 49.40-0 Transporte dutoviário 3 49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares

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49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3 50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso 50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3 50.2 Transporte por navegação interior 50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3 50.3 Navegação de apoio 50.30-1 Navegação de apoio 3 50.9 Outros transportes aquaviários 50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3 50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3 51 TRANSPORTE AÉREO 51.1 Transporte aéreo de passageiros 51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3 51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3 51.2 Transporte aéreo de carga 51.20-0 Transporte aéreo de carga 3 51.3 Transporte espacial 51.30-7 Transporte espacial 3 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES 52.1 Armazenamento, carga e descarga 52.11-7 Armazenamento 3 52.12-5 Carga e descarga 3 52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3 52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3 52.23-1 Estacionamento de veículos 3 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3 52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 52.31-1 Gestão de portos e terminais 3 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3 52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3 52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio 53.10-5 Atividades de Correio 2 53.2 Atividades de malote e de entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2 I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 55 ALOJAMENTO 55.1 Hotéis e similares 55.10-8 Hotéis e similares 2 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2 56 ALIMENTAÇÃO 56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2 56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

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56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2 J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 58.11-5 Edição de livros 3 58.12-3 Edição de jornais 3 58.13-1 Edição de revistas 3 58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3 58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3 58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3 58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3

59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão 59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2 59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2 59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música 59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2 60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 60.1 Atividades de rádio 60.10-1 Atividades de rádio 2 60.2 Atividades de televisão 60.21-7 Atividades de televisão aberta 2 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2 61 TELECOMUNICAÇÕES 61.1 Telecomunicações por fio 61.10-8 Telecomunicações por fio 2 61.2 Telecomunicações sem fio 61.20-5 Telecomunicações sem fio 2 61.3 Telecomunicações por satélite 61.30-2 Telecomunicações por satélite 2 61.4 Operadoras de televisão por assinatura 61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2 61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2 61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2 61.9 Outras atividades de telecomunicações 61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2 62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2 63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 2

63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2 63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação 63.91-7 Agências de notícias 2

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63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2 K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 64.1 Banco Central 1 64.10-7 Banco Central 1 64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista 64.21-2 Bancos comerciais 1 64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1 64.23-9 Caixas econômicas 1 64.24-7 Crédito cooperativo 1 64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1 64.32-8 Bancos de investimento 1 64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1 64.34-4 Agências de fomento 1 64.35-2 Crédito imobiliário 1 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1 64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1 64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1 64.4 Arrendamento mercantil 64.40-9 Arrendamento mercantil 1 64.5 Sociedades de capitalização 64.50-6 Sociedades de capitalização 1 64.6 Atividades de sociedades de participação 64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1 64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1 64.7 Fundos de investimento 64.70-1 Fundos de investimento 1 64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 64.92-1 Securitização de créditos 1 64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1 64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 65.1 Seguros de vida e não-vida 65.11-1 Seguros de vida 1 65.12-0 Seguros não-vida 1 65.2 Seguros-saúde 65.20-1 Seguros-saúde 1 65.3 Resseguros 65.30-8 Resseguros 1 65.4 Previdência complementar 65.41-3 Previdência complementar fechada 1 65.42-1 Previdência complementar aberta 1 65.5 Planos de saúde 65.50-2 Planos de saúde 1

66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros 66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1 66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1 66.13-4 Administração de cartões de crédito 1 66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1

Page 80: Medicina do-trabalho

66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde 66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1

66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 1

66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1 L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1 68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão 68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1 68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1 M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 69.1 Atividades jurídicas 69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1 69.12-5 Cartórios 1 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1

70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1 70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial 70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1 71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 71.11-1 Serviços de arquitetura 1 71.12-0 Serviços de engenharia 1 71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1 71.2 Testes e análises técnicas 71.20-1 Testes e análises técnicas 2 72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2 72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2 73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 73.1 Publicidade 73.11-4 Agências de publicidade 1 73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1 73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1 73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública 73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1 7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 74.1 Design e decoração de interiores 74.10-2 Design e decoração de interiores 1 74.2 Atividades fotográficas e similares 74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2 74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1 ATIVIDADES VETERINÁRIAS

Page 81: Medicina do-trabalho

75.0 Atividades veterinárias 75.00-1 Atividades veterinárias 3 N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

77.1 Locação de meios de transporte sem condutor 77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1 77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1 77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1 77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1 77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1 77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1 77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador 77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1 77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1 77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1 77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1 77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1 78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1 78.2 Locação de mão-de-obra temporária 78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1 78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1 79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 79.1 Agências de viagens e operadores turísticos 79.11-2 Agências de viagens 1 79.12-1 Operadores turísticos 1 79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1 80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores 80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3 80.12-9 Atividades de transporte de valores 3 80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3 80.3 Atividades de investigação particular 80.30-7 Atividades de investigação particular 3 81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios 81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2 81.12-5 Condomínios prediais 2 81.2 Atividades de limpeza 81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3 81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3 81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3 81.3 Atividades paisagísticas 81.30-3 Atividades paisagísticas 1

82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo 82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1

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82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 2

82.2 Atividades de teleatendimento 82.20-2 Atividades de teleatendimento 2 82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2 82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas 82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2 82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2

82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 2

O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84.1 Administração do estado e da política econômica e social 84.11-6 Administração pública em geral 1 84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1 84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1 84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública 84.21-3 Relações exteriores 1 84.22-1 Defesa 1 84.23-0 Justiça 1 84.24-8 Segurança e ordem pública 1 84.25-6 Defesa Civil 1 84.3 Seguridade social obrigatória 84.30-2 Seguridade social obrigatória 1 P EDUCAÇÃO 85 EDUCAÇÃO 85.1 Educação infantil e ensino fundamental 85.11-2 Educação infantil - creche 2 85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2 85.13-9 Ensino fundamental 2 85.2 Ensino médio 85.20-1 Ensino médio 2 85.3 Educação superior 85.31-7 Educação superior - graduação 2 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2 85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2 85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2 85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2 85.5 Atividades de apoio à educação 85.50-3 Atividades de apoio à educação 2 85.9 Outras atividades de ensino 85.91-1 Ensino de esportes 2 85.92-9 Ensino de arte e cultura 2 85.93-7 Ensino de idiomas 2 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2 Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 86.1 Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3 86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

Page 83: Medicina do-trabalho

86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3 86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3 86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1 86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1

87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 1

87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1

87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 1

87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 88.0 Serviços de assistência social sem alojamento 88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1 R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO 90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2 90.02-7 Criação artística 2 90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1 91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2

91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 2

91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2

92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS 92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER 93.1 Atividades esportivas 93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1 93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2 93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2 93.2 Atividades de recreação e lazer 93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2 93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2 S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1

Page 84: Medicina do-trabalho

94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1 94.2 Atividades de organizações sindicais 94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1 94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1 94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente 94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1 94.92-8 Atividades de organizações políticas 1 94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1 94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1

95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação 95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3 95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3 95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3

95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3

96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 96.0 Outras atividades de serviços pessoais 96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2 96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2 96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2 96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2 T SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97.0 Serviços domésticos 97.00-5 Serviços domésticos 2 U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1

* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php

QUADRO II (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

DIMENSIONAMENTO DOS SESMT

Grau de

Risco

N.º de Empregados no estabelecimento Técnicos

50 a

100

101

a 250

251

a 500

501

a 1.000

1.001

a 2000

2.001

a 3.500

3.501

a 5.000

Acima de 5000 Para cada grupo De 4000 ou fração acima 2000**

1

Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho

1

1 1*

1 1* 1 1*

2 1 1 1* 1

1 1* 1

1*

2

Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho

1 1 1* 1 1*

2 1 1 1

5 1 1 1 1

1 1*

1

1

3

Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho

1 2

3 1* 1*

4 1 1 1

6 1 2 1

8 2 1 1 2

3 1 1

1

4 Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho

1 2 1*

3 1*

4 1

5 1

8 2

10 3

3 1

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Aux. Enferm. do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho

1*

1*

1 1

1 1

2 2

1 1 3

1

1

QUADRO III

ACIDENTES COM VÍTIMA

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas) OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de (**) O dimensionamento total deverá ser feito Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral. do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.

Page 86: Medicina do-trabalho

QUADRO IV

DOENÇAS OCUPACIONAIS

DATA DO MAPA: ____/____/____ RESPONSÁVEL: _____________________________ ASS.: _____________________________ Tipo de Doença

N° Absoluto de Casos

Setores de Atividade dos Portadores (*)

N° Relativo de Casos (% Total Empregados)

N° de Óbitos

N° Trabalhadores Transferidos p/ Outro Setor

N° de Trabalhadores Definitivamente Incapacitados

(*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 – setor embalagens; 2- setor montagem.

QUADRO V

INSALUBRIDADE DATA DO MAPA: ____/____/____ RESPONSÁVEL: __________________________ ASS.: ________________________________ Setor

Agentes Identificados

Intensidade ou Concentração

N° de Trabalhadores Expostos

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QUADRO VI

ACIDENTES SEM VÍTIMA

RESPONSÁVEL: DATA DO MAPA:_ /_ /__ ASS.:______________________

Page 88: Medicina do-trabalho

1

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11

(Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994) 7.1 DO OBJETO 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.2 DAS DIRETRIZES 7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. 7.3 DAS RESPONSABILIDADES 7.3.1 Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

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2

7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.2 Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO 7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. 7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. 7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. 7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

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3

7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: 7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; 7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. 7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. 7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. 7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. 7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4. 7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

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4

7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. 7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. 7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. 7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. 7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. 7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. 7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. 7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996) 7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. 7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

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d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. 7.5 DOS PRIMEIROS SOCORROS. 7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)

QUADRO I Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a

Alguns Agentes Químicos Indicador Biológico

Agente Químico Mat. Biológico Análise

VR IBMP Método Analítico Amostragem Interpretação Vigência

Anilina Urina Sangue

p-aminofenol e/ou Metahemoglobina Até 2% 50mg/g creat.

5% CG E

FJ FJ0-1

EE SC+

Arsênico Urina Arsênico Até 10ug/g creat. 50ug/g creat. E ou

EAA FS+T-6 EE

Cádmio Urina Cádmio Até 2ug/g creat. 5ug/g creat. EAA NC T- 6 SC

Chumbo Inorgânico

Sangue Urina Sangue

Chumbo e Ác. delta amino levulínico ou Zincoprotoporfirina

Até 40ug/100 ml Até 4,5 mg/g creat. Até 40ug/100 ml

60ug/100 ml 10mg/g creat. 100ug/100 ml

EAA E HF

NC T-1 NC T-1 NC T-1

SC SC SC

Chumbo Tetraetila Urina Chumbo Até 50ug/g

creat. 100ug/g creat. EA A FJ 0-1 EE

Cromo Hexavalente Urina Cromo

Até 5 ug/g creat.

30ug/ creat. EA A FS EE

Diclorometano Sangue Carboxihemoglobina Até 1% NF 3,5% NF E FJ 0-1 SC +

Dimetilformamida Urina N-Metilformamida 40mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE P-18

Dissulfeto de Carbono Urina Ác. 2-Tio-

Tiazolidina 5mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE P-24

30% de depressão da atividade inicial

NC SC

50% de depressão da atividade inicial

NC SC

Ésteres Organofosforados e Carbamatos

Sangue

Acetil-Colinesterase Eritrocitária ou Colinesterase Plasmática ou Colinesterase Eritrocitária e plasmática (sangue total)

Determinar a atividade pré- ocupacional 25% de

depresesão da atividade inicial

NC SC

Estireno

Urina Urina

Ác. Mandélico e/ou Ác. Fenil-Glioxilico

0,8g/g creat. 240mg/g creat.

CG ou CLAD CG ou CLAD

FJ FJ

EE EE

Etil-Benzeno

Urina

Ác. Mandélico 1,5g/g creat. CG ou

CLAD FS EE

Fenol Urina Fenol 20mg/g creat. 250mg/g creat. CG ou

CLAD FJ 0-1

EE

Flúor e Fluoretos

Urina

Fluoreto

Até 0,5mg/g

3mg/g creat. no início da jornada e 10mg/g creat. no final da jornada

IS

PP+

EE

Mercúrio Inorgânico Urina Mercúrio Até 5ug/g

creat. 35ug/g creat. EA A PU T-12 12 EE

Metanol Urina Metanol Até 5mg/l 15mg/l

CG

FJ 0-1 EE

Metil-Etil-Cetona Urina Metil-Etil-Cetona 2mg/l CG FJ EE P-12

Monóxido de Carbono Sangue Carboxihemoglobi

na Até 1% NF 3,5 NF E FJ 0-1 SC +

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N-Hexano Urina 2,5 Hexanodiona 5mg/g creat. CG FJ EE P-18 Nitrobenzeno Sangue Metahemoglobina Até 2% 5% E FJ 0-1 SC +

Pentaclorofenol Urina Pentaclorofenol 2mg/g creat. CG ou CLAD FS + EE

Tetracloroetileno Urina Ác. Tricloroacético 3,5mg/l E FS+ EE

Tolueno Urina Ác. Hipúrico Até 1,5g/g creat. 2,5 g/g creat. CG ou

CLAD FJ - 1 EE

Tricloroetano Urina Triclorocompostos Totais 40mg/g creat. E FS EE

Tricloroetileno Urina Triclorocompostos Totais 300mg/g creat. E FS EE

Xileno Urina Ác. Metil-Hipúrico 1,5g/g creat. CG ou CLAD FJ EE

ANEXO do QUADRO I (Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)

ABREVIATURAS

IBMP Índice Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva;

VR Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não-expostas ocupacionalmente;

NF Não-Fumantes. MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO

E Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;

EAA Espectrofotometria de Absorção Atômica;

CG Cromatografia em Fase Gasosa;

CLAD Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;

IS Eletrodo Ion Seletivo;

HF Hematofluorômetro. CONDIÇÕES DE AMOSTRAGEM

FJ Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana);

FS Final do último dia de jornada da semana;

FS+ Início da última jornada da semana;

PP+, Pré e pós a 4a jornada de trabalho da semana;

PU Primeira urina da manhã;

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NC Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias;

T-1 Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;

T-6 Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;

T-12 Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;

0-1 Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada. INTERPRETAÇÃO

EE O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico;

SC Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado;

SC+ O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE. VIGÊNCIA

P-12 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 (doze) meses após a publicação desta norma;

P-18 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito) meses após a publicação desta norma;

P-24 A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta norma. RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.

QUADRO II

(Alterado pela Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011)

PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE

Risco Exame Complementar

Periodicidade Método de Execução

Critério de Interpretação

Observações

Ruído Vide Anexo I do Quadro II Aerodispersóides FIBROGÊNICOS

Telerradiogra- fia do tórax

Admissional e anual

Vide Anexo II do Quadro II

Classificação Internacional da OIT para radiografias

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Espirometria

Admissional e bienal

Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987

Aerodispersóide NÃO- FIBROGÊNICOS

Telerradiogra-fia do tórax

Admissional e trienal, se exposição < 15anos

Vide Anexo II do Quadro II

Classificação internacional da OIT para radiografias

Bienal, se exposição > 15 anos

Espirometria

Admissional e Bienal

Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987

Condições Hiperbáricas

Radiografias de articulações coxo-femorais e escápulo-umerais

Admissional e anual

Ver anexo "B" do Anexo n.° 6 da NR-15

Raidações ionizantes

Hemograma completo e contagem de plaquetas

Admissional e semestral

Hormônios sexuais Femininos

Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH

Admissional e semestral

Benzeno

Hemograma completo e plaquetas

Admissional e semestral

ANEXO I do QUADRO II

(Incluído pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998)

DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

1. Objetivos

1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.

1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.

2. Definições e Caracterização

2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.

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9

2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo: a. anamnese clínico-ocupacional; b. exame otológico; c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica. d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico. 3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico

3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.

3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .

3.2.1. Aferição acústica anual.

3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5 anos.

3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.

3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.

3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.

3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.

3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.

3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até: a) 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de

empresa classificada em grau de risco 1 ou 2; b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa

classificada em grau de risco 3 ou 4 .

3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo: a) nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador; b) nome da empresa e a função do trabalhador; c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico; d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro; e) traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1; f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.

3.6. Tipos de exames audiométricos. O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:

3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:

a) quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio:

b) quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.

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3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.

3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.

3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.

3.6.1.3. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico responsável.

3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares.

3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.

3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).

3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:

3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.

3.6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.

3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. 4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção

4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:

4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.

4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.

4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.

4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:

4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz

iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

4.2.2. São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as

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freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz

iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:

a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);

b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador. 5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o

trabalho.

5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.

5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:

a) a história clínica e ocupacional do trabalhador;

b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;

c) a idade do trabalhador;

d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;

e) os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;

f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;

g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;

h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;

j) a capacitação profissional do trabalhador examinado;

k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador. 6. Condutas Preventivas

6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

a) definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;

b) incluir o caso no relatório anual do PCMSO;

c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item

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9.3.6 da NR-9;

d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:

a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;

b) orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;

c) definir sobre a aptidão do trabalhador para função;

d) participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.

e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.

TRAÇADO AUDIOMÉTRICO ORELHA DIREITA Freqüência em KHZ

(Incluído pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998)

-10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 N

ÍVE

L D

E A

UD

IÇÃ

O E

M d

D

110 120

D 130 D

TRAÇADO AUDIOMÉTRICO

ORELHA ESQUERDA Freqüência em KHZ

(Incluído pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998)

-10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 N

ÍVE

L D

E A

UD

IÇÃ

O E

M

dD

100

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110 120

D 130 D

A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).

SÍMBOLOS (Incluído pela Portaria n.º 19, de 09 de abril de 1998)

ORELHA DIREITA ORELHA ESQUERDA

RESPOSTAS PRESENTES

Via de Condução Aérea Via de Condução Óssea

<

> RESPOSTAS PRESENTES

Via de Condução Aérea Via de Condução Óssea

<

>

1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linha interrompidas para a orelha esquerda.

2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados. 3. No caso do uso de cores:

a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;

b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.

ANEXO II do QUADRO II (Incluído pela Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011)

DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS

DE TÓRAX

1. Objetivo

Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax

2.1. Supervisor Técnico.

Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.

2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:

a) a) Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia.

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3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia

Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:

a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;

b) Relatório de Testes de Constância;

c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;

d) Medidas de Radiações de Fuga;

e) Dosímetros Individuais;

f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;

g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

4. Condições ambientais dos serviços de radiologia

O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m², com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4 da Norma Regulamentadora n.º 32.

5. Equipamentos

Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:

a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;

b) Tubo de Raios X - 30/50;

c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;

d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;

e) Razão da grade 10:1 com mais de100 colunas;

f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.

6. Técnica Radiológica

A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:

a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);

b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;

c) Constante- 40 ou 50 Kv.

7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)

O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.

8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)

Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.

9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT. (Alterado pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

9.1 A interpretação radiológica é descritiva.

9.1.1 O diagnóstico de pneumoconiose envolve a integração do histórico clínico/ocupacional associado à radiografia do tórax. (Inserido pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

9.1.2 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax. (Inserido pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

9.2 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser

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utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário específico para a emissão do laudo. (Alterado pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

9.3 O laudo do exame deve ser assinado por Médico ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes especialidades: (Alterado pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

a) Radiologia;

b) Medicina do Trabalho;

c) Pneumologia;

d) Clínica Médica ou uma das suas subespecialidades.

9.3.1 A denominação “Qualificado” ou “Capacitado” se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico. (Inserido pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

9.3.2 A denominação “Certificado” se refere ao Médico treinado e aprovado em exame de proficiência em Leitura Radiológica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

9.3.3 Caso a certificação seja concedida pelo exame do National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), também poderá ser denominado de “Leitor B”. (Inserido pela Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011)

10. Utilização de Radiografias Digitais

10.1 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.

10.2 Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.

10.3 A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.

11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais

11.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.

11.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54 cm) de exibição diagonal por imagem.

11.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.

11.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:

a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;

b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;

c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;

d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.

12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais

12.1 Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados.

12.2 As imagens digitais devem ser armazenadas no formato DICOM.

12.3 O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.

12.4 Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas.

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(Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)

QUADRO III PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

RELATÓRIO ANUAL

Responsável: Data: Assinatura:

Setor Natureza do Exame N.° Anual de

Exames Realizados

N.° de Resultados Anormais

N.° de Resultados Anormais

x 100 ____________

N.° Anual de Exames

N.° de Exames para o Ano Seguinte

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1

NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90

(Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994)

9.1 Do objeto e campo de aplicação.

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de

todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de

Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que

venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos

naturais.

9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a

responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade

dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos

itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da

saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com

o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA,

podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos

ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são

capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores,

tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não

ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo

pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da

atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

9.2 Da estrutura do PPRA.

9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para

avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e

prioridades.

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2

9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item

9.2.1.

9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,

quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às

autoridades competentes.

9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e

cumprimento das metas do PPRA.

9.3 Do desenvolvimento do PPRA.

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço

Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de

pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,

ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para

sua redução ou eliminação.

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do

trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5 Das medidas de controle.

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos

riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

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3

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos

limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela

ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser

estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais

estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde

os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte

hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores

quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção

que ofereçam.

9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de

proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou

implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-

se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor

e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,

considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo

avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de

proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a

conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente

estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados

para os riscos ambientais.

9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção

implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-

7.

9.3.6 Do nível de ação.

9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações

preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites

de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o

controle médico.

9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos

níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c"

do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.

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4

9.3.7 Do monitoramento.

9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma

avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas

de controle, sempre que necessário.

9.3.8 Do registro de dados.

9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir

um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e

para as autoridades competentes.

9.4 Das responsabilidades.

9.4.1 Do empregador:

I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou

instituição.

9.4.2 Dos trabalhadores:

I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde

dos trabalhadores.

9.5 Da informação.

9.5.1 Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim

de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos

ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais

riscos e para proteger-se dos mesmos.

9.6 Das disposições finais.

9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o

dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os

trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.

9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais

presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins

de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em

situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas

atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.