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CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS: Do Executivo Municipal, encaminhando resposta dos Pedidos de Providências nº. 002, 003, 004, 005, 006 e 008 /2014 do Vereador Luciano Kroeff, PP 001 007 e 011/2014 do Vereador Carlito Borges. PP 012/2014 do Vereador Lotário Seevald. Pedido de Informação 038/2013 do Vereador Euclides Tisian, resposta do ofício de Presidente nº. 024/2014 Do Ministério da Saúde, informando pagamento de programa de melhoria do acesso e da qualidade, competência 06/2013 no valor de R$ 17.100,00, para pagamento de Agentes Comunitários de Saúde competência 12/2013 valor R$ 44.650,00, para pagamento de Programa de Euqualificação de USB informatização e telessaúde competência 12/2011 valor R$ 4.513,04 pagamento de Saúde da Família competência 12/2013 valor R$ 50.780,00 Pagamento de Programa de Melhoria do acesso da Qualidade competência 05/2013 valor R$ 17.100,00, pagamento de PAB FIXO competência 01/2014 valor R$ 87.396,00, pagamento de Saúde Bucal competência 12/2013 valor R$ 11.150,00, para pagamento de Programa de Assistência Farmacêutica Básica competência 12/13 valor R$ 18.660,05. Do Executivo Municipal, encaminhando em anexo aviso nº. 017/2014 sobre Verbas Públicas Federais. Da Associação de Professores Estanciense – ASSPE, solicitando o Plenário para os dias 26 de março, 30

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CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS: Do Executivo Municipal, encaminhando resposta dos Pedidos de

Providências nº. 002, 003, 004, 005, 006 e 008 /2014 do Vereador

Luciano Kroeff, PP 001 007 e 011/2014 do Vereador Carlito Borges. PP

012/2014 do Vereador Lotário Seevald. Pedido de Informação 038/2013

do Vereador Euclides Tisian, resposta do ofício de Presidente nº.

024/2014

Do Ministério da Saúde, informando pagamento de programa de

melhoria do acesso e da qualidade, competência 06/2013 no valor de

R$ 17.100,00, para pagamento de Agentes Comunitários de Saúde

competência 12/2013 valor R$ 44.650,00, para pagamento de

Programa de Euqualificação de USB informatização e telessaúde

competência 12/2011 valor R$ 4.513,04 pagamento de Saúde da

Família competência 12/2013 valor R$ 50.780,00 Pagamento de

Programa de Melhoria do acesso da Qualidade competência 05/2013

valor R$ 17.100,00, pagamento de PAB FIXO competência 01/2014

valor R$ 87.396,00, pagamento de Saúde Bucal competência 12/2013

valor R$ 11.150,00, para pagamento de Programa de Assistência

Farmacêutica Básica competência 12/13 valor R$ 18.660,05.

Do Executivo Municipal, encaminhando em anexo aviso nº. 017/2014

sobre Verbas Públicas Federais.

Da Associação de Professores Estanciense – ASSPE, solicitando o

Plenário para os dias 26 de março, 30 de abril, 28 de maio, 25 de junho,

16 de julho, 27 de agosto, 24 de setembro,29 de outubro, 26 de

novembro e 10 de dezembro das 17h30min às 20h00min.

Da Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de

março de 2014 a partir das 13horas.

Somente para Leitura:

PL 014/2014 do Executivo Municipal que “Altera e Consolida Dispositivos da Lei Complementar 006, de 15 de dezembro de 1995”, que "Dispõe

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sobre as Normas de Polícia Administrativa do Município de Estância Velha e dá outras providências".O Projeto fica pautado por 3 Sessões Ordinárias consecutivas conforme dispõe o Art. 46 § 2º da Lei Orgânica.

Ofício Nº 048/2014-GAB, Estância Velha, 24 de Janeiro de 2014.

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Encaminhamos incluso a este o Projeto de Lei que “ALTERA E CONSOLIDA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 006, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE "DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis.

Pretendemos com esta alteração adequar o Município as novas realidades, visto que a lei complementar em questão é de 1995, tendo sido nomeada uma Comissão para revisar e atualizar seu conteúdo.

Considerando ainda que a Lei Complementar nº 006/1995, possui como parâmetro a UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) e o Município possui índice próprio, a URMs (Unidade de referencia Municipal) para o cálculo de seus impostos, tais como: multas, taxas de vistoria, fiscalização etc.

Sendo o que se apresentava para o momento,

renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Ao Excelentíssimo Senhor.Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha-RS

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera e consolida dispositivos da Lei Complementar 006, de 15 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre as normas de Polícia Administrativa do Município de Estância Velha e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e

promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos que infringirem normas legais, estatuindo as relações entre o poder público e os munícipes.

 CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES, PENAS E AUTUAÇÕES

Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixado pelo Poder Executivo Municipal no uso de seu poder de fiscalização.

Art. 3º Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os agentes públicos que, no exercício do cargo ou função, deixarem de autuar o infrator, ou os que tomarem conhecimento e não noticiarem a infração a quem tem poder de autuação.

Art. 4º As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código, além de impor a obrigação de fazer, desfazer ou não fazer, são as seguintes:

I – multa. II – apreensão.III – EmbargoIV – Cassação

Art. 5º A multa consiste na imposição de pena pecuniária.

Art. 6º A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou semoventes, que forem elementos de infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

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§ 1º Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município ou depositada em mãos de terceiros ou do interessado, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ 2º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as respectivas multas e ressarcido o Município das despesas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§ 3º O prazo para a retirada do bem apreendido é de trinta dias, a contar da data do auto de notificação.

§ 4º Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa poderá ser encaminhada ao órgão Municipal competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração.

§ 5º Não sendo reclamado e retirado o bem dentro do prazo fixado, este será vendido em hasta pública, pelo Município, sendo o produto aplicado na quitação de multas e despesas previstas no caput deste artigo, entregando-se o saldo, se houver, ao infrator, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 6º O direito ao saldo prescreve em um (01) ano.

Art. 7º O embargo consiste no impedimento efetivo de exercer qualquer atividade que venha em prejuízo da população, ou do meio ambiente, ou ato proibido por esta ou outra legislação municipal.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de embargo de que trata este artigo não impede a aplicação concomitante de outros tipos de penalidades, exceto a de cassação.

Art. 8º A cassação consiste na anulação de alvarás, licenças e autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 9º As penalidades cominadas nesta lei, quando aplicadas, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Art. 10 A multa não paga no prazo, será inscrita em dívida ativa, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, conforme o que estabelece o Código Tributário Municipal vigente.

Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito, relativo à multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos do Município, desconto no IPTU, participar de procedimentos licitatórios, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

Art. 11 Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.

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Parágrafo único - Considera-se infrator reincidente aquele que infringir a disposição deste Código e por cuja infração já tenha sido autuado e punido.

Art. 12 A pena é de caráter pessoal, não obstante os pais responderem pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados.

Parágrafo único.- Quando houver coação, a pena recairá sobre a pessoa do coator.

Art. 13 Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.

Art. 14 Ao infrator que incorrer pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior aumentada em dobro.

Art. 15 Pelo Auto de Notificação, formulado por escrito, dar-se-á conhecimento ao infrator da medida ou providência que a ele incumbe, em razão da infração.

Parágrafo único – Não atendido o disposto no Auto de Notificação, o mesmo se transformará, automaticamente, em Auto de Infração.

Art. 16.O Auto de Infração é o instrumento que estabelece a violação às disposições deste Código e a outras leis, decretos e regulamentos municipais, lavrado por um Fiscal.

Parágrafo único - Quando for necessário a Fiscalização Municipal poderá solicitar apoio técnico de todas as Secretarias Municipais.

Art. 17. O Auto de Infração deverá conter:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;II - o nome do infrator e o seu endereço;III – o relato do ato ou fato que constituiu a infração;VI - o dispositivo legal infringido;IV – A Intimação ao infrator para cumprir a pena imposta, ou

apresentar defesa e provas no prazo determinado;V – o nome e a assinatura de quem o lavrou.

§ 1º Não acarretam a nulidade do Auto de Infração as omissões ou incorreções, desde que no processo seja possível determinar a infração e o infrator.

§ 2º No caso do infrator negar-se a assinar o Auto de Infração, deverá a autoridade competente certificar a negativa no mesmo.

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§ 3º A falta de assinatura do infrator no Auto de Infração, não acarretará agravamento da pena de confissão, nem se constitui formalidade essencial à sua validade.

§ 4º O infrator será intimado do Auto de Infração, pessoalmente, por via postal com AR e, se não encontrado, por edital publicado na imprensa oficial.

 CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO

Art. 18 O infrator terá o prazo de quinze (15) dias, para apresentar defesa, a contar da intimação do recebimento do Auto de Infração.

§ 1º A defesa será dirigida ao Prefeito Municipal, por escrito, acompanhada de provas, mediante protocolo.

§ 2º  O Prefeito Municipal, ouvido os setores competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da defesa, deverá manifestar-se.

Art. 19 Sendo julgada improcedente ou intempestiva a defesa, o Infrator será intimado, para que no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento desta, cumpra a penalidade já imposta.

Parágrafo único - Caso o Infrator não cumpra o previsto no caput deste artigo, o valor da penalidade será lançado em dívida ativa.

Art. 20 Da decisão do Prefeito Municipal, caberá recurso de reconsideração devidamente fundamentado, dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão.

Art. 21 Somente caberá recurso de reconsideração por:

I - violação de expressa disposição legal;II - erro de cálculo;III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;IV - superveniência do documento ou de fato novo por si só capaz

de alterar a decisão anterior.

Art. 22 No caso de ocorrerem despesas oriundas de infração a este Código, o Município às realizará as expensas do infrator, que será intimado a ressarcir os cofres públicos.

CAPÍTULO IV - DOS BENS DE USO COMUM - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I – Disposições Gerais

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Art. 23 Todos podem utilizar-se livremente dos Bens do Uso Comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 24 É permitido a todos o livre acesso aos Bens de Uso Comum Especial, nas horas de expediente ou visitação pública e nos termos dos respectivos regulamentos.

Parágrafo único - Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.

Art. 25 É dever do cidadão zelar pelos bens de uso comum, cabendo-lhe informar à fiscalização municipal atos depredatórios ou a má utilização dos mesmos.

Art. 26 Os proprietários ou possuidores a qualquer título de bem imóvel são responsáveis pela limpeza, conservação, manutenção e reparação dos passeios fronteiriços do mesmo.

Art. 27 É proibido nos logradouros públicos:

I - danificar os bens públicos;II - promover desordem em locais de uso comum e órgãos públicos,

ou desacatar servidores no exercício de suas funções;III - levantar calçamento e passeios, salvo para reparos, mediante

prévia autorização da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano;IV - fazer escavações, exceto se devidamente autorizado pela

Secretaria Municipal de Obras;V - obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento

estabelecido;VI - encaminhar águas pluviais para o logradouro e passeio públicos,

quando neles existirem as respectivas redes coletoras;VII - depositar resíduos de qualquer espécie nos logradouros e

passeios;VIII - construir rampas para acesso de veículos, sem a devida

autorização da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano;IX - fazer conserto de veículos nos logradouros, com exceção dos

casos de emergência;X - colocar nos passeios e vias públicas, mesas, cadeiras, bancos

ou qualquer outro objeto ou mercadoria que venha a impedir ou dificultar totalmente o trânsito sem a prévia autorização da Secretaria de Municipal do Planejamento Urbano;

XI - colocar marquises ou toldos sobre os logradouros ou passeios, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano;

XII - andar armando no recinto dos órgãos da administração pública, exceto nos caso permitidos em lei;

XIII - sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para via pública ou colocar nas janelas e balustres objetos que possam cair na via pública;

XIV - utilizar ou retirar para qualquer finalidade água de fontes, piscinas ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos;

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XV - acender fogo em locais que possam molestar a vizinhança ou provocar fumaça;

XVI – fazer fogueiras nos logradouros, sem prévia autorização do município.

Art. 28 Nos logradouros são permitidas concentrações e festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques e arquibancadas desde que:

I - sejam devidamente licenciadas/aprovadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município;

II - não perturbem o trânsito e o sossego público;III - não prejudiquem o calçamento, ajardinamento, nem o

escoamento de águas pluviais e cloacais.

§ 1º Os materiais e equipamentos utilizados nas concentrações, deverão ser retirados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do encerramento dos festejos.

§ 2º  Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Município promoverá a remoção dos materiais e equipamentos, dando aos mesmos o destino que entender, não cabendo aos proprietários direito indenizatório de qualquer espécie.

§ 3º  Os responsáveis e/ou organizadores das concentrações enunciadas no caput deste artigo, ressarcirão o Município por toda e qualquer despesa causada aos cofres públicos municipais.

Art. 29 A infringência ao disposto nos artigos 26, 27 e 28 será aplicada pena de multa, no valor  equivalente a 500 URMs, devendo o faltoso cessar a atividade irregular, e se for o caso, retornar a situação anterior.

Seção II - Das Praças

Art. 30 As praças são logradouros públicos compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública.

Art. 31 Nas praças é proibido:

I - andar sobre canteiros e gramados;II - arrancar mudas, galhos ou flores;III - escrever, gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos e

ornamentos, ou a estes danificar ou remover;IV - exercer qualquer espécie de comércio, exceto atividades

artísticas, culturais, religiosas, filantrópicas, desportivas e institucionais, com licença/liberação prévia da Secretara Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, ou dos Desportos do município.

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Parágrafo único – A infringência as disposições deste artigo será aplicada pena de multa, no valor de 300 URMs, além da obrigação de ressarcimento dos danos causados.

 Seção III - Da Obstrução das Vias Públicas

Art. 32 Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas, para fins desta Lei.

Art. 33 Nenhuma obra ou demolição será feita no alinhamento das vias públicas, sem a prévia colocação de tapume provisório, que deverá, no máximo, ocupar até metade do passeio público, nunca inferior a 1,00m (um metro) permitindo a passagem de pedestres.

§ 1º Nas construções ou reparos de muro, cercas ou grades, com altura não superior a 2 (dois) metros, e quando tratar-se de pequenos reparos ou pinturas, poderá ser dispensado o tapume.

§ 2º Os andaimes, tapumes e bandejas deverão obedecer aos preceitos do Código Municipal de Obras, disposto no Título “das providências durante a construção”.

Art. 34 A manutenção e organização dos ajardinamentos e arborizações das praças, vias públicas e canteiros são atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização, desde que autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 35 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor histórico e a critério do Poder Executivo, através de licença/autorização da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano.

Art. 36 Na infração a qualquer artigo desta Seção será imposta multa no valor de 500 URMs, além da obrigação de ressarcir os danos causados.

Seção IV - Dos Sanitários Públicos

Art. 37 O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos será executado pela Secretaria Municipal de Obras.

Art. 38 Nos sanitários públicos é proibido:

a) obstruir lavatórios, mictórios, vasos sanitários e ralos;b) sujar de qualquer forma ou escrever nas paredes e pisos;c) depositar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos

recipientes;

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d) danificar, sob qualquer forma, portas, janelas, torneiras ou outros equipamentos.

Parágrafo único - Na infração a qualquer artigo desta Seção será imposta multa no valor de 500 URMs, além da obrigação de ressarcir os danos causados.

Seção V - Da Denominação dos Logradouros e Serviços Públicos

Art. 39 A denominação dos logradouros e serviços públicos cabe privativamente ao Município.

§ 1º Os logradouros e serviços poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional.

§ 2º Não são vedados nomes estrangeiros, desde que existam motivos que os justifiquem.

§ 3º É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza.

Art. 40 As placas designativas de logradouros públicos:

a) nas vias públicas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada via, uma de cada lado, na esquina, perto do meio-fio;

b) nos largos e praças serão colocadas à direita, na direção do trânsito.

Art. 41 Somente poderão ser denominados os logradouros que o Município tiver a titularidade ou em que esteja imitido na posse do mesmo.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE PÚBLICASeção I - Disposições Gerais

Art. 42 A fiscalização sanitária abrangerá:

I - a higiene das vias públicas;II - a higiene das habitações e outros prédios;III - o controle da água e dos sistemas de eliminação de dejetos;IV - o controle da poluição ambiental;V - a higiene da alimentaçãoVI - a higiene dos estabelecimentos em geral;VII - a higiene das piscinas de natação;VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.

Art. 43 A cada inspeção realizada por servidor público municipal será apresentado relatório circunstanciado das irregularidades, sugerindo medidas ou solicitando providências necessárias a bem da higiene pública.

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Parágrafo único - Caberá ao Município tomar as providências, quando for de sua competência, ou remeter-se-á cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Seção II - Das Habitações e outros Prédios Urbanos

Art. 44 As habitações e outros prédios urbanos deverão atender às exigências das autoridades sanitárias e ao Código de Obras de Estância Velha.

Art. 45 Os proprietários, posseiros, inquilinos ou usuários a qualquer título deverão conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios e terrenos.

Parágrafo único. Os proprietários, posseiros, inquilinos ou usuários a qualquer título ficam obrigados a evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, devendo executar as medidas que forem determinadas pela municipalidade para a sua extinção, acaso surjam.

Art. 46 A abertura ou mantença de cisternas não serão permitidas em prédios localizados na Zona Urbana do Município, ressalvados os casos especiais e autorizados pela municipalidade, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - vedação total, evitando o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

II - facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária;III - tampa removível.

§ 2º Os reservatórios de água deverão ser limpos no mínimo 1 (uma) vez por ano.

Art. 47 Cabe a Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizar o disposto nos artigos 42 a 46 desta lei. 

Art. 48 Na infração aos artigos 42 a 46 desta lei, será imposta multa no valor de 500 URMs, além da obrigação de proceder a correção das irregularidades, empreendendo ou deixando de empreender o que lhe for determinado.

Seção III - Da Numeração das Habitações e Outros Prédios Urbanos

Art. 49 A numeração das habitações e outros prédios urbanos serão efetuados, privativamente, pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,

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correndo por conta do proprietário as despesas decorrentes das placas ou outro material utilizado para este fim.

§ 1º A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os números ímpares fiquem do lado direito e os pares, do lado esquerdo, respectivamente, sentido sul/norte, leste/oeste.

§ 2º O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.

Seção IV - Da Poluição Sonora, do Solo, da Água e do Ar

Art. 50 As casas de comércio ou de diversões públicas, como bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, parques, boates, danceterias, cabarés, templos e igrejas nas quais haja a execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão ter projeto de isolamento acústico aprovado e assinado por um responsável técnico, legalmente habilitado, e após as 22 (vinte e duas) horas, além de outras providências cabíveis, adotarem instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá executar a medição e fiscalização, com aparelhagem específica, para fazer cumprir o caput deste artigo.

 Art. 51 A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer

atividades comerciais, industriais, sociais, religiosas ou recreativas, inclusive as de propaganda, deverão obedecer, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na NBR 10.151 e 10.152 (Norma Brasileira Registrada) atualmente vigente em conformidade com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá executar a medição, fiscalização e autuações, para fazer cumprir as Leis, Artigos, Normas, Decretos e Resoluções vigentes, que dispõem sobre as emissões de sons e ruídos.

Art. 52 Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, os sons e ruídos que:

I - Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, ao nível de som de mais de 10 (dez) decibéis - dB (A), na zona residencial; 20 (vinte) decibéis - dB (A) na zona industrial, todos acima do ruído de fundo existente no local, em tráfego de veículos automotores.

II - Aplica-se o fator de correção do critério básico para diferentes períodos, de -05 (menos cinco) decibéis (A), para o horário noturno.

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Art. 53 Considera-se noturno, o horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 06 (seis) horas do dia seguinte.

Parágrafo único. A medição dos níveis de sons será feita dentro do terreno do aparente prejudicado, a uma distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do mesmo, com o da origem do ruído.

Art. 54 Situações excepcionais, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser toleradas.

Art. 55 As autorizações serão concedidas com prazo determinado, em caráter eventual e precário para emissão de ruídos e deverão ser solicitadas com o mínimo de 10 (dez) dia de antecedência, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológico.

Art. 56 O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e às instruções da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à propaganda comercial, e à legislação eleitoral, na parte respectiva.

Art. 57 O uso de alto-falantes deverá ser precedido de licença expedida pela Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo, mediante requerimento do interessado junto ao Protocolo Municipal.

Art. 58 As licenças para instalação e funcionamento de alto-falantes só serão concedidas a título precário.

Art. 59 Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas e outros não poderão funcionar por mais de 30 (trinta) segundos, nem tampouco das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas do dia seguinte.

Art. 60 Nas igrejas, conventos e capelas os sinos não poderão tocar antes das 6 (seis) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo por ocasião de incêndios, inundações ou em outras situações especiais.

Art. 61 Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.

Parágrafo único - É fixada a distância mínima de duzentos metros (200m) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.

Art. 62 O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das 9 (nove) às 13 (treze) horas e das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas, em tonalidade que não perturbe o sossego público.

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Art. 63 Os esgotos domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede municipal de esgotos, conforme dispõe o Código de Obras Municipal, além do licenciamento e aprovação da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano.

Art. 64 As disposições deste Capítulo, aplicam-se, conjuntamente com o previsto na lei ambiental.

Art. 65 Multa no valor de 500 URM (Unidade Fiscal de Referência) quando tratar-se de infração a qualquer artigo deste Capítulo.

Seção V - Da Higiene dos Hotéis, Restaurantes, Cafés, Casas de Lanches, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres

Art. 66 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, casas de lanches, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão obedecer ao que segue:

I - os empregados deverão estar devidamente trajados, limpos e, preferencialmente, uniformizados;

II - as dependências e instalações deverão estar perfeitas condições de higiene;

III - a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente, fervente, e com detergente e sabão, sendo devidamente higienizados, não sendo permitida a lavagem em tonéis, baldes ou vasilhames;

IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;V - a louça e talheres deverão ser guardados em armários com

portas e ventilados, não podendo ficar expostos a moscas e poeira;VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;VII - os utensílios de cozinha, copos, louças, talheres, xícaras e

pratos deverão estar em perfeitas condições de uso, sem lascas ou trincas, sob pena de serem imediatamente apreendidos e inutilizados;

VIII - os sanitários serão diferenciados para ambos os sexos;IX - nos salões de consumação não será permitido o depósito de

material estranho às suas finalidades;X - é vedada a permanência de hóspedes, empregados ou

quaisquer outras pessoas cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;

XI - é proibido o uso de lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas;

XII - as bebidas deverão ser servidas em copos ou utensílios que possam ser esterilizados, excetuados os copos confeccionados com material plástico ou em papel, que devem ser destruídos após a sua utilização.

Art. 67 Multa no valor de 500 URM (Unidade Fiscal de Referência) quando tratar-se de infração a qualquer inciso deste Capítulo.

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Seção VI - Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres

 Art. 68 Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos

congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições:

I - as instalações sanitárias deverão ser adequadas;II - os instrumentos de trabalho devem ser esterilizados

adequadamente.

Art. 69 Multa no valor de 500 URM (Unidade Fiscal de Referência) quando tratar-se de infração a qualquer inciso deste Capítulo.

Seção VII - Dos Hospitais, Laboratórios, Farmácias, Casas de Saúde e Maternidade

 Art. 70 Nos hospitais, laboratórios, farmácias, casas de saúde,

maternidades e estabelecimentos congêneres, é obrigatório:I - local adequado para depósito de roupa servida;II - uma lavanderia com água quente e instalação completa para esterilização;III - os resíduos produzidos pelo estabelecimento deverão receber destinação conforme determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica - SEMAPE e Secretaria Municipal da Saúde;IV - o uso de uniforme.

Art. 71 As disposições deste Capítulo, aplicam-se, conjuntamente com o previsto no Código de Obras e Código Sanitário e suas penalidades.

Seção VIII - Das Casas de Carnes e Peixarias 

Art. 72 As casas de carnes e peixarias deverão obedecer o seguinte:

I - ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore, granito ou fórmica;

II - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores adequados à sua capacidade de estoque;

III - utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado, conservado em rigoroso estado de limpeza;

IV - manter instalações sanitárias de modo adequado e limpo;V - possuir ventilação permanente;VI - os móveis deverão ter revestimento impermeável;VII - o estabelecimento deve estar em completo estado de asseio e

limpeza;VIII - uso obrigatório de aventais e gorros;IX - os coletores de lixo e resíduos deverão ser tampados;X - aquele que manipula a carne não deverá manipular dinheiro;XI - a pesagem da carne deverá ser realizada na presença do

cliente;

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XII - as carnes deverão provir de abatedouros e indústrias devidamente licenciadas, regularmente inspecionadas, carimbadas pelo órgão fiscalizador estadual e conduzidas em veículo apropriado;

XIII - as aves para venda deverão estar completamente limpas, sem plumagem, vísceras ou partes não comestíveis, além de acondicionadas de acordo com as determinações dos órgãos competentes;

XIV - os produtos expostos à venda deverão ser mantidos em balcão frigorífico ou congênere.

Art. 73 As disposições deste Capítulo, aplicam-se, conjuntamente com o previsto no Código de Obras e Código Sanitário.

Art. 74 Multa no valor de 1000 URMs (Unidade Fiscal de Referência) quando tratar-se de infração a qualquer inciso deste Capítulo.

Seção IX - Das Piscinas de Natação 

Art. 75 As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:

I - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina, após o trânsito de lavapés;III - a limpeza da água deve ser tal, que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

Art. 76 As águas das piscinas deverão ser tratadas com cloro ou preparados de composição similar.

§ 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, ou teor de cloro residual na água, (quando a piscina estiver em uso), não devendo ser inferior a 0,6 partes por um milhão.

§ 2º As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realizar em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo.

Art. 77 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 78 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por mês.

 Parágrafo único. Quando no intervalo entre exames médicos os

frequentadores apresentarem afecções de pele, inflamação do aparelho visual, auditivo ou respiratório, deverá ser impedido o seu ingresso na piscina.

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Art. 79 Os clubes e demais entidades que mantêm piscinas públicas são obrigados a dispor de equipamento de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento, em lugar visível e de fácil acesso.

Art. 80 Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários distintos para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.

Art. 81 Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 82 Das exigências deste Capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 83 As disposições deste Capítulo, aplicam-se, conjuntamente com o previsto no Código de Obras e Código Sanitário.

Art. 84 Multa no valor de 500 URMs (Unidade Fiscal de Referência) quando tratar-se de infração a qualquer inciso deste Capítulo.

Seção X - Da Alimentação 

Art. 85 A fiscalização do comércio, produção e consumo de gêneros alimentícios será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente com as autoridades sanitárias do Estado e da União.

Art. 86 Gênero alimentício, para fins deste Código, considera-se toda substância sólida ou líquida destinada à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 87 Os gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde não poderão ser postos à venda, nem mantidos nos estabelecimentos, sob pena de serem apreendidos e inutilizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a indústria ou estabelecimento comercial do pagamento da multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

Art. 88 As quitandas e demais estabelecimentos congêneres, deverão atender ao que segue:

I - as verduras que devem ser consumidas sem cocção deverão estar em local apropriado para tal fim, em recipientes ou dispositivos de superfície, impermeáveis prova de moscas, poeiras e contaminações por qualquer forma;

II - os alimentos que dependem de cozimento deverão estar em recipientes fechados, evitando o acesso de insetos e impurezas;

III - os artigos de fácil deterioração ou contaminação não poderão ficar expostos ao sol ou à poeira;

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IV - as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas;

V - as frutas descascadas, cortadas ou fatiadas, somente poderão ser vendidas se tiverem invólucro.

Art. 89 A água usada para manipulação ou preparo de alimentos deverá ser comprovadamente pura, nos casos em que não provenha do abastecimento público.

Art. 90 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 91 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das demais disposições deste Código, deverão observar o que segue, sob pena de apreensão dos alimentos:

I - velar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados, e se apresentem em perfeitas condições de higiene;

II - ter os produtos devidamente acondicionados, em recipientes que permitam isolar impurezas e insetos;

III - as frutas não poderão ser vendidas descascadas, cortadas ou fatiados;

IV - a venda dos produtos alimentícios não poderá ser realizada em locais onde seja fácil a contaminação ou em pontos vedados pelo poder público;

V - os gêneros alimentícios de imediata ingestão não poderão ser tocados com as mãos desnudas.

VI - o vestuário deve ser limpo e adequado;VII - o vendedor ambulante deve manter-se rigorosamente asseado

e portar carteira de saúde.

Parágrafo único. As balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderão ser acondicionados em vasilhames abertos.

Art. 92 Multa no valor de R$ 500 URMs (Unidade de Referência Municipal), nos casos de infração a qualquer artigo deste Capítulo. 

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Seção I - Da Moralidade e do Sossego Público.

Art. 93 Os proprietários dos estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulho, verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo,

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na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento, através de processo administrativo.

Art. 94 Dentro do perímetro urbano do Município é proibido soltar balões com mechas acesas, pandorgas com cerol, e semelhantes, sob pena de multa e apreensão.

Art. 95 Multa no valor equivalente a 500 URMs (Unidade Fiscal de Referência), quando houver infração a qualquer artigo deste Capítulo.

Seção II - Dos Divertimentos Públicos.

Art. 96 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, em bens de uso comum, de acesso ao público.

Art. 97 Nenhum divertimento público, em local de uso comum, poderá ser realizado sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e Departamento de Trânsito e Segurança.

Art. 98 As casas de diversões públicas deverão obedecer as seguintes prescrições:

I - as salas destinadas ao uso do público deverão ser mantidas limpas;

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público;

III - as portas de saída deverão ser encimadas de placa SAÍDA, visível à distância e suavemente iluminada.

IV - as instalações sanitárias serão independentes para ambos os sexos, e em local de fácil acesso;

V - manter em perfeitas condições de uso, em local visível e de fácil acesso, extintores de incêndio;

VI - durante os espetáculos, deverão as portas de SAÍDA conservar-se destrancadas, vedadas com reposteiros ou cortinas;

VII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;VIII - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser

mantidos em perfeito estado de funcionamento;IX - não poderão vender ingressos além da lotação.

§ 1º Não serão concedidas licenças para a realização de jogos ou diversões públicas ruidosas em locais compreendidos na área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos de ensino.

§ 2º Poderão ser concedidas licenças para a realização de jogos ou diversões públicas a serem realizados sábados, domingos ou feriados, em locais na área compreendida a 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino.

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§ 3º A vistoria para o licenciamento de funcionamento de estabelecimentos de diversões públicas,  somente poderá ser realizada pelo departamento técnico da Secretaria de Planejamento Urbano,  em conformidade com Código de Obras Municipal, decretos, resoluções, normas técnicas e demais leis vigentes. 

Art. 99 Obrigatoriamente deverá ser apresentado, independentemente da área construída, o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (PPCI) e Projeto de Instalação Preventiva móvel e/ ou fixa, quando da aquisição do Alvará de Funcionamento e Localização, aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano, conforme Código de Obras.

Art. 100 Circos de pano ou parques de diversões somente poderão instalar-se em locais previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, e por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelo Departamento Técnico da Secretaria de Planejamento Urbano do Município e pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito prévio mínimo no valor de 500 URMs (Unidade Fiscal de Referência), como garantia e ressarcimento de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro, espaço e patrimônio público e outros bens de uso comum. Este depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, quando da retirada do circo ou parque do local.

§ 3 Se houver animais nestes locais, deverá ser apresentado, à Secretaria do Meio Ambiente, um atestado de médico veterinário confirmando o estado atual da saúde dos mesmos.

Art. 101 Na localização de estabelecimentos de diversões, noturnas e diurnas, o Município terá sempre em vista o sossego da população, devendo ser realizado um estudo de impacto de vizinhança pelas Secretarias de Planejamento Urbano e Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 102 Nas danceterias e boates não será permitida a existência de quartos para aluguel.

Art. 103 Nos cinemas e teatros é proibido fumar nos locais das sessões ou atentar contra a ordem e os bons costumes.

Art. 104 Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa no valor de 500 URMs (Unidade Fiscal de Referência).

Seção III - Dos Locais de Culto

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Art. 105 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos como sagrados, devendo ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 106 As igrejas, templos e casas de culto deverão:

I - manter limpos, iluminados e arejados os locais franqueados ao público;

II -  Ter Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (PPCI) e Projeto de Instalação Preventiva móvel e/ ou fixa, quando da aquisição do Alvará de Funcionamento e Localização, aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano, independentemente da área construída.

III - somente usar alto-falantes dentro do recinto fechado, onde se realiza o ofício ou manifestação, respeitando o sossego público conforme revisto nesta lei.

Art. 107 Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa no valor de 500 URMs (Unidade de Referência Municipal). 

Seção IV - Do Trânsito Público

Art. 108 O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 109 É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.

Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível durante o dia e luminosa à noite.

Art. 110 Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de qualquer material ou objeto de construção, na via pública.

Art 111 É expressamente proibido no perímetro urbano:

  I - conduzir animais ou veículos em disparada;II - conduzir animais ou veículos sem a devida precaução;III - brincar com carrinho de lomba, patins ou skait na via pública,

exceto nos locais destinados a este fim pela municipalidade;IV - danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou

impedimento de trânsito.

Art. 112 É proibido embaraçar ou molestar os pedestres por meio tais como:

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I - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, excetuados os carrinhos de criança ou de paraplégicos e, onde houver pouco movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;

II - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;    III - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os

passeios e praças.

Art. 113 Assiste à municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa causar dano à via pública.

Art. 114 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, independente das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa no valor de 500 URMs (Unidade de Referência Municipal).

Seção V - Dos Animais

Art. 115 O recolhimento de animais na via pública ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica e se dará somente nos seguintes casos:

I - Animais mortos em via pública;II - Animais errantes doentes, feridos ou vítimas de acidente de

trânsito e/ou que necessitem de atendimento médico veterinário imediato;III - Demais casos como maus tratos e constrangimentos mediante

análise e parecer por escrito do técnico da SEMAPE;IV - Quando a presença do animal representar risco à segurança

pública e ao trânsito, mediante solicitação dos respectivos órgãos.

§ 1º  Após receberem o tratamento adequado os animais serão devolvidos a origem, quando este local não for considerado de risco para o animal ou deste para com os usuários do local.

§ 2º Para reaver animais recolhidos o dono pagará os custos que a municipalidade teve para fornecer o atendimento veterinário e demais despesas.

Art. 116 Na zona urbana é proibido manter animais, como galináceos, vacuns, cavalares, muares, caprinos e ovinos.

Art. 117 No Município de Estância Velha, a construção de estábulos, cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes, se permitidos, deverão ser conservados higienicamente limpos.

§ 1º Para a instalação de qualquer das obras referidas neste artigo, obrigatoriamente, deverá haver licença prévia da municipalidade.

§ 2º A Municipalidade não dará licença para construção quando a obra não estiver projetada nas condições legais exigidas.

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Art. 118 É permitida a criação de animais domésticos, ornamentais e exóticos no perímetro urbano, desde que não perturbe a vizinhança e conforme laudo técnico.

Art. 119 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;

II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

III - martirizar animais para deles alcançarem esforços excessivos;IV - abandonar, em qualquer local, animais doentes, extenuados,

enfraquecidos ou feridos;V - deixar animais em depósitos de metragem insuficientes, ou sem

água, ar, luz e alimentos;VI - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e

correção dos animais;VII - empregar arreios que possam constranger ou ferir o animal;VIII - usar de arreios sobre feridas, contusões ou chagas do animal;IX - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta Lei,

que acarrete sofrimento para o animal.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente fiscalizar e autuar o infrator para fazer cumprir o que determina este capítulo.

Art. 120 Na infração de qualquer artigo e/ou inciso,  deste Capítulo será imposta multa no valor equivalentes a 500 URMs (Unidade de Referência Municipal).

Seção VI - Dos Muros, Passeios, Cercas e Limpeza dos Lotes Urbanos

Art. 121 Os proprietários de lotes urbanos edificados ou não, já beneficiados com o meio-fio e/ou pavimentação, são obrigados a murá-los ou cercá-los, mantê-los limpos, drenados e executar o calçamento do passeio fronteiriço aos seus imóveis, dentro do prazo e padrões estabelecidos pelo Município e na legislação pertinente.

§ 1º Os lotes devidamente ajardinados, desobrigam seus proprietários a murá-los ou cercá-los.

§ 2º O passeio público deverá ser divido em três faixas, da seguinte forma:

I - uma para o trânsito de pedestres;II - uma para o ajardinamento;III – uma para o mobiliário público-urbano: (parada de ônibus,

telefone público, lixeiras-públicas e etc.).

§ 4º O projeto relativo aos Incisos I e III deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal do Planejamento Urbano e, o Inciso II, deverá ser

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aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica.

Art. 122 Os que deixarem de cumprir as determinações deste capítulo serão multados em 1000 URMs (Unidades de Referência Municipal)

Seção VII - Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 123 O Município, no interesse público, fiscalizará, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 124 É considerada inflamável, entre outros, material fosforado, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, alcoóis e óleo em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.

Parágrafo único - Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão-pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas, dinamites.

Art. 125 É absolutamente proibido:

a) fabricar explosivos sem licença especial de órgão federal e em lugar não determinado pela Municipalidade;

b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências da Secretaria de Planejamento Urbano Municipal, quanto a construção e segurança;

c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Art. 126. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada na respectiva licença ambiental, de matéria inflamável ou explosiva.

Art. 127. Os exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos desde que obedecidas as disposições contidas na legislação federal, estadual e Municipal, através de vistoria técnica das Secretarias Municipais do Meio Ambiente e Preservação Ecológica e do Planejamento Urbano.

Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º Os veículos que transportarem inflamáveis ou explosivos não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e ajudantes.

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§ 3º A fiscalização das normas acima, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica e ao Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 129 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, dependem de prévia licença da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica.

Parágrafo único - Será negada licença nos casos em que a instalação do depósito ou da bomba vier a prejudicar a segurança pública.

Art. 130 Será imediata e automaticamente cancelada a licença concedida a estabelecimentos varejistas de combustíveis para veículos automotores:

I - quando o responsável alterou, sob qualquer forma, o projeto apresentado à municipalidade, sem a prévia e escrita anuência da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano;

II - quando o responsável não promoveu os reparos necessários à mantença das instalações, equipamentos e benfeitorias do estabelecimento, objetivando perfeitas condições de funcionamento, utilização e segurança;

III - nos casos em que houver contaminação do solo, por vazamento de combustível, em razão de má vedação ou deterioração dos depósitos e reservatórios;

IV - quando advir explosão de maiores proporções, em decorrência de qualquer ato, fato ou omissão imputável ao responsável pelo estabelecimento

V - se o responsável deixar de promover qualquer adequação no estabelecimento, equipamento e/ou benfeitorias, necessárias em razão de eventual disposição legal que a exija.

Art. 131 O Município poderá estabelecer exigências conforme prevê a lei 870/85, Plano Diretor e Lei Ambiental vigentes, quando tratar-se de inflamáveis ou explosivos, para cada caso, sempre visando a segurança pública.

Art. 132. A pena de multa para qualquer infração ao estabelecido neste Capítulo será no valor de 1500 URMs (Unidade de Referencia Municipal).

Seção VIII - Dos Anúncios e Cartazes

Art. 133 São considerados anúncios e cartazes as indicações por meio de inscrições, faixas de propaganda, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, placas visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.

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Art. 134 Os pedidos de licença para a realização de publicidade ou propaganda, através de anúncios ou cartazes, deverão mencionar:

I - as disposições do anúncio e onde será colocado, com detalhamento através de um croqui, encaminhados a Secretaria Municipal do Planejamento Urbano;

II - as suas dimensões;III - a natureza do material de sua confecção;IV - as inscrições e o texto utilizado;

§ 1º Tratando-se de anúncios luminosos, deverá ser indicado o sistema de iluminação.

§ 2º Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) do passeio, não podendo sua luminosidade ser projetada contra residências.

Art. 135. Os anúncios e cartazes deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 136 Os anúncios e cartazes que não estiverem adequados ao disposto neste Capítulo poderão ser apreendidos e retidos pelo Município, além do pagamento da multa prevista.

Art. 137 É proibida a colocação de anúncios, cartazes e outdoor:

I - que obstruem, interceptem ou reduzem o vão das portas, janelas, bandeirolas e passeio público;

II - que, pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem o aspecto das fachadas;

III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios;

IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas ou templos;

V - em postes, árvores ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença da municipalidade.

Art. 138 Cabe a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, conceder a Licença para fins deste Capítulo.

Art. 139 A multa e retirada dos anúncios, cartazes, outdoor e luminosos por infração a qualquer artigo deste Capítulo será no valor de 500 URMs, além da obrigação do infrator de retornar a situação anterior e ao município cobrar as despesas recorrentes da retirada e apreensão realizada.

CAPÍTULO VII - DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

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Seção I - Do Licenciamento Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços

Art. 140 Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço poderá funcionar sem Alvará, que só será concedido se observadas às disposições desta Lei e demais normas legais pertinentes sob pena de fechamento imediato.

Art. 141 A licença deverá ser requerida por escrito, constando:

I - o ramo do comércio ou da indústria, e/ou tipo de serviço a ser prestado;II - o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade;III - equipamento a ser utilizado;IV - número aproximado de empregados;V - outros.

Art. 142 O prazo de validade da licença será de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, o interessado deverá requerer renovação da licença.

Art. 143 Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:

I - número de inscrição;II - localização do estabelecimento;III - nome, razão social ou denominação do estabelecimento;IV - ramo de atividade.

Parágrafo único - O Alvará de Localização e Funcionamento somente será deferido após a expedição das demais Licenças necessárias conforme o ramo de atividade a ser desenvolvido.

Art. 144 O alvará de Funcionamento e Localização poderá ser cassado pela municipalidade:

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado, podendo ser fechado imediatamente;

II - para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;

III - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego público, podendo ser fechado imediatamente;

IV - quando o licenciado se negar a exibir o alvará de localização para a Fiscalização;

V - por qualquer outro motivo justo e fundamentado, de interesse público, a requerimento da autoridade competente.

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Parágrafo único.- Cassado o alvará, o estabelecimento será fechado, imediatamente.

Art. 145 A cassação do alvará somente ocorrerá após o devido processo administrativo.

Art. 146 O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços que tiver seu local alterado, deverá obter permissão da Municipalidade, que realizará a devida vistoria.

Art. 147 Não será concedido alvará de licença a estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços que venha prejudicar a saúde pública.

Art. 148 O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais são livres, respeitados o sossego público.

Seção II - Do Comércio Ambulante

Art. 149 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial do Município, mediante requerimento escrito do interessado a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo.

§ 1º A licença a que se refere o caput será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município, e por prazo determinado.

§ 2º Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que acaso vierem a ser estabelecidos:

I - número de inscrição;II - endereço do comerciante;III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade

funciona o comércio ambulante.

§ 3º O vendedor ambulante não licenciado para exercício ou período em que esteja desempenhando a atividade ou no caso previsto no art. 150, inciso I, desta lei, ficará sujeito a apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados em seu poder, além do pagamento das taxas e penalidades previstas no Código Tributário Municipal e da presente Lei.

Art. 150 Ao vendedor ambulante é vedado:

I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Município;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

Parágrafo único. No caso de infração ao disposto neste artigo, além da multa de 500 URMs caberá a apreensão da mercadoria e/ou objetos.

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CAPÍTULO VIII - DOS CEMITÉRIOS

Art. 151 Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos.

§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com A planta previamente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro de, no mínimo, dois metros e vinte centímetros (2m20) de altura.

§ 2º É licito a irmandade ou sociedades particulares, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva, nos quais, porém, só serão permitidos túmulos rasos.

Art. 152 Os cemitérios têm caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a cultos de qualquer religião e a prática de respectivos ritos, desde que não tentam contra a moral e às leis.

Art. 153 Os cemitérios dependem, para sua localização e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas as prescrições do Órgão Estadual de Saúde.

Parágrafo único - Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à Fiscalização Municipal.

Art. 154 Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 155 É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de doze (12) horas contando do momento do falecimento, salvo:

a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios por mais de (36) trinta e seis horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde.

§ 2º Não se fará enterramento algum sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro, posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão à

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administração do cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo.

Art. 156 Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais.

§ 1º As sepulturas de adultos deverão medir dois metros e dez centímetros (2m10) de comprimento, oitenta centímetros (0m80) de largura e um metro e cinquenta e cinco centímetros (1m55) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deverão medir um metro e sessenta (1m60) de comprimento, sessenta centímetros (0m60) de largura e um metro e dez centímetros (1m10) de profundidade.

§ 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir o mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros (0m60) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (1m30).

§ 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões:

I - Adultas - dois metros e vinte centímetros (2m20) de comprimento e um metro e dez centímetros (1m10) de largura.

II - Dos menores de doze (12) anos - um metro e setenta centímetros (1m70) de comprimento e noventa centímetros (0m90) de largura.

§ 4º Para efeito de sepultamento, maiores de doze (12) anos são considerados adultos.

Art. 157 Os enterramentos em sepultura sem carneira poderão repetir-se de três em três anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.

Art. 158 Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

§ 1º As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono e ruínas.

§ 2º As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias não comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.

§ 3º Terminando os arrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes.

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§ 4º O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação.

Art. 159 A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas e que tenham prestado serviço à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos Poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres.

Art. 160 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.

Art. 161 Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.

§ 1º Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.

§ 2º Sobre as sepulturas perpétuas só serão permitidas construções com pedras de granito.

§ 3º As construções referidas no parágrafo anterior para serem executadas, terão o prazo de um ano, a contar da data do enterramento.

§ 4º Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso nem o preparo das pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.

§ 5º As construções deverão ser calçadas ao redor.

§ 6º A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.

Art. 162 É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros.

§ 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária;

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§ 2º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro.

§ 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitem o derramamento do conteúdo.

Art. 163 Andaimes só serão permitidas sobre pranchas do modo a não danificar o pavimento.

Parágrafo único - Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.

Art. 164 Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, menores de dezoito (18) anos, ou pessoas que sofrem de moléstias contagiosas.

Art. 165 Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das oito (8) às (12) horas e das treze (13) às (18) horas.

Art. 166 Os cemitérios municipais terão policiamento diurno, devendo ficar, nas horas de expediente, um guarda à disposição do Administrador.

Art. 167 Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios, de crianças e de escolares, em passeio, não acompanhadas e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de expediente, é vedada, indistintamente, a entrada de qualquer pessoa.

Art. 168 Nos cemitérios não é permitido:

a) pisar nas sepulturas;b) subir nas árvores ou nos mausoléus;c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;d) arrancar plantas ou colher flores;e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos

ou dependências de campo santo;f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou

não;g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;i) fazer instalações para venda, seja de que for;j) fazer trabalhos de construção ou plantação nos domingos,

salvo em casos devidamente justificados;k) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;l) gravar inscrições ou colocar epitáfios, sem o visto da

Administração;m) fazer operações fotográficas, geológicas ou outras, sem

licença da Municipalidade;n) passear nos caminhos entre as sepulturas ou parar neles, a

não ser em serviço profissional ou de culto;

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o) jogar lixo em qualquer parte do recinto;p) deixar velas acesas após as horas de expediente.

Art. 169 Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidas pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais.

Parágrafo único - Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.

Art. 170 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa de 150 URMs (Unidade de Referencia Municipal).

Art. 171 O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionamento dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulo.

Parágrafo único – Caso haja o regulamento previsto no caput em vigor na data da publicação desta lei, o mesmo vigorará pelo prazo de 180 dias, naquilo que não conflitar com as disposições desta lei.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 172 Os pedidos de licença para a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços deferidos pela administração pública até a data em que este Código entrará em vigor, terão sua validade por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, os interessados deverão renovar o pedido.

Art. 173 A Municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia ou guarda municipal para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 174 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, no que couber.

Art. 175 Fica revogado o Capítulo XIII, art. 68 a 88 da Lei Municipal nº 603, de 29 de dezembro de 1977, Lei Complementar nº 006, de 15 de dezembro de 1996, Lei Complementar nº 010, de 18 de novembro de 1997 e Lei nº 1848, de 26 de dezembro de 2012.

Art. 176 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos em 90 dias a partir da publicação.

Estância Velha, em

José Waldir Dilkin

Prefeito Municipal

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Registre-se e Publique-se

Ovidio CansiSecretário da Administração

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS:

PEDIDO DE INFORMAÇÕES Nº003/2014

Estância Velha, 05 de Fevereiro de 2014

Senhor Presidente

Carlito Borges, Vereador com assento

neste Legislativo pela bancada do PC do B, cumprindo a Lei Orgânica do

Município e, obedecendo ao Regimento Interno do Poder Legislativo de

Estância Velha, em especial o seu inciso I, parágrafo 3º do artigo 2º, que seja

encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Informações:

Que o Executivo Informe os serviços prestados por

caminhões da Prefeitura na Rua Hidelfonso de

Londres no Bairro Campo grande, no N° 109 no dia

05 de Fevereiro de 2014, bem como quem solicitou o

serviço e se ocorreu algum tipo de pagamento pelo

proprietário do imóvel.

Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de elevada

estima e consideração.

_____________________________

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Carlito Borges

Vereador do PC do B

Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PP. N° 015/2014 Estância Velha, 10 de fevereiro de 2014.

Senhor Presidente

Euclides Tisian, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando A Lei Orgânica do Município de Estância Velha e, cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Que o Executivo Municipal providencie através da

Secretaria competente:

1. Sinalização nas ruas preferenciais do Município

com a placa “PARE” , sendo um pedido dos

instrutores de Auto Escola, pois estão sendo

prejudicados pela má sinalização.

Sendo o que se apresentava para o momento,

renovamos os votos de elevada estima e consideração.

_____________________________

Euclides Tisian Vereador do PT

Exmo. Senhor

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Ver. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PP. N° 016/2014 Estância Velha, 10 de Fevereiro de 2014.

Senhor Presidente

Carlito José Borges, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando A Lei Orgânica do Município de Estância Velha e, cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Que o Executivo Municipal providencie através da

Secretaria competente o recolhimento dos galhos de árvores caídos, devido ao

temporal, na Rua Hidráulica esquina com a Rua Minuano no Bairro Bela Vista,

pois estão causando transtornos aos pedestres e motoristas.

Sendo o que se apresentava para o momento,

renovamos os votos de elevada estima e consideração.

_____________________________

Carlito José Borges Vereador do PCdoB

Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo Seevald

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MD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PP. N° 017/2014 Estância Velha, 10 de Fevereiro de 2014.

Senhor Gerente

Cláudio Hansen, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha e, cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Que a Empresa CORSAN providencie com maior

agilidade, fechamento dos buracos oriundos de obras da companhia, abertos

no asfalto e calçamento nas ruas do município.

Justificativa: Sabemos que a CORSAN necessita abrir

buracos nas vias para expandir seu atendimento, mas é necessário que o

mesmo seja reconstruído de imediato, pois a demora na reconstrução tem

ocasionado transtornos à comunidade.

Certo de poder com sua habitual atenção, desde já

agradeço.

_____________________________

Cláudio Hansen - PSB

Ilmo Sr.Marcos PradeMD Gerente da CORSANEstância Velha/RS

PP. N° 018/2014 Estância Velha, 10 de Fevereiro de 2014.

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Senhor Presidente

Carlito José Borges, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando A Lei Orgânica do Município de Estância Velha e, cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Que o Executivo Municipal providencie através da

Secretaria competente na Rua Campo Grande:

1. Demarcação ou estude a possibilidade da colocação de tachões;

2. Roçada;

Justificativa: Com a falta de demarcação e o mato tomando conta os

pedestres são obrigados a andar pela rua podendo sofrer algum acidente.

Sendo o que se apresentava para o momento,

renovamos os votos de elevada estima e consideração.

_____________________________

Carlito José Borges Vereador do PCdoB

Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PP. N° 019/2014 Estância Velha, 10 de Fevereiro de 2014.

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Senhor Presidente

Carlito José Borges, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando A Lei Orgânica do Município de Estância Velha e, cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Que o Executivo Municipal providencie através da

Secretaria competente o conserto do calçamento e a limpeza da Rua Ildefonso

de Londres no Bairro Campo Grande.

.

Sendo o que se apresentava para o momento,

renovamos os votos de elevada estima e consideração.

_____________________________

Carlito José Borges Vereador do PCdoB

Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PROJETOS em 2ª VOTAÇÃO:

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PL 132/2013 do Executivo Municipal que ”Revoga a Lei Municipal de 18 de março de 1993 que”Autoriza Poder Executivo Municipal firmar contrato de concessão real de uso com a Associação do moradores do Bairro Bela Vista - AMBEVIS - e dá outras providências.”

OFÍCIO Nº 551/2013-GAB, Estância Velha, 03 de dezembro de2013.

Senhor Presidente,Senhores Vereadores,

Estamos encaminhando, em anexo, o Projeto de Lei

que “REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 012/1993, DE 18 DE MARÇO DE 1993, QUE “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA - AMBEVIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para a

devida apreciação e votação dos Nobres Edis.

Estamos revogando a Lei Municipal nº012/1993, de

18.03.93, a qual concedia o uso de uma área de terras localizada no Bairro

Bela Vista à Associação de Moradores do Bairro, em função das

irregularidades encontradas no recinto.

Ressalta-se que durante diligência levada a bom

termo por Policiais Militares em conjunto com Guarda Municipal, Fiscalização

de Posturas e Vigilância em Saúde apurou-se inúmeras inconformidades no

local, culminando com sua interdição em razão dos apontamentos registrados.

Sendo o que se apresentava para o momento,

renovamos os votos de estima e apreço.

Atenciosamente.

José Waldir Dilkiin Prefeito Municipal

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Ao Excelentíssimo Sr.Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PROJETO DE LEI 132/2013

Revoga Lei Municipal nº 012/1993, de 18 de março de 1993, que “Autoriza o Executivo Municipal a firmar Contrato de Concessão Real de Uso com a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista - AMBEVIS e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou eu sanciono

e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica revogada a Lei Municipal nº 012, de 18 de março de 1993, que “Autoriza o Executivo Municipal a firmar Contrato de Concessão Real de Uso com a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista - AMBEVIS e dá outras providências”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos a contar de 22 de outubro de 2013.

Estância Velha, em

José Waldir Dilkin

Prefeito MunicipalRegistre-se e Publique-se

Maria Ivete de Godoy GradeSecretária de Administração.

PROJETOS EM 1ª VOTAÇÃO:

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PL 015/2014 do Executivo Municipal que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Estância Velha e dá outras providências”.

Ofício Nº 59/2014-GAB, Estância Velha, 28 de janeiro de 2014.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO

COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE

ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para o devido

processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis.

A presente proposição tem o fim de oportunizar melhores

condições as crianças das escolas municipais, que necessitam de atendimento

e atenção especial durante o processo ensino/aprendizagem.

A APAE de Estância Velha é uma instituição voltada para este

fim, necessitando, porém, de auxílio financeiro para que possa atingi-lo a

contento. Por isso e pelo atendimento que presta as crianças das escolas

municipais e as abrigadas no Lar Municipal, propomos um repasse mensal de

janeiro a outubro no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), e nos meses

de novembro e dezembro o valor de R$49.500,00 (quarenta e nove mil e

quinhentos reais).

Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos

votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

Page 43: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Lotário SeevaldPresidente da Câmara Municipal de VereadoresEstância Velha/RS.

PROJETO DE LEI 015 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Estância Velha e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a

firmar Convênio de Cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Estância Velha, nos termos do Instrumento de Convênio anexo.

§ 1º - O presente Convênio terá vigência a contar de 1º de janeiro de 2014 até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2° - O valor do referido Convênio é de R$429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais), divididos da seguinte forma: R$33.000,00 (trinta e três mil reais), mensais, nos meses de janeiro a outubro de 2014; e nos meses de novembro e dezembro o valor de R$49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), mensais, a ser repassado pelo Executivo Municipal à APAE- Estância Velha.

Art. 2° A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Estância Velha prestará contas à Fazenda Municipal, dos valores recebidos, instruídos com os respectivos documentos probatórios, até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento, exceto dos valores recebidos no mês de dezembro, dos quais deverão ser prestadas contas até o dia 31 do referido mês.

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Art. 3° Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os aditamentos que se fizerem necessários à execução do Convênio de Cooperação autorizado por esta Lei.

Art. 4° As despesas decorrentes deste Diploma Legal correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 63281.06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA03 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – ENSINO FUNDAMENTAL12.361.0900.2069 – Manut Do Ensino Fundamental3.3.50.43.01.000000 – Instit Caráter Assist Cult e Educ

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Estância Velha/RS, em

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Ovidio CansiSecretário da AdministraçãoAnexo à Lei nº

Convênio de Cooperação que entre si celebram o Município de Estância Velha e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estância Velha, para os fins que especifica.

O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, ente jurídico de direito público interno, com sede na Rua Presidente Lucena, 3454, Bairro Centro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Waldir Dilkin, e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ESTÂNCIA VELHA - APAE, entidade jurídica de direito privado, com sede nesta Cidade de Estância Velha, na Rua Zeno Schmiedel, 342, Bairro Floresta, inscrita no CNPJ-MF, sob n° 88.874.128/0001-25, doravante denominada simplesmente de APAE, neste ato representada por seu Presidente Sr. ................................, conforme os termos autorizadores da Lei Municipal n° .............. ,de ................., resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETOO presente Convênio tem por objetivo oferecer melhores condições de aprendizagem aos alunos da Rede Municipal de Ensino, estabelecendo-se parceria entre Educação Especial e o Ensino Regular, através da avaliação,

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triagem e atendimento daqueles estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem, bem como auxílio pedagógico e psicológico aos professores.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIOO Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC obriga-se a:

a) Fornecer à APAE, a listagem de alunos para triagem, com seus respectivos dados;

b) Realizar reuniões com os pais dos alunos, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre o presente Convênio;

c) Comunicar aos pais dos alunos os horários de triagem, estabelecidos pela APAE;

d) Fornecer à APAE o auxílio necessário para o deslocamento dos profissionais, durante o período de triagem;

e) Providenciar no transporte dos alunos da Escola Recanto da Esperança, no turno da manhã.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA APAEA APAE obriga-se a:

a) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, o não comparecimento dos alunos encaminhados à APAE;

b) Dar atendimento especializado aos estudantes que, após a triagem, necessitarem dos serviços de profissionais nas áreas de psicologia, psicopedagogia e outras;

c) Atender os professores dos alunos indicados para o atendimento especial em sala de aula, bem como à equipe especial técnica da SEMEC, que necessitarem de profissionais específicos;

d) Manter o atendimento escolar especializado de até 60 (sessenta) portadores de necessidades especiais, através da Escola Especial Recanto da Esperança;

e) Manter o atendimento clínico de até 140 (cento e quarenta) portadores de necessidades especiais (deficiência mental leve) e/ou defasagem em uma ou mais áreas do seu desenvolvimento.

f) Atendimento psico-pedagógico para as crianças abrigadas no Lar Municipal Helberto, em caráter de urgência e com agendamento conforme a necessidade do Município.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONVÊNIOO Município repassará à APAE o valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), mensais, nos meses de janeiro a outubro de 2014; e nos meses de novembro e dezembro o valor de R$49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), mensais. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOSOs recursos financeiros correrão à conta da seguinte dotação orçamentárias: 63281.06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA03 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – ENSINO FUNDAMENTAL12.361.0900.2069 – Manut Do Ensino Fundamental3.3.50.43.01.000000 – Instit Caráter Assist Cult e Educ

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CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZOO presente Convênio terá vigência a contar de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTASA APAE prestará contas à Fazenda Municipal, dos valores recebidos, até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento, exceto dos valores recebidos no mês de dezembro, dos quais deverão ser prestadas contas até o dia 31 do referido mês.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃOA qualquer tempo o presente Convênio poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, às quais assiste também o direito de denunciar mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

Poderá, ainda, este instrumento ser rescindido a qualquer tempo, pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA - DO FOROAs partes elegem o Foro da Comarca de Estância Velha para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências resultantes do presente instrumento, quando não resolvidas administrativamente.

E por estarem, assim, justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento, em 02(duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Estância Velha,

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

APAE – Estância Velha.

Testemunhas:

_______________________________________ - CPF ______________________

_______________________________________ - CPF ______________________

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PL 016/2014 do Executivo Municipal que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Estância Velha, visando o repasse de recursos financeiros provindos do Governo Federal e dá outras providências”.

Ofício Nº 60/2014 - GAB, Estância Velha, 28 de janeiro de 2014.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM

A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE

ESTÂNCIA VELHA, VISANDO O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS

PROVINDOS DO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,

para o devido processamento, apreciação e votação dos Nobres Edis.

A presente proposição tem o fim de oportunizar melhores

condições, as crianças das escolas municipais, que necessitam de atendimento

clinico nas áreas de estimulação precoce, fonoaudiologia, fisioterapia,

psicologia e psicopedagogia.

A APAE de Estância Velha, é uma instituição voltada para

este fim, necessitando, porém, de auxílio financeiro para que possa atingi-lo a

contento. Por isso e pelo atendimento que presta as crianças das escolas

municipais e as abrigadas no Lar Municipal, sendo que o valor mensal do

repasse vem do Governo Federal na quantia de R$6.975,60 (seis mil

novecentos e setenta e cinco reais com sessenta centavos).

O valor a ser repassado mensalmente pelo Executivo

Municipal à APAE- Estância Velha refere-se a verba Federal destinada para a

entidade.

Page 48: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos

votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Lotário SeevaldPresidente da Câmara Municipal de VereadoresEstância Velha/RS.

PROJETO DE LEI 016 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Estância Velha, visando o repasse de recursos financeiros provindos do Governo Federal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Estância Velha, nos termos do Instrumento de Convênio anexo.

§ 1º - O presente Convênio terá vigência a contar de janeiro de 2014 até o dia 31 de dezembro de 2014

§ 2° - O valor do referido Convênio é de R$83.707,20 (oitenta e três mil setecentos e sete reais com vinte centavos), a ser repassado de forma mensal no montante de R$6.975,60 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais com sessenta centavos), pelo Executivo Municipal à APAE- Estância Velha da verba Federal destinada para a entidade.

Page 49: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

Art. 2° A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Estância Velha prestará contas à Fazenda Municipal, dos valores recebidos, instruídos com os respectivos documentos probatórios, até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento, exceto dos valores recebidos no mês de dezembro, dos quais deverão ser prestadas contas até o dia 31 do referido mês.

Art. 3° Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os aditamentos que se fizerem necessários à execução do Convênio de Cooperação autorizado por esta Lei.

Art. 4° As despesas decorrentes deste Diploma Legal correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 105271.

10 - SECRET MUNIC DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL03 – DEP FUNDO ASSIST SOCIAL – RECURSOS VINCULADO08.242.1000.2112 – Progr Atend Pessoa Portadora Necessidades Especiais3.3.504.101.000000 – Instituições de Caráter Assist, Culturais e Educacionais

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Estância Velha/RS, em

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Ovidio CansiSecretário de Administração

Page 50: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

Anexo à Lei nº

Convênio de Cooperação que entre si celebram o Município de Estância Velha e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Estância Velha, para os fins que especifica.

O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, ente jurídico de direito público interno, com sede na Rua Presidente Lucena, 3454, Bairro Centro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Waldir Dilkin, e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ESTÂNCIA VELHA - APAE, entidade jurídica de direito privado, com sede nesta Cidade de Estância Velha, na Rua Zeno Schmiedel, 342, Bairro Floresta, inscrita no CNPJ-MF, sob n° 88.874.128/0001-25, doravante denominada simplesmente de APAE, neste ato representada por seu Presidente Sr. ................................ , conforme os termos autorizadores da Lei Municipal n° .............. ,de ................., resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETOO presente Convênio tem por objetivo o atendimento clinico nas áreas de Estimulação Precoce, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Psicologia e Psicopedagogia, oferecendo melhores condições de aprendizagem aos alunos da Rede Municipal de Ensino, bem como aos infantes do Lar Municipal, estabelecendo-se parceria entre Educação Especial e o Ensino Regular, através da avaliação, triagem e atendimento daqueles estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem, bem como auxílio pedagógico e psicológico aos professores.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Page 51: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

O Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, obriga-se a:

a) Fornecer à APAE, a listagem de alunos para triagem, com seus respectivos dados;

b) Realizar reuniões com os pais dos alunos, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre o presente Convênio;

c) Comunicar aos pais dos alunos os horários de triagem, estabelecidos pela APAE;

d) Fornecer à APAE o auxílio necessário para o deslocamento dos profissionais, durante o período de triagem;

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA APAEA APAE obriga-se a:

a) Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, o não comparecimento dos alunos encaminhados à APAE;

b) Dar atendimento especializado aos estudantes que, após a triagem, necessitarem dos serviços de profissionais nas áreas de psicologia, psicopedagogia, fisioteparia, fonoaudiologia e estimulação precoce;

c) Manter o atendimento clínico de até 120 (cento e vinte) portadores de necessidades especiais (deficiência mental leve) e/ou defasagem em uma ou mais áreas do seu desenvolvimento.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONVÊNIOO Município repassará à APAE, o valor mensal de R$6.975,60 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) oriundos do Governo Federal para esse fim, perfazendo o total de R$83.707,20 (oitenta e três mil, setecentos e sete reais com vinte centavos)

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOSOs recursos financeiros correrão à conta da seguinte dotação orçamentárias: 105271

10 - SECRET MUNIC DO TRAB. ASSIST. SOCIAL E CIDADANIA03 – DEP FUNDO ASSIST SOCIAL – RECURSOS VINCULADO3.242.1000.2112 – Progr Atend Pessoa Portadora Necessidades Especiais3.3.50.41.01.000000 – Instituições de Caráter Assist.

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZOO presente Convênio terá vigência a contar de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTASA APAE prestará contas à Fazenda Municipal, dos valores recebidos, até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento, exceto dos valores recebidos no mês de dezembro, dos quais deverão ser prestadas contas até o dia 31 do referido mês.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

Page 52: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

A qualquer tempo o presente Convênio poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, às quais assiste também o direito de denunciar mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

Poderá, ainda, este instrumento ser rescindido a qualquer tempo, pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA - DO FOROAs partes elegem o Foro da Comarca de Estância Velha para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências resultantes do presente instrumento, quando não resolvidas administrativamente.

E por estarem, assim, justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento, em 02(duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Estância Velha,

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Associação de Pais e Amigos dos

Excepcionais APAE – Estância Velha.

Testemunhas:_______________________________________ - CPF ______________________

_______________________________________ - CPF ______________________

PL 017/2014 do Executivo Municipal que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências”.

OFÍCIO Nº 61/2014- GAB, Estância Velha, 28 de Janeiro de 2014.

Page 53: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.

O valor do Incentivo Adicional a ser pago aos agentes Comunitários

de Saúde equivale a um salário mínimo nacional vigente no exercício anterior, sendo os

recursos provenientes do Governo do Estado/RS - Programa Agentes Comunitários de

Saúde, o pagamento será feito de acordo a disponibilidade financeira do recurso

advindo do Estado, e enquanto perdurar o citado programa.

Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os

votos de estima e apreço.

Atenciosamente.

Jose Waldir Dilkin

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

Lotário SeevaldPresidente da Câmara Municipal de VereadoresEstância Velha/RS.

PROJETO DE LEI 017/2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Incentivo

Page 54: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde das áreas 1 a 10, anualmente, equivalente a um (01) Salário Mínimo Nacional vigente, sempre com referência ao exercício anterior.

Parágrafo Único: o pagamento será feito de acordo a disponibilidade financeira do recurso advindo do Estado, sempre no mês seguinte ao seu recebimento, e enquanto perdurar o Programa Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2º As despesas decorrentes deste Diploma Legal

correrão por conta do recurso 4080 - Programa Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Ovídio CansiSecretário da Administração

PL 018/2014 do Executivo Municipal que “ Ratifica Termo de Convênio que Celebram entre si os Municípios de Estância Velha e Ivoti e a Câmara de Dirigentes Lojistas e dá outras providências”.

Ofício nº67/2014-GAB, Estância Velha, 30 de janeiro de 2014.

Page 55: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Encaminhamos incluso a este o Projeto de Lei que

“RATIFICA TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI OS MUNICÍPIOS DE ESTÂNCIA VELHA E IVOTI E A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e

votação dos Nobres Edis. O objetivo do presente Convênio, ora ratificado, era

possibilitar o repasse do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a Câmara

de Dirigentes Lojistas, fins de promover a realização da Campanha “NATAL

PREMIADO É AQUI”.

O presente Termo terá o prazo de vigência de

outubro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos

de apreço e consideração.

Atenciosamente,

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Ao Excelentíssimo Senhor.Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha-RS

Page 56: Leitura da Ata:€¦  · Web viewDa Secretaria do Meio Ambiente, solicitando o Plenário para o dia 12 de março de 2014 a partir das 13horas. Somente para Leitura: PL 014/2014 do

PROJETO DE LEI 018 2014

Ratifica Termo de Convênio que celebram entre si os Municípios de Estância Velha e Ivoti e a Câmara de Dirigentes Lojistas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e

promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Termo de Convênio que celebram entre si os Municípios de Estância Velha e Ivoti e a Câmara de Dirigentes Lojistas, o qual passa a integrar a presente Lei.

Art. 2º Constitui Objeto do Convênio, ora ratificado, promover a conjugação de esforços para a realização e organização da Campanha “NATAL PREMIADO É AQUI”, prevendo o sorteio de prêmios, visando o aumento da arrecadação nos Municípios de Estância Velha e Ivoti.

Art. 3º Caberá a cada Município Conveniente se comprometer em repassar à CDL o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única até o dia 28 de fevereiro de 2014, mediante depósito bancário na Conta Específica aberta especialmente para este fim.

Art. 4º O presente Termo terá o prazo de vigência de 24 de outubro de 2013 até 31 de janeiro de 2014.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e retroagirá seus efeitos a contar de 24 de outubro de 2013.

Estância Velha

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Ovídio CansiSecretário da Administração

CONVÊNIO Nº 032/2013

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TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI OS MUNICÍPIOS DE ESTANCIA VELHA E IVOTI E A CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS.

Convênio de Cooperação que entre si celebram, de um lado O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, estabelecido na Rua Presidente Lucena, 3454, Centro, em Estância Velha/RS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.254.883/0001-07, neste Ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JOSE WALDIR DILKIN, doravante denominado MUNICÍPIO, de um lado, e de outro lado, a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL, de Estância Velha/Ivoti/RS, entidade privada sem fins lucrativos, estabelecida na Rua Arthur Leopoldo Ritter, nº 440, Centro, Estância Velha/RS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.802.398/0001-72, neste Ato representada por seu Presidente Sr. e o MUNICÍPIO DE IVOTI, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 88.254.909/0001-17, estabelecido na Rua Presidente Lucena, nº , Centro, em IVOTI, neste Ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Kney nos termos previstos na Lei Orçamentária e no art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93, ajustam o presente Convênio, conforme as condições que seguem:

CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objeto a conjugação de esforços para a realização e organização da Campanha "NATAL PREMIADO É AQUI", prevendo o sorteio de prêmios, visando o aumento da arrecadação nos Municípios de Estância Velha e Ivoti.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Caberá aos MUNICÍPIOS CONVENENTES se comprometerem em repassar à CDL o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) cada um a ser repassado em parcela única até o dia 28 de fevereiro de 2014, mediante depósito bancário na Conta Específica aberta especialmente para este fim.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DA CONVENENTEÀ CONVENENTE –CDL caberá:

a) comprometer-se a empregar o valor repassado exclusivamente na Campanha "NATAL PREMIADO É AQUI", conforme as especificações do Plano da Aplicação;

b) Participar com a importância de no mínimo R$55.000,00 a serem aplicados na Campanha "NATAL PREMIADO É AQUI”, conforme especificações do Plano de Aplicação;

c) empregar os valores recebidos dos Municípios dentro do prazo de execução físico-financeira, que inicia em outubro de 2013 até 31de janeiro de 2014;

d) depositar os recursos financeiros do convenio em conta específica e enquanto não forem utilizados e se não movimentados dentro de um período de 30 dias;

e) aplicar os recursos em caderneta de poupança, sendo que os rendimentos provenientes desta aplicação deverão ser aplicados no

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mesmo objeto;f) arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária

ou social, acaso decorrente da execução deste convênio; g) restituir ao MUNICÍPIO, o valor transferido, inclusive rendimentos,

quando: a)não for executado o objeto; b) não for apresentada, no prazo estabelecido, a Prestação de Contas; c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida; (o acima estabelecido poderá ter exceções em relação aos itens a e b, quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;

h) reembolsar o Município com a devolução de saldo remanescente, conforme consta na prestação de contas;

i) a administração para contratar diretamente, sem intermédio do Município, a confecção do material de divulgação e de publicidade;

j) a responsabilidade de promoção e divulgação da campanha, e a administração e entrega do material promocional entre seus associados;

k) a realização do sorteio nas datas previstas;l) a prestação de contas e divulgação dos resultados, após o término da

campanha, na imprensa local.Parágrafo Único: As eventuais despesas bancárias (manut.C/C e

outras), deverão ser custeadas pela CONVENENTE, com recursos próprios, mediante depósito na respectiva conta.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PREMIAÇÕESA Premiação consistirá em:I- Aos clientes: 1ª Etapa

a) 02 (duas) Barras de 50 gramas de ouro, em certificados; 1º cupom sorteado;

b) 02 (dois) automóveis marca WV modelo Gol G4; zero Km; ano de fabricação 2013; vermelho. Básico, 2 portas. 2º cupom sorteado;

II- Aos Atendentes:a) 04 (quatro) vales compras no valor de R$ 500,00 (quinhentos)

reais para os atendentes sorteados (1º e 2º cupom sorteado).

III- Estabelecimento indicado no cupom contemplado (1º cupom sorteado):

IV- a) 02 (duas) Barras de 25 gramas de ouro em certificados.

V- Aos Clientes: 2ª Etapa:a) 01 (uma) Barra de 100 gramas de ouro em certificados;

VI- - Aos Atendentes:a) 01 (um) vale-compra no valor de R$ 500,00 - Mercadorias do estoque das empresas aderentes a promoção, de livre escolha do contemplado.

CLÁUSULA QUINTA:A campanha será direcionada aos clientes dos estabelecimentos e

prestadores de serviços estabelecidas nos Municípios de Estância Velha e Ivoti Associados à CDL durante o período de outubro de 2013 à janeiro de 2014.

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§ 1°- É permitido aos lojistas, concorrer aos sorteios de prêmios, desde que tenham efetuado suas compras como consumidor em outro estabelecimento comercial ou prestador de serviços.

§ 2°- Fica expressamente proibido a participação dos proprietários das empresas participantes das promoções, com os cupons preenchidos através de sua própria empresa.

CLÁUSULA SEXTA:A cada valor mínimo de R$150,00 (cento e cinquenta) reais em

produtos ou serviços, excluídas as aquisições de medicamentos, armas e munições, explosivos, fogos de artifícios ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados, a critério do estabelecimento, terá direito o cliente maior de 18 anos, de receber um cupom, que deverá ser preenchido com os seus dados pessoais, contendo: nome completo, CPF, endereço, telefone.

Parágrafo Único- O cliente deverá responder a pesquisa de satisfação e depositá-lo nas urnas coletoras até às 11h30min do dia 12 de janeiro de 2013.

CLÁUSULA SETIMA:Os cupons serão depositados em urna única, em cada sede da CDL.§ 1°- Os participantes estarão concorrendo aos sorteios dos prêmios

da 1ª etapa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Município, com exceção da 2º etapa, que será ente os consumidores dos dois Municípios.

§ 2°- O sorteio ocorrerá no dia 19 de janeiro de 2013, conforme segue:

I- Apuração da 1º Etapa:Ivoti: Data: 18.01.2014Horário: 17:00 horasLocal: Rua Presidente Lucena 2268, Bairro Concórdia, em Ivoti.Estância Velha:Data: 18.01.2014Horário: 10 horasLocal: Praça 1º de Maio, Bairro Centro, na Cidade de Estância Velha/RS.

II- 2º Etapa: Ivoti e Estância VelhaData: 18.01.2014Horário: 17:20 horas

Local:. Rua Presidente Lucena 2268, Bairro Concórdia, em Ivoti

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA, PRAZO DE EXECUÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

O presente Convênio vigorará a partir de 24 de outubro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.

§ 1°- A Prestação de Contas deverá ser apresentada até o dia 28 de março de 2014.

§ 2°- Em havendo necessidade de prorrogação dos prazos de execução físico-financeira ou da prestação de contas, o mesmo deverá ser requerido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo previsto inicialmente.

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CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAAs despesas decorrentes do presente convênio serão suportadas pela

seguinte dotação orçamentária: 922759 SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO2 DPTO INDUSTRIA E COMERCIO23 COMERCIO E SERVIÇOS691 PROMOÇÃO COMERCIAL500 EMPREGO E RENDA COM DES. ECONOMICO2093 PROGRAMA INCENTIVO AO COMERCIO LOCAL3.3.50.41.99.000000 OUTRAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAISFica assegurado ao MUNICÍPIO o direito de fiscalização contínua da aplicação dos recursos

liberados e do Termo de Convênio firmado, podendo solicitar relatórios e documentações

comprobatórias, bem como, realizar vistorias a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASPECTOS JURÍDICOS E LEGAIS O Termo de Convênio rege-se pelas disposições do art. 116 da Lei

Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, com a devida previsão orçamentária no orçamento de 2013.

Parágrafo Único-Assinado o convênio, o Município dará ciência do mesmo à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E RESCISÃOO presente Convênio poderá ser denunciado e/ou rescindido, por

qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência, de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível, e rescindido de pleno direito, de forma unilateral pelo MUNICÍPIO no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, especialmente no tocante a:

Falta de Prestação de Contas no prazo estabelecido, sem justa causa;

Utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no objeto do convênio, inclusive no mercado financeiro, desde que não cumprida a legislação pertinente;

Por desrespeito à legislação regradora, após prévia notificação judicial ou extrajudicial, com direito à ampla defesa e ao contraditório, à parte adversa;

Por razões de interesse público, mediante prévia notificação judicial ou extrajudicial.

§ 1°- No caso de rescisão do presente instrumento, o beneficiário obriga-se a restituir ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da rescisão, o saldo financeiro apurado dos recursos por este transferidos para a consecução do objeto avençado, incluídos os rendimentos no mercado financeiro, se houver, bem como comprovar a sua regular aplicação, enquanto vigente o convênio.

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§ 2°- A rescisão deste convênio por parte do MUNICÍPIO ou da CONVENENTE , não dará direito a nenhuma espécie de indenização ou reparação a qualquer das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DAS PENALIDADESEm caso de inadimplência, por parte da CONVENENTE, o MUNICÍPIO determinará o

bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis

e previsíveis na Lei n° 8.666/93, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.

Parágrafo Único: O desvio da finalidade prevista neste convênio acarretará a proibição da concessão de novo auxílio e/ou subvenção, pelo MUNICÍPIO a CONVENENTE pelo prazo de dois anos. Prazo este, contado a partir do primeiro dia útil do exercício subseqüente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FOROAs questões decorrentes da execução deste convênio, que não

puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Estância Velha – RS.

E por estarem assim acordadas as partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, assinam o presente, em três vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Estância Velha, 20 de dezembro de 2013

_____________________________________________José Waldir Dilkin

Prefeito Municipal de Estância Velha

_____________________________________________Arnaldo Kney

Prefeito Municipal de Ivoti

_____________________________________________Gabriel Romeo Brandt

Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL

Testemunhas:

1. _________________2.__________________