Mapa de estudos de Hermenêutica Jurídica (Hérica santana)

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Aluna: Hérica santana Matricula: 03009051

Matéria: Hermenêutica Jurídica Prof°: Luisa Stella Coutinho

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Sumário

AULA 01 HERMENÊUTICA E CONCEPÇÕES DE LINGUAGEM....................................................................................4

*AFINAL O QUE É LINGUAGEM? ................................................................................................................4

Aula 02 HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO ..........................................................................7

*O que é hermenêutica.....................................................................................................................7

*o que é hermenêutica Jurídica?.......................................................................................................7

*O que é interpretação?....................................................................................................................7

AULA 03 MÉTODOS INTERPRETATIVOS.............................................................................................................8

*Quanto ao agente..............................................................................................................................8

*Quanto à natureza.............................................................................................................................8

*Quanto a Extensão............................................................................................................................9

Aula 04 SISTEMAS INTERPRETATIVOS E/OU ESCOLAS HERMENÊUTICAS ................................................10

*Escola da exegese.............................................................................................................................10

*Escola Histórico-Evolutivo................................................................................................................11

*Escola Livre pesquisa......................................................................................................................12

*Escola do Direto livre......................................................................................................................13

Aula 05 TEORIAS DA ARGUMENTAÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PODERES.....................................................14

*Teoria da única decisão correta.......................................................................................................14

* Teoria da Moldura (Kelseniana).....................................................................................15

*Teoria Realista.................................................................................................................................15

*Pragmatismo Jurídico Norte-americano...........................................................................16

*Tópica de Viehweg............................................................................................................16

*Topoi.................................................................................................................................16

*Aporia................................................................................................................................16

*Tópica 1° Grau...................................................................................................................17

*Tópica 2° Grau...................................................................................................................17

Aula 06 ARGUMENTOS .............................................................................................................18

*Argumentação...................................................................................................................18

*Argumentos Jurídicos........................................................................................................18

*Técnicas Argumentativas...................................................................................................18

*Argumento da Analogia.....................................................................................................18

O que trás a lógica formal?..................................................................................................18

*Argumento da autoridade..................................................................................................18

*Argumento pelo exemplo...................................................................................................18

*Argumento ao contrario sensu...........................................................................................19

*Argumento ab absurdo.......................................................................................................19

*Argumento a fortiori..........................................................................................................19

*A maior ad maios................................................................................................................19

*Argumento ad homiunem/ex concessis.............................................................................19

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*Argumento ad crumenam......................................................................................................20

*Argumento ad rem.................................................................................................................20

*Argumento ad personam.......................................................................................................20

*Argumento a priori e a posteriori..........................................................................................20

*A posteriori............................................................................................................................21

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Aula 01

Hermenêutica e concepções de linguagem

Linguagem

O que é?

Para que serve?

Igual a língua?

Comunicação.

Interpretação.

Afinal o que é linguagem?

A linguagem dentre quaisquer outros meios, tem suas limitações. Temos vários

tipos de linguagem e cada um exige um método de interpretação, a matemática

por ex: é um método de cálculos que vislumbra o conhecimento das formas,

para chegar a um resultado.

Texto lição 07, Direito e linguagem

A língua portuguesa é um idioma oficial da República Federativa do Brasil. (art.

13, CF)

“O estilo da redação utilizada nos vários

documentos jurídicos (Linguagem jurídica ou

linguagem forense) apresenta muitas

particularidades e, para ser dominado e utilizado

corretamente, pressupõe longos e pacientes

exercícios. Todos os alunos de direito passam pela

desagradável experiência de ler a decisão de um

tribunal sem conseguir entender quase nada,

justamente porque não são acostumados com a

linguagem forense.” (pág.: 133 livros Direito e

linguagem, manual de introdução ao estudo do

Direito.)

Vamos usar um termo de linguagem que depende de uma convicção social,

que tem um significado extenso, por exemplo, a palavra: MANGA, no dicionário

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Aurélio essa palavra tem vários significados, podendo nos relacionar da

seguinte forma:

“s.f. Parte da roupa que cobre o braço. / Chaminé de candeeiro. / Mangueira de bomba. / Parte do eixo que fica na graxeira e que recebe todo o peso do veículo. / Cilindro de amianto impregnado de sais metálicos (tório e cério), que se coloca sobre uma chama de certos tipos de lampião para aumentar-lhe a luminosidade.” (http://www.dicionariodoaurelio.com/Manga.html)

SE LIGA!

“Os lingüistas demonstram que as línguas podem ser faladas escritas, as quais

são denominadas em “Naturais” ou” ordinárias”.

Quatro situações que criam problemas na comunicação. ( cf. Koch, 1977, p.41-

55)

1. Ambigüidade sintática: É a expressão de um significado de DUPLO

SENTIDO.

2. Vagueza: Alcance de seu significado.

3. Dificuldade de avaliação: Indicação de características psicológicas do

individuo, podendo abrangi outras quatro formas de linguagem.

*Uso emotivo: transmitindo situações de emoções;

*Uso descritivo: Informação ou interpretação. Ex: segunda-feira

passada houve um terremoto no Haiti.

*Uso performativo: Realização de algo através de palavras, ex: pedir

perdão.

*Uso prescritivo: Fazendo emitir ordens, influenciando o

comportamento. Ex: abra a janela.

4. Porosidade: Dá origens a Vários sentidos

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CONVENCIONALISMO

Qualquer doutrina segundo a qual a verdade de algumas proposições

válidas em um ou mais capôs se deva ao ACORDO COMUM OU AO

ENTENDIMENTO DAQUELES QUE UTILIZAM ESSAS PROPORSÕES.

Há História da Filosofia esteve ligada a Política.

Mais o que é convencionalismo? É tudo que hoje está transcrito na sociedade,

antes foi aceito pela sociedade

*O Convencionalismo é qualquer Doutrina, algo que já foi convencionado.

Essencialismo e estruturalismo

-Deixa de fazer sentido, buscar uma nova linguagem ideal, logicamente

perfeita: Todos os conceitos tem agora um sentido mais ou menos clastico,

que só chega a ser indentificado apartir do uso que cada conceito é feito

em um determinado JOGO LINGUISTICO.

O que é Essencialismo e estruturalismo? É a essencia das coisas de poder

explicá-las.

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AULA 02

Hermenêutica e Interpretação

OBS: Esqueça os slides, depare-se apenas com o

termo de hermenêutica e interpretação. Veja a

diferença entre hermenêutica, hermenêutica jurídica e

interpretação. Assim terá mais facilidade de entender...

;)

O QUE É HERMENEUTICA? É O ESTUDO DA

INTERPRETAÇÃO COM UM MÉTODO E UM

OBJETIVO PREVIAMENTE DEFINIDO.

O QUE É HERMENEUTICA JURIDICA? É

INVESTIGAR, COORDENAR, DICIPLINAR, LEIS

DECORRENTES PARA UMA BOA APLICAÇÃO DA

NORMA.

• Finalidades

*Pesquisar a relação entre o texto de lei abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social;

*Interpretar normas garantindo sua aplicabilidade;

*Constatar existência de lacunas e apresentar critérios para o seu preenchimento; *Solucionar antinomias jurídicas.

O QUE É INTERPRETAÇÃO? É A BUSCA PELO VERDADEIRO ALCANÇE

DA LEI, ALMEJANDO OS MEIOS QUE CONCRETIZAM O OBJETIVO

TRANCADO DA NORMA. (A melhor interpretação para cada caso concreto).

Lembre-se:

“A hermenêutica é de grande

importância para o Direito, que

necessita de ser interpretado a

todo o momento. O Direito não

sobrevive sem um bom trabalho

de interpretação, baseado numa

teoria sólida, como a

hermenêutica, haja vista que,

nem sempre, as leis são

totalmente claras e precisas.

Ademais, o legislador, por mais

perfeccionista que seja, não

consegue traduzir em palavras,

de forma tão fiel, o espírito de

uma lei, seus objetivos e

finalidades. Também, muitas

vezes, escapa ao alcance do

legislador o dinamismo e a

complexidade presente nas

relações sociais, e dessa forma,

a interpretação assume uma

papel de extrema importância.

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AULA 03

MÉTODOS INTERPRETATIVOS

1)Quanto ao agente: (Classificando ao

entendimento da Lei).

1.1 Publica: Pelos órgão do poder Público.

-Autêntica: Legislativa (art: 302 e 303 CPP)

Órgão fator da lei.

-Judicial: Judiciário (Jurisprudência)

-Administrativa: Executivo Órgão do

poder público.

*Regulamentar- Diretriz das normas gerais

(decretos e portarias);

*Casuística – Aplicação pelos órgãos administrativos das normas gerais.

SENTIDO DE ESCRARECER DÚVIDAS ESPECIAIS.

1.2 Privada: particulares (comentaristas)

*Doutrinal E/OU Doutrinária.

2) Quanto à natureza

2.1)Gramatical/Literal: Significado e alcance de cada palavra do texto legal.

(questões de conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um

contexto). OBS: As mais antigas espécies de interpretação.

Mais o que são métodos

Interpretativos?

Os chamados métodos de

interpretação são, na verdade,

regras técnicas que visam á

obtenção de um resultado. Com

elas procuram-se orientações para

os problemas de decibilidade dos

conflitos.”

(Tércio Sampaio Ferraz)

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2.2) Lógica/ Racional: sentido das diversas locuções e orações do texto legal;

OBS: supõe quase sempre a posse dos meios fornecidos pela interpretação

gramatical.

2.3 Histórica: Norma jurídica (Evolução da Ciência Jurídica)

-Remota: Origens das leis

-Próxima: Últimos debates sobre a lei. OBS: São as publicações que contêm os

debates legislativo.

2.4) Sistemática: conexão com outros critérios - contexto da lei; sistema jurídico

(art. 21 CPP).

2.5) Sociológica: estrutura momentânea da situação. Funções do

comportamento e das instituições sociais no contexto existencial em que

ocorrem (CF, art. 7º, IV).

2.6) Teleológica: finalidade da norma (CF; art. 5º, XI).

2.7) Axiológica: valores da sociedade. (legítima defesa da honra).

3) Quanto à Extensão

3.1) Declarativa: enunciar o significado da lei; texto não é ampliado nem

restringido (art. 248, CPP). Obs: O interprete se limita-se a simplesmente

declarar.

3.2) Extensiva/ampliativa: amplia sentido da lei – realidade social; lei diz menos

do que a necessidade fática (STF, HC 82424/RS).

Obs: ser extensiva também é aquela que, dentro de limites moderados e

ciêntificamente plausiveis, adapta essa intensão do fautot da norma ás novas

exigência da realidade social.

3.3) Restritiva: reduz o alcance da lei (STF, RE 504615 AgR/SP).

Obs: É a interpretação cujo resultado que o legislador, usa expressões

aparentemente mais amplas que seu pensamento.

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AULA 04

Sistemas interpretativos

E / OU

Escolas hermenêuticas

1) Escola Dogmática, exegético ou Jurídico tradicional, (escola da

exegética).

O que é exegese? É a influência da codificação, ou seja, é uma interpretação

profunda de um texto bíblico, jurídico ou literário.

1.1 escola exegética surgiu logo após a divulgação do Cód. Civil Francês em

1804, uma esc. de interpretação em que a norma é fonte ESPECIAL do

direito, em que sua expressão é a soberana diante do legislativo. A escola

exegese deixa clara, que a sua interpretação deve ser quântica de acordo

com a intenção do legislador.

(SLIDE DESCRITO POR LUISA STELLA)

O JUIZ ESTAVA ADSTRITO A RECONHECER A VONTADE DO LEGISLADOR

E APLICÁ-LA AO CASO CONCRETO. ELE NÃO ELABOA, NÃO QUESTIONA,

NÃO INVESTIGA A LEI, APENAS APLICA, COMO UM SISTEMA DEDUTIVO.

Mais o que isso quis dizer?

Quis dizer que: O legislador não pode questionar NADA, só pode usar o que

está escrito, usando o MÉTODO DECLARATIVO.

Podendo ser:

EXTREMADA: A LEI É ENTENDIDA COMO CLARA, DANDO-SE A FORMULA

DO PENSAMENTO.

MODERADA: Aplicando-se aos casos duvidosos a interpretação sistemática.

O que a MODERADA tentou passar?

O que o legislador esta pensando e como ele elaborou essa lei.

Definição da escola exegese: A lei é tida como clara, e que a sua

interpretação de ser de acordo com a intenção do legislador.

Mais o que é sistemas interpretativos?

É uma organização dos

procedimentos do intérprete ligados a

interpretação, aplicação e integração

do Direito, segundo uma ideologia

político-jurpidico que o orienta.

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2) Escola Histórico-evolutivo

2.1 Começou na França a revisão e critica da escola exegese com Bufnoir,

trazendo seu método sistêmico-evolutivo. Já Salleiles e Esmein adotou como

método da evolução histórica. O principal fundamento desta escola é a

adequação da letra de um texto jurídico ao mundo fático, originando/trazendo

o DIREITO POSITIVADO.

O que Friedrich Carl von Savigny pensava? Ele pensava que o direito só passa

a ser pensado através da história do povo.

(SLIDE DESCRITO POR LUISA STELLA)

ELEMENTOS BÁSICOS DA INTERPRETAÇÃO: GRAMATICAL, LÓGICO,

SISTEMÁTICO E HISTÓRICO. NÃO SÃO QUATRO ESPÉCIES DISTINTAS DE

INTERPRETAÇÃO, MAS OPERAÇÕES QUE DEVEM ATUAR EM CONJUNTO.

Mais o que isso quer dizer?

Quer dizer que: A escola histórico-evolutivo aprecia e que a norma não traz teor

(conteúdo), estável, o intérprete procura desvendar a vontade moderna da norma

e não a vontade pretérita do doutrinador, vontade à qual necessita

sucessivamente satisfazer às necessidades e níveis sociais.

O sistema histórico-evolutivo, através de cuja prática se realiza “cada dia

obra de justiça, de ciência, de progresso”.

(Fonte: Livro de R. Limongi França)

Definição da escola Histórico-Evolutivo: Buscando desvendar a vontade da

norma, sem vontade exclusiva do doutrinador.

3) Escola da Livre Pesquisa ou Livre Criação/formação do Direito

3.1 Essa Escola não tenta criar novos métodos de hermenêutica,

mas unir princípios da Escola Exegética com as exigências do mundo

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contemporâneo. Trazendo uma ampla visão para os horizontes novos e mais

alargados.

(SLIDE DESCRITO POR LUISA STELLA)

NÃO ENCONTRANDO O JUIZ RESPOSTA NO SISTEMA LEGAL DEDUTIVISTA

E SUAS FONTES FORMAIS, DEVE O MESMO REALIZAR UMA LIVRE

PESQUISA EM TORNO DOS DADOS RACIONAIS E IDEAIS. POR MEIO DA

INVESTIGAÇÃO DA MORAL, O JUIZ PODERÁ FORMULAR UM PRECEITO

QUE DETERMINE A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. TRATA-SE DE UMA

ATIVIDADE LEGISLATIVA RESTRITA A UM MICROCOSMO DO

ORDENAMENTO: A LACUNA. (LIVRE PESQUISA DEVE-SE ATUAR ATRAVÉS

DE LACUNAS/COSTUME/EQUIDADE).

A livre pesquisa pode distinguir-se duas atitudes bem distintas, podendo ser:

1°) Romântica: A livre criação do direito, de cunho romântico, é considerada

por França como uma atitude antijurídica, porque põe em risco a paz e a

segurança públicas. Conta o autor que um tal magistrado Magnaud (França

não situa a época!) “cujas sentenças ficaram célebres pela total liberdade de

peias legais”; “o Direito por ele distribuído - diz Serpa Lopes - tinha a coloração

de suas idéias políticas ou cunho dos seus pendores sentimentais” França

(1997, p.38)

2°) Científica: A escola moderada parece encontrar o mais eminente mestre da

figura citado Gény, que , com a obra “Méthode d‟interprétation et sources em

droit prive positif”. (“MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO EM FONTES DO

DIREITO PRIVADOS E POSITIVOS”). TRAZENDO A ORIENTAÇÃO

TOTALMENTE CIENTÍFICA.

Definição da escola Livre pesquisa: Caso o juiz não encontre resposta, ele tem

o livre arbítrio em pesquisar em torno da sociedade, claro que dentro dos

racionais e ideais.

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4) Escola do direito livre ou Escola do direito justo.

Esta escola foi iniciada através de Hermann Kantorowicz, por meio da

divulgação em 1906 da ousada A Luta pela Ciência do Direito. Esta obra

trouxe a revolucionária compreensão de interpretação e aplicação do Direito

que auxilia a completa livre-arbítrio do julgador no momento de determinar os

litígios, podendo, até mesmo, confrontar o que reza a lei.

(SLIDE DESCRITO POR LUISA STELLA)

*PREGAVAM A LIBERDADE DO JULGADOR PARA, MEDIANTE UM CASO

CONCRETO, BUSCAR NO DIREITO LIVRE A DECISÃO MAIS JUSTA,

PODENDO A MESMA ESTAR DE ACORDO O NÃO COM OS DITAMES DO

DIREITO ESTATAL VIGENTE.

*QUESTIONA SACRARIDADE DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA

(COMPARAÇÃO ENTRE A TEOLOGIA ORTODOXA E A JURISPRUDÊNCIA).

Está sempre assumindo o papel da religião.

Na verdade a escola do direito livre poderia ser aplicada com o código ou

“contra legem” (Contra lei).

Definição da escola do Direito Livre:

Buscando uma decisão mais justa a ser aplicada, o juiz pode agir tanto através

da ciência jurídica quanto à sua convicção pessoal, colocando então sua

prática como legislador, dando a concepção de aplicar o que lhe é justo.

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Aula 05

Teoria da argumentação e separação dos poderes

Vamos recordar historiando:

A separação de poderes não só foi criada apenas por um pensador, e sim por

mais de um como: John Locke e Benjamin Constant, dando empenho a uma

nova resolução estatal. No entanto a elaboração que apresentou mais

formulação as separações de poderes foi a de Montesquieu, “O espírito das

leis”, sendo publicado em 1748. Montesquieu apresentou/ possibilitou, a

redefinição do poder no estado como poder limitado afirmou que o mesmo

deveria ser divido em funções distintas atribuídas a órgãos estatais diversos,

propondo uma separação de funções equilibrada (MONTESQUIEU, 1998, p.

168).

Como decorrência da própria separação e da independência das funções desenvolvidas no âmbito do Estado, Montesquieu configurou um sistema de freios, composto pela “faculdade de estatuir” e pela “faculdade de impedir”, que possibilitava a interação e o controle recíproco entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Devemos compreender por faculdade de estatuir o poder de ordenar por si ou de corrigir o que foi por outro ordenado. Já a faculdade de impedir importa no poder de tornar nula a resolução adotada por outrem (MONTESQUIEU, 1998, p. 174).

A aplicação de tais faculdades possibilitaria ao Executivo o poder de frear as iniciativas do Legislativo, evitando a sua transformação em um poder despótico. O Legislativo, por sua vez, teria a faculdade de examinar o modo como foram executadas as leis que elaborou (MONTESQUIEU, 1998, p. 176). Ao Poder Judiciário, enquanto poder nulo, Montesquieu não atribuiu faculdades.

Obs: o texto indicado por Luiza Stella é de extrema importância pois é importante ler para poder compreender a separação de poderes.

1) Teoria da única decisão correta

*Legalismo exegético: Nada mais é que a escola da exegese.

*A escola da Exegese deve seu nome ao método adotado pelos seus primeiros expoentes no estudo e exposição do Cód. de Napoleão, método que consiste em, assumindo o mesmo sistema de distribuição da matéria seguido legislador, comentar, artigo por artigo, o próprio Código.

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Relembrando um pouco de História...

A Escola da Exegese surge na França, logo após a entrada em vigor do Código Civil Napoleônico (1804); Seu surgimento pode ser explicado a partir de cinco fatores, consoante ensina BOBBIO (O Positivismo Jurídico, p. 78/82), a saber:

(a) a ocorrência da codificação;

(b) a mentalidade dos juristas dominada pelo princípio da autoridade (obediência à vontade do legislador);

c) a doutrina da separação dos poderes (o juiz deve ser apenas a boca da lei);

d) princípio da certeza do direito

e) a pressão exercida pelo regime napoleônico a fim de que fosse ensinado apenas o direito positivo;

Critica: a escola da Exegese sendo considerada insuficiente para explicar a evolução do Direito. OUTRAS ESCOLAS QUE COMEÇAM A DEFENDER QUE A LEI NÃO É A ÚNICA FONTE DO DIREITO E A GENERALIDADE, GERANDO CONCEPÇÕES QUE JÁ COMEÇAM A ENFRAQUECER A SEPARAÇÃO DE PODERES.

2) Teoria da Moldura (Kelseniana)

Para Kelsen, “quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita

de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas”.

(Teoria Pura, p. 387);

Mais porque essa teoria de Kelsen é chamada de “Moldura”?

Porque resulta da aplicação de uma norma superior para um caso concreto. (A

MOLDURA RECORTA AS DECIÇÕES CORRETAS DENTRE AS DECIÇÕES

POSSÍVEIS QUAL É ÚNICA MELHOR.

Sentença- forma de expressão e criação do Direito positivo. (slide)

Uma Crítica à teoria da moldura kelseniana: é uma teoria formalista e

retira da hermenêutica jurídica a função crítica;

3) Teorias realistas:

Traz um conhecimento preciso dos fatos e dos direitos e acentua-se o

caráter arbitrário da decisão. (slide)

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4) Pragmatismo Jurídico Norte-Americano

Quer dizer uma visão pragmatista de jurisprudência.

Mais o que é pragmatismo jurídico?

Esta presente em uma forma de pensamento que proporciona um

princípio basicamente prático: entornando-se, para o vindouro, analisa

as obrigações compassivas atuais e futuras, e é o adverso a princípios

fechados, característicos do racionalismo. O juiz pragmatista, ao seguir

esta etapa, tem como alvo primordial a escolha da melhor decisão.

5) Tópica de Viehweg

Considerada “UMA TÉCNICA DE PENSAR PROBLEMAS”.

Viehweg, ele se baseia no problema, para através do problema chegar

à norma.

Umas de suas técnicas é “RACIOCINAR JURIDICAMENTE É UMA

FORMA DE ARGUMENTAR.”

Mais o que isso quer dizer? Em só de pensar no Direito, já é um motivo

de argumentar.

*A decisão jurídica é uma discussão racional, ou seja, como operar

racional do discurso cujo terreno imediato é um problema ou um

conjunto deles. (slide)

*TOPOI (TÓPICA, CONHECIDA POR ARISTÓTARES POR „LUGARES

COMUNS’.

Viehweg foi o responsável pela recuperação da tópica nos anos 50

século XX. A Tópica é considerada um pensamento dialético, dando um

tratamento especial nos problemas, ou seja, UM PONTO DE

ARGUMENTAÇÃO.

Mais para Aristóteles o que TOPOI (tópica)?

Tem por objeto raciocínios que derivam de premissas que parecem

verdadeiras com base em uma opinião reconhecida. (livro Tópica e

Jurisprudência, pág 25).

TOPOI POR TANTO PARA ARISTOTELES SÃO PONTOS DE VISTA

UTILIZAVEIS E ACEITAVEIS EM TODA PARTE, QUE SE EMPREGAM

A FAVOR OU CONTRA O QUE É CONFORME A OPINIÃO ACEITA E

QUE PODEM CONDUZIR A VERDADE.

O QUE É A TOPICA PARA CICERO?

É A PRATICA DA ARGUMENTAÇÃO, QUE MANEJA O CATÁLOGO DE

TÓPICOS.

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Slide descrito por Luiza Stella

*Num campo teórico como o jurídico, pensar topicamente significa manter

princípios, conceitos, postulados, com um caráter problemático, na medida

que jamais perdem sua qualidade de tentativa.

*MANEIRA DE PENSAR O DIREITO

*TERMO DE ARGUMENTAÇÃO

APORIA:

SENDO VISTA COMO ETERNOS E INIFIDÁVEIS DEBATES, TENTANDO

RESPONDER: O QUE É JUSTO? COMO CONSEGUE APLICAR À JUSTIÇA

DIANTE DE UM PROBLEMA.

Formulas dos topoi da argumentação

* Interesse público;

* Vontade Contratual; Maneira de resolver a autonomia no direito.

*Autonomia de vontade;

*Não tirar proveito da própria ilicitude;

*Dar a cada um o que é seu;

* in dúbio pro reo = Na duvida, vai ser a favor do réu

*Topica de 1° grau: Baseia-se em pontos de vista, escolhidas arbitrariamente.

*Topica de 2° grau: Baseia-se no modo de proceder, buscando apoio nos

pontos de vista preparados de antemão/anteriormente.

*Exemplo: interesse (1° grau). Interesse público, privado, legítimo,

protegido...(2°grau). (slide).

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AULA 06

ARGUMENTOS

O que é argumentação? É convencer alguém à aderir a ideia principal.

Argumentação: São utilizados para provar ou desprover algum enunciado ou

para convencer a alguém da verdade ou da falsidade de um enunciado.

Argumentos Jurídico: A tópica jurídica seria o "pensar por problemas",

englobando a própria retórica, porque se utiliza de meios persuasivos

fornecidos por suas técnicas argumentativas, estabelecendo lugares

comuns conhecidos como topoi, fórmulas jurídicas capazes de exercer

persuasão diante da existência de opiniões em sentidos opostos, como

menciona Ferraz Jr. (1989, p.302-306).

Técnicas argumentativas: Tem como método lógico, uma produção de

argumentação, para exercer a força do conhecimento.

Argumento da analogia/ a símile:

Por exemplo : O que é jurisprudência? A jurisprudência representa fonte do

Direito, como construção contínua de entendimentos pelo poder judiciário.

O que trás a lógica formal?

a=b, assim como: c=d. o que isso quer dizer no argumento da ANALOGIA?

Quer colocar em prática o termo de igualdade, que não visa diferenciar, mais

proceder as semelhanças, em praticas jurídicas, entre os indivíduos.

Argumento da autoridade/ ab auctoritate: Obs: opinando para a opinião do

esperto.

Valorizando as falas de acordo com o prestigio do lugar social que os

indivíduos ocupam. (slide)

Ex: Doutrina

Argumento pelo exemplo: O argumento é uma forma ou estrutura, mais não

uma prova, para sustentar realmente uma tese.

Ex: Todos os K são R

Z é K , Logo; Z é R.

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Argumento a contrario sensu (Interpretação inversa)

Usada apenas para interpretar dispositivos legais, entretanto deve ser vista

caso a caso, tendo em vista o principio da legalidade, aquilo que não é proibido

é permitido. Dando a lógica de argumentos contrários, raciocínio inverso.

Ex: entender que, se no Processo Civil, para haver probabilidade jurídica da

petição, o objeto deve ser lícito, no ação penal, por sua vez, o objeto deva ser

ilegítimo. É um entrosamento errôneo a "contrario senso".

Argumento ab absurdo (apagógico):

É o argumento que procura demonstrar a falsidade de uma proposição,

levando-a ao extremo e chegando a conclusão inaceitável ao senso

comum.

Ex: uma conclusão absurda.

Argumento a fortiori (com maior razão): É o argumento que deriva do

brocardo “quem pode o mais, pode o menos”. Seu objetivo é elastecer a aplicação

da lei, para que albergue situação que, nela, não é explícita.

Exemplo: se a lei exige, dos Promotores de Justiça que, nas denúncias,

discriminem as ações de cada um dos acusados, com mais razão deve-se exigir

que o Magistrado as individualize, na sentença. (slide)

A maior ad minus (Do maior para o menor): é uma norma jurídica que

estabelece o que é válido. Usado para a relação EXTENSIVA da lei.

Ex: “quem pode mais pode menos”.

A minori ad maius (Do menor para maior): Forma de argumentação de

proibir o maior.

Ex: Em um ato doloso, tem que ser punido ainda mais.

Argumento ad hominem/ex concessis (Concedido a uma pessoa):

As possibilidades de argumentação dependem do que a cada um está disposto

a conceder, dos valores que reconhece, dos fatos sobre os que assinala sua

conformidade; portanto, toda argumentação é uma argumentação "ad

hominem" ou "ex concessis".

Page 20: Mapa de estudos de Hermenêutica Jurídica (Hérica santana)

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Argumento ad crumenam:

*Apelo a riqueza razão do mais rico ou argumento da bolsa, é

uma falácia que se usa da superioridade monetária de um argumentador para

defender uma ideia sem antes prestar argumentos válidos sobre essa. O

oposto dessa falácia é o apelo a riqueza.

Vamos usar uma estrutura lógica:

X é rico

X defende Y

Logo, Y é verdadeiro

Em que:

X é o argumentador

Y é a ideia defendida pelo argumentador.

Exemplos:

Esse computador que uso é mais caro, logo, é o mais adequado às minhas

necessidades.

Mais na verdade para que serve o apelo a riqueza? Serve para convencer a

pessoa de alguma coisa.

Argumento ad rem: Dirige-se a coisa, dando o assunto em questão.

Ex: o Brasil é um País de Futebol.

Argumento ad personam: É, na verdade, um argumento contra determinada

pessoa, fundando-se em suas efetivas ou supostas fraquezas.

Consiste em dizer que algo é falso só porque quem expressa não tem

autoridade para dize-lo. (slide)

Ex: A aula é de Hermenêutica e a profa° da aula de Robótica, e o aluno alega

que ela não pode dar aula de robótica.

Argumento a priori (partindo daquilo que vem antes) e a posteriori

(partindo daquele que vem depois).

A priori: pela causa; pela existência ou natureza da causa, infere-se aos

efeitos.

Ex: investigação criminal e o acusado.

Ex²: Todos nós somos iguais perante a lei.

Page 21: Mapa de estudos de Hermenêutica Jurídica (Hérica santana)

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A posteriori: pelos efeitos,pela existência ou natureza dos efeitos, infere-se

as causas.

Ex: se os homens são imortais, a fortiori Sócrates é imortal.