Manual de Procedimentos - Cenofisco Nº 24 (Contabilização Adiat. Para Despesa Com Viagem e...

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ÍNDICE Contabilidade ...................................................................... 3 Equivalência Patrimonial – Contabilização Adiantamento para Despesas com Viagens – Contabilização Legislação ............................................................................. 9 Comunicados BACEN nºs 25.859/14, 25.864/14, 25.869/14, 25.876/14 e 25.882/14 Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR) do Período de 15/05/2014 a 21/05/2014 Cenofisco BD Legislação Com segurança e confiabilidade nas informações, o Cenofisco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia. Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefício. Destaques Nesta edição, a seção Contabilidade trata da contabilização da equivalência patrimonial, com enfoque para as hipóteses de sua obrigatoriedade e apresentação de saldo negativo na conta de in- vestimento. Também nesta edição trataremos dos procedi- mentos para contabilização do adiantamento para despesas com viagens recebido por funcionários. Carlos Alberto Silva Lázaro Rosa Silva Valmir Bezerra de Brito Contabilidade Assuntos Diversos e Legislação 24

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ÍNDICE

Contabilidade ...................................................................... 3

• Equivalência Patrimonial – Contabilização

• Adiantamento para Despesas com Viagens – Contabilização

Legislação ............................................................................. 9

• Comunicados BACEN nºs 25.859/14, 25.864/14, 25.869/14,

25.876/14 e 25.882/14Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR)do Período de 15/05/2014 a 21/05/2014

Cenofi sco BD Legislação

Com segurança e confi abilidade nas informações, o Cenofi sco disponibiliza, inteiramente grátis, o mais completo acervo de normas federais do País com atualização diária, moderno sistema de pesquisa (por número, assunto e data) e normas legais do dia.Acesse www.cenofi sco.com.br e confi ra agora este benefício.

Destaques

Nesta edição, a seção Contabilidade trata da contabilização da equivalência patrimonial, com enfoque para as hipóteses de sua obrigatoriedade e apresentação de saldo negativo na conta de in-vestimento.

Também nesta edição trataremos dos procedi-mentos para contabilização do adiantamento para despesas com viagens recebido por funcionários.

Carlos Alberto Silva

Lázaro Rosa Silva

Valmir Bezerra de Brito

ContabilidadeAssuntos Diversos

e Legislação

24

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CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe Legislação Manual de Procedimentos

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Manual de procedimentos : contabilidade,

assuntos diversos e legislação. – – Curitiba, PR :

Cenofi sco Editora, 2006.

ISBN 85 – 7569 – 021– 3

1. Contabilidade – Leis e legislação – Brasil

2. Tributos – Leis e legislação – Brasil

I. Título: Contabilidade, assuntos diversos e legislação.

06 – 9524 CDU – 34 : 336 . 2 (81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Direito fi scal 34 : 336.2 (81)

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CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe LegislaçãoManual de Procedimentos

CONTABILIDADE

Equivalência Patrimonial – Contabilização

SUMÁRIO

1. Considerações Iniciais

2. Conceito de Sociedades Coligadas, Controladas e Controladoras2.1. Sociedades coligadas2.2. Sociedades controladas e controladoras2.3. Momento em que deve ser feita a equivalência patrimonial

3. Infl uência Signifi cativa

4. Regras Gerais de Cálculo da Equivalência Patrimonial4.1. Registro e tratamento fi scal do ajuste do valor contábil do

investimento4.2. Desdobramento do custo de aquisição

5. Tratamento Fiscal da Baixa do Investimento

6. Contabilização Orientada pela CVM

7. Contabilização do Investimento

8. Equivalência Patrimonial8.1. Equivalência patrimonial positiva8.2. Equivalência patrimonial negativa

9. Investimento Negativo

1. Considerações Iniciais

Neste trabalho comentaremos sobre a contabilização da equivalência patrimonial, obrigatória para algumas empresas, que consiste no reconhecimento da “valorização” ou “desvalorização” de determinado investimento, em um momento específi co.

Por pertinente é oportuno reproduzir aqui o art. 248 da Lei nº 6.404/76, o qual recebeu nova redação por meio da Lei nº 11.941/09, cujo teor é o seguinte:

“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimen-tos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

I – o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verifi cação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;

II – o valor do investimento será determinado mediante a aplica-ção, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;

III – a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:

a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;

b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;

c) no caso de companhia aberta, com observância das nor-mas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários”.

2. Conceito de Sociedades Coligadas, Controladas e Controladoras

2.1. Sociedades coligadas

O art. 243, § 1º, da Lei nº 6.404/76 defi ne como sociedade coligada aquela nas quais a investidora tenha infl uência signifi cativa.

2.2. Sociedades controladas e controladoras

O § 2º do mesmo artigo determina que considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

2.3. Momento em que deve ser feita a equivalência patrimonial

A avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial deve ser efetuada:

a) por ocasião da aquisição do investimento, momento em que o custo de aquisição deverá ser desdobrado em:

a.1) valor da equivalência patrimonial; e

a.2) valor do ágio ou deságio na aquisição (diferença entre o custo de aquisição e o valor da equivalência patrimonial);

b) em cada balanço de encerramento do período-base de apuração do lucro real, momento em que o ajuste do valor do in-vestimento ao valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada deverá ser registrado como indicado no item 4.1 do presente estudo;

c) por ocasião da alienação do investimento.

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3. Infl uência Signifi cativa

Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), 20% ou mais do poder de voto da inves-tida, presume-se que ele tenha infl uência signifi cativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controla-das, por exemplo), menos de 20% do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha infl uência signifi cativa, a menos que essa infl uência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não ne-cessariamente impede que o investidor minoritário tenha infl uência signifi cativa.

A existência de infl uência signifi cativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

b) participação nos processos de elaboração de políticas, in-clusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

c) operações materiais entre o investidor e a investida;

d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou

e) fornecimento de informação técnica essencial.

A entidade pode ter em seu poder direitos de subscrição, warrants de compras de ações, opções de compra de ações, ins-trumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se executa-dos ou convertidos, conferir à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas fi nanceiras e operacionais da investida (isto é, potenciais direitos de voto). A existência e a efetivação dos potenciais direitos de voto prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras entidades, são consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não infl uência signifi cativa ou controle. Os po-tenciais direitos de voto não são exercíveis ou conversíveis quando, por exemplo, não podem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até a ocorrência de evento futuro.

Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para a infl uência signifi cativa ou para o controle, a entidade deve reexaminar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos do exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros ajustes contratuais considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais, exceto pela intenção da administração e a capacidade fi nanceira em exercê-los ou convertê-los.

A entidade perde a infl uência signifi cativa sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas fi nanceiras e operacionais daquela investida. A perda da

infl uência signifi cativa pode ocorrer com ou sem uma mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual.

São considerados exemplos de evidências de infl uência na administração da coligada:

a) participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns;

b) poder de eleger ou destituir um ou mais de seus adminis-tradores;

c) volume relevante de transações, inclusive com o forne-cimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora;

d) signifi cativa dependência tecnológica e/ou econômico-fi nanceira;

e) recebimento permanente de informações contábeis deta-lhadas, bem como de planos de investimento; ou

f) uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.

4. Regras Gerais de Cálculo da Equivalência Patrimonial

Conforme determina o art. 387 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investi-mento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404/76, e as seguintes normas:

a) o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verifi cação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;

b) se os critérios contábeis adotados pela coligada ou contro-lada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou con-trolada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

c) o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à data do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

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d) o prazo de dois meses, de que trata a letra “a” anterior, aplica-se aos balanços ou balancetes de verifi cação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;

e) o valor do investimento do contribuinte será determinado me-diante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com as letras “a” a “d”, da percentagem da partici-pação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

4.1. Registro e tratamento fi scal do ajuste do valor contábil do investimento

O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no citado art. 387 do RIR/99, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.

A contrapartida do ajuste, de que trata o art. 388 do RIR/99, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investi-mento, não será computada na determinação do lucro real.

Dessa forma, a conta que registra a contrapartida do ajuste deverá receber o seguinte tratamento tributário:

a) se apurado ganho, a receita contabilizada será excluída da parte “A” do LALUR para fi ns de apuração do lucro real;

b) se apurada perda, a despesa assim contabilizada deverá ser adicionada na parte “A” do LALUR para efeito de apuração do lucro real.

Até 31/12/1995, o ajuste do investimento na data do balanço apenas era procedido após a correção monetária do período, pro-cedimento esse revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95.

4.1.1. Recebimento de lucros ou dividendos pela investidora

Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou contro-lada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento e não infl uenciarão as contas de resultado.

Quando os rendimentos supramencionados forem apurados em balanço da coligada ou controlada, levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real.

Nota Cenofi sco:Com base no art. 654 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas

com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do benefi ciário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Dessa forma, o registro contábil do lucro ou dividendo recebido dar-se-ia da seguinte forma:

Contas Contábeis Débito Crédito

Caixa/Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

Valor

Participações Societárias (Ativo não Circulante)

Valor

Nota Cenofi sco:Quando se tratar de lucros e dividendos a pagar pela investidora, esses rendimentos registrados no passivo na coligada ou controlada serão in-cluídos no patrimônio líquido para fi ns de avaliação do investimento pela equivalência patrimonial.

Dessa forma, a investidora deverá proceder ao seguinte lan-çamento contábil:

Contas Contábeis Débito Crédito

Participações Societárias (Ativo não Circulante)

Conta Redutora Valor

Lucros ou Dividendos a Receber (Ativo Circulante)

Valor

4.2. Desdobramento do custo de aquisição

Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de in-vestimento em coligada e controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em subcontas separadas:

a) equivalência patrimonial baseada em demonstrações contábeis elaboradas nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 247/96; e

b) ágio ou deságio na aquisição ou na subscrição, represen-tado pela diferença para mais ou para menos, respecti-vamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.

4.2.1. Ágio e deságio

O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico:

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

c) fundo de comércio intangíveis e outras razões econômicas.

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Sendo o ágio o valor pago a maior na aquisição do investi-mento, e deságio o valor pago a menor nessa referida aquisição, sugerimos a seguir alguns lançamentos contábeis:

a) pelo ágio pago pela empresa “A” decorrente da aqui-sição de 15% do capital da empresa “B”, avaliado em R$ 2.000.000,00, pelo montante de R$ 500.000,00:

Contas Contábeis Débito Crédito

Investimentos – Empresa “B” (Ativo não Circulante)

300.000,00

Ágio na Aquisição (Ativo não Circulante)

200.000,00

Caixa/Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

500.000,00

Nota Cenofi sco:Valor do ágio = R$ 500.000,00 (valor pago) – R$ 300.000,00 (15% adquirido do capital)

b) pelo deságio pago pela empresa “A” decorrente da aqui-sição de 15% do capital da empresa “B”, avaliado em R$ 2.000.000,00, pelo montante de R$ 100.000,00:

Contas Contábeis Débito Crédito

Investimentos – Empresa “B” (Ativo não Circulante)

300.000,00

Caixa/Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

100.000,00

Ganho por Compra Vantajosa (Conta de Resultado)

200.000,00

Nota Cenofi sco:De acordo com o NBC TG 15, itens 32 a 36, a entidade, ao contabilizar uma combinação de negócios, pode ter reconhecido um deságio por expectativa de prejuízos futuros (diferença negativa entre o custo da parti-cipação adquirida e a parte do adquirente no valor justo dos ativos líquidos da adquirida) ou por compra vantajosa. Se isso ocorreu, a entidade deve reconhecer esse deságio na Demonstração do Resultado do Período como ganho por compra vantajosa.

4.2.2. Amortização do ágio

As contrapartidas da amortização do ágio na aquisição de investimentos sujeitos à equivalência patrimonial não serão com-putadas na determinação do lucro real.

Concomitantemente com a amortização, na escrituração co-mercial, do ágio será mantido controle na parte “B” do LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.

Os lançamentos contábeis da amortização do ágio na aqui-sição de participação em sociedades coligadas ou controladas poderão ser feitos da seguinte forma:

Contas Contábeis Débito Crédito

Amortização de Ágio (Ativo não Circulante)

Valor

Ágio na Aquisição (Conta de Re-sultado)

Valor

5. Tratamento Fiscal da Baixa do Investimento

Nos termos dos arts. 426 a 428 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), a baixa de investimento relevante e infl uente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verifi cação da coligada ou controlada, levantado na data da alie-nação ou liquidação ou até 30 dias, no máximo, antes dessa data.

Para efeito de determinar o ganho ou a perda de capital na

alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada

avaliado pelo valor de patrimônio líquido, o valor contábil será a soma

algébrica dos seguintes valores:

a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver

registrado na contabilidade do contribuinte;

b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que

tenha sido amortizado na escrituração comercial do contri-

buinte, excluídos os computados nos exercícios fi nanceiros

de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

c) provisão para perdas que tiver sido computada, como

dedução, na determinação do lucro real.

Não será computado na determinação do lucro real o acrésci-

mo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento,

decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percen-

tagem de participação do contribuinte no capital social da coligada

ou controlada.

6. Contabilização Orientada pela CVM

A contabilização do resultado da equivalência patrimonial deve-rá ser registrada conforme determina o art. 16 da Instrução CVM nº 247/96 (alterada pelas Instruções CVM nºs 269/97, 285/98, 464/08 e 469/08), assim redigido:

“Art. 16. A diferença verifi cada ao fi nal de cada período, no valor do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser apropriada pela investidora como:

I) receita ou despesa operacional, quando corresponder a aumento ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e con-trolada, em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo

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no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores; e

II) receita ou despesa não operacional, quando corresponder a eventos que resultem na variação da porcentagem de participação no capital social da coligada e controlada;

III) aplicação na amortização do ágio em decorrência do au-mento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação dos ativos que lhe deram origem; e

IV) revogado;

V) na conta de Ajuste Acumulado de Conversão, diretamente no seu patrimônio líquido, quando corresponder ao ajuste da mes-ma natureza no patrimônio líquido da controlada ou coligada com investimento no exterior, em função das variações cambiais de que trata a regulamentação da CVM em vigor.

parágrafo único. Não obstante o disposto no art. 12, o resul-tado negativo de equivalência patrimonial terá como limite o valor contábil do investimento, que compreende o custo de aquisição mais a equivalência patrimonial, o ágio e a provisão para perdas”.

7. Contabilização do Investimento

Para reconhecimento da equivalência patrimonial é imperioso que tenhamos registrado a aquisição de investimento. Por essa razão vamos admitir que em 01/01/20X9, a investidora adquiriu 55% do patrimônio da investida “X”, pelo valor de R$ 550.000,00, a qual apresentava patrimônio líquido com as seguintes características:

Contas do Patrimônio Líquido Valor em 01/01/2X10 (R$)

Capital Social 500.000,00

Lucros Acumulados 300.000,00

Reservas de Lucros 200.000,00

Total do Patrimônio Líquido 1.000.000,00

Nesta época o registro contábil da operação na investidora, considerando que o investimento foi pago por meio de transferência bancária, foi efetuado mediante utilização do seguinte lançamento:

R$ 1.000.000,00 x 55% = R$ 550.000,00

Contas Contábeis Débito Crédito

Participações Societárias (Ativo não Circulante)

550.000,00

Caixa/Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

550.000,00

Valor referente à aquisição de participação societária da investida “A”, conforme contrato social registrado nesta data.

Nota Cenofi sco:Para simplifi cação de procedimentos deixamos de considerar o ágio ou deságio eventualmente existente.

8. Equivalência Patrimonial

Necessário observar que a partir do registro contábil do in-vestimento é que poderá ser efetuada a equivalência patrimonial, que consiste na aplicação do percentual de participação no valor do patrimônio líquido da investida, para apurar o valor da respec-tiva participação. O percentual de participação é encontrado no respectivo contrato social.

Dessa forma, o reconhecimento da equivalência patrimonial deve ser registrado ao menos uma vez por ano, por ocasião do encerramento do exercício. Contudo, nada impede esse reconhe-cimento mensalmente.

Em ambas as hipóteses, mensal ou anual, será necessário estar de posse do balanço ou balancete da investida, para que se possa calcular a equivalência patrimonial. Por essa razão conside-remos o encerramento do exercício em 31/12/20X9, tanto para a investida como para a investidora e que a investidora, nesta data, apresente a seguinte situação patrimonial.

Contas do Patrimônio Líquido Valor em 31/12/20X9 (R$)

Capital Social 860.000,00

Lucro do Exercício 600.000,00

Lucros Acumulados 80.000,00

Reservas de Lucros 10.000,00

Total do Patrimônio Líquido 1.550.000,00

8.1. Equivalência patrimonial positiva

Nesta hipótese, considerando a participação de 55%, no patrimônio da investida, temos:

R$ 1.550.000,00 x 55% = R$ 852.500,00;

(-) Investimento no início do exercício = R$ 550.000,00;

Resultado positivo da equivalência patrimonial = R$ 302.500,00.

Portanto, para que a contabilidade apresente o saldo da conta de investimento de forma correta, é necessário que se registre o re-sultado da equivalência patrimonial a débito da conta de investimento em contrapartida à conta “Resultado da Equivalência Patrimonial”, cujo lançamento pode ser o seguinte:

Contas Contábeis Débito Crédito

Participações Societárias (Ativo não Circulante)

302.500,00

Resultado da Equivalência Patri-monial (Conta de Resultado)

302.500,00

Valor referente ao resultado da equivalência patrimonial em 31/12/20X9.

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8.2. Equivalência patrimonial negativa

Pode ocorrer da equivalência patrimonial apresentar resultado negativo em razão de eventos que podem reduzir o patrimônio líquido da investida, prejuízo por exemplo.

Dessa forma, considerando o mesmo raciocínio anterior de-vemos comparar a situação em 31/12/20X9 com a situação inicial em 01/01/20X9.

Portanto, a ilustração dessa situação pode ser representada da seguinte forma:

Contas do Patrimônio Líquido Valor em 31/12/2X10 (R$)

Capital Social 500.000,00

Prejuízos do Exercício (520.000,00)

Reservas de Lucros 200.000,00

Total do Patrimônio Líquido 180.000,00

Com base nesses dados temos:

R$ 180.000,00 x 55% = R$ 99.000,00;(-) Investimento no início do exercício = R$ 550.000,00;Resultado positivo da equivalência patrimonial = (R$ 451.000,00).

O valor negativo da equivalência patrimonial deverá ser regis-trado a débito da conta “Resultado da Equivalência Patrimonial” em contrapartida à conta de investimento, cuja representação pode ser a seguinte:

Contas Contábeis Débito Crédito

Resultado da Equivalência Patri-monial (Conta de Resultado)

451.000,00

Participações Societárias (Ativo não Circulante)

451.000,00

Valor referente ao resultado negativo da equivalência patrimonial em 31/12/20X9.

9. Investimento Negativo

Embora seja raro, pode acontecer de o patrimônio líquido da investida apresentar valor negativo em montante elevado, cuja parti-cipação (equivalência patrimonial) a registrar se mostre maior do que o investimento constante no balanço. Nessa hipótese o registro a ser efetuado não pode fazer com que o investimento fi que negativo, portanto o valor a ser registrado deverá somente zerar o investimento.

Por exemplo, no item 7 do presente estudo registramos uma participação societária no valor de R$ 550.000,00.

Admitamos que a equivalência patrimonial apresentasse um resultado negativo no valor de R$ 600.000,00. Se contabilizar-mos integralmente essa equivalência mostraremos na conta de

investimento um valor negativo de R$ 50.000,00, o que não pode acontecer.

Portanto, nessa hipótese, somente registraríamos na con-tabilidade o valor sufi ciente para zerar o investimento, ou seja, R$ 550.000,00, mediante débito à conta de Resultado da Equiva-lência Patrimonial em contrapartida à conta de investimento.

Adiantamento para Despesas com Viagens – Contabilização

Um determinado funcionário recebeu uma importância a título de adiantamento para custeio de sua viagem para outro município para a prestação dos serviços contratados no montante de R$ 3.500,00.

Ao retorno de sua viagem, o funcionário apresentou à empresa o relatório de viagens, acompanhado dos comprovantes de despe-sas efetivamente ocorridas que totalizaram R$ 2.800,00. A diferença de R$ 700,00 não gasta pelo funcionário foi restituída à empresa.

A seguir, apresentamos sugestões de lançamentos contábeis para o exemplo proposto:

a) pelo registro do adiantamento

Contas Contábeis Débito Crédito

Adiantamento para Despesas com Viagens (Ativo Circulante)

3.500,00

Caixa ou Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

3.500,00

b) pelo registro da prestação de contas pelo funcionário

Contas Contábeis Débito Crédito

Despesas com Viagens (Conta de Resultado)

2.800,00

Adiantamento para Despesas com Viagens (Ativo Circulante)

2.800,00

c) pelo registro da importância não utilizada pelo funcionário e restituída à empresa

Contas Contábeis Débito Crédito

Caixa ou Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

700,00

Adiantamento para Despesas com Viagens (Ativo Circulante)

700,00

Page 9: Manual de Procedimentos - Cenofisco Nº 24 (Contabilização Adiat. Para Despesa Com Viagem e Equivalência Patrimonial)

No 24/14 • 91a semana Junho

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe LegislaçãoManual de Procedimentos

Um determinado funcionário recebeu uma importância a título de adiantamento para custeio de sua viagem para outro município para a prestação dos serviços contratados no montante de R$ 3.500,00.

Ao retorno de sua viagem, o funcionário apresentou à empresa o relatório de viagens, acompanhado dos comprovantes de despesas efetivamente ocorridas que totalizaram R$ 4.000,00. A diferença de R$ 500,00 gasta a mais será reembolsada pela empresa ao funcionário.

A seguir, apresentamos algumas sugestões de lançamentos contábeis para o exemplo proposto:

a) pelo registro do adiantamento

Contas Contábeis Débito Crédito

Adiantamento para Despesas com Viagens (Ativo Circulante) 3.500,00

Caixa ou Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) 3.500,00

b) pelo registro da prestação de contas pelo funcionário e o respectivo reembolso

Contas Contábeis Débito Crédito

Despesas com Viagens (Conta de Resultado) 4.000,00

Adiantamento para Despesas com Viagens (Ativo Circulante) 3.500,00

Caixa ou Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) 500,00

LEGISLAÇÃOA íntegra da legislação mencionada encontra-se disponível no Cenofi sco BD On-line.

COMUNICADOS BACEN

Taxa Básica Financeira (TBF), Redutor (R) e Taxa Referencial (TR), do Período de 15/05/2014 a 21/05/2014

Sinopse: O Banco Central do Brasil, por meio dos Comunicados a seguir relacionados, divulgou a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor (R) e a Taxa Referencial (TR), relativos aos períodos mencionados:

Período TBF (%) Redutor (R) TR (%) Comunicados BACEN nºs

15/05/2014 a 15/06/2014 0,8365 1,0076 0,0759 25.859

16/05/2014 a 16/06/2014 0,8250 1,0076 0,0645 25.864

17/05/2014 a 17/06/2014 0,8116 1,0075 0,0611 25.869

18/05/2014 a 18/06/2014 0,8504 1,0076 0,0897 25.869

19/05/2014 a 19/06/2014 0,8745 1,0077 0,1037 25.869

20/05/2014 a 20/06/2014 0,9055 1,0079 0,1146 25.876

21/05/2014 a 21/06/2014 0,8117 1,0071 0,1010 25.882

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No 24/14 • 101a semana Junho

CONTABILIDADE • ASSUNTOS DIVERSOSe LegislaçãoManual de Procedimentos

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Comércio ExteriorAdriana Vieira Campos, Andrea Campos, Angelo Luiz Lunardi, Cristiane Guimarães Franco, Leide Rocha Alves, Reinaldo Sashihara, Rene Francisco de Assis, Samir Keedi, Vilma Aparecida Pereira, Washington Magela Costa e Wladymir Fabiano Alves.

Equipe de Produção EditorialDiagramação: Gutimberg Leme, Jonilson Lima Rios, Luiz Roberto de Paiva e

Raimundo Brasileiro

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