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    LEI N 1025, de 05 de julho de 1971(Regulamentado pelo Decreto n 9756/2007)

    DISPE SOBRE AS EDIFICAES NOMUNICPIO DE OSASCO.

    JOS LIBERATTI, Prefeito do Municpio de Osasco, usando das atribuies que lheso conferidas por lei, Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eusanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Esta lei dispe sobre as edificaes no Municpio de Osasco.

    Art. 2 As edificaes nas zonas urbanas e de expanso urbana, deveroobedecer as normas estabelecidas no presente Cdigo, bem como no que for

    aplicveis s disposies contidas no Decreto-Lei n 111, de 29/12/66 e na Lein 679, de 6/10/67.

    Art. 3 Todo aquele que pretenda edificar, dever revelar a destinao da

    obra, no seu todo, bem como em qualquer complemento que venha a fazernegando a Prefeitura a aprovao de projetos que no satisfaam as exignciasque digam respeito segurana, salubridade, utilizao e esttica da

    construo.

    Art. 4 Para ser iniciada, qualquer construo deve ter o seu projeto completoaprovado, e expedido o respectivo alvardeconstruo, com alinhamento e

    nivelamento fornecidos pela Prefeitura.

    Pargrafo nico - A Prefeitura no aprovar projeto e no expedir alvar de

    construo para edificaes em lotes situados em loteamentos no aprovados.

    Art. 5 Reformas, reconstrues parciais e totais e, acrscimos, necessitamigualmente de aprovao e alvar de construo.

    Pargrafo nico - Excluem-se dessa exigncia pequenos, reparos, substituiode pisos, pintura interna e outros servios que no impliquem em alteraes nas

    dimenses e posio dos compartimentos.

    Art. 6 Todas as demolies necessitam de licena da Prefeitura.

    Pargrafo nico - Excluem-se dessa exigncia a demolio de muros com alturaat 3 metros.

    Art. 7 Os projetos submetidos apreciao da Prefeitura sero elaboradosrigorosamente de acordo com esse Cdigo, com a legislao federal e estadual

    aplicveis, com o Decreto-lei n 111, com a lei n 679, com as normas tcnicas

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    da ABNT aplicveis , com as normas das concessionrias de servios pblicos,Corpo de Bombeiros e entidades Federais e Estaduais de controle da poluio do

    ar e das guas e com as normas tcnicas da Prefeitura.

    Art. 8 A execuo da construo dever seguir com absoluto rigor e

    fidelidade ao projeto aprovado.

    Art. 9 O projeto e a execuo devero ter um profissional responsvel,devidamente habilitado perante o CREA e inscrito no registro da Prefeitura.

    Art. 10 A Prefeitura fiscalizar os servios de edificao, reconstruo,reformas, acrscimos e demolies a fim de garantir que as obras observem

    rigorosamente o projeto.

    Art. 11 A aprovao dos projetos e expedio de alvars sero precedidos dopagamento de taxas e emolumentos.

    Art. 12 As informaes inverdicas ou que evidenciem inteno dolosa econstantes dos projetos aprovados e que venham a ser constatadas em vistoria

    realizadas, em qualquer fase da obra, acarretaro a cassao automtica doalvar expedido sem prejuzo da aplicao de outras sanes legalmente

    previstas.

    Art. 13 Ao proprietrio e ao responsvel tcnico da construo, cabe aresponsabilidade exclusiva pelos danos que causem ou venham a causar aterceiros.

    Art. 14 Eximi-se a Prefeitura, para a aprovao de projetos, expedio de

    alvars e fiscalizao de obras particulares, da elaborao de levantamentos,projetos, seus clculos e execuo de obras.

    Art. 15 Ao Prefeito e aos funcionrios da Administrao compete cumprir efazer cumprir, as prescries deste Cdigo, sob pena de responsabilidade,

    inclusive pela aprovao de projetos e expedio de alvars com a violao dasnormas estabelecidas.

    CAPTULO II

    DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA PROJETAR,CALCULAR E CONSTRUIR

    Art. 16 Consideram-se legalmente habilitados, perante a Prefeitura, paraprojetar, calcular e construir, os profissionais que satisfizerem as exigncias dalegislao federal pertinente, estiverem devidamente registrados na Secretaria

    de Obras e Viao e satisfizerem as demais exigncias deste Cdigo.

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    1 As firmas e profissionais legalmente habilitados obtero o registro na

    Prefeitura mediante requerimento ao Sr. Prefeito.

    2 Os profissionais habilitados devero anexar ao requerimento os seguintes

    documentos:

    1. prova de quitao das anuidades do CREA (duas fotocpias);2. carteira profissional expedida ou visada pelo CREA, 6 regio (duas

    fotocpias, frente e verso);3. prova de quitao do Imposto Sindical (duas fotocpias);4. prova de pagamento dos impostos municipais relativos ao exerccio

    profissional ou prova de inscrio na secretaria de finanas para o pagamento

    dos referidos impostos;5. duas (2) fotografias tamanho 3x4.

    3 As firmas habilitadas devero anexa ao requerimento os seguintesdocumentos:

    1. prova de quitao das anuidades do CREA (duas fotocpias);2. carteira profissional do profissional responsvel, expedida ou visada pelo

    CREA. 6 regio (duas fotocpias);3. prova de quitao do imposto de renda (duas fotocpias);

    4. prova de quitao da Lei dos 2/3, da C.L.T. (duas fotocpias).5. registro da Firma no CREA (duas fotocpias);6. certido de regularidade da firma perante o INPS (duas fotocpias);

    7. contrato social da firma (duas fotocpias);8. prova de quitao do imposto sindical da firma e do engenheiro responsvel

    (2 fotocpias);9. prova de pagamento dos imposto municipais relativos ao exerccioprofissional ou prova de inscrio na Secretaria de Finanas, para o pagamento

    dos referidos impostos;10. duas fotografias 3 x 4 do engenheiro responsvel.

    4 O profissional licenciado dever apresentar prova de que se encontra

    regulamente licenciado para projetar, para construir ou projetar e construir,neste Municpio.

    5 Os profissionais e firmas registrados na prefeitura apresentaroperiodicamente prova de quitao das anuidades do CREA e dos imposto

    correspondente profisso exercida.

    Art. 17 Os projetos, memoriais, clculos, especificaes, desenhos, laudostcnicos, grficos, bem como e execuo das obras e suas instalaescomplementares, so de exclusiva responsabilidade do ou dos profissionais que

    os elaboram e as dirigem.

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    Art. 18 Todos os requerimentos, projetos, memoriais, clculos, especificaes,

    desenhos, laudos tcnicos, grficos, submetidos aprovao da Prefeituradevero ser assinados pelos profissionais responsveis e pelos proprietrios ouseus procuradores legais.

    Art. 19 Sob as assinaturas dos profissionais devero constar o ttulo do

    profissional, nmeros de registro no CREA, 6 regio, e na prefeitura, bem comoa indicao da responsabilidade projeto arquitetnico, projeto e clculo

    estrutural, execuo, projeto e execuo de instalaes.

    Art. 20 obrigatria a colocao na obra em lugar visvel de placa com as

    indicaes de nome do profissional, ttulo, nmeros de registro no CREA e na

    prefeitura, endereos e responsabilidade

    CAPTULO III

    DO PROJETO DE EDIFICAO, SUA APRESENTAO E APROVAO

    I - DO PROJETO

    Art. 21 O projeto completo compreende os seguintes elementos:

    1. projeto arquitetnico;2. projeto estrutural e das fundaes;

    3. projeto de instalaes, conforme discriminao abaixo:a) hidrulicas;

    b) eltricas;.c) telefnicas;d) antena coletiva de televiso;

    e) proteo e combate a incndio;f) refrigerao, condicionamento e renovao de ar;

    g) outras, que a edificao comportar.

    Art. 22 Para qualquer tipo de edificao facultado prefeitura exigir aapresentao do projeto completo.

    1 Excluem-se da exigncia de apresentao do projeto estrutural e dasfundaes as edificaes trreas com at 5.000 m (cinco mil metros

    quadrados) de rea construda e as edificaes com at 4 (quatro) pavimentos erea construda at 1.000 m (mil metros quadrados).

    2 Excluem-se da exigncia de apresentao do projeto de instalaes asedificaes com rea construda at 500 m (quinhentos metros quadrados).

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    Art. 23 A elaborao e desenho dos projetos se far de acordo com as normasda A.B.N.T.

    Art. 24 O projeto arquitetnico, de apresentao obrigatria para qualquertipo de edificao, compreende:

    1. planta de situao do terreno na quadra, desenhado no quadro-legenda, com

    indicao de dimenses, reas, distncia, esquina mais prximo, larguras davia pblica fronteira e do passeio e orientao;2. planta de situao da edificao do terreno, escala 1:200, cotada, com

    indicao dos recuos e das distncias s construes vizinhas laterais e defundos;

    3. perfis longitudinal e transversal do terreno escala 1:200;

    4. planta cotada, escala 1:100, de cada pavimento e compartimento,discriminando sua destinao, dimenses externas e interna, reas, espessuras

    de paredes, recuos, vos e contorno do terreno e disposio dos aparelhos fixos(pias, bacias sanitrias, chuveiros, etc.);

    a) havendo repetio da planta de diversos pavimentos suficiente aapresentao da planta do pavimento tipo;

    b) havendo acentuada predominncia da superfcie horizontal, resultandoimpraticvel a escala de 1:100, pode ser adotada escala diversa e, pelo menos,um corte deve ser apresentado em escala 1:100;

    c) as plantas de todos os pavimentos superiores devem estar relacionadas com

    o contorno do terreno e discriminados os recuos e afastamentos em relao atodas as divisas;5. planta de cobertura, cotadas, em escala 1:100, com indicao no sentido de

    escoramento de guas pluviais e posio de calhas e condutores;6. cortes longitudinal e transversal, cotados, escala 1:100, em nmerossuficiente para perfeita compreenso, com indicao de ps direito, peitoris,

    vos, barras impermeveis, numerao de cada pavimento, corte e aterro paraimplantao da edificao, dimenses externas, altura total;

    7. elevaes externas, escala 1:100, com indicao esquemtica das edificaesvizinhas existentes, tipo de fecho e perfil da via pblica;

    8. memorial descritivo, datilografado em papel tamanho ofcio, comdiscriminao das caractersticas do terreno e do edifcio, sua destinao,fundaes, estrutura, paredes externas e internas, revestimentos, pisos, forros,

    aparelhos, esquadrias e acessrios;a) admite-se a apresentao, para as edificaes com rea construda at cem

    metros quadrados de memorial descritivo resumido;9. edificaes especiais e as de grande porte, devero apresentar, a juzo da

    Prefeitura detalhes de execuo, detalhes de esquadrias, que indiquem os tipose especificaes necessrias, perspectivas e projeto paisagstico, quando

    couber.

    1 Excluem-se daquilo disposto nos itens de 1 a 9 deste artigo, o projeto

    residencial, unifamiliar,de construo, reforma, reconstruo e acrscimo de

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    rea, cuja apresentao das peas grficas que compem o projetoarquitetnico ocorrer de forma simplificada.

    2 Os documentos e peas grficas que devero instruir os processos desolicitao (requerimento) de Alvar de Construo, Reforma, Reconstruo e

    Acrscimo de rea de Residncia Unifamiliar, sero definidos em ato do Chefedo Poder Executivo.

    3 A emisso do Certificado de Concluso (Habite-se) ocorrer,

    exclusivamente, mediante solicitao (requerimento) do Responsvel Tcnicopela construo, atestando estar a mesma concluda e em perfeitas condiesde habitabilidade. (Redao acrescida pela Lei Complementar n 150/2006)

    Art. 25 Todos os desenhos de projeto submetidos aprovao, devero serexecutados de conformidade com as normas aplicveis da A.B.N.T.

    Pargrafo nico - Cada folha desenhada dever trazer o quadro legenda, situadono canto inferior direito padronizado pela prefeitura - no qual estarodiscriminados:

    1. ttulo do desenho;

    2. nmero da folha;3. escalas;

    4. identificao da edificao, sua natureza e destino, e nmero de pavimentos;5. local da edificao; com nome da via pblica, numerao do imvel, nome dobairro, alm da identificao cadastral;

    6. planta de situao do terreno na quadra, sem escala;7. discriminao das reas:

    a) rea de terreno;b) rea ocupada; separando-se a rea da edificao principal da rea deedificao secundria;

    c) rea do subsolo;d) rea do pavimento trreo;

    e) rea dos pavimentos superiores;f) rea total a edificar;

    g) ndice de ocupao do terreno;h) ndice de aproveitamento do terreno.

    II - APRESENTAO DO PROJETO ARQUITETNICO

    Art. 26 Para a aprovao do projeto arquitetnico necessrio requerer Prefeitura;

    Pargrafo nico - A aprovao do projeto, a licena para construir - alvar de

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    construo - a licena para demolir - alvar de demolio - e o rebaixamento deguias, podero ser requeridos conjuntamente.

    Art. 27 Para a aprovao do projeto arquitetnico so necessrios osseguintes documentos:

    1. requerimento, conforme modelo a ser fornecido pela repartio competente.

    2. ttulo de domnio pleno ou til de posse, sob qualquer modalidade, do bemimvel;

    3. projeto arquitetnico apresentado em cpia heliografia, sem emendas ourasuras;4. uma via dos projetos de fundaes, estruturas e instalaes;

    5. uma via do projeto de proteo e combate a incndios aprovados pelo Corpo

    de Bombeiro da Policia Militar, quando exigido;6. uma via do projeto arquitetnico aprovado pela secretaria de Estado daSade (Diviso de Engenharia Sanitria), quando exigido;

    7. certido de que foram arquivados, no cartrio competente do registro deimveis os documentos exigidos pela legislao federal sobre incorporaesimobilirias quando for o caso;

    8. certido negativa de quitao de impostos municipais relativos ao imvel;9. memorial descritivo, datilografado em papel branco, tamanho ofcio.

    1 A Prefeitura fixar, por Decreto a quantidade devias do projeto

    arquitetnico e do memorial descritivo necessrias.

    1 Os documentos e peas grficas necessrios instruo de cada fase do

    licenciamento da construo sero definidos em ato do Chefe do PoderExecutivo. (Redao dada pela Lei Complementar n 150/2006)

    2 O requerimento, 1 (um) via do projeto arquitetnico e do memorialdescritivo devero ter as firmas reconhecidas.(Revogado pela Lei

    Complementar n 150/2006)

    Art. 28 Os projetos arquitetnicos de reformas, reconstruo ou acrscimo deedificaes, devero possibilitar perfeita caracterizao das partes a conservar,

    demolir ou edificar, mediante utilizao das seguintes cores convencionais:

    1. partes a conservar - preta;

    2. partes a demolir - amarela;3. partes a edificar - vermelha;

    Art. 29 Independem da apresentao de projeto arquitetnico as seguintes

    obras em edificaes em geral:

    1. galinheiro sem finalidade comercial, instalados fora das habitaes, com piso

    impermeabilizado e declividade necessria ao escoamento das guas de

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    lavagem;2. caramanches e fontes decorativas;

    3. pintura interna e externa de edifcios;4. construo de passeios no interior de terrenos edificados;5. construo e concerto de passeios quando do tipo aprovado pela prefeitura;

    6. rebaixamento de meio fio (guia);7. construo de muro divisrio entre lotes;

    8. reparo no revestimento das edificaes quando no descaracterizarem oselementos arquitetnicos existentes;

    9. reparos internos nas edificaes e substituio de caixilhos.

    Art. 30 Independem da apresentao de projeto arquitetnico as edificaes

    com rea de at 80,00 m (oitenta metros quadrados), situadas nas zonas rurais

    ou de expanso urbana, como outras destinadas aos servios rurais, quandodistarem de 100,00 m (mil metros) ou mais do alinhamento das estradas.

    Art. 31 No quadro legenda constante de todas as folhas desenhadas doprojeto, bem como nos memorais descritivos e requerimento, devero constardiscriminadamente nos locais prprios, os nomes, as assinaturas e os

    respectivos endereos do proprietrio da edificao, do vendedorcompromissrio do terreno, do autor do projeto e do responsvel pela

    construo.

    1 Quando se tratar de firma projetista ou construtora, as peas grficas dosprojetos, inclusive os memoriais descritivos devero ser assinados plosrepresentante legais e responsveis tcnicos.

    2 A aprovao do projeto arquitetnico e expedio do alvar de construo

    preenchidas as demais exigncias deste cdigo, ser precedida do pagamentode taxa de emolumentos.

    III - APROVAO DO PROJETO ARQUITETNICO, LICENA PARA

    CONSTRUIR, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

    Art. 32 O projeto arquitetnico submetido a aprovao da prefeitura serexaminado considerando-se seus elementos construtivos, funcionais e eltricos

    e sua conformidade com o plano Urbanstico Bsico, com o Decreto-lei n 111,com a Lei n 679e a legislao Federal, Estadual e Municipal que disciplinam ou

    venham disciplinar os preceitos de higiene, salubridade e segurana.

    Art. 33 O prazo para aprovao de at 30 (trinta) dias, contados da entradado requerimento no protocolo Geral.

    Art. 34 Constatados no projeto erros, insuficincias ou omisses, o profissional

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    responsvel ou profissionais responsveis, sero convocados pela imprensa paraque compaream ao rgo competente da prefeitura.

    1 O prazo para as correes ser de at 15 ( quinze) dias teis, renovvel apedido do profissional responsvel.

    2 Correo de cotas podero ser feitas a tinta vermelha sobre as cpias

    heliogrficas e rubricadas pelo profissional responsvel e pelo funcionriomunicipal competente.

    3 No sero toleradas, em nenhuma hiptese, rasuras, alteraes ouemendas nas peas grficos dos projetos submetidos aprovao.

    Art. 35 O prazo mximo de aprovao e expedio do alvar de construo,de 30 (trinta) dias, ser acrescido daqueles necessrios para o atendimento dasexigncias de que trata o artigo anterior.

    Pargrafo nico - Se para a aprovao do projeto arquitetnico e expedio doalvar de construo for necessria a assistncia de reparties ou federais, ou

    entidades pblicas estranhas prefeitura, o prazo para aprovao ser dilatadodo tempo necessrio quelas consultas.

    Art. 36 Aprovado o projeto arquitetnico, a Prefeitura devolver ao

    interessado as vias do projeto, e do memorial descritivo, visadas, e o alvar deconstruo, com o respectivo alinhamento e nivelamento.

    1 O alinhamento e nivelamento valem por 180 (cento e oitenta) dias.

    2 Se no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da expedio do alvar deconstruo, no for iniciada a construo, o alvar de construo ser canceladoe o processo arquivado.

    3 Para revalidao do alvar de construo dever o interessado requerer

    Prefeitura. A revalidao ser deferida se persistirem a legislao e as condiesque permitiram a aprovao anterior.

    Art. 37 O projeto que tiver sua aprovao indeferida ser devolvido aointeressado.

    Art. 38 O interessado poder recorrer ao Prefeito quando se julgar

    prejudicado, houver demora injustificada ou por exigncias descabidas,apuradas em sindicncia, e sujeitando-se o funcionrio faltoso s penalidades

    previstas em lei.

    Art. 39 Havendo necessidade, antes de iniciada a construo, o projeto

    aprovado poder sofrer modificaes, devendo o interessado requerer, juntando

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    ao projeto modificativo o projeto e o memorial descritivo aprovados e o alvarde construo.

    Art. 40 Se o projeto aprovado no for retirado dentro do prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data da sua aprovao, ser arquivado,

    podendo o interessado retirar o projeto aps essa data, sujeitando-se aopagamento das taxas e emolumentos acrescidos de 1/3 (um tero).

    Art. 41 Requerida pelo interessado, a Prefeitura expedir certido do alvar

    de construo e autenticar outras vias do projeto aprovado.

    Art. 42 Nenhuma construo ser erigida, reformada, reconstruda ou

    acrescida sem que tenha o projeto arquitetnico aprovado e seja expedido o

    respectivo alvar de construo.

    Art. 43 Preceder a aprovao do projeto arquitetnico e expedio do alvar

    de construo a vistoria, por parte do rgo competente da Prefeitura, doterreno onde se pretende construir.

    Art. 44 Para iniciar edificao, reforma, reconstruo ou acrscimo indispensvel a prvia fixao do alinhamento e do nivelamento (cota de

    soleira).

    1 qualquer modificao na topografia do terreno somente ser permitida deacordo com o projeto arquitetnico aprovado.

    2 A critrio do rgo competente da Prefeitura poder ser exigida aconstruo de muros de arrimo ou de obras de proteo de encostas no interior

    de lotes particulares ou no seu exterior desde que necessrias segurana ouestabilidade das construes vizinhas ou de proteo aos logradouros pblicos .

    3 A exigncia da observncia do alinhamento, fornecidos pela Prefeitura,decorre das prescries da Lei do Plano Urbanstico Bsico deste Municpio e

    visa assegura que a edificao seja construda em obedincia via pblica.

    4 A Prefeitura fornecer o alinhamento e nivelamento (cota de soleira),quando requeridos pelo interessado e pagas as taxas e emolumentos devidos,independentemente de processo de aprovao de projeto ou licena para

    construir.

    IV - ALVAR DE CONSTRUO

    Art. 45 Aprovado o projeto e concedida a licena para edificar, o alvar de

    construo ser entregue ao profissional responsvel, no prazo de at 30 (trinta)

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    dias, a partir da data de entrada do requerimento na Prefeitura caso no hajanecessidade de seu comparecimento ou do autor do projeto.

    1 Havendo necessidade, o profissional responsvel pelo projeto e/ou oprofissional responsvel pela construo podero ser convocados pela imprensa

    para comparecer ao rgo competente da prefeitura.

    2 O prazo para comparecimento ser de 5 (cinco) dias.

    3 O prazo de entrega da licena para construir - alvar de construo - seracrescido daquele necessrio ao comparecimento do autor do projeto e/ouresponsvel pela construo.

    Art. 46 No alvar de construo estaro expressos, alm de outros julgadosnecessrios, os seguintes elementos:

    1. nome e endereo do interessado;2. nome e endereo do responsvel pela construo;3. nome da via pblica, numerao do imvel e sua identificao cadastral;

    4. prazo para edificao, com data de incio e trmino;5. servides legais a serem observadas no local;

    6. o alinhamento e o nivelamento (cota de Soleira);7. tipo e destino da edificao.

    Art. 47 O alvar de construo vale por 1 (um) ano, para que se d o incio daedificao, renovvel se persistirem as condies que permitiram a aprovao

    do projeto.

    Pargrafo nico - Para que se inicie a construo aps o prazo de validade doalvar, ser necessrio requerer nova licena e pagar nova taxa.

    Art. 48 Considera se iniciada a construo ao serem executados os serviosde locao e escavaes ou aterros e reaterros.

    1 No sendo concluda a edificao no prazo fixado no alvar, o interessado

    dever requerer prorrogao de prazo e pagar a taxa correspondente.

    2 A prorrogao do prazo dever constar no alvar de construo.

    3 Faltando apenas os servios de acabamento, este podero ser executados

    independentemente do pagamento de nova taxa, desde que requerida aprorrogao ao trmino do prazo da licena.

    4 A prorrogao de que trata o pargrafo anterior ser de 6 (seis) meses,aps o que, ser necessrio o pagamento de nova taxa.

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    Art. 49 A concesso da licena para construir, reconstruir, reformar ouacrescer no isenta o imvel do imposto territorial urbano ou predial durante operodo de realizao das obras.

    Art. 50 Independem de licena a execuo das seguintes obras:

    1. restaurao de soalhos, forros e paredes;

    2. restaurao, substituio do revestimento e pintura de muros;3. limpeza e pintura, interna ou externa de edifcios desde que no necessite detapumes e andaimes, de edifcios;

    4. pavimentao ou consertos de passeios no interior de lotes edificados;.5. reparos em passeios da via pblica;

    6. reparos em esquadrias, nas instalaes prediais e substituio de telhas

    partidas;7. construo de viveiros, galinheiros, telheiros, caramanches e tanques para

    fins exclusivamente domsticos, com rea inferior a 15,00 m (quinze metrosquadrados), desde que no fiquem situados no alinhamento nem sejam visveis

    da via pblica.

    CAPTULO VDAS CONDIES PARA MODIFICAR O PROJETO ARQUITETNICO

    APROVADO

    Art. 51 Antes do incio da execuo da edificao ou durante a sua execuo,

    ser admissvel modificar-se o projeto arquitetnico aprovado ou alterar-se odestino de compartimentos ou as linhas e detalhes das fachadas.

    1 As modificaes ou alteraes de que trata o presente artigo depende doprojeto modificativo, bem como da sua aprovao pelo rgo competente da

    Prefeitura.

    2 O projeto modificativo deve ser apresentado pelo interessado ao rgocompetente da Prefeitura, juntamente com o projeto aprovado e o alvar deconstruo.

    3 A aprovao do projeto modificativo constar de apostila no alvar de

    edificao, anteriormente fornecido, o qual ser devolvido ao interessadojuntamente com as cpias do referido projeto.

    Art. 52 No caso de modificao do projeto arquitetnico e antes da sua

    aprovao pelo rgo competente da Prefeitura, o proprietrio ou construtorresponsvel fica obrigado a cientificar s reparties ou entidades pblicascompetente s concessionrias de servios pblicos, com a devida

    antecedncia, a fim de que as mesma possam verificar se a modificao exige

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    alteraes nos traados das tubulaes das instalaes e nas disposies dosaparelhos fixos.

    CAPTULO VI

    DO PROJETO E DA LICENA DE OBRAS PARCIAIS E DEMOLIES

    Art. 53 Em qualquer edificao existente ser permitido realizar obras de

    reforma, reconstruo parcial ou acrscimo, desde que atendidas as exignciasdeste Cdigo do Decreto-lei n 111 e da Lei n 679.

    1 Para serem executadas, as obras devero ter o projeto arquitetnico

    aprovado, bem como o alvar de construo.

    2 Antes de aprovar o projeto e de conceder a licena, o rgo competente da

    Prefeitura dever fazer a vistoria da edificao, a fim de verificar as suascondies e a convenincia das obras.

    Art. 54 Somente sero permitidas obras de reformas, reconstrues parciaisou totais e acrscimos em edifcios onde se verifiquem usos no conformes com

    a Lei 679, desde que tais obras coloquem todo o conjunto da edificaoconforme com o prescrito nesta lei e na Lei n 679.

    Art. 55 Em geral, as obras de reconstruo parcial, reforma ou acrscimo eedificao existente, s sero permitidas nos seguintes casos:

    1. reconstruo parcial ou reforma, se forem apenas para melhorar as condies

    de higiene, comodidade e segurana ou para ampliar a capacidade deutilizao;2. acrscimo, se no prejudicar as partes existentes.

    1 As partes a reformar ou a acrescer para aumentar a capacidade de

    utilizao da edificao devero ser projetadas e construdas de acordo com osdispositivo deste Cdigo.

    2 No caso de edificao que tenha compartimentos de permannciaprolongada diurna ou noturna, sem iluminao e ventilao diretas ou por

    clarabias em reas cobertas, esses compartimentos devero ser,obrigatoriamente, contemplados com iluminao e ventilao corretas, segundo

    as prescries deste Cdigo.

    Art. 56 Na edificao que estiver sujeita a cortes para retificao dealinhamento, alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, s seropermitidas obras de reconstruo parcial ou reforma nas seguintes condies:

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    1. reconstruo parcial ou acrscimo, se no forem nas partes a serem cortadasnem tiverem rea superior a 20% (vinte por cento) da edificao em causa ou

    se nas partes a reconstruir ou acrescer forem observados os dispositivos desteCdigo e se as mesma no constiturem elemento prejudicial esttica;2. reformas, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para

    realizar pintura externa ou interna.

    Art. 57 Na edificao que estiver sujeita pr lei a desapropriao e demolio,para retificar alinhamento e alargar logradouro, ou para realizar recuos

    regulamentares, s sero permitidos servios de recomposio derevestimentos e pisos ou de pintura externa e interna, sem que isso venha darao proprietrio do imvel qualquer garantia ou direito.

    Art. 58 As demolies a serem realizadas, excetuadas as construes trreasisoladas e os muros de fecho at 3,00 metros, devero obter alvar para essefim, e pagamento da taxa devida.

    1 Se a edificao a demolir tiver mais de 3 (trs) pavimentos ou mais de11,00 (onze metros) de altura, ser exigida a responsabilidade de profissional

    legalmente habilitado.

    2 Incluem-se na exigncia do pargrafo anterior os edifcios que foremencostados em outros edifcios ou que estiverem no alinhamento do logradouro

    ou s divisas de lote, mesmo que sejam apenas de um pavimento.

    3 O requerimento de licena para demolio ser assinado pelo proprietrio e

    pelo profissional responsvel.

    4 No pedido de licena dever constar o perodo de durao dos servios, oqual poder ser prorrogado pr solicitao e a juzo do rgo competente daPrefeitura.

    5 Se a demolio no ficar concluda dentro do perodo da prorrogao, o

    responsvel ficar sujeito s penalidades previstas neste Cdigo.

    Art. 59 Constatado, atravs de vistoria de rotina o mau estado deconservao ou runa de um edifcio de forma a que possa oferecer risco segurana pblica ou de vizinhos, o proprietrio ser intimado para que proceda

    os reparos necessrios dentro do prazo que lhe for concedido.

    Pargrafo nico - A intimao incluir relao sumria dos servios a executar.

    Art. 60 No sendo atendida a intimao a Prefeitura interditar o edifcio plosmeios legais, at que sejam executados os servios.

    Pargrafo nico - no caso de edifcio em runas, no tendo o seu proprietrio

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    executado as obras ao fim do prazo estipulado, dever ele proceder demolioda edificao.

    Art. 61 A Prefeitura poder interditar qualquer edificao e intimar oproprietrio ou seus ocupantes a que desocupem o edifcio, quando este

    comprovadamente se acha com risco de ruir, constatado pr percia tcnica.

    1 O proprietrio ou ocupantes do imvel, devero iniciar dentro de 48(quarenta e oito) horas de servios de consolidao de edifcio ou de sua

    demolio quando for o caso.

    2 No sendo iniciados os servios de consolidao no prazo fixado no

    pargrafo anterior, a Prefeitura proceder os trabalhos de demolies, cujas

    dispersas acrescidas de 20% (vinte pr cento) a ttulo de administrao serocobradas ao proprietrio.

    CAPTULO VIIDAS EDIFICAES E DA CLASSIFICAO, FORMA DE DIMENSIONAMENTO

    DE SEUS COMPARTIMENTOS

    I - DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 62 Na elaborao de projeto de edificao de qualquer tipo e quando estafor construda, devero ser obrigatoriamente, consideradas a classificao,

    forma e dimensionamento dos compartimentos e de acordo com suasfinalidades.

    II - DOS VESTBULOS E DAS SALAS DE ENTRADA OU ESPERA

    Art. 63 Os vestbulos e as salas de entrada ou de espera no podero ter reainferior 6,00 m ( seis metros quadrados).

    Pargrafo nico - O p direito mnimo dos compartimentos no presente artigoser de 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros).

    Art. 64 Quando os vestbulos e as salas de entrada ou de espera no tiverem

    acesso direto do exterior, poder ser dispensada abertura para o exterior, desdeque estejam convenientemente iluminados e ventilados.

    III - DOS CORREDORES

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    Art. 65 Os corredores devero ter as seguintes larguras mnimas:

    1. 1,20m (hum metro e vinte centmetros) quando de acesso a, ou, quandosituado no interior de edifcios residenciais ou comerciais at 3 (trs)

    pavimentos;2. 1,50m (hum metro e cinqenta centmetros) quando de acesso a, ou, quando

    situado no interior de edifcios de mais de 3 pavimentos ou destinados a locaisde reunio com capacidade de at 150 (cento e cinqenta) pessoas;

    3. 2,00m (dois metros) nos trechos correspondentes frente das porta deelevadores;4. 1,20m (hum metro e vinte centmetros) quando internos em edifcios de

    apartamentos ou 1,50 m (hum metro e cinqenta centmetros), quando, nestes

    mesmos casos, tiverem mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento;5. 0,80cm (oitenta centmetros) quando internos em edifcios de uma residncia.

    1 Em edifcios destinados a locais de reunio com capacidade superior a 150(cento e cinqenta) pessoas, a soma de largura dos corredores de acesso

    dever corresponder a um centmetro por pessoa.

    2 Todo corredor que tiver mais de 10.00 m (dez metros) de comprimento,dever ter iluminao e ventilao permanente adequada para cada 10.00 m

    (dez metros) de extenso no mnimo.

    Art. 66 O p direito mnimo para corredores ser de 2.30 m (dois metros e

    trinta centmetro).

    IV - DAS CAIXAS DE ELEVADORES, E CASAS DE MQUINAS.

    Art. 67 Em edifcios que tenham de dispor de um ou mais elevadores, o

    projeto arquitetnico dever assegurar o mais adequado sistema de circulaovertical, apresentado claramente a localizao, arranjo e dimenses da caixa

    dos elevadores, localizao, dimenses e ventilao da casa de mquinas emeio de acesso mesma, alm da profundidade dos poos, adequada velocidade dos elevadores.

    1 As medidas mnimas das caixas de elevadores obedecero s prescries

    tcnicas da ABNT, dos fabricantes e das normas a serem baixadas pelaPrefeitura.

    2 O p direito da casa de mquinas dever ser, no mnimo, de 2,00 m (doismetros) e o espao livre entre a parte mais alta das mquinas e o teto dever

    ser de 1,00 m (um metro);

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    2 No caso de lojas, as salas podero ter rea mnima de 10,00 m (dez metrosquadrados).

    VII - DOS DORMITRIOS

    Art. 71 Os dormitrios devero ter:

    1. rea mnima de 10,00 m (dez metros quadrados);1. rea mnima de 8 m (oito metros quadrados); (Redao dada pela LeiComplementar n 150/2006)

    2. forma tal que permita a inscrio, no plano do piso, de um crculo de dimetro

    mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros).(Revogado pela LeiComplementar n 150/2006)3. p direito mnimo de 2,70m (dois metros e setenta centmetros).

    1 No caso de mais de dois dormitrios, os demais podero ter rea mnima de8,00 m (oito metros quadrados), com forma tal que permita a inscrio, no

    plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 2,50 m (dois metros ecinqenta centmetros).

    1 No caso de mais de dois dormitrios, os demais podero ter rea mnima de

    7 m (sete metros quadrados). (Redao dada pela Lei Complementarn 150/2006)

    2 No clculo da rea do dormitrio no se computa a correspondente aoarmrio embutido.

    3 Todo dormitrio dever ter abertura para o exterior, em plano vertical ouno, provida de veneziana ou de dispositivos apropriados, a fim de serem

    asseguradas adequadas iluminao natural e renovao de ar.

    VIII - DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS

    Art. 72 As cozinhas e copas devero ter:

    1. rea mnima de 6,00 m (seis metros quadrados);

    1. rea mnima de 3,50 m (trs metros quadrados e meio); (Redao dada pelaLei Complementar n 150/2006)

    2. forma tal que permitida traar, no plano do piso, um crculo de dimetromnimo de 2,00 m (dois metros);2. forma tal que permita traar, no plano do piso, um crculo de dimetro

    mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); (Redao dada pela Lei

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    Complementar n 150/2006)3. p direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros);

    4. teto construdo de material incombustvel, quando existir pavimentosuperposto;5. aberturas que assegurem adequadas iluminao - natural e ventilao

    permanente.

    1 Nas residncias constitudas de sala, dormitrio, banheiro, cozinha elavadouro, esta poder ter a rea mnima de 4,00 m (quatro metros

    quadrados), em cujo piso seja traado um crculo de dimetro igual a 1,60 m(um metro e sessenta centmetros).(Revogado pela Lei Complementarn 150/2006)

    2 A copa no poder ter disposio tal que permita o seu usoindependentemente do de passagem.

    3 Quando forem conjugadas e formarem um compartimento nico, a cozinhae a copa devero observar caractersticas comuns.

    Art. 73 As despensas devero ter:

    1. rea mnima de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco decmetros quadrados);com a sua maior dimenso at 1,50m (um metro e cinqenta centmetros);

    2. forma tal que permita traar, no plano do piso, um crculo de dimetromnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros);3. p direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros).

    Pargrafo nico - As despensas podero ter a rea superior fixada no presente

    artigo, desde que exista pelo menos trs dormitrios e um compartimento quesatisfaa as condies de dormitrio para empregada.

    Art. 74 As cozinhas, copas e despensas no podero ser passagem obrigatriaentre salas e dormitrios ou dormitrios e banheiros e sanitrios nem entre

    dormitrios.(Revogado pela Lei Complementar n 150/2006)

    Art. 75 Nas cozinhas, copas e despensas dever ser previsto o escoamentodas guas de lavagem.

    IX - DOS BANHEIROS E SANITRIOS

    Art. 76 Os banheiros e sanitrios, quando em compartimentos conjuntos,devero ter:

    1. rea mnima de 3,00 m (trs metros quadrados) e largura mnima de 1,50 m

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    (um metro e cinqenta centmetros);1. rea mnima de 2,50 m (dois metros e meio quadrados) e largura mnima de

    1m (um metro); (Redao dada pela Lei Complementar n 150/2006)2. dimenses que permitem os seguintes requisitos:a) a banheira, quando existir, dispor de uma rea livre, em um de seus lados

    maiores onde possa ser traado um crculo de 0,60 (sessenta centmetros) dedimetro;

    b) o boxe, quando existir, possuir rea mnima de 0,80 m (oitenta decmetrosquadrados) e forma tal que permita traar, no plano do piso, um crculo de 0,90

    m (noventa centmetros) de dimetro.(Revogado pela Lei Complementarn 150/2006)3. p direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros)

    4. dispositivos que assegurem perfeita iluminao e ventilao.

    1 Quando for privativo do dormitrio, o compartimento do banheiro esanitrios, poder ser ligado diretamente ao mesmo.

    2 Toda residncia dever dispor, no mnimo, de um banheiro com chuveiro,vaso sanitrio e pia com acesso independente de dormitrio.

    3 O compartimento para o chuveiro, vaso sanitrio e lavatrio poder ter a

    rea mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta decmetros quadrados) elargura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros).(Revogado pela Lei

    Complementar n 150/2006)

    4 Quando destinado exclusivamente a chuveiro ou vaso sanitrio o

    compartimento dever ter a rea mnima de 2,00 m (dois metros quadrados) elargura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros).(Revogado pela Lei

    Complementar n 150/2006)

    5 Os banheiros e sanitrios no podero ter comunicao direta com sala,

    cozinha, copa ou despensa.

    5 Os banheiros e sanitrios no podero ter comunicao direta com cozinha,copa e despensa. (Redao dada pela Lei Complementar n 150/2006)

    Art. 77 Quando for necessrio agrupar chuveiros ou vasos sanitrios em umnico compartimento, sero permitidos subcompartimentos com apenas um

    chuveiro ou apenas um vaso sanitrio.

    1 O p direito mnimo de compartimento a que se refere o presente artigoser de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros).

    2 Os subcompartimentos devero ter rea mnima de 1,20 m (um metro evinte decmetros quadrados), com largura mnima de 1,00 m (um metro).

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    3 As paredes internas, divisrias dos subcompartimentos, podero ir at oteto desde que fiquem asseguradas condies adequadas de ventilao.

    4 A passagem de acesso aos banheiros e sanitrios dever ter a larguramnima de 0,80 m (oitenta centmetros).

    5 obrigatria a existncia de abertura para o exterior, que assegure

    iluminao natural e ventilao permanente adequadas.

    6 No caso a que se refere o presente artigo, o compartimento no poder tercomunicao direta com salas, refeitrios, dormitrios, cozinhas, copa oudespensas.

    6 No caso a que se refere o presente artigo, o compartimento no poder tercomunicao direta com cozinhas, refeitrios, copas e despensas. (Redaodada pela Lei Complementar n 150/2006)

    Art. 78 Nos banheiros e sanitrios dever ser previsto o escoamento dasguas de lavagem.

    Art. 79 Os aparelhos devero ser instalados de modo que possam ser

    rigorosamente limpos e desinfetados.

    Art. 80 O piso dos banheiros e sanitrios e as paredes nas faces internas, ata altura de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) no mnimo, serorevestidas de camada resistente, lisa e impermevel.

    Art. 81 No sero permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou outro

    material envolvendo as bacias sanitrias.

    X - DAS DEPENDNCIAS DE EMPREGADOS

    Art. 82 As dependncias de empregados devero constar de um quarto e um

    compartimento para lavatrio, chuveiro e sanitrio.

    1 O quarto dever ter:

    a) rea mnima de 6,00 m (seis metros quadrados);

    b) forma tal que permita traar, no seu piso, um crculo de dimetro de 2,00 m(dois metros);

    c) p direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros).

    2 O compartimento para lavatrio, chuveiro e sanitrio dever ter:

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    a) rea mnima de 2,00 m (dois metros quadrados).b) largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros);

    c) p direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros).

    XI - DOS LAVADOUROS

    Art. 83 Toda habitao dever dispor de um local convenientemente arejado e

    coberto, provido de tanque e gua corrente, alm de ralo ligado a rede deesgotos.

    Art. 84 Os edifcios de habitao coletiva a rea servio, onde dever estar

    instalado o tanque, dever ter rea mnima de 4,00 m (quatro metrosquadrados).(Revogado pela Lei Complementar n 150/2006)

    XII - DAS GARAGENS INDIVIDUAIS

    Art. 85 As garagens individuais devero ter:

    1. rea mnima de 12,00 m (doze metros quadrados) para o local de

    estacionamento do carro;2. largura mnima de 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros);3. p direito mnimo de 2,30 m (dois metros e trinta centmetros);

    4. piso e paredes, nas faces internas, at a altura de 0,50 m (hum metro ecinqenta centmetros) revestidos de camada resistente, lisa e impermevel;

    5. abertura que assegurem ventilao permanente;6. teto de material incombustvel, quando existir pavimento superposto.

    1 Nas garagens dever ser previsto o escoamento das guas de lavagem.

    2 A garagem individual no poder ter comunicao com dormitrios.

    XIII - DAS CMARAS PARA INSTALAO DE TRANSFORMADORES

    Art. 86 obrigatria a incluso de cmara destinada instalao de

    transformadores de distribuio e acessrios necessrios para o seu suprimentoadequado em toda e qualquer edificao que se enquadre nos requisitos

    exigidos pela concessionria do servio pblico de energia eltrica.

    Art. 87 Quando for includa cmara para instalao de transformadores em

    edificao, o projeto e a construo do referido compartimento devero ser

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    feitos, de acordo com as prescries normalizadas pela ABNT e comrecomendaes tcnicas da concessionrias do servio publico de energia

    eltrica.

    XIV - DOS SUBSOLOS

    Art. 88 Os subsolos, para serem utilizados, devero satisfazer os seguintes

    requisitos:

    1. ter p direito mnimo de 2,30 m (dois metros e trinta centmetros) e vo livre

    mnimo de 2,00 m (dois metros), este tomado sempre da superfcie do piso

    face interior da viga de maior altura;2. sempre serem ventilados por meio de aberturas protegidas com dispositivosque assegurem renovao de ar e impeam passagem de pequenos animais.

    1 Os compartimentos dos subsolos devero ter comunicao entre si, comaberturas que garantam no mnimo ventilao permanente.

    2 Os compartimentos de subsolos podero ser utilizados para depsito,

    adega, despensa, rouparia, arquivo ou garagens.

    3 proibido utilizar compartimentos de subsolo para dormitrio e cozinha.

    Art. 89 No caso em que no for possvel assegurar a ventilao permanente

    dos subsolos por abertura externa, ser a mesma feita atravs de dispositivomecnico.

    CAPTULO VIII

    DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVO DAS EDIFICAES

    I - DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 90 Os projetos dos elementos construtivos das edificaes deveroobservar as exigncias deste cdigo, das boas normas construtivas, das

    prescries normalizadas da ABNT, da Associao Brasileira de Mecnica dosSolos, e de organizaes pblicas ou particulares de reconhecida idoneidade e

    classificao tcnica.

    Pargrafo nico - O auto do projeto arquitetnico e dos projetos estruturais, bemcomo os responsveis pela construo, so os nicos responsveis pelasegurana e estabilidade da edificao no cabendo Prefeitura nenhuma

    responsabilidade pelas falhas porventura decorrentes do projeto ou da

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    construo.

    Art. 91 Sero baixadas, oportunamente, por decreto do Executivo, normastcnicas e portarias administrativa regulamentado detalhes construtivos, cargasadmissveis e especificaes de materiais e servios pertinentes aos aspectos

    construtivos das edificaes.

    II - DAS FUNDAES

    Art. 92 Na elaborao de projeto e execuo de fundaes devero ser

    atendida s prescries da Normas para o Projeto e Execuo de Fundaes da

    Associao Brasileira de Mecnica dos Solos, oficialmente reconhecidas pelaABNT.

    Art. 93 Qualquer que seja o seu tipo, as Fundaes devero ser executadas deforma que no prejudiquem as edificaes lindeiras e fiquem completamenteindependentes das vizinhas j existentes integralmente situadas dentro dos

    limites do lote.

    III - DA ESTRUTURA

    Art. 94 Seja qual for a estrutura da edificao, o projeto estrutural e sua

    execuo devero observar rigorosamente as prescries normalizadas pelaABNT.

    Art. 95 Mesmo nas edificaes de, no mximo, dois pavimento e nas nodestinadas fins especiais, no projeto arquitetnico dever constar indicao

    esquemtica, no mnimo, dos elementos estruturais.

    Pargrafo nico - Excluem-se dessa exigncia as paredes portantes.

    Art. 96 As edificaes que tiverem mais de dois pavimentos e as destinadas fins especiais devero ser de estrutura de concreto armado ou metlica.

    Art. 97 Em qualquer edificao, s sero permitidas estruturas ou elementosde estruturas aparentes se forem resultantes do partido arquitetnico adotado e

    indicados expressamente no respectivo projeto.

    IV - DAS PAREDES

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    Art. 98 No projeto arquitetnico ou no projeto estrutural, este quando for ocaso, devero ficar rigorosamente estabelecidos as dimenses, os alinhamentos,espessuras e demais detalhes das paredes.

    1 Em qualquer compartimento, seja qual for o seu destino, as paredes que

    formarem ngulo diedro de menos de sessenta graus, sero concordadas poroutra, perpendicular bissetriz, de largura mnima de 0,60 m (sessenta

    centmetros).

    2 As espessuras das paredes das edificaes em geral sero estabelecidas

    em funo das cargas a suportar, da resistncia dos materiais a empregar, dassuas qualidades termo acsticas e da capacidade de resistncia aos agentes

    atmosfricos.

    3 As edificaes trreas e de dois pavimentos, de alvenaria de tijolos de barro

    ou concreto, que no possurem estrutura de concreto armado ou metlicadevero ter obrigatoriamente, paredes externas com espessura de, no mnimo,

    um tijolo, e paredes internas com espessura de, no mnimo, 1/2 (meio) tijolo.

    Art. 99 As paredes de vedao devero ter espessura que satisfaa boascondies de impermeabilidade e de isolamento termo acstico.

    Art. 100 As paredes comuns e de dois edifcios, constituindo divisa de

    propriedade, devero eleva-se at cobertura.

    Art. 101 As paredes de edifcio para fins especiais, onde possam manifestar-se

    sobre cargas especiais, esforos repetidos em vibraes, devero ter espessurascalculadas de forma a assegurar perfeita estabilidade de segurana.

    Art. 102 As paredes de bloco de vidro devero ter dimenses variveissegundo o tipo escolhido, assegurada sua estabilidade.

    Art. 103 Em escritrios e consultrios, para separao das dependncias,

    podero ser feitas paredes divisionrias de madeira, vidro e outros materiaisindicados pela ABNT.

    1 Cada diviso dever ter superfcie mnima estabelecida pr este Cdigopara compartimentos de uso diurno.

    2 Quando atingirem o teto, as divises devero satisfazer as exigncias de

    eliminao e ventilao fixadas por este Cdigo.

    3 No necessitaro satisfazer as prescries do pargrafo anterior as divisesque tiverem livre, na parte superior, 1/3 (um tero), pelo menos, do p direito.

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    V - DAS ESCADAS E RAMPAS

    Art. 104 As escadas devero ter as seguintes larguras mnimas teis:

    1. 0,80m (oitenta centmetros) em edifcios uni-habitacionais, observando o raiomnimo de 0,60 m (sessenta centmetros) em relao ao eixo, quando

    admitirem leque;2. 1,20m (um metro e vinte centmetros) em edifcios residenciais at 3 (trs)

    pavimentos;3. 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) em edificaes de mais de 3 (trs)pavimentos ou destinadas a locais de reunies com capacidade at 150 (cento e

    cinqenta) pessoas.

    1 Em edifcio destinados a fins pblicos ou recreativos com capacidadesuperior a 150 (cento e cinqenta) pessoas a soma da largura das escadas

    dever corresponder a um centmetro por pessoa.

    2 A largura til de qualquer escada medida entre as faces internas dos

    corrimes ou das paredes que as limitarem lateralmente.

    3 Nos casos referidos nos itens 2 e 3 do presente artigo, as escadas circularesdevero observar o raio mnimo de 0,90 m (noventa centmetros) em relao

    aos seus eixos.

    4 No caso de degraus em leque em escadas de lances retos so extensivas as

    prescries relativas a escadas circulares.

    Art. 105 Em nenhum edifcio, a existncia do elevador dispensar aconstruo de escadas.

    Art. 106 Nos edifcios de mais de um pavimento e com rea de projeohorizontal superior a 600 m (seiscentos metros quadrados), devero existir,

    obrigatoriamente, duas escadas com acesso direto pelo pavimento trreo.

    Art. 107 As escadas devero ter desenvolvimento continuo atravs dospavimentos.

    1 A altura livre das escadas ser, no mnimo, de dois metros (2,00 m).

    2 As dimenses dos degraus das escadas devero obedecer s relaesindicadas pela tcnica arquitetnica, no podendo a altura ser superior a 0,18

    (dezoito centmetros), nem a largura ser inferior a 0,25 m (vinte e cincocentmetros).

    3 Sempre que o nmero de degraus exceder a 19 (dezenove), ser

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    obrigatrio intercalar um patamar, com profundidade mnima igual a largura daescada.

    4 Nenhum ponto de cada pavimento poder distar do acesso escada demais de 30,00 m (trinta metros).

    Art. 108 As escadas nas edificaes unifamiliares podero ser localizadas em

    qualquer dos compartimentos, desde que as reas mnimas destes at a alturade 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros), no fiquem prejudicadas, sem

    nenhuma exceo.

    Art. 109 As escadas em caracol s sero permitidas para uso privativo e

    acesso a um nico pavimento, quando construdas com material incombustvel.

    Pargrafo nico - Para servirem a mais de um pavimento, as escadas em caracols sero permitidas nas torres, desde que construdas com material

    incombustvel.

    Art. 110 As escadas ou rampas devero ser construdas de material

    incombustvel, excetuados os corrimos.

    Pargrafo nico - permitida a construo de escadas de madeira ou similarquando for de acesso a um nico pavimento, em habitao mono familiar.

    Art. 111 Qualquer que seja a altura a ser vencida por escadas que liguempavimentos no interior das edificaes, devero ser protegidas pr meio de

    corrimos.

    Art. 112 Quando a ligao entre pavimentos de edifcios for por meio derampas, estas devero obedecer s mesmas dimenses das escadas fixadas poreste Cdigo.

    1 Quando se trata de rampas curvas ou circulares, dever ser observado o

    raio mnimo de 0,90 (noventa centmetros) em relao ao seu eixo.

    2 A inclinao das rampas no poder ser superior a 8% (oito por cento).

    2 A inclinao das rampas no poder ser superior a 12%, quando

    ultrapassarem a inclinao de 6% devero ser revestidas de materialantiderrapante. (Redao dada pela Lei Complementar n 35/1994)

    3 As mudanas de direo das rampas sero concordadas por meio de

    patamares.

    VI - DOS PISOS

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    Art. 113 Os pisos de compartimentos assentes diretamente sobre o solodevero ter por base camada impermeabilizada de concreto ou tijolo.

    Art. 114 Nos edifcios de mais de um pavimento os pisos sero incombustveis.

    Pargrafo nico - A exigncia especificada no presente artigo extensiva aospisos dos pavimentos ou galerias de edifcios de utilizao coletiva, bem como

    de edifcios comerciais e industriais.

    VII - DAS COBERTURAS

    Art. 115 Nas coberturas, seja qual for a sua estrutura, o projeto dever

    observa as prescries normalizadas pela ABNT.

    Art. 116 Todo e qualquer projeto de edificaes baixa, visvel de edifcios

    vizinhos, dever apresentar solues de cobertura com aspectoarquitetonicamente satisfatrio.

    Art. 117 Para que a cobertura seja bem executada, o projeto dever conter

    todas as informaes necessrias sua completa compreenso.

    Pargrafo nico - Todos os locais de estrutura e dos telhados devero, quando

    for caso, ser visitveis, interna e externamente, com segurana e facilidade,bem como ter ventilaes adequadas.

    Art. 118 Nas coberturas dos edifcios devero ser empregados materiaisimpermeveis e imputrescveis, de reduzidas condutibilidade trmica,

    incombustveis e resistentes a ao dos agentes atmosfricos.

    1 Quando constituda por laje de concreto, a estrutura dever serconvenientemente impermeabilizada.

    2 No caso de edificaes provisrias, no destinadas habitao, poder seradmitido o emprego de materiais que possuam maior condutibilidade trmica.

    Art. 119 No projeto da estrutura das coberturas, devero ser fornecidos todos

    os elementos indispensveis perfeita compreenso do projeto.

    Art. 120 Para execuo de coberturas de estruturas especiais, o projetodever conter em plantas os detalhamentos necessrios.

    1 Do memorial devero constar as especificaes dos materiais necessrios,

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    seus tipos, volumes e qualidades.

    2 No memorial devero ser especificados minuciosamente os mtodos aserem empregados na execuo dos telhados.

    3 No caso de emprego de telhas especiais, o projetista dever especificar oprocessamento dos servios e indicar detalhadamente tipo, peso e forma do

    material a ser utilizado, bem como do tipo de estrutura de apoio alm dagarantia de fabricao e qualidade pr parte dos seus fabricantes.

    VIII - INSTALAES HIDRULICAS DE GUAS PLUVIAIS

    Art. 121 As instalaes prediais de abastecimento de gua e de disposio deesgotos de edifcios residenciais, comerciais, industriais e para outros fins

    obedecero as prescries normalizadas da ABNT e as que forem baixadas peloDAEMO.

    Art. 122 Nas edificaes que venham a ser construdas em logradourosservidos por rede pblica de gua e esgoto, os interessados devero requerer ao

    DAEMO as suas ligaes.

    1 Juntamente com o pedido de aprovao de construo, o interessadodever comprovar o pedido de ligao de gua junto CAEMO. (Redaoacrescida pela Lei n 1511/1978)

    2 A concesso do habite-se ou da carta de ocupao da edificao estar

    condicionada efetivao da ligao de que trata o presente artigo, devendo oDAEMO comunicar em tempo hbil ao DOP para a expedio do habite-se oucarta de ocupao. (Pargrafo nico transformado em 2 pela Lei

    n 1511/1978)

    Art. 123 Nos logradouros ainda no servidos pr redes pblicas de gua eesgoto ser tolerado o abastecimento por meio de poo (sistema) e a disposio

    do esgoto atravs de fossa sptica e poo absorvente.

    1 Em nenhuma hiptese ser admitido o despejo de esgoto a cu aberto no

    leito da via pblica.

    2 Passa a fazer parte integrante da presente Lei o Decreto Estadual n 52.497particularmente o disposto na sua primeira parte, Ttulo I ("Das guas e dos

    esgotos").

    Art. 124 Toda edificao existente ou a construir dever estar

    obrigatoriamente ligada rede pblica de abastecimento de gua e coleta de

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    esgotos, quando houver.

    Art. 125 Os condutores de guas pluviais devero ser embutidos na paredeat a altura de 2,00 m (dois metros) e prosseguir sob o pavimento do passeio,descarregando na sarjeta, mediante abertura de grgula.

    IX - PRA-RAIOS

    Art. 126 Devem ser munidos de pra-raios.

    a) os edifcios nos quais habitualmente se reuna grande nmero de pessoas, tais

    como reparties pblicas, igrejas, escolas, fbricas, quartis, teatros, cinemas,grandes lojas e outros com essas caractersticas;b) os edifcios que contenham objetos de valor especial, principalmente os

    cientficos e artsticos;c) as chamins das fbricas, torres, campanrios e outras estruturas ouedificaes particulares elevadas;

    d) os edifcios nos quais sejam fabricados ou depositados materiais inflamveisexplosivos tais como: fbricas de munies, artigos pirotcnicos, fsforos, os

    depsitos de munies explosivas, petrleo e derivados, gs liqefeito e outrosque possuam essas caractersticas no importando o nmero de pessoas que

    trabalhem nesses edifcios.

    Pargrafo nico - A critrio da autoridade competente por situao e

    circunstncias especiais devidamente comprovadas, as estruturas ou edifciosno especificados no artigo anterior podero ser dispensados da instalao de

    pra-raios.

    Art. 127 Os demais edifcios no especificados como os residenciais, podero

    ser dotados ou no de pra-raios a critrio dos respectivos proprietrios.

    Art. 128 As instalaes de pra-raios devero satisfazer as normas tcnicasrecomendadas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

    Art. 129 As instalaes de pra-raios dependero de aprovao damunicipalidade. Ser exigido projeto em escala de 1:100 em quatro vias

    indicando os rgos captores, os de descida, e localizao dos terras, bem comoa rea de proteo oferecida em plano vertical e horizontal.

    Art. 130 Os proprietrios de edifcios em geral que no mantiverem em boas

    condies de conservao os pra-raios instalados, ficaro sujeitos a multas de 1a 5 salrios mnimos, no caso de no atender as determinaes deste Cdigo.

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    X - DAS FACHADAS

    Art. 131 Nos edifcios construdos no alinhamento do logradouro, nenhumasalincia ser permitido na fachada do pavimento trreo.

    Pargrafo nico - Acima do pavimento trreo, qualquer salincia no poder ser

    superior a 0,30 (trinta centmetros) em relao ao plano vertical que passa peloreferido alinhamento.

    Art. 132 Nos edifcios a serem construdos em lotes localizados emlogradouros onde obrigatrio o recuo frontal, sero permitidos os seguintes

    balanos acima do pavimento trreo:

    1. de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), quando o referido recuo forde 7,00 m (sete metros) no mnimo.

    2. de 1,00 m (um metro) quando o referido recuo for de 4,00 m (quatro metros)no mnimo.

    1 Os balanos de que trata o presente artigo, quando situados sobre o recuofrontal devero ficar recuados das divisas laterais no mnimo de 1,60 m (um

    metro e sessenta centmetros).

    2 Nenhuma salincia ser permitida excedendo os limites mximospermitidos.

    3 Os balanos devero formar terraos abertos, em todo o seu permetro,podendo ser cobertos.

    Art. 133 Nos edifcios a serem construdos com recuos laterais, no serpermitida a construo de balanos que avanam sobre os recuos obrigatrios.

    Art. 134 Nos edifcios construdos sobre o alinhamento da via pblica no

    sero permitidos balanos em nenhuma hiptese, salvo no caso das marquises.

    Art. 135 As fachadas secundrias e demais paredes externas, bem como osanexos de edifcios, devero harmonizar-se, no estilo e nas linhas, com afachada principal.

    XI - ELEMENTOS CONSTRUTIVOS ESPECIAIS

    A - DAS GALERIAS

    Art. 136 As galerias de passagem interna, estendendo-se de via pblica a via

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    pblica, atravs de edifcios, devero atender aos seguintes requisitos mnimos.

    1. largura e p direito correspondente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do seucomprimento, no podendo ser inferior a 3,00 (trs metros);2. quando de acessos a lojas , a largura e p direito correspondente a 1/20 (um

    vigsimo ) do seu comprimento , no podendo ser inferiores a 4,00 m (quatrometros);

    3. a iluminao poder ser atendida plos vos de acesso , desde que ocomprimento da galeria no exceda a 5 (cinco) vezes a sua largura;

    4. alm do comprimento de (cinco) vezes a largura , a galeria dever seconformar com o disposto no artigo 157, relativo ao dimensionamento de vosdas janelas .

    B - DOS MUROS E GRADIS

    Art. 137 Em edifcios construdos com recuos poder adotar-se uma dasseguintes solues:

    1. ser o nvel do terreno , compreendido pelo recuo exigido , elevado at a altura

    de 0,80m (oitenta centmetros) acima do nvel do meio fio medido noalinhamento, garantida a integrao desta rea como passeio pblico;

    2. ser o terreno, no alinhamento , fechado com mureta em gradil at a alturamxima respectivamente de 0,40m (quarenta centmetros) e de 2,00m (doismetros), se tiver at 4 (quatro) pavimentos, incluindo o trreo;

    3. ter muro com altura mxima de 1,20m (um metro e vinte centmetros), nasdivisas laterais dos terrenos, entre o alinhamento e a linha do recuo obrigatrio.

    1 Os muros que constiturem divisas laterais e de fundo dos terrenosedificados devero ter a altura mxima de 2,00 m (dois metros) em relao ao

    nvel do terreno mais baixo.

    2 Para construir muros e gradis ou elevar o nvel do terreno, obrigatrio aapresentao do projeto ao rgo competente da Prefeitura.

    C - DAS MARQUISES

    Art. 138 As marquises nas fachadas de edifcios construdos no alinhamentode logradouros devero obedecer as seguintes exigncias:

    1. fazerem sempre parte integrante da fachada como elemento esttico;2. no excederem a largura do passeio nem terem, seja qual for o caso, balano

    superior a 3,00 m (trs metros), altura mxima de 4,00 m (quatro metros) e

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    altura mnima de 3,00 m (trs metros);3. no apresentarem qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos

    abaixo da cota de 3,00 m (trs metros) em relao ao nvel do passeio, salvo nocaso de consolos, os quais junto a parede, podero ter essa cota reduzida a 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros);

    4. no prejudicarem a arborizao e a iluminao pblica nem ocultarem placasde nomenclatura e outras indicaes oficiais dos logradouros;

    5. serem construdas de material incombustvel e resistente a ao do tempo;6. terem, na face superior, caimento em direo a fechada do edifcio, junto a

    qual ser conveniente disposta calha provida de condutores para coletarem eencaminharem as guas sob o passeio, a sarjeta do logradouro.7. serem construdas at a linha de divisadas respectivas fachadas, a fim de

    evitar qualquer soluo de continuidade entre as marquises contguas,

    ressalvados casos especiais ou previstos por este Cdigo.

    1 As marquises da mesma quadra, tero altura e balano uniformes, no caso

    de logradouro acentuadamente em declive, a altura da marquise seguir odisposto no item 3 (trs).

    2 No sendo aconselhvel, por motivos estticos, a reproduo dascaracterstica lineares de marquises j existentes, o rgo competente da

    Prefeitura poder adotar outras como padro.

    3 Em edifcio de situao especial e de caracter monumental, poder serpermitida, a juzo do rgo componente da Prefeitura, a construo demarquises, em nvel diferente das demais da mesma quadra.

    4 Em edifcio que, pelo conjunto de suas linhas, constituir bloco arquitetnico

    cujo equilbrio ou simetria no deva ser prejudicado no ser permitido construirmarquises parciais.

    Art. 139 No caso de edificaes de acentuado valor arquitetnico, asmarquises de vero ser, obrigatoriamente, incorporadas ao estilo da fachada.

    CAPTULO IX

    DA INSOLAO, ILUMINAO E VENTILAO

    I - DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 140 Toda e qualquer edificao dever dispor de compartimento de

    permanncia diurna e noturna, prolongada e temporria, que satisfaa asexigncias mnimas de insolao, e ventilao estabelecidas pr este Cdigo.

    Art. 141 Todos os compartimentos de vero dispor de aberturas de iluminao

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    e ventilao diretas e naturais.

    1 As aberturas, referidas no presente artigo, devero comunicar-sediretamente para o exterior, com logradouros pblicos ou com reas livresdentro do lote.

    2 Excetuam-se da obrigatoriedade de iluminao e ventilao diretas e

    naturais os seguintes compartimento:

    a) corredores no interior de apartamentos ou de edificaes uni-habitacionais;b) vestbulos;c) cozinhas, sanitrios e banheiros, sanitrios coletivos, e mictrios de edifcios

    no residenciais, providos de ventilao artificial por meio de poos ou dutos

    independentes para cada compartimento;d) compartimentos que, pela sua utilizao, justifiquem a inexistncia deiluminao natural, como os cinemas ou laboratrios fotogrficos, desde que

    disponham de ventilao mecnica ou de ar condicionado;e) caixas de escada em edifcios uni-habitacionais at dois pavimentos e halls deelevadores.

    3 Podero ser dispensados de iluminao e ventilao diretas os banheiros,

    sanitrios, cozinhas e dependncias de empregados, iluminados e ventiladosatravs de rea de servio ou de circulao externa, desde que respeitadas as

    reas mnimas das aberturas de cada compartimento e se as aberturas, nasreferidas reas de servio ou circulao, correspondam a metade da rea doscompartimentos iluminados e ventilados atravs delas.

    Art. 142 Nas aberturas de iluminao, a distncia entre a parte inferior das

    vergas e o forro no poder ser superior a 1/8 (hum oitavo) do p direito.

    Art. 143 Pelo menos metade da rea das aberturas de iluminao dever

    servir para ventilao.

    Art. 144 Nenhuma abertura ser considerada como iluminando e ventilandopartes de compartimentos que dela ficarem situadas distncia de mais de trs

    vezes a altura entre o piso e parte inferior da respectiva verga, no podendoesta ter altura superior a 1/6 (hum sexto) do p direito do compartimento.

    1 Se a abertura der para rea fechada, a distancia fixada no presente artigoficar reduzida pela metade.

    2 No caso de compartimento cuja abertura derem para terraos cobertos,

    alpendres e avarandados, da distncia a que refere o presente artigo serdeduzida a largura dos mesmos.

    3 A distncia fixada pelo presente artigo poder ser de at trs vezes o p

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    direito quando as aberturas forem destitudas de verga abrangerem toda alargura da parede, no derem para reas fechadas e no se acharem situadas

    em reentrncias de reas.

    Art. 145 Nenhum compartimento poder ser iluminado atravs de outro, seja

    qual for a largura e a natureza da abertura de comunicao, excetuadosvestbulos e salas de entradas de dimenses inferiores a 6,00 m (seis metros

    quadrados).

    Art. 146 Quando a iluminao de um compartimento se verificar unicamentepor um de suas faces, a cada profundidade equivalente a um p direito devercorresponder vo aberto de 1/3 (hum tero ) da rea da face iluminante, no

    mnimo.

    Art. 147 No podero existir aberturas em paredes levantadas sobre divisascom os lotes contguos, bem como a menos de 1,50 m (hum metro e cinqenta

    centmetros) das divisas.

    Art. 148 As aberturas confrontantes em compartimentos distintos no podero

    ter, entre elas, distncia inferior a 3,00 m (trs metros), ainda que pertenam amesma edificao.

    Art. 149 Para efeito de iluminao e ventilao, os compartimentos de

    permanncia prolongada diurna e noturna, bem como os de utilizaotransitria, podero prevalecer se de reentrncias formadas pelo prdio junto areas principais e secundrias.

    Art. 150 Ser permitida a iluminao e ventilao zenital atravs de aberturas

    situadas em plano horizontal, tais como clarabias, domos ou lanternins , desdeque observados os nveis de aclaramento fixados nas prescries normalizadasda ABNT.

    II - INSOLAO, ILUMINAO E VENTILAO.

    Art. 151 Para efeito de insolao, iluminao e ventilao, os espaos livresdentro do lote sero obrigatoriamente abertos quando definidos por edificaes

    superior a 4 (quatro) pavimentos trreo e mais 3 (trs) pavimentos superiores.

    1 Para edificaes de qualquer natureza superiores a 4 (quatro) pavimentos,no ser admitida a construo de poo interno ou rea interna fechada

    destinada a ventilao, insolao ou iluminao de compartimentos.

    2 Considera se poo interno ou rea interna fechada, o espao livre em toda a

    sua altura e cuja forma, em projeo horizontal, seja uma figura fechada,

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    situada no interior do edifcio e destinada a ventilar, insolar e iluminarcompartimento.

    3 Considerem-se espaos do lote, os espaos livres em toda a sua altura ecuja forma, em projeo horizontal, apresenta abertura no seu permetro de

    dimenso nunca inferior a 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros).

    Art. 152 Para qualquer edificao superior a 4 (quatro) pavimentos, isto ,pavimento trreo e mais 3 (trs) pavimentos superiores, situada na ZC-3, so

    obrigatrias recuos mnimos de 3,00 (trs metros) em todas as divisas, acima dacota de 10,00 m metros (dez metros), contada a partir da cota da soleira daedificao.

    Art. 153 Considera -se suficiente para insolao, iluminao e ventilao dedormitrios os espaos livres dentro do lote, de forma e dimenses tais quecontenham no plano horizontal rea equivalente a H2/4 (H ao quadrado, sobre

    quarto), onde H representa a diferena de nvel entre o teto do pavimento maisalto do edifcio e o piso do pavimento mais baixo em que haja dormitrio, queseja insolado por esse mesmo espao livre.

    1 A dimenso mnima desses espaos livres ser sempre igual ou maior que

    H/4, no podendo em caso algum ser inferior a 3,00 m (trs metros).

    2 A rea desses espaos livres no poder ser inferior a 10,00m2 (dez metrosquadrados).

    3 Os espaos livres de que trata este artigo podero ter qualquer forma,desde que em qualquer posio, no plano horizontal considerado, possa ser

    inscrito um circulo de dimetro mnima igual a H/4.

    Art. 154 Os espaos livres abertos em duas faces opostas - corredores -

    quando para insolao de dormitrios, s sero considerados suficientes sedispuserem de largura igual ou superior a H/5, com o mnimo absoluto de 3,00

    m (trs metros).

    Art. 155 Os espaos livres abertos em duas faces opostas - corredores - seroconsiderados suficientes para iluminao e ventilao de cozinhas, copas,despensas e dependncias de empregados quando dispuserem de largura igual

    ou superior a H/12, com o mnimo absoluto de 3,00 m (trs metros).

    Art. 156 Os logradouros e as reas resultantes de recursos de frente legaisobrigatrios sero considerados espaos livres para efeito de insolao,

    iluminao e ventilao.

    III - DO DIMENSIONAMENTO DOS VOS DAS JANELAS

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    Art. 157 Os vos das janelas devero ter as seguintes reas totais e mnimas:

    1. 1/6 (hum sexto) da superfcie de cada compartimento de permanncia

    prolongada ou 1/8 (hum oitavo) da superfcie de cada compartimento deutilizao transitria, quando derem para reas abertas ou diretamente para

    exterior ou logradouro pblico;2. 1/5 (hum quinto) da superfcie de cada compartimento de permanncia

    prolongada ou 1/6 (hum sexto) da superfcie de cada compartimento deutilizao transitria, quando derem para reas fechadas ou terraos cobertos,alpendres e avarandados com mais de 1,00 m (hum metro) de largura, no

    existindo paredes a menos de 1,50 m (hum metro e cinqenta centmetros) de

    limites da cobertura.

    1 As reas totais mnimas fixadas no item "2" do presente artigo devero ser

    ampliadas para 1/4 (hum quarto) e 1/5 (hum quinto) respectivamente, seexistirem paredes a menos 1,50 m (hum metros e cinqenta centmetros) dolimite da cobertura.

    2 Os vos das janelas que derem para terraos abertos, alpendres e

    avarandados com mais de 2,00 m (dois metros) de profundidade, no seroconsiderados como aberturas para iluminao e insolao.

    3 Os vos das janelas de compartimentos de permanncia prolongada ou deutilizao transitria no podero ter reas inferiores a, respectivamente, 1,20

    m (hum metro e vinte decmetros quadrados) e 0,60 m (sessenta decmetrosquadrados) e 0,60 m (sessenta decmetros quadrados).

    Art. 158 Quando destinadas a ventilar qualquer compartimento , as aberturaspodero ter at um mnimo de 0,60 m (sessenta decmetros quadrados).

    Art. 159 Nos compartimentos destinados a banheiros e sanitrios externos,

    dever existir, alm da porta, uma abertura para o exterior com rea mnima de0,20 m (vinte decmetros quadrados) a fim de assegurar iluminao e

    ventilao permanentes.

    IV - DA ILUMINAO E VENTILAO INDIRETAS E ARTIFICIAIS

    Art. 160 As aberturas para o exterior podero ser dispensadas nos casos

    expressamente previstos por este Cdigo desde que fiquem asseguradas, paraos compartimentos, a iluminao artificial e a perfeita renovao do ar, por meiode chamins de tiragem, poos de ventilao e forro falso ou de ventilao

    artificial, com ou sem refrigerao.

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    1 as chamins de tiragem ou os poos de ventilao devero satisfazer os

    seguintes requisitos:

    a) terem seo transversal com rea correspondente a 0,06 m (seis decmetros

    quadrados) para cada metro de altura, no podendo essa rea ser inferior a 1,00m (hum metro quadrado);

    b) permitirem a inscrio de um circulo de 0,60 m (sessenta centmetros) dedimetro, no mnimo, na seo transversal;

    c) terem comunicao, na base, com o exterior, por meio de aberturacorrespondente a 1/2 (hum meio) no mnimo, da seo transversal, munida dedispositivo que permita regular a entrada de ar.

    2 A ventilao por meio de forro falso e atravs de compartimento contguodever observar as seguintes exigncias:

    a) a abertura de ventilao ser feita em toda a largura da parede e no serinferior a 1,00 m (hum metro) nem ter altura livre inferior a 0,40 m (quarentacentmetros);

    b) a abertura de ventilao ser provida de veneziana basculante a entrada docompartimento ou de grande ou tela metlica, bem como de proteo no

    exterior, contra as guas pluviais;c) duto de ligao ter revestimento liso;

    d) a reduo do p direito do compartimento onde for colocado o forro falso noser inferior mnimo estabelecido por este Cdigo para o referido compartimento.

    3 Alm do estabelecido nas alneas dos pargrafos anteriores, do presenteartigo, podero ser formuladas exigncias especiais, em cada caso