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MANUAL DO SOLDADO

PODER JUDICIRIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITARAUDITORIA DA 4 CJM

Rua Mariano Procpio 820 Bairro Mariano Procpio Juiz de Fora-MG 36.035-780 Tel: (32) 3215-1335 Projeto, Execuo e Elaborao: MARCELO M. M. PASCOALINI Cabo do Exrcito Brasileiro Orientao e Superviso ELI RIBEIRO DE BRITTO JUZA AUDITORA DA 4 CJM

SUMRIOPrefcio........................................................................................4 A Justia Militar da Unio...........................................................5 Compromisso do Soldado............................................................6 Desrespeito ao Superior............................................................7/8 Insubordinao........................................................................9/10 Uso indevido de Uniforme....................................................11/12 Rigor Excessivo....................................................................13/14 Violncia Contra Inferior......................................................15/16 Desero...............................................................................17/18 Abandono de Posto...............................................................19/20 Descumprimento de Misso.................................................21/22 Embriaguez em Servio........................................................23/24 Dormir em Servio...............................................................25/26 Leso Corporal......................................................................27/28 Ato Libidinoso......................................................................29/30 Ato Obsceno.........................................................................31/32 Escrito ou Objeto Obsceno...................................................33/34 Furto simples e Qualificado..................................................35/36 Furto de Uso.........................................................................37/38 Dano......................................................................................39/40 Embriaguez ao volante........................................................ 41/42 Trfico, Posse ou Uso de Entorpecente.................................43/44 Desacato............................................................................45/46 Bibliografia.................................................................................47

PrefcioO presente projeto est concretizando um ideal de elaborar uma Cartilha Bsica que pudesse trazer orientao e possuir um carter eminentemente preventivo em relao prtica de determinados e mais freqentes crimes militares. No se pretende a realizao de uma obra jurdica, mas pea didtica e pedaggica, a ser distribuda gratuitamente, com o firme propsito de lapidao da vida militar, dando um suporte legal ao dia-a-dia da caserna. Este trabalho foi idealizado e teve realizao primorosa efetivada pelo Cabo Marcelo Maximiano Mendes Pascoalini, militar cedido ao Juzo da Auditoria da 4 Circunscrio Judiciria Militar sob a orientao da Dra Eli R. de Britto, juza auditora da 4 CJM.

A Justia Militar da UnioA Justia Militar Brasileira foi criada em 1 de abril de 1808, por Alvar com fora de lei, assinado pelo Prncipe Regente D. Joo e com a denominao de Conselho Supremo Militar e de Justia. , portanto, a mais antiga justia do pas, existindo h quase 200 anos. uma Justia especializada na aplicao da Lei Penal Militar, julgando os crimes militares definidos em lei. No um tribunal de exceo, possui competncia constitucional e atua ininterruptamente h cento e noventa e cinco anos. Possui Magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e integra o Poder Judicirio da Unio. Atualmente composta pelo Superior Tribunal Militar e pelas Auditorias Militares. O STM composto por quinze ministros vitalcios nomeados pelo Presidente da Repblica, sendo dez Oficiais- Generais das Foras Armadas, trs dentre Advogados, um Juiz Auditor e um membro do Ministrio Pblico Militar.

Compromisso do SoldadoIncorporando-me ao Exrcito BrasileiroPrometo cumprir rigorosamente - as ordens das autoridades - a que estiver subordinado - respeitar os superiores hierrquicos - tratar com afeio os irmo de armas - e com bondade os subordinadose dedicar inteiramente ao servio da ptria - cuja honra - integridade - e instituies - defenderei com o sacrifcio da prpria vida.

DESRESPEITO A SUPERIORArt. 160 CPMDesrespeitar superior diante de outro militar: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, se o fato no constitui crime mais grave. Pargrafo nico. Se o fato praticado contra o Cmt da Unidade a que pertence o agente, oficialgeneral, oficial-de-dia, de servio ou de quarto, a pena aumentada da 1/ 2(metade). Podemos dizer que desrespeito a falta de considerao pelo superior hierrquico, fato que, no meio civil, seria considerado falta de educao para com o chefe. No meio militar h a preocupao em preservar a hierarquia e a disciplina. Para que haja crime necessrio que tanto o ofensor, como o ofendido sejam militares, sendo indispensvel que o ofensor saiba da condio hierrquica do ofendido, pois, se o agente desconhece

a condio de superior, no h de se considerar o crime. No necessrio que o fato ocorra dentro de Organizao Militar, sendo agravante o fato do ofendido ser o Comandante da Unidade, oficialgeneral ou oficial-de-dia unidade.

DA INSUBORDINAO (Recusa de Obedincia)Art. 163 CPMRecusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matria de servio, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instruo: Pena deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato no constitui crime mais grave. Mais conhecido como recusa de obedincia, trata-se de crime propriamente militar em que o subordinado deixa de cumprir ordem de seu superior relativa a servio ou dever militar imposto em lei,

regulamento ou instruo. No aceita a modalidade culposa nem a tentativa. No h previso de liberdade provisria ao acusado por este crime, nem tampouco a suspenso condicional da execuo da pena SURSIS.

USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA Art.172 CPMUsar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insgnia militar a que no tenha direito: Pena deteno, at 6 (seis) meses. Crime impropriamente militar que pode ser cometido por qualquer pessoa, tanto os civis, como os militares da reserva e reformados. O que a lei protege a autoridade militar e a ordem administrativa, levando-se em conta que a farda ou

uniforme identifica aquele que a utiliza, como membro de alguma Organizao Militar (Federal, Estadual e Corpo de Bombeiros). O artigo 171 do CPM trata do militar que utiliza uniforme ao qual no tenha direito (normalmente de posto ou graduao acima), no levando-se em conta o motivo ou causa que o induziu a faz-lo, com pena que varia entre 6 (seis) meses a 1 (um) ano, se o fato no constituir crime mais grave.

RIGOR EXCESSIVOArt. 174 CPMExceder a faculdade de punir o subordinado, fazendoo com rigor no permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena suspenso do exerccio do posto, por 2 (dois) a 6 (seis) meses, se o fato no constitui crime mais grave. Para punir o subordinado, o superior deve faz-lo observando as normas pertinentes, sendo ilcita a aplicao de punio alm dos

limites permitidos. O excesso no rigor da punio, no uso de palavras, no ato ou atravs de escrito ofensivo podem constituir o delito. O Direito Penal Militar est defendendo, neste caso, a disciplina. Cabe ressaltar que o agente deve demonstrar a vontade livre e consciente de punir o subordinado com rigor no permitido em lei, ou de puni-lo mediante ofensa.

VIOLNCIA CONTRA INFERIORArt. 175 CPMPraticar violncia contra inferior: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Resultado Mais Grave. Pargrafo nico. Se da violncia resulta leso corporal ou morte tambm aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. crime propriamente militar caracterizado

como abuso de poder, o que se protege a disciplina militar, uma vez que um dos alicerces fundamentais das Instituies Militares. Neste delito, o subordinado recebe proteo contra qualquer tipo e forma de violncia fsica e/ou psicolgica que o superior possa praticar. No necessrio que haja leso corporal, muito menos o motivo de tal atitude para que seja considerado crime. importante ressaltar que o superior deve ter vontade livre e consciente de praticar o delito, alm de saber que o ofendido seu inferior hierrquico.

DESEROArt. 187 CPMAusentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias: Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se oficial, a pena agravada. Nesse artigo protege-se o servio militar diante da conduta do militar que aps incorporado s

Foras Armadas, Polcias Militares ou Corpo de Bombeiros abandona a sua Organizao Militar. O militar estabilizado pode ser licenciado legalmente em qualquer tempo, j o efetivo varivel fica dependendo do trmino do servio militar obrigatrio e os Cb/Sd do ncleo base precisam aguardar o trmino do engajamento. O militar indiciado ou acusado por esse delito no tem direito liberdade provisria, assim como ao condenado no concedida a suspenso condicional da pena. Vale mencionar que a contagem do prazo inicia-se a zero hora do dia seguinte ao da verificao da ausncia. O oitavo dia contado por inteiro, esgotando-se as 24 (vinte e quatro) horas do oitavo dia de ausncia.

ABANDONO DE POSTOArt. 195 CPMAbandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de servio que lhe tenha sido designado, ou o servio que lhe cumpria, antes de termin-lo: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

Aqui o que se incrimina abandonar, afastar-se sem ordem superior do posto ou lugar de servio que lhe foi designado, quer definitiva ou temporariamente, bem como abandonar o servio que deveria exercer sem termin-lo. A tentativa no admitida. Assim, conclui-se que a consumao do delito ocorre no exato momento em que o militar se afasta de seu posto e o deixa sem vigilncia, no importando o tempo que fica ausente.

DESCUMPRIMENTO DE MISSOArt. 196 CPMDeixar o militar de desempenhar a misso que lhe foi confiada: Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se o fato no constitui crime mais grave. Crime propriamente militar, onde o dever militar e a regularidade do funcionamento das instituies militares so

resguardados. Ocorre quando o militar se omite ou deixa de desempenhar a misso que lhe foi confiada. indispensvel que a misso seja compatvel com o posto, a patente ou a condio de praa. Alm disso, necessrio observar a legalidade da misso, incluindo-se aqui a competncia da autoridade que a ordenou.

EMBRIAGUEZ EM SERVIOArt. 202 CPMEmbriagar-se o militar, quando em servio, ou apresentarse embriagado para prest-lo: Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A punio por embriaguez em servio faz-se necessria porque, alm de preservar a integridade fsica e psquica do militar, procura tambm resguard-lo de acidentes consigo mesmo, bem como em terceiros, ferindo ou at podendo tirar a vida de um companheiro ou colocar em

perigo a estabilidade da OM. Essa modalidade de delito divide-se em duas formas: na primeira o militar j se encontra de servio e embriaga-se. Se aps a ingesto de bebida alcolica o agente no ficar embriagado, no existe crime e ele responder disciplinarmente. Na segunda forma, o militar apresenta-se embriagado para prestar o servio. Cabe ressaltar que o militar tem que ter cincia de estar escalado para tal.

DORMIR EM SERVIOArt. 203 CPMDormir o militar, quando em servio, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situao equivalente, ou, no sendo oficial, em servio de sentinela, vigia, planto s mquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer servio de natureza semelhante: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. imprescindvel que o militar utilize-se de todos os meios necessrios

para manter-se acordado e atento durante seu quarto de hora, valendo-se do preceito de que a preparao para o servio inicia-se no exato momento do conhecimento da escala. Se o militar est passando por uma fase de escala extremamente apertada, 24/24 horas, este deve sempre estar consciente de sua responsabilidade de militar e cidado para cumprir da melhor forma possvel o que lhe for confiado, sob a pena de alm de ser considerado um criminoso, perder sua prpria vida e, ainda, colocar em risco a vida de todos os seus companheiros, instalaes e operaes militares. Toda escala de servio existe uma razo de ser, ainda mais na atualidade, em que nossas unidades e instalaes tornaram-se alvo de bandidos em busca de armamentos e equipamentos militares.

LESO CORPORAL (Leso Leve)Art. 209 CPMOfender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

Art. 210 CPMSe a leso culposa: Pena - deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. O referido artigo visa proteger a integridade corporal (fsica e psquica) contra toda e qualquer forma de leso. Isso compreende arranhes, esfoladuras, ferimentos dilacerantes e contuses variadas. No que diz respeito sade compreende, tambm, as convulses, choques nervosos e alteraes psquicas provenientes de coao e ou ameaa de qualquer tipo. Dentro da caserna os fatos mais comuns causadores de leses e at mesmo homicdio so:

acidentes com armas, brigas e trotes. Nesses casos a ao poder ser culposa ou dolosa. Culposa quando o agente d causa ao resultado por NEGLIGNCIA (falta de precauo), IMPRUDNCIA (prtica de ato perigoso) e IMPERCIA (falta de aptido tcnica, terica e prtica). Na dolosa o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Os desentendimentos e trotesso os causadores de leses muitas das vezes irreversveis, ocasionando aos agentes penas severas nos tribunais e classificando-os como criminosos comuns que em 100% dos casos arrependem-se, amargamente, das brincadeiras e brigas fteis.

Pederastia ou outro ato de libidinagem.Art. 235 CPMPraticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou no, em lugar sujeito administrao militar: Pena deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Crime propriamente militar, configura-se

somente se praticado em local sob administrao militar . Isso inclui, locais de manobras, acampamentos, locais de instruo e/ou treinamento, incluindo-se, ainda, pelo entendimento do STM, embarcaes, navios, aeronaves e qualquer tipo de transporte terrestre, desde que sob administrao militar. Devemos observar que existem duas aes: a do agente ativo (praticar, realizar, fazer e executar) e a do agente passivo (permitir, consentir e autorizar). Se um deles for civil, somente o militar responder pelo delito. Cabe ressaltar que no existe qualquer tipo de discriminao por parte da legislao penal militar quanto opo sexual do indivduo, o que se preserva, no entanto, a integridade moral das Instituies Militares. Se praticado por oficial, qualquer que seja a pena, pode levar a declarao de indignidade para o oficialato ( Art. 100 CPM). LIBIDINOSO: Relativo ao prazer sexual, ou que o sugere, lascvia, sensualidade.

ATO OBSCENOArt. 238 CPMPraticar ato obsceno em lugar sujeito administrao militar: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Pargrafo nico A pena agravada, se o fato praticado por militar em servio ou por oficial. Crime praticado por civil ou militar, homem ou mulher. Se civil cabe ressaltar que torna-se difcil a caracterizao de crime militar. O ato obsceno caracteriza-se pela simples exposio em pblico do rgo genital, a masturbao, a mico, gestos ou sinais com a inteno de ofender o pudor pblico. OBSCENO: Que fere o pudor, impuro, desonesto.

ESCRITO OU OBJETO OBSCENOArt. 239 CPMProduzir, distribuir, vender, expor venda, exibir, adquirir ou ter em depsito para fim de venda, distribuio ou exibio, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de carter obsceno, em lugar sujeito administrao militar ou, durante o perodo de

exerccio ou manobras:

Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Crime propriamente militar, configura-se somente se praticado em local sob administrao militar. Isso inclui locais de manobras, acampamentos, locais de instruo e/ou treinamento, incluindo-se, ainda, pelo entendimento do STM, embarcaes, navios, aeronaves e qualquer tipo de transporte terrestre, desde que sob administrao militar.

um crime formal bastando apenas a possibilidade da ofensa ao pudor pblico. A exposio por parte do militar de colagens, fotografias, objetos obscenos ou mesmo armazenados no armrio do quartel pode-se configurar o delito.

FURTO SIMPLES Art. 240 CPMSubtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena recluso, at 6 (seis) anos. FURTO QUALIFICADO Se o furto praticado durante a noite: Pena recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. SE A COISA FURTADA PERTENCE FAZENDA NACIONAL: Pena- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 6 SE O FURTO PRATICADO: I- com destruio ou rompimento de obstculo

subtrao da coisa. II- com abuso da confiana ou mediante fraude, escalada ou destreza; III- com emprego de chave falsa; IV- mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Pena recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos. Crime militar imprprio previsto tanto na legislao penal militar, como na legislao penal comum. O agente pode ser civil ou militar. Classifica-se como furto simples e furto qualificado, configurando-se pela subtrao de qualquer tipo ou forma de objeto. Cabe-se fazer a distino entre furto e roubo: - Furto: tudo aquilo que subtrado fora da vista do proprietrio. - Roubo: tudo aquilo que subtrado com violncia ou grave ameaa contra pessoa ou coisa. Precisamos ter a conscincia que tudo aquilo que no nos pertence, independente do valor do objeto, no deve nunca ser tocado sem o consentimento do proprietrio.

FURTO DE USOArt. 241 CPMSe a coisa subtrada para o fim de uso momentneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituda ou reposta no lugar onde se achava: Pena deteno, at 6 (seis) meses. A lei penal militar ao tipificar o furto de uso teve a finalidade de proteger em sentido amplo o patrimnio contra toda e qualquer espcie de ofensa ou violao da propriedade e da vontade do possuidor. Pode configurar-se pela simples apropriao de viatura militar com o intuito de dar uma voltinha ou, at mesmo, pela apropriao de uma moto de um colega para dar um passeio, mesmo que por uns poucos instantes.

DANOART. 262 CPMPraticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construo ou fabricao, ou em efeitos recolhidos a depsito, pertencentes ou no s Foras Armadas: Pena recluso, at 6 (seis) anos. Neste crime se protege os bens da fazenda nacional para que no sejam depredados, destrudos ou

deteriorados.

So protegidos pelo Cdigo Penal Militar todos os bens que pertencem ao patrimnio militar (armamentos, equipamentos em geral, viaturas, utenslios, instalaes, etc), excluindo-se os bens particulares que so protegidos pela justia comum, salvo se estiverem sob administrao militar. Assim, conclui-se que os bens protegidos so aqueles pertencentes ao patrimnio das instituies militares.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTEArt. 279 CPMDirigir veculo motorizado, sob administrao militar, na via pblica, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcolica ou qualquer outro inebriante: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Dirigir embriagado uma das mais graves infraes que se possa cometer em matria de trnsito, devido ao perigo que representa. Atualmente, a lei de trnsito em seu artigo 306 trata com maior rigor o tema que prev deteno de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo. A restrio em via pblica ao qual o artigo se refere, remete os casos de embriaguez ao volante, daqueles que tramitam com viaturas militares ou sob administrao militar em reas rurais e campos acidentados( blindados e viaturas operacionais) ao artigo 202 CPM que trata de

embriaguez em servio, incluindo, tambm, os pilotos de aeronaves e navios.

TRFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTNCIA DE EFEITO SIMILAR Art. 290 CPMReceber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso prprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, em lugar sujeito administrao militar, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, at 5 (cinco) anos. Crime militar que pode ser cometido por militar ou civil, desde que seja praticado em local sob administrao militar. Pelo entendimento do Superior Tribunal Militar no se leva em conta a quantidade de substncia

entorpecente em posse do agente, pode ser um decigrama ou at mesmo um centigrama de substncia que ir configurar o delito. importante ressaltar que no existe no CPM distino entre traficante e usurio, tratando-se assim as duas modalidades com o mesmo rigor. No se considera o princpio da bagatela (insignificncia) existente na lei penal comum.

DESACATO A SUPERIORArt. 298 CPMDesacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena recluso, at 4 (quatro) anos, se o fato no constituir crime mais grave. Trata-se de crime propriamente militar em que se protege a autoridade, a disciplina e a hierarquia militar. A ao desacatar consiste no menosprezo, no ultraje, no insulto e na ofensa moral praticada contra superior hierrquico. A consumao ocorre

no momento em que o desacato cometido na presena do superior, mesmo que o ofendido no perceba a ofensa, bastando a possibilidade de tomar conhecimento diretamente. No admitida a tentativa e h forma qualificada se o crime cometido contra oficial-general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Por fim, no h o benefcio da suspenso condicional da pena ao sentenciado por esse crime.

FIM

BIBLIOGRAFIA

LOBO, Clio - DIREITO PENAL MILITAR 2 Edio Atualizada - Braslia Braslia Jurdica, 2004.

ASSIS, Jorge Csar - Comentrios ao CPM Parte Especial/ 2 Edio (ano 2001) 4 Triagem/Curitiba: Juru, 2004.

FAGUNDES, Joo Batista, - A JUSTIA DO COMANDANTE 2 Edio Braslia: Ed. do autor, 2003.