Material Aula 02.09.2013 - Direito Constitucional Aplicado - ADO e MI1 (2)
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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO – EAD
MÓDULO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES CONSTITUCIONAIS (AGO-OUT/2013)
Data: 02/09/2013
Professor: Walter Claudius Rothenburg
1. Material pré-aula
a. Tema
“Controle da inconstitucionalidade por omissão: MI e ADO”
b. Noções Gerais
MI: Trata-se de remédio constitucional a ser impetrado sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, visando combater, assim, a
chamada “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
Neste contexto, são os principais pontos envolvendo o MI:
• Legitimidade ativa e passiva
• Competência
• Procedimentos e efeitos da decisão
• Ativismo Judicial
ADO: Tem por objetivo tornar efetiva norma constitucional destituída de
efetividade, combatendo, assim como o MI, a chamada “síndrome de
inefetividade das normas constitucionais”.
Desta feita, nos termos do artigo 103, §2º da CF, “declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
Neste contexto, são os principais pontos envolvendo a ADO:
• Espécies de omissão: total (ou absoluta) e parcial
(propriamente dita ou relativa);
• Objeto;
• Legitimidade;
• Competência;
• Procedimento;
• Medida cautelar;
• Efeitos da decisão;
• Fungibilidade entre ADI e ADO.
c. Legislação e Súmulas
Constituição Federal – art. 5.º, LXXI; art.103,§ 2º
Lei nº 12.063 de 2009.
d. Julgados/Informativos
MI:
"Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de
injunção em favor de servidor público para simples verificação se ele
preenche, ou não, os requisitos necessários para a aposentadoria
especial (art. 57 da Lei 8.213/1991)." (MI 5.071-AgR, rel.
min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2013, Plenário, DJE de 28-5-
2013.)
"(...) o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção
impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais,
e não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou instituto
de previdência." (MI 1.565-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento
em 24-4-2013, Plenário, DJE de 27-5-2013.)
"Aposentadoria especial de servidor público. (...) nos mandados de
injunção coletivos a petição inicial deve ser instruída com a
especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido,
bem como de prova do requerimento e o indeferimento
administrativo do pedido de aposentadoria especial." (MI 1.708-AgR,
rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 24-4-2013, Plenário, DJE de
27-5-2013.)
"Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade
administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria
especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, da CR." (MI 4.842-AgR, rel.
min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 1º-4-
2013.)
"Servidor público. Direito público subjetivo à aposentadoria especial
(CF, art. 40, § 4º). Injusta frustração desse direito em decorrência de
inconstitucional, prolongada e lesiva omissão imputável a órgãos
estatais da União Federal. Correlação entre a imposição constitucional
de legislar e o reconhecimento do direito subjetivo à legislação.
Descumprimento de imposição constitucional legiferante e
desvalorização funcional da constituição escrita. A inércia do poder
público como elemento revelador do desrespeito estatal ao dever de
legislar imposto pela constituição. Omissões normativas
inconstitucionais: uma prática governamental que só faz revelar o
desprezo das instituições oficiais pela autoridade suprema da lei
fundamental do estado. A colmatação jurisdicional de omissões
inconstitucionais: um gesto de fidelidade, por parte do poder
judiciário, à supremacia hierárquico-normativa da constituição da
república. A vocação protetiva do mandado de injunção. Legitimidade
dos processos de integração normativa (dentre eles, o recurso à
analogia) como forma de suplementação da inertia agendi vel
deliberandi’" (MI 1.841-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em
6-2-2013, Plenário, DJE de 14-3-2013.)
ADO:
"Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do
legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se
refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996.
Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do
art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados
mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal
definidora do período dentro do qual poderão tramitar os
procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento
e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a
demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de
inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando
do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso
Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à
regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível
constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e
aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da
atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo
legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou
desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco
a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas
Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade
por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do
art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e
à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem
ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar
federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em
que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo
razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências
legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional
imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser
contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de
inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um
prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas
da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o
prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2.240, 3.316,
3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou
alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei
complementar federal seja promulgada contemplando as realidades
desses municípios." (ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento
em 9-5-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007.)
"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Inciso II do § 1º do art. 61, c/c inciso X do art. 37, todos da CF de
1988. Mora do chefe do Poder Executivo federal, que não chegou a se
consumar. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 14-
9-2004, quando ainda restavam três meses para o presidente da
República exercitar o seu poder-dever de propositura da lei de
revisão geral (art. 1º da Lei federal 11.331/2001). Ação julgada
improcedente, dado que prematuramente ajuizada." (ADI 3.303, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2006, Plenário, DJ de 16-3-
2007.)
e. Leitura obrigatória
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2013. (“Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADO)” p. 390; “Mandado de injunção (art. 5.º, LXXI)” p.
1125).
- ROTHENBURG, Walter Claudius. Direito constitucional. São Paulo:
Verbatim, 2010;
_______________. Inconstitucionalidade por omissão e troca de
sujeito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
_______________. O Mandado de Injunção finalmente terá sua lei.
In: Observatório da Jurisdição Constitucional. Brasília: IDP, Ano 3,
2009/2010. Disponível em
http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/viewFile/370/253
f. Leitura complementar
- BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito
brasileiro. 6ª d. São Paulo: Saraiva, 2012 (“A Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão” p. 276).
- CAUBET, Yannick. Controle de constitucionalidade por omissão.
Institutos e óbices à sua eficácia. Curitiba: Juruá, 2002.
- CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle Judicial da Omissão do Poder
Público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à
luz do direito fundamental à efetivação da constituição. São Paulo:
Editora Saraiva, 2008.
- FELICIANO. Samuel Martins. A configuração de inconstitucionalidade
por omissão em decorrência de declaração, em sede do controle
concentrado ou abstrato, de inconstitucionalidade parcial ou total de
ato normativo derivado de anterior omissão do Poder Legislativo. In:
Observatório da Jurisdição Constitucional, Brasília, ano 4, 2010-2011.
Disponível em
http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/436/283
- MENDES, Gilmar Ferreira. O mandado de injunção e a necessidade
de sua regulamentação legislativa. In: Observatório da Jurisdição
Constitucional 2009/2010. Disponível em
http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/arti
cle/viewFile/363/246
_______________. Jurisdição Constitucional no Brasil: o problema da
omissão legislativa inconstitucional. Disponível em
http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/arti
cle/viewFile/138/109
- PAIVA, Paulo. A Fungibilidade entre ADI e ADO e as técnicas de
decisão que resolvem omissões legislativas inconstitucionais parciais.
In: Observatório da Jurisdição Constitucional, Brasília, ano 3, 2009-
2010. Disponível em
http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/387/265
- PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas –
Ação direta de inconstitucionalidade e mandado de injunção. 2ª ed.
rev. Atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
- PENA, Carlos Alberto Alves. Inconstitucionalidade por omissão e
mandado de injunção: características e distinções. De Jure: Revista
Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo
Horizonte, v. 3, n. 3, dez. 2001. Disponível em
https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/
371/inconstitucionalidade%20por%20omissao_Pena.pdf?sequence=1
- QUINTAS, Fábio Lima. Por que regulamentar o Mandado de
Injunção?. In: Observatório da Jurisdição Constitucional, Brasília, ano
3, 2009-2010. Disponível em
http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/arti
cle/view/375/258
- RAMOS, Elival da Silva. Mandado de Injunção e a Separação de
Poderes. In: Observatório da Jurisdição Constitucional, ano 5,
2011/2012. Disponível em
http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/arti
cle/view/594/398
- ROTHENBURG, Walter Claudius. A segunda geração do mandado de
injunção. In: Revista de informação legislativa, v.47, nº 188, p. 69-
91, out./dez. de 2010. Disponível em
http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/198713/1/000901834.
- TAVARES, André Ramos. O cabimento do mandado de injunção: a
omissão inconstitucional e suas espécies. In: Observatório da
Jurisdição Constitucional, ano 5, 2011/2012. Disponível em
http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/599/402
- VALE, André Rufino do. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão na nova Lei n° 12.063/2009. In: Observatório da Jurisdição
Constitucional, Brasília, ano 3, 2009-2010. Disponível em
http://ojs.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/320/240