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TELETRABALHO: da gestão às vantagens e desvantagens na era Pós-Industrial
Lisiane de Oliveira Costa Castro1
RESUMO:
Propõe-se uma reflexão sobre o Teletrabalho, a partir de uma abordagem teórica,
mas não distante dos elementos da prática, sobre a forma de organização do
trabalho na era Pós-Industrial. Ressalta-se a gestão do teletrabalho e o problema da
legislação e da terceirização do trabalho. Abordam-se, neste contexto, as vantagens
e desvantagens para a empresa e para os trabalhadores.
Palavras-chave: Teletrabalho. Era pós-industrial. Gestão. Vantagens. Desvantagens.
______________1 Professora da Faculdade Atenas Maranhense, especialista em Magistério Superior e Agente de Inovação e Difusão Tecnológica. [email protected]
1 INTRODUÇÃO
Desde o seu o aparecimento até os dias de hoje, é fato inegável que o
trabalho, como atividade remunerada, tem acumulado, ao longo de sua trajetória
histórica, uma importância vital na vida dos indivíduos, em vários modos de
produção, principalmente no modo de produção capitalista.
Esse fenômeno deve-se, inclusive, ao fato de que o trabalho se constitui
no modo de produção capitalista, em uma atividade pela qual o ser humano pode se
realizar, tendo a oportunidade de constituir-se no Ser criativo. Outro fator, também, é
que o trabalho sempre foi uma atividade em que a classe que detém os meios de
produção necessita da força de trabalho, geralmente mal remunerada, para se
reproduzir.
Todavia, tanto M. de Fátima de L. Pinel (2004) quanto De Masi
(2000) apontam que refletir sobre o trabalho, começa e passa necessariamente por
refleti-lo como trabalho criativo, contrapondo-se ao trabalho na Era Industrial,
ressaltando o modo como às novas tecnologias, principalmente a proporcionada
pelo uso da Internet, podem influir nas formas de organização do trabalho, como
acontece na Era Pós-Industrial. Hoje, por exemplo, não é mais necessário sair de
casa para fazer compras, pedir alimentos prontos, assistir a uma conferência, coisa
impossível de se pensar a algum tempo atrás.
De fato, a Internet, representa um mundo de informações, conhecimentos,
oportunidades, negócios, emprego, enfim, oferece aos seus usuários infinitas
possibilidades que facilitam a vida pessoal, acadêmica, profissional, entre outras.
Por isso mesmo, modificou as relações interpessoais e as relações de trabalho.
Ligado à Internet, o trabalhador pode se comunicar com todos, dentro e fora da
empresa.
Fala-se, portanto, de uma transformação do modo de pensar e organizar o
trabalho, não mais em um espaço físico fixo, mas através do ciberespaço, utilizando
a Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma de Teletrabalho.
No Brasil, o Teletrabalho, em comparação aos países da Europa e
Estados Unidos, ainda é pouco conhecido e suas formas de Teletrabalhar não são
bem compreendidas pelas Empresas e nem pelos trabalhadores. Daí a necessidade
de se discutir mais sobre o tema.
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Nesse contexto, este estudo desenvolveu-se sob a pretensão de refletir
sobre o Teletrabalho, apontando, a partir de uma análise do modo atual de
organização e gestão do trabalho, na era Pós-Industrial, as vantagens e
desvantagens para a empresa e para os trabalhadores.
Nesse sentido e entendendo que não se pode falar do Teletrabalho sem
inseri-lo em uma sociedade, reflete-se o Teletrabalho na era Pós-Industrial, a partir
da reorganização global do modo de produção capitalista, sem que aí esteja incluída
a noção de terceirização, mas de trabalho direto com a empresa, sem estar na
empresa. Neste ínterim são colocados, também, o gerenciamento dessa forma de
trabalho e as vantagens e desvantagens que o Teletrabalho pode proporcionar para
os trabalhadores e para as Empresas.
Nesta linha de análise, utiliza-se como procedimento metodológico, a
Pesquisa Bibliográfica. Recorre-se, basicamente, à revisão de literaturas,
fundamentadas principalmente: nas reflexões de Domenico de Masi; nas análises de
M. de Fátima de L. Pinel; e nas contribuições de Peter Drucker .
Enfim, o presente trabalho pretende, com as reflexões acerca do
Teletrabalho, no mínimo suscitar o debate, além de difundi-lo, é claro. Por isso
mesmo, tal estudo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas no máximo, deixar
visualizar elementos que dêem subsídios para a compreensão e crítica, na forma de
como se organiza o trabalho na Era Pós-Industrial.
2 O TELETRABALHO NA ERA PÓS-INDUSTRIAL
O trabalho, na era Pós-Industrial2, na forma de Teletrabalho, ganhou outro
significado, graças ao uso de tecnologias da informação e comunicação: trabalhar é
estar fora da empresa. A jornada de trabalho é indefinida.
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______________2Alguns autores preferem chamar essa era de Sociedade da Informação ou do Conhecimento. Na verdade, não se trata da Sociedade como um todo, mas a parte desenvolvida dessa Sociedade em termos materiais e econômicos. Isso nos leva a uma compreensão de período histórico que não é bem definido. Na mesma Sociedade de determinados períodos históricos, encontram-se vários modos de produção, tendo a prevalência de um deles, que, no caso do século XXI, seria a era da Informação e da produção imaterial.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT),
Teletrabalho pode ser entendido como “a forma de trabalho efetuada em lugar
distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação
física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”
(OIT apud PINEL, 2004).
Todavia, fez-se opção pela definição de De Masi (2000, p. 204), que diz:
Teletrabalho é um trabalho realizado longe dos escritórios empresariais e dos colegas de trabalho, com comunicação independente com a sede central de trabalho e com outras sedes, através de um uso intensivo das tecnologias da comunicação e da informação, mas que não, necessariamente, sempre de natureza informática. (grifo nosso)
Muitos autores só reconhecem que é Teletrabalho quando o trabalho
utiliza-se de tecnologias de informação e comunicação. No entanto, nem sempre,
uma empresa que fornece ao seu empregado, computador, fax, modem, telefone
celular, está habilitada para o Teletrabalho. Por outro lado, com a crescente
democratização da informática, através do computador, nota-se que o uso mais
freqüente do meio de comunicação e informação é por meio da internet, seja no
celular, seja no computador.
É claro que a internet é importante, mas a caracterização fundamental do
Teletrabalho é que ele é baseado numa nova atividade intelectual-criativa que, ao
contrário do trabalho manual, não poderá ser substituído por máquinas ou
equipamentos; é caracterizado pela desestruturação do trabalho físico. As máquinas
fazem o trabalho repetitivo e os seres humanos devem se preocupar com as
“atividades flexíveis, intuitivas e estéticas”. (DE MASI, 2000, p. 147). A ênfase dada
ao Teletrabalho, neste estudo, é a capacidade que o homem tem de ser criativo.
Por outro lado, há trabalhos que têm que ser prestados diretamente pela
pessoa em um local de trabalho definido pela empresa, ressalvando-se aqui, os
casos de terceirização.
Teletrabalho Trabalho a Distância, Trabalho Autônomo parecem significar
a mesma coisa, mas necessitam de melhor explicitação: O Tele trabalho está muito
bem definido acima, na citação de Domenico de Masi; o Trabalho a Distância, nem
sempre, é caracterizado como um Teletrabalho, na medida em que os Autônomos
podem prestar serviço, sem vínculo empregatício; e os Autônomos são aqueles
trabalhadores, sem vínculo empregatício, que prestam serviços à pessoa ou
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empresas e às instituições públicas ou privadas e que, para este estudo, não podem
configurar-se como Teletrabalhadores.
2.1A Organização do Teletrabalho
Segundo pesquisas feitas, o Teletrabalho pode ser organizado em
diversas formas, dependendo da atividade específica de cada empresa; por
exemplo: em Domicílio e/ou Residencial ou, ainda, Home-Office; Móvel; Escritórios
Satélites ou Centros de Teleserviços, etc.
O Trabalho em Domicílio ou Residencial ou Home-Office é o trabalho que
é feito na própria casa do empregado através de computador ou fax interligado a um
escritório central.
O arquiteto Silvio Heilbut (apud, BATISTA, p. 24), analisando a tendência
do futuro, afirma que, sem dúvida nenhuma, o empregado pode perfeitamente
trabalhar em casa, pois as novas tecnologias permitem isso.
No estudo de Schweitzwer (2003, p. 28) sobre Teletrabalho, ele cita que o
Home-Office possui quatro categorias:
(1) teletrabalhadores empregados - são funcionários de uma organização cujo contrato de trabalho inclui também o domicílio como local de trabalho; (2) teletrabalhadores informais – ocorre quando o funcionário adota a prática do teletrabalho sem aprovação oficial, somente com o consentimento verbal de sua chefia imediata; (3) teletrabalhadores autônomos ou free lancers - são profissionais que desenvolvem suas atividades para pessoas físicas e/ou jurídicas, que tanto podem trabalhar determinada tarefa; (4) teletrabalhadores empreendedores – são empreendedores que não possuem um escritório tradicional, e desenvolvem sua empresa em forma de rede, com os funcionários trabalhando da forma mais adequada às suas necessidades pessoais.
Apesar de o autor citar o trabalho free lancers como uma forma de
Teletrabalho em domicílio, este estudo só reconhece como Teletrabalhador aquele
que tem vínculo empregatício com a Empresa.
Ainda sobre trabalho em domicílio, Ivan Rocha (2003, p. 50) diz que esses
trabalhadores são “uma nova geração de trabalhadores, que produzem basicamente
em casa, que se transformam em escritórios ou, mais apropriadamente, em ateliês
domésticos – home offices de criação”.
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O Móvel ou Escritório Virtual (Virtual Office), como o próprio nome diz, é o
trabalho realizado em qualquer lugar, utilizando recurso da tecnologia da
Comunicação móvel como laptops, computadores de mão, celulares, interligados a
internet, etc. Não tem lugar e tempo fixos. Os trabalhadores são itinerantes, mas
sempre em contato com a Organização empregadora.
O Escritório Satélite ou Centro de Teleserviços, segundo Pinel (2004, p.2),
“é um centro de trabalho remoto que abriga pessoas trabalhando para um só
empregador. [...] são uma aplicação nova para uma velha tendência à
descentralização.”. Esses Centros são muito utilizados para transmissão de dados.
Ou, ainda, na interpretação de Schweitzer (2003, p. 26):
é um edifício de escritórios, ou parte de um edifício inteiramente de propriedade de uma organização (ou cedido mediante leasing ou locação normal), ao qual os funcionários comparecem regularmente para trabalhar. Os centros satélites localizam-se longe da sede da organização e perto do domicílio dos funcionários.
Realmente, pensar no Teletrabalho não é uma coisa simples, requer
refletir, também, sobre processo de gestão desse tipo de trabalho, bem como as
vantagens e desvantagens que ele oferece.
2.2 A Gestão do Teletrabalho
É claro que, se a forma de organização do trabalho foi modificada pela Era
Pós-Industrial, certamente a forma de gerenciar o Teletrabalho terá que ser
igualmente diferente do estilo usado até então.
O novo estilo de gestão deve adotar procedimentos condizentes com a
flexibilidade de locais e horários que tal trabalho exige, favorecendo a criatividade.
Como afirma De Masi (2000, p. 149), “com o fax, o celular, o correio eletrônico, a
internet, a secretária eletrônica, nós podemos fazer tudo em todo e qualquer lugar”.
(grifo nosso)
Portanto, a empresa do futuro é descentralizada, flexível, criativa,
organizada, em geral, em forma de rede, uma rede com pequenas unidades,
pequenas empresas, pequenos escritórios, que conversam entre si, em tempo real,
apesar de estarem a quilômetros de distância.
A Empresa flexível, criativa deve favorecer a criatividade de seus
funcionários, com uma liderança carismática e com um clima organizacional de
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entusiasmo a fim de criar idéias. E, isso vai depender muito de quanto o Gestor pode
ser também criativo e inovador, pois, dificilmente, a criatividade vai fluir, se a
empresa for administrada nos antigos modelos onde os trabalhadores apenas
executavam tarefas manuais, sem criatividade.
A empresa pós-industrial, onde a maioria é composta de trabalhadores intelectuais, a ênfase se desloca do processo executivo ao ideativo, da substância à forma, do duradouro ao efêmero, da prática à estética. [...] Significa a necessária substituição de uma cultura (moderna) do sacrifício e especialização, cuja finalidade era a sobrevivência, por uma outra (pós-moderna) do bem-estar e da interdisciplinaridade, cuja finalidade é o crescimento da subjetividade, da afetividade e da qualidade de vida. (DE MASI, 2000, p. 291)
Segundo Drucker (1998, p. 204), constitui um desafio para os gestores
dirigir um trabalhador intelectual: “vai exigir imaginação excepcional, coragem
excepcional e liderança de alta qualidade”.
Nilles (apud PINEL 2004, p.1 ), diz que
uma das questões centrais do gerenciamento do Teletrabalho é a mudança de prioridades. Ao invés de pôr em foco o número de horas trabalhadas, dá-se mais atenção a questões ligadas ao desempenho. O verdadeiro segredo do Teletrabalho bem sucedido está na confiança mútua estabelecida entre o gerente o seu subordinado. (grifo nosso)
Então, no Teletrabalhador, deve ser desenvolvida a capacidade da
autogestão para que ele mesmo possa gerenciar o processo de seu trabalho, sem
perder de vista os objetivos da empresa.
O que fica claro é que, com essa nova modalidade de trabalho,
desaparece o velho cartão de ponto, mesmo aqueles que são digitais e aparece uma
nova preocupação: a segurança das informações disponibilizadas.
Com tantos invasores de sistemas, as empresas devem proteger suas
informações. Devem implementar uma Política de Segurança para que as
informações sigilosas não acabem nas mãos de outrem. Pinel cita algumas
ferramentas como; antivírus, criptografia, etc. Mas Nilles (apud PINEL, 200 p. 2)
sugere as seguintes alternativas:
a) manter as informações fora do alcance das pessoas não-autorizadas ou torná-las inúteis quando acessadas; b) as informações sigilosas poderão ser mantidas no mainframe ou em uma rede local da empresa, de modo que os trabalhadores a acessem via modem. Neste caso, não se deve conectar o servidor de telecomunicações diretamente ao mainframe ou rede local; e, c)
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se as informações sigilosas são armazenadas no computador do funcionário, há duas formas de impedir o acesso não-autorizado: uma delas é que os dados confidenciais poderão ser codificados e a outra é a utilização de discos rígidos removíveis, possibilitando que as informações fiquem separadas do computador.
Gerenciar o Teletrabalho nem sempre é fácil. Por isso, os administradores,
mesmo que reconheçam que o Teletrabalho é um diferencial competitivo, levantam
como questão primordial: o problema de não haver uma legislação específica para
essa nova forma de atividade. Apesar de haver um Projeto de Lei específico para
amparar, juridicamente, a relação de trabalho fora da Empresa, quando há
subordinação e não terceirização, observa-se que ainda há muitas dúvidas a esse
respeito. Sobre esse assunto, analisa-se no item abaixo.
2.1.1 A Gestão da Produção no Teletrabalho
O acompanhamento do processo de trabalho dos empregados sempre foi
preocupação dos gestores. Com o Teletrabalho não é diferente, é necessário que
esse controle seja feito, todavia não da forma industrial e, sim, de maneira mais
flexível, própria da Era Pós-Industrial.
Acontece que, no Teletrabalho, o trabalhador não está à disposição do
empregador, mesmo que esteja disponível, em determinado horário estabelecido. A
ele é estipulada uma atividade, seja de ordem puramente intelectual, criativa, seja de
ordem executiva. Um exemplo, no caso da atividade intelectual, que poderia
esclarecer esta afirmação, é a elaboração de um Projeto para a diversificação de um
produto da Empresa.
Com a fixação da atividade, o controle do empresário dá-se através da
finalização do prazo que foi estabelecido para a consecução do Teletrabalho, não
ficando o trabalhador integralmente à disposição de seu empregador em
determinado período. Esse Teletrabalhador executará sua atividade em qualquer
hora do dia ou da noite, a seu bel-prazer, no período em que lhe for conveniente.
De acordo com Pinel (2004, p.2), cada atividade também requer um ou
outro tipo de tecnologia.
a necessidade de utilização de recursos de informática com uma configuração básica ou mais sofisticada, quem vai ditar são os tipos de atividades em que o Teletrabalhador vai realizar, o nível de confiabilidade das informações que serão processadas e
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transmitidas, a freqüência e volume dos dados utilizados, a freqüência em que os mesmos serão disponibilizados, a forma em que as reuniões de teletrabalhadores ocorrerão, o tipo de negócio, clientes e mercado.
Dependendo da atividade, o Teletrabalhador nem precisa entrar em
contato com o empregador durante o tempo em que executa seu trabalho. É claro
que dados da empresa estarão a sua disposição, virtualmente, para que ele possa
bem desempenhar a sua função. Portanto, não há perigo de haver exploração.
Ao fim do prazo estabelecido para a execução da atividade, terá o
Teletrabalhador a obrigação legal de entregá-la a seu empregador, podendo mesmo
ser estabelecida uma hierarquia de funções na empresa, visualizada através de
organograma, para a entrega do trabalho de forma virtual a um responsável.
Com essa construção teórica sobre a gestão do controle do trabalho,
muitas concepções administrativas são jogadas por terra, como por exemplo, fazer
da empresa uma família, de vez que o trabalhador já tem a sua família, com a qual
ele passa a conviver mais freqüentemente. Outra concepção é a da qualidade total,
que passará a ser exigida do Teletrabalhador e não mais do setor onde ele trabalha.
Esse fato vem contrariar interesses e conveniências das classes intelectual e
empresarial conservadora, daí não ser muito bem recebida a idéia do Teletrabalho, a
não ser como coisa de futuro bem distante. Contudo, pode-se observar, na prática, a
implantação dessa idéia, em diversas partes do mundo.
Mas, ainda há uma enorme confusão por parte dos empresários
conservadores, sobre como estipular e acompanhar o trabalho fora da Empresa,
chegando-se mesmo a confundi-lo com terceirização.
2.1.2 O Problema da Legislação do TeleTrabalho
2.1.2.1 O Vínculo Empregatício no Teletrabalho
Quando alguns autores falam sobre a necessidade de uma legislação
específica para o Teletrabalho, na verdade estão defendendo que o Teletrabalho
pode ser realizado sem o vínculo empregatício. Comparando-o com o trabalho in
loco, exige-se do Teletrabalhador os mesmos requisitos para aquele que dá seu
expediente na empresa. Em síntese, permanece o vínculo, não importa onde esse
trabalho se realize.
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Isto se dá em virtude de um fenômeno jurídico muito comum nos tempos
atuais, em que o surgimento de modalidades diversas de vida e novos fatos jurídicos
dão à impressão, de imediato, da necessidade de uma legislação específica, o que
nem sempre é o caso, como no Teletrabalho.
Em função disso, tanto o trabalho in loco quanto o Teletrabalho são
evidentemente relações de trabalho idênticas, mudando apenas o local de exercício
desse trabalho.
A legislação de 1943, a antiga Consolidação das Leis do Trabalho (CLT
Art. 3º) e o Projeto que corre na Câmara Federal, no Brasil, sobre o Código do
Trabalho trataram-no sob o ponto de vista de 3 aspectos: a) como relação
remunerada; b) como relação de subordinação; e c) prestação de serviço de
natureza não eventual. Isso significa que, se o Teletrabalhador estiver dentro de
uma dessas condições de trabalho, ele tem o seu vínculo empregatício garantido em
Lei.
O exemplo de vínculo empregatício, o portal da Revista Melhor Gestão de
Pessoas publicou uma reportagem sobre “Vínculo Empregatício”. Diz o artigo: em
decisão recente, a 4ª Turma do tribunal Regional do Trabalho de São Paulo “definiu
como relação de emprego a situação de um trabalhador que distribuía panfletos,
porque a prestação de serviço era remunerada, subordinada, e habitual”. (grifo
nosso)
Na mesma reportagem, a advogada Crislaine Simões enumera os
requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, que também serviram de base
para a decisão do TRT. São eles: “ser pessoa física; trabalhar com habitualidade;
trabalhar para uma pessoa jurídica; receber salário e depender economicamente do
empregador; receber ordens; não poder se fazer substituir”.
Verifica-se, portanto, que não há distinção da concepção na era Pós-
Industrial de Teletrabalho para aquele tipo de trabalho que é realizado, ainda hoje,
no conceito da Era Industrial, ou seja, executado no próprio local da empresa.
Desta forma, não fica órfão de legislação o direito do trabalhador na
garantia dos seus direitos humano e como trabalhador. Assim, não haverá, salvo
abuso de direito questionável na justiça, redução das conquistas trabalhistas
adquiridas ao longo dos anos.
A exploração do Teletrabalhador, a qualquer hora e a qualquer dia, está
descartada pelo próprio funcionamento do cérebro do Teletrabalhador ao executar
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uma atividade criativa, uma vez que as idéias não são autocomandáveis nem pelo
indivíduo e muito menos pelas Empresas. Portanto, torna-se impossível que a
Empresa faça com que o Teletabalhador tenha idéias quando ela assim o desejar.
Essa flexibilidade da Era criativa desobriga, na relação de trabalho, o
Teletrabalhador a “estar presente”, a todo o momento, inventando idéias para
alavancar o desenvolvimento da Organização.
A pré-disponibilidade cerebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que o
desobriga de um horário fechado, estipulado, imposto pela Empresa, o obriga a
cumprir tarefas de criação onde quer que esteja.
Muitos trabalhadores, mesmo fora da empresa e sem ser remunerados
por isso, sentem-se na obrigação de mostrar eficiência, de pensar no seu trabalho.
Além de tudo isso, cumprem, ainda, um horário rígido na Organização, às vezes
ultrapassando o seu horário de trabalho, para obter um resultado mais competitivo.
Estes, por vezes, sentem-se sobrecarregados por não conseguirem se desligar do
seu trabalho.
Isso não aconteceria com o Teletrabalhador pago para pensar e criar a
qualquer tempo e hora, mas obedecendo ao seu ritmo de criação e não a um horário
pré-estabelecido, como se discute no item a seguir.
2.1.2.2 Terceirização e Teletrabalho
Para alguns autores, a terceirização se apresenta como a possibilidade de
contratar para realizar atividades que não constituem o objeto principal da Empresa;
para outros, como Carelli (2002, p.35), “não há norma proibindo a terceirização, seja
em atividade-fim seja em atividade-meio. E nem seria razoável haver, pois a forma
de gerenciar seu negócio e em quais setores vai atuar, deve ser decisão da própria
empresa”.
Em outras palavras, a terceirização é a prestação de serviços entre o
prestador, que é empregado da empresa prestadora contratada e o contratante, que
se beneficia dos serviços prestados. Existe, assim, uma relação de emprego, em
que há ausência de personalidade e de subordinação jurídica direta entre o
empregado e a instituição tomadora de serviços, apesar da responsabilidade
trabalhista subsidiária, seja ela pessoa jurídica de direito público ou privado. Por isso
mesmo não se defende Teletrabalho terceirizado, pois o empregado, por definição
do que é o serviço terceirizado, já está fora da sua empresa empregadora,
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prestando serviços para outra. E o Teletrabalho é desenvolvido fora da Empresa
empregadora, em qualquer parte do mundo e não dentro de outra empresa
prestando serviços.
Segundo Oliveira (1994, p. 69), terceirização não pode ser confundida
com a idéia de alguém que trabalhe na sua própria casa, como no caso do
Teletrabalho. Ele comenta que o fato de a pessoa estar fora da empresa onde
trabalha não caracteriza relação de terceirização. “Na realidade, pode-se
perfeitamente ser empregado regular de uma empresa e trabalhar em casa,
desobrigado do comparecimento regular ao escritório, ou mesmo à fábrica”.
A Revista Corporação (2005, p.44), na sua edição especial sobre
tecnologia, destacou, em dos seus artigos, que a terceirização é o terceiro grupo de
serviços profissionais na área da tecnologia, perdendo apenas para os serviços de
consultoria de sistemas e de redes e para o grupo de integração, que inclui todos os
projetos nos quais mais de um serviço profissional puro (consultoria, treinamento,
desenvolvimento de aplicativo e suporte técnico) é incorporado.
Segundo o artigo, a terceirização vem sendo muito usada na área de
tecnologia e compreende duas vertentes: a primeira inclui somente a área de
sistemas (redes, servidores, sistemas de armazenamento e aplicativos); a segunda
abrange processos de negócios inteiros (por exemplo, área de recursos humanos),
incluindo a infra-estrutura de tecnologia para suportá-los, que é entregue para um
provedor de serviços tomar conta.
Porém o artigo ressalta que existe a terceirização de fachada, isto é,
gerentes e profissionais de maior nível salarial abrem empresas que são contratadas para trabalhar como prestadores de serviço, Mas é apenas um estratagema para os dois lados pagarem menos impostos, já que tudo fica como estava.
Por isso mesmo, o artigo destaca que, na área da tecnologia, todo o
cuidado é pouco; é preciso estabelecer parâmetros bem definidos para reconhecer
processos de terceirização. Destacam-se duas condições interessantes: a primeira é
ter continuidade: se o contrato tiver data pré-definida para terminar, não é
terceirização; a segunda é que o prestador de serviços deve ter envolvimento
razoável com o gerenciamento da operação, dando ao cliente mais tempo para se
preocupar com assuntos estratégicos para o seu negócio.
Isso demonstra que as empresas devem tomar muito cuidado quando
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optarem por terceirizar seus serviços, principalmente na área de tecnologia. Se as
empresas optarem pelo Teletrabalho não terão os problemas acima mencionados.
Como se observa, a terceirização está sendo usada, em todas as áreas,
de maneira irresponsável, como alternativa apenas para burlar o recolhimento dos
impostos, na medida em que a empresa contratante não está interessada em saber
se a prestadora de serviços possui ou não funcionários legalmente contratados.
Convém observar que o conceito de terceirização, em nenhum momento,
implica repasse de trabalhadores ou de fornecimento de mão-de-obra, sem o
respeito aos direitos trabalhistas. A característica básica da terceirização é o
repasse dos serviços ou atividades especializadas para Empresas que disponham
de melhores condições técnicas para fazê-lo.
Na administração pública, dada a obrigatoriedade constitucional de
concurso público, seria um absurdo pensar em terceirização. Pode haver, no
máximo, a contratação temporária, conforme previsto em Lei. No entanto, é
perfeitamente legal Teletrabalhar, desde que o Teletrabalhador tenha vínculo
empregatício com o serviço público.
Na administração privada, o Teletrabalho pode ser organizado de várias
formas como aborda o item a seguir.
2.3 As Vantagens e Desvantagens do Teletrabalho
2.3.1 Para o Teletrabalhador
Na Sociedade Pós-Industrial, as idéias criativas são geradas em
conversas informais, ou em qualquer lugar fora do ambiente tradicional de trabalho.
Portanto, o trabalhador pode Teletrabalhar ao mesmo tempo em que desfruta do seu
ambiente domiciliar.
Outra vantagem é que, se o Teletrabalhador não precisa sair de casa, ele
não terá o estresse de sair correndo para não perder a hora de entrar no escritório,
nem enfrentará o trânsito no seu horário mais difícil, além de economizar “o tempo
que era gasto para os deslocamentos cotidianos entre o lar e o escritório”. (DE
MASI, 2000, p. 155)
O fato de as pessoas morarem longe da Empresa não será mais
impedimento para não ser contratado. As pessoas poderão morar em qualquer lugar
do mundo, até na zona rural. Todas as informações que precisam para trabalharem
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poderão ser deslocadas até onde os Teletrabalhadores estão. Afinal de contas, no
mundo globalizado, na era da informação, todos podem ter acesso a todo e qualquer
tipo de informação que desejarem, em qualquer lugar do globo.
Segundo De Masi (2000, p. 163), “pesquisas sobre Teletrabalho [...]
evidenciam que as tarefas que, na empresa, requerem de oito a dez horas para
serem realizadas, em casa se realizam, comodamente, na metade do tempo”. O que
sugere que, no Teletrabalho, há um considerável aumento da produtividade, além da
possibilidade de redução das horas de trabalho.
O vice-presidente de recursos humanos da American Express, o Sr.
Salvador Evangelista, afirma que consegue se “concentrar melhor para produzir
análises e relatórios estratégicos”; o Sr. Edson Shiwa, vice-presidente da área de
imagem da HP, diz que agora “não precisa ficar no escritório até de madrugada para
participar de conferências internacionais”; o gerente de vendas da General Eletric, o
Sr. Edilson Azeituno, diz que “não perde tempo com conversas e reuniões
desnecessárias e que passou a visitar 40% mais clientes”. (WEINBERG 2006, p. 98
e 99).
Isso é possível porque cada pessoa possui seu ritmo de trabalho. No
Teletrabalho, o próprio trabalhador pode estabelecer os seus próprios horários,
contanto que produza. Isso contribui para a melhoria da qualidade de vida, já que o
estresse e o esgotamento físico, causados pela pressão dos gestores viciados em
overtime3, constituem, hoje, um mal da modernidade.
Por outro lado, estando em casa e com ajuda da tecnologia (alimentos
pré-cozidos, controle da natalidade, etc.) e de uma infinidade de eletrodomésticos,
que facilitaram o trabalho doméstico, o Teletrabalhador pode dispensar os serviços
de empregados domésticos e economizar o seu salário.
E, apesar do controle fazer parte da administração do negócio, o
Teletrabalhador se sentirá menos pressionado, por estar desenvolvendo uma
atividade fora da empresa.
Como desvantagem, o Teletrabalho tende a modificar as relações
interpessoais e transformá-las em relações virtuais. Dentro da Empresa, as pessoas
passam a se comunicar mais pelo telefone celular, E-mail, etc. Isso pode contribuir
para o isolamento social e perda do calor humano no trabalho.
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______________3 Overtime é um fenômeno no qual o empregado se habitua a trabalhar, assume todas as tarefas; o tempo que passa na empresa já não é mais suficiente, ele faz horas extras, mesmo que não sejam remuneradas. Sacrifica todos a sua volta pela empresa.
Pinel (2004, p.6) cita um exemplo de uma empresa, em Cambridge,
Inglaterra, que, para aliviar o trauma psicológico causado pela comunicação
eletrônica e que acompanha o rompimento espacial,
está fazendo experiência com computadores que permitem que até cinco pessoas conversem e trabalhem juntas, numa visão eletrônica da comunicação pessoal. Cada tela do monitor é equipada com cinco janelas separadas, para que os participantes possam ver-se uns aos outros, enquanto compartilham informações e trabalham em conjunto.
Hoje, isso é perfeitamente possível, graças à telecâmeras, que
combinadas à Internet, permitem ver a pessoa com quem se está conversando
através do computador, podendo, assim, transmitir e receber emoções, minimizando
a diminuição do contato físico.
É claro que, se a empresa não arcar com os custos relacionados ao
trabalho em casa, o Teletrabalhador terá que arcar com ônus, talvez mudando toda
a rotina da casa, dos hábitos pessoais e das relações familiares.
Outro problema que os Teletrabalhadores enfrentam é a falta de uma lei
específica para tratar a complexa relação entre gestores e Teletrabalhadores.
2.3.2 Para a Empresa
A maior vantagem do Teletrabalho para as empresas é, sem dúvida, a
redução dos custos e o conseqüente aumento da produtividade.
A empresa terá seus custos sensivelmente reduzidos com as estruturas
físicas, que não precisarão ser grandes e com mobiliário.
Pinel (2004, p. 28) afirma que
estudos americanos comprovam que a redução de custos da empresa, quando o funcionário passa a trabalhar na sua residência, pode chegar a 30% do gasto médio mensal por trabalhador, caindo de US$ 20,000 para US$ 14,000 anuais.
Já Letícia Sorg (2005, p.58 ) afirma que “45 milhões de pessoas, cerca de
um terço da população com emprego, trabalham parte do tempo em casa” (grifo
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nosso). E acrescenta que um estudo feito na Empresa AT&T concluiu que
os Teletrabalhadores têm produtividade mais alta que a dos demais. A vantagem econômica para AT&T não pára por aí. A Empresa calcula economizar 34 milhões de dólares por ano em aluguel e espaço para esses funcionários.
Geralmente, esses funcionários usam um computador de mão com acesso
à internet sem fio para teletrabalharem. Sempre em contato com a Organização,
essa ferramenta possibilita ao funcionário ler e enviar e-mails, consultar planilhas e
textos de trabalho de qualquer lugar do mundo. Como no Teletrabalho pode ser
usada a tecnologia de voz pela internet (VoIP), além de dar maior mobilidade ao
funcionário, permite que a empresa economize uma soma considerável nas
ligações internacionais.
Do mesmo modo, Werneck (2005, p. 84) afirma: “admite-se o Teletrabalho
como um processo viável e mais econômico para as empresas, atingindo-se o
mesmo objetivo de produção”.
O Diretor de Recursos Humanos da IBM, o Sr. Alessandro Bonorino,
(apud, WEINBERG 2006, p.99), fala das vantagens que a empresa consegue, com a
implantação do Sistema, em 2001, de trabalho em casa. Uma das vantagens é que
ajuda atrair os bons profissionais para a Empresa; outra vantagem é que leva ao
aumento da produtividade, 30%, estimadamente; e, por fim, a Empresa reduz custos
fixos ao manter um escritório com poucos funcionários. Ele conta que cerca de 70%
dos funcionários, independente de posição hierárquica, podem trabalhar sob esse
regime, com exceção dos profissionais imprescindíveis na Empresa. Geralmente os
funcionários negociam com os respectivos chefes as condições de trabalho, que
pode ser de um a cinco dias por semana, trabalhando em casa.
O arquiteto Silvio Heilbut (apud, BATISTA, p. 24) destaca que a empresa
pode reduzir gastos com o trabalho em casa, pois o funcionário, trabalhando na
empresa, além de ocupar espaço físico, ocupa vaga na garagem, aumenta a carga
térmica no sistema de ar condicionado, consumo de telefone, energia elétrica e até
mesmo café.
Outra vantagem competitiva para as empresas é a flexibilidade
organizacional e econômica. Falando dessa última, a empresa poderá contratar uma
pessoa que está na mesma cidade, além de outra, se o piso salarial for menor, em
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qualquer parte do mundo.
O absenteísmo é outro aspecto com que a empresa não terá mais tantos
problemas, pois, por mais que o trabalhador esteja doente e não possa ir ao
escritório, ainda assim ele poderá Teletrabalhar. Também a pessoa, que por
qualquer motivo, está incapacitada temporariamente poderá voltar mais rápido ao
trabalho.
Por outro lado, se a empresa assim preferir, poderá combinar o trabalho
no escritório com o Teletrabalho. Dependendo da necessidade, o empregado
poderá ir ao escritório central para trabalhar.
Outras vantagens selecionadas por Pinel (2004, p. 28) são:
Oportunidade de a empresa operar 24 horas globalmente; [...]. Em casos de catástrofe, que não implique bloqueio de telecomunicações, as atividades desenvolvidas pelos Teletrabalhadores não são descontinuadas;Maior agilidade do funcionamento da Empresa, em relação ao mercado; Menor rotatividade de pessoal, diminuição de problemas pessoais; [...].
E, mesmo em situações de desastre natural, terremotos, enchentes, etc.,
as empresas não serão prejudicadas por falta de funcionários para trabalhar.
Com a Lei 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n°3.298/99, as
empresas com mais de 100 funcionários são obrigadas a contratar pessoas com
qualquer tipo de deficiência. No entanto, pesquisas demonstram que essa Lei ainda
está longe de ser cumprida, por vários motivos, exemplificando: primeiro, a empresa
precisa adequar toda sua estrutura física (rampas, banheiros adaptados,
equipamentos especiais, elevadores com sinalizador de voz, etc.) e mobiliária
(cadeiras e mesas especiais, computadores com software de voz, impressora que
imprime em Braille, etc.), além de contratação de, pelo menos, um intérprete da
língua de sinais (para grandes eventos empresariais), para que o portador de
deficiência possa trabalhar; segundo, na preocupação de cumprir a Lei, as
empresas contratam essas pessoas, mas não aproveitam seu potencial criativo, já
que muitos portadores de necessidades especiais, hoje, estão nas Universidades e
são extremamente inteligentes. A empresa acaba quase sempre limitando o
potencial dessas pessoas a tarefas operacionais, como por exemplo, deficientes
auditivos, segregados em seções de contagem de materiais e deficientes visuais,
confinados em câmaras escuras.
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Segundo Carvalho (2005, p. 34), “o mercado é míope e, em vez de focar
nas potencialidades do candidato com deficiência, foca na sua limitação”. No
Teletrabalho, a empresa terá sempre que focar nas potencialidades criativas dos
seus empregados, oportunidade em que poderá demonstrar o quanto é responsável
socialmente.
O arquiteto Silvio Heilbut (apud, BATISTA, p. 24) alerta para o fato de que
a Empresa deve ter especial cuidado com a escolha de um local apropriado dentro
da casa do funcionário para que ele possa trabalhar. Como num escritório, a
iluminação adequada e mobiliário com design, que permita que o Teletrabalhador
exerça suas atividades, é de fundamental importância para que ele possa
teletrabalhar com conforto e segurança. Também deve assegurar que os problemas
do lar não se misturem com os da Empresa.
Todavia, há desvantagens e uma delas é a “falta de lealdade para com a
empresa”. Outra são os “contratos diversificados de trabalho” que as empresas têm
que administrar, além de que o desenvolvimento do trabalho depende quase que
exclusivamente da tecnologia. (PINEL, 2004, P.7).
Outra desvantagem é a dificuldade que os gestores têm de controlar seus
Teletrabalhadores, “seja em termos da relação pessoal, seja do ponto de vista do
processo de trabalho. O controle só pode ser feito com o produto acabado”, ou os
resultados (DE MASI, 2000, p. 208).
2.3.3 Para o Governo e a Sociedade
Todo Governo tem a preocupação com a geração de empregos. E muitos
são os projetos que prometem diminuir o desemprego e aumentar o número de
oferta de empregos. Com o Teletrabalho, abrem-se oportunidades infinitas, tanto em
relação à criatividade, quanto à oportunidade de gerar emprego para atender a
mercados globais. No entanto, De Masi alerta que poderá haver a necessidade de
conter as tarifas das comunicações e serviços.
Vale ressaltar, ainda, que, estando o homem ou a mulher trabalhando em
casa, restabelece-se os vínculos familiares, base da criação saudável de crianças e
adolescentes e, por isso, tão importantes na vida dos indivíduos em sociedade.
Com o Teletrabalho, a poluição e caos do tráfego urbano tende a diminuir,
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o que proporcionará melhor qualidade de vida para todos.
Os portadores de necessidades especiais poderão ter sua “mão-de-obra”
mais bem utilizada. Muitos são extremamente inteligentes, mas são rejeitados, por
preconceito das empresas.
Hoje, com a Lei de Assistência Social n° 8.742/93 (LOAS-V do Art.2),
todos os portadores de necessidades especiais e idosos, que não tiverem condições
de se sustentar ou de serem sustentados por sua família, deverão receber (um)
salário mínimo para seu sustento.
De acordo com Carvalho (2005, p. 31),
há aproximadamente 6 milhões de pessoas deficientes em idade economicamente ativa, no Brasil, das quais 1 milhão deve estar no mercado de trabalho informal e apenas 158 mil legalmente empregados.
Se os portadores de necessidades especiais forem incluídos no mercado
de trabalho e adquirirem sua independência financeira, o governo economizará
milhões. Por exemplo, deficientes físicos que, talvez, tenham dificuldade muito
grande de locomoção poderão desempenhar suas atividades em casa, ou em outros
locais. Até mesmo aqueles que tiverem múltiplas deficiências poderão trabalhar, se
o cérebro não estiver comprometido, pois o trabalho imaterial não necessita de
esforço físico.
Segundo Pinel (2004, p.4), “o ciberespaço possibilita a pessoas portadora
de deficiência uma perspectiva totalmente nova, uma vez que não existem mais
obstáculos em sua deficiência”.
Ela mesma afirma que não há desvantagens para o Governo e nem para
a sociedade. No entanto, para os Sindicatos, alguns autores sustentam que pode
haver uma desmobilização provocada pelo distanciamento entre empregados e
empresa.
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3 CONCLUSÃO
As reflexões feitas, ao longo deste estudo, permitiram compreender que o
real significado do trabalho e do Teletrabalho não se revelam imediatamente, mas
adquire sentido e descobrem suas possibilidades, na história da sociedade em que
se inserem.
Ficou claro, também, que o trabalho a distância pode ser caracterizado
como Teletrabalho, isto é, o Teletrabalho é uma modalidade do trabalho a distância,
mas não se confunde com ele, na medida em que o trabalho a distância pode ser
desenvolvido pelo trabalhador autônomo.
Neste contexto, o Teletrabalho, também, pode ser desenvolvido em
domicílio, mas não se limita ao domicílio; é, acima de tudo, uma atividade criativa,
desenvolvida com o auxílio das modernas tecnologias da informação e da
comunicação, que pode ser desenvolvida em qualquer lugar do planeta.
Neste sentido, é obvio que o Teletrabalho, defendido neste estudo, não se
confunde com a terceirização, pois, nela, o trabalhador já está fora do seu local de
trabalho, prestando serviço na empresa contratante ou para ela, sem, contudo
possuir vínculo.
Sendo assim, diante da nova forma de reorganização global do modo de
produção capitalista, na Era Pós-Industrial, do avanço tecnológico e do
desenvolvimento de tecnologias de informação e telecomunicação, concluiu-se que
o Teletrabalho é um modo novo de organizar o trabalho e que responde muito bem
às novas exigências do mercado globalizado. Esse trabalho é muito mais do que
um trabalho fora da empresa, mas, acima de tudo, representa a predominância do
trabalho intelectual sobre o manual, característica da Era da Informação e dos
serviços.
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RESUMÉE:
C’est une réflexion sur le travail a la distance d’après un abordage téorique, mais
non éloigné des élements pratiques, sur la forme de l’organization du travail à
l’époque post-industriel. Il faut rehausser l’administration du travail a la distance et le
problème de la legislation et de la délégation du travail. C’est un abordage des
vantages et désavantages pour l’entreprise et pour les travailleurs.
Les mots principaux: Le travail a la distance. L’époque post-industriel.
L’administration. Les vantages. Les désavantages.
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