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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL Brasília

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MANUAL DEPROCEDIMENTOS PARA REGISTRO

SINDICAL

MINISTÉRIO DO TRABALHOSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL

Brasília

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© 2001 – Ministério do Trabalho e Emprego

É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada afonte.Tiragem: exemplaresEdição e Distribuição: Secretaria de Relações no Trabalho – SRT

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE

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SUMÁRIOApresentação ..............................................................................................5Agradecimento ...........................................................................................7Mensagem ..................................................................................................9Breve Histórico ......................................................................................... 11Competência ............................................................................................ 13Condições para o Registro ......................................................................... 15Pedido de Registro de Sindicato no MTE .................................................... 17Pedido de Registro de Federação ............................................................... 20Pedido de Registro de Confederação .......................................................... 21Impugnação .............................................................................................. 22

Legislação PertinentePortaria nº 343, de 4 de maio de 2000 ....................................................... 31Portaria nº 376, de 23 de maio de 2000 ..................................................... 35Portaria nº 375, de 23 de maio de 2000 ..................................................... 37Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001 ........................................................ 38Portaria nº 01, de 3 de maio de 2001 ......................................................... 39Portaria nº 896, de 14 de julho de 1993 ..................................................... 40

Legislação Anterior em Ordem CronológicaInstrução Normativa nº 05, de 15 de fevereiro de 1990 ............................... 42Instrução Normativa nº 09, de 21 de março de 1990 .................................. 44Instrução Normativa nº 01, de 27 de agosto de 1991 .................................. 46Instrução Normativa nº 02, de 1º de setembro de 1992 ............................... 50Instrução Normativa nº 03, de 10 de agosto de 1994 .................................. 52Portaria nº 85, de 27 de janeiro de 1997 .................................................... 73Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997 .................................... 75Portaria nº 570, de 17 de julho de 1997 ..................................................... 80

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Instrução Normativa nº 02, de 28 de agosto de 1997 .................................. 82Portaria nº 738, de 28 de agosto de 199 ..................................................... 84Portaria nº 02, de 25 de novembro de 1997 ................................................ 85Portaria nº 02, de 29 de setembro de 1998 ................................................. 86Instrução Normativa nº 01, de 10 de fevereiro de 1999 ............................... 87Portaria nº 349, de 11 de maio de 2000 ...................................................... 89Portaria nº 374, de 23 de maio de 2000...................................................... 90Portaria nº 611, de 10 de agosto de 2000 .................................................... 91

ModelosEdital de Convocação para Fundação de Sindicato .................................... 92Edital de Convocação para Alteração Estatutária ....................................... 92Edital de Convocação para Ratificação da Fundação da Entidade .............. 93Carta Sindical ........................................................................................... 94Certidão ................................................................................................... 95Guia de Depósito ...................................................................................... 96Requerimento para Pedido de Alteração Estatutária .................................... 97Requerimento para Pedido de Registro Sindical .......................................... 98

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APRESENTAÇÃO

A representação sindical constitui um direito fundamental dostrabalhadores e empregadores, acolhido no art. 8º da Constituição Federal.

Com a publicação deste Manual, o Ministério do Trabalho e Empregoestá cumprindo seu papel institucional de informar estes atores sociaisa respeito das normas e procedimentos relativos ao Registro de Entida-des Sindicais.

Facilitar o acesso dos cidadãos às regras atinentes ao processode constituição de representação sindical significa contribuir para o diálogosocial e o desenvolvimento das forças produtivas de nosso País.

FRANCISCO DORNELLESMinistro do Trabalho e Emprego

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AGRADECIMENTO

Fortalecer os canais de comunicação do Ministério do Trabalho eEmprego com a sociedade e, mais especificamente, com seus cida-dãos-clientes. Este é o principal objetivo que norteou a decisão de revi-sar e atualizar a primeira versão do Manual de Procedimentos paraRegistro Sindical, publicado em 1997.

Com esta publicação, conclui-se uma etapa do processo de forta-lecimento das relações entre este Ministério e seu público mais impor-tante: os trabalhadores e empregadores, que dela poderão fazer usopara um melhor exercício de seu legítimo direito de constituir represen-tação sindical.

Aos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, meus agradeci-mentos pela dedicação com que têm exercido as atividades de Registro Sin-dical.

PAULO JOBIM FILHOSecretário-Executivo

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MENSAGEM

Editamos, em 1997, o Manual de Procedimentos para RegistroSindical, o qual constituiu grande avanço para o esclarecimento dasinúmeras dúvidas no que tange às regras procedimentais.

Com o advento de reiteradas decisões judiciais, em especial, doSuperior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, fez-se mister aedição de nova Portaria Ministerial, a de nº 343, o que ensejou a atua-lização deste Manual, trazendo, agora, com maior nitidez, não só alegislação regulamentadora do assunto, bem como a análise das situa-ções mais freqüentes e inerentes ao tema.

Este Manual propiciará a agilização dos processos que aqui tra-mitam, buscando a legitimação necessária da condição de entidadejurídica sindical, participando, efetivamente, de forma legal eharmonônica, desse processo de representação sindical.

Agradeço à equipe de auditores-fiscais do trabalho, formada porCarlos Pimentel de Matos Júnior, Inês Resende Ferreira, Rubens SilveiraTaveira e Vânia Elita Teixeira Abreu, que, sob a supervisão do Coorde-nador-Geral de Registro Sindical, Luiz Alberto Matos dos Santos, revi-saram este Manual.

MURILO DUARTE DE OLIVEIRASecretário de Relações do Trabalho

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BREVE HISTÓRICO

Diz a Constituição Federal de 1988 que é livre a associação pro-fissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estadopara a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competen-te, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção naorganização sindical (art. 8º, inciso I).

Assim, embora vede ao Poder Público a interferência e a inter-venção na organização sindical, o texto constitucional estabelece apossibilidade de exigência legal do registro no órgão competente, nãoindicando o órgão destinado a efetuá-lo.

Inicialmente, o Ministério do Trabalho e Emprego entendeu nãoser competente para efetuar o Registro Sindical, por considerar que essecomportamento implicaria interferência do Poder Público na organiza-ção sindical.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a compe-tência do Ministério do Trabalho e Emprego, no Mandado de Seguran-ça-29/DF, ensejando a expedição da Instrução Normativa nº 05, de 15de fevereiro de 1990, seguida da Instrução Normativa nº 09, de 21 demarço de 1990. Este ato administrativo foi, contudo, revogado pela Ins-trução Normativa nº 01, de 27 de agosto de 1991, alterada pela Instru-ção Normativa nº 02, de 01 de setembro de 1992, donde se concluíaque a inscrição do estatuto do sindicato deveria ser feita em cartório,até que a matéria fosse regulamentada, sob pena de interferência doPoder Público na organização sindical. Facultava-se às entidades sin-dicais depositar seus estatutos no Arquivo de Entidades Sindicais Brasi-leiras – AESB, criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego apenaspara fins de cadastro, não constituindo ato concessivo de personalida-de sindical.

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A reiterada jurisprudência do STJ, no entanto, reafirmava que oarquivamento não atendia ao mandamento legal, vez que este determi-nava o registro, cujos efeitos legais diferem do simples arquivamentode entidades.

Em seguida, foi expedida a Instrução Normativa nº 03, de 10 deagosto de 1994, que, além de criar o Cadastro Nacional de EntidadesSindicais – CNES, atribuiu a competência para decidir sobre o registrode sindicatos e das correspondentes federações e confederações aoMinistro do Trabalho. A Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de1997, também dispunha sobre Registro Sindical.

O disciplinamento atual da matéria se encontra na Portaria n.º 343,de 4 de maio de 2000, que foi alterada pela Portaria n.º 376, de 23 demaio de 2000, na jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores,na legislação pertinente em vigor e nos processos administrativos. Taisalterações se deram em virtude da necessidade de adequação dodisciplinamento normativo às mais recentes decisões judiciais sobre oassunto, em que estas afastaram dúvidas relativas aos processos deRegistro Sindical, alteração estatutária e impugnação.

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COMPETÊNCIA

O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente paraconceder o Registro Sindical à organização representativa de catego-ria profissional ou econômica.

Ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego compete praticartodos os atos relativos ao Registro Sindical.

Ao Secretário-Executivo, por delegação de competência conce-dida pelo art. 1º da Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001, cabe decidiros pedidos de Registro Sindical nos termos do art. 6º da Portaria nº 343,de 4 de maio de 2000.

Ao Secretário de Relações do Trabalho, por delegação de compe-tência, concedida pelo art. 2º da Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001,cabe decidir as questões relativas a arquivamento, admissibilidade deimpugnação e sobrestamento de pedidos de Registro Sindical, nos ter-mos da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000.

Esse procedimento não traduz autorização prévia da autoridadecompetente com interferência do Poder Público na organização sindi-cal, mas ato administrativo vinculado. Nesse sentido, estabelece o Su-premo Tribunal Federal que tal ato serve tão-somente à verificação depressupostos legais.

Trata-se de atividade atributiva de personalidade jurídica sindical,o que não implica interferência do Poder Público na organização sindi-cal, inexistindo inconstitucionalidade nessa diretriz. O registro tornapública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade jurídi-ca sindical.

A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o regis-tro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção dosistema da unicidade sindical, que visa impedir que mais de um sindi-

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cato represente o mesmo grupo profissional na mesma base territorial,cumprindo a este Ministério, conforme entendimento do STF, “ ..... zelarpela observância do princípio da unicidade sindical em atuação con-junta com os terceiros interessados. “. (AGRRE 207910/SP – DJ 26.6.98)

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CONDIÇÕES PARA O REGISTRO

1. PedidoO interessado em obter o Registro Sindical de organização repre-

sentativa de categoria profissional ou econômica deverá requerê-lo juntoao Ministério do Trabalho e Emprego.

Este pedido poderá ser formulado conforme modelo de requeri-mento em anexo (ver em modelos).*

Muito embora seja assegurado a todos o direito de requerer Re-gistro Sindical, cumpre ressaltar que:

“Se existe pedido de Registro Sindical neste Ministério, pendente de acordoextrajudicial ou de decisão judicial, não há que se falar em outro pedidode registro. Se há impugnação ou pendência judicial, o solicitante deve-rá comprovar a desistência de ambas. Se há ação judicial em curso, esteMinistério deverá abster-se de qualquer manifestação e aguardar a deci-são judicial, não sendo cabível qualquer outro pedido de registro” (Pare-cer/CJ/MTb nº 659/97).

2. EncaminhamentoO pedido de Registro Sindical, instruído com todos os documen-

tos necessários, que serão, a seguir, relacionados, deverá ser encami-nhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

• por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, à Esplanadados Ministérios, Bloco F, Térreo, CEP 70.059-902, Brasília – DF;

• ou entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho eEmprego, no mesmo endereço.

Do referido pedido, deverá obrigatoriamente constar o endereçodo requerente interessado no Registro Sindical, caso aquele não tenha

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sido formulado, conforme modelo de requerimento em anexo (ver emmodelos).*

3. InstruçãoA Secretaria de Relações do Trabalho tem o prazo de 60 (sessenta)

dias, a contar da data do protocolo do pedido, para verificar a instru-ção do processo de Registro Sindical, publicar este pedido no DOU ounotificar o requerente, por meio de Aviso de Recebimento – AR, a cum-prir exigência(s).

Para cumprir a(s) exigência(s), o notificado tem o prazo de 30(trinta) dias, contado da data de juntada aos autos do Aviso deRecebimento. Se não cumpri-la(s) no prazo assinalado, o seu pedidoserá considerado inepto e, conseqüentemente, arquivado, conformedetermina o § 3º do art. 4º da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000.Com o cumprimento da exigência por parte do requerente, restabele-ce-se para a Secretaria de Relações do Trabalho o prazo para a instru-ção do processo, que se reiniciará a partir da data da juntada aos autosdo(s) documento(s) saneador(es).

Ressalte-se que o Registro Sindical é ato administrativo vincula-do, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não deautorização ou de reconhecimento discricionário ( MI – 144/SP, STF ), oque determina, como pressuposto básico para a organização sindical, arepresentação por categorias (art. 511, da CLT).

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PEDIDO DE REGISTRO DE SINDICATO NO MTE

Documentos NecessáriosO pedido de Registro Sindical, dirigido ao Ministro de Estado do

Trabalho e Emprego, deverá ser acompanhado dos seguintes documen-tos originais ou devidamente autenticados:

1. Edital de convocação dos membros da categoria para a assem-bléia geral de fundação da entidade, publicado obrigatoriamente comantecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, prazo queserá majorado para 30 (trinta) dias, quando a entidade interessada tiverbase territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos de co-municação impressa:

• em jornal de grande circulação no estado ou estados abrangi-dos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, emjornal de circulação no município ou região da pretendida baseterritorial;

• Diário Oficial do(s) estado(s) ou da União.Cumpre ressaltar que o edital de convocação dos membros da

categoria para a assembléia geral de fundação da entidade deve serpublicado em jornal diário de grande circulação no estado ou estadosabrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, em jor-nal de comprovada circulação no município ou região da pretendidabase territorial, bem como no Diário Oficial dos estados ou da União,devendo ser publicados simultaneamente, já que o objetivo da publici-dade do ato é permitir que os interessados se manifestem sobre a pautada assembléia.

Lembramos, ainda, que alguns editais de convocação apresenta-dos em processos de Registro Sindical contêm irregularidades, as quaislistamos em tópico específico (ver em modelos) deste Manual. Portanto,

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deve o requerente evitar tais erros, tendo em vista a possibilidade deindeferimento do pedido perante este Ministério.

2. Ata da assembléia geral de fundação da entidade, original oucópia autenticada em cartório, conforme determina o art. 2º da Portarianº 343 do MTE.

3. Estatuto social, original ou cópia autenticada em cartório, apro-vado pela assembléia geral de fundação, que deverá indicar os ele-mentos identificadores da representação pretendida, especialmente:

• a categoria ou categorias representadas;• a base territorial.Insta observar que o art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de

1988, expressamente dispõe ser “vedada a criação de mais de umaorganização sindical, em qualquer grau, representativa de categoriaprofissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definidapelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo serinferior à área de um município”. Já o art. 511 e parágrafos da Consoli-dação das Leis Trabalhistas trazem a definição de categoria econômicae profissional para fins de associação. Assim, o interessado em obter oRegistro Sindical deverá conjugar tais dispositivos, em conjunto com aPortaria nº 343, de 4 de maio de 2000, para afastar-se da pretensão derepresentar grupo que não constitua a categoria profissional ou econô-mica.

4. Recibo de depósito, original ou cópia autenticada, em favor daCoordenação-Geral de Logística e Administração – CGLA/MTE (contacorrente nº 170500-8, do Banco do Brasil; Agência nº 3602-1, identifi-cado sob o código-dv/finalidade nº 38001800001001-4), corresponden-te ao recolhimento do valor relativo ao custo da publicação do pedidono DOU, fixado na Portaria nº 375, de 23 de maio de 2000, em R$118,24(cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos). (Ver em modelos.)

É de se observar, ainda, que o Estado não intervirá sobre a conve-niência ou oportunidade, por exemplo, do desmembramento ou dadesfiliação (formas de fundação de um novo sindicato), cabendo aos

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próprios interessados definir a base territorial, que não pode ser inferiora um município. Tal orientação é extraída de decisões reiteradas doSupremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, fundadas noprincípio da liberdade sindical, garantido no art. 8º da Carta Magna.

Pedido de Alteração EstatutáriaAo pedido de alteração estatutária aplicam-se todas as regras que,

apresentadas até o presente momento, devam ser, necessariamente, ob-servadas para o requerimento de Registro Sindical.

Entenda-se como alteração estatutária qualquer modificação derepresentação pretendida pela entidade sindical na denominação, nabase territorial ou na categoria.

O pedido poderá ser formulado, conforme o modelo de requeri-mento específico em anexo (ver em modelos). Observa-se erro freqüentena convocação de assembléia para decidir a alteração estatutária quan-do se convocam somente associados, e não a categoria, omitindo-se,ainda, a nova base territorial.

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PEDIDO DE REGISTRO DE FEDERAÇÃO

Documentos NecessáriosNo pedido de Registro de Federação, deverão constar:1. Cópias, originais ou autenticadas em cartório, do respectivo

estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato constituin-te da federação, das quais constarão a expressa autorizaçãopara a fundação da nova entidade e para a respectiva filiaçãoà mesma, observando-se, no que se lhe aplicar, o exposto noitem intitulado “Pedido de Registro de Sindicato”; e ao quedetermina o art. 534 da CLT.

2. Recibo de depósito, original ou cópia autenticada em cartório,em favor da Coordenação-Geral de Logística e Administração –CGLA/MTE (conta corrente nº 170500-8, do Banco do Brasil;Agência nº 3602-1, identificado sob o código-dv/finalidade nº38001800001001-4), correspondente ao recolhimento do va-lor relativo ao custo da publicação do pedido no DOU, fixadona Portaria nº 375, de 23 de maio de 2000, em R$118,24 (centoe dezoito reais e vinte e quatro centavos). (Ver em modelos.)

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PEDIDO DE REGISTRO DE CONFEDERAÇÃO

Documentos NecessáriosO interessado em obter o Registro de Confederação deverá juntar

ao pedido:1. As cópias, originais ou autenticadas em cartório, do respectivo

estatuto social e das atas da assembléia do Conselho de Representantesde cada federação, das quais constarão a expressa autorização para afundação da nova entidade e para a respectiva filiação à mesma, ob-servando-se a Portaria nº 343 e ao que determina o art. 535 da CLT.

2. Recibo de depósito, original ou cópia autenticada em cartório,em favor da Coordenação-Geral de Logística e Administração – CGLA/MTE (conta corrente nº 170500-8, do Banco do Brasil; Agência nº 3602-1, identificado sob o código-dv/finalidade nº 38001800001001-4), cor-respondente ao recolhimento do valor relativo ao custo da publicaçãodo pedido no DOU, fixado na Portaria nº 375, de 23 de maio de 2000,em R$118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos).

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IMPUGNAÇÃO

1. CabimentoA impugnação pode ser apresentada pela entidade sindical de

mesmo grau, cuja representação da categoria profissional ou econô-mica coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, dentro doprazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do pedido deregistro no DOU. A publicidade do pedido se impõe para dar conheci-mento do mesmo às entidades sindicais existentes que tenham interes-se em impugná-lo.

As impugnações que forem conhecidas serão dirimidas pela viaconsensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

2. EncaminhamentoA impugnação deve ser formulada mediante requerimento, acom-

panhado dos documentos relacionados a seguir e entregue no Protoco-lo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego – Esplanada dos Ministé-rios – Bloco “F” – Térreo – Brasília – DF, sendo vedada, terminante-mente, a sua remessa por via postal.

3. Documentação NecessáriaOs documentos que devem instruir a impugnação são:3.1. Comprovante de Registro do Sindicato impugnante no Minis-tério do Trabalho e Emprego (cópia de carta sindical ou certidãode registro/MTE).3.2. Recibo de depósito, original ou fotocópia autenticada, emfavor da Coordenação-Geral de Logística e Administração –CGLA/MTE (conta corrente nº 170500-8, do Banco do Brasil; Agên-cia nº 3602-1, identificado sob o código-dv/finalidade nº

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38001800001001-4), correspondente ao recolhimento do valorrelativo ao custo da publicação de cada impugnação no DOU,fixado na Portaria nº 375, de 23 de maio de 2000, em R$59,12(cinqüenta e nove reais e doze centavos).

4. Exame de AdmissibilidadeA Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de 15 (quinze)

dias, contado do término do prazo para apresentação da impugnação,para proceder ao exame de admissibilidade e submeter ao Ministro deEstado do Trabalho e Emprego a proposta de decisão.

O exame da admissibilidade da impugnação compreende a aná-lise dos seguintes elementos:

4.1. A tempestividade do pedido, ou seja, a sua apresentação noProtocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro doprazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do pedi-do de registro, prazo este considerado conforme determina o art.125 do Código Civil Brasileiro.4.2. A representatividade do impugnante.Nota: Somente poderá apresentar impugnação a entidade sindicaldo mesmo grau, cuja representatividade, ou seja, base e catego-ria coincidam, no todo ou em parte, com a do requerente, para“evitar as impugnações meramente protelatórias ou destituídasde fundamento ” (Parecer CJ/MTb nº 659/97, c/c a Portaria nº 343,de 4.5.2000).4.3. A comprovação do registro do impugnante no Ministério doTrabalho e Emprego.Nota: Aceita-se, relativamente ao período de 3 de novembro de1988 a 19 de fevereiro de 1990, o Registro da Entidade Sindicalimpugnante feito em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídi-cas, uma vez que nesse período não havia no Ministério do Traba-lho e Emprego normas vigentes que dispunham sobre o RegistroSindical.

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4.4. A comprovação do recolhimento da importância correspon-dente ao custo da publicação no DOU, por meio do recibo dedepósito, em favor da Coordenação-Geral de Logística e Admi-nistração – CGLA/MTE (conta corrente nº 170500-8, do Banco doBrasil; Agência nº 3602-1, identificado sob o código-dv/ finalida-de nº 38001800001001-4). correspondente ao recolhimento dovalor relativo ao custo de publicação de cada impugnação noDOU, fixado pela Portaria nº 375, de 23 de maio de 2000, emR$59,12 (cinqüenta e nove reais e doze centavos).

5. Acolhimento da ImpugnaçãoNo caso de a impugnação ser conhecida, o Registro não será

concedido, devendo as partes interessadas solucionarem o conflitoconsensualmente ou por intermédio do Poder Judiciário (art. 7º, caput,da Portaria nº 343/2000).

Até que o Ministério do Trabalho e Emprego receba a notificaçãodo inteiro teor do acordo ou da sentença judicial final que decidir acontrovérsia, o pedido de registro ficará sobrestado (o parágrafo únicodo art. 7º da Portaria nº 343/2000).

Se a solução do conflito for por acordo e a desistência vier assina-da por representante que não seja o mesmo da época do pedido deimpugnação, a sua assinatura deverá ser reconhecida em cartório ouser acompanhada de ata, autenticada, de posse da atual diretoria.

Se do acordo resultar exclusão de categoria ou base territorial, oimpugnado deverá promover nova assembléia, na forma que determinaa Portaria nº 343/00, para ratificação do acordo realizado e protocolaressa nova documentação.

Não sendo interpostas as impugnações ou quando estas não fo-rem conhecidas, ou ainda, após o recebimento de notificação de acor-do ou decisão judicial final, a Secretaria de Relações do Trabalho sub-meterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão de registro.

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Outros RequerimentosEm todo e qualquer requerimento, assim como na juntada de do-

cumentos, dos processos em andamento, os interessados deverão indi-car o nome da entidade e o número do protocolo do seu Processo deRegistro ou dados referentes a sua carta sindical.

O requerimento de documentos oficiais deverá ser feito pelo pre-sidente da entidade, ou por pessoa expressamente autorizada pelo mes-mo, por meio de procuração ou declaração, e entregue no ProtocoloGeral do Ministério do Trabalho e Emprego – Esplanada dos Ministérios,Bloco “F”, Térreo, Brasília – DF.

A Certidão de Registro Sindical de processos em trâmite éexpedida, rotineiramente, após a publicação da concessão do registro,não necessitando de requerimento do interessado.

No que se refere à entrega de documentos pela Secretaria deRelações do Trabalho, a mesma somente poderá ser feita ao interessadoou à(s) pessoa(s) expressamente autorizada(s) pelas entidades requerentes.

Publicação do RegistroA Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a publicação

no DOU dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidadede impugnação e registro, no prazo de até 30 (trinta) dias da lavraturado ato respectivo.

Expedição de Certidão de Registro SindicalOs processos em trâmite, após a segunda publicação no DOU,

onde há concessão do respectivo registro, já têm expedidas suas certi-dões, independentemente de requerimento do interessado. Se o regis-tro, no entanto, ocorreu sob a vigência de normas anteriores, o interes-sado deverá requerer a sua certidão.

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Todas as atuais certidões são expedidas com prazo de validade de2 (dois) anos (Portaria nº 01, de 3.5.2001), tendo em vista que os constan-tes registros por desmembramento modificam a representação da entida-de mais antiga, assim como decisões judiciais supervenientes, alteram asituação de regularidade da mesma no CNES. Não havendo alteraçõesposteriores nos respectivos registros, é expedida nova certidão.

Conversão de Arquivamentos em RegistrosOs “arquivamentos de pedidos de registros”, efetuados com base

na Instrução Normativa nº 09, de 21 de março de 1990, e na InstruçãoNormativa nº 01, de 27 de agosto de 1991, foram convertidos pela Ins-trução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997, em registros, nos casosem que não havia pendência, judicial ou extrajudicial, de solução deconflito de interesses.

Processos em CursoA Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, aplica-se a todos os

processos em curso no Ministério do Trabalho e Emprego.Somente os atos praticados no processo de pedido de Registro

Sindical, em observância ao disposto nas instruções normativas anterio-res, anexas ao presente Manual, que já estavam concluídos, perfeitos eacabados, quando foi expedida a Portaria nº343/00, de 4 de maio de2000, não serão revistos e/ou interpretados segundo esse novo instru-mento.

Problemas mais Comuns Verificados quanto à Instrução dosProcessos de Pedido de Registro de Fundação e de AlteraçãoEstatutária de SindicatosO principal motivo de retardamento dos processos de pedido de

registro de fundação e de alteração estatutária das entidades sindicaisé quanto à inadequação da documentação que instrui o pedido.

Exemplificamos aqui os erros mais freqüentes detectados em aná-lise dos processos acima mencionados:

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

I – o edital não convoca toda(s) a(s) categoria(s) descrita(s) noestatuto para aprovar a fundação da entidade;

II – em caso de extensão da base, o edital não convoca todos osmunicípios para os quais pretende estender a base;

III – em caso de extensão da representação, a entidade sindicalnão convoca a categoria ou categorias às quais pretende re-presentar;

IV – o edital convoca só os associados ou apenas aquelesquites com obrigações sociais ou com a tesouraria, quando de-veria convocar toda(s) a(s) categoria(s), pois sindicato no sistema deunicidade sindical representa todos os integrantes da categoria;

V – o edital convoca uma determinada categoria, e o estatutoaprovado inclui categorias não convocadas no edital;

VI – o edital convoca a categoria de uma determinada baseterritorial e inclui no estatuto municípios que não foram convocados pormeio do mesmo instrumento;

VII – o interessado inclui no edital de convocação e no estatutoda entidade sindical, localidades (municípios criados e não instalados,distritos, vilas) que não são municípios, ou seja, não constam da listaoficial publicada no DOU pelo IBGE;

VIII – o interessado publica o edital no DOE ou DOU e apenas nojornal de circulação regional, não publicando no jornal de circulaçãoestadual;

IX – encaminha cópias incompletas (sem a identificação do jornale/ou da data de circulação do mesmo), ilegíveis e sem autenticação;

X – encaminha o edital com a matéria recortada e montada;XI – os editais não obedecem ao prazo mínimo estabelecido na

Portaria nº 343/00, entre a publicação do edital e a realização da as-sembléia;

XII – o interessado convoca a categoria para aprovar a alteraçãoda denominação usando a nova denominação, antes da aprovação daassembléia;

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

XIII – o interessado não indica no seu pedido de registro de alteraçãoestatutária a origem da entidade no Ministério, se detém carta sindicalou registro anterior.

Problemas mais Comuns Verificados Quanto à Instrução dosProcessos de Pedido de Registro de Fundação de Federaçãoou ConfederaçãoO principal motivo de retenção de processo de pedido de registro

de fundação de federação ou confederação são os seguintes:I – o interessado não encaminha os editais e as atas dos sindicatos

fundadores da Federação, com a autorização expressa da categoriapara a fundação da mesma e a sua filiação, de acordo com o art. 2º daPortaria nº 343/00;

II – o interessado não informa a origem dos sindicatos ou das fe-derações fundadoras da federação ou confederação, respectivamente;

III – não encaminha os editais e a ata do Conselho de Represen-tantes de cada federação, constituinte da confederação, em que consteexpressamente autorização para a sua fundação e a sua filiação;

IV – sindicatos ou federações fundadores das novas entidades,não estão registrados neste Ministério.

Procedimentos para Concessão/Alteração do Código SindicalCom a segunda publicação no DOU, efetivando a concessão do

registro, a nova entidade receberá certidão comprobatória de sua regu-laridade expedita pela Secretaria de Relações do Trabalho, estando amesma apta a requerer o código sindical, conforme dispõe a Portaria nº896, de 14 de julho de 1993.

Antes da Constituição Federal de 1988, a Comissão deEnquadramento Sindical fazia a vinculação da nova entidade a outraimediatamente superior, determinando o seu posicionamento dentro doquadro anexo ao art. 577 da CLT. Em decorrência da liberdade sindical,garantida pela atual Constituição, foi extinta a referida comissão, ces-

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

sando a competência deste Ministério para fazer o enquadramento sin-dical oficial.

Assim, o representante legal da entidade deverá protocolizar, noMTE, o requerimento de código sindical, instruído com cópia de suacarta sindical ou de sua Certidão de Registro, declarando a sua filiaçãoà entidade de grau imediatamente superior, ou informar expressamentea sua não-filiação. Dessa forma, o sindicato manifesta-se em relação àfederação, e esta em relação à confederação.

A entidade de grau superior, indicada pelo requerente, deverápossuir carta sindical ou registro neste Ministério, devendo constar norequerimento os seus dados (número do processo de registro ou númerode livro e página da carta sindical).

No caso de alteração de filiação, a entidade deverá juntar, alémdos documentos acima referidos, a ata da assembléia da categoria quedecidiu pela desfiliação/filiação.

Preenchidos os requisitos acima, a Secretaria de Relações do Tra-balho expedirá ofício à Caixa Econômica Federal – CAIXA autorizandoo referido código sindical.

O interessado, de posse da informação do número do ofícioautorizativo de seu código, procurará a gerência da CAIXA local, ondedetiver a sua conta corrente, e solicitará a mesma que lhe informe onúmero de seu código sindical.

Contribuição Sindical UrbanaTêm os sindicatos, como maior fonte de receitas, a contribuição

sindical, anteriormente denominada de imposto sindical.Com fundamento jurídico atual na Constituição Federal de 1988

(art. 8º, parte final do inciso IV c/c o art. 149), em que esta recepcionouos arts. 578 a 610 da CLT, tem a contribuição sindical natureza jurídicatributária, não se confundindo com a contribuição confederativa (art. 8º, IV,primeira parte da CF/88), nem com a contribuição assistencial (art. 513,

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

alínea “e”, da CLT), e, muito menos, não podemos confundi-la com amensalidade dos sócios do sindicato (art. 548, alínea “b”, da CLT).

É, portanto, compulsória e imposta a todas àquelas pessoas previstasna CLT como sujeito passivo, quer seja empregado, quer seja emprega-dor, quer seja a atividade urbana, quer seja a atividade rural. Suaobrigatoriedade impõe-se, também, aos empregados autônomos e pro-fissionais liberais.

Informações sobre o Andamento de ProcessoO requerente poderá obter informações sobre o andamento do

processo de concessão de Registro Sindical por meio dos telefones (0xx61)317-6222 ou 317-6258, bastando, para isso, fornecer o número do protocolodo pedido, ou por consulta pela Internet, na página deste Ministério, ob-servando as seguintes instruções:

1. Acessar o endereço: http://.www.mte.gov.br.2. Clicar em: CONSULTA ENTIDADE SINDICAL ou em SERVI-ÇOS.3. Digitar o número do processo de registro sem o ponto e barra,com os quatro dígitos do ano. Ex. 460000088552001, e, em segui-da, clicar em PROCURAR.

3.1. Se o interessado for impugnante poderá acessar a consultapelo número do protocolo de sua impugnação.3.2. Se houver acordo de desistência de impugnação, o acessopoderá ser feito, também, pelo número do protocolo.3.3. Outros números de protocolo, tais como: juntada de docu-mentos, pedidos de certidões, de código sindical, solicitaçãode informações, etc. não estão cadastrados nesta base de da-dos e não permitem o acesso a consultas.

4. No resultado da pesquisa, aparecerá o andamento do processoacompanhado de legenda explicativa.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

PORTARIA Nº 343, DE 4 DE MAIO DE 2000, COM REDAÇÃODA PORTARIA Nº 376, DE 23 DE MAIO DE 2000

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no usodas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Fe-deral,

RESOLVE:Art. 1º O pedido de Registro Sindical, dirigido ao Ministro de Esta-

do do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requeren-te e será:

I – remetido por via postal, com Aviso de Recebimento – AR àEsplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Térreo, CEP: 70059-902, Brasília –DF; ou

II – entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego,no mesmo endereço.

Art. 2º O pedido de Registro Sindical será instruído com os se-guintes documentos autênticos:

I – edital de convocação dos membros da categoria para a as-sembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedênciamínima de 10 (dez) dias de sua realização, prazo que será majoradopara 30 (trinta) dias, quando a entidade interessada tiver baseterritorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos decomunicação impressa: (*)

a) em jornal diário de grande circulação no estado ou estadosabrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se hou-ver em jornal de circulação no município ou região da preten-dida base territorial;

b) no DO dos estados ou da União.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

II – ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;III – cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral,

que deverá conter os elementos identificadores da representação pre-tendida, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

b) a base territorial.IV – recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e

Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente aocusto das publicações no DOU, cujo valor será indicado em portariaministerial.

Art. 3º O pedido de registro de federação e de confederação seráinstruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas daassembléia de cada sindicato constituinte da federação ou do Conselhode Representantes de cada federação constituinte da confederação, dasquais constarão a expressa autorização para a fundação da nova enti-dade e para a respectiva filiação a ela, aplicando-se, no que couber, oprescrito no artigo anterior.

Art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar ainstrução do processo e publicar o pedido de registro no DOU ou notificaro requerente, mediante AR, a cumprir e eventuais exigências.

§ 1º Na análise do pedido, examinar-se-á, preliminarmente, se orequerente atende, quanto à representatividade, ao disposto nos arts.511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,conforme o caso, sob pena de arquivamento.

§ 2º O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a(s)exigência(s), contado da data de juntada aos autos do comprovante deentrega do Aviso de Recebimento.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, sem que o requerentetenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido será declarado inepto e, aseguir, arquivado.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividadecoincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de 30(trinta) dias para apresentar impugnação, contado da data da publica-ção de que trata o caput do artigo anterior. (*)

§ 1º A impugnação será feita mediante requerimento entregue noProtocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interpo-sição por via postal, e será instruída com os documentos a seguir indi-cados: (*)

a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Tra-balho e Emprego;

b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego,relativo ao recolhimento da importância correspondente aocusto da publicação no DOU, cujo valor será indicado emPortaria Ministerial.

§ 2º (revogado); (**)Art. 6º Findo o prazo a que se refere o art. 5º, a Secretaria de

Relações do Trabalho terá 15 (quinze) dias para proceder ao exame deadmissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministrode Estado a proposta de decisão.

Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação res-tringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade doimpugnante, nos termos do caput do art. 5º, à comprovação de seu re-gistro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valorrelativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério anali-sar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembra-mento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. (*)

Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro nãoserá concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pelavia consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Até que o Ministério do Trabalho e Emprego sejanotificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir acontrovérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art. 7º-A No caso de não ter sido interposta impugnação ao térmi-no do prazo a que se refere o art. 5º, ou quando essa não for conhecida,ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o parágrafoúnico do art. 7º, a Secretaria de Relações do Trabalho submeterá aoMinistro de Estado a proposta de concessão de registro. (**)

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos pe-didos de modificação da representação, tais como alteração da(s)categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida,desmembramento, fusão e outros.

Art. 9º A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a pu-blicação, no DOU, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento,admissibilidade de impugnação e registro, no prazo de até 30 (trinta)dias da lavratura do ato.

Art. 10. Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso nes-te Ministério.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de

1997.

FRANCISCO DORNELLES

(*) Alteração na redação feita pela portaria nº 376, publicada no DOU de 24.5.00, seção I, p. 15.(**) Acréscimo ou revogação feita pela portaria nº 376, publicada no DOU de 24.5.00, seção I,p.15.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 376, DE 23 DE MAIO DE 2000

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Interi-no, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Consti-tuição Federal, e tendo em vista a Portaria nº 343, de 4 de maio de2000,

RESOLVE:Art. 1º O inciso I do art. 2º da Portaria nº 343, de 4 de maio de

2000, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º....................................................................................................................................................................................................I – edital de convocação dos membros da categoria para a as-sembléia geral de fundação da entidade, publicado com antece-dência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, prazo que serámajorado para 30 (trinta) dias quando a entidade interessada tiverbase territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículosde comunicação impressa:” (NR)Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar com a

seguinte redação, revogando-se o seu § 2º:“Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividadecoincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazode 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, contado da datada publicação de que trata o caput do artigo anterior.”§1º A impugnação será feita mediante requerimento, entregue noProtocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada ainterposição por via postal, e será instruída com os documentos aseguir indicados:................................................................................................’(NR)§2º (Revogado)”

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art. 3º O parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 343, de 2000,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................................................................................................Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação res-tringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade doimpugnante, nos termos do caput do art. 5º, à comprovação deseu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhi-mento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo aeste Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou a opor-tunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situa-ções assemelhadas.” (NR)(Fls. 02 da Portaria nº 376, de 23 de maio 2000)Art. 3º A Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar acrescido do

seguinte artigo:“Art. 7º-A No caso de não ter sido interposta impugnação ao tér-mino do prazo a que se refere o art. 5º, ou quando essa não forconhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que serefere o parágrafo único do art. 7º, a Secretaria de Relações doTrabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de conces-são de registro.” (NR)Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 375, DE 23 DE MAIO DE 2000

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERI-NO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Cons-tituição Federal, e tendo em vista a Portaria Ministerial nº 343 de 4 demaio de 2000,

RESOLVE:Art. 1º Fixar os valores relativos ao custo das publicações de que

tratam o art. 2º, IV, art. 5º § 1º e art. 9º da Portaria nº 343, de 4 de maiode 2000, na seguinte forma:

I – em R$118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos),referentes à publicação do pedido de registro, que equivalerá a 8 (oito)espaços do gabarito da Imprensa Nacional;

II – em R$59,12 (cinqüenta e nove reais e doze centavos), referentesà publicação de cada impugnação, que equivalerá a 4 (quatro) espaços dogabarito da Imprensa Nacional.

III – em R$59,12 (cinqüenta e nove reais e doze centavos), referentesà publicação da concessão do registro, que equivalerá a 4 (quatro) espaçosdo gabarito da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. Os depósitos serão feitos em favor da Coordena-ção-Geral de Logística e Administração – CGLA/MTE, conta correntenº 170500-8, Agência nº 3602-1, do Banco do Brasil, identificados sob ocódigo-dv/finalidade nº 38001800001001-4.

Art. 3º Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso nesteMinistério, referentes a pedidos de Registro Sindical.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 570, de 17 de julho de 1997.

PAULO JOBIM FILHO

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 310, DE 5 DE ABRIL DE 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no usodas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Fe-deral, e tendo em vista o disposto na Portaria/MTE n º 343, de 4 de maiode 2000,

RESOLVE:Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo para deci-

dir os pedidos de Registro Sindical, nos termos do art. 6º da PortariaMTE n º 343, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Delegar competência ao Secretário de Relações do Traba-lho para decidir as questões relativas a arquivamento, admissibilidadede impugnação e sobrestamento de pedido de Registro Sindical, nostermos da Portaria MTE nº 343, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Convalidar todos os atos referentes ao Registro Sindicalpraticados pelo Secretário-Executivo ou por quem o tenha substituídono período compreendido entre 11 de agosto de 2000 e a publicaçãodesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as Portarias nos 349, de 11 de maio de 2000, e

611, de 10 de agosto de 2000.

FRANCISCO DORNELLES

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 01, DE 3 DE MAIO DE 2001

O SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atri-buições que lhe confere a Portaria nº 765, de 11 de outubro de 2000,

RESOLVE:Art. 1º Aprovar o novo modelo de Certidão de Registro Sindical,

na forma do anexo I. (*)Art. 2º Estabelecer a validade de 2(dois) anos para a referida Cer-

tidão, devendo a mesma ser renovada findo este prazo.Art. 3º A entidade sindical, antes de 5 de outubro de 1988, perma-

nece com a sua representação atestada por meio de carta sindicalexpedida à época.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO DUARTE DE OLIVEIRA

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 896, DE 14 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre o fornecimento do Código deEntidade Sindical para fins de arrecadação edistribuição da contribuição sindical, previstana Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

considerando que a Constituição Federal proibiu a interferência ea intervenção do Estado na organização sindical, e atribuiu aos traba-lhadores e empregadores interessados a competência para definir oâmbito da representação da categoria e a respectiva base territorial(art. 8º, incisos I e II);

considerando que, em fase deste preceito constitucional, cessoua competência do Ministério do Trabalho para reconhecer entidadessindicais e proceder ao respectivo enquadramento, razão pela qual foiextinta a Comissão de Enquadramento Sindical;

considerando que a Caixa Econômica Federal continua sendo oórgão que mantém o controle operacional de arrecadação e distribui-ção da contribuição sindical, de acordo com os arts. 586, 588 e 589 daConsolidação das Leis do Trabalho,

RESOLVE:Art. 1º O Ministério do Trabalho informará à Caixa Econômica

Federal, nos 60 (sessenta) dias posteriores à publicação do despacho deinclusão no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras – AESB, a rela-ção das entidades não impugnadas, para que sejam a estas fornecidosos respectivos códigos de arrecadação da contribuição sindical.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal estruturará o códigoda entidade sindical e o informará à parte interessada.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art. 2º Os conflitos intersindicais que surgirem, relativos à contri-buição sindical, serão dirimidos pelos interessados, por via consensualou judicial.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se os itens 5, 6, 7 e 8, da Portaria nº 3.504, de 29 de dezem-bro de 1978.

WALTER BARELLI

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

LEGISLAÇÃO ANTERIOR EM ORDEM CRONOLÓGICA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 15 DEFEVEREIRO DE 1990

(Revogada expressamente pela InstruçãoNormativa nº 09, de 21 de março de 1990)

Dispõe sobre o registro de entidades sindicais.

A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atri-buições que lhe são conferidas pelo art. 87, II da Constituição Federal,

considerando dar cumprimento à decisão no Mandado de Segu-rança nº 29/DF do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre registro deentidades sindicais que determinou ao Ministro do Trabalho: “que exa-mine o pedido de registro dos sindicatos que lhe forem submetidos e, àvista dos elementos apresentados, defira-os ou indefira-os, com vistasao controle do atendimento do disposto no art. 8º inciso II da Constitui-ção Federal”, fica determinado o processamento dos pedidos das enti-dades sindicais para efeito do registro previsto no art. 8º inciso I daCarta Magna e, para tanto,

RESOLVE:I – o pedido de registro será instruído com:a) requerimento dirigido à Ministra do Trabalho, especificando se

a entidade já obteve registro em cartório e código junto à Cai-xa Econômica Federal para efeito do recolhimento da contri-buição sindical;

b) ata da assembléia de constituição;c) cópia dos estatutos;

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

d) declaração do requerente para o efeito do disposto no art. 8ºinciso II da Constituição Federal indicando a base territorialque será definida pelos trabalhadores ou empregadoresinteressados.

II – o pedido deverá esclarecer se se trata de criação de sindicatonovo ou, nos termos previstos na CLT art. 571, de desdobramento, dedescentralização de categorias, de criação de categorias diferencia-das previstas no art. 511, § 3º da CLT, ou de categorias de empresasindustriais do tipo artesanal de acordo com o art. 574 do mesmo diplo-ma legal;

III – faculta-se aos sindicatos, que após a Constituição Federal de1988 se constituíram por meio de registro em Cartório de Pessoas Jurídi-cas ou Cartório de Títulos e Documentos, apresentarem seus pedidospara efeito de convalidação, que serão processados nos termos destaInstrução;

IV – os pedidos de registro de entidade sindical protocolizados noMinistério do Trabalho, ou nos seus órgãos regionais, deverão ser pro-cessados de acordo com esta Instrução Normativa;

V – sendo atribuição da Ministra do Trabalho tão-somente a con-cessão do registro de entidades sindicais em caráter provisório, até quelei disponha de outra forma, as controvérsias surgidas desse ato devemser dirimidas entre os diretamente interessados pelo Poder Judiciário.

DOROTHEA WERNECK

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 21 DE MARÇO DE 1990(Revogada expressamente pela Instrução

Normativa nº 01, de 27 de agosto de 1991)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87,inciso II, da Constituição Federal,

considerando a falta de regulamentação legal para efetuar o re-gistro de que fala o art. 8º inciso I da Constituição Federal, bem como aausência de expressa competência legal do Ministério do Trabalho e daPrevidência Social, criado pela Medida Provisória nº 150 de 15 de mar-ço de 1990;

considerando a extinção do cargo de Ministro do Trabalho, con-forme art. 25 da Medida Provisória nº 150/90,

RESOLVE:I – é criado, em caráter provisório, o Arquivo de Entidades Sindicais

Brasileiras, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vinculado àSecretaria Nacional do Trabalho;

II – o pedido de arquivo deverá ser dirigido ao Ministro de Estadodo Trabalho e da Previdência Social mediante requerimento, competin-do à entidade requerente satisfazer os requisitos constitucionais, espe-cialmente:

a) apresentação de ata da assembléia de constituição;b) cópia dos estatutos;c) declaração do requerente para efeito do disposto no art. 8º,

inciso II, da Constituição Federal, indicando a base territorialque será definida pelos trabalhadores ou empregadoresinteressados;

d) esclarecimento se se trata de criação de Sindicato novo ou,nos termos previstos pela CLT art. 571, de desdobramento, de

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

descentralização de categorias, de criação de categorias dife-renciadas previstas no art. 511 § 3º da CLT, ou de categorias deempresas industriais do tipo artesanal, de acordo com o art.574 do mesmo diploma legal;

e) apresentação de Certidão do Registro da criação da Entidade,passada por Cartório;

f) apresentação, se houver, do código junto à Caixa EconômicaFederal.

III – a partir da publicação no DOU dos pedidos de arquivamentode entidades sindicais, terão os terceiros interessados o prazo de 7(sete)dias para apresentarem impugnação perante a Secretaria Nacional doTrabalho/ MTPS;

IV – ficam submetidos a esta Instrução Normativa todos os regis-tros expedidos pelo Ministério do Trabalho sob a égide da InstruçãoNormativa ora revogada;

V – para fins de adequação dos registros realizados sob o comandoda Instrução Normativa nº 05/90, a publicação da relação anexa ( publicadado DOU do dia 22 de março de 1990, Seção I, pág. 5.857) abre prazo,conforme disposto no item III, para a impugnação;

VI – as controvérsias surgidas pela ocorrência de impugnaçãodevem ser dirimidas entre os diretamente interessados pelo Poder Judi-ciário;

VII – na ocorrência de impugnação, os autos do pedido serão en-tregues ao requerente, independentemente de translado, e cópias aosimpugnantes;

VIII – esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revo-gando a Instrução Normativa nº 05, de 15 de fevereiro de 1990.

ANTÔNIO MAGRI

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 27 DEAGOSTO DE 1991

(Alterada pela instrução Normativa nº 02, de 1º desetembro de 1992)

Dispõe sobre o Arquivo de Entidades SindicaisBrasileiras – AESB.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, daConstituição Federal,

considerando que a Constituição Federal/88 proíbe a interferên-cia e a intervenção do Estado na organização sindical, mas ressalvaque as entidades sindicais devem ser registradas no órgão competente,o qual não foi ainda definido por lei;

considerando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça por jurispru-dência predominante vem decidindo que não pode o Poder Público estabe-lecer condições ou restrições para a criação de associação sindical e que,na ausência de lei complementar, o registro competente é o das pessoasjurídicas (MS 189-DF, MS 362-DF e MS 435-DF, dentre outros);

considerando, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiçafixou jurisprudência no sentido de que o depósito de atos constitutivosde associações sindicais, no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras-AESB, deste Ministério, não tem caráter autorizativo de funcionamen-to, nem significa interferência vedada na Constituição, e que, havendoimpugnação de terceiros interessados, deverão as partes dirimir a con-trovérsia em juízo (MS 362-DF, MS 448-DF, MS 457-DF, MS 458-DF,MS 474-DF e outros);

considerando que, pela Instrução Normativa nº 09, de 21 de mar-ço de 1990, foi criado neste Ministério, em caráter provisório, com fina-

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

lidade meramente cadastral, o Arquivo de Entidades Sindicais Brasilei-ras – AESB, até que a lei viesse a regulamentar a matéria e estabelecerem definitivo o procedimento para constituição desses órgãos repre-sentativos;

considerando, finalmente, a necessidade de esclarecer e de aper-feiçoar o processamento dos pedidos de arquivamento e impugnaçãode entidades sindicais no AESB,

RESOLVE:Art. 1º A entidade sindical interessada em ser incluída no Arquivo

de Entidades Sindicais Brasileiras – AESB deverá dirigir requerimentoneste sentido ao Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social,indicando a categoria que pretenda representar e os municípios quecomporão sua respectiva base territorial.

Art. 2º O requerimento será instruído com os seguintes documen-tos autênticos, sob pena de indeferimento:

a) edital de convocação da categoria para a criação da entidadesindical ou a alteração de seu estatuto social, publicado emjornal de circulação na base territorial;

b) ata da assembléia geral que aprovou a fundação da entidadesindical ou a alteração de seu estatuto social;

c) estatuto social;d) comprovante fornecido pelo respectivo cartório de que o esta-

tuto social ou sua alteração foram inscritos no Registro Civil dePessoas Jurídicas.

Art. 3º Após instruído com os documentos autênticos referidos noart. 2º, o requerimento deverá ser:

a) remetido por via postal ao endereço Esplanada dos Ministérios,Bloco F, CEP 70.040 – Brasília/DF; ou

b) protocolizado no Protocolo Geral deste Ministério, no mesmoendereço.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art. 4º Após verificada a perfeita instrução do processo, o Secre-tário Nacional do Trabalho determinará a inclusão da entidade reque-rente no AESB, mediante despacho publicado no DOU.

Parágrafo único. A inclusão de entidade sindical no AESB não cons-titui ato concessivo de personalidade jurídica, ou de caráter homologatório,nem se destina a conferir ao requerente legitimidade para representar acategoria. É ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a exis-tência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que osinteressados poderão recorrer como elemento documental para dirimirsuas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário.

Art. 5º. A entidade sindical, cuja categoria e base territorial sejamcoincidentes com as de entidade sindical incluída no AESB, poderá im-pugnar o arquivamento desta, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da datada publicação no DOU do despacho a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A impugnação poderá ser feita mediante requerimento aoMinistro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, veiculado porum dos seguintes meios:

a) fac-símile (0xx61) 226-1456, telex (0xx61) 1504 ou telegrama,desde que contenham firma reconhecida e esta circunstânciaseja reproduzida na transmissão do documento;

b) remetido por via postal ao endereço Esplanada dos Ministérios,Bloco F, CEP 70.040 – Brasília – DF; ou

c) protocolizado no Protocolo Geral deste Ministério, no mesmoendereço.

§ 2º A tempestividade da impugnação será verificada pela datade recebimento do fac-símile, do telex ou telegrama, pela data dapostagem ou da protocolização do requerimento.

§ 3º A contagem do prazo referido no art. 5º será feita como previstono art. 125 do Código Civil, excluindo o dia da publicação e incluindo odia do vencimento. Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorro-gado o prazo até o primeiro dia útil que se seguir.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art. 6º O Secretário Nacional do Trabalho, observadas as condi-ções mencionadas no artigo anterior, por despacho publicado no DOU,dará a conhecer a impugnação para que as partes interessadas tomemconhecimento do conflito de interesses e procurem dirimi-lo pela viaconsensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

§ 1º As entidades sindicais em litígio serão mantidas no AESB atéque a Secretaria Nacional do Trabalho seja notificada do inteiro teor doacordo ou da sentença final que decidir a controvérsia.

§ 2º A Secretaria Nacional do Trabalho determinará a averbaçãodo acordo ou sentença no AESB, para que produza os devidos efeitos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa se aplicará a todos os processosem curso neste Ministério.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da suapublicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 09, de 21 de marçode 1990.

ANTÔNIO MAGRI

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 1º DESETEMBRO DE 1992

(Revogada tacitamente pela Instrução Normativa nº 03,de 10 de agosto de 1994)

Altera a Instrução Normativa nº 01, de 27 deagosto de 1991, que dispõe sobre o Arquivode Entidades Sindicais Brasileiras – AESB.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA ADMINISTRA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Cons-tituição Federal,

considerando que a Instrução Normativa nº 01, de 27 de agostode 1991, estabeleceu no art. 2º, letra “a”), que o requerimento parainclusão no AESB deve ser instruído com “o edital de convocação dacategoria para a criação da entidade sindical ou a alteração de seuestatuto social, publicado em jornal de circulação na base territorial”;

considerando que em inúmeros municípios do País não há ediçãode jornal, de modo que os interessados possam cumprir a exigênciaprevista no art. 2º, letra “a”), da mencionada Instrução Normativa;

considerando, finalmente, a necessidade de aperfeiçoar oprocessamento dos pedidos de arquivamento no AESB,

RESOLVE:Art. 1º É acrescentado ao art. 2º, da Instrução Normativa nº 01, de

27 de agosto de 1991, o seguinte parágrafo único:“Art. 2º ...........................................................................................a) ....................................................................................................Parágrafo único. Excepcionalmente, a publicação do edital de con-vocação da categoria, previsto na letra “a” deste artigo, poderá ser

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

substituída pela afixação do mesmo nos principais órgãos públicosde cada município abrangido pela representação territorial da enti-dade sindical, desde que não exista órgão local de imprensa.”Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO MELLÃO NETO

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 10 DEAGOSTO DE 1994

(Revogada expressamente pela Instrução Normativa nº 01, de 17 dejulho de 1997)

Dispõe sobre Registro Sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no exercício da com-petência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da ConstituiçãoFederal, e para dar integral cumprimento ao Acórdão prolatado peloSuperior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 29-DF.

Considerando que o sindicalismo brasileiro, ao longo do último meioséculo de história mais expressiva, apresenta 5 (cinco) constantes que indi-cam seus pontos fundamentais de definição de perfil: a unicidade,enquadramento, a base territorial, o registro e o sistema confederativo que,acolhidos pela legislação, compõem realidade extensa e intensamente pra-ticada.

Com menção expressa desde a Constituição de 1934 e com rumoque pouco se alterou a partir do início dos anos 40, passando pela de-mocrática Lei Magna de 1946 e pelos dois documentos constitucionaisdo regime militar – 1967 e 1969 – o sindicalismo ganhou significativoespaço na Lex Legum de 1988. Nesta, aqueles pilares tiveram mençãoe até conceito, ganhando ênfase só alcançada na lei ordinária.

A unicidade, pelos cuidados e pela exaustiva amplitude do con-ceito, evidencia que é o centro em torno do qual gravitam os demaispontos de amarração que, com propriedade, podem ser chamados pon-tos cardeais. Não fora ela, os demais poderiam ser convenientes ouaconselháveis, mas perderiam a condição de indispensáveis.

Para que a unicidade, na extensão definida, possa ser eficiente, oenquadramento, a base territorial, o registro e o sistema confederativoapresentam-se como exigências necessárias.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Considerando que a unicidade tem, pelas mãos do conceito cons-titucional (art. 8º, II), tudo que precisa para transitar da hipótese da nor-ma ao concreto da realidade, e que a definitio legis salta da Lei Supre-ma pronta e acabada para reger a vida sindical.

À conta do amplo conceito que a entroniza constitucionalmente,a unicidade está bem armada para desempenhar sua função na vida dosindicalismo. As controvérsias que qualificaram as discussões na As-sembléia Nacional Constituinte desapareceram com a vitória lastreadano texto do inciso II, do art. 8º.

Contudo, o registro e seus consectários – enquadramento e baseterritorial – tornaram-se objeto de controvérsias.

Daí resultou não a paralisação que seria de se esperar, mas au-têntica corrida à criação e registro de sindicatos cartorários. E aunicidade passou inegavelmente a ser agredida.

Considerando que todo sindicato é associação, mas que nem todaassociação é sindicato e que essa distinção é fundamental para o traba-lho de esclarecimento capaz de afastar confusão responsável por da-nos irreparáveis ao sindicalismo.

A Constituição atual, seguindo as anteriores, distingue e distanciaa associação civil da sindical. No Capítulo I, que trata dos direitos edeveres individuais e coletivos, reserva os incisos XVII a XXI, do art. 5º,à disciplina das associações civis. Das associações sindicais cuida,detida e detalhadamente, no art. 8º, dentro do Capítulo II, que dispõesobre os direitos sociais.

Considerando que onde a lei distingue, especialmente a Consti-tuição, é de rigor a sucumbência interpretativa.

A distinção não é de graça, nem foi plantada inconseqüentemen-te. Resulta da natureza das coisas, esse imperativo sobre o qual foiedificado o direito natural, onde, com tanto brilho, pontifica São Thomazde Aquino.

A sindical é a mais espontânea das associações. Por isso, as leis maismodernas garantem-lhe tratamento especial recheado de privilégios: re-ceita, quando não compulsória, cercada de garantias; representação ex

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

lege da categoria, com abrangência sobre direitos e interesses, indivi-duais e coletivos; direito – poder de participar nas negociações coleti-vas de trabalho; garantia de estabilidade aos membros de sua diretoria,desde a candidatura; zoneamento para ocupação do território, comgarantia de monopólio da representação por precedência.

Para ter tudo que a Constituição lhe outorga e a legislação lheassegura, inclusive privilégio de nome ou designação (CLT, arts. 561 e562), o mínimo que se lhe poderia exigir seria registro especial, distintodo regime aberto e simplesmente formal da associação civil. A verda-deira igualdade consiste no tratamento desigual aos desiguais.

Considerando que para reduzir ao mínimo as indispensáveis limi-tações que o Estado Democrático de Direito impõe, inclusive à liberda-de sindical, o inciso I do art. 8º, após vedar, à própria lei, dispor sobre afundação de sindicato, faz ressalva quanto ao registro. No jogoredacional exigido para bem conceituar o que pode no interior do quenão pode, a Lei Suprema acabou enevoando o que teria que ser trans-parência cristalina.

Em cima da cláusula “ressalvado o registro no órgão competen-te”, estabeleceram-se arenas doutrinárias e jurisprudenciais, com de-bates, discussões e discórdias que, muitas vezes, lembram fogueiras demais calor do que luz.

A incandescência foi tão grande que instaurou, em órgãos do Ju-diciário, gigantesco conflito positivo de jurisdição.

O Poder Legislativo tentou regulamentação que morreu poucoadiante do nascedouro, ensarilhando armas diante das pressões multi-laterais, que acabaram mais freio do que motor.

Considerando que este Ministério, mesmo obrigado à resposta cla-ra e limpa apta a dar integral cumprimento ao Acórdão prolatado no Man-dado de Segurança nº 29-DF, do Superior Tribunal de Justiça, preferiuficar aquém do mínimo indispensável com as Instruções Normativas que,após várias alterações, estão consolidadas no texto da vigente nº 01, de27 de agosto de 1991.

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A indecisão, que sempre se agrava com a meia-decisão, vem jo-gando para o futuro herança cada vez menos suportável, dado que oquadro da vida sindical deteriora-se progressivamente.

As divergências doutrinárias, com discussões que se renovam,devem ter limites curtos na área do Executivo, um poder caracterizadopela ação que se exerce sobre o concreto.

Considerando que já está ultrapassada a hora undécima para re-solver o problema, e a relativa pacificação jurisprudencial constitui basesuficiente para o Ministério compor solução, a esta chegamos atravésda fórmula expressa nesta Instrução, decidindo e adotando a soluçãoque deveria ter sido a resposta do Ministério ao Acórdão prolatado noMS 29-DF.

De qualquer modo, o atraso ainda pode ter contabilização positi-va, pois o enriquecimento cultural permitido pela evolução doutrináriae jurisprudencial facilita equacionar a fórmula resolutiva e autorizaafiançá-la legal e legítima.

Evidenciadas as notórias diferenças que distinguem e atéextremam as associações civis e sindicais, a conclusão inevitável é ade que o registro delas não deve ser o mesmo.

Até para a pessoa natural, cuja existência é tutelada antes dopróprio nascimento, o registro constitui condição sine qua non do serem estar.

Considerando que é da essência essencialíssima da pessoa jurídi-ca o registro como condição existencial, com todos os atributos que aqualificam e identificam, desde a associação filantrópica até a socieda-de anônima.

Para a entidade sindical, o registro tem toda a importância que ocaracteriza em termos gerais, computados acréscimos significativos: éque o registro pressupõe unicidade com seus consectários, representa-ção, base territorial e localização no sistema confederativo.

O sindicato nasce para representar categoria preexistente einorganizada em determinada área territorial, armado de poderes parafixar e receber contribuições.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Considerando que somente o non senso exacerbado permitiriaaceitar que o simples registro formal no Registro de Pessoas JurídicasCivis ou, no ainda mais impróprio Registro de Títulos e Documentos,pudesse ser a certidão de nascimento da entidade sindical dotada detodos os atributos que a distinguem, qualificam e identificam como ex-pressão de pessoa jurídica sindical.

Embora toda promiscuidade seja desgraça, ou promessa de o ser,mal exponenciado seria o que metesse no mesmo saco, pela origem doregistro, sindicatos e associações civis.

Considerando que a solução consubstanciada nesta Instrução temassentamento básico em julgados que se multiplicam nos Tribunais Su-periores, com ênfase para o guardião da Lei Maior, o Supremo TribunalFederal.

No Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, detém precedên-cia cronológica, o Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 29-DF, relator Ministro Miguel Ferrante, instaurou o problema que aindacorre atrás de solução satisfatória.

Considerando que a citada decisão, depois de referir-se à “persis-tência, no campo da legislação de regência, das regras legais anterio-res que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lheembasamento e operatividade”, proclama a “atribuição residual doMinistério do Trabalho para promover o Registro Sindical, enquanto leiordinária não vier dispor de outra forma”, com atuação restrita, no caso,à verificação da observância ou não da ressalva constitucional que vedaa existência de organização sindical da mesma categoria profissionalem idêntica base territorial”.

Para responder, sem corresponder, à determinação de cumprimentoda ordem judicial, daí resultante, o Ministério do Trabalho, ainda muitoenvolvido e bastante dominado pelo sentimento emocional de que aliberdade sindical não admitiria qualquer embaraço, baixou a InstruçãoNormativa nº 05, de 15 de fevereiro de 1990, logo substituída pela Ins-trução Normativa nº 09, de 21 de março de 1990, e depois pela Instru-ção Normativa nº 01, de 27de agosto de 1991. O Arquivo das Entidades

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Sindicais Brasileiras, simples arquivo à altura semântica da palavra,destituído de qualquer efeito ou eficácia no orbe jurídico, ao invés deresolver o problema, agrava-o. Enquanto isso, a jurisprudência, que sedesenvolve à jusante daquele Acórdão do Superior Tribunal de Justiça,ganha corpo e vai tomando conta da consciência jurídica do País, comreflexo decisivo na doutrina. O Arquivo Sindical, que só nasceu arqui-vo para prevenir a reação que o registro poderia trazer, já exibe todosos sinais de incapacidade para preservar o princípio constitucional daunicidade sindical.

Considerando que no Superior Tribunal de Justiça outros julgadosengrossaram a tese sustentada no MS nº 29-DF.

Considerando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Traba-lho evoluiu no mesmo sentido e que a tese que a expressa está expostano nosso voto proferido no RO-DC-7774/90.7 – Ac.SDC-502/91, cujostrechos básicos vamos transcrever adiante:

“A Constituição vigente não autorizou a criação arbitrária e alea-tória de sindicatos. É opinião geralmente aceita que, enquantonão for promulgada lei ordinária (Const. Federal, art. 8º, I, ab initio),prevalece o entendimento de que tem aplicação a teoria da re-cepção, segundo a qual os dispositivos da legislação anterior àedição da Carta Magna permanecem em vigor naquilo que nãocolidem com ela. Dá-se, assim, uma novação, o que significa queas normas ordinárias são recepcionadas pela nova ordem consti-tucional e submetidas a seu novo fundamento de validade (Cf.Celso Ribeiro Bastos, in Comentários à Constituição do Brasil, Vol.1, São Paulo, 1988, pág. 367). Isto quer dizer que o Título V, daCLT (Da Organização Sindical) mantém-se vigente naqueles dis-positivos que não contrariam o art. 8º, da nova Lei Maior.Neste ponto, parece-me oportuno tecer alguns comentários sobreo problema do registro dos sindicatos no órgão competente:a) desaparecendo o reconhecimento, o sindicato passa a existir

legalmente após o registro dos estatutos no órgão próprio. Istosignifica que o art. 520 consolidado está parcialmente revogado,

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

quer quanto à carga de reconhecimento assinada pelo Minis-tro do Trabalho, quer no que tange à existência da associaçãoprofissional como etapa prévia à criação do sindicato, maspermanece vigente no que pertine à necessidade de conferir-se ao sindicato uma base territorial específica;

b) todavia, à falta de lei ordinária, onde registrar-se o sindicato? Aresposta deve levar em conta a natureza do sindicato, que nãose enquadraria entre as associações civis e, muito menos, en-tre as sociedades comerciais, constituindo-se numa associa-ção específica. Ademais, o sindicato é extremamente comple-xo. Cada categoria, ou conjunto de categorias conexas ou si-milares, pode ter o seu sindicato e se não houver mapeamentoprévio das atividades ou categorias e das bases territoriais, ossindicatos de maior representatividade irão prevalecer sobreos mais fracos;

c) os registros de pessoas jurídicas, civis ou comerciais não estãopreparados para o Registro Sindical. Não estão, nem devemestar. O legislador constituinte, aliás, teve consciência disso,tanto que endereçou o registro a órgão competente, semdeterminá-lo;

d) órgão competente melhor aparelhado é, sem dúvida, o Minis-tério do Trabalho e da Previdência Social.

Considerando que a decisão mais abrangente dentro da jurispru-dência vitoriosa é a do Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno – noMandado de Injunção nº 1448-SP – Relator Ministro Sepúlveda Perten-ce, cuja ementa, em sua segunda parte, estabelece:

“– Liberdade e unicidade sindical e competência para o registrode entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II); recepção, em termos, dacompetência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibili-dade de a lei vir a criar regime diverso.1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva deliberdade sindical é, não a inexistência do registro público – oque é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento

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da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito pri-vado –, mas, a teor do art. 8º, I, do texto fundamental, ‘que a leinão poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sin-dicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades consti-tucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois,que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, su-bordinado apenas à verificação dos pressupostos legais -, e nãode autorização ou de reconhecimento discricionários.2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em rela-ção ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sin-dical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministériodo Trabalho ou a outro ofício de registro público.3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantiada imposição de unicidade – esta, sim, a mais importante das li-mitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar,‘si et in quantum’, a competência para o registro das entidadessindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das infor-mações imprescindíveis ao seu desempenho.5. O temor compreensível – subjacente à manifestação dos quese opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passa-dos tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer dacompetência para o ato formal e vinculado do registro, pretextopara a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre aorganização sindical, que a Constituição quer proscrever – en-quanto não optar o legislador por disciplina nova do Registro Sin-dical –, há de ser obviado pelo controle jurisdicional de ilegalida-de e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamentoindevidos da autoridade competente.”Considerando que o Ministro Relator, em exaustivo trabalho, vas-

culhou doutrina e jurisprudência, compondo voto de muita lucidez, cujaspassagens de maior interesse para o tema é imperativo transcrever:

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“33. Mas – aqui, o ponto essencial –, depender a aquisição dapersonalidade jurídica de um sindicato de um registro público, ouseja, estatal, nem traduz exigência de autorização do Estado parasua fundação, nem afronta, por si só, de qualquer modo, a liber-dade de associação sindical, assim como jamais se entendeu queafetasse a liberdade de associação civil, também assegurada pelaConstituição.”“35. Autorização e registro são institutos inconfundíveis. O deci-sivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de as-sociação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efe-tivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado ape-nas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorizaçãoou de reconhecimento discricionários.36. Aí é que verdadeiramente se situa a inovação substancial elibertadora do novo sistema, de simples registro, em relação aoantigo, de outorga discricionária do reconhecimento,instrumentalizado na carta sindical: essa diferença, contudo, nãoresulta de caber ao Ministério do Trabalho ou ao registro civil acompetência para registrar sindicatos.”“43. Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver,inere à competência para o registro da constituição das entidadessindicais, é que se induz a sediar essa última, si e in quantum, noMinistério do Trabalho e não no Registro Civil comum.44. É patente, com efeito, que a incumbência de garantia daunicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofí-cio do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir co-meter-lhe a tarefa, a fim de exorcizar a lembrança dos tempos demanipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho,não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas seránecessário dotá-la, não apenas do instrumental de informações so-bre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes parasolver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje,não municia a Lei de Registros Públicos.

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45. Daí se extrai, a meu ver, a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da com-petência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entida-des sindicais.46. Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já cons-tituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumentalde informações imprescindíveis ao registro, que pressupõe, comovisto, a salvaguarda do princípio da unicidade.”“51. Não importa que, para que se tornem aplicáveis sob a novaordem fundamental, os preceitos da CLT, pertinentes ao RegistroSindical, hajam de sofrer, além da eventual ablação dos textoscom ela incompatíveis, reinterpretação adequadora à Constitui-ção (Xavier de Albuquerque, ob. cit., “LTr” 53-11/1275). O direitoordinário pré-constitucional, como observa Jorge Miranda (Ma-nual de Direito Constitucional, 1983, II/243), é recriado ou novadopela superveniência de uma nova Constituição, que tem ‘de openetrar, de o impregnar dos seus valores, de o modular e, senecessário, de o transformar’. A reinterpretação adequadora à novaConstituição é condição necessária da recepção de todo o direitoordinário pré-constitucional, que, com ela, se possa compatibilizar,a qual, de sua vez, é um imperativo da continuidade da ordemjurídica, malgrado as mutações constitucionais.”“57. O problema de identificar o ‘órgão competente’ para o registrodos sindicatos não é de hierarquia constitucional: se hoje estou emque se há de recorrer ao direito preexistente, é porque não há leisindical posterior à Constituição e quiçá de melhor inspiração.58. Penso mesmo que a lei futura, com proveito para a democra-tização e a autonomia do sistema sindical, pode e deve avançarno sentido de confiar à autogestão das entidades que o compõem,tudo quanto for possível delegar-lhes no registro, no controle daunicidade e na solução de eventuais conflitos.59. São passos, no entanto, que só o legislador pode dar. Até queos dê, a recepção do direito pré-constitucional, adequável e ade-

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quado à ordem nova, é a solução jurídica, no ordenamento jurídi-co vigente, que viabiliza o exercício da liberdade sindical.”Considerando que embora mais fácil e rápido teria sido sintetizar

o douto julgado, impusemo-nos a obrigação de transcrever suas passa-gens mais significativas por várias razões. A primeira é de homenagema quem compõe tanto, tão bem e com tanta correção, jurídica e literal.Ademais, a versão para a síntese, em trabalhos desse porte, corre riscomaior do traduttore tradittore. De outro lado, ninguém diria melhor doque está dito como expressão – síntese da doutrina sobre a matéria.Finalmente, nos termos em que está colocado, o voto evidencia, comriqueza inigualável, a inadimplência ministerial que vem respondendocom menos o que pode e deve atender com mais.

Do mais recente julgado que rege o tema (Ação Direta deInconstitucionalidade nº 831-5-DF-Supremo Tribunal Federal – Pleno –Relator Ministro Marco Aurélio), o longo e erudito voto do Ministro Cel-so de Mello, com esclarecimentos de inestimável valia, reclama a trans-crição das considerações mais incisivas:

“Sem o registro no órgão estatal competente – que ainda conti-nua a ser o Ministério do Trabalho (grifo nosso), circunstância estaque confere maior efetividade ao princípio da unicidade sindical,posto que permite a um órgão estatal tecnicamente aparelhado apossibilidade de realizar fiscalização mais intensa sobre a inte-gridade desse postulado fundamental da organização sindical –,torna-se inviável a aquisição, pelo interessado, da personalidadejurídica de natureza sindical.Sem a integral realização desse procedimento – que não se confundecom a vedada e proscrita tutela estatal para efeito de fundaçãode Sindicato –, a entidade, ainda que registrada no Registro Civildas Pessoas Jurídicas, não terá caráter sindical, desvestindo-se dequalquer validade, para esse específico efeito de direito, aconcretização do registro meramente civil.”Considerando que, em síntese e na essência, o respaldo que ga-

rante sustentação jurídica ao registro do sindicato no Ministério do

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Trabalho reside no consenso que se forma e se firma de que a CLT eminúmeros de seus preceitos que dispõem sobre a organização sindical,especialmente art. 558, foi recepcionada pela Constituição.

A tese finca raízes na doutrina da permanência ou da continuida-de do direito à “recepção”.

Considerando que a nova ordem jurídica, mesmo quando instala-da por força da revolução, não passa sobre o direito existente comotufão que não deixa pedra sobre pedra. Inclusive porque o direito, naparte sustentada pela tradição, hábitos e costumes, tem, não raro, maisforça do que o direito legislado.

Considerando que os estudiosos, na busca de argumentos paraviabilizar a tese da recepção, chegam a convocar a hermenêutica dareinterpretação das normas existentes, de modo a redescobrir oureinventar ângulos reveladores da compatibilidade com as inovaçõesconstitucionais.

Tanto esforço não é preciso, inclusive por dar a impressão aosmenos avisados de que se trataria de autêntica ressurreição.

No clássico “The Interpretation of Statutes”, de Peter BensonMaxwell, cuja primeira edição é de 1875, Chapter IX – “ExceptionalConstruction, Section 5 – Modification of the language to meet theintention”, encontra-se a seguinte primorosa lição do que poderíamosdesignar a mais moderna receita de hermenêutica construtiva:

“Onde a linguagem do estatuto, no significado ordinário da cons-trução gramatical, conduz a manifesta contradição com o apa-rente propósito do ato, ou a alguma inconveniência, absurdo ouinjustiça, presumivelmente não pretendidos, construçãointerpretativa pode ser feita para modificar o significado não usuala determinadas palavras, alterando sua colocação, rejeitando-asconjuntamente, ou interpolando outras palavras, sob a influênciade irresistível convicção de que o legislador não poderia ter pre-tendido o que as palavras significam, na certeza de que as modi-ficações assim feitas são meras correções de carência de lingua-gem aptas a revelar o sentido correto.”

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Considerando que, ademais e principalmente, nos domínios dahermenêutica, sopram novos ventos que impõem novos rumos. O direi-to se torna menos castelo da norma, baixando-se a ponte que o libertapara chegar à realidade, esta convertida em centro das consideraçõescom força capaz de guiar as decisões. Theodor Vehweg restaurou atópica, reendereçando a interpretação jurídica ao problema que o di-reito precisa resolver concretamente. O pensamento jurídico é tópico,proclama aquele mestre.

Na Constituição, o método tópico-concretista assume importân-cia maior, dado que ela, quase sempre, é colcha de retalhos costuradaem função de armistícios entre correntes políticas antagônicas. A Cons-tituição, ao contrário do direito civil, não tem história, nem filosofia e,muito menos, doutrina. Ela é um navio que recebe e transporta todos ostipos de carga, tudo em função de interesses, conveniências e senti-mentos da época de sua feitura. Suas normas são mais recados políticose ideológicos do que colocações jurídicas. Mesmo quando sistematiza-da, nela as contradições correm soltas.

Considerando que a liberdade constitucionalmente outorgada aosindicato não pode e não deve ser entendida como expressão autoritá-ria da norma a que a realidade tem que se submeter, mesmo que asubmissão importe soterramento.

Considerando que o registro e seus consectários enquadramentoe base territorial constituem conditio sine qua non à observância daunicidade, que a própria Lei Suprema impõe à base de definição acimade qualquer dúvida, e atento a que, por força da realidade, só a manu-tenção daquele pelo Ministério do Trabalho se apresenta capaz de re-solver a equação constitucional e garantir-lhe solvência jurídica, o quese impõe, com todas as forças do bom senso e da melhor lógica, é ainterpretação que considera recepcionados os preceitos da CLT quedispõem sobre Registro Sindical, especialmente o art. 558.

A bibliografia brasileira sobre sindicalismo é pobre. Os estudiososde direito do trabalho, ao comentarem a CLT, é que abordam a organi-zação sindical.

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Considerando que o advento da Constituição de 1988, com a ban-deira da liberdade sindical do art. 8º, I, excitou o interesse pela matéria.Multiplicaram-se os artigos em revistas e jornais. Um dos mais comple-tos resultou de erudito parecer do Ministro aposentado do Supremo Tri-bunal Federal, Jurista Xavier de Albuquerque, publicado na Revista “LTr”,vol. 53, nº II, nov./89, sob o título “Liberdade Sindical – Registro Sindical –Enquadramento Sindical”. Nesse estudo, uma notável exibição de ta-lento e cultura, o autor passa em revista os principais trabalhos escritospós-Constituição com o propósito de examinar e traduzirhermeneuticamente a vasta mensagem que se aperta na síntese de seuart. 8º. Com maestria, segurança e tranqüilidade, conclui que o Ministé-rio do Trabalho continua a sede própria para o Registro Sindical até que,se for o caso, lei nova forneça o endereço do “órgão competente” refe-rido na ressalva constante do art. 8º, I.

Considerando que as inúmeras citações desse Parecer pelo Relatore demais Ministros que concorreram para a formulação do Acórdãoprolatado no MS nº 29 – DF – Superior Tribunal de Justiça – evidenciamsua importância na composição da tese vitoriosa.

O debate doutrinário, com imediato reflexo nas decisões dos tri-bunais, que caracterizou o imediato pós-Constituição, perdeu em caloro que ganhou em luz.

Considerando que o importante não é apenas ter olhos de ver esensibilidade de sentir o novo quadro jurídico estável que, com amploassentamento jurisprudencial e vigoroso respeito doutrinário, substitui otumulto que se seguiu à promulgação da Lei Maior de 1988. O impor-tante será a rápida substituição da fórmula concebida para a realidadeanterior e, assim mesmo dela devedora, por outra ajustada ao novo qua-dro.

Enquanto o Ministério do Trabalho, com a Instrução Normativa nº 01/91,refere-se a arquivo com declarado propósito de ostentar neutralidade,os julgados que tratam da matéria fixam-se em registro, salientando osefeitos jurídicos deste, em especial, o de atribuir, à pessoa jurídica, per-sonalidade sindical.

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Não devemos, e até mesmo não podemos, ficar progressivamen-te aquém da realidade que deu vigoroso salto no período de vigênciada Instrução Normativa nº 01/91.

Considerando que se o sindicalismo fosse realidade social menor,o bastante para justificar mais displicência do que atenção, cometería-mos grave erro de avaliação colocando-o, como estamos fazendo, naagenda prioritária das preocupações da Pasta, com o propósito de trans-formação radical na forma e na substância do tratamento que o Gover-no lhe dispensa.

A associação sindical já nasceu revolução no sistema associativodo mundo civilizado.

Reunindo condições para unir patrões de um lado e empregadosde outro, com a finalidade de buscar o confronto para encontrar o en-tendimento capaz da paz social, o sindicato é uma das constantes nahistória da civilização dos séculos recentes.

Desde a mais convincente democracia – a inglesa – até a maisextremada ditadura – a stanilista –, o sindicato se apresenta força bemsituada no centro dos grandes acontecimentos.

Considerando que no Brasil, se não bastasse a menção constituci-onal desde 1934, a rica e vistosa estrutura que lhe dedica a Constitui-ção de 1988 seria suficiente para evidenciar sua transcendência. Nãosão poucos os que, à base dos poderes e privilégios outorgados pelo art.8º da Constituição, concluem que o sindicalismo não fica longe de estarEstado dentro do Estado. Exagero à parte, a conclusão tem o mérito dealertar os que têm atribuições relacionadas à matéria sindical sobre aextensão da conseqüente responsabilidade. É preciso dar, a seus pro-blemas, respostas inteiras, capazes de convencer no plano da lógica ede resolver no terra-a-terra do concreto.

Considerando que os julgados dos Tribunais Superiores autorizam,pressupõem e mesmo determinam o Registro Sindical no Ministério doTrabalho.

O fundamental é substituir o arquivo, manifestação de passivida-de, pelo registro, uma tomada de posição no sentido de garantir, às en-

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tidades sindicais, um sistema de controle apto a garantir eficácia aocondicionamento constitucional, basicamente à unicidade.

Considerando que para evitar qualquer atropelamento da liberdadepela intervenção ou interferência do Estado, adotamos a fórmula de instru-ção do processo de registro à base de informações do próprio sindicalismo,via sistema confederativo consagrado pelo art. 8º, IV.

O Ministério volta a ser a sede do registro, atuando mais comoárbitro que recebe e interpreta dados para efetivar o ato como resultadode cuidadora apuração da vontade sindical.

Superada a fase sob domínio de exagerada devoção à liberdadesindical, cumpre dar-lhe condições de ser efetivada objetiva, pragmáti-ca e utilmente.

Considerando que a neutralidade jurídica tão invocada no Arqui-vo AESB não pode eternizar a castração do sistema, que se torna defácil abordagem pelo aventureirismo interessado em invadir o sindica-to, não para servi-lo, mas para dele se servir.

Considerando que o equívoco que se formou à sombra do primei-ro impacto das inovações trazidas pela Constituição, permitiu que searmasse interpretação de terra arrasada em cima do direito existente.

Considerando que da perplexidade assustada, que tomou contado sindicalismo, aproveitaram-se interessados na derrubada de situa-ções consolidadas e espertos ansiosos por espaços vazios que lhes con-sentissem assentamentos sindicais.

Considerando que a tese que corria desenvolta, comemorando amorte do Registro Sindical no Ministério do Trabalho, o único apto aconceder personalidade jurídica de natureza sindical, ensejou que seinstaurasse o clima de pré-anarquia de que tem se valido os que dese-jam tomar conta do mundo sindical por meio do autêntico “vale-tudo”.

Considerando que a jurisprudência lúcida e corajosa, sustentadapor doutrina de cabeças luminares da cultura excepcional, autoriza eaté impõe o retorno ao caminho certo, ajustado seu processamento demaneira a não permitir práticas que representem intervenção ou inter-ferência do poder público. Alcançar tal objetivo é simples e fácil, tanto

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mais que tendo a Constituição consagrado o sistema confederativo darepresentação sindical respectiva, deixa claro o endereço do mecanis-mo que pode ser adotado para coadjuvar os procedimentos necessáriosao registro, com prévio enquadramento e localização territorial, garan-tida a unicidade.

Considerando que em nosso regime de Poderes “independentes eharmônicos entre si” a quintessência reside em cada um fazer o que podee cumprir o que deve, ambas as tarefas na plenitude, sem as reduçõesque, não raro, comprometem mais do que a negativa do cumprimento.

Considerando que o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal deJustiça, no Mandado de Segurança nº 29-DF, depois de referir-se à “persis-tência, no campo da legislação de regência das regras legais anteriores quenão discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lheembasamento e operatividade”, proclama a “atribuição residual doMinistério do Trabalho para promover o Registro Sindical, enquanto leiordinária não vier dispor de outra forma”, com “atuação restrita, nocaso, à verificação da observância ou não da ressalva constitucionalque veda a existência de organização sindical da mesma categoriaprofissional em idêntica base territorial”.

Considerando que os princípios da unicidade sindical (inciso II) eda liberdade sindical (inciso I), consagrados com tanta ênfase no art. 8ºda Lei Suprema, exigem que a interpretação os compatibilize de modoa viabilizar a aplicação dos dois sem prejuízo a qualquer um.

Considerando que tanto a unicidade quanto a liberdade não po-dem operar em sistema de auto-aplicação indiscriminada.

Considerando que, à luz da doutrina dos poderes implícitos, todavez que a lei determina um fim, os meios necessários à sua realização,se não estiverem explícitos é porque, indispensavelmente, estão implí-citos à espera da interpretação capaz de dar-lhes cumprimento.

Considerando que o lastro da mencionada decisão judicial resideno princípio da continuidade do direito e das instituições, tantas vezesinvocado na fundamentação dos votos que dão legitimidade ao julgado.

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Considerando que o quadro que se apresenta hoje autoriza e im-põe revisão da Instrução Normativa nº 01, de 27 de agosto de 1991,para reapresentá-la segundo fórmula capaz de dar pleno cumprimentoà decisão do Judiciário.

Considerando que a essência da liberdade para ser livre em níveldo concreto da vida passa pela técnica de ajustamento às limitaçõesque a convivência de institutos exige, como é o caso da liberdade sin-dical frente à unicidade sindical, ambas consagradas, com igual ênfa-se, pelo art. 8º da Lei Maior.

Considerando que para compor o mencionado ajustamento coma ambição de alcançar o máximo de funcionalidade com o mínimo deatrito, faz-se necessário utilizar todas as disponibilidades constitucio-nais, em realce as que, potencialmente, se apresentam no “sistemaconfederativo da representação sindical respectivo” referido no incisoIV do art. 8º da Constituição.

Considerando a desordem que se estabeleceu com os depósitosindiscriminados da fundação de sindicatos, comprometendo o princípioda unicidade sindical.

Considerando que a Carta Magna veda a criação de mais de umaorganização sindical, em qualquer grau, representativa de categoriaprofissional ou econômica.

Considerando também e fundamentalmente que o Supremo Tribu-nal Federal, na sua composição plena, decidiu que o art. 558 da Conso-lidação das Leis do Trabalho (CLT) foi, em parte, recepcionado pelanova ordem constitucional, autorizando a efetivação, no âmbito do Mi-nistério do Trabalho, do competente Registro Sindical (Acórdão de 3 deagosto de 1992 no MI-1448);

Considerando, como ponderou essa decisão, que a Constituiçãoproíbe a exigência de autorização do Estado para a fundação de sindi-cato e não o seu registro no órgão competente, o qual corresponde amero ato administrativo vinculado, subordinado apenas à verificaçãode pressupostos legais.

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Considerando, ainda, que a Suprema Corte já afirmara a plenavigência do art. 511 da CLT, que define as categorias econômicas eprofissionais, e do art. 570, que trata da formação de sindicatos por ca-tegorias específicas ou por agrupamento de categorias similares ouconexas (Acórdão em Sessão Plenária de 17 de outubro de 1991, no R-MS nº 21.005.1),

RESOLVE:Art. 1º Compete ao Ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o

registro de sindicatos e das correspondentes federações e confedera-ções, na conformidade do que dispõem a Constituição Federal e as leisvigentes, vedada qualquer alteração dos respectivos estatutos.

Art. 2º A Secretaria de Relações do Trabalho organizará o “Ca-dastro Nacional das Entidades Sindicais”, com os estatutos das entida-des registradas e a especificação:

I – das categorias ou profissões representadas pelos sindicatos erespectivas bases territoriais;

II – dos grupos de categorias correspondentes às federações;III – dos ramos econômicos ou profissionais concernentes às confe-

derações nacionais.Art. 3º O pedido de registro de sindicato será instruído com os

seguintes documentos, impassíveis de apreciação pelo Ministério doTrabalho:

I – edital de convocação dos membros da categoria para a as-sembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal de com-provada circulação na pretendida base territorial, bem como no DiárioOficial do estado, onde se realizará a assembléia;

II – ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;III – cópia do estatuto aprovado pela assembléia geral, que deve-

rá conter os elementos necessários à representação pretendida e, emespecial:

a) a categoria ou categorias representadas;

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b) a base territorial;c) os órgãos de administração, sua composição, duração dos

mandatos, regras para eleição dos seus membros e critérios desubstituição;

d) fontes de receita e normas de controle das despesas, inclusiveprestação de contas.

§ 1º Para efeito do registro, as profissões liberais são equiparadasa categorias profissionais diferenciadas.

§ 2º Na hipótese de sindicato a ser formado por dissociação decategorias ou desmembramento de categoria, a assembléia geral reu-nirá somente os associados integrantes do grupo que pretender consti-tuir o novo sindicato.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos pedidosde alteração do estatuto do sindicato.

Art. 4º O pedido de registro de federação e de confederação seráinstruído com o respectivo estatuto e cópias autenticadas das atas daassembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes decada federação, das quais constarão a expressa autorização para cons-tituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, oprescrito no artigo anterior.

Art. 5º O requerimento visando ao Registro Sindical será entregueno Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, admitida, em qualquercaso, a remessa postal registrada com “Aviso de Recepção”.

Art. 6º Protocolizado o requerimento, o pedido de registro seráimediatamente publicado no DOU, correndo as despesas por conta dointeressado, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnaçãopor sindicato cuja representatividade coincida, no todo ou em parte,com a do requerente.

Parágrafo único. A impugnação poderá ser também apresentada porqualquer entidade sindical, federação ou correspondente confederação domesmo plano econômico ou profissional.

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Art. 7º O Ministro de Estado do Trabalho mandará ouvir a Confe-deração do ramo econômico ou profissional competente envolvido queterá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para opinar sobre os seguintesaspectos:

a) observância da unicidade sindical;b) regularidade e autenticidade da representação.Art. 8º O Ministro de Estado do Trabalho fundamentará a decisão

que indeferir Registro Sindical ou que deferir a impugnação, baseando-se no pronunciamento do órgão sindical ou qualquer outro elemento deapreciação legal pertinente.

Parágrafo único. Se a impugnação for em termo desfavorável, quenão permita o registro, o pedido será pré-anotado para o fim exclusivode precedência até que as causas impeditivas sejam afastadas por acor-do entre as partes ou por decisão judicial.

Art. 9º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

MARCELO PIMENTEL

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PORTARIA Nº 85, DE 27 DE JANEIRO DE 1997(Revogada expressamente pela Instrução Normativa nº 01,

de 17 de julho de 1997)

Dispõe sobre a criação da Comissão Consul-tiva do Registro Sindical.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lheconfere o art. 87, II, da Constituição Federal/88,

RESOLVE:Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho,

a Comissão Consultiva do Registro Sindical.Art. 2º Compete à Comissão Consultiva do Registro Sindical opi-

nar sobre a legitimidade das impugnações aos pedidos de Registro Sindi-cal, de que trata o art. 6º da Instrução Normativa nº 03, de 10 de agostode 1994, e sobre a observância da unicidade sindical, nos termos doart. 8º, II, da Constituição Federal.

Art. 3º A Comissão Consultiva do Registro Sindical terá a seguintecomposição:

I – quatro representantes dos trabalhadores;II – quatro representantes dos empregadores;III – quatro representantes governamentais.§ 1º A presidência da Comissão Consultiva do Registro Sindical

será exercida pelo Secretário de Relações do Trabalho.§ 2º Os membros da Comissão Consultiva do Registro Sindical

serão livremente designados pelo Ministro de Estado do Trabalho.§ 3º Para cada membro efetivo da Comissão será nomeado um

suplente, que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.

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§ 4º Será de dois anos o mandato dos membros da Comissão, sen-do a participação considerada serviço relevante e não remunerado.

Art. 4º A Comissão aprovará o seu Regimento Interno, no qualestarão contidas as normas de seu funcionamento.

Art. 5º A Secretaria de Relações do Trabalho prestará apoio admi-nistrativo ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 17 DEJULHO DE 1997

(Revogada expressamente pela Portaria nº 343,de 4 de maio de 2000)

Dispõe sobre o Registro Sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal,

considerando o disposto no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal;considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar

a norma inscrita no art. 8º, item I, da Constituição Federal, firmou orien-tação no sentido de que o Registro Sindical no Ministério do Trabalhoconstitui“ – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressu-postos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricioná-rios” ( MI-144/SP, Tribunal Pleno; ADIMC – 1121/RS, Tribunal Pleno);

considerando que o Registro Sindical é ato meramente cadastral,para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir comofonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer comoelemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas oujunto ao Poder Judiciário (RE 35875-2/SP; MS 1045-DF);

considerando que a reiterada jurisprudência fixada pelo egrégioSuperior Tribunal de Justiça entende que “o princípio da unicidade nãosignifica exigir apenas um sindicato representativo de categoria profis-sional, com base territorial delimitada, mas de impedir que mais de umsindicato represente o mesmo grupo profissional”, sendo “vedado aoEstado intervir sobre a conveniência ou oportunidade dodesmembramento ou desfiliação” (RE-74986/SP; RE-40267/SP; RE-38726/RJ; MS-1703/DF),

RESOLVE:

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Art. 1º Delegar competência ao Secretário de Relações do Traba-lho, para praticar todos os atos relativos ao Registro Sindical, na confor-midade desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido de Registro Sindical, dirigido ao Secretário deRelações do Trabalho, indicará o endereço do requerente e será:

I – remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanadados Ministérios, Bloco F; térreo, CEP 70.059-903, Brasília – DF; ou,

II – entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, nomesmo endereço.

Art. 3º O pedido de registro de sindicato será instruído com osseguintes documentos autênticos:

I – edital de convocação dos membros da categoria para a as-sembléia geral de fundação da entidade; publicado em jornal diário degrande circulação no estado e, também, se houver, em jornal de circu-lação no município ou região da pretendida base territorial, bem comono Diário Oficial do estado;

II – ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;II – cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral que

deverá conter os elementos identificadores da representação pretendi-da, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas;b) a base territorial.IV – recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, rela-

tivo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das pu-blicações no DOU, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber,aos pedidos de modificação da representação, tais como desmembramento,fusão e outros.

Art. 4º O pedido de registro de federação e de confederação seráinstruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas daassembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de

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cada federação, das quais constarão a expressa autorização para cons-tituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, oprescrito no artigo anterior.

Art. 5º O Secretário de Relações do Trabalho terá o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar ainstrução do processo; de acordo com o art. 3º desta InstruçãoNormativa, publicar o pedido de registro no DOU ou notificar o interes-sado, mediante Aviso de Recebimento – AR, a cumprir a exigência.

§ 1º O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir aexigência, contado da data de juntada aos autos do comprovante deentrega do Aviso de Recebimento.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que o interessadotenha cumprido a exigência, o pedido será declarado inepto e, a seguir,arquivado.

Art. 6º O sindicato, cuja representatividade coincida, no todo ouem parte, com a do requerente, terá o prazo de 30 (trinta) dias paraapresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata ocaput do artigo anterior.

Parágrafo único. A impugnação será feita mediante requerimen-to, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Proto-colo Geral do Ministério do Trabalho:

a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Tra-balho;

b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relati-vo ao recolhimento da importância correspondente ao custoda publicação no DOU, cujo valor será indicado em PortariaMinisterial.

Art. 7º Havendo impugnação, o Secretário de Relações do Traba-lho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua protocolização,mandará ouvir a confederação do ramo econômico ou profissional com-petente envolvido sobre os seguintes aspectos:

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a) observância da unicidade sindical;b) regularidade e autenticidade da representação.§ 1º A confederação terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para

se manifestar, contados da data de recepção do Aviso de Recebimento.§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que a confedera-

ção interessada tenha se manifestado, a Secretaria de Relações do Tra-balho certificará o fato nos autos e dará prosseguimento ao processo.

Art. 8º Findo o prazo a que se refere o § 1º do art. 7º, o Secretáriode Relações do Trabalho terá 15 (quinze) dias para proceder ao examede admissibilidade e fazer publicar, no DOU, o despacho de conheci-mento, ou não, da impugnação.

§ 1º O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á àtempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos ter-mos do caput do art. 6º, à comprovação de seu registro no Ministério doTrabalho e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.

§ 2º No caso de a impugnação ser conhecida, caberá às partesinteressadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio doPoder Judiciário.

Art. 9º Até que o Secretário de Relações do Trabalho seja notifica-do do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a contro-vérsia, o pedido de registro será pré-anotado para o fim exclusivo deprecedência.

Art. 10. Decorrido o prazo mencionado no art. 6º, sem que tenhasido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ain-da, após o recebimento da notificação a que se refere o art. 9º, o Secre-tário de Relações do Trabalho terá 30 (trinta) dias para publicar o regis-tro no DOU.

Art. 11. Ficam convertidos em registros os arquivamentos efetuadoscom base nas Instruções Normativas nº 09, de 21 de março de 1990, enº 01, de 27 de setembro de 1991, desde que, em relação a eles, nãohaja pendência, judicial ou extrajudicial, de solução de conflito de in-teresses.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art.12. Esta Instrução Normativa se aplica a todos os processosem curso neste Ministério.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 10 de agostode 1994, e a Portaria nº 85, de 27 de janeiro de 1997.

PAULO PAIVA

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 570, DE 17 DE JULHO DE 1997(Revogada expressamente pela Portaria nº 375,

de 23 de maio de 2000)

O MINISTRO DO ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal/88,

RESOLVE:Art. 1º Fixar os valores relativos ao custo das publicações de que

tratam o art. 3º, IV, art. 6º, parágrafo único e art. 9º da Instrução Normativanº 01, de 17 de julho de 1997, na forma abaixo:

I – em R$118,24 ( cento de dezoito reais e vinte e quatro centa-vos) referentes ao pedido de registro, equivalente a 8 (oito) espaços dogabarito da Imprensa Nacional;

II – em R$59,12 ( cinqüenta e nove reais e doze centavos) refe-rentes a cada impugnante, equivalente a quatro espaços do gabarito daImprensa Nacional.

Parágrafo único. Os depósitos serão feitos em favor do Ministériodo Trabalho, conta corrente nº 55.592.001-1 do Banco do Brasil; Agên-cia nº 1503-2 – Itamaraty.

Art. 2º Nos processos em curso, o interessado deverá juntar aosautos o recibo de depósito do valor relativo ao custo das publicaçõespendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início devigência desta Portaria.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, sem queo interessado tenha cumprido a exigência, o pedido será declaradodeserto e, a seguir, arquivado.

§ 2º Nos processos, pendentes apenas da publicação do despa-cho de deferimento do registro, de que trata o art. 9º da InstruçãoNormativa nº 01, de 17 de julho de 1997, fixa-se em R$59,12 (cinqüenta

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

e nove reais e doze centavos) o valor relativo ao custo da respectivapublicação, equivalente a 4 (quatro) espaços do gabarito da ImprensaNacional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 28 DEAGOSTO DE 1997

(Revogada tacitamente pela Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal/88,

RESOLVE:Art. 1º Incluir na Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de

1997, o art. 7º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 7ºpara art 8º e assim sucessivamente:

“Art. 7º Havendo impugnação, o Secretário de Relações do Tra-balho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua protocoli-zação, mandará ouvir a confederação do ramo econômico ouprofissional competente envolvido sobre os seguintes aspectos:a) observância da unicidade sindical;b) regularidade e autenticidade da representação.§ 1º A confederação terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias parase manifestar, contados da data de recepção do Aviso de Recebi-mento.§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que a confedera-ção interessada tenha se manifestado, a Secretaria de Relaçõesdo Trabalho certificará o fato nos autos e dará prosseguimento aoprocesso.”Art. 2º Os arts. 8º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:“ Art. 8º Findo o prazo a que se refere o § 1º do art. 7º, o Secretáriode Relações do Trabalho terá 15 (quinze) dias para proceder aoexame de admissibilidade e fazer publicar o registro no DOU.§ 1º.........................................................................................................................................................................................................”

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

“Art. 10º. Decorrido o prazo mencionado no art. 6º, sem que te-nha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conheci-da, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere oart. 9º, o Secretário de Relações do Trabalho terá 30 (trinta) diaspara publicar o registro no DOU.”Art. 3º Republique-se no DOU o texto da Instrução Normativa nº

01, de 17 de julho de 1997, com as alterações decorrentes desta Instru-ção Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

PAULO PAIVA

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 738, DE 28 DE AGOSTO DE 1997

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal/88,

considerando a necessidade de definir as questões suscitadas quan-to à competência para a prática dos atos referentes ao Registro Sindi-cal,

RESOLVE:Art. 1º Convalidar todos os atos referentes ao Registro Sindical,

praticados na conformidade da Instrução Normativa nº 03, de 10 deagosto de 1994, pelo Secretário de Relações do Trabalho, ou por quemo substituiu em seus impedimentos e ausências, no período compreen-dido entre 1º de janeiro de 1995 e 23 de julho de 1997.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 02, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o prazo para o pagamento de ta-xas nos processos de pedido de Registro Sindi-cal.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO INTERINA, nouso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Instrução Normativa nº 01,do Ministro do Trabalho, de 17 de julho de 1997,

RESOLVE:Art. 1º Conceder novo prazo, até 10 de dezembro de 1997, para

que os interessados cumpram, mediante o protocolo, no Ministério doTrabalho, do recibo de depósito, o disposto no art. 2º da Portaria nº 570,do Ministro do Trabalho, de 17 de julho de 1997.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido acima, os processosque não atenderem à exigência do caput deste artigo serão declaradosdesertos e, a seguir, arquivados.

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos relativos ao Registro Sin-dical praticados até esta data.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LÚCIA DI IÓRIO ANDRADE

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 02, DE 29 de SETEMBRO DE 1998(Revogada tacitamente pela Portaria nº 375, de 23 de maio de 2000)

Dispõe sobre os dados bancários referentesàs custas de publicações de pedidos de Re-gistro Sindical na Imprensa Oficial deposita-das em conta única do Ministério do Trabalho.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atri-buições que lhe confere o art. 1º da Instrução Normativa nº 01, de 17 dejulho de 1997, do Ministro do Trabalho.

considerando que será extinta a partir de 1º de outubro de 1998,conta tipo “C” nº 55.592.001-1, deste Ministério, junto ao Banco do Bra-sil, Agência nº 1503-2 – Itamaraty,

RESOLVE:Art. 1º Alterar os dados constantes do parágrafo único da Portaria

nº 570, de 17 de julho de 1997, publicada no DOU, de 23 de julho de1997, Seção I, página 15.847, cujos depósitos deverão ser feitos emfavor da Coordenação-Geral de Serviços Gerais – CGS/GMTb, contacorrente única nº 170500-8, do Banco do Brasil, Agência nº 3602-1,Depósito Identificador nº 38001800001001-4.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 10 DEFEVEREIRO DE 1999

(Revogada tacitamente pela Portaria nº 343, de 4 de março de 2001,que revogou a IN, de 17 de julho de 1997)

Altera os arts. 3º e 10 da Instrução Normativanº 01, de 17 de julho de 1997, que dispõesobre o Registro Sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no usodas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Fe-deral,

RESOLVE:Art. 1º Alterar os arts. 3º, inciso I, e 10 da Instrução Normativa nº

01, de 17 de julho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte reda-ção:

“Art. 3º ....................................................................................................................................................................................................I – edital de convocação dos membros da categoria para a as-sembléia geral de fundação da entidade; publicado em jornal diáriode grande circulação no estado e, também, se houver, em jornalde circulação no município ou região da pretendida base territorial,bem como no DOU ou do estado;...................................................................................................” (NR)“Art. 70º Decorrido o prazo mencionado no art. 6º, sem que tenhasido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida,ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere oart. 9º, o Secretário de Relações do Trabalho submeterá os autosao Ministro de Estado e providenciará, no prazo de 30 (trinta) diasa publicação do ato que deferir o registro no DOU” (NR)

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

FRANCISCO DORNELLES

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 349, DE 11 DE MAIO DE 2000(Revogada pela Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no usode sua competência legal, e tendo em vista o disposto na Portaria MTEnº 343, de 4 de maio de 2000,

RESOLVE:Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo para prati-

car atos relativos ao Registro Sindical, previstos no art. 6º da PortariaMTE nº 343, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Portaria MTE nº 289, de 12 de

maio de 1999.

FRANCISCO DORNELLES

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 374, DE 23 DE MAIO DE 2000(Revogada tacitamente pela Portaria nº 310, de 5 de abril de 2000)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Interi-no, no uso de sua competência legal, e tendo em vista o disposto nosarts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, naMedida Provisória nº 1999-17, de 11 de abril de 2000, no Decreto nº3.129, de 9 de agosto de 1999, e na Portaria MTE nº 343, de 4 de maiode 2000,

RESOLVE:Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 349, de 4 de maio de 2000, passa a

vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo para prati-car atos relativos ao Registro Sindical, previstos no art. 9º da Por-taria MTE nº 343, de 4 de maio de 2000.” (NR)Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº 611, DE 10 DE AGOSTO DE 2000(Revogada pela Portaria nº 310, de 5 de abril de 2001)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no usode sua competência legal, e tendo em vista o disposto na Portaria MTEnº 343, de 4 de maio de 2000, alterada pela Portaria MTE nº 376, de 23de maio de 2000,

RESOLVE:Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 349, de 4 de maio de 2000, passa a

vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º Delegar competência ao Secretário de Relações do Tra-balho para praticar atos relativos a sobrestamento, arquivamentoe admissibilidade de impugnação a pedido de Registro Sindical,previstos no art. 9º da Portaria MTE nº 343, de 4 de maio de 2000.(NR)”Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

MODELOS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA FUNDAÇÃODE SINDICATO

A Comissão pró-fundação do Sindicato ______________________,convoca todos os membros da categoria (descrever a categoria ou ca-tegorias pretendidas) do(s) município(s) (descrever os municípios) ouestado(s), para Assembléia Geral Extraordinária de aprovação da fundaçãoda referida entidade, a ser realizada às ____________horas do dia_________, no endereço _________________(Portaria nº 343/00).

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

O Sindicato ___________________________ , com endereço na______________________________ , convoca todos os membros dacategoria (descrever a categoria ou categorias) do(s) município(s) (des-crever os municípios) ou estado(s) para Assembléia Geral Extraordináriade ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA da entidade, (esclarecer qual a altera-ção pretendida: se extensão de base, qual a base?; se é extensão derepresentação, que categorias? Ou alteração de denominação), a reali-zar-se às _______horas do dia __________________________ no endereço_____________________________.

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃODA ENTIDADE

A entidade sindical________________________, com endereçona ______________ , convoca todos os membros (descrever a catego-ria ou categorias) do(s) município(s) (descrever os municípios) ou estado(s)para Assembléia Geral Extraordinária, para RATIFICAR a fundação daentidade (descrever qual a ratificação pretendida), a ser realizada às_________ horas do dia __________, no endereço ________________(Portaria nº 343/00).

É de se observar, finalmente, que no caso de ratificação de alte-ração estatutária: O interessado deverá esclarecer no edital de convo-cação qual a ratificação pretendida (extensão de base, exclusão debase, extensão de representação ou exclusão de representação ou al-teração de denominação etc.).

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

CARTA SINDICAL,para as entidade constituídas até 1988.

será fotografado na gráfica

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL

C E R T I D Ã O

**********O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, nouso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº 343/00, CERTI-FICA para fins de direito que, consta no Cadastro Nacional de EntidadesSindicais – CNES, o registro sindical, referente ao processo de nº________.___/__, do(a) ______, representante da categoria_______ ,com abrangência XXXX e base territorial no(s) ________s, concedidopor despacho publicado no DOU em 2 de maio de 2000, seção I, p. 12.A presente certidão tem validade de 2(dois) anos a contar da data desua expedição, devendo a mesma ser renovada após este período. Eu,Luiz Alberto Matos dos Santos, ___________________, Coordenador-Geral de Registro Sindical, a conferi.

Brasília, 2 de maio de 2001

MURILO DUARTE DE OLIVEIRASecretário de Relações do Trabalho

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO SINDICALG

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