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Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal) Prof.ª Tatiana Marcello

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Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público

Federal)

Prof.ª Tatiana Marcello

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Edital (Noções de Direito Administrativo) 2. Servidor Público; regime jurídico dos

servidores públicos civis (Lei nº 8.112/1990, e suas alterações). 2.1 Disposições preliminares (arts. 1º ao 4º). 2.2 Provimento (arts. 5º ao 22 e 24 ao 32). 2.3 Vacância (arts. 33 ao 35).

2.4 Direitos e vantagens (arts. 40 ao 115).

2.5 Regime disciplinar (arts. 116 ao 142). 2.6 Seguridade social do servidor (arts. 183 ao 231). 2.7 Disposições gerais (arts.236 ao 242).

+ (Gestão Pública) Lei nº 8.112/1990 e alterações: regime disciplinar (deveres e proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades)

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Conceitos Introdutórios

• Órgãos e Agentes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Administração

Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN) • Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI) • Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios) • Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

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Agentes Públicos

• Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa, temporária ou não, com ou sem remuneração.

• Agente Público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica aqueles sujeitos que exercem funções públicas. Quem quer que desempenhe funções estatais é um agente público enquanto as exercita.

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Agentes Públicos

Agentes Políticos Servidores Estatais

(Agentes Administrativos ou Servidores Públicos em sentido

amplo)

Servidores Públicos

(Estatuários)

cargo público

Empregados Públicos

(Celetistas)

emprego público

Servidores Temporários

(Contrato prazo determinado)

função pública

Particulares em colaboração (Agentes

honoríficos)

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Servidores Públicos

Cargos Públicos (efetivos ou em comissão)

Regime Estatutário ou Legal (Lei nº 8.112/1990)

Administração Direta, Autarquias e Fundações

Empregados Públicos

Empregos Públicos

Regime Celetista ou Trabalhista (CLT)

Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista

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Lei nº 8.112/1990

• A Lei nº 8.112/1990 é chamada de Estatuto do Servidor Público Federal e regula o regime jurídico dos servidores Federais (União, Autarquias e Fundações Públicas Federais), sendo que cada ente federativo (Estados, Municípios, Distrito Federal) terá um Estatuto próprio.

Lei nº 8.112/1990 Aplica-se: Não se aplica:

União (PE, PL e PJ); Estados e Municípios (têm estatutos próprios)

Autarquias e Fundações Públicas (âmbito Federal).

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (CLT)

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Disposições Preliminares

• Art. 2º. Servidor - pessoa legalmente investida em cargo público.

• Art. 3º. Cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

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Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração (direção, chefia e

assessoramento)

Sem estabilidade

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Os cargos públicos são:

acessíveis a todos os brasileiros (CF: natos, naturalizados, inclusive estrangeiros, na forma da lei – ainda não há essa lei, mas o Estatuto já prevê que as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros); criados por lei; (sempre, sem exceção) com denominação própria; vencimento pago pelos cofres públicos; para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei (ex.:

mesário).

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Requisitos básicos para investidura em cargo público (posse): I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo (exigível na posse);

V - a idade mínima de 18 anos (exigível na posse);

VI - aptidão física e mental. • Obs.: pode haver outros requisitos, desde que haja Lei prevendo e que seja razoável;

ex. concurso apenas para mulheres para penitenciária feminina; ou idade mínima de 25 anos para delegado. O edital vai apenas reproduzir o que foi definido em lei.

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• Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência

• Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

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PROVIMENTO

• Provimento é o ato administrativo pelo qual a pessoa física vincula-se à Administração Pública ou a um novo cargo, para prestação de um serviço.

• Importante: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

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• Formas de provimento de cargo público: PANR4 Promoção Aproveitamento Nomeação Readaptação Reversão Reintegração Recondução Obs.: ascensão (ex.: trocar de técnico para analista) e transferência (ex.: trocar de

técnico do TRT para técnico do TRE) não existem mais (revogadas me 1997).

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Nomeação

• Nomeação é forma originária de provimento de cargo público por pessoa física e pode ser:

• Nomeação em caráter efetivo – quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira (depende de prévia aprovação em concurso público);

• Nomeação em comissão – quando se tratar de cargo de confiança, inclusive na condição de interino (de livre nomeação e exoneração).

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório Estabilidade

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• Concurso Público

• Será de provas ou de provas e títulos.

• Validade de até 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

• Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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• Posse

• Aprovada em concurso público e nomeada, a pessoa terá direito subjetivo à posse, que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do cargo.

• A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias contados do da publicação do ato de provimento (nomeação), sob pena desta se tornar sem efeito.

• A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

• A posse depende de prévia inspeção médica oficial, pois só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

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• Exercício

• É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

• O servidor deverá entrar em exercício em 15 dias contados da posse, sob pena de ser exonerado do cargo (de ofício) ou tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança.

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• Estágio Probatório

• Segundo expresso no Estatuto, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses (2 anos), sendo avaliado na

I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. A inabilitação no estágio dependerá de processo administrativo prévio (não é

disciplinar PAD)

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• ATENÇÃO, o prazo de 2 anos é inconstitucional, já que após a MP 19/98, o prazo de estágio probatório seria equivalente aos 3 anos da estabilidade da CF. (CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público).

• Portanto, se a prova perguntar sobre o “texto expresso” da Lei nº 8.112/90, são 24 meses, mas se perguntar sobre o período do estágio probatório em sentido geral, são 3 anos.

• O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (portanto, para sair do cargo anterior, pede-se vacância para tomar posse em cargo inacumulável).

• Observações: • 1. É admitido que a pessoa opte pelo retorno ao cargo de origem. • 2. Em regra, se fizer concurso para novo cargo, haverá novo estágio probatório. • 3. Pode exercer cargo em comissão ou função de confiança.

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• Estabilidade

• Aprovado no estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade e só perderá o cargo em virtude de a) sentença judicial transitada em julgado ou de b) processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

• Segundo a CF, o servido poderá perder o cargo, também, mediante procedimento de c) avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

• Também poderá perder o cargo em caso de d) despesa de pessoal acima dos limites legais (art. 169, CF). A LC n. 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o limite de despesa com pessoal da União é de 50% da receita líquida; dos Estados e Municípios é de 60%. Ultrapassados esses limites, o ente deverá tomar as seguintes providências: a) reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis; c) se ainda assim ficar fora dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo.

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Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório Estabilidade

30 dias 15 dias

3 anos

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• Importante:

• Tornar sem efeito é diferente de anular (anulação é quando tem ilegalidade, ex. foi nomeado sem concurso público).

• Exoneração é diferente de demissão (demissão é penalidade, quando ex. roubou a Administração), tanto que no serviço público ninguém pede para ser demitido e sim exonerado.

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Readaptação

• É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

• Ou seja, aquele servidor que após sofrer limitação de capacidade física ou mental, deve ser readaptado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

• Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (trabalhará normalmente ate que surja nova vaga).

• Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

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Reversão

• É o retorno à atividade do servidor aposentado:

I – De ofício - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (será de ofício, independentemente de requerimento do servidor, havendo ou não cargo vago – ato vinculado). Se não houver cargo vago, fica como excedente;

II – A pedido - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a

reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) seja estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. A Administração pode ou não aceitar o pedido de reversão (ato discricionário).

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• A reversão será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

• Para a concessão da aposentadoria será considerado o tempo em que o servidor estiver em exercício.

• Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

Reversão

De Ofício (invalidez)

Havendo ou não cargo vago – é ato vinculado

A pedido (interesse da Administração)

- Solicitação do aposentado; - Aposentadoria voluntária; - Estabilidade na atividade; - Menos de 5 anos; - Haja cargo vago;

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Reintegração

• É a reinvestidura do servidor estável (se não for estável, não é reintegração) no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

• Ex.: servidor foi demitido, mas ingressa com ação judicial alegando ilegalidade e o Judiciário determina seu retorno (reintegração), com o recebimento de tudo o que deixou de ganhar após a demissão.

• Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. • Se o cargo encontrar-se provido, o seu eventual ocupante será a) reconduzido ao

cargo de origem, sem direito à indenização ou b) aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em c) disponibilidade.

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Recondução

• É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Ocorrerá em 2 hipóteses:

• inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (ex.: era estável no cargo de técnico do Bacen, posteriormente foi aprovado no concurso para analista do Bacen, mas não foi aprovado no estágio probatório deste; então será “reconduzido” ao cargo de técnico que ocupava antes).

• Reintegração do anterior ocupante (ex.: “A” ocupava determinado cargo, foi demitido e, por determinação judicial, acabou sendo reintegrado; “B” que estava ocupando seu cargo será “reconduzido” ao cargo que ocupava anteriormente). Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

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Aproveitamento

• É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade. Será efetivado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

• O servidor estável ficará em disponibilidade quando o cargo é declarado desnecessário ou for extinto, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (art. 41, § 3º, CF).

• Ex.: a pessoa ocupava o cargo de datilógrafo, o qual foi extinto; nesse caso, o servidor ficará em disponibilidade até ser “aproveitado” em outro cargo.

Está disponível? Vou aproveitar!

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Promoção

• É o progresso do servidor, adquirindo maior responsabilidade e complexidade nas atribuições, porém, dentro da mesma carreira.

• Os critérios para a promoção são merecimento e antiguidade.

• Ocorre apenas nos cargos que possuem planos de carreira.

• A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

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Classificação das formas de provimento:

• Provimento Originário – quando não existe um vínculo anterior entre o servidor e a

Administração Publica (obs.: a nomeação é a única e sempre forma de provimento originário)

• Provimento Derivado – quando há um vínculo anterior entre o servidor e a Administração Pública (todas as demais formas de provimento). O provimento derivado pode ser: Horizontal (Readaptação); Vertical (Promoção); Reingresso (demais formas).

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Classificação das formas de provimento

Originário (Nomeação)

Derivado (demais formas)

Horizontal (Readaptação)

Vertical (Promoção)

Por Reingresso (Aproveitamento, Reversão, Reintegração e Recondução)

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Funk do Provimento

P de Promoção A de Aproveitamento N de Nomeação, é por aí que eu to dentro

R de Reversão, retornou o aposentado Fez Readaptação, porque ficou bem limitado

Na Reintegração, foi demitido injustamente E na Recondução, rodou no estágio, minha gente?!

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Questões

• (BACEN - Técnico 2013 - CESPE) Julgue os seguintes itens, acerca do servidor

público. Servidor é toda pessoa legalmente investida em cargo público. ( ) certo ( ) errado

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• (BACEN - Técnico 2013 - CESPE) Julgue os seguintes itens, acerca do servidor público.

• A investidura em cargo público ocorre no ato da posse do indivíduo. ( ) certo ( ) errado

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• (BACEN - Técnico 2013 - CESPE) Julgue os seguintes itens, acerca do servidor público.

• Se uma pessoa que foi nomeada para determinado cargo tomar posse desse cargo, mas não entrar em exercício dentro do prazo legal, ela deverá ser exonerada de ofício.

( ) certo ( ) errado

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• (BACEN - ANALISTA – 2010) Odair, servidor público federal, foi regularmente aposentado por invalidez, no ano de 2005, após perícia médica. Decorridos dois anos de sua aposentadoria, Odair submeteu-se a uma nova perícia, oportunidade em que a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria. A forma de provimento dos cargos públicos adequada para que Odair retorne à atividade é a(o)

• (A) readaptação. • (B) transferência. • (C) reintegração. • (D) reversão. • (E) aproveitamento.

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• (BACEN - Técnico 2010 - CESPE) Carlos, servidor público dos quadros de uma autarquia federal, foi demitido após processo administrativo disciplinar. Inconformado, ajuizou ação judicial visando à invalidação de sua demissão e, ao final do processo, obteve êxito. Diante da invalidação judicial da penalidade disciplinar que lhe havia sido aplicada, reconhece-se a Carlos o direito de ser

• (A) reintegrado ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.

• (B) aproveitado em outro cargo de vencimentos e responsabilidades compatíveis com o anteriormente ocupado, sem ressarcimento das vantagens pecuniárias.

• (C) reconduzido a cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com o anteriormente exercido, sem ressarcimento das vantagens pecuniárias.

• (D) revertido ao serviço público ativo, com ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias.

• (E) readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, com ressarcimento de todas as vantagens.

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• (BACEN - Técnico 2010 - CESPE) Por estar interessado em ingressar no serviço público federal, João Francisco resolveu pesquisar sobre o assunto na Lei Federal no 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) e concluiu que

• (A) a investidura em empregos públicos independe de prévia aprovação em concurso público, a qual somente é exigida para a investidura em cargos de provimento efetivo.

• (B) a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

• (C) a investidura em cargos comissionados e funções de confiança depende de prévia aprovação em processo seletivo simplificado, observado o princípio da ampla divulgação.

• (D) o provimento dos cargos públicos pode efetuar-se por meio de nomeação, promoção, reversão ou ascensão.

• (E) os cargos em comissão somente podem ser providos por servidores de carreira, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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• (BACEN - Técnico 2010 - CESPE) Bruno, servidor público federal, ocupou por exatos 5 anos um cargo na administração pública, até que foi aprovada uma lei federal extinguindo o referido cargo. Nesse caso, Bruno

• (A) será demitido. • (B) será obrigado a exercer outro cargo. • (C) será aposentado compulsoriamente. • (D) ficará em disponibilidade com remuneração integral. • (E) ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de

serviço.