Mandado segurança _impeachment_dilma

27
1 AO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR Impetrante: PREEM PALVER, KATNISS EVERDEEN, HARVEY SPECTER E MAURICIO RAMOS THOMAZ Impetrados: Câmara dos Deputados e Senado Federal nas pessoas de seus presidentes Razão porque os impetrantes apontam suas armas para a Capital, “o verdadeiro inimigo" e propõe o presente remédio heroico: bateu vontade . Razão da impetração: fato absolutamente atípico, denúncia forjada por Eduardo Crente Cunha que foi autor da mesma e quem fez o juízo de admissibilidade da mesma e o uso babaca do termo textura abertado Direito que o relator Anastasia acha que surgiu em alguma roça das alterosas, mas é de um Jurista com J maiúsculo, Herbert Hart, e não de um senador golpista que só tem um mestrado imbecil. KATNISS EVERDEEN, moradora do distrito 13, inimiga do presidente Aécio Snows e da presidenta Alma Coin , também chamada de Carmen Lucia, PREEM PALVER , Primeiro Orador da Segunda Fundação , HARVEY SPECTER, advogado e amigo do Mike e MAURICIO RAMOS THOMAZ , portador do titulo eleitoral de nº 231734230191 TRE/SP , Brasileiro, consultor, RG M 8224645, CPF 622915726-87, com endereço de trabalho a rua Duque de Caxias, 909,

Transcript of Mandado segurança _impeachment_dilma

1

AO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL - STF.

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR

Impetrante: PREEM PALVER, KATNISS EVERDEEN,

HARVEY SPECTER E MAURICIO RAMOS THOMAZ

Impetrados: Câmara dos Deputados e Senado Federal nas

pessoas de seus presidentes

Razão porque os impetrantes apontam suas armas para a Capital, “o

verdadeiro inimigo" e propõe o presente remédio heroico: bateu vontade.

Razão da impetração: fato absolutamente atípico, denúncia forjada por

Eduardo Crente Cunha que foi autor da mesma e quem fez o juízo de

admissibilidade da mesma e o uso babaca do termo “textura aberta” do

Direito que o relator Anastasia acha que surgiu em alguma roça das

alterosas, mas é de um Jurista com J maiúsculo, Herbert Hart, e não de um

senador golpista que só tem um mestrado imbecil.

KATNISS EVERDEEN, moradora do distrito 13, inimiga do

presidente Aécio Snows e da presidenta Alma Coin , também chamada de

Carmen Lucia, PREEM PALVER , Primeiro Orador da Segunda

Fundação , HARVEY SPECTER, advogado e amigo do Mike e

MAURICIO RAMOS THOMAZ , portador do titulo eleitoral de

nº 231734230191 TRE/SP , Brasileiro, consultor, RG M 8224645, CPF

622915726-87, com endereço de trabalho a rua Duque de Caxias, 909,

2

bairro Bosque, Campinas em perfeito gozo de seus direitos

políticos, vem por sua advogada com fulcro no artigo º, inciso

LXVIII, da Constituição Federal mandato anexo, vem à presença de

V. Exa., impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM

PEDIDO LIMINAR

Contra atos das entidades legislativas

Câmara dos Deputados e Senado Federal representadas por

seus presidentes, com fulcro no artigo Art. 5º, LXIX

porquanto houve violação de direito líquido e certo da

Presidenta da República e do impetrante Mauricio Ramos

Thomaz, pois afeta diretamente seu direito político de

votar e ter seu voto respeitado consoante os fatos e o direito

expostos a seguir.

TEMPESTIVIDADE

O julgamento do impeachment ocorreu em 31 de agosto

de 2016 tendo o impetrante tomado conhecimento em 3 de setembro . o

prazo para a interposição de mandado de segurança é de 120 dias não se

contando para sua interposição o tempo de suspensão dos prazos que

devem ser interpretados como feriados ou como sábados e domingos

conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal consolidado

na sumula 310:

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a

publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o

prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo

se não houver expediente, caso em que começará no

primeiro dia útil que se seguir.

3

E ainda:

O termo inicial para a impetração é a data da ciência do

ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil

seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense

ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se

automaticamente o término do prazo para o primeiro dia

útil que se seguir (recurso ord. em mandado de segurança

30.548 Distrito Federal)

Em face destes entendimentos precedentes o presente writ é tempestivo

tendo em vista que a suspensão dos prazos no STF perdurou até 31 de

janeiro de 2017.

PRELIMINARMENTE

Petistas e a esquerda em geral são um desastre ao tratarem

de temas legais. Na pior das hipóteses fazem a coisa pela metade. O então

Advogado Geral da União, Jose Cardoso, em vez de defender a União pelo

writ de mandado de segurança impetrado neste pretório preferiu defender a

presidenta pela metade e não defender a União e depois não defendeu nem

uma nem outro, afinal para ele o relator do impeachment no Senado é

considerado jurista. Assim porque o meio–advogado da presidenta – ainda

não ex - fez uma defesa pela metade é que se impetra o presente writ.

SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO

Como a teoria de Herbert Hart é difícil de compreender

mesmo para os operadores com pós-graduação, mestrado ou doutorado é

necessário fazer uma síntese do que foi argumentado uma vez que a teoria

de Hart, jurista com J maiúsculo ao contrário dos liliputianos Miguel Reale,

pai e filho, foi usada pelo para chocar o ovo da serpente do processo do

impeachment

4

- A denúncia inicial não tinha base jurídica e era uma peça imoral e que

pregava a violência política sem maiores pudores.

- Miguel Reale Junior foi chamado por Eduardo Cunha para um verniz

jurídico a peça ovo conseguindo, mas a base jurídica continua plantada na

areia movediça de uma compreensão ridícula da teoria Hartiana.

- Sem mencionar a teoria de Hart o relator da denúncia no Senado afirma

que os crimes de reponsabilidade são textos de “textura aberta”, ou seja,

podem ser livremente interpretados que é um absurdo, pois Herbert Hart

foi um Jurista com J maiúsculo, positivista. Para ele a textura aberta do

Direito não significa possibilidade de interpretação arbitrária ainda assim

em se tratando de crimes sejam de responsabilidade ou comuns.

- O tipo existe para fechar o texto. Crime de responsabilidade é um texto

fechado, pois o tipo seja penal, tributário ou administrativo existir para

fechar o texto. Se isto nem sempre é possível não significa que se pode dar

espaço ao arbítrio como fizeram os golpistas.

- O tipo dos crimes de responsabilidade exige o elemento subjetivo do

tipo, o chamado dolo específico; porém em nenhum momento o dolo

especial é mencionado na absurda denúncia ou no absurdo parecer do

Senador Anastácia e infelizmente também na inacreditável defesa de

370 páginas da presidente Dilma.

- A peça com verniz jurídico pela ausência do dolo específico continua

inepta e sem a tipicidade não há antijuricidade e assim a conclusão

inevitável é que o processo de impeachment é uma farsa, um golpe político.

Assim o impetrante está legitimado a entrar com mandado de segurança

para proteger seu direito político líquido e certo de ter seu voto considerado

juridicamente, pois seu voto na eleição presidencial foi antes de tudo na

democracia representativa e não na oligarquia que quer tomar o poder com

base em pretexto não em texto e assim ter chance de criar uma sociedade

fascista como sonhava Miguel Reale, o pai

5

- Síntese da síntese: o impetrante tem legitimidade ativa porque tem

direitos políticos que estão ameaçados pela conspiração oligárquica em

curso que usa a teoria hartiana – sem citá-la, porque não sabem o que

é isto – para dizer que o impeachment seria texto em aberto e,

portanto, poderia ser julgado arbitrariamente.

ESTES SÃO OS FATOS DO CASO E ELES NÃO ESTÃO EM

DISCUSSÃO.

A maior filóloga do Brasil acha que talvez ela ache que 2=2 é

cinco. Mas ainda que fosse seria opinião e aqui estamos de fato que não

estão em discussão. Ei-los.

- Eduardo cunha é o principal autor do impeachment e ele era ao mesmo

juiz de delibação.

- O ministro Lewandowski é alguém que indiscutivelmente cometeu crime

de responsabilidade e junto com a maioria dos ministros do STF julgou

uma pessoa honesta por um discutível crime de responsabilidade.

É estranhamente irônico e engraçado se não seria trágico se o presidente do

Supremo Tribunal Federal presida um julgamento por crime de

responsabilidade sendo o mesmo junto com a maioria de seus colegas ,

inclusive a atual presidenta do STF, a filóloga Carmem Alma Coin,

cometeram de forma inequívoca crime de responsabilidade. Sim, quando

anularam o processo na AP 470 contra Carlos Alberto Quaglia e o

enviaram a justiça comum. Assim reviram decisão que anteriormente

tinham tomado em sentido contrario sem que fosse interposto recurso.

Como se vê ajusta-se como uma luva o fato a norma. A única defesa no

caso é alegar ausência de dolo. Mas mesmo que os ministros do Supremo

tenham cometido crime de responsabilidade e sendo isto verdade não

atinge a tipicidade nem a antijuridicidade do ato pois aqui o dolo é genérico

6

e somente poderia ser alegado erro de proibição o que não deixa cômico em

se tratando de Ministros da mais alta corte de Justiça do país.

Pela teoria finalista teria cometido fato típico

inquestionavelmente e de modo doloso. No caso da presidente as

acusações são vagas e discutíveis ao extremo. No caso do ministro

lewandowski e amioria dos seus colegas o cirme de repsosabilidade é

inquestionável .

Veja-se:

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de

recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do

Tribunal;

iN casu, reconheceram a nulidade mas em vez de renovar o

processo contra o Sr. Quaglia arbitrariamente enviaram o processo ppara a

primeira instância para de maneira oportunista continuaram com o

julgamento da AP 470 o que demonstra que este foi o começo do golpe de

estado feito em nome da oligarquias das quais o STF se arvorou como

sempre o fez em seu protetor.

O COMEÇO DO GOLPE

O golpe começou na AP 470. Sempre disto que era um

pequeno golpe de estado, golpe que prestava a abrir caminho para um golpe

maior e agora alguém que sob todos os pontos de vista cometeu crime de

responsabilidade presidiu o julgamento de alguém que não cometeu e

7

mesmo que tivesse cometido a questão é discutível sob todos os pontos de

vista

O advogado Jose Eduardo Cardozo como é de indústria

preferiu preservar a própria reputação do que o interesse de sua

cliente o que é de indústria no brasil onde advogados perdedores ainda

são considerados bons advogados desde que tenham atenção da mídia e

principalmente sejam bem pagos.

Assim os derrotados fragorosamente no mensalão e de forma

humilhante veem como os advogados atuantes na chamada operação lava

jato são considerados grandes advogados embora sejam todos medíocres

especialmente os que defendem o ex-presidente Lula, um tolo completo,

pois um deles conseguiu a façanha de ser réu no processo do seu próprio

cliente.

In casu este impetrante tentou utilizar alguém próxima da ex-

presidente tentando talvez convencê-la que suas teses estavam certas e

certamente estavam e era esta pessoa quem assinaria o presente mandamus.

Em reação o perdedor pedante de José Eduardo Cardozo a fez

trocar uma defesa sólida por um acordo podre demonstrando sua sintonia

com a escória vil e vadia , os juristas de facebook, 99% da espécie, que a

“defendiam” em seus blogs ridículos sem saber que gentinha sem cultura e

oportunista como Romário e Tiriricas sequer sabem o que crimes de

responsabilidades . Eles tem apenas compromisso com a mídia que eles

acham que representa a opinião pública e está serve a oligarquia.

Pois bem: o “perdedor” ignorante e inculto de José Eduardo

Cardoso além de não ajudar decidiu todos os esforços para que a influência

deste impetrante fosse obliterada pois eles como os juristas de facebook e

de youtube como os retardados como o Luiz Flávio Gomes, um

comentarista de artigos de lei que pomposamente se intitula de “cientista

penal”

8

Os erros do advogado que não olvidou esforços para

neutralizar este impetrante para que sua ridícula peça prolixa ao

extremo certamente redigida em sua maior parte pela sua equipe de

bacharéis incultos como a maioria dos bacharéis brasileiros tem como

erros principais, entre os inúmeros, três: Hart, Raz e “como gostais”

de Shakespeare”.

Ao contrário do que se pensa os bacharéis – que não se

limitam a área jurídica - não são muito cultos. Tanto isto é verdade que o

símbolo do bacharelismo que virou símbolo de cultura e inteligência , Ruy

Barbosa, demonstrou apenas ser um inculto pedante. As várias línguas que

ele falava nada significa pois há camponeses na Europa central que falam

várias línguas e são analfabetos. Um exemplo: na “oração dos moços” ele

cita um rei vândalo de nome Canuto . Ora, nunca houve um Canuto, rei dos

vândalos. Ainda que fosse um erro de digitação – ou melhor de escrita - o

contexto demonstra ignorância e incultura. Sua polemica gramatical com

Clóvis Bevilacqua que também não era jurista com J maisculo poderia ser

resolvida hoje por um macaco que soubesse usar o corretor do Word. No

caso de Canuto “rei dos vândalos” não se trata de um equívoco de somenos

importância. Equivoco é achar que serralho e harém são a mesma coisa ou

que tachar no sentido de qualificar é com “x”.

Afirmou o senador Anastásia tido como jurista por

Jose cardozo que é tido como bom advogado mas que não sabe

quem é Hart, Raz e não leu “Como gostais” :

“A conclusão segura sobre a existência ou não

de omissão ou comissão dolosa por parte da

denunciada deverá ser objeto de exame a

partir da fase de instrução probatória. O que

9

se tem, na quadra processual, são indícios

suficientes para o prosseguimento do

impeachment”.

Sem a comprovação do dolo específico, o elemento subjetivo

do tipo, não há o que se falar em "crimes de responsabilidade". Dolo e boa-

fé se repelem. E havendo indícios desta, segue-se, como lógica conclusão,

que inexiste o dolo; consequentemente, não se há de falar em crime.

“Em se tratando de crime contra a

Administração Municipal é sempre possível e

conveniente perquirir se o agente atuou em

prol do interesse público, ou para satisfazer

interesse pessoal ou de terceiro. Se o

procedimento do acusado, embora irregular,

foi inspirado no interesse público, não há crime

a punir” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito

Municipal Brasileiro, 5ª ed. SP: RT, 1985, p.

590)'"

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O presente mandamus seria certamente mais adequado se

manejado pela Sra. Presidente da República Dilma Rousseff que tem

interesse pessoal diretamente ligado a perda do mandado eletivo. O

impetrante tem interesse pessoal na questão podendo se dizer que este é

oblíquo, indireto e tem a ver com seu direito político como eleitor sendo,

todavia, detentor de direito líquido e certo por ser cidadão com direitos

políticos líquidos e certos e que tem inegável interesse de agir conta o

golpe oligárquico em curso atualmente.

10

Colocado em termos mais simples:

O impetrante é eleitor. Se o golpe passar porque o

impetrante deve votar nas eleições vindouras se já deixou de votar

nesta pois é ridículo numa sociedade sob um golpe oligárquico ficar

brincando de democracia e votando como se tudo estivesse normal. E

se não votar porque deveria sofrer sanção por não votar? Se o voto é

obrigatório somente o impetrante poderia ser penalizado se o

ordenamento jurídico referente a isto não fosse violado por ato

extrajurídico, o golpe atualmente em curso. Dito de outro modo: se o

impeachment se consumar sem nenhum supedâneo jurídico é o mesmo que

dizer que todo voto futuro será participação numa farsa, pois bastará a

decisão politica de uns poucos para invalidar centenas, milhares e/ou

milhões de votos.

Conclusão: se romperia assim a obrigatoriedade do voto, pois

esta obrigatoriedade já não teria mais nenhum caráter jurídico. Sim, de fato,

pois se um ladrão me assalta de arma em punho não sou obrigado a

entregar meu direito a ele. Se ele me obriga não é porque tem algum

direito, mas justamente por não o ter. A obrigação vem da força e não da

lei.

Do mesmo modo se passa com um impeachment sem base

jurídica. É golpe, pura e simplesmente e não difere em essência de um

roubo. O que é a politica sem o Direito senão ato de força?

11

O pretexto usado para o golpe - e um golpe político sempre

se funda em pretextos e não em textos - pode ser usado contra diversos

governadores e prefeitos e inclusive os futuros prefeitos haja vista que

criminaliza a discricionariedade inerente ao exercício do Poder Executivo.

a) O voto é um direito líquido e certo do impetrante e seu voto

antes de tudo é voto em favor da democracia representativa

e não na oligarquia que os golpistas querem instaurar.

O contrato social da democracia representativa pressupõe o

contrato político através do voto. Na democracia

representativa a proteção ao voto não se exaure na hora da

votação como na democracia direta.

b) O impetrante esta no gozo de seus direitos políticos o que o

legitima a ir a pretório para defender estes direitos. Se

votou - não interessa em quem - não foi para instaurar um

regime oligárquico via Congresso e via STF.

O direito de votar é líquido e certo e o sufrágio universal por

lei deve ter proteção jurídica se não for respeitado tenha sido em favor da

Presidente ou não.

A função do judiciário é manter o direito de voto e garantir

que este direito seja efetivo, ou seja, que após a votação que representa um

voto na democracia representativa não seja obliterado pela vontade política

de algumas dezenas de parlamentares. Em outras palavras eleito ao

mandatário o voto, tenha sido nele ou não, qualquer eleitor como o ora o

impetrante tem direito líquido e certo de tentar impedir que poucas

oligarquias golpistas obliterem milhões de votos na eleição direta. O voto é

um contrato entre o cidadão e os poderes constituídos e tem direito o

cidadão eleitor em insurgir pela via do remédio heroico contramanobras de

outros poderes que querem ex próprio marte a democracia representativa

por uma oligarquia canalha e uma aristocracia bastarda.

12

O contrato social que instaura a democracia representativa

pressupõe o contrato político onde os cidadãos escolhem seus

representantes.

Os golpistas e seus acólitos adoram afirmar que estão

defendendo a democracia porque na democracia representativa se pode, por

via de golpe de estado, instaurar um governo oligárquico onde poucos no

fim decidem no lugar da maioria.

Assim o golpista Michel Temer, capitão do golpe, e Gilmar

Mendes (PSDB – Mato Grosso), não tem o menor pudor em afirmar que a

vontade da minoria é o que conta. Chega Gilmar Mendes ao cúmulo de

afirmar que o processo de impeachment ocorre porque a presidenta não

consegui o numero de votos suficiente para evitar o processo no congresso

como se não bastasse os milhões que recebeu na eleição direta para

presidente.

Os golpistas transmitem a mensagem de que uns poucos

escolhidos, supostamente mais esclarecidos, podem corrigir a escolha de

milhões se exaurindo o direito de voto depois da eleição estando

legitimados estes pseudos escolhidos a sequestrar estes votos no STF ou

tornar a presidenta refém do congresso que representa em sua maioria as

oligarquias estaduais.

FATOS

A presidente da República Dilma Vanna Rousseff foi

afastada de suas funções desde 31 de agosto de 2016 em razão de

denúncia onde o presidente da câmara Eduardo Consentino Cunha é um

dos coatores. Sim, pois é justamente ele que depois que recebeu a peça

mandou emenda-la porque seus assessores viram que a mesma era

13

completamente inepta apesar dos autores da “denúncia” terem cobrado 45

mil reais por uma peça completamente inidônea.

http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cunha-pede-para-

bicudo-refazer-pedido-de-impeachment-ate-a-proxima-semana,1762019

http://br.blastingnews.com/politica/2015/09/pedido-de-

impeachment-de-dilma-e-recebido-por-eduardo-cunha-00564077.html

Afirmou umas reportagens:

“Eduardo Cunha (PMDB/RJ) havia concedido

um prazo de dez dias para adequação do documento às

regras da Câmara, como reconhecimento em cartório e

outros ajustes formais. O pedido havia sido protocolado no

dia 1º de setembro. Decidido a se unir a Bicudo, Reale

Junior incluiu informações no documento”.

Admitido o processo de impeachment na câmara dos

deputados a pela seguiu para o Senado que autorizou início do processo de

impeachment. Por esta razão a presidente da república foi suspensa de suas

funções e seu vice, coautor do golpe, Michel Temer assumiu o comando da

república sem ter de fato um único voto. Para piorar é certo que se tivesse

concorrido a deputado federal na ultima eleição teria dificuldade para se

eleger.

O “jurista” Miguel Reali Junior deixou claro que o

impeachment era um golpe para instaurar uma política neoliberal. Leia-se:

“O Tesouro não tinha dinheiro. Em

vez de tomar as medidas de contenção fiscal,

reduzir gastos, ministérios, cargos

comissionado, deixar de ter intervenção nos

preços do petróleo e da eletricidade, que

quebrou as empresas estatais, continuou com a

14

gastança para os programas de televisão de

2014 (horário eleitoral da campanha em que

Dilma foi reeleita). Seu marqueteiro (João

Santana) é hóspede de PF (preso em

decorrência da Operação Lava-Jato). Era

mentira. E isso continuou em 2015. As

pedaladas continuaram em 2015. Começaram

a despedalar no segundo semestre de 2015”.

Por este discurso a favor do neoliberalismo se verifica que

o crime da presidente não foi governar como o PSDB queria. Por isto o

processo de impeachment foi inquestionavelmente um golpe pois é a

criminalização do poder discricionário inerente ao Poder Executivo. O

crime dela foi não governar como a minoria oligárquica queria como deixa

claro o discurso do filho do fascista brasileiro o integralista Miguel Reale

famigerado por ser um admirador de ditaduras e regimes democráticos de

fachada.

A Presidenta da República Dilma Rousseff foi afastada do

governo com base em pareceres do senador Anastásia que a todo tempo

afirma que crime de responsabilidade é de textura aberta ou seja pode ser

arbitrariamente interpretado. Ou seja, o termo textura aberta que é termo

hartiano e não brasileiro é o pretexto para o golpe . Lado outro a peça de

ingresso, refeita por ordem de Eduardo Crente Cunha é imoral nos

termos da teoria Raziana que afirma que o Direito tem primazia sobre

os textos normativos. Sendo assim uma denúncia com base em

argumentos morais é essencialmente imoral porque vai frontalmente

contra o Direito.

15

O objetivo dos golpistas é criminalizar o poder discricionário do

Poder Executivo para que este seja dominado pela oligarquia refugiada no

congresso. Sem discricionariedade não há Poder Executivo do mesmo que

o ativismo judicial pode levar o poder judiciário a se anular como tal, pois

deixaria de julgar para apenas decidir.

As leis devem ser restritivamente e não de modo amplo. In

casu pedalada fiscal sequer foi apreciada pelo poder judiciário para que o

mesmo tenha alguma vez decidido se é prática ilícita ou não.

Ressalte-se que não existe julgamento político, pois o

julgamento é uma decisão arbitraria no sentido que se funda em puro ato de

vontade. In casu querem tirar o mandado porque querem tirar o mandato.

DA AUTORIA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT

O pedido de impeachment era inicialmente uma peça

totalmente inepta e que clamava pela violência política desde o inicio. Por

esta peça que qualquer recém-formado faria melhor o PSDB pagou a

quantia de 45 mil reais.

O Sr. Eduardo Cunha determinou que este pedido fosse

emendado para ter um mínimo de supedâneo jurídico. Ou seja, ele

corrigiu o pedido tornando-se assim um dos autores do pedido, na

verdade o principal.

O referido pedido foi complementado com babaquices

direitistas e planilhas contábeis passando a ter 65 páginas em contraste com

pedido inicial de 30 páginas.

O pedido corrigido apresentou e detalhou a questão contábil

para alegar crime de responsabilidade contra a lei orçamentária e assim por

16

inciativa do sr. Eduardo Cunha a inicial acusatória imprestável sob todos os

pontos de vista foi recebida pelo mesmo.

A complementação foi feita pelo advogado Miguel Reali

Junior por determinação de Eduardo Cunha que agiu como revisor da

peça de ingresso e líder do pedido e assim é o principal autor da peça.

Conclusão: os pedidos contêm vício de origem, pois o

denunciante não pode ser aquele que vai receber e aceitar a denúncia.

Assim o processo subsequente é nulo de pleno direito, pois se o mesmo

somente se iniciou por iniciativa do então presidente da Câmara – não no

recebimento, mas na confecção do pedido – demonstra as escancaras a

natureza golpista do impeachment depois complementado pelo o parecer do

Senador Anastásia.

A pronúncia nem deve ser considerada, pois é uma peça longa

que abusa do “copiar colar” onde uma hora se justifica o processo em

razão de culpa para depois falar em dolo eventual e depois dolo genérico. A

discussão poderia até ser interessante, pois in casu é necessário dolo

específico e assim o Lewandowski que como a maioria dos ministros

cometeu inequívoco crime de responsabilidade que admite apenas dolo

genérico deveria perguntar aos “julgadores” não se ela cometeu o crime,

mas se teve a intenção. Assim pelo menos a farsa poderia ficar perto da

comédia em vez da ópera bufa.

ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:

O Mandado de Segurança visa assegurar o direito líquido e

certo contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade no exercício de

suas atribuições.

17

Com efeito, o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do

Brasil, determina:

“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por „habeas corpus‟ ou

„habeas data‟, quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoal

jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O artigo 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto

de 2009, reza:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger

direito líquido e certo, não amparado por „habeas corpus‟ ou

„habeas data‟, sempre que, ilegalmente ou com abuso de

poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou

houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja

de que categoria for e sejam quais forem as funções que

exerça”.

DO DIREITO

Este direito de ordem público-política, não pertence à pessoal

físico do presidente da República, mas também pelo contrato político que o

eleitor através do voto outorgou ao eleito sendo que este mesmo voto é

também aos candidatos derrotados pois o ato pressupõe que ao votar o

impetrante concorda com as regras da democracia representativa. Assim in

oculis posita est o processo de impeachment promovido por Eduardo

Cunha, principal autor intelectual do mesmo, e o senador Anastásia feriu

direito líquido e certo da Presidenta da República e também da sociedade.

18

Maria Cláudia Bucchianeri1afirma em preciosa lição a respeito

dos mandados dos membros do legislativo - argumento válido também vale

para os mandatários do Poder Executivo - que “a regra, portanto, é a de

que os mandatos parlamentares sejam extintos por efeito do mero decurso

do tempo. É como se a Constituição estabelecesse uma presunção de que o

prazo de 4 anos é. Deve-se salientar, aqui, que tais espécies de perda do

mandato parlamentar são absolutamente excepcionais e, como tais, devem

sempre ser interpretadas restritivamente. A regra, como seu viu, é que os

mandatos pereçam pelo advento de seu termo legal. (Grifei).

(...)

Deve-se ter em mente, por isso mesmo, que a ideia de cassação de mandato

parlamentar traz em si a gravíssima consequência de ruptura da vontade

popular que foi expressa em voto. Razão por que todas as hipóteses de

extinção anômala do mandato parlamentar devem ser interpretadas de

modo restritivo”.

Ora, in casu o golpe não visa instaurar - por enquanto - uma

ditadura, mas uma sociedade oligárquica onde os votos de milhões são

substituídos por votos de pessoas que não chega a 500 indivíduos.

Falhando este golpe oligárquico caso a sociedade recuse a aceitar como

governante alguém que teria dificuldade para se eleger deputado federal é

previsível que a oligarquia siga o caminho da instalação de uma ditadura.

A “defesa” da Sra. Presidente bateu-se pela alegada ausência

de dolo nos atos da presidenta, todavia deixa de lado a questão que o

suposto crime em tela exige dolo específico. Ora, se os senadores têm

dificuldade para compreender cientificamente o que é dolo – a maioria terá

dificuldades até para entender o que é dolo – como poderão compreender e

ainda mais julgar o que é dolo específico algo que os operadores de direito

1 Pós Graduada em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), in www,jus.com.br.

19

mais conceituados têm dificuldade de entender. Aliás, estranha-se que a

defesa qualificou o processo de farsa, mas apesar disto insiste em tentar

convencer os senadores a agirem como aquilo que não são, juízes de

verdade. Registre-se já que estamos falando em farsa a citação de

Shakespeare de que “a adversidade também produz fruto doce” que é uma

citação de “como gostais” do duque que teve seu poder usurpado pelo seu

irmão e “vice”. No final da comédia o Duque recupera o seu poder

legítimo, mas isto se dá de modo abrupto e inverossímil como é comum

entre outras comédias do bardo e por isto é difícil - e ingênuo – imaginar

que a realidade imitaria a ficção.

Registre-se que o relatório do senador do PSDB sequer

consegue afirmar que a presidente agiu com dolo ainda mais com o dolo

específico. Apenas criou uma tese superficial para justificar sem sucesso

sua inclinação golpista. Tese não apenas superficial como ridícula pois

tenta enveredar para as complexidades do Direito de modo desastrado

ao falar que crime de responsabilidade representa lei de textura aberta

o que é uma imbecilidade pois o criador do termo Herbert Hart era

positivista.

DA ATIPICIDADE

Em se tratando de caso que envolva dolo específico não basta

a realização do ato, não basta descreve-lo é preciso que haja finalidade

especifica. Assim não podia simplesmente o Presidente do Supremo ao

presidir o julgamento perguntar se cometeu o crime, mas se cometeu o ato

tido como delituosos com finalidade específica2.

2 Eis a pergunta que o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, dirigirá aos senadores:

“Cometeu a acusada, a senhora presidente da República, Dilma Vana Rousseff, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto a instituição financeira controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhe são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos?

20

Assim afirmar que a norma é aberta o presidente do Senado

que conduz o processo comete ilegalidade pois a abertura do texto legal é o

mesmo que convidar o julgamento ao puro arbítrio e obliterar o elemento

jurídico do processo.

PEDIDO DE LIMINAR E PRESENÇA DO FUMUS BONI

IURIS E DO PERICULUM IN MORA

A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os

requisitos para tanto, quer seja o periculum in mora e o fumus boni juris.

O fumus boni iuris é de fácil constatação no caso em tela.

Porém primo icto oculi constata-se que a peça de ingresso foi refeita por

ordem de Eduardo Cunha e em essência a mesma contraria as teses de Raz

e portanto é antijurídica.Lado outro usou-se um termo hartiano que é tido

como nativo - a textura aberta – para justificar o golpe o que é um

escândalo jurídico ainda não percebido. Para piorar o ministro

Lewandowski que presidiu o julgamento junto com algum de seus colegas

cometeu indiscutível crime de responsabilidade na AP 470 , crime este que

era prelúdio do golpe para colocar alguém da classe no poder, o “jurista”

Michel Temer.

O "periculum in mora" advém do fato de que há aqui risco

evidente de produção de mais danos irreparáveis se a liminar não for

concedida, tendo em vista a forma manifestamente ilegal em que foi feita o

impeachment, perdurando essa paródia jurídica, se não for atendido o

Pedido brevemente.

DA OFENSA AO JURISTA HERBERT HART

21

O presente writ é impetrado porque viola direito líquido e

certo do impetrante de votar ser votado direito líquido e certo atingido por

um oportunista e ilegal processo de impeachment que visa consumar um

golpe de estado onde a democracia representativa é substituída pela

oligarquia do legislativo e a pseudo-aristocracia do Poder Judiciário. Os

golpistas não estão satisfeitos em apenas manejar um processo de

impeachment que é uma farsa mas querem também ofender a ciência

jurídica deturpando as lições de um dos maiores as juristas Herbert Hart.

Sim, de fato, pois apesar do nome do mesmo não ser citado a sua teoria da

textura do texto esta sendo usada para justificar o processo de

impeachment. Afirmou o Senado Anastasia quando recebimento do parece

r que acolheu a denúncia rebateu a tese da defesa da presidente:

“Os primeiros [crimes comuns] submetem-se ao regime de

tipicidade fechada, estrita, enquanto os crimes de responsabilidade são

regidos por normas típicas abertas, como as constantes da Lei nº 1.079, de

1950, e da própria Constituição”.

É falsa a afirmativa. Os crimes comuns têm textura fechada,

mas não todos e os de responsabilidade seguem a mesma linha. Afirmar

que o crime de responsabilidade tem textura aberta é deturpar os

ensinamentos de Herbert Hart. A intenção é tão somente dizer que porque

eles têm textura aberta que se pode aceitar qualquer alegação e assim

“justificar” um julgamento estritamente “político”.

Ademais os parlamentares -sejam deputados ou Senadores -

não podem decidir sobre tipicidade aberta, pois isto pressupõe um

julgamento anterior para sua admissibilidade e apenas o interesse eventual.

Assim se chegou-se ao dia do julgamento sem que o tipo estivesse fechado

por decisão jurídica é o mesmo que confessar a opção pelo arbitrário, pelo

golpe.

22

Tipicidade aberta não quer dizer tipicidade vaga, pois não

existe tipicidade vaga, pois ela é composta necessariamente de elementos

descritivos que a delimitam. Cumpre ressaltar que o termo tipicidade aberta

é muito utilizado em direito tributário e não consta que o processo de

impeachment se deu porque a presidente não pagou o IPTU do Palácio da

Alvorada.

O parecer do “jurista “ Anastásia - que obviamente foi

redigido por penas mercenárias - comete a heresia jurídica de fundar o

impeachment na Constituição Americana, onde vigora o common law e não

o direto positivo, e ainda por cima usa termos do insigne Jurista Herbert

Hart - Jurista com J maiúsculo - ao contrário das penas mercenárias do

relator e dos autores do pedido de impeachment Janaína “45 mil reais “

Paschoal, Eduardo Cunha, o ancião sem noção chamado Hélio Bicudo e

Miguel Reali, o júnior, filho do jurista com “j” minúsculo. Afirmou o

parecer:

“Mediante a leitura do preceito da Constituição Americana

acima reproduzido fica evidente que a previsão de que os

agentes públicos poderão ser “indiciados e condenados por

traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves é, em sua

parte final, de textura aberta e, por tal razão, pode gerar

controvérsias interpretativas”.

A parte final nada tem de textura aberta como pretende o

sr. Anastasia através das penas mercenárias pois afinal ser indiciado

por delitos graves delimita, fecha o máximo possível, a intepretação

que possa ser dada. Ademais é interessante notar que a presidente Dilma

não esta foi indiciada por delitos graves.

23

Muitas leis podem gerar interpretações diferentes e isto é que

Herbert Hart chama de textura aberta, mas esta abertura do texto não

significa que uma total liberdade na interpretação ainda mais em se

tratando de tipo penal ainda que improprio.

Herbert Hart é um positivista e nenhum positivista vai dizer

que uma lei especifica pode ser vaga. Textura aberta não significa aquilo

que o interprete arbitrariamente deseje interpretar.

O tipo tem que ser fechado juridicamente e não politicamente.

Os crimes são fechados. É justamente o elemento político que impõe que o

tipo seja fechado. Se fosse aberto o tipo penal desapareceria, pois, o tipo

para ser tipo tem que indicar a antijuridicidade. O fato não pode ser levado

a julgamento sem juízo que o feche.

Devido à “textura aberta”, as normas jurídicas sempre se

revelarão indeterminadas no momento da sua aplicação. É o preço a pagar

pela utilização de termos classificatórios gerais. Isto não significa que se

aceitem intepretações descabidas. Ninguém pode descarregar um revolver

em um pessoal e alegar que não é crime porque livremente interpretar o

artigo 121 do CP.

O problema da textura do texto para Herbert Hart se resolve

com a discricionariedade do julgador. Para Dorkwin deve ser resolvido

pelos princípios do Direito. Maurício Ramos Thomaz contesta tal posição e

acredita que o problema se resolve pela contextura do texto que inclui a

discricionariedade e o socorro aos princípios isto porque em razão da

discricionariedade , a rigor, poderia se dizer que todas as normas são

abertas, pois toda lei comportaria uma interpretação.

Dizer por exemplo que matar alguém não é crime não é uma

interpretação legítima, embora possa se alegar que um índio tutelado pelo

estado não sendo cidadão não seria “alguém”. A interpretação seria pre-

textuosa. No mesmo caso encontra-se Presidente da República onde os

24

golpistas como afirmam que não é necessário dolo para caracterizar

crime de responsabilidade bastando a vontade políticas, leia-se

interesses, dos golpistas que usam o texto em favor do pretexto. Abrir

uma norma fechada é esvaziá-la, torná-la uma não–lei, um mero capricho

pretexto de golpistas safados liderados pelo crente que se diz evangélico

Eduardo Cunha.

Pela teoria finalista adotada pelo ordenamento legal pátrio

o tipo penal é meramente natural, sem análise valorativa da intenção

do agente. É a vontade de realizar os elementos do tipo. Dolo é a

vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um

resultado

Assim a tipicidade não é texto aberto, pois o tipo é o conjunto

de elementos descritivos e a própria ideia de tipo conduz a um conceito

fechado.

Isto tudo que foi aqui alegado pode parecer acadêmico demais,

mas não o é. Se o dolo é natural ele representa o elemento subjetivo do

tipo. Todavia o dolo específico somente pode ser apreciado

judicialmente, pois é óbvio que os Senadores não iriam analisar o dolo

máxime porque a maioria não sabe o que é isto. Como é sabido e

consabido perícia do Senado e o ato de arquivamento do Ministério Público

Federal nada viu de errado nos atos da presidente

Se a “defesa” da Sra. Presidente afirma que o julgamento é

uma farsa , se esta contando que prescinde de fundamento jurídico , fato

que deveria envergonhar vários Senadores, não se compreende que tal

violação não possa ter nenhum a proteção atingindo direito líquido e sendo

que milhões de todos os eleitores não só aqueles que votaram na presidente

25

mas todos aqueles eleitores acreditam nas regras da democracia

representativa e agora estão sendo prejudicados com a farsa política que

foi este julgamento.

A cassação de um parlamentar ou o impeachment de uma

Presidente da República não pode ter bases pretextos. Somente pode

ter por base o texto e este deve ser interpretado restritivamente, pois as

normas excepcionais se interpretam restritivamente de acordo com o

brocardo “Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis”.

Ora, o normal é que o mandado se encerre pelo decurso de

prazo; a exceção é que seja interrompido por motivos legais claro e

definidos. A alegação de que o processo é político não tem o menor

cabimento pois todo mandatário que tivesse maioria parlamentar seja numa

câmara de vereadores em Itapopemba do Norte ou no Estado de São Paulo

estaria ameaçado e poderia perder o mandado sem maiores dificuldades.

PEDIDO

Diante dos fatos expostos, e diante da relevância do feito e da

possibilidade de ineficácia da medida caso somente concedida ao final, face

aos prejuízos que ocasionará para o Impetrante, suplica:

1. Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA

PARS, para exigir a reintegração da presidenta Dilma

Rousseff no cargo , cargo este usurpado por juristas de

facebook e criminosos .

2. No mérito, sob o manto da discricionariedade

inerente ao Poder Executivo que seja declarado nulo o

processo de impeachment iniciado por um corrupto e

26

presidido por um criminoso ainda que o crime de

resposabilidade seja crime impróprio.

3. A notificação dos IMPETRADOS, na pessoa dos

presidentes das casas legislativas, para que prestem as

informações que entender necessárias, sob pena de revelia.

4. Requer a intervenção do insigne representante do

Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja

proferida a decisão de mérito.

5. Por derradeiro, não podendo arcar com custas e

honorários advocatícios sem afetar seu orçamento familiar,

implora pela assistência judiciária gratuita por ser pobre no

sentido legal do termo, nos termos da Lei 1060/50.

Atribui-se à presente o valor de R$ 1000,00 (um mil

reais) para efeitos fiscais e de alçada

Termos em que

Pede deferimento

Junta-se:

Cópia Integral da denúncia formaliza pelos juristas liliputianos

Janaina qualquer coisa e o ancião sem noção denominado

Hélio Bicudo e a que foi reformada pelo crente pilantra

Eduardo Cunha onde o filho dos fascista Miguel Reale, m

Miguelzinho Reali, o Junior, agiu como ordinário escriba,

coadjuvante de luxo.

- Parecer do jurista Anastásia, - nunca acerto nome do cara -.

Cópia da pronúncia que é óbvio que não foi ele que redigiu e

mesmo que fosse é um troço simplesmente idiota que não

27

merece cinco linhas de discussão como se viu nas razoes

expostas no presente writ.

Campinas, 01/02/2017.

MAURICIO RAMOS THOMAZ