Lei Nº 12.651, De 25 de Maio de 2012

32
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Mensagem de veto Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n o 2.16667, de 24 de agosto de 2001; e outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o (VETADO). Art. 1 o A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matériaprima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). V fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). VI criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 2 o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa,

description

Código Florestal

Transcript of Lei Nº 12.651, De 25 de Maio de 2012

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 1/32

    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    LEIN12.651,DE25DEMAIODE2012.

    Mensagemdeveto

    Dispe sobre a proteo da vegetao nativa altera asLeisnos6.938,de31deagostode1981,9.393,de19dedezembrode1996,e11.428,de22dedezembrode2006revogaasLeisnos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisria no2.16667, de 24 de agosto de 2001 e d outrasprovidncias.

    APRESIDENTADAREPBLICAFaosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:

    CAPTULOI

    DISPOSIESGERAIS

    Art.1o(VETADO).

    Art. 1oA. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteo da vegetao, reas de PreservaoPermanente e as reas de Reserva Legal a explorao florestal, o suprimento de matriaprima florestal, ocontrole da origem dos produtos florestais e o controle e preveno dos incndios florestais, e previnstrumentoseconmicose financeirosparaoalcancedeseusobjetivos. (IncludopelaLei n 12.727, de2012).

    Pargrafonico. Tendocomoobjetivo o desenvolvimento sustentvel, esta Lei atender aos seguintesprincpios:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IafirmaodocompromissosoberanodoBrasilcomapreservaodassuasflorestasedemaisformasdevegetaonativa,bemcomodabiodiversidade,dosolo,dos recursoshdricoseda integridadedosistemaclimtico,paraobemestardasgeraespresentesefuturas(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IIreafirmaodaimportnciadafunoestratgicadaatividadeagropecuriaedopapeldasflorestasedemaisformasdevegetaonativanasustentabilidade,nocrescimentoeconmico,namelhoriadaqualidadedevida da populao brasileira e na presena do Pas nos mercados nacional e internacional de alimentos ebioenergia(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IIIaogovernamentaldeproteoeusosustentveldeflorestas,consagrandoocompromissodoPascomacompatibilizaoeharmonizaoentreousoprodutivoda terraeapreservaodagua, do soloedavegetao(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IV responsabilidade comumdaUnio, Estados, Distrito Federal eMunicpios, em colaborao com asociedadecivil,nacriaodepolticasparaapreservaoerestauraodavegetaonativaedesuasfunesecolgicasesociaisnasreasurbanaserurais(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Vfomentopesquisacientficaetecnolgicanabuscadainovaoparaousosustentveldosoloedagua,arecuperaoeapreservaodasflorestasedemaisformasdevegetaonativa(IncludopelaLein12.727,de2012).

    VI criao emobilizao de incentivos econmicos para fomentar a preservao e a recuperao davegetaonativaeparapromoverodesenvolvimentodeatividadesprodutivassustentveis. (Includo pelaLein12.727,de2012).

    Art. 2o As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao nativa,

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 2/32

    reconhecidasdeutilidadesterrasquerevestem,sobensdeinteressecomumatodososhabitantesdoPas,exercendoseosdireitosdepropriedadecomas limitaesquea legislaoemgeraleespecialmenteestaLeiestabelecem.

    1oNautilizaoeexploraodavegetao,asaesouomissescontrriassdisposiesdestaLeisoconsideradasusoirregulardapropriedade,aplicandoseoprocedimentosumrioprevistonoincisoIIdoart.275daLeino5.869,de11dejaneirode1973CdigodeProcessoCivil,semprejuzodaresponsabilidadecivil,nostermosdo1odoart.14daLeino6.938,de31deagostode1981,edassanesadministrativas,civisepenais.

    2o AsobrigaesprevistasnestaLei tmnatureza real e so transmitidasao sucessor, de qualquernatureza,nocasodetransfernciadedomniooupossedoimvelrural.

    Art.3oParaosefeitosdestaLei,entendesepor:

    IAmazniaLegal:osEstadosdoAcre,Par,Amazonas,Roraima,Rondnia,AmapeMatoGrossoeasregiessituadasaonortedoparalelo13S,dosEstadosdeTocantinseGois,eaooestedomeridianode44W,doEstadodoMaranho

    IIreadePreservaoPermanenteAPP:reaprotegida,cobertaounoporvegetaonativa,comafuno ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica e a biodiversidade,facilitarofluxognicodefaunaeflora,protegerosoloeassegurarobemestardaspopulaeshumanas

    III ReservaLegal:rea localizadano interiordeumapropriedadeouposserural,delimitadanos termosdoart.12,coma funodeassegurarousoeconmicodemodosustentveldosrecursosnaturaisdo imvelrural, auxiliar a conservao e a reabilitao dos processos ecolgicos e promover a conservao dabiodiversidade,bemcomooabrigoeaproteodefaunasilvestreedafloranativa

    IV rea rural consolidada: rea de imvel rural com ocupao antrpica preexistente a 22 de julho de2008,comedificaes, benfeitoriasouatividadesagrossilvipastoris, admitida, nesteltimo caso, a adoo doregimedepousio

    V pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal doagricultorfamiliareempreendedorfamiliarrural,incluindoosassentamentoseprojetosdereformaagrria,equeatendaaodispostonoart.3odaLeino11.326,de24dejulhode2006

    VI uso alternativo do solo: substituio de vegetao nativa e formaes sucessoras por outrascoberturas do solo, como atividades agropecurias, industriais, de gerao e transmisso de energia, demineraoedetransporte,assentamentosurbanosououtrasformasdeocupaohumana

    VIImanejosustentvel:administraodavegetaonaturalparaaobtenodebenefcioseconmicos,sociais e ambientais, respeitandose os mecanismos de sustentao do ecossistema objeto do manejo econsiderandose, cumulativa ou alternativamente, a utilizao de mltiplas espcies madeireiras ou no, demltiplosprodutosesubprodutosdaflora,bemcomoautilizaodeoutrosbenseservios

    VIIIutilidadepblica:

    a)asatividadesdesegurananacionaleproteosanitria

    b) asobrasde infraestruturadestinadas s concesses e aos servios pblicos de transporte, sistemavirio,inclusiveaquelenecessrioaosparcelamentosdesolourbanoaprovadospelosMunicpios,saneamento,gesto de resduos, energia, telecomunicaes, radiodifuso, instalaes necessrias realizao decompeties esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como minerao, exceto, neste ltimocaso,aextraodeareia,argila,saibroecascalho

    c)atividadeseobrasdedefesacivil

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteo das funes ambientaisreferidasnoincisoIIdesteartigo

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas emotivadas em procedimento administrativoprprio,quandoinexistiralternativatcnicaelocacionalaoempreendimentoproposto,definidasematodoChefedoPoderExecutivofederal

    IXinteressesocial:

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 3/32

    a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao nativa, tais como preveno,combateecontroledofogo,controledaeroso,erradicaode invasoraseproteodeplantioscomespciesnativas

    b)aexploraoagroflorestalsustentvelpraticadanapequenapropriedadeouposserural familiarouporpovosecomunidadestradicionais,desdequenodescaracterizeacoberturavegetalexistenteenoprejudiqueafunoambientaldarea

    c)aimplantaodeinfraestruturapblicadestinadaaesportes,lazereatividadeseducacionaiseculturaisaoarlivreemreasurbanaseruraisconsolidadas,observadasascondiesestabelecidasnestaLei

    d)a regularizao fundiriadeassentamentoshumanosocupadospredominantementeporpopulaodebaixarendaemreasurbanasconsolidadas,observadasascondiesestabelecidasnaLeino11.977,de7dejulhode2009

    e) implantaode instalaesnecessriascaptaoeconduodeguaedeefluentes tratadosparaprojetoscujosrecursoshdricossopartesintegranteseessenciaisdaatividade

    f) as atividades de pesquisa e extrao de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridadecompetente

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas emotivadas em procedimento administrativoprprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional atividade proposta, definidas em ato do Chefe doPoderExecutivofederal

    Xatividadeseventuaisoudebaixoimpactoambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhes, quando necessrias travessia de um curso dgua, ao acesso de pessoas e animais para a obteno de gua ou retirada deprodutosoriundosdasatividadesdemanejoagroflorestalsustentvel

    b) implantao de instalaes necessrias captao e conduode gua e efluentes tratados, desdequecomprovadaaoutorgadodireitodeusodagua,quandocouber

    c)implantaodetrilhasparaodesenvolvimentodoecoturismo

    d)construoderampadelanamentodebarcosepequenoancoradouro

    e)construodemoradiadeagricultoresfamiliares,remanescentesdecomunidadesquilombolaseoutraspopulaesextrativistasetradicionaisemreasrurais,ondeoabastecimentodeguasedpeloesforoprpriodosmoradores

    f)construoemanutenodecercasnapropriedade

    g)pesquisacientficarelativaarecursosambientais,respeitadosoutrosrequisitosprevistosnalegislaoaplicvel

    h)coletadeprodutosnomadeireirospara finsdesubsistnciaeproduodemudas,comosementes,castanhasefrutos,respeitadaalegislaoespecficadeacessoarecursosgenticos

    i) plantio de espcies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais,desdequenoimpliquesupressodavegetaoexistentenemprejudiqueafunoambientaldarea

    j)exploraoagroflorestalemanejo florestal sustentvel, comunitrio e familiar, incluindoa extraodeprodutos florestais nomadeireiros, desde que no descaracterizema cobertura vegetal nativa existente nemprejudiquemafunoambientaldarea

    k)outrasaesouatividadessimilares, reconhecidascomoeventuaisedebaixo impactoambientalematodoConselhoNacionaldoMeioAmbienteCONAMAoudosConselhosEstaduaisdeMeioAmbiente

    XI(VETADO)

    XII vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromrficos, usualmente com a palmeiraarbreaMauritiaflexuosaburitiemergente,semformardossel,emmeioaagrupamentosdeespciesarbustivoherbceas(RedaopelaLein12.727,de2012).

    XIII manguezal: ecossistema litorneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos ao das mars,

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 4/32

    formadoporvasaslodosasrecentesouarenosas,squaisseassocia,predominantemente,avegetaonaturalconhecida comomangue, com influncia fluviomarinha, tpica de solos limosos de regies estuarinas e comdispersodescontnuaaolongodacostabrasileira,entreosEstadosdoAmapedeSantaCatarina

    XIV salgado ou marismas tropicais hipersalinos: reas situadas em regies com frequncias deinundaes intermedirias entremars de sizgias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100(cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presena de vegetao herbceaespecfica

    XVapicum:reasdesoloshipersalinossituadasnasregiesentremarssuperiores, inundadasapenaspelasmars de sizgias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil),desprovidasdevegetaovascular

    XVI restinga:depsitoarenosoparalelo linhadacosta,de formageralmentealongada,produzidoporprocessosdesedimentao,ondeseencontramdiferentescomunidadesquerecebem influnciamarinha,comcoberturavegetalemmosaico,encontradaempraias,cordesarenosos,dunasedepresses,apresentando,deacordocomoestgiosucessional,estratoherbceo,arbustivoearbreo,esteltimomaisinteriorizado

    XVII nascente:afloramentonaturaldo lenol freticoqueapresentaperenidadeed incioaumcursodgua

    XVIIIolhodgua:afloramentonaturaldolenolfretico,mesmoqueintermitente

    XIXleitoregular:acalhaporondecorremregularmenteasguasdocursodguaduranteoano

    XXreaverdeurbana:espaos,pblicosouprivados,compredomniodevegetao,preferencialmentenativa,natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo doMunicpio, indisponveisparaconstruodemoradias,destinadosaospropsitosde recreao, lazer,melhoriadaqualidadeambientalurbana,proteodosrecursoshdricos,manutenooumelhoriapaisagstica,proteodebensemanifestaesculturais

    XXI vrzea de inundao ou plancie de inundao: reas marginais a cursos dgua sujeitas aenchenteseinundaesperidicas

    XXII faixa de passagem de inundao: rea de vrzea ou plancie de inundao adjacente a cursosdguaquepermiteoescoamentodaenchente

    XXIII relevo ondulado: expresso geomorfolgica usada para designar rea caracterizada pormovimentaes do terreno que geram depresses, cuja intensidade permite sua classificao como relevosuaveondulado,ondulado,fortementeonduladoemontanhoso.

    XXIV pousio: prtica de interrupo temporria de atividades ou usos agrcolas, pecurios ousilviculturais, por no mximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperao da capacidade de uso ou daestruturafsicadosolo(IncludopelaLein12.727,de2012).

    XXVreasmidas:pantanaisesuperfcies terrestrescobertasde formaperidicaporguas, cobertasoriginalmente por florestas ou outras formas de vegetao adaptadas inundao (Includo pela Lei n12.727,de2012).

    XXVIreaurbanaconsolidada:aqueladequetrataoincisoIIdocaputdoart.47daLeino11.977,de7dejulhode2009e(IncludopelaLein12.727,de2012).

    XXVIIcrditodecarbono:ttulodedireitosobrebemintangveleincorpreotransacionvel.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Pargrafonico.ParaosfinsdestaLei,estendeseotratamentodispensadoaosimveisaqueserefereo incisoV deste artigo s propriedades e posses rurais comat 4 (quatro)mdulos fiscais que desenvolvamatividadesagrossilvipastoris,bemcomosterrasindgenasdemarcadasesdemaisreastituladasdepovosecomunidadestradicionaisquefaamusocoletivodoseuterritrio.

    CAPTULOII

    DASREASDEPRESERVAOPERMANENTE

    SeoI

    DaDelimitaodasreasdePreservaoPermanente

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 5/32

    Art. 4o Considerase rea de Preservao Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitosdestaLei:

    I as faixasmarginais de qualquer curso dgua natural perene e intermitente, excludos os efmeros,desdeabordadacalhadoleitoregular,emlarguramnimade:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    a)30(trinta)metros,paraoscursosdguademenosde10(dez)metrosdelargura

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos dgua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros delargura

    c) 100 (cem)metros, para os cursos dgua que tenhamde 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)metros delargura

    d)200(duzentos)metros,paraoscursosdguaquetenhamde200(duzentos)a600(seiscentos)metrosdelargura

    e)500(quinhentos)metros,paraoscursosdguaquetenhamlargurasuperiora600(seiscentos)metros

    IIasreasnoentornodoslagoselagoasnaturais,emfaixacomlarguramnimade:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo dgua com at 20 (vinte) hectares desuperfcie,cujafaixamarginalserde50(cinquenta)metros

    b)30(trinta)metros,emzonasurbanas

    III asreasnoentornodosreservatriosdguaartificiais,decorrentesdebarramentoourepresamentodecursosdguanaturais,na faixadefinidana licenaambientaldoempreendimento (IncludopelaLei n12.727,de2012).

    IV as reas no entorno das nascentes e dos olhos dgua perenes, qualquer que seja sua situaotopogrfica,noraiomnimode50(cinquenta)metros(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    Vasencostasoupartesdestascomdeclividadesuperiora45,equivalentea100%(cemporcento)nalinhademaiordeclive

    VIasrestingas,comofixadorasdedunasouestabilizadorasdemangues

    VIIosmanguezais,emtodaasuaextenso

    VIIIasbordasdostabuleirosouchapadas,atalinhaderupturadorelevo,emfaixanuncainferiora100(cem)metrosemprojeeshorizontais

    IXnotopodemorros,montes,montanhaseserras,comalturamnimade100(cem)metroseinclinaomdiamaiorque25,asreasdelimitadasapartirdacurvadenvelcorrespondentea2/3(doisteros)daalturamnima da elevao sempre em relao base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado porplancie ou espelho dgua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de selamais prximo daelevao

    Xasreasemaltitudesuperiora1.800(mileoitocentos)metros,qualquerquesejaavegetao

    XIemveredas,afaixamarginal,emprojeohorizontal,comlarguramnimade50(cinquenta)metros,apartirdoespaopermanentementebrejosoeencharcado.(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    1o No ser exigidareadePreservaoPermanente noentornode reservatrios artificiais de guaque no decorramde barramento ou represamento de cursos dgua naturais. (Redao dada pela Lei n12.727,de2012).

    2o(Revogado).(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    3o(VETADO).

    4o Nas acumulaes naturais ou artificiais de gua com superfcie inferior a 1 (um) hectare, ficadispensada a reserva da faixa de proteo prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supresso dereas de vegetao nativa, salvo autorizao do rgo ambiental competente do Sistema Nacional do Meio

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 6/32

    AmbienteSisnama.(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    5o admitido,paraapequenapropriedadeouposse rural familiar, deque tratao incisoV do art. 3odesta Lei, o plantio de culturas temporrias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que ficaexposta no perodo de vazante dos rios ou lagos, desde que no implique supresso de novas reas devegetaonativa,sejaconservadaaqualidadedaguaedosoloesejaprotegidaafaunasilvestre.

    6o Nos imveis rurais com at 15 (quinze)mdulos fiscais, admitida, nas reas de que tratam osincisosIeIIdocaputdesteartigo,aprticadaaquiculturaeainfraestruturafsicadiretamenteaelaassociada,desdeque:

    Isejamadotadasprticassustentveisdemanejodesoloeguaederecursoshdricos,garantindosuaqualidadeequantidade,deacordocomnormadosConselhosEstaduaisdeMeioAmbiente

    IIestejadeacordocomosrespectivosplanosdebaciaouplanosdegestoderecursoshdricos

    IIIsejarealizadoolicenciamentopelorgoambientalcompetente

    IVoimvelestejainscritonoCadastroAmbientalRuralCAR.

    Vnoimpliquenovassupressesdevegetaonativa.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    7o(VETADO).

    8o(VETADO).

    9o(VETADO).(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art.5oNaimplantaodereservatriodguaartificialdestinadoageraodeenergiaouabastecimentopblico, obrigatria a aquisio, desapropriao ou instituio de servido administrativa pelo empreendedordas reas de Preservao Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamentoambiental,observandoseafaixamnimade30(trinta)metrosemximade100(cem)metrosemrearural,eafaixamnimade15(quinze)metrosemximade30(trinta)metrosemreaurbana.(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    1o Na implantaodereservatriosdguaartificiaisdeque trataocaput,oempreendedor,nombitodo licenciamentoambiental,elaborarPlanoAmbientaldeConservaoeUsodoEntornodoReservatrio,emconformidadecomtermoderefernciaexpedidopelorgocompetentedoSistemaNacionaldoMeioAmbienteSisnama,nopodendoousoexcedera10%(dezporcento)dototaldareadePreservaoPermanente. (RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    2o O Plano Ambiental de Conservao e Uso do Entorno de Reservatrio Artificial, para osempreendimentos licitados a partir da vigncia desta Lei, dever ser apresentado ao rgo ambientalconcomitantementecomoPlanoBsicoAmbientaleaprovadoatoinciodaoperaodoempreendimento,noconstituindoasuaausnciaimpedimentoparaaexpediodalicenadeinstalao.

    3o(VETADO).

    Art.6oConsideramse,ainda,depreservaopermanente,quandodeclaradasdeinteressesocialporatodoChefedoPoderExecutivo,asreascobertascomflorestasououtrasformasdevegetaodestinadasaumaoumaisdasseguintesfinalidades:

    Iconteraerosodosoloemitigarriscosdeenchentesedeslizamentosdeterraederocha

    IIprotegerasrestingasouveredas

    IIIprotegervrzeas

    IVabrigarexemplaresdafaunaoudafloraameaadosdeextino

    Vprotegerstiosdeexcepcionalbelezaoudevalorcientfico,culturalouhistrico

    VIformarfaixasdeproteoaolongoderodoviaseferrovias

    VIIassegurarcondiesdebemestarpblico

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 7/32

    VIIIauxiliaradefesadoterritrionacional,acritriodasautoridadesmilitares.

    IX proteger reas midas, especialmente as de importncia internacional. (Includo pela Lei n12.727,de2012).

    SeoII

    DoRegimedeProteodasreasdePreservaoPermanente

    Art.7oAvegetaosituadaemreadePreservaoPermanentedeversermantidapeloproprietriodarea,possuidorouocupanteaqualquerttulo,pessoafsicaoujurdica,dedireitopblicoouprivado.

    1oTendoocorridosupressodevegetaosituadaemreadePreservaoPermanente,oproprietrioda rea, possuidor ou ocupante a qualquer ttulo obrigado a promover a recomposio da vegetao,ressalvadososusosautorizadosprevistosnestaLei.

    2oAobrigaoprevistano1otemnaturezarealetransmitidaaosucessornocasodetransfernciadedomniooupossedoimvelrural.

    3oNocasodesupressonoautorizadadevegetaorealizadaaps22dejulhode2008,vedadaaconcessodenovasautorizaesdesupressodevegetaoenquantonocumpridasasobrigaesprevistasno1o.

    Art.8oAintervenoouasupressodevegetaonativaemreadePreservaoPermanentesomenteocorrernashiptesesdeutilidadepblica,de interessesocialoudebaixo impacto ambiental previstas nestaLei.

    1o A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poder serautorizadaemcasodeutilidadepblica.

    2o A interveno ou a supresso de vegetao nativa emrea dePreservaoPermanente de quetratamosincisosVIeVIIdocaputdoart.4opoderserautorizada,excepcionalmente,emlocaisondeafunoecolgicadomanguezalestejacomprometida,paraexecuodeobrashabitacionaisedeurbanizao, inseridasem projetos de regularizao fundiria de interesse social, em reas urbanas consolidadas ocupadas porpopulaodebaixarenda.

    3o dispensada a autorizao do rgo ambiental competente para a execuo, em carter deurgncia, de atividades de segurana nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas preveno emitigaodeacidentesemreasurbanas.

    4oNohaver,emqualquerhiptese,direitoregularizaodefuturasintervenesousupressesdevegetaonativa,almdasprevistasnestaLei.

    Art.9opermitidooacessodepessoaseanimaissreasdePreservaoPermanenteparaobtenodeguaepararealizaodeatividadesdebaixoimpactoambiental.

    CAPTULOIII

    DASREASDEUSORESTRITO

    Art. 10. Nos pantanais e plancies pantaneiras, permitida a explorao ecologicamente sustentvel,devendoseconsideraras recomendaes tcnicasdosrgosoficiaisdepesquisa, ficandonovassupressesde vegetao nativa para uso alternativo do solo condicionadas autorizao do rgo estadual do meioambiente,combasenasrecomendaesmencionadasnesteartigo. (RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    Art. 11. Em reas de inclinao entre 25 e 45, sero permitidos o manejo florestal sustentvel e oexerccio de atividades agrossilvipastoris, bem como a manuteno da infraestrutura fsica associada aodesenvolvimentodasatividades,observadasboasprticasagronmicas, sendovedadaa conversodenovasreas,excetuadasashiptesesdeutilidadepblicaeinteressesocial.

    CAPTULOIIIA(IncludopelaLein12.727,de2012).

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 8/32

    DOUSOECOLOGICAMENTESUSTENTVEL

    DOSAPICUNSESALGADOS

    Art.11A.AZonaCosteirapatrimnionacional,nostermosdo4odoart.225daConstituioFederal,devendo sua ocupao e explorao darse de modo ecologicamente sustentvel. (Includo pela Lei n12.727,de2012).

    1o Osapicunse salgadospodemserutilizadosematividadesde carciniculturae salinas, desde queobservadososseguintesrequisitos:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    I rea total ocupada em cada Estado no superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade defitofisionomia no bioma amaznico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do Pas, excludas asocupaes consolidadas que atendam ao disposto no 6odeste artigo (Includo pela Lei n 12.727, de2012).

    II salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecolgicosessenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biolgica e condio de berrio de recursospesqueiros(IncludopelaLein12.727,de2012).

    III licenciamentodaatividadee das instalaes pelo rgo ambiental estadual, cientificado o InstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedosRecursosNaturaisRenovveis IBAMAe, no caso de uso de terrenos demarinhaououtrosbensdaUnio,realizadaregularizaoprviadatitulaoperanteaUnio(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IVrecolhimento,tratamentoedisposioadequadosdosefluenteseresduos(IncludopelaLein12.727,de2012).

    V garantia da manuteno da qualidade da gua e do solo, respeitadas as reas de PreservaoPermanentee(IncludopelaLein12.727,de2012).

    VIrespeitosatividadestradicionaisdesobrevivnciadascomunidadeslocais.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    2o A licena ambiental, na hiptese deste artigo, ser de 5 (cinco) anos, renovvel apenas se oempreendedorcumprirasexignciasdalegislaoambientaledoprpriolicenciamento,mediantecomprovaoanual,inclusivepormdiafotogrfica.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    3oSosujeitosapresentaodeEstudoPrviodeImpactoAmbientalEPIAeRelatriode ImpactoAmbientalRIMAosnovosempreendimentos:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    I com rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentao do projeto para ocultar oucamuflarseuporte(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IIcomreadeat50(cinquenta)hectares,sepotencialmentecausadoresdesignificativadegradaodomeioambienteou(IncludopelaLein12.727,de2012).

    III localizados em regio com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujoimpactoafetereascomuns.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    4o O rgo licenciador competente, mediante decisomotivada, poder, sem prejuzo das sanesadministrativas, cveis e penais cabveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados,alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequao, quando ocorrer: (Includo pela Lei n12.727,de2012).

    Idescumprimentooucumprimentoinadequadodascondicionantesoumedidasdecontroleprevistasnolicenciamento,oudesobedinciasnormasaplicveis(IncludopelaLein12.727,de2012).

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 9/32

    II fornecimento de informao falsa, dbia ou enganosa, inclusive por omisso, em qualquer fase dolicenciamentoouperododevalidadedalicenaou(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IIIsuperveninciadeinformaessobreriscosaomeioambienteousadepblica.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    5oAampliaodaocupaodeapicunsesalgadosrespeitaroZoneamentoEcolgicoEconmicodaZona Costeira ZEEZOC, com a individualizao das reas ainda passveis de uso, em escala mnima de1:10.000, que dever ser concludo por cada Estado no prazo mximo de 1 (um) ano a partir da data dapublicaodestaLei.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    6o assegurada a regularizao das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cujaocupao e implantao tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoafsicaoujurdica,comprovesualocalizaoemapicumousalgadoeseobrigue,por termodecompromisso,aprotegeraintegridadedosmanguezaisarbustivosadjacentes.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    7o vedada a manuteno, licenciamento ou regularizao, em qualquer hiptese ou forma, deocupaoouexplorao irregularemapicumousalgado, ressalvadasasexceesprevistasnesteartigo. (IncludopelaLein12.727,de2012).

    CAPTULOIV

    DAREADERESERVALEGAL

    SeoI

    DaDelimitaodareadeReservaLegal

    Art. 12. Todo imvel rural deve manter rea com cobertura de vegetao nativa, a ttulo de ReservaLegal, sem prejuzo da aplicao das normas sobre as reas de Preservao Permanente, observados osseguintes percentuaismnimos em relao rea do imvel, excetuados os casos previstos no art. 68 destaLei:(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    IlocalizadonaAmazniaLegal:

    a)80%(oitentaporcento),noimvelsituadoemreadeflorestas

    b)35%(trintaecincoporcento),noimvelsituadoemreadecerrado

    c)20%(vinteporcento),noimvelsituadoemreadecamposgerais

    IIlocalizadonasdemaisregiesdoPas:20%(vinteporcento).

    1o Em caso de fracionamento do imvel rural, a qualquer ttulo, inclusive para assentamentos peloPrograma de Reforma Agrria, ser considerada, para fins do disposto do caput, a rea do imvel antes dofracionamento.

    2oOpercentualdeReservaLegalemimvelsituadoemreadeformaesflorestais,decerradooudecamposgeraisnaAmazniaLegalserdefinidoconsiderandoseparadamenteosndicescontidosnasalneasa,becdoincisoIdocaput.

    3oApsaimplantaodoCAR,asupressodenovasreasdeflorestaououtrasformasdevegetaonativaapenasserautorizadapelorgoambientalestadualintegrantedoSisnamaseoimvelestiverinseridonomencionadocadastro,ressalvadooprevistonoart.30.

    4o Noscasosdaalneaa do inciso I, o poder pblico poder reduzir aReserva Legal para at 50%(cinquentaporcento),parafinsderecomposio,quandooMunicpiotivermaisde50%(cinquentaporcento)dareaocupadaporunidadesdeconservaodanaturezadedomniopblicoeporterrasindgenashomologadas.

    5o Noscasosdaalneaa do inciso I, opoderpblicoestadual, ouvidooConselhoEstadualdeMeioAmbiente, poder reduzir a Reserva Legal para at 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiverZoneamento EcolgicoEconmico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu territrioocupadoporunidadesdeconservaodanaturezadedomniopblico,devidamenteregularizadas,epor terras

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 10/32

    indgenashomologadas.

    6oOsempreendimentosdeabastecimentopblicodeguaetratamentodeesgotonoestosujeitosconstituiodeReservaLegal.

    7o No ser exigido Reserva Legal relativa s reas adquiridas ou desapropriadas por detentor deconcesso,permissoouautorizaoparaexploraodepotencialdeenergiahidrulica,nasquais funcionemempreendimentosdegeraodeenergiaeltrica,subestaesousejam instaladas linhasde transmissoededistribuiodeenergiaeltrica.

    8o NoserexigidoReservaLegal relativasreasadquiridasoudesapropriadas comoobjetivo deimplantaoeampliaodecapacidadederodoviaseferrovias.

    Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento EcolgicoEconmico ZEE estadual, realizado segundometodologiaunificada,opoderpblicofederalpoder:

    I reduzir, exclusivamente para fins de regularizao, mediante recomposio, regenerao oucompensaodaReservaLegaldeimveiscomrearuralconsolidada,situadosemreadefloresta localizadana Amaznia Legal, para at 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excludas as reas prioritrias paraconservaodabiodiversidadeedosrecursoshdricoseoscorredoresecolgicos

    IIampliarasreasdeReservaLegalemat50%(cinquentaporcento)dospercentuaisprevistosnestaLei,paracumprimentodemetasnacionaisdeproteobiodiversidadeoudereduodeemissodegasesdeefeitoestufa.

    1o No caso previsto no inciso I do caput, o proprietrio ou possuidor de imvel rural que mantiverReserva Legal conservada e averbada em rea superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderinstituirservidoambientalsobreareaexcedente,nostermosdaLeino6.938,de31deagostode1981,eCotadeReservaAmbiental.

    2o Os Estados que no possuem seus Zoneamentos EcolgicoEconmicos ZEEs segundo ametodologia unificada, estabelecida em norma federal, tero o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data dapublicaodestaLei,paraasuaelaboraoeaprovao.

    Art. 14. A localizao da rea de Reserva Legal no imvel rural dever levar em considerao osseguintesestudosecritrios:

    Ioplanodebaciahidrogrfica

    IIoZoneamentoEcolgicoEconmico

    III a formao de corredores ecolgicos com outra Reserva Legal, com rea de PreservaoPermanente,comUnidadedeConservaooucomoutrarealegalmenteprotegida

    IVasreasdemaiorimportnciaparaaconservaodabiodiversidadee

    Vasreasdemaiorfragilidadeambiental.

    1oOrgoestadualintegrantedoSisnamaouinstituioporelehabilitadadeveraprovara localizaodaReservaLegalapsainclusodoimvelnoCAR,conformeoart.29destaLei.

    2o Protocolada a documentao exigida para a anlise da localizao da rea deReserva Legal, aoproprietriooupossuidorruralnopoderser imputadasanoadministrativa, inclusiverestrioadireitos,porqualquerrgoambientalcompetenteintegrantedoSisnama,emrazodanoformalizaodareadeReservaLegal.(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    Art. 15. Ser admitido o cmputo das reas de Preservao Permanente no clculo do percentual daReservaLegaldoimvel,desdeque:

    I obenefcioprevistonesteartigono impliquea conversodenovasreasparaousoalternativodosolo

    IIareaasercomputadaestejaconservadaouemprocessoderecuperao,conformecomprovaodoproprietrioaorgoestadualintegrantedoSisnamae

    III o proprietrio oupossuidor tenha requerido incluso do imvel noCadastroAmbientalRural CAR,

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 11/32

    nostermosdestaLei.

    1oOregimedeproteodareadePreservaoPermanentenosealteranahipteseprevistanesteartigo.

    2o O proprietrio ou possuidor de imvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CadastroAmbientalRuralCARdequetrataoart.29,cujareaultrapasseomnimoexigidoporestaLei,poderutilizararea excedente para fins de constituio de servido ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outrosinstrumentoscongneresprevistosnestaLei.

    3o O cmputo de que trata o caput aplicase a todas as modalidades de cumprimento da ReservaLegal,abrangendoaregenerao,arecomposioeacompensao.(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    4o dispensada a aplicao do inciso I do caput deste artigo, quando as reas de PreservaoPermanente conservadas ou em processo de recuperao, somadas s demais florestas e outras formas devegetaonativaexistentesemimvel,ultrapassarem:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    I 80% (oitenta por cento) do imvel rural localizado em reas de floresta na Amaznia Legal e (IncludopelaLein12.727,de2012).

    II(VETADO).(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art. 16. Poder ser institudo Reserva Legal em regime de condomnio ou coletiva entre propriedadesrurais,respeitadoopercentualprevistonoart.12emrelaoacadaimvel.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Pargrafonico. Noparcelamentode imveis rurais, a readeReservaLegal poder ser agrupadaemregimedecondomnioentreosadquirentes.

    SeoII

    DoRegimedeProteodaReservaLegal

    Art. 17. AReservaLegal deve ser conservada com cobertura de vegetao nativa pelo proprietrio doimvelrural,possuidorouocupanteaqualquerttulo,pessoafsicaoujurdica,dedireitopblicoouprivado.

    1o Admitese a explorao econmica da Reserva Legal mediante manejo sustentvel, previamenteaprovadopelorgocompetentedoSisnama,deacordocomasmodalidadesprevistasnoart.20.

    2o Para fins demanejo deReserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os rgosintegrantesdoSisnamadeveroestabelecerprocedimentossimplificadosdeelaborao,anliseeaprovaodetaisplanosdemanejo.

    3o obrigatria a suspenso imediata das atividades em rea de Reserva Legal desmatadairregularmenteaps22dejulhode2008.(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    4oSemprejuzodassanesadministrativas,cveisepenaiscabveis,deverseriniciado,nasreasdequetratao3odesteartigo,oprocessoderecomposiodaReservaLegalemat2(dois)anoscontadosapartir da data da publicao desta Lei, devendo tal processo ser concludo nos prazos estabelecidos peloProgramadeRegularizaoAmbientalPRA,dequetrataoart.59.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art. 18. A rea de Reserva Legal dever ser registrada no rgo ambiental competente por meio deinscrio no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos detransmisso,aqualquerttulo,oudedesmembramento,comasexceesprevistasnestaLei.

    1o A inscrio da Reserva Legal no CAR ser feita mediante a apresentao de planta e memorialdescritivo, contendo a indicao das coordenadas geogrficas com pelo menos um ponto de amarrao,conformeatodoChefedoPoderExecutivo.

    2oNaposse,areadeReservaLegalasseguradaportermodecompromissofirmadopelopossuidorcomo rgo competente doSisnama, com fora de ttulo executivo extrajudicial, que explicite, nomnimo, alocalizaodareadeReservaLegaleasobrigaesassumidaspelopossuidorporforadoprevistonestaLei.

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 12/32

    3o A transferncia da posse implica a subrogao das obrigaes assumidas no termo decompromissodequetratao2o.

    4o O registro daReserva Legal noCARdesobriga a averbao noCartrio deRegistro de Imveis,sendoque,noperodoentreadatadapublicaodestaLeieoregistronoCAR,oproprietriooupossuidorruralque desejar fazer a averbao ter direito gratuidade deste ato. (Redao dada pela Lei n 12.727, de2012).

    Art.19. A inserodo imvelruralempermetrourbanodefinidomediante leimunicipalnodesobrigaoproprietrio ou posseiro damanutenodareadeReservaLegal, que s ser extinta concomitantemente aoregistro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislao especfica e consoante asdiretrizesdoplanodiretordequetratao1odoart.182daConstituioFederal.

    Art. 20. No manejo sustentvel da vegetao florestal da Reserva Legal, sero adotadas prticas deexplorao seletiva nas modalidades de manejo sustentvel sem propsito comercial para consumo napropriedadeemanejosustentvelparaexploraoflorestalcompropsitocomercial.

    Art. 21. livre a coleta de produtos florestais no madeireiros, tais como frutos, cips, folhas esementes,devendoseobservar:

    Iosperodosdecoletaevolumesfixadosemregulamentosespecficos,quandohouver

    IIapocadematuraodosfrutosesementes

    IIItcnicasquenocoloquememriscoasobrevivnciadeindivduosedaespciecoletadanocasodecoletadeflores,folhas,cascas,leos,resinas,cips,bulbos,bambuserazes.

    Art.22.OmanejoflorestalsustentveldavegetaodaReservaLegalcompropsitocomercialdependedeautorizaodorgocompetenteedeveratenderasseguintesdiretrizeseorientaes:

    Inodescaracterizaracoberturavegetalenoprejudicaraconservaodavegetaonativadarea

    IIasseguraramanutenodadiversidadedasespcies

    IIIconduziromanejodeespciesexticascomaadoodemedidasquefavoreamaregeneraodeespciesnativas.

    Art.23.Omanejosustentvelparaexploraoflorestaleventualsempropsitocomercial,paraconsumono prprio imvel, independe de autorizao dos rgos competentes, devendo apenas ser declaradospreviamenteaorgoambientalamotivaodaexploraoeovolumeexplorado,limitadaaexploraoanuala20(vinte)metroscbicos.

    Art.24. Nomanejo florestalnasreas foradeReservaLegal,aplicase igualmenteodispostonosarts.21,22e23.

    SeoIII

    DoRegimedeProteodasreasVerdesUrbanas

    Art. 25. O poder pblicomunicipal contar, para o estabelecimento de reas verdes urbanas, com osseguintesinstrumentos:

    I oexercciododireitodepreempoparaaquisioderemanescentes florestais relevantes,conformedispeaLeino10.257,de10dejulhode2001

    IIatransformaodasReservasLegaisemreasverdesnasexpansesurbanas

    IIIoestabelecimentodeexignciadereasverdesnosloteamentos,empreendimentoscomerciaisenaimplantaodeinfraestruturae

    IVaplicaoemreasverdesderecursosoriundosdacompensaoambiental.

    CAPTULOV

    DASUPRESSODEVEGETAOPARAUSOALTERNATIVODOSOLO

    Art.26.Asupressodevegetaonativaparausoalternativodosolo,tantodedomniopblicocomode

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 13/32

    domnioprivado,dependerdocadastramentodoimvelnoCAR,dequetrataoart.29,edeprviaautorizaodorgoestadualcompetentedoSisnama.

    1o(VETADO).

    2o(VETADO).

    3o No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem a utilizao deespciesnativasdomesmobiomaondeocorreuasupresso.

    4oOrequerimentodeautorizaodesupressodequetrataocaputconter,nomnimo,asseguintesinformaes:

    Ialocalizaodoimvel,dasreasdePreservaoPermanente,daReservaLegaledasreasdeusorestrito,porcoordenadageogrfica,compelomenosumpontodeamarraodopermetrodoimvel

    IIareposiooucompensaoflorestal,nostermosdo4odoart.33

    IIIautilizaoefetivaesustentveldasreasjconvertidas

    IVousoalternativodareaaserdesmatada.

    Art.27. Nasreaspassveisdeusoalternativodosolo,asupressodevegetaoqueabrigueespciedafloraoudafaunaameaadadeextino,segundo listaoficialpublicadapelosrgosfederalouestadualoumunicipaldoSisnama,ouespciesmigratrias,dependerdaadoodemedidascompensatriasemitigadorasqueasseguremaconservaodaespcie.

    Art.28.Nopermitidaaconversodevegetaonativaparausoalternativodosolonoimvelruralquepossuirreaabandonada.

    CAPTULOVI

    DOCADASTROAMBIENTALRURAL

    Art.29.criadooCadastroAmbientalRuralCAR,nombitodoSistemaNacionaldeInformaosobreMeioAmbienteSINIMA,registropblicoeletrnicodembitonacional,obrigatrioparatodososimveisrurais,coma finalidadede integrar as informaesambientais das propriedades e posses rurais, compondo base dedadosparacontrole,monitoramento,planejamentoambientaleeconmicoecombateaodesmatamento.

    1oAinscriodoimvelruralnoCARdeverserfeita,preferencialmente,norgoambientalmunicipalouestadual,que,nostermosdoregulamento,exigirdoproprietriooupossuidorrural: (RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    Iidentificaodoproprietriooupossuidorrural

    IIcomprovaodapropriedadeouposse

    III identificao do imvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicao dascoordenadas geogrficas com pelo menos um ponto de amarrao do permetro do imvel, informando alocalizaodosremanescentesdevegetaonativa,dasreasdePreservaoPermanente,dasreasdeUsoRestrito,dasreasconsolidadase,casoexistente,tambmdalocalizaodaReservaLegal.

    2oOcadastramentonoserconsideradottuloparafinsdereconhecimentododireitodepropriedadeouposse, tampoucoeliminaanecessidadedecumprimentododispostonoart.2o daLei no 10.267, de 28 deagostode2001.

    3o A inscrio no CAR ser obrigatria para todas as propriedades e posses rurais, devendo serrequeridanoprazode1(um)anocontadodasuaimplantao,prorrogvel,umanicavez,porigualperodoporatodoChefedoPoderExecutivo.

    Art.30.NoscasosemqueaReservaLegaljtenhasidoaverbadanamatrculadoimveleemqueessaaverbaoidentifiqueopermetroealocalizaodareserva,oproprietrionoserobrigadoaforneceraorgoambientalasinformaesrelativasReservaLegalprevistasnoincisoIIIdo1odoart.29.

    Pargrafonico.Paraqueoproprietriosedesobriguenostermosdocaput,deverapresentaraorgoambientalcompetenteacertidoderegistrodeimveisondeconsteaaverbaodaReservaLegaloutermode

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 14/32

    compromissojfirmadonoscasosdeposse.

    CAPTULOVII

    DAEXPLORAOFLORESTAL

    Art. 31. A explorao de florestas nativas e formaes sucessoras, de domnio pblico ou privado,ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, depender de licenciamento pelo rgo competente doSisnama,medianteaprovaoprviadePlanodeManejoFlorestalSustentvelPMFSquecontempletcnicasde conduo, explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que acoberturaarbreaforme.

    1oOPMFSatenderosseguintesfundamentostcnicosecientficos:

    Icaracterizaodosmeiosfsicoebiolgico

    IIdeterminaodoestoqueexistente

    IIIintensidadedeexploraocompatvelcomacapacidadedesuporteambientaldafloresta

    IV ciclo de corte compatvel com o tempo de restabelecimento do volume de produto extrado dafloresta

    Vpromoodaregeneraonaturaldafloresta

    VIadoodesistemasilviculturaladequado

    VIIadoodesistemadeexploraoadequado

    VIIImonitoramentododesenvolvimentodaflorestaremanescente

    IXadoodemedidasmitigadorasdosimpactosambientaisesociais.

    2o A aprovao do PMFS pelo rgo competente do Sisnama confere ao seu detentor a licenaambiental para a prtica do manejo florestal sustentvel, no se aplicando outras etapas de licenciamentoambiental.

    3o O detentor do PMFS encaminhar relatrio anual ao rgo ambiental competente com asinformaessobretodaareademanejoflorestalsustentveleadescriodasatividadesrealizadas.

    4o O PMFS ser submetido a vistorias tcnicas para fiscalizar as operaes e atividadesdesenvolvidasnareademanejo.

    5o Respeitado o disposto neste artigo, sero estabelecidas em ato do Chefe do Poder ExecutivodisposiesdiferenciadassobreosPMFSemescalaempresarial,depequenaescalaecomunitrio.

    6oParafinsdemanejoflorestalnapequenapropriedadeouposseruralfamiliar,osrgosdoSisnamadeveroestabelecerprocedimentossimplificadosdeelaborao,anliseeaprovaodosreferidosPMFS.

    7oCompeteaorgofederaldemeioambienteaaprovaodePMFSincidentesemflorestaspblicasdedomniodaUnio.

    Art.32.SoisentosdePMFS:

    Iasupressodeflorestaseformaessucessorasparausoalternativodosolo

    II o manejo e a explorao de florestas plantadas localizadas fora das reas de PreservaoPermanenteedeReservaLegal

    III aexplorao florestalnocomercial realizadanaspropriedades ruraisaquese refereo incisoVdoart.3oouporpopulaestradicionais.

    Art.33. Aspessoas fsicasou jurdicasqueutilizammatriaprima florestalemsuasatividadesdevemsuprirsederecursosoriundosde:

    Iflorestasplantadas

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 15/32

    IIPMFSdeflorestanativaaprovadopelorgocompetentedoSisnama

    IIIsupressodevegetaonativaautorizadapelorgocompetentedoSisnama

    IVoutrasformasdebiomassaflorestaldefinidaspelorgocompetentedoSisnama.

    1o So obrigadas reposio florestal as pessoas fsicas ou jurdicas que utilizam matriaprimaflorestaloriundadesupressodevegetaonativaouquedetenhamautorizaoparasupressodevegetaonativa.

    2oisentodaobrigatoriedadedareposioflorestalaquelequeutilize:

    Icostaneiras,aparas,cavacosououtrosresduosprovenientesdaatividadeindustrial

    IImatriaprimaflorestal:

    a)oriundadePMFS

    b)oriundadeflorestaplantada

    c)nomadeireira.

    3o A iseno da obrigatoriedade da reposio florestal no desobriga o interessado da comprovaoperanteaautoridadecompetentedaorigemdorecursoflorestalutilizado.

    4o A reposio florestal ser efetivada no Estado de origem damatriaprima utilizada, mediante oplantiodeespciespreferencialmentenativas,conformedeterminaesdorgocompetentedoSisnama.

    Art.34.Asempresasindustriaisqueutilizamgrandequantidadedematriaprimaflorestalsoobrigadasa elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentvel PSS, a ser submetido aprovao do rgocompetentedoSisnama.

    1o O PSS assegurar produo equivalente ao consumo de matriaprima florestal pela atividadeindustrial.

    2oOPSSincluir,nomnimo:

    Iprogramaodesuprimentodematriaprimaflorestal

    IIindicaodasreasdeorigemdamatriaprimaflorestalgeorreferenciadas

    IIIcpiadocontratoentreosparticularesenvolvidos,quandooPSSincluirsuprimentodematriaprimaflorestaloriundadeterraspertencentesaterceiros.

    3oAdmiteseosuprimentomediantematriaprimaemofertanomercado:

    Inafaseinicialdeinstalaodaatividadeindustrial,nascondieseduranteoperodo,nosuperiora10(dez)anos,previstosnoPSS,ressalvadososcontratosdesuprimentomencionadosnoincisoIIIdo2o

    IInocasodeaquisiodeprodutosprovenientesdoplantiodeflorestasexticas,licenciadasporrgocompetentedoSisnama,osuprimentosercomprovadoposteriormentemedianterelatrioanualemqueconstealocalizaodaflorestaeasquantidadesproduzidas.

    4o OPSSdeempresassiderrgicas,metalrgicasououtrasqueconsumamgrandesquantidadesdecarvovegetalou lenhaestabelecerautilizaoexclusivadematriaprimaoriundade florestasplantadasoudePMFSeserparteintegrantedoprocessodelicenciamentoambientaldoempreendimento.

    5oSeroestabelecidos,ematodoChefedoPoderExecutivo,osparmetrosdeutilizaodematriaprimaflorestalparafinsdeenquadramentodasempresasindustriaisnodispostonocaput.

    CAPTULOVIII

    DOCONTROLEDAORIGEMDOSPRODUTOSFLORESTAIS

    Art.35.Ocontroledaorigemdamadeira,docarvoedeoutrosprodutosousubprodutosflorestaisincluirsistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 16/32

    regulamentadopelorgofederalcompetentedoSisnama.(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    1oOplantiooureflorestamentocomespciesflorestaisnativasouexticasindependemdeautorizaoprvia,desdequeobservadasaslimitaesecondiesprevistasnestaLei,devendoser informadosaorgocompetente,noprazodeat1(um)ano,parafinsdecontroledeorigem.

    2o livreaextraode lenhaedemaisprodutosde florestasplantadasnasreasnoconsideradasreasdePreservaoPermanenteeReservaLegal.

    3o O corte ou a explorao de espcies nativas plantadas emrea de uso alternativo do solo seropermitidos independentemente de autorizao prvia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamentecadastradonorgoambientalcompetenteeaexploraoserpreviamentedeclaradaneleparafinsdecontroledeorigem.

    4oOsdadosdosistemareferidonocaputserodisponibilizadosparaacessopblicopormeiodaredemundial de computadores, cabendo ao rgo federal coordenador do sistema fornecer os programas deinformtica a serem utilizados e definir o prazo para integrao dos dados e as informaes que devero seraportadasaosistemanacional.

    5o O rgo federal coordenador do sistema nacional poder bloquear a emisso de Documento deOrigem Florestal DOF dos entes federativos no integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatriosrespectivos.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art.36.Otransporte,porqualquermeio,eoarmazenamentodemadeira,lenha,carvoeoutrosprodutosou subprodutos florestais oriundos de florestas de espcies nativas, para fins comerciais ou industriais,requeremlicenadorgocompetentedoSisnama,observadoodispostonoart.35.

    1oAlicenaprevistanocaputserformalizadapormeiodaemissodoDOF,quedeveracompanharomaterialatobeneficiamentofinal.

    2oParaaemissodoDOF,apessoafsicaoujurdicaresponsveldeverestarregistradanoCadastroTcnicoFederaldeAtividadesPotencialmentePoluidorasouUtilizadorasdeRecursosAmbientais,previstonoart.17daLeino6.938,de31deagostode1981.

    3o Todoaquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais,madeira, lenha, carvo eoutrosprodutosousubprodutosde florestasdeespciesnativasobrigadoaexigiraapresentaodoDOFemunirsedaviaquedeveracompanharomaterialatobeneficiamentofinal.

    4o NoDOFdeveroconstaraespecificaodomaterial, suavolumetriaedadossobresuaorigem edestino.

    5o Orgoambiental federaldoSisnamaregulamentaroscasosdedispensada licenaprevistanocaput.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art.37.OcomrciodeplantasvivaseoutrosprodutosoriundosdafloranativadependerdelicenadorgoestadualcompetentedoSisnamaederegistronoCadastroTcnicoFederaldeAtividadesPotencialmentePoluidorasouUtilizadorasdeRecursosAmbientais,previstonoart.17daLeino6.938,de31deagostode1981,semprejuzodeoutrasexignciascabveis.

    Pargrafonico.AexportaodeplantasvivaseoutrosprodutosdafloradependerdelicenadorgofederalcompetentedoSisnama,observadasascondiesestabelecidasnocaput.

    CAPTULOIX

    DAPROIBIODOUSODEFOGOEDOCONTROLEDOSINCNDIOS

    Art.38.proibidoousodefogonavegetao,excetonasseguintessituaes:

    I em locaisouregiescujaspeculiaridades justifiquemoempregodo fogoemprticasagropastorisouflorestais,mediante prvia aprovao do rgo estadual ambiental competente doSisnama, para cada imvelruraloudeformaregionalizada,queestabeleceroscritriosdemonitoramentoecontrole

    II emprego da queima controlada em Unidades de Conservao, em conformidade com o respectivoplanodemanejoemedianteprviaaprovaodorgogestordaUnidadedeConservao,visandoaomanejoconservacionista da vegetao nativa, cujas caractersticas ecolgicas estejam associadas evolutivamente

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 17/32

    ocorrnciadofogo

    IIIatividadesdepesquisacientficavinculadaaprojetodepesquisadevidamenteaprovadopelosrgoscompetenteserealizadaporinstituiodepesquisareconhecida,medianteprviaaprovaodorgoambientalcompetentedoSisnama.

    1oNasituaoprevistanoincisoI,orgoestadualambientalcompetentedoSisnamaexigirqueosestudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento especfico sobre oempregodofogoeocontroledosincndios.

    2oExcetuamsedaproibioconstantenocaputasprticasdeprevenoecombateaos incndioseasdeagriculturadesubsistnciaexercidaspelaspopulaestradicionaiseindgenas.

    3o Na apurao da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras pblicas ou particulares, aautoridadecompetentepara fiscalizaoeautuaodevercomprovaronexode causalidadeentreaaodoproprietrioouqualquerprepostoeodanoefetivamentecausado.

    4o necessriooestabelecimentodenexocausalnaverificaodas responsabilidadespor infraopelousoirregulardofogoemterraspblicasouparticulares.

    Art. 39. Os rgos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer rgo pblico ou privadoresponsvel pela gesto de reas com vegetao nativa ou plantios florestais, devero elaborar, atualizar eimplantarplanosdecontingnciaparaocombateaosincndiosflorestais.

    Art. 40. O Governo Federal dever estabelecer uma Poltica Nacional de Manejo e Controle deQueimadas,PrevenoeCombateaosIncndiosFlorestais,quepromovaaarticulaoinstitucionalcomvistasna substituio do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na preveno e no combate aosincndiosflorestaisenomanejodofogoemreasnaturaisprotegidas.

    1o A Poltica mencionada neste artigo dever prever instrumentos para a anlise dos impactos dasqueimadas sobre mudanas climticas e mudanas no uso da terra, conservao dos ecossistemas, sadepblicaefauna,parasubsidiarplanosestratgicosdeprevenodeincndiosflorestais.

    2o APolticamencionadanesteartigodeverobservarcenriosdemudanasclimticasepotenciaisaumentosderiscodeocorrnciadeincndiosflorestais.

    CAPTULOX

    DOPROGRAMADEAPOIOEINCENTIVOPRESERVAOERECUPERAODOMEIOAMBIENTE

    Art.41. oPoderExecutivo federal autorizadoa instituir, semprejuzo do cumprimento da legislaoambiental, programa de apoio e incentivo conservao do meio ambiente, bem como para adoo detecnologiaseboasprticasqueconciliemaprodutividadeagropecuriae florestal, com reduodos impactosambientais,comoformadepromoododesenvolvimentoecologicamentesustentvel,observadossempreoscritriosdeprogressividade,abrangendoasseguintescategoriaselinhasdeao:(RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    I pagamento ou incentivo a servios ambientais como retribuio,monetria ou no, s atividades deconservao e melhoria dos ecossistemas e que gerem servios ambientais, tais como, isolada oucumulativamente:

    a) o sequestro, a conservao, a manuteno e o aumento do estoque e a diminuio do fluxo decarbono

    b)aconservaodabelezacnicanatural

    c)aconservaodabiodiversidade

    d)aconservaodasguasedosservioshdricos

    e)aregulaodoclima

    f)avalorizaoculturaledoconhecimentotradicionalecossistmico

    g)aconservaoeomelhoramentodosolo

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 18/32

    h)amanutenodereasdePreservaoPermanente,deReservaLegaledeusorestrito

    IIcompensaopelasmedidasdeconservaoambientalnecessriasparaocumprimentodosobjetivosdestaLei,utilizandosedosseguintesinstrumentos,dentreoutros:

    a)obtenodecrditoagrcola,emtodasassuasmodalidades,comtaxasdejurosmenores,bemcomolimiteseprazosmaioresqueospraticadosnomercado

    b)contrataodoseguroagrcolaemcondiesmelhoresqueaspraticadasnomercado

    c)deduodasreasdePreservaoPermanente,deReservaLegaledeusorestritodabasedeclculodoImpostosobreaPropriedadeTerritorialRuralITR,gerandocrditostributrios

    d)destinaodepartedosrecursosarrecadadoscomacobranapelousodagua,na formadaLei no9.433,de8de janeirode1997, paraamanuteno, recuperaoou recomposiodasreas dePreservaoPermanente,deReservaLegaledeusorestritonabaciadegeraodareceita

    e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservao voluntria de vegetao nativa,proteo de espcies da flora nativa ameaadas de extino, manejo florestal e agroflorestal sustentvelrealizadosnapropriedadeouposserural,ourecuperaodereasdegradadas

    f) isenode impostosparaosprincipais insumoseequipamentos, taiscomo: fiosdearame,postesdemadeira tratada, bombas dgua, trado de perfurao de solo, dentre outros utilizados para os processos derecuperaoemanutenodasreasdePreservaoPermanente,deReservaLegaledeusorestrito

    III incentivos para comercializao, inovao e acelerao das aes de recuperao, conservao eusosustentveldasflorestasedemaisformasdevegetaonativa,taiscomo:

    a)participaopreferencialnosprogramasdeapoiocomercializaodaproduoagrcola

    b) destinao de recursos para a pesquisa cientfica e tecnolgica e a extenso rural relacionadas melhoriadaqualidadeambiental.

    1o Para financiar as atividades necessrias regularizao ambiental das propriedades rurais, oprogramapoderprever:

    I destinao de recursos para a pesquisa cientfica e tecnolgica e a extenso rural relacionadas melhoriadaqualidadeambiental

    IIdeduodabasedeclculodoimpostoderendadoproprietriooupossuidordeimvelrural,pessoafsicaou jurdica,departedosgastosefetuadoscomarecomposiodasreasdePreservao Permanente,deReservaLegaledeusorestritocujodesmatamentosejaanteriora22dejulhode2008

    III utilizao de fundos pblicos para concesso de crditos reembolsveis e no reembolsveisdestinadoscompensao,recuperaoourecomposiodasreasdePreservaoPermanente,deReservaLegaledeusorestritocujodesmatamentosejaanteriora22dejulhode2008.

    2oOprogramaprevistonocaputpoder,ainda,estabelecerdiferenciao tributriaparaempresasqueindustrializemoucomercializemprodutosoriginriosdepropriedadesoupossesruraisquecumpramospadreselimitesestabelecidosnosarts.4o,6o,11e12destaLei,ouqueestejamemprocessodecumprilos.

    3o Osproprietrios ou possuidores de imveis rurais inscritos noCAR, inadimplentes em relao aocumprimentodo termodecompromissoouPRAouqueestejamsujeitosa sanespor infraesaodispostonesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Captulo XIII, no so elegveis para osincentivosprevistos nas alneasa ae do inciso II do caputdeste artigo at que as referidas sanes sejamextintas.

    4o AsatividadesdemanutenodasreasdePreservaoPermanente,deReservaLegalede usorestrito so elegveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por servios ambientais, configurandoadicionalidadeparafinsdemercadosnacionaiseinternacionaisdereduesdeemissescertificadasdegasesdeefeitoestufa.

    5oOprogramarelativoaserviosambientaisprevistonoincisoIdocaputdesteartigodever integrarossistemasemmbitonacionaleestadual,objetivandoacriaodeummercadodeserviosambientais.

    6oOsproprietrioslocalizadosnaszonasdeamortecimentodeUnidadesdeConservaodeProteo

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 19/32

    Integralsoelegveisparareceberapoiotcnicofinanceirodacompensaoprevistanoart.36daLeino9.985,de18de julhode2000, coma finalidadede recuperaoemanutenodereasprioritrias para a gesto daunidade.

    7o O pagamento ou incentivo a servios ambientais a que se refere o inciso I deste artigo seroprioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta Lei. (IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art.42.OGovernoFederal implantarprogramaparaconversodamultaprevistanoart.50doDecretono6.514,de22dejulhode2008,destinadoaimveisrurais,referenteaautuaesvinculadasadesmatamentosemreasondenoeravedadaasupresso,queforampromovidossemautorizaooulicena,emdataanteriora22dejulhode2008.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art.43.(VETADO).

    Art.44. institudaaCotadeReservaAmbiental CRA, ttulo nominativo representativo derea comvegetaonativa,existenteouemprocessoderecuperao:

    Isobregimedeservidoambiental,institudanaformadoart.9oAdaLeino6.938,de31deagostode1981

    IIcorrespondentereadeReservaLegalinstitudavoluntariamentesobreavegetaoqueexcederospercentuaisexigidosnoart.12destaLei

    IIIprotegidanaformadeReservaParticulardoPatrimnioNaturalRPPN,nostermosdoart.21daLeino9.985,de18dejulhode2000

    IVexistenteempropriedaderural localizadano interiordeUnidadedeConservaodedomniopblicoqueaindanotenhasidodesapropriada.

    1o A emisso de CRA ser feitamediante requerimento do proprietrio, aps incluso do imvel noCAR e laudo comprobatrio emitido pelo prprio rgo ambiental ou por entidade credenciada, assegurado ocontroledorgofederalcompetentedoSisnama,naformadeatodoChefedoPoderExecutivo.

    2oACRAnopodeseremitidacombaseemvegetaonativalocalizadaemreadeRPPNinstitudaemsobreposioReservaLegaldoimvel.

    3o A Cota de Reserva Florestal CRF emitida nos termos do art. 44B da Lei no 4.771, de 15 desetembrode1965,passaaserconsiderada,peloefeitodestaLei,comoCotadeReservaAmbiental.

    4o Poderser institudaCRAdavegetaonativaque integraaReservaLegaldos imveisaque serefereoincisoVdoart.3odestaLei.

    Art. 45. A CRA ser emitida pelo rgo competente do Sisnama em favor de proprietrio de imvelincludonoCARquemantenhareanascondiesprevistasnoart.44.

    1oOproprietrio interessadonaemissodaCRAdeveapresentaraorgoreferidonocaputpropostaacompanhadade:

    Icertidoatualizadadamatrculadoimvelexpedidapeloregistrodeimveiscompetente

    IIcduladeidentidadedoproprietrio,quandosetratardepessoafsica

    IIIatodedesignaoderesponsvel,quandosetratardepessoajurdica

    IVcertidonegativadedbitosdoImpostosobreaPropriedadeTerritorialRuralITR

    Vmemorialdescritivodoimvel,comaindicaodareaaservinculadaaottulo,contendopelomenosum ponto de amarrao georreferenciado relativo ao permetro do imvel e um ponto de amarraogeorreferenciadorelativoReservaLegal.

    2oAprovadaaproposta,orgoreferidonocaputemitiraCRAcorrespondente,identificando:

    IonmerodaCRAnosistemanicodecontrole

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 20/32

    IIonomedoproprietrioruraldareavinculadaaottulo

    IIIadimensoealocalizaoexatadareavinculadaaottulo,commemorialdescritivocontendopelomenosumpontodeamarraogeorreferenciado

    IVobiomacorrespondentereavinculadaaottulo

    Vaclassificaodareaemumadascondiesprevistasnoart.46.

    3o OvnculodereaCRAseraverbadonamatrculado respectivo imvelno registro de imveiscompetente.

    4o O rgo federal referido no caput pode delegar ao rgo estadual competente atribuies paraemisso,cancelamentoetransfernciadaCRA,asseguradaaimplementaodesistemanicodecontrole.

    Art.46.CadaCRAcorrespondera1(um)hectare:

    I de rea com vegetao nativa primria ou com vegetao secundria em qualquer estgio deregeneraoourecomposio

    IIdereasderecomposiomediantereflorestamentocomespciesnativas.

    1o O estgio sucessional ou o tempo de recomposio ou regenerao da vegetao nativa seravaliadopelorgoambientalestadualcompetentecombaseemdeclaraodoproprietrioevistoriadecampo.

    2o A CRA no poder ser emitida pelo rgo ambiental competente quando a regenerao ourecomposiodareaforemimprovveisouinviveis.

    Art.47.obrigatriooregistrodaCRApelorgoemitente,noprazode30(trinta)dias,contadodadatada sua emisso, em bolsas de mercadorias de mbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidaofinanceiradeativosautorizadospeloBancoCentraldoBrasil.

    Art.48. ACRApodeser transferida,onerosaougratuitamente,apessoa fsicaouapessoa jurdicadedireitopblicoouprivado,mediantetermoassinadopelotitulardaCRAepeloadquirente.

    1o A transfernciadaCRAsproduzefeitoumavezregistradoo termoprevistonocaputnosistemanicodecontrole.

    2oACRAspodeserutilizadaparacompensarReservaLegaldeimvelruralsituadonomesmobiomadareaqualottuloestvinculado.

    3o A CRA s pode ser utilizada para fins de compensao de Reserva Legal se respeitados osrequisitosestabelecidosno6odoart.66.

    4oAutilizaodeCRAparacompensaodaReservaLegalseraverbadanamatrculado imvelnoqualsesituaareavinculadaaottuloenadoimvelbeneficiriodacompensao.

    Art.49.CabeaoproprietriodoimvelruralemquesesituaareavinculadaCRAaresponsabilidadeplenapelamanutenodascondiesdeconservaodavegetaonativadareaquedeuorigemaottulo.

    1oAreavinculadaemissodaCRAcombasenosincisosI,IIeIIIdoart.44destaLeipoderserutilizadaconformePMFS.

    2o A transmisso inter vivos ou causa mortis do imvel no elimina nem altera o vnculo de reacontidanoimvelCRA.

    Art.50.ACRAsomentepodersercanceladanosseguintescasos:

    Iporsolicitaodoproprietrio rural,emcasodedesistnciademanterreasnascondiesprevistasnosincisosIeIIdoart.44

    IIautomaticamente,emrazodetrminodoprazodaservidoambiental

    III pordecisodorgocompetentedoSisnama,nocasodedegradaodavegetaonativadareavinculadaCRAcujoscustoseprazoderecuperaoambiental inviabilizemacontinuidadedovnculoentreareaeottulo.

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 21/32

    1oOcancelamentodaCRAutilizadaparafinsdecompensaodeReservaLegalspodeserefetivadoseasseguradaReservaLegalparaoimvelnoqualacompensaofoiaplicada.

    2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicao das devidassanesadministrativasepenaisdecorrentesdeinfraolegislaoambiental,nostermosdaLeino9.605,de12defevereirode1998.

    3oOcancelamentodaCRAdeveseraverbadonamatrculadoimvelnoqualsesituaareavinculadaaottuloedoimvelnoqualacompensaofoiaplicada.

    CAPTULOXI

    DOCONTROLEDODESMATAMENTO

    Art.51.Orgoambientalcompetente,aotomarconhecimentododesmatamentoemdesacordocomodispostonestaLei,deverembargaraobraouatividadequedeucausaaousoalternativodosolo,comomedidaadministrativavoltadaa impediracontinuidadedodanoambiental,propiciara regeneraodomeioambienteedarviabilidaderecuperaodareadegradada.

    1o O embargo restringese aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, noalcanandoasatividadesdesubsistnciaouasdemaisatividadesrealizadasnoimvelnorelacionadascomainfrao.

    2o O rgo ambiental responsvel dever disponibilizar publicamente as informaes sobre o imvelembargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos porlegislaoespecfica,caracterizandooexatolocaldareaembargadaeinformandoemqueestgioseencontraorespectivoprocedimentoadministrativo.

    3oApedidodointeressado,orgoambientalresponsvelemitircertidoemqueconsteaatividade,aobraeapartedareadoimvelquesoobjetosdoembargo,conformeocaso.

    CAPTULOXII

    DAAGRICULTURAFAMILIAR

    Art.52.AintervenoeasupressodevegetaoemreasdePreservaoPermanenteedeReservaLegalparaasatividadeseventuaisoudebaixoimpactoambiental,previstasnoincisoXdoart.3o,excetuadasasalneasbeg,quandodesenvolvidasnosimveisaqueserefereoincisoVdoart.3o,dependerodesimplesdeclaraoaorgoambientalcompetente,desdequeestejaoimveldevidamenteinscritonoCAR.

    Art.53. Parao registronoCARdaReservaLegal,nos imveisaquese refereo incisoVdoart.3o, oproprietrio ou possuidor apresentar os dados identificando a rea proposta de Reserva Legal, cabendo aosrgos competentes integrantes do Sisnama, ou instituio por ele habilitada, realizar a captao dasrespectivascoordenadasgeogrficas.

    Pargrafonico.OregistrodaReservaLegalnosimveisaqueserefereoincisoVdoart.3ogratuito,devendoopoderpblicoprestarapoiotcnicoejurdico.

    Art.54.ParacumprimentodamanutenodareadereservalegalnosimveisaqueserefereoincisoVdoart.3o, poderosercomputadososplantiosdervores frutferas, ornamentais ou industriais, compostosporespciesexticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas da regio emsistemasagroflorestais.

    Pargrafo nico. O poder pblico estadual dever prestar apoio tcnico para a recomposio davegetaodaReservaLegalnosimveisaqueserefereoincisoVdoart.3o.

    Art.55. A inscrionoCARdos imveisaquese refereo incisoVdoart. 3o observar procedimentosimplificadonoqualserobrigatriaapenasaapresentaodosdocumentosmencionadosnosincisosIeIIdo 1o do art. 29 e de croqui indicando o permetro do imvel, as reas de Preservao Permanente e osremanescentesqueformamaReservaLegal.

    Art.56.OlicenciamentoambientaldePMFScomercialnosimveisaqueserefereoincisoVdoart.3osebeneficiardeprocedimentosimplificadodelicenciamentoambiental.

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 22/32

    1oOmanejosustentveldaReservaLegalparaexploraoflorestaleventual,sempropsitocomercialdiretoouindireto,paraconsumonoprprioimvelaqueserefereoincisoVdoart.3o,independedeautorizaodosrgosambientaiscompetentes,limitadaaretiradaanualdematerial lenhosoa2(dois)metroscbicosporhectare.

    2oOmanejoprevistono1onopodercomprometermaisde15%(quinzeporcento)dabiomassadaReservaLegalnemsersuperiora15(quinze)metroscbicosdelenhaparausodomsticoeusoenergtico,porpropriedadeouposserural,porano.

    3oParaosfinsdestaLei,entendesepormanejoeventual,sempropsitocomercial,osuprimento,parausonoprprioimvel,delenhaoumadeiraserradadestinadaabenfeitoriaseusoenergticonaspropriedadesepossesrurais,emquantidadenosuperioraoestipuladono1odesteartigo.

    4o Os limitesparautilizaoprevistosno1odesteartigonocasodepossecoletivadepopulaestradicionaisoudeagriculturafamiliarseroadotadosporunidadefamiliar.

    5oAspropriedadesaqueserefereo incisoVdoart.3osodesobrigadasdareposio florestalseamatriaprimaflorestalforutilizadaparaconsumoprprio.

    Art.57. Nos imveisaqueserefereo incisoVdoart.3o,omanejo florestalmadeireirosustentvel daReserva Legal com propsito comercial direto ou indireto depende de autorizao simplificada do rgoambientalcompetente,devendoointeressadoapresentar,nomnimo,asseguintesinformaes:

    Idadosdoproprietriooupossuidorrural

    II dados da propriedade ou posse rural, incluindo cpia da matrcula do imvel no Registro Geral doCartriodeRegistrodeImveisoucomprovantedeposse

    IIIcroquidareadoimvelcomindicaodareaaserobjetodomanejoseletivo,estimativadovolumedeprodutos e subprodutos florestais a serem obtidos com omanejo seletivo, indicao da sua destinao ecronogramadeexecuoprevisto.

    Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalizao dos rgos ambientais competentes dos respectivosplanosouprojetos,assimcomoasobrigaesdodetentordo imvel,opoderpblicopoder instituirprogramade apoio tcnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento paraatender, prioritariamente, os imveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: (RedaodadapelaLein12.727,de2012).

    Ipreservaovoluntriadevegetaonativaacimadoslimitesestabelecidosnoart.12

    IIproteodeespciesdafloranativaameaadasdeextino

    IIIimplantaodesistemasagroflorestaleagrossilvipastoril

    IVrecuperaoambientaldereasdePreservaoPermanenteedeReservaLegal

    Vrecuperaodereasdegradadas

    VIpromoodeassistnciatcnicapararegularizaoambientalerecuperaodereasdegradadas

    VIIproduodemudasesementes

    VIIIpagamentoporserviosambientais.

    CAPTULOXIII

    DISPOSIESTRANSITRIAS

    SeoI

    DisposiesGerais

    Art.59. AUnio,osEstadoseoDistritoFederaldevero,noprazode1 (um)ano, contadoapartir dadata da publicao desta Lei, prorrogvel por uma nica vez, por igual perodo, por ato do Chefe do PoderExecutivo, implantar Programas de Regularizao Ambiental PRAs de posses e propriedades rurais, com oobjetivodeadequlasaostermosdesteCaptulo.

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 23/32

    1o NaregulamentaodosPRAs,aUnioestabelecer,emat180 (centoeoitenta)diasa partir dadatadapublicaodestaLei,semprejuzodoprazodefinidonocaput,normasdecartergeral, incumbindoseaosEstadoseaoDistritoFederalodetalhamentopormeiodaediodenormasdecarterespecfico,emrazodesuaspeculiaridades territoriais,climticas,histricas,culturais,econmicasesociais,conformepreceituaoart.24daConstituioFederal.

    2o A inscrio do imvel rural noCAR condio obrigatria para a adeso ao PRA, devendo estaadesoserrequeridapelointeressadonoprazode1(um)ano,contadoapartirdaimplantaoaqueserefereocaput,prorrogvelporumanicavez,porigualperodo,poratodoChefedoPoderExecutivo.

    3o Com base no requerimento de adeso ao PRA, o rgo competente integrante do Sisnamaconvocar o proprietrio ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituir ttulo executivoextrajudicial.

    4o No perodo entre a publicao desta Lei e a implantao do PRA em cada Estado e no DistritoFederal, bem como aps a adeso do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo decompromisso,oproprietriooupossuidornopoderserautuadopor infraescometidasantesde22de julhode2008,relativassupressoirregulardevegetaoemreasdePreservaoPermanente,deReservaLegaledeusorestrito.

    5o A partir da assinatura do termo de compromisso, sero suspensas as sanes decorrentes dasinfraesmencionadasno4odesteartigoe,cumpridasasobrigaesestabelecidasnoPRAouno termodecompromisso para a regularizao ambiental das exigncias desta Lei, nos prazos e condies nelesestabelecidos, as multas referidas neste artigo sero consideradas como convertidas em servios depreservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de reas ruraisconsolidadasconformedefinidonoPRA.

    6o(VETADO).(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art. 60. Aassinaturade termode compromisso para regularizao de imvel ou posse rural perante orgoambiental competente,mencionadonoart. 59, suspenderapunibilidadedoscrimesprevistosnosarts.38,39e48daLeino9.605,de12defevereirode1998,enquantootermoestiversendocumprido.

    1oAprescrioficarinterrompidaduranteoperododesuspensodapretensopunitiva.

    2oExtingueseapunibilidadecomaefetivaregularizaoprevistanestaLei.

    SeoII

    DasreasConsolidadasemreasdePreservaoPermanente

    Art.61.(VETADO).

    Art. 61A. Nas reas de Preservao Permanente, autorizada, exclusivamente, a continuidade dasatividadesagrossilvipastoris,deecoturismoede turismoruralemreasruraisconsolidadasat22de julho de2008.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    1o Paraosimveis ruraiscomreadeat1 (um)mdulo fiscalquepossuamreasconsolidadasemreas de Preservao Permanente ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria a recomposio dasrespectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular,independentementedalarguradocursodgua.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    2o Paraos imveis ruraiscomreasuperiora1 (um)mdulo fiscaledeat2 (dois)mdulos fiscaisque possuamreas consolidadas emreas dePreservaoPermanente ao longo de cursos dgua naturais,ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda dacalhadoleitoregular,independentementedalarguradocursodgua.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    3o Para os imveis rurais com rea superior a 2 (dois)mdulos fiscais e de at 4 (quatro)mdulosfiscais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos dguanaturais,serobrigatriaarecomposiodasrespectivasfaixasmarginaisem15(quinze)metros,contadosdabordadacalhadoleitoregular,independentementedalarguradocursodgua.(IncludopelaLein12.727,de2012).

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 24/32

    4o Para os imveis rurais com rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais que possuam reasconsolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria arecomposiodasrespectivasfaixasmarginais:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    I(VETADO)e(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IInosdemaiscasos,conformedeterminaodoPRA,observadoomnimode20(vinte)eomximode100(cem)metros,contadosdabordadacalhadoleitoregular.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    5o Nos casos de reas rurais consolidadas em reas de Preservao Permanente no entorno denascenteseolhosdguaperenes,seradmitidaamanutenodeatividadesagrossilvipastoris,deecoturismooudeturismorural,sendoobrigatriaarecomposiodoraiomnimode15(quinze)metros. (IncludopelaLein12.727,de2012).

    6o ParaosimveisruraisquepossuamreasconsolidadasemreasdePreservaoPermanentenoentornodelagoselagoasnaturais,seradmitidaamanutenodeatividadesagrossilvipastoris,deecoturismooude turismo rural,sendoobrigatriaa recomposiode faixamarginalcom larguramnimade: (IncludopelaLein12.727,de2012).

    I5(cinco)metros,para imveis ruraiscomreadeat1 (um)mdulo fiscal (IncludopelaLein12.727,de2012).

    II8(oito)metros,paraimveisruraiscomreasuperiora1(um)mdulofiscaledeat2(dois)mdulosfiscais(IncludopelaLein12.727,de2012).

    III 15 (quinze) metros, para imveis rurais com rea superior a 2 (dois) mdulos fiscais e de at 4(quatro)mdulosfiscaise(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IV30(trinta)metros,para imveis ruraiscomreasuperiora4 (quatro)mdulos fiscais. (IncludopelaLein12.727,de2012).

    7o Nos casos de reas rurais consolidadas em veredas, ser obrigatria a recomposio das faixasmarginais, em projeo horizontal, delimitadas a partir do espao brejoso e encharcado, de largura mnimade:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    I30(trinta)metros,paraimveisruraiscomreadeat4(quatro)mdulosfiscaise(IncludopelaLein12.727,de2012).

    II50(cinquenta)metros,paraimveisruraiscomreasuperiora4(quatro)mdulosfiscais.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    8oSerconsiderada,paraosfinsdodispostonocaputenos1oa7o,areadetidapeloimvelruralem22dejulhode2008.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    9o A existncia das situaes previstas no caput dever ser informada no CAR para fins demonitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoo de tcnicas de conservao do solo e da gua quevisemmitigaodoseventuaisimpactos.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    10.AntesmesmodadisponibilizaodoCAR,nocasodasintervenesjexistentes,oproprietrioou possuidor rural responsvel pela conservao do solo e da gua, por meio de adoo de boas prticasagronmicas.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    11.ArealizaodasatividadesprevistasnocaputobservarcritriostcnicosdeconservaodosoloedaguaindicadosnoPRAprevistonestaLei,sendovedadaaconversodenovasreasparausoalternativodosolonesseslocais.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    12. Ser admitida a manuteno de residncias e da infraestrutura associada s atividadesagrossilvipastoris,deecoturismoedeturismorural, inclusiveoacessoaessasatividades, independentemente

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 25/32

    dasdeterminaescontidasnocaputenos1oa7o,desdequenoestejamemreaqueofereariscovidaouintegridadefsicadaspessoas.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    13.Arecomposiodequetrataesteartigopoderserfeita,isoladaouconjuntamente,pelosseguintesmtodos:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Iconduoderegeneraonaturaldeespciesnativas(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IIplantiodeespciesnativas(IncludopelaLein12.727,de2012).

    III plantio de espcies nativas conjugado com a conduo da regenerao natural de espciesnativas(IncludopelaLein12.727,de2012).

    IV plantio intercalado de espcies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exticas com nativas deocorrncia regional,emat50% (cinquentapor cento)darea totala ser recomposta,nocaso dos imveis aqueserefereoincisoVdocaputdoart.3o(IncludopelaLein12.727,de2012).

    V(VETADO).(IncludopelaLein12.727,de2012).

    14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder pblico, verificada a existncia de risco deagravamento de processos erosivos ou de inundaes, determinar a adoo de medidas mitigadoras quegarantamaestabilidadedasmargenseaqualidadedagua, apsdeliberaodoConselhoEstadual deMeioAmbienteoudergocolegiadoestadualequivalente.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    15.ApartirdadatadapublicaodestaLeieatotrminodoprazodeadesoaoPRAdequetratao2o do art. 59, autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas reas de que trata o caput, asquais devero ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoo de medidas deconservaodosoloedagua.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    16.AsreasdePreservaoPermanentelocalizadasemimveisinseridosnoslimitesdeUnidadesdeConservaodeProteo IntegralcriadasporatodopoderpblicoatadatadepublicaodestaLeinosopassveisde terquaisqueratividadesconsideradascomoconsolidadasnos termosdocaputedos1oa15,ressalvadooquedispuseroPlanodeManejoelaboradoeaprovadodeacordocomasorientaesemitidaspelorgocompetentedoSisnama,nostermosdoquedispuserregulamentodoChefedoPoderExecutivo,devendooproprietrio,possuidorruralouocupanteaqualquerttuloadotartodasasmedidasindicadas.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    17.Embaciashidrogrficasconsideradascrticas,conformeprevistoemlegislaoespecfica,oChefedoPoderExecutivopoder,ematoprprio,estabelecermetasediretrizesde recuperaoouconservaodavegetaonativasuperioressdefinidasnocaputenos1oa7o,comoprojetoprioritrio,ouvidosoComitdeBaciaHidrogrficaeoConselhoEstadualdeMeioAmbiente.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    18.(VETADO).(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art.61B.Aosproprietriosepossuidoresdosimveisruraisque,em22dejulhode2008,detinhamat10 (dez) mdulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas reas consolidadas em reas dePreservaoPermanentegarantidoqueaexignciade recomposio,nos termosdestaLei, somadas todasasreasdePreservaoPermanentedoimvel,noultrapassar:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    I 10% (dez por cento) da rea total do imvel, para imveis rurais com rea de at 2 (dois)mdulosfiscais(IncludopelaLein12.727,de2012).

    II20%(vinteporcento)dareatotaldoimvel,paraimveisruraiscomreasuperiora2(dois)edeat4(quatro)mdulosfiscais(IncludopelaLein12.727,de2012).

    III(VETADO).(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art. 61C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrria, a recomposio de reasconsolidadasemreasdePreservaoPermanenteao longoounoentornode cursosd'gua, lagose lagoas

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 26/32

    naturais observar as exigncias estabelecidas no art. 61A, observados os limites de cada rea demarcadaindividualmente, objeto de contrato de concesso de uso, at a titulao por parte do Instituto Nacional deColonizaoeReformaAgrriaIncra.(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Art. 62. Para os reservatrios artificiais de gua destinados a gerao de energia ou abastecimentopblicoqueforamregistradosoutiveramseuscontratosdeconcessoouautorizaoassinadosanteriormenteMedidaProvisriano 2.16667, de 24 deagostode2001, a faixa darea dePreservaoPermanente ser adistnciaentreonvelmximooperativonormaleacotamximamaximorum.

    Art.63.NasreasruraisconsolidadasnoslocaisdequetratamosincisosV,VIII,IXeXdoart.4o,seradmitidaamanutenodeatividadesflorestais,culturasdeespcieslenhosas,perenesoudeciclo longo,bemcomo da infraestrutura fsica associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada aconversodenovasreasparausoalternativodosolo.

    1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput dever ficar restrito s reas de vegetaocampestre natural ou j convertidas para vegetao campestre, admitindose o consrcio com vegetaolenhosapereneoudeciclolongo.

    2o Amanuteno das culturas e da infraestrutura de que trata o caput condicionada adoo deprticasconservacionistasdosoloedaguaindicadaspelosrgosdeassistnciatcnicarural.

    3oAdmitese,nasreasdePreservaoPermanente,previstasno incisoVIIIdoart.4o,dos imveisrurais de at 4 (quatro) mdulos fiscais, no mbito do PRA, a partir de boas prticas agronmicas e deconservao do solo e da gua,mediante deliberao dosConselhosEstaduais deMeioAmbiente ou rgoscolegiados estaduais equivalentes, a consolidao de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas assituaesderiscodevida.

    Art.64. Na regularizao fundiriade interessesocial dosassentamentos inseridosemreaurbanadeocupao consolidada e que ocupam reas de Preservao Permanente, a regularizao ambiental seradmitidapormeiodaaprovaodoprojetoderegularizaofundiria,naformadaLeino11.977,de7dejulhode2009.

    1oOprojetoderegularizaofundiriadeinteressesocialdeverincluirestudotcnicoquedemonstrea melhoria das condies ambientais em relao situao anterior com a adoo das medidas nelepreconizadas.

    2oOestudotcnicomencionadono1odeverconter,nomnimo,osseguinteselementos:

    Icaracterizaodasituaoambientaldareaaserregularizada

    IIespecificaodossistemasdesaneamentobsico

    IIIproposiodeintervenesparaaprevenoeocontrolederiscosgeotcnicosedeinundaes

    IVrecuperaodereasdegradadasedaquelasnopassveisderegularizao

    V comprovao damelhoria das condies de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o usoadequadodosrecursoshdricos,anoocupaodasreasderiscoeaproteodasunidadesdeconservao,quandoforocaso

    VIcomprovaodamelhoriadahabitabilidadedosmoradorespropiciadapelaregularizaopropostae

    VIIgarantiadeacessopblicospraiaseaoscorposd'gua.

    Art.65.Naregularizaofundiriade interesseespecficodosassentamentos inseridosemreaurbanaconsolidada e que ocupam reas de Preservao Permanente no identificadas como reas de risco, aregularizaoambientalseradmitidapormeiodaaprovaodoprojetoderegularizaofundiria,naformadaLeino11.977,de7dejulhode2009.

    1o O processo de regularizao ambiental, para fins de prvia autorizao pelo rgo ambientalcompetente,deverserinstrudocomosseguinteselementos:

    Iacaracterizaofsicoambiental,social,culturaleeconmicadarea

    II a identificao dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restries e

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 27/32

    potencialidadesdarea

    III a especificao e a avaliao dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento bsicoimplantados,outrosservioseequipamentospblicos

    IV a identificao das unidades de conservao e das reas de proteo de mananciais na rea deinflunciadiretadaocupao,sejamelasguassuperficiaisousubterrneas

    Vaespecificaodaocupaoconsolidadaexistentenarea

    VIaidentificaodasreasconsideradasderiscodeinundaesedemovimentosdemassarochosa,tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de riscogeotcnico

    VIIaindicaodasfaixasoureasemquedevemserresguardadasascaractersticastpicasdareade Preservao Permanente com a devida proposta de recuperao de reas degradadas e daquelas nopassveisderegularizao

    VIIIaavaliaodosriscosambientais

    IXacomprovaodamelhoriadascondiesdesustentabilidadeurbanoambientaledehabitabilidadedosmoradoresapartirdaregularizaoe

    Xademonstraodegarantiadeacessolivreegratuitopelapopulaospraiaseaoscorposdgua,quandocouber.

    2o Para fins da regularizao ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer cursodgua,sermantidafaixanoedificvelcomlarguramnimade15(quinze)metrosdecadalado.

    3oEmreasurbanastombadascomopatrimniohistricoecultural,afaixanoedificveldeque tratao2opoderserredefinidademaneiraaatenderaosparmetrosdoatodotombamento.

    SeoIII

    DasreasConsolidadasemreasdeReservaLegal

    Art.66.Oproprietriooupossuidordeimvelruralquedetinha,em22dejulhode2008,readeReservaLegal emextenso inferior ao estabelecido no art. 12, poder regularizar sua situao, independentemente daadesoaoPRA,adotandoasseguintesalternativas,isoladaouconjuntamente:

    IrecomporaReservaLegal

    IIpermitiraregeneraonaturaldavegetaonareadeReservaLegal

    IIIcompensaraReservaLegal.

    1o A obrigao prevista no caput tem natureza real e transmitida ao sucessor no caso detransfernciadedomniooupossedoimvelrural.

    2oArecomposiodeque tratao inciso IdocaputdeveratenderoscritriosestipuladospelorgocompetentedoSisnamaeserconcludaemat20(vinte)anos,abrangendo,acada2 (dois)anos,nomnimo1/10(umdcimo)dareatotalnecessriasuacomplementao.

    3oArecomposiodequetrataoincisoIdocaputpoderserrealizadamedianteoplantio intercaladode espcies nativas com exticas ou frutferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintesparmetros:(IncludopelaLein12.727,de2012).

    Ioplantiodeespciesexticasdeversercombinadocomasespciesnativasdeocorrnciaregional

    II area recompostacomespciesexticasnopoderexcedera50% (cinquentapor cento)dareatotalaserrecuperada.

    4oOsproprietriosoupossuidoresdoimvelqueoptaremporrecomporaReservaLegalna formados2oe3oterodireitosuaexploraoeconmica,nostermosdestaLei.

    5oAcompensaodequetrataoincisoIIIdocaputdeverserprecedidapelainscriodapropriedade

  • 30/03/2015 L12651compilado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/L12651compilado.htm 28/32

    noCARepoderserfeitamediante:

    IaquisiodeCotadeReservaAmbientalCRA

    IIarrendamentodereasobregimedeservidoambientalouReservaLegal

    IIIdoaoaopoderpblicoderealocalizadanointeriordeUnidadedeConservaodedomniopblicopendentederegularizaofundiria

    IV cadastramento de outra rea equivalente e excedente Reserva Legal, em imvel de mesmatitularidade ou adquirida em imvel de terceiro, com vegetao nativa estabelecida, em regenerao ourecomposio,desdequelocalizadanomesmobioma.

    6oAsreasaseremutilizadasparacompensaonaformado5odevero:

    IserequivalentesemextensoreadaReservaLegalasercompensada

    IIestarlocalizadasnomesmobiomadareadeReservaLegalasercompensada

    III se fora do Estado, estar localizadas em reas identificadas como prioritrias pela Unio ou pelosEstados.

    7oAdefiniodereasprioritriasdeque tratao6obuscar favorecer,entreoutros,a recuperaode bacias hidrogrficas excessivamente desmatadas, a criao de corredores ecolgicos, a conservao degrandesreasprotegidaseaconservaoourecuperaodeecossistemasouespciesameaados.

    8oQuandosetratardeimveispblicos,acompensaodequetrataoincisoIIIdocaputpoderserfeita mediante concesso de direito real de uso ou doao, por parte da pessoa jurdica de direito pblicoproprietriadeimvelruralquenodetmReservaLegalemextensosuficiente,aorgopblicoresponsvelpelaUnidadedeConservaoderea localizadano interiordeUnidadedeConservaodedomniopblico, asercriadaoupendentederegularizaofundiria.

    9o As medidas de compensao previstas neste artigo no podero ser utilizadas como forma deviabilizaraconversodenovasreasparausoalternativodosolo.

    Art.67.Nosimveisruraisquedetinham,em22dejulhode2008,readeat4(quatro)mdulosfiscaisequepossuamremanescentedevegetaonativaempercentuais inferioresaoprevistonoart.12,aReservaLegalserconstitudacomareaocupadacomavegetaonativaexistenteem22dejulhode2008,vedadasnovasconversesparausoalternativodosolo.

    Art.68.Osproprietriosoupossuidoresdeimveisruraisquerealizaramsupressodevegetaonativarespeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislao em vigor poca em que ocorreu asupresso so dispensados de promover a recomposio, compensao ou regenerao