Livro - Código Penal - Capítulo 6 - Páginas 31 a 34 · 3.1.4.0 local do delito nos crimes...

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CÓDIGO PENAL PARTE GERAL

Comentado e exemplificado com sua interpretação doutrinária e jurisprudencial

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Barros, Francisco Dirceu. Código penal: parte geral: comentado e exemplificado com sua

interpretação doutrinária e jurisprudencial / Francisco Dirceu Barros- Niterói, RJ: Impetus, W06. 816 p.; 16x23 cm.

ISBN 85- 7626-171-5

1. Brasil (Código penal (1940)1. 2. Direito penal- Brasil. I. Título.

CDD-345.81

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Francisco Dirceu Barros

CÓDIGO PENAL PARTE GERAL

Comentado e exemplificado com sua interpretação _doutrinária e jurisprudencial

Niterói, RJ 2006

Capítulo 6

LUGAR DO CRIME

LUGAR DO CRIME Art. f1'- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, TUJ todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

1. EXPLICAÇÃO DIDÁTICA Para solucionar a questão do lugar do crime, têm sido preconizadas três

teorias principais. 111) Da atividade

É considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, i. e., onde praticou os atos executórias.

2ª) Do resultado Segundo a teoria do resultado, também conhecida por teoria do efeito ou

do evento, locus delicti é o lugar da produção do resultado.

3ª) Da ubiqüidade (mista ou unitária) Lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter

criminis, seja da prática dos atos executórias, seja da consumação. A teoria adotada pelo Código Penal, em relação ao lugar do crime, foi a

teoria da ubiqüidade ou mista. Os vários segmentos doutrinários denominam esta teoria como: teoria pura da ubíqüídade, mista ou unitária.

2. EXEMPLO DIDÁTICO "Tfcio", na fronteira do Paraguai, atira em "Mévio", que está no Brasil.

"Mévio" morre. Pergunta-se: o lugar do crime foi no Brasil ou no Paraguai? Solução do problema: O lugar do crime foi no Brasil. Basta que.uma porção

.da conduta criminnsa tenha ocorrido em.nosso território, para ser aplicada nossa lei.

CÓDIGO PF.NAI., "COM~'IT\00 5 !;XS\IPllFTCAOO C"OM SUA li, IERPRll'fAÇAU DOUTRINARIA F. JllRISPRUDF'ICl.\1 •

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3. EXPOSIÇÃO DOUTRINÁRIA 3.1. Aplicações da teoria da ubiqüidade 3.1.1.0 local do delito nos crimes complexos

o crime complexo, também a solução não apresenta dificuldade. Tomado o delito como um todo, aplica-se a regra do art. 6u do CP, sem cindir-se a figura típica, mesmo que resultado juridicamente relevante verifique-se aliunde, e 0 delito-meio, no território nacional.'

3.1.2.0 local do delito no concurso de pessoas a co-autoría e na participação ou no ajuste - na co-dclinqüência, enfim,

em qualquer de suas formas-, "o crime se dá tanto no lugar da instigação ou auxílio como no do resultado" 2

3.1.3.0 local do delito nos crimes permanentes e continuados eguimos a orientação de Costa e Silva e Von Luszt pela qual, nas ações

consideradas juridicamente como unidade (delito permanente, crime continuando), o crime tem-se por praticado no lugar em que se verificar um dos elementos do fato unitário.3

3.1.4.0 local do delito nos crimes habituais Concordamos com Orbenaja. Em se tratando dos delitos habituais, o lugar

do crime é o de qualquer dos fatos (singulares, análogos ou repetidos) que pertençam à figura deli tiva, pois tipo serve de elo entre os diversos atos. 4

3.2. O crime plurilocal Delito plurilocal é aquele que, dentro de um mesmo país, tem a conduta

realizada em um local e a consumação do delito acontece em outra localidade. Repita-se, dentro do mesmo país.

EXEMPLO DIDÁTICO "Mévio", alvejado por tiros na cidade de Niterói, (local da conduta) é

transportado em um avião e falece em hospital do Rio de Janeiro (local da morte, consumação).

1 Cf. OE VABRES. Traité. p. 939. 2 Neste sentido: PACHAUD, André. C-Oáe Pénal Suisse. p. 20; LEVI. Nino. Ob. cit., p. 233 e nota 111; FLORIAN. Ob.

ot, vai. 1. pp. 242 e 243; COSTA E SILVA. CM,go Penal de 1940. p. 35. ACC!OLY, H. Manual de Direito lntemacional Público. p, 164. 3 COSTA E SILVA. Ob. crt., p. 35; VON USZT. Tratado de Direito Penal. Vol. 1, p, 218. 4 ORBENAJA Ob, cit., p. 389.

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3.3. O crime à distância Crime a distância (também chamado crime de espaço máximo ou de

trânsito), é aquele em que uma parte do iler criminis é realidada dentro de um país, e a outra acontece em localidade diferente, mas em outro país. Observe que o iler criminis (caminho do crime) ocorre cm mais de um país.

EXEMPLO DIDÁTICO Exemplo elaborado pelo Mestre Tourinho Filho: Se a manobra abortiva se

fez no Brasil e a morte do feto ocorreu na Bolívia, em face do art. 6Q do CP, o processo deve tramitar aqui. Se a manobra ocorreu na Bolívia e a morte do feto no Brasil, como o resultado ocorreu aqui, aplica-se a lei brasileira.

E ainda conclui, com muita sabedoria, o mestre do processo penal brasileiro, identificando o tão conhecido jeitinho brasileiro: "Aqui o Código adotou a teoria da ubiq üidade para solucionar problemas internacionais e resguardar sua soberania: pouco importa saber se a ação foi num lugar e o resultado noutro. Um ou outro é considerado o lugar do crime"."

3.4. Conclusões didáticas a) Conclui-se que a adoção da teoria da ubiqüidade só ocorre nos delitos à

distância, e com o escopo de solucionar problemas iiitemacíoriãls, tomando Õ 1tr<1.s.il colJ1J2!ili!Ill.e...para jul_gar o.delítu.se uma-parte do iter ciminis ocorreu em. ~so território.

b) Analisando o ordenamento jurídico, podemos dizer que ~ês teorias são utilizadas no Díreíto-brasileíro. ~

• A teoria da cmxi_dade no tempo do crime (art. 4º do Código Penal). • A teoria da uhiqüidaée no lugar do crime (art. 6° do Código Penal). • A teoria do resultadc.no início da prescrição (art. 111 do Código Penal).

4. EXPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL 4.1. A competência e o lugar do crime • A incompetência rationc loci é de natureza relativa, a exigir argiiição oportuna, sob a

conseqüência de preclusão. "A exceção de incompetência do Juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa." (art. 108 do Código de Processo Penal). ''A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." (art. 70, caput, do Código de Processo Penal). "Quando o último aro de execução for praticado fora do território nacional, será competente o Juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado." (art. 70, parágrafo :!1, do Código de Processo Penal). "Quando incerto o limite territorial entre duas ou mai

5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. p. 153.

CÓDIGO PHNAL: "C0M8N l'AOO 6 S~~MPLlflCAOO COM SUA lNl'ERPRliTAÇÃO OOUTRl,{RlA li IURlSPRUOE'jC!AL"

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jr1risdiçães, 01.1 quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas dh1is<~ ele duas ou mais jurisdições, a competência ftrmar-se-â pela preuençâo." (rm. 70, parágrafo JJ, do Código de Processo Penal). "Na determinação da compet€ncia por ro,1exào 011 continénci«, serão observadas as seguintes regrasi; ... ) li - No concurso de jurisdiçõl?s ela mesma categoria: ( ... ) c) firmar-se-d a competência pela prevençõ», nos outros casos;" kut. 78, inciso fl. olinea "c", do C6digo de Processo Penal.). Ordem de11egada. (STJ-HC200401484438- (38..985 PR)-6° T. -Rel. Min. Hamilton Carvaliüa«: DJU 13.06.2005-p. 00352)

,4.2. O lugar' do crime e o iter crimlnis (caminho do crime) • "lugar do crime é a.que/e em que se realizou qualquer dos momentos de seu iter, quer na

p.rótica de atos executôrios, quer em qualquer fase da sua, consumação. Tem aplicabilidade a lei pena! pátria quaruio qualquer ato executório ou de começo de consrunaçiio hoja ocorrido em nosso terruôrio, embora o resultado final só venha a eclodir em país estrangeiro" (TACRIM-SP- Rec. - Rel. Gonzaga, Pranceschini - JUTA CRJM 891139).

4.3. O llugar do crime mais grave definindo a competência • Bm havendo crimes conexos, apenados diversamente, a competência para processar e julgpra ação ,:,ena/ é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais grauosa, prevalecendo o critério q11alitativo tan. 78, inciso II, alínea "a", do Côdigo de Processo Penal). A competência para processar e julgar os crimes conexos tipificados nos arts. 4Il, !Jl, caput, e parágrafo único, (11, "'/', inciso IV, !:P, 10 e 17, da Lei nª 7.492186, é definida pelo local em que foi praticada a gestão fraudulenta, onde está sediada a instituição financeira ou equiparada. Contribuindo o paciente efetivamente para a prática do evento delituoso, não há falar em inexistência de prova de sua participação, tanto quanto não há pretender transformar o habeas corpus, mormente se originário da instância excepcional, em segunda apelação, com devolução do exame do conjunto da pmua.Ordem denegada. (STJ - HC 200300000937 - (26288 SPJ - ffl- T - Rei. Min. Hamiltmi Caroa.lhido - DJU 11.04.2005 - p. 00385)

4.4. A aplicação da teoria da ubiqüidade • "O delito foi praticado justamente na linha 'seca' que divide o Brasil do Uruguai. Sua

consumação iniciou-se em território uruguaio e a vítima, ferida mortalmente, tombou em área brasileira. É aplicável sim, o art. 70, e seus §§ P. e :z!l da lei processual que trata dos chamados 'crimes à distãncia', ou seja, aqueles em que as condutas e consumação ocorrem em territórios distintos. Em tais casos a competência é determinada pelo lugar em que tiver praticado, ,w Brasil, o derradeiro ato de execução. No caso, a conduta iniciou-se no fado oriental, junto à linha e a consumação operou-se no Brasil. A teoria da ubiqüidade é perfeitamente aplicável no caso vertente. A intenção do apelante era atrair a apltal.Ção do principto da personalidade, consagrado no art. 88 do CPP, que diz respeito a delitos praticados fora do território brasileiro (conduta, consumação e resultado) caso em que deoeria o agente, ser julgado na Capital do Estado onde, por último, tiver residido o acusado" (TJRS-AC-Rel. Eliseu Gomes Torres-RJTJRS 1691166).

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~ , REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ASÚA, Luís }imenez de. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Lesada, 1964. ULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

BACIGALUPO, E. Llneamientos de la Teoria dei Delito. Buenos Aires: Asrrea, 1974. BALESTRA, C. Fontan. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 1940, 3 t. BATISTA, Nilo. Concurso de Agentes. Rio de Janeiro: Llbcr Iuris, 1979. BATISTA . Weber Martins, Direito penal e Direito processual penal, 2° ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996. BATIAGLINI, J. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1964. BAtTh1ANN, J. Derecho Penal. Buenos Aires: Depalma, 1973. BEMFICA, F. V. Da Teoria do Crime. São Paulo: Saraiva, 1990. BETIIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Paulo José Costa Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966, 3 v. BEVILAQUA, Clovis. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1939, t. 1. BITTENCOURT, Cézar Roberto. Lições de Direito Penal: Parte Geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1995. ____ . Competência para execução da multa à luz da Lei n2 9.268, Boletim do lBCCrim, São Paulo, 69:17, ago. 1998. BRUNO, Aníbal, Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1959, 3 t. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, Saraiva, 2003. CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal: Parte Geral. Trad. de José Luiz V. de A. Franceschini e J. R. Prestes Barra. São Paulo: Saraiva, 1956, 2 v. CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Reação Social. Rio de Janeiro: Forense, 1983. CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Estrutura do Direito Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1972. ____ . Questões penaís. P ed. Belo Horizonte, Dei Rey, 1998. COELHO, Walter. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre: SAFe, 1991. CONDE, Francisco Munhoz. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre: Safe, 1988. CORREIA, Eduardo. Direito Criminal. Coimbra: Alrnedina, 1968, v. l e 2. COSTA. Álvaro Mayrink da. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1982. DELMANTO, Celso. C-ódigo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1988. DOHNA, A. Graf Zu. La Estructura de la Teoria de] Delito. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1958. ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v. 1. São Paulo: Editora Bookseller, edição 2000. FERREIRA. Manoel Cavaleiro de. Direito Penal Português. Lisboa-São Paulo: Verbo, 1981, V. 1. FERREIRA, Wolgran Junqueira. A Tortura: sua História e seus Aspectos Jurídicos na Constituição. São Paulo: Julex Livros, J 991.

732 ......................... P~RDÃO JUUICIAI.

FRAGOSO, Jlelcno Cláudio. Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, 1961. . Lições de Direilo Penal: Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. ----- e outros. Código Penal e sua Interpretação JurisprudenciaJ. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

GALVÃO. Fernando, Direito Penal, Parte Geral. Editora Impetus, lª Edição, Rio de Janeiro, 2004.

GARCIA, Basíleu. Tnstiluições de Direito Penal. 4ª ed., 24ª tiragem. São Paulo: Max Llmonad, S. d., 2 V.

GAROPALO, Rafael. Criminologia. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1925. GIORDANI, Mário Curtis. Direito Penal Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1982. GLASER, Stephan. Introductíon à L'étude du Droit Tnternational Pénal. Paris- Bruxelas: Bruylant, 1954.

GRECO, Rógerio. Curso de Direito Penal. 5ª ed, Rio de Janeiro: Impetus, 2003. GOMES. Luiz Flávio. Direito Penal, parte geral, Teoria Constitucionalista do delito, editora: RT, Vol. 2004.

GRINOVER. Ada PeUegrini. Juizados Especiais Criminais - comentários à Lei n2 9.099/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. GRISPIGNI, E Diritto Penale Italiano. Milano, Dott. A Giuffrê Editore, 1952. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

HUNGRIA/LYRA/CARVALHO FILHO. Comentários ao Código Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 1-4. HUNGRIA, Nélson. "Crime continuado", in Novas Questões Jurídico-Penais. 1945, Editora Forense. JESCHECK, H. H. Tratado de Derecho Penal: Parte Geral. Barcelona: Bosch, 1981, 2 v. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985. JORGE, William Wanderley. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Gil ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. JR. Heitor, ''A Prescrição no Novo Código Penal", in Seleções Jurídicas, ADV. 1985. JÚNIOR, Paulo Iose da Costa. Direito Penal Objetivo. São Paulo, Editora Saraiva. LEAL, João José. A Criação de um Tribunal Penal Internacional pela ONU. Tese de Livre Docência. Rio de Janeiro: UGF, 1995. LIMA, Hermes de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. LJSZT. Franz Von. Tratado de Derecho Penal. 3ª ed. Madri: Instituto Editorial Réus. 1985, 3. t. LOMBROSO, César. O Homem Criminoso. Rio de Janeiro: Editora Rio .. 1983. _____ . O Homem Delinqüente. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983. LOPES, M. A. R. Princípio da Legalidade Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. LU1Sr, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: SAFe, 1991. -----· Tipo Penal: a Teoria Finalista e a Nova Legislação Penal. Porto Alegre: SAFe, 1987. LUNA, Eduardo da Cunha. Estrutura Jurídica do Crime. Recife: UFP, 1970. LYRA, Roberto. Direito Penal Normativo. Rio de Janeiro: Editor José Konfino, 1975. LYRA Filho, Roberto & CERNICCHTARO, Luiz Vicente. Compêndio de Direito Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1973.

............................ ' CÓOICO PfNAI.: "C:U\1ENT\ll0 F fXF\lPIIFIC:\00

OM SUA IN fBKPRHAÇ.\0 OOU l'RIN.\RI.\ E IURISPRUOL~CI.\L • 733

tARQUES, José Fl't'derico.1l"atado de Dírcíto Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1964, 4 v. ,1ARTINS, José Salgado. Direito Penal: Introdução e Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1974. tAURACH, Deutsches Strafrecht.J\llgemcinerTeiL 4ª cd., Karlsruhs, C.R Muller, 1971.

MAZZlLU, l lugo Nigro. Questões Criminais Controvertidas. Editora Saraiva, 1999. :MELU), Celso D. de Albuquerque. Direito Penal e Direito Internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978. MERLE, Roger, VITU, André. 'Traité de Droit Crímincl. Paris: Cujas, 1967. MESTJER1, João. Teoria Elementar do Direito Criminal: Parte Geral. Rio de Janeiro: do Autor 1990. ' MEZGER. Edmundo. Tratado de Dcrecho Penal. Madrid, 1957. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 211 cd. São Paulo: Atlas, 1985. ____ . Código Penal interpretado, Editora Atlas, lª edição 1999. ____ . Manual de Direito Penal, 12ª Edição, Editora Atlas. Mürv1MSEN, Teodoro. Derecho Penal Romano. Bogotá: Temís, 1976. MORAES. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. Editora Atlas, 2000. NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal: Parte Geral. 2311 cd. São Paulo: Saraiva, 1985. ____ . Do Crime Culposo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974. UCCl. Guilherme de Sousa. Código de Penal Comentado, Editora: RT, 511

Edição, 2005. MUNHOZ, Neto A. A Ignorância da Antijurídicidade em Matéria Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978. NUVOLONE, Pietro. O Sistema do Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. ONECA, José Anton. Derecho Penal. Madri: Akal, 1986. OLlVEIRA. Edmundo. Comentários ao Código Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 311 Edição, 2005. PANNAIN, Remo. "Dei delitti contra la vitae r incolumità índíviduali", in nuovo Digesto Ital., vol. IX PAI..AZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e Direito Penal. Porto Alegre: SAFe, 1989. PEDROSO, Fernando A. "Ação Penal Pública Condicionada", in: RT 510/298. PESSAGNO, R. G., BERNARDI, H. Temas de História Penal. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1955. PlERANGELLI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido na Teoria do Delito. 5ª ed. ão Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes de Mera Conduta. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais - Edusp, 1968. ____ . Do Crime Continuado. 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, J 969. PIASENCIA, José Ulises Hernãndez. La Autoría Mediata en Derecho Penal. Granada: Editorial Comares, 1996. PONTES. Ribeiro. Código Penal Comentado, 11 a Edição, Editora Freitas Bastos Editora, 2000. PORTO CARREIRO, C. H. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. PRADO. Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: RT. PRlNS, A. Ciência Penal e Direito Positivo. Trad. Henrique de Carvalho. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 1916. PUIG, Sebastian Mir. Derecho Penal: Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 1993.

734 P~Hl)Ã(J Jlllll(;IAI.

REALE JÚN!OH, Miguel. Antíjuridicidadc concreta. São Paulo: Bushatsky, 1974 _ .Penas e medidas de segurança no novo Código, Jd Ed., Rio de Janeiro, Forense,

1985. ROMElRO, Jorge Alberto. Comentários ao Códígo Penal. 511 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.4. HOSAL/ANTON, M. dcí Cobo & VlVES, T. S. Derecho Penal: Parte General. VaJencia: Tirant lo Blanch, 1991.

ROXlN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Lisboa: Veja, 1986. RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrca Mayer. A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. SABTNO JÚNIOR, Vicente. Princípios de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965. SANTOS. Gérson Pereira dos. Inovações ao Código Penal, Editora Saraiva, 1985. SANTOS, Juarcz Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981. SILVA, José Afonso da. Manual do Vereador, Editora RT. SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudêncial - Parte geral, Editora RT. SNICK, Valdir. Direito Penal na Nova Constituição. São Paulo: Cone, 1993. SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino. Buenos Aires: TEA, 1983, 5 v. STRATENWERTH, Gtinther. Derecho Penal: Parte General I. Madri: Edersa, 1982. TAVARES, Juarez. Teorias do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1986. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, v. 1. 4,1 ed. São Paulo: Saraiva, 1987. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, Editora Saraiva. TUCCI. Rogério Lauria. "Progressão na execução das penas privativas de liberdade; breve estudo sistemático". v. 630, Editora RT. VIDAL, Georges. Droit Criminel. Paris: Rousseau, 1921. WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma, 1936. WESSELS, Johannes. Direito Penal: Parte Geral. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1976. YOUNG, Jock e outros. Criminologia Crítica. Rio de Janeiro: Grade, 1980. ZAFFARONI, Eugenio R. Manual de Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1986.

& PIERANGELLI, J. H. Da Tentativa. Bauru: Jalovi, 1981.

735