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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. Mensagem de veto Conversão da MPv nº 316, de 2006 Altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória n o 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória n o 2.18713, de 24 de agosto de 2001; e a Lei n o 10.699, de 9 de julho de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando se os arts. 21A e 41A e dandose nova redação ao art. 22: Art. 21A . A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. §1 o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. §2 o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” “Art. 22. ......................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21A.” (NR) Art. 41A . O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. §1 o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do saláriode benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. §2 o Os benefícios serão pagos do 1 o (primeiro) ao 5 o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. §3 o O1 o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.

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  • 29/05/2015 Lein11.430

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11430.htm 1/3

    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    LEIN11.430,DE26DEDEZEMBRODE2006.

    Mensagemdeveto

    ConversodaMPvn316,de2006

    AlteraasLeisnos8.213,de24dejulhode1991,e9.796,de 5 demaio de 1999, aumenta o valor dos benefciosda previdncia social e revoga a Medida Provisria no

    316,de11deagostode2006dispositivosdasLeisnos8.213,de24de julhode1991,8.444,de20de julhode1992, e da Medida Provisria no 2.18713, de 24 deagostode2001eaLeino10.699,de9dejulhode2003.

    OPRESIDENTEDAREPBLICAFaosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:

    Art.1oALeino8.213,de24dejulhode1991,passaavigorarcomasseguintesalteraes,acrescentandoseosarts.21Ae41Aedandosenovaredaoaoart.22:

    Art.21A.AperciamdicadoINSSconsiderarcaracterizadaanaturezaacidentriada incapacidadequandoconstatarocorrnciadenexo tcnicoepidemiolgicoentreotrabalhoeoagravo,decorrentedarelaoentreaatividadedaempresaeaentidademrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificao Internacional deDoenasCID,emconformidadecomoquedispuseroregulamento.

    1o A percia mdica do INSS deixar de aplicar o disposto neste artigo quandodemonstradaainexistnciadonexodequetrataocaputdesteartigo.

    2o Aempresapoderrequereranoaplicaodonexo tcnicoepidemiolgico,decujadecisocaberrecursocomefeito suspensivo,daempresaoudosegurado,aoConselhodeRecursosdaPrevidnciaSocial.

    Art. 22..........................................................................................................................

    ....................................................................................................................................................

    5Amultadequetrataesteartigonoseaplicanahiptesedocaputdoart.21A.(NR)

    Art.41A. O valor dosbenefcios emmanuteno ser reajustado, anualmente, namesmadatadoreajustedosalriomnimo,prorata,deacordocomsuasrespectivasdatasdeinciooudoltimoreajustamento,combasenondiceNacionaldePreosaoConsumidor INPC, apurado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia eEstatsticaIBGE.

    1o Nenhum benefcio reajustado poder exceder o limite mximo do salriodebenefcionadatadoreajustamento,respeitadososdireitosadquiridos.

    2o Os benefcios sero pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia til do msseguinteaodesuacompetncia,observadaadistribuioproporcionaldonmerodebeneficiriospordiadepagamento.

    3o O1o (primeiro) pagamento de rendamensal do benefcio ser efetuado at 45(quarentaecinco)diasapsadatadaapresentaopeloseguradodadocumentaonecessriaasuaconcesso.

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    4o Para os benefcios que tenham sido majorados devido elevao do salriomnimo, o referido aumento dever ser compensado no momento da aplicao dodisposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas peloMinistriodaPrevidnciaSocial.

    Art.2oOart.3odaLeino9.796,de5demaiode1999,passaavigoraracrescidodoseguinte6o:

    Art. 3o..........................................................................................................................

    ....................................................................................................................................................

    6o Aplicase o disposto neste artigo aos perodos de contribuio utilizados parafins de concesso de aposentadoria pelo INSS em decorrncia de acordosinternacionais.(NR)

    Art.3oEm1odeagostode2006,osbenefciosmantidospelaprevidnciasocialem31demarode2006,comdatadeincioigualouanteriora30deabrilde2005,teroaumentode5,01%(cincointeiroseumcentsimoporcento),incidentessobreasrespectivasrendasmensaisnomsdemarode2006,sendo:

    I3,213%(trsinteiroseduzentosetrezemilsimosporcento),attulodereajustamento,parafinsdo4odoart.201daConstituioFederale

    II 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milsimos por cento), a ttulo de aumento real,incidentesobreasrespectivasrendasmensaisnomsdemarode2006,apsaaplicaodoreajustede quetrataoincisoIdocaputdesteartigo.

    1o Aos benefcios concedidos de 1o demaio de 2005 a 31 demaro de 2006 aplicase o disposto noinciso I do caput deste artigo, pro rata, de acordo com as respectivas datas de incio, e o valor integralestabelecidonoincisoIIdocaputdesteartigo.

    2oOdispostonocaputeno1odesteartigoaplicaseaosvaloresexpressosemunidademonetrianalegislaoprevidenciria.

    3oParaosbenefciosquetenhamsidomajoradosemrazodoreajustedosalriomnimoem1odeabrilde2006,o referidoaumentodeversercompensadoquandodaaplicaododispostonocaputdesteartigo,deacordocomnormasaseremestabelecidaspeloMinistriodaPrevidnciaSocial.

    4o O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no 4o do art. 201 daConstituioFederal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de1o de agosto de 2006, o referido naMedidaProvisriano291,de13deabrilde2006.

    5oOPoderExecutivoregulamentarodispostonesteartigo.

    Art.4oParafinsdoreajustenoanode2007,comfundamentonoart.41AdaLeino8.213,de24de julhode1991,considerarseodia1odeabrilde2006comodatadoltimoreajustedosbenefciosreferidosnocaputdoart.3odestaLei.

    Art.5o(VETADO)

    Art.6oEstaLeientraemvigornadatadesuapublicao.

    Art.7oFicamrevogados:

    I(VETADO)

    IIoart.41daLein8.213,de24dejulhode1991

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    IIIosarts.3e4odaLeino8.444,de20dejulhode1992

    IVoart.4odaMedidaProvisriano2.18713,de24deagostode2001,nopontoemquednovaredaoaoart.41daLeino8.213,de24dejulhode1991e

    VaLeino10.699,de9dejulhode2003.

    Braslia,26dedezembrode2006185odaIndependnciae118odaRepblica

    LUIZINCIOLULADASILVALuizPauloTelesFerreoraBarretoGuidoMantegaNelsonMachado

    EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde27.12.2006