Llic

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Resumo da Lei 8.666 (Lei de Licitações) Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes. A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida na licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. O objeto da licitação são compras, os serviços, as obras, alienações e permissões da Administração Pública. O parágrafo único do art. 1.º da Lei 8666/93 estabelece que são obrigados a lançar mão desse instituto os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as Autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O artigo 1.º da referida lei dispõe que é de competência da União a criação de legislação acerca do tema, Contudo, podem os Estados e Municípios legislar a respeito, desde que as disposições sejam compatíveis com a norma geral. O Artigo 3º traz os princípios da licitação: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor. Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação. Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação. A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração, para processar e julgar as propostas, a administração deve possuir um comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes e os princípios de justiça e equidade. Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação, deve haver divulgação do processo para o conhecimento de todos os interessados. Além disso, os atos da administração praticados nas várias fases do processo devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

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  • Resumo da Lei 8.666 (Lei de Licitaes)

    Licitao o procedimento administrativo formal em que a Administrao Pblica convoca, mediante condies estabelecidas em ato prprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentao de propostas para o oferecimento de bens e servios.

    A licitao objetiva garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior nmero possvel de concorrentes.

    A Lei n 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituio Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    De acordo com essa Lei, a celebrao de contratos com terceiros na Administrao Pblica deve ser necessariamente precedida na licitao, ressalvadas as hipteses de dispensa e de inexigibilidade de licitao.

    O objeto da licitao so compras, os servios, as obras, alienaes e permisses da Administrao Pblica.

    O pargrafo nico do art. 1. da Lei 8666/93 estabelece que so obrigados a lanar mo desse instituto os rgos da administrao direta, os fundos especiais, as Autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    O artigo 1. da referida lei dispe que de competncia da Unio a criao de legislao acerca do tema, Contudo, podem os Estados e Municpios legislar a respeito, desde que as disposies sejam compatveis com a norma geral.

    O Artigo 3 traz os princpios da licitao:

    Nos procedimentos de licitao, esse princpio vincula os licitantes e a Administrao Pblica s regras estabelecidas, nas normas e princpios em vigor.

    Significa dar tratamento igual a todos os interessados. condio essencial para garantir em todas as fases da licitao.

    Esse princpio obriga a Administrao a observar nas suas decises critrios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na conduo dos procedimentos da licitao.

    A conduta dos licitantes e dos agentes pblicos tem que ser, alm de lcita, compatvel com a moral, tica, os bons costumes e as regras da boa administrao, para processar e julgar as propostas, a administrao deve possuir um comportamento no apenas lcito, mas tambm consoante com a moral, os bons costumes e os princpios de justia e equidade.

    Qualquer interessado deve ter acesso s licitaes pblicas e seu controle, mediante divulgao dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitao, deve haver divulgao do processo para o conhecimento de todos os interessados. Alm disso, os atos da administrao praticados nas vrias fases do processo devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

  • Obriga a Administrao e o licitante a observarem as normas e condies estabelecidas no ato convocatrio.

    Nada poder ser criado ou feito sem que haja previso no ato convocatrio.

    Esse princpio significa que o administrador deve observar critrios objetivos definidos no ato convocatrio para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critrios no previstos no ato convocatrio, mesmo que em benefcio da prpria Administrao.

    A licitao tem um carter de competio (pargrafo 1. do art. 3., Lei Federal 8666/93).

    Trata-se de um dever do agente. Deve-se processar e julgar a licitao de maneira honesta, de acordo com os interesses da Administrao Pblica, possuindo um comportamento consoante com as regras de boa administrao e com a ideia comum de honestidade no seu modo de proceder.

    a. Princpio da Legalidade b. Princpio da Igualdade c. Princpio da Impessoalidade d. Princpio da Moralidade e da Probidade Administrativa e. Princpio da Publicidade f. Princpio da Vinculao ao Instrumento Convocatrio g. Princpio do Julgamento Objetivo h. Princpio da Probidade Administrativa

    A execuo de obras, a prestao de servios e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades pblicas, as alienaes e locaes devem ser contratadas mediante licitaes pblicas, exceto nos casos previstos na Lei Federal n 8.666, de 1993, e alteraes posteriores.

    A Constituio Federal, art. 37, inciso XXI, prev para a Administrao Pblica a obrigatoriedade de licitar.

    O procedimento de licitao objetiva permite que a Administrao contrate aqueles que renam as condies necessrias para o atendimento do interesse pblico, levando em considerao aspectos relacionados capacidade tcnica e econmico-financeira do licitante, qualidade do produto e ao valor do objeto.

    Esto sujeitos regra de licitar, prevista na Lei Federal n 8.666, de 1993, alm dos rgos integrantes da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Uma vez definido o objeto que se quer contratar, necessrio estimar o valor total da obra, do servio ou do bem a ser licitado, mediante realizao de pesquisa de mercado. necessrio, ainda, verificar se h previso de recursos oramentrios para o pagamento da despesa e se est se encontrar em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Aps apurao da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitao adequada, com prioridade especial para o prego, quando o objeto pretendido referir-se a bens e servios comuns listados no Decreto n 3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade.

    a. O Que Licitar b. Por que Licitar c. Quem deve Licitar

  • d. Como Licitar

    Consideram-se responsveis pela licitao, os agentes pblicos designados pela autoridade de competncia, mediante ato administrativo prprio (portaria, por exemplo), para integrar comisso de licitao, ser pregoeiro ou para realizar licitao na modalidade convite.

    A comisso de licitao criada pela Administrao com a funo de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e s licitaes nas modalidades de concorrncia, tomadas de preos e convite.

    Pode ser permanente e especial.

    Ser permanente quando a designao abranger a realizao de licitaes por perodo determinado de no mximo doze meses. Ser especial quando for o caso de licitaes especficas.

    constituda por, no mnimo, trs membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos rgos da Administrao responsveis pela licitao.

    A investidura dos membros das comisses permanentes no pode exceder a um ano. Quando da renovao da comisso para o perodo subsequente, possvel a reconduo parcial desses membros. A lei no admite a reconduo da totalidade dos membros.

    Os membros da comisso de licitao respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posio individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunio em que tiver sido tomada a deciso.

    Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponvel, em carter excepcional e s em convite, a comisso pode ser substituda por servidor designado para esse fim.

    No caso de prego, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio so designados dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao para, dentre outras atribuies, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificao, habilitar o licitante e adjudicar o objeto vencedor.

    I. Princpios da Licitao II. Noes Gerais

    III. Responsveis Pela Licitao

    Modalidade de licitao a forma especfica de conduzir o procedimento licitatrio, a partir de critrios definidos em lei. O valor estimado para contratao o principal fator para escolha da modalidade de licitao, exceto quando se trata de prego, que no est limitado a valores.

    (Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso I)

    Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitao preliminar comprovem possuir requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo do objeto da licitao. (CONCORRNCIA)

    (Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso II)

  • Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, observada a necessria qualificao. (TOMADA DE PREOS)

    (Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso III)

    Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitao, escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs pela Administrao. (CONVITE)

    O convite a modalidade de licitao mais simples. A Administrao escolhe quem quer convidar, entre os possveis interessados, cadastrados ou no. A divulgao deve ser feita mediante afixao de cpia do convite em quadro de avisos do rgo ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgao.

    No convite possvel a participao de interessados que no tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no rgo ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedncia de at 24 horas da apresentao das propostas.

    No convite para que a contratao seja possvel, so necessrias pelo menos trs propostas vlidas, isto , que atendam a todas as exigncias do ato convocatrio. No suficiente a obteno de trs propostas. preciso que as trs sejam vlidas. Caso isso no ocorra, a Administrao deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes, ressalvadas as hipteses de limitao de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstncias estas que devem ser justificadas no processo de licitao.

    Para alcanar o maior nmero possvel de interessados no objeto licitado e evitar a repetio do procedimento, muitos rgos ou entidades vm utilizando a publicao do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulao, alm da distribuio direta aos fornecedores do ramo.

    A publicao na imprensa e em jornal de grande circulao confere ao convite divulgao idntica da concorrncia e tomada de preos e afasta a discricionariedade do agente pblico.

    Quando for impossvel a obteno de trs propostas vlidas, por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstncias devero ser devidamente motivada e justificados no processo, sob pena de repetio de convite.

    Limitaes de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas no se caracterizam e nem podem ser justificados quando so inseridas na licitao condies que s uma ou outra empresa pode atender.

    (Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso IV)

    a modalidade entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme edital publicado na imprensa oficial, com antecedncia mnima de 45 dias. (CONCURSO)

    (Lei Federal 8666 de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, artigo 22, inciso V)

    Leilo a modalidade de licitao para a venda de bens a quem oferecer o mais lance, igual ou superior ao valor de avaliao. (LEILO)

  • utilizado, para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. O leilo abrange, tambm a alienao de bens imveis cuja aquisio haja derivado de procedimento judicial ou de doao em pagamento.

    a modalidade licitao em que disputa pelo fornecimento de bens e servios comuns feita em sesso pblica. Os licitantes apresentam suas propostas de preo por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratao.

    (PREGO) - Ao contrrio do que ocorre em outras modalidades, no Prego a escolha da proposta feita antes da anlise da documentao, razo maior de sua celeridade.

    A modalidade prego foi instituda pela Medida Provisria 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei n 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.

    O prego modalidade alternativa ao convite, tomada de preos e concorrncia para contratao de bens e servios comuns. No obrigatria, mas deve ser prioritria e aplicvel a qualquer valor estimado de contratao.

    Institudo atravs da Lei Federal no. 10.520 de 15 de julho de 2002.

    a licitao na modalidade prego, que permite o uso de recursos de tecnologia da informao.

    No Prego eletrnico, os participantes so cadastrados previamente, para a gerao de chave e senha de acesso. O Prego ocorre na Internet, dispensando a presena fsica dos fornecedores e rgos compradores em local designado.

    Os fornecedores podero oferecer suas propostas iniciais de acordo com hora e data previstas no edital. No horrio especificado, as propostas so abertas e o pregoeiro e os representantes dos fornecedores entram numa sala virtual de disputa.

    Em seguida, partindo-se do menor preo cotado nas propostas iniciais, os fornecedores oferecero lances sucessivos e de valor decrescente, em tempo real, at que seja proclamado o vencedor (aquele que tiver apresentado o menor lance).

    O encerramento do prego ocorrer aps o transcurso de 30 minutos, depois do comando implementado pelo pregoeiro, acrescido em tempo aleatrio de at 30 minutos, quando o aviso de fechamento emitido pelo sistema Licitaes-e.

    No horrio previsto, o pregoeiro e os representantes dos fornecedores entram numa sala virtual de disputa. Em seguida, os representantes dos fornecedores encaminham suas propostas iniciais. No horrio estabelecido, essas propostas so abertas.

    Em seguida, partindo-se do menor preo oferecido nas propostas iniciais, os fornecedores oferecero lances sucessivos e de valor decrescente, em tempo real, at que seja proclamado o vencedor (de menor preo).

    O encerramento do prego, ocorrer aps o transcurso do prazo de 30 minutos, depois de comando implementado pelo pregoeiro ou em tempo aleatrio de at 30 minutos, quando o aviso de fechamento emitido pelo sistema Licitaes-e.

    Se a empresa j fornecedora de rgos governamentais, ou se pretende atuar nesse mercado, basta procurar uma agncia do Banco do Brasil S/A para registrar-se no Licitaes-e e participar dos preges eletrnicos utilizados pelos rgos pblicos para a aquisio de bens e contratao de servios.

    https://www.licitacoes-e.com.br/aop/index.jsphttps://www.licitacoes-e.com.br/aop/index.jsphttps://www.licitacoes-e.com.br/aop/index.jsp

  • O cadastramento no Licitaes-e apenas permite o acesso s licitaes no ambiente virtual criado pelo Banco do Brasil S/A. Os fornecedores devero continuar a manter a documentao legalmente exigida pela entidade licitante.

    Os documentos e informaes necessrios so os seguintes: contrato social e alteraes, carto CNPJ, procurao, comprovante de residncia, identificao pessoal do representante (RG e CPF), e o e-mail.

    SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS - (Inciso II e pargrafo terceiro do artigo 15 da Lei Federal n 8.666/93 de 21 de junho de 1993, publicada DOU 22/06/1993 e republicada DOU 06/07/1994, e alteraes posteriores, bem como da Lei Federal 10.520/02 de 17 de julho de 2002, e do Decreto Federal 3.931/2001 de 19 de setembro de 2001, fica regulamentado o Sistema de Registro de Preos para compras no mbito do Poder Judicirio do Estado do Paran, que obedecer ao disposto no Decreto Judicirio 02/1996, publicado no Dirio da Justia n 4563 em 11 de janeiro de 1996).

    "Conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativo prestao de servios, aquisio e locao de bens, para contrataes futuras, realizado por meio de uma nica licitao, na modalidade de concorrncia ou prego, em que as empresas disponibilizam os bens e servios a preos e prazos registrados em ata especfica e que a aquisio ou contratao feita quando melhor convier aos rgos/entidades que integram a Ata."

    " o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gneros ao Poder Pblico concordam em manter os valores registrados no rgo competente, corrigidos ou no, por um determinado perodo, e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administrao, no prazo previamente estabelecido" (Hely Lopes Meirelles)

    rgo Gestor: rgo ou entidade da Administrao Pblica responsvel pela conduo do conjunto de procedimentos do certame para registro de preos e gerenciamento da Ata de Registro de Preos dele decorrente. , geralmente, o rgo que possui maior capacidade tcnica para realizar todo o procedimento, seja por possuir melhor estrutura ou por estar habituado a realizar contrataes do objeto cujo preo se est registrando.

    rgo Interessado: rgo ou entidade da Administrao Pblica que foi convidado a participar do Registro de Preos e participa dos procedimentos iniciais, informando seu planejamento ao rgo gestor, no entanto, ainda no tem sua participao formalizada por meio do Termo de Adeso.

    rgo Participante: rgo ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do SRP e formalizou sua participao por meio do Termo de Adeso e integra a Ata de Registro de Preos. A sua demanda prevista na Ata de Registro de Preos e o fornecedor tem o dever de entreg-la, caso haja necessidade da contratao.

    rgo No-Participante: rgo ou entidade que no est contemplado na Ata do Registro de Preos, portanto no tem sua demanda prevista no processo. Poder vir a participar do Registro de Preos se apresentar sua demanda ao rgo Gestor e este negociar o fornecimento do quantitativo levantado com o fornecedor, desde que este atenda s mesmas condies e no prejudique os demais rgos Participantes. Caso o fornecedor concorde em realizar o fornecimento, o rgo No-Participante dever compor o Termo de Adeso e envi-lo ao rgo Gestor para que este junte o termo ao processo e possa alterar a Ata de Registro de Preos. O rgo No-Participante, conforme 3, do art. 8, do Decreto 43.652/03, poder solicitar um quantitativo de at 100% do que foi registrado.

    Para trabalhar no sistema, o rgo ou entidade interessado ou participante do Registro de Preos dever designar servidores para operar o sistema nos seguintes perfis:

    https://www.licitacoes-e.com.br/aop/index.jsp

  • Unidade Processadora: a unidade ou servidor do rgo interessado com competncia para coordenar e consolidar o planejamento interno do rgo. quem elabora, nos "Registros de Preo Com Levantamento", a planilha de levantamento do rgo, com os itens que o rgo tem interesse em ter os preos registrados, solicitando s unidades consumidoras, em seguida, o quantitativo para cada item da planilha. , tambm, quem compe o Termo de Adeso, informando os quantitativos definitivos do rgo interessado para os itens que sero registrados.

    Unidades Consumidoras: Unidades do rgo interessado que so subordinadas ao setor da unidade processadora. Exemplificando, seriam as regionais que possuem unidades de compras centralizadas, no entanto subordinadas unidade de compras central do rgo. Responsvel por preencher o quantitativo dos itens constantes da planilha de levantamento enviada pela unidade processadora.

    Unidade Aprovadora: a autoridade competente para verificar a regularidade das informaes apresentadas pela Unidade Processadora na composio da Planilha de Levantamento e do Termo de Adeso e aprov-las, encaminhando os termos, em seguida, para o rgo Gestor.

    O Sistema de Registro de Preos como procedimento especial de contratao h que ser regido por princpios aplicveis s licitaes e contrataes pblicas, dos quais extraem os seguintes:

    Princpios da Isonomia; Princpios da Legalidade; Princpios da Impessoalidade; Princpios da Moralidade; Princpios da Publicidade; Princpios da Vinculao ao Instrumento Convocatrio (VIC); Princpios do Julgamento Objetivo (J); Princpios da Padronizao; Princpios do Parcelamento; Princpios da Economicidade.

    As hipteses em que o Registro de Preos poder ser adotado preferencialmente. So elas:

    quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes frequentes;

    quando for mais conveniente a aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios necessrios Administrao para o desempenho de suas atribuies;

    quando for conveniente a aquisio de bens ou a contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a programas de governo;

    quando pela natureza do objeto no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administrao.

    Alm dessas hipteses, o diploma em comento traz a possibilidade de se realizar registro de preos para contratao de bens e servios de informtica, obedecida a legislao vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econmica.

    O Registro de Preos independe de previso oramentria. Isso porque no h a obrigatoriedade da contratao, portanto no h necessidade de se demonstrar a existncia do recurso. Essa comprovao s exigida para se efetivar a contratao, quando da efetivao da compra.

    Esse procedimento de compra adequado imprevisibilidade de consumo, pois como no h a obrigatoriedade da contratao, a Administrao poder registrar os preos e, somente quando houver a necessidade, efetivar a contratao.

  • O Registro de Preos propicia a reduo de volume de estoque, pois a Administrao deve requisitar o objeto cujo preo foi registrado somente quando houver demanda, sem a necessidade de manter estoques. Estes ficaro a cargo do fornecedor, que deve estar preparado para realizar as entregas na periodicidade determinada no edital, sempre quando os rgos participantes do Registro de Preos requisitarem.

    O fracionamento de despesa evitado, pois o Registro de Preos exige que os rgos Participantes realizem um planejamento para o perodo de vigncia determinado. Dessa forma, os rgos Participantes devem levantar a sua demanda total e apresent-la ao rgo Gestor para que este a contemple no edital, e a licite, na modalidade devida.

    O Registro de Preos ainda proporciona a reduo do nmero de licitaes, pois um rgo Gestor realiza o certame para os demais rgos Participantes. Alm disso, como o perodo de vigncia do Registro de Preos poder ser de at 1 ano, prorrogvel por mais 12 meses em alguns casos, possivelmente se realizar um processo licitatrio por ano.

    Com o Registro de Preos as aquisies ficaro mais geis, pois a licitao j estar realizada, as condies de fornecimento estaro ajustadas, os preos e os respectivos fornecedores j estaro definidos. Sendo assim, a partir da necessidade o rgo Participante somente solicitar a entrega do bem ou prestao do servio e o fornecedor dever realizar o fornecimento conforme condies anteriormente ajustadas.

    Uma das maiores vantagens do Registro de Preos, quando este procedimento realizado com a participao de vrios rgos, a economia de escala que obtida em razo do grande quantitativo licitado. No entanto, importante ressaltar que para se alcanar tal economia fundamental que o planejamento da Administrao seja correto para no frustrar as expectativas dos fornecedores.

    O Registro de Preos, como um procedimento que envolve vrios rgos, proporciona maior transparncia j que todos os seus procedimentos so monitorados por todos os agentes envolvidos e devem ser publicados para que todos tenham conhecimento. A Lei federal 8.886/93, por exemplo, exige que se faa publicaes trimestrais dos preos registrados, ampliando a transparncia do procedimento e proporcionando o acompanhamento dos preos por todos os cidados.

    Preo registrado o resultante de um processo licitatrio realizado pelo Sistema de Registro de Preos. Tem validade mxima de doze meses a contar da data de lavratura da ata de registro de preos.

    O preo registrado poder ser renegociado, enquanto vlido, tanto por iniciativa da Administrao Pblica como do respectivo fornecedor / prestador de servio, quando em funo da dinmica do mercado puder se caracterizar, justificadamente, a necessidade da sua reduo ou elevao.

    a. Independe de previso oramentria b. Adequado imprevisibilidade do consumo c. Propicia a reduo do volume do estoque d. Evita o fracionamento da despesa e. Proporciona a reduo do nmero de licitaes f. Agiliza as aquisies g. Economia de escala h. Transparncia i. PREO PRATICADO j. PREO REGISTRADO

    I. Conceito

  • II. Agentes III. Princpios Aplicveis ao Registro de Preos IV. Quais So as Hipteses em que o Registro de Preos Dever Ser Adotado? V. Quais as Vantagens de se Utilizar o Registro de Preos?

    A escolha das modalidades concorrncia, tomada de preos, e convite definida pelos seguintes limites:

    Obras e servios de engenharia acima de R$ 1.500.000,00. (concorrncia)

    Compras e outros servios acima de R$ 650.000,00. (concorrncia)

    Obras e servios de engenharia at R$ 1.500.000,00. (tomada de preos)

    Compras e outros servios at R$ 650.000,00. (tomada de preos)

    Obras e servios de engenharia at R$ 150.000,00. (convite)

    Compras e outros servios at R$ 80.000,00. (convite)

    Quando couber convite, a Administrao pode utilizar a tomada de preos e, em qualquer caso, a concorrncia. Quando se tratar de bens e servios que no sejam de engenharia, a Administrao pode optar pelo prego.

    I. Concorrncia II. Tomada de Preos

    III. Convite

    A licitao regra para a Administrao Pblica, quando contrata obras, bens e servios. No entanto, a lei apresenta excees a essa regra. So os casos em que a licitao legalmente dispensada, dispensvel ou inexigvel.

    A possibilidade de compra ou contratao sem a realizao de licitao se dar somente nos casos previstos em lei.

    O tipo de licitao no deve ser confundido com modalidade de licitao.

    Modalidade procedimento.

    Tipo o critrio de julgamento utilizado pela Administrao para seleo da proposta mais vantajosa.

    Os tipos de licitao mais utilizados para o julgamento das propostas so os seguintes:

    Critrio de seleo em que a proposta mais vantajosa para a Administrao a de menor preo. utilizado para compras e servios de modo geral e para contratao e bens e servios de informtica, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

    Critrio de seleo em que a proposta mais vantajosa para a Administrao escolhida com base em fatores de ordem tcnica. usado exclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaborao de projetos, clculos, fiscalizao, superviso e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaborao de estudos tcnicos preliminares e projetos bsicos e executivos.

  • Critrio de seleo em que a proposta mais vantajosa para a Administrao escolhida com base na maior mdia ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preo e de tcnica. obrigatrio na contratao de bens e servios de informtica, nas modalidades tomada de preos e concorrncia.

    I. Menor Preo II. Melhor Tcnica

    III. Tcnica e Preo IV. Maior lance ou oferta

    Os atos da licitao devem desenvolver-se em sequncia lgica, a partir da existncia de determinada necessidade pblica a ser atendida. O procedimento tem incio com o planejamento e prossegue at a assinatura do respectivo contrato ou a emisso de documento correspondente, em duas fases distintas:

    Delimita e determina as condies do ato convocatrio antes de traz-las ao conhecimento pblico. Inicia-se com a publicao do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratao do fornecimento do bem, da execuo da obra ou da prestao do servio.

    a. Fase interna ou preparatria b. Fase externa ou executria

    Durante a fase interna da licitao, a Administrao ter a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados. Exemplo: inobservncia de dispositivos legais, estabelecimento de condies restritivas, ausncia de informaes necessrias, entre outras faltas.

    Procedimentos para a abertura de processo licitatrio

    A fase interna do procedimento relativo s licitaes pblicas observar a seguinte sequncia de atos preparatrios:

    solicitao expressa do setor requisitante interessado, com indicao de sua necessidade; aprovao da autoridade competente para incio do processo licitatrio, devidamente

    motivada e analisada sob a tica da oportunidade, convenincia e relevncia para o interesse pblico;

    estimativa do valor da contratao, mediante comprovada pesquisa de mercado; indicao de recursos oramentrios para fazer face despesa; verificao da adequao oramentria e financeira, em conformidade com a Lei de

    responsabilidade Fiscal, quando for o caso; elaborao de projeto bsico, obrigatrio em caso de obras e servios; definio da modalidade e do tipo de licitao a serem adotados.

    Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, outras exigncias foram impostas ao gestor pblico para promover licitaes pblicas, em especial quando a despesa se referir criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental que acarrete aumento da despesa.

    Nesse caso, so condies necessrias para a efetivao do procedimento licitatrio a existncia de:

    estimativa de impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subsequentes;

  • declarao do ordenador de despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias.

    Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:

    adequada com a lei oramentria anual, a despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que seja abrangida por crdito genrico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerccio;

    compatvel com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias, a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e no infrinja qualquer de suas disposies.

    A LRF ressalvou dessas exigncias apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes oramentrias (LDO). Pelas LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei n 10.524, de 25 de julho de 2002) e para 2004 (art.110, inciso II, da Lei n 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, so despesas irrelevantes aquelas cujo valor no ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitaes, ou seja, respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e servios de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros servios.

    Para definir o objeto da licitao, o administrador deve estar atento s peculiaridades do objeto e s diferentes exigncias da Lei de Licitaes na contratao de obras, servios ou compras.

    No caso de execuo de obras e prestao de servios, as licitaes somente podero ser realizadas quando:

    houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio;

    existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios;

    houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;

    a obra ou o servio estiverem includos nas metas estabelecidas, se for o caso.

    No podero ser includos no objeto da licitao:

    a obteno de recursos financeiros para execuo de obras e servios, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concesso, nos termos da legislao especfica;

    o fornecimento de bens e servios sem similaridade ou de marcas, caractersticas e especificaes exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente injustificvel, ou quando o fornecimento desses materiais e servios for feito sob o regime de administrao contratada, previsto no ato convocatrio.

    A execuo das obras e dos servios deve ser programada sempre em sua totalidade, com previso de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execuo, e ser realizada sob a forma de:

    execuo direta quando a Administrao utiliza meios prprios; execuo indireta quando a Administrao contrata com terceiros a execuo das obras

    e dos servios.

    Na execuo indireta, a contratao feita sob os seguintes regimes:

  • empreitada por preo global; empreitada por preo unitrio; tarefa; empreitada integral.

    A empreitada por preo global utilizada quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contrataes de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados so pouco sujeitos a alteraes durante a execuo da obra ou da prestao de servios e podem ser aferidos mais facilmente.

    A empreitada por preo unitrio usada quando se contrata a execuo da obra ou servio por preo certo de unidades determinadas. empregada com mais frequncia em projetos de maior complexidade, cujas quantidades de servios e dos materiais relativos s parcelas de maior relevncia e do valor significativo so definidas de forma exata no ato convocatrio, nem tampouco no oramento apresentado junto proposta.

    A tarefa utilizada quando se contrata a mo-de-obra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento de materiais.

    A empreitada integral usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, servios e instalaes necessrias. Nesse regime, o contratado assume inteira responsabilidade pela execuo do objeto at a sua entrega ao rgo ou entidade da Administrao em condies de ser utilizado. Devem ser atendidos os requisitos tcnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito segurana estrutural e operacional e deve ter as caractersticas adequadas s finalidades para as quais o objeto que foi contratado.

    Na empreitada por preo global, o pagamento deve ser efetuado aps a concluso dos servios ou etapas definidos em cronograma fsico-financeiro, por exemplo: fundaes, estrutura, concretagem da laje, cobertura, revestimento, pintura e outras etapas.

    Na empreitada por preo unitrio, o pagamento deve ser realizado por unidades feitas, pois seus quantitativos so pouco sujeitos a alteraes. Exemplo: metragem executada das fundaes, de paredes levantadas, de colocao de piso, de pintura, de colocao de gesso.

    recomendvel que o estabelecimento das quantidades a serem licitadas e contratadas seja o mais exato possvel, a fim de evitar distores na execuo de obras ou na prestao de servios, que possam culminar com acrscimos quantitativos alm dos limites legais.

    A licitao sob o regime de preo unitrio mais indicada quando o objeto incluir o fornecimento de materiais ou servios com previso de quantidades ou cujos quantitativos correspondam s previses reais do projeto bsico ou executivo, os quais devem retratar, com adequado nvel de preciso, a realidade da execuo da obra ou da prestao de servios.

    Independentemente da modalidade adotada, a Administrao dever fornecer, obrigatoriamente, junto com o ato convocatrio, todos os elementos e informaes necessrias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preos com total e completo conhecimento do objeto da licitao.

    Toda licitao de obra ou servio deve ser precedida da elaborao do projeto bsico.

    A lei estabelece que o projeto bsico deve estar anexado ao ato convocatrio, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigncias contidas na Lei n 8.666 de 1993.

    Projeto bsico o conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou o servio, ou complexo de obras ou servios.

  • Deve ser elaborado com base nas indicaes de estudos tcnicos preliminares.

    Tem como objeto assegurar a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

    Possibilita a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo de execuo.

    A legislao determina que o projeto bsico, relativamente as obras, deve conter os seguintes elementos:

    desenvolvimento da soluo escolhida; solues tcnicas globais e localizadas; identificao dos tipos de servios a executar e de materiais e equipamentos a incorporar

    obra; informaes que possibilitem o estudo e a deduo de mtodos construtivos; subsdios para montagem do plano de licitao e gesto da obra; oramento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de servios

    e fornecimentos propriamente avaliados.

    Um projeto bsico bem elaborado para contratao de servios de manuteno preventiva e corretiva, por exemplo, deve fornecer, dentre outras informaes essenciais:

    detalhamento do objeto; periodicidade de visitas; se diria, semanal, quinzenal, mensal, etc. horrio das visitas de manuteno; prazo para atendimento s chamadas; equipe mnima/composio da equipe tcnica, com registro na entidade profissional

    competente; existncia de plantonistas quando for o caso; relao do material de reposio que dever estar coberto pelo futuro contrato; material mnimo necessrio para estoque no local dos servios; local de conserto dos equipamentos, quando no puder ser feito no prprio prdio; exigncia de oficina, quando for o caso.

    O projeto bsico, alm de ser pea imprescindvel para execuo de obra ou prestao de servio, o documento que propicia Administrao conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informaes necessrias boa elaborao de sua proposta, mediante regras estabelecidas pela Administrao, a que estar sujeito.

    Em qualquer licitao de obras e servios, se o projeto bsico for falho ou incompleto, a licitao estar viciada e a contratao no atender aos objetivos da Administrao.

    As obras e servios limitados aos valores mximos a seguir esto dispensados de licitao e desobrigam o agente pblico da elaborao do projeto bsico.

    R$ 15.000,00, para obras e servios de engenharia;

    R$ 8.000,00, para quaisquer outros servios.

    Nas licitaes para contratao de obras tambm exigido projeto executivo.

    No ato convocatrio deve ser informado se h projeto executivo disponvel, na data da sua publicao, e o local onde possa ser examinado e adquirido.

  • Projeto executivo o conjunto de elementos necessrios e suficientes realizao do empreendimento a ser executado, com nvel mximo de detalhamento possvel de todas as suas etapas.

    Para realizao do procedimento licitatrio no h obrigatoriedade da existncia prvia de projeto executivo, uma vez que este poder ser desenvolvido concomitantemente com a execuo das obras e servios, desde que autorizado pela Administrao. No caso, a licitao dever prever a elaborao do competente projeto executivo por parte da contratada ou por preo previamente fixado pela Administrao.

    No podem participar, direta ou indiretamente, da licitao, da execuo da obra, da prestao dos servios e do fornecimento de bens necessrios obra ou servios:

    o autor de projeto bsico ou executivo, pessoa fsica ou jurdica; a empresa, isoladamente ou em consrcio, de responsvel pela elaborao de projeto

    bsico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsvel tcnico ou subcontratado;

    o servidor dirigente de rgo ou entidade contratante ou responsveis pela licitao.

    Considera-se participao indireta a existncia de qualquer vnculo de natureza tcnica, comercial, econmica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa fsica ou jurdica, e o licitante ou responsvel pelos servios, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servios a estes necessrios. Esse entendimento extensivo aos membros da comisso de licitao.

    permitido ao autor do projeto a participao na licitao de obra ou servios, ou na execuo, apenas na qualidade de consultor ou tcnico, desde que nas funes de fiscalizao, superviso ou gerenciamento, e exclusivamente a servio da Administrao.