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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À IMPLANTAÇÃO DE PARQUES EÓLICOS

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

APLICADA À IMPLANTAÇÃO DE

PARQUES EÓLICOS

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À IMPLANTAÇÃO DE PARQUES EÓLICOS

NATAL - RN

2016

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2016. CTGAS-ER

Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada à fonte.

Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis – CTGAS-ER

Diretora Executiva

Cândida Amália Aragão de Lima

Diretor de Tecnologias

Paulo Fernando Isabel dos Reis

Unidade de Negócios de Educação – UNED

Coordenadora

Elenita dos Santos

Elaboração

Professor especialista: Paula Rafahela Silva dos Santos

CENTRO DE TECNOLOGIAS DO GÁS E ENERGIAS RENOVÁVEIS – CTGAS -ER

AV: Cap. Mor Gouveia, 1480 – Lagoa Nova

CEP: 59063-400 – Natal – RN

Telefone: (84) 3204.8100

Fax: (84) 3204.8118

E- mail: [email protected]

Site: www.ctgas.com.br

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Sumário

APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................ 6

1. MEIO AMBIENTE ...................................................................................................................... 7

2. ECOLOGIA................................................................................................................................ 8

2.1. COMPONENTES E ESTRUTURA DOS ECOSSISTEMAS................................................... 10

2.2. DISTRIBUIÇÃO DOS ECOSSISTEMAS .............................................................................. 11

3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ................................................................................... 13

4. FONTES DE ENERGIA ........................................................................................................... 15

4.1. EÓLICA ............................................................................................................................... 15

5. IMPACTO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ............................................................................. 18

6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE .................................. 20

6.1. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Lei nº 6.938/81 .......................................... 21

6.2. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – nº 9.605/98 ....................................................................... 25

6.3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL .......................................................................................... 28

6.4. ESTUDOS AMBIENTAIS COMO INSTRUMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ................................................................................................................................... 31

6.5. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL .................................................... 34

6.6. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – CTF/APP .......................................................... 42

7. IMPACTOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP’S) CAUSADOS PELOS PARQUES EÓLICOS ................................................................................... 44

7.1. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP........................................................... 44

7.2. IMPACTOS AMBIENTAIS DOS PARQUES EÓLICOS EM APPs ....................................... 47

7.3. CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS ...................................................................................... 54

7.4. LICENCIAMENTO DE PARQUES EÓLICOS – RESOLUÇÃO CONAMA 462/2014 ............ 59

REFERENCIAS .............................................................................................................................. 64

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APRESENTAÇÃO

A crescente preocupação em torno das questões ambientais e a busca pela mitigação das

mudanças climáticas levaram a uma corrida pelo desenvolvimento e inserção, nos espaços de

planejamentos governamentais, de tecnologias relacionadas a área de geração de energia. Dentre

as tecnologias, a energia eólica foi a que recentemente obteve maior sucesso, tendo um

crescimento de quase 15 vezes entre 2000 e 2011 (SIMAS, 2015).

O uso de fontes renováveis de energia tem sido tomada como ação importante na

implementação de um modelo sustentável de desenvolvimento. E nesta via, sob o ponto de vista da

sustentabilidade, que a energia eólica configura como uma matriz energética sustentável, pois

atualmente é considerada uma energia limpa e mais viável. O conceito de sustentabilidade toma

importância a partir da Conferência ECO-92 que instigou a busca por modelos de desenvolvimento

com prevalência ambiental e social.

No Brasil, o recente desenvolvimento da indústria de energia eólica, pode ser explicado por

fatores estruturais importantes, com destaque para o progresso tecnológico alcançado por essa

indústria, bem como as características do vento brasileiro. Contudo, alguns entraves afetam a

viabilidade de empreendimentos no setor eólico no Brasil, como, por exemplo, a baixa qualidade

técnica dos estudos elaborados para a implantação, desconhecimento da legislação ambiental

vigente, a falta de estrutura dos órgãos ambientais estaduais e dificuldades para a regularização

das terras para a implantação de parques eólicos.

Assim, a energia eólica pode ser considerada uma matriz energética alternativa e sustentável

que pode ser utilizada para a mudança do modelo atual de geração de energia utilizada no país,

como as hidrelétricas e as termoelétricas, desde que os gargalos existentes sejam vencidos e que

sejam atendidos os objetivos sociais, de proteção ambiental e econômicos, visando a

sustentabilidade.

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1. MEIO AMBIENTE

O termo meio ambiente está quase diariamente na mídia, sendo um dos assuntos mais

comentados no mundo todo, contudo, na maioria das vezes, é citado de forma errônea, retirando do

assunto toda a carga política ou ideológica, fazendo-se necessário distingui-lo corretamente. A

doutrina brasileira de direito ambiental afirma que a expressão meio ambiente, por ser redundante,

não é a mais adequada, posto que 'meio' e 'ambiente' são sinônimos. Em termos de comparação,

em Portugal e na Itália apenas se usa a palavra 'ambiente', à semelhança do que acontece nas

línguas francesas, com milieu, alemã, com unwelt, e inglesa, com environment, para caracterizar o

conjunto das condições biológicas, físicas e químicas nas quais os seres vivos se desenvolvem.

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, define no art. 3º: “I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas". A referida lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que este

se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Com isso a lei

finalmente encampou a idéia de ecossistema, que é a unidade básica da ecologia, ciência que

estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente, de maneira que cada recurso ambiental

passou a ser considerado como sendo parte de um todo indivisível, com o qual interage

constantemente e do qual é diretamente dependente.

A terminologia consagrou-se definitivamente na Constituição Federal de 1988, quando se

referiu em diversos dispositivos ao meio ambiente, recepcionando e atribuindo a este o sentido mais

abrangente possível. Em vista disso, a doutrina brasileira de direito ambiental passou, com

fundamentação constitucional, a dar ao meio ambiente o maior número de aspectos e de elementos

envolvidos.

A maior parte ds estudiosos de direito ambiental no que diz respeito ao tema definiram em

quatro as divisões: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio

ambiente do trabalho. Essa classificação atende a uma necessidade metodológica ao facilitar a

identificação da atividade agressora e do bem diretamente degradado, visto que o meio ambiente

por definição é unitário. Desta forma, o conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que

propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, está diretamante ligado

ao meio ambiente.

Esta conceituação é importante, pois facilita a compreensão das modificações no “meio

ambiente” e como as consequencias dessas modificações podem atingir o homem de uma forma

geral. De fato, quando ocorrem mudanças no “meio ambiente”, seja devido a causas naturais ou

antropogenicas, todos os envolvidos naquele ambiente são afetados, e diga-se quando não há

propagação de efeitos para sistemas mais distantes, como é o caso de um contaminante que atinge

um corpo aquático, e dependendo da sua extensão se propaga por vários locais. Como exemplo,

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podemos citar o caso do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), onde a lama de

rejeitos chegou ao rio Doce, cuja bacia hidrográfica abrange 230 municípios dos estados de Minas

Gerais e Espírito Santo, muitos dos quais abastecem sua população com a água do rio.

Da mesma forma, são as projetos de instalação e operação de parques eólicos, que

necessitam na maioria das vezes realizar alguma modificação no ambiente aonde serão instalados,

como por exemplo, construção de estradas, desmatamento de áreas, ocasionando movimentação

da fauna local, entre outros impactos. De qualquer forma, ainda que os parques eólicos, apresentem

algumas características ambientais desfavoráveis, se houver um planejamento adequado e

inovações tecnológicas, algumas destas características podem ser significativamente minimizadas e

até mesmo eliminadas.

2. ECOLOGIA

Também é de grande importância o conhecimento do conceito de Ecologia. O termo foi

formalmente proposto por Ernst Haeckel, em 1866, definindo a Ecologia como a ciência referente à

“economia da natureza, ou seja, a investigação das relações totais dos animais tanto com seu

ambiente orgânico quanto com seu ambiente inorgânico; incluindo acima de tudo, suas relações

amigáveis e não amigáveis com aqueles animais e plantas com os quais vêm direta ou

indiretamente a entrar em contato. Numa palavra, Ecologia é o estudo de todas as inter-relações

complexas denominadas por Darwin como as condições da luta pela existência”.

Diante deste histórico, vale ressaltar que a etimologia da palavra Ecologia é oikos = casa;

família e logia = estudo. Logo, seria o estudo da sua casa, ou seja, da relação do indivíduo com o

meio. É interessante perceber que na definição de Haeckel aparece o termo “economia da

natureza”, fazendo um paralelo dos sistemas naturais com o sistema econômico, como a relação

entre custo-benefício e a necessidade de alocação de recursos nas atividades. Na natureza os

organismos estão sempre buscando realizar suas atividades, gastando menos energia possível.

A Ecologia tem um campo de atuação bastante largo, podendo se deter às relações

existentes entre um organismo e outro, ao funcionamento de um pequeno sistema, como um lago

temporário, ou à questões muito amplas, como o efeito do clima na vegetação em escalas globais.

Conhecendo o funcionamento dos sistemas naturais, os estudos de Ecologia podem ajudar a

entender e prever as consequências da interferência do homem nesses sistemas, como poluição,

impactos em ambientes aquáticos, impactos gerados por grandes construções, entre outras. Eles

fornecem as bases para as discussões e ajudam na tomada de decisão política em muitas destas

situações.

Em termos funcionais, os ecossistemas são a unidade básica da Ecologia, sendo definidos

como o conjunto formado por uma biocenose ou comunidade biótica e fatores abióticos que

interatuam, originando uma troca de matéria entre as partes vivas e não vivas, incluindo

comunidades bióticas e meio abiótico influenciando-se mutuamente, de modo a atingir um equilíbrio.

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Ecossistema é o conjunto de organismos vivos numa determinada área, que interagem com

seu ambiente físico de tal forma que haja um fluxo de energia e ciclagem de materiais entre partes

vivas e não-vivas.

Por fim, algumas idéias e conceitos importantes devem ser ainda abordados, como por

exemplo, nicho ecológico e fluxo de energia. Para contextualizarmos esses conceitos partiremos da

idéia a respeito da obtenção de energia pelos organismos. As diferentes classes de organismos

possuem adaptações para garantir a obtenção da sua energia: as plantas realizam a fotossíntese,

sintetizando energia luminosa em energia química; os animais são consumidores, tendo que retirar

sua energia da alimentação, ou seja, consumindo outros seres; e alguns fungos e bactérias, por

exemplo, obtêm sua energia de detritos, matéria em decomposição. Esses organismos possuem

características altamente especializadas para realização destas funções. E isso garante que cada

um possa explorar uma parcela diferente do ambiente.

A exploração diferenciada dos recursos define um conceito importante em Ecologia: o nicho

ecológico. O nicho representa o intervalo de condições e recursos que o organismo é capaz de

explorar e suportar. É sua forma de vida, ou seja, os recursos dos quais necessita, as condições que

suporta. Dois organismos não podem ter o mesmo nicho, ou seja, ter as mesmas exigências e

limitações, pois a natureza não suporta esse tipo de compartilhamento e a seleção tende a

promover a diferenciação de uma ou sua exclusão.

Os organismos também possuem uma área de ocorrência, ou seja, ocorrem dentro de um

certo limite físico, um espaço definido. Essa área de ocorrência de uma espécie é chamada de

habitat. A dimensão de um habitat pode variar muito de tamanho, dependendo do organismo que

está sendo considerado. Para um carrapato, por exemplo, o habitat pode ser um cachorro e para um

peixe, o habitat pode ser uma grande área do oceano.

Com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 22 de

Junho de 1992, o direito internacional definiu a noção de ecossistema no artigo 2 como “um

complexo dinâmico formado de comunidades de plantas, de animais e de micro-organismos e de

seu meio ambiente não vivo que, por sua interação, formam uma unidade functional”. De um ponto

de vista prático, muitos textos referem-se ao ecossistema para desenvolver medidas preventivas ou

de proteção.

A abordagem ecossistemica permite levar em consideração uma zona, um espaço ou um

território que configure uma unidade do ponto de vista ambiental. Do ponto de vista jurídico, as

modalidades de intervenção num ecossistema ultrapassam os recortes administrativos, donde a

criação de instituições e de instrumentos adaptados ao perimetro do ecossistema: um decreto ou um

zoneamento official geram proteção circunscrita ao habitat ou à espécie a proteger.

Para manter os equilíbrios no âmbito de um ecossistema, seja qual for a sua escala, deve-se

procurar as modalidades mais adequadas. Desse modo, os instrumentos jurídicos (panejamentos,

prescrições) devem ser elaborados no quadro de uma abordagem interdisciplinar, pois as ciências

da vida e da terra ou a geografia devem contribuir para elaborar as condições de intervenção

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(VEYRET, 2012)

2.1. COMPONENTES E ESTRUTURA DOS ECOSSISTEMAS

Os ecossistemas são constituídos, essencialmente, por componentes abióticos (biótopo) e

bióticos (biocenoses). Assim, a parte biótica é formada por seres vivos (plantas, animais, micro-

organismos), já a porção abiótica é formada por substâncias orgânicas e inorgânicas, ar, água,

gases e energia.

Os componentes bióticos podem ser agrupados em três categorias funcionais: produtores,

consumidores e decompositores. Os produtores são todos os organismos autótrofos, principalmente

plantas verdes que realizam fotossíntese, e outros, em menor quantidade, que realizam

quimiossíntese. Os consumidores dos ecossistemas são os heterótrofos, principalmente animais,

que se alimentam de outros seres vivos. Podem ser subdivididos em: (a) consumidor primário

(herbívoro), que utiliza diretamente o vegetal; (b) consumidor secundário (carnívoro), que obtém seu

alimento de consumidores primários; e, (c) consumidor misto (onívoro), que não faz discriminação

pronunciada em sua preferência alimentar entre produtores e outros consumidores - esta categoria

inclui o homem, o urso e alguns peixes. Os decompositores também são heterótrofos (bactérias e

fungos sapróvoros), porém se alimentam de materiais residuais (excreções, cadáveres, etc.)

transformando-os em substâncias inorgânicas simples utilizáveis pelos produtores.

A estrutura de um ecossistema pode ser exemplificada através de um terrário (figura 01):

uma espécie de jardim encerrado em uma caixa de vidro ou plástico transparente, que recebe luz

solar e contém uma camada de solo, pequenas plantas (produtores), pequenos insetos

(consumidores primários), insetos carnívoros (consumidores secundários) e, mesmo, um predador

maior (consumidor terciário). Finalmente, o próprio solo contendo bactérias e outros sapróvoros

(decompositores), nutrindo-se de folhas mortas e outros detritos de origem vegetal ou animal. Desse

modo, mantém-se dentro do terrário, um fluxo de energia e uma reciclagem de elementos químicos,

de maneira a conservar, no seu interior, aproximadamente constantes as concentrações de gás

carbônico, água, oxigênio, sais minerais e compostos orgânicos, não sendo necessário adicionar ou

retirar, periodicamente, qualquer deles. Assim, pode-se ver que a luz solar é a principal fonte de

energia dos ecossistemas terrestres, sendo a entrada constante. Os produtores primários são os

responsaveis por transformar a energia luminosa em química e a ciclagem dos nutrientes é

realizada pelos decompositores e detritívoros.

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Figura 1 – visão de um ecossistema

A dimensão de um ecossistema é muito variável. Tanto uma floresta pode ser considerada

um ecossistema, quanto um tronco de árvore apodrecido em que sobrevivem diversas populações

de micro-organismos. Assim como é possível associar todos os ecossistemas existentes num só,

muito maior, que é a ecosfera, é igualmente possível delimitar em cada um, outros mais pequenos,

por vezes ocupando áreas tão reduzidas que recebem o nome de microecossistemas.

2.2. DISTRIBUIÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

As várias regiões do planeta possuem características próprias, desenvolvendo-se nela flora e

fauna típicas, sejam terrestres ou aquáticas, constituindo ecossistemas.

Os ecossistemas aquáticos abrangem os ecossistemas aquáticos continentais, como rios,

lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que abrangem os lençóis

freáticos e reservatórios subterrâneos, como por exemplo o Aquífero Guarani, existente na América

do Sul; e também os ecossistemas marítimos e costeiros, como manguezais e restingas, nas áreas

costeiras de mares e oceanos. Dentre os ecossistemas terrestres pode-se destacar as florestas,

pradarias, savanas e desertos.

As figuras 02 e 03 delimitam em termos tróficos de energia os ecossistemas terrestres e

aquáticos.

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Figura 2 – Ecossistema terrestre. Fonte: internet.

Figura 3 – Ecossistema aquático. Fonte: internet.

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3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A preocupação com o meio ambiente, atualmente, faz parte do dia-a-dia, não apenas de

algumas instituições ou de alguns segmentos da sociedade, mas da comunidade em geral. A

população está se conscientizando de que os recursos naturais são finitos e, conseqüentemente, o

inadequado desses meios poderá comprometer as gerações futuras. É por isso que as questões

ambientais estão sendo encaradas como oportunidades de desenvolvimento, seja pelo uso de

tecnologias ambientalmente seguras, seja pela racionalização de uso do recurso natural.

O desenvolvimento sustentável significa uma nova forma de pensar o desenvolvimento

econômico da sociedade, procurando “compatibilizar o atendimento as necessidades sociais e

econômicas do ser humano com as necessidades de preservação do ambiente, de modo que

assegure a sustentabilidade da vida na Terra para as gerações presentes e futuras” (DIAS, 2004).

Assim, o conceito de desenvolvimento sustentável pode ser entendido como o

desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das

futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades. Esse conceito foi concebido de

modo a conciliar as reivindicações dos defensores do desenvolvimento econômico com as

preocupações de setores interessados na conservação dos ecossistemas e da biodiversidade.

Porém, não se pode confundir sustentabilidade com desenvolvimento sustentável visto ser

esta "a qualidade daquilo que é sustentável" (BARBIERI, 2002), conceito que propõe a tendência de

que os recursos naturais tenham o seu tempo de uso infinitamente prolongado, sendo - ou não -

utilizados no setor de infra-estrutura (ROSSI, ROCHA, 2016).

O quadro socioambiental que caracteriza as sociedades contemporâneas revela que o

impacto dos humanos sobre o meio ambiente estão se tornando cada vez mais complexos, tanto em

termos quantitativos quanto qualitativos. Portanto, é preciso o avanço e formulação de estratégias e

políticas de desenvolvimento, consolidando e aliando conceitos e experiências que visem um

modelo alternativo de sustentabilidade e de uma sociedade que vise minimizar seus impactos ao

meio ambiente (JACOBI, 2003).

Nessa perspectiva, pressupõe-se que a demanda excessiva por geração de energia reduz

oportunidades de desenvolvimento e prejudica o meio ambiente e, em um cenário no qual se

verifica uma tendência de crescimento na demanda de energia mundial, principalmente em

decorrência da melhoria da qualidade de vida nos países emergentes, eleva-se a preocupação

com os inúmeros aspectos de planejamento de políticas energéticas. Dentre eles, pode-se citar a

seguranca no suprimento de energia necessária para o desenvolvimento social e econômico de um

país e os custos ambientais para atender a esse aumento no consumo de energia (MARTINS,

GUARNIERI e PEREIRA, 2008).

Neste contexto, pode-se definir energia sustentável como aquela que é obtida e utilizada de

uma forma que simultaneamente atenda ao desenvolvimento humano em longo prazo nas

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dimensões social, econômica e ambiental. É nesse novo paradigma que deverá ser analisada a

energia para o desenvolvimento sustentável. O uso e consumo da energia, bem como o

planejamento energético, deverão ser reavaliados de forma a incorporar soluções sustentáveis.

(CAMARGO, UGAYA, AGUDELO, 2004).

Entretanto, os enfrentamentos e desafios da sustentabilidade na promoção de energias

renováveis, atualmente são múltiplos e complexos. Para responder decisivamente à crescente

demanda da sociedade, como também, dos mercados externos, é primordial encontrar o equilíbrio

ambiental como resposta ao uso dos recursos naturais, em especial a energia, para o

desenvolvimento sustentável (CAMARGO, UGAYA, AGUDELO, 2004).

Ainda nesse cenário, a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico vem recebendo

grande incentivo em todo o mundo, principalmente após o último relatório do IPCC (Painel Inter-

Governamental para mudanças Climáticas) divulgado em fevereiro de 2007. Dentre as fontes

energéticas “limpas” – fontes de energia que não acarretam a emissão de gases do efeito estufa

(GEE) – a energia mecânica contida no vento vem se destacando e demonstra potencial para

contribuir significativamente no atendimento dos requisitos necessários quanto aos custos de

produção, segurança de fornecimento e sustentabilidade ambiental (MARTINS, GUARNIERI e

PEREIRA, 2008).

A experiência dos países líderes do setor de geração eólica mostra que o rápido

desenvolvimento da tecnologia e do mercado tem grandes implicações sócioeconômica. A

formação de recursos humanos e a pesquisa científica receberam incentivos com a finalidade de

dar o suporte necessário para a indústria de energia eólica em formação. Na atualidade, diversos

estudos apontam a geraçãao de emprego e o domínio da tecnologia como fatores tão importantes

quanto à preservação ambiental e a segurança energética dos países da comunidade européia

para a continuidade dos investimentos no aproveitamento da energia eólica.

Assim, o grande desafio da sustentabilidade é, na verdade, a conquista do equilíbrio entre

proteção ambiental, justiça social e viabilidade econômica. E é neste contexto que o incentivo à

energia eólica se configura como uma forma de diminuir os impactos ambientais na geração de

energia, no incentivo ao desenvolvimento de novas indústrias e no aumento da justiça social, na

forma de geração de empregos.

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4. FONTES DE ENERGIA

A Energia Elétrica é um recurso utilizado como produto intermediário na geração de

bens e no consumo final, instrumento de um padrão de vida moderno (consumo residencial, por

exemplo). Como estratégia de desenvolvimento econômico, a energia deve:

a) Satisfazer às necessidades humanas básicas, como saúde, habitação, educação,

alimentação, etc.;

b) Servir às atividades industriais que geram emprego;

c) Sustentar as atividades agrícolas que produzem alimentos.

As fontes primárias de geração de energia podem ser classificas como:

1. Fontes Não-Renováveis (combustíveis fósseis):

Gasosos (gás natural);

Líquidos (óleo cru, óleos pesados, arEPIAs betuminosas);

Sólidos (turfa, hulha, xisto).

2. Fontes Não-Renováveis:

Gravitacional (energia das marés);

Nuclear (combustíveis nucleares);

Geotérmicas (calor de baixa e alta entalpia).

3. Fontes Renováveis:

Hidráulica;

Biomassa;

Eólica (vento e onda);

Solar Direta.

4.1. EÓLICA

Denomina-se energia eólica a energia cinética contida nas massas de ar em movimento

(vento). Seu aproveitamento ocorre por meio da conversão da energia cinética de translação em

energia cinética de rotação, com o emprego de turbinas eólicas, também denominadas

aerogeradores, para a geração de eletricidade, ou cataventos (e moinhos), para trabalhos

mecânicos como bombeamento d’água (ANEEL, 2003).

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Assim como a energia hidráulica, a energia eólica é utilizada há milhares de anos com as

mesmas finalidades, a saber: bombeamento de água, moagem de grãos e outras aplicações que

envolvem energia mecânica. Para a geração de eletricidade, as primeiras tentativas surgiram no

final do século XIX, mas somente um século depois, com a crise internacional do petróleo (década

de 1970), é que houve interesse e investimentos suficientes para viabilizar o desenvolvimento e

aplicação de equipamentos em escala comercial.

A primeira turbina eólica comercial ligada à rede elétrica pública foi instalada em 1976, na

Dinamarca. Estima-se que em 2020 o mundo terá 12% da energia gerada pelo vento, com uma

capacidade instalada de mais de 1.200GW.

Recentes desenvolvimentos tecnológicos (sistemas avançados de transmissão, melhor

aerodinâmica, estratégias de controle e operação das turbinas etc.) têm reduzido custos e

melhorado o desempenho e a confiabilidade dos equipamentos. O custo dos equipamentos, que era

um dos principais entraves ao aproveitamento comercial da energia eólica, reduziu-se

significativamente nas últimas duas décadas. Projetos eólicos em 2002, utilizando modernas

turbinas eólicas em condições favoráveis, apresentaram custos na ordem de 820/kW instalado e

produção de energia a 4 cents/kWh (EWEA; GREENPEACE, 2003 apud ANEEL, 2003).

A avaliação do potencial eólico de uma região requer trabalhos sistemáticos de coleta e

análise de dados sobre a velocidade e o regime de ventos. Geralmente, uma avaliação rigorosa

requer levantamentos específicos, mas dados coletados em aeroportos, estações meteorológicas e

outras aplicações similares podem fornecer uma primeira estimativa do potencial bruto ou teórico de

aproveitamento da energia eólica.

Para que a energia eólica seja considerada tecnicamente aproveitável, é necessário que sua

densidade seja maior ou igual a 500 W/m2, a uma altura de 50 m, o que requer uma velocidade

mínima do vento de 7 a 8 m/s (GRUBB; MEYER, 1993 apud ANEEL, 2003). Segundo a

Organização Mundial de Meteorologia, em apenas 13% da superfície terrestre o vento apresenta

velocidade média igual ou superior a 7 m/s, a uma altura de 50 m.

No Brasil, os primeiros anemógrafos computadorizados e sensores especiais para energia

eólica foram instalados no Ceará e em Fernando de Noronha (PE), no início dos anos 1990. Os

resultados dessas medições possibilitaram a determinação do potencial eólico local e a instalação

das primeiras turbinas eólicas do Brasil.

Apresenta-se a seguir vantagens e desvantagens da utilização do vento na produção de

energia.

a) É inesgotável;

b) Não emite gases poluentes nem gera resíduos;

c) Diminui a emissão de gases de efeito de estufa (GEE);

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d) Vantagens para a comunidade:

Os parques eólicos são compatíveis com outros usos e utilizações do terreno

como a agricultura e a criação de gado;

Criação de emprego;

Geração de investimento em zonas desfavorecidas;

Benefícios financeiros (proprietários).

e) Vantagens para o estado:

Reduz a elevada dependência energética do exterior;

Possível contribuição de cota de GEE para outros setores da atividade

econômica;

É uma das fontes mais baratas de energia podendo competir em termos de

rentabilidade com as fontes de energia tradicionais.

f) Vantagens para os investidores:

Os aerogeradores não necessitam de abastecimento de combustível e requerem

escassa manutenção, uma vez que só se procede à sua revisão em cada seis

meses.

Excelente rentabilidade do investimento. Em menos de seis meses, o

aerogeradores recupera a energia gasta com o seu fabrico, instalação e

manutenção.

g) Desvantagens:

A intermitência, ou seja, nem sempre o vento sopra quando a eletricidade é

necessária, tornando difícil a integração da sua produção no programa de

exploração;

Pode ser ultrapassado com as pilhas de combustível (H2) ou com a técnica da

bombagem hidroelétrica.

Provoca um impacto visual considerável, principalmente para os moradores em

redor, a instalação dos parques eólicos gera uma grande modificação da

paisagem;

Impacto sobre as aves do local: principalmente pelo choque destas nas pás,

efeitos desconhecidos sobre a modificação de seus comportamentos habituais de

migração;

Impacto sonoro: o som do vento bate nas pás produzindo um ruído constante

(43dB(A)). As habitações mais próximas deverão estar no mínimo a 200m de

distância.

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5. IMPACTO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Um aspecto relevante para o entendimento deste tópico é estabelecer as diferenças entre os

conceitos de degradação e impacto ambiental e quais as consequências ambientais que estes

processos de degradação podem originar, uma vez que, dependendo do tipo da degradação que for

analisada e do grau de evolução que se encontra, terá consequências ambientais diferentes em

cada situação.

A conceituação da degradação ambiental vem sendo feita por diversos autores desde que o

ambiente se tornou alvo de preocupação mundial. Uma das definições mais utilizadas no Brasil,

considera a degradação como o conjunto de processos resultantes dos danos ao meio ambiente,

pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou a

capacidade produtiva dos recursos ambientais (BRASIL, 1989).

Na lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente,

artigo 3, inciso II, o termo degradação ambiental consta com o conceito de que a degradação da

qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente. O conceito dado

pela lei explicita o que é a degradação ambiental, embora de forma abrangente, além de dar-lhe um

caráter de adversidade, ou seja, de negatividade (MENEGUZZO, 2006).

A lei também não evidencia se o causador da degradação é o ser humano em si, uma

conseqüência de atividade antrópica ou até mesmo um fenômeno natural, como o processo de

eutrofização natural de um lago ao longo dos anos, feita por carreamento dos nutrientes, presentes

na bacia hidrográfica, durante os períodos de precipitação. O que fica explícito neste conceito é que

a degradação ambiental caracteriza-se como um impacto ambiental negativo.

Meneguzzo e Chaicouski (2010) afirmam que “existem inúmeros conceitos de degradação,

impacto ambiental e conservação da natureza na literatura nacional e internacional, porém, os

mesmos devem ser vistos e aplicados pela sociedade à luz das leis ambientais vigentes.”

Para LOUZADA (p. 6, 2013):

A forma de degradação que mais preocupa governos e sociedades é aquela causada pela ação antrópica, que pode e deve ser regulamentada. A atividade humana gera impactos ambientais que repercutem nos meios físico-biológicos e socioeconômicos, afetando os recursos naturais e a saúde humana, podendo causar desequilíbrios ambientais no ar, nas águas, no solo e no meio sociocultural. Algumas das formas mais conhecidas de degradação ambiental são: a desestruturação física (erosão, no caso de solos), a poluição e a contaminação.

Conforme a Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, considera-se impacto

ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio

ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades

humanas que, direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da

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população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do

meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

A Resolução destaca somente as frentes maléficas relacionadas aos impactos

ambientais, este ponto é visto por muitos autores como errôneo, apresentando como justificativa

o fato de que os impactos ambientais também podem acontecer beneficamente (RUBIRA, 2014).

Já a NBR ISO14001 (requisito 3.4.1), define o impacto ambiental como “qualquer

modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte no todo ou em parte, das

atividades, produtos ou serviços de uma organização”. Conforme Rubira (2014), a partir da

citação desta NBR, é possível classificar o termo impacto ambiental em maléficos e benéficos.

Maléficos quando imprimem alguma alteração negativa para o meio físico biótico ou social e

benéfico quando imprimem alterações positivas para o meio.

Existem diversos tipos de impactos ambientais, uns diferentes dos outros, como proposto

pelos autores Avelar e Neto (2008, p.12) apud Rubira (2014). Estes autores apresentaram uma

proposta acerca dos tipos de impactos ambientais em relação ao tempo e a duração, à área de

abrangência, ao potencial de mitigação e em relação a acidentes, conforme pode ser visualizado

na tabela 01.

Tabela 1 – Classificação de impactos potenciais e suas características.

Fonte: Rubira, 2013.

Assim, impacto ambiental é qualquer alteração benéfica ou adversa causada pelas

atividades, serviços e/ou produtos de uma atividade natural (vulcões, tsunamis, enchentes,

terremotos e outras) ou antrópica (lançamento de efluentes, desmatamentos, etc). Ás vezes é o

resultado da intervenção do ser humano sobre o meio ambiente (LOUZADA, 2013).

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O conceito, hoje corrente, de impactos sobre o ambiente já estava se consolidando na

década de 1960. O detalhamento desse conceito demonstrou que a sua avaliação podia ser feita

com razoável margem de objetividade, de modo que ela pudesse ter aceitação e representatividade

social e transformar-se em instrumento do processo de tomada de decisões no licenciamento

ambiental (BRAGA et al, 2005).

Na lei 6.938/81 ficou instituído que, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Licenciamento

de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras, seriam dois instrumentos criados para que

fossem atigindos os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, que serão vistos mais adiante.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por meio da Resolução 001/86, definiu

como deve ser feita a avaliação de impactos ambientais, criando duas novas figuras,

respectivamente: o Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental

(RIMA). Também definiu o que consiste cada um deles e estabeleceu a relação das atividades para

as quais sua exigencia é obrigatória. O licenciamento para fins de exercícios dessas atividades e de

outras que podem ser estabelecidas pela autoridade ambiental local passou, desde então, a

depender de prévia aprovação do EIA/RIMA, mediante procedimentos regulamentados (BRAGA et

al, 2005).

6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE

Em relação às questões ambientais, a Constituição Federal de 1988 trouxe algumas inova-

ções importantes. A primeira delas é contar com um capítulo exclusivo para tratar das questões

ambientais. A segunda, tratar, em diversos artigos, das obrigações da sociedade e do Estado

brasileiro com o meio ambiente. Antes de 1988, as constituições tratavam a temática ambiental de

maneira pouco sistemática, enfatizando a infraestrutura das atividades econômicas em detrimento

da conservação dos recursos naturais (ANTUNES, 2008).

Embora também reconheça o meio ambiente como elemento indispensável no

desenvolvimento de atividades econômicas, a Constituição de 1988 aprofunda essa relação,

reconhecendo que a proteção ambiental é essencial para assegurar uma adequada fruição dos

recursos ambientais e um nível elevado de qualidade de vida das populações. Assim, busca um

mecanismo para amenizar as tensões entre os diferentes usuários dos recursos ambientais, numa

perspectiva de utilização racional (ANTUNES, 2008).

Pela Constituição de 1988, o Estado brasileiro adotou um modelo de ampla descentralização

administrativa, atribuindo responsabilidades aos diferentes níveis da federação – União, estados

membros e Distrito Federal, municípios. Enquanto algumas funções devem ser exercidas

exclusivamente por um dos entes federais, outras devem ser tratadas por todos eles, cada qual

segundo um modo de intervenção determinado (MILARÉ, 2009).

Na Constituição Federal (CF) de 1988, o Capítulo VI, referente especificamente ao meio

ambiente, incorpora várias disposições de lei federal anterior, a Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de

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1981, tida como um marco na área ambiental, dando a essas disposições status constitucional.

Alem disso, a partir d apromulgação da Constituição Federal passou-se, obrigatoriamente, a tratar a

questão ambiental inserindo-a na luta pela melhoria da qualidade de vida da população, já que o

Capítulo VI faz parte do Título VIII da Constituição, denominado “Da Ordem Social”. Mais importante

que a existencia desse Capítulo é o fato de o meio ambiente, assim, como a preservação adequada

dos recursos naturais, estar contemplado ao longo de todo o texto constitucional, incluindo a

dimensão ambiental nos vários setores do País (BRAGA et al, 2005).

6.1. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Lei nº 6.938/81

Se a Constituição determina a que entes federativos cabe a proteção do meio ambiente, uma

política é o plano para colocar isso em prática. Estabelecer uma política ambiental significa,

portanto, indicar como o Estado desenvolverá sua atividade, informando os órgãos públicos sobre a

melhor forma de executar a tarefa de proteger o ambiente. Para que isso seja possível, a política

ambiental deve ser baseada em um conjunto de regras capazes de indicar os fundamentos de ação

do Estado, além de estabelecer objetivos, princípios e instrumentos para sua implementação.

A Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.

Ela incorporou e aperfeiçoou normas estaduais já vigentes e instituiu o Sistema Nacional de Meio

Ambiente, integrado pela União, pelos estados e pelos municípios. Segundo a Política, cabe aos

estados a responsabilidade maior na execução das normas protetoras do meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e

recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Ela visa assegurar as condições necessárias

ao desenvolvimento socioeconômico do país, aos interesses da segurança nacional e à proteção da

dignidade da vida humana. Por isso, atende aos seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio

ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em

vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a

proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,

objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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O artigo 4º da Lei 6.938/1981 estabelece os objetivos específicos dessa regularização, ao

definir que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econô- mico-social com a preservação da

qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao

equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos estados, do Distrito Federal, dos

territórios e dos municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas

ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso

racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e

informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de

preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e

disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os

danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fi ns

econômicos.

Tanto a Lei 6.938/1981 como as leis estaduais e as leis orgânicas municipais contêm, ou

podem conter, indicações de instrumentos para implementação da Política Ambiental, adaptados a

cada esfera político-administrativa. Porém, embora o artigo 90 da Lei 6.938/1981 enumere treze

instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, nem todos contam ainda com

base legal detalhada, enquanto alguns ainda são aplicados de maneira pouco sistemática nas ações

de gestão ambiental (MILARÉ, 2009).

São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de

tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,

estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e

reservas extrativistas;

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas

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necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente

pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o

Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras

dos recursos ambientais;

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro

ambiental e outros.

6.1.1. Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA

Também estabelecido pela Lei 6.938/1981 – mais especificamente em seu artigo 6º, o

Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) tem como objetivo criar uma rede de agências

governamentais nos diversos níveis da federa-ção, visando, assim, assegurar mecanismos capazes

de implementar a Política Nacional de Meio Ambiente de forma eficiente (ANTUNES, 2008). O

SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos

territórios e dos municípios, além de fundações instituídas pelo Poder Público. Sua estrutura

compreende um órgão superior; um órgão consultivo e deliberativo; um órgão central; um órgão

executor; diversos órgãos setoriais; órgãos seccionais e órgãos locais. Cada um desses órgãos

possui atribuições próprias.

A seguir, está detalhada a função de cada órgão especificamente.

1) Órgão Superior – Conselho de Governo: É constituído por todos os ministros de Estado,

pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado Geral da

União, com finalidade de assessorar o Presidente da República na formula- ção da política

nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente.

2) Órgão Consultivo e Deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): É

composto por Plenário, Comitê de Integração de Políticas Ambientais (CIPAM), Grupos

Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro

do Meio Ambiente (MMA) e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário Executivo do

MMA. É um colegiado representativo de cinco setores: órgãos federais, estaduais e

municipais, setor empresarial e sociedade civil. Suas reuniões são públicas e abertas a toda

a sociedade.

3) Órgão Central – Ministério do Meio Ambiental (MMA) Criado em novembro de 1992, tem

como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a

proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a

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valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na

formula- ção e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada,

participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade.

OBSERVAÇÃO: A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, criou o Instituto Chico Mendes,

organizado sob a forma de autarquia federal dotada de autonomia administrativa e

financeira, vinculada ao MMA.

4) Órgão Executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(IBAMA) Criado sob a forma de autarquia federal de regime especial, dotada de

personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira, o IBAMA

é vinculado ao MMA. Sua missão é assessorar o Ministério na execução da Política Nacional

de Meio Ambiente.

5) Órgãos Setoriais: São órgãos da Administração Federal direta ou indiretamente voltados

para a proteção ambiental ou disciplinamento de atividades que utilizam recursos ambientais.

6) Órgãos Seccionais: São órgãos ou entidades estaduais responsáveis por programas

ambientais ou pela fiscalização de atividades que utilizam recursos ambientais. A eles

compete a maior parte da atividade de controle ambiental. Cada estado deverá organizar a

sua agência de controle ambiental de acordo com sua realidade.

7) Órgãos Locais: São órgãos ou entida des municipais responsáveis por programas ambientais

ou pela fiscalização de atividades que utilizam recursos ambientais.

A figura 4 abaixo mostra um esquema geral do modelo de gestão ambiental brasileiro.

Figura 4 – Esquema do Modelo de Gestão ambiental no Brasil.

Modelo de gestão ambiental brasileiro

Política Nacional do Meio Ambiente – Lei N. 6.938 de 31/08/1991

SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente)

CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) – órgão consultivo e deliberativo

MMA (Ministério do Meio Ambiente) – Órgão central

IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) – Órgão executivo

União, Estados e Municípios – Órgãos setoriais federais, órgão seccionais e órgão locais

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6.2. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – nº 9.605/98

Um dos instrumentos legais que ganhou bastante destaque dentro do conjunto de normas

para o controle da qualidade ambiental foi a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe

sobre as sações penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e dá

outras providencias, a qual passou a ser conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Esta lei

também é conhecida no Brasil como Lei da Natureza.

A Lei nº 9.605/98 pretende substituir todas as sanções criminais dispostas de forma esparsa

em vários textos legais voltados à proteção ambiental, tais como o Código Florestal, o Código de

Caça, o Código de Pesca. Sem ignorar a Lei nº 6.938/1981, que regula as reparações civis

decorrentes de atos danosos ao meio ambiente, o objetivo da Lei 9.605/1998 é a responsabilização

criminal do poluidor ou do degradador do meio ambiente.

Antes da existência da lei dos crimes ambientais, a proteção ao meio ambiente era um

grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como,

por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o

impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo

para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram

simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como a falta de disposições claras

relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.

A legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada, conforme o

surgimento da Lei de Crimes Ambientais. A uniformização das penas, gradação adequadas e as

infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a

responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas

criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais

continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as

experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte

ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.

Também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais,

mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a

devida licença ambiental. Neste caso, ocorre desobediência a uma exigência da legislação

ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.

A Lei de Crimes Ambientais prevê a aplicação de penas conforme a gravidade da infração,

quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Assim, a pena pode ser privativa de

liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de

direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a prestação

de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação

pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.

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A pessoa jurídica infratora, como por exemplo, uma empresa que viola um direito ambiental,

não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a

penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são:

1) A suspensão parcial ou total das atividades;

2) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

3) A proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,

subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade

através de custeio de programas e de projetos ambientais;

4) Execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

5) Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

A lei também prevê a aplicação de multas, entre o mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50

milhões.

Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o

instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde

ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria

Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e

associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.

O Brasil possui um arcabouço jurídico considerável na custódia do meio ambiente através de

uma legislação ambiental moderna e um considerável número de normas visando tal proteção. De

acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza, os crimes ambientais são classificados

em seis tipos diferentes:

1) Crimes contra a fauna

Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar,

pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação,

maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo

que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos

ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação,

danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução

de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime

ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.

2) Crimes contra a flora

Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou

utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas

ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar

incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-

lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira,

lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com

esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou

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qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de

vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos

ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.

Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos

e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.

3) Poluição e outros crimes ambientais

A poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas,

também o é, a poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de

animais e destruição significativa da flora. Também é crime a poluição que torne locais impróprios

para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do

abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental

grave ou irreversível. São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de

recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área

explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização,

fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas,

perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar,

instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em

desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de

doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e

aos ecossistemas.

4) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou

grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros,

documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por

seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. Também é considerado crime

a construção em solo não edificável (por exemplo, áreas de preservação), ou no seu entorno, sem

autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

5) Crimes contra a administração ambiental

Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou

omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização

ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais;

deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante

interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público.

6) Infrações Administrativas

São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo,

promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

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6.3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional

de Meio Ambiente, introduziu o conceito de licenciamento ambiental entre os instrumentos da

política brasileira no setor. Nos dias de hoje, a licença ambiental representa o reconhecimento, pelo

Poder Público, de que a construção e a ampliação de empreendimentos e atividades considerados

efetiva ou potencialmente poluidores devem adotar critérios capazes de garantir a sua

sustentabilidade sob o ponto de vista ambiental.

O Licenciamento Ambiental tem como objetivo regular as atividades e empreendimentos que

utilizam os recursos naturais e que podem causar degradação ambiental no local onde se

encontram instalados. É uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou

atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou

degradação ao meio ambiente.

O processo de licenciamento ambiental tem como principais normas legais a Lei nº 6938/81;

a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que estabeleceu diretrizes gerais para

elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –

RIMA nos processos de licenciamento ambiental; e a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de

1997, que estabeleceu procedimentos e critérios, e reafirmou os princípios de descentralização

presentes na Política Nacional de Meio Ambiente e na Constituição Federal de 1988.

Ainda, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e

administrativas lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 60, estabelece a obrigatoriedade do

licenciamento ambiental das atividades degradadoras da qualidade ambiental, contendo, inclusive,

as penalidades a serem aplicadas ao infrator.

A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e, a

depender do caso, também do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis (Ibama), quando se tratar de grandes projetos, com o potencial de afetar mais de um

estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia, e nas atividades do setor de

petróleo e gás na plataforma continental.

O Licenciamento Ambiental é realizado por meio de procedimento administrativo pelo qual o

órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de

empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou

potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao

caso.

Para a condução do Licenciamento Ambiental, foi concebido um processo de avaliação

preventiva que consiste no exame dos aspectos ambientais dos projetos em suas diferentes fases:

concepção/planejamento, instalação (construção) e operação. Trata-se, portanto, de um processo

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sistemático de avaliação ambiental, realizado em três etapas - Licença Prévia, Licença de Instalação

e Licença de Operação. Porém, nos casos atípicos, essas fases poderão ser desenvolvidas

conforme as peculiaridades do empreendimento.

Complete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

IBAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto

ambiental de âmbito nacional, localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados (Art. 4º, II, da

Resolução CONAMA 237/97). Nesse licenciamento, o IBAMA considerará o exame técnico

procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar o

empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios envolvidos no processo de licenciamento.

Alguns tipos de empreendimentos e atividades que precisam de licenciamento ambiental:

• Extração e tratamento de minerais

• Indústria de papel e celulose

• Indústria de borracha

• Indústria de couros e peles

• Indústria química

• Indústria de produtos de matéria plástica

• Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

• Indústria de produtos alimentares e bebidas

• Indústria de fumo

• Obras civis

• Empreendimentos de geração e transmissão de energia

• Serviços de utilidade

• Transporte, terminais e depósitos

• Empreendimentos e Atividades de Turismo

• Atividades agropecuárias

• Uso de recursos naturais

6.3.1. LICENÇAS AMBIENTAIS

A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente

estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas

pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar

empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou

potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental.

Cada fase do empreendimento ou atividade (planejamento, instalação e operação) tem uma

licença específica. As licenças ambientais estão estabelecidas no Decreto 99.274/90, que

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regulamenta a Lei 6.938/81, e detalhadas na Resolução CONAMA nº 237/97. Assim, O processo de

licenciamento ambiental possui três etapas.

Licença Prévia (LP)

Esta Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou

ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as

exigências técnicas (as "condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua

instalação.

No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o

responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O documento

técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, analisa impactos e suas medidas compensatórias.

Tais estudos endereçados, respectivamente, para a Administração Pública e para a sociedade,

abordam necessariamente as condições da biota, dos recursos ambientais, as questões

paisagísticas, as questões sanitárias e o desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar

publicidade e transparência ao projeto.

Assim, a LP é concedida se for atestada a viabilidade ambiental do empreendimento, após

exame dos impactos ambientais por ele gerados, dos programas de redução e mitigação de

impactos negativos e de maximização dos impactos positivos.

Licença Instalação (LI)

Esta licença aprova os projetos. É a que autoriza o início da obra de implantação do projeto e

é concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

Licença de Operação (LO)

Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades

produtivas. É concedida depois que vistoria é realizada para verificar se todas as exigências foram

atendidas.

Destaca-se que as licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente,

de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. As licenças

ambientais deverão ser publicadas em quaisquer de suas modalidades, inclusive os pedidos de

licenciamento e renovação das mesmas.

Também, a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos

dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, estabelece que

deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil

acesso ao público, listagens e relações contendo pedidos de licenciamento, sua renovação e a

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respectiva concessão. A publicação dos pedidos de licenças, renovação e respectivas concessões,

em quaisquer de suas modalidades, deverão constar:

- Nome da empresa e sigla (se houver);

- Sigla do órgão onde requereu a licença;

- Modalidade da licença requerida;

- Finalidade da licença;

- Prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença);

- Tipo de atividade que será desenvolvida;

- Local de desenvolvimento da atividade

6.4. ESTUDOS AMBIENTAIS COMO INSTRUMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais

relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,

apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano

e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de

manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é

potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos

ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por

profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, observando a legislação

ambiental e as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características

ambientais da área, forem julgadas necessárias pelos órgãos competentes.

6.4.1. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

A Avaliação de Impacto Ambiental foi vinculada ao processo de licenciamento ambiental

por meio da resolução CONAMA nº 001/86, que estabelece os critérios básicos e as diretrizes

gerais para uso e implementação de avaliação de impactos ambientais, e determina:

• O conceito de impacto ambiental;

• A subordinação da elaboração do EIA/RIMA ao sistema de Licenciamento Ambiental de

atividades modificadoras do meio ambiente;

• Uma listagem, em caráter indicativo, de tipologias de atividades e empreendimentos,

que dependerão da elaboração do EIA/RIMA para obtenção de licença ambiental, especificando

para algumas um valor ou limite de referência do porte ou capacidade produtiva; e

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• A definição do escopo mínimo dos fatores e componentes ambientais que devem

constar no desenvolvimento de EIA/RIMA exigidos.

A elaboração dos Estudos de Impactos Ambientais consiste no desenvolvimento dos

procedimentos referentes à sistemática de avaliação de impactos ambientais. As avaliações de

impactos ambientais são: estudos realizados para identificar, prever e interpretar, assim como

prevenir, as consequências ou efeitos ambientais que determinadas ações, planos, programas

ou projetos podem causar à saúde, ao bem estar humano e ao entorno.

Estes estudos incluem alternativas à ação ou projeto e pressupõem a participação do

público, representando não um instrumento de decisão em si, mas um instrumento de conhecimento

a serviço da decisão.

A avaliação de impacto ambiental deve ser uma atividade contínua, antes e posterior à

tomada de decisões, procedendo-se a sua revisão e atualização periodicamente, após o pleno

funcionamento do projeto ou atividade.

6.4.2. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

(RIMA)

O EIA é um documento de natureza técnica, que tem como finalidade avaliar os impactos

ambientais gerados por atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores ou que

possam causar degradação ambiental. Deverá contemplar a proposição de medidas mitigadoras e

de controle ambiental, garantindo assim o uso sustentável dos recursos naturais.

O estudo de impacto ambiental deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:

Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, contendo descrição dos recursos

ambientais e suas interações, caracterizando as condições ambientais antes da implantação

do projeto. Este diagnóstico deverá contemplar os meios físico, biótico e socioeconômico.

Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identifica-

ção, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos

relevantes (diretos e indiretos; imediatos e a médio e longo prazos; temporários e

permanentes; seu grau de reversibilidade; a distribuição dos ônus e benefícios sociais).

Medidas mitigadoras – são aquelas destinadas a corrigir impactos negativos ou a reduzir sua

magnitude. Identificados os impactos, deve-se pesquisar quais os mecanismos capazes de

reduzi-los ou anulá-los.

Programas de acompanhamento e monitoramento, estabelecidos ainda durante o EIA, de

modo que se possam comparar, durante a implantação e operação da atividade, os impactos

previstos com os que efetivamente ocorreram.

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O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA deve refletir as conclusões do EIA e tem como

objetivo informar à sociedade sobre os impactos, medidas mitigadoras e programas de

monitoramento do empreendimento ou atividade. Para que esse objetivo seja atendido, o RIMA

deve ser apresentado de forma objetiva e de fácil compreensão.

As informações devem ser apresentadas em linguagem acessível, acompanhadas de

mapas, quadros, gráficos etc., de modo a que as vantagens e desvantagens do projeto, bem como

todas as consequências ambientais de sua implantação, fiquem claras.

O RIMA deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

Objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais,

planos e programas governamentais;

Descrição do projeto, apresentando suas alternativas locacionais e tecnológicas e

especificando, para cada uma delas, nas fases de construção e operação, a área de

influência, a matéria-prima e mão-de-obra, as fontes de energia, processos e técnicas

operacionais, prováveis efluentes, emissões, resíduos e a oferta de empregos diretos e

indiretos;

Listagem sintética dos resultados do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

Descrição dos prováveis impactos nas suas diferentes fases de desenvolvimento (implanta-

ção e operação) e suas características;

Cenário futuro da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento,

comparando as diferentes situações da adoção do projeto e de suas alternativas, bem como

a hipótese de sua não realização;

Descrição dos efeitos esperados após as medidas mitigadoras, identificando os impactos

não corrigíveis e o grau de alteração esperado;

Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos negativos.

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Figura 5 – Esquema das Etapas para Elaboração de Estudos Ambientais. Fonte: MMA.

6.5. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Como visto anteriormente, o Licenciamento Ambiental é realizado por meio de procedimento

administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação

e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.

Assim, e buscando regulamentar o processo o CONAMA, ao elaborar a Resolução nº

237/97, estabeleceu as seguintes etapas:

I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos

documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento

correspondente à licença a ser requerida;

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,

projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos,

projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando

necessárias;

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,

integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e

estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma

solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,

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decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicita- ção

quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Em função da natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,

ainda, da compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,

implantação e operação, o órgão ambiental competente poderá estabelecer procedimentos

específicos para as licenças ambientais.

Também, poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e

empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, neste caso, deve ser submetido à

aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

Outro procedimento, também considerado pela Resolução CONAMA nº 237/97, é a adoção

de um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades

similares e vizinhos, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos

ou atividades

6.5.1.1. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA – LP

Considerando que a Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento de um

empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e atestando sua viabilidade, após exame

dos impactos ambientais por ele gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos

negativos e de maximização dos impactos positivos, é necessário que o órgão licenciador

competente tenha informações suficientes para análise e tomada de decisão. Desta forma, e

considerando as etapas estabelecidas na Resolução nº 237/97, e procedimentos adotados pelo

IBAMA e outros órgãos ambientais, propõe-se os seguintes procedimentos:

Consulta ao órgão licenciador competente

O empreendedor, de posse de informações e documentos que caracterizem devidamente

seu empreendimento/atividade, sua localização e inserção ambiental, consulta ao órgão licenciador

competente sobre os estudos necessários ao licenciamento ambiental.

Definição do estudo ambiental

O órgão licenciador, após a compreensão geral do empreendimento/atividade, define o

estudo ambiental necessário ao início do processo de licenciamento ambiental e elabora o Termo de

Referência - TR norteador do mesmo, e quando for o caso, o submete à apreciação de instituições

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que têm interface com o empreendimento (IPHAN, FUNAI, Fundação Palmares, Secretaria de

Vigilância Sanitária - SVS).

Dependendo do tipo do empreendimento, o órgão licenciador poderá solicitar a apresentação

de Análise de Riscos ou Avaliação de Riscos.

Elaboração dos estudos ambientais

O empreendedor, de posse do TR, elabora os estudos ambientais e encaminha ao órgão

licenciador juntamente com o requerimento de solicitação de Licença Prévia.

Solicitação da Licença Prévia

O empreendedor solicita a LP e publica a solicitação conforme Resolução CONAMA nº

06/86.

Quando for necessário ouvir outros órgãos

O órgão licenciador, ao receber os estudos ambientais, encaminha os aos demais órgãos

envolvidos no processo de licenciamento ambiental, quando for o caso, e solicita o respectivo

parecer técnico.

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da

Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em

conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a

autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos

competentes.

Quando se tratar de EIA/RIMA

Quando se tratar de EIA/RIMA, o órgão licenciador, publica o recebimento do mesmo,

fixando o prazo de 45 dias para solicitação de Audiência Pública.

Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério

Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o órgão licenciador promoverá a realização de

audiências públicas.

Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o RIMA

deverá ser colocado à disposição do público. Suas cópias permanecerão à disposição dos

interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas públicas e do órgão estadual de controle

ambiental correspondente, inclusive no período de análise técnica.

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Solicitação de esclarecimentos e complementações

O órgão licenciador, se necessário, solicita esclarecimentos e complementações, uma única

vez, em decorrência da análise dos estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração

da solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

Havendo necessidade, o órgão licenciador solicita a apresentação do projeto de engenharia

para elucidações específicas e, conforme o caso realiza vistoria(s) técnica(s).

O órgão licenciador, quando couber, solicita esclarecimentos e complementações,

decorrentes de audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação, quando os

esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

Parecer técnico conclusivo

Uma vez concluída a análise dos estudos ambientais e de posse do exame técnico

elaborado pelos órgãos envolvidos no processo, o órgão licenciador emite um parecer técnico

conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.

Concessão da Licença Prévia-LP

O órgão licenciador, ao conceder a LP estabelecerá as condicionantes que o empreendedor

deverá cumprir antes de expirada sua validade ou quando da entrega da solicitação de Licença de

Instalação – LI.

Aqui vale citar o Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, subitem 2.2.2: “o órgão ambiental não

poderá admitir a postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase prévia para as fases

posteriores sob a forma de condicionantes do licenciamento”.

Publicação da Licença Prévia

O empreendedor publica o recebimento da LP, conforme Resolução CONAMA nº 06/86.

Indeferimento da solicitação de Licença Prévia

No caso de indeferimento da solicitação de LP, o órgão licenciador deverá dar a devida

publicidade, conforme Resolução CONAMA nº 06/86.

Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes

do SISNAMA, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e

processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações

ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.

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Renovações da Licença Prévia

O empreendedor, caso necessário, solicita renovações da LP, cujo prazo global, desde a

emissão da original, não pode exceder 5 (cinco) anos. Se o atendimento das condicionantes não

ocorrer antes do prazo referido, o processo licenciamento deverá ser arquivado.

Atendimento às Condicionantes da Licença Prévia

Concedida a LP, o empreendedor detalhará o projeto de engenharia do empreendimento ou

atividade, bem como os planos, programas e projetos ambientais estabelecidos nos estudos

ambientais aprovados, além do atendimento às condicionantes da LP, para apresentação e

aprovação antes da concessão da Licença de Instalação – LI.

6.5.1.2. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

Essa é a fase em que são analisados os planos e programas ambientais propostos no

estudo ambiental, que subsidiou a concessão da Licença Prévia, e/ou solicitados pelo órgão

licenciador, bem como o projeto de engenharia do empreendimento. Também são analisados os

documentos técnicos por ventura solicitados como condicionante da LP.

O conjunto de documentos técnicos em atendimento às condicionantes da LP, programas e

projetos ambientais detalhados compõe o Projeto Básico Ambiental - PBA.

Cabe aqui destacar o Art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/97: O órgão ambiental

competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de

controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da

licença;

III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Solicitação da Licença de Instalação

O empreendedor, de posse do requerimento específico e tendo atendido às condicionantes

da LP, solicita a Licença de Instalação – LI e entrega ao órgão licenciador o detalhamento do projeto

de engenharia e dos planos, programas e projetos ambientais, estabelecidos nos estudos

ambientais aprovados e na licença prévia.

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Publicação da solicitação da Licença de Instalação

A solicitação da LI deve ser publicada conforme Resolução CONAMA nº 06/86.

Quando for necessário ouvir outros órgãos

Quando for o caso, os demais órgãos envolvidos no processo de licenciamento ambiental

apreciam a documentação apresentada e emitem seu parecer técnico e o encaminham ao órgão

licenciador.

Observar o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até

seu deferimento ou indeferimento.

Parecer técnico conclusivo e concessão da Licença de Instalação

Caso haja a aprovação do Plano Básico Ambiental e deferimento da solicitação de

concessão da licença, o órgão licenciador emite o parecer conclusivo e a LI contemplando as

condicionantes que devem ser atendidas antes da solicitação de Licença de Operação – LO.

O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de

instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

Publicação do recebimento da Licença de Instalação

O empreendedor publica o recebimento da LI, conforme Resolução CONAMA nº 06/86.

Instalação do empreendimento e implantação dos programas ambientais O empreendedor implanta

o empreendimento conforme o projeto de engenharia (obras, atividades e instalações de

equipamentos de controle ambiental) e implementa os programas ambientais no que se refere à

fase de implantação do empreendimento ou atividade. Em caso de necessidade, o empreendedor

solicita a renovação da LI.

Acompanhamento de Instalação do empreendimento e implantação dos programas

ambientais

O órgão licenciador acompanha a instalação do empreendimento e dos equipamentos de

controle, se for o caso, e a implantação dos programas de monitoramento e das medidas

mitigadoras.

6.5.1.3. PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À IMPLANTAÇÃO DE PARQUES EÓLICOS

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É extremamente importante que o órgão licenciador acompanhe a instalação do

empreendimento e a implantação dos programas e medidas ambientais, de forma que possa, se

necessário, realizar alterações nas condicionantes da LI em tempo hábil.

Solicitação da Licença de Operação

O empreendedor, mediante formulário próprio, solicita a Licença de Operação – LO e

apresenta um relatório sobre o atendimento às condicionantes da LI.

Publicação da solicitação da Licença de Operação

A solicitação da LO deve ser publicada conforme Resolução CONAMA nº 06/86.

Quando for necessário ouvir outros órgãos

Quando for o caso, os demais órgãos envolvidos no processo de licenciamento ambiental

apreciam a documentação apresentada e emitem seu parecer técnico e o encaminham ao órgão

licenciador.

Observar o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até

seu deferimento ou indeferimento.

Análise e Parecer Conclusivo

O órgão licenciador analisa o relatório sobre o atendimento às condicionantes da LI, realiza

vistoria nas instalações do empreendimento ou atividade implantado, e emite um parecer técnico

conclusivo sobre a concessão da LO.

Observar o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até

seu deferimento ou indeferimento.

Concessão da Licença de Operação

Caso o parecer técnico concluir pelo deferimento da solicitação da licença, o órgão

licenciador emite a LO, contemplando as condicionantes que devem ser atendidas durante o prazo

de validade da mesma. O prazo de validade da Licença de Operação - LO deverá considerar os

planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Nesta etapa também haverá o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas

pelo órgão ambiental competente.

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[Digite texto]

Publicação do recebimento da Licença de Operação

O empreendedor publica o recebimento da LO, conforme Resolução CONAMA nº 06/86, e

inicia a operação do empreendimento ou atividade.

Acompanhamento da Operação do empreendimento

O órgão licenciador acompanha a execução dos programas de monitoramento, com vistorias

e análise de relatórios periódicos, que deverão ser apresentados pelo empreendedor.

Renovação da Licença de Operação

O empreendedor solicita a renovação da LO, com antecedência mínima de 120 (cento e

vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este

automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os

condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença

expedida, quando ocorrer:

I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da

licença.

III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Sugere-se que o

monitoramento da atividade seja uma atividade contínua, procedendo-se a sua revisão e atualização

periódica.

6.5.2. PORTAL NACIONAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O Portal Nacional de Licenciamento Ambiental – PNLA é um instrumento de divulgação de

informações sobre o licenciamento ambiental em âmbito nacional e visa atender ao disposto na Lei

Nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que determina o acesso público aos dados e informações

ambientais existentes nos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente

– SISNAMA.

O PNLA integra o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e foi

criado para agregar e sistematizar informações sobre licenciamento ambiental de todas as esferas

de governo: federal, estadual, distrital e municipal.

Iniciada em 2005, a construção do PNLA envolveu um amplo processo de articulação

institucional entre o Ministério do Meio Ambiente e os órgãos ambientais dos estados, e foi

viabilizada a partir da revisão e do aprimoramento dos sistemas estaduais de licenciamento

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ambiental. O PNLA está em constante processo de aperfeiçoamento atrelado a todos os órgãos

ambientais do SISNAMA para que possa funcionar como ferramenta efetiva de informação sobre o

Licenciamento Ambiental no âmbito nacional.

Importante registrar que o Portal Nacional não substitui os sistemas do Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nem tampouco dos órgãos estaduais

e municipais de meio ambiente, pois disponibiliza as informações em nível de macro-estatísticas,

sendo atribuição de cada organismo federal, estadual, distrital e municipal, o detalhamento e

atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental nos respectivos

portais.

O Portal Nacional é um meio para disponibilizar informação e visa assegurar a transparência

do processo de licenciamento, permitindo o controle social, além de ser ferramenta de suporte à

formulação de políticas e diretrizes de ação do Ministério de Meio Ambiente e das demais entidades

formadoras do Sistema Nacional de Meio Ambiente. A atual versão o PNLA traz informações sobre

o processo de licenciamento ambiental, permite o acesso a dados de licenças emitidas, lista

legislações relacionadas, disponibiliza publicações em formato eletrônico, divulga as entidades e

contatos dos órgãos licenciadores do SISNAMA e difunde eventos de capacitação e materiais

informativos em temas de interesse do licenciamento.

Para acessar o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental: http://www.mma.gov.br/pnla ou

a partir do sítio http://www.mma.gov.br/ e de alguns sítios de órgãos estaduais de meio ambiente,

em que há esta logomarca: Portal Nacional do Licenciamento Ambiental – PNLA.

6.6. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – CTF/APP

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais foi instituído pelo artigo 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. O

cadastro foi regulamentado pela Instrução Normativa do IBAMA IN nº 6, de 15/03/2013. Esta

instrução substituiu a IN nº 31, de 03/12/09. O cadastro tem como finalidade o controle e

monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e

comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos

e subprodutos da fauna e flora.

Nos termos desta lei, é obrigatório o registro de todas as pessoas f ísicas ou jurídicas

conforme Relação de Atividades que constam de Anexo da IN nº 6. Esta norma, traz ainda, em seu

Anexo I, uma nova tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos

Ambientais, que substitui o Anexo II da IN 31/2009.

O CTF é obrigatório a cada CNPJ (art. 16, inciso I) e em caso de necessidade de

regularidade de alguma unidade ou site, há especificações de documentos que podem ser aceitos

para comprovação de início ((art. 17) ou de encerramento das atividades (art. 25), pois as empresas

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À IMPLANTAÇÃO DE PARQUES EÓLICOS

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ou CNPJs irregulares serão declarados como “suspensos para averiguações” – inc. IV do art. 23,

gerando as eventuais medidas fiscalizadoras e punitivas.

As obras ou serviços potencialmente poluidores que funcionarem sem a devida licença dos

Órgãos Ambientais competentes, poderão ter implicações nos termos da Lei de Crimes Ambientais.

As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal devem se registrar via

internet no site do IBAMA, acessando o link da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para

preenchimento auto-explicativo http://www.ibama.gov.br. A falta de inscrição no Cadastro Técnico

Federal sujeita o infrator à multa prevista nos incisos I a V do art. 17-I da Lei nº 6.938/1981, alterada

pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

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7. IMPACTOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP’S)

CAUSADOS PELOS PARQUES EÓLICOS

7.1. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP

A chamada área de preservação permanente é definida no artigo 3°, II, da Lei n° 12.651, de

25 de maio de 2012, como sendo uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, e que

tem como funções ambientais a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade

geológica e da biodiversidade, bem como a facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, a proteção

do solo e, por fim, assegurar o bem-estar das populações humanas. A figura 06 ilustra bem essas

funções.

Figura 6 – Funções das Areas de Preservação. Fonte: internet.

A resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, dispõe sobre os parâmetros,

definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de

uso do entorno. Convem explicitar:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

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IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI- em duna; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Ressalta-se que esta resolução usa como base o antigo código florestal, da lei nº 4.771 de

1965. Assim, conforme o Novo Código Florestal, o artigo 3º define, entre outros termos, o que é uma

APP, utilidade pública, manguezal e restinga.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

Ainda segundo o artigo 4o da Lei n° 12.651, 25/05/2012, considera-se Área de Preservação

Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, os incisos aqui citados servem

de base para os parques eólicos em APP,

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

O novo Código Florestal também prevê três situações para derrubada de mata em APP.

Contudo somente os órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o

desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem

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comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto

ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12). Ainda em tempo, no § 1º A supressão de vegetação nativa

protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade

pública.

Utilidade pública:

Atividades de segurança nacional e de proteção sanitária; obras de infraestrutura para

serviços públicos de transporte, saneamento, gestão de resíduos, salineiras, energia,

telecomunicações, radiodifusão e mineração (exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho);

atividades e obras de defesa civil e que melhorem a própria APP.

Interesse social:

Atividades para proteção da vegetação nativa (controle do fogo, da erosão, proteção de

espécies nativas); exploração agroflorestal em pequena propriedade ou por povos e comunidades

tradicionais; infraestrutura pública de esportes, lazer e atividades educacionais e culturais;

regularização de assentamentos ocupados por população de baixa renda; instalações para

fornecimento de água e esgoto, desde que tratado; e extração de areia, argila, saibro e cascalho

outorgadas pela autoridade competente.

Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

Abertura de pequenas vias internas para travessia de curso de água e acesso de pessoas e

animais para a obtenção de água; captação de água; trilhas para ecoturismo; pequeno ancoradouro;

construção de moradia de agricultores familiares e populações tradicionais com abastecimento de

água pelos próprios moradores; cercas de divisa de propriedade; pesquisa relativa a recursos

ambientais; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas;

plantio de espécies nativas; e exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e

familiar.

Para construir e operar um parque eólico em APPs é preciso tomar por base a RESOLUÇÃO

CONAMA Nº 369, de 28 de Março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade

pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de

vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Os artigos relevantes para instalação de

parques eólicos podem ser:

Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente- APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. § 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º desta Resolução, (...).

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Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I - utilidade pública: b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

7.2. IMPACTOS AMBIENTAIS DOS PARQUES EÓLICOS EM APPs

Em pesquisa realizada pelo Ministério do Meio Ambiente em 2009 nos estados brasileiros

sobre quais seriam os principais impactos potenciais de um parque eólico, os estados apontaram

que os principais impactos são os relacionados ao efeito do parque eólico na paisagem, alteração

de uso do solo e relevo, impactos na avifauna e ruídos. Existe uma preocupação especial a respeito

da localização e realização de obras para instalação do parque, principalmente nos estados da

região Nordeste e Sul, onde os parques são muitas vezes instalados em áreas com restrições de

uso como dunas e região costeira.

Foram apontados pelos estados um total de 28 impactos ambientais potenciais ocasionados

por empreendimentos de geração de energia eólica que foram classificados em 7 categorias como

mostra a figura 7 seguinte.

Figura 7 – Impactos ambientais potenciais de usinas eólicas. Fonte: MMA.

Foram feitas pelos estados um total de 15 considerações a respeito dos impactos ambientais

identificados efetivamente em empreendimentos, que foram divididos em 7 classes, apresentados

na figura 8 abaixo.

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Figura 8 – Impactos ambientais identificados efetivamente em empreendimentos de energia eólica.

Fonte: MMA.

7.2.1. Principais impactos sobre o meio biótico

Supressão da vegetação

A construção de usinas eólicas pode provocar impactos na fauna e na flora local durante a

fase de construção e durante a permanência do empreendimento ou sua exploração, os impactos

recorrentes são supressão da vegetação, remoção de terra e compactação do terreno por máquinas

(KERLINGER, 2002 apud FILHO e AZEVEDO, 2013).

O desmatamento promove a supressão de ambiente com fauna e flora e a fragmentação

local dos ecossistemas relacionados. Estudos demonstram que essas atividades geralmente são

realizadas em um sistema ambiental de preservação permanente podendo gerar a extinção de

setores fixados pela vegetação, bem como a supressão de ecossistemas antes ocupados por fauna

e flora específicas (MEIRELES, 2009 apud FILHO e AZEVEDO, 2013).

Fauna

Entre os impactos na fauna, a implantação de uma usina eólica pode gerar de forma direta e

indireta danos sobre as aves como risco de colisão com os aerogeradores (rotores, pás e torres de

suporte); colisão com as linhas de transporte de energia; alteração do sucesso reprodutor;

perturbação na migração (mudanças nos padrões de migração); perda de habitat de reprodução e

alimentação; alteração dos padrões de movimentação e utilização do habitat devido à perturbação

associada à presença das turbinas. Empreendimentos eólicos fora de rotas de imigração não

pertubam os pássaros, eles tendem a mudar sua rota de vôo entre 100 a 200 metros, passando

acima ou ao redor da turbina (Tolmasquim, 2004 apud FILHO e AZEVEDO, 2013).

As turbinas de vento para geração de energia eólica representam uma grande ameaça para

as populações de morcegos. A rotação das turbinas causa uma queda da pressão atmosférica na

região próxima à extremidade das lâminas, e quando um morcego passa por essa zona de baixa

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pressão seus pulmões sofrem uma expansão repentina, o que resulta no rompimento dos vasos

capilares do órgão causando hemorragia interna, algo similar ao que acontece com mergulhadores

que experimentam mudanças repentinas de pressão. Embora alguns sejam afetados por golpes

diretos desferidos pelas hélices das turbinas, a principal causa de morte é essa queda repentina de

pressão próxima das estruturas dos aerogeradores As aves são menos impactadas que os

morcegos, pois, graças ao seu sistema respiratório mais robusto, não sofrem com o problema de

despressurização. (VILLEY MIGRANE, 2004 apud FILHO e AZEVEDO, 2013). Pintar as pás em

cores mais visíveis pode aumentar a sua visibilidade, reduzindo o número de colisões. Mas em

termos de mortalidade de aves, a localização da usina eólica, é sem duvida o mais importante.

A correta localização de empreendimentos eólicos pode reduzir os efeitos negativos no meio

ambiente em alguns grupos faunísticos. Entretanto, os estudos com foco nesses impactos ainda são

recentes. A implantação da usina eólica pode implicar na interferência da fauna terrestre, primeiro

por atingir seus habitats, e, segundo, pelo aumento da movimentação e ruído na fase de

implantação, que tende a afugentar a fauna para outras localidades, podendo esta, sofrer

atropelamentos nas rodovias. Porém nota-se o retorno da fauna terrestre quando do término das

obras.

7.2.2. Principais impactos sobre o meio físico

Degradação da área afetada

As usinas eólicas quando em operação ou em processo de instalação podem degradar

consideravelmente a área ocupada, devido ao processo de desmatamento, de topografia, e de

terraplenagem, pois é necessária a criação e manutenção de uma rede de vias de acesso para os

aerogeradores. Os impactos gerados pela terraplanagem estão relacionados com atividades de

retirada e soterramento da cobertura vegetal, abertura de cortes transversais e longitudinais e

aterros, para a abertura de vias de acesso, área de manobra para caminhões, pás mecânicas e

tratores de esteira, e preparação do terreno para a instalação do canteiro de obras. Outro impacto é

o da introdução de material sedimentar para impermeabilização e compactação do solo, quando da

etapa do processo de implantação visando proporcionar o tráfego de veículos sobre a rede de vias

de acesso aos aerogeradores, ao canteiro de obras, ao depósito de materiais, do escritório e do

almoxarifado.

A implantação de usinas geradoras de energia eólica podem promover interferência em sítios

arqueológicos, o que traz a necessidade de além de estudos técnicos precedentes, que haja

monitoramento da área afetada.

Alteração do nível hidrostático do lençol freático

As atividades de terraplanagem podem alterar o nível hidrostático do lençol freático,

influenciando no fluxo de água subterrânea, visto que os cortes e aterros possivelmente serão

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submetidos a obras de engenharia para a estabilidade dos taludes e as vias compactadas para

possibilitar a continuidade do tráfego de caminhões. Outro fator de alteração do nível hidrostático do

lençol freático está vinculado à produção de concreto para confecção das fundações das torres

eólicas, visto que é elevado o volume de material a ser utilizado. Ou seja, há interferência na

disponibilidade hídrica local devido ao elevado consumo de água na fabricação do concreto. O

conjunto de impactos ambientais poderá interferir no controle da erosão, dinâmica hidrostática e

disponibilidade de água doce, supressão de habitats e alterações da paisagem vinculadas aos

aspectos cênicos e de lazer.

Os principais impactos negativos sobre meio socioeconômico causados pela geração da

energia eólica estão relacionados aos seguintes aspectos

Emissão de ruído;

Impacto visual;

Corona visual ou ofuscamento;

Interferência eletromagnética;

Efeito estroboscópico;

Interferências locais.

7.2.3. Impactos sobre Planícies Litorâneas

Muitos pesquisadores em estudo exploratório de campo e outras fontes de estudo

(FREITAS, 2012), tem mostrado os impactos existentes ao meio ambiente decorrente da

implantação de parques eólicos em áreas de preservação permanentes (APP’s), nas planícies

litorâneas, tais como:

Desmatamento das dunas fixas

Ocorre devido à retirada da vegetação que recobre ou está fixa em torno das dunas, são

retiradas para permitir o trânsito das gruas e tratores entre uma torre e outra e para preparação do

terreno para a instalação do canteiro de obras. O desmatamento promove a supressão de ambiente

com fauna e flora específicas de mata de duna e tabuleiro e a fragmentação local deste

ecossistema. A figura 9 mostra a base da duna fixa retirada, com a remoção do solo para a

instalação de vias de acesso de canteiro de obras, em campo de dunas da Taíba – CE.

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Figura 9 – Desmatamento de dunas fixas. Foto: J. Meireles, abril de 2008.

Soterramento de dunas fixas pelas atividades de terraplanagem

Para a implantação de vias de acesso e canteiro de obras é feito a remobilização de um

grande volume de areia. A figura 10 mostra o revolvimento da areia das dunas de Galinhos-RN.

Estas atividades foram realizadas em um sistema ambiental de preservação permanente (Código

Florestal e a resolução do CONAMA n° 303/2002).

Figura 10 – Soterramento das dunas em Galinhos-RN. Fonte: Internet

Soterramento de lagoas interdunares

Assim como é feito nas dunas fixas, as lagoas são soterradas pelo grande volume de areia

remobilizado para dar acesso aos canteiros de obras. Os aquíferos costeiros associados aos

campos de dunas são sistemas ambientais dos mais importantes, por causa da indispensabilidade

de seu uso e por armazenar em recurso natural escasso. Em termos de potencialidades de usos

sustentáveis são essenciais para o setor produtivo econômico, as populações e para a manutenção

da biodiversidade. Cuidados especiais e estratégias de utilização da água armazenada nas dunas,

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bem como dos demais componentes ambientais associados á disponibilidade e qualidade deste

recurso hídrico, devem ser planejados levando em conta, fundamentalmente, projeções de

expansão populacional e necessidade de proteção dos ecossistemas de preservação vinculados.

Cortes e aterros nas dunas fixas e móveis

Tal atividade modifica a paisagem natural e promove um conjunto de alterações ambientais

em ecossistemas de preservação permanente. segundo MEIRELES: Essas atividades certamente

alteraram o nível hidrostático do lençol freático o que poderá influenciar no fluxo de água

subterrânea e na composição e abrangência espacial das lagoas interdunares. É importante ainda

salientar que cortes e aterros possivelmente serão submetidos a obras de engenharia para a

estabilidade das encostas e as vias certamente compactadas com utilização de matérias

provenientes de outras áreas (solos apropriados para a impermeabilização) e assim possibilitar o

tráfego de caminhões).

Figura 11 – Corte em dunas fixas para tráfego de caminhões. Foto: J. Meireles, abril de

2008.

Introdução de material sedimentar para impermeabilização e compactação do solo

Etapa do processo de implantação para proporcionar o tráfego de veículos sobre a rede de

vias de acesso aos aerogeradores, canteiro de obras, depósito de materiais e do

escritório/almoxarifado. Para efetivar a construção das vias de acesso e a base para a edificação

dos demais equipamentos de construção civil, com a introdução de componentes sedimentares

provenientes de outros sistemas ambientais. As figuras 12 e 13 foram da instalação do parque

eólico em Galinhos-RN.

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Figura 12 – Introdução de material sedimentar. Fonte: internet.

Figura 13 – Compactação de material sedimentar. Fonte: internet.

Toda essa dinâmica de transportes e pessoas provoca, de maneira indireta, um desequilíbrio

no meio ambiente local, no habitat natural onde vivem os animais característicos dessa região, que

têm sua rotina alterada, seu silêncio quebrado e seu habitat invadido pela ação antrópica, para dar

lugar ao progresso. A instalação dos parques eólicos aumenta a pressão sobre a diversidade

biológica da região, com impactos diretos sobre a fauna (sobretudo aves, morcegos e tartarugas

marinhas), a flora, e não esquecendo as rotas de migração de espécies nativas. Outro impacto é

referente aos resíduos sólidos e líquidos provenientes das atividades do canteiro de obras e das

atividades construtivas. Os resíduos sólidos devem ser manejados adequadamente. O risco de

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contaminação do solo por resíduo líquido, devido à operação e manutenção de parques eólicos, é

reduzido, mas existe, ainda mais em se tratando da instalação sobre as dunas, o que possibilita a

contaminação e alteração do nível hidrostático do lençol freático.

Além disso, existem estudos em outros países, que analisam a influência da luminosidade

causada pelo movimento das hélices, durante o dia e a noite, na saúde mental da população do

entorno (efeito estroboscópico dos aerogeradores). Nesse efeito, o grau de sombreamento

intermitente depende da distância da torre, da latitude do local, do período do dia e do ano. Torna-se

mais relevante quanto menor for a distância das pás e o receptor, bem como o fato de estar em uma

mesma altitude. Segundo pesquisas, o sombreamento intermitente pode causar incômodo e

prejudicar pessoas que sofrem de epilepsia, além de náuseas e dores de cabeça nos moradores

afetados. É o chamado efeito estrosbocópico (PIRES, 2010 HOFSTAETTER e PESSOA, 2015). Ele

é sentido em uma distância até dez vezes o diâmetro das pás e depende da direção das turbinas

eólicas de residências, sendo bem documentado em diversos países do mundo, porém mal

regulamentado (FILHO, 2013). Em nível mundial, existe uma preocupação com questões como o

ruído, a poluição sonora (Woods, 2003; Toke, 2005; Hall et al., 2013), ou os efeitos sobre a saúde

(Woods, 2003; Barry et al., 2008; Hall et al., 2013). O barulho pode também afetar a reprodução das

tartarugas marinhas, entre outras espécies (HOFSTAETTER e PESSOA, 2015).

O ruído no interior ou em torno de uma usina eólica varia consideravelmente dependendo de

uma série de fatores, como o modelo de turbinas instaladas, o relevo do terreno, a velocidade e a

direção do vento, entre outros. O aumento das emissões de som das turbinas eólicas está

relacionado com aumento da velocidade do vento. Quando há pessoas que vivem perto de uma

usina eólica, os cuidados devem ser tomados para garantir que o som das turbinas de vento seja em

um nível razoável em relação ao nível do som ambiente da área. Vários estudos registraram um

conjunto comum de efeitos adversos à saúde de pessoas que vivem próximas aos aerogeradores.

Esses sintomas começaram após o funcionamento das usinas eólicas, incluindo distúrbios do sono,

dor de cabeça, zumbido nos ouvidos, pressão no ouvido, náuseas, tonturas, taquicardia,

irritabilidade, problemas de concentração e memória, episódios de pânico com sensação de

pulsação interna ou trêmula que surgem quando acordado ou dormindo (FILHO, 2013).

7.3. CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS

A energia eólica é geralmente entendida como “limpa”, “verde” ou “amiga do ambiente”,

entendida como uma extensão de tecnologias tradicionais como os moinhos de vento, sendo assim

considerada por estar em contraposição às principais tecnologias de produção energética tais como

a nuclear ou os combustíveis fósseis (não renováveis) e, também diferente dos biocombustíveis,

que incorporam o trabalho periculoso e desumano dos trabalhadores (conhecidos popularmente

como boias-frias) e das barragens (que em geral desapropriam as populações locais),

(HOFSTAETTER e PESSOA, 2015).

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Contudo, controvérsias tem surgido em função da percepção de possível impacto ambiental

decorrente da alteração das paisagens. Movimentos de resistência tem se colocado a frente de

implantação de parques eólicos em determinada localização, encabeçados geralmente por

moradores e autoridades locais ou organizações não governamentais, tais como de defesa do meio

ambiente, de defesa do patrimônio, da paisagem, do turismo entre outros. Hofstaetter e Pessoa

(2015) citam diversos casos de oposição à instalação de parques eólicos que estão amplamente

documentados em países como Reino Unido, França, Alemanha, Holanda e Grécia.

Aqui no Rio Grande do Norte, também já se pode ver movimentos de resistência à

implantação de parques eólicos. Na reportagem veiculada no site RioGrandedoNorte.net no dia 20

de agosto de 2012 tem-se a noticia de que a população do município de Galinhos se opôs a

construção do parque eólico Rei dos Ventos I, do Consórcio Brasventos, sobre as Dunas do Capim,

considerada o grande atrativo turístico da região. “Sem acordo conjunto, o caso foi parar na Justiça,

e ganhou um novo capítulo quando cenas de tratores abrindo espaço na areia passaram a compor o

visual do cartão postal”.

Hoje, o município de Galinhos abriga dois parques eólicos Rei dos Ventos I e Rei dos Ventos

III, que ocupam uma extensão de 5 km numa área total de 719 hectares sobre dunas e restinga. A

implantação desses parques eólicos causou uma série de impactos para a comunidade do entorno,

desde aspectos ambientais até a dificuldade de acesso as dunas pelos moradores, o que levou a

população local a questionar o seu papel no processo de instalação do empreendimento, foi

possível observar que a população local ainda espera compensações por parte do consorcio

administrador do Parque Eólico, como benefícios para a cidade. Esperam também mais

transparência por parte da gestão municipal em relação ao uso dos recursos repassados para a

prefeitura (BARRETTO, 2015).

Além dos conflitos surgidos em Galinhos, a instalação de aerogeradores na RDSEPT1,

localizada nos municípios de Guamaré e Macau, ocorrida de maneira arbitrária e sem o

estabelecimento de diálogo com o conselho gestor da reserva, porém autorizados pelo órgão

ambiental estadual (IDEMA) gerou, igualmente, revolta dos moradores locais, em especial daqueles

sujeitos envolvidos diretamente com o processo histórico de criação dessa unidade de conservação.

Os moradores dessas localidades têm sido afetados por problemas diversos, como: a poluição

visual, causada pelo conjunto de aerogeradores; a mudança de caminhos, ou seja, de alguns dos

itinerários feitos pelos pescadores artesanais, o que os proíbe de circular por lugares próximos das

turbinas eólicas; e, por conseguinte, a criação de corredores de passagem para os pescadores

dentro da reserva, o que acaba os privando do direito de transitarem por lugares historicamente

conhecidos e reconhecidos (ARAÚJO, 2015).

1 A RDSEPT, localizada nos municípios de Macau e Guamaré, se constitui numa unidade de conservação estadual, vinculada ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Criada em 18 de julho de 2003 pela Lei 8.349 de iniciativa popular, a reserva teve como objetivos principais: garantir a fixação dos moradores das omunidades tradicionais de Barreiras, Diogo Lopes e Sertãozinho, principalmente dos pescadores, de suas famílias e de suas futuras gerações; garantir o direito de uso da terra, do estuário, da restinga, da praia e do mar; e garantir a continuidade do desenvolvimento das atividades pesqueiras.

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Além das alterações nas paisagens locais, os projetos dos Parques Eólicos também tem

causado um grande impacto sobre as formas, práticas e os modos de vida das populações locais,

pois os lugares onde estão sendo instalados passam por transformações com a chegada de

grandes infraestruturas e empresas. Ademais, as considerações das populações locais não têm

sido acatadas na implementação destes projetos, aonde deveriam ser os primeiros a serem

ouvidos, já que são os principais atores sociais envolvidos direta e/ou indiretamente nesse

processo de trasnformação.

O estudo de Hofstaetter e Pessoa (2015) tomou como exemplo de caso o Rio Grande do

Norte. Sabe-se que os parques de energia eólica são implantados na grande maioria na faixa

litorânea, em paisagens praticamente intocadas pela intervenção humana progressiva, com a

presença apenas de comunidades tradicionais de pescadores e agricultura de subsistência. Com a

chegada dos parques há uma descarectarização da paisagem, ainda afetam as tradições e a

identidade dessas comunidades, como também abalam atividades vinculadas ao turismo de sol e

praia que é forte no litoral potiguar.

Hofstaetter e Pessoa (2015, p.7) fizeram a seguinte citação:

Observa-se uma importante alteração na dinâmica sociocultural, com a chegada de estrangeiros advindos de outros países e de outras localidades do Brasil, imprimindo um novo padrão de consumo e cultural. Para exemplificar, trazemos o município de Parazinho (RN), com menos de 5 mil habitantes, um dos municípios do boom da energia eólica. Em função das promessas, das expectativas e do movimento de pessoas de fora do município, em menos de dois anos foram abertos pousadas, restaurantes, os aluguéis valorizaram-se e surgiram muitos empregos de diaristas, pedreiro, faxineiro e vigia. Como em muitos municípios, neste, o PIB mais que dobrou, crescendo 110% entre 2008 e 2012. Mas, passado o impacto das obras, as centenas de pessoas empregadas durante a instalação do parque perderam as vagas; os trabalhos foram sazonais. O comércio aberto na ocasião entrou em crise, os empregos que restaram foram para poucos profissionais, geralmente de fora do município, com maiores níveis de qualificação. Ou seja, houve um aumento significativo no PIB do município, mas a renda não foi dividida com a população local. A baixa inclusão da população local na geração de trabalho e renda deixou a circulação de dinheiro à margem da comunidade não garantindo, assim, a melhoria da qualidade de vida da população.

Elas ainda citam que esses tipos de impactos foram apontados em estudos como Woods,

2003; Toke, 2005; Bell et al., 2005; Zoellner et al., 2008; Cowell, 2010; Hall et al., 2013, tendo

consequências não só simbólicas mas também econômicas sobre o turismo e o valor das

propriedades.

Ainda nesse contexto, Pachione (2013) destaca que a construção de uma grande obra

implica um processo de enormes transformações, com consequências negativas para as

populações e para os elementos ambientais onde é realizada. No nível econômico, político,

institucional e social, as implicações da obra do parque eólico abrangem desde os níveis

transnacionais até os locais.

Pachione (2013, p. 31) cita que:

São poucas as pessoas da comunidade que têm conhecimento sobre o empreendimento. Encontra-se, no referido caso, falta de acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação da geração do

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recurso. De acordo com Braga (apud Baptista, 2007), no âmbito de se tratar de um caso de injustiça ambiental, questiona-se a participação dos moradores no processo e na definição do projeto. A participação pública está prevista no procedimento de licenciamento ambiental com os objetivos de garantir a divulgação de informações sobre os projetos a serem licenciados; a apreciação de possíveis riscos à qualidade ambiental das áreas de influência dos empreendimentos; a proposição de medidas mitigadoras e de controle ambiental para se reduzir os danos ambientais; a captação das expectativas e inquietações das populações afetadas, permitindo ao órgão gestor recolher as manifestações e os interesses dos diferentes grupos sociais. Na disputa por acesso aos recursos naturais.

A produção de energia eólica é necessária, desde que se preservem as funções e serviços

desses complexos sistemas naturais, as dunas, importantes no combate das consequências

previstas pelo aquecimento global. As dunas representam reservas estratégicas de sedimentos,

água, paisagens e ecossistemas que desempenham relações sócio-econômicas vinculadas ao uso

ancestral e sustentável das comunidades litorâneas e étnicas. Aspectos econômicos vinculados à

industria do turismo estão ameaçados pela artificialização da paisagem litorânea, possivelmente

interferindo negativamente no fluxo. Crescente é o volume das usinas eólicas que estão se

aglutinando de forma descontrolada, sem monitoramento integrado e definição dos impactos

derivados de suas ações (MEIRELES, 2009 apud PACHIONE, 2013).

No Rio Grande do Norte, um dos grandes problemas relacionados a implantação de parques

eólicos é a inexistencia de projetos e programas ambientais voltados para a conservação ou

preservação dos recursos naturais, assim como não existem programas de educação sobre as

formas de uso e consumo destes recursos. Não há conscientização da destinação dos resíduos

sólidos ou programas de coleta seletiva desenvolvidos pelos governos municipais (HOFSTAETTER

e PESSOA, 2015).

Este fato é tão importante e necessário de solução, que segundo a ABEEólica (2016):

O ano de 2015 foi marcado pela materialização de iniciativas de investidores da

indústria eólica com as comunidades próximas aos seus empreendimentos. Novos

projetos sociais foram designados nas regiões Nordeste e Sul e publicações inéditas

que reúnem os saberes e tradições dessas comunidades foram apresentadas a todo

o Brasil. Para além dessas iniciativas, importa destacar o compromisso constante

dos investidores para a preservação dos achados arqueológicos das áreas em que

os parques eólicos estão instalados.

Ainda segundo ABEEólica (2016), foram investidos cerca de R$ 500 mil em projetos

socioambientais beneficiando 5 mil pessoas residentes nos cinco municípios contemplados. No Rio

Grande do Norte, o municipio contemplado foi Ceará-Mirim. Para efeitos de escala e comparação,

atualmente há, em todo o Brasil, 70 municípios com parques eólicos instalados, sendo possível

refletir sobre o efeito multiplicador dos benefícios diretos trazidos pela fonte eólica.

Outra iniciativa socioambiental é o Programa de Certificação em Energia Renovável, ação da

ABEEólica e da Abragel, que prioriza em seu regulamento boas práticas socioambientais para a

certificação das usinas de geração de eletricidade por meio das fontes eólica, solar, biomassa e

Pequena Central Hidrelétrica - PCH. Tal programa ganhou especial impulso em 2015 por ter

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realizado as primeiras 15 transações de certificados. Adquiridos por escritórios, estabelecimentos

comerciais, instituições e empreendimentos imobiliários, há agora por parte dos compradores um

incentivo para as energias renováveis complementares, agregando valor ambiental a seus produtos

e serviços, uma vez que as usinas emissoras desses certificados devem, por regra, cumprir e

respeitar ações com a comunidade do entorno e o meio ambiente, para além das exigências legais

relacionadas ao processo de licenciamento ambiental (ABEEólica 2016).

Contudo, a instalação de parques eólicos ainda gera conflitos entre a necessidade da

sociedade de gerar fontes alternativas de energia e os interesses dos moradores locais, reforçando

as contradições inerentes ao sistema capitalista de produção. Hofstaetter e Pessoa (2015, p.7) nas

conclusões de seu estudo, citaram:

...apesar de não queimarem combustíveis fósseis e não emitirem poluentes, os parques eólicos não são totalmente desprovidos de impactos ambientais. Eles alteram as paisagens com suas torres e hélices, como vemos em todo o litoral norte do Rio Grande do Norte, assim como interferem no modo de vida local. Do ponto de vista social, considerando os primeiros resultados e discussões, a dinâmica criada a partir das instalações dos parques eólicos não contribui para diminuir a vulnerabilidade a que estão sujeitas as populações dos pequenos municípios onde os mesmos se encontram, que se destacam pelo baixo IDH, pela baixa escolaridade, pela inserção ocupacional em atividades informais (nos municípios em que os parques já estavam instalados e em funcionamento em 2010, encontramos as menores rendas per capita do total dos municípios que vivem essa nova realidade).

Enquanto a mídia tende a perceber o dano como sendo essencialmente ambiental, é, acima

de tudo, social. A energia eólica envolve discussões e debates de várias naturezas e de

contradições, como revelam os estudos interdisciplinares do campo da justiça ambiental, pois a

omissão do poder público em certos locais favorece o poder de barganha de empresas que querem

instalar atividades poluidoras (ACELRAD 2010 apud SANTOS, 2014).

É nesse contexto, que para Santos (2014):

...empresas podem oferecer pequenos benefícios sociais em troca da transferência de altos custos sócio-ecológicos à população destes locais. Assim, empresas que buscam lucrar burlando leis trabalhistas e ambientais, procuram instalar-se em lugares onde: a) o preço da terra é menor; b) os serviços e aparatos de infraestrutura pública são deficientes, aumentando o poder de barganha da empresa de oferecer pequenas melhorias infra-estruturais em troca das externalidades negativas que serão transferidas para a população local; c) o nível de desemprego é grande o que faz com que moradores submetam-se a más condições de trabalho para evitar o desemprego; e d) a repressão a protestos sociais é maior. Por serem mais baratos, nesses lugares moram geralmente grupos sociais desfavorecidos; a) com menor poder de influência para ter seus interesses politicamente representados; b) com baixa empregabilidade; c) com poucas condições financeiras para procurar alternativas de moradia distante das atividades poluidoras e portadoras de riscos à saúde. Sendo assim, eles acabam arcando com os maiores custos de empreendimentos que geram danos socioambientais - muitas vezes os mesmos empreendimentos que dizem contribuir para o chamado desenvolvimento sustentável. No caso das eólicas no litoral do NE, os principais grupos diretamente beneficiados são: a) investidores diretos (privados e públicos; estrangeiros e nacionais); b) investidores nacionais e internacionais no mercado de créditos de carbono; c) empresas da ampla cadeia de produtos e serviços necessários à instalação e ao funcionamento dos parques eólicos; d) a mão-de-obra qualificada empregada nas empresas desta cadeia; d) proprietários de terra e grileiros que arrendam propriedades para a instalação dos parques.

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7.4. LICENCIAMENTO DE PARQUES EÓLICOS – RESOLUÇÃO CONAMA 462/2014

A fim de contextualizar a resolução CONAMA 462/2014, será feito um histórico da legislação

ambiental referente ao licenciamento de parques eólicos no Brasil.

No Brasil, em 2015, foram instaladas 111 novas usinas eólicas, configurando um novo

recorde de alta relevância. Pela primeira vez, mais de cem usinas eólicas ficaram prontas no

período de um ano, somando à Matriz Elétrica Brasileira, ao todo, 2.753,79 MW de potência. Os

estados contemplados com os novos empreendimentos foram Rio Grande do Norte (687,56 MW),

Bahia (687,50 MW), Piauí (617,10 MW), Rio Grande do Sul (438,89 MW), Pernambuco (272,65

MW), Ceará (48,00 MW) e Santa Catarina (2,10 MW). Destacam-se, assim como em 2014, os

estados de Pernambuco e Piauí, que mantiveram o incremento de nova capacidade eólica, elevando

cerca de dez vezes essa adição para o Piauí e quatro para o Pernambuco (ABEEólica, 2016).

Conforme os dados acima, o Brasil possui grande potencial e vem crescendo na geração da

energia eólica. Contudo, pelo fato do maior potencial encontrar-se em áreas de preservação

permanente (APPs), sendo estas consideradas como patrimônio nacional e submetidas a regimes

especiais de proteção, o processo de licenciamento deve ser mais cauteloso.

Antes da aprovação da resolução CONAMA 462/2014, o licenciamento das usinas de

geração de eletricidade acima de 10MW, dependiam da elaboração de EIA/RIMA (Estudo de

Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) conforme rege a resolução CONAMA 01/1986.

Contudo em 1987 foi publicada para o setor Elétrico a Resolução CONAMA 06, que estabeleceu os

procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos deste setor. Em seu artigo 8º,

a norma confirmou que as atividades listadas na Resolução CONAMA 01/1986 estavam sujeitas à

apresentação de EIA/RIMA quando do licenciamento ambiental.

Ainda, a Resolução CONAMA 237/1997, que trata sobre o licenciamento ambiental,

determinou que os empreendimentos considerados efetivo ou potencialmente causadores de

significativa degradação do meio ambiente dependiam de prévio EIA/RIMA e, caso o órgão

ambiental competente verificasse que o empreendimento não se enquadrava nesse parâmetro, este

definiria os estudos ambientais necessários ao licenciamento. Cabendo então ao órgão licenciador,

por meio de análise das características da atividade, definir o estudo ambiental exigível para instruir

o respectivo licenciamento (MONTENEGRO, 2014).

Em 2001, o licenciamento ambiental para usinas eólicas passou a ser tratado de forma

expressa diante da crise energética brasileira. Nesse cenário, foi editada a Resolução Conama

279/2001, estabelecendo um procedimento simplificado de licenciamento de empreendimentos

energéticos considerados de pequeno potencial de impacto ambiental, incluindo eólicas e outras

fontes de energia. Antes dessa resolução, o licenciamento eólico era baseado nas normas

aplicáveis aos demais empreendimentos de energia (GIL, 2014).

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Esta norma prevê os procedimentos necessários ao licenciamento ambiental simplificado dos

referidos empreendimentos em qualquer nível de competência. Cabe ainda ressaltar que a

Resolução CONAMA 279/2001 determina que, ao requerer a Licença Prévia, o empreendedor

apresentará o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), com a declaração do técnico responsável

enquadrando o empreendimento como de pequeno potencial de impacto ambiental. Pela análise do

RAS, o órgão ambiental competente para o licenciamento definirá se concorda com o

enquadramento no procedimento simplificado. Se não for o caso, o empreendedor deverá seguir o

procedimento ordinário e elaborar o estudo ambiental exigido, podendo aproveitar o RAS já

elaborado (MONTENEGRO, 2014).

No mesmo sentido, foi publicada a Instrução Normativa IBAMA 184/2008, que estabeleceu

os procedimentos para o licenciamento ambiental federal e determinou, em seu artigo 39, que o

órgão ambiental federal exigirá Estudo Ambiental Simplificado e Plano de Controle Ambiental para

empreendimentos de impacto pouco significativo, não especificando, contudo, que o estudo em

questão seria o RAS.

Até este momento, os tipos de estudos ambientais a subsidiarem o licenciamento de eólicas

eram um dos grandes motivadores de discussões e questionamentos. Pois, mesmo havendo a

previsão federal específica de apresentação de RAS para o licenciamento simplificado de usinas

eólicas devido ao pequeno potencial de impacto, as normas estaduais divergiam quanto ao estudo

necessário, gerando grande insegurança jurídica aos empreendedores.

Uma pesquisa sobre licenciamento ambiental de parques eólicos foi realizada pelo Ministério

do Meio Ambiente, em 2009, junto aos representantes dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente

(OEMAs) no sentido de identificar as dificuldades enfrentadas para o licenciamento desse tipo de

empreendimento em território nacional. Os pontos importantes identificados na pesquisa foram

(FEAM, 2013):

Geralmente o estudo solicitado no processo de licenciamento desses empreendimentos de

geração de energia eólica, é o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), onde informações

complementares podem ser solicitadas, conforme preconiza a Resolução Conama nº 279 de

2001;

Considerando a fragilidade do ambiente, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo

Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) serão solicitados;

Ocorre interferência do Ministério Público em vários momentos, em função da aplicabilidade

da resolução Conama nº 279/2001, que prevê um processo de licenciamento simplificado

para determinados empreendimentos de geração de energia elétrica, onde se enquadram os

parques eólicos;

Conflito normativo entre as disposições das Resoluções Conama nº 279/2001 e nº 01/1986,

que gera insegurança técnica e jurídica aos responsáveis pelo licenciamento ambiental.

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A figura 14 abaixo ilustra a tabela extraída da Pesquisa sobre licenciamento ambiental de

parques eólicos, lista os Estados que apresentavam empreendimentos de geração de energia eólica

naquele período, bem como os respectivos órgãos estaduais responsáveis pela atividade de

licenciamento ambiental, os estudos que são exigidos pelos mesmos, os critérios adotados para o

licenciamento ambiental e as normas legais utilizadas, com destaque à Resolução Conama nº 279

de 2001. Contudo, em muitos casos existia um conflito normativo, em face do que previa a

legislação estadual, e as peculiaridades das normas federais em casos específicos.

Figura 14 – Ilustração da tabela contida na pesquisa do MMA, 2009.

Assim, diante de previsões e enquadramentos distintos, a situação dos empreendedores do

ramo de energia eólica era de insegurança jurídica, afinal, ainda que a legislação federal previsse

que o licenciamento da atividade, quando considerada de pequeno impacto, se desse por meio de

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RAS, as legislações estaduais contemplavam outros estudos e, até, o mesmo estudo quando

enquadrada como atividade de médio potencial poluidor (MONTENEGRO, 2014).

A fim de solucionar o dilema nos processos de licenciamento ambiental, e propiciar ao

técnico envolvido uma segurança jurídica, foi apresentada uma minuta de resolução CONAMA

própria para o licenciamento ambiental de parques eólicos em superfície terrestre pela Fundação

Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler do Rio Grande do Sul (FEPAM), por meio

do despacho nº 022/2013/DCONAMA/SECEX/MMA. Assim, na 4ª reunião da CT de Controle

Ambiental, em abril de 2013, foi aprovado pedido de vista pelo Estado do Rio de Janeiro, Ministério

dos Transportes (a pedido do MME), CNM, CNI e Sócios da Natureza. Os pareceres e as

discussões realizadas, bem como as diferentes propostas de alteração do texto da minuta, levaram

o presidente da CTCA a propor a criação de um novo GT, o qual foi aprovado.

Em 25 de Julho de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução CONAMA 462

de 24/07/2014, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos

de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre, altera o art. 1º da

Resolução CONAMA n.º 279, de 27 de julho de 2001, também altera o inciso IV e acrescenta § 2º

ao art. 1º da Resolução CONAMA nº 279/2001, e dá outras providências. Vale aqui citar:

Art. 3º Caberá ao órgão licenciador o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia eólica, considerando o porte, a localização e o baixo potencial poluidor da atividade. § 1º A existência de Zoneamento Ambiental e outros estudos que caracterizem a região, bacia hidrográfica ou bioma deverão ser considerados no processo de enquadramento do empreendimento. § 2º O licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos considerados de baixo impacto ambiental será realizado mediante procedimento simplificado, observado o Anexo II, dispensada a exigência do EIA/RIMA. § 3º Não será considerado de baixo impacto, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos eólicos que estejam localizados: I – em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas; II – no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006; III – na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988; IV – em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida; V – em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes de Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil a ser emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em até 90 dias; VI – em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção; VII – em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais. § 4º Caberá ao órgão licenciador estabelecer os critérios de porte aplicáveis para fins de enquadramento dos empreendimentos nos termos do caput deste artigo. Art. 4º Nos casos em que for exigido Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) deverá ser adotado o Termo de Referência do Anexo I, ressalvadas as características regionais e as especificações do órgão licenciador.

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Parágrafo único. Os prazos para análise da solicitação das licenças prévia, de instalação e de operação de empreendimentos sujeitos à elaboração de EIA/RIMA permanecem regulados pela Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997.

Com esta resolução aprovada, há uma segurança jurídica para os investidores da energia

eólica, permitindo uma tomada de decisão mais transparente com relação ao licenciamento. Além

disso, a uniformização jurídica é de extrema importância para definir o papel dos estados, do

governo federal e dos e dos municípios nos procedimentos de licenciamento.

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_______. Conselho Nacional de Meio Ambiente. Resolução nº 303, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Diário Oficial da União, 13/05/2002, nº 090, p. 68 Revoga a Resolução nº 04, de 1985. Alterada pela Resolução nº

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