Apostila Cenofisco Sub Tributaria

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Proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta. Atualizado até 20/07/10 1 ICMS - São Paulo Substituição Tributária – Atualização (Profª. Nadja Lúcia de Carvalho Barreto) - Nadja Lúcia de Carvalho Barreto - Advogada, Professora e Especialista do Cenofisco - Manual Prático da Substituição Tributária (Cenofisco) (Co-autoria com Rodrigo José de Almeida) - Ex-Consultora Tributária do Grupo Pão de Açúcar

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ICMS - São Paulo Substituição Tributária – Atualização

(Profª. Nadja Lúcia de Carvalho Barreto)

- Nadja Lúcia de Carvalho Barreto

- Advogada, Professora e Especialista do Cenofisco - Manual Prático da Substituição Tributária (Cenofisco)

(Co-autoria com Rodrigo José de Almeida) - Ex-Consultora Tributária do Grupo Pão de Açúcar

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SUMÁRIO

1. Substituição Tributária - Conceito ................................................................................ 4

1.1. Conceito de Contribuinte Substituto e Substituído .................................... 4

1.2. Esquema Prático .............................................................................................................. 5

2. Responsabilidade Tributária............................................................................................. 6

2.1. SIMPLES Nacional ........................................................................................................... 7

2.2. Saídas Interestaduais .................................................................................................. 8

2.2.1. Funcionamento na prática..................................................................................... 9

2.3. Saídas Internas .............................................................................................................. 10

2.4. Antecipação Tributária – Artigo 426-A – Recebimento de outra Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto.......................................... 10

2.4.1. Armazém Geral........................................................................................................... 11

3. Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária ................................. 11

3.1. Saídas internas ............................................................................................................... 11

3.2. Saídas interestaduais ................................................................................................. 12

3.3. Inaplicabilidade da Antecipação Tributária .................................................. 13

4. Base de cálculo ....................................................................................................................... 13

4.1. Preço autorizado ou Fixado por autoridade competente...................... 15

4.2. Preço Sugerido pelo fabricante ou importador........................................... 15

4.2.1. Produto com Base de Cálculo Fixada por Preço Sugerido – Cálculo e Emissão da Nota Fiscal .................................................................................. 16

4.3. Média ponderada ........................................................................................................... 18

4.4. Margem de Valor Agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado – Setorial (IVA-ST)..................................................................................................................... 18

4.4.1. Produto com Base de Cálculo Determinada por IVA-ST ou MVA – Cálculo e Emissão da Nota Fiscal .................................................................................. 18

4.4.2. SIMPLES Nacional – Cálculo do Imposto e Emissão da Nota Fiscal............................................................................................................................................................ 22

4.5. Nota fiscal emitida de contribuinte substituído para outro substituído .................................................................................................................................. 25

4.6. Nota fiscal emitida de contribuinte substituído para consumidor final.................................................................................................................................................. 27

4.7. Cálculo da Antecipação Tributária ...................................................................... 29

4.7.1 IVA-ST Ajustado.......................................................................................................... 29

4.7.2. Mercadorias com redução de base de cálculo ......................................... 29

4.7.3. Exemplo: ........................................................................................................................ 30

4.8. Entradas Interestaduais sem Retenção do Imposto Envolvendo Optantes do SIMPLES Nacional ...................................................................................... 31

4.9. Cálculo - Saídas Interestaduais............................................................................ 31

4.9.1. Destinatário contribuinte consumidor/usuário final - Diferencial de alíquotas ................................................................................................................................ 32

4.9.2. Destinatário contribuinte comerciante........................................................ 32

5. Recolhimento do imposto................................................................................................. 33

5.1. Prazos especiais – Saídas Internas - Produtos relacionados nos artigos 313-A a 313-Z20do RICMS-SP ....................................................................... 34

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5.2. Antecipação tributária - Recolhimento do imposto.................................. 34

6. Crédito do Imposto .............................................................................................................. 35

6.1. Impossibilidade.............................................................................................................. 35

6.2. Hipóteses de aproveitamento................................................................................ 35

6.2.1. Mercadoria adquirida para industrialização ............................................. 36

6.2.2. Combustível.................................................................................................................. 36

6.2.3. Ativo imobilizado ...................................................................................................... 36

7. Ressarcimento do Imposto Retido.............................................................................. 36

7.1. Operações interestaduais – Imposto retido ................................................. 38

7.2. Forma de obtenção do ressarcimento .............................................................. 38

8. Devolução de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária ....................... 39

9. Levantamento do Estoque ............................................................................................... 40

9.1. Estabelecimentos desobrigados do levantamento de estoque ......... 41

9.2. Transmissão de arquivo digital ............................................................................ 42

9.2.1. Observações quanto a entrega do arquivo magnético....................... 42

9.3. Cálculo do Imposto ...................................................................................................... 42

9.3.1. Existência de preço final a consumidor....................................................... 43

9.3.2. Saldo credor – Dedução sobre o imposto a pagar ................................ 44

9.4. Recolhimento do Imposto........................................................................................ 45

9.5. Prazo de pagamento – Parcelamento – Lançamento no RAICMS.... 45

10. Segmentos da Economia Paulista Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ......................................................................................................................................... 46

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1. Substituição Tributária - Conceito No regime de Substituição Tributária, o Estado atribui a determinado contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final. Nessa hipótese, o contribuinte eleito como responsável, a quem chamamos de Substituto Tributário, além de recolher o ICMS da chamada operação própria reterá dos demais contribuintes o ICMS devido pelos fatos geradores que vierem a ocorrer. Temos então que Substituição Tributária é a atribuição, por força de dispositivo legal, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto que, regra geral, somente seria devido nas operações subsequentes. Essa é a modalidade mais comum, denominada substituição tributária “para frente”, ou “pelas operações subsequentes” que será objeto de estudo desse curso.

1.1. Conceito de Contribuinte Substituto e Substituído O regime de substituição tributária tem sido assunto amplamente discutido no âmbito do Estado de São Paulo em face da instituição do regime para produtos que anteriormente eram tributados pela regra comum. Para compreensão das normas pertinentes ao assunto é necessário que o contribuinte tenha conhecimento em relação a quem é considerado pelo regime como substituto tributário e quem é o substituído tributário. Denomina-se substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS. Na substituição tributária por antecipação (para frente) o substituto tributário é o contribuinte responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria, praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final. Será denominado substituído o contribuinte que sofrer a retenção do imposto, ou seja, que adquirir mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e promover subsequentes operações com a mesma mercadoria. Em outras palavras, podemos dizer que o contribuinte substituto “substitui” os demais contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da mercadoria mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, razão pela qual aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.

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1.2. Esquema Prático A substituição tributária subsequente, também chamada de substituição tributária “para frente”, consiste na retenção e antecipação do recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado “substituto”, em relação a terceiro por fato gerador ainda não ocorrido, ou seja, pelas operações subsequentes que serão praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final. O objetivo dessa modalidade de substituição tributária é a facilidade na fiscalização e o recebimento antecipado do imposto, haja vista que em regra as mercadorias têm pequeno número de fabricantes e grande número de atacadistas e varejistas. Essa é a hipótese mais conhecida e refere-se à substituição tributária com retenção do imposto por antecipação. Nessa modalidade, o primeiro contribuinte da cadeia produtiva e/ou comercial, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes com a mesma mercadoria, até que chegue ao consumidor final. Observe o esquema a seguir:

Indústria

1º contribuinte (substituto)

Atacadista 2º

contribuinte (substituído)

Varejista 3º

contribuinte (substituído)

Consumidor Final

Recolhe o ICMS devido pela própria operação e retém e recolhe o imposto devido por antecipação pelo atacadista e pelo varejista

Emite nota fiscal para o varejista sem destaque do ICMS

Emite nota fiscal para o consumidor final sem destaque do ICMS

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2. Responsabilidade Tributária A seguir elaboramos quadro com resumo contendo a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do imposto envolvendo o contribuinte paulista, inclusive o optante do SIMPLES Nacional:

Responsabilidade atribuída ao

Contribuinte paulista Base Legal Regra de aplicação

Saída Interestadual

De SP para outra UF

Convênio ou Protocolo Convênio ou Protocolo e Legislação do Estado de

destino

Saída Interna

De SP para SP

Legislação interna RICMS-SP, Portaria, e demais normas correlatas

Recebimento de outra UF sem a retenção do

imposto

De outra UF para SP

Legislação interna Arts. 277 e 426-A do RICMS-SP e demais

normas correlatas

Responsabilidade atribuída ao

Contribuinte de outra UF

Base Legal Regra de aplicação

Saída Interestadual

De outra UF para SP Convênio ou Protocolo

Convênio ou Protocolo e Legislação do Estado de

São Paulo Remessa para outra UF

sem a retenção do imposto

De outra UF para SP

Inexistência de Convênio ou Protocolo

Arts. 277 e 426-A do RICMS-SP e demais

normas correlatas

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2.1. SIMPLES Nacional Conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, o estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional deverá adotar a sistemática prevista na legislação estadual quando realizar operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária, vejamos a descrição do texto legal: "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;"

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes (art. 263 do RICMS-SP), aplicando-se para a retenção do imposto a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.

Ou seja, o estabelecimento de contribuinte do ICMS que efetuar saída de mercadoria sujeita a substituição tributária para estabelecimento também contribuinte do ICMS, porém enquadrado no regime SIMPLES Nacional, deverá calcular e reter o imposto incidente pelas operações subsequentes normalmente aplicando-se as regras estabelecidas pelos arts. 41 e 268 do RICMS-SP.

No caso de saída de mercadoria de estabelecimento optante do SIMPLES Nacional o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo da substituição tributária, submetendo-se o optante deste regime à aplicação da substituição tributária em relação às operações subsequentes.

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2.2. Saídas Interestaduais Nas operações interestaduais, para que haja a aplicação da substituição tributária é necessário que o Estado remetente e o Estado destinatário sejam signatários de Convênio ou Protocolo. Alguns contribuintes confundem a aplicação do regime nas operações interestaduais, haja vista que, mesmo que um Estado participe de Convênio ou Protocolo, para que o remetente seja obrigado à aplicação do regime o Estado destinatário em alguns casos, terá que dispor de norma interna para sua aplicação. O Estado de São Paulo poderá, por exemplo, ser signatário de determinado Protocolo juntamente com o Estado da Bahia. Contudo, São Paulo poderá não aplicar a substituição tributária internamente para os produtos constantes do Protocolo, e a Bahia sim. Isso significa que o contribuinte paulista ao remeter esses produtos para o Estado da Bahia estará obrigado a reter e antecipar o imposto a favor deste por que: a) Bahia e São Paulo são signatários do Protocolo; b) Bahia aplica o regime internamente. Ao contrário disso, quando um contribuinte baiano estiver remetendo esses produtos para contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, não será aplicada a substituição tributária e tributará normalmente a operação de acordo com as regras comuns, haja vista não haver no Estado de São Paulo regra para a aplicação do regime nas operações internas praticadas por seus contribuintes, sendo incabível a obrigatoriedade de retenção. Observe que neste caso: a) Bahia e São Paulo são signatários do Protocolo; b) São Paulo não aplica o regime internamente Portanto, o fato de São Paulo não aplicar o regime internamente não significa que o contribuinte paulista não deverá observar as regras estabelecidas no Protocolo ao realizar uma operação interestadual. Antes de realizar a operação, o contribuinte deverá se atentar, pela ordem, aos seguintes aspectos: 1º) verificar se há Protocolo ou Convênio estabelecendo a aplicação do regime em operações interestaduais; 2º) havendo Convênio ou Protocolo, verificar se São Paulo e o Estado destinatário são signatários; 3º) se o Estado destinatário for signatário, deverá verificar a legislação interna deste, a fim de se certificar sobre a obrigatoriedade de retenção do imposto; 4º) se o Estado destinatário adotar internamente a substituição tributária para o produto, o remetente paulista estará conseqüentemente obrigado a reter e recolher antecipadamente o imposto a seu favor.

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Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do

imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do

imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da

Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93,

cláusula nona).

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor

de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto,

sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para

tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a

fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado

(Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06).(Redação dada pelo

inciso III do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de

18-04-206)

Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido

em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste

Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).

2.2.1. Funcionamento na prática Os critérios para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais têm como escopo a regra comum, aplicável de acordo com a Constituição Federal, a Lei Complementar 87/96, os Convênios e Protocolos. Contudo, há que se orientar que, embora um Estado não tenha competência para exigir imposto ou procedimento de contribuinte localizado fora de seu território, tem sido comum a detenção de carga em postos de fiscalização de fronteira impedindo a entrada da mercadoria no território do Estado destinatário sem que haja a antecipação do imposto. Ocorre que numa situação em que não haja Convênio ou Protocolo estabelecendo a obrigatoriedade de retenção e recolhimento antecipado do imposto pelo contribuinte remetente, o Estado destinatário tem competência para exigir o imposto do contribuinte localizado em seu território (ou seja, o destinatário), e não do remetente. Percebe-se que o remetente acaba por ser forçado a recolher o imposto antecipadamente a favor do Estado destinatário muitas vezes sem sequer discutir o aspecto legal da operação. Isso porque discutir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pode gerar problemas de ordem comercial como, por exemplo, o cumprimento de prazo de entrega, que poderá levá-lo inclusive a perder o cliente. Muitas vezes o contribuinte paulista opta, por meio de acordo comercial com o destinatário, em recolher o imposto antecipadamente mediante ressarcimento financeiro efetuado pelo destinatário. Quando isso ocorre o imposto é retido e recolhido antes da saída da mercadoria por meio de Guia de Recolhimento Interno ou GNRE (quando permitido pelo Estado destinatário) a favor do Estado de destino, porém a nota fiscal de saída é emitida mediante aplicação da regra comum, ou seja, tributada de acordo com a regra normal.

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2.3. Saídas Internas Na saída interna de produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) especificadas no RICMS-SP, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

a) a estabelecimento de fabricante; b) a estabelecimento de importador; c) a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no

Estado de São Paulo.

O cálculo do imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária atenderá ao disposto nos arts. 41 e 268 do RICMS-SP. É importante observar que no caso de importação, o imposto será recolhido normalmente por ocasião do desembaraço da mercadoria, a substituição tributária somente será cabível por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento importador. O único produto na qual o imposto relativo a substituição tributária é devido já no desembaraço é o combustível.

No caso de autopeças a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas cabe também a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo.

Nota: O fisco paulista, por meio do Coordenador da Administração Tributária, firmou entendimento publicado na Decisão Normativa CAT – 12/09, no sentido de que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias relacionadas no RICMS-SP sendo a aplicação do regime restrita às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Classificação Fiscal (NBM/SH) constantes no próprio RICMS-SP. Ressalte-se ainda que cabe ao contribuinte a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. *A Classificação Fiscal de mercadorias pela NBM/SH pode ser consultada na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006

2.4. Antecipação Tributária – Artigo 426-A – Recebimento de outra Unidade da Federação sem a Retenção do Imposto

Os arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP, atribuem a responsabilidade por substituição tributária no recebimento de outra Unidade da Federação de produtos neles relacionados em alguns casos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sem retenção antecipada do imposto, a qualquer estabelecimento localizado em território paulista. O art. 426-A disciplina a responsabilidade pela antecipação do imposto incidente pela própria operação de saída e da substituição tributária pelas operações subsequentes ao contribuinte paulista que receber essas mercadorias de outra Unidade da Federação sem a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

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Portanto, qualquer estabelecimento nessa situação será responsável tributário, observadas as regras de inaplicabilidade, seja ele atacadista, varejista, industrial (aquisição para revenda) optante do SIMPLES Nacional ou contribuinte do Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA). Nota: O fisco paulista, por meio do Coordenador da Administração Tributária, firmou entendimento publicado na Decisão Normativa CAT – 12/09, no sentido de que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias relacionadas no RICMS-SP sendo a aplicação do regime restrita às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Classificação Fiscal (NBM/SH) constantes no próprio RICMS-SP. Ressalte-se ainda que cabe ao contribuinte a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. *A Classificação Fiscal de mercadorias pela NBM/SH pode ser consultada na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006

2.4.1. Armazém Geral Quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no RICMS-SP, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

3. Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária Cabe à legislação estadual determinar a inaplicabilidade do regime de substituição tributária, em consonância com as normas estabelecidas no convênio ICMS nº 81/93 e nos acordos celebrados os Estados e o Distrito Federal.

3.1. Saídas internas As hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas internas devem ser observadas no art. 264 que traz as regras gerais de inaplicabilidade do regime. Nos termos do disposto no art. 264 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o imposto não será retido pelo regime de substituição tributária (para frente), nas hipóteses que relaciona, conforme texto reproduzido a seguir:

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“Artigo 264 – Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por

substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I – integração ou consumo em processo de industrialização; II – estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por

isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

III – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição

passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V – estabelecimento situado em outro Estado. § 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto

será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário

atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento

destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

3.2. Saídas interestaduais Nas saídas interestaduais, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93, o regime de substituição tributária não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da

mesma mercadoria; b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito

passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Há que se observar ainda a regra estabelecida na legislação interna de cada Estado, inclusive no que se refere à base de cálculo e alíquota do imposto conforme dispõe o art. 261 do RICMS-SP.

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3.3. Inaplicabilidade da Antecipação Tributária A obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do ICMS na entrada em território paulista de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação sem a retenção do imposto, conforme disposto nos §§ 6º e 6º-A do art. 426-A, não se aplica na entrada de mercadoria destinada a:

a) integração ou consumo em processo de industrialização;

b) estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS-SP, observando-se que esse procedimento não se aplica ao estabelecimento atacadista e na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação;

c) estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente,

hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

c.1) esse estabelecimento não for varejista;

c.2) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista nas letras “a” a c.2” o recolhimento do imposto devido por antecipação será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (Artigo 426-B do RICMS-SP).

4. Base de cálculo A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária inclusive com retenção antecipada poderá ser determinada por preço autorizado ou fixado por autoridade competente, sugerido pelo fabricante ou importador ou ainda na falta dessas hipóteses, atender a regra específica para sua formação. Alguns produtos sujeitos a substituição tributária são beneficiados por redução de base de cálculo. Nessa hipótese, a redução poderá ser aplicada apenas à operação própria do

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contribuinte, ou em alguns casos alcançará também a base de cálculo da substituição tributária. Nesse sentido, veja manifestação extra-oficial da SEFAZ-SP.

Pergunta do Contribuinte BC reduzida Estabelecimento fabricante de produtos alimentícios (sujeito a retenção do ICMS), nos termos do art. 313 W do RICMS/00, questiona: Com a revogação do item “b” do item 1 do § 1º do art. 39 do Anexo II do RICMS/00, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no citado dispositivo poderá ser aplicada pelo estabelecimento fabricante de SP substituto na sua operação própria. Ocorre que alguns fabricantes estão aplicando a referida redução na formação da base de cálculo do ICMS retido (operações subsequentes), a dúvida é se a redução pode ser aplicada também na formação da base de cálculo do retido ou somente na base de cálculo da própria operação?

Resposta da SEFAZ-SP Prezado(a) Sr.(a) A redução é prevista apenas para a operação própria do fabricante ou atacadista. A retenção deve seguir o disposto nos art. 41 e 268 do RICMS/SP. BASE de CÁLCULO: o preço praticado pelo sujeito passivo (incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente) acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso, ex. teórico: preço (comercial) praticado: R$ 100,00 - MVA (IVA-ST): 40% Base de Cálculo da substituição tributária = R$ 140,00 Obs.: o preço praticado inclui ("por dentro") o imposto devido pela operação própria (que poderá ser correspondente ao percentual de 12% [note que a legislação usa o termo "percentual" e não "alíquota"], em função da redução de BC, embora a alíquota nominal seja de 18%). O imposto retido será: BC-ST x alíquota interna (alíquota da mercadoria nas operações realizadas em território paulista) menos o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (art. 268 do RICMS). Assim: 140,00 x 18% = 25,20 25,20 - 12,00 = 13,20 :que é o valor do imposto a ser retido. Obs.: a alíquota é da mercadoria, não da operação. A redução de BC é de determinadas operações ("saídas internas"). As alíquotas existentes são as que constam dos artigos 52 a 55 do RICMS.

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A operação própria poderá ser menor já que a carga tributária é menor. Assim, a MVA sobre uma base menor (preço praticado menor) conduz a uma retenção menor, mas o cálculo será sempre o indicado acima. Atenciosamente, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Nota: Lembramos que o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional se aproveita das reduções de Base de Cálculo previstas no anexo II do RICMS/SP, somente quando o benefício for aplicado também às operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária (art. 51 do RICMS-SP).

4.1. Preço autorizado ou Fixado por autoridade competente A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária corresponde, em regra, ao preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (art. 40-A do RICMS-SP).

No caso de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto a pagar será obtido mediante a multiplicação do preço de venda a consumidor pela alíquota interna do produto, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior.

No caso de entrada em operação interestadual, o imposto cobrado na operação anterior é o “IC”, a que se refere o art. 426-A, § 2º, 1, “e” do RICMS-SP.

No caso de saídas internas, o imposto cobrado na operação anterior é o ICMS devido pela operação própria do contribuinte eleito como Substituto-Tributário.

4.2. Preço Sugerido pelo fabricante ou importador O fabricante ou o importador poderá sugerir ao fisco o valor correspondente ao preço final a consumidor que servirá como base de cálculo da substituição tributária por antecipação. Contudo, a adoção dos preços sugeridos como base de cálculo do imposto devido por antecipação, fica condicionada a que (parágrafo único do art. 41 do RICMS-SP):

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

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Atenção!!!! Não se deve confundir preço de venda a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador com preço de venda autorizado ou fixado a consumidor final por autoridade competente. Por exemplo, a base de cálculo de algumas bebidas alcoólicas sujeitas à substituição tributária prevista no art. 313-C do RICMS-SP é determinada por preço a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, ou seja, o fisco paulista divulga por meio de Portaria CAT o valor em reais da base de cálculo do ICMS substituição tributária por unidade de mercadoria, com base em levantamento de preços realizado pelos próprios contribuintes.

4.2.1. Produto com Base de Cálculo Fixada por Preço Sugerido – Cálculo e Emissão da Nota Fiscal

Tomemos como exemplo a bebida denominada “Amarula” cujo preço de venda a consumidor esteja sugerido em R$ 50,95 (valor hipotético).

Considerando a venda interna de 10 garrafas de “amarula” no valor de R$ 300,00 temos o seguinte:

a)valor da operação própria do remetente......................................R$ 200,00 b)frete..............................................................................................R$ 30,00 c)outras despesas...........................................................................R$ 70,00 d) alíquota interna............................................................................25% e) ICMS operação própria................................................................R$ 75,00 f) preço unitário sugerido (hipotético)...............................................R$ 50,95 g) base de cálculo da ST (R$ 50,95 x 10)........................................R$ 509,50

Imposto a pagar por antecipação: 509,50 X 25% - 75,00 = R$ 52,37

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Vejamos como fica a emissão da nota fiscal

NOTA FISCAL N° 000.000 SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social: INDÚSTRIA PAULISTA Endereço: Bairro/Distrito: Município: SÃO PAULO UF: SP Fone/Fax: CEP: 01010-000 DESTINATÁRIO/ REMETENTE

CNPJ Nº DO CNPJ

NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA DE PRODUÇÃO

CFOP 5.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO 00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA EM SÃO PAULO

CNPJ / CPF DO DESTINATÁRIO

DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

BAIRRO / DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA / ENTRADA

MUNICÍPIO SÃO PAULO

FONE / FAX

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

DADOS DO PRODUTO ALÍQUOTAS CÓD

PROD DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIF FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ICMS IPI

VALOR DO IPI

MERCADORIA

xxxx.xx

010

UN

10

20,00

200,00 25 10 20,00

CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ICMS

300,00 VALOR DO ICMS

75,00 BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

509,50 VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

52,37 TOTAL DOS PRODUTOS

200,00 VALOR DO FRETE

30,00 VALOR SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS 70,00

VALOR TOTAL DO IPI 30,00

VALOR TOTAL DA NOTA 382,37

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL PREENCHER NA FORMA DO ART. 127, VI, DO RICMS-SP

FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO

UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO

UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

“O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS” Valores relativos a cada mercadoria Base de cálculo do ICMS retido R$ 50,95 Valor do ICMS retido R$ 5,23

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.000

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4.3. Média ponderada A Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. É o caso, por exemplo, dos preços dos combustíveis (art. 43 § 1º do RICMS-SP). Neste caso o levantamento de preços:

a) deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

b) não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

c) poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

d) poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.

4.4. Margem de Valor Agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado – Setorial (IVA-ST)

Na falta de preço autorizado ou fixado por autoridade competente ou de preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será obtida pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluindo-se os valores do frete carreto, seguro, impostos (IPI) e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado fixado de acordo com o disposto na legislação para cada mercadoria sujeita à retenção (art. 41, do RICMS-SP). Para determinação da base de cálculo, o percentual de margem de valor agregado poderá ser em alguns casos o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes, conforme a seguir: a) IVA-ST – aplicável aos produtos constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP; b) MVA – aplicável aos demais produtos.

4.4.1. Produto com Base de Cálculo Determinada por IVA-ST ou MVA – Cálculo e Emissão da Nota Fiscal

No caso de inexistência de base de cálculo fixada ou preço sugerido, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo acrescida do MVA ou IVA-ST divulgado por meio de Portaria CAT e o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte.

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Tomemos como exemplo um estabelecimento paulista fabricante de autopeças, que efetuará saída de mercadoria de sua própria produção sujeita ao regime, com destino a outro contribuinte paulista:

a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria, aplicará a alíquota interna do produto, obtendo o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação;

b) sobre o preço de venda incluídas todas as despesas e encargos suportados somar o IVA-ST previsto na Portaria CAT especifica do produto, obtendo o valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;

c) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária obtida na forma da letra “b”, aplicar a alíquota interna do produto;

d) do valor obtido na forma da letra “c” subtrair o valor obtido na forma da letra “a” COMO CALCULAR

a) Valor da mercadoria: 200,00 b) Despesas Acessórias: 20,00 c) Frete: 60,00 d) Base de cálculo operação própria: 280,00 (a+b+c) e) alíquota do ICMS: 18% f) Valor do ICMS operação própria: 50,40 (d x e) g) Alíquota do IPI: 10% h) Valor do IPI: 28,00 (a + b + c x g) i) IVA-ST: 40% j) Base de Cálculo ST: 431,20 (a + b + c + h + i) k) valor do ICMS retido: 27,22 (j x e – f) l) preço total praticado pelo substituto: 335,22 (a + b + c + h + k)

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria Substituição Tributária

200,00+60,00+20,00 = 280,00 200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00 308,00 + 123,20 (IVA-ST 40,00%) = 431,20

CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria Substituição Tributária

280,00 x 18% = 50,40 431,20 x 18% = 77,616

77,616 – 50,40 = ICMS retido ICMS retido = 27,22

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 335,22 [280,00 + 28 (IPI) + 27,22 (ICMS-ST)] Emissão da nota fiscal

Nos termos do art. 273 do RICMS-SP, o substituto tributário deverá emitir o documento fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) no campo “Base de Cálculo do ICMS”, a base de cálculo do valor do ICMS incidente sobre a operação própria:

b) no campo “Valor do ICMS”, o valor do ICMS relativo à operação própria;

c) no campo “Base de Cálculo do ICMS Substituição”, o valor devidamente calculado relativo à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

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d) no campo “Valor do ICMS Substituição”, o valor do imposto devido por substituição tributária;

e) no campo “Informações Complementares”, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;

f) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS”.

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NOTA FISCAL N° 000.000 SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social: INDÚSTRIA PAULISTA Endereço: Bairro/Distrito: Município: SÃO PAULO UF: SP Fone/Fax: CEP: 01010-000 DESTINATÁRIO/ REMETENTE

CNPJ Nº DO CNPJ

NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA DE PRODUÇÃO

CFOP 5.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº DA INSCRIÇÃO

ESTADUAL

DATA LIMITE PARA EMISSÃO 00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA EM SÃO PAULO

CNPJ / CPF DO DESTINATÁRIO

DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA / ENTRADA

MUNICÍPIO SÃO PAULO

FONE / FAX

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

DADOS DO PRODUTO ALÍQUOTAS CÓD

PROD DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIF FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ICMS IPI

VALOR DO IPI

MERCADORIA

xxxx.xx

010

UN

10

20,00

200,00 18 10 20,00

CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ICMS

280,00 VALOR DO ICMS

50,40 BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

431,20 VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

27,22 TOTAL DOS PRODUTOS

200,00 VALOR DO FRETE

60,00 VALOR SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS 20,00

VALOR TOTAL DO IPI 28,00

VALOR TOTAL DA NOTA 335,22

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL PREENCHER NA FORMA DO ART. 127, VI, DO RICMS-SP

FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO

UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO

UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

“O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS” Valores relativos a cada mercadoria Base de cálculo do ICMS retido R$ 43,12 Valor do ICMS retido R$ 2,72

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.000

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4.4.2. SIMPLES Nacional – Cálculo do Imposto e Emissão da Nota Fiscal De acordo com o art. 3º parágrafo 8º da Resolução CGSN nº 51/08, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária que no caso do ICMS é o Estado. O Estado de São Paulo reafirma esse procedimento mencionando que as operações ou prestações enquadradas no regime de substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes (art. 263 do RICMS-SP). O cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo estabelecimento optante do SIMPLES Nacional se iguala ao do contribuinte RPA pelo fato de que será permitido o abatimento do imposto pelo montante equivalente à alíquota interna ou interestadual aplicado sobre o valor relativo à operação própria (art. 3º, § 9º da Resolução CGSN nº 51/08). Para o cálculo do imposto, as receitas relativas à operação própria decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas. Também devem ser segregadas as receitas relativas a venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa, sujeitas à substituição tributária. O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre (art. 268, parágrafo 2º do RICMS-SP): a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICMS prevista na legislação do Estado sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. Na hipótese de inexistência dos preços fixados, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: Imposto Devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde: base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta

tributária MVA é a margem de valor agregado divulgada pelo Estado alíquota interna é a determinada na legislação do Estado dedução é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual

sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário

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No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária. Assim, para obtenção dos valores para emissão da nota fiscal temos o seguinte exemplo: Valor da mercadoria: R$ 200,00 Valor do frete: R$ 60,00 Despesas acessórias: R$ 20,00 Alíquota de ICMS: 18% IVA-ST: 40,00% Dedução: 18% Imposto Devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução base de cálculo 280,00 (200,00 + 60,00 + 20,00) MVA 40% alíquota interna 18% dedução 18% sobre o valor da operação própria (280,00 x 18% = 50,40) Imposto Devido = [280,00 x (1,00 + 40%) x 18%] – dedução Imposto Devido = [280,00 x 1,40 x 18%] – dedução Imposto Devido = [392,00 x 18%] – 50,40 Imposto Devido = 70,56 – 50,40 Imposto Devido = 20,16

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria Substituição Tributária

200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00

200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00 280,00 + 112,00 (IVA-ST 40,00%) = 392,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

Operação Própria Substituição Tributária 280,00 x 18% = 50,40

392,00 x 18% = 70,56 ICMS retido = 20,16

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: 300,16 (280,00 + 20,16) Observe-se que o optante do SIMPLES Nacional não debita ICMS relativo a sua própria operação no documento fiscal. Nos termos do art. 2º, §§ 2° e 4º da Resolução CGSN nº 10/07 a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

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O valor da base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS retido serão indicados nos campos próprios.

NOTA FISCAL N° 000.000

SAÍDA ENTRADA EMITENTE: 1ª

VIA Nome / Razão Social: FABRICANTE PAULISTA Endereço: Bairro/Distrito: Município: SÃO PAULO UF: SP Fone/Fax: CEP: 01010-000 DESTINATÁRIO/ REMETENTE

CNPJ Nº DO CNPJ

NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA

CFOP 5.401

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DATA LIMITE PARA EMISSÃO 00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA EM SÃO PAULO

CNPJ / CPF DO DESTINATÁRIO

DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA / ENTRADA

MUNICÍPIO SÃO PAULO

FONE / FAX

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

DADOS DO PRODUTO ALÍQUOTAS CÓD

PROD DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIF FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ICMS IPI

VALOR DO IPI

MERCADORIA

030

UN

20

10,00

200,00

CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

392,00 VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

20,16 TOTAL DOS PRODUTOS

200,00 VALOR DO FRETE

60,00 VALOR SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS 20,00

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA 300,16

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL PREENCHER NA FORMA DO ART. 127, VI, DO RICMS-SP

FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO

UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO

UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

“O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS” Valores relativos a cada mercadoria Base de cálculo do ICMS retido R$ 19,60 Valor do ICMS retido R$ 1,008

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.000

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

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4.5. Nota fiscal emitida de contribuinte substituído para outro substituído Na hipótese em que o contribuinte substituído adquirir mercadoria com substituição tributária e der saída para outro contribuinte também substituído, a nota fiscal será emitida sem destaque do valor do imposto contendo (art. 274, caput e § 5º do RICMS-SP): a) no campo “Informações Complementares” do respectivo documento, indicar: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Art. .... do RICMS/00”; b) tratando-se de venda interna destinada à comercialização subsequente, indicar no campo “Informações Complementares”: b.1) a Base de Cálculo do ICMS Retido e a Parcela do ICMS Retido cobrável do destinatário; b.2) a Base de Cálculo do ICMS Retido e a Parcela do ICMS Retido de cada mercadoria.

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Exemplo:

NOTA FISCAL N° 000.000 SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social: ATACADISTA PAULISTA Endereço: Bairro/Distrito: Município: SÃO PAULO UF: SP Fone/Fax: CEP: 01010-000 DESTINATÁRIO/ REMETENTE

CNPJ Nº DO CNPJ

NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA

CFOP 5.405

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DATA LIMITE PARA EMISSÃO 00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA EM SÃO PAULO

CNPJ / CPF DO DESTINATÁRIO

DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA / ENTRADA

MUNICÍPIO SÃO PAULO

FONE / FAX

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

DADOS DO PRODUTO ALÍQUOTAS CÓD

PROD DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIF FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ICMS IPI

VALOR DO IPI

MERCADORIA

xx

060

UN

10

40,00 400,00

CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

TOTAL DOS PRODUTOS

400,00 VALOR DO FRETE

VALOR SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA 400,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL PREENCHER NA FORMA DO ART. 127, VI, DO RICMS-SP

FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO

UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO

UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

Imposto recolhido por substituição tributária art. ____do RICMS-SP Base de cálculo do ICMS-ST R$ 431,20 ICMS retido cobrável R$ 5,616 Valores relativos a cada mercadoria Base de cálculo R$ 43,12 Valor do ICMS retido R$ 0,561

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.000

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c) Retido cobrável do destinatário - Cálculo A parcela do imposto retido cobrável do destinatário será obtida aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída a operação própria do contribuinte substituído se estivesse submetida ao regime comum, conforme exemplo a seguir: Base de cálculo da substituição tributária (a) R$ 431,20 Base de cálculo da operação própria (b) R$ 400,00 Base de cálculo do retido cobrável (a-b) R$ 31,20 Valor do ICMS retido cobrável (a-b x alq interna) R$ 5,616

4.6. Nota fiscal emitida de contribuinte substituído para consumidor final Na hipótese em que o contribuinte substituído adquirir mercadoria com substituição tributária e der saída para consumidor final, a nota fiscal será emitida sem destaque do valor do imposto contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Art. .... do RICMS/00”.

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EXEMPLO:

NOTA FISCAL N° 000.000 SAÍDA ENTRADA

EMITENTE: 1ª VIA Nome / Razão Social: VAREJISTA PAULISTA Endereço: Bairro/Distrito: Município: SÃO PAULO UF: SP Fone/Fax: CEP: 01010-000 DESTINATÁRIO/ REMETENTE

CNPJ Nº DO CNPJ

NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA

CFOP 5.405

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA LIMITE PARA EMISSÃO 00.00.00

DESTINATÁRIO REMETENTE NOME / RAZÃO SOCIAL CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE OU NÃO CONTRIBUINTE

CNPJ / CPF DO DESTINATÁRIO

DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA / ENTRADA

MUNICÍPIO SÃO PAULO

FONE / FAX

UF SP

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

DADOS DO PRODUTO ALÍQUOTAS CÓD

PROD DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIF FISCAL

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL ICMS IPI

VALOR DO IPI

MERCADORIA

060

UN

10

43,00 430,00

CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

TOTAL DOS PRODUTOS

430,00 VALOR DO FRETE

VALOR SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA 430,00

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS NOME / RAZÃO SOCIAL PREENCHER NA FORMA DO ART. 127, VI, DO RICMS-SP

FRETE POR CONTA 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO

PLACA DO VEÍCULO

UF CNPJ / CPF

ENDEREÇO MUNICÍPIO

UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

Imposto recolhido por substituição tributária art. ____do RICMS-SP

RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N° 000.000

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4.7. Cálculo da Antecipação Tributária No caso de entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação cuja base de cálculo da substituição tributária seja determinada por IVA-ST, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC Observe-se que:

IA É o imposto a ser recolhido por antecipação

VA É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte

IVA-ST É o índice de valor adicionado ALQ É a alíquota interna aplicável IC É o imposto cobrado na operação anterior

4.7.1 IVA-ST Ajustado No caso de aquisição interestadual de produtos cuja alíquota interna seja superior a 12% o valor do imposto a pagar antecipadamente por substituição tributária será obtido mediante a utilização do IVA-ST Ajustado, conforme determinam as Portarias CAT que disciplinam a formação da base de cálculo do imposto, cuja fórmula reproduzimos a seguir:

IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] - 1 Observe-se que: IVA-ST original É o IVA-ST aplicável na operação interna cujos percentuais estão

indicados em Portaria CAT ALQ inter É a alíquota interestadual aplicada pelo remetente na operação

interestadual ALQ intra É a alíquota interna do produto

4.7.2. Mercadorias com redução de base de cálculo Com o início da exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, inclusive do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, conforme previsto no art. 426-A do RICMS-SP estabeleceu-se a dúvida no tocante ao cálculo do imposto, das mercadorias com previsão de redução de base de cálculo nas saídas internas como, por exemplo, nas hipóteses previstas nos arts. 33, 34 e 37 do Anexo II do RICMS/00, que contêm expressões análogas a “fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (...), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%”. Isso porque na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no art. 426-A do RICMS-SP e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST Ajustado para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes dessa mercadoria. Visando esclarecer aos contribuintes como proceder ao cálculo do imposto, a Secretaria da Fazenda publicou no DOE-SP a Decisão Normativa CAT nº 1/08. A Decisão estabelece que, quando a

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operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a “de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% ou menor, na fórmula para calcular o IVA-ST Ajustado deverá ser considerado como “ALQ intra” - “alíquota aplicável à mercadoria neste Estado” - o percentual de 12%. Da leitura da referida decisão extrai-se o conceito de que, na hipótese em que a mercadoria esteja beneficiada internamente com redução de base de cálculo cuja carga tributária resulte num percentual de 12% ou menor, o contribuinte não utilizará no cálculo do imposto o IVA-ST Ajustado, neste caso utilizará o original, haja vista que substituir a alíquota de 18% ou 25% pela de 12% na fórmula de cálculo do IVA-ST Ajustado resultará na aplicação do IVA-ST original.

4.7.3. Exemplo: Tomemos como exemplo a aquisição interestadual de mercadoria cujo IVA-ST aplicável seja 40% e a alíquota interna seja 18%, que nos levará a utilização do IVA-ST Ajustado. O valor de aquisição será considerado R$ 1.000,00 (considerando inclusos os encargos suportados) com ICMS destacado de R$ 120,00. a) primeiro passo: calcular o IVA-ST Ajustado:

IVA-ST Ajustado = [( 1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] - 1 Observe-se que: IVA-ST original É o IVA-ST aplicável na operação interna cujos percentuais estão

indicados na Portaria CAT específica para o segmento ALQ inter É a alíquota interestadual aplicada pelo remetente na operação

interestadual ALQ intra É a alíquota interna do produto IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] - 1 IVA-ST Ajustado = [(1 + 40%) x (1-12%) / (1-18%)] – 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x (0,88 / 0,82)] – 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0731707] – 1 IVA-ST Ajustado = 1,5024389 – 1 = 0,5024389 IVA-ST Ajustado = 0,5024389 x 100 = 50,24% b) obtido o IVA-ST Ajustado de 50,24%, o segundo passo é calcular o valor do imposto a ser antecipado:

IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ – IC

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Observe-se que:

IA É o imposto a ser recolhido por antecipação

VA É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte

IVA-ST É o índice de valor adicionado ALQ É a alíquota interna aplicável IC É o imposto cobrado na operação anterior

IA = 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - 120,00 IA = 1.000,00 x 1,5024 x 18% - 120,00 IA = 1.502,40 x 18% - 120,00 IA = 270,43 – 120,00 IA = 150,43

Imposto a pagar por antecipação = R$ 150,43

4.8. Entradas Interestaduais sem Retenção do Imposto Envolvendo Optantes do SIMPLES Nacional

As entradas interestaduais que envolvam estabelecimentos optantes pelo regime do SIMPLES Nacional seja ele remetente estabelecido em outro Estado ou adquirente estabelecido no Estado de São Paulo, também serão regidas pelo disposto nos arts. 426-A e 277 do RICMS-SP. Isso ocorre por determinação expressa no art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, da Lei Complementar nº 123/06. Fazendo um breve resumo, temos que, nas operações com contribuintes sujeitos às normas do SIMPLES Nacional (art. 426-A, § 3º, do RICMS-SP):

RPA adquirindo de optante do SIMPLES

Nacional

Permitida a dedução do valor indicado em informações complementares para

fins de crédito

SIMPLES Nacional adquirindo de

optante do SIMPLES Nacional

Permitida a dedução do valor resultante da aplicação da alíquota interestadual

sobre o valor da operação do remetente

SIMPLES Nacional adquirindo de

contribuinte normal

Permite-se o abatimento do imposto cobrado na operação anterior - “IC”

4.9. Cálculo - Saídas Interestaduais Será considerado substituto tributário o contribuinte que promover a remessa de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. Diferentemente das operações internas, qualquer contribuinte que remeta para outro Estado mercadoria sujeita a substituição tributária com destino a contribuinte do imposto será revestido da qualidade de contribuinte substituto, ou seja, deverá reter e recolher o imposto devido pelos fatos geradores que vierem a ocorrer com a mesma mercadoria até que esta chegue ao

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consumidor/usuário final. Exceto se o Convênio ou Protocolo determinar especificamente os responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto. Importante observar que mesmo que o contribuinte tenha recebido mercadoria com o ICMS retido, ou seja, figure como substituído tributário, na operação de saída interestadual deverá ser feito novo recolhimento, haja vista o ICMS-ST ser devido ao Estado de consumo final da mercadoria.

4.9.1. Destinatário contribuinte consumidor/usuário final - Diferencial de alíquotas Numa operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto tributário ou pelo contribuinte substituído com destino a contribuinte usuário final caberá a aplicação da substituição tributária em relação ao valor do diferencial de alíquotas. Contudo, somente será cabível quando a legislação assim dispuser, ou seja, quando houver na legislação dispositivo que mencione a aplicação da substituição tributária quando o produto se destinar ao ativo ou a uso do destinatário. O cálculo será realizado da seguinte forma: a)Valor da mercadoria: R$ 200,00 b)Valor do frete: R$ 60,00 c)Despesas acessórias: R$ 20,00 d)Alíquota de IPI: 10% e)Alíquota Interestadual de ICMS: 7% f)Margem de Valor Agregado: Não há tendo em vista que o produto se destina a uso final ou ativo. g)Alíquota interna do Estado destinatário: 17%

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria Substituição Tributária

200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00

200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) = 308,00

CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria Substituição Tributária

308,00 x 7% = 21,56

308,00 x 17% = 52,36 52,36 – 21,56 (ICMS operação própria) = 30,80

Valor total da nota fiscal: 338,80 (308,00 + 30,80 (ICMS retido)) Nota: o contribuinte optante do SIMPLES Nacional efetuará o cálculo da mesma forma, porém não calculará o valor do IPI (que será tributado na tabela do Simples) e não destacará a “base de cálculo da operação própria e nem o ICMS relativo a operação própria” visto que esses campos devem ser inutilizados no documento.

4.9.2. Destinatário contribuinte comerciante Nas saídas interestaduais de mercadorias de estabelecimento paulista seja ele substituto tributário ou substituído com destino a contribuinte cuja aquisição se destine a comercialização caberá a retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes antecipadamente a favor do Estado destinatário na forma indicada no art. 261 do RICMS-SP bem como na legislação interna do Estado destinatário. O cálculo será efetuado de modo a se apurar a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna vigente no Estado destinatário, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, conforme exemplificado a seguir:

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a)Valor da mercadoria: R$ 200,00 b)Valor do frete: R$ 60,00 c)Despesas acessórias: R$ 20,00 d)Alíquota de IPI: 10% e)Alíquota Interestadual de ICMS: 7% f)Margem de Valor Agregado: 56,9% (hipotético) g)Alíquota Interna de ICMS Vigente no Estado Destinatário: 17%

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Operação Própria Substituição Tributária

200,00 + 60,00 + 20,00 = 280,00

200,00 + 60,00 + 20,00 + 28,00 (IPI) + 175,25 (margem de valor agregado 56,9%) = 483,25

CÁLCULO DO IMPOSTO Operação Própria Substituição Tributária

280,00 x 7% = 19,60

483,25 x 17% = 82,15 82,15 – 19,60 (ICMS operação própria) = 62,55

Valor total da nota fiscal: 370,55 (280,00 + 28,00 (IPI) + 62,55 (ICMS retido)) ICMS devido para SP = 19,60

ICMS devido para o Estado destinatário = 62,55 Nota: o contribuinte optante do SIMPLES Nacional efetuará o cálculo da mesma forma, observado, para fins de abatimento, a aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação do remetente (de acordo com o Estado de destino da mercadoria), além disso não calculará o valor do IPI (que será tributado na tabela do Simples) e não destacará a “base de cálculo da operação própria e nem o ICMS relativo a operação própria” visto que esses campos devem ser inutilizados no documento.

5. Recolhimento do imposto O recolhimento do imposto devido será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento – CPR. Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico. O valor do imposto devido por substituição tributária apurado será recolhido pelo substituto tributário por meio de GARE-ICMS, código de arrecadação 146-6 (substituição tributária), nos prazos especificados no Anexo IV do RICMS-SP. O recolhimento relativo ao ICMS devido pela operação própria do substituto tributário será efetuado por meio de GARE-ICMS com código de arrecadação 046-2, devendo ser efetuado em GARE distinta da emitida para fins de recolhimento do ICMS-ST. O contribuinte optante pelo regime do SIMPLES Nacional fará o recolhimento do ICMS-ST na qualidade de contribuinte substituto observando o prazo previsto no art. 268, § 2º, item 3, do RICMS-SP, ou seja, no último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída por meio de GARE-ICMS com código de arrecadação 063-2 (recolhimentos especiais).

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5.1. Prazos especiais – Saídas Internas - Produtos relacionados nos artigos 313-A a 313-Z20do RICMS-SP

O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) para os produtos a seguir relacionados é o 1090, cuja data de recolhimento do ICMS é até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

a) medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS-SP; b) bebida alcoólica, exceto cerveja e chope referidas no § 1º do artigo 313-C do RICMS-

SP; c) produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E do RICMS-SP; d) produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS-SP; e) ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH; f) produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS-SP; g) produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS-SP; h) autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS-SP; i) pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH j) lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS-SP; k) papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS-SP; l) produtos da indústria alimentícia relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS-SP; m) materiais de construção e congêneres relacionados no § 1º do artigo 313-Y do

RICMS-SP n) produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS-SP; o) ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS-SP; p) bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do

RICMS-SP; q) instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS-SP; r) brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS-SP; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos

no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS-SP; t) produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS-SP; u) artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS-SP; v) materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS-SP; w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo

313-Z19 do RICMS-SP Contudo, deve o contribuinte observar o seguinte:

- nos termos do Decreto nº 55.307/09, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2010, excepcionalmente fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração - esses prazos de recolhimento foram estendidos também ao contribuinte optante pelo regime do SIMPLES Nacional que fará o recolhimento do ICMS-ST na qualidade de contribuinte substituto por meio de GARE-ICMS com código de arrecadação 063-2 (recolhimentos especiais).

5.2. Antecipação tributária - Recolhimento do imposto O imposto calculado na forma indicada no art. 426-A do RICMS-SP deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, inclusive pelo optante do Simples Nacional por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com código de receita 063-2 (outros

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recolhimentos especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):

a) o número da Nota fiscal a que se refere o recolhimento; b) o CNPJ do estabelecimento remetente

Será admitido o recolhimento por antecipação antes da entrada da mercadoria em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo além dos demais requisitos:

a) o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); b) o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista; c) no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.

Nos termos do § 8° do art. 426-A do RICMS-SP, O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS-SP. Observação importante: O remetente que optar por recolher o ICMS Antecipado por GNRE e não possuir regime especial no Estado de São Paulo deverá efetuar o preenchimento da guia em nome do contribuinte paulista.

6. Crédito do Imposto

6.1. Impossibilidade Em regra, o contribuinte substituído, sendo assim considerado aquele que recebe a mercadoria com o imposto já retido por substituição tributária cuja finalidade seja a comercialização posterior, não poderá lançar crédito nas operações de entradas das mercadorias, nem mesmo fará lançamento a débito, nos respectivos livros fiscais. Observe-se que o substituído, ao receber produto com ICMS retido por substituição tributária para revender, não creditará o imposto, porém não debitará ICMS por ocasião da venda, vez que o responsável tributário já recolheu o imposto incidente pelas operações subsequentes a serem realizadas no Estado de São Paulo pelos demais contribuintes até a operação com consumidor final.

6.2. Hipóteses de aproveitamento O contribuinte poderá lançar crédito do ICMS, em sua escrita fiscal, quando adquirir mercadoria com imposto retido por substituição tributária, somente nas hipóteses previstas na legislação. Diante de alguma hipótese, o contribuinte substituído encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com crédito do Imposto” no livro Registro de Entradas ainda que o documento fiscal de aquisição não contenha o destaque do imposto (art. 272 do RICMS-SP).

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Nota: A Decisão Normativa CAT nº 1/01 - Dispõe sobre o direito ao crédito ICMS referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias. 6.2.1. Mercadoria adquirida para industrialização Na hipótese em que uma indústria adquirir de um contribuinte substituído (que já recebeu a mercadoria com o imposto retido), mercadoria para utilização no processo produtivo e, portanto, sem o imposto destacado no documento fiscal, poderá calcular o valor do imposto aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida e lançar o documento fiscal no livro Registro de Entradas com crédito do imposto (art. 272 do RICMS-SP). No entanto, nos casos em que for adquirir mercadoria para utilização no processo produtivo diretamente de contribuinte substituto (responsável pela retenção do imposto) deve informá-lo sobre qual a finalidade da referida aquisição. Isso porque na aquisição de mercadoria para utilização em processo industrial não cabe a aplicação do regime da substituição tributária, sujeitando a operação à tributação do imposto pela regra comum, conforme disciplina o art. 264 inciso I do RICMS-SP. 6.2.2. Combustível Da mesma forma, o combustível pode gerar direito a crédito do ICMS pelo seu adquirente. Sendo o caso, o crédito será efetuado diretamente no livro Registro de Entradas do contribuinte, respeitando a norma prevista no citado art. 272 do RICMS. 6.2.3. Ativo imobilizado O contribuinte paulista ao adquirir ativo imobilizado, com o imposto retido por substituição tributária, poderá efetuar o crédito do imposto, desde que atenda rigorosamente as regras para aproveitamento do crédito especificamente disposto no art. 66 § 10 do RICMS-SP, que permite o crédito do imposto em 48 parcelas. Embora o imposto não esteja destacado em campo próprio do documento fiscal, o crédito poderá ser efetuado na forma disciplinada pela Portaria CAT nº 41/03, alterada pela Portaria CAT nº 43/03. O valor do imposto a ser creditado será encontrado por intermédio da aplicação do disposto no art. 272 do RICMS-SP, ou seja, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida. Relativamente ao diferencial de alíquotas recolhido por meio de GNRE em caso de aquisição interestadual de ativo imobilizado, há entendimento, de que poderá ser efetuado o crédito, desde que em 48 parcelas e controlado pelo CIAP adotando-se os mesmos procedimentos citados para o crédito do ativo. 7. Ressarcimento do Imposto Retido De acordo com o disposto no art. 269 do RICMS-SP, o contribuinte substituído poderá ressarcir o imposto pago por substituição tributária nas seguintes situações: a) Valor do imposto retido a maior O contribuinte substituído poderá se ressarcir do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada

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com consumidor ou usuário final, apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido determinada por preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, nos termos do art. 40-A do RICMS-SP. No entendimento do fisco, na hipótese em que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja fixada em razão de preço sugerido por fabricante ou importador ou da média ponderada, apurados por levantamento de preços, este será o valor considerado como sendo o preço praticado no mercado, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento da diferença retida a maior do contribuinte. Dessa forma, tendo em vista que a base de cálculo dos produtos sujeitos a substituição tributária no Estado de São Paulo é determinada por preço sugerido por fabricante ou importador ou por média ponderada, apurados por levantamento de preços a consumidor, não caberá ao contribuinte paulista o direito à restituição do imposto retido a maior quando a venda a consumidor final ocorrer por preço inferior ao que serviu como base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. b) fato gerador presumido não realizado O contribuinte paulista poderá se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado (exemplo: perecimento ou destinação ao ativo/uso). c) isenção ou não incidência O contribuinte paulista poderá se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência. Neste caso o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS"; d) saída para outra Unidade da Federação Poderá o contribuinte paulista se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. Além das hipóteses citadas anteriormente o valor do imposto a ser ressarcido poderá ainda ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. (§ 2º e 3º do art. 270 do RICMS-SP) Para fins de apuração da parcela do imposto retido, conforme as situações descritas nas letras “b” a “d” citadas anteriormente, considerar-se-á: 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; 2 - parcela do imposto retido: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

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b) quando a desoneração por isenção ou não incidência referir-se à saída subsequente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Para efeito de ressarcimento do imposto retido, o contribuinte substituído deverá observar as disposições da Portaria CAT nº 17/99, bem como, adotar o procedimento previsto nos arts. 269 a 271 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. 7.1. Operações interestaduais – Imposto retido O contribuinte paulista que tendo recebido mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e vier a efetuar a saída da mercadoria para outra unidade da Federação poderá se ressarcir do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado (art. 269 do RICMS-SP). O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto". Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

7.2. Forma de obtenção do ressarcimento Para obtenção do ressarcimento o contribuinte poderá adotar as seguintes modalidades:

a) Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

c) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

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8. Devolução de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária Em caso de devolução de mercadoria o substituto tributário deverá escriturar o documento fiscal relativo a devolução no Livro Registro de Entradas em atendimento ao disposto no art. 276 do RICMS/00 da seguinte forma:

a) relativamente a operação própria, registrar o documento com utilização das colunas próprias inclusive no que se refere ao crédito do imposto;

b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento do documento fiscal de devolução o valor da base de cálculo e o do imposto Retido Relativos à Devolução, com utilização de colunas distintas para essas indicações sob o título comum “Substituição Tributária”

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS na folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 04/10, a nota fiscal de devolução emitida pelo contribuinte substituído para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento substituto tributário será emitida com débito do imposto relativo a operação própria (destacado na nota fiscal do fornecedor), devendo mencionar no campo destinado a “Informações Complementares” a situação de que se trata de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária, indicando o artigo do RICMS que trata da aplicação do regime para o produto, o valor do imposto retido, e sua base de cálculo, bem como o número e data da nota fiscal que deu origem à devolução. Neste caso, tendo em vista que o contribuinte substituído ao dar entrada na mercadoria em seu estabelecimento não lança crédito de imposto e que a devolução será efetuada com débito de ICMS relativo a operação própria do substituto com a finalidade de anular os efeitos da operação anterior e permitir ao contribuinte substituto a recuperação do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, o substituído anulará o valor do débito do imposto efetuando um lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Outros Créditos”, correspondente ao valor do imposto destacado na nota fiscal de devolução. O lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS e conseqüentemente na GIA poderá ser fundamentado por meio do art. 59 do RICMS-SP que assegura ao contribuinte paulista o direito ao crédito do imposto debitado na operação anterior na hipótese em que a saída da mercadoria seja tributada de ICMS. Tratando-se de devolução em operações interestaduais, poderá ser emitida nota fiscal exclusivamente para essa finalidade, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, que de posse da NF, visada poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento (Convênio ICMS Nº 81/93, Clausula Quarta). Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. No caso de devolução de contribuinte substituído para outro contribuinte substituído será emitida nota fiscal de devolução sem destaque do imposto indicando em “Informações

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Complementares” a expressão “Imposto recolhido por substituição tributária – Art. .... do RICMS/SP” bem como o número e data da nota fiscal que deu origem a devolução.

9. Levantamento do Estoque O estabelecimento paulista contribuinte do ICMS que possuir em estoque mercadorias recebidas sem a retenção do imposto deverá no dia imediatamente anterior a entrada em vigor do regime de substituição tributária efetuar o levantamento do estoque para fins de apuração e pagamento do valor do imposto devido em razão da aplicação do regime. Desde 2008 o Estado de São Paulo tem inserido na legislação do ICMS a aplicação do regime para diversos produtos. A seguir elaboramos quadro sinótico contendo o histórico dos decretos que incluíram os produtos no regime de substituição tributária, desde janeiro/2008, com datas de levantamento, datas de entrega do arquivo magnético e data de recolhimento da última parcela.

Produtos Decreto Data do levantamento

Envio do arquivo digital

Recolhimento da última parcela

1. medicamentos, bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) produtos de perfumaria e de higiene pessoal relacionados no § 1º itens 1 a 10 do art. 313-G do RICMS-SP

52.665/08 31/01/2008 15/05/2008 31/12/2008

2. produtos de higiene pessoal relacionados no § 1º itens 11 a 19 do art. 313-g do RICMS-SP ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças (produtos relacionados na forma do decreto nº 52.920/08), pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, e contraceptivos classificados na subposição 3006.60 NBM/SH

52.847/08 31/03/2008 15/05/2008 31/12/2008

3. produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres

52.942/08 30/042008 15/06/2008 30/01/2009

4. autopeças 53.041/08 31/05/2008 15/07/2008 31/12/2008 5. autopeças 53.627/08 31/10/2008 15/12/2008 30/04/2009 6. autopeças 53.745/08 31/11/2008 15/01/2009 30/06/2009 7. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

53.832/08 31/12/2008 15/02/2009 31/07/2009

8. medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres

53.625/08 28/02/2009 15/04/2009 31/01/2010

9. produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e suas

54.169/09 31/03/2009 15/05/2009 28/02/2010

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partes, e instrumentos musicais 10.. brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos

54.289/09 30/04/2009 15/06/2009 31/03/2010

11. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

54.352/09 31/05/2009 15/07/2009 30/04/2010

12. produtos de higiene pessoal; produtos de limpeza e lâmpadas elétricas

54.491/09 16/06/2009 15/08/2009 31/05/2010

13. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

55.380/10 31/12/2009 15/02/2010 30/11/2010

14. Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

55.906/10 30/06/2010 15/08/2010 31/05/2011

REGRA COMUM A TODOS OS PRODUTOS

Em todos os casos, o estabelecimento deverá:

a) efetuar a contagem do estoque dessas mercadorias;

b) elaborar relação, indicando, para cada item:

b.1) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b.2) a alíquota interna aplicável;

b.3) o valor do imposto devido, calculado conforme o tópico “Cálculo do Imposto”;

b.4) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

9.1. Estabelecimentos desobrigados do levantamento de estoque O estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado no Estado de São Paulo na condição de sujeito passivo por substituição tributária, ou seja, responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária não estará obrigado a efetuar o levantamento de estoque. Exemplo: a) Fabricante paulista de autopeças – autopeças de sua produção = não levantar estoque (o ICMS devido por substituição tributária será calculado e retido por ocasião da saída da mercadoria). b) Fabricante paulista de autopeças – autopeças adquiridas de outro Estado = não levantar o estoque (neste caso a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto cabe ao fabricante por ocasião da saída da mercadoria).

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9.2. Transmissão de arquivo digital No caso de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá transmitir, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido contido na Portaria CAT nº 44/08, contendo a relação de mercadorias, nos prazos determinados nos respectivos Decretos que estabelecem a obrigatoriedade de sua entrega. Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao regime SIMPLES Nacional, não será transmitido arquivo digital, basta apenas que a referida relação, seja mantida em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado. O arquivo digital deverá (art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 44/08):

a) ser elaborado no formato texto com a extensão ".txt" e campos delimitados pelo caractere delimitador "|" ("pipe" ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

b) ser validado e ter a mídia para entrega gerada pelo programa "Validador do Arquivo

dos Estoques", a ser disponibilizado para "download" no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

c) após sua validação, ser transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização do

"Programa de Transmissão - TED", versão 3.11.0 ou superior, disponível para "download" no endereço eletrônico <http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br> ou <http://www.fazenda.sp.gov.br>, na opção Sintegra > Download do Sintegra.

O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser

registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6.

9.2.1. Observações quanto a entrega do arquivo magnético Caso o contribuinte envie o arquivo digital dos estoques com informação errada, poderá substituí-lo integralmente. Basta enviar outro arquivo digital dos estoques constando no campo “Código da Finalidade do Arquivo Magnético” o código “2” que se refere à substituição total do arquivo enviado anteriormente. Caso o contribuinte envie o arquivo digital dos estoques faltando informações não há a opção de complementar as informações do arquivo anteriormente enviado. Neste caso terá que enviar outro arquivo digital com todas as informações dos estoques, constando no campo “Código da Finalidade do Arquivo Magnético” o código “2” que se refere à substituição total do arquivo enviado anteriormente.

9.3. Cálculo do Imposto O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda por meio de Portarias CAT utilizando-se a seguinte fórmula:

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a) contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)

Exemplo (autopeças): Base de cálculo 1.000,00 Alíquota interna 18% IVA-ST 26,50%

Imposto devido

227,70 (1.000,00 X 18%) + (1.000,00 X 26,50% X 18%) 180,00 + (265,00 X 18%) 180,00 + 47,70 = 227,70 b) contribuinte sujeito ao “SIMPLES Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculo x IVA-ST) x alíquota interna Exemplo (autopeças): Base de cálculo 1.000,00 Alíquota interna 18% IVA-ST 26,50%

Imposto devido 47,70

(1.000,00 X 26,50%) X 18% = 47,70

9.3.1. Existência de preço final a consumidor Em caso de existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes deverá ser calculado conforme a seguir: a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, utilizando-se a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna Exemplo (bebida – “amarula”):

Base de cálculo (preço final ao consumidor fixado pela Sefaz – 52,23)

1.044,60 (52,23 x 20 – quantidade de mercadoria no estoque)

Alíquota interna 25%

Imposto devido 261,15

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1.044,60 X 25% = 261,15 b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:

Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna

Base de cálculo da saída (preço final ao consumidor fixado pela SEFAZ – 52,23)

1.044,60 (52,23 x 20 - quantidade de

mercadoria no estoque) Alíquota interna 25% Base de cálculo da entrada 800,00

Imposto devido 61,15

(1.044,60 – 800,00) X 25% = 61,15 A base de cálculo da saída será o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda. Em relação ao contribuinte optante do SIMPLES Nacional desconsideram-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. Na hipótese de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios o optante do regime especial atribuído às empresas de fornecimento de alimentação ou preparação de refeições coletivas poderá utilizar a mesma fórmula prevista na letra “b” para calcular o imposto relativo à substituição tributária desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos: a) exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação; b) seja optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/07; c) não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada de mercadorias. Observação: O Decreto nº 51.597/07 instituiu o regime especial de tributação aplicável ao contribuinte do ICMS que exerça a atividade de fornecimento de alimentação e empresas preparadoras de refeições coletivas, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. O regime consiste na apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição a apuração normal do ICMS. 9.3.2. Saldo credor – Dedução sobre o imposto a pagar O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) detentor de saldo credor na data estabelecida para o levantamento do estoque, poderá utilizá-lo para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher relativo a substituição tributária, observando-se além das demais exigências:

a) o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado relativo a substituição tributária deverá ser discriminado no final da relação a que se refere a letra “b” do tópico 24;

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b) o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (Parcial ou Total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em ___/___/__- - Decreto __________”.

Ressalte-se que o saldo credor somente poderá ser utilizado para abatimento no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária relativo ao valor apurado no levantamento de estoque, portanto não poderá ser utilizado para abatimento do imposto em relação as operações praticadas após a data definida para o levantamento do estoque. O valor do saldo credor utilizado deverá ser informado no Registro tipo 3 do Anexo I da Portaria CAT nº 44/08. 9.4. Recolhimento do Imposto O recolhimento do valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE – ICMS) com o código 063-2 (Recolhimentos Especiais), conforme determina o art. 1º inciso II da Portaria CAT nº 44/08. 9.5. Prazo de pagamento – Parcelamento – Lançamento no RAICMS Cada um dos Decretos que estabelecem a obrigatoriedade de levantamento do estoque trazem também a hipótese de parcelamento do débito, alguns em 6 parcelas e outros em 10 parcelas (veja quadro resumo no tópico 9). Referidas parcelas tem vencimento no último dia útil de cada mês. O valor do imposto devido e recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o efetivo recolhimento, com a correspondente transcrição na GIA, conforme segue:

a) no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.";

b) no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão

"Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___.".

Na hipótese de haver recolhimento parcelado do imposto devido, os lançamentos mencionados nas letras “a” e “b” deverão ser efetuados no período em que ocorrer o efetivo recolhimento da parcela, com a indicação do número da parcela na expressão a constar nos campos "Outros Débitos" e "Outros Créditos".

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10. Segmentos da Economia Paulista Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária Produtos (segmentos) sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, relacionados nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP:

Produto Base Legal 1 - Medicamentos e contraceptivos de uso humano Art. 313-A do RICMS-SP 2 - Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope Art. 313-C do RICMS-SP 3 - Produtos de perfumaria Art. 313-E do RICMS-SP 4 - Produtos de higiene pessoal Art. 313-G do RICMS-SP 5 - Rações tipo pet Art. 313-I do RICMS-SP 6 - Produtos de limpeza Art. 313-K do RICMS-SP 7 - Fonográficos Art. 313-M do RICMS-SP 8 - Autopeças Art. 313-O do RICMS-SP 9 - Pilhas e baterias Art. 313-Q do RICMS-SP 10 - Lâmpadas e reatores Art. 313-S do RICMS-SP 11 - Papel Art. 313-U do RICMS-SP 12 - Produtos da indústria alimentícia Art. 313-W do RICMS-SP 13 - Materiais de construção Art. 313-Y do RICMS-SP 14.- Produtos de colchoaria Art. 313-Z1 do RICMS-SP 15 - Ferramentas Art. 313-Z3 do RICMS-SP 16 - Bicicletas Art. 313-Z5 do RICMS-SP 17 - Instrumentos musicais Art. 313-Z7 do RICMS-SP 18 - Produtos de papelaria Art. 313-Z13 do RICMS-SP 19 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Art. 313-Z19 do RICMS-SP

20 - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Art. 313-Z11 do RICMS-SP

21 - Materiais elétricos Art. 313-Z17 do RICMS-SP 22 - Artefatos de uso doméstico Art. 313-Z15 do RICMS-SP 23 - Brinquedos Art. 313-Z9 do RICMS-SP Produtos (segmentos) sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, relacionados nos demais arts do RICMS-SP:

Produto Base Legal 1 - Cigarros e derivados do fumo Art. 289 do RICMS-SP 2 - Cimento Art. 291 do RICMS-SP 3 Refrigerante, cerveja, chope e água Art. 293 do RICMS-SP 4 - Sorvete Art. 295 do RICMS-SP 5 - Frutas Art. 297 do RICMS-SP 6 - Pneumáticos e afins Art. 310 do RICMS-SP 7 - Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química

Art. 312 do RICMS-SP

8 – Veículos Art. 301 do RICMS-SP 9 – Veículos de duas rodas Art. 299 do RICMS-SP 10 - Combustíveis Arts. 411 a , 422 do RICMS-SP