Livro digital (E-pub) - forumdeconcursos.com · 2/5/2010 · 5.4 Eficácia da norma processual...

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  • ISBN 9788547230210

    Pereira, LeoneManual de processo do trabalho / Leone Pereira. 5. ed. So Paulo : Saraiva, 2018.1. Direito processual do trabalho - Brasil 2. Direito processual do trabalho - Leis e legislao - Brasil I. Ttulo.17-1222 CDU 347.9:331(81)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Direito processual do trabalho 347.9:331(81)

    2. Brasil : Processo do trabalho : Direito do trabalho 347.9:331(81)

    Presidente Eduardo Mufarej

    Vice-presidente Claudio Lensing

    Diretora editorial Flvia Alves Bravin

    Conselho editorial

    Presidente Carlos Ragazzo

    Consultor acadmico Murilo Angeli

    Gerncia

    Planejamento e novos projetos Renata Pascoal Mller

    Concursos Roberto Navarro

    Legislao e doutrina Thas de Camargo Rodrigues

    Edio Iris Ferro

    Produo editorial Ana Cristina Garcia (coord.) | Luciana Cordeiro Shirakawa | Rosana Peroni Fazolari

    Arte e digital Mnica Landi (coord.) | Claudirene de Moura Santos Silva | Guilherme H. M. Salvador | Tiago Dela Rosa| Vernica Pivisan Reis

    Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria (coord.) | Juliana Bojczuk Fermino | Kelli Priscila Pinto | MarliaCordeiro | Fernando Penteado | Tatiana dos Santos Romo

    Novos projetos Laura Paraso Buldrini Filognio

    Diagramao (Livro Fsico) Microart Design Editorial

    Reviso Microart Design Editorial

    Comunicao e MKT Elaine Cristina da Silva

    Capa Tiago Dela Rosa

  • Livro digital (E-pub)

    Produo do e-pub Guilherme Henrique Martins Salvador

    Data de fechamento da edio: 16-11-2017

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    Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito

    Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da EditoraSaraiva.

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    http://www.editorasaraiva.com.br/direito

  • Claudia Rodrigues Costa , pelo amor, carinho, compreenso, apoio, dedicao, inspirao e

    estmulo durante toda a elaborao da presente obra!

    minha famlia: Leone Pereira da Silva , Cecilia Suriani da Silva , Irene Suriani e Leandro Suriani da

    Silva , por serem pessoas fundamentais da minha existncia. Agradeo imensamente todo o apoio e

    incentivo!

    A Deus e a Jesus Cristo, por serem a fonte inspiradora inesgotvel de energia para enfrentarmos as

    provas e expiaes da jornada da vida.

    A todos os operadores do Direito Material e Processual do Trabalho, por militarem, estudarem e

    discutirem uma das cincias jurdicas mais belas, com ntido vis social e humanitrio.

  • SUMRIO

    NOTA DO AUTOR 5 EDIO

    NOTA DO AUTOR 4 EDIO

    NOTA DO AUTOR 3 EDIO

    NOTA DO AUTOR 2 EDIO

    NOTA DO AUTOR

    PREFCIO 4 EDIO

    I

    HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO BRASILEIRO1 Introduo

    2 Fase de institucionalizao

    3 Fase de constitucionalizao

    4 Fase de incorporao

    5 Fase atual

    II

    PROPEDUTICA CONCEITO, FINALIDADES, NATUREZA JURDICA,AUTONOMIA, HERMENUTICA E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL

    DO TRABALHO1 Conceito

    2 Finalidades

    3 Natureza jurdica

    4 Autonomia

  • 5 Hermenutica

    5.1 Interpretao

    5.2 Integrao

    5.3 Aplicao

    5.4 Eficcia da norma processual trabalhista no tempo e no espao

    5.4.1 Eficcia no tempo

    5.4.2 Eficcia no espao

    6 Fontes

    6.1 Fontes materiais

    QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

    III

    PRINCPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO1 Introduo

    2 Princpios peculiares do direito processual do trabalho

    2.1 Princpio da simplicidade

    2.2 Princpio da informalidade

    2.3 Princpio do jus postulandi

    2.4 Princpio da oralidade

    2.5 Princpio da subsidiariedade

    2.5.1 As lacunas da CLT e a aplicao subsidiria do Direito Processual Civil ao Direito Processual doTrabalho

    2.5.2 A polmica do art. 15 do Cdigo de Processo Civil de 2015 aplicao supletiva e subsidiria aoProcesso do Trabalho

    2.6 Princpio da celeridade

    2.7 Princpio da conciliao

    2.7.1 Majorao dos poderes do juiz do trabalho na direo do processo

    2.7.2 Protecionismo temperado (mitigado ou relativizado) ao trabalhador/princpio do protecionismoprocessual

    2.7.3 Funo social do processo do trabalho

    2.8 Princpio da busca da verdade real

    2.9 Princpio da indisponibilidade

  • 2.10 Princpio da normatizao coletiva

    2.11 Princpios do Cdigo de Processo Civil de 2015

    IV

    ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO1 Aspectos gerais

    2 Garantias e vedaes da Magistratura do Trabalho

    3 Ingresso na Magistratura do Trabalho

    4 Juzes do Trabalho (Varas do Trabalho)

    5 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

    6 Tribunal Superior do Trabalho

    7 Servios Auxiliares da Justia do Trabalho

    7.1 Distribuidores da Justia do Trabalho

    8 Corregedoria-Geral e Regional do Trabalho e respectivas atribuies

    QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

    V

    COMISSO DE CONCILIAO PRVIA CCP1 Noes

    2 Objetivo

    3 Caractersticas

    4 Obrigatoriedade ou no da CCP

    VI

    MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO MPT1 Introduo

    2 Conceito e caractersticas

    3 Previso constitucional

    4 Composio do Ministrio Pblico

    5 Princpios institucionais que regem o Ministrio Pblico

    5.1 Princpio da unidade

  • 5.2 Princpio da indivisibilidade

    5.3 Princpio da independncia funcional

    5.4 Princpio do promotor natural

    6 Funes institucionais do Ministrio Pblico

    7 Garantias, vedaes e deveres

    7.1 Garantias

    7.1.1 Vitaliciedade

    7.1.2 Inamovibilidade

    7.1.3 Irredutibilidade de subsdio

    7.2 Vedaes

    7.3 Deveres

    7.4 Hipteses de impedimento e suspeio

    8 Ministrio Pblico do Trabalho

    8.1 rgos do Ministrio Pblico do Trabalho

    8.1.1 Procurador-Geral do Trabalho

    8.1.2 Colgio de Procuradores do Trabalho

    8.1.3 Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho

    8.1.4 Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho

    8.1.5 Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho

    8.1.6 Subprocuradores-Gerais do Trabalho

    8.1.7 Procuradores Regionais do Trabalho

    8.1.8 Procuradores do Trabalho

    8.2 Carreira do Ministrio Pblico do Trabalho

    8.3 Competncia do Ministrio Pblico do Trabalho

    8.4 Meios de atuao do Ministrio Pblico do Trabalho

    8.4.1 Atuao judicial

    8.4.2 Atuao extrajudicial

    VII

    JURISDIO E COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO1 Jurisdio

  • 1.1 Caractersticas

    1.1.1 Carter substitutivo (substitutividade)

    1.1.2 Definitividade

    1.1.3 Lide

    1.2 Princpio da inrcia (da iniciativa da parte ou dispositivo)

    1.3 Princpio do juiz natural

    1.4 Princpio da inafastabilidade da jurisdio (da indeclinabilidade/do direito de ao/do acesso ordem jurdicajusta)

    1.5 Princpio da publicidade

    1.6 Princpio da indelegabilidade

    1.7 Princpio da inevitabilidade

    1.8 Princpio da investidura regular

    1.9 Princpio da aderncia ao territrio (territorialidade)

    2 Competncia

    2.1 Introduo

    2.2 Competncia em razo da matria (ratione materiae)

    2.3 Competncia em razo da pessoa (ratione personae)

    2.4 Competncia funcional

    2.5 Competncia territorial (ratione loci)

    2.6 Competncia em razo do valor da causa

    3 Competncia material e em razo da pessoa da Justia do Trabalho

    3.1 Art. 114, caput, da CF compete Justia do Trabalho processar e julgar

    3.2 Art. 114, I, da CF aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo eda Administrao Pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    3.2.1 1 parte: aes oriundas da relao de trabalho

    3.2.2 2 parte: entes de direito pblico externo

    3.2.3 3 parte: entes da Administrao Pblica Direta e Indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios

    3.2.4 4 parte: previdncia complementar privada

    3.3 Aes que envolvam exerccio do direito de greve (art. 114, II, da CF)

    3.3.1 Aes possessrias que envolvam exerccio do direito de greve

    3.3.2 Aes que envolvam a greve dos servidores pblicos civis

  • 3.4 Aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos eempregadores (art. 114, III, da CF)

    3.5 Mandado de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio (art. 114, IV, da CF)

    3.5.1 Mandado de segurana

    3.5.2 Habeas corpus

    3.5.3 Habeas data

    3.6 Conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, daConstituio Federal de 1988 (art. 114, V, da CF)

    3.7 Aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho (art. 114, VI, daCF)

    3.8 Aes relativas s penalidades administrativas impostas aos em-pregadores pelos rgos de fiscalizaodas relaes de trabalho (art. 114, VII, da CF)

    3.9 Execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais,decorrentes das sentenas que proferir (art. 118, VIII, da CF)

    3.10 Outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei (art. 114, IX, da CF)

    4 Competncia territorial da Justia do Trabalho

    4.1 Aspectos gerais

    4.2 Regra: local de prestao dos servios (caput)

    4.3 1 exceo: agente ou viajante comercial

    4.4 2 exceo: empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho(empregador viajante)

    4.5 3 exceo: competncia internacional da Justia do Trabalho dissdios ocorridos em agncia ou filial noestrangeiro

    4.6 Foro de eleio (clusula de eleio de foro) no Processo do Trabalho

    5 Competncia funcional da Justia do Trabalho

    5.1 Competncia funcional das Varas do Trabalho

    5.2 Competncia funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho

    5.3 Competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho

    5.3.1 Competncia funcional do Tribunal Pleno

    5.3.2 Competncia funcional do rgo Especial

    5.3.3 Competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Coletivos (SDC)

    5.3.4 Competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Individuais (SDI)

    5.3.5 Competncia funcional das Turmas

  • 5.3.6 Competncia funcional da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados doTrabalho (ENAMAT)

    5.3.7 Competncia funcional do Conselho Superior da Justia do Trabalho (CSJT)

    5.3.8 Disposies gerais sobre a competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho

    VIII

    PARTES E PROCURADORES NA JUSTIA DO TRABALHO1 Partes

    2 Capacidades

    3 Jus postulandi

    3.1 Jus postulandi fora da Justia do Trabalho

    3.2 Jus postulandi no mbito da Justia do Trabalho

    4 Mandato tcito

    5 Procurao (mandato expresso)

    5.1 Atuao do estagirio de Direito

    6 Atuao do sindicato como substituto processual

    6.1 Vantagens da atuao ampla e irrestrita do sindicato como substituto processual na Justia do Trabalho

    6.2 Entendimentos jurisprudenciais consolidados relevantes

    7 Assistncia judiciria e benefcio da justia gratuita

    7.1 Assistncia judiciria

    7.2 Benefcio da justia gratuita

    8 Honorrios advocatcios

    9 Deveres das partes e dos procuradores e litigncia de m-f no processo do trabalho

    10 Assdio processual

    10.1 Introduo

    10.2 Conceito

    10.3 Comportamentos

    10.4 Requisitos ou elementos caracterizadores

    10.5 Classificao

    10.6 Objeto tutelado

    10.7 Diferenas entre litigncia de m-f e assdio processual

  • 10.8 Ao de indenizao

    IX

    INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO1 Introduo

    2 Conceitos

    3 Fundamentos

    4 Classificao

    5 Relaes jurdicas

    6 Procedimentos incompatveis

    7 Controvrsia doutrinria e jurisprudencial do cabimento da interveno de terceiro no procedimento comumtrabalhista

    8 Trmite processual

    9 Espcies de interveno de terceiro

    9.1 Assistncia

    9.1.1 Introduo

    9.1.2 Conceito

    9.1.3 Amparo legal

    9.1.4 Interesse jurdico

    9.1.5 Classificao

    9.1.6 Regras

    9.1.7 Sequncia de atos processuais

    9.1.8 Justia da deciso

    9.1.9 Exemplos no Processo do Trabalho

    9.2 Oposio

    9.2.1 Conceito

    9.2.2 Amparo legal

    9.2.3 Classificao

    9.2.4 Regras

    9.2.5 Sequncia de atos processuais

    9.2.6 Exemplos no Processo do Trabalho

  • 9.3 Nomeao autoria

    9.3.1 Introduo

    9.3.2 Conceito

    9.4 Denunciao da lide

    9.4.1 Introduo

    9.4.2 Conceito

    9.4.3 Amparo legal

    9.4.4 Dupla finalidade

    9.4.5 Hipteses de cabimento

    9.4.6 Obrigatoriedade ou facultatividade?

    9.4.7 Regras processuais

    9.4.8 Exemplos no Processo do Trabalho

    9.5 Chamamento ao processo

    9.5.1 Introduo

    9.5.2 Conceito

    9.5.3 Amparo legal

    9.5.4 Hipteses de cabimento

    9.5.5 Regras processuais

    9.5.6 Exemplos no Processo do Trabalho

    9.6 Do incidente de desconsiderao da personalidade jurdica

    9.7 Do amicus curiae

    X

    ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS1 Introduo

    2 Princpios que regem os atos processuais

    3 Caractersticas dos atos processuais

    4 Classificao dos atos processuais

    4.1 Atos das partes

    4.2 Atos do juiz

    4.3 Atos dos auxiliares da justia

  • 5 Formas de comunicao dos atos processuais trabalhistas

    5.1 Notificao da Fazenda Pblica na Justia do Trabalho

    6 Caractersticas dos atos processuais trabalhistas

    7 Prazos processuais

    7.1 Classificao dos prazos processuais

    7.2 Contagem de prazos processuais trabalhistas

    7.2.1 Pontos polmicos

    8 Prtica de atos processuais pelo sistema do fac-smile (fax)

    9 Prtica de atos processuais por e-mail (correio eletrnico)

    10 Prtica de atos processuais por meios eletrnicos

    11 Termos processuais

    12 Distribuio e registro

    12.1 Distribuio por dependncia

    13 Custas e emolumentos

    14 Ordem cronolgica de concluso para a deciso

    XI

    NULIDADES PROCESSUAIS TRABALHISTAS1 Conceito

    2 Vcios ou defeitos dos atos processuais

    3 Princpios que regem as nulidades processuais trabalhistas

    3.1 Princpio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (princpio da primazia da finalidade sobre aforma do ato processual)

    3.2 Princpio do prejuzo ou da transcendncia

    3.3 Princpio da precluso ou da convalidao

    3.4 Princpio da economia processual

    3.5 Princpio do interesse (a ningum lcito alegar a prpria torpeza em juzo)

    3.6 Princpio da utilidade (da causalidade, da concatenao ou da interdependncia dos atos processuais)

    4 Anlise dos artigos do Cdigo de Processo Civil de 2015

    XII

  • PETIO INICIAL TRABALHISTA1 Conceito e caractersticas

    2 Classificao

    2.1 Reclamao trabalhista verbal

    2.2 Petio inicial trabalhista escrita

    3 Emenda da petio inicial trabalhista

    4 Indeferimento da petio inicial trabalhista

    5 Aditamento da petio inicial trabalhista

    6 Princpio da extrapetio ou da ultrapetio no Processo do Trabalho

    XIII

    DEFESAS/RESPOSTAS DO RECLAMADO1 Teoria geral

    2 Revelia

    3 Contestao

    3.1 Compensao

    3.2 Reteno

    4 Excees rituais

    4.1 Exceo de incompetncia relativa

    4.2 Exceo de suspeio e de impedimento

    5 Reconveno

    5.1 Origem e conceito

    5.2 Natureza jurdica

    5.3 Amparo legal

    5.4 Denominao das partes

    5.5 Requisitos

    5.6 Exemplos de reconveno na Justia do Trabalho

    5.7 Legitimidade extraordinria (substituio processual)

    5.8 Aspectos procedimentais

    5.9 Aes dplices

    5.10 Hipteses de no cabimento

  • 5.11 Reconveno de reconveno no Direito Processual do Trabalho

    XIV

    PRESCRIO E DECADNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO1 Prescrio

    1.1 Conceito e aspectos introdutrios

    1.2 Previso constitucional e infraconstitucional

    1.3 Regra: prescrio quinquenal e bienal

    1.4 Excees

    1.4.1 Aes meramente declaratrias

    1.4.2 Menor

    1.4.3 FGTS

    1.5 Rurcola

    1.6 Trabalhador avulso

    1.7 Prescrio total e parcial

    1.7.1 Introduo

    1.7.2 Diferenas

    1.7.3 Concluses

    1.7.4 Outros entendimentos cristalizados do TST

    1.8 Suspenso do contrato de trabalho e suspenso da prescrio

    1.9 Interrupo da prescrio

    1.10 Entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho

    1.11 Prescrio de ofcio e seu cabimento no Processo do Trabalho

    1.12 Reflexos da Reforma Trabalhista no instituto jurdico da prescrio

    2 Decadncia

    XV

    AUDINCIAS TRABALHISTAS1 Conceito

    2 Finalidades e histria

    3 Caractersticas

  • 4 Atraso do juiz e das partes

    5 Audincia una e possibilidade de fracionamento

    6 Obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes em audincia

    7 Representao processual das partes em audincia

    7.1 Representao processual do empregador em audincia

    7.2 Representao processual do empregado em audincia trabalhista

    8 Ausncia das partes no dia da audincia

    9 Tentativas obrigatrias de conciliao no procedimento ordinrio

    XVI

    PROVAS TRABALHISTAS1. Teoria geral das provas trabalhistas

    1.1 Conceito

    1.2 Amparo legal

    1.3 Princpios

    1.3.1 Princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa

    1.3.2 Princpio da paridade de armas probatria (da igualdade ou isonomia probatria)

    1.3.3 Princpio do convencimento motivado ou da persuaso racional do juiz

    1.3.4 Princpio da licitude e probidade da prova

    1.3.5 Princpio da busca da verdade real (princpio inquisitivo ou inquisitrio)

    1.3.6 Princpio da necessidade da prova

    1.3.7 Princpio da aquisio processual

    1.3.8 Princpio da imediatidade

    1.3.9 Princpio da oralidade

    1.4 Finalidades

    1.5 Objeto

    1.6 nus da prova

    1.7 Observaes finais

    2 Provas trabalhistas em espcie

    2.1 Prova testemunhal

    2.1.1 Introduo e conceito

  • 2.1.2 Caractersticas

    2.1.3 Admissibilidade e valor probante

    2.1.4 Limite legal do nmero de testemunhas

    2.1.5 Capacidade para depor. Causas de incapacidade, de impedimento e de suspeio

    2.1.6 Qualificao e compromisso de dizer a verdade

    2.1.7 Contradita

    2.1.8 Comparecimento da testemunha em audincia independentemente de intimao

    2.1.9 Depsito prvio do rol de testemunhas

    2.1.10 Substituio das testemunhas

    2.1.11 Aspectos processuais

    2.1.12 Acareao

    2.2 Prova pericial

    2.2.1 Conceito e cabimento

    2.2.2 Espcies

    2.2.3 Perito

    2.2.4 Produo da prova pericial

    2.2.5 Assistente tcnico

    2.2.6 Compromisso

    2.2.7 Causas de impedimento e de suspeio

    2.2.8 Indeferimento da prova pericial

    2.2.9 Honorrios

    2.3 Prova documental

    2.3.1 Conceito

    2.3.2 Forma

    2.3.3 Momento processual de produo

    2.3.4 CTPS (Carteira de Trabalho e Previdncia Social)

    2.3.5 Carto de ponto

    XVII

    PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS CLERES1 Procedimento sumrio (dissdio de alada)

  • 2 Procedimento sumarssimo

    2.1 Aspectos gerais

    2.2 Previso legal

    2.3 Caractersticas

    2.4 Revogao ou no do procedimento sumrio (dissdio de alada)

    2.5 Observncia obrigatria ou facultativa do procedimento sumarssimo

    2.6 Converso do procedimento sumarssimo para ordinrio

    XVIII

    SENTENA TRABALHISTA1 Pronunciamentos do juiz

    2 Conceito e natureza jurdica de sentena

    3 Classificaes de sentena

    4 Aspectos procedimentais

    5 Importncia da sentena

    XIX

    RECURSOS TRABALHISTAS1 Teoria geral dos recursos trabalhistas

    1.1 Conceito, natureza jurdica e fundamentos

    1.2 Princpios que regem os recursos trabalhistas

    1.2.1 Princpio do duplo grau de jurisdio

    1.2.2 Princpio da taxatividade, da legalidade ou da reserva legal

    1.2.3 Princpio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal

    1.2.4 Princpio da fungibilidade ou da conversibilidade recursal

    1.2.5 Princpio da vedao da reformatio in pejus (non reformatio in pejus)

    1.2.6 Princpio da variabilidade recursal

    1.3 Do duplo grau de jurisdio obrigatrio e seu cabimento no Processo do Trabalho

    1.4 Caractersticas/peculiaridades dos recursos trabalhistas

    1.4.1 Prazos recursais trabalhistas uniformes/uniformidade dos prazos recursais trabalhistas

    1.4.2 Irrecorribilidade imediata/direta/em separado/autnoma das decises interlocutrias (em regra)

  • 1.4.3 Os recursos trabalhistas so dotados apenas do efeito devolutivo (em regra)

    1.4.4 Inexigibilidade de fundamentao

    1.4.5 Impossibilidade de interposio de recursos no procedimento sumrio (dissdio de alada)

    1.5 Efeitos dos recursos trabalhistas

    1.5.1 Efeito devolutivo

    1.5.2 Efeito suspensivo

    1.5.3 Efeito translativo

    1.5.4 Efeito regressivo

    1.5.5 Efeito substitutivo

    1.5.6 Efeito extensivo ou expansivo

    1.6 Pressupostos recursais

    1.6.1 Previso legal (cabimento)

    1.6.2 Adequao

    1.6.3 Tempestividade

    1.6.4 Preparo

    1.6.5 Regularidade formal (regularidade de representao)

    1.6.6 Legitimidade

    2 Recursos trabalhistas em espcie

    2.1 Embargos de declarao

    2.1.1 Natureza jurdica

    2.1.2 Amparo legal

    2.1.3 Prazo

    2.1.4 Preparo

    2.1.5 Hipteses de cabimento

    2.1.6 Juzos de admissibilidade recursal

    2.1.7 Interrupo dos prazos recursais

    2.1.8 Embargos de declarao protelatrios

    2.1.9 Fichamento

    2.2 Recurso ordinrio

    2.2.1 Introduo

    2.2.2 Amparo legal

  • 2.2.3 Prazo

    2.2.4 Preparo

    2.2.5 Hipteses de cabimento

    2.2.6 Juzos de admissibilidade recursal

    2.2.7 Procedimento sumarssimo

    2.3 Agravo de instrumento

    2.3.1 Introduo

    2.3.2 Amparo legal

    2.3.3 Preparo

    2.3.4 Hiptese de cabimento

    2.3.5 Juzos de admissibilidade recursal

    2.3.6 Peas obrigatrias e facultativas

    2.3.7 Sequncia de atos processuais

    2.4 Agravo regimental (agravo interno)

    2.4.1 Introduo

    2.4.2 Amparo legal

    2.4.3 Prazo

    2.4.4 Preparo

    2.4.5 Hipteses de cabimento

    2.4.6 Juzos de admissibilidade

    2.5 Recurso de revista

    2.5.1 Introduo

    2.5.2 Amparo legal

    2.5.3 Prazo

    2.5.4 Preparo

    2.5.5 Hipteses de cabimento

    2.5.6 Juzos de admissibilidade recursal

    2.5.7 Pressupostos recursais extrnsecos especficos

    2.5.8 Fundamentao jurdica

    2.5.9 Procedimento sumarssimo

    2.5.10 Liquidao trabalhista e execuo trabalhista

  • 2.5.11 Execues fiscais e controvrsias da fase de execuo que envolvam a Certido Negativa de DbitosTrabalhistas (CNDT)

    2.5.12 Divergncia atual

    2.5.13 Poderes do Ministro Relator

    2.5.14 Comprovao da divergncia jurisprudencial acrdo paradigma

    2.5.15 Regras procedimentais

    2.5.16 Defeito formal que no se repute grave

    2.5.17 Instituto dos recursos repetitivos no mbito do recurso de revista

    2.6 Embargos no TST

    2.6.1 Reforma na CLT

    2.6.2 Amparo legal

    2.6.3 Embargos de divergncia

    2.6.4 Embargos infringentes

    2.7 Recurso extraordinrio

    2.8 Agravo de petio

    2.8.1 Amparo legal

    2.8.2 Prazo

    2.8.3 Preparo

    2.8.4 Hiptese de cabimento

    2.8.5 Juzos de admissibilidade

    2.8.6 Pressuposto recursal especfico

    2.8.7 Contribuies sociais

    2.9 Recurso adesivo

    2.9.1 Introduo

    2.9.2 Amparo legal

    2.9.3 Compatibilidade com o Processo do Trabalho

    2.9.4 Requisitos para o cabimento do recurso adesivo

    2.9.5 Recursos principais que podem ser adesivados

    2.9.6 Prazo

    2.9.7 Preparo

    2.9.8 Juzos de admissibilidade

  • 2.9.9 Desnecessidade de vinculao de matrias

    2.10 Recurso de reviso (pedido de reviso)

    2.10.1 Introduo

    2.10.2 Amparo legal

    2.10.3 Hiptese de cabimento

    2.10.4 Trmite processual

    2.10.5 Peculiaridades do recurso de reviso

    2.11 Recurso ordinrio constitucional

    XX

    LIQUIDAO DE SENTENA TRABALHISTA1 Conceito, natureza jurdica e consideraes iniciais

    2 Amparo legal

    3 Espcies de liquidao

    3.1 Liquidao por clculo

    3.2 Liquidao por arbitramento

    3.3 Liquidao por artigos

    4 Princpio da fidelidade sentena exequenda

    5 Impugnao conta de liquidao (impugnao sentena de liquidao)

    6 Natureza jurdica da sentena de liquidao e respectivo recurso

    XXI

    EXECUO TRABALHISTA1 Aspectos histricos

    2 Introduo

    3 Princpios que regem a execuo trabalhista

    3.1 Princpio da efetividade

    3.2 Princpio da humanizao da execuo (princpio da dignidade da pessoa do executado/princpio do noaviltamento do devedor)

    3.3 Princpio da natureza real ou da patrimonialidade

    3.4 Princpio da execuo de forma menos onerosa para o executado (princpio da no prejudicialidade para o

  • devedor)

    3.5 Princpio da primazia do credor trabalhista

    3.6 Princpio da promoo ex officio da execuo trabalhista (princpio do impulso oficial da execuotrabalhista)

    3.7 Princpio da limitao expropriatria

    3.8 Princpio da mitigao do contraditrio

    3.9 Princpio da utilidade

    3.10 Princpio da especificidade

    3.11 Princpio da responsabilidade das despesas processuais pelo executado

    3.12 Princpio da disponibilidade

    3.13 Princpio da funo social da execuo trabalhista

    4 Lacuna na CLT e aplicao subsidiria

    5 Regramento legal

    6 Autonomia

    7 Ttulos executivos trabalhistas

    7.1 Introduo

    7.2 Ttulos executivos judiciais trabalhistas

    7.3 Ttulos executivos extrajudiciais trabalhistas

    7.4 Rol taxativo ou meramente exemplificativo?

    8 Competncia

    9 Legitimidade

    9.1 Legitimidade ativa

    9.2 Legitimidade passiva

    10 Execuo por quantia certa contra devedor solvente

    11 Procedimento da execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo extrajudicial trabalhista

    12 Protesto (reflexos da Reforma Trabalhista) FAVOR INCLUIR NO NDICE

    XXII

    DISSDIO COLETIVO1 Formas de soluo dos conflitos coletivos de trabalho

    1.1 Autotutela (autodefesa)

  • 1.2 Autocomposio

    1.3 Heterocomposio

    2 Origens do poder normativo da Justia do Trabalho

    3 Conceito

    4 Amparo legal

    5 Diferenas entre dissdio coletivo e dissdio individual

    6 Poder normativo da Justia do Trabalho

    6.1 Vantagens e desvantagens do poder normativo da Justia do Trabalho

    6.2 Extino ou limitao do poder normativo da Justia do Trabalho?

    7 Pressuposto

    8 Classificao

    9 Entendimentos consolidados do TST

    10 Sentena normativa

    10.1 Conceito

    10.2 Vigncia

    10.3 Prazo mximo de vigncia

    10.4 Extenso

    10.5 Reviso

    10.6 Repercusso nos contratos individuais de trabalho

    10.7 Coisa julgada

    10.8 Recursos

    11 Sequncia de atos processuais em um dissdio coletivo

    12 Ao de cumprimento

    12.1 Conceito

    12.2 Amparo legal

    12.3 Fundamento de criao

    12.4 Natureza jurdica

    12.5 Competncia

    12.6 Legitimidade

    12.7 Desnecessidade do trnsito em julgado da sentena normativa para a propositura da ao de cumprimento

    12.8 Produo de provas

  • 12.9 Prazo prescricional

    12.10 Outros entendimentos consolidados relevantes do Tribunal Superior do Trabalho sobre ao decumprimento (SDI-1)

    XXIII

    AO RESCISRIA NA JUSTIA DO TRABALHO1 Introduo

    2 Conceito

    3 Natureza jurdica

    4 Amparo legal

    5 Requisitos

    6 Competncia material e funcional

    7 Legitimidade

    8 Hipteses de cabimento

    8.1 Se verificar que foi dada por fora de prevaricao, concusso ou corrupo do juiz

    8.2 Proferida por juiz impedido ou por juzo absolutamente incompetente

    8.3 Resultar de dolo ou coao da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulao oucoluso entre as partes, a fim de fraudar a lei

    8.4 Ofender a coisa julgada

    8.5 Violar manifestamente norma jurdica

    8.6 Se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a serdemonstrada na prpria ao rescisria

    8.7 Obtiver o autor, posteriormente ao trnsito em julgado, prova nova cuja existncia ignorava ou de que nopde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento

    8.8 Fundada em erro de fato verificvel no exame dos autos

    9 Acordo homologado judicialmente

    10 Aspectos procedimentais

    11 Ao rescisria e suspenso do cumprimento da deciso rescindenda

    12 Honorrios advocatcios

    13 Prazo decadencial

    14 Outros entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho

    XXIV

  • INQURITO JUDICIAL PARA APURAO DE FALTA GRAVE1 Conceito e natureza jurdica

    2 Amparo legal

    3 Hipteses de cabimento

    4 Regras procedimentais

    5 Efeitos da deciso

    6 Inqurito judicial para apurao de falta grave (natureza dplice) e reconveno

    XXV

    ESTUDOS DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS REFLEXOSNO PROCESSO DO TRABALHO

    1 Introduo e princpios do Cdigo de Processo Civil de 2015

    2 Princpio da subsidiariedade e supletividade

    2.1 As lacunas da CLT e a aplicao subsidiria do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho

    2.2 A polmica do art. 15 do Cdigo de Processo Civil de 2015 aplicao supletiva e subsidiria ao Processodo Trabalho

    3 Da imperfeio da aplicao supletiva e subsidiria do Novo Cdigo de Processo Civil ao Processo do Trabalho

    4 Do ativismo judicial do Tribunal Superior do Trabalho como esforo hermenutico jurisprudencial de adaptaodos seus entendimentos consolidados ao Novo Cdigo de Processo Civil

    Referncias

  • NOTA DO AUTOR 5 EDIO

    Queridos leitores e leitoras, chegamos 5 edio do meu Manual de Processo do Trabalho.

    De corao, agradeo a cada um!

    Estou motivado a estudar e pesquisar com afinco para continuar aprimorando a obra, sem nenhuma

    pretenso de exaurimento, mas sim de constante investigao e aprofundamento.

    Fico muito feliz e realizado que o livro vem sendo consultado pelos estudiosos de Graduao, Ps-

    Graduao, por aqueles que se preparam para o Exame de Ordem e Concursos Pblicos, bem como

    pelos operadores do Direito na Advocacia, Magistratura do Trabalho, Ministrio Pblico do Trabalho,

    Analistas e Tcnicos dos TRTs e do TST, Procuradores etc.

    A obra foi totalmente revista, atualizada e ampliada.

    O destaque desta nova edio foi a anlise da bombstica Reforma Trabalhista Lei n. 13.467, de 13

    de julho de 2017, publicada no Dirio Oficial da Unio em 14 de julho de 2017, com vacatio legis de

    120 dias.

    Com efeito, promover significativas mudanas no Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo

    do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

    Mais especificadamente, foram alterados princpios, regras e institutos do Processo do Trabalho,

    consubstanciando marco histrico na cincia processual laboral. Exemplificando, teremos inovaes

    nos seguintes tpicos processuais:

    regras procedimentais para o Tribunal S uperior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho

    estabelecerem ou alterarem Smulas e outros Enunciados de jurisprudncia uniforme;

    contagem de prazos em dias teis;

    custas processuais;

    benefcio da justia gratuita;

    responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais;

  • honorrios de sucumbncia na Justia do Trabalho;

    responsabilidade por dano processual na Justia do Trabalho;

    regras procedimentais da exceo de incompetncia territorial ou relativa;

    distribuio esttica e dinmica do nus da prova;

    requisitos essenciais ou indispensveis da reclamao trabalhista verbal ou escrita;

    preposto;

    audincias trabalhistas;

    defesa escrita luz do processo judicial eletrnico (PJe);

    incidente de desconsiderao da personalidade jurdica;

    processo de jurisdio voluntria para homologao de acordo extrajudicial;

    competncia material da Justia do Trabalho para execuo, ex officio, das contribuies

    previdencirias;

    mitigao do princpio do impulso oficial na execuo trabalhista;

    regras procedimentais da impugnao conta de liquidao;

    formas de garantia da execuo trabalhista, com a possibilidade do seguro-garantia judicial;

    protesto e inscrio do nome do executado em rgos de proteo ao crdito ou no Banco

    Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);

    dispensa de exigncia da garantia ou penhora para as entidades filantrpicas e/ou queles que

    compem ou compuserem a diretoria dessas instituies;

    tese preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestao jurisdicional no bojo do recurso

    de revista;

    extino do Incidente de Uniformizao da Jurisprudncia (IUJ);

    regulamentao do requisito da transcendncia do recurso de revista; e

    modificaes na seara do depsito recursal (reduo pela metade para entidades sem fins

    lucrativos, empregadores domsticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas

    de pequeno porte; iseno para os beneficirios da justia gratuita, as entidades filantrpicas e as

    empresas em recuperao judicial; e possibilidade de substituio por fiana bancria ou seguro

    garantia judicial).

    Nesse contexto, foi ajuizada a Ao Direta de Inconstitucionalidade 5.764 pelo Procurador-Geral da

    Repblica, tendo por Tese precpua alguns artigos da Reforma Trabalhista violadores do princpio do

    acesso justia, plasmado no art. 5, inciso XXXV, da Constituio da Repblica.

  • Com certeza, teremos acirradas discusses doutrinrias e jurisprudenciais sobre a temtica, exigindo

    muito estudo e especial ateno da nossa parte.

    Fico disposio para crticas e sugestes.

    Pensamento positivo e nimo firme!

    Bons estudos!

    Setembro/2017

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  • NOTA DO AUTOR 4 EDIO

    Em primeiro lugar, agradecemos imensamente a todos os leitores e estudiosos deste Manual! Com

    certeza, trata-se de um grande incentivo a continuarmos estudando com afinco para sua constante

    reviso, atualizao e ampliao.

    Ficamos disposio para crticas construtivas e sugestes. S erviro para o contnuo aprimoramento

    da obra.

    Estamos fazendo o lanamento desta edio para o incio das atividades acadmicas e letivas, o que

    nos deixa muito felizes e empolgados.

    Esperamos que ela possa contribuir para o crescimento da rea Jurdica Trabalhista, servindo de

    base para os estudos dos acadmicos do Direito, estudiosos de reas correlatas, pesquisadores, daqueles

    que se preparam para Exame de Ordem e Concursos Pblicos, bem como para os operadores e

    militantes da praxe forense (advogados, magistrados trabalhistas, procuradores do trabalho, analistas e

    tcnicos, procuradores etc.).

    A obra apresenta, com linguagem didtica e acessvel, os grandes institutos do Direito Processual do

    Trabalho, aliando a legislao, a doutrina e a jurisprudncia correlata.

    Aborda, tambm, as grandes e atuais controvrsias doutrinrias e jurisprudenciais.

    Ademais, apresenta como grande destaque a abordagem da entrada em vigor do Novo Cdigo de

    Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho, consignando as Resolues 203 a 214 do

    Tribunal Superior do Trabalho.

    Realmente, este momento histrico processual trabalhista do pas consubstancia um grande

    estmulo para os estudiosos da cincia processual laboral, que participaro in natura da evoluo e

    aprimoramento do sistema processual trabalhista e da melhoria da prestao jurisdicional laboral.

    Vale ressaltar que, como o tema complexo e novo, vem gerando grande ciznia doutrinria e

    jurisprudencial, o que no deve representar desestmulo ou ilao obstaculizante para o contnuo

  • estudo da cincia. Muito pelo contrrio! O enfrentamento de desafios fundamental para o

    crescimento pessoal e a evoluo da sociedade como um todo!

    Reiteramos os agradecimentos, de corao, pela confiana no nosso trabalho!

    Continuaremos estudando, trabalhando e aproveitando toda a nossa experincia acadmica para o

    constante aperfeioamento da obra!

    O desafio continua! E sempre continuar...

    Abaixo esto todas as minhas redes sociais.

    Um forte abrao e bons estudos!

    Pensamento positivo e nimo firme!

    Dezembro/2016

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  • NOTA DO AUTOR 3 EDIO

    Caro(a) Leitor(a),

    Em primeiro lugar, agradeo imensamente a leitura do meu Manual de Processo do Trabalho.

    A obra foi totalmente revista, atualizada e ampliada, com base na necessidade prtica dos que

    militam na rea trabalhista, bem como daqueles que se preparam para as provas de Exame de Ordem e

    Concursos Pblicos, certames cada vez mais complexos e concorridos.

    Inclu um novo Captulo, destinado ao Inqurito Judicial para Apurao de Falta Grave, ampliando

    os estudos dos Procedimentos Especiais cabveis na Justia do Trabalho.

    Ademais, inclu novas questes em todos os Captulos. Continuo reforando a tese da necessidade

    do treino dos estudos. H um hiato muito grande entre saber a matria e ir bem nos testes. S omente

    com treino intenso de muitos testes possvel chegar to sonhada aprovao. Como sempre digo, no

    pain, no gain! (sem dor, no h ganho!).

    Reitero que a minha inteno no foi esgotar todas as discusses doutrinrias e jurisprudenciais do

    Direito Processual do Trabalho. Nunca terei essa pretenso. A minha ideia foi alinhavar uma obra que

    proporcionasse um estudo didtico da cincia processual laboral.

    Espero, sinceramente, que esta obra continue atendendo s necessidades dos estudantes de Direito

    (alunos de graduao e ps-graduao), dos que se preparam para os concursos pblicos (Magistratura

    do Trabalho, do Ministrio Pblico do Trabalho, de Analista e Tcnico dos Tribunais Regionais do

    Trabalho e do Tribunal S uperior do Trabalho, de Auditor-Fiscal do Trabalho, das Procuradorias, das

    Defensorias etc.), dos estagirios, advogados, procuradores do trabalho, juzes, desembargadores e

    ministros do trabalho e de todos aqueles que queiram conhecer mais o magnfico ramo do Direito

    Processual do Trabalho.

    Fico disposio para o recebimento de colaboraes, crticas e sugestes, que sempre sero bem-

    vindas para o engrandecimento da obra e para a publicao das novas edies.

  • Boa leitura!

    Leone Pereira

    Julho de 2014

    E-mail: [email protected]

    Site: www.professorleonepereira.com.br

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  • NOTA DO AUTOR 2 EDIO

    Caro(a) Leitor(a),

    Com imensa satisfao apresento a 2 Edio do meu Manual de processo do trabalho publicado pela

    Editora Saraiva!

    Ela foi totalmente revista, atualizada e ampliada.

    fruto de aproximadamente 10 anos de intenso magistrio na Graduao, Ps-Graduao, bem

    como em diversos cursos preparatrios para o Exame de Ordem e Concursos Pblicos.

    Tambm, as diversas palestras que tenho proferido em todo o Brasil contriburam significativamente

    para o aperfeioamento da obra.

    Atualmente, sou o Coordenador da rea Trabalhista do tradicional Complexo Educacional Damsio

    de Jesus e Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prtica Trabalhista na mesma

    instituio.

    Mantive a exposio didtica dos grandes temas tradicionais, atuais e polmicos.

    Trouxe diversos quadros sinticos, e muitas questes atualizadas e cuidadosamente selecionadas ao

    final de cada captulo, o que contribuir em muito para a compreenso e fixao da matria.

    Dei especial ateno jurisprudncia trabalhista, com a meno das S mulas, Orientaes

    Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do Tribunal S uperior do Trabalho, do S upremo Tribunal

    Federal e do Superior Tribunal de Justia.

    Fiz a consignao dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para trazer celeridade na

    leitura.

    A Editora S araiva fez um excelente trabalho editorial, que auxiliar substancialmente a leitura

    agradvel da complexa Cincia.

    Fico disposio para o envio de crticas construtivas e sugestes, que serviro para o

    engrandecimento da obra.

  • Continue estudando com dedicao, disciplina, pacincia e perseverana!

    No importa se os seus estudos so direcionados para a Graduao, Ps-Graduao, Exame de

    Ordem, Concursos Pblicos, pesquisa ou atuao profissional, todo o esforo ser recompensado!

    Como eu sempre digo nas minhas aulas e nas redes sociais, Pensamento Positivo e nimo Firme!

    Leone Pereira

    Janeiro de 2013

    [email protected]

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  • NOTA DO AUTOR

    Depois de muita dedicao e disciplina, consegui finalizar a minha primeira obra de flego!

    No momento da reviso final da obra, fui lembrando onde estava quando escrevi cada pgina,

    quantas horas de renncia ao lazer, ao convvio com a famlia, os amigos... Mas todo o esforo ser

    recompensado, e espero que voc, leitor, nela encontre o contedo necessrio para o seu aprendizado e,

    por consequncia, obtenha sucesso nas provas de Exame de Ordem ou Concursos Pblicos ou na

    prpria carreira profissional! Que seja este mais um trabalho a engrandecer a cincia laboral trabalhista

    e a condio social do trabalhador e da sociedade!

    Confesso que ao assumir o compromisso de lanar um Manual pela Editora S araiva, tinha pouca

    noo do que era escrever um livro como este! Hoje, quando entro em uma livraria ou biblioteca, fico

    imaginando quantas horas os autores tambm abriram mo de sua vida pessoal em benefcio da

    cultura, de uma sociedade melhor! Aqui expresso sincera homenagem a todos os autores! Desejo, de

    corao, que continuem com o pensamento positivo e o nimo firme em prol dos estudos jurdicos! Os

    operadores do Direito precisam de sua contribuio!

    A obra destina-se aos estudantes da Graduao e Ps-Graduao, do Exame de Ordem e dos

    Concursos Pblicos e aos profissionais que militam na seara trabalhista.

    Nossa didtica compreendeu a seleo de citaes doutrinrias pertinentes aos institutos em estudo,

    a abordagem dos assuntos mais cobrados pelas bancas examinadoras, bem como aqueles entendidos

    como tradicionais, atuais e polmicos. Ao final, para a fixao da matria, reunimos questes do Exame

    da OAB e dos concursos pblicos mais concorridos.

    Decorridos cerca de 10 anos de militncia em sala de aula com a preparao dos alunos em Exame

    de Ordem e Concursos Pblicos, surgiu a ideia de publicar o Manual.

    Na verdade, a carreira como professor iniciou-se na Graduao, quando era assistente de Direito

    Processual Civil. Aps as aulas e antes das provas, era monitor e lecionava para um grupo de alunos

  • mais interessados que queriam ter aulas alm do horrio normal.

    Depois, como reforo na preparao dos alunos para a 1 Fase do Exame de Ordem, fui monitor no

    Complexo Educacional Damsio de Jesus, onde lecionava tarde Direito do Trabalho, Direito

    Processual do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

    Fui tambm professor do Central de Concursos, cursinho por que tenho muita gratido, pois l

    pude pegar o palco da aula. Ministrava aulas de Direito Constitucional, Direito Administrativo,

    Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho para concursos que

    exigem formao em ensino mdio e superior. Chegava a lecionar 12 horas/aula de segunda a sexta, e

    mais 8 horas/aula nos sbados e domingos, completando 76 horas/aula na semana. Mas alm de

    trabalhar freneticamente, a semana comportava aulas em todas as unidades (Centro de S o Paulo,

    S anto Amaro, S anto Andr e Alphaville). Era muito comum lecionar de manh em Alphaville, tarde

    no Centro e noite em S anto Amaro. Mas valeu muito todo esse esforo, pois enfrentava todos os tipos

    de alunos: os educados, os desafiadores, os indiferentes, os interessados. S alas com mais de 200 alunos

    presenciais. Difcil esquecer uma cena marcante: era o meu primeiro dia, e ao entrar em sala uma

    senhora me disse: No acredito que vou ter aula com algum mais novo do que eu. Caaram um

    aluno para dar aula. Ela levantou e foi embora, sem me dar oportunidade para dizer boa-noite. Bem,

    so os ossos do ofcio...

    Tenho tambm grande gratido pelo Curso Idejur, em S anto Andr, onde ministrei aulas de Direito

    do Trabalho e Processo do Trabalho para a 1 e 2 Fases do Exame de Ordem!

    No Centro de S o Paulo, dei aula em muitos outros cursinhos: Foco; S oluo; S ucesso; Legale; e

    Formao.

    Agradeo tambm imensamente ao Curso Robortella, pois lecionei muitos anos Direito do Trabalho

    e Direito Processual do Trabalho nos seus cursos trabalhistas, um dos mais conhecidos e consagrados

    na rea trabalhista do Brasil!

    Aps essa longa trajetria, perodo em que cheguei a trabalhar 6 meses sem nenhum dia de folga (de

    segunda a segunda), fui lecionar como professor-assistente no Complexo Jurdico Damsio de Jesus,

    instituio pela qual sempre tive muita admirao e respeito! Meu pai foi aluno do Professor Damsio

    de Jesus no Instituto Toledo de Ensino em Bauru e eu, aluno do Complexo por 2 anos durante a minha

    graduao.

    Ento, cheguei a professor titular de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito

    Processual Civil, ao lado de renomados professores.

    Por fim, cheguei ao Imprio LFG (Rede de Ensino Luiz Flvio Gomes), atualmente o maior curso

  • telepresencial do Brasil! Descobri o que ser nacionalmente conhecido, com pessoas o

    cumprimentando em aeroportos, nas ruas, em shopping centers, em restaurantes etc. Hoje eu brinco

    que se uma pessoa ficar me olhando mais de 3 segundos, no hesito em cumpriment-la! Alis, tive a

    sensao do que ministrar aulas para milhares de pessoas espalhadas por mais de 400 cidades por

    todo o Brasil!

    Diante do que descrevi acerca de minha trajetria acadmica, acredito que pude adquirir

    bagagem o suficiente para escrever esta obra.

    Em nenhum momento tive a inteno de esgotar os assuntos do complexo Direito Processual do

    Trabalho! Quero dizer que as eventuais falhas contidas neste livro so atribudas exclusivamente a mim!

    Prometo que vou me empenhar para fazer sempre o melhor a cada nova edio!

    Termino a Nota do Autor com agradecimentos especiais. Em primeiro lugar a Deus, por

    proporcionar tudo o que existe!

    Tambm minha esposa, verdadeiro brao direito sempre me apoiou e soube compreender a

    minha ausncia em prol da pesquisa e produo cientfica. Te amo verdadeiramente!

    minha famlia, por representar o alicerce dos meus valores ticos e morais, que foram

    fundamentais para o sucesso da minha carreira!

    Ao Jnatas Junqueira de Mello, pela sua ateno e dedicao ao autor realmente, isso fez toda a

    diferena na produo da obra e representa um grande diferencial para a Editora S araiva, que a maior

    do Brasil!

    Estou aberto a crticas e sugestes. Deixo meu e-mail, abaixo consignado.

    Bons estudos e fiquem com Deus!

    Pacincia, perseverana, pensamento positivo, nimo firme, f inabalvel em Deus e confiana em

    seu potencial! Assim, lograr xito em seus objetivos!

    Leone Pereira

    Dezembro de 2010

    [email protected]

    www.professorleonepereira.com.br

    Twitter: @Profleone

    mailto:[email protected]://www.professorleonepereira.com.br

  • PREFCIO 4 EDIO

    O Direito Processual do Trabalho possui normas prprias e apresenta peculiaridades que o

    distinguem do Direito Processual Civil, no obstante a prpria Consolidao das Leis do Trabalho tenha

    o processo comum como sua fonte subsidiria, conforme dispe em seu art. 769.

    O avano da legislao processual trabalhista, aliado sedimentao da jurisprudncia neste campo

    e complexidade a que assistimos nas relaes entre empregados e empregadores, exige do profissional

    que procura atuar nesta rea uma constante atualizao.

    Eis a a importncia de uma bibliografia completa e atualizada, a fim de auxiliar o estudante e o

    profissional do Direito na exata compreenso dos fenmenos processuais e sua correta equao. O livro

    Manual de Processo do Trabalho, da autoria do advogado e mestre em Direito Leone Pereira,

    constitui um instrumento valioso para todos os que se dedicam a este estudo.

    O Captulo I do livro examina a histria do direito processual brasileiro, enquanto os Captulos II e

    III cuidam respectivamente dos conceitos bsicos da disciplina e dos princpios que informam o Direito

    Processual do Trabalho.

    A seguir os Captulos IV, V e VI dedicam-se ao estudo da organizao da Justia do Trabalho, das

    Comisses de Conciliao Prvia e do Ministrio Pblico do Trabalho, at aqui se ocupando o autor das

    questes introdutrias fundamentais para a boa compreenso dos fenmenos processuais.

    importante ressaltar que o livro, ao final de cada captulo, desde que pertinente, expe a posio

    doutrinria do autor, alm de trazer questes de concursos pblicos sobre os variados temas, o que

    torna a fonte de consulta a mais completa possvel.

    Prossegue o sumrio, com o Captulo VII, agora j ingressando no exame do processo propriamente

    dito, com o exame da jurisdio e competncia da Justia do Trabalho, com todos os seus aspectos,

    apresentados de forma didtica, facilitando a consulta e a compreenso.

    O estudo do tema das partes e procuradores e da interveno de terceiros compe os Captulos VIII

  • e IX, com o cuidado de analisar cada figura processual, alm da posio do autor, quando pertinente.

    Os Captulos X e XI destinam-se ao exame dos atos processuais, das nulidades processuais, enquanto

    os Captulos XII e XIII cuidam da fase postulatria, tratando da petio inicial e da resposta do

    reclamado, sob as vrias formas e contedo que podem assumir. A prescrio e a decadncia, ligadas

    posio do ru, compem o Captulo XIV.

    Prossegue a obra com os Captulos XV, XVI e XVII abordando os temas da audincia, das provas e

    dos denominados procedimentos cleres, como os procedimentos sumrio e sumarssimo, sempre com

    as referidas questes para concursos, ao final de cada captulo, para auxiliar o estudioso a revisar a

    matria recm-exposta.

    Os Captulos XVIII e XIX, que se ocupam da sentena trabalhista e dos recursos cabveis no processo

    do trabalho, concluem a parte do livro dedicada fase de conhecimento do processo do trabalho.

    Os Captulos XX e XXI cuidam da fase de liquidao e execuo, enquanto os Captulos XXII, XXIII e

    XXIV tratam respectivamente do dissdio coletivo, da ao rescisria e do inqurito judicial para

    apurao de falta grave.

    O ltimo captulo (o XXV) trata do novo Cdigo de Processo Civil e seus reflexos no processo do

    trabalho.

    Como vemos, o livro ocupa-se de todo o processo do trabalho, com riqueza de informaes e

    detalhes e, considerando sua excelente qualidade e seu contedo superior, alcana sua 4 edio,

    merecidamente.

    O texto extremamente atual, com a insero inclusive da Lei n. 13.015/2014, revelando-se de

    grande importncia para o estudante e o profissional que se dedica ao direito processual, especialmente

    o processo do trabalho.

    O professor e mestre Leone Pereira doutor no Programa de Ps-Graduao da PUC-S P, no qual

    tive a honra de ser seu orientador. professor consagrado, com larga experincia no magistrio.

    Atualmente coordena a rea trabalhista do Damsio Educacional, onde leciona Direito do Trabalho e

    Processo do Trabalho, alm de lecionar na Escola S uperior de Advocacia e na Fundao Getulio Vargas.

    advogado militante em S o Paulo, alm de consultor jurdico, sendo autor de diversas obras e artigos

    jurdicos.

    O livro que Leone Pereira e a Editora Saraiva trazem ao pblico, em sua 4 edio, ocupa espao

    de destaque na literatura jurdica, especificamente no Direito Processual do Trabalho, constituindo

    valioso instrumento para a melhoria da entrega da prestao jurisdicional.

    Professor Doutor Pedro Paulo Teixeira Manus

  • Diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP

    Professor Titular de Direito do Trabalho da PUC-SP

    Ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho

  • I

    HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHOBRASILEIRO

    1 INTRODUOA histria do Direito Processual do Trabalho no se confunde com a do Direito Processual Civil. No

    caso do ordenamento processual trabalhista, a sua respectiva histria se entrelaa com a da prpria

    histria da organizao judiciria trabalhista.

    Assim, podemos dividir a histria do Direito Processual do Trabalho em quatro fases:

    fase de institucionalizao;

    fase de constitucionalizao;

    fase de incorporao;

    fase atual.

    Passaremos a tecer comentrios sobre as aludidas fases.

    2 FASE DE INSTITUCIONALIZAOEsta fase de institucionalizao compreende trs perodos.

    O primeiro marcado pelo surgimento dos Conselhos Permanentes de Conciliao e Arbitragem,

    delineados pela Lei n. 1.637, de 5 de novembro de 1907. Nessa poca, os procedimentos referentes

    conciliao eram disciplinados pelo regimento interno do prprio Conselho. De outra sorte, a

    arbitragem era disciplinada pelo Direito Comum.

    O segundo perodo apresenta como caracterstica marcante o surgimento do Patronato Agrcola, em

    S o Paulo, criado para solucionar as controvrsias entre proprietrios rurais e camponeses (1911). Anos

    depois, surgem os Tribunais Rurais de So Paulo (Lei n. 1.869, de 10-10-1922), por influncia das

  • constituies mexicana, de 1917, e de Weimar, de 1919. Na poca, competiam-lhes solucionar conflitos

    de interesses oriundos da interpretao e execuo dos contratos de servios agrcolas, cujo valor no

    poderia exceder a quinhentos mil-ris. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n. 3.548, de 12 de

    dezembro de 1922. Acrescente-se que os Tribunais Rurais apresentavam a peculiaridade de adotar um

    procedimento sumrio: tomava-se o depoimento das partes, procedia-se colheita das demais provas e

    proferia-se a sentena, uma vez que todo esse rito era consubstanciado no mesmo ato.

    Por fim, no terceiro perodo foram criadas as Comisses Mistas de Conciliao (Decreto n. 21.396,

    de 12-5-1932) e as Juntas de Conciliao e Julgamento (Decreto n. 22.132, de 25-11-1932). Essas

    comisses tinham competncia para conciliar os dissdios coletivos. E as Juntas, para conciliar e julgar

    os dissdios individuais entre empregados e empregadores, desde que os obreiros fossem sindicalizados.

    Vale ressaltar que as Comisses Mistas detinham competncia meramente conciliatria, tendo em vista

    que a deciso era de incumbncia do Ministro do Trabalho, mediante laudo arbitral, consoante aduzia

    o Decreto n. 21.396/32. Outrossim, as decises das Juntas de Conciliao e Julgamento eram executadas

    pelos juzes federais.

    Nesse diapaso, cumpre frisar que, nesse perodo, houve o surgimento das Juntas, que

    funcionavam no mbito das Delegacias do Trabalho Martimo (1933) e do Conselho Nacional do

    Trabalho (1934).

    3 FASE DE CONSTITUCIONALIZAOEsta fase recebe essa denominao porque as Constituies Federais de 1934 e 1937 estabeleceram

    dispositivos concernentes Justia do Trabalho, no obstante ainda no inclusa como rgo do Poder

    Judicirio. Como exemplo, podemos citar o art. 122 da Constituio de 1934, que integrava o Ttulo

    referente Ordem Econmica e S ocial, que assim previa: Para dirimir questes entre empregadores e

    empregados, regidas pela legislao social, fica instituda a Justia do Trabalho, qual no se aplica o

    disposto no Captulo IV, do Ttulo I (destacamos). Esse Captulo versava sobre o Poder Judicirio. Com

    efeito, o art. 139 da Constituio de 1937 (da mesma forma inserido na parte relativa Ordem

    Econmica) referia-se Justia do Trabalho e sua competncia, ressalvando que a ela no se aplicam

    as disposies desta Constituio relativas competncia, ao recrutamento e s prerrogativas da justia

    comum. Na mesma linha de raciocnio, o mencionado dispositivo constitucional asseverava que a

    greve e o lock-out so declarados recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatveis

    com os superiores interesses da produo nacional. Ao interpretarmos essa regra, devemos

  • contextualiz-la luz do regime poltico que vigorava na poca.

    Na mesma linha de entendimento, o Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, institucionalizou

    a Justia do Trabalho nos parmetros que conhecemos atualmente. Depois, o diploma foi alterado

    pelo Decreto-Lei n. 2.851, de 10 de dezembro de 1940, e este regulamentado posteriormente pelo

    Decreto-Lei n. 6.996, de 12 de dezembro.

    No dia 1 de maio de 1941, instala-se a Justia do Trabalho sob o Governo Getlio Vargas, em

    solenidade realizada no estdio do Clube de Regatas Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, onde

    compareceram milhares de trabalhadores, especialmente convocados para a ocasio, marcada por

    pompa e destaque.

    Em 10 de novembro de 1943, entra em vigor a Consolidao das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.

    5.452, de 1-5-1943), trazendo normas processuais trabalhistas, dentre muitas outras disposies.

    Inequivocamente, a entrada em vigor do Diploma Consolidado representou um divisor de guas,

    consubstanciando um marco inicial da histria moderna do direito processual do trabalho. Basta

    lembrar que o perodo anterior ao advento da CLT foi representado por normas trabalhistas esparsas e

    escassas.

    4 FASE DE INCORPORAOComo o prprio nome denota, a fase marcada pela incorporao da Justia do Trabalho como

    rgo do Poder Judicirio nacional. Essa integrao foi efetivada pelo Decreto-Lei n. 9.777, de 9 de

    setembro de 1946, que dispunha sobre a organizao da Justia Laboral.

    Todavia, o marco de destaque foi o advento da Constituio Federal de 1946, que foi a primeira a

    integrar a Justia do Trabalho ao Poder Judicirio (arts. 122 e 123). Com efeito, o antigo Conselho

    Nacional do Trabalho deu lugar ao Tribunal Superior do Trabalho, e os Conselhos Regionais do

    Trabalho foram substitudos pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

    5 FASE ATUALAtualmente, temos como caracterstica marcante a morosidade do Poder Judicirio Trabalhista na

    entrega da prestao jurisdicional, caracterizando uma verdadeira crise de efetividade.

    Pensamos que a morosidade do Poder Judicirio trabalhista na entrega da prestao jurisdicional

    um assunto complexo, que resulta de diversos fatores:

  • nmero insuficiente de juzes do trabalho e auxiliares da justia, tendo em vista o elevado

    nmero de aes trabalhistas, o incremento veemente da populao, a conscientizao dos

    trabalhadores em relao aos seus direitos trabalhistas;

    estrutura dos rgos da Justia do Trabalho deficiente, diante do grande movimento

    jurisdicional;

    procedimentos internos burocrticos e arcaicos em relao s necessidades dos dias atuais;

    regras processuais e procedimentais no consentneas com os iderios da efetividade e

    celeridade processual;

    comportamentos procrastinatrios do reclamado, sem consequncias processuais realmente

    inibidoras etc.

    Entretanto, ainda que de forma paulatina, observam-se propostas de lei e formas alternativas de

    soluo dos conflitos trabalhistas com o intuito de agilizar o judicirio trabalhista, como:

    procedimento sumarssimo;

    comisso de conciliao prvia;

    mediao e arbitragem.

    Pensamos que possveis sadas para a real efetividade do processo sejam as seguintes:

    criao de um Cdigo de Processo do Trabalho, representando a modernizao da legislao

    processual trabalhista;

    estruturao dos rgos do Poder Judicirio Trabalhista em todos os graus de jurisdio,

    mxime nos locais onde possuem maior demanda;

    criao de um Juizado Especial Trabalhista, especializado nos procedimentos cleres

    trabalhistas.

  • II

    PROPEDUTICA CONCEITO, FINALIDADES,NATUREZA JURDICA, AUTONOMIA, HERMENUTICA EFONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    1 CONCEITODireito Processual do Trabalho o ramo da cincia jurdica que se constitui de um conjunto de

    princpios, regras, instituies e institutos prprios que regulam a aplicao do Direito do Trabalho s lides

    trabalhistas (relao de emprego e relao de trabalho), disciplinando as atividades da Justia do Trabalho,

    dos operadores do Direito e das partes, nos processos individuais, coletivos e transindividuais do trabalho.

    Mauro Schiavi1 assim define o Direito Processual do Trabalho: o conjunto de princpios, normas

    e instituies que regem a atividade da Justia do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade

    legislao trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador Justia e dirimir, com justia, o

    conflito trabalhista.

    Na viso de Carlos Henrique Bezerra Leite2, o ramo da cincia jurdica, constitudo por um sistema

    de normas, princpios, regras e instituies prprias, que tem por objeto promover a pacificao justa

    dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relaes de

    emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos rgos que compem a Justia do

    Trabalho.

    2 FINALIDADESO Direito Processual do Trabalho apresenta as seguintes finalidades:

    1) dar efetividade legislao trabalhista e social ao Direito Material do Trabalho;

    2) assegurar ao trabalhador o acesso Justia do Trabalho ordem jurdica justa;

    3) resguardar a dignidade da pessoa do trabalhador;

  • 4) garantir os valores sociais do trabalho;

    5) trazer a pacificao social;

    6) promover a justa composio dos conflitos individuais, coletivos e metaindividuais trabalhistas.

    3 NATUREZA JURDICAEm primeiro lugar, importante trazer uma definio do que seja natureza jurdica. Em nossas

    aulas, sempre nos deparamos com uma grande preocupao alis, natural dos alunos com a

    memorizao e o entendimento da natureza jurdica dos inmeros institutos jurdicos, mas dificilmente

    paramos para pensar o que natureza jurdica.

    A natureza jurdica formada por duas ideias centrais:

    1) definio busca da essncia;

    2) classificao busca do posicionamento comparativo.

    Esta a frmula da natureza jurdica: definio + classificao.

    Nessa linha de raciocnio, oportuno consignar os ensinamentos do Professor Mauricio Godinho

    Delgado3:

    Encontrar a natureza jurdica de um instituto do Direito (ou at de um ramo jurdico, como o Direitodo Trabalho) consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram suacomposio especfica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais prximo de figuras jurdicas(ou de segmentos jurdicos, no caso do ramo justrabalhista), de modo a classificar o institutoenfocado no universo de figuras existentes no Direito.

    (...)Encontrar a natureza jurdica do Direito do Trabalho consiste em se fixarem seus elementos

    componentes essenciais, contrapondo-os ao conjunto mais prximo de segmentos jurdicossistematizados, de modo a classificar aquele ramo jurdico no conjunto do universo do Direito. medida que esse universo do Direito tem sido subdividido em dois grandes grupos (Direito Pblicoversus Direito Privado), a pesquisa da natureza jurdica do Direito do Trabalho importa em classificartal ramo especializado em algum dos grandes grupos clssicos componentes do Direito.

    O Direito Processual do Trabalho ramo do Direito Pblico. E compe-se de um conjunto de

    princpios, regras, instituies e institutos prprios definido em normas estatais cogentes, imperativas

    ou de ordem pblica, de observncia obrigatria.

    Com a evoluo da sociedade, o Estado chamou para si, de forma quase monopolizada, o exerccio

    da funo jurisdicional. Na verdade, esse papel do ente pblico o poder, o dever, a funo ou a

  • atividade de, imparcialmente, substituir a vontade das partes, dizer o direito e aplicar o direito objetivo

    ao caso concreto para resolver a lide lembrando, pela definio tradicional, que a lide consiste no

    conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida de interesses, objetivando a sua justa

    composio e a pacificao social.

    Assim, sendo a jurisdio grande exemplo de heterocomposio e a forma mais comum de soluo

    dos conflitos de interesses, o direito processual em geral, abrangendo o direito processual trabalhista,

    civil e penal, classificado como pertencente ao Direito Pblico.

    Confirmando a posio acima adotada, o Direito Processual do Trabalho possui suas fontes

    normativas oriundas do ordenamento jurdico estatal. Com efeito, a edio de normas processuais

    trabalhistas somente pode ser conduzida pelo Estado, com base no princpio da legalidade.

    O enquadramento do Direito Processual do Trabalho como ramo do Direito Pblico correto e

    encontra fundamento na prpria Constituio Cidad de 1988, em seu art. 22, I, que aduz competir

    privativamente Unio legislar sobre direito processual.

    4 AUTONOMIAS obre a autonomia de determinado ramo do Direito, insta consignar os ensinamentos do eminente

    jurista Mauricio Godinho Delgado4:

    Autonomia (do grego auto, prprio, e nom, regra), no Direito, traduz a qualidade atingida pordeterminado ramo jurdico de ter enfoques, princpios, regras, teorias e condutas metodolgicasprprias de estruturao e dinmica.

    A conquista da autonomia confirma a maturidade alcanada pelo ramo jurdico, que se desgarrados laos mais rgidos que o prendiam a ramo(s) prximo(s), sedimentando via prpria deconstruo e desenvolvimento de seus componentes especficos. Nessa linha, pode-se afirmar queum determinado complexo de princpios, regras e institutos jurdicos assume carter de ramojurdico especfico e prprio quando alcana autonomia perante os demais ramos do Direito que lhesejam prximos ou contrapostos.

    O problema da autonomia no exclusivo do Direito e seus ramos integrantes. As prpriascincias o enfrentam, necessariamente. Neste plano cientfico especfico, pode-se dizer que umdeterminado conjunto de proposies, mtodos e enfoques de pesquisa acerca de um universo deproblemas assume o carter de ramo de conhecimento especfico e prprio quando tambmalcana autonomia perante os demais ramos de pesquisa e saber que lhe sejam correlatos oucontrapostos.

    Quais so os requisitos para a afirmao autonmica de certo campo do Direito?

  • O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a trade de requisitos necessriosao alcance de autonomia por certo ramo jurdico. Trata-se, de um lado, da existncia, em seuinterior, de um campo temtico vasto e especfico; de outro lado, a elaborao de teorias prprias aomesmo ramo jurdico investigado; por fim, a observncia de metodologia prpria de construo ereproduo da estrutura e dinmica desse ramo jurdico enfocado.

    A esses trs requisitos, acrescentaramos um quarto, consubstanciado na existncia deperspectivas e questionamentos especficos e prprios, em contraposio aos prevalecentes nosramos prximos ou correlatos.

    H uma grande ciznia doutrinria e jurisprudencial quanto autonomia ou no do Direito

    Processual do Trabalho em relao ao Direito Processual Civil.

    Existem duas correntes sobre essa controvrsia:

    a) Teoria monista sustenta que o Direito Processual comum, abrangendo o Direito Processual

    Civil, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Penal etc. Alm disso, assevera que no h

    diferena substancial entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil capaz de justificar a autonomia da

    lei adjetiva trabalhista. Na verdade, o Direito Processual do Trabalho seria simples desdobramento do

    Processo Civil, da a improcedncia de se justificar a tese de sua autonomia, na medida em que no

    contaria com princpios e institutos prprios. Renomados juristas defendem a Teoria Monista, embora

    representem, atualmente, a posio minoritria:

    Valentin Carrion5: (...) o direito processual do trabalho no autnomo com referncia ao

    processual civil e no surge do direito material laboral. O direito processual do trabalho no possuiprincpio prprio algum, pois todos os que o norteiam so do processo civil (oralidade, celeridadeetc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior nfase e relevo. O princpio de em dvidapelo msero no pode ser levado a srio, pois, se se tratar de dvida na interpretao dos direitosmateriais, ser uma questo de direito do trabalho e no de direito processual. E, se se tratar deste,as dvidas se resolvem por outros meios: nus da prova, plausibilidade, fontes de experinciacomum, pela observao do que ordinariamente acontece (CPC/15, art. 376) ou contra quempossua maior facilidade de provar etc. (...).

    Christovo Piragibe Tostes Malta6: a circunstncia de o processo trabalhista poder apresentar

    peculiaridades, no entanto, no justifica a concluso de que autnomo quando simultaneamentese proclama que existe autonomia de um ramo do direito se possui campo, princpios efundamentos prprios, o que no sucede confrontando-se os processos civil e trabalhista.

    Alm disso, h uma tendncia dos estudiosos do direito processual do trabalho de estenderem aeste inovaes de direito processual civil, assim visando a obter maior celeridade e melhoria tcnica

  • na soluo das lides laborais, o que, no entanto, no tem sido alcanado.(...) os princpios que regem o direito processual trabalhista so os mesmos que presidem o

    processo civil, embora com algumas adaptaes. O essencial, contudo, que os princpios em siso os mesmos.

    Os princpios processuais, alis, so, como regra geral, universais, e o processo do trabalho namaioria dos pases o processo civil, o que bem mostra que no mximo se poderia falar emautonomia do direito processual do trabalho brasileiro em paralelo com o direito processual civilbrasileiro.

    No se encontram, ainda, evidenciados fundamentos processuais trabalhistas diferentes dosfundamentos do direito processual civil. O estudo dos institutos processuais bsicos (ao,processo, jurisdio etc.) bem mostra que a estrutura do direito processual trabalhista a mesmado direito processual civil. So, por exemplo, tratadas no processo civil e trabalhista de modoanlogo s questes concernentes contagem de prazo, precluso, partes, coisa julgada e muitasoutras.

    Atualmente, h uma inclinao da jurisprudncia e da doutrina laborais no sentido derecepcionarem muitos institutos do direito processual civil como a ao monitria e a exceo dapr-executividade, que atentam contra a simplicidade, que deve ser uma tnica do direito processualtrabalhista.

    H, enfim, vrios institutos que so tratados de modo anlogo no direito processual civil e notrabalhista brasileiros: enquanto outros merecem tratamento bastante diferente.

    A circunstncia de poder aplicar-se o direito processual civil ao trabalhista, quando no houverincompatibilidade entre ambos, tambm contribui para proclamar-se que o direito processualtrabalhista no autnomo.

    b ) Teoria dualista sustenta que o Direito Processual do Trabalho autnomo em relao ao

    Direito Processual Civil, apresentando diferenas substanciais que justificam a sua autonomia.

    Atualmente, representa a posio majoritria, defendida por juristas de nomeada:

    Mauro Schiavi7: Estamos convencidos de que, embora o Direito Processual do Trabalho, hoje,

    esteja mais prximo do Direito Processual Civil e sofra os impactos dos Princpios Constitucionaisdo Processo, no h como se deixar de reconhecer alguns princpios peculiares do DireitoProcessual do Trabalho os quais lhe do autonomia e o distinguem do Direito Processual Comum.

    De outro lado, embora alguns princpios do Direito Material do Trabalho, tais como primazia darealidade, razoabilidade, boa-f, sejam aplicveis tambm ao Direito Processual do Trabalho, anosso ver, os Princpios do Direito Material do Trabalho no so os mesmos do Processo, uma vezque o processo tem carter instrumental e os princpios constitucionais da isonomia e

  • imparcialidade, aplicveis ao Processo do Trabalho, impedem que o Direito Processual do Trabalhotenha a mesma intensidade de proteo do trabalhador prpria do Direito Material do Trabalho. Noobstante, no h como se negar um certo carter protecionista no Direito Processual do Trabalho,que para alguns princpio peculiar do Processo do Trabalho e para outros caractersticas doprocedimento trabalhista, para assegurar o acesso efetivo do trabalhador Justia do Trabalho etambm a uma ordem jurdica justa.

    Tambm milita em prol da autonomia do Direito Processual do Trabalho, o Brasil possuir umramo especializado do judicirio para dirimir as lides trabalhistas, uma legislao prpria quedisciplina o Processo do Trabalho (CLT, Lei n. 5.584/70 e Lei n. 7.701/88), um objeto prprio deestudo e vasta bibliografia sobre a matria.

    Reconhecemos, por outro lado, que as cincias processuais devem caminhar juntas, e oProcesso do Trabalho, em razo dos princpios da subsidiariedade, do acesso justia, da duraorazovel do processo, pode se aproveitar dos benefcios obtidos pelo Processo Comum.

    Alm disso, a autonomia do direito processual do trabalho no pode ser motivo para isolamento eacomodao do intrprete. H necessidade de constante dilogo entre o direito processual dotrabalho e os outros ramos do direito processual, principalmente com os princpios fundamentais doprocesso consagrados na Constituio Federal (destaques nossos).

    Carlos Henrique Bezerra Leite8: (...) afigura-se-nos que o direito processual do trabalho dispe de

    autonomia em relao ao direito processual civil (ou direito processual no penal).Com efeito, o direito processual do trabalho dispe de vasta matria legislativa, possuindo ttulo

    prprio na Consolidao das Leis do Trabalho, que, inclusive, confere ao direito processual civil opapel de mero coadjuvante.

    Por outro lado, (...) existem princpios peculiares ao direito processual do trabalho, como osprincpios da proteo, da finalidade social, da indisponibilidade, da busca da verdade real, danormatizao coletiva e da conciliao.

    Ademais, no h negar que o direito processual do trabalho possui institutos prprios, como, porexemplo, uma Justia especializada com juzes especializados e o poder normativo exercidooriginariamente pelos Tribunais do Trabalho.

    De outra parte, convm lembrar que o direito processual do trabalho dispe, atualmente, deautonomia didtica, pois a disciplina tem sido ofertada separadamente nas grades curriculares; deautonomia jurisdicional, no apenas no Brasil (CF, art. 114) mas, tambm, em outros pases, comoAlemanha, Argentina, Uruguai, Mxico e Espanha; de autonomia doutrinria, pois so inmeras asobras, nacionais e estrangeiras, versando apenas direito processual do trabalho.

    Renato Saraiva9: Em ltima anlise, embora seja verdade que a legislao instrumental

    trabalhista ainda modesta, carecendo de um Cdigo de Processo do Trabalho, definindo mais

  • detalhadamente os contornos do processo laboral, no h dvida que o Direito Processual doTrabalho autnomo em relao ao processo civil, uma vez que possui matria legislativaespecfica regulamentada na Consolidao das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos,princpios e peculiaridades prprios, alm de independncia didtica e jurisdicional (destaquesnossos).

    No se pode dizer, assim, que haja uma autonomia legislativa do processo do trabalho, pelainexistncia de um cdigo sobre a matria. certo, porm, que o Brasil, ao contrrio de outrospases, como a Itlia, no tem as regras de processo do trabalho insertas no Cdigo de ProcessoCivil. Entretanto, existe um nmero suficientemente grande de normas a tratar do processo dotrabalho, seja na CLT ou na legislao esparsa.

    Do ponto de vista doutrinrio, h autonomia do processo do trabalho.O Brasil, pode-se dizer, um dos pases que mais tem obras sobre Direito Processual do

    Trabalho, muitas delas de qualidade reconhecida internacionalmente.No que diz respeito ao desenvolvimento didtico, muitas faculdades de Direito ministram a matria

    Direito Processual do Trabalho h muitos anos no curso de bacharelado seja em um ano, seja emum semestre. Hoje, existem muitos cursos que esto se especializando na preparao paraingresso na magistratura do trabalho, possuindo matria especfica sobre processo do trabalho.

    Nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil so exigidos conhecimentos especficos deDireito do Trabalho e Processo do Trabalho para habilitar o bacharel a atuar como advogado.

    No Brasil, a autonomia jurisdicional do processo do trabalho est bem caracterizada desde1946, quando a Constituio incluiu a Justia do Trabalho como rgo integrante do Poder Judicirio.

    A autonomia jurisdicional no um critrio preciso para caracterizar a autonomia do processo dotrabalho. A autonomia no deriva, porm, da jurisdio, que no causa, mas o efeito da autonomia.

    H, contudo, instituio prpria, que a Justia do Trabalho.No tocante autonomia cientfica, podemos verificar que as instituies do processo do trabalho

    so diversas das demais reas do Direito. Exemplo disso termos uma justia especializada emcausas trabalhistas, integrante do Poder Judicirio.

    H conceitos prprios no processo do trabalho, como de ao de cumprimento para aobservncia de dissdio coletivo, reclamaes plrimas, poder normativo etc.

    Podemos concluir que o processo do trabalho em muitos aspectos j era autnomo, mas suaautonomia total vinha sendo conquistada passo a passo.

    Enfim, o processo do trabalho vem merecendo estudos de conjunto, adequados e particulares,que mostram ser ele uma matria vasta. A doutrina se sedimentou no sentido de que existemconceitos gerais comuns completamente distintos dos conceitos gerais do processo comum. Tem oprocesso do trabalho princpios distintos que visam o conhecimento da matria que objeto de suainvestigao. Tem tambm instituio prpria, que a Justia do Trabalho. Logo, pode-se dizer que

  • autnomo do Processo Civil, embora ligado ao Direito Processual, que o gnero. Essaautonomia, porm, no quer dizer que est isolado do Direito, pois espcie do gnero Direito(destaques nossos).

    Amauri Mascaro Nascimento10

    : A autonomia do direito processual do trabalho, nunca de forma aseparar-se do direito processual civil, afirma-se diante dos seguintes aspectos:

    jurisdio especial destinada a julgar dissdios individuais;

    dissdio coletivo econmico, jurdico e de greve como uma das suas peculiaridades;

    existncia de lei processual especfica, embora com larga aplicao subsidiria do direito

    processual comum;

    singularidade do tipo de contrato que interpreta, o vnculo de trabalho, que, diante da

    inafastabilidade entre o trabalho e a pessoa que o presta, difere dos contratos de direito

    civil, na medida em que em seu objeto est envolvida a pessoa que trabalha, seus direitos

    de personalidade e o poder de direo daquele que beneficiado pelo trabalho, numa troca

    salrio-trabalho, mas, tambm, diante das pessoas tpicas que figuram como sujeitos do

    vnculo, o empregado e o empregador.

    Cleber Lcio de Almeida11

    : O direito processual do trabalho autnomo, na medida em queconta com diplomas legais especficos (autonomia legislativa), doutrina prpria (autonomiadoutrinria), princpios e fins prprios (autonomia cientfica), objetivo prprio (soluo dos conflitos deinteresses oriundos de relao de trabalho ou a ela conexos) e aplicado por rgos jurisdicionaisespeciais (autonomia jurisdicional). O direito processual do trabalho no , portanto, um ramoparticular do direito processual civil (destaque nosso).

    Wagner D. Giglio12

    : Considerado do ngulo cientfico, porm, entendemos que o DireitoProcessual do Trabalho j autnomo.

    Jos Augusto Rodrigues Pinto13

    : No unnime a opinio dos processualistas ptrios sobre aexistncia autnoma do Direito Processual do Trabalho brasileiro. At mesmo juslaboralistas deporte aludem a caractersticas prprias que lhe asseguram relativa autonomia. Sem dvida,atentam os que assim pensam para a larga aplicao supletiva das regras do Direito Comum deprocesso, amarra, alis, da qual os intrpretes e aplicadores de nossa legislao processual dotrabalho, mais do que ela mesma, esto precisando libertar-se, em favor de sua eficincia.

    Ainda assim, mantemos um alinhamento convicto com os que lhe reconhecem autonomia plena,pois sua matria extensa, sua doutrina homognea e tem mtodo prprio.

    Os caminhos para a autonomia do Direito Processual do Trabalho, em face do processo comum,

  • no poderiam ser diversos dos seguidos por todos os ramos que obtiveram identidade prpria,dentro da unidade cientfica do Direito. Foram por ele observados os estgios clssicos da formaode princpios e doutrina peculiares, legislao tpica e aplicao didtica regular.

    Todos esses estgios esto cumpridos, no Brasil, sucessivamente, pelo Direito Processual doTrabalho. Acha-se ele sustentado por princpios peculiares, ainda que harmonizados com os geraisdo processo, por ampla construo doutrinria, que se retrata em consistente refernciabibliogrfica, e por um sistema legal caracterstico, incluindo-se, alm do mais, nos currculos degraduao em Direito, na condio de disciplina nuclear. Aduza-se, ainda, a observao de CoqueijoCosta sobre ter juiz prprio, ou seja, jurisdio especial, o que nem chega a ocorrer em todos ospases do mundo ocidental industrializado.

    Nossa posio: Teoria Dualista

    Defendemos a Teoria Dualista, de modo que, inegavelmente, oDireito Processual do Trabalho autnomo em relao ao DireitoProcessual Civil.O Processo do Trabalho uma cincia extremamente complexa, e

    merece estudo cuidadoso, diferenciado e especfico, atendendo-ses suas peculiaridades.O Direito Processual do Trabalho apresenta quatro grandes

    caractersticas que justificam a sua autonomia enquanto ramo dacincia jurdica:1) campo temtico vasto e especfico;2) teorias prprias;3) metodologia prpria;4) perspectivas e questionamentos especficos e prprios.So fundamentos da mencionada autonomia:

    autonomia cientfica: vasta matria, princpios peculiares einstituies prprias, por exemplo, o princpio danormatizao coletiva e o jus postulandi;autonomia didtica: cadeira prpria na graduao em Direito;autonomia doutrinria: grande nmero de obras que versam

  • sobre o Direito Processual do Trabalho, bem como inmerosjuristas de nomeada e estudiosos do ramo em exame;autonomia funcional: apresenta finalidade especfica, qualseja, solucionar os conflitos de interesses individuais,coletivos e metaindividuais trabalhistas;autonomia jurisdicional: a Justia do Trabalho uma das trsJustias Especializadas ou Especiais do ordenamento jurdicobrasileiro;autonomia legislativa: alm da Consolidao das Leis doTrabalho, temos uma vasta legislao processual trabalhistaesparsa, como as Leis n. 5.584/70 e n. 7.701/88.

    No obstante, resta necessria a evoluo da legislao processualtrabalhista luz da sua adequao s modernas e complexasrelaes trabalhistas da sociedade hodierna. Com efeito, osoperadores e os estudiosos do Direito Processual do Trabalho nopodero medir esforos para o seu caminhar evolutivo enquantocincia jurdica autnoma, utilizando de forma subsidiria esupletiva institutos do Processo Civil que so compatveis.Por derradeiro, no podemos perder a esperana de que um dia

    teremos um Cdigo de Processo do Trabalho (CPTrab), entabuladopor grandes juristas laborais que conhecem as idiossincrasias damilitncia prtica na Justia do Trabalho. Assim, teremos a plenaconvico de que o Direito Processual do Trabalho uma cinciajurdica autnoma, evoluda, sem olvidar os benefcios evolutivos doProcesso Civil.

    5 HERMENUTICAO termo hermenutica tem origem em Herms, deus grego que atuava como mensageiro dos

    deuses. Assim, tinha a incumbncia de explicar e interpretar as mensagens enviadas aos mortais.

    A hermenutica pode ser conceituada como a cincia que tem por objeto o estudo e a sistematizao

    dos processos aplicveis determinao do sentido e alcance das expresses do Direito.

    Portanto, a hermenutica compreende:

  • a interpretao;

    a integrao;

    a aplicao do Direito.

    Sobre o tema, discorre o Professor Mauricio Godinho Delgado14:

    A Hermenutica Jurdica, do ponto de vista estrito, corresponde, tecnicamente, cincia (ou ramoda Cincia do Direito) que trata do processo de interpretao das normas jurdicas.

    Na medida em que os processos de integrao e aplicao de normas so muito prximos,correlatos e combinados dinmica de interpretao, tende-se a arrolar, ainda, no conjunto daHermenutica apreendida, desse modo, no sentido amplo tambm esses dois processos afins(integrao e aplicao). A justificativa para essa conduta nitidamente didtica por ser funcional areunio dos temas da interpretao, integrao e aplicao do Direito , embora no atenda ao maisapurado rigor tcnico.

    Distingue-se a Hermenutica (no sentido estrito) da interpretao. Esta, como visto, traduz, noDireito, a compreenso e reproduo intelectual de uma dada realidade conceitual ou normativa, aopasso que a Hermenutica traduz o conjunto de princpios, teorias e mtodos que buscam informaro processo de compreenso e reproduo intelectual do Direito. Interpretao , pois, adeterminao do sentido e alcance das expresses de direito; Hermenutica Jurdica, a cincia quebusca sistematizar princpios, teorias e mtodos aplicveis ao processo de interpretao. AHermenutica apreende e fixa os critrios que devem reger a interpretao que os absorve econcretiza na dinmica interpretativa.

    A interpretao , em sntese, um processo, enquanto a Hermenutica a cincia voltada aestudar o referido processo, lanando-lhe princpios, teorias e mtodos de concretizao.

    5.1 InterpretaoPor meio da interpretao determina-se o contedo, sentido e alcance das normas jurdicas. Em

    outras palavras, descobre-se o sentido e o alcance das expresses contidas nas normas jurdicas.

    oportuno consignar que a interpretao da norma jurdica antecede a sua respectiva aplicao.

    Com efeito, no ato de interpretar, o intrprete busca os princpios, teorias e mtodos desenvolvidos

    pela Hermenutica, que a cincia voltada a estudar o processo de interpretao.

    A funo interpretativa realizada principalmente pelo juiz do trabalho. A interpretao dos demais

    operadores do Direito, como advogados, procuradores do trabalho e jurisdicionados, apenas produz

    efeitos at o pronunciamento jurisdicional.

    No h um nico mtodo de interpretao nem nico mtodo correto. As diversas tcnicas

  • interpretativas complementam-se. Ademais, no h hierarquia entre as mltiplas tcnicas de

    interpretao. Apenas o intrprete dever pautar a sua interpretao em critrios como justia,

    segurana ou oportunidade.

    Os meios de interpretao mais importantes para os concursos pblicos ou Exames de Ordem so

    os seguintes, de acordo com as respectivas classificaes:

    I) Quanto origem:

    a) Interpretao autntica a interpretao do mesmo rgo que construiu a norma jurdica.

    Como exemplo, temos a interpretao do dispositivo legal efetuada pelo prprio Poder Legislativo por

    meio da edio de uma nova lei.

    b ) Interpretao jurisprudencial feita pelos tribunais, consolida-se a partir da reiterao de

    decises similares tomadas em face de casos semelhantes. A jurisprudncia pode ser conceituada

    como o conjunto de decises dos tribunais sobre determinada mat