Lei nº 9.784-99

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 Lei nº 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo Federal   Aplicabilidade Princípios Princípios CRITÉRIOS PRINCÍPIOS autuação conforme a lei e o direito legalidade atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO autorização legal impessoalidade objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades impessoalidade atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé moralidade divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALV ADAS as hipóteses de sigilo previstas na CF publicidade adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público proporcionalidade e razoabilidade indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão motivação observância das formalidade essenciais à garantias dos direitos do s administrados segurança jurídica e informalismo adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direito dos administrados segurança jurídica e informalismo garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processo que possam resultar sanções e nas situações de litígio ampla defesa  proibição de cobrança de despesas processuais, RESSAL VADAS as previstas em lei gratuidade impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados oficialidade interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim  público a que se dirige, vedada aplicaçã o retroativa de nova interpretação impessoalidade e segurança jurídica  procura-se saber o que se fato ocorreu no mundo real verdade material Entidade unidade de atuação dotada de  personalidade jurídica Órgão unidade de atuação integrande da estrtura da Administração Autoridade servidor ou agente público dotado de  poder de decisão  Aplicabilidade Administraçã o Federal Direta; Administraçã o Federal Indireta; Poder Legislativo, no desempenho da função administrativ a; e Por Legislativo, no desempenho da função administrativ a.

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Lei nº 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo Federal 

  Aplicabilidade

Princípios

CRITÉRIOS PRINCÍPIOS

autuação conforme a lei e o direito legalidade

atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou

competências, SALVO autorização legal 

impessoalidade

objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou

autoridades

impessoalidade

atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé moralidade

divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na CF  publicidade

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida

superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

proporcionalidade e

razoabilidade

indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão motivação

observância das formalidade essenciais à garantias dos direitos dos administrados segurança jurídica e

informalismo

adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e

respeito aos direito dos administrados

segurança jurídica e

informalismo

garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à

interposição de recursos, nos processo que possam resultar sanções e nas situações de litígio

ampla defesa

 proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS as previstas em lei  gratuidade

impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados oficialidade

interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim

 público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

impessoalidade e

segurança jurídica

 procura-se saber o que se fato ocorreu no mundo real  verdade material

Entidade

•unidade de atuação dotada de

 personalidade jurídica

Órgão

•unidade de atuação integrande da

estrtura da Administração

Autoridade

•servidor ou agente público dotado de

 poder de decisão

 

Aplicabilidade

Administração Federal

Direta;

Administração FederalIndireta;

PoderLegislativo, nodesempenho

da funçãoadministrativ 

a; e

PorLegislativo, nodesempenho

da função

administrativ 

a.

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Direitos dos Administrados

Deveres dos Administrados

Início do PAF

de ofício

a pedido:

•regra: por escrito;

•dados do pedido:

•órgão/entidade a que se dirige;

•identificação do interessado;•domicílio ou local para receber comunicações;

•pedido (com exposição dos fatos e fundamentos); e

•data e assinatura.

VEDADA a recusa imotivda de recebimento; deve-se orientar se necessário o suprimento de falhas.

PLURALIDADE DE PEDIDOS IDÊNTICOS é possível a reunião em único requerimento, SALVO disposiçaõlegal.

   d   i   r   e   i   t   o   s   d   o   s

   a   d   m   i   n   i   s   t   r   a   d   o   s

ser tratado com respeito;

ter ciência da tramitação dos processos administrativos quando interessado (vista, có pia, decisões)

formular alegações e apresentar documentos antes da decisão

fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO quando exigido por lei

   d   e   v   e   r   e   s   d   o   s   a   d   m   i   n   i   s   t

   r   a   d   o   s

expor fatos conforme a verdade;

proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

não agir de modo temerário; e

prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar omesclarecimento dos fatos.

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Interessados

Competência

titular: pessoas físicas ou jurídicas titulare de direitos ou

interesses;

terceiro interessado: emboranão tenham iniciado o PAF,aqueles que têm direitos einteresses que possam serafetados de acordo com a

decisão a ser tomada ;

organizações e associaçõesREPRESENTATIVAS, em relação

a DIREITOS OU INTERESSESCOLETIVOS; e

organizações e associaçõesLEGALMENTE CONSTITUÍDAS,

quando a DIREITOS OUINTERESSSES DIFUSOS.

   a   c   o   m   p   e   t    ê   n   c   i   a    é   i   n

   d   e    l   e   g    á   v   e    l ,

   S   A   L   V   O  :

delegação:

é possível, INCLUSIVE aórgãos não subordinados,

por motivos de índole:

técnica;

social;

econômica;

 jurídica;

ou territorial.

são INDELEGÁVEIS:

atos de caráter normativo;

recursos administrativos; e

matéria de competênciaexclusiva.

o ato delegatório deveráespecífica:

matérias;

poderes transferidos;

limites;

duração;

objetivos; e

recurso cabível.

o ato delegatório érevogável a qualquer

tempo;

as decisões adotadas pordelegação serão considerareditadas pelo DELEGADO.

avocação:

é excepcional, em razão demotivos relevantes;

avocadas somente deórgãos hierarquicamenteinferiores;

ATENÇÃO

 

ATENÇÃO

Inexistindo competência legal específica,

o processo administrativo deverá ser 

iniciado pela autoridade de menor grau

hierárquico para decidir.

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Impedimento e suspeição

Forma, tempo e lugar dos atos processuais

Comunicação dos atos

IMPEDIMENTO: interesse direito ou indireto.

tiver participado como perito, testemunha ou representante;

se o cônjuge/companheiro ou parentes e afins até 3º grauhouverem participado como perito, testemunha ourepresentante;

litigando judicial ou administrativamente com o interessado,cônjuge/companheiro deste

SUSPEIÇÃOamizade ou inimizado notória com o interessado,cônjuge/companheiro, parentes e afins até o 3º grau

O impedido DEVEcomunicar o fato,sob pena deconfigurar faltagrave, para finsdisciplinares.

Do indeferimento dopedido desuspeição, caberecurso, SEM EFEITOSUSPENSIVO.

Não dependem de forma determinada, SALVO lei; Devem ser produzidos:

por escrito; em vernáculo; com data/local; e assinatura do responsável.

O reconhecimento de forma somente será exigido quando houver DÚVIDA sobre a autenticidade, SALVO lei;

a autenticação poderá ser feita pelo órgão administrativo; REGRA: atos realizam-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento;

EXCEÇÃO: aos já iniciado, cuja interrupção: prejudique o curso regular do procedimento; ou gere danos aos interessados ou à Administração;

PRAZO REGRA: 5 dias: SALVO força maior; ou dobrado, mediante comprovada justificação.

a intimação deve conter: identificação do intimado, nome do órgão/entidade; finalidade/data/hora/local; se o comparecimento deve ser pessoal (ou pode ser por intermédio de representante; informação de que o processo continuará independentemente do comparecimento; fatos e fundamentos legais pertinentes.

PRAZO: deve ocorrer com antecedência mínima da de 3 DIAS ÚTEIS; formas:

ciência no processo; AR; telegrama; ou outra forma que assegure a certeza da comunicação.

por publicação oficial: interessados indeterminados;

desconhecidos; com domicílio indefinido.

será nula a intimação sb observância das formalidades, MAS o COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO supre a falta; será objeto de intimação:

atos do processo que resultem imposição de ônus, sanções ou restrições; e de interesse, independente da natureza.

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Instrução

Os atos probatórios podem ser realizados: DE OFÍCIO, MEDIANTE IMPULSÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO ou PELAPARTE INTERESSADA.

•assunto de intersse geral;

•decidido por despacho motivado;

•somente se não houver prejuízo para a parte interssada;•divulgação do ato pelos meios oficiais; e

•3º que comparece, não será considerado interessado por si só, mas terá direito a resposta.

consulta pública:

•questões relevantes; ve

•debates sobre a matéria do processo.

audiência pública:

•quando necessário a audiência de outros órgãos/entidades;

•participação dos titulares;•lavra-se ata a ser juntada no processo.

reunião conjunta:

provas: realizadas na fase instrutória antesda decisão:

• documentos;

• pareceres;

requerer diligências;• perícias;

• aduzir alegações; e

• se alegar documentos em poder deórgão/entidade da Administração, estedeverá prover de ofício.

recusam-se provas:

• ilícitas;

• impertinentes;

desnecessárias; e• protelatórias.

PARECER: se necessário ouvir órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo de 15 DIAS, SALVO norma especial ounecessidade de maior prazo:

OBRIGATÓRIO E VINCULANTE: OU

não terá seguimento até a respectiva apresentação;

responde quem der causa

OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE

terá seguimento e decisão normalmente

responde quem der causa

Os interessados serão intimados de prova/diligência com antecedência de 3 DIAS ÚTEIS.

Encerrada a instrução, os interessados TERÃO 10 DIAS para de manifestar, SALVO outro prazo fixado.

Em caso de risco iminente, poderá a Administração tomar medidas acautelatórias, sem prévia manifestação do interessado.

Concluída a instrução, a autoridade terá até 30 DIAS para decidir, SALVO prorrogação por igual prazo, MOTIVADA.

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Motivação

Desistência e outras formas de extinção do processo

 Anulação, revogação e convalidação

DEVERÃO SERMOTIVADOS

(com indicaçãodos fatos e dosfundamentos

 jurídicos)

afetem direitos einteresses

agravem deveres

processosadministrativos de

concurso

inexigibilidade deprocesso licitatório

recursosadministrativos

reexame de ofício

deixem de aplicar jurisprudênciafirmada sobre a

questão oudescrepem de

pareceres, laudos,propostas e

relatórios oficiais

•quando eivados de vício de legalidade, RESPEITADOS os direitos adquiridos;

•prazo decadencial para anular atos que decorram efeitos favoráveis ao destinatário: 5 ANOS;•em caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento; e

•qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato constituir exercício do direito de anular.

 

ANULAÇÃO

por motivos de conveniência e oportunidade, RESPEITADOS os direitos adquiridos.

 

REVOGAÇÃO

•Caso NÃO acarreta lesão ao interesse público; NEM prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão serconvalidados.

 

CONVALIDAÇÃO

 A motivação poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisõesou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

A desistência (total ou parcial) do pedido formulado é possível; já renúncia deve-se operar apenas em relação a direitosdisponíveis.

Se houver vários interessados, a desistência atinge apenas quem a tenha formulado;

A desistência/renúncia NÃO prejudica o prosseguimento do processo pela Administração Pública em razão deinteresse público.

Será declarado extinto o processo quando exaurida sua finalidade OU o objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por

fato superveniente.

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Recurso Administrativo e Revisão

Cabível em face das razões delegalidade e de mérito;

prazo de 10 DIAS para interpor,SALVO, legislação específica (conta-se

a partir da ciência ou divulgaçãooficial do ato);

será dirigido à autoridade queproferiu a decisão;

não há caução, SALVO exigência legal;esta poderá reconsiderar no prazo de

5 DIAS;

se o recorrente alegar violação deSúm. Vinculante, a autoridade

prolatora da decisão deverá, se nãoreconsiderar, indicar as razões da

in/aplicabilidade da SV.

se não o fizer, encaminhará àautoridade superior;

o processo tramitará, por no máximo,3 INSTÂNCIAS, SALVO disposição

legal;

decisão em, no máximo, 30 DIAS, apartir do recebimento dos autos pelaautoridade competente, compossibilidade PRORROGAÇÃOmotivada, por igual período;

NÃO será CONHECIDO o recurso: a)fora do prazo; b) perante órgãoincompetente (deve-se indicar a

autoridade competente e devolver oprazo); c) não legitimado; ou d)

exaurida a esfera administrativa.

a autoridade competente para julgardeverá INTIMAR demais interessadospara apresentarem alegações em 5

DIAS

o recurso deverá indicar osfundamentos, e poderá juntar

documentos;

não há efeito suspensivo, SALVO: a)previsão em lei; ou b) justo receito de

prejuízo de difícil ou incertareparação decorrente da execução;

o órgão competente para decidirpoderá: confirmar; modificar; anular

ou revogar, totalmente ouparcialmente, a decisão;

caso a decisão possa implicaragravamento ao recorrido, esse seráintimado para apresentar alegações

antes da decisão;

se o recorrente alegar violação deSúm. Vinculante, o órgão que decidirdeverá informar as razões pelas quais

in/aplicou o enunciado;

se acolhida reclamação perante oSTF, contra a decisão por

descumprimento da SV, deve-se darciência à autoridade prolatora dadecisão administrativa para que

adeque suas decisões sob pena deresponsabilidade pessoal (cível,

administra e penal);

os processos administrativos queimportarem sanções poderão ser

revistos a qualquer tempo, a pedidoou de ofício, diante de NOVAS

PROVAS ou NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS;e

da revisão não poderá resultaragravamento da sanção.

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Legitimados: [SÃO OS MESMOS INDICADOS COMO INTERESSADOS NO ART. 9º, DA LEI Nº 9.784/99]

Prazos

Observações finais

titular: pessoas físicas ou jurídicas titulare de direitos ou

interesses;

terceiro interessado: emboranão tenham iniciado o PAF,aqueles que têm direitos einteresses que possam serafetados de acordo com a

decisão a ser tomada ;

organizações e associaçõesREPRESENTATIVAS, em relação

a DIREITOS OU INTERESSESCOLETIVOS; e

organizações e associaçõesLEGALMENTE CONSTITUÍDAS,

quando a DIREITOS OUINTERESSSES DIFUSOS.

Os prazos começam a correr

a a partir da cientificaçãooficial, EXCLUINDO-SE da

contagem o dia do COMEÇOe INCLUINDO-SE o do

VENCIMENTO.

Prorroga-se para o 1º dia

útil seguinte:•não houver expediente; ou

•este finalizar antes do horárionormal.

SALVO força maior, osprazos processuais não se

suspendem.

- as sanções: terão natureza pecuniária, ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer.

- processos administrativos específicos aplicarão a Lei do PAF subsidiariamente.

- terão prioridade na tramitação os processos cujos legitimados sejam: a) maiores de 60 anos; b) protador dedeficiência física ou mental; ou c) portador de doença grave (rol exemplificativo no art. 69-A, da Lei do PAF).

- os interessados na tramitação preferencial deverão juntar documentos que comprovem os requisitos legais.

ATENÇÃO

ATENÇÃO

 

O não conhecimento do recurso não impede a Adm. rever o ato de ofício, DESDE que não ocorrida a preclusãoadministrativa.