Mandado de Segurança

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Mandado de Segurança RECURSOS DE MS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAIS Recurso cabível quando se tratar de recurso de MS de competência originária de tribunais é o ordinário, além evidentemente dos RE e Resp, que tem sede constitucional. Art 18 da Lei 12.016/2009 STJ – Recurso ordinário (art. 105, II, b, CRFB) - Recurso Especial (art. 105, III, CRFB) STF – Recurso ordinário (art. 102, II, a, CRFB) - Recurso Extraordinário (art. 102, III, CRFB) Não falaremos aqui sobre os Resp e RE porque são estudados em direito processual. Aqui cabe observar que a jurisprudência não vem aceitando a fungibilidade dos RE e Resp por entender erro grosseiro. A interposição de recurso incabível NÃO suspende ou interrompe o prazo para o correto. Os Embargos de declaração são exceção, já que, quando tempestivos, interrompem o prazo para o recurso cabível, ainda que incabíveis. Repare que o RO do art 18 fala de MS originário de tribunais regionais federais ou do estado(TRF ou TJ), quando DENEGADA a segurança. Já o STF é competente para julgar RO em caso de MS originário de tribunais superiores, quando DENEGADA a segurança. No CPC, encontra-se nos arts. 539 e 540, além dos regimentos internos do STJ e STF, o tratamento do RO. O STJ, mesmo que a matéria do RO seja eminentemente constitucional, respeitando a reserva de plenário, não pode se recusar a julga-lo sob o fundamento de a matéria ser constitucional. Da mesma forma, o STF não pode se recusar julgar RO quando a matéria não tiver cunho constitucional. Não esquecer em provas de múltipla escolha, que RO só é cabível quando a decisão de segurança for denegatória. Quando a decisão não for denegatória, não significa que ela será irrecorrível, poderá, se preenchidos os requisitos legais, interpor RE ou Resp.

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Mandado de Segurana

RECURSOS DE MS DE COMPETNCIA ORIGINRIA DE TRIBUNAIS

Recurso cabvel quando se tratar de recurso de MS de competncia originria de tribunais o ordinrio, alm evidentemente dos RE e Resp, que tem sede constitucional.

Art 18 da Lei 12.016/2009

STJ Recurso ordinrio (art. 105, II, b, CRFB)

- Recurso Especial (art. 105, III, CRFB)

STF Recurso ordinrio (art. 102, II, a, CRFB)

- Recurso Extraordinrio (art. 102, III, CRFB)

No falaremos aqui sobre os Resp e RE porque so estudados em direito processual.

Aqui cabe observar que a jurisprudncia no vem aceitando a fungibilidade dos RE e Resp por entender erro grosseiro.

A interposio de recurso incabvel NO suspende ou interrompe o prazo para o correto.

Os Embargos de declarao so exceo, j que, quando tempestivos, interrompem o prazo para o recurso cabvel, ainda que incabveis.

Repare que o RO do art 18 fala de MS originrio de tribunais regionais federais ou do estado(TRF ou TJ), quando DENEGADA a segurana.

J o STF competente para julgar RO em caso de MS originrio de tribunais superiores, quando DENEGADA a segurana.

No CPC, encontra-se nos arts. 539 e 540, alm dos regimentos internos do STJ e STF, o tratamento do RO.

O STJ, mesmo que a matria do RO seja eminentemente constitucional, respeitando a reserva de plenrio, no pode se recusar a julga-lo sob o fundamento de a matria ser constitucional.

Da mesma forma, o STF no pode se recusar julgar RO quando a matria no tiver cunho constitucional.

No esquecer em provas de mltipla escolha, que RO s cabvel quando a deciso de segurana for denegatria.

Quando a deciso no for denegatria, no significa que ela ser irrecorrvel, poder, se preenchidos os requisitos legais, interpor RE ou Resp.

Se o processo de MS originrio de tribunais for extinto sem resoluo de mrito, caber RO. Aqui s h de ressaltar que o STF no admite a teoria da causa madura (art. 515 do CPC), devendo anular deciso e mandar o processo para o tribunal para que profira outra deciso.

Outra situao: o relator nega a liminar do MS, e o tribunal, em acrdo, confirma a denegao da liminar. Neste caso NO caber RO porque no se trata de deciso exauriente.

Prazo de 15 dias para a interposio do RO Lei 8038/90.

Cabe RO da deciso monocrtica do relator que indefere a petio inicial e extingue o processo? Art. 10, 1, da lei 12. 016/2009 Cabe agravo ao tribunal que integra o relator.

Art. 16 da Lei 12.016/2009 possibilidade de deciso monocrtica do relator

Mas se indeferido o Agravo, teremos um acrdo denegando a segurana, e a sim caber o RO.

MANDADO DE SEGURANA COLETIVO

uma espcie de MS. Ento todos os requisitos que validam a impetrao do MS individual, aplicam-se ao MS coletivo. O que veremos aqui so as especificidades do MS coletivo.

Basicamente o MS coletivo representa uma ampliao da legitimao do MS individual.

No texto constitucional, vamos encontrar o MS coletivo no art. 5, LXX.

Os autores acusam como objetivos da criao do MS coletivo:

. fortalecer as instituies classistas, para que ela obtenha uma tutela dos direitos de todos os aglutinados;

. facilitar o acesso justia;

. evitar a proliferao de demanda de massa, que torna o Judicirio desacreditado j que com a proliferao de massa surgem diversas decises para demandas individuais idnticas.

Legitimao: rol taxativo do art. 5, LXX, CRFB

1. Partido Poltico: tem que ter representao no Congresso Nacional, bastando que tenha um membro eleito (segundo Luis Roberto Barroso). Art. 21 da Lei 12.016/2009 h autores que defendem uma legitimao ampla para o partido poltico, sem quaisquer restries, admitindo inclusive MS coletivo impetrado por partido poltico na defesa de direitos do consumidor (Ada Pelegrini, Alexandre de Moraes). O fundamento dessa ideia que no se pode restringir a aplicao da alnea A quando essa restrio s foi feita pelo constituinte na alnea B do artigo 5, LXX, CRFB. J outros autores como Barbosa Moreira admitem a legitimao da impetrao do MS coletivo pelo Partido poltico apenas nos casos de matrias que interessem aos destinatrios do programa partidrio. Posio bem restritiva do Carlos Veloso, que admite a impetrao quando tratar de direitos de natureza poltica de seus filiados. Defendendo uma legitimao totalmente ampla, Cassio Scarpinela Bueno, que diz que no se pode equipara o Partido poltico a uma entidade de classe, e quando o constituinte no restringiu a legitimao a ele, no o fez porque quis que ele tivesse legitimao ampla.

O art. 21 se aproxima bastante da tese de Barbosa Moreira. Em algum momento esse texto ter sua constitucionalidade apreciada pelo STF. Pela pesquisa realizada pelo prprio professor, reparou-se que a tendncia restringir a legitimao, validando o teor do art. 21.

2. Sindicato pode impetrar MS individual como pessoa jurdica. Pode impetrar MS individual tambm no caso do art. 5, XXI, CRFB, quando precisar de autorizao do interessado. No MS coletivo o sindicato no precisar de autorizao dos associados j que inerente sua atividade. Smula 629 do STJ. Outra posio predominante do STF em relao ao MS coletivo que a interposio dele no precisa alcanar a toda classe (smula 630 do STF c/c art. 21 da Lei 12016).

3. Entidades de classe (OAB e Conselhos)

4. Associao constituda h pelo menos um ano. Posio do STF: a CRFB s exige que a ASSOCIAO seja constituda h um ano, no o fazendo em relao aos sindicatos e entidades de classe. Observe que essa exigncia constitucional no pode ser temperada, neste sentido, mesmo que durante o processo a associao complete um ano, o MS dever ser indeferido.

Vamos falar da pertinncia temtica. Antes da nova lei no havia expressa previso sobre a pertinncia. Art. 21. no basta que haja interesse coletivo dos associados que possa ser tutelado pela entidade de classe. A defesa desse interesse tem que estar de alguma forma associado finalidade da entidade.

O direito difuso (direito ao meio ambiente hgido, segurana, educao...) pode ser tutelado atravs do MS coletivo? Discusso doutrinria: Ada Pelegrini, Barroso, Alexandre de Moraes defendem que sim. Outros autores como Uadi Bullos, entendem que no, j que direito difuso no seria direito lquido e certo, e sim espraiados.

O problema o pargrafo do art 21, em que no h meno de direito difuso, sendo assim, a lei vedou a tutela pelo MS Coletivo dos direitos difusos. Mas h autores que discordam, defendendo a tutela desses direitos.

O STF ainda no se pronunciou a respeito da matria.

DECISO DO MS

Art. 2-A, da Lei 9494/97 eficcia limitada aos substitudos que tenham domiclio no territrio do rgo prolator. Agora, se for deciso do STF ou STJ, no h que se falar nessa limitao, j que a competncia deles de mbito nacional.

Art. 22 da Lei 12,016/2009 liminar s pode ser concedida aps audincia do representante da pessoa jurdica, no prazo de 72 horas.

COISA JULGADA

Art. 22 da Lei 12016/2009 s alcana o grupo ou categoria substituda.

Coisa julgada secundum eventum litis teoria que probe impetrao de MS individual quando j tiver deciso favorvel em ao coletiva.

Art. 22, 1, da Lei 12016/2009 no induz litispendncia entre MS individual e coletivo quando o indivduo, associado, desistir da sua individual no prazo de 30 dias da cincia comprovada da impetrao do coletivo. Antes dessa lei, aplicava-se subsidiariamente o art. 104 do CDC, que dizia que o indivduo poderia pedir a suspenso de seu processo.

No precisa da anuncia da outra parte para homologar a desistncia.

Se o MS coletivo for denegado, e cinco anos depois, a mesma entidade de classe impetra outro MS sobre o mesmo assunto alegando que no h coisa julgada material porque os filiados no so s mesmos. Essa tese no procede visto que a parte a prpria entidade e no os filiados individualmente.

E-mail do professor para dvidas: [email protected]