Nota de Aula Processo Civil LFG

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INTRODUO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1. Conceito de Processo

I Processo na Teoria da Norma Jurdica: Modo de produo de uma norma jurdica. A lei decorre de um processo legislativo.

Obs: Existe tambm o processo jurisdicional que o modo de produzir a norma para caso concreto. A sentena uma norma jurisdicional.

II Perspectiva dos Fatos Jurdicos: Processo uma espcie de ato jurdico complexo. O processo um conjunto de atos jurdicos organizados entre si para a produo de um ato final. Nesta acepo, processo igual a procedimento.

III Processo como relao jurdica: Relaes jurdicas entre autor e juiz, juiz e ru, perito e juiz, testemunha, escrivo, oficial de justia, etc. O processo um feixe de relaes jurdicas formadas pelos sujeitos processuais.

Processo = Procedimento (conjunto de atos) + Relao Jurdica (feixe de relaes jurdicas)

2. Relao entre Direito Processual e Direito Material

O processo nasce em razo de conflitos presentes no direito material. Os conflitos que buscam uma soluo no judicirio so decorrentes de situaes regidas pelo direito material. O direito material afirmado em juzo d sentido ao processo. O processo se organiza para resolver os conflitos do direito material.

A instrumentalidade do processo a forma de compreender o processo a partir do direito material. O processo como uma forma de instrumentalizao do direito material.

Existe uma relao circular entre o Direito Material e o Direito Processual. O Direito Material serve de sustentao ao Direito Processual e o Direito Processual efetiva o Direito Material.

O Processo serve ao Direito Material ao tempo em que servido por ele (relao circular entre Processo e Direito Material).

3. Relao entre Processo e Teoria do Direito

I Teoria das Fontes do Direito

- Reconhecimento da eficcia normativa dos princpios. O princpio uma Norma Jurdica.

- Reconhecimento da eficcia normativa da jurisprudncia (as decises judiciais geram norma jurdica).

- Desenvolvimento de uma tcnica legislativa nova: a tcnica das clusulas gerais. As clusulas gerais nasceram no Direito Civil (clusula geral de boa-f, clusula geral da funo social da propriedade e clusula geral da funo social do contrato, etc). A partir de ento, comearam a surgir as clusulas gerais processuais. As clusulas gerais so uma espcie de texto normativo. Clusula geral texto, no norma. A norma resulta da interpretao da clusula geral.

Exemplos de clusulas gerais processuais: Devido processo legal; clusula geral executiva ( 5 art. 461); clusula geral da jurisdio de adequao voluntria (art. 1109).

II Hermenutica

- Distino indispensvel entre texto e norma. A norma aquilo que resulta da interpretao do texto. O texto no se confunde com a norma.

Ex: Proibido a entrada de ces (se proibida a entrada de ces, tambm no poder entrar com um gato ou com um urso.

- A interpretao essencialmente uma atividade criativa. Quem interpreta exerce atividade criativa.

- Mximas da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Relao entre o Processo e o Direito Constitucional (Ontem os Cdigos; Hoje as Constituies)- Reconhecimento da fora normativa da Constituio. - Aprimoramento da jurisdio constitucional. O Juiz faz o controle de constitucionalidade das leis. A jurisdio constitucional se exerce processualmente. - Surgimento da Teoria dos Direitos Fundamentais. Os direitos fundamentais passaram a ser o mnimo tico que dever ser preservado. Os direitos fundamentais passaram a ser de carter transcendental. Os direitos fundamentais, alm de direitos, tambm so normas jurdicas que determinam como o direito positivo deve ser construdo. Tm, portanto, os direitos fundamentais uma dimenso subjetiva e uma dimenso objetiva.

Obs: Na dimenso objetiva, as normas processuais tm de estar de acordo com as normas de direitos fundamentais.

Na dimenso subjetiva o processo deve ser adequado para tutelar os direitos fundamentais do litigante no processo (direito liberdade, imagem, sade, etc).

5. Fases da Teoria do Processo

- Primeira Fase: Fase do sincretismo No havia separao entre o processo e o Direito Material (at meados do sculo XIX).

- Segunda Fase: Fase do Processualismo (Oskar Bulow); construo da cincia processual (at meados do sculo XX).

- Terceira Fase: Fase do Instrumentalismo reaproximao do processo com o direito material. Fase mais preocupada com a efetividade do processo, viso de um processo social, preocupado com o acesso justia; ps segunda guerra.

-Quarta Fase: Reconstruo da dogmtica do processo (Neoprocessualismo) levando em considerao as alteraes ocorridas na Teoria do Direito e levando tambm em conta o recente fenmeno de constitucionalizao (Neoconstitucionalismo).

6. Princpios Constitucionais do Processo

Princpios Explcitos

Devido Processo Legal- Deriva da expresso inglesa due processo of law, que existe desde o sculo XIV. Outros nomes so Processo Justo; Fair Trial; Devido Processo Constitucional.

- Devido Processo legal o devido processo de acordo com o Direito.

- A noo de processo devido uma construo histrica. A noo de processo devido variou, no sendo a mesma nas diferentes pocas.

- O devido processo legal acaba sendo uma forma de proteo contra os abusos de poder por parte do soberano. uma defesa contra as tiranias.

- possvel falar em devido processo legal legislativo, devido processo legal administrativo e devido processo legal jurisdicional.

OBSERVAO: Fala-se muito hoje em um devido processo legal privado. No mbito das relaes jurdicas entre particulares tambm h processo e este processo deve obedecer ao princpio do devido processo legal (Eficcia Horizontal dos Direitos Fundamentais).

- A doutrina identifica duas dimenses do devido processo legal: dimenso formal ou processual e dimenso material. A dimenso formal que garante o contraditrio, a publicidade, motivao, juiz natural. So garantias do processo vlido.

- A dimenso material, substancial ou substantiva do processo legal representa para o Direito Brasileiro os deveres de proporcionalidade e razoabilidade. a exigncia de que as decises sejam proporcionais e razoveis.

OBSERVAO: Todos os demais princpios constitucionais do processo derivam do princpio do devido processo legal.

- Princpios Explcitos: Contraditrio, Publicidade, Durao Razovel do Processo.

Princpio do Contraditrio

- O princpio do contraditrio tambm apresenta duas dimenses: Uma a dimenso formal, que consiste no direito de ser ouvido, de participar da produo da norma jurdica para o caso concreto.

- J a dimenso substancial do contraditrio representa o real poder de influncia que a parte deve ter sobre o julgador. preciso que a parte tenha meios reais e concretos que lhe permitam influenciar a deciso (argumentos, produo de provas). No basta ter apenas o direito formal de argumentar, mas preciso que esses argumentos e provas sejam examinados pelo julgador.

- O direito prova uma consequncia do contraditrio visto em sua dimenso substancial.

IMPORTANTSSIMO: A Ampla defesa nada mais do que a dimenso substancial do contraditrio.

- IMPORTANTSSIMO 2: Mesmo nas matrias que o Juiz pode conhecer de ofcio ele dever intimar as partes para que se manifestem antes da deciso, sob pena de violar gravemente o contraditrio.

Princpio da Publicidade

- O processo, para ser devido, tem que ser pblico. A publicidade processual possui duas dimenses: Publicidade interna, ou seja, o processo tem que ser de livre acesso para todas as partes envolvidas no processo. A outra dimenso a Publicidade externa, ou seja, o processo tem que ser pblico tambm para quem no faz parte dele, para que possa haver um controle externo da deciso.

- A publicidade externa pode sofrer restries, previstas na prpria Constituio: para preservar a intimidade das pessoas (dai porque as aes de famlia correm em segredo de justia) ou para preservar o interesse pblico.

Princpio da Durao Razovel do Processo

- um princpio relativamente recente, pois o problema da falta de celeridade nos processos um problema recente. Isto tambm tem a ver com a ampliao do acesso ao judicirio.

- Processo devido um processo tempestivo. um processo que dure um tempo razovel.

- Critrios para aferio da durao razovel do processo (Tribunal Europeu): a) complexidade da causa; b) infraestrutura do poder judicirio; c) comportamento do Juiz; d) comportamento das partes

- O art. 198 do CPC prev a representao por excesso de prazo. Nesse caso, se constatado o excesso de prazo, o processo redistribudo. O juiz da causa perde a competncia para julgar aquela causa em razo da demora.

Princpios Implcitos

- Tambm so princpios constitucionais, s no esto expressos no texto constitucional.

Princpio da Boa F Processual

- corolrio do devido processo legal. Um processo, para ser devido, tem que ser leal.

- O princpio da boa f processual implcito em nvel constitucional, mas explcito no nvel infraconstitucional. No existe no texto da Constituio, porm, previsto no art. 14, II do CPC.

- O princpio da boa f processual destinado s partes e tambm a todos aqueles que participem do processo, inclusive ao Juiz.

- Boa F Subjetiva: a crena que alguma pessoa tem de estar agindo corretamente (Joo est agindo de boa f); um fato psquico.

-Boa F Objetiva: uma norma de conduta. uma norma-princpio. Impe condutas em conformidade com um padro tico. Princpio da boa f e boa f objetiva so sinnimos.

- A questo da boa f objetiva diz respeito anlise do comportamento do agente, independentemente de seu aspecto subjetivo. Basta a ao contrria ao padro tico admitido.

Contedo do Princpio da Boa F:a) Veda comportamentos de m f subjetiva;b) Veda o abuso de direito processual;c) Probe o Venire contra factum prprio no processo; Veda o comportamento contraditrio. - Ningum pode, a partir do seu comportamento, induzir algum a uma crena e, posteriormente, frustrar a pessoa nessa crena;

Exs: O ru de um processo de execuo aponta um determinado bem penhora e, na defesa, alega que o bem impenhorvel;

Autor desiste do processo, o juiz homologa a desistncia e o autor recorre contra a homologao;

Outro exemplo o juiz que decide julgar a causa apenas com as provas documentais, sem produzir provas em audincia e, depois, julga a demanda improcedente por falta de provas.

d) Deveres de cooperao

Exs: Dever de clareza das partes nas alegaes e do juiz na fundamentao;

Princpio da Efetividade

- Princpio que garante que os direitos sejam efetivados. O processo tem que garantir a efetivao dos direitos perseguidos.

- J existe manifestaes da jurisprudncia no sentido de ser possvel penhorar parte de salrios altos, no sentido de proteger o direito efetividade dos exequentes no processo de execuo.

Princpio da Adequao

- O processo, para ser devido, tem que ser adequado. A doutrina identificou trs critrios de adequao do processo:

a) O processo tem que ser adequado objetivamente. O processo tem que ser adequado ao direito que se busca tutelar. Ex: Criao dos juizados especiais para causas mais simples, com procedimento mais simplificado. b) A adequao tambm tem de ser subjetiva. O processo tem de ser adequado aos sujeitos que dele vo se valer. Ex: Quando um dos sujeitos do processo incapaz exige a interveno do Ministrio Pblico; Prioridade de tramitao de processos que envolvem idosos.c) Adequao teleolgica do processo. a adequao do processo aos seus fins.

- O princpio da adequao se dirige ao legislador e ao juiz. O legislador tem que criar normas processuais adequadas. Por outro lado, o juiz deve adequar o processo s peculiaridades do caso concreto.

- Por outro lado, muitas vezes o juiz tem que adequar a norma processual s peculiaridades da causa. Ex: Dilatar o prazo legal de defesa (15 dias) em processos muito extensos.

Princpio da Cooperao

- O princpio da cooperao um subprincpio da boa f.

7. Modelos de Direito Processual

Modelo Dispositivo ou Adversarial ou Acusatrio: Quando as tarefas do processo so distribudas de modo a dar protagonismo partes, restando para o juiz a tarefa de decidir, fala-se que se est diante de um modelo de processo dispositivo. A conduo do processo cabe s partes, competindo ao juiz a tarefa de julgar.

Obs: A doutrina fala em princpio dispositivo: ao Juiz, apenas a tarefa de julgar. - um modelo tradicionalmente adotado nos pases de common law.

- O modelo dispositivo est associado ao estado liberal.

Modelo Inquisitivo: No modelo inquisitivo, o protagonismo do juiz. O juiz interfere diretamente na conduo do processo e ele mesmo decide. Ex: Pode determinar a produo de provas de ofcio. Nesse modelo, o Juiz o grande protagonista e muitas vezes conduz o processo a despeito da vontade das partes.

- Os pases vinculados tradio do civil law (europa continental e amrica latina) so pases que adotam o modelo inquisitivo.

Obs: No existe em nenhum pas do mundo, processo com modelo puramente dispositivo ou puramente inquisitivo. O que h uma predominncia de um ou de outro modelo.

- A doutrina fala que o processo brasileiro inquisitivo porque o Juiz pode produzir prova de ofcio, porm, h tambm caractersticas de dispositividade, pois o juiz no pode iniciar o processo e fica adstrito ao pedido do autor.

- O processo inquisitivo est associado ao estado de bem estar social.

- Para a maioria dos autores, o processo inquisitivo um processo autoritrio, pois h muita interferncia do Estado. Esses radicais so os adeptos do chamado garantismo processual.

- Para os garantistas, dar poderes ao juiz no processo um sinal de despotismo. No entanto, o juiz necessita ter poderes no processo para poder exercer seu livre convencimento e chegar a uma deciso mais justa.

Modelo de Processo Cooperativo

- O processo conduzido cooperativamente pelas partes e pelo juiz. No h protagonismo. O processo conduzido pelo juiz e pelas partes em dilogo e cooperao entre todos os sujeitos.

- Seria um modelo mais adequado aos estados democrticos. Permitiria uma participao mais efetiva das partes. - No Brasil h muitos autores que defendem que o modelo processual brasileiro seria o modelo cooperativo.

- A doutrina identifica trs concretizaes do Princpio da Cooperao:

a) Dever de Esclarecimento: O juiz tem o dever de esclarecer as suas manifestaes para as partes, tem o dever de ser claro, mas tambm tem o juiz o dever de pedir esclarecimentos. O juiz no pode inadmitir o pedido porque no compreendeu o teor do pedido.

b) Dever de Consulta: O juiz tem o dever de consultar as partes previamente acerca de qualquer questo de fato ou de direito relevante para a soluo da causa. No pode haver deciso com base em questo a respeito da qual as partes no puderam se manifestar.

c) Dever de Preveno: O juiz tem o dever de prevenir as partes, de apontar os defeitos existentes no processo e tem o dever de dizer como aquele problema dever ser resolvido. Ex: O juiz no pode indeferir a petio inicial, sem antes apontar o defeito dela e dizer como ela pode ser corrigida.

OBS: Na Itlia, deciso fundamentada em questo na qual nem o ru e nem o autor tiveram a oportunidade de se manifestar, chama-se deciso de terceira via. Aqui, o Juiz traz de ofcio a questo, sem permitir que as partes se manifestem.

8. Precluso

- Precluso a perda de uma situao jurdica processual ativa, que uma situao jurdica de vantagem (direitos, poderes, competncias).

- Existe precluso para as partes e existe precluso para o Juiz.

- Precluso Pro Judicato: Significa a precluso da anlise de uma questo que se reputa decidida implicitamente. A questo est preclusa porque como se tivesse sido julgada. Ex: Ministro do STF silencia quanto repercusso geral de um recurso extraordinrio. Nesse caso, o silncio implica em que o recurso tenha repercusso geral.

- A precluso uma tcnica que concretiza trs grandes princpios: a) princpio da segurana jurdica; b) princpio da boa f; c) durao razovel do processo.

Espcies de Precluso

- Precluso Temporal: a perda de um poder processual em razo da perda de um prazo. Ex: O ru tem quinze dias para contestar; se no contestou, opera-se a precluso temporal com a perda do direito de contestar.

- Precluso Consumativa: Perde-se o poder processual em razo do seu exerccio. Porque o sujeito exercitou o seu direito, j no tem mais esse direito. Ex: se o sujeito processual j apelou, no poder mais apelar novamente. Da mesma forma, se o juiz j julgou, no poder julgar de novo. O exerccio do poder consumou o poder.

- Precluso Lgica: Perde-se o poder processual em razo da prtica anterior de um ato incompatvel com ele. Ex: O sujeito desistiu do processo, o juiz homologou a desistncia, nesse caso, o sujeito no poder recorrer da homologao, pois a desistncia incompatvel com a prtica do recurso. Aqui se aplica o princpio da boa f processual que probe o venire contra factum proprium.

- Precluso Sano: a precluso que decorre da prtica de um ilcito processual. Ex: Art. 198 do CPC Juiz que excedeu os prazos para julgamento pode perder a competncia para o julgamento da causa. A precluso sano tem natureza de punio.

Precluso e questes de ordem pblica

- As questes de ordem pblica podem ser examinadas a qualquer tempo. A maior parte da doutrina e dos tribunais entende que no h precluso para o exame de questes de ordem pblica, ou seja, as questes de ordem pblica podem ser examinadas e reexaminadas a qualquer tempo (no h precluso consumativa).

9. Jurisdio

- Jurisdio a funo atribuda a terceiro imparcial. A jurisdio uma forma de heterocomposio. Quem ir resolver o conflito um terceiro que no faz parte do conflito. Essa condio de ser terceiro chamada de impartialidade (impartialidade = no ser parte).

- O Estado tem o monoplio da jurisdio. Mas nada impede que o Estado, sendo o detentor desse monoplio, permita que outros entes exeram jurisdio.

- No Brasil existe jurisdio no-estatal, que a arbitragem.

- No basta a condio de terceiro. preciso que, alm de ser um terceiro, o rgo jurisdicional no tenha interesse na causa. Aqui temos o conceito de imparcialidade, que exige que o terceiro seja um terceiro desinteressado na causa.

OBSERVAO: No confundir imparcialidade com neutralidade. Nenhum ser humano neutro, nenhum ser humano indiferente aos valores humanos. Juiz pode tem que ser imparcial, mas nunca ser neutro.

- Jurisdio exige um processo. O Processo torna legtimo o exerccio da jurisdio. O processo evita o arbtrio, evita a tirania. Lembrando ainda que no qualquer processo que legitima a jurisdio; tem que ser um processo devido!

- Jurisdio funo atribuda a terceiro imparcial para, mediante um processo, reconhecer (conhecimento), efetivar (execuo) ou proteger (cautelar) situaes jurdicas concretamente deduzidas, de modo imperativo e criativo. A jurisdio um ato de soberania, um ato de imprio, um ato de poder.

- A atividade jurisdicional criativa. O Juiz no a boca da lei. O juiz cria a norma jurdica do caso concreto. O juiz tambm cria uma norma jurdica geral que serve como padro para a soluo de casos futuros, semelhantes quele (acrdos, smulas). A jurisprudncia exerce um papel normativo importantssimo.

Observao: A deciso jurisdicional insuscetvel de controle externo. No sofre controle de nenhum outro poder. A deciso jurisdicional s sofre controle de outro rgo jurisdicional.

Observao 2: A jurisdio tem aptido para a coisa julgada. Aquilo que foi decidido se torna definitivo. Isso atributo exclusivo da jurisdio.

Equivalentes Jurisdicionais

- qualquer mtodo de soluo de conflitos que no seja jurisdicional. Serve para resolver conflitos, mas no jurisdio.

- Autotutela: Na autotutela, um dos conflitantes impe ao outro a soluo do conflito. O conflito resolvido pela fora de um sobre o outro.

- Existem hipteses de autotutela que so permitidas. Ex: Direito de greve, legtima defesa, desforo incontinenti, guerra

- Autocomposio: Na autocomposio, a soluo do conflito construda pelos conflitantes, de modo negocial.

ADR Alternative Dispute Resolutions

- A autocomposio pode se dar em juzo ou fora de juzo. Existem composio judicial e extrajudicial.

- Formas de Autocomposio: a) Transao: ambas as partes cedem um pouco dos seus interesses para que o conflito seja resolvido. b) Submisso (voluntria): Uma parte, voluntariamente se submete a outra. A submisso, quando feita em juzo, se chama renncia (autor se submete ao ru) ou reconhecimento (ru se submete ao autor).

- Mediao: Na mediao um terceiro, normalmente escolhido pelas partes, se coloca entre as partes para ajuda-las a resolver o problema por autocomposio. A mediao a autocomposio com a interveno de um terceiro. O mediador no decide a causa. Ele apenas uma pessoa treinada que ajuda as partes a chegar a um acordo.

- A doutrina distingue o mediador do conciliador. Para a doutrina, o mediador no pode fazer propostas de acordo, j o conciliador pode fazer propostas. A postura do mediador tem que ser uma postura mais distante do conflito.

- Deciso de Tribunal Administrativo: Tribunal de Contas, Tribunal Martimo, Tribunal de tica da OAB, CADE. soluo de conflitos por heterocomposio. um terceiro imparcial que decide. No entanto, uma deciso que pode ser submetida ao controle jurisdicional e no faz coisa julgada.

Arbitragem

OBSERVAO: A arbitragem no equivalente jurisdicional, porque arbitragem a prpria jurisdio. No entanto, a arbitragem jurisdio privada, o rbitro juiz no-estatal, juiz privado.

- jurisdio consensual, pois as partes escolhem o juiz da sua causa. Somente pessoas capazes podem decidir pela arbitragem. Entes pblicos podem decidir por arbitragem (ex: parcerias pblico privadas).

OBSERVAO: A arbitragem somente pode dizer respeito a direitos disponveis. Pessoas capazes com uma questo que diga respeito a direitos disponveis, podem levar sua causa ao rbitro que por eles escolhido.

- Qualquer pessoa capaz pode ser rbitro. No entanto, em regra, deve ser uma pessoa capaz e especializada.

OBSERVAO: CNJ tem competncia normativa e administrativa, porm, no tem competncia jurisdicional.

- A deciso do rbitro chamada sentena arbitral, sentena essa que ttulo executivo judicial.

- O juiz estatal no pode rever a deciso arbitral. Arbitragem uma instncia s. O nico recurso previsto em lei para a arbitragem embargos de declarao.

- O juiz no tem que homologar deciso arbitral. O juiz apenas executa a sentena arbitral, que um ttulo executivo judicial. - S existe um instrumento de controle da sentena arbitral: a ao anulatria da sentena arbitral. No reviso da sentena, invalidao da sentena. Aqui tem que se demonstrar que a sentena arbitral nula (falta de contraditrio; rbitro corrupto, deciso no motivada). O judicirio ir invalidar a sentena para outra sentena ser proferida pelo tribunal arbitral.

- O prazo para entrar com a ao anulatria de 90 dias. Essa ao anulatria para deciso arbitral o equivalente da ao rescisria na jurisdio estatal. Esse prazo de 90 dias um prazo legal, decadencial, e no pode ser prorrogado pela vontade das partes.

- Portanto, na arbitragem h coisa julgada.

- Conveno de Arbitragem: Negcio jurdico pelo qual as partes decidem submeter determinados problemas arbitragem. Essa conveno de arbitragem a base para que os rbitros decidam sobre a sua competncia. Possui duas espcies:

a) Clusula compromissria: Clusula que existe no contrato, determinando que qualquer litgio que decorra daquele contrato ser resolvido por arbitragem. uma clusula genrica, para o futuro. No se refere a um conflito especfico.

b) Compromisso Arbitral: uma conveno de arbitragem relativa a um conflito j existente. O compromisso arbitral disciplina como ser a arbitragem do caso concreto (quem ser o rbitro, qual o prazo de arbitragem, prazos para defesa, etc).

- Nada impede que se faa um compromisso arbitral sem antes existir a clusula compromissria.

- O rbitro no pode tomar nenhuma medida de carter executivo. Mas pode expedir uma carta arbitral (equivalente da carta precatria) para o juiz estatal.

Princpios da Jurisdio

- Princpio da Investidura: A jurisdio deve ser exercida por quem tenha sido investido devidamente na funo jurisdicional.

- Princpio da Inevitabilidade: No h como escapar da jurisdio. A deciso do Juiz, inevitavelmente, submete a parte quela deciso. Ningum tem como escapar de ser ru!

- Princpio da Indelegabilidade: A jurisdio indelegvel. No pode ser transferida para outro rgo.

O Juiz pode exercer quatro tipos de poderes:

a) Ordinatrio: Poderes relativos conduo do processo. Esse tipo de poder pode ser delegado Art. 93, XIV CF e art. 162, 4 CPC (Ex: delegar ao escrivo a citao do ru; mandar ouvir o MP).

b) Instrutrio: Poder de determinar a produo de provas. O poder instrutrio pode ser delegado. Por exemplo, os tribunais delegam poder instrutrio para os juzes. A delegao de poderes instrutrios, de tribunais para juzes, absolutamente permitida.

c) Decisrio: o poder de julgar a causa. Este no pode ser delegado nunca.

d) Executivo: o poder de executar as decises. Admite-se que o tribunal delegue poder executivo ao juiz.

- Portanto, poder indelegvel de forma absoluta somente o poder decisrio.

- Princpio da Territorialidade: Toda jurisdio exercida sobre um dado territrio. Haver sempre uma limitao territorial para o exerccio da jurisdio.

- O nome tcnico do territrio onde se exerce a jurisdio o foro.

Observao:- Na Justia Estadual o foro chamado de comarca e o distrito uma subdiviso da comarca. Uma comarca abrange uma cidade ou um grupo de cidades. Quando for um grupo de cidades, a comarca ter o nome da cidade maior, que ser a sede da comarca. - J o distrito ser sempre uma cidade, um bairro ou um grupo de bairros.

- Na Justia Federal a terminologia outra. A JF se divide em Seo Judiciria e Subseo Judiciria. A seo judiciria sempre um estado. A subseo que vai ser uma cidade ou um grupo de cidades.

- O distrito est para a comarca (justia estadual) assim como a subseo judiciria est para a seo judiciria (justia federal).

Excees ao princpio da territorialidade

- Imvel que est em duas comarcas. O juiz que est julgando a causa exerce jurisdio sobre a parte do imvel que est em sua comarca, mas tambm sobre a outra parte do imvel que est em outra comarca (Art. 107 CPC).

- Os atos de comunicao processual (citao e intimao) podem ser realizados pelo oficial de justia nas comarcas da mesma regio metropolitana ou em comarcas contguas (art. 230 CPC).

- Princpio do Juiz Natural: O princpio do juiz natural no encontrado de forma expressa na Constituio Federal. Esse princpio decorre do enunciado dos incisos XXXVII (no haver juzo ou tribunal de exceo) e LIII (ningum ser processado, nem sentenciado, seno pela autoridade competente) do art 5 da CF/88.

- O princpio do juiz natural corolrio do devido processo legal.

Possui duas dimenses

a) Formal: Direito a um Juiz Competente para julgar a sua causa. A competncia desse juiz deve ser estabelecida por lei geral e abstrata. No se pode criar um juzo para julgar uma causa, o que seria um tribunal de exceo, o chamado juzo ad hoc. Este aspecto impede que os prprios juzes se atribuam competncia. A competncia atribuda pelo legislador. b) Material: O aspecto material exige que o juiz, alm de ser incompetente, deve ser imparcial. Para tanto, existe a regra da distribuio de processos, para que no haja escolha do juiz, de modo a preservar a sua imparcialidade. Isso uma tcnica de garantia do Juiz Natural.

- O princpio do juiz natural tambm se aplica ao processo administrativo.

- Princpio da inafastabilidade: Inciso XXXV do art. 5 da CF/88 A lei no excluir, da apreciao do poder judicirio, leso ou ameaa a direito. O indivduo pode ir ao judicirio para obter tutela preventiva (tutela inibitria). O fundamento constitucional da tutela inibitria exatamente esse do princpio da inafastabilidade.

- O princpio da inafastabilidade garante o direito de ao, o direito de acesso justia.

- IMPORTANTE: Atos administrativos discricionrios podem ser questionados na justia. No entanto, aqui o autor ter que demonstrar a quebra do princpio da proporcionalidade e da razoabilidade (violao da dimenso substancial do devido processo legal). Tem que se demonstrar que a deciso do administrador foi desproporcional e no razovel.

-IMPORTANTE: Art. 217, 1 CF/ 88 O poder judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias na justia desportiva, regulada em lei. uma exceo ao princpio da inafastabilidade, prevista na prpria constituio.

- As lei podem limitar o princpio da inafastabilidade. No entanto, se no caso concreto, o autor demonstrar que no pode esperar o esgotamento no mbito administrativo, por se tratar de situao de urgncia, a tendncia a de que o juiz aceite a causa.

- O mesmo raciocnio se aplica ao Promotor Natural e ao Defensor Natural.

Jurisdio Voluntria

- A jurisdio voluntria uma jurisdio de integrao de direitos. Pela jurisdio voluntria, o juiz integra a vontade da parte para torna-la apta produo de um determinado efeito jurdico.

- A jurisdio voluntria uma atividade de fiscalizao. O juiz fiscaliza a prtica de determinados atos jurdicos.

Exemplos: alterao de nome, interdio, adoo, retificao de registro, opo de nacionalidade, divrcio consensual, naturalizao.

- A jurisdio voluntria , na maioria das vezes, necessria. Na maior parte das vezes o sujeito s pode exercer aqueles atos em juzo. H casos que so opcionais, como por exemplo, o divrcio consensual em cartrio.

- A jurisdio voluntria uma jurisdio essencialmente constitutiva. Cria, altera ou extingue situaes jurdicas.

- A jurisdio voluntria se estrutura em um processo que segue o modelo inquisitivo. O Juiz pode instalar vrios procedimentos de jurisdio voluntria de ofcio.

- H contraditrio na jurisdio voluntria. Todos os interessados naquele assunto devem ser citados na jurisdio voluntria (art. 1105 CPC).

- Jurisdio voluntria se decide por sentena apelvel. Da sentena de jurisdio voluntria caber apelao (art. 1110).

- Nos procedimentos de jurisdio voluntria, o juiz pode no se ater legalidade estrita e decidir por equidade (art. 1009). Ex: O juiz no ouve o interditando quando este se encontra em coma. (01:33)

IMPORTANTE: H uma corrente que acha que a jurisdio voluntria no jurisdio e sim atividade administrativa do Poder Judicirio. Essa a viso tradicional e majoritria do tema. Para eles, no jurisdio porque no h lide. No haveria ao de jurisdio voluntria. Haveria requerimento.

- Para essa corrente, tambm no se poderia falar em processo de jurisdio voluntria e sim de procedimento de jurisdio voluntria. No h processo, h procedimento. No h partes, h interessados. No h coisa julgada, h precluso.

IMPORTANTE: A outra corrente entende que jurisdio voluntria tambm jurisdio. Tanto potencialmente litigiosa a jurisdio voluntria que todos os interessados tm que ser citados.

- Para os que defendem a natureza jurisdicional da jurisdio voluntria, h coisa julgada.

10. Competncia

- Competncia parcela de poder. a quantidade de poder atribuda a um rgo. Qualquer parcela de poder uma competncia. Por isso podemos falar em competncia legislativa, competncia administrativa e competncia jurisdicional.

Princpios que regem a competncia

- Princpio do Juiz Natural: Princpio que garante o direito ao juiz competente e pr-constitudo.

-Princpio da Indisponibilidade da Competncia: No pode o Juiz dispor da competncia que lhe foi atribuda pelo legislador. A competncia s pode ser modificada por previso legal. Por isso que se diz que a competncia indisponvel.

- Princpio da Tipicidade das Competncias: A competncia aquela que est tipicamente prevista em lei. preciso respeitar as hipteses tpicas de distribuio de competncias. - s vezes no existe competncia de forma expressa, porm, no pode existir vcuo de competncia. Da surge a competncia implcita, que decorre de competncias que esto expressas. Admitem-se competncias implcitas porque no pode haver vcuo de competncia.

OBSERVAO: Regra bsica da competncia KOMPETENZKOMPETENZ: Todo juiz juiz de sua prpria competncia. Por mais incompetente que seja o juiz, ele ter ao menos a competncia de se julgar incompetente. A Kompetenzkompetenz atribui a competncia mnima ao juiz, que justamente a competncia de se dizer incompetente.

Distribuio da Competncia

- Quem primeiro distribui competncia a Constituio da Repblica. A CF cria cinco justias: Justia Federal, Justia do Trabalho, Justia Militar, Justia Eleitoral e Justia Estadual.

- A competncia da Justia Estadual uma competncia residual, ou seja, o que no for das outras justias ser da Justia Estadual.

IMPORTANTE: O entendimento majoritrio de que o Juiz que julga uma causa de outra justia um juiz incompetente e, portanto, a deciso deciso, apresentar de apresentar um defeito (para Ada Pellegrini esse juiz um no-juiz e a deciso no deciso).

Fixao da Competncia: Art. 87 CPC Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta.

- Considera-se a ao proposta na data da distribuio, ou quando no houver necessidade de distribuio, na data do despacho inicial.

Art. 87 [....] So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Essa parte do artigo cria a conhecida regra da perpetuao da jurisdio. uma regra de estabilidade do processo.

- Existem duas excees perpetuao da jurisdio:

Art. 87 [...] Salvo quando suprimirem o rgo judicirio (se a vara deixa de existir, perpetuao se torna impossvel, a causa ter que ser redistribuda), ou alterarem a competncia em razo da matria e da hierarquia. Aqui se trata de competncia absoluta.

- Sempre que, durante o processo, houver mudana de competncia absoluta a causa ter que ser redistribuda.

Ex: EC 45/04 Transferiu competncia da Justia Estadual para a Justia do Trabalho. A emenda alterou competncia absoluta. Vrios processos foram transferidos da Justia Estadual para a Justia do Trabalho.

- No entanto, nos casos dos processos que j haviam sido julgados pelo juiz singular estadual e estavam em fase de apelao no TJ, no houve a transferncia para o TRT, pois a competncia de julgar apelao de deciso de Juiz Estadual do TJ e no do TRT. Processos j julgados no so redistribudos.

- Portanto, mesmo em caso de mudana de competncia absoluta, s se quebra a perpetuao da jurisdio se o processo ainda no houver sido julgado.

Smula 367 STJ: A competncia estabelecida pela EC 45/2004 no alcana os processos j sentenciados.

Classificao da Competncia

- Competncia Originria: Competncia para julgar a causa pela primeira vez. A regra a de que a competncia originria do juzo singular (Juiz), embora haja casos de competncia originria de um tribunal, como por exemplo, a competncia originria para uma ao rescisria de sentena.

- Competncia Derivada: competncia para julgar a causa em grau de recurso. A regra a de que a competncia derivada de um tribunal. Excepcionalmente, h casos em que um juzo singular tem competncia tem competncia recursal. Por exemplo, o juzo singular julga os embargos de declarao contra as suas decises.

- Competncia Absoluta: Uma regra de competncia absoluta uma regra criada para atender interesse pblico. Por causa disso, no pode ser alterada pela vontade das partes. O desrespeito a uma regra de competncia absoluta gera uma incompetncia absoluta que pode ser conhecida de ofcio pelo juiz. - Pode ser alegada por qualquer das partes, por qualquer modo, enquanto durar o processo.

- Competncia Relativa: Uma regra de competncia relativa uma regra criada para a proteo da parte. Por causa disso, trata-se de regra que pode ser alterada pela vontade das partes.

- Exatamente por causa disso, a incompetncia relativa no pode ser reconhecida de ofcio pelo juiz. O juiz no pode conhecer de ofcio da incompetncia relativa. Este um problema que diz respeito s partes.

- Somente o ru pode alegar incompetncia relativa e no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de precluso.

- Esta alegao do ru deve ser feita de um modo prprio previsto em lei (exceo de incompetncia relativa). A exceo de incompetncia uma pea processual avulsa, distinta da contestao.

Observao: Se o ru for incapaz, o Ministrio Pblico, como fiscal da lei, pode opor a exceo de incompetncia relativa em favor do incapaz.

Observao: A jurisprudncia tem tolerado a alegao de incompetncia relativa dentro da contestao e no por exceo, quando no causar prejuzo ao autor.

Observao: Por conta dessa mudana da jurisprudncia, o projeto do novo CPC acaba com a exceo de incompetncia, que ser alegada na contestao, qualquer que seja ela, absoluta ou relativa.

Consequncias do reconhecimento da incompetncia

- A incompetncia absoluta gera nulidade dos atos decisrios. S a absoluta. Reconhecida a incompetncia relativa, isso no causa nenhuma nulidade dos atos decisrios.

- Qualquer que seja a incompetncia, a causa ser remetida ao juzo competente.

- H duas hipteses em que a incompetncia gera extino do processo e no remessa dos autos. A primeira a incompetncia nos juizados especiais, gera extino do processo. Nos juizados, o juiz pode extinguir de ofcio por incompetncia.

- A segunda exceo o caso de incompetncia internacional, quando a causa deveria ter sido ajuizada em outro pas.

- Uma forma de alterao tcita da competncia o silncio do ru. uma forma de modificao da competncia relativa.

-Existe uma forma de modificao expressa da competncia relativa que o chamado foro de eleio ou foro contratual. uma clusula aposta em alguns negcios jurdicos em que as partes definem o territrio onde as causas sero julgadas.

Art. 112 nico CPC A nulidade da clusula de eleio de foro em contrato de adeso pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.

- Isso pode se dar em qualquer contrato de adeso, independentemente de ser contrato de consumo.

- No entanto, se o juiz no reconhecer de ofcio e o ru no alegar exceo de incompetncia na primeira oportunidade de se manifestar, opera-se o fenmeno da precluso. importante porque uma incompetncia que o juiz pode conhecer de ofcio, mas no pode conhecer a qualquer tempo (Art. 114 CPC).

- S pode ser conhecida de ofcio pelo juiz at citar o ru. Aps citar o ru e este no alegar incompetncia, haver prorrogao da competncia (art. 114 CPC).

Critrios para Distribuio da Competncia

- Objetivo: o critrio de distribuio de competncia a partir dos elementos da demanda.

- A demanda tem trs elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir.

- A competncia objetiva pode, portanto, ser em razo das partes ou competncia em razo da pessoa. Ex: Se a Unio fizer parte do processo, a causa ser de competncia da Justia Federal. Outro exemplo so as varas da Fazenda Pblica, que so varas criadas exclusivamente para julgar causas em que uma das partes seja o ente pblico.

- A competncia em razo da pessoa uma espcie de competncia absoluta.

Smula 206 STJ: A existncia de vara privativa instituda por lei estadual no altera a competncia territorial resultante das leis de processo.

- Se na comarca houver vara nica, no tem o ente pblico direito a pedir o deslocamento do processo para outra comarca que tenha vara pblica.

- A competncia tambm pode ser determinada pelo pedido. a conhecida competncia pelo valor da causa, pois o valor da causa determinado pelo pedido.

IMPORTANTE: Nos juizados federais ou estaduais da fazenda pblica, a competncia em razo do valor da causa absoluta. J nos juizados estaduais que no so da fazenda pblica, a competncia em razo do valor da causa relativa.

- Pode haver distribuio da competncia pela causa de pedir. a distribuio da competncia pela relao jurdica discutida. a competncia em razo da matria. Ex: Causa trabalhista vai para a justia do trabalho. Questo cvel vai para vara cvel. Questo penal vai para vara criminal.

- A competncia em razo da matria uma competncia absoluta.

- Funcional: a competncia para o exerccio de uma funo dentro do processo. A competncia funcional absoluta. Pode ser analisada em duas dimenses: uma horizontal e outra vertical.

- A horizontal diz respeito distribuio das funes na mesma instncia. Ex: Uma causa que est na cmara do tribunal, se algum alega inconstitucionalidade da lei, a causa ter que ir para o rgo especial do mesmo tribunal.

- A vertical diz respeito distribuio de funes entre instncias diferentes. o caso, por exemplo, da distribuio da competncia entre originria e derivada (competncia para julgar em primeiro lugar e competncia para julgar em fase recursal). uma competncia para ser exercida em instncias diversas.

- Territorial: a competncia que diz qual o local, o foro, onde a causa dever ser processada.

- Em regra, a competncia territorial relativa, o que significa dizer que pode ser alterada pela vontade das partes.

- No entanto, existem casos de competncia territorial absoluta. So eles: a) competncia territorial para aes coletivas. A competncia neste caso o foro do local do dano. b) Competncia da situao da coisa, no caso de bens imveis, nos sete casos previstos no Art. 95 do CPC (posse, demarcao, diviso, posse, servido, direito de vizinhana e nunciao de obra nova). Nestes casos, a ao tem que ser proposta no foro da situao da coisa.

Regras Gerais de Competncia Territorial

- Art. 94 CPC - A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.

- Portanto, em aes pessoais ou em aes reais de bens mobilirios, a regra da competncia do foro do ru.

- Para as aes reais imobilirias a competncia o foro da situao do imvel (art.95 CPC) Forum rei sitae.

Conflito de Competncia

- uma situao em que dois ou mais juzos discutem a competncia para determinada causa ou determinadas causas.

- Esse conflito pode ser positivo, se ambos estiverem brigando para julgar a causa, o que raro, mas o conflito pode ser negativo quando os juzos esto brigando para no julgar a causa.

- O conflito tambm pode se dar entre dois juzes, um conflito entre um juiz e um tribunal e um conflito entre dois tribunais.

- No pode haver conflito entre um rgo jurisdicional e outro hierarquicamente superior.

- Um rgo jurisdicional no conflita com o rgo ao qual est subordinado. Ex: No pode haver conflito entre um juzo singular da Bahia e o TJ da Bahia, mas pode conflitar, por exemplo, com o TJ do Cear.

- Sendo assim, nenhum tribunal conflita com o STF. Tribunal de Justia no confronta com o STJ. No entanto, pode haver conflito do STJ com o TST ou com o TSE.

- Conflito de competncias um incidente processual que pode ser provocado pelos rgos conflitantes, pelas partes ou pelo Ministrio Pblico, que intervir nos conflitos de competncia que no suscitar.

- Todo conflito de competncia ser julgado por um tribunal.

- O STF s julga conflito se envolver tribunal superior no conflito. TRFs e TJs s julgam conflito de competncia que envolva apenas juzes vinculados quele determinado tribunal. O restante dos conflitos de competncia quem ir julgar o STJ.

- Portanto, a quase totalidade de conflitos de competncia decidida pelo STJ.

IMPORTANTE: Smula 3 STJ Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competncia verificado, na respectiva regio, entre juiz federal e juiz estadual investido de competncia federal.

IMPORTANTE: Smula 428 STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria.

- Essa smula tambm pode ser estendida para conflitos de competncia entre juizado especial e juiz estadual da mesma seo judiciria, que dever ser decidido pelo TJ.

- No se pode suscitar o conflito se o processo j acabou. No caso de medidas urgentes, o tribunal ir decidir qual o juzo que julgar a medida de urgncia.

11. Teoria da AoConceito de Ao: - Ao em Sentido Constitucional: a ao vista como direito de ao. O direito de ao o direito de acesso justia, o direito de acesso aos tribunais. o direito j estudado quando foi examinado o princpio da inafastabilidade da jurisdio. um dos direitos fundamentais.

- O direito de ao um direito autnomo. O direito de ir ao judicirio no se confunde com o direito que se afirma ter quando se recorre ao judicirio. Ou seja, o direito de ao no se confunde com o direito material alegado.

- O direito de ao abstrato. O direito de ao existe, independentemente de se ter o direito afirmado em juzo. O postulante pode ir a juzo e perder. Isso no significa que ele no tinha o direito de ter ido a juzo.

- Ao em sentido material: Ao no sentido de direito que algum tem em face de outra pessoa. Ao em sentido material uma situao jurdica ativa. uma situao de vantagem conferida a algum. Ao aqui vista no sentido de pretenso.

- Ao em sentido processual: Aqui a palavra ao um ato jurdico. o exerccio do direito de ir a juzo pelo qual se afirma um direito contra o ru. um ato jurdico concreto, pois sempre se refere a uma situao concreta afirmada contra o autor. A ao em sentido processual tambm chamada de demanda. A demanda que d incio ao processo. Pela demanda o processo nasce.

Demanda e Relao Jurdica Discutida

- Relao jurdica deduzida em juzo res in judicium deducta. Em toda demanda h a afirmao de uma relao jurdica. Elementos da Ao: Partes, Causa de Pedir, Pedido. Condies da Ao: Legitimidade ad causam, Interesse Processual, Possibilidade Jurdica do PedidoElementos da Relao JurdicaElementos da Parte Geral do CCElementos da AoCondies da AoCompetncia Objetiva

SujeitoPessoasPartesLegitimidade das partesCompetncia em razo dos sujeitos do processo

ObjetoBensPedidoPossibilidade Jurdica do PedidoCompetncia em razo do valor da causa

Fato JurdicoFatos JurdicosCausa de PedirInteresse de agirCompetncia em razo da matria

Elementos da AoCausa de PedirHipoHipHiptese Normativa

Fato JurdicoDemandaRelao JurdicaDireitos e Deveres

Subsuno(Incidncia)Fato

Prxima PedirRemota Pedir

Causa de Pedir

- O Fato Jurdico aquele que tem aptido para produzir consequncias jurdicas. A relao jurdica, com seus direitos e deveres, consequncia do fato jurdico. - A Causa de Pedir a soma dos fatos jurdicos com o direito alegado na situao do caso concreto. a conjuno do fato jurdico com o fundamento jurdico.

- Nosso cdigo de processo civil consagrou a Teoria da Substanciao da Causa de Pedir. Essa teoria diz que a causa de pedir composta de duas partes: Fatos (causa de pedir remota) e direito afirmado (causa de pedir prxima). Essa teoria est consagrada no inciso III do art. 282 do CPC. - A teoria oposta a essa seria a Teoria da Individualizao da Causa de Pedir. Para essa teoria a causa de pedir composta nica e exclusivamente pelo direito afirmado. - O juiz est vinculado causa de pedir. Pode at mudar o enquadramento normativo mas no pode mudar a causa de pedir.- A causa de pedir remota pode ser dividida em causa de pedir ativa e causa de pedir passiva. - A causa de pedir remota ativa o fato gerador do direito ou fato-ttulo. - A causa de pedir remota passiva o fato que impulsiona, que faz o autor ir a juzo, tambm chamado de fato-gatillho. - Ex : Inadimplemento de um contrato. A causa de pedir ativa o contrato e a causa de pedir passiva o inadimplemento.

- Pedido: um elemento da ao que ser estudado mais adiante, no assunto petio inicial.

- Partes- Parte o sujeito parcial do contraditrio. um dos sujeitos do contraditrio que tem interesse no processo. Pode ser a parte principal (demandante e demandado) e h tambm a parte auxiliar. A parte auxiliar parte, mas no formula pedido nem tem pedido contra si formulado. Est l para ajudar uma das partes (ex: assistente tcnico).

- Parte complexa: o nome que se d dupla formada pela parte e seu representante. Ex: quando a parte incapaz e fica ao lado de seu representante. A parte uma s, mas fica sempre ao lado do representante e, portanto, chamada de parte complexa.

Classificao das Aes

- Aes Pessoais e Aes Reais: uma classificao das aes de acordo com a causa de pedir prxima, de acordo com o direito afirmado. Se o autor vai a juzo pedindo direito pessoal ao pessoal e se vai a juzo pedindo direito real, ao real.

- Aes Mobilirias e Imobilirias: uma classificao de acordo com o objeto do pedido, se mvel ou imvel.

- Ao Reipersecutria: qualquer ao em que se vai perseguir a coisa. (Ex: ao de reintegrao de posse, ao de despejo, reivindicatria). Existe ao reipersecutria pessoal e real.

- Ao Necessria: a ao que veicula a afirmao de um direito que somente pode ser exercitado em juzo. H direitos que s podem ser exercitados em juzo. Nessa categoria de ao necessria, portanto, aqui no se discute o interesse de agir (ex: ao de falncia, ao de anulao de negcio, ao de interdio, ao rescisria de sentena).- Processo necessrio aquele que gerado por uma ao necessria. OBSERVAO: A ao de usucapio no ao necessria. Usucapio de imvel no depende da ao. A ao serve apenas para que o juiz reconhea que houve usucapio. A ao de usucapio, portanto, declaratria. - Toda ao necessria constitutiva.

- Ao Dplice: Ao Dplice em Sentido Processual: Aes que tramitam em procedimentos em que o ru pode formular pedido contra o autor no bojo da contestao, o chamado pedido contraposto, que pode ser feito no procedimento sumrio, nos juizados especiais, nas aes possessrias (pedido de indenizao).

Ao Dplice em Sentido Material: um tipo de direito afirmado em juzo que poderia ter sido levado a juzo por ambas as partes. Quando o autor vai a juzo postular direito de ao dplice material, a defesa do ru tambm um ataque. A conduta do ru no s de defesa, mas tambm de ataque (Ex: ao de oferta de alimentos, ao possessria). Observao: Na ao possessria, em relao indenizao, a possessria dplice em sentido processual. Em relao defesa da posse, dplice em sentido material.

- Ao declaratria dplice em sentido material. O autor pede para o juiz declarar que a relao jurdica existe e a defesa do ru pedir ao juiz que declare que a relao no existe. - Toda ao declaratria dplice em sentido material.

Aes de Conhecimento, Execuo e Cautelar- Se o autor pretende o reconhecimento de um direito, utiliza a ao de conhecimento. Se o autor pretende a efetivao do direito, deve utilizar a ao de execuo. Se procura proteger um direito, entra com ao cautelar.

- Essa viso tripartida do processo no mais atual, j que a viso moderna do processo consagrou o sincretismo processual. Ex: Uma ao pode servir ao mesmo tempo para certificar e executar.

Classificao das Aes de Conhecimento- Direitos a uma Prestao- Os direitos se dividem em direitos a uma prestao e direitos potestativos. - O direito a uma prestao o direito de exigir de outrem uma prestao. Prestao, nesse sentido, sempre uma conduta, conduta essa que pode ser obrigao de dar dinheiro ou coisa que no dinheiro, obrigao de fazer ou obrigao de no fazer.- Os direitos reais tambm so direitos a uma prestao. Por exemplo, o direito de propriedade confere ao proprietrio o direito de exigir que os outros se abstenham de invadir sua propriedade. - Os direitos prestao so os direitos que dizem respeito prescrio. Somente os direitos a uma prestao prescrevem.- Somente os direitos a uma prestao podem ser inadimplidos. Somente se pode falar em inadimplemento se houver algo para ser inadimplido, que no caso a prestao. - Os direitos a uma prestao necessitam de efetivao material. preciso que a conduta devida se realize. O nome tcnico que se d ao cumprimento material de uma prestao se chama execuo. Executar efetivar materialmente a prestao. A execuo pode ser voluntria ou forada. - Alguns autores chamam a execuo voluntria de cumprimento e a execuo forada de execuo.- Execuo s est relacionada com direitos a uma prestao.- A Execuo pode se dar com base em ttulo executivo judicial ou com base em ttulo executivo extrajudicial.- A Execuo pode tambm se dar tanto em processo autnomo com em processo sincrtico. - A Execuo tambm pode ser direta ou indireta.- H Execuo direta quando o Estado, por meio de seus rgos, faz com que a prestao seja cumprida. O Estado cumpre a prestao pelo devedor, no lugar dele. Na execuo direta, o Estado prescinde do devedor, ignora o devedor e cumpre a prestao por ele. Aqui o Estado se sub-roga na posio do devedor. - Na Execuo indireta o estado fora o devedor a cumprir a prestao. Aqui o Estado exerce uma coao psicolgica sobre o devedor. utilizada uma ameaa de sano punitiva (pena de multa, pena de priso civil no caso dos alimentos) ou uma promessa de sano premial (na ao monitria o ru citado para pagar e se pagar liberado de custas e honorrios). OBSERVAO: Em 1994, com a reforma do art. 461 do CPC, todas as aes de fazer e no fazer passaram a ser sincrticas. Em 2002, todas as aes de dar coisa que no dinheiro tambm foram sincretizadas (art. 461-A). Em 2005, as aes de prestao pecuniria foram tambm sincretizadas. - Na concepo majoritria hoje, as aes de conhecimento se dividem em aes condenatrias, constitutivas e meramente declaratrias, sendo que mandamental e executiva seriam espcies de aes condenatrias, de acordo com o tipo de execuo, se indireta ou direta (Classificao Ternria das Aes).- A segunda concepo, absolutamente minoritria, diz que no existe mais ao condenatria. Segundo eles as aes agora so: mandamentais, executivas em sentido amplo, que so as aes de prestao, constitutivas e as meramente declaratrias (Classificao Quaternria das Aes). Esta , inclusive, a posio de Ada Grinover. - A terceira concepo defende a manuteno da classificao quinaria (Classificao Quinria das Aes). As aes seriam de cinco tipos: condenatrias, executivas, mandamentais (aes de prestao), constitutivas e meramente declaratrias. Para esta corrente, a ao condenatria a ao de prestao pecuniria. Mandamental seria a ao de prestao de fazer e no fazer. A executiva em sentido amplo seria a ao para entrega de coisa. (01:44)

Para a Teoria quinaria:- Ao Condenatria: Para a teoria quinaria, a ao condenatria a ao de obrigao de dar dinheiro. - Ao Mandamental: Para a teoria quinaria, a ao mandamental relacionada a obrigao de fazer e de no fazer. - Ao Executiva em sentido Amplo: Para a teoria quinaria, a ao em sentido executivo amplo a da obrigao de dar, que no seja a de dar dinheiro. Se refere obrigao de dar coisa. Direito Potestativo: o direito de interferir na situao jurdica de outrem. o direito de criar, modificar ou extinguir situaes jurdicas. O direito potestativo se efetiva no plano das ideias, se efetiva em termo de uma relao jurdica. No opera no mundo material (ex: direito de casar, direito de divorciar).- No direito potestativo no existe direito a uma prestao e, portanto, no h que se falar em inadimplemento de direito potestativo. Tambm no se fala em prescrio de direito potestativo. Para os direitos potestativos se aplica a decadncia. - A ao pela qual se afirma a existncia de um direito potestativo e que, portanto, se pleiteia a criao, a extino ou a alterao de uma situao jurdica se chama ao constitutiva. Ao constitutiva aquela em que se pede a criao, extino ou modificao de uma situao jurdica. Ela veicula um direito potestativo. - Sentena constitutiva no pode ser executado, pois direito potestativo no se executa. - Exemplos de Direito Potestativo: direito de casar, direito de anular um contrato, direito de resolver um contrato, direito de rescindir uma sentena, direito de dividir um condomnio, direito de se divorciar.- Aes Constitutivas: Ao de divrcio, ao anulatria, ao rescisria, ao de resoluo do contrato.- Em regra, as aes constitutivas tem eficcia ex nunc. No entanto, algumas aes tem eficcia ex tunc, como, por exemplo, a ao anulatria, que tem efeitos retroativos (art. 182 CC). Exemplos de Controvrsias com relao a aes constitutivas- Ao de Excluso de Herdeiro: relao constitutiva, pois ser alterada a situao jurdica de herdeiro. O indivduo ir deixar de ser herdeiro. - Ao de Interdio: relao constitutiva, pois ser retirada a situao jurdica de executar os atos da vida civil. No declaratria, pois no ao para declarar a demncia. O juiz no mdico. Em razo da opinio do mdico o juiz ir constituir uma situao jurdica de perda da capacidade para os atos da vida civil. - Ao de Falncia: ao constitutiva. O objetivo retirar do sujeito a capacidade de gerir a prpria empresa. O sujeito retirado da administrao de sua prpria empresa. - Ao de Reconhecimento de Paternidade: ao constitutiva. O objetivo tornar o ru pai. Constitui uma situao de jurdica de paternidade de um indivduo em relao a outro. Tanto assim que, se o ru no fizer o exame de DNA, haver uma presuno relativa do vnculo jurdico de pai. - Ao de Nulidade: A ao de nulidade tambm ao constitutiva. - ADIN: constitutiva. A eficcia da lei retirada, criando uma nova situao jurdica, a ao de inconstitucionalidade da lei. Antes da ADIN, a ao no inconstitucional, ela tinha um defeito. S ganha o status de inconstitucional aps a sentena constitutiva. Uma coisa o juzo do defeito que existe na lei. Outra coisa o juzo de inconstitucionalidade, que ir tirar a lei do sistema normativo. Ao Meramente Declaratria: aquela ao em que se busca uma certeza jurdica. Busca-se uma certeza sobre a existncia, inexistncia ou modo de ser de uma relao jurdica.

Smula STJ 181 admissvel ao declaratria visando a obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual. - Existe tambm a ao declaratria de autenticidade ou falsidade de documento. a nica ao declaratria de fatos. Em regra, as aes declaratrias so apenas de relaes jurdicas, salvo a autenticidade ou falsidade de documentos. OBSERVAO: O judicirio no pode ser utilizado como rgo de consulta. Portanto, nas aes declaratrias tem que haver a afirmao da incerteza jurdica naquele caso concreto. questo de interesse processual que condio da ao. - A ao meramente declaratria imprescritvel, pois no se pede efetivao nenhuma de direito. Neste tipo de ao o objetivo a certeza jurdica naquela determinada situao. - Existe ao meramente declaratria de direito a uma prestao (ex: ao para declarar que uma pessoa tem um crdito em relao a outra).

Exemplos de Ao Meramente Declaratria- Ao declaratria de unio estvel, de inexistncia de relao tributria, ao declaratria de usucapio, ao declaratria de constitucionalidade (ADC). Ao de consignao em pagamento tambm uma ao meramente declaratria. Art. 4 Pargrafo nico CPC admitida a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.