LFG – PROCESSO CIVIL – AULA 4.pdf
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LFG – PROCESSO CIVIL – AULA 4
C – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
Garante que os direitos devem ser efetivados.
Um processo para ser devido tem que ser efetivo, permitir que o
direito se realize.
Tem um direito fundamental a efetividade, este foi pensado a
pouco tempo.
D – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO.
Impõe a adequação do processo, o direito a um processo devido
não é um direito a qualquer processo, é um direito a um processo adequado.
Dúvida – saber o que é um processo adequado?
A doutrina identificou 3 critérios de adequação do processo
(critérios que se somam e não se excluem).
1 – processo tem que ser adequado objetivamente
(ser adequado que se busca tutelar, o conteúdo do processo). Ex –
procedimento adequado para as causas mais simples; a prisão civil do devedor
de alimentos; tutela da posse, que possuem regras exclusivas...
2 – a adequação também tem que se subjetiva – o
processo tem de ser adequado aos sujeitos que dele vão se valer. Ex – a
presença de um incapaz no processo, este será adequado para o incapaz, ou
seja o MP terá que intervir; quando se cria uma vara da fazenda pública, desta
forma está criando uma estrutura adequada para questões que envolvem o
poder público.
3 – tem que ser adequado teleologicamente –
adequação dos processo aos seus fins.
Tal princípio se dirige ao legislador e ao juiz (o legislador tem que
criar normas adequadas, podendo caso contrário, serem normas
inconstitucionais por ferir o devido processo legal; deve o juiz adequar o
processo às peculiaridades do caso concreto? R – para alguns seria obvio que
não, pois feriria a separação dos poderes; para outros o juiz que faz isso é a
efetivação do devido processo legal; (ex – um autor junta 10 mil documentos
em um processo, a outra parte teria, como regra 15 dias para se defender,
entretanto, para a doutrina, o juiz poderia duplicar ou até triplicar o prazo, isso
seria uma forma de adequação do processo).
2 – OS MODELOS DE DIREITO PROCESSUAL.
A doutrina clássica identifica dois grandes modelos de direito processual.
1 – modelo dispositivo ou adversarial ou acusatório.
Quando as tarefas são distribuídas de forma a dar protagonismo
as partes, cabendo ao juiz basicamente a tarefa de decidir, fala-se em estar
diante de um modelo de processo dispositivo, a condução do processo cabe às
partes basicamente, competindo ao juiz a tarefa de julgar.
O juiz é um observador que irá decidir no final.
Juiz se afasta da condução do processo e depois julga.
Sempre que uma norma processual der poderes a parte e tirando
tais poderes do juiz, fala-se em uma norma do modelo dispositivo (a doutrina
menciona que isso seria o princípio dispositivo – cria uma norma processual
que tire poderes ou não de poderes ao juiz e coloca tal poder no protagonismo
das partes)
Modelo liberal – prega o afastamento do Estado.
Modelo muito adotado, ou tradicionalmente adotado nos países
de comon Law.
2 – modelo inquisitivo ou inquisitorial.
O protagonismo do processo é do juiz
Juiz interfere diretamente na condução do processo e além disso
decide.
Ex – pode determinar a produção da prova ex officio.
Age sem ser provocado.
Modelo de processo em que o juiz é o grande protagonista.
Pode conduzir o processo, as vezes a despeito da vontade
das partes e ainda decide a causa.
Sempre que uma norma processual atribuir um poder ao juiz de
interferir na condução do processo, fala-se que a norma concretizou o princípio
inquisitivo.
Costuma dizer que os países vinculados a tradição do civil Law
são países que adotam o modelo inquisitivo.
Em todo processo há diversas tarefas ou atribuições que devem ser
distribuídas entre os diversos sujeitos do processo.
Obs – não existe no mundo nenhum pais com o direito processual
puramente dispositivo ou inquisitivo. O que há é uma predominância dos
aspectos dispositivos ou inquisitivos, mas nunca uma exclusividade.
Ex – em um processo alemão, tido como inquisitivo, cabe as
partes instaurarem o processo (manifestação de dispositividade)
Obs – o processo inquisitivo está relacionado ao denominado estado
social (que promove o bem estar social), pois procura adentrar na vida das
pessoas. Para os doutrinadores mais radicais, o processo inquisitivo pertence à
Estados autoritários – adeptos do chamado garantismo processual, que seria
uma abordagem filosófica do direito contrária ao agigantamento do poder do
Estado em detrimento do cidadão, querem garantir os direitos fundamentais do
cidadão contra a hipertrofia do Estado, tal corrente é muito influenciada pela
doutrina de Ferrajole. (o que pode ser percebido nos processualistas penais).
Obs – ativismo judicial – dimensões:
Dimensão material – dimensão das cláusulas gerais, princípios e
criatividade judicial – conferem poderes ao juiz para que este de soluções aos
problemas, podendo ele criar normas para aqueles problemas concretos.
Dimensão processual – agigantamento dos poderes de condição
do processo – da poderes processuais ao juiz – ex: o princípio da adequação
jurisdicional é um exemplo, pois manifestação de uma tendência para o juiz no
processo.
Obs – ultimamente tem havido uma comunicação entre os modelos
procesuais (influência recíproca entre os modelos) – ex: no Brasil passa a
consagrar a jurisprudência como fonte do direito, que seria uma característica
do processo de comon Law que vai se aplicar no Brasil.
Os cientistas do processo defendem um terceiro modelo do processo.
Modelo de processo cooperativo.
Processo não seria inquisitivo e nem dispositivo e sim
cooperativo.
Processo em que a condução se da sem protagonismos na
condução do processo, sendo ele conduzido cooperativamente pelas partes e
pelo juiz. Haveria um equilíbrio na condução do processo.
Na hora da decisão, será o juiz que decidirá, não havendo
ai nenhuma cooperação, pois esta é na condução do processo.
Modelo mais adequado aos estados democráticos.
Permite uma atuação mais efetiva das partes sem
enfraquecer a participação do juiz.
Idéia mais moderna.
Tal modelo está consagrado expressamente em Portugal.
Muitos autores brasileiros defendem que o modelo
processual brasileiro seria o modelo cooperativo, pois há o princípio
democrático, o devido processo legal e pela boa fé.
Como visualiza uma atuação prática do princípio da
cooperação – cooperar significa não criar obstáculos, não embaraçar o
processo, cada um defendendo os interesses próprios. Sendo assim a doutrina
identifica 3 concretizações para o princípio da cooperação, sendo estas para o
juiz:
1 – dever de esclarecimento – juiz tem o dever de
esclarecer as suas manifestações para as partes, mas também o juiz tem o
dever de pedir esclarecimento (quando ele recebe uma postulação que o juiz
não entende o que a parte falou, ele teria o dever de pedir esclarecimento do
que foi pedido, o juiz não pode negar o pedido por falta de entendimento).
2 – dever de consulta – o juiz tem o dever de
consultar as partes previamente a cerca de qualquer questão de fato ou de
direito relevante para a solução da causa. Em suma não poderá haver decisão
com base em questão à cerca que as partes não puderam manifestar-se.
Quando não se decide sem a manifestação das partes, se chama a decisão de
terceira via (nem o autor e o réu trouxe o problema e sim o juiz traz o problema)
3 – dever de prevenção – o juiz tem o dever de
indicar os defeitos processuais que comprometam a validade do processo e
dizer como os defeitos podem ser corrigidos. Ex – o juiz não pode no Brasil
indeferir a petição processual sem antes apontar o defeito dela e mostrar como
será corrigida – mandar que a parte emende a petição inicial antes de indeferi-
la.
3 – PRECLUSÃO.
é a perda de uma situação jurídica processual ativa (situações jurídicas
de vantagem, como os direitos, os poderes e as competências). Sempre que
no processo se perde um direito processual, como o direito de recorrer por
exemplo, sempre dar-se a esse fenômeno o nome de preclusão.
Há preclusão para as partes e há preclusão para o juiz.
Obs - Preclusão pro iudicato – possui sentido muito técnico, e não é
sinônimo de preclusão para o juiz. Significa basicamente a preclusão da
análise de uma questão que se reputa decidida implicitamente (como se ela
estivesse sido julgado, mas não foi – ex: cabe ao STF examinar a repercussão
geral de um RE, o relator se manifesta se há ou não repercussão geral e
apresenta isso para os demais ministros, que possuem 20 dias para se
manifestar, caso eles não se manifestem, considera-se que eles entendem que
há repercussão geral, como se ele tivesse decidido).
Fundamentos – não existe processo sem preclusão, pois caso contrário
este não teria fim. Sendo assim, a preclusão é uma técnica que concretiza 3
grandes princípios:
1 – princípio da segurança jurídica, na medida que estabiliza as
relações;
2 – princípio da boa fé, evitando assim as armadilhas processuais;
3 – princípio da duração razoável do processo.
Espécies: ( a doutrina costuma sistematizar as espécies de preclusão
conforme a causa da preclusão, com os fatos que geram a preclusão, sendo
esta uma sistematização antiqüíssima)
1 – preclusão temporal – é a perda de um poder processual em
razão da perda de um prazo.
2 – preclusão consumativa – perde-se o poder processual em
razão de seu exercício.
3 – preclusão lógica – perde-se o poder processual em razão da
prática anterior de um ato incompatível com ele. Ex – decide de recorrer e o
juiz homologa tal decisão, não se poderá mais a parte que desistiu recorrer da
sentença.
Para alguns doutrinadores existe uma quarta espécie de preclusão.
4 – preclusão que decorre da prática de um ilícito ou preclusão
sanção – é a que decorre de um ilícito. Ex: o excesso de prazo pelo juiz é um
ilícito (art 198 do CPC ).
Preclusão e questões de ordem pública.
Parte 1 – existe preclusão para o exame de questões de ordem
pública? R – NÃO HÁ, as questões de ordem pública podem ser examinadas a
qualquer tempo –art 267§ 3º do CPC.
A qualquer tempo enquanto o processo estiver pendente e
não significa para toda a eternidade.
A qualquer tempo inclui as instâncias extraordinárias.
Parte 2 – existe preclusão para o reexame das questões de
ordem pública – a maior parte da doutrina e os tribunais entendem que não há
preclusão para o reexame, sendo assim, seria possível reexaminar a qualquer
tempo. Já a concepção minoritária também não insignificante, pois defendem
que se a questão já foi decidida, ai termina, não poderia mais reexaminar.
4 – JURISDIÇÃO.
A – conceito.
Função atribuída à terceiro imparcial para mediante um processo
devido – exercida por alguém estranha ao problema que será resolvido – que
está fora do conflito. A condição de terceiro do juiz é indispensável para o
exercício da jurisdição.
A jurisdição é uma forma de heterocomposição
(composição por outro, alguém distinto do interessado).
Ser terceiro é uma condição objetiva.
Chamada impartialidade (é a condição de ser
terceiro). O juiz é impartial, pois ele não é parte.
O terceiro que exerce a jurisdição é sempre do Estado
(monopólio do Estado)? R – o Estado tem de fato o monopólio da jurisdição,
mas nada impede que o mesmo Estado permita que outros entes exerçam
jurisdição. O Estado pode autorizar o exercício da jurisdição por entes não
estatais. Ex – o reino da Espanha reconhece a jurisdição a tribunais populares,
que existem desde a idade média, tribunais costumeiros. No Brasil existe
jurisdição não estatal, caso da arbitragem, pois o próprio Estado brasileiro
reconhece isso.
Imparcialidade – não basta que o terceiro seja terceiro,
sendo assim, é preciso que além de ser terceiro, o órgão jurisdicional não
tenha interesse na causa, tem que ser imparcial. Desinteressado, eqüidistante.
A imparcialidade é uma situação subjetiva, uma
relação entre o juiz e a causa, sendo assim, será um dado subjetivo.
Não pode utilizar como sinônimo de imparcialidade o
termo neutralidade. O juiz não é neutro, pois isto teria haver com ausência de
valor, e o juiz possui valor, pois ele é humano, mas ele é imparcial para aquele
conflito.
A jurisdição pressupõe processo, não se podendo admitir
exercício da jurisdição que seja precedido de processo, pois é este que torna
legítimo o exercício da jurisdição, senão haveria arbítrio ou tiranicamente.
Processo que legitima a jurisdição, sendo assim, é o
modo pelo qual ela deve ser exercida, mas lembrando que não seria qualquer
processo que legitimaria a jurisdição, mas sim o processo devido.