LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr...

66
MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 6 CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LEIS COMPLEMENTARES

Transcript of LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr...

Page 1: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 6

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEIS COMPLEMENTARES

Page 2: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 7

APRESENTAÇÃO

Este trabalho é de iniciativa da Presidência 2015/2016 da Câmara Municipal de Jampruca e visa organizar as Leis Municipais, desde a instalação do Município, que ocorreu em 1993, até o ano de 2016, centrando-as em livros, com o intuito de combater o desgaste natural dos seus livros originais pelo decurso do tempo, de forma a não gerar dúvidas, facilitando o seu acesso, conhecimento e consulta por parte das autoridades e seus munícipes.

Além da versão impressa, a Câmara Municipal manterá um sistema informatizado das leis para consultas, que será acompanhado e atualizado por seus servidores. Portanto, as leis e alterações após a edição desta consolidação, assim como as revogações e inserções de novas matérias, serão divulgadas automaticamente no sistema, ficando disponíveis para pesquisa no site oficial.

Este livro traz o inteiro teor das Leis Complementares do período de 1993 a 2016.

Page 3: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 8

PRODUÇÃO E CONTEÚDO

VEREADORES – LEGISLATURA 2013/2016 João Mendes Soares Presidente Nivaldo Rodrigues de Souza Vice-Presidente Dulcinéia Batista Soares Secretária Antônio Caetano dos Reis Vereador Jesus Mendes da Rocha João Nunes Bastos

Vereador Vereador

Adilson Gomes de Jesus Vereador Paulo César Silva Vereador Rogelito Ramos da Costa Vereador COORDENAÇÃO Heliana Falci Mota – OAB/MG 124.124 IMPRESSÃO E ORGANIZAÇÃO Falci & Resende Sociedade de Advogados COLABORAÇÃO Willianna Christhien Pereira da Silva - Secretária Geral KFC Sociedade de Advogados Ibituruna Informática

Page 4: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 9

TERMO DE ABERTURA

Este livro contém 71 (setenta e uma) páginas, devidamente numeradas, contendo Leis Complementares referentes aos anos de 1993 a 2016, para consultas e registro oficial nos termos do art. 86 da Lei Orgânica, pertencente ao acervo jurídico da Câmara Municipal de Jampruca – CNPJ: 66.228.073/0001-43, com sede administrativa na Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG. Jampruca – MG, 15 de dezembro de 2015.

JOÃO MENDES SOARES Presidente

Page 5: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 10

ÍNDICE

Nº DA LEI COMPLEMENTAR

EMENTA PÁG.

N° 01, de 03 de novembro de 2008. Institui o Código Sanitário Municipal. 11

N°. 02, de 24 de junho de 2008.

Disciplina o poder de polícia administrativa do município de Jampruca – MG.

35

Page 6: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 11

LEI COMPLEMENTAR N° 001, de 03 de novembro de 2008. Institui o Código Sanitário Municipal.

A Câmara Municipal de Jampruca, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1°. Todos os assuntos relacionados com a inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitada, no que couber, a legislação Federal e Estadual vigentes. § 1°. Os serviços de Saúde do Município, assim como outros correlatos, serão inspecionados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária Municipal, conforme legislação pertinente, tanto nas áreas Federal ou Estadual. § 2º. O regulamento e as normas técnicas e especiais mencionados neste artigo serão elaborados visando zelar pela saúde e bem estar da população. § 3°. O setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde tem por fim a promoção e execução de normas para o controle e fiscalização dos seguintes setores: I- dos prédios em geral destinados a: a) habitação coletiva e multifamiliares; b) estabelecimentos indústrias e comerciais de gêneros alimentícios; c) cinemas, teatros, parques de diversões, casas de espetáculos e estabelecimentos congêneres, que necessitam de autorização prévia para funcionar. II- de quitas e terrenos baldios;

III- de barbearias, cabeleireiros, saunas e similares, passíveis de fiscalização para a

saúde;

IV- dos mercados, feiras, matadouros e abatedouros de pequenos animais;

V- de alimentos, desde sua origem, transporte, manipulação e distribuição aos consumidores;

VI- de estabelecimentos públicos ou privados que atuem direta ou indiretamente com a saúde da população;

VII- de estabelecimentos que prestem serviços como:

Page 7: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 12

a) hospitais, ambulatórios, Posto de Saúde, Clinicas Médicas ou Odontológicas, Clinicas de Fisioterapia, Laboratórios de Análises e Patologia Clinica, Serviços de Raio- X , Ultrassonografia e outros similares; b) comércio, manipulação, fabricação e dispensação de medicamentos, distribuidores de fabricantes de medicamentos e correlatos e outros estabelecimentos similares que aqui possam se enquadrar, a critérios da autoridade de saúde; c) Todos os serviços de saúde não citados acima, mas que sejam diretamente relacionados com a área.

VIII- da rede hídrica rios, córregos, lagoas, açudes, etc., dentro do âmbito do Município ou em regiões limítrofes, para impedir sua contaminação por detritos industriais ou quaisquer outros que coloquem em risco a saúde pública; IX- do lixo doméstico e hospitalar: a) entende-se por lixo doméstico, todo e qualquer resíduo gerado nas residências e estabelecimentos comerciais; b) entende-se por lixo hospitalar todo e qualquer resíduo, sólido ou não, gerado em estabelecimentos que prestem serviços diretamente ligados á saúde da população, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, drogarias e laboratórios, etc. X- de quaisquer outras áreas ou situações que requeiram a intervenção do setor de Vigilância Sanitária, a bem da higiene do Município.

CAPÍTULO II

Da Competência da Secretaria Municipal de Saúde Art. 2°. É de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Saúde o Poder de Polícia Sanitária do Município, cabendo-lhe promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública: Parágrafo único. Fica criado o Departamento Municipal de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III Da Higiene de Quintais e Terrenos Baldios

Art. 3°. Os lotes e terrenos baldios nas zonas urbanas e suburbanas deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitários, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e restos de vegetação provenientes de cortes de jardins e quintais. Art. 4°. Os lotes e terrenos baldios nas zonas urbanas e suburbanas deverão ser murados, de modo a ficar assegurado as condições higiênicas desses locais, nos termos da legislação Municipal.

Page 8: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 13

CAPÍTULO IV Das Habitações Coletivas e Multifamiliares

Art. 5°. Nenhum prédio ou parte do prédio, desde que constituída economia separada, poderá ser ocupada e utilizada sem prévia autorização da Vigilância Sanitária Municipal (VSM), de acordo com as disposições seguintes: § 1°. Ocupantes a qualquer título, são responsáveis pela limpeza e conservação do imóvel e especialmente dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização e depósitos de água. Quando o prédio ou parte dele, terreno, lugar ou logradouro, não oferecer condições higiênicas necessárias, a Vigilância Sanitária Municipal intimará o proprietário ou locatário responsável a promover a cessação das irregularidades dentro do prazo que for fixado nos termos desta Lei e do Regulamento. § 2°. Quando não atendidas a exigência de que trata o Parágrafo anterior e constituindo o prédio perigo para a saúde, o mesmo ou parte dele deverá ser interditado. § 3°. As áreas dos compartimentos terão as superfícies aprovadas, nos termos do regulamento da obra. § 4°. Não serão permitidos, para a habitação, porões que tenham menos que 2,50 metros de pé direito, podendo, entretanto, serem utilizados para outros fins, observando que é proibido usar porões ou sótãos para depósitos de aves ou quaisquer outros animais. § 5°. Os compartimentos destinados a banheiros, sanitários e tanques terão o pé direito mínimo de 2,50 metros. Estes não poderão ter comunicação direta ou aberta para outro compartimento destinado a fim diferente, alvo a parte que der para o vestíbulo. § 6°. Não serão permitidos, salvo em casos especiais e com autorização expressa da Autoridade da Secretaria Municipal de Saúde, as divisões de madeira, eu catex ou similares, nos cômodos destinados a depósito, comércio e fabricação de gêneros alimentícios. § 7°. Todos os compartimentos destinados à cozinha, copa, banheiro, depósito e sanitários, terão as paredes e pisos revestidos de material impermeável, lavável, alcançado a altura mínima de 2,50 metros. § 8°. Os revestimentos de madeira colocados nas paredes e os rodapés, deverão ser colocados de modo a não deixarem espaços vazios onde possam se aninhar roedores, baratas e outros animais. § 9°. É obrigatória a instalação para o serviço de água, nos termos da legislação em vigor. § 10. É obrigatório o serviço de esgoto em toda construção considerada habitável nos termos da legislação em vigor, dentro da zona servida pela rede de esgoto.

Page 9: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 14

§ 11. É terminantemente proibido o escoamento de toda e qualquer água residual para a via pública, lotes vagos, terrenos baldios e vizinhos. § 12. Todo prédio ou parte do prédio, deve ter sanitários munidos do respectivo vaso e caixa de descarga e jato de água e caixa d'água nas condições regulamentares; quando dotado de dormitório, deve possuir banheiro; se destinado à habitação, disporá, além disso, de pia de cozinha e tanque de lavagem, todos devidamente em boas condições de funcionamento ligados à rede de esgoto. § 13. As instalações sanitárias destinadas ao uso público em lugares de grandes aglomerações ou em locais de franquia ao público, deverão obedecer ao seguinte: I- impermeabilização lisa de paredes, no mínimo até a altura de 2,00 metros; II- vaso ou outro tipo de receptor, impermeável, provido de água corrente de descarga a jato contínuo, na proporção de 1 para cada grupo de 15 pessoas; III- lavatórios na proporção 1 para cada grupo de 5 vasos ou receptores; IV- sua localização deve ser previamente aprovada, seja na planta do prédio, apreciada pela Secretaria Municipal de Obras, quando fizer parte de uma construção única de diversas unidades, seja pela Vigilância Sanitária Municipal quando construída para fim exclusivo.

CAPÍTULO V

Dos hotéis, pensões, hospedarias e estabelecimentos congêneres Art. 6°. Nos hotéis, pensões, hospedarias e estabelecimentos congêneres, além de todas as determinações contidas neste Código, referentes à higiene das construções e habitações coletivas, serão observadas mais as seguintes: § 1º. A copa e as cozinhas terão o piso impermeável, qualquer que seja o andarem que funcionem e as paredes impermeabilizadas até a altura de 2,00 metros. A partir daí pintadas em cores claras; § 2°. As cozinhas deverão ser iluminadas por meio de janelas que abram para o exterior e providas de dispositivo aprovados pela Vigilância Sanitária Municipal que impeçam que a atmosfera seja viciada pelos gazes de combustão e vapores oriundos de cocção dos alimentos; § 3°. Haverá nesses estabelecimentos: I- câmaras frigoríficas de capacidade suficiente para gêneros alimentícios de fácil deterioração; II- filtros eficientes e bem cuidados para a água; III- depósitos metálicos e com tampas e fecho hermético para os resíduos ou outro dispositivo aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal;

Page 10: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 15

IV- a lavagem de louças e talheres deverá se fazer em água corrente, fria ou quente não sendo permitida a lavagem em água parada; V- as xícaras, os pratos, os talheres e os copos que são de uso individual e demais vasilhames não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos, devendo estar guardados em armários de modelo aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal e só devendo ser retirados por ocasião do uso; VI- os açucareiros e outros utensílios afins serão do tipo aprovado pela Autoridade de Saúde, de modo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa ou introdução de colheres a evitar entrada de insetos; VII- as louças, os copos e os talheres deverão vir à mesa perfeitamente limpos e secos, sendo proibido aos empregados ou proprietários dos estabelecimentos o uso de panos para enxugá-los ou limpá-los na ocasião de serem servidas as refeições. VIII- o vasilhame empregado para o preparo, uso e transporte dos alimentos será de material inócuo e inatacável sem ranhura ou fragmentação. IX- os guardanapos, toalhas e demais peças de cama e mesa serão de uso pessoal e quando usados, serão guardados em caixas metálicas ou outros recipientes aprovados pela Vigilância Sanitária Municipal, perfeitamente fechados até sua remoção para lavagem; X- os quartos deverão ter a metragem mínima de acordo com o regulamento de obras e com ventilação adequada; XI- as camas, colchões, travesseiros e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação; XII- ficam obrigadas as realizações de expurgos de insetos e demais animais daninhos periodicamente, ou toda vez que isto se fizer necessário; XIII- nas instalações sanitárias de hotéis, pensões, hospedarias e estabelecimentos congêneres, serão obrigatória a existência de papel higiênico. Art. 7º. Será apreendido e inutilizado todo o utensílio em más condições de conservação.

CAPÍTULO VI Das piscinas, das saunas e dos estabelecimentos congêneres

Art. 8°. O termo "piscina", para efeito desse Regulamento, abrange a estrutura destinada a banhos e práticas de esportes aquáticos e os equipamentos de tratamento de água, casa de máquina, vestiários e todas as demais instalações que se relacionarem com o seu uso e funcionamento e deverão atender às seguintes disposições:

Page 11: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 16

§ 1°. As piscinas particulares são para uso exclusivo para seus proprietários e pessoas de suas relações. Estas deverão ter os seus projetos, construção ou reforma aprovados pela Prefeitura Municipal. § 2°. Aos Fiscais da Vigilância Sanitária Municipal, quando no desempenho de suas funções, é assegurado o livre ingresso às piscinas, suas dependências, para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desse Regulamento. § 3°. As piscinas deverão ser projetadas e construídas de modo a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias. § 4°. A área total dos filtros e das piscinas deve assegurar, em dez horas, filtração de um volume de água igual à capacidade das piscinas, sendo a taxa de filtração de, no máximo, 180 metros cúbicos por dia. § 5°. As instalações que esgotam as redes públicas de esgoto sanitário, não deverão permitir interconexão com qualquer sistema de esgotamento de piscina. § 6°. Os vestiários deverão obedecer aos preceitos de higiene e terem capacidade suficiente para atender aos frequentadores da piscina. § 7°. Nas piscinas deverá ser prevista a instalação de um chuveiro para cada grupo de 40 banhistas e um mictório para cada grupo de 40 homens e mulheres, além de um lavatório para cada 60 banhistas. Estes devem ser localizados de modo a facilitar o seu uso antes do banho de chuveiro. § 8º. Os chuveiros devem ser localizados de tal forma a tornar obrigatória sua utilização antes dos banhistas entrarem na piscina. § 9°. Os lava-pés somente serão permitidos quando situados no trajeto entre chuveiros e a piscina e construídos com dimensões mínimas de 3 metros de comprimento, 1 metro de largura e 0,30 centímetros de profundidade. Deverão ser mantidos com água somente clorada, com lâmina líquida de 0,20 centímetros no mínimo. § 10. O fator PH das águas deverá ficar entre 7,2 e 8,0. § 11. A concentração de cloro na água deverá ser de 0,3mg/I no mínimo, quando o residual for cloro livre e 0,7mg/I no mínimo, quando o residual for de cloro livre e0,7mg/I no mínimo quando o residual for de cloro combinado;§ 12 — A verificação da quantidade de água nas piscinas deverá ser feita rotineiramente pelos seus operadores, através de ensaios de PH e do cloro residual, independentemente dos exames bacteriológicos e outros que se façam necessários ou pedidos pela Vigilância Sanitária Municipal. § 12. A verificação da quantidade de água nas piscinas deverá ser feita rotineiramente pelos seus operadores, através de ensaios de PH e do cloro residual, independentemente dos exames bacteriológicos e outros que se façam necessários ou pedidos pela Vigilância Sanitária Municipal.

Page 12: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 17

§ 13. Para a desinfecção da água das piscinas é recomendado o emprego do cloro e seus compostos. § 14. O uso de outros agentes de desinfecção da água, que não o de cloro ou de seus compostos, dependerá da Secretaria Municipal de Saúde. § 15. Os frequentadores das piscinas de clubes deverão ser submetidos a exames médicos pelo menos duas vezes ao ano; § 16. O ingresso na piscina poderá ser impedido aos frequentadores que apresentarem no intervalo entre exames médicos, afecções da pele, inflamação do aparelho visual, auditivo ou respiratório, ou qualquer doença infectocontagiosa; § 17. A todo frequentador da piscina é obrigatório o banho prévio de chuveiro; § 18. O número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deve exceder de uma pessoa para cada 2metros quadrado da superfície líquida. § 19. Aos espectadores não é permitido transitar pelas áreas adjacentes à piscina, reservados aos banhistas. § 20. Toda piscina deverá manter no mínimo um encarregado com a missão de fazer cumprir os regulamentos, especialmente àqueles referentes à higiene e tratamento da água que abastece a piscina. § 21. Os dispositivos desse Código, atinentes aos banhistas, deverão ser afixados em local visível das piscinas. Art. 9º. As piscinas poderão ser interditadas pelo não cumprimento das prescrições desse Código.

CAPÍTULO VII

Das barbearias, dos cabeleireiros dos salões de beleza e similares Art. 10. Os salões destinados aos trabalhos de barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e similares, deverão observar os seguintes requisitos: § 1°.Ter piso e paredes impermeabilizados até a altura de 1,50 metros e daí para cima, pintados com cores claras; § 2°. Os lavatórios terão canalização de água corrente; § 3°. Haverá aparelhos 'ou procedimentos, que a Autoridade da Saúde julgar necessários, para desinfecção de navalhas e outros utensílios, inclusive o instrumental de manicure; § 4°. As toalhas de gola serão de uso individual e, depois de usadas, colocadas em recipientes aprovados pela Autoridade de Saúde;

Page 13: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 18

§ 5°. As cadeiras terão encosto de pano ou de papel, renovados para cada pessoa; § 6°. Durante o trabalho, os empregados deverão usar vestuário adequado, rigorosamente limpo; § 7°. Os utensílios deverão ser esterilizados de acordo com as normas vigentes; § 8°. É expressamente proibido o reaproveitamento do material descartável.

CAPÍTULO VIII Dos locais de alimentação

Art. 11. São considerados Estabelecimentos de Serviços de Alimentação as confeitarias, restaurantes, locais de comidas paradas, pontos de comida rápida, lanchonetes, bares, botecos, cafés e outros estabelecimentos que a estes se assemelham. Art. 12. Nos estabelecimentos de serviços de alimentação, além das disposições concernentes às habitações em geral, é obrigatória a observação das seguintes normas de instalação: § 1°. As copas e cozinhas terão piso impermeabilizado qualquer que seja o andar em que funcionem e as paredes impermeabilizadas até a altura de 2,50 metros, dai para cimas pintadas em cores claras, de material que permita fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza. O teto deve ser de cor clara e lavável; § 2°. As cozinhas deverão ter o tamanho de acordo com o ramo, volume e expedição, tendo uma linha racional de trabalho; § 3°. As cozinhas deverão ser iluminadas adequadamente sem zonas de sombras com contraste excessivo e fontes luminosas limpas e protegidas; § 4°. Ventilação natural ou artificial adequada a não permitir gases, fumaça, condensação de vapores ou surgimento de fungos ou bolores, sendo que as janelas deverão ser teladas; § 5°. Equipamentos em bom estado de conservação e limpeza; § 6°. A água deve ser tratada (rede pública ou poço raso tratado) e em volume e pressão adequados. Caixa d'água tampada e limpa. Encanamento em estado satisfatório, ausência de infiltrações; § 7°. Eliminação adequada de águas usadas e esgotos (rede pública de esgotos, fossas e caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento); § 8°. Ausência de focos de insalubridade (imediações, local e dependências anexas limpas), ausência de objetos em desuso e animais domésticos, ausência de insetos e roedores;

Page 14: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 19

§ 9°. Instalações sanitárias para funcionários bem localizadas e ventiladas, independentes para cada sexo sem comunicação direta com locais de elaboração, processamento ou armazenamento de alimentos. Devem ainda conter vasos sanitários limpos, papel higiênico, sabão e toalha de papel para as mãos; § 10. Acesso direto e independente sem comunicação direta com habitação; § 11. Instalações sanitárias para o público independentes para cada sexo com vãos sanitários limpos, em número suficiente à demanda de usuários, bem ventilados, sem comunicação direta com local de manipulação de alimentos, com sabão líquido, papel higiênico e toalha de papel; § 12. Lavatórios dentro da área de manipulação de alimentos com planta, sabão líquido, escovas para unha, toalhas de papel; § 13. Condicionamento do lixo em recipiente lavável com sacos plásticos coletores e tampas, localização e destino adequado até a remoção posterior pela Prefeitura; § 14. Maquinário de modelo e número adequado ao ramo, superfícies de contato com alimentos lisas, laváveis e impermeáveis, em bom estado de conservação e limpeza; § 15. Estantes, mesas e vitrines em quantidade e capacidade suficientes de material liso, lavável e impermeável em bom estado de conservação e limpeza; § 16. Utensílios lisos, de material não contaminante, de tamanho e forma que permita fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza. § 17. Refrigerados, congeladores e câmaras frigoríficas, banhos-maria e outros equipamentos destinados à proteção e conservação dos alimentos devem ser adequados em número e tipo, em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza; § 18. Instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos separados fisicamente, com área compatível ao volume de produção e tamanho dos utensílios, uso adequado de detergentes e desinfetantes; § 19. Filtros eficientes e bem cuidados para a água; § 20. Utensílios armazenados adequadamente e protegidos contra contaminação; Art. 13. Os manipuladores deverão observar os seguintes procedimentos: § 1°. Boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas e sem esmalte, sem adornos nos dedos ou nos pulsos. Uniforme de trabalho completo de tonalidade clara, em bom estado rigorosamente limpo; § 2°. Lavagem cuidadosa das mãos antes de manipular os alimentos e depois de usar os sanitários;

Page 15: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 20

§ 3°. Não espirrar sobre os alimentos, não fumar, não manipular dinheiro ou outros atos físicos que possam contaminar os alimentos; § 4°. Não varrer a seco e nem usar espanador; § 5°. Não ter afecções cutâneas, feridas, supurações e de sintomas de afecções respiratórias ou intestinais. Art. 14. A utilização de alimentos deve obedecer as seguintes condições: § 1°. Alimentações e matérias primas com caracteres organolépticos normais provenientes de estabelecimentos autorizados com embalagens, rótulos e dizeres aprovados com registro no órgão competente com data de fabricação e prazo de validade; § 2°. Higiene apropriada das matérias primas, principalmente as que serão consumidas cruas (verduras, legumes, frutas etc); § 3°. Os alimentos devem ser protegidos contra pó, saliva, insetos e roedores dispostos de maneira a permitir boa higiene do local; § 4º. Os alimentos devem ser armazenados separadamente de inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras substâncias perigosas, devidamente identificadas, armazenadas e usadas em condições que evitem contaminação; § 5°. O armazenamento, manipulação, exposição e conservação de alimentos, devem ser feitos de modo que não haja contaminação cruzada, obedecendo às boas práticas higiênico-sanitárias, desde a seleção da matéria prima até o produto final; § 6°. Matérias primas perecíveis ou alimentos preparados devem ser mantidos a temperatura de congelamento à temperatura ambiente, incluindo o tempo de preparo e resfriamento; § 7°. A manipulação deve ser mínima e higiênica; § 8°. As sobras de alimentos devem ter eliminação imediata; § 9°. Manter os alimentos armazenados em freezer ou refrigerador de modo a possibilitar a livre circulação do ar frio (evitando a sobrecarga do equipamento) e em recipientes rasos que permitam o rápido resfriamento do alimento; § 10. É proibido fornecer ao consumidor sobras e restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como o reaproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparo de outros produtos alimentícios.

Page 16: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 21

CAPÍTULO IX Dos estabelecimentos que distribuem leite

Art. 15. É proibida a venda de leite "in natura", somente podendo ser vendido, exposto à venda ou de qualquer forma comercializado diretamente ao consumidor depois de submetido processo de pasteurização, observados os princípios técnicos próprios. Parágrafo único. Ficam o Produtor e o vendedor, responsáveis pela quantidade.

CAPÍTULO X Das padarias, fábricas de doces, massas, refinarias, confeitarias e

estabelecimentos congêneres Art. 16. As padarias, fábricas de doces, massas, refinarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão obedecer aos seguintes requisitos: § 1°. Piso revestido de material resistente, impermeável, liso e de cores claras com inclinações para escoamento das águas de lavagem, com ralos à prova de insetos; § 2°. As paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidas de material resistente impermeável, liso e claro, até a altura de 2,50 metros, o restante pinta de cores claras; § 3°. As salas de preparo dos produtos, com janelas e aberturas teladas à prova de insetos; § 4°. O transporte e entrega de pães, biscoito e similares deverá ser feito em recipientes devidamente protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim; § 5°. Deverão ter instalações sanitárias em perfeito estado de conservação e funcionamento, não podem se comunicar diretamente nem com sala de elaboração nem com o salão comercial; § 6°. As padarias, as fábricas de doces e massas, refinarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ter compartimento ou armário próprio para a guarda de roupas, sapatos e outros objetos de uso dos funcionários; § 7°. As lonas para cobrir e enfornar, deverão ser mantidas rigorosamente limpas e com a devida higiene e deverão ser expostas ao sol pelo menos uma vez ao dia; § 8°. Deverá haver recipientes com tampas para as farinhas, açúcar, fubá, sal e também para descanso das massas; § 9°. Deverão ter depósito especial para farinhas, açúcar, fubá e sal que os defendam copta os ratos e insetos, além de obedecer aos seguintes: I- piso e paredes impermeabilizadas; II- janelas teladas; III- estrados para a sacaria na altura mínima de 0,30 centímetros do chão.

Page 17: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 22

§ 10. As câmaras de secagem terão: I- as paredes impermeabilizadas até a altura de 2,50 metros e dai para cima, pintadas de cores claras; II- piso de material resistente, impermeável e liso; III- as aberturas para o exterior, teladas; IV- o preparo das massas e demais produtos será feita por processos mecânicos, restringindo-se o mais possível ou o uso manual; V- a água empregada deve ser filtrada. § 11. Todos os aparelhos e instrumentos de trabalho empregados no preparo ou fabricação de massas e demais produtos, serão de material inócuo e inatacável, sem nenhuma ranhura ou fragmentação que possibilite a contaminação inclui-se entre esses materiais, o instrumento que serve para produzir o talho no pão; § 12. Os locais e as aparelhagens de fábrica e secagem, deverão conservar-se perfeitamente; § 13. As massas, caldas e outras substâncias em preparo ou já preparadas, enquanto não utilizadas, deverão ficar ao abrigo das poeiras, dos insetos e de quaisquer contaminações pelo prazo máximo de 48 horas, sob pena de serem apreendidas e inutilizadas; § 13. As massas, caldas e outras substancias de preparo ou já preparadas, enquanto não utilizadas, deverão estar protegidas da poeira, de insetos e de quaisquer outras fontes de contaminações, só podendo assim permanecer por um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem apreendidas e inutilizadas; (Redação dada pela Lei Municipal N° 352, de 14 de abril de 2011).

§ 14. Os pães e produtos de confeitaria serão conservados ao abrigo dos insetos, poeiras e quaisquer contaminações; § 14. Os pães e produtos de confeitaria serão observados protegidos da poeira, de insetos e de quaisquer outras fontes de contaminações; (Redação dada pela Lei Municipal N° 352, de 14 de abril de 2011). § 15. A prateleira para esfriamento deverá ser de material impermeável, inócuo, inatacável, sem ranhuras e fragmentação, devendo oferecer proteção contra insetos e outras contaminações; § 16. Haverá nesses estabelecimentos, funcionários destinados ao recebimento do dinheiro, não podendo em hipótese nenhuma o mesmo funcionário vender e em seguida receber dinheiro, evitando assim a contaminação cruzada; § 17. Os balconistas deverão ser pregadores, evitando ao máximo, contato direto com os pães, balas e outros alimentos.

Page 18: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 23

CAPÍTULO XI Das quitandas, depósito de aves e ovos

Art. 17. As quitandas, depósitos de aves e ovos deverão seguir as seguintes diretrizes: § 1°. Terão os pisos impermeabilizados e também as paredes até a altura de 2,50 metros e se destinarão exclusivamente, a venda de hortaliças, frutas, aves vivas e ovos; § 2°. Não é permitido o abate ou o preparo de aves ou outros animais nesses estabelecimentos; § 3°. Nesses estabelecimentos, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados mais os seguintes: I- terão para depósitos de hortaliças que devem ser servidas sem cocção, recipientes de superfície impermeável e à prova de insetos, poeiras e quaisquer contaminações; II- as frutas expostas à venda devem estar apelo menos um metro das ombreiras das portas exteriores e protegidas pelos raios solares diretos; III- as gaiolas para as aves serão de fundo móvel e impermeável, de modo a facilitar a higiene local e não poderão conter número excessivo de aves. § 4º. É proibido ter em depósitos ou exposto à venda: I- aves doentes; II- frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas; III- frutas, hortaliças e ovos deteriorados; IV- hortaliças procedentes de hortas irrigadas com água poluída ou adubadas com dejetos humanos.

CAPÍTULO XII

Dos armazéns, dos depósitos e dos supermercados Art. 18. Os armazéns, depósitos e supermercados deverão ter as seguintes características: § 1°. Pisos lisos e firmes e as paredes impermeabilizadas até a altura de 2,50 metros. § 2°. Deverão ter mesas e balcões com tampa lisa e impermeável, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a sua limpeza ou permitir aninhados de ratos ou quaisquer insetos. § 3°. Nos armazéns, supermercados e congêneres só é permitida a exposição, o depósito e a venda de substâncias tóxicas, cáusticas, saneadoras, desinfetantes e similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela Autoridade Sanitária.

Page 19: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 24

§ 4°. É proibido expor à venda ou ter em depósito, entre os gêneros alimentícios para o consumo público, gêneros deteriorados, alterados e fiscalizados ainda que estes se destinem a alimentação dos animais. § 5°. Não será permitido deixar aberto os invólucros de farinha, açúcares e gêneros similares, devendo possuir recipientes com tampas, para esses gêneros, nem tampouco poderão ficar expostos às poeiras, insetos e quaisquer contaminações. § 6°. Acima do piso deverá ter um estrado de madeira para evitar ninhos de ratos, insetos e outros animais daninhos.

CAPÍTULO XIII Dos açougues, peixarias e similares

Art. 19. Os estabelecimentos onde se preparam, depositam, manipulem ou vendam carnes, peixes ou seus produtos, deverão ter: § 1°. Piso liso, resistente e impermeabilizado, com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem. § 2°. Paredes revestidas de material liso, resistente, impermeável e claro, até a altura de 2,50 metros e daí para cima pintadas de cores claras. § 3°. Terão, no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, assegurado ampla ventilação. § 4°. Instalações sanitárias de acordo com as exigências da saúde pública. § 5°. Torneiras nas paredes e ralos nos pisos, dispostos de modo a facilitarem a lavagem dos compartimentos na proporção de um ralo para cada metro quadrado de área. § 6°. Pias de lavagem com ligações para a rede oficial de esgoto. § 7°. Câmaras ou balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional ao tamanho do estabelecimento, destinados à conservação das carnes. § 8°. Recipientes próprios, hermeticamente fechados, para coleta de resíduos, que serão conservados à baixa temperatura e sujeitos à vistoria e aprovação das autoridades de saúde. § 9°. É proibido nos açougues, casas de carnes e peixarias: I- emprego de papéis velhos, jornais ou outros impressos para envoltório de carne ou vísceras; II- depósito de carnes moídas. As carnes desse tipo poderão ser vendidas e quando moídas no ato da venda, na presença do consumidor, na quantidade exatamente pedida, sendo observadas as condições de higiene do moedor, que não poderá ter outra finalidade;

Page 20: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 25

III- depositar móveis ou ter outras instalações alheias ao comércio decarnes e seus derivados; IV- aplicar serragem de madeira no piso;

V- varrer a seco;

VI- fumar durante o trabalho de manipulação dos produtos e atendimento ao consumidor; VII- permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais domésticos; VIII- o uso de mesas e balcões de madeira;

IX- as carnes, pescados e derivados, destinados ao consumo público, só poderão ser expostos à Venda em balcões frigoríficos próprios e protegidos por anteparo de vidro e similares; X- os açougues das zonas suburbanas, vilas e bairros que não dispuserem de balcões frigoríficos, poderão utilizar geladeiras para a conservação dos produtos mencionados neste artigo, bem como mesas e balcões de material neutro (aço inoxidável, mármore, alumínio ou similares) na sua comercialização, sujeitos à vistoria das autoridades de saúde; XI- as geladeiras não poderão ultrapassar 50°; XII- os produtos mencionados acima só poderão permanecer de pendurados o tempo suficiente para se proceder a desossa e esquartejamento, em local; XIII- protegido para o seu contato e manipulação, fora do alcance público; XIV- os balcões frigoríficos e os locais de desossa e esquartejamento fora das normas estabelecidas neste Código será causa para a apreensão de produto que terão destino determinado pela autoridade competente; XV- não é permitido dar ao consumo, carne de bovinos, equinos, caprinos, suínos, aves e caças que não tenham sido abatidos em matadouros fiscalizados por órgão competente Municipal, Estadual ou Federal; XVI- as autoridades municipais, cabe o direito de exigir a inspeção de produtos de origem animal e derivados, cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal prática; XVII- as carnes, pescados e derivados, ainda que tenham a respectiva guia de saúde e também tenham sido inspecionadas, quando transportadas em veículos impróprios para tal, serão sumariamente apreendidas e, se em bom estado, doadas às casas de caridade, segundo determinação da Secretaria Municipal de Saúde; XVIII- as viaturas ou veículos para transporte entrega a distribuição de carnes e derivados serão de tipos aprovados pela autoridade competente;

Page 21: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 26

XIX- no exercício de suas funções, as autoridades de saúde terão em qualquer dia ou hora, ingresso nos estabelecimentos onde se preparam, depositam ou vendam carnes, peixes e derivados. Art. 21. Em hipótese algumas as pessoas poderão trabalhar sem uniforme próprio ou aventais adequadamente higiênicos, limpos e de cor clara. Art. 22. Toda e qualquer pessoa, responsável ou proprietária de estabelecimentos de gêneros alimentícios, barbearias, manicuras, hotéis, pensões e similares, passíveis de fiscalização de saúde, em qualquer dia, hora ou local, facilitando-lhe o serviço e nunca impedindo-lhes ou dificultando-lhes a ação. Art. 23. Constituirá falta grave o descaso ao funcionário da saúde, bem como impedir-lhe ou dificultar-lhe a ação.

CAPÍTULO XV Das fábricas de fertilizantes, curtumes, serrarias e serralherias

Art. 24. As atividades de que trata o presente CAPÍTULO, quando em caso de ruídos nocivos, de odores fortes, de poeira de qualquer natureza, ficarão na dependência de exames especial da Comissão composta por secretário da administração municipal, secretário da saúde, dois vereadores apresentados pelo presidente da Câmara, obedecendo as siglas partidárias conforme o Regimento Interno, um representante do sindicato dos trabalhadores rurais do município de Jampruca. Art. 25. Esses estabelecimentos só poderão só poderão se instalar em salas ou prédios especialmente construídos para tais fins, isolados dos prédios vizinhos pelo menos 10 metros e em estrita observância das leis municipais específicas. Art. 26. Nenhum dos estabelecimentos acima mencionados poderá se localizar em zonas residenciais e sem o aludido consentimento e licenciamento da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de fechamento.

CAPÍTULO XVI Da higiene das vias públicas

Art. 27. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros público será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 28. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiro às suas residências. Art. 29. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para ruas ou logradouros públicos. Art. 30. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: § 1°. Construir escoamento das águas servidas das residências para a rua.

Page 22: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 27

§ 2°. Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas. § 3°. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. § 4°. Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos. Art. 31. O saneamento básico (água, esgoto e lixo) deve ter caráter prioritário na administração pública pelos relevantes benefícios que a prestação desses serviço representa na melhoria das condições de vida da população. Art. 32. A coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos urbanos é de responsabilidade do Município e deverá ser feita em obediência às leis, portarias e decretos federais e estaduais. A importância Sanitária da solução do problema dos resíduos sólidos está relacionada com a possibilidade do lixo, direta ou indiretamente, transmitir algum tipo de doença. § 1°. O lixo doméstico gerado pelas residências deverá ser acondicionado em saco plástico ou, tendo a disponibilidade, em tambores e similares até ser recolhido pelo serviço público, não devendo em hipótese alguma a ser jogado nas vias públicas. § 2°. A manipulação do lixo doméstico gerado por estabelecimento comercial de qualquer natureza seguirá as mesmas normas estabelecidas para o lixo residencial, desde que não tenha grande volume. Sendo em grande volume, deverá ser guardado no interior do estabelecimento ou em área apropriada para tal até ser recolhido pelo serviço público. § 3°. O lixo hospitalar deverá ser acondicionado em saco branco leitoso e separado do material perfuro-cortante, e colocando em local apropriado, dentro do estabelecimento de saúde, não podendo, em hipótese alguma, ser mantido nas calçadas, até que o serviço público especial o recolha. Parágrafo único. O setor da Administração Municipal encarregado do recolhimento do lixo hospitalar deverá, após recolhe-lo, incinerá-lo em local apropriado.

CAPÍTULO XVII Dos animais em perímetro urbano

Art. 33. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade; Art. 34. O animal recolhido em virtude do disposto neste Código será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias mediante o pagamento da multa de 0,25 UFM - Unidade Fiscal Municipal para Bovinos e Equinos, e 0,17 UFM — Unidade Fiscal Municipal para Suínos e Caprinos, e da taxa de manutenção respectiva; Art. 34. O animal recolhido em virtude do disposto neste código será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento de multa equivalente ao valor de 2 (duas) UFMs – Unidades Físicas do Município – para bovinos e equinos, e 1

Page 23: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 28

(uma) UFM para suínos e caprinos, e de quitação da taxa diária cobrada pela estadia do ser vivo no estabelecimento municipal. (Redação dada pela Lei Municipal N° 352, de 14 de abril de 2011). Art. 35. Não sendo animal retirado nesse prazo, a municipalidade efetuará a sua venda em leilão público, precedido da necessária publicação. Art. 36. Não será permitida a criação ou conservação de animais que pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de incômodos e insalubridade, salvo quando houver instalações construídas sob boas condições de higiene. Art. 37. Fica proibia a criação de suínos dentro do perímetro urbano, bem como a manutenção de chiqueiros, currais e galinheiros para o confinamento de aves em grandes quantidades, que sejam causa de incômodo e insalubridade. § 1°. O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova a sua remoção para local apropriado. § 2º. As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas vedadas sua condução até a rede de esgoto, pluvial ou valas de canalização a céu aberto. Art. 38. Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, pocilgas e galinheiros deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15 (quinze) metros da habitação.

CAPÍTULO XVIII Das fiscalizações, infrações e penalidades

Art. 39. Os inspetores de saúde (médicos, farmacêuticos, bioquímicos, dentistas e veterinários), coordenadores e fiscais no exercício de funções fiscalizadoras têm competência para fazerem cumprir as leis e regulamentos de saúde, lavando atos de infração, expedindo intimações quando for o caso e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os locais onde convenha exercer a ação que lhe é atribuída. Art. 40. A competência dos inspetores fiscais de Vigilância Sanitária, fica limitada à aplicação de penalidades de advertência, multa, apreensão e inutilização dos produtos. Art. 41. As infrações de natureza de saúde pública, serão punidas com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I- advertência; II- multa; III- apreensão dos produtos; IV- inutilização dos produtos; V- suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; VI- intervenção.

Page 24: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 29

CAPÍTULO XIX Dos infratores da saúde pública

Art. 42. Constitui infração da saúde pública: § 1°. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; § 2°. Deixar de escutar, dificultar ou opor-se a execução de medidas de saúde pública, que visem à prevenção de doenças e a preservação e manutenção da saúde; § 3°. Expor ao consumo produtos alimentícios e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes e quaisquer outros produtos que interessam à saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; § 4°. Expor ao consumo alimentos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde que estiver deteriorado ou alterado contiver aditivo proibido e perigoso; § 5°. Expor à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, tubérculos, sementes e grãos em estado de germinação; § 6°. Entregar ao consumo, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produtos interditados. Art. 43. Consideram-se impróprios para o consumo os alimentos: a) deteriorados; b) alterados; c) corrompidos, adulterados ou falsificados; d) prejudicados ou imprestáveis, por qualquer outro motivo, a ingestão. I- Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos por ação da temperatura, micro-organismos, parasitas, sujidade, transporte inadequado, prolongado, armazenamento deficiente, conservação, mau acondicionamento, defeitos de fabricação ou consequência de outros agentes; II- Consideram-se alterados os gêneros alimentícios: a) Que tenham sido misturados ou acondicionados com substância que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração; b) Quando se lhes tenham retirado no todo ou em parte, um dos elementos de sua constituição normal; c) Quando contenham ingredientes nocivos à saúde. III- Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios: a) Cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;

Page 25: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 30

b) Os que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade de que realmente apresentam; c) Os que se constituem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados. Nessas classes incluem as carnes de animais não destinados à alimentação, as de animais mortos clandestinamente e os vitimados por doenças ou acidentes que os tornam impróprios ou inconvenientes ao consumo alimentar. Art. 44. Não são considerados fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas circunstanciais ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vieram a determinar a avaria ou deterioração. Art. 45. Para aplicação da penalidade à infração será, a critério da autoridade da saúde, classificada em leve, grave e gravíssima, levando-se em conta: § 1°. A sua maior ou menor gravidade; § 2°. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; § 3°. Os antecedentes do infrator com relação às disposições das Leis do Código Sanitário e demais normas complementares. Art. 46. Para efeito deste Código, ficará caracterizado como reincidente o infrator que cometer nova infração do mesmo tipo ou após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, permanecer em infração continuada. Art. 47. As infrações aos preceitos deste Regulamento classificadas por este leve, graves e gravíssimas, serão punidas com pena de multa, calculada sobre o valor da UFM (vigente, na seguinte proporção: § 1°. Penalidades leves — 20 (vinte) UFMs; § 2°. Penalidades graves —50 (cinqüenta) UFMs; § 3°. Penalidades gravíssimas — 100 (cem) UFMs. Art. 48. A multa será aplicada pela autoridade competente, que notificará o infrator para recolhê-la conforme o caso, aos cofres municipais, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 49. A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal com aviso de recebimento dos correios (AR). Art. 50. Na aplicação da multa à autoridade competente levará na devida conta,as circunstâncias atenuantes e agravantes de que se investir a infração.

Page 26: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 31

Art. 51. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado, sujeitará o infrator à correção monetária e à multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês. Art. 52. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XX Da interdição

Art. 53. Quaisquer estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios e similares que venham a ser multados por mais de 3 (três) vezes consecutivas, serão interditados pela Saúde Pública Municipal, até que sejam corrigidas as infrações. Art. 54. A interdição em nada implica na suspensão de outras sanções legais. Art. 55. Para execução da interdição, a Vigilância Sanitária recorrerá à força policial, se julgar necessário. Art. 56. O estabelecimento interditado terá em sua fachada afixados os seguintes dizeres: "Interditado pela Saúde Pública Municipal", bem como publicação nos meios de comunicação existentes no município, do seu nome e sua condição. Art. 57. Os alimentos deterioráveis serão depositados em frigoríficos ou câmaras de conservação da Prefeitura ou de Particulares, sob sua fiscalização, correndo os ônus do transporte e guarda por conta do transgressor, assim como o risco de deterioração, danos e perdas de qualquer natureza. Art. 58. Se por qualquer motivo os alimentos deterioráveis não puderem ser depositados em instalações adequadas, a Vigilância Sanitária destinará os mesmos às Casas de Caridade local, sob recibo e devidamente examinada, sem que ao infrator caiba ação de ressarcimento. Art. 59. O comerciante que tiver mais de 03 (três) autos de apreensão e inutilização de mercadorias, por mau estado de conservação e expostas à venda, terá o estabelecimento em que for constatado, interditado por: I- na primeira eventualidade, por 15 (quinze) dias; II- na segunda eventualidade, por 30 (trinta) dias; III- na terceira eventualidade, por 60 (sessenta) dias; IV- na quarta eventualidade, em definitivo. Art. 60. Não será considerado como exposta à venda a mercadoria que estiver isolada e com os dizeres "Mercadoria não Comerciável” em destaque nela constando o volume e peso. Art. 61. Apresentando-se a mercadoria com aparência repugnante ou com mau odor, não poderá permanecer em nenhum local do estabelecimento comercial, sob pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) vezes a UFM; Art. 62. A interdição será julgada por elementos técnicos da Vigilância Sanitária, designados pelo Secretário Municipal de Saúde.

Page 27: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 32

Art. 63. Quando o estabelecimento multado for novamente visitado pela autoridade sanitária, deverá se 'apresentar com as correções necessárias os fatos que originaram a multa bem como do recibo de quitação da mesma, caso contrário, será multado em dobro e na persistência do fato de pela terceira vez, ser-lhe-á aplicada a pena de interdição do estabelecimento. Art. 64. As Infrações serão, a critério das autoridades da saúde pública, classificadas em graves e gravíssimas. Art. 65. Para a imposição das penalidades e sua graduação, será levado em conta: § 1°. A maior ou menor gravidade da infração; § 2°. As circunstâncias atenuantes e agravantes; § 3°. Os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis de saúde pública, de seus regulamentos e demais normas complementares. Art. 66. O grau das penalidades constantes da presente classificação está sujeito à verificação, a critério das autoridades de saúde pública.

CAPÍTULO XXII

Das disposições gerais do processamento Art. 67. Sempre que houver exigência regulamentar a cumprir, será lavrado um termo de intimação pelo funcionário competente, indicando claramente o melhoramento ou providência exigidos e o prazo para o seu cumprimento. Art. 68. Após a lavratura do Termo de Intimação, será obedecido o seguinte trâmite: § 1°. Depois de assinado o termo de intimação pelo responsável, a este será entregue a 2ª via, destinando-se as demais à Vigilância Sanitária. § 2°. Quando o intimado se recusar a assinar ou declarar que não sabe escrever, o funcionário fará o Termo de Intimação a seguinte observação: "Cientifiquei ao intimado que alegou não escrever" ou "Cientifiquei ao intimado que se recusou a assinar", datando e assinando juntamente com duas testemunhas. Art. 69. Concessões de prorrogação de prazos para cumprimento de exigências de saúde pública, será de competência: § 1°. Dos Fiscais Sanitários até 15 (quinze) dias; § 2°. Do Coordenador de Vigilância Sanitária até 30 (trinta) dias; § 3°. Do Secretário Municipal de Saúde até 60 (sessenta) dias. Art. 70. Esgotado o prazo fixado na intimação e verificação que a mesma não foi cumprida, será lavrado o auto de infração com prazo para defesa de 48 (quarenta e

Page 28: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 33

oito) horas, findo o qual, se não for ela satisfatória, serão impostas multas e demais providências que no caso couber.

CAPÍTULO XXIII Da regulamentação através de portarias

Art. 71. Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir Portarias e dizeres dos artigos do presente Código.

CAPÍTULO XXIV

Da taxa de vigilância sanitária Art. 72. A Taxa de Vigilância Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuindo à direção municipal do Sistema Único de Saúde, nos termos do Art. 18, inciso IV, alínea "B", da Lei Federal n.° 8088 de 19 de setembro de 1990. Art. 73. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do poder público municipal da vigilância visando à presença da saúde pública. Art. 74. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a UFM, sendo a taxa equivalente a 10 (dez) UFMs. Art. 75. O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço público ou praticar ato decorrente do poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato. Art. 76. O servidor público que prestar o serviço ou praticar ato decorrente da atividade do poder de policia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância, ou insuficiência de pagamento, responderá solidariamente como sujeito passivo direito pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria. Art. 77. O pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, far-se-á antes de solicitada à prestação do serviço ou a pratica do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte. Art. 78. A taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observadas os modelos de guias aprovados pela Prefeitura Municipal. Art. 79. Os recursos financeiros arrecadados das taxas de Vigilância Sanitária que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do Art. 33 da Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, serão depositados na conta do Fundo Municipal de Saúde. Art. 80. A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente à taxa de Vigilância Sanitária compete às autoridades do Sistema Único de Saúde.

Page 29: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 34

Art. 81. As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que: § 1°. Não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; § 2°. Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. Art. 82. Os órgãos da administração pública ou por ela instituídos gozarão da isenção da referida taxa. Art. 83. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 84. A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente, acarretará a aplicação da multa de até 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes deduções: § 1°. 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento; § 2°. 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento. Art. 85. Em caso do não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa Tributária do Município e será cobrada judicialmente. Art. 86. A autorização para o funcionamento do estabelecimento far-se-á mediante prévio requerimento do interessado. Art. 87. A autorização será renovada obrigatoriamente em cada exercício e só será expedida após o pagamento da Taxa de Expediente da Vigilância Sanitária e a apresentação dos documentos exigidos pela Vigilância Sanitária. Art. 88. Até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano, os interessados deverão protocolar na Vigilância Sanitária Municipal, seu pedido de autorização para funcionamento de seus estabelecimentos. Art. 89. Os casos omissos neste código serão resolvidos em Assembleia com maioria dos elementos da Comissão. Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 180 (cento e oitenta) dias. Jampruca - MG, 03 de novembro de 2008.

EDUARDO SALES MARIANO Prefeito

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura, conforme prevê o art. 86 da Lei Orgânica de Jampruca, em 03 de novembro de 2008.

Page 30: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 35

LEI COMPLEMENTAR N° 02, de 24 de junho de 2008.

Disciplina o poder de polícia administrativa do município de Jampruca – MG.

A Câmara Municipal de Jampruca, Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei contém medidas de policia administrativa, a cargo do Município, em matéria de segurança, ordem pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, regulando relações entre o Poder Público local e os municípios, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral. Art. 2°. Aos Poderes Municipais, seus agentes políticos e administrativos, nos limites de suas atribuições, compete zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria da localização de atividades renovação anual de licença e a verificação permanente de seu cumprimento. Art. 3°. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode,representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de Posturas. § 1°. A representação, feita por escrito, mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, o endereço do seu autor, os elementos ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração, as eventuais provas, devendo ser assinada. § 2°. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme Art. 4º. Sempre que solicitada a intervenção da fiscalização para atender a reclamos públicos, uma equipe de fiscais de Posturas Municipais averiguará a procedência ou não da reclamação. Art. 5°. A Prefeitura Municipal divulgará, onde e como for conveniente, as normas a serem observadas em beneficio da população, advertindo-a dos riscos e perigos que possa sofrer. Art. 6°. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

Page 31: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 36

TÍTULO II DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

Da ordem, moralidade e sossego público

Seção I Disposições gerais

Art. 7°. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Art. 8°. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nos muros e postes ressalvados os casos permitidos nesta Lei. Art. 9°. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos. Art. 10. Serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como imprópria para banhos. Art. 11. Não é permitido fumar no interior de veículos de transportes coletivos que operam no perímetro urbano e rural do município. § 1°. O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo, em caso de desobediência. § 2°. Sob pena de multa, as empresas de transportes coletivos deverão afixar avisos de proibição de fumar no interior do veículo indicando o presente artigo. Art. 12. No interior dos estabelecimentos que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem. Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.

Seção II

Art. 13. É proibido perturbar o sossego público com ruídos de som excessivos que: I- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis — dB (A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfegos; II- independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis — dB (A), durante o dia, e 60 (Sessenta) decibéis — dB (A), durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele compreendido entre 22 (vinte duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na Legislação municipal pertinente.

Page 32: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 37

§ 1°. Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda as recomendações da legislação federal e estadual, ou das que lhe sucederem. § 2°. Para medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na legislação federal e estadual, ou nas que lhe sucederem. Art. 14. São proibidos, independentemente da medição de nível sonoro, os ruídos: I- produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II- produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como zona de silêncio; III- produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto; IV- provocado por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; V- provocados por ensaios ou exibição de Escola de Samba ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre O (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecederam o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. Art. 15. Compete à Prefeitura Municipal, licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalações de aparelhos sonoros, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação de sossego público ou da vizinhança. Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações e instrumentos a que se refere o presente artigo implicará aplicação de multa e intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 16. São permitidos, observado o disposto no art. 13 desta Lei os ruídos que provenham: I -......... período das 7 (sete) às 23 (vinte e três) horas, exceto aos sábados, domingos e na véspera de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; II- de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

Page 33: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 38

III- de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho e jornada escolar, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, reconhecidas como tal pela autoridade competente, e pelo tempo estritamente necessário; IV- de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinada exclusivamente a divulgar músicas carnavalesca, sem propaganda comercial; V- de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas; VI- de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, VII- de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas; VIII- de alto-falante utilizados para propaganda eleitoral durante a época e horário determinados pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único. A limitação a que se refere os Incisos V, VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais se recomenda a realização de obra à noite. Art. 17. São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no artigo anterior, na distância mínima de 200m, (duzentos metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à Saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horários de funcionamento. Art. 18. Os aparelhos para transmissão ou ampliação de músicas ou publicidade em casas comerciais somente serão consentidas quando localizados a pelo menos 3,00 (três metros) aquém da porta do estabelecimento e com as características de música ambiente.

Seção III

Dos divertimentos públicos Art. 20. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 21. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da... Art. 22. Em todas as Casas de Diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações; I- tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão higienicamente limpas;

Page 34: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 39

II- as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III- todas as portas de saídas terão inscrição "saída" em sua parte de cima, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV- as portas de saída se abrirão de dentro para fora; V- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; VI- haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres,com exaustores ou ventilação natural; VII- serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a exposição de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VIII- durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX- deverão possuir material de pulverização de inseticidas a ser dedetizadas anualmente devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível; X- o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; XI- possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento. Art. 23. Para funcionamento de cinemas além do que dispõe o Código de Obras e Edificações serão ainda observadas as seguintes disposições; I- os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; II- no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estas devem estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço; III- deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais, conforme a Legislação pertinente em vigor. Art. 24. A armação de circos ou parques de diversões poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura. § 1º. ....

Page 35: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 40

§ 2°. Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos, o sossego da vizinhança e a restauração da área utilizada. § 3°. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 25. Na localização de estabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança. Art. 26. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, quando julgar conveniente, um depósito de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário serão deduzidos dos mesmos as despesas com tal serviço. Art. 27. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 28. Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada 100 (cem) espectadores. Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeiras e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável. Art. 29. Para efeito desta Lei, os teatros itinerantes serão comparados aos circos. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas. Art. 30. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1°. Em caso de modificação do programa, do horário ou mesmo da suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores que assim desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.

Page 36: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 41

Art. 31. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circos ou salas de espetáculos. Art. 32. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, deverão ser reservados lugares para as autoridades Policiais e Municipais encarregadas da finalização. Art. 33. Os promotores de divertimentos públicos de efeitos competitivos, que demandem o uso de veículo ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens ou particulares.

Seção IV Dos locais de culto

Art. 34. Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Seção V

Do trânsito público Art. 35. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 36. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível durante o dia e luminosa à noite. Art. 37. Compreende-se na proibição do Caput do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1°. Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência dos mesmos nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro obstáculo que dificulte a passagem dos pedestres. I- sejam colocados protetores de corpos, utilizados 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) da pista de rolamento; II- a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres;

Page 37: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 42

III- danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertências de perigo ou impedimento de trânsito; IV- pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com as normas técnicas da Prefeitura Municipal. Art. 39. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, ou transgredir as normas de trânsito e tráfego. Art. 40. Será expressamente proibido nos logradouros públicos da cidade: I- transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras; II- conduzir ou estacionar veículo de qualquer espécie nos passeios; III- inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou afins no leito das vias públicas, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; IV- amarrar animais em postes públicos, árvores, grades ou portas; V- atirar ou depositar corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. VI- deixar animais equinos, suínos e muares soltos no perímetro urbano. VII- não cuidar da higiene nas Pocilgas instaladas em fundos de quintais, que acarretam mau cheiro à vizinhança. § 1°. O veículo encontrado em via interditada para Obras será ali apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista. § 2°. Excetuam-se do disposto no Inciso II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de deficientes físicos e, em mas de pequeno movimento, triciclos de uso infantil. § 3°. Será permitido o estacionamento de bicicletas em passeios com mais de 4m (quatro metros) de largura. Art. 41. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte individual de passageiros ou não e de tração animal serão determinados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Os serviços de transportes de passageiros por Taxi, serão explorados diretamente pela Prefeitura Municipal ou em regime de concessão, sendo facultativa aos concessionários ou permissionários, mediante licença prévia da Prefeitura Municipal, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos nos respectivos pontos.

Page 38: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 43

Art. 43. Os que fizerem uso de bicicletas devem, entre outras, observar as seguintes regras: I- utilizar a mão de direção, nas ruas ou avenidas; II- não transitar nos passeios; III- transitar ao longo do meio fio e na mão de direção; IV- apresentar documento comprobatório de propriedade, e/ou (duas) testemunhas

idôneas, em caso de apreensão do veículo, para liberação do mesmo; V- não retirar o veículo do local até a lavratura do termo de ocorrência, em caso de

acidentes de qualquer tipo. Art. 44. A não observância das regras contidas no artigo anterior sujeitará o condutor a ter o seu veiculo apreendido por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos finais de semana — sábado e domingo — ou nos feriados, quando a liberação somente ocorrerá no primeiro dia útil, após o recolhimento na rede bancária, da taxa de expediente devida pelo processamento da respectiva liberação. Art. 45. Os veículos apreendidos serão recolhidos em local próprio indicado pelo Executivo Municipal. Art. 46. Competirá ao Executivo Municipal manter o trânsito livre de qualquer obstáculos, para o que solicitará auxilio ao Policiamento de trânsito. Art. 47. Na infração a qualquer artigo deste Capitulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de leve a grave.

Seção VI Do Empachamento da Via Pública Art. 48. Para comícios políticos ou festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios ou construções similares nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 1°. Na localização de coretos ou palanques e similares, deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I- que não perturbem o trânsito público; II- que sejam providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna; III- que não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades o reparo dos estragos por acaso verificados;

IV- que sejam removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Page 39: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 44

§ 2°. Após o prazo estabelecido no inciso IV do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque destinando o material ao depósito público municipal e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção. Art. 49. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1°. do art. 37 desta Lei. Art. 50. A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida quando satisfeitos, cumulativamente os seguintes requisitos: I- ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas; II- deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 2.0m (dois metros); III- distarem as mesas no mínimo 1.50 (um metro e cinquenta centímetros) uma das outras; IV- pagamento de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, anualmente, pela ocupação da faixa do passeio permitida do inciso II. Parágrafo único. O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras. Art. 51. É proibido colocar postes, mourões ou degraus nas vias públicas, para qualquer fim, salvo em caráter provisório e com autorização da Prefeitura. Art. 52. A colocação nos logradouros públicos de relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos depende: I- do seu valor artístico ou cívico ajuízo da Prefeitura;

II- da aprovação pela Prefeitura do local escolhido para a fixação.

Seção VII Das Bancas de Jornais, Revistas e Livros

Art. 53. Consideram-se bancas de Jornais e revistas para os fins do disposto nesta Seção, somente as instalações em logradouros públicos. Art. 54. A exploração de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura e será concedida em caráter precário, com vigência de um ano admitida a renovação, pessoal e intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, quando a mesma deverá ser transferida para o cônjuge ou companheiro, e na ausência deste, para filhos solteiros dependentes.

Page 40: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 45

Art. 55. A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: I-........................ II - ocupem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura; III- sejam localizadas em ponto indicado pela Prefeitura; IV- possuam rodas para facilitar a sua remoção; V- sejam colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos; VI- apresentem bom aspecto quanto a sua construção. § 1°. A expedição de autorização será condicionada ao levantamento sócio econômico do pretendente e a autorização prévia do proprietário do imóvel no local, com a anuência do inquilino, se for o caso. § 2°. O levantamento socioeconômico a que se refere o Parágrafo anterior será feito por Comissão Especial nomeada por Portaria pelo Prefeito Municipal, composta por 03 membros, segundo critérios fixados em comum acordo com a Secretaria Municipal de Viação, Obras Públicas, Transporte e urbanismo. § 3°. Será isento do levantamento previsto nos Parágrafos anteriores, o interessado que comprovar ter mais de 05 (cinco) anos de exercício da atividade. Art. 56. As bancas de jornais não poderão se localizar em frente a hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte de passageiros, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas. Art. 57. Os jornaleiros não poderão: I- fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; II- exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes; III- aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura; IV- mudar o local de instalação da banca. Art. 58. Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loterias, figurinhas, mapas, cupons e concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais. Art. 59. A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da prefeitura Municipal, o local da banca, para atender ao interesse público.

Page 41: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 46

Art. 60. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura. § 1°. A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura a.... § 2°. No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas. Art. 61. A autoridade municipal competente poderá estabelecer horários para a realização dos trabalhos e de veículos nos horários normais de trabalho. Art. 62. As empresas ou particulares autorizados a fazerem abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite. § 1°. Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios,vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar trasbordamento. § 2°. A autoridade municipal poderá a estabelecer outras exigências, quando julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos, observada a regulamentação desta Lei. § 3°. As pessoas autorizadas a realizarem calçamento ou escavações nas vias públicas ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidas neste código e em outras Leis municipais.

Seção IX

Das Barracas Art. 63. Não será concedida autorização para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura. Art. 64. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante autorização da Prefeitura solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias. § 1°. Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

Page 42: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 47

I- apresentarem bom aspecto estético e terem área mínima de 4.00 m2 (quatro metros quadrados); II- ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamentos de veículos; III- funcionarem exclusivamente no horário e no período da festa para a qual foram licenciadas; IV - não ficarem localizadas sobre áreas ajardinadas; § 2°. Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições da Legislação sanitária relativas a higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda. § 3°. No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos ao desmonte. § 4°. Fica proibida a instalação de barracas provisórias para a venda de fogos de artificio, seja qual for o período ou festividade.

Seção X

Dos Anúncios, Cartazes e dos Meios de Publicidade Art. 65. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de uso coletivo, realizada por organizações eclesiásticas, culturais e políticas estão isentas de recolhimento de taxas municipais, sem prejuízo do requerimento dos interessados. Art. 66. A propaganda realizada por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 67. A fixação de anúncio; cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, de escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da prefeitura mediante requerimento dos interessados. Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo: I- todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas tabuletas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, fachadas de prédios, tapumes, veículos ou calçadas; II- os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Page 43: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 48

Art. 68. É proibido afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos. Art. 69. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II- a estrutura construtiva, se houver, e as medidas de segurança pública; III- a natureza do material de confecção;

IV- ....;

V- ....; VI- as cores empregadas. § 1°. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos, deverão ainda: I- indicar o sistema de iluminação a ser adotado; II- obedecer as normas deste Código relativos a instalações elétricas. § 2°. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2.50m (Dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. Art. 70. Não será permitida a colocação de anúncio ou cartazes quando: I- causar prejuízo para o trânsito público; II- de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais, III- sejam ofensivos à moral ou contenham diretrizes desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV- obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas ou janelas com respectivas bandeiras ou ainda, obstruam, interceptem ou reduzam, total ou parcialmente, a visão que se deva ter do interior de prédios públicos ou particulares; V- contenham incorreções de linguagem. Art. 71. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis, tenham satisfeitos as formalidades desta Seção poderão ser retirados e apresentados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista pela Lei.

Page 44: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 49

Art. 72. Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos deverá remover tais objetos até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos que ensejam o uso de tais faixas.

Seção XI Das caixas e papéis usados e dos bancos nas vias públicas

Art. 73. As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando forem de real interesse para o público e para a cidade, não prejudicando a estética nem a circulação. Parágrafo único. É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes, picolés, e doces embalados, ou quaisquer produtos que contenham invólucro e que possam ser consumidos de imediato. Art. 74. O Executivo poderá autorizar a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade da firma que receber a autorização. Art. 75. Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer as especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e as da empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica no Município (CEMIG). Art. 76. As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional e de registro no CREA. Art. 77. As instalações elétricas com motores, transformadores e cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente. Art. 78. Quando as instalações elétricas forem de alguma tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas. Art. 79. As instalações elétricas para iluminação decorativas, que empreguem lâmpadas incandescente ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1°. A montagem de lâmpada e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligadas à terra. § 2°. Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos. § 3°. Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.

Page 45: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 50

§ 4°. Qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança, montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso.

Seção XIII Dos inflamáveis e explosivos

Art. 80. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiro e autoridades Estaduais e Federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto Federal n° 55.649 de 28.01.65. Art. 81. São considerados inflamáveis: I- o fósforo e os materiais fosforosos; II- a gasolina e demais derivados de petróleo; III- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV- os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas e sólidas; V- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° C. (Centro e trinta e cinco graus centígrados); Art. 82. Consideram-se explosivos: I- os fogos de artifícios; II- a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III- a pólvora e o algodão-pólvora; IV- as espoletas e os estopins; V- os fulminatos, clorados, formiatos e congêneres; VI- os cartuchos de guerra, caça e minas; VII- outros artefatos e artigos similares. Art. 83. É absolutamente proibido: I- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela prefeitura; II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança;

Page 46: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 51

III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos sem as devidas precauções. Art. 84. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem § 1°. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2°. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 85. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença da Prefeitura. Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses de segurança. Art. 86. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados com licença especial da Prefeitura. § 1°. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível. § 2°. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres "INFLAMAVEIS" — CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo. § 3°................................................................................................................... § 4°. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias. § 5°. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. § 6°. A Prefeitura só permitirá aumentar as quantidades de depósitos citadas no artigo anterior na medida em que as referidas distâncias ultrapassarem 500m(quinhentos metros) e 300m (trezentos metros) respectivamente. Art. 87. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade, e disposição conveniente e mantidos em perfeito estado de funcionamento. Art. 88. É proibido:

Page 47: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 52

I- queimar fogos de artificio, bombas busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos; II- soltar balões em todo o território do Município; III- fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV- utilizar, sem justo motivo, armas de fogo destro do perímetro urbano do município. Parágrafo único. As proibições disposta nos incisos I e III, poderão ser suspensas mediante autorização especial em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter cultural tradicional. Art. 89. Não será permitida a existência de material combustível a uma distância de 10,0 m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis. Art. 90. Na infração a qualquer artigo deste CAPÍTULO será imposta multa de classificação leve e grave, de acordo com as penalidades desta Lei. Parágrafo único. Na infração a dispositivo deste Capitulo pode ser aplicada, além da multa prevista, a interdição da atividade.

CAPÍTULO II

Da preservação da estética e dos edifícios

Seção I Dos toldos Art. 91. A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros.....: I- ...; II- não desçam, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2.20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio; III- não tenham bambinelas de dimensões verticais superiores a 0.60m (sessenta centímetros); IV- não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas de nomenclatura de logradouros; V- sejam aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; VI- sejam feitos de material de boa qualidade, convenientemente acabados e resistentes às intempéries.

Page 48: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 53

§ 1°. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação plano de fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências; I- o material utilizado seja indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; II- o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, garanta a perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não permita que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio. § 2°. Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo. § 3°. Os toldos de cobertura que avancem além do alinhamento serão em balanço não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios. Art. 92. É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos.

Seção II

Dos mastros nas fachadas dos edifícios Art. 93. A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízos da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes. Art. 94. Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2.20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio. Parágrafo único. Os mastros cuias instalações não satisfazem os requisitos...

Seção III Dos muros, cercas e passeios

Art. 95. Os terrenos com frente para logradouros públicos pavimentados, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado. § 1°. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e ajardinados. § 2°. Tratando-se de condomínio, a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu representante legal. Art. 96. São considerados como irregulares os muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.

Page 49: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 54

Parágrafo único. Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando pelo menos 90% (noventa por cento) da área total do muro ou passeio resultar em bom estado, caso contrário serão considerados em ruínas, devendo obrigatoriamente ser reconstruídos. Art. 97. Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante. Art. 98. Os muros, quando constituírem fechos divisórios de terrenos, terão a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 99. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas. Parágrafo único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificações do alinhamento das guias ou ruas. Art. 100. Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil. Art. 101. Ao serem intimados pela Prefeitura para executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão.... Art. 102. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do comércio e da indústria e de prestadores de serviços

Seção I Do licenciamento dos estabelecimentos industriais,

comerciais e prestadores de serviços Art. 103. Nenhum estabelecimento Comercial, Industrial ou prestadores de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, que só será concedida se observadas as disposições desta lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: I- o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestados; II- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 104. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas

Page 50: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 55

utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança. Art. 105. As ferrarias, oficinas mecânicas, industriais de calçados, fábricas de colchões, de sabão, de velas, de banha, as carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias e serralherias só terão permissão para localização e funcionamento com a prévia autorização da Prefeitura Municipal e dos órgãos federais e estaduais competentes, que avaliarão os riscos que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes. Art. 106. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 107. Os prédios e estabelecimentos mercantis ou sociais, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam, deverá serem previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito a: I- compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e ocupação do Solo Urbano e a destinação da área; II- adequação ou adaptação do médio e das instalações às atividades que...... III- ....sanitárias;

IV- condições relativas a segurança, prevenção contra incêndio, moral e público, previstas nesta Lei e nos regulamentos específicos. § 1°. A Prefeitura, para efeito de fiscalização, poderá dividir as diferentes categorias de estabelecimentos em classe e fixar exigências de acordo com o nível de serviços que cada classe se propõe a prestar. § 2°. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. Art. 108. O alvará de licença deverá ser renovado anualmente sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das multas devidas. Art. 109. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade sempre que esta o exigir. Art. 110. A licença para o funcionamento de hotéis pensões, casas de diversões e congêneres dependerá ainda da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente. Art. 111. A mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou serviços já licenciados estão sujeitas à vistoria prevista no art. 106.

Page 51: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 56

Parágrafo único. As indústrias instaladas no Distrito Industrial deverão obedecer, além da legislação especifica para o Distrito, as normas técnicas estaduais e municipais. Art. 112. A licença de estabelecimentos poderá ser cassada: I- se passar a exercer negócio diferente do fixado no licenciamento; II- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental, III- se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; Parágrafo único. Cassada a licença ou constatada a sua inexistência, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 113. Aplica-se o disposto nesta Seção às atividades realizadas em quiosques, vagões, vagonetes e quando montadas em veículos automotores ou por estes tracionáveis. § 1°. É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município. § 2°. O pedido de autorização para localização do tipo de comércio.... I- ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar ou documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno; II- satisfazer aos requisitos previstos no art. 63 deste Código; III- satisfazer as exigências de vistoria mencionada no art. 140 deste Código. § 3°. A autorização prevista no caput deste artigo só poderá ser concedida se observado o disposto no art. 1030 e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Seção II Do comércio ambulante

Art. 114. Para efeitos desta Lei, considera-se: I- comércio ambulante — a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos sem instalação ou local fixos; II- comércio eventual — a atividade mercantil ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.

Page 52: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 57

Art. 115. O exercício do comércio ambulante em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura que será concedida com vigência de um ano, admitida a renovação, em caráter precário, pessoal e intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, quando a mesma deverá ser transferida para o cônjuge ou companheiro, e na ausência deste, para os filhos solteiros dependentes. Parágrafo único. A renovação anual da autorização do ambulante implica o pagamento da taxa anual, de acordo com a legislação vigente. Art. 116. A Prefeitura exercerá o poder de policia sobre o comércio ambulante da seguinte forma: I- a Secretaria Municipal da Administração procederá o levantamento socioeconômico dos ambulantes, estabelecendo critérios de ocupação do solo e de seleção em comum acordo com representantes da categoria; II- a Secretaria Municipal de Obras e Viação e a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei, exercerão a fiscalização. Parágrafo único. A Prefeitura regulamentará: I- a padronização das barracas dos ambulantes; II- a matrícula e os cartões das pessoas autorizadas; III- as limitações quanto aos produtos e ás quantidades comercializadas pelos ambulantes, IV- portar o cartão de identidade de licenciado; V- respeitar um espaço mínimo entre as bancas, de 10m (dez metros) lineares; VI- respeitar as faixas de pedestres; VII- manter limpa a área num raio de 5m (cinco metros); Art. 118. Além dos critérios estabelecidos para a autorização de comércio ambulante a Secretaria Municipal de Viação, Obras Públicas, Transporte e Urbanismo procederá da seguinte forma: I- só analisará e processará os pedidos encaminhados pela representatividade da categoria profissional; II- só concederá autorização aos candidatos maiores de 16 (dezesseis) anos; III- não permitirá ao ambulante a exploração de mais de uma banca a qualquer título. Art. 119. O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes: I- carteira de saúde;

Page 53: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 58

II- prova de identificação; III- certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo; IV- alvará sanitário expedido pela autoridade competente. Art. 120. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão: I- usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio; II- zelar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem perfeitas condições de higiene. Art. 121. A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios pronto para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em embalagem de fabricação, cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas. Art. 122. Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso. Art. 123. Ao ambulante é vedado o comércio e a venda: I- de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II- de bebidas alcoólicas; III- de armas e munições; IV- de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; V- de aparelhos eletrodomésticos; VI- de quaisquer gêneros ou objetos que a Juízo do órgão competente sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dando à coletividade. Art. 124. As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima de 5m (cinco metros) das esquinas. Art. 125. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos atos regulamentares respectivos, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I- advertência; II- suspensão; III- multa; IV- cassação da autorização.

Page 54: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 59

§ 1°. Será cassada a autorização do ambulante que, injustificadamente, permanecer inativo por mais de 29 (vinte e nove) dias consecutivos. § 2°. A mercadoria será apreendida, na forma da Legislação municipal vigente, quando houver desobediência à pena de suspensão aplicada ao ambulante. § 3°. As multas impostas aos ambulantes serão arbitradas entre os níveis leve e grave, mencionados no art. 157 e levando-se em conta o valor do negócio.

Seção III

Do horário de funcionamento dos estabelecimentos fixos Art. 126. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comercial, tanto atacadista como varejista, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: I- para indústrias, de modo geral, o horário é livre; II- para o comércio de modo geral: — abertura às 08:00 (oito) horas e fechamento às 18:00 (dezoito) horas; — abertura às 08 (oito) horas e fechamento às 12:00 (doze) horas, aos sábados; III- nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais decretados nela Autoridade competente. ...mercadorias e toda atividade que, embora sem estabelecimento, seja exercida para fins comerciais. § 2°. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação conjunta apresentada pelos Comerciantes e Empregados de Comércios, de acordo com a Legislação Tributária, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em qualquer época do ano. Art. 127. Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horários, dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades de: I- impressão de jornais; II- distribuição de leite; III- frio industrial; IV- produção e distribuição de energia elétrica; V- serviço telefônico; VI- produção e distribuição de gás; VII- transporte coletivo;

Page 55: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 60

VIII- agências de passagens; IX- borracheiros; X- despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis; XI- purificação e distribuição de água; XII- hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos, laboratórios de análises clínicas e maternidade; XIII- hotéis, pensões, casas de diversão pública; XIV- agências funerárias; XV- farmácias e drogarias; XVI- indústrias cujo processo seja continuo e ininterrupto; XVII- tratamento de esgoto. Art. 128. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos: I- bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, bilhares, padarias e confeitarias, - das 05:00 (cinco) às 24:00 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados; II- quitandas, açougues, peixarias, mercado, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo:

- nos dias úteis — das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas; nos domingos e feriados - das 08:00 (oito) às 12:00 (doze) horas; III- barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza, manicuras, pedicuros; — nos dias úteis — das 08:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas; — nos domingos e feriados — das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas IV - distribuidores e vendedores de jornais e revistas das 06:00 (seis) as 22:00 (vinte e duas) horas. § 1°. A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedida as licenças especiais a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho for a do horário normal seja de interesse público. § 2°. Para funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.

Page 56: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 61

Art. 129. O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos sábados, domingos e feriados. § 1°. O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais. § 2°. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das outras que estiverem de plantão, onde conste o nome e o endereço das mesmas. § 3°. Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. Art. 130. É proibido, fora do horário normal do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais: I- praticar ato de compra e venda; II- manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que deem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável; III- vedar por qualquer meio, a visibilidade do interior do estabelecimento quando este estiver fechado por porta envidraçada. Parágrafo único. Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua; conserve uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento. Art. 131. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ohorário de funcionamento dos estabelecimentos quando: I- homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem um horário especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos; II- atender às requisições legais e às justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da Legislação do trabalho. § 1°. Homologada a convenção de que trata o inciso I deste artigo, esta obrigará os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de seus dispositivos. § 2°. Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em instrumentos normativos expedidos pelo Governo Federal. Art. 132. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que......

Page 57: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 62

Seção IV Dos depósitos de ferro-velho

Art. 133. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferro-velho, papéis, plásticos ou garrafas, fora do centro urbano da cidade. § 1°. Os depósitos a que se refere este artigo só terão concedida licença de funcionamento se forem cercados a 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros),devendo as peças estarem devidamente organizadas, afim de que não se prolifere a ação de insetos roedores. § 2°. Os depósitos destinados à venda de peças de veículos automotores, chassis, carrocerias de veículos, deverão terem um controle rigoroso de documentação legal existente, bem como o cadastramento de todas as peças no local do estabelecimento. § 3°. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: I- expor material nos passeios, bem como afixá-los nos muros e paredes; II- permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias públicas. Art. 134. Se for constatada irregularidades na instalação dos depósitos referidos no artigo anterior, os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 135. Após expirado o prazo de licença de funcionamento, o interessado deverá renová-lo dentro de 30 (trinta) dias. Art. 136. Os depósitos de ferro-velho quando localizados à beira das estradas somente serão autorizadas a funcionar murados ou com cerca viva que impeçam a visão dos parques de armazenamento de material.

Seção V Da aferição de pesos e medidas

Art. 137. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo INMETRO (Instituto Nacional de metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). Art. 138. Na infração de qualquer artigo deste CAPÍTULO será imposta multa de classificação leve e grave.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I Disposições gerais

Page 58: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 63

Art. 139. A fiscalização de Posturas do Município será exercida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 140. A fiscalização realizada pela Prefeitura nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, localizadas no Município, será feita: I- através de vistoria especial, antes da concessão ou renovação do alvará; II- através de inspeções periódicas, durante o desenvolvimento das atividades, de forma a assegurar a manutenção dos padrões e condições de funcionamento exigido pelo Município.

Seção I Das infrações

Art. 141. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de suas disposições complementares ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de Polícia. Art. 142. Será, considerado infrator todo aquele que cometer ou mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como os encarregados da execução deste Código que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 143. A licença concedida em desacordo com os preceitos deste Código será cassada pela autoridade competente que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades ao servidor que a concedeu. Art. 144. É de competência do Chefe do órgão fiscalizador a confirmação do auto de infração e da sanção a ser aplicada.

CAPÍTULO II Das penalidades

Seção I

Disposições gerais Art. 145. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei Complementar, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I- advertência ou notificação preliminar; II- multa; III- apreensão de material, produto, mercadoria ou alimento; IV- inutilização de material apreendido; V- interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou da atividade ambulante.

Page 59: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 64

§ 1°. A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. § 2°. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível. Art. 146. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei. Art. 147. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159, do Código Civil Brasileiro. Art. 148. Não são diretamente passíveis das penas definitivas neste Código: I- os incapazes na forma da Lei; II- os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 149. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos Agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I- sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor; II- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o deficiente mental; III- sobre aquele que coagir outrem à prática da infração.

Seção II Da advertência ou notificação preliminar

Art. 150. Verificando-se infração a esta lei ou a sua regulamentação, e sempre que se constate não implicar prejuízos iminentes para a Comunidade, será expedida notificação preliminar ao infrator, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. § 1°. O prazo para a regularização da situação não deve exceder a 15 (quinze) dias e será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação. § 2°. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. Art. 151. A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, permanecendo no talonário cópia a carbono com o "ciente" do notificado. Parágrafo único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou ainda de se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

Page 60: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 65

Art. 152. As multas previstas nesta Lei Complementar serão calculadas com base em múltiplos da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO — UFM. Parágrafo único. Conforme a gravidade e para o arbitramento das infrações a multa será imposta pelos critérios estabelecidos no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei Complementar. Art. 153. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por Unidade Fiscal do Município (UFM) o padrão monetário fixado por ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Para o cálculo das multas considera-se o valor da UFM vigente na data em que a multa for recolhida. Art. 154. Para a imposição da graduação as infrações levar-se-ão em conta: I- a sua maior ou menor gravidade e suas consequências para o meio ambiente, para a saúde dos cidadãos ou para a segurança e a ordem pública; II- as circunstâncias atenuantes e agravantes; III- os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei e de sua regulamentação. Art. 155. Ocorrendo a infração prevista em Lei, Decreto, Regulamento, Resolução ou Portaria, mas não relacionada no presente Código, o respectivo auto registrará o fato reportando-se à Legislação infringida e a multa será aplicada como leve, grave ou gravíssima, acrítica da autoridade fiscalizadora competente. Art. 156. (não há na lei redação para este artigo). Art. 157. A multa será cobrada judicialmente se o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal. § 1°. A multa não paga no prazo legal será inscrita na dívida ativa. § 2°. Os infratores que estiverem em débito provenientes de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal. Art. 158. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido autuado e multado.

Page 61: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 66

Seção IV Da apreensão de material e produto, mercadoria ou alimentos

Art. 159. O material, produto, mercadoria ou alimento que representa risco à população poderá ser apreendido pela Prefeitura Municipal e removido para o depósito municipal quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade poderá ser..... § 1°. O proprietário poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, retirar o material, produto ou mercadoria apreendidos, mediante o pagamento das multas aplicadas e das despesas que tiverem sido feitas pela Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito. § 2°. Esgotado o prazo referido no Parágrafo anterior a Prefeitura promoverá o leilão do material apreendido, colocando à disposição do proprietário o produto da venda, deduzindo o valor da multa e das despesas incorridas. § 3°. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas para instituições de Assistência Social e, no caso de deterioração, deverão serem inutilizadas. Art. 160. O estabelecimento ou qualquer das suas dependências, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos: I- se forem utilizados para fins diverso do declarado no respectivo alvará concedido, verificado o fato pela Fiscalização da Prefeitura; II- se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos ou não tomar as medidas julgadas necessárias em inspeção procedida pela Prefeitura. Art. 161. Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário do estabelecimento será intimado para regularizar a situação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. O prazo mínimo estabelecido neste artigo será arbitrado com urgência no caso de a infração constatada oferecer risco para a população ou para o meio ambiente. Art. 162. Não atendida a intimação no prazo assinalado será expedido auto de infração do Estabelecimento ou da sua dependência, que permanecerá interditado até a regularização da infração e pagamento da multa devida.

CAPÍTULO III Do procedimento administrativo

Seção I

Das autuações

Page 62: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 67

Subseção I Do auto de infração

Art. 163. Auto de infração é o instrumento descritivo de ocorrência que por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares denote o cometimento de infração nos termos do artigo 141 deste Código. Art. 164. O Auto de Infração será lavrado pelo agente da fiscalização, da Prefeitura, em formulário oficial da Prefeitura, em 03 (três) vias e deverá conter: I- ..... II- o número e a data do alvará de licença; III- o nome do proprietário e/ou responsável técnico quando for o caso; IV- a descrição da ocorrência que constituiu infração e esta lei; V- o presente legal infringido; VI- a multa aplicada; VII- a intimação para a correção da irregularidade dentro do prazo fixado; VIII- a notificação para o pagamento da multa ou apresentação de defesa dentro do prazo legal; IX- a identificação e assinatura do autuante e do autuado. § 1°. A primeira via será entregue ao autuado, a segunda via servirá para a abertura do processo administrativo, permanecendo a última no talonário, em poder do Fiscal. § 2°. As omissões ou incorporações do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da Infração e do Infrator. § 3°. No caso da ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o Auto de infração, o Autuante fará menção dessas circunstâncias no Auto colhendo a assinatura de 01 (uma) testemunha. Art. 165. Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade será lavrado o Auto de Infração independente de notificação preliminar.

Subseção II Dos autos de apreensão de materiais, produtos

ou mercadorias e da interdição de estabelecimentos Art. 166. A decretação de apreensão de materiais, produtos ou mercadorias e da interdição de estabelecimentos é de competência do Prefeito Municipal.

Page 63: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 68

Art. 167. O Auto de Interdição será lavrado pelo agente fiscal, após a decisão da autoridade mencionada no artigo anterior.

Seção II Da defesa do autuado

Art. 168. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a autuação, contado da data do recebimento da notificação. Art. 169. Na hipótese de o autuado não ter assinado a Auto Competente..... Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência, para esclarecer a questão duvidosa, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica. Art. 174. O autuado será notificado da decisão da primeira instância por via postal, observado o disposto no artigo 169.

Seção IV Do recurso

Art. 175. Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 176. O recurso far-se-á por petição, facultada ajuntada de documentos. Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art. 177. A multa aplicada será recolhida aos cofres públicos, após o julgamento do recurso. Art. 178. A decisão do Prefeito é irrecorrível no âmbito da Administração Municipal e será publicada no Quadro de Avisos e expediente da Prefeitura Municipal.

Seção V

Dos efeitos das decisões

Art. 179. A decisão definitiva, quando mantiver a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso: I- autoriza a inscrição das multas não pagas em dívida e a subsequência cobrança Judicial; II- amplia a ação fiscalizadora no sentido da correção da irregularidade constatada; III- mantém as demais penalidades aplicadas.

Page 64: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 69

Art. 180. A decisão que tomar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso: I- autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente no prazo de 10 (dez) dias após requerê-la; II- suspende as penalidades aplicadas. Art. 181. Nos casos de embaraço à Fiscalização de Posturas, poderá ser solicitada a intervenção da Autoridade Policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias Art. 182. O Poder Executivo expedirá os Atos Administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições neste Código. Art. 183. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar e nas normas que a regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes. Art. 184. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergências, a serem especificadas em Regulamentos, a fim de evitar ocorrências críticas ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco de vidas humanas ou recursos ambientais. Art. 185. As prescrições contidas nesta Lei Complementar aplicam-se, no que couberem, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município. Art. 186. Quando ocorrer qualquer irregularidade não prevista neste Código e para a qual não haja punição expressamente calculada, a Fiscalização de Posturas, para puni-la, aplicará os critérios referentes à classificação das infrações em leves, graves ou gravíssimas. Art. 187. Os proprietários ou locatários de imóveis que possuem instalações de toldos em desacordo com as normas da Seção I do Capitulo II (Da preservação da Estética dos Edifícios) terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo, a contar da Notificação, para adequá-los à Legislação, sob pena do pagamento da multa estabelecida no Código de posturas. Art. 188. Integra esta Lei o Anexo Único — caracterização da Infração e Tabela de Multas. Art. 189. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 190. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Page 65: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 70

Jampruca - MG, 24 de junho de 2008.

EDUARDO SALES MARIANO Prefeito

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura, conforme prevê o art. 86 da Lei Orgânica de Jampruca, em 24 de junho de 2008.

Page 66: LIVRO LEIS COMPLEMENTARES - s3.amazonaws.com · , grv supglrv hp jhudo ghvwlqdgrv d d kdelwdomr frohwlyd h pxowlidplolduhv e hvwdehohflphqwrv lqg~vwuldv h frphufldlv gh jrqhurv dolphqwtflrv

MUNICÍPIO DE JAMPRUCA Estado de Minas Gerais

Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG – Telefax (33) 3513-9205 71

TERMO DE ENCERRAMENTO

Este livro contém 71 (setenta e uma) páginas, devidamente numeradas, contendo Leis Complementares referentes aos anos de 1993 a 2016, para consultas e registro oficial nos termos do art. 86 da Lei Orgânica, pertencente ao acervo jurídico da Câmara Municipal de Jampruca – CNPJ: 66.228.073/0001-43, com sede administrativa na Praça Jorge Agostinho, 56 “A” – Centro – Jampruca – MG. Jampruca – MG, 23 de dezembro de 2016.

JOÃO MENDES SOARES

Presidente