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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 IR/LS 1 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Boletim j a Imposto de Renda Remuneração indireta (fringe benefits) de diretores, administradores, sócios, gerentes e assessores SUMÁRIO 1. Introdução 2. Modalidades de remuneração indireta 3. Tributação na fonte 4. Tratamento na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário 5. Efeitos na apuração do lucro real 1. INTRODUÇÃO Este procedimento aborda os aspectos tributários sob a ótica do Imposto de Renda incidente sobre a remuneração indireta concedida pela empresa a diretores, administradores, sócios, gerentes e assessores. 2. MODALIDADES DE REMUNERAÇÃO INDIRETA Constituem modalidades de remuneração indireta, submetida ao tra- tamento tributário focalizado neste tópico (RIR/1999, art. 358): I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respec- tivos encargos de depreciação: a) de veículos utilizados no transporte de ad- ministradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; b) de imóvel cedido para uso de qualquer das pessoas referidas na letra “a”; II - as despesas com benefícios e vantagens con- cedidos pela empresa a administradores, di- retores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens de utilização pelo beneficiário fora do es- tabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e asseme- lhados; c) os salários e os respectivos encargos sociais de empregados, postos à disposição ou cedi- dos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou de terceiros; d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos nas letras “a” e “b” do item I. 3. TRIBUTAÇÃO NA FONTE 3.1 Inclusão na remuneração mensal dos beneficiários Integrarão a remuneração mensal dos beneficiários, para efeito de incidência do Imposto de Renda na fonte, as vanta- gens e os benefícios concedidos pela pessoa jurídica, relacionados no tópico anterior (art. 622 do RIR/1999). Portanto, o valor das referidas vantagens e benefícios, que constituem a remuneração indireta, deve ser somado ao valor da remuneração direta, percebida pelo beneficiário no mês, para fins de desconto do imposto na fonte me- diante aplicação da tabela progressiva vigente no mês. 3.2 Tributação exclusiva na fonte A falta de identificação dos beneficiários e a consequente não incorporação, à sua remuneração mensal, dos valores relativos a vantagens e benefícios indiretos concedidos implicam a tributação desses valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, observando-se que (art. 675 do RIR/1999): a) o rendimento será considerado líquido, ca- bendo o reajustamento do respectivo rendi- mento bruto sobre o qual recairá o imposto; Os benefícios e vantagens concedidos indiretamente integram os rendimentos tributáveis da pessoa física

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 IR/LS 1

Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

a Imposto de Renda

Remuneração indireta (fringe benefits) de diretores, administradores, sócios, gerentes e assessores SUMÁRIO 1. Introdução 2. Modalidades de remuneração indireta 3. Tributação na fonte 4. Tratamento na Declaração de Ajuste Anual do

beneficiário 5. Efeitos na apuração do lucro real

1. INtROduçãO

Este procedimento aborda os aspectos tributários sob a ótica do Imposto de Renda incidente sobre a remuneração indireta concedida pela empresa a diretores, administradores, sócios, gerentes e assessores.

2. MOdALIdAdeS de ReMuNeRAçãO INdIRetA

Constituem modalidades de remuneração indireta, submetida ao tra-tamento tributário focalizado neste tópico (RIR/1999, art. 358):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respec-tivos encargos de depreciação:a) de veículos utilizados no transporte de ad-

ministradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer das pessoas referidas na letra “a”;

II - as despesas com benefícios e vantagens con-cedidos pela empresa a administradores, di-retores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens de utilização pelo beneficiário fora do es-tabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e asseme-lhados;

c) os salários e os respectivos encargos sociais de empregados, postos à disposição ou cedi-dos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos nas letras “a” e “b” do item I.

3. tRIButAçãO NA fONte

3.1 Inclusão na remuneração mensal dos beneficiários

Integrarão a remuneração mensal dos beneficiários, para efeito de incidência do

Imposto de Renda na fonte, as vanta-gens e os benefícios concedidos pela pessoa jurídica, relacionados no tópico anterior (art. 622 do RIR/1999).

Portanto, o valor das referidas vantagens e benefícios, que constituem a

remuneração indireta, deve ser somado ao valor da remuneração direta, percebida pelo beneficiário no mês, para fins de desconto do imposto na fonte me-diante aplicação da tabela progressiva vigente no mês.

3.2 tributação exclusiva na fonte

A falta de identificação dos beneficiários e a consequente não incorporação, à sua remuneração mensal, dos valores relativos a vantagens e benefícios indiretos concedidos implicam a tributação desses valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, observando-se que (art. 675 do RIR/1999):

a) o rendimento será considerado líquido, ca-bendo o reajustamento do respectivo rendi-mento bruto sobre o qual recairá o imposto;

Os benefícios e

vantagens concedidos indiretamente integram os

rendimentos tributáveis da pessoa física

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Imposto de Renda e Legislação Societária

b) o imposto devido na fonte deverá ser pago no próprio dia em que ocorrer o pagamento dos benefícios ou vantagens indiretos, indicando--se, no campo 04 do Darf, o código 2063.

(Ato Declaratório Cosar no 20/1995; Lei no 8.383/1991, art. 74, § 2o; Lei no 8.981/1995, art. 61, §§ 1o e 2o; Lei no 11.196/2005, art. 70, I, “a”, item 2)

4. tRAtAMeNtO NA deCLARAçãO de AJuSte ANuAL dO BeNefICIáRIO

Os benefícios e vantagens concedidos indireta-mente a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, quando acrescidos às respectivas remu-nerações normais, integram os rendimentos tributáveis da pessoa física, podendo o Imposto de Renda Retido na Fonte (pela tabela progressiva mensal) ser com-pensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual (arts. 43, inciso XVII, e 87, inciso IV, do RIR/1999).

Caso a pessoa jurídica efetue o pagamento e não identifique os beneficiários, os benefícios ou vantagens indiretos não integrarão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física e, obvia-mente, o imposto retido na fonte, que é exclusivo, não poderá ser compensado (ver subtópico 5.2).

5. efeItOS NA APuRAçãO dO LuCRO ReAL

5.1 Previsão no RIR/1999

O valor dos benefícios e vantagens indiretos referidos no tópico 2 terá o seguinte tratamento na apuração do lucro real (RIR/1999, art. 358, § 3o):

a) quando pago a beneficiários identificados e individualizados, poderá ser dedutível;

b) quando pago a beneficiários não identificados ou a beneficiários identificados, mas não indi-vidualizados, será indedutível, inclusive o Im-posto de Renda incidente na fonte.

Portanto, quando não for possível identificar e individualizar os beneficiários (com a quantificação do benefício ou vantagem atribuído a cada um), deverão ser adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, o valor total dos benefícios e vantagens indiretos referidos no tópico 2, bem como o valor do Imposto de Renda incidente na fonte.

5.2 Compatibilização com as vedações do art. 13 da Lei no 9.249/1995

Não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL):

a) as contraprestações de arrendamento mer-cantil ou o aluguel, bem como as despesas de depreciação, amortização, manutenção, repa-ro, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos, relativos a bens, mó-veis ou imóveis, que não sejam relacionados intrinsecamente com a produção e comerciali-zação de bens e serviços;

b) as despesas com alimentação de sócios, acio-nistas e administradores.

Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que tais valores poderão ser con-siderados como dedução quando se enquadrarem como remuneração de administradores, diretores, gerentes e seus assessores.

Nota

O Parecer Normativo CST no 11/1992 havia preconizado, para o caso de despesas com veículos de utilização mista (a serviço da empresa e de uso particular de administrador, diretor, gerente ou assessor), o rateio de gas-tos em função de dias úteis e dias não úteis cobertos pela utilização do veí-culo. Por esse critério, a parcela dos gastos proporcional ao número de dias úteis do mês seria apropriada como despesa operacional, e o saldo (valor proporcional aos dias não úteis), considerado remuneração do beneficiário e submetido às regras explanadas neste tópico. Todavia, esse procedimento ficou prejudicado pela superveniência da disposição legal focalizada na letra “a” anterior, tendo em vista que a Instrução Normativa SRF no 11/1996, art. 25, não considera os veículos com tal destinação como bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens ou serviços.

(Lei no 9.249/1995, art. 13, II, III e IV)

5.3 Conceito de remuneração

A RFB esclareceu (“Perguntas e Respostas - IRPF-2011”, Rendimentos Tributáveis - Trabalho, questão no 169), com base nas conclusões do Parecer Normativo CST no 18/1985 e do Parecer Normativo CST no 11/1992, que:

a) remuneração de sócios ou dirigentes é o mon-tante mensal a eles pago ou creditado, compu-tados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à pessoa jurídica, inclusive retribuições ou benefícios re-cebidos em decorrência do cargo ou função, como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes, pago pela empresa, e outros salários indiretos;

b) incluem-se no conceito de remuneração os sa-lários indiretos, assim considerados os paga-mentos, pela empresa, de despesas particu-lares de administradores, diretores, gerentes e seus assessores, nelas incluídas, por exem-plo, as despesas de supermercados e cartões de crédito, as anuidades de colégios, clubes, associações etc.

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Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Por oportuno, observamos que, desde 1o.01.1997, não existe mais limitação à dedução dos valores pagos ou creditados a sócios, dirigentes ou administradores da pessoa jurídica, a título de remuneração mensal (pro labore), em virtude de terem sido revogados, pela Lei no 9.430/1996, art. 88, XIII, os limites que existiam até 31.12.1996 (previstos na legislação consolidada no RIR/1999, art. 357).

5.4 Resumo e alerta

Os pronunciamentos fiscais focalizados nos sub-tópicos 5.2 (parte final) e 5.3 apontam que os valores correspondentes às parcelas adicionadas à remune-ração de sócios, diretores, gerentes, administradores e seus assessores, a título de salários indiretos, com a identificação e individualização dos beneficiários, são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL.

Ressalve-se, porém, que se trata de manifestação fiscal informal (não veiculada por meio de ato normativo publicado no DOU), que corre o risco de vir a ser revista.

Tratando-se de remuneração indireta de empre-gados (gerentes subordinados e assessores), essas conclusões fiscais ocorrem com maior tranquilidade.

Entretanto, no caso de remuneração indireta de sócios ou dirigentes, recomenda-se cautela no trato da questão, porque apesar de não haver mais limite à dedutibilidade de remuneração dessas pessoas, o RIR/1999, art. 357, parágrafo único, I, ainda incorpora antiga disposição legal (Decreto-lei no 5.844/1943, art. 43, § 1o, “b” e “d”), segundo a qual não serão dedutíveis (para fins de determinação do lucro real), a título de remuneração de sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, importâncias que não correspondam à remunera-ção mensal fixa por prestação de serviços.

No tocante a essa última disposição, que vincula o conceito de remuneração de sócios e dirigentes a importância mensal fixa, recorde-se que o Parecer Normativo CST no 11/1992 manifestou entendimento de que ela havia sido revogada pela Lei no 8.383/1991, art. 74 (que estabeleceu o regime tributário abordado neste tópico), porque esse dispositivo determinou que fossem incorporadas à remuneração vantagens indiretas, cujos valores, pela sua própria natureza, dificilmente poderiam ser quantificados uniforme-mente no tempo.

N

a Registro do ComércioRegistro e arquivamento de documentos digitais - Procedimentos SUMÁRIO 1. Introdução 2. Certificação digital 3. Instituição 4. Emprego de tecnologia eletrônica 5. Atos ou documentos passíveis de arquivamento 6. Adulteração ou falsidade dos documentos 7. Recepção dos documentos 8. Exame das formalidades 9. Arquivamento 10. Recurso 11. Comunicação dos atos decisórios 12. Consultas sobre andamento de processos 13. Retirada de processos eletrônicos deferidos 14. Preservação e segurança dos documentos digitais

1. INtROduçãOPor meio da Instrução Normativa DNRC no

109/2008 (em vigor desde o dia 03.02.2009), foram disciplinados os procedimentos de registro e arqui-vamento digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

As regras a seguir focalizadas decorrem do constante avanço tecnológico da informação e da necessidade de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos do empresário e das sociedades empresárias, bem como dos agen-tes auxiliares do comércio.

2. CeRtIfICAçãO dIgItALA Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira

(ICP-Brasil), criada pela Medida Provisória no

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Imposto de Renda e Legislação Societária

2.200-2/2001, garante a autenticidade, a inte-gridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizam certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Dessa forma, ao documento produzido por meio eletrônico, ficam conferidas as seguintes garantias:

a) presunção de veracidade jurídica, em relação aos signatários do documento;

b) autenticidade da identidade de quem o assi-nou digitalmente;

c) integridade do seu conteúdo, garantindo que não foi alterado;

d) não repúdio, ou seja, garantia de que o signa-tário não pode negar a autoria da sua assina-tura digital; e

e) impedimento de que pessoas não autorizadas utilizem o certificado digital de outrem.

Além das garantias mencionadas, o uso da certi-ficação digital pode oferecer as seguintes vantagens:

a) para os usuários: comodidade e agilidade na tramitação de documentos, redução no prazo do registro e facilidade de acesso aos docu-mentos digitais registrados;

b) para as Juntas Comerciais: armazenamen-to de documentos digitais em meios mais seguros, custos menores para guarda, con-servação e impressão dos documentos ar-mazenados eletronicamente, menos trân-sito de papéis, liberação de pessoal para execução de tarefas mais produtivas do que o manuseio de papéis e diminuição das possibilidades de fraudes nos documentos registrados.

3. INStItuIçãO

A instituição de normas gerais relativas à utilização da tecnologia eletrônica na prestação dos serviços de registro mercantil decorre da obrigatoriedade de que, na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e as entidades que componham a Rede Nacional de Registro e Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empre-sários e de pessoas jurídicas e articular as compe-tências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de

exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Por essa razão, os procedimentos adiante têm a finalidade de disciplinar o uso da tecnologia eletrô-nica na execução dos serviços de registro mercantil e atividades afins, sem prejuízo da coexistência com os métodos tradicionais e convencionais em vigor.

4. eMPRegO de teCNOLOgIA eLetRôNICA

Fica facultada aos integrantes do Sistema Na-cional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), sem prejuízo da coexistência com os métodos convencionais, a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de que são incumbidas, com o emprego de tecnologia eletrô-nica, nos termos da mencionada Instrução Normativa DNRC no 109/2008.

4.1 Aprovação de projeto

A utilização de tecnologia eletrônica depende da prévia aprovação de projeto executivo pelo Depar-tamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), a ser apresentado por qualquer órgão integrante do Sinrem que disponha de condições para seu desen-volvimento e implementação, cujos processos, proce-dimentos e instrumentos previstos deverão observar a legislação e os princípios aplicáveis ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em especial:

a) a Lei no 8.934/1994 e o Decreto no 1.800/1996;b) a legislação aplicável, de que são exemplos

a Constituição Federal, o Código Civil, o Có-digo de Processo Civil (Lei no 5.869/1973), as Leis nos 6.404/1976 (Lei das S/A), 5.764/1971 e 8.159/1991;

c) a Lei no 11.598/2007, que instituiu a Redesim, e a Lei Complementar no 123/2006; e

d) a legislação correlata que afete os serviços de registro mercantil.

4.2 Adoção de procedimentos e operações técnicas

O uso da tecnologia eletrônica consiste na adoção, pelos órgãos integrantes do Sinrem e por seus usuários, nas situações cabíveis, de procedimentos e operações técnicas pertinentes à produção, à transmissão, à recepção, à tramitação, aos despachos, às manifestações, às deliberações, aos procedimentos revisionais, ao arquivamento,

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à publicação, ao armazenamento e à adequada preservação por meio eletrônico, de atos pertinen-tes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Para esse fim, considera-se:

a) meio eletrônico: qualquer forma de armazena-mento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

b) produção: ação de elaboração de atos ou do-cumentos com todos os seus elementos ma-teriais e formais, inclusive do pagamento dos preços devidos e dos demais documentos que componham os respectivos processos;

c) transmissão eletrônica: toda forma de comu-nicação à distância mediante a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

d) recepção: ação de recebimento de dados, do-cumentos e informações transmitidos eletroni-camente por órgãos integrantes do Sinrem ou por usuários, com a consequente geração de elementos de comprovação e registro;

e) tramitação: curso do documento desde a sua produção ou recepção até o cumprimento de sua função administrativa;

f) despachos: atos de impulsionamento e sa- neamento do processo, proferidos validamen-te pelo servidor ou vogal que detenha compe-tência para apreciação da matéria submetida à análise;

g) manifestações: expressões formais das partes ou de terceiros;

h) deliberação: resolução, determinação ou deci-são proferida por vogal ou servidor público;

i) arquivamento: ato compreendido no concei-to de registro, possibilitador da identificação posterior do ato;

j) armazenamento: ação de guarda e preserva-ção de documentos em dispositivos especial-mente destinados a esta finalidade;

k) assinatura digital: forma de identificação ine-quívoca do signatário mediante assinatura com utilização de certificado digital, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

Devem os órgãos integrantes do Sinrem, no âmbito de suas respectivas organizações técnica e administrativa, dispor de equipamentos, programas e instalações necessários à execução dos atos, proce-dimentos e operações mencionados, que garantam o

acesso, a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia aos atos jurídicos arquivados.

Cabe às autoridades públicas interessadas em comunicar ou obter informações inerentes ao Sinrem a adoção dos mecanismos disponíveis de correspon-dência eletrônica, na forma consignada no subitem 4.1, cuja aplicação condiciona-se à prévia existência, nos órgãos integrantes do Sinrem, de sistemas e equipamentos capazes de recepcionar, validar e processar as comunicações recebidas.

5. AtOS Ou dOCuMeNtOS PASSíveIS de ARquIvAMeNtO

Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento nas Juntas Comerciais integrarão processo, sob forma eletrônica, e observa-rão o seguinte:

a) os atos constitutivos, modificativos, extinti-vos ou outros documentos sujeitos à decisão colegiada ou singular, assim como procura-ções, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com cer-tificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela ICP--Brasil;

b) intervindo outras pessoas no ato, estas tam-bém deverão assiná-lo digitalmente, observa-do o disposto na letra “a”;

c) a assinatura digital, aposta nos documentos mencionados na letra “a”, supre a exigência de apresentação de prova de identidade, nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil, devendo o sistema infor-matizado permitir a inequívoca identificação do signatário;

d) os dados referentes à Ficha de Cadastro Na-cional (FCN) deverão ser transmitidos na for-ma eletrônica para a Junta Comercial;

e) a capa de processo/requerimento eletrônico observará o disposto em instrução normativa do DNRC e deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na forma da letra “a”;

f) as provas dos recolhimentos do preço do servi-ço da Junta Comercial e do valor relativo ao Ca-dastro Nacional de Empresas serão anexadas ao processo eletrônico, mediante comprovantes digitais dos recolhimentos ou dados informados na capa de processo/requerimento. A não con-firmação dos recolhimentos ou dos dados infor-

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mados implicará na colocação do processo sob exigência, quando de sua análise, ou no cance-lamento do ato, quando deferido;

g) a autorização governamental prévia de outros órgãos ou entidades e outros documentos, quando exigidos, deverão ser:g.1) apresentados em arquivo eletrônico, de-

vidamente identificado e assinado eletro-nicamente;

g.2) quando em papel, digitalizados e assim apresentados na forma eletrônica, com a declaração de sua veracidade, manifes-tada pelo empresário ou sócio, conforme o caso, sob as penas da lei, e assinados digitalmente, na forma da letra “a”, em consonância com o estabelecido no Có-digo de Processo Civil, art. 368.

Nota

Dispõe o Código de Processo Civil, art. 368:

“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, re-lativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”

6. AduLteRAçãO Ou fALSIdAde dOS dOCuMeNtOS

É permitido a qualquer interessado alegar, de forma motivada e fundamentada, a adulteração ou a falsidade dos documentos anexados ao processo de pedido de arquivamento, referidos no item 6, observando o dis-posto no Decreto no 1.800/1996, art. 40, §§ 1o e 2o.

Nota

Dispõe o Decreto no 1.800/1996, art. 40, §§ 1o e 2o:

“Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documen-tos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§ 1o Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade com-petente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade do-cumental.

§ 2o Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de ter-ceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente.”

7. ReCePçãO dOS dOCuMeNtOS

Os documentos remetidos à Junta Comercial por meio eletrônico serão protocolados no mesmo

dia do recebimento. No momento da sua recepção, será automaticamente gerado o respectivo protocolo de recebimento com data, hora/minutos/segundos e número de ordem.

Os prazos para deliberação pela Junta Comercial sobre o requerimento de arquivamento começam a contar a partir:

a) da data da protocolização, quando essa ocor-rer em dia útil e até o final do expediente exter-no da Junta; e

b) do primeiro dia útil após a protocolização, quando essa ocorrer após o encerramento do expediente externo da Junta.

Nota

Para a contagem do prazo, serão excluídos o sábado, o domingo e os feriados nacionais ou locais.

8. exAMe dAS fORMALIdAdeS

Além das formalidades próprias do Registro Mercantil, estabelecidas pela Lei no 8.934/1994, art. 40, e pelo Decreto no 1.800/1996, arts. 57 e 58, deverão ser verificados também os requisitos referentes aos certificados digitais utilizados pelos interessados, especialmente no que diz respeito à sua validade.

As assinaturas dos agentes públicos nos des-pachos e nas decisões singulares ou coletivas, nos processos de registro dos atos jurídicos dos empre-sários, das sociedades empresárias e em outros documentos de competência das Juntas Comerciais serão, do mesmo modo que os signatários dos docu-mentos mencionados no item 5, apostas digitalmente mediante certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela ICP--Brasil.

Quando houver processo eletrônico em exigência ou indeferido, o mesmo deverá estar disponível ele-tronicamente ao interessado, juntamente com a res-pectiva notificação descritiva das exigências e suas fundamentações legais. Observe-se que o cumpri-mento das exigências implicará na reapresentação do mesmo processo com os documentos impugnados, devidamente substituídos e observadas as exigências de assinatura digital, quando couberem.

9. ARquIvAMeNtO

A Junta Comercial organizará um prontuário eletrônico para cada empresário, sociedade empre-

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Imposto de Renda e Legislação Societária

sária, grupo de empresas ou consórcio, o qual será identificado pelo Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire).

Na hipótese de haver prontuário físico do empre-sário, da sociedade empresária, da cooperativa, do grupo de empresas ou do consórcio que tiver arquivado processo eletrônico, daquele prontuário eletrônico deve constar a informação sobre sua exis-tência no prontuário físico, e vice-versa, com o mesmo número.

10. ReCuRSO

Havendo apresentação de recursos por meio de documento eletrônico, estes deverão atender aos requisitos e aos prazos da Lei no 8.934/1994 e do Decreto no 1.800/1996, assim como às disposições da Instrução Normativa DNRC no 109/2008 e da Instrução Normativa DNRC no 85/2000.

A contagem de prazos observará as disposições relativas ao recebimento de processos, conforme estabelecido no item 7.

Nos recursos, as notificações às partes deverão ser efetuadas de forma tradicional ou eletrônica, conforme o disposto no Decreto no 1.800/1996 e nos dispositivos legais vigentes.

Depois de notificadas as partes, as contrarrazões poderão ser apresentadas à Junta Comercial na forma eletrônica ou em papel, observando-se que:

a) quando apresentadas em papel, os docu-mentos correspondentes deverão ser digi-talizados e assinados eletronicamente pelo Secretário Geral da Junta Comercial, que os incorporará ao arquivo eletrônico do recurso a que se referir, procedendo ao encaminha-mento cabível;

b) no caso da letra “a”, o documento original será arquivado em prontuário tradicional, que receberá o mesmo número do prontuário ele-trônico.

11. COMuNICAçãO dOS AtOS deCISóRIOS

A comunicação dos atos decisórios da Junta Comercial será feita por meio de publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, sem prejuízo da utilização de

outros veículos de comunicação que venham a ser estabelecidos em lei.

12. CONSuLtAS SOBRe ANdAMeNtO de PROCeSSOS

As informações sobre o andamento dos proces-sos, protocolados eletronicamente ou não, deverão estar disponíveis para acesso por meio da rede mundial de computadores (Internet), mediante a informação dos respectivos números de protocolo. Os usuários terão à sua disposição informações simultâneas sobre todos os processos em andamento por eles apresentados, após o devido cadastro com atribuição de senha e login.

13. RetIRAdA de PROCeSSOS eLetRôNICOS defeRIdOS

Depois de deferido o arquivamento de ato, ficará disponível eletronicamente uma cópia do documento arquivado e dos respectivos termos de deferimento e de autenticação, cuja retirada somente poderá ser efetuada pelo requerente ou por seu procurador, devi-damente identificados.

14. PReSeRvAçãO e SeguRANçA dOS dOCuMeNtOS dIgItAIS

As Juntas Comerciais devem manter os docu-mentos digitais arquivados acessíveis e utilizáveis por todo o tempo, com vistas a lhes garantir perenidade, tomando, para tanto, os cuidados requeridos para sua preservação e utilização, inerentes à durabilidade das mídias e à atualização da base tecnológica, especial-mente quanto a equipamentos de leitura.

Para tanto, os sistemas que forem adotados devem compreender:

a) controles de acesso e procedimentos de se-gurança que garantam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticida-de dos documentos;

b) mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas por sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação do suporte;

c) dispositivos de monitoramento e acompanha-mento da realização das cópias de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda de in-formações e garantir a disponibilidade do sis-tema.

N

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8 IR/LS Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

JuRídICO

Registro da sociedade de advogados na OAB e no CNPJ

1. INtROduçãO

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) permite aos advogados reunirem-se em sociedade civil de prestação de ser-viço de advocacia, em conformidade com os ditames especificados no próprio estatuto e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.

A constituição da sociedade de advogados difere da abertura das demais empresas, visto que é regu-lada por legislação própria.

Neste texto, focalizaremos os procedimentos necessários à constituição da sociedade mediante o respectivo registro dos advogados junto ao conselho seccional da OAB de sua jurisdição.

2. CONStItuIçãO dA SOCIedAde de AdvOgAdOS

Os advogados podem reunir-se, para colabo-ração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Na razão social deverá constar obrigatoriamente o nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade houver sido prevista.

Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

Salienta-se que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Notas

(1) As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

(2) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advoga-dos e indicar a sociedade de que façam parte.

(3) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

(Lei no 8.906/1994, art. 15; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, arts. 37 e 38)

2.1 Impedimento à constituição da sociedade de advogados

Não são admitidas a registro, nem podem fun-cionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem deno-minação de fantasia, que realizem atividades estra-nhas à advocacia ou que incluam como advogado sócio não inscrito ou totalmente proibido de advogar.

Nesse sentido, é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

(Lei no 8.906/1994, art. 16)

3. AdvOgAdOS ASSOCIAdOS

A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para parti-cipação nos resultados.

(Lei no 8.906/1994, art. 15; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 39)

4. RegIStRO NA OAB

Os contratos são averbados no registro da socie-dade de advogados.

Esse registro observará os requisitos e procedi-mentos previstos no Provimento do Conselho Federal no 112/2006.

A sociedade de advogados adquire personali-dade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

O registro de constituição das sociedades de advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o conselho sec-cional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio conselho ou

a IOB Setorial

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 IR/LS 9

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Imposto de Renda e Legislação Societária

de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo regimento interno, devendo o conselho seccional, na forma do disposto no Provimento no 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou promover a cor-reção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao con-selho seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

Nota

O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da socie-dade, o que não altera sua constituição.

(Lei no 8.906/1994, art. 15, §§ 4o e 5o, art. 16, § 2o; Regula-mento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, arts. 37 e 43; Provimento do Conselho Federal da OAB no 112/2006, art. 7o)

5. ReSPONSABILIdAde dOS AdvOgAdOS SóCIOS e ASSOCIAdOS

Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privati-vos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

(Lei no 8.906/1994, art. 17; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 40)

6. AdMINIStRAçãO dA SOCIedAde

As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Podem ser praticados pela sociedade de advoga-dos, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades que não sejam privativos de advogado.

Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.

O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções, e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o contrato social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.

O sócio ou os sócios administradores podem delegar funções próprias da administração operacio-nal a profissionais contratados para esse fim.

(Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, arts. 41 e 42; Provimento do Conselho Federal da OAB no 112/2006, art. 3o)

7. exCLuSãO de SóCIO

A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contra-tual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no contrato.

O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pes-soalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.

(Provimento do Conselho Federal da OAB no 112/2006, art. 4o)

8. INfORMAçõeS geRAIS e dOCuMeNtOS NeCeSSáRIOS PARA A CONStItuIçãO de SOCIedAde de AdvOgAdOS

A Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/SP, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de racionalizar trâmites internos nos processos de registro, alteração e dissolução das sociedades de advogados, expediu a Instrução Normativa no 1/1994, posteriormente revogada pela Instrução Normativa no 1/1995. Esta última estabele-ceu, entre outras providências, orientações gerais e a relação de documentos a serem apresentados por ocasião do registro junto à OAB:

a) requerimento assinado por todos os sócios;

b) contrato social em 4 vias de igual teor e forma, assinadas e rubricadas por todos os sócios, duas das quais serão devolvidas devidamente autenticadas e com o número de registro da nova sociedade junto à Secção de Registro, permanecendo as demais na OAB;

c) razão social, que deve preencher os requisitos do Provimento no 112/2006, art. 7o, e do Provimento no 98/2000, bem como a Deliberação no 19/2007 da Comissão das Sociedades de Advogados;

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10 IR/LS Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB

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d) qualificação completa das duas testemunhas (nome completo e assinaturas, RG, CPF e en-dereço completo com CEP);

e) declarações de existência ou inexistência de impedimento ou incompatibilidade ao exercí-cio da advocacia de cada sócio, em separa-do, caso a mesma não esteja inserida no cor-po do contrato social.

f) ficha cadastral;

g) pedidos de registro de atos societários, que serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei;

h) emolumentos para o registro do contrato so-cial, bem como a anuidade da sociedade de advogado para constituição (contratos so-ciais), que devem ser consultados junto à te-souraria da OAB/SP.

Salienta-se que em outros locais devem ser obser-vadas as normatizações baixadas pela Comissão das Sociedades de Advogados onde a sociedade de advogados se instalou. Assim, recomenda-se que o profissional da área jurídica consulte a OAB do seu Estado para maiores esclarecimentos.

Notas

(1) Os atos societários de constituição, alteração e dissolução ou ex-tinção das sociedades de advogados devem ser apresentados à OAB para registro mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional, assina-do pelo sócio ou sócios que a representem legalmente, conforme modelo constante do subtópico 9.1.

(2) A Seção das Sociedades de Advogados da OAB/SP mantém, à dis-posição daqueles que tiverem interesse, minutas padronizadas de contrato social. Essas minutas servem apenas para orientação, podendo os interes-sados, dentro das regras estabelecidas, dar ao contrato social a redação e a conformação mais convenientes. Reproduzimos a minuta do contrato social sugerido pela OAB/SP no subtópico 9.2.

(3) A ficha cadastral deverá ser preenchida obrigatoriamente com da-dos atualizados, em letra legível e sem abreviações dos nomes dos sócios e da sociedade, podendo ser digitada no computador. Salienta-se que as fichas preenchidas com letra ilegível não serão aceitas.

(4) A confecção do instrumento será em papel A4 (210 x 297 mm), com margem de 4 cm à esquerda, não sendo permitido o uso de papel tipo cartão, ondulado ou muito espesso;

(5) Não é permitido reconhecer firmas dos sócios ou das testemunhas, e o verso das folhas de assinaturas deve estar totalmente em branco. Porém, caso algum sócio seja representado por procurador nos atos societários, deve ser juntada via da procuração com firma reconhecida.

(6) Estão dispensados da comprovação de quitação a que se refere a letra “g”, junto ao Fisco, os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de sociedade de advogados e os pedidos de registro de extinção de sociedade de advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(7) Os sócios devem estar quites com os cofres da OAB/SP.

(Instrução Normativa no 1/1995; Provimento do Conselho Federal da OAB no 112/2006, art. 11)

9. MOdeLOS

9.1 exemplo de Minuta de Requerimento para Contrato Social entre 2 sócios

MODELO DE MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTRATO SOCIAL ENTRE 2 SÓCIOS

Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil,

Secção de São Paulo.

(Sócio) e (Sócio), brasileiros, casados, advogados, inscritos respectivamente sob os nos .......... e .........., no quadro dos advogados desta Secção, portadores dos CPF nos .......... e .........., domiciliados e residentes nesta Capital, à (endereço completo), vêm requerer a V. Exa., se digne a determinar o registro e arquivamento do incluso Contrato Social, que ora apresentam em 04 (quatro) vias, esclarecendo não ocorrer quaisquer das restrições do art. 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Termos em que

P. deferimento.

São Paulo, ....... de ....................... de 20......

_________________________________________

(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)

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9.2 exemplo de Minuta de Contrato Social de Sociedade de Advogados com 2 sócios

MODELO DE MINUTA DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM 2 SÓCIOS

(Razão social escolhida)

CAPÍTULO I

NOME E SEDE

Pelo presente instrumento particular (identificar cada sócio indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e nos de OAB e CPF), partes entre si ajustadas, têm a constituição de uma Sociedade de Advogados, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.

Cláusula 1a - “.................... Sociedade de Advogados” [a razão social deve conter o nome de pelo menos um dos sócios res-ponsáveis pela administração - seguido ou antecedido da expressão Sociedade de Advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente a identidade dos sócios] se rege pela Lei federal no 8.906/1994, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Provimento no 112/2006 e pelos demais provimentos e regulamentos aplicáveis à espécie.

Parágrafo 1o A Sociedade tem sede nesta cidade de .........., à Rua ............., no ......, Bairro........., CEP .........., fone ..........., fax ..........., e-mail ...................

Parágrafo 2o Poderão ser abertas filiais, respeitadas as normas vigentes.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Cláusula 2o - A Sociedade tem por objeto disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 3a - O capital social, inteiramente realizado, é de R$..........., dividido em...... quotas ou quinhões cujo valor unitário é de R$ ................, assim distribuídas entre os sócios:

a) Ao sócio ........ cabem ....... quotas, perfazendo a quantia de R$ ...............;

b) Ao sócio ........ cabem ....... quotas, perfazendo a quantia de R$ ................

Obs.: Podem-se incluir nesta cláusula as quotas de serviço, as com direitos diferenciados, vedado o fracionamento - Deliberação

no 21/2007.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Cláusula 4a - A responsabilidade dos Sócios é limitada ao montante do capital social.

Parágrafo 1o Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Parágrafo 2o Os responsáveis por atos ou omissões que causem prejuízos à Sociedade e/ou a terceiros deverão cobrir as perdas sofridas pelos demais sócios, de forma integral.

(continua)

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CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Cláusula 5a - A administração dos negócios sociais cabe ao(s) sócio(s) ........... (ou a ambos), que usará(ão) o título de Sócio(s)--Administrador(es), praticando os atos conforme adiante estabelecido.

Parágrafo 1o Para os seguintes atos, a sociedade estará representada pela assinatura isolada de qualquer Sócio-Administrador (ou dos dois Sócios-Administradores) ou de Procurador constituído em nome da Sociedade:

a) representação perante terceiros em geral, inclusive repartições públicas de qualquer natureza e entidades do sistema finan-ceiro, bem como representação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

b) despedida e punição de empregados, liberação e movimentação de FGTS e outros fundos, benefícios, ônus e quejandos, previdenciários, quitações e rescisões trabalhistas, representação perante entidades sindicais, previdenciárias e órgãos do Ministério do Trabalho;

c) emissão de faturas;

d) prática dos atos ordinários de administração dos negócios sociais.

Parágrafo 2o Para os seguintes atos, a Sociedade estará representada pelos dois Sócios-Administradores (ou pelo Sócio--Administrador):

a) constituição de procurador(es) ad negotia com poderes determinados e tempo certo de mandato;

b) alienação, oneração, cessão e transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, podendo fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitação, transigir, imitir na posse, entre outros (rol não exaustivo, mas exemplificativo).

Parágrafo 3o Para todos os demais atos ordinários e extraordinários de administração societária, não elencados nos parágrafos 1o e 2o desta cláusula, a Sociedade estará representada pela assinatura dos dois Sócios-Administradores, ou da de um Sócio-Administrador e um Procurador constituído em nome da Sociedade. (em sendo único Administrador, “pela assinatura do Sócio-Administrador ou de Procurador constituído em nome da Sociedade”). Entre tais atos, exemplificam-se os seguintes:

a) outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas;

b) abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento;

c) aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da Sociedade;

d) constituição de Procurador(es) ad judicia;

e) recebimento de créditos e consequente quitação.

Parágrafo 4o É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, notadamente prestação de avais, fianças e outros atos quejandos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E RESULTADO SOCIAIS

Cláusula 6a - O exercício social coincide com o ano civil. Ao final de cada exercício levantar-se-á o balanço geral da Sociedade, apurando-se os resultados, que serão atribuídos aos sócios na proporção de seus quinhões sociais ou pela forma que estabelecerem, após a dedução dos encargos eventualmente incidentes, na forma da legislação fiscal aplicável.

CAPÍTULO VII

DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTOS DE DISSOLUÇÃO

Cláusula 7a - Perdurará por tempo indeterminado a Sociedade.

Cláusula 8a - A morte, incapacidade, insolvência, exclusão, dissidência ou retirada de qualquer sócio implicará a dissolução da Sociedade.

(continuação)

(continua)

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Parágrafo 1o Ante a possibilidade prevista no art. 5o do Provimento no 112/2006 e na Deliberação no 17/2005, em todos os casos que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios poderá ser reconstituída, a pedido do sócio remanescente, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade.

Parágrafo 2o Não sendo o caso de reconstituição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente providenciará imediatamente a liquidação da sociedade, sob pena de responsabilização pessoal.

Parágrafo 3o Em qualquer destas hipóteses, far-se-á um balanço geral apurando-se o valor do capital social e dos quinhões, pagando-se ao sócio que se retira ou a seus herdeiros.

Parágrafo 4o Se a dissolução for voluntária, processar-se-ão os trâmites da dissolução social, sendo liquidante aquele sócio ou terceiro que for indicado pela maioria do capital social.

Parágrafo 5o Em caso de exclusão de um dos sócios por qualquer das hipóteses previstas em lei, inclusive a perda de inscrição na OAB, conforme a deliberação da maioria do capital social, proceder-se-á conforme previsto no parágrafo 1o.

CAPÍTULO VIII

DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS

Cláusula 9a - Ao outro sócio é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital social.

Parágrafo 1o O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente quotas adquiridas mediante compra deverá notificar por meio idôneo o outro, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como o nome do eventual interessado, atendido o requisito de inscrição da OAB.

Parágrafo 2o Em prazo de trinta dias da efetivação da notificação, o sócio remanescente deverá manifestar expressamente se deseja exercer seu direito de preferência ou se tem alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.

Parágrafo 3o Exercido o direito de preferência, far-se-á cessão de quotas, assinando-se a alteração do Contrato Social.

Parágrafo 4o Não exercido o direito de preferência e não havendo restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas a terceiro interessado, nas mesmas condições.

Parágrafo 5o Em havendo oposição ao nome do terceiro interessado, o sócio ofertante poderá optar por sua retirada, nos termos da lei e conforme previsto na cláusula 8a, respeitado o art. 5o do Provimento no 112/2006.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 10a - As alterações do Contrato Social serão decididas por maioria do capital social (pode-se prever quórum especial), valendo cada quota um voto, bastando materializar essa maioria e autorizar o registro.

Parágrafo único: Ao sócio dissidente cabe, em prazo subsequente de 30 (trinta) dias do registro da alteração, a manifestação de seu dissenso, com o exercício de seu direito de retirada e procedendo-se como previsto na cláusula 8a.

Cláusula 11a - A exclusão do outro sócio, caso desiguais os quinhões, pode ser deliberada por aquele a quem acaeça a maioria do capital social, mediante alteração contratual. O pedido de registro e de arquivamento da respectiva alteração estará instruído com a prova de que o interessado fora pessoalmente comunicado, ou então, se isto era impossível, com certificação de oficial de registro de títulos e documentos.

(continuação)

(continua)

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Cláusula 12a - Todos os honorários recebidos pelos advogados que integram a Sociedade reverterão em benefício da mesma, compondo os resultados sociais.

Cláusula optativa: Os sócios que integram a Sociedade poderão particularmente advogar e os honorários assim recebidos não reverterão a favor da mesma.

Cláusula 13a - Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou ofício público que origine impedimento ou incompatibilidade em face do Estatuto da OAB, não participam de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional, nem são a ela associados, e que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impediriam de participar de sociedades.

Observação: Em caso de existir impedimento, acrescer ou substituir a cláusula acima:

Parágrafo único: Em face do impedimento previsto no art. ....., inciso ....... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar o cargo exercido) e, enquanto perdurar o mesmo, o(s) sócio(s) (nome/s do/s sócio/s) não advogará nem participará dos honorários recebidos pela Sociedade por resultados de ações ou serviços contra as pessoas de direito público em geral, bem como nos processos judiciais ou extrajudiciais que tenham relação direta ou indireta com as funções de seu cargo e do poder público a que serve. Declara também que não participa de nenhuma outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedade de Advogados.

Cláusula 14a - Fica eleito como foro contratual o da comarca de ....... para qualquer medida urgente, o que não elide a validade de cláusula arbitral (se inserta no contrato).

Parágrafo Único - Elegem as partes, para a solução de quizilas intestinas, o Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB.

São Paulo, ...... de ..................................... de 20.....

_________________________________________

(Nome completo e assinatura de TODOS os sócios)

TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIAS)

1 - Nome completo e assinatura

RG e CPF

Endereço completo - CEP

2 - Nome completo e assinatura

RG e CPF

Endereço completo - CEP

9.3 exemplo de declaração de Inexistência de Incompatibilidade ou Impedimento temporário

MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO

(Nome e qualificação completa), sócio de (razão social da Sociedade de Advogados), declaro que não exerço cargo público, que não participo de nenhuma outra Sociedade de Advogados no Estado de São Paulo, que não estou em nenhuma das situações

(continuação)

(continua)

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previstas nos arts. 27 a 30 e parágrafo único da Lei no 8.906 de 04.07.1994, que define as Incompatibilidades ou Impedimentos, bem como não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de participar de Sociedades.

Firmo a presente Declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo o ato a que se integra essa declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.

São Paulo, ...... de .................... de 20......

_______________________________

(Nome completo e assinatura do sócio)

Nota

Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de não estar inclusa no instrumento de contrato social.

Em face do impedimento previsto no art. ....., inciso ...... do Estatuto da OAB, decorrente do exercício da função de (informar a função exercida) e, enquanto perdurar o mesmo, o sócio (nome do sócio) não advogará, nem participará dos honorários percebidos pela Sociedade, em ações contra as pessoas de direito público em relação as quais guardem impedimentos (Lei 8.906 - art. 30) e nos processos judiciais ou extrajudiciais que tenham relação direta ou indireta, com as funções de seu cargo ou órgão a que serve. Declara também, que não participa de outra Sociedade de Advogados no âmbito desta Seccional e que não está incurso em nenhum dos crimes previstos em Lei, que o impeça de participar de Sociedades.

São Paulo, ...... de .................... de 20......

_________________________________

(Nome completo e assinatura do sócio)

10. INSCRIçãO NO CNPJ

As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio do site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, na Internet, mediante a utilização do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ).

São documentos obrigatórios em qualquer pedido perante o CNPJ:

a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), que poderá ser preenchida via PGD - down-load e transmitida exclusivamente pela Inter-net por meio do Programa Receitanet, ou ain-da preenchida diretamente no site da RFB, por meio do aplicativo de Coleta Web. A FCPJ de-verá ser acompanhada do QSA (no caso de sociedades);

b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

c) Ficha Específica, de interesse do órgão conve-nente; e

d) Documento Básico de Entrada (DBE) do CNPJ ou Protocolo de Transmissão, conforme mode-

(continuação)

9.4 exemplo de declaração de Impedimento temporário

MODELO DE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO

Nota

Esta declaração deve ser apresentada apenas no caso de não estar inclusa no instrumento de contrato social.

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16 IR/LS Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

los constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB no 1.183/2011.

(Instrução Normativa RFB no 1.183/2011)

10.1 Posto de orientação fiscal - CAASP

A Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) dispõe de um posto de orientação fis-cal instalado em sua sede, onde o advogado poderá utilizar-se de vários serviços, entre eles o encaminha-mento de processos de inscrição, alteração e baixa de CNPJ para empresas sediadas nos municípios do Estado de São Paulo.

Assim, para a obtenção do CNPJ, devem ser observados os seguintes passos:

a) o contribuinte deverá ter instalado em sua es-tação de trabalho o Programa Gerador de Do-cumentos do CNPJ (CNPJ PGD) - e o aplicati-vo ReceitaNet;

b) o PGD deverá ser utilizado para o preenchi-mento da solicitação. Em seguida, é preciso gerar o documento, por meio da opção “Gra-var para Entrega à RFB” no menu “Documen-tos”;

c) o contribuinte deverá transmitir o documento, selecionando a opção “Transmitir via Internet”, no menu “Documentos”. Aparecerá, então, a tela principal do ReceitaNet, quando o usuá-rio deverá acionar o botão “Enviar”. A trans-missão somente será possível se a estação de trabalho estiver conectada à Internet;

d) a transmissão efetuada com sucesso ensejará a gravação do Recibo de Entrega, que poderá ser impresso, utilizando-se a opção “Imprimir” no menu “Documentos”;

e) o número do Recibo de Entrega (número do recibo/número de identificação) servirá como código de acesso, que permitirá ao contri-buinte consultar o andamento do seu pedido na página da RFB na Internet, opção “Consul-ta Situação do Pedido”;

f) o sistema realizará pesquisa prévia automati-zada que indicará a existência ou não de pen-dências. Na ausência de pendências, será disponibilizado para impressão o DBE ou o Protocolo de Transmissão, bem como será in-formado o endereço da unidade cadastrado-ra para onde deverá ser encaminhada a do-cumentação. Havendo pendências, estas se-rão mostradas ao contribuinte;

g) o contribuinte deverá encaminhar à unidade cadastradora a documentação necessária (DBE ou Protocolo de Transmissão e, se for o caso, cópia autenticada do ato constitutivo/al-terador/extintivo).

10.1.1 Regras específicas para sociedade de advogados

No PGD CNPJ devem ser informados:

a) natureza jurídica: 223-2 (sociedade simples pura);

b) CNAE: 6911701 (serviços advocatícios);

c) porte da empresa: Demais;

d) QSA: código 49 para sócio administrador, e 52 para sócio com capital;

e) data que deverá ser utilizada no preenchi-mento: a do registro na OAB, nunca a data de preenchimento do programa ou de assinatura do contrato/alteração.

10.1.2 documentos a serem apresentados no posto fiscal - CAASP

No posto fiscal, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do contrato/alteração social devidamente registrados e arquivados em ór-gão competente;

b) DBE anexado ao contrato/alteração, devida-mente assinado e com firma reconhecida do responsável perante a RFB;

c) espelho do CNPJ impresso e preenchido para conferência dos dados.

Notas

(1) No caso de ato constitutivo, alterador ou extintivo, o contri-buinte não deve enviar documentos originais, e sim cópias autenti-cadas. Os documentos não serão devolvidos, e o DBE deverá ser assinado pelo representante da pessoa jurídica, seu preposto ou procurador, contendo firma reconhecida. O reconhecimento de fir-ma da assinatura no DBE é dispensado em caso de solicitação de órgão público ou de utilização de convênio com órgão de registro.

(2) Toda empresa sediada no Município de São Paulo poderá en-caminhar a documentação pelo Posto de Orientação Fiscal da CAASP, desde que por meio de um advogado. Do contrário, o processo deverá ser encaminhado à RFB no município da sede da empresa.

(3) Os protocolos serão encaminhados via malote à RFB e devolvi-dos de forma idêntica ao posto da CAASP.

(4) Em outras localidades, deve ser observado se há disponibili-dade de posto de orientação fiscal nos moldes da CAASP. Assim, antes de se proceder ao registro, recomenda-se consulta à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado para maiores esclare-cimentos.

N

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2011 - Fascículo 41 IR/LS 17

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

IRPJ/CSL

Rateio de custos entre empresas domiciliadas no Brasil e no exterior

O art. 299 do RIR/1999 dispõe que são opera-cionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Este artigo deve ser observado pela pessoa jurídica optante pelo lucro real que irá aproveitar todas as despesas necessárias para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

São necessárias as despesas pagas ou incorri-das para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

Após definição de despesas necessárias, indaga--se: podem ser considerados como despesas dedu-tíveis os gastos incorridos pagos à matriz domiciliada no exterior, por uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em função da prestação de serviços de suporte administrativos a serem implementados por todas as demais unidades do grupo?

O gasto é considerado necessário quando essen-cial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efe-tuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado conforme a acepção de habitual na espécie de negócio.

O art. 354 do RIR/1999, como regra geral, deter-mina que a importância paga a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixa, quer como percentagens da receita ou do lucro, somente poderá ser deduzida como despesa opera-cional quando:

a) constar de contrato registrado no Banco Cen-tral do Brasil;

b) corresponder a serviços efetivamente presta-dos à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

c) o montante anual dos pagamentos não exce-der ao limite fixado por ato do Ministro de Es-tado da Fazenda, em conformidade com a le-gislação específica.

Excetuando-se a regra geral, o § 2o do art. 355 do RIR/1999 estabelece que não serão dedutíveis as despesas referidas quando pagas ou creditadas:

a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, dire-ta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

O § 3o do referido art. 355 estabelece que o disposto no inciso II do § 2o não se aplica às despe-sas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31.12.1991, sejam assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, isto é, desde 1o.01.1992. Assim, atendidas essas condições, as despesas serão dedutíveis, desde que observados o limite e condições estabelecidos no art. 355 do RIR/1999, por não estar a despesa analisada neste texto relacionada nas tabelas das Portarias nos 436/1958, 113/1959, 314/1970 e 60/1994.

Ressalte-se, ainda, que o Parecer Normativo CST no 143/1975 orienta no sentido de considerar inde-dutível as despesas de publicidade, organização, métodos de vendas, etc., se tais valores forem clas-sificados como royalties ou despesas de assistência técnica ou administrativa.

Com relação ao preço de transferência, o § 9o do art. 18 da Lei no 9.430/1996 determina que não se aplica o preço de transferência aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.

Dessa forma, entendemos que tais despesas serão consideradas indedutíveis na determinação do lucro real, tendo em vista que não estão contem-pladas no conceito de necessárias para a atividade

a IOB Entende

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Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

operacional da empresa domiciliada no Brasil, pois são despesas da matriz localizada no exterior. Tais despesas não podem afetar o resultado do IRPJ e da CSL, exceto quando se enquadrarem nas condições do art. 354 do RIR/1999, caso em que poderão ser consideradas dedutíveis.

Nesse sentido, reproduzimos as Soluções de Consulta nos 23 e 354/2008 da 8a Região da Divisão de Tributação (Disit), que trata da indedutibilidade das despesas abordadas:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 23 de 14 de Agosto de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCU-LADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. DESPESAS PAGAS OU INCORRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INAPLICAÇÃO. As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de um serviço atinente ao desenvol-vimento de sistemas de rotinas a serem implementadas por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao esta-belecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil. Uma vez que tais montantes são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as operações que as motivaram não se submetem aos controles de pre-ços de transferência, que têm a precípua função de deter-minar, para as operações de importação efetuadas junto a vinculadas, o limite de dedutibilidade de despesas nas bases de cálculo dos referidos tributos. Os valores pagos,

creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasi-leira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de um serviço técnico, auferidas, no País, por um não residente. Os valores pagos, credita-dos, remetidos, entregues ou empregados pela empresa brasileira não possuem, para a beneficiária, a natureza de reembolsos, na medida em que constituem recuperações de despesas anteriormente computadas. Assim, as apro-priações das referidas despesas nos resultados da consu-lente são indevidas e, portanto, indedutíveis, para fins de constituição do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na medida em que competem à beneficiária, domiciliada no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 354 de 30 de Setembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULA-DAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CON-TRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de serviços de suporte administrativos a serem implementados por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tri-butos no Brasil. Os valores pagos, creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de serviço administrativo ou semelhante, auferidas, no País, por um não residente.

N

a IOB Perguntas e RespostasCofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo -

Desconto de créditos - Gastos com o deslocamento de funcionários para prestação de serviços a terceiros

- Admissibilidade

É possível o aproveitamento de crédito da contri-buição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os gastos com combustíveis para a empresa prestadora de ser-viços que está sob o regime não cumulativo das contri-buições, alusivo à execução de serviços de transporte de funcionários para terceiros?

Sim. Os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos

em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de funcionários envolvidos diretamente na prestação dos serviços, enquadram-se no conceito de insumos utilizados nessa prestação, podendo compor o somatório dos créditos a serem descontados do que é devido quanto à Cofins e ao PIS-Pasep.

(Lei no 10.637/2002, art. 3o, II; Lei no 10.833/2003, art. 3o, II, e art. 16, parágrafo único; Instrução Normativa SRF no 404/2004)