LEI_DE_INTRODUÇÃO_AO_CÓDIGO_CIVIL
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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
(Decreto-Lei n. 4657/42)
VIGÊNCIA DA NORMA NO TEMPO
Início da vigência;
Continuidade da vigência;
Término da vigência.
A norma NASCE com a PROMULGAÇÃO.
A PROMULGAÇÃO atesta a EXISTÊNCIA da norma.
A norma entra em VIGOR com a PUBLICAÇÃO no diário oficial.
A PUBLICAÇÃO atesta a OBRIGATORIEDADE da norma.
A regra sobre a obrigatoriedade da norma não se inicia no dia de sua
publicação. Salvo a norma estabelecer dessa maneira. (art. 1º, da LICC e
art. 2044, do CC).
Vacatio legis - algumas considerações.
Conceito: intervalo entre a data da publicação da Lei e sua entrada em vigor;
Faculdade do órgão elaborador a partir do critério de interesse público;
Critério para vigência no Brasil (art.1º, "caput", da LICC) - Ex.: Lei nº11.441 04/01/2007;
Critério para vigência no exterior (art. 1º, §1º, da LICC)
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Contagem do prazo estabelecida por lei complementar ( art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98, com redação da Lei Complementar nº 107/2001 e Decreto nº 4.176/2002).
"A contagem de prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequete à sua consumação integral".
Correção de erros materiais, ou falhas de ortografia durante o vacatio legis com nova publicação, os prazos começaram a contar da nova publicação. Lei nº 11.343/07 Lei antidrogas. (art. 1º,§3º, da LICC).
Correções ou emendas a lei já em vigor, trata-se de nova lei (art.1º, §4º, da LICC)
Vigência Temporária e Princípio da Continuidade
LICC, art. 2º: "Não se destinando a vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue".
Revogação: É o ato de desconstituir a lei, retirando-lhe a vigência.
Ab-rogação: toda a norma torna-se sem efeito. Revogação total
Revogação Derrogação: parte da norma torna-se sem efeito. Revogação parcial
Expressa: Quando a nova lei declara extinta toda, ou parcialmente a
norma antiga.
Tácita: Quando a nova lei conflita com a antiga
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Art. 9º da Lei Complementar n. 95/98, com redação da Lei Complementar
n. 107/2001, “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as
leis ou disposições legais revogadas” (analogia art.2.045 CC).
Repristinação
Art. 2º, §2º da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Os atos serão regulados pela lei vigente na data em forem
praticados
Os atos praticados durante a vacatio legis se encontram sob a égide
da lei a ser revogada;
“lex posterior generalis non derogat legi priori speciali” (lei geral
posterior não derroga a especial anterior). Princípio a ser analisado
com cautela.
Ato praticado durante o vacatio legis sob a forma da nova lei e
contrariando a lei vigente é válido?
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A revogação deve respeitar o: (art. 6º, “caput” da LICC e art. 5º,
XXXVI da CF/88)
Ato Jurídico Perfeito: é aquele que já se consumou segundo a
norma vigente ao tempo em que se efetuou. (art. 6º, §1º da LICC)
O direito adquirido: é o que se incorporou definitivamente ao
patrimônio. Independe de qualquer condição ou termo para ser
exercido, ou seja, está apto ao exercício (art. 6º, §2º da LICC)
Coisa Julgada: é a decisão judiciária de que não caiba mais
recurso (art. 6º, §3º da LICC)
NOVIDADE:
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA X SEGURANÇA
JURÍDICA.
(Direito intertemporal / Princípio da irretroatividade das leis)
Princípio da irretroatividade das leis
Não retroatividade como regra.
Obrigatória a observância para o
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Integração da Norma:
Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica (art. 4º da LICC e art. 126 do
CPC)
A ordem jurídica é plena, portanto, não admite que o juiz deixe de
concretizar a prestação jurisdicional por não haver uma lei que regule a o
fato sub judice. A lei é suscetível de lacunas, não a ordem jurídica.
Art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-
á aplicar as normas legais; não as havendo recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito.”
Integração do Direito e Interpretação do Direito: Não há que se
confundir.
Integração é uma operação intelectual que se realiza partindo do suposto
de inexistência de norma específica para o caso em estudo.
Interpretação técnica de exegese que se desenvolve em torno de normas
selecionadas, das quais o intérprete procura extrair o sentido e o alcance
das disposições.
Lacunas voluntárias: conveniência do legislador de não disciplinar
determinada matéria que não se encontra suficientemente amadurecida.
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(Texto parte 1)
Lacunas Involuntárias: decorre da imprevisibilidade do legislador ou da
antinomia, que são disposições contrárias de igual valor hierárquico.
O Juiz ao subsumir possui limites legais. (art. 5º da LICC).
Formas de Integração:
Analogia;
Costumes;
Princípios Gerais do Direito.
Fontes formais do direito: Leis e costumes. A jurisprudência e doutrina
como fonte indireta.
Fontes materiais: acontecimentos e fatos da vida social que dão suporte ao
Direito, oferecendo ao legislador um quadro de relações humanas a ser
regulamentado por normas.
Analogia: Não admite presunção juris tantum.
Analogia significa comparação e esta pressupõe um paradigma; um
modelo. Entretanto, a simples coincidência de fato não autoriza utiliza-lo
como paradigma. Deve-se atentar para as circunstâncias e a identidade de
razão, denominada igualdade jurídica (ratio júris)
Ex.: art. 1753, II, do NCC. Analogia com o devedor do testador que não é
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apto para exercer a testamentária.
Requisitos
1. Não esteja previsto em norma jurídica;
2. Relação de semelhança;
3. Semelhança e razão entre ambos.
Espécies:
Analogia Legal: paradigma é regulado por texto legal.
Analogia Jurídica: não está localizado em determinado ato
legislativo, mas em conjunto de princípios que informam o sistema
jurídico.
“O juiz tem permissão para desenvolver o direito sempre que se apresentar
uma lacuna”.
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